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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal a ICMS - Exportação a ICMS - Importação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 36/2014 Goiás / a Federal IPI Substituição tributária - Regime especial 01 / a Estadual ICMS Quadro prático de operações com tratamento diferenciado 06 / a IOB Setorial Estadual Transporte - ICMS - Vedação ao crédito de combustíveis pela trans- portadora na prestação de serviço com redespacho ou subcontrata- ção 09 / a IOB Comenta Federal IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disci- plina 10 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Conserto - Anulação de crédito fiscal 11 Responsabilidade solidária - Atribuição 12 Transportador - Responsabilidade tributária 12 ICMS/GO Crédito presumido - Definição 12 EFD - Envio do arquivo digital - Verificações 13

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Boletimj

Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal

a ICMS - Exportação

a ICMS - Importação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 36/2014

Goiás

/a FederalIPISubstituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSQuadro prático de operações com tratamento diferenciado . . . . . . . 06

/a IOB SetorialEstadualTransporte - ICMS - Vedação ao crédito de combustíveis pela trans-portadora na prestação de serviço com redespacho ou subcontrata-ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB ComentaFederalIPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disci-plina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasIPIConserto - Anulação de crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Responsabilidade solidária - Atribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Transportador - Responsabilidade tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/GOCrédito presumido - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12EFD - Envio do arquivo digital - Verificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

36-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 GO

IPI

Substituição tributária - Regime especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade por substituição tributária 3. Conceito 4. Competência 5. Pedido 6. Concessão 7. Deferimento 8. Alteração, cancelamento e cassação 9. Nota fiscal - Emissão 10. Furto, roubo, inutilização ou deterioração 11. Arquivamento 12. Importação 13. Modelo

1. IntrOduçãO

A substituição tributária é caracterizada pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a terceira pessoa que não seja a que tenha realizado o respectivo fato gerador.

Dessa forma, o lançamento do IPI devido na saída dos produtos do estabelecimento fornecedor fica suspenso, devendo ser recolhido em momento futuro, definido pela legislação, pelo adquirente.

O regime de substituição tributária, no âmbito do IPI, é aplicável mediante a concessão de regime especial e tem como objetivo a racionalização e a simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem pre- juízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Neste texto, examinaremos a forma de operacio-nalização do regime da substituição tributária prevista pela legislação do IPI, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010)

2. rESPOnSaBIlIdadE POr SuBStItuIçãO trIButárIa

É responsável como contribuinte substituto o indus- trial ou o equiparado a industrial, mediante requeri-mento, em relação às operações anteriores, concomi-tantes ou posteriores às saídas que promover.

(RIPI/2010, art. 26)

3. COnCEItO

3.1 Contribuinte substituto

É considerado contribuinte substituto o estabeleci- mento industrial ou equiparado a industrial que recebe os produtos saídos do estabelecimento substituído

com suspensão do IPI.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, I)

3.2 Contribuinte substituído

Contribuinte substituído é o estabelecimento industrial ou

equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão

do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, II)

4. COMPEtênCIa

A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 3º)

5. PEdIdO

O requerimento para a concessão de regime es-pecial será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:

a Federal

É responsável como contribuinte substituto o

industrial ou o equiparado a industrial, mediante requerimento,

em relação às operações anteriores, concomitantes ou

posteriores às saídas que promover

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36-02 GO Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e das respectivas alíquotas do IPI, bem como das operações contempladas com benefícios fiscais e regi-mes aduaneiros especiais, se for o caso;

b) os modelos do documentário fiscal a ser utili-zado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e

c) o termo de compromisso de substituição tribu-tária, firmado entre os contribuintes substitu-to e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (veja subitem 5.1).

Deverá constar ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, observando-se que será apre-sentado um pedido para cada contribuinte substituído.

O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente, a qual o encaminhará à Superin-tendência Regional da Receita Federal (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.

Quando o regime envolver alteração na sistemá-tica de emissão e de escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.

Nesse caso, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 4º)

5.1 tC - Modelo

Veja, a seguir, modelo do Termo de Compromisso, constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010:

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36-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.2 responsabilidade pelas informações

As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de sua inteira responsabilidade, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação das informações, princi-palmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime especial.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 5º)

6. COnCESSãO

Na análise do pedido de concessão do regime especial, serão verificados:

a) a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e o substituto, relativamente a impostos e contri-buições administrados pela RFB;

b) se a concessão do regime resultará em racio-nalização e simplificação das operações rea-lizadas pelo requerente, sem prejuízo das ga-rantias dos interesses da Fazenda Pública;

c) se os produtos remetidos pelo contribuinte subs- tituído ao contribuinte substituto serão aplica-dos por este na industrialização de produtos tri-butados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero ou destinados à exportação;

d) se os produtos sairão do contribuinte substi-tuto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

e) o cumprimento das obrigações relativas à al-teração na sistemática de escrituração e de emissão de documentos fiscais, quando for o caso, mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010; e

f) relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, em con-formidade com a legislação.

No caso de não atendimento aos requisitos des-critos nas letras “a” a “f”, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferi-mento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência do interessado.

Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regu-larização, o pedido será indeferido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 6º)

7. dEFErIMEntO

Deferido o pedido, será expedido ato declarató-rio executivo de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:

a) a fundamentação legal da concessão;b) a indicação do número do processo;c) a identificação dos contribuintes substituído e

substituto abrangidos pelo regime especial;d) o prazo da concessão;e) as operações em relação às quais haverá

substituição tributária, indicando-se a utiliza-ção dos produtos abrangidos pelo regime; e

f) o documentário fiscal a ser utilizado nas ope-rações, se diverso do previsto na legislação.

Deverá ser juntada ao respectivo processo cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ato declaratório executivo.

Será dada ciência da concessão do regime espe-cial aos contribuintes substituto e substituído.

Do indeferimento do pedido de regime especial não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.

A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 7º, 8º e 14)

8. altEraçãO, CanCElaMEntO E CaSSaçãO

O regime especial poderá ser alterado de ofício ou a pedido ou ser cancelado a pedido.

A alteração e o cancelamento do regime especial:

a) poderão ser pleiteados pelo contribuinte subs-tituto ou pelo contribuinte substituído e segui-rão os trâmites do pedido original;

b) deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

c) serão efetuados por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

A solicitação de alteração deverá ser acompa-nhada de novo termo de compromisso.

A solicitação de cancelamento deverá ser previa-mente comunicada pelo requerente à outra parte do termo de compromisso.

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36-04 GO Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

A cassação do regime poderá ser aplicada quando:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) o contribuinte substituído ou o contribuinte subs-tituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6º da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime, caso em que serão intimados para que regularizem a situação, e em caso de não aten-dimento à intimação ou de não regularização no prazo eventualmente fixado. A apresentação de razões consideradas inconsistentes impli-cará a cassação do regime especial.

O procedimento de cassação do regime observará os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, quais sejam:

a) deverá constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

b) será efetuado por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

c) será informado aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias relacionadas à cassação do regime es-pecial deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.

A unidade da RFB que receber a comunicação deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuin-tes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.

A cassação do regime se aplicará a partir da data em que:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) for publicado o ato declaratório executivo de cassação, no caso de o contribuinte substituí-do ou o contribuinte substituto deixar de aten-der à regularidade fiscal de que trata o inci-so I do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime.

A cassação do regime implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativa-mente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocor-rência daqueles descritos nas letras “a” a “c” anteriores:

a) pelo contribuinte substituto nas hipóteses das letras “a” e “b”;

b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese da letra “c”.

Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

O contribuinte cujo regime for cassado somente poderá solicitar novo regime depois de 2 anos, contados da data de publicação do ato declaratório executivo de cassação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 9º a 12)

9. nOta FISCal - EMISSãO

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto e, na nota fiscal emi- tida pelo substituído, deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE nº XXXXX, de XX/XX/XXXX, DOU de XX/XX/XXXX” (veja exemplo no item 13).

É vedado o destaque do IPI suspenso, devendo seu valor ser indicado na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, e não poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo adquirente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 13)

10. FurtO, rOuBO, InutIlIzaçãO Ou dEtErIOraçãO

Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriora-dos ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 15)

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36-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11. arquIvaMEntO

O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeter-minado enquanto for válida a concessão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 16)

12. IMPOrtaçãO

O regime especial de substituição tributária não se aplica ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 17)

13. MOdElO

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) com exemplo de operação amparada por regime especial de substituição tributária.

N

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36-06 GO Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Quadro prático de operações com tratamento diferenciado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quadro prático 3. Penalidades

1. IntrOduçãO

Todas as operações que envolvam mercado- rias devem estar acobertadas por documento fiscal

idôneo emitido por contribuinte em situação fiscal regular.

A legislação do ICMS determina que os dis-positivos que concedem isenção, diferimento, não incidência, redução de base de cálculo etc. devem ser mencionados nos documentos fiscais emitidos.

Apresentamos a seguir um roteiro prático com o tratamento fiscal aplicável às diversas opera-ções realizadas, no âmbito do ICMS no Estado de Goiás.

a Estadual

2. quadrO PrátICO

PRINCIPAIS OPERAÇÕES

Natureza da operação Tributação Regras a observar Dispositivos legais que

devem constar da nota fiscal CFOP

Amostra grátis Isenção Deverão ser observadas as regras para fruição desse benefício previstas nas legislações do ICMS

RCTE-GO/1997, Anexo IX e art. 6º, XXVII, “a”

5.911 ou 6.911

Armazém-geral Não incidência nas operações internas e tributação normal nas operações inte-restaduais

RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo I RCTE-GO/1997, art. 79, I, “l” 5.905 ou 6.9051.906 ou 2.906

Arrendamento mercantil

Não incidência duran-te o período de arren-damento e Incidên- cia do imposto sobre a opção de compra

RCTE-GO/1997, art. 79, I, “h” RCTE-GO/1997, art. 79, I, “h” 5.949 ou 6.949

Alienação de bens do Ativo Imobilizado

Não incidência RCTE-GO/1997, art. 79, I, “m” RCTE-GO/1997, art. 79, I, “m”

Venda5.551 ou 6.551

Brindes Operação tributada RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo XVI RCTE-GO/1997, Anexo XII, art. 70

Entradas1.949 ou 2.949Distribuição5.910 ou 6.910

Conserto ou reparo, revisão ou limpeza etc. de bens do Ati-vo Fixo

Não incidência na saída interna e Isen-ção nas saídas inte-restaduais

RCTE-GO/1997, art. 79, I, “s”, item 1, § 3º, I, “a”; Lei nº 11.651/1991, art. 37, Anexo IX, art. 6º, IV, “a” e “b”

RCTE-GO/1997, art. 79, I, “s”, item 1, § 3º, I, “a”, Anexo IX, art. 6º, IV, “a” e “b”

Na remessa5.915 ou 6.915No retorno5.915 ou 6.915 e se houver apli-cação de partes e peças5.101 e 5.102 ou6.101 e 6.102

Consignação mercantil

Operação tributada RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo XI RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo XI

Remessa5.917 ou 6.917Venda5.113 ou 6.113

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36-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Natureza da operação Tributação Regras a observar Dispositivos legais que

devem constar da nota fiscal CFOP

Depósito fe-chado

Não incidência (na remessa e no retor-no) nas operações internas

RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo II RCTE-GO/1997, art. 79, I, “j” 5.905 ou 6.905

Devolução Conforme o caso poderá ocorrer a tri-butação ou não

RCTE-GO/1997, art. 9º, parágrafo único, art. 20, § 4º, arts.46, 47, 49 e 57, III e § 1º c/c art. 49, II, arts. 160 e 163, § 8º, arts. 257 e 295, I, parágrafo único

Deverá ser mencionado o dispositivo legal concessivo de isenção, diferimento ou outro benefício fiscal, se for o caso

Devolução para industrialização5.201 ou 6.201Devolução para comercialização5.202 ou 6.202 ouDevolução para Ativo Fixo ou consumo5.553 ou 6.553

Doação Via de regra, as saídas a título de doação configuram hipótese de incidên-cia do ICMS

Existem casos amparados pelo benefício fiscal da isenção. Verificar o Anexo IX do RCTE-GO/1997

Se a operação estiver am-parada por benefício fiscal, deverá ser mencionado o dispositivo legal que o con-cedeu

5.910 ou 6.910

Drawback Isenção RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XXVI RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XXVI

3.127

Exportação de mercadorias e serviços

Não incidência e manutenção de cré-ditos

RCTE-GO/1997, art. 79, I, “a”, Anexo XII, Capítulo XVII RCTE-GO/1997, art. 79, I, “a” Exportação di-reta7.101 ou 7.102Exportação in-direta5.501/6.501 ou 5.502/6.502

Exposição e feira de amos-tra

Isenção RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo XIII RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, I

5.914 ou 6.914

Importação Operação tributada RCTE-GO/1997, art. 12, I a III RCTE-GO/1997, art. 12, I a III 3.101, 3.102, 3.551, ou 3.949, conforme o caso

Industr ia l iza-ção de merca-doria

Não incidência nas saídas internas e isenção nas interes-taduais

No caso da remessa de mercadoria para industriali-zação por estabelecimento industrializador, em ope-ração interna, não há a incidência do ICMSO benefício se aplica na saída interna destinada à industrialização, desde que a mercadoria ou o produ-to resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 diasNa remessa de mercadoria para industrialização por estabelecimento industrializador, em operação inte-restadual, há isenção do ICMSO benefício se aplica na saída interestadual destina-da à industrialização, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de ori-gem, dentro do prazo de 180 dias

RCTE-GO/1997, art. 4º, § 1º, I, e art. 79, I, “q”

RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, IV

Remessa5.901 ou 6.901Industrialização5.124 ou 6.124Retorno simbóli-co dos insumos5.902 ou 6.902

Lojas francas(free shops)

Isenção Isençãoa) na entrada ou no recebimento de mercadoria im-portada do exterior destinada à comercialização pe-las lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, sob autoriza-ção de órgão competente do Governo federal, por tempo indeterminadob) na saída de produtos industrializados promovida por loja franca instalada na zona primária do aero-porto de categoria internacional e autorizada a fun-cionar pelo órgão competente do Governo federalc) na saída de produtos industrializados destinados às lojas francas, com o fim específico de comercia-lização

RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XXXVI e XXXVII

Importação3.102Venda5.101 ou 6.101 e 5.102 ou 6.102

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36-08 GO Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Natureza da operação Tributação Regras a observar Dispositivos legais que

devem constar da nota fiscal CFOP

Moldes, matri-zes etc.

Isenção a) a saída interna de bem integrado ao ativo imobili-zado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a ou-tro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomen-dado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origemb) a saída interna dos bens a que se refere a letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origemc) a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para forne-cimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contri-buinte, para serem utilizados na elaboração de pro-duto encomendado pelo remetente e desde que de-vam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 dias contados da saída efetiva

RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XXIX, XXX e XXXII

5.554 ou 6.554

Produtos horti-frutigranjeiros

Isenção, substitui-ção tributária e cré-dito outorgado

A isenção do imposto deve ocorrer tanto para as ope-rações internas quanto para as operações interesta-duais, sendo que, quando os produtos forem destina-dos à industrialização, haverá isenção somente nas saídas internas de hortifrutícolas

IsençãoRCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XI, XLIX, XCIX

Substituição tributáriaRCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 2º, I, “p”

Crédito outorgadoRCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 11, I

5.101 ou 5.1026.101 ou 6.102

Substituição tri-butária

Operação normal-mente tributada

RCTE-GO/1997, Anexo VIII RCTE-GO/1997, Anexo VIII 5.401 a 5.412, conforme o caso

Sucatas em geral

Isenção, crédito ou-torgado

As operações internas com apara de papel, caco de vi-dro, embalagem plástica e papel usados, fragmento, re-talho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro são isentas da cobrança do ICMSO RCTE-GO/1997 prevê créditos outorgados para o industrial, para efeito de compensação com o ICMS devido, no valor equivalente à aplicação do percen-tual de 5% sobre o valor de entrada dea) produto resultante de reciclagem realizada no Es-tado de Goiás utilizado como matéria-prima no seu processo de industrializaçãob) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização

IsençãoRCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, LXXIV

Crédito outorgadoRCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 11, XLI

5.949 ou 6.949

Transferência de mercadoria

Operação tributada RCTE-GO/1997, art. 4º, § 2º, e art. 6º, I e VBase de cálculoRCTE-GO/1997, art. 11

RCTE-GO/1997, art. 4º, § 2º, e art. 6º, I e V

5.151/5.152 5.155/5.1565.408/5.409

Va s i l h a m e s , recipientes ou embalagens

Isenção Esse benefício só será aplicado se as citadas embala-gensa) retornarem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, quandoa.1) acondicionando mercadoria, não forem cobradas do destinatário ou não forem computadas no valor da respectiva operaçãoa.2) remetidas vazias, objetivarem o acondicionamen-to de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente delasb) retornarem ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nomec) estiverem relacionadas com a destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás lique-feito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido na legislação federal específica, por seus revendedores credenciados e pelos estabe-lecimentos responsáveis pela destroca dos botijões

RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XXXIV

5.920 ou 6.920

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36-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Natureza da operação Tributação Regras a observar Dispositivos legais que

devem constar da nota fiscal CFOP

Venda à ordem ou para remes-sa futura

Operação tributada RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo VII RCTE-GO/1997, Anexo XII, arts. 31 e 32

5.116/6.1165.117/6.1175.118/5.1196.118/6.1195.922/6.9225.923/6.923

Venda fora do estabelecimen-to

ICMS: operação normalmente tribu-tadaIPI: operação tribu-tada

RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo VBase de cálculo é o custo de produção ou aquisição mais recente da mercadoria remetidaRCTE-GO/1997, art. 12, VIII

RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo V

5.904 ou 6.904

Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Co-mércio (ALC)

Isenção RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XVII e Anexo XII, Capítulo IX

RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XVII

6.109 ou 6.110

3. PEnalIdadES

A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deve enquadrar o motivo de autuação.

Nota

O ato discricionário é definido como aquele que a administração públi-ca pratica com certa liberdade de escolha, mas pautada em critérios de con-veniência e oportunidade, obedecidos os parâmetros legais. Dessa forma, o contribuinte, ao analisar a penalidade aplicável ao seu caso, deve fazê-lo com certa cautela e considerar que, devido a esse critério discricionário do agente fiscal, pode haver interpretações diversas quanto ao enquadramento do caso à lei. Nada impede, no entanto, que a penalidade imposta seja dis-

cutida administrativa e judicialmente, na hipótese de o contribuinte se sentir prejudicado pela interpretação do fiscal.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas:

a) multa;b) proibição de transacionar com os órgãos da

administração pública estadual;c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de

controle, fiscalização e pagamento do imposto.(RCTE-GO/1997, art. 371)

N

a IOB Setorial

EStadual

Transporte - ICMS - Vedação ao crédito de combustíveis pela transportadora na prestação de serviço com redespacho ou subcontratação

Na prestação de serviço de transporte é permitida a tomada do crédito do ICMS relativo ao óleo diesel utilizado ou consumido, observadas as disposições da Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012. No entanto, é comum a indagação quanto à possibili-dade de a transportadora apropriar o crédito do ICMS do combustível utilizado na prestação de serviço com redespacho ou subcontratação.

Antes de prosseguimos, convém esclarecer a diferença entre a subcontratação e o redespacho.

Ocorre a subcontratação de serviço de trans-porte, quando, na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte (contratante) em não realizar o serviço por meio pró-prio, subcontrata outro transportador (subcontratado) para transportar a mercadoria no trecho todo.

O redespacho ocorre quando o transportador é contratado (redespachante) para executar todo o percurso do transporte, mas presta apenas parte do serviço e contrata outro transportador para executar outra parcela do trajeto (redespachado).

Assim sendo, cabe-nos esclarecer que na ope-ração de redespacho ou subcontratação, não é permi-tido à transportadora se apropriar do crédito de ICMS relativo ao óleo diesel (combustível) consumido pelo terceiro subcontratado ou redespachante, isto porque o combustível não está sendo utilizado pelo estabele-

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36-10 GO Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

cimento, sendo que esse combustível representa um custo para o subcontratado ou redespachante e não para a contratante.

A operação considerada como transbordo de pessoa, bem, mercadoria ou valor, realizado pelo transportador, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que seja utilizado veículo próprio e seja mencionado no documento fiscal res-pectivo o local de transbordo e as condições que o ensejou, não caracteriza uma nova prestação de ser-viço. Dessa forma, somente a prestação de serviço de transporte iniciada em Goiás permite a apropriação do crédito do ICMS do óleo diesel utilizado (obser-vada a forma descrita na Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012).

Observa-se que, para fins do disposto neste texto, é considerado veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo, sendo que a com-provação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devida-mente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.

(RCTE-GO/1997, art. 46, § 6º, I, art. 252; Instrução Normati-va GSF nº 1.125/2012; Parecer GEPT nº 1.659/2010)

N

a IOB Comenta

FEdERal

IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disciplina

A microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada (RTU) na forma da legislação de regência que envolve essa tributação, conforme segue:

a) Lei nº 11.898/2009 - institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de merca-dorias procedentes do Paraguai;

b) Decreto nº 6.956/2009 - regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que instituiu o RTU; e

c) Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012 - dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à apli-cação do RTU.

O RTU, a que se referem a Lei nº 11.898/2009 e o Decreto nº 6.956/2009, permite a importação, por via terrestre, de mercadoria procedente do Paraguai pela fronteira, entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, e é aplicado com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012.

Para efeitos fiscais, consideram-se empresas microimportadoras a microempresa optante pelo Simples Nacional e o empresário individual a que se

refere o art. 966 da Lei n º 10.406/2002 (Código Civil), ambos nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que possuam:

a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica (CNPJ); e

b) responsável habilitado no RTU.

O RTU será aplicado exclusivamente em relação às mercadorias relacionadas no Anexo ao Decreto nº 6.956/2009.

Além disso, é vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer be-nefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

Deverão ser observados, na importação de mer-cadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, a seguir indicados:

a) R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º trimestres-calen-dário;

b) R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres-calen-dário; e

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36-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) R$ 110.000,00 por ano-calendário.

O RTU implica o pagamento dos seguintes impos-tos e contribuições incidentes na importação:

a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);c) Cofins-Importação; e d) Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

Note-se que os impostos e as contribuições mencionados serão pagos na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das

mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela RFB.

A alíquota mencionada, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

a) 7,88%, a título de II; b) 7,87%, a título de IPI; c) 7,60%, a título de Cofins-Importação; e d) 1,65%, a título de Contribuição para o PIS/Pa-

sep-Importação.

(Lei nº 10.406/2002, art. 966; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 11.898/2009; RIPI/2010, art. 180; Decreto nº 6.956/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Conserto - Anulação de crédito fiscal

1) O crédito do IPI relativo a partes e peças aplicadas em operação de conserto deve ser anulado?

Sim. O valor do crédito do IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem empregados nas operações de conserto deve ser estornado na escrita fiscal.

(RIPI/2010, art. 254, I, “e”)

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36-12 GO Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Responsabilidade solidária - Atribuição

2) A quem é atribuída a responsabilidade solidária perante a legislação de IPI?

São solidariamente responsáveis:

a) o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 do RIPI/2010, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte subs-tituto;

b) o adquirente ou cessionário de mercadoria im-portada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acrés-cimos legais;

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pes-soa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

d) o encomendante predeterminado que adqui-re mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º do RIPI/2010, pelo pagamento do imposto e acréscimos le-gais;

e) o estabelecimento industrial de produtos clas-sificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exporta-ção;

f) o encomendante de produtos sujeitos ao re-gime de que trata a Lei nº 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da enco-menda, pelo cumprimento da obrigação prin-cipal e acréscimos legais;

g) o beneficiário de regime aduaneiro suspen-sivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser expor- tado; e

h) o encomendante dos produtos sujeitos ao im-posto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 do RIPI/2010, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.

Além disso, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

(Lei nº 7.798/1989; RIPI/2010, arts. 9º, § 3º, 26 a 28, 222 e 223)

Transportador - Responsabilidade tributária

3) O transportador pode ser responsabilizado pela falta de pagamento do IPI se transportar mercadoria sem a nota fiscal?

Sim. O transporte de mercadoria deve ser acober-tado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.

O transportador que não possuir a nota fiscal relativa à carga transportada é responsável pelo IPI devido dos produtos tributados.

(RIPI/2010, arts. 25, I, e 407)

ICMS/GO

Crédito presumido - Definição

4) Como a legislação fiscal define o crédito presu-mido do ICMS em Goiás?

O crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comuni-cação.

(RCTE-GO/1997, art. 63)

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36-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EFD - Envio do arquivo digital - Verificações

5) Como será enviado o arquivo digital da Escritu-ração Fiscal Digital (EFD) em Goiás?

O arquivo digital da EFD deve ser enviado por meio da Internet, e sua recepção deve ser precedida, no mínimo, das seguintes verificações:

a) dados cadastrais do declarante;

b) autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) integridade do arquivo;d) existência de arquivo já recepcionado para o

mesmo período de referência;e) versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

(RCTE-GO/1997, art. 356-M)