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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Consulta tributária a ICMS - Crédito acumulado a ICMS - Crédito presumido ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 10/2014 Espírito Santo / a Federal IOF Factoring 01 / a Estadual ICMS Crédito fiscal 04 / a IOB Setorial Estadual Agrícola - Operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Ali- mentos da Agricultura Familiar (PAA) 14 / a IOB Comenta Federal IOF - Operações de crédito - Aplicação da alíquota adicional 15 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Mútuo - Pagamento das parcelas - Implicações no atraso 16 Mútuo - Pessoa jurídica - Equiparação a instituição financeira 17 Operações de crédito - Saldos a descoberto - Incidência 17 ICMS/ES Aquisições de gás natural destinado a contribuinte do Invest-ES - Crédito fiscal 17 Autorização para liberação - Mercadoria apreendida 17 Certidão Positiva de Débito - Prazo para emissão 17

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Consulta tributária

a ICMS - Crédito acumulado

a ICMS - Crédito presumido

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 10/2014

Espírito Santo

/a Federal

IOFFactoring . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSCrédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

EstadualAgrícola - Operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Ali-mentos da Agricultura Familiar (PAA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Comenta

FederalIOF - Operações de crédito - Aplicação da alíquota adicional . . . . . 15

/a IOB Perguntas e Respostas

IOFMútuo - Pagamento das parcelas - Implicações no atraso . . . . . . . . 16Mútuo - Pessoa jurídica - Equiparação a instituição financeira . . . . . 17Operações de crédito - Saldos a descoberto - Incidência . . . . . . . . . 17

ICMS/ESAquisições de gás natural destinado a contribuinte do Invest-ES - Crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Autorização para liberação - Mercadoria apreendida . . . . . . . . . . . . 17Certidão Positiva de Débito - Prazo para emissão . . . . . . . . . . . . . . . 17

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IOF : factoring. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2083-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01165 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

10-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

IOF

Factoring SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Contribuinte 4. Responsabilidade 5. Alíquota 6. Base de cálculo 7. Cobrança e recolhimento 8. Exemplo 9. Soluções de consultas

1. IntrOduçãO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incide sobre as operações citadas, incluindo-se, entre as de crédito, as realizadas por empresas que exercem as atividades de pres-tação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Neste texto, examinaremos o tratamento tributário dispensado pela legislação do IOF às mencionadas operações.

(Regulamento do IOF - Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, I, “b”)

2. FatO gEradOr

Constitui fato gerador do IOF a entrega do mon-tante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado.

A expressão “operações de crédito” compreende as operações de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos, a alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de venda a prazo e o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 3º, caput, § 3º)

3. COntrIBuIntE

O contribuinte é a pessoa física ou jurídica alie-nante do direito creditório resultante de venda a prazo a empresa de factoring.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 4º, parágrafo único)

4. rESpOnSaBIlIdadE

A responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento do imposto é da empresa de factoring adquirente do direito

creditório.

Embora o contribuinte seja a pessoa jurídica ou a pessoa física que aliena o direito

creditório resultante de venda a prazo, a responsa-bilidade pelo recolhimento é atribuída à empresa de factoring, a exemplo do que ocorre nas demais operações de crédito, em que o tomador do financia-mento ou do empréstimo é o contribuinte.

A responsabilidade pelo recolhimento, no entanto, é atribuída pela legislação à instituição financeira.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 5º, caput, II)

5. alíquOta

O imposto incide sobre o valor da respectiva ope-ração, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

a Federal

Constitui fato gerador do IOF a entrega

do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou

a sua colocação à disposição do interessado

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10-02 ES Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia.

Nota

Além das alíquotas citadas, há, ainda, a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pes-soa física ou jurídica (Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 15).

O IOF não excederá o valor resultante da apli-cação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, acrescido da alíquota adicional de 0,38%, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Cálculo: pessoa física ou jurídica: 0,0041 x 365 = 1,4965% + 0,38% = 1,8765%.

Note-se que o IOF incidirá no período compreen-dido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito credi-tório alienado à empresa de factoring.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, II, §§ 1º e 15)

5.1 pessoa jurídica optante pelo Simples nacional

Quando se tratar de mutuário pessoa jurí-dica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota será de 0,00137% ao dia.

Para reconhecimento da aplicabilidade da alí-quota reduzida, caberá ao mutuante exigir, no ato da realização da operação, declaração em 2 vias de que se enquadra como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e de que o signatário é seu repre-sentante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tribu-tária, relativas à falsidade ideológica (Código Penal, art. 299) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º).

Nota

Além da alíquota citada, haverá a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação (Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 15).

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, VI, § 15, e art. 45, II)

6. BaSE dE CálCulO

A base de cálculo do IOF nas operações de fac-toring é o valor líquido entregue ou colocado à dispo-sição do alienante, correspondente ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzindo-se os juros cobrados antecipadamente.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, II, § 4º)

7. COBrança E rECOlhIMEntO

O IOF será cobrado na data da operação de desconto e recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, utilizando-se o código de receita 6895.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 10, caput, III, parágrafo único)

7.1 recolhimento fora do prazo

O IOF não pago ou não recolhido no prazo legal será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à taxa Selic, acu-mulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 47)

8. ExEMplO

Suponhamos que uma duplicata de venda mer-cantil, sacada contra determinada pessoa jurídica, decorrente de operações comerciais, no valor de R$ 50.000,00, emitida em 03.01.2014, com vencimento em 05.05.2014, tenha sido negociada, no mesmo dia de sua emissão, pelo credor a uma empresa de factoring no valor líquido de R$ 45.000,00:

0,0041% (alíquota) × 123 dias (de 03.01 a 05.05.2014) = 0,5043% + 0,38%

R$ 45.000,00 × 0,8843% = R$ 397,94

O valor do IOF devido será de R$ 397,94 e deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decên-dio de sua cobrança (15.01.2014), com utilização do código de Darf 6895.

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10-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

8.1 pagamento parcelado

Conforme o exemplo desenvolvido no item 8, suponhamos que o título fosse emitido para paga-mento em 4 parcelas iguais, no valor de R$ 12.500,00 cada uma, com vencimentos em 05.02, 05.03, 05.04 e 05.05.2014, respectivamente, e que tenha sido nego-ciado com a empresa de factoring pelo valor líquido de R$ 47.000,00.

Sendo que R$ 47.000,00 ÷ 4 = R$ 11.750,00 (cada parcela).

1ª Parcela (05.02.2014)

0,0041% × 34 dias = 0,1394% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,5194% = R$ 61,03

2ª Parcela (05.03.2014)

0,0041% × 62 dias = 0,2542% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,6342% = R$ 74,52

3ª Parcela (05.04.2014)

0,0041% × 93 dias = 0,3813% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,7613% = R$ 89,45

4ª Parcela (05.05.2014)

0,0041% × 123 dias = 0,5043% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,8843% = R$ 103,91

O total do IOF a recolher será de R$ 328,91 (soma das parcelas de R$ 61,03 + R$ 74,52 + R$ 89,45 + R$ 103,91).

9. SOluçõES dE COnSultaS

Transcrevemos, a seguir, a íntegra da Solução de Consulta nº 345/2010, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal, da Receita Federal do Brasil (RFB).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345, DE 28.09.2010 - DOU 1 DE 25.10.2010

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

DIREITOS CREDITÓRIOS. AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.

Não incide o IOF nas operações de crédito relativas às cessões de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira, por falta de previsão legal. O imposto somente incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de factoring.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art. 17; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea d; Lei nº 9.532, de 1997, art. 58; Decreto nº 6.306, de 2007 - Riof/07, art. 2º, inciso I, alínea b, art. 3º, § 3º, inciso II, art. 4º e art. 5º; IN RFB nº 907, de 2009, art. 6º; e Resolução nº 2.144, de 1995, do CMN.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

Chefe

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 25/2014, reformulou a Solução de Consulta SRRF/08 Disit nº 110/2008, no sentido de que não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário é instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coo-brigação), incide o IOF/Crédito sempre que resta a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16/2011.

Veja, a seguir, a íntegra dessa Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 23.01.2014 - DOU 1 de 30.01.2014, RET. DOU 1 DE 04.02.2014

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Ementa: CESSÃO DE CRÉDITOS - INSTITUIÇÃO FINAN-CEIRA - INCIDÊNCIA - REFORMA A SOLUÇÃO DE CON-SULTA SRRF08/DISIT Nº 110, DE 2008.

Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coo-brigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b” e art. 3º, § 3º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

(Solução de Consulta SRRF Disit nº 345/2010 - 8ª Região Fiscal; Solução de Consulta Cosit nº 25/2014)

N

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10-04 ES Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Crédito fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não cumulatividade 3. Crédito do imposto 4. Produtor rural: crédito de insumos 5. Estorno de crédito 6. Vedação do crédito 7. Crédito presumido 8. Outros créditos 9. Crédito acumulado 10. Escrituração fiscal 11. Penalidades

1. IntrOduçãO

Estabelece o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Veremos, neste texto, com base no RICMS-ES/2002 e em demais legislações pertinentes, os principais aspectos fiscais referentes ao crédito do imposto, tais como as hipóteses de seu aproveitamento, de impossibilidade de apropriação e a forma de sua escrituração, entre outros.

2. nãO CuMulatIvIdadE

Como o imposto é não cumulativo, compensando--se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Para efeito da legislação do ICMS, entende-se por:

a) imposto devido o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada ope-ração ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo;

b) imposto cobrado a importância destacada em documento fiscal idôneo, emitido por contri-buinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela legisla-ção de regência do imposto, de comprovante do recolhimento;

c) documento fiscal hábil aquele que atenda a to-das as exigências da legislação de regência do imposto e que:c.1) seja emitido por contribuinte em situação

regular perante o Fisco; ec.2) esteja acompanhado, quando exigido,

de comprovante do recolhimento do im-posto;

d) situação regular perante o Fisco a do contri-buinte que atenda, cumulativamente, às se-guintes exigências:d.1) à data da operação ou prestação, este-

ja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

d.2) se encontre em atividade no local indica-do; e

d.3) possibilite a comprovação da autenti-cidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.

(RICMS-ES/2002, arts. 73 e 77, I e II)

3. CrédItO dO IMpOStO

Para efeitos da compensação referida, ao sujeito passivo é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(RICMS-ES/2002, art. 83, caput)

3.1 Mercadoria utilizada como insumo

Ao sujeito passivo é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, quando utilizadas como insumos. (ver o tópico 3.8 - Energia elétrica)

(RICMS-ES/2002, art. 83, caput)

a Estadual

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10-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.2 Mercadoria utilizada como uso e consumo

Ao sujeito passivo é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, quando destinada ao seu uso ou consumo, porém, somente a partir de 1º.01.2020.

(RICMS-ES/2002, art. 83, caput e art. 139)

3.3 Mercadoria destinada ao ativo permanente

Ao sujeito passivo é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, quando destinada ao ativo permanente.

Para tanto, os créditos serão objeto de outro lan-çamento, em livro próprio, observando-se que:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropria-da no mês em que ocorrer a entrada no esta-belecimento;

b) não será admitido em cada período de apu-ração do imposto, se creditar do referido na letra “a”, em relação à proporção das opera-ções de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas letras “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da re-lação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equipa-rando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e pe-riódicos;

d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 mês;

e) na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento relativo à fração que correspon-deria ao restante do quadriênio;

f) ao final de 48 meses, contados da data da en-trada do bem no estabelecimento, o saldo re-manescente do crédito será cancelado; e

g) o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Per-manente (Ciap);

h) estando o estabelecimento ainda em fase pré--operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação en-tre o valor das operações de saídas e pres-tações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se re-fere a letra “c” deverá ser considerada como sendo de 50%.

Há, ainda, previsão de transferir esses créditos quando o adquirente for contribuinte substituído, observadas as determinações de transferência do subtópico 3.7.1.

Nota

Ver o procedimento específico de crédito fiscal na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado.

(RICMS-ES/2002, art. 83, § 1º)

3.4 Crédito relativo às devoluções, trocas e retornos de mercadorias

Considerando que o objetivo da devolução é anu-lar os efeitos da operação anterior, o estabelecimento (contribuinte) recebedor da mercadoria devolvida terá direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento que remeter a mercadoria a esse título.

Contudo, o estabelecimento que receber mer-cadoria devolvida por particular, produtor rural ou de qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, somente poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

a) quando a devolução ocorrer em virtude de ga-rantia, considerando-se como tal a que decor-rer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria remeti-da, caso essa apresente defeito dentro do pra-zo de garantia;

b) quando se tratar de devolução, dentro de 90 dias, de mercadoria identificável por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

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10-06 ES Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) quando a devolução for feita por repartição pública; ou

d) quando se tratar de troca, assim considera-da a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, den-tro do prazo de 45 dias, contados da data da saída.

Notas

(1) a apropriação do crédito do imposto, no caso de devolução, res-tringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.

(2) quando, por força de decisão transitada em julgado, houver resci-são de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta, no estabelecimento, dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele que incidir sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída.

(RICMS-ES/2002, art. 83, caput, art. 109, I a IV)

3.4.1 Mercadoria não entregue ao destinatário

O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

a) emitir nota fiscal na entrada, fazendo referên-cia à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

b) escriturar a nota fiscal no livro Registro de En-tradas de Mercadorias, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”; e

c) manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocor-rência na via fixa.

Ressaltamos que a mercadoria deverá, em seu retorno, ser acobertada pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, e o transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, deverá consignar no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

(RICMS-ES/2002, art. 111)

3.5 Serviço de transporte

Ao sujeito passivo é assegurado o direito de credi-tar-se do imposto anteriormente cobrado em serviços de transporte interestadual e intermunicipal, desde que, o imposto tenha sido corretamente destacado em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Para fim de aproveitamento do respectivo crédito, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo esse o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente, pelo total dos serviços a ele prestados no período.

(RICMS-ES/2002, arts. 74 e 83, caput)

3.5.1 transporte rodoviário de cargas: crédito do tomador do serviço

No que se refere ao serviço de transporte rodo-viário de cargas, o RICMS-ES/2002 determina que o valor do imposto somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que correta-mente destacado:

a) no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

b) no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador au-tônomo ou pela empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

c) na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

(RICMS-ES/2002, art. 74, § 1º)

3.5.2 Forma de aproveitamento

O aproveitamento desse crédito deverá ser feito da seguinte forma:

a) apurar-se-á o percentual das prestações tri-butadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para essa comparação, informações do mesmo pe-ríodo de apuração do referido crédito, relativa-mente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e

b) aplicar-se-á o percentual apurado sobre o va-lor dos créditos do imposto, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

O aproveitamento desses créditos não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, III, do RICMS.

(RICMS-ES/2002, art. 99, §§ 2º e 3º)

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10-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

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3.6 Serviço de comunicação

Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabeleci-mento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na propor-ção dessa sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º.01.2020 nas demais hipóteses.

(Lei nº 7.000/2001, art. 174, III; Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, III)

3.7 aquisição de combustíveis

A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as presta-ções que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário.

Quanto ao aproveitamento do crédito:

a) será limitado ao mesmo percentual corres-pondente, no faturamento da empresa, ao va-lor das prestações alcançadas pelo imposto;

b) apurar-se-á o percentual das prestações tri-butadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, re-lativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado;

c) aplicar-se-á o percentual apurado sobre o va-lor dos créditos do imposto, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro. Contudo, para ter direito ao crédito do imposto, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos.

Nota

O disposto neste tópico não prejudica o direito de o contribuinte ado-tar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, III, do RICMS-ES/2002.

(RICMS-ES/2002, art. 99, §§ 1º a 3º; Convênio Sinief nº 6/1989, art. 16, parágrafo único)

3.7.1 transferência de crédito

Os créditos relativos à aquisição de combustíveis, de que trata o subtópico 3.7, poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído, quando tomador de serviço de transporte, ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte.

A transferência dos créditos será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação:

a) a 1ª via, ao contribuinte substituto;

b) a 2ª via, fixa ao bloco do emitente;

c) a 3ª via, retida pela Agência da Receita Es-tadual no momento do visto e encaminhada, mensalmente, à Gerência Fiscal.

É vedada ao contribuinte substituto das pres-tações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído.

(RICMS-ES/2002, art. 99, §§ 4º a 8º)

3.8 Energia elétrica

Somente dará direito a crédito a entrada de ener-gia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;b) quando for consumida no processo de indus-

trialização;c) quando seu consumo resultar em operação

de saída ou prestação para o exterior, na pro-porção dessas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º.01.2020 nas demais hipóteses.

(Lei nº 7.000/2001, art. 174, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, II)

3.9 Microempresas e empresas de pequeno porte (Simples nacional)

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem podem transferir crédito relativo ao imposto.

(RICMS-ES/2002, art. 1.030, § 5º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 23)

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10-08 ES Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

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3.10 Condição para aproveitamento do crédito

O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabeleci-mento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condi-cionado à autenticidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos no RICMS-ES/2002.

O crédito somente será admitido depois de sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

b) não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação; ou

c) apresente emendas ou rasuras que lhe preju-diquem a clareza.

Ressalte-se que o abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será per-mitido mediante apresentação da 1º via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto.

(RICMS-ES/2002, arts. 74, 84 e 88)

3.11 valor a ser escriturado como crédito

O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Na hipótese de o imposto ser destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compre-enderá o correspondente ao excesso.

Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corres-ponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo pres-tador do serviço.

(RICMS-ES/2002, arts. 86, 87 e 89)

3.12 Momento da apropriação do crédito

O crédito do imposto relativo à mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, sendo o lançamento do crédito de exclusiva responsabilidade do contribuinte

ou responsável, ficando sujeitos à posterior homolo-gação pelo Fisco.

Relativamente a outras hipóteses de crédito, nos momentos definidos no RICMS-ES/2002.

(RICMS-ES/2002, arts. 76 e 140)

3.13 Crédito extemporâneo

O crédito do imposto não apropriado no prazo (momento aludido no subtópico 3.12), somente poderá ser feito:

a) quando precedida de comunicação escrita à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação dessa; ou

b) em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.

A comunicação de que trata a letra “a” deverá ser imediatamente remetida à Gerência Fiscal.

(RICMS-ES/2002, art. 142)

3.14 Manutenção de crédito

Observadas as hipóteses de estorno (tópico 6), poderá ser mantido o crédito do imposto relativo às entradas de:

a) mercadorias beneficiadas com isenções, nas hipóteses em que não seja exigida a anulação do crédito;

b) mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que não seja exigido o estorno proporcional do crédito;

c) mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaborados, destinadas ao ex-terior;

d) energia elétrica usada ou consumida pelo es-tabelecimento:

d.1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

d.2) quando consumida no processo de in-dustrialização;

d.3) quando seu consumo resultar em opera-ção de saída ou prestação para o exte-rior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; ou

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10-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

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d.4) a partir de 1º.01.2020 nas demais hipó-teses;

e) mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;

f) prestações de serviços de transporte; oug) prestações de serviços de comunicação, utili-

zados pelo estabelecimento:g.1) ao qual tenham sido prestados na execu-

ção de serviços da mesma natureza;g.2) quando sua utilização resultar em opera-

ção de saída ou prestação para o exte-rior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; ou

g.3) a partir de 1º.01.2020 nas demais hipó-teses;

h) óleo combustível destinado à usina termelétri-ca beneficiária do Invest-ES, com redução de base de cálculo;

i) gás natural destinado a contribuinte beneficiá-rio do Invest-ES, com redução de base de cál-culo, na forma da respectiva concessão.

(RICMS-ES/2002, art. 105; Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, III)

3.15 Crédito indevido

A apropriação indevida de credito sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de regência do imposto (veja o tópico 12); exceto, quando o aproveitamento, permitido na data de aqui-sição ou recebimento de mercadoria ou da utilização do serviço, se tornar total ou parcialmente indevido, por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, quando este for devidamente estornado.

(RICMS-ES/2002, art. 102, § 3º, I)

3.16 prazo limite para apropriação do crédito

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido 5 anos, contados da data da emissão do documento.

(RICMS-ES/2002, art. 85)

4. prOdutOr rural: CrédItO dE InSuMOS

O produtor rural não equiparado a comerciante, nas operações tributadas e nas saídas de merca-doria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos. Para isso, deverá apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visadas em conformidade com

o disposto no art. 732, § 9º, do RICMS-ES/2002, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento.

Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das primeiras vias das notas fiscais de aquisição com a expressão “O crédito do imposto constante desta nota foi utilizado em ...../...../.....”, devolvendo-a ao produtor.

Ressalte-se que, quando o crédito constante da nota fiscal de aquisição for superior ao débito relativo às saídas, emitir-se-á o Conhecimento de Crédito do ICMS na importância correspondente ao crédito remanescente, conforme modelo constante do Anexo IX do RICMS.

(RICMS-ES/2002, art. 91)

4.1 Insumos passíveis de crédito

Os insumos a que o produtor rural terá direito ao credito são os seguintes:

a) quanto à alimentação animal: milho, sorgo, ra-ções, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófi-se;

b) quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fun-gicidas, inseticidas e nematicidas; ou

c) quanto ao produtor rural considerado agroin-dústria artesanal rural, as embalagens e a ma-téria-prima utilizadas na produção de produtos alimentícios de origem vegetal ou animal.

Nota

Considera-se agroindústria artesanal rural aquela que, cumulativamen-te, atender aos seguintes requisitos:

a) for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a 50 hectares;

b) utilize mão de obra predominantemente familiar, de caráter in-transferível;

c) comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que 60%, no mí-nimo, da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

(RICM-ES/2002, arts. 96 e 508, § 1º)

4.2 Condição para aproveitamento

O crédito do insumo fica condicionado ao seu emprego na atividade correspondente.

(RICMS-ES/2002, art. 97)

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10-10 ES Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

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5. EStOrnO dE CrédItOO sujeito passivo deverá efetuar o estorno do

imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabe-lecimento:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circuns-tância imprevisível na data da entrada da mer-cadoria ou da utilização do serviço;

b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) vier a ser utilizada para fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatá-rio tenha efetuado a utilização do crédito, e, após o decurso do prazo-limite definido no Ato Cotepe nº 33/2008, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da corres-pondente nota fiscal. O valor estornado pode-rá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regu-laridade da emissão da NF-e;

e) tratando-se de café cru, em grão ou em coco, tiver sido adquirida de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o estorno de 51,428% do crédito fiscal destaca-do na nota fiscal que acobertou a operação, exceto, na hipótese em que o estabelecimen-to comprovar, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Mi-nas Gerais, que o remetente situado naquela Unidade da Federação não utilizou de crédito presumido ou outorgado;

f) quando o aproveitamento, permitido na data de aquisição ou no recebimento de mercado-ria ou da utilização do serviço, se tornar total ou parcialmente indevido, por força de modi-ficação das circunstâncias ou das condições anteriores;

g) nos casos de perecimento, deterioração, inu-tilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmis-são da propriedade da mercadoria para em-presa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 dias, em se tratando de calamidade pública, contados de sua declaração oficial.

Os estornos referidos nas letras “a” e “b” não impedem a utilização dos mesmos créditos em opera-ções posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Na hipótese das letras “f” e “g”, o estorno será proporcional à saída não tributável proveniente de mercadoria, ou parte dela, submetida ou não a pro-cesso de industrialização.

Não se estornam créditos referentes a mercado-rias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Ressalte-se que o direito a crédito do imposto e sua dispensa ou exigência do seu estorno pode-rão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outras Unidades da Federação.

Nota

Na hipótese da letra “d”, comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de com-provação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo “Observações” do referido livro, o número da respectiva NF-e.

(RICMS-ES/2002, art. 102)

5.1 apuração do valor a estornar

Na hipótese de mais de uma aquisição ou rece-bimento, e sendo impossível estabelecer correspon-dência entre esses e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o valor da aquisição ou do recebimento mais recente.

(RICMS-ES/2002, art. 103)

5.2 Formalização do estorno

O estorno efetivar-se-á mediante emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, a qual deverá:

a) conter a observação de que foi extraída para fins de estorno de imposto indevidamente cre-ditado;

b) conter a indicação do fato determinante; ec) ser registrada no livro Registro de Saídas de

Mercadorias, indicando-se o motivo da emis-são na coluna “Observações”.

(RICMS-ES/2002, art. 104)

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10-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

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6. vEdaçãO dO CrédItO

Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subse-quentes:

a) a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços resultantes de operações ou presta-ções:

a.1) isentas ou não tributadas;

a.2) submetidas à substituição tributária, res-salvadas as hipóteses expressamente previstas;

a.3) referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

a.4) de qualquer forma, não oneradas inte-gralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada;

b) a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

b.1) para integração ou consumo em proces-so de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do im-posto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

b.2) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

c) a operação ou a prestação acobertada por do-cumento fiscal falso ou inidôneo;

d) a operação ou a prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;

e) o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabeleci-mento diverso daquele que o registrou;

f) o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação de regência de imposto;

g) o imposto correspondente à operação ou à prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou o destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;

h) o valor pago, a título de diferencial de alíquo-tas, nos termos do art. 63, XI e XII, do RICMS--ES/2002;

i) o imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de trans-porte pessoal.

Ressalte-se que o não creditamento a que se refere a letra “b” não impede a utilização dos mes-mos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 23; RICMS-ES/2002, arts. 101 e 102, § 2º)

6.1 Material de uso ou consumo

A Lei Complementar nº 87/1996 assegurou ao su-jeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anterior-mente cobrado em operações que tenham resultado da entrada de mercadorias, real ou simbolicamente, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao seu uso e consumo, desde 1º.01.1998.

Entretanto, esse prazo já foi prorrogado por quatro vezes, sendo a última prorrogação dada pela Lei Complementar nº 138/2010, a qual dispôs que somente darão direito ao crédito as mercadorias de uso e consumo entradas no estabelecimento a partir de 1º.01.2020.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I; Lei nº 7.000/2001, art. 174, I)

7. CrédItO prESuMIdO

Cumpre esclarecer que crédito presumido e crédito outorgado são sinônimos, devendo ser entendidos como aqueles conferidos pela legislação a determinados contribuintes, em face das peculiari-dades de suas atividades, mediante celebração de convênios entre as Unidades da Federação.

Dessa forma, o contribuinte do Estado poderá apropriar-se de crédito presumido conforme as hipó-teses previstas no RICMS-ES/2002, arts. 107 e 108. Para conhecer estas hipóteses e saber mais sobre os dispositivos legais que concedem o benefício, consul-tar o procedimento específico de Crédito Presumido.

(RICMS-ES/2002, arts. 107 e 108)

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10-12 ES Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

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8. OutrOS CrédItOS

O contribuinte poderá creditar-se, ainda, indepen-dentemente de autorização:

a) do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocor-reu a sua entrada no estabelecimento, nas hipóteses de crédito relativo às devoluções, trocas e retornos de mercadorias descritas no subtópico 3.4 e disposições do RICMS--ES/2002, arts. 109 a 111;

b) do valor do imposto recolhido indevidamen-te, em virtude de erro de fato ocorrido na es-crituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lança-mento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Crédi-tos”, anotando-se a origem do erro, no período de sua constatação;

c) do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efe-tuadas nas hipóteses e condições expressa-mente previstas na legislação de regência do imposto;

d) nas hipóteses em que o contribuinte tenha di-reito à restituição do imposto previstas no art. 171, I a IV, do RICMS-ES/2002, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTE, devendo o contribuinte:

d.1) tratando-se de estabelecimento vincu-lado ao regime ordinário de apuração, creditar-se, em sua escrita fiscal, do montante a ser restituído, lançando o crédito no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

d.2) antes de se apropriar da importância a ser restituída, lavrar termo circunstan-ciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rências; e

d.3) informar a operação, no campo “Outros Créditos” do Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief);

e) na hipótese prevista no art. 171, IV, “c” do RICMS-ES/2002, com combustível derivado do petróleo, desde que o valor a restituir, no período de apuração, seja igual ou inferior a 2.000 VRTE, devendo o contribuinte ob-servar o valor apurado no Anexo III e IV do Scanc;

f) do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipó-teses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o con-tribuinte:f.1) comunicar o fato à gerência fiscal, até

o último dia útil do mês subsequente ao do creditamento, informando o valor creditado e o seu respectivo período de referência; e

f.2) adotar os procedimentos previstos nas letras “d.2” e “d.3”.

Ressalte-se que o disposto na letra “d” e “e” não se aplica ao contribuinte:

a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infra-ção, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fis-cais, ressalvados os casos em que for com-provada a suspensão da exigibilidade do cré-dito tributário;

b) com débito, pelo não recolhimento de im-posto;

c) com notificação de débito em situação de ativa;d) em situação irregular junto ao cadastro de

contribuintes do imposto; oue) inscrito na dívida ativa do Estado.

Quando se tratar de pedido de restituição refe-rente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto.

(RICMS-ES/2002, arts. 137 e 177, III e parágrafo único)

9. CrédItO aCuMuladO

O estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do imposto, regularmente escri-turado em razão de saídas amparadas com a não incidência, e os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldo credor acumulado, poderá utilizá-los para:

a) estabelecimento exportador:a.1) transferi-lo a qualquer outro estabeleci-

mento seu;a.2) transferi-lo, a qualquer título, a contri-

buinte do imposto localizado neste Es-tado;

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10-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

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a.3) transferi-lo, na forma prevista em proto-colo para este fim celebrado, para forne-cedor situado fora deste Estado;

b) estabelecimento industrial:

b.1) transferi-los a estabelecimento fornece-dor de matéria-prima, material secundá-rio, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu pro-cesso industrial, até o limite de 40% do valor total das aquisições;

b.2) liquidar, mediante compensação, o im-posto devido na importação de máqui-nas, aparelhos e equipamentos indus-triais.

Exceto o disposto na letra “a.1”, os estabeleci-mentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.

Sobre este assunto, veja também o procedimento específico de Crédito Fiscal Acumulado.

(RICMS-ES/2002, arts. 112 e 113)

9.1 Exportações

Os saldos credores acumulados em decorrência das operações e prestações de exportações, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser utilizados:

a) pelo próprio estabelecimento para fins de pagamento de até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, deven-do o restante ser recolhido em moeda corren-te; e

b) ser transferidos a terceiros, para fins de pa-gamento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, observadas as regras previstas nos §§ 6º a 13 do art. 53 da Lei nº 7.000/2001.

(Lei nº 7.000/2001, art. 53, §§ 5º e 6º)

10. ESCrIturaçãO FISCal

A escrituração das notas fiscais deverá ser feita nos livros próprios, e os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem cronológica por estabelecimento, documento por documento, desdobrados em tantas linhas

quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias.

Além das demais colunas obrigatórias, na coluna sob o título “ICMS - Valores Fiscais”:

a) em “Operações com Crédito do Imposto”:

a.1) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

a.2) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indi-cada na alínea “a”; e

a.3) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

b) em “Operações sem Crédito do Imposto”, “Outras”: o valor da operação ou da presta-ção, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando:

b.1) se tratar de entrada de mercadorias, a qual não confira ao estabelecimento des-tinatário crédito do ICMS; ou

b.2) se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento reme-tente tenha sido beneficiada com diferi-mento ou suspensão do pagamento do ICMS.

(RICMS-ES/2002, art. 732, § 3º, VI e VII, “b”)

11. pEnalIdadES

As infrações relativas à legislação do imposto no Estado do Espírito Santo estão previstas no art. 75 da Lei nº 7.000/2001. Pertinentes ao crédito do imposto, sem prejuízo de outras penalidades, o infrator fica sujeito às seguintes multas:

a) creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à aquisição ou entrada de mercadoria no esta-belecimento ou a serviço prestado ao contri-buinte: multa de 40% do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem preju-ízo do recolhimento da importância indevida-mente creditada;

b) creditar-se de imposto escriturado fora do pra-zo legal:

b.1) multa de 5% do valor do crédito escritu-rado, quando a escrituração for precedi-da de comunicação ao Fisco; e

b.2) multa de 10% do valor do crédito escri-turado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco;

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10-14 ES Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) creditar-se de imposto decorrente de trans-ferência de crédito de outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor supe-rior ao limite autorizado pela legislação: multa de 100% do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

d) creditar-se de imposto incidente sobre mer-cadorias, bens ou serviços destinados ao consumo do estabelecimento: multa de 100% do valor indevidamente creditado, sem preju-

ízo do recolhimento da importância indevida-mente creditada;

e) creditar-se de imposto indevidamente, exce-tuadas as hipóteses previstas nas alíneas an-teriores: multa de 100% do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada.

(Lei nº 7.000/2001, art. 75, § 2º)

N

a IOB Setorial

EStadual

Agrícola - Operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA)

O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) é uma das ações do Programa Fome Zero e promove o acesso a alimentos às populações em situação de insegurança alimentar e a inclusão social e econômica no campo por meio do fortalecimento da agricultura familiar.

O PAA também contribui para a formação de estoques estratégicos e para o abastecimento de mercado institucional de alimentos, que compreende as compras governamentais de gêneros alimentícios para fins diversos, e ainda permite aos agricultores familiares que estoquem seus produtos para serem comercializados a preços mais justos.

O programa propicia a aquisição de alimentos de agricultores familiares, com isenção de licitação, a preços compatíveis aos praticados nos mercados regionais. Os produtos são destinados a ações de alimentação empreendidas por entidades da rede socioassistencial, equipamentos públicos de ali-mentação e nutrição como restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos e para famílias em situação de vulnerabilidade social. Além

disso, esses alimentos também contribuem para a for-mação de cestas de alimentos distribuídas a grupos populacionais específicos.

Instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696/2003, o PAA é desenvolvido com recursos dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e do Desenvolvimento Agrário (MDA), em parcerias com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Governos estaduais e municipais. Deste modo, o programa está presente em todas as regiões do País e a Conab é executora de todas as ações diretas de compra de alimentos da agricultura familiar.

Para este fim, no Estado do Espírito Santo, a Conab goza de regime especial para cumprimento das obrigações pertinentes ao ICMS. O citado regime aplica-se exclusivamente aos núcleos, superinten-dências regionais e polos de compras da Conab que realizam operações vinculadas ao PAA, denominados Conab/PAA.

A Conab/PAA, sem prejuízo de outras garantias previstas no regime especial, terá inscrição única, na qual serão centralizados a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

(RICMS-ES/2002, arts. 458-A a 458-E; http://www.mds.gov.br/segurancaalimentar/alimentoseabastecimento/paa)

N

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10-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IOF - Operações de crédito - Aplicação da alíquota adicional

O fato gerador do IOF ocorre na entrega do mon-tante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado nos seguintes momentos:

a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada;

c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

d) na data do registro efetuado em conta deve-dora por crédito liquidado no exterior;

e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorri-do em operação de empréstimo ou financia-

mento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

f) na data da novação, composição, consolida-ção, confissão de dívida e dos negócios asse-melhados; e

g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como opera-ções de crédito.

Note-se que o débito de encargos não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado, exceto quando apurado pela soma dos saldos devedores diários.

A alíquota máxima do IOF é de 1,5% ao dia, incidente sobre o valor das operações de crédito. A base de cálculo dessas operações e as respectivas alíquotas reduzidas vigentes, de acordo com o tipo de operação, são as indicadas no quadro a seguir, observando-se que deverá ser adicionado às respec-tivas alíquotas o percentual de 0,38%, na forma do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

a IOB Comenta

OPERAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

a) empréstimo sob qualquer modalidade, in-clusive abertura de crédito:

a.1) valor do principal não definido a ser utili-zado pelo mutuário

soma dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041%

a.2) valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário

o principal entregue ou colocado à disposição mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041% ao dia

b) desconto, inclusive alienação de direitos creditórios a empresas de factoring

valor líquido obtido (valor nominal, deduzidos os juros cobrados antecipadamente)

mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041% ao dia

c) adiantamento a depositante soma dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041%

d) empréstimos, inclusive sob a forma de fi-nanciamento, sujeitos à liberação dos recur-sos em parcelas

valor do principal de cada liberação mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041% ao dia

e) excessos de limite

e.1) valor do principal não definido a ser uti-lizado

valor dos excessos computados na soma dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês

mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041%

e.2) valor do principal definido a ser utilizadovalor de cada excesso apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao in-teressado

mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041% ao dia

f) financiamento para aquisição de imóveis não residenciais valor da operação de crédito (contrato) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia

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10-16 ES Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O art. 8º do Decreto nº 6.306/2007 especifica as operações de crédito tributadas à alíquota zero.

No entanto, diversas dessas operações estão sujeitas à alíquota adicional de 0,38%, independente-mente do prazo da operação, na forma do § 5º do art. 8º do referido Decreto.

Desse modo, sobre a base de cálculo do IOF será aplicada a alíquota correspondente à respectiva ope-ração e, em seguida, a alíquota adicional de 0,38%, conforme o exemplo a seguir:

- mutuário pessoa física ou jurídica: 0,0041 x 30 dias = 0,123 + 0,38 = 0,503%.

Admitindo-se que a base de cálculo corresponda a R$ 10.000,00, teremos: 0,503% x 10.000,00 = R$ 50,30 (IOF a recolher).

(RIOF - Decreto nº 6.306/2007, arts. 3º, §§ 1º e 2º, 6º, 7º, caput, §§ 12 e 15, e 8º, caput, § 5º)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Mútuo - Pagamento das parcelas - Implicações no atraso

1) Qual a consequência tributária, em relação ao IOF, no caso de as parcelas de empréstimo pessoal não serem pagas no vencimento?

Do ponto de vista obrigacional, as partes devem cumprir com o que foi contratado.

Assim, o valor da parcela deve ser pago na data de vencimento. Porém, pode acontecer de o mutuário não realizar o pagamento na data prevista.

Em caso de prorrogação ou renovação de ope-ração de crédito sem alteração do devedor, o IOF

deverá ser calculado sobre o valor não liquidado da operação anteriormente tributada e será considerado complementar à anteriormente feita com aplicação da mesma alíquota vigente na data da operação inicial.

A alíquota máxima do IOF é de 1,5% ao dia. Assim sendo, se houver prorrogação do prazo superior a 365 dias, não será exigido o IOF complementar sobre o tempo que excedê-lo.

No entanto, deverá ser acrescido ao valor tributá-vel o adicional de 0,38%, previsto no § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

(Decreto nº 6.306/2007, arts. 6º e 7º, §§ 1º, 7º e 15)

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10-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 10 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mútuo - Pessoa jurídica - Equiparação a instituição financeira

2) A pessoa jurídica que realiza operação de mú-tuo é equiparada a instituição financeira?

Sim. A pessoa que realiza operações de mútuo é equiparada a instituição financeira.

Na realização dessa operação, o contrato deverá conter cláusula prevendo as condições de pagamento (prazo, forma de pagamento e acréscimos).

(Constituição Federal/1988, art. 192, § 3º; Lei nº 9.779/1999, art. 13)

Operações de crédito - Saldos a descoberto - Incidência

3) Os adiantamentos de valores para suprir saldo a descoberto nas contas-correntes estão sujeitos ao IOF?

Sim. Os valores destinados à cobertura de saldos a descoberto nas contas-correntes são fatos gerado-res do IOF.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 3º, § 1º, III)

ICMS/ES

Aquisições de gás natural destinado a contribuinte do Invest-ES - Crédito fiscal

4) O contribuinte que realizar operação com gás natural, para empresa beneficiária do Programa de In-centivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest-ES), poderá manter o crédito apropriado por ocasião de suas aquisições?

Sim. Será mantido o crédito nas operações de gás natural, com base de cálculo reduzida, destinado a contribuinte beneficiário do Invest-ES, na forma da respectiva concessão.

(RICMS-ES/2002, art. 105, IX)

Autorização para liberação - Mercadoria apreendida

5) O contribuinte pode obter autorização para li-beração de mercadorias apreendidas, no decurso do processo, referente à apreensão?

Sim. O contribuinte pode obter autorização para liberação de mercadorias apreendidas, antes do jul-gamento do processo, mediante pagamento de fiança nos termos da lei civil ou no decorrer de qualquer fase de tramitação devendo:

a) comprovar a inocorrência de ilícito tributário com liberação precedida de despacho fun-damentado da autoridade responsável pela apreensão;

b) liquidar o auto de infração lavrado em decor-rência da apreensão.

(Lei nº 7.000/2001, art. 72, I, “b” e II)

Certidão Positiva de Débito - Prazo para emissão

6) Qual o prazo para fornecimento da Certidão Positiva de Débito?

O prazo para emissão da Certidão Positiva de Débito é de 10 dias contados da data da entrada do requerimento na Agência da Receita Estadual.

(Decreto nº 1.706-R/2006, art. 5º)