IOB - ICMS/IPI - Rio de Janeiro - nº 02/2014 - 2ª Sem Janeiro · 2017. 4. 7. · Boletim IOB -...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Alíquotas a ICMS - Alíquotas internas e interestaduais a ICMS - Isenção ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 02/2014 Rio de Janeiro / a Federal IPI Fato gerador 01 / a Estadual ICMS Base de cálculo 08 / a IOB Setorial Estadual Atacadista - ICMS - Regime de tributação diferenciada - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária 15 / a IOB Comenta Federal IPI - Exportação - Aspectos fiscais relacionados à saída física da mercadoria 17 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS NF-e - Danfe - Via única 18 IPI Bens de produção - Alíquota aplicável 18 Bens de produção - Revenda de matéria-prima 18 ICMS/RJ NFVC - Obrigatoriedade 18 Ativo imobilizado - Tributação 18 Nota fiscal - Inidoneidade 18 ISS/Rio de Janeiro NFS-e - Vedação 18

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Alíquotas

a ICMS - Alíquotas internas e interestaduais

a ICMS - Isenção

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 02/2014

Rio de Janeiro

/a FederalIPIFato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSBase de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB SetorialEstadualAtacadista - ICMS - Regime de tributação diferenciada - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB ComentaFederalIPI - Exportação - Aspectos fiscais relacionados à saída física da mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

/a IOB Perguntas e RespostasICMSNF-e - Danfe - Via única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

IPIBens de produção - Alíquota aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Bens de produção - Revenda de matéria-prima . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/RJNFVC - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Ativo imobilizado - Tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Nota fiscal - Inidoneidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ISS/Rio de JaneiroNFS-e - Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : fato gerador.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2043-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

13-14028 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

IPI

Fato gerador SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Irrelevância dos aspectos jurídicos 4. Importação 5. Revenda de produtos

1. IntRodução

A obrigação tributária compõe-se em: principal, que tem como objetivo precípuo o pagamento de tributos; e acessórias, que reúnem todas as informações prestadas pelo sujeito pas-sivo ao Fisco, as quais são utilizadas no interesse da arrecadação ou da fiscalização pelos agentes arreca-dadores e da fiscalização.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

O Código Tributário Nacional (CTN) define como fato gerador da obrigação principal a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Examinaremos, neste texto, as hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI, com fundamento

no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(CTN - Lei nº 5.172/1966, arts. 113 e 114; RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. Fato gERadoR

As hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI estão previstas no art. 35 do RIPI. Esse dispositivo estabelece que ocorre o fato gerador do imposto:

a) no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) na saída de produto de estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial (importadores,

comerciantes de bens de produção que tenham optado pela equiparação etc.).

Para efeito de aplicação da regra descrita na letra “a”, consi-derar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da merca-

doria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria

venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria

sob regime suspensivo de tributação.

A legislação do IPI considera contribuinte (dentre outros) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, sem fazer distinção entre pessoa jurídica ou física (Lei nº 4.502/1964, art. 35, I, incorporado ao RIPI, art. 24, I).

O art. 2º da referida Lei nº 4.502/1964 (incorporado ao RIPI, art. 35) define como hipótese de ocorrência do fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, independentemente de quem pratique tal fato (se pessoa jurídica ou física).

a Federal

A obrigação acessória, pelo simples

fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

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02-02 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Dessa forma, as importações realizadas por pes-soas físicas (a exemplo do que exige a legislação do ICMS) sujeitam-se à incidência do IPI no momento em que ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a ínte-gra da decisão proferida em 29.06.1994 pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cuja ementa foi divulgada no DJU 2 de 25.10.1994), a qual conclui pela incidência do IPI nas mencionadas operações.

Apelação em Mandado de Segurança nº 121759 - Reg. nº 93.03.43138-3

Relatora: Juíza Lúcia Figueiredo

Apelante: ................................

Apelado: União Federal (Fazenda Nacional)

Advogados: Elyadir Ferreira Borges e Domingos Novelli Vaz

Ementa:

Tributário. IPI. Veículo importado. Fato imponível. Desem-baraço aduaneiro. Pessoa física. Sujeição. - É fato impo-nível do IPI desembaraçar produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46 da Lei nº 5.172/66).

- Contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar. Se a lei não faz distinção entre pessoa jurí-dica ou física, ao intérprete não cabe distinguir. Legalidade da cobrança.

- Precedente: TRF da 5ª Região, REO nº 41.526, reg. nº 94.03.08366-0, Rel. Juiz José Delgado, 2ª Turma, j. 03.05.94, vu, DJ 2 de 24.06.94.

- Apelação desprovida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tri-bunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, na conformidade da ata de julgamento que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Silveira Bueno e Andrade Martins.

São Paulo, 29 de junho de 1994.

Juiz Fleury Pires

Presidente da Sessão

Juíza Lúcia Figueiredo

Relatora

Relatório

A Exma. Sra. Juíza Lúcia Figueiredo (Relatora):

................................, qualificado na inicial, interpôs o pre-sente mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado

da Receita Federal em Santos/SP, pretendendo, em sín-tese, a não-incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que, sendo particular, não pode se equiparar a estabelecimento industrial, conforme prevê a Lei nº 4.502/64. Argumenta que, por se tratar de importa-ção não-habitual, sem caráter comercial, não se sujeitaria o apelante ao referido imposto, fazendo jus ao desembaraço do automóvel descrito na inicial sem o prévio recolhimento do IPI.

Processado com liminar (fl. 19), foram requisitadas infor-mações.

Prestou-as a autoridade impetrada a fls. 24/30, argüindo a constitucionalidade do IPI e a legalidade de sua incidência na importação em tela. Salientou que a lei não fez distinção entre pessoa física e jurídica no enquadramento como con-tribuinte do IPI e também não fez diferença entre produtos novos ou usados no tocante à sujeição ao imposto.

O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 32/34 pela denegação da segurança.

Adveio a r. sentença de fls. 36/41 que julgou improcedente o mandamus, considerando legítima a cobrança do IPI sobre importação do veículo em apreço.

Foi interposto recurso de apelação pelo impetrante que, além de reiterar os argumentos trazidos pela inicial, aduz que a cobrança em questão fere o princípio da legalidade. Alega ainda que o juiz monocrático equivocou-se nas interpretações doutrinárias que elencou na sentença, ao concluir que o particular, no caso concreto, é contribuinte do IPI. Requer a reforma da sentença.

A União Federal apresenta contra-razões a fl. 67, enten-dendo que a sentença merece ser mantida.

O Ministério Público Federal, a fls. 73/74, opina pela manu-tenção da sentença, visto que o IPI, na verdade, representa adicional ao imposto de importação.

O apelante peticiona a fls. 76/78 requerendo a expedição de ofício ao DETRAN para que este transfira o bem objeto deste writ, tendo em vista a concretização da venda efe-tuada.

Através da decisão proferida a fl. 104, foi indeferido tal pedido por dois motivos: o DETRAN é órgão afeto à juris-dição da Justiça Estadual e a transferência do veículo não tem pertinência à presente lide.

Determinei a inclusão do processo na pauta de julgamen-tos.

É o relatório.

Voto

A Exma. Sra. Juíza Lúcia Figueiredo (Relatora):

Sinteticamente, a questão cinge-se em saber se é contri-buinte do IPI pessoa física que importa veículo automotor para uso particular.

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02-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A importação ocorreu em 1992, devendo, pois, a análise se dar à luz do art. 46 do CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Adoto como norte para o deslinde da controvérsia o tra-balho publicado in Revista de Direito Tributário 27/28, pp. 109/133, cujo autor, Américo Masset Lacombe, hoje Juiz Presidente desta Corte, traça comentários sobre o fato gerador do IPI, concluindo que existem três hipóteses de incidência diversas, sob o mesmo nomen juris.

Para esclarecer, transcrevo breve trecho:

“O que caracteriza qualquer tributo é, de conseguinte, a estrutura lógica da norma. Se estivermos diante de estruturas normativas diversas, estaremos diante de tri-butos diversos, ainda que estas normas diversas estejam envolvidas pela mesma denominação jurídica e reguladas pelo mesmo diploma legal. No sistema jurídico brasileiro podemos verificar inúmeros exemplos de tributos diversos designados pelo mesmo nomen juris e regulados pelas mesmas disposições legais. A legislação do próprio IPI, que será objeto deste estudo, p. ex., consagra três impostos distintos. A Lei nº 4.502, de 30.11.64, já distinguia, nitidamente, dois impostos, quando definia o fato gerador, quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respec-tivo desembaraço aduaneiro, e, quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66), no seu art. 46, estabelece que o IPI tem como fato gerador:

a) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

b) a saída do estabelecimento do contribuinte;

c) a sua arrematação, quando apreendido, abandonado ou levado a leilão.

Ora, como os núcleos das hipóteses de incidência são diversos, estamos diante de normas diversas e, por via de conseqüência, de tributos diversos. E não apenas os núcleos das hipóteses de incidência são diversos. As coor-denadas específicas de espaço são diversas (a aduana, no primeiro caso, o estabelecimento industrial, no segundo, e o local de arrematação, no terceiro). Os sujeitos passivos são diversos (o importador, o produtor e o arrematante). Temos, assim, três impostos distintos com a mesma deno-minação de IPI.”

E mais à frente:

“3.2 - No caso do IPI, o núcleo da hipótese de incidência consiste num fazer. Pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66), que neste ponto não é lei complemen-tar, mas lei ordinária federal, e que, por isso mesmo revogou a Lei nº 4.502, de 30.11.64, temos três núcleos distintos, como, aliás, já vimos acima (inciso 2.5).

Diz o art. 46:

‘Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre pro-dutos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abando-nado e levado a leilão.’

3.3 - A redação da lei é, cientificamente, lastimável, pois tanto o desembaraço aduaneiro, a saída do estabeleci-mento como a arrematação constituem mera coordenada de tempo da hipótese de incidência, e não a própria hipó-tese de incidência, como pretende a verbalização do legis-lador. A Lei nº 4.502, de 30.11.64, diz, em seu art. 1º, que o imposto incide sobre produtos industrializados; inferem-se, de conseguinte, três núcleos, de três normas:

a) desembaraçar produtos industrializados de procedên-cia estrangeira;

b) industrializar produtos;

c) arrematar produtos industrializados apreendidos ou abandonados.

3.4 - A coordenada genérica de espaço será sempre o território nacional, em razão da competência da União para instituir e arrecadar o imposto (CF, art. 21, V). A coor-denada específica de espaço será a aduana, no primeiro caso, o estabelecimento industrial, no segundo, e o local da arrematação, no terceiro. As coordenadas de tempo serão, respectivamente, o momento do desembaraço aduaneiro, a saída do estabelecimento e o momento da arrematação. Estão, assim, definidos os aspectos das três hipóteses de incidência, constantes da legislação referente ao IPI.” (grifos do autor)

O autor esquematiza a espécie tributária que nos interessa da seguinte forma: “Hipótese: Núcleo - desembaraçar produtos industrializados de procedência estrangeira; Coordenada genérica de espaço - território nacional; Coor-denada específica de espaço - a aduana; Coordenada de tempo - momento do desembaraço aduaneiro.

Mandamento: Sujeito ativo - União Federal; Sujeito passivo - o importador; Base de cálculo - preço normal que o pro-duto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para a entrega no porto ou lugar de entrada do produto, acres-cido do imposto de importação, das taxas exigidas para a entrada do produto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; Alíquota - a vigente na data do momento do desembaraço aduaneiro.”

Desta forma, chega-se facilmente à conclusão que “desembaraçar produtos industrializados de procedência estrangeira” é fato gerador do IPI.

Quanto ao sujeito passivo da espécie tributária em apreço, o CTN, no art. 51, em seu inciso I, aponta como contribuinte o “importador ou quem a lei a ele equiparar”.

A lei não distingue se é o importador pessoa jurídica ou pessoa física, apenas diz “importador”, ou seja, aquele

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02-04 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

que importa, assim, não vejo razão lógica para interpretar o termo importador como aplicável apenas à pessoa jurí-dica. Se o legislador não distinguiu, ao intérprete não cabe distinguir.

Nessa linha de entendimento, o acórdão seguinte:

“Tributário. ICMS e IPI. Desembaraço aduaneiro. Bem de consumo.

3 - Os arts. 46 e 47 do CTN não fazem qualquer distinção na exigibilidade do IPI, quando o adquirente do bem impor-tado é pessoa física ou jurídica.” (TRF da 5ª Região, REO nº 41526, reg. nº 94.05.08366-0, Rel. Juiz José Delgado, 2ª Turma, j. 03.05.94, unânime, DJ-2 de 24.06.94).

A lei também não fez referência nenhuma à habitualidade da importação; basta uma e o imposto incidirá, indepen-dentemente de ter finalidade comercial.

A propósito, veja Hugo de Brito Machado:

“É importante notar que o imposto recai sobre o produto, sendo, em princípio, irrelevante sua destinação, assim como o processo econômico de que se originou. As hipó-teses de incidência indicadas pelo CTN nada mais são do que momentos que caracterizam a entrada da coisa ou produto no circuito econômico de sua utilização. Mas a destinação, como se disse, é, em regra geral, irrelevante.” (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Ed. Malheiros, 1993, p. 228)

Quando a lei menciona “ou quem a lei a ele equiparar”, quer deixar aberta hipótese de transferência da obrigação tributária.

Ora, no caso concreto houve a hipótese de incidência - desembaraçar produto industrializado (veículo) de proce-dência estrangeira - com a imediata sujeição do importador (sujeito passivo - pessoa jurídica ou física).

Tenho, pois, como incidente o IPI ao fato narrado na inicial.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É como voto.

(Lei nº 4.502/1964, art. 35, I; Lei nº 5.172/1966, art. 46; Lei nº 11.941/2009, art. 49; RIPI/2010, art. 24, I, e art. 35)

2.1 Momento da ocorrência do fato gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na entrega ao comprador, quanto aos produ-tos vendidos por intermédio de ambulantes;

b) na saída de armazém-geral ou outro depositá-rio do estabelecimento industrial ou equipara-do a industrial depositante, quanto aos produ-tos entregues diretamente a outro estabeleci-mento;

c) na saída da repartição que promoveu o de-sembaraço aduaneiro, quanto aos produtos

que, por ordem do importador, forem remeti-dos diretamente a terceiros;

d) na saída do estabelecimento industrial direta-mente para estabelecimento da mesma em-presa ou de terceiro, por ordem do encomen-dante, quanto aos produtos mandados indus-trializar por encomenda;

e) na saída de bens de produção dos associa-dos para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

f) no 4º dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimen-to do contribuinte;

g) no momento em que ficar concluída a opera-ção industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utili-zação do produto, fora do estabelecimento in-dustrial;

Nota

Nessa hipótese, considera-se concluída a operação industrial e ocor-rido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.

h) no início do consumo ou da utilização do pa-pel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diversa da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 do RIPI/2010, ou na saída do fabri-cante, do importador ou de seus estabeleci-mentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita an-tes de concluída a operação industrial, na con-clusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha in-dustrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

j) na data da emissão da nota fiscal pelo estabe-lecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 do RIPI/2010 (empresa comercial exportadora);

k) no momento da sua venda, quanto aos produ-tos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabele-cimento industrial;

l) na saída simbólica de álcool das usinas pro-dutoras para as suas cooperativas, equipara-das, por opção, a estabelecimento industrial; e

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02-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

m) na data do vencimento do prazo de perma-nência da mercadoria no recinto alfandega-do, antes de aplicada a pena de perdimen-to, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

(RIPI/2010, art. 36)

3. IRRElEvânCIa doS aSPECtoS JuRídICoS

O art. 39 do RIPI dispõe que o IPI é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento.

Portanto, a finalidade do produto ou os aspectos jurídicos são irrelevantes para determinar se o tributo é ou não devido.

Consequentemente, ocorrendo a saída de pro-duto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (qualquer que seja a natureza jurídica: doação, comodato, locação etc.), o tributo torna-se devido nesse momento, ou seja, deve ser lançado no respectivo documento fiscal.

A Coordenação do Sistema de Tributação (CST) do Ministério da Fazenda pronunciou-se várias vezes a respeito do assunto por meio do Parecer Normativo CST nº 109/1971 e Parecer Normativo CST nº 367/1971, a seguir reproduzidos. O primeiro examina a questão relacionada à distribuição gratuita de produtos a título de propaganda, enquanto o segundo analisa a questão pertinente à ocorrência do fato gerador na importação (ainda que eventual) por comerciante e na posterior saída do produto (seja qual for a natureza jurídica da operação).

Parecer Normativo CST nº 109/71

01 - IPI

01.08 - Cálculo do imposto

01.08.01 - Valor tributável

Distribuição gratuita de produtos, a título de propaganda: o valor tributável, atendida a norma fixada no art. 22 do Regulamento do IPI de 1967, não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do reme-tente (RIPI, art. 21).

De acordo com o que estatui o § 2º da Lei nº 4.502, de 30.11.64, que dispõe sobre o antigo Imposto de Consumo, hoje Imposto sobre Produtos Industrializados, ‘o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto, ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor’.

2 - Destarte, a distribuição de um produto, gratuitamente, a compradores eventuais ou diretamente ao consumidor, a título de propaganda, é admissível, desde que satisfeita a exigência do imposto devido na saída do estabelecimento produtor ou importador.

3 - Uma vez que a operação de que resulta a referida saída, na hipótese considerada, é feita a título gratuito (doação), aplica-se, no cálculo do imposto, a norma do art. 22 do Regulamento do IPI de 1967, ou seja, a adoção do valor tributável definido no inciso do art. 21 que mais se aproxime da hipótese.

4 - O art. 21 supracitado fixa os valores mínimos tributá-veis nos casos de remessas de produtos de um a outro estabelecimento da mesma firma ou de firma interdepen-dente e nos casos de venda a varejo, não focalizando especificamente a saída para distribuição gratuita. Da norma regulamentar (art. 22), portanto, se infere que as operações a título gratuito não terão tratamento fiscal dife-rente do aplicável às saídas de produtos, decorrentes das vendas efetuadas pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados.

5 - Isto posto, temos que o valor tributável dos produtos saí-dos em decorrência de operação realizada a título gratuito não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao preço cor-rente no mercado atacadista do remetente (RIPI, art. 21).

6 - Esclareça-se, entretanto, que, quando o remetente adotar tabela de preços com descontos que variem de acordo com as quantidades de produtos vendidos, o valor tributável dos produtos doados só estará vinculado ao daqueles quando incluídos na mesma nota fiscal. Caso contrário, portanto, não poderá o valor do produto doado sofrer qualquer desconto, prevalecendo neste caso, para efeito de incidência do imposto, o maior preço da tabela.

Nota

As saídas de amostras grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, poderão ser promovidas com isenção do IPI, desde que atendidas as condi-ções previstas nos incisos III a V do art. 54 do RIPI.

Parecer Normativo CST nº 367/71

01 - IPI

01.03 - Estabelecimento equiparado a industrial

01.03.01 - Importadores

Importação de produtos tributados de procedência estran-geira. Equiparação do importador a estabelecimento indus-trial. Ocorrência do fato gerador do imposto. Irrelevância para excluir a incidência do tributo ou a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação:

a) do título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída da mercadoria do estabelecimento impor-tador;

b) da finalidade a que a mesma se destine;

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02-06 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

c) da inabitualidade no exercício da atividade que dê ori-gem à tributação.

Estabelecimento que importa produtos tributados de procedência estrangeira é contribuinte do IPI, sujeito à obrigação principal (pagamento do tributo) e às acessórias prescritas pelo Regulamento do IPI de 1967, tais como a emissão de notas fiscais (art. 83), escrituração de livros fiscais (art. 116) etc.

2 - Isto porque o importador é equiparado a industrial, de forma ampla (‘para todos os efeitos desta Lei’), pelo art. 4º, caput e inciso I da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, dispositivo reproduzido no art. 3º, § 1º, inciso I, do RIPI.

3 - Impossível, assim, eximir-se o importador do pagamento do tributo, sob a alegação de não exercer atividades indus-triais e sim exclusivamente comerciais, de importação e revenda de produtos.

4 - Ocorre o fato gerador do imposto (art. 7º do RIPI), rela-tivamente às mercadorias estrangeiras:

I - no desembaraço aduaneiro do produto (art. 7º, inciso I);

II - na saída do produto do estabelecimento importador:

1 - real (art. 7º, inciso III); ou

2 - ficta (art. 7º, parágrafo único), caso o produto:

a) antes de entrar no estabelecimento do importador seja, por este, remetido a terceiros (Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970); ou

b) permaneça no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota fiscal (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inciso III).

5 - Em decorrência, o importador é contribuinte (art. 35, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 4.502/64), com relação:

a) aos produtos tributados de procedência estrangeira que importar;

b) aos produtos tributados de importação própria que saí-rem de seu estabelecimento, real ou fictamente.

6 - O imposto é devido seja qual for a finalidade a que se destine o produto, ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída da mercadoria do estabelecimento importador, ex vi do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.502/64.

7 - Por outro lado, a capacidade jurídica, para ser sujeito pas-sivo da obrigação tributária, decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas na lei e no Regulamento do IPI, ou nos atos administrativos de caráter normativo que os completam, como originando a referida obrigação (art. 40, caput, da mesma Lei).

8 - É irrelevante, destarte, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena, nos termos no art. 40, parágrafo único, inciso IV, do supracitado diploma legal.

9 - Em face do exposto, não encontra amparo legal a pretensão do importador de se furtar ao pagamento do tributo e elidir a sua caracterização como contribuinte do mesmo, fundado em considerações quanto à destinação do produto (comércio, consumo próprio, industrialização etc.), à natureza jurídica da operação de que decorra o fato gerador (venda, doação, locação etc.), ao caráter eventual e transitório da importação ou, ainda, alegando que exerce unicamente atividades de comércio.

Nas operações que não importem em fixação de preço (como ocorre nas doações, comodato etc.), o valor tributável do IPI deve corresponder ao preço corrente do produto ou seu similar, no mercado ataca-dista da praça do remetente, na forma do art. 192 do RIPI, tal como evidenciado no Parecer Normativo CST nº 109/1971, itens 3 a 5.

(RIPI/2010, art. 9º, I, art. 35, I e II, art. 36, VI, art. 39, art. 54, III a V, art. 192, art. 195, art. 396 e art. 419; Parecer Normativo CST nº 109/1971; Parecer Normativo CST nº 367/1971)

4. IMPoRtação

As importações realizadas por pessoas físicas, como regra, estão sujeitas tanto à incidência do ICMS como à do IPI. Entretanto, há que se atentar para a pos-sibilidade de existirem isenções específicas previstas nas legislações.

Sob esse aspecto, na área estadual, o Convênio ICMS nº 18/1995 concede isenção do imposto (por prazo indeterminado) às seguintes operações:

a) recebimento de bens contidos em encomen-das aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Es-tados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda (cláusula primeira, IV);

b) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (cláusula primeira, V);

c) ingresso de bens procedentes do exterior in-tegrantes de bagagem de viajante (cláusula primeira, VI).

Já na esfera federal, a legislação também atribui isenção do IPI às operações realizadas por pessoas físicas e submetidas ao regime de tributação simpli-ficada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais, na forma da Instrução Normativa SRF nº 96/1999, como também à bagagem de viajante, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.

(Convênio ICMS nº 18/1995; Instrução Normativa SRF nº 96/1999; Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010)

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02-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

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5. REvEnda dE PRodutoS

A Receita Federal aprovou o Parecer Normativo RFB nº 24/2013, que trata da inocorrência do fato gerador na revenda de produtos por estabelecimento industrial, a seguir transcrito:

Parecer Normativo RFB nº 24, de 28.11.2013 - DOU de 29.11.2013

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.

Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabri-cado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II.

Relatório

O presente Parecer tem por objetivo reformular a orientação posta no Parecer Normativo RFB nº 13, de 6 de setembro de 2013, que atualizou e revogou o Parecer CST nº 459, de 1970.

2. No caso em questão, estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessi-tando de nenhuma espécie de melhoramento. Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda desses produtos.

Fundamentos

3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacio-nais, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, abaixo reproduzido:

Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

(...)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação de indus-trialização nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010.

5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.

6. Entretanto, cabe ressaltar que, haverá incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o revende-dor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.

8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB nº 13, de 2013.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS

Coordenador do GT-IPI Substituto

De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo.

Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI

Subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

(Parecer Normativo RFB nº 24/2013)

N

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02-08 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

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ICMSBase de cálculo SUMÁRIO 1. Introdução 2. Regra geral de apuração da base de cálculo 3. Parcelas que se incluem na base de cálculo do ICMS 4. Não integração na base de cálculo 5. Inexistência de valor 6. Base de cálculo na transferência 7. Reajuste de valor 8. Prestação de serviço sem preço determinado 9. Variação da taxa de câmbio 10. Preço inferior ao de mercado 11. Venda ambulante - Mercadoria trazida por contribuinte

de outro Estado 12. Substituição tributária 13. Exemplificação 14. Posicionamento do Fisco 15. Infrações e penalidades

1. IntRoduçãoPode-se definir “base de cálculo” como a gran-

deza econômica ou valorativa sobre a qual se aplica a alíquota para se obter o montante do tributo a pagar. É, em suma, o aspecto quantitativo da norma tributária.

A base de calculo é matéria reservada à lei institui-dora do imposto, cabendo apenas às leis complementa-res estabelecerem as relativas a todos os impostos, como prescreve a Constituição Federal/1988, art. 146, III. No âmbito do ICMS, a base de cálculo está prevista na Lei Complementar nº 87/1996, bem como no RICMS-RJ/2000.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º)

2. REgRa gERal dE aPuRação da BaSE dE CálCuloAs hipóteses de base de cálculo do ICMS estão

previstas no Regulamento do Imposto, sendo, em regra:a) o valor da operação de que decorrer a saída

da mercadoria;b) o preço do serviço.Com efeito, quanto às prestações de serviço (trans-

porte e comunicação), calcula-se o imposto sobre o preço deste, acrescido das despesas cobradas do usuário (seguro etc.), inexistindo maiores problemas de natureza prática, a não ser quando se tratar de prestação sem preço determinado, hipótese em que a base de cálculo é o valor corrente do serviço.

Ao contrário, no tocante às operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, e não o preço da mercadoria.

2.1 MercadoriasA base de cálculo é o valor da operação de que

decorrer a saída da mercadoria, nas seguintes situações:a) na saída de mercadoria, a qualquer título, do

estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

c) na transmissão de propriedade de mercado-ria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabele-cimento transmitente.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, I)

2.2 IndustrializaçãoNa saída de estabelecimento industrializador, em

retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de indus-trialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, a base de cálculo será o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão de obra, insumos aplicados e des-pesas cobradas do encomendante.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, II)

2.3 Fornecimento de alimentaçãoNo fornecimento de alimentação, bebida ou outra

mercadoria, por qualquer estabelecimento, a base de cálculo é o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º III)

2.3.1 gorjetaCom a incorporação à legislação tributária do

Estado do Convênio ICMS nº 125/2011, o valor corres-pondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que esta exclusão não seja superior a 10% do valor da conta.

Tratando-se de gorjeta cobrada do cliente como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

Para ter reconhecida a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá man-ter à disposição do Fisco, pelo prazo prescricional:

a Estadual

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02-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

ICMS - IPI e Outros

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a) documentação comprobatória do recebimen-to, pelos empregados, dos valores mensais correspondentes à gorjeta espontânea; e

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que a gorjeta não é obrigatória.

Tratando-se de gorjeta espontânea, deverão tam-bém ser mantidos à disposição do Fisco, pelo mesmo prazo:

a) documentação comprobatória de que os em-pregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modali-dade de gorjeta espontânea; e

b) demonstrativo mensal do valor da gorjeta es-pontânea que circulou pelos meios de recebi-mento da receita do estabelecimento.

Ressalte-se que o benefício e as condições aplicam--se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e, ainda, àqueles optantes pelo regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, de que trata o Decreto nº 42.772/2010.

(Resolução Sefaz nº 588/2013)

2.4 Fornecimento de mercadoria com prestação de serviçoNo fornecimento de mercadoria com prestação

de serviço, a base de cálculo do imposto é:a) o valor total da operação, quando não com-

preendido na competência tributária dos mu-nicípios;

b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, quando compreendido na competência tributá-ria dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência esta-dual, como definido em legislação aplicável.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, IV)

2.5 desembaraço aduaneiroNo desembaraço aduaneiro de mercadoria ou

bem, quando importados do exterior, a base de cál-culo é a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o dis-posto no art. 11 do Livro I do RICMS-RJ/2000;

b) o imposto de importação;c) o imposto sobre produtos industrializados;d) o imposto sobre operações de câmbio;e) quaisquer outros impostos, taxas, contribui-

ções e despesas aduaneiras.

NotaO Parecer Normativo ST nº 1/2013 fixa o entendimento quanto aos valo-

res que devem compor esta base de cálculo e assim dispõe na sua Conclu-são “.... conclui-se que devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS inci-dente na importação de mercadorias e bens todo e qualquer imposto, taxa e contribuições, além das despesas aduaneiras, sendo estas entendidas como os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração”.

Entre outros valores, devem ser incluídos na referida base de cálculo a Taxa do Siscomex, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercan-te (AFRMM), o ATA Aéreo, as contribuições ao PIS-Pasep - Importação, Co-fins-Importação, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e direitos antidumping.

(Lei nº 2.657/199, art. 4º, V; RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, V)

2.6 diferencial de alíquotaNa entrada no estabelecimento do contribuinte de

mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo, a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a entrada da merca-doria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, VI)

2.7 Serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da FederaçãoNa utilização, por contribuinte, de serviço cuja pres-

tação tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subse-quente alcançada pela incidência do imposto, a base de cálculo é o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, VII)

2.8 aquisição em licitação promovida pelo Poder PúblicoNa aquisição, em licitação promovida pelo Poder

Público, de mercadoria ou bem, quando importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, VIII)

2.9 Serviço de transporteA base de cálculo do imposto é o preço do ser-

viço, no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza e no ato final de transporte iniciado no exterior.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, IX)

2.10 Prestação onerosa de serviços de comunicaçãoNa prestação onerosa de serviços de comunicação

feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,

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02-10 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, bem como no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, X)

2.11 Entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, em território do Estado

Na entrada, em território do Estado, de petróleo, inclu-sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a entrada.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, XI)

2.12 Mercadoria constante do estoque finalA base de cálculo do imposto é o valor do custo

de aquisição mais recente acrescido de 50%, na saída do estabelecimento, de mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

Considera-se saída do estabelecimento a merca-doria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, XII)

2.13 Montagem, instalação, colocação ou operação similar

No fornecimento de máquina, aparelho, equi-pamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambri e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou ope-ração similar, salvo disposição expressa em contrário.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, § 1º)

2.14 desconhecimento do valor dos impostos federaisSendo desconhecido o valor dos impostos federais

mencionados no subtópico 2.5, o imposto correspon-dente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, § 2º)

2.15 alienação de bem objeto de arrendamento mercantil

Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem.

O arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem.

NotaVer Resolução SEF nº 2.983/1998, que dispõe sobre crédito fiscal nas

operações de arrendamento mercantil e isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, §§ 3º e 4º)

3. PaRCElaS quE SE InCluEM na BaSE dE CálCulo do ICMSIntegram a base do cálculo do imposto:a) o montante do próprio imposto, constituindo o

respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:b.1) seguro, juro e qualquer importância

paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

b.2) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento reme-tente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante, cons-tante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.

Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titu-lar de mais de 50% do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra deno-minação;

c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do terri-tório nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;

d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a úni-ca adquirente de um ou mais dos produtos indus-trializados importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;

e) uma vender à outra, mediante contrato de par-ticipação ou ajuste semelhante, produto tribu-

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02-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

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tado que tenha fabricado, importado ou arre-matado.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 5º)

4. não IntEgRação na BaSE dE CálCuloNão integra a base de cálculo do ICMS o montante do

imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a pro-duto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Excetuada a hipótese anteriormente descrita, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.

Como visto no subtópico 2.3.1, a gorjeta, desde que cumpridas as condições ali referidas, não se inclue na base de cálculo do fornecimento de alimentação e bebi-das promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 6º; Resolução Sefaz nº 588/2013)

5. InExIStênCIa dE valoRNa falta de valor da operação, ressalvado os

casos de transferência e reajuste de preço, a base de cálculo do imposto será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua si-milar, no mercado atacadista do local da ope-ração ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, ex-trator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço free on board (FOB) estabelecimento in-dustrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vis-ta, nas vendas a outros comerciantes ou in-dustriais, caso o remetente seja comerciante.

Para a aplicação das letras “b” e “c”, adotar-se-á, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

b) o preço corrente da mercadoria ou de seu si-milar no mercado atacadista do local da ope-ração ou, na falta deste, no mercado atacadis-ta regional, caso o remetente não tenha efe-tuado venda de mercadoria.

Na hipótese da letra “c”, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observado o dis-posto no parágrafo anterior.

Caso o estabelecimento remetente não tenha efe-tuado ainda venda da mercadoria, aplica-se a regra descrita no tópico seguinte.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 7º)

6. BaSE dE CálCulo na tRanSFERênCIaPara efeito de fixação da base de cálculo, na

saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:

a) destinatário localizado em outra Unidade da Federação:a.1) o preço de aquisição mais recente,

quando o remetente for estabelecimento comercial;

a.2) o valor de custo da mercadoria produzi-da, assim entendido a soma da matéria--prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, quando o remeten-te for estabelecimento industrial;

b) destinatário localizado no Estado: o preço mé-dio praticado nas vendas a outros contribuintes;

c) para os efeitos na letra “b”, no cálculo do pre-ço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de em-presa interdependente, quando a saída sub-sequente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:c.1) preço praticado pela empresa com compra-

dor não considerado interdependente; ouc.2) na falta do preço a que se refere o item

anterior:c.2.1) preço praticado entre outras em-

presas, não consideradas inter-dependentes, com mercadorias idênticas ou similares; ou

c.2.2) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, di-minuídos dos descontos incondi-cionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e cor-retagens pagas e da margem de lucro de 20%, calculada sobre o custo apurado; ou

c.3.3) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos im-postos, dos valores corresponden-tes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destina-tário, adicionado da parcela resul-tante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20%.

Aplica-se o descrito na letra “c” quando a ativi-dade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

Serão admitidas margens de lucro diversas das estabelecidas na falta de preço, desde que o contri-

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02-12 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

buinte as comprove com base em publicações técni-cas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.

As publicações técnicas, os relatórios, as pes-quisas e os estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.

Para os efeitos da letra “b”, quando a saída sub-sequente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo descrita nas letras “a.1” e “a.2”, conforme o caso.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 8º)

7. REaJuStE dE valoRNa operação de circulação de mercadoria ou

na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Para os fins aqui previstos, será observado o seguinte:

a) no caso de reajuste realizado em virtude de prévio contrato escrito, de que decorra acrés-cimo do valor da operação:a.1) a diferença de imposto é calculada pela

aplicação da alíquota vigente na data da efetiva saída da mercadoria sobre o preço reajustado, deduzindo-se o valor pago anteriormente;

a.2) o débito do imposto, calculado nos termos da letra “a.1”, será lançado no período de apuração em que ocorrer o reajuste;

b) não se tratando de reajuste decorrente de prévio contrato escrito, a diferença do impos-to será considerada devida desde a data da saída efetiva da mercadoria e, se já vencido o prazo de pagamento correspondente, recolhi-da com os acréscimos legais cabíveis;

c) no caso de reajuste de que decorra diminui-ção do valor da operação, observar-se-ão, para efetivação do estorno próprio, os critérios descritos nas letras “a” e “b”, no que couber.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 9º)

8. PREStação dE SERvIço SEM PREço dEtERMInadoNa prestação sem preço determinado, a base de

cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 10)

9. vaRIação da taxa dE CâMBIoO preço de importação expresso em moeda

estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Na hipótese de a mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional será feita com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 11)

10. PREço InFERIoR ao dE MERCadoQuando o preço declarado pelo contribuinte for

inferior ao de mercado, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de valor agregado.

Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Na operação interestadual, a aplicação dessa regra depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 12)

11. vEnda aMBulantE - MERCadoRIa tRazIda PoR ContRIBuIntE dE outRo EStadoEm operação realizada com mercadoria trazida

de outro Estado, por contribuinte, sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

a) o referido preço, quando se tratar de mercado-ria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal compe-tente;

b) o valor constante do documento fiscal de re-messa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50%, nos demais casos.

Ressalte-se que, neste caso, é admitida a compen-sação do imposto pago no Estado de origem, respei-tado o limite resultante da aplicação da alíquota inte-restadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 13)

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02-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

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12. SuBStItuIção tRIButáRIaA base de cálculo do imposto devido por substi-

tuição tributária é:a) o valor das operações ou prestações anteriores,

quando o contribuinte substituto for o industrial, comerciante ou pertencer a outra categoria de contribuinte, responsável pelo pagamento do imposto devido nessas operações;

b) o preço máximo, ou único, de venda a vare-jo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria rea-lizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido de frete e car-reto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da mar-gem de valor agregado, relativa as operações ou prestações subsequentes determinada pela legislação, quando o substituto tributá-rio for produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, co-merciante ou transportador, responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes;

c) no caso de o contribuinte substituto tributário ser o depositário, a qualquer titulo, em relação à mer-cadoria depositada pelo contribuinte, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou, na sua falta:c.1) o preço corrente da mercadoria, ou de

sua similar, no mercado atacadista do lo-cal da operação, ou, na sua falta, no mer-cado atacadista regional, caso o reme-tente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

c.2) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c.3) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comercian-tes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

d) o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço, no caso de o contribuinte substituto ser o contratante de serviço ou ter-ceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Integram, também, a base de cálculo da substi-tuição tributária as bonificações, descontos e quais-quer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

Quando o contribuinte substituto remeter mer-cadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último. Nas operações com o comércio varejista, a critério do Fisco, pode ser concedido regime especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

a) o preço efetivamente praticado pelo estabele-cimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

b) a estipulada na letra “b” supramencionada, tomando-se como valor inicial aquele estabe-lecido na letra “c”.

Em substituição ao descrito na letra “b”, nos temos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consu-midor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabeleci-das no Capítulo II do Livro II do RICMS-RJ/2000.

A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

(RICMS-RJ/2000, Livro II, arts. 5º e 6º)

12.1 Margem de valor agregadoA margem de valor agregado (MVA) será estabe-

lecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros ele-mentos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, ainda, os seguintes parâmetros:

a) o levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Esta-do de Fazenda;

b) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40%

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02-14 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

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do valor adicionado fiscal previsto na legisla-ção, a qual define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

c) as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária rela-tivamente às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a MVA a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tri-butária, bem como para que forneçam as informações julgadas pertinentes para justificar sua sugestão.

O ato convocatório determinará o prazo para a apresentação da MVA sugerida e das informações.

Poderá ser exigido que as informações apresen-tadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade das informações.

Após o recebimento e a análise das informações, serão adotadas as medidas necessárias para a fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária.

Na hipótese de haver discordância em relação à MVA sugerida, o setor será cientificado, sendo aponta-dos os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como a sistemática aplicada.

O setor apresentará suas contrarrazões, no prazo de 15 dias após a ciência. Decorrido esse prazo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada a MVA por ele apurada.

Não sendo atendida a convocação, o Estado adotará a MVA por ele apurada.

Essa regra também se aplica quando não forem aceitas as contrarrazões apresentadas pelo setor.

Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes cri-térios, dentre outros que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria:

a) identificação do produto, observadas as ca-racterísticas particulares, tais como: tipo, es-pécie e unidade de medida;

b) preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do des-tinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) preço de venda à vista no estabelecimento ata-cadista, incluindo frete, seguro e demais des-pesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

d) preço de venda à vista no varejo, incluindo frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.

Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos.

Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocor-rido em período inferior a 30 dias após sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demons-trar a veracidade dos valores obtidos.

(RICMS-RJ/2000, Livro II, arts. 7º a 13)

13. ExEMPlIFICaçãoO valor do ICMS integra sua própria base de

cálculo, constituindo o respectivo destaque no do-cumento fiscal mera indicação para fins de controle.

Portanto, no valor da operação/prestação deverá estar embutido o valor do ICMS de tal forma que a aplicação da alíquota seja sobre o valor da merca-doria e demais valores acessórios, somado ao valor do próprio ICMS (inclusive nas importações).

A título de exemplo, suponha que a empresa “A” vendeu uma mercadoria para a empresa “B”, que comercializará a mesma em uma operação interna. O cálculo do ICMS será efetuado da seguinte maneira:

Valor da mercadoria (sem ICMS): R$ 1.000,00

Alíquota interna de ICMS: 18%

IPI: 10%

Frete cobrado do destinatário na NF: R$ 50,00

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02-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

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Base de cálculo sem o ICMS embutido: valor da mercadoria sem o ICMS + frete (neste exemplo)

Base de cálculo sem o ICMS embutido = R$ 1.000,00 + R$ 50,00 = R$ 1.050,00

Fator: 100% - 18% (alíquota) = 82% ou 0,82

Base de cálculo com o ICMS embutido: divide-se o valor das mercadorias pelo fator encontrado

Base de cálculo com o ICMS embutido = R$ 1.050,00 = R$ 1.280,50 0,82

Cálculo do ICMS: base de cálculo com o ICMS embutido × alíquota

Valor do ICMS a ser destacado = R$ 1.280,50 × 18% = R$ 230,50

NotaO ICMS não compreenderá na sua base de cálculo o valor do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à

industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

A contrario sensu, o valor do IPI somente integrará a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria se destinar a uso/consumo ou Ativo Fixo pelo esta-belecimento adquirente, isto é, não for objeto de operação/prestação subsequente.

14. PoSICIonaMEnto do FISCoO Fisco fluminense, por meio da Secretaria de

Estado da Fazenda, do Conselho de Contribuintes, traz o seguinte posicionamento:

Recurso nº 21.879 (31.334)

Acórdão nº 6.502

A base de cálculo do ICMS não é o preço anunciado ou constante de tabelas. É o valor da operação, e este se define no momento em que a operação se concretiza. Assim, os valores concernentes aos descontos ditos pro-mocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não inte-gram a base de cálculo do ICMS.

15. InFRaçõES E PEnalIdadESO descumprimento de obrigações tributárias,

principal ou acessórias, instituídas pela legislação do

ICMS sujeita o infrator às penalidades relacionadas nos arts. 60 a 66 da Lei nº 2.657/1996.

É importante, ainda, que o contribuinte conheça as regras gerais para aplicação das penalidades abordadas nos arts. 67 a 67-D da referida lei e a pos-sibilidade de se excluir da responsabilidade por infra-ções por meio da denúncia espontânea da infração, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Sobre o assunto consulte também o procedimento que aborda as hipóteses de infrações e as respectivas penalidades.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 60 a 68)

N

a IOB Setorial

EStadual

Atacadista - ICMS - Regime de tributação diferenciada - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

O setor atacadista conta com novidades no campo tributário. Desde 02.12.2013, o governo do Estado instituiu o regime de tributação diferenciado, direcionado aos contribuintes que exerçam ativi-dade de comércio atacadista, nas saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Observa-se que essa não é a primeira iniciativa do governo para incentivar esse setor, como exemplo podemos citar o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (Riolog), atualmente em vigor, além dos regimes de tributação diferenciada discipli-nados pelos Decretos nºs 40.016/2006, 43.425 e 43.725/2012, todos revogados pelo regime ora criado.

No que tange ao tratamento tributário previsto no atual regime, este consiste:

a) na redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate

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02-16 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), criado pela Lei nº 4.056/2002;

b) no diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS-RJ/2000.

A ressalva mencionada na letra “b” anterior esta-belece que, salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo, e sem direito a crédito equiva-lente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída, sendo que esse procedimento não se aplica na hipótese referida.

À empresa enquadrada nesse regime fica obri-gada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD) em relação a todas as suas operações, ficando ainda eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o dis-posto a seguir:

a) na saída interna para contribuinte, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tribu-tária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o refe-rido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;

b) considera-se como valor de partida, a que se refere a letra “a”, o valor correspondente:b.1) ao da aquisição mais recente da merca-

doria pelo contribuinte;b.2) no caso de mercadorias recebidas por

transferência, o valor da saída do esta-belecimento;

b.3) no caso de mercadoria importada dire-tamente do exterior, ao da operação de saída constante da nota fiscal respectiva;

c) o imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cál-culo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, aplicado sobre a base de cálculo estabelecida na letra “a”, e recolhido em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) em separa-do, código de receita “023-0 - ICMS Substitui-

ção Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relati-va a sua saída, sendo 1% destinado ao FECP.

O disposto na letra “c” não se aplica ao item 9 - peças, partes e acessórios de veículos automotores -, ao item 24 - papelaria - e ao item 36 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador -, com exceção do subitem 36.38 - fraldas - e do subitem 36.40 - absorventes higiênicos externos -, todos cons-tantes do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).

O recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% do valor da base de cálculo de retenção.

Quando a empresa atacadista, eleita como substituta tributária, receber mercadoria de remetente industrial interdependente, o preço de partida para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado pela empresa substituta, nas opera-ções com o comércio varejista.

Na hipótese de entrada interestadual, a margem de valor agregado (MVA) aplicável a essas operações será a MVA ajustada, conforme determinada na legis-lação.

Os benefícios concedidos para esse regime poderão ser pleiteados pelas empresas do comércio atacadista não enquadradas:

a) no Riolog;b) no Regime de Tributação Diferenciado instituí-

do pelo Decreto nº 40.016/2006.

Para usufruir dos benefícios mencionados, as empresas comerciais atacadistas não enquadradas no Riolog ou no regime do Decreto nº 40.016/2006 deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro (ADERJ). Já os que se enquadram tem o prazo de 180 dias, a contar de 02.12.2013, para firmar novo termo de acordo.

O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime do Decreto nº 40.016/2006 fica automatica-mente enquadrado nos benefícios do regime tratado neste texto, tendo em vista a revogação do regime anterior.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 39; Decreto nº 44.498/2013)

N

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02-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 RJ

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Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Exportação - Aspectos fiscais relacionados à saída física da mercadoria

A exportação de produtos industrializados está imune à incidência do imposto por determinação constitucional e expressa previsão constante do art. 18, caput, II, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

A legislação estabelece que, nessa hipótese, a destinação do produto ao exterior deve ser compro-vada com a sua saída do território nacional.

Vale observar, ainda, que se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade aplicável, como se a imunidade não existisse.

Note-se, no entanto, que em relação à saída física da mercadoria existe a possibilidade de a exportação ser admitida, sem que ocorra esta hipótese, nos termos do art. 19 do RIPI/2010, o qual dispõe que a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cam-biais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478/1997, ain-da que a utilização se faça por terceiro sedia-do no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações de exportação realizadas com base nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a

“c” estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em relação à exportação com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condi-ção resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.

Essa regra também se aplica ao produto expor-tado sem sua saída do território nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admissão tem-porária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, au-tárquica ou fundacional da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-ção internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, re-partição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a pla-taforma destinada à pesquisa e lavra de jazi-das de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus módulos.

(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; Lei nº 9.478/1997; RIPI/2010, art. 18, caput, II, §§ 2º e 4º, e art. 19)

N

a IOB Comenta

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02-18 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB

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ICMSNF-e - Danfe - Via única

1) Qual é a quantidade de vias do Documento Au-xiliar da NF-e (Danfe) exigida para acompanhar o trân-sito de mercadorias?

O contribuinte deverá emitir o Danfe em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido.

Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o Danfe com o número de cópias exigidas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula nona; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, item 7)

IPI

Bens de produção - Alíquota aplicável

2) Qual é a alíquota a ser aplicada na venda tribu-tada de bens de produção?

Na venda tributada de bens de produção, definidos no art. 610 do RIPI, o contribuinte deve aplicar a alí-quota correspondente ao produto objeto da operação, fixada na TIPI, de acordo com a sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

(RIPI/2010, arts. 189 e 610)

Bens de produção - Revenda de matéria-prima

3) Os estabelecimentos equiparados a industrial por opção que derem saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (bens de pro-dução) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos que não sejam industriais ou reven-dedores, deverão tributar a operação?

Não. Os estabelecimentos equiparados a indus-trial por opção que derem saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (bens de produção) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos que não sejam industriais ou revendedores, darão saída do produto mediante emissão de nota fiscal, sem destaque do IPI.

Dessa forma, caberá a anulação (estorno) do crédito na escrita fiscal.

Havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corres-ponde o estorno do imposto, este será calculado com

base no preço médio das aquisições, devendo ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação.

(RIPI/2010, art. 11, I, art. 14, I, “a”, art. 254, II, “a”, §§ 1º e 5º)

ICMS/RJNFVC - Obrigatoriedade

4) Quem está obrigado a emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC)?

Está obrigado a emitir a NFVC o contribuinte ainda não obrigado ao uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas operações de venda à vista a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada pelo comprador.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 47)

Ativo imobilizado - Tributação5) Como deve ser tributada a remessa de bem do

ativo para uso fora do estabelecimento?A remessa de bem do ativo imobilizado para uso

fora do estabelecimento terá a não incidência do imposto, desde que o mesmo retorne ao estabeleci-mento de origem ou a outro do mesmo titular.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 47, XIV)

Nota fiscal - Inidoneidade6) A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-a, ou a Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e), modelo 55, poderão conter rasuras?Não. Nenhuma nota fiscal poderá conter rasuras ou

estar escrita a caneta. No caso de NF-e, a anotação feita a caneta não fica registrada no arquivo XML. Todo documento fiscal deve possuir informações de forma clara e objetiva.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 30, IV, 2)

ISS/RIO dE JanEIRONFS-e - Vedação

7) Quais são as hipóteses de vedação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)?

A emissão da NFS-e (Nota Carioca) será vedada: a) aos profissionais autônomos; b) aos prestadores dos serviços de registros pú-

blicos, cartorários e notariais;c) aos leiloeiros;d) às corretoras de seguros, quanto aos serviços

de corretagem prestados a seguradoras esta-belecidas no município.

(Resolução SMF nº 2.617/2010, art. 5º)

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