IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº 35/2014 - 5ª Sem AgostoDeclaração do Imposto sobre a Proprie-dade...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Substituição tributária - Regime especial a ICMS - Importação a ICMS - Quadro prático das operações com tratamento diferenciado ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 35/2014 Goiás / a Federal IOF Operações de câmbio - Retificação 01 ITR DITR 2014 - Apresentação 01 / a Estadual ICMS Produtor rural 05 / a IOB Setorial Federal Tecnológico - IPI - Incentivos fiscais - Padis - Alíquota zero 08 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Limite de produtos que poderão constar em uma Nota Fiscal Eletrônica 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/GO Alíquota - Adicional de 2% destinado ao Protege Goiás - Operações sujeitas 10 Operações e prestações - Armazém-geral - Prazo de registro da nota fiscal de retorno simbólico pelo depositante 10 Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Substituição tributária - Regime especial

a ICMS - Importação

a ICMS - Quadro prático das operações com tratamento diferenciado

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 35/2014

Goiás

/a Federal

IOFOperações de câmbio - Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

ITRDITR 2014 - Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSProdutor rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

FederalTecnológico - IPI - Incentivos fiscais - Padis - Alíquota zero . . . . . . 08

/a IOB Comenta

EstadualICMS - Limite de produtos que poderão constar em uma Nota Fiscal Eletrônica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/GOAlíquota - Adicional de 2% destinado ao Protege Goiás - Operações sujeitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Operações e prestações - Armazém-geral - Prazo de registro da nota fiscal de retorno simbólico pelo depositante . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : ITR : DITR 2014 : apresentação .... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2228-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-08307 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

35-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 GO

ITR

DITR 2014 - Apresentação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazo 3. Obrigatoriedade 4. Apuração do ITR 5. Composição da declaração 6. Multa 7. Pagamento 8. Ato Declaratório Ambiental

1. InTROduçãOA disciplina da apuração e do

pagamento do Imposto sobre a Proprie-dade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2014, ano-base de 2013, bem como do preenchimento e da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Proprie-dade Territorial Rural (DITR), está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014.

É importante destacar que as normas gerais sobre o mencionado tributo estão contidas na Instrução Nor mativa SRF nº 256/2002.

Examinaremos, neste texto, os principais aspectos pertinentes à apresentação da DITR e aos prazos de recolhimento no exercício de 2014.

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002; Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014)

2. PRazO A DITR deverá ser apresentada no período de 18.08

a 30.09.2014, pela Internet, mediante utilização do pro-

grama de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será interrompido às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.09.2014.

A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removí-

vel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo

contribuinte mediante a utilização do programa ITR2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/ 2014, art. 7º)

3. OBRIGaTORIEdadEEstão obrigados à apresentação

da DITR do exercício de 2014, em relação ao imóvel rural a ser declarado,

exceto o imune ou o isento:a) na data da efetiva apresentação:

a.1) a pessoa física ou jurídica proprietária, ti-tular do domínio útil ou possuidora a qual-quer título, inclusive a usufrutuária;

a.2) um dos condôminos quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doa-ção recebida em comum;

a.3) um dos compossuidores quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

b) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º.01.2014 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:

a Federal

A DITR deverá ser apresentada no período

de 18.08 a 30.09.2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão

Receitanet, disponível no site da RFB

IOF

Operações de câmbio - RetificaçãoSolicitamos aos Srs. Clientes procederem à seguinte retificação no procedimento publicado na Edição nº

17/2014, sob o título em epígrafe:Na página 03, letra “t”, e na “Nota” que a segue, onde consta “360 dias”, considerar “180 dias”.

N

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35-02 GO Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b.1) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapro-priação por necessidade ou utilidade públi-ca, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b.2) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimô-nio do expropriante, em decorrência de de-sapropriação por necessidade ou utilida-de pública, ou por interesse social, inclusi-ve para fins de reforma agrária;

b.3) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assis-tência social imunes do imposto;

c) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses descritas na letra “b”, desde que esses fatos tenham ocorrido entre 1º.01 e 30.09.2014; e

d) nos casos em que o imóvel rural pertencer a es-pólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Está obrigado, também, à apresentação da DITR do exercício de 2014 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve altera-ção nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constan-tes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), não comunicada à RFB, para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses anteriormente mencionadas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 2º)

3.1 apresentação fora do prazo Após o prazo previsto para a apresentação da DITR

2014 (30.09.2014), esta deverá ser realizada:a) pela Internet, mediante utilização do programa

de transmissão Receitanet; ou b) em mídia removível, nas unidades da RFB, du-

rante o seu horário de expediente.(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 8º)

3.2 RetificaçãoO contribuinte poderá apresentar a declaração

retificadora, sem interrupção do pagamento do imposto, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, caso ocorram erros, inexatidões ou omissões de informações na declaração anteriormente apresentada.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, assim como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão da declaração retifi-cadora, deverá ser informado o número constante do recibo de entrega da declaração anteriormente apresentada.

A declaração retificadora, apresentada dentro ou fora do prazo, deverá ser feita:

a) pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b) em mídia removível, nas unidades da RFB, du-rante o seu horário de expediente, se entregue após 30.09.2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 10)

3.3 Programa ITR/2014A DITR deve ser elaborada com o uso de com-

putador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2014 (ITR2014), disponível no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

A DITR apresentada em desacordo com o mencio-nado programa será cancelada de ofício.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 4º)

4. aPuRaçãO dO ITRToda pessoa física ou jurídica está obrigada à apu-

ração do imposto na DITR, desde que o imóvel não se enquadre nas condições de imunidade ou de isenção (conforme descrito nos subitens 5.1.1 e 5.1.2), inclusive na hipótese da letra “b” do item 3.

A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata a letra “b” do item 3, deverá apurar o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º.01.2014, total ou parcialmente:

a) desapropriado ou alienado a entidades imunes ao ITR;

b) desapropriado por pessoa jurídica de direito pri-vado delegatária ou concessionária de serviço público.

A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese da letra “b” do item 3, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando-se antecipação o pagamento feito ante-riormente ao referido período.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 5º)

4.1 Área tributávelÉ considerada área tributável a área total do imóvel

rural, excluídas aquelas:a) de preservação permanente;b) de reserva legal;c) de reserva particular do patrimônio natural;d) sob regime de servidão ambiental;

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35-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) de interesse ecológico para a proteção dos ecos-sistemas, assim declaradas mediante ato do ór-gão competente (federal ou estadual) e que am-pliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;

f) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente (federal ou estadual);

g) cobertas por florestas nativas, primárias ou se-cundárias em estágio médio ou avançado de re-generação; e

h) alagadas para fins de constituição de reservató-rio de usinas hidrelétricas autorizadas pelo Poder Público.

O art. 80 da Lei nº 12.651/2012, cujo diploma dis-põe sobre a proteção da vegetação nativa, deu nova redação à alínea “d” do § 1º do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, a qual estabelece que para efeitos de apuração do ITR considera-se área tributável a área total do imóvel, subtraídas as áreas (entre outras) sob o regime de servidão ambiental (letra “d”).

(Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, “d”; Lei nº 12.651/2012, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 9º, caput, I a VIII)

5. COMPOSIçãO da dEClaRaçãOA DITR correspondente a cada imóvel rural é com-

posta dos seguintes documentos:a) Documento de Informação e Atualização Cadastral

do ITR (Diac), por meio do qual devem ser pres-tadas à RFB as informações cadastrais correspon-dentes a cada imóvel rural e a seu titular;

b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurado o valor do imposto corresponden-te a cada imóvel rural.

As informações constantes no Diac devem fazer parte do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar infor-mações que visem à sua atualização.

Observe-se que é dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 3º)

5.1 Hipóteses de imunidade e de isenção

5.1.1 ImunidadeSão imunes ao ITR:a) a pequena gleba rural, desde que o proprietário,

titular do domínio útil ou possuidor a qualquer tí-tulo a explore sozinho ou com sua família e não possua outro imóvel;

b) os imóveis rurais pertencentes à União, aos Esta-dos, ao Distrito Federal e aos Municípios;

c) os imóveis rurais pertencentes às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú-blico, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

d) os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.

Notas(1) Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a:a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental

ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas

ou na Amazônia Oriental;c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

As regiões e os municípios referidos anteriormente estão relacionados na Instrução Normativa SRF nº 256/2002, Anexo I.

(2) Está sujeita à incidência do ITR a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 2º, §§ 1º a 3º, Anexo I)

5.1.2 IsençãoSão isentos do imposto:a) o imóvel rural compreendido em programa ofi-

cial de reforma agrária, caracterizado pelas au-toridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:a.1) seja explorado por associação ou coopera-

tiva de produção;a.2) cuja fração ideal por família assentada não

ultrapasse os limites da pequena gleba rural, conforme descrito na nota 1 do subitem 5.1.1;

a.3) cujo assentado não possua outro imóvel;b) o conjunto de imóveis rurais de um mesmo pro-

prietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba (descrito na nota 1 do subitem 5.1.1), desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do do-mínio útil ou o possuidor a qualquer título:b.1) explore-o sozinho ou com sua família, ad-

mitida ajuda eventual de terceiros;b.2) não possua imóvel urbano.

Notas(1) Estão sujeitos ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas

exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

(2) Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maior serviço.

(3) Para fins do disposto na letra “b”, deve ser considerada a soma das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, a qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 3º)

6. MulTaA apresentação da DITR fora do prazo previsto

sujeita o contribuinte à multa de:a) 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, cal-

culada sobre o total do imposto devido, não po-dendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso

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35-04 GO Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devi-dos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

b) R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isen-to do ITR.

A multa é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 9º)

7. PaGaMEnTO

O pagamento do ITR poderá ser efetuado em até 4 quotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:

a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;b) o ITR de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser

pago em quota única;c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até

30.09.2014;d) as demais quotas deverão ser pagas até o último

dia útil de cada mês, acrescidas de juros equiva-lentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos fede-rais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro/2014 até o mês anterior ao do paga-mento, e de 1% no mês do pagamento.

Notas(1) É facultado ao contribuinte:a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,

não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observadas as regras anteriormente descritas, mediante apresentação de declaração retificadora.

(2) Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

(3) O pagamento integral do ITR ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado:

a) por transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa mo-dalidade de arrecadação; ou

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de recei-tas federais, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Fede-rais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 11)

7.1 Códigos de arrecadação

Os códigos para pagamento do ITR são os seguintes:

a) 1070, para pagamento das quotas ou quota única; eb) 5300, para pagamento da multa por atraso na

entrega da DITR.(Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 62)

8. aTO dEClaRaTóRIO aMBIEnTalÉ tributável pelo ITR a área total do imóvel, excluí-

das as não tributáveis, relacionadas no subitem 4.1.

Para fins de reconhecimento da exclusão das citadas áreas da apuração do ITR, o contribuinte que lançar no Diat áreas sujeitas ao desconto do imposto deverá apresentar, anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová- veis (Ibama), o Ato Declaratório Ambiental (ADA).

O ADA deverá ser apresentado por meio da Internet, com utilização de formulário eletrônico (sistema ADA Web), disponível no site do Ibama (www.ibama.gov.br).

O usuário deverá posicionar o ponteiro do mouse sobre o link “Serviços On-line”. Será aberto um menu ao lado, no qual o usuário deverá clicar em “Ato Declaratório Ambiental - ADA”, como demonstrado na ilustração a seguir, quando será apresentada a tela principal do ADA:

(Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 9º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 6º; Instrução Normativa Ibama nº 5/2009, art. 6º, caput)

8.1 Prazo de entrega do adaO ADA relacionado à DITR/2014 deve ser apresentado no período de 1º.01 a 30.09.2014.

A retificação do ADA anteriormente entregue poderá ser feita até 31.12.2014.

(Decreto nº 4.382/2002, art. 10, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014, art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 9º, § 3º, I; Instrução Normativa Ibama nº 5/2009, art. 6º, § 3º)

N

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35-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a EstadualICMS

Produtor rural SUMÁRIO 1. Introdução 2. Emissão de nota fiscal 3. Apresentação da guia de informação das operações e das

prestações interestaduais 4. Livros fiscais 5. Diferencial de alíquotas 6. Substituição tributária pelas operações anteriores realizadas

pelo produtor rural 7. Remessa de mercadorias por produtor para exposições ou

feiras de amostras 8. Incentivos fiscais 9. Modelo do documento 10. Penalidades 11. Jurisprudência

1. InTROduçãONa legislação do Estado de Goiás, produtor agrope-

cuário é a pessoa natural ou jurídica que exerça, por qual-quer meio ou processo, a atividade de produção agrope-cuária ou extrativa vegetal, inclusive a captura pesqueira.

Neste texto, analisaremos alguns aspectos do trata-mento fiscal que deve ser observado por esses contribuintes.

(RCTE-GO/1997, art. 34, § 2º, I)

2. EMISSãO dE nOTa FISCalO estabelecimento de produtor agropecuário, pes-

soa natural ou jurídica, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por intermédio da Agência Fazendária (Agenfa) em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento. Para a emissão dessa nota será necessário que:

a) o emitente ou o seu representante se identifique, in-clusive com apresentação do documento de inscri-ção no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), devidamente atualizado, e assine o documento;

b) na operação ou prestação correspondente não haja aproveitamento de crédito do ICMS.

Entretanto, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ele poderá obter autorização para emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que solicite o seu cre-denciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária.

Observa-se que estão dispensados do credencia-mento, sujeitando-se às normas comuns de autorização de impressão de documentos fiscais:

a) o extrator de substância mineral ou fóssil inscri-to no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e

b) o produtor agropecuário optante pelo Simples Na-cional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

É vedada, salvo disposição em contrário da legis-lação tributária, a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

(RCTE-GO/1997, art. 173, caput, § 1º, e art. 296, § 2º; Instru-ção Normativa GSF nº 673/2004, art. 1º, parágrafo único)

2.1 CredenciamentoO produtor interessado em obter credenciamento para

emitir a nota fiscal em seu próprio estabelecimento deve:a) não possuir crédito tributário inscrito em dívida ati-

va, exceto se este estiver com sua exigibilidade sus-pensa de acordo com o RCTE-GO/1997, art. 503, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

b) encaminhar requerimento em uma via, confor-me modelo constante do Anexo I da IN GSF nº 673/2004, ao titular da Agenfa em cuja circuns-crição se situar o seu estabelecimento.

(Instrução Normativa GSF nº 673/2004, art. 4º)

2.1.1 Condições diferenciadas para contribuintes credenciados

Serão autorizadas a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a escrituração de livros fiscais, bem como o direito à apro-priação de créditos, de acordo com a regra comum prevista no RCTE/GO, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno, aos produtores rurais que tiverem auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos:

a) inferior ou igual a R$ 3.500.000,00, desde que, cumulativamente:a.1) adote o regime periódico de apuração e de

pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;

a.2) faça escrituração contábil;a.3) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos

de Qualquer Natureza (IR) pelo lucro real;b) superior a R$ 3.500.000,00, desde que adote o

regime periódico de apuração e de pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

Caso o produtor rural não cumpra essas exigências, também poderá ser concedido a ele credenciamento para a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Nesse caso, somente lhe será concedido o direito de se apropriar do crédito presumido previsto na Instrução Normativa GSF nº 673/2004, art. 14, ficando vedada a apropriação de todo e qualquer crédito de outra natureza pelo seu estabelecimento.

(Instrução Normativa GSF nº 673/2004, arts. 2º, 3º, 14 e 17)

3. aPRESEnTaçãO da GuIa dE InFORMaçãO daS OPERaçõES E daS PRESTaçõES InTERESTaduaISQuando os produtores rurais pessoas físicas,

equiparados a estabelecimento comercial ou industrial,

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estiverem obrigados a entregar a GI/ICMS, deverão fazê-lo no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, e os dados a eles relativos informados, em separado, à Cotepe/ICMS em meio magnético.

(RCTE-GO/1997, art. 366 e art. 368, §§ 2º e 3º)

4. lIvROS FISCaISEstando o produtor rural credenciado nos termos

das letras “a” e “b” do item 2.1.1, ele deverá escriturar os livros fiscais normalmente utilizados pelos contribuintes do ICMS, observada a obrigatoriedade de utilização da EFD, conforme o art. 356-E do RCTE-GO/1997.

(RCTE-GO/1997, arts. 306 e 356-E)

5. dIFEREnCIal dE alíquOTaSOs estabelecimentos de contribuintes agropecuá-

rios localizados dentro do Estado de Goiás, quando da aquisição interestadual de bens destinados ao seu respectivo Ativo Imobilizado, usufruem do benefício da isenção do diferencial de alíquotas.

Essa isenção não será aplicada nos casos de aqui-sição interestadual de veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta.

É vedada sua utilização, dentro de 24 meses con-tados a partir da data de aquisição do bem, em ativi-dades alheias às do estabelecimento, inclusive locação, empréstimo ou alienação, a qualquer título.

(RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XCII)

6. SuBSTITuIçãO TRIBuTÁRIa PElaS OPERaçõES anTERIORES REalIzadaS PElO PROduTOR RuRalA responsabilidade por substituição tributária pelo

pagamento do imposto devido na operação interna ante-rior é atribuída aos seguintes estabelecimentos:

a) industrial, na aquisição dos produtos menciona-dos a seguir, efetuada diretamente do estabele-cimento produtor, para utilização como matéria--prima em processo industrial:a.1) ácido graxo e óleo ácido;a.2) algodão em caroço;a.3) algodão em pluma;a.4) ave viva ou abatida;a.5) borra de refinação de óleo vegetal;a.6) café em coco ou beneficiado, inclusive ca-

feína;a.7) cana-de-açúcar;a.8) carvão vegetal;a.9) cereais;a.10) couro bovino;a.11) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente

e amêndoa;

a.12) fumo em folha;a.13) glicerina;a.14) gordura animal;a.15) hortifrutícola;a.16) leite cru e creme de leite em estado natural,

leite em pó e soro de leite em pó;a.17) lenha;a.18) óleo vegetal, inclusive degomado;a.19) rã da espécie Rana Catesbiana Shaw (Tou-

ro Gigante);a.20) resíduo e desperdício da indústria alimentar;a.21) substância mineral em estado natural.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 2º)

7. REMESSa dE MERCadORIaS POR PROduTOR PaRa ExPOSIçõES Ou FEIRaS dE aMOSTRaSNa operação de remessa de mercadorias por produ-

tor agropecuário para exposições ou feiras de amostras, este deverá emitir nota fiscal que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá conter:

a) a natureza da operação: “Remessa para Exposi-ção ou Feira de Amostras”;

b) o destinatário: o próprio produtor agropecuário;c) a identificação do evento: nome, endereço, data

e local de realização, que serão anotados no es-paço destinado ao endereço do destinatário;

d) o destaque do ICMS, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que preveem a não inci-dência ou a isenção.

Mesmo quando o expositor for produtor agrope-cuário, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativas às mercadorias comer-cializadas, deverão conter a indicação de que estas foram comercializadas no próprio recinto do evento, além da identificação deste.

(RCTE-GO/1997, Anexo XII, art. 58, §§ 1º e 2º)

8. InCEnTIvOS FISCaISDependendo da atividade desenvolvida pelo produ-

tor, podemos encontrar benefícios específicos concedi-dos pelo Estado de Goiás.

A título de exemplo, podemos citar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão (Proalgo), que con-siste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma.

(Lei nº 13.506/1999)

9. MOdElO dO dOCuMEnTOReproduzimos a seguir modelo de Nota Fiscal de

Produtor, modelo 4, constante do Anexo VI do RCTE:

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35-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 GO

ICMS - IPI e Outros

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NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4 (ART. 114, IV)

10. PEnalIdadESA aplicação de penalidades é feita mediante critério

discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deve enquadrar o motivo de autuação.

NotaO ato discricionário é definido como aquele que a administração pública

pratica com certa liberdade de escolha, mas pautada em critérios de conveniên-cia e oportunidade, obedecidos os parâmetros legais. Desta forma, o contribuinte, ao analisar a penalidade aplicável ao seu caso, deve fazê-lo com certa cautela e considerar que, devido a esse critério discricionário do agente fiscal, pode haver interpretações diversas quanto ao enquadramento do caso à lei. Nada impede, no entanto, que a penalidade imposta seja discutida administrativa e judicialmente, na hipótese de o contribuinte se sentir prejudicado pela interpretação do fiscal.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas:

a) multa;b) proibição de transacionar com os órgãos da ad-

ministração pública estadual;c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de

controle, fiscalização e pagamento do imposto.

Dentre as penalidades cabíveis, destacamos a pre-visão das seguintes multas:

a) de 80% do valor do imposto omitido em decor-rência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação;

b) de 25% do valor da operação pela reutilização ou pelo cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos.

(RCTE-GO/1997, arts. 370 e 371, IV-A e VII)

11. JuRISPRudênCIaTranscrevemos, a seguir, ementas de acórdãos relacio-

nados ao tema, extraídos do site da Secretaria da Fazenda de Goiás, cuja utilização pelo contribuinte não dispensa a pesquisa do texto original publicado em Diário Oficial.

00980/14 ICMS. Obrigação principal. Notas fiscais com saídas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de produtor rural. Não comprovação da infração. Improcedência. Unânime. Na aquisição de bem a ser integralizado ao ativo imobilizado de produtor rural não ocorre a cobrança do diferencial de alíquotas.

00939/14 ICMS. Obrigação principal. Remessa de gado para abate. Extinção do crédito tributário. Por força do art. 1º da Lei 17.298/11, fica extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, cor-respondente à omissão de saída de gado bovino constatada em estabelecimento produtor rural.

02119/13 ICMS. Obrigação principal. Obrigatoriedade de uti-lização de crédito presumido, conforme art. 3º e 14, I, “b” da IN 673/04-GSF. O produtor rural que é autorizado a emitir sua própria nota fiscal modelo 1 ou 1-A, e não atende às condi-ções para utilização do regime normal de apuração do ICMS,

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35-08 GO Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

deve fazer uso do crédito presumido. Procedência. Decisão não unânime. Processual. Pedido de diligência. Indeferido. Decisão não unânime. O pedido de diligência deve ter o fim de saneamento do processo, que, caso não esteja evidente, implica seu indeferimento (art. 19, § 3º, II, da Lei nº 16.469/99).

02412/13 ICMS. Obrigação Principal. Exigência de imposto em relação à operação de remessa interestadual de equipamentos agrícolas, com mais de 5 (cinco) anos de utilização. Improcedên-cia. Restando provado que o bem deixou de ser mercadoria, pela sua utilização por mais de 5 (cinco) anos, descabe qualquer tipo de tributação condicionada ao retorno em prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vez que se trata de trator utilizado por produtor rural que tem propriedade em dois estados da federação.

02977/12 ICMS. Obrigação Principal. Omissão de recolhimento em razão de aproveitamento indevido de créditos outorgados.

Procedência. Decisão não unânime. Caso o produtor rural esco-lha emitir sua própria nota fiscal e proceder ao aproveitamento de créditos outorgados nos moldes previstos na IN 673/04 - GSF, não pode aproveitar os outros créditos a que normalmente teria direito, devendo analisar essa restrição antes de tomar decisão sobre a forma de apuração do imposto a ser adotada.

01257/12 ICMS. Obrigação principal. Exigência de imposto em operações de saída interna de arroz oriundo de outra unidade da federação. Procedência. Decisão unânime. A isenção esta-belecida no artigo 6°, inciso LXXVII, Anexo IX do RCTE, só se aplica às saídas de arroz oriundo de estabelecimento produtor rural localizado em território goiano. Não sendo obedecida essa condição, a isenção deixa de existir.

N

a IOB Setorial

FEdERalTecnológico - IPI - Incentivos fiscais - Padis - Alíquota zero

O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) envolve, entre outros projetos e sistemas, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), sendo que este último está estruturado, basicamente, pelos seguintes atos:

a) Lei nº 11.484/2007 - dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topogra-fias de circuitos integrados, instituindo o Padis;

b) Decreto nº 6.233/2007 - estabelece os critérios para efeito de habilitação de empresas ao Padis;

c) Instrução Normativa RFB nº 852/2008 - estabele-ce procedimentos para habilitação ao Padis;

d) Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 290/2008 - aprova as instruções para apresentação dos pro-jetos a que se refere o § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.233/2007, para fins de concessão dos in-centivos fiscais do Padis; e

e) Portaria MCT nº 697/2013 - Aprova instruções para a elaboração dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.233/2007, referentes ao ano-base de 2012 e demais anos--base subsequentes.

O Padis reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica devidamente habilitada, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica também habilitada, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades men-cionadas nas letras “a” a “c” seguintes;

b) ferramentas computacionais (softwares) e insu-mos relacionados às mesmas atividades.

Poderá pleitear habilitação ao Padis a pessoa jurídica que invista, anualmente, em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no País e que exerça, isoladamente ou em conjunto:

a) em dispositivos eletrônicos semicondutores clas-sificados nas posições 85.41 e 85.42 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indus-trializados (TIPI), as atividades de:a.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);a.2) difusão ou processamento físico-químico; oua.3) corte, encapsulamento e teste;

b) em mostradores de informações (displays), as atividades de:b.1) concepção, desenvolvimento e projeto (de-

sign);b.2) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto

ou eletroluminescentes e emissores de luz; oub.3) montagem final do mostrador e testes elé-

tricos e ópticos; ec) em insumos e equipamentos dedicados e destinados

à industrialização dos produtos descritos nas letras “a” e “b” anteriores, a atividade de fabricação con-forme processo produtivo básico (PPB) estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Co-mércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondu-tores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos nas letras “a” a “c” an-teriores, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, fica reduzida a zero a alíquota do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial.

Quanto aos mostradores de informações (displays), o programa:

a) alcança somente os relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233/2007, com tecnologia baseada

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35-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

em componentes de cristal líquido (LCD), fotolu-minescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emis-são de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

b) não alcança os tubos de raios catódicos (CRT). O investimento em P&D e o exercício das atividades

abrangidas pelo programa devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Para efeito de fruição do benefício fiscal em refe-rência, considera-se que a pessoa jurídica exerce as ati-vidades, isoladamente ou em conjunto, quando executar todas as etapas anteriormente descritas, em relação às quais estiver enquadrada.

Nesse sentido, os projetos apresentados pelas empre-sas interessadas em beneficiar-se dos incentivos do Padis deverão atender às normas da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 290/2008, pois, caso contrário, serão rejeitados.

A Portaria em referência estabelece que o projeto de investimento em P&D poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévia justificativa escrita e das informações solicitadas nas Seções A e B de seu anexo, podendo ser exigidas outras informações relevantes para a análise da proposta.

A aprovação do projeto está condicionada à com-provação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá investir, anualmente, em atividades de P&D, a serem realizadas no País, no mínimo 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializa-ção dos dispositivos, insumos e equipamentos e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo Padis.

Para as pessoas jurídicas beneficiárias do Padis, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos dispositivos, insumos e equipamen-tos, no mercado interno, o percentual para investimento em P&D fica reduzido:

a) de 5% para 3%, de 1º.01.2014 a 31.12.2015; e b) de 5% para 4%, de 1º.01.2016 a 31.12.2018.A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá enca-

minhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obriga-ções pertinentes ao programa.

NotaA Portaria MCT nº 697/2013 aprova instruções para a elaboração dos relató-

rios demonstrativos ora referidos.

No caso de os investimentos em P&D não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica bene-ficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 25% e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

A não realização da aplicação no referido prazo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e de multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência da redução das alíquotas.

Os juros e a multa serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados, a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em P&D fixado e o efetivamente realizado.

Os pagamentos efetuados não desobrigam a pes-soa jurídica beneficiária do Padis do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia).

A falta ou a irregularidade do recolhimento sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios fiscais, sem prejuízo da aplicação de penalidades espe-cíficas, no caso das seguintes infrações:

a) não apresentação ou não aprovação de relatórios;b) descumprimento da obrigação de efetuar inves-

timentos em P&D;c) infringência aos dispositivos de regulamentação

do Padis; oud) irregularidade em relação a impostos ou contri-

buições administrados pela RFB.A suspensão será convertida em cancelamento da

redução a zero das alíquotas do IPI no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 dias contados da notificação da suspensão. A penalidade de cancelamento somente poderá ser revertida após 2 anos de sanada a infração que a motivou.

A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a 2 anos-calendário será punida com o cancelamento do benefício fiscal relativo ao Padis (redução a zero das alíquotas do IPI).

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, arts. 2º, caput, III, 4º, caput, II, 6º, 7º, 8º, caput, § 5º, 9º, caput, 10 e 11, § 2º, Anexo I; RIPI/2010, arts. 150 a 157; Instrução Normativa RFB nº 852/2008; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Portaria Interministe-rial MCT/MDIC nº 290/2008; Portaria MCT nº 697/2013)

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35-10 GO Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS/GO

Alíquota - Adicional de 2% destinado ao Protege Goiás - Operações sujeitas

1) Quais as operações sujeitas ao adicional de alíquota de 2% destinado a prover recursos ao Fun-do de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás)?

Fica acrescida de 2% a alíquota do imposto inci-dente na operação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para consumo em estabe-lecimento de produtor rural e residência atendida pelo circuito monofásico, cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh, e com produtos e serviços relacionados no Anexo XIV do RCTE-GO/1997, observando-se que o produto da arrecadação desse adicional destina-se a

prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás).

(RCTE-GO/1997, art. 20, § 6º)

Operações e prestações - Armazém-geral - Prazo de registro da nota fiscal de retorno simbólico pelo

depositante

2) Qual é o prazo para o estabelecimento depo-sitante registrar a nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria depositada emitida pelo armazém?

O estabelecimento depositante tem prazo de 10 dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do arma-zém-geral para escriturar, na coluna própria do livro Registro de Entradas, a nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria depositada emitida e enviada pelo armazém-geral.

(RCTE-GO/1997, Anexo XII, art. 6º, § 4º)

a IOB Comenta

ESTadual

ICMS - Limite de produtos que poderão constar em uma Nota Fiscal Eletrônica

A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabele-cido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, obser-vadas as formalidades previstas no RCTE-GO/1997.

É comum entre os contribuintes o questionamento quanto a um limite de produtos que poderão constar em uma Nota Fiscal Eletrônica. Cabe esclarecer que uma NF-e aceita até 990 itens de produtos. Existe também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à Sefaz para se obter a autorização de uso, os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.

Quanto ao Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e, deverá ser emitido em uma única via, que poderá conter mais de uma folha, ou

seja, um Danfe poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias.

O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso de qualquer folha do Danfe, para continuação dos dados do quadro “Dados dos produtos/Serviços”, do campo “Informações Complementares” ou para uma combinação de ambos. O restante do verso deverá ser deixado sem nenhum tipo de impressão.

Sempre que o verso do Danfe for utilizado, a informa-ção “CONTINUA NO VERSO” deverá constar no anverso, ao final dos quadros “Dados dos Produtos/Serviços” e “Informações Complementares”, conforme a utilização.

Vale ressaltar que cada NF-e possui apenas um Danfe correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. Da mesma forma, cada Danfe corresponde a uma única NF-e e a chave de acesso deve constar em todas as folhas do Danfe. Se o Danfe for impresso em mais de uma página, cada página dele deverá ser numerada, descrevendo a página atual e o total de páginas do documento (ex.: folha 2/3).

(RCTE-GO/1997, arts. 167-C e 167-J; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0)

N

a IOB Perguntas e Respostas