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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Suspensão a ICMS - Cadastro de contribuintes a ICMS - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 04/2014 Bahia / a Federal IPI Base de cálculo 01 / a Estadual ICMS Isenção 05 / a IOB Setorial Estadual Comercial - ICMS - Benefício fiscal nas operações interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de Internet ou telemarketing 15 / a IOB Comenta Federal Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo- -fiscal 16 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria 18 Certidão negativa - Prazo de validade 18 Classificação fiscal 18 ICMS/BA Artefatos pré-moldados de cimento - Base de cálculo 18 Crédito presumido - Obras de arte adquiridas com isenção do imposto 18 Obras de arte - Isenção 18

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Suspensão

a ICMS - Cadastro de contribuintes

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 04/2014

Bahia

/a FederalIPIBase de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIsenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualComercial - ICMS - Benefício fiscal nas operações interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de Internet ou telemarketing . 15

/a IOB ComentaFederalTributos federais - Considerações sobre o processo administrativo--fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAtivo Imobilizado - Importação de mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Certidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Classificação fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/BAArtefatos pré-moldados de cimento - Base de cálculo . . . . . . . . . . . 18Crédito presumido - Obras de arte adquiridas com isenção do imposto . . 18Obras de arte - Isenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2051-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00000 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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04-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

IPI

Base de cálculo

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo 3. Consignação mercantil 4. Veículos 5. Produtos industrializados por encomenda 6. Locação, arrendamento mercantil ou operação a título

gratuito 7. Arrendamento mercantil 8. Produtos usados 9. Valor mínimo 10. Arbitramento 11. Infrações e penalidades

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, sobre a base de cálculo atri-buída à respectiva operação.

Esse procedimento não exclui outra modalidade de cálculo estabelecida pela legislação, como, por exemplo, em relação às bebidas e aos cigarros, hipóteses em que o imposto é recolhido com base na quantidade do produto em classe de enquadramento.

Neste texto, examinaremos as regras previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, para a determinação da base de cálculo do imposto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. BASE dE CálCulo

A base de cálculo do IPI consiste, em regra:

a) em relação aos produtos de procedência es-trangeira:

a.1) no valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos adua-neiros, por ocasião do despacho de im-portação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efeti-vamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

a.2) no valor total da operação de que decor-rer a saída do estabelecimento equipara-

do a industrial;

b) no que se refere aos produtos nacionais, no valor total da ope-ração de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

O valor da operação referido nas letras “a.2” e “b” compreende o preço

do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas

ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou ao des-tinatário, o valor do frete quando o transporte for rea-lizado ou cobrado por empresa coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

(RIPI/2010, art. 190, caput, §§ 1º e 2º)

a Federal

Não podem ser deduzidos do valor da

operação os descontos, as diferenças ou os

abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que

incondicionalmente

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04-02 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

2.1 Valores não dedutíveis

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicio-nalmente.

(RIPI/2010, art. 190, § 3º)

2.2 Preços diferenciados para o mesmo produto

Os preços do vendedor poderão ser diferencia-dos para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabri-cação, acrescidos dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

(Instrução Normativa SRF nº 82/2001)

3. ConSIgnAção MErCAntIl

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário estabelecido pelo consignante.

Essa regra somente se aplica na hipótese de o consignante estabelecer o preço de venda a ser pra-ticado pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 190, § 4º, 501, 502, 503 e 504)

4. VEíCuloS

Nas vendas diretas de veículos a consumidor final, poderão ser excluídos da base de cálculo do IPI devido pelos fabricantes ou importadores os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou pela entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, limitados a 9% do valor total da operação.

(RIPI/2010, art. 190, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.485/2002, art. 2º, caput, § 2º, I)

5. ProdutoS InduStrIAlIzAdoS Por EnCoMEndA

Nas hipóteses de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador, ao valor da operação, salvo a hipótese de insumos

usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem forneci-dos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados a:

a) comércio;

b) emprego, como matéria-prima ou produto in-termediário, em nova industrialização; ou

c) emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomen-dante, o valor da operação, para fins de destaque do IPI, será o valor total cobrado, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo quando se tratar de insumos usa-dos.

(RIPI/2010, arts. 191 e 497)

6. loCAção, ArrEndAMEnto MErCAntIl ou oPErAção A título grAtuIto

Na saída de produto do estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial a título de locação, arrendamento mercantil (exceto diretamente do importador - veja item 7) ou que decorrer de operação a título gratuito (como, por exemplo, a doação ou o comodato), inclusive aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (como, por exemplo, o empréstimo), considera-se valor tributável o preço corrente do pro-duto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, observado o valor tributável mínimo descrito no item 9.

(RIPI/2010, art. 192)

7. ArrEndAMEnto MErCAntIl

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, o valor tribu-tável será:

a) o preço corrente no mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado;

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04-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

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Manual de Procedimentos

b) o valor que serviu de base de cálculo do im-posto no desembaraço aduaneiro, se for de-monstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os im-portasse diretamente.

(RIPI/2010, art. 193)

8. ProdutoS uSAdoS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização nas modalidades reno-vação ou recondicionamento será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8.1 Solução de Consulta rFB

Transcrevemos, a seguir, solução de consulta RFB, que trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 28 de Marco de 2012

-------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMA-ÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exer-cida sobre as “sucatas e aparas de plástico” adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de “artigos plásticos” novos, enquadra-se como trans-formação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos resultantes, a regra excepcional de determinação do valor tributável prevista no art. 194 do RIPI/2010.

(Solução de Consulta RFB nº 42/2012)

9. VAlor MínIMo

A base de cálculo não poderá ser inferior:

a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for des-tinado a outro estabelecimento do próprio re-metente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

Nota

Nos termos do art. 612 do RIPI/2010, consideram-se interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do ca-pital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermé-dio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determi-nada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adqui-rente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou impor-tado.

Não caracteriza a interdependência descrita nas letras “c” e “d” a ven-da de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

b) a 90% do preço de venda aos consumido-res, não inferior ao mencionado na letra “a”, quando o produto for remetido a outro estabe-lecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

c) ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, admi-nistração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais parcelas que de-vam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabeleci-mento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, am-bulante ou não, para venda direta a consu- midor;

d) a 70% do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que pos-sua atividade acessória de moagem.

Na hipótese da letra “b”, sempre que o esta-belecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação da base de cálculo, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença veri- ficada.

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04-04 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

No caso da letra “c”, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Para efeito de aplicação das bases de cálculo mencionadas nas letras “a” e “b”, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

(RIPI/2010, arts. 195 e 196, caput)

9.1 Inexistência de preço corrente no mercado atacadista

Inexistindo o preço corrente no mercado ataca-dista, para aplicação das regras mencionadas nas letras “a” e “b” do item 9, tomar-se-á por base de cálculo:

a) no caso de produto importado, o valor que ser-viu de base ao Imposto de Importação, acres-cido desse tributo e demais elementos compo-nentes do custo do produto, inclusive da mar-gem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabri-cação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais par-celas que devam ser adicionadas ao valor da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mes-ma firma que os tenha industrializado.

(RIPI/2010, art. 196, parágrafo único)

10. ArBItrAMEnto

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar a base de cálculo ou qualquer dos seus elementos quando forem omis-sos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocor-rência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, para fins de arbitramento, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele, observadas as regras descritas no subitem 9.1.

(RIPI/2010, art. 197)

11. InFrAçõES E PEnAlIdAdES

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumpri-mento dos dispositivos do Regulamento do IPI.

Destacamos, sobre o assunto, a multa relacionada ao destaque do imposto na nota fiscal.

Assim, incorrem na multa de ofício de 75% do valor do imposto os que o destacarem indevidamente ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo. Nesse caso, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado e não será aplicada se o responsável, já tendo reco-lhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora.

(RIPI/2010, arts. 555 e 569, § 1º, IV, § 3º)

N

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04-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Isenção SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Concessão e revogação 4. Condições 5. Vigência 6. Obrigações acessórias 7. Quadro sinótico de isenções 8. Manutenção de créditos 9. Indicação da isenção no documento fiscal 10. Consulta tributária 11. Infrações e penalidades

1. Introdução

As isenções do ICMS são concedidas por prazo determinado e indeterminado. Apresentaremos, neste procedimento, as disposições que tratam da isenção do imposto, com base, principalmente, na Lei Comple-mentar nº 24/1975, na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS--BA/2012, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012.

2. ConCEIto

Isenção é a dispensa do pagamento do imposto por expressa disposição de lei e, no caso do ICMS, por meio de convênios celebrados pelos Estados.

Esse benefício é uma forma de desoneração tributária, por força de regra jurídica excepcional. Em consequência desse princípio, na isenção, o tributo é devido com base em obrigação, porém a lei especial ou de exceção dispensa o contribuinte de seu paga-mento.

(Código Tributário Nacional, art. 175, I)

3. ConCESSão E rEVogAção

As isenções são concedidas ou revogadas por meio de convênios celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos de lei complementar.

(Lei Complementar nº 24/1975, art. 1º)

4. CondIçõES

Quando o reconhecimento de isenção, incentivo ou benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado

devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação de serviços.

(Lei nº 7.014/1996, art. 38)

5. VIgênCIA

As isenções podem ser concedidas por prazo determinado e, também, por prazo indeterminado, conforme mencionado anteriormente. Aquelas conce-didas por prazo determinado não podem ser revoga-das unilateralmente pelo Estado antes da expiração do prazo previsto em ato concessivo.

Portanto, além das condições a serem observadas pelo contribuinte para a fruição do benefício fiscal, deverão ser respeitados os prazos indicados em dis-positivo legal ou regulamentar que concede a isenção.

Periodicamente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebra convênio que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Somente as disposições de “convênio autoriza-tivo” regulamentadas mediante decreto específico integrarão a legislação tributária do Estado da Bahia. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, a sua aplicação será automática, mesmo tratando-se de benefício fiscal contemplado no referido convênio.

(Lei Complementar nº 24/1975)

6. oBrIgAçõES ACESSórIAS

A concessão de isenção não dispensa o contri-buinte do cumprimento de obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.

(Lei nº 7.014/1996, art. 39)

7. QuAdro SInótICo dE ISEnçõES

A seguir, apresentamos um quadro prático com as principais operações e prestações beneficiadas com isenção, de acordo com o RICMS-BA/2012. Esclarecemos que o atual Regulamento na maioria das situações não traz o prazo de validade da isenção. O prazo é, de modo geral, estabelecido em acordos celebrados entre os Estados (convênio ou protocolo). Certamente, quando for revogada, a isenção será excluída do mencionado Regulamento.

a Estadual

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04-06 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ISENÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGAL

Acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distri-tais e municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, (Convênio ICMS nº 47/2008);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXXIV

Acesso a Internet e a conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (Gesac), instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 141/2007);

RICMS-BA/2012, art. 264, XLIII

Água bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas (ANA), destinada a propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água;

RICMS-BA/2012, art. 265, XCVIII

Algaroba e seus derivados (Convênio ICMS nº 3/1992); RICMS-BA/2012, art. 265, I, “d”

Animais para a Embrapa com fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno; RICMS-BA/2012, art. 265, LIII

Alimentação e bebida não alcoólica fornecidas por restaurante popular integrante de programa específico instituído pela União, pelos Estados ou Municípios (Convênio ICMS nº 89/2007);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXXI

Alimentos considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXXIX

Amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou as partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS nº 29/1990);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXI

Aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, decorrentes de entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similares produzidos no País (Con-vênio ICMS nº 31/2002);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXIII

Aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similares produzidos no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da adminis-tração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009 (Convênio ICMS nº 104/1989);

RICMS-BA/2012, art. 265, XIX

Aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de re-posição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnoló-gica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS nº 64/1995);

RICMS-BA/2012, art. 265, XLII

Aquisições pelo Estado da Bahia, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS nº 57/2000);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXV

Áreas de Livre Comércio - Saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização: a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênio ICMS nº 52/1992);b) Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS nº 52/1992);c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênio ICMS nº 52/1992);d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS nº 52/1992);e) nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS nº 23/2008);f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolân-dia, no Estado do Acre (Convênio ICMS nº 52/1992);

RICMS-BA/2012, art. 265, XII

Arroz e feijão - saídas internas; RICMS-BA/2012, art. 265, II, “c”

Ativo Imobilizado bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas (Con-vênios ICMS nº 70/1990):a) para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; oub) com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

RICMS-BA/2012, art. 265, XXIII

Ativo Imobilizado (Importação) de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Moderni-zação e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituído pela Lei Federal nº 11.033/2004 (Convênio ICMS nº 8/2005);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXXVI

Ativo Imobilizado - Transferência interna; RICMS-BA/2012, art. 265, XXII, “a”

Automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (2.0l), realizados até 30.11.2015 pelos estabelecimentos fabricantes (mon-tadoras) ou até 31.12.2015 por seus revendedores autorizados (concessionárias) - Convênio ICMS nº 38/2001;

RICMS-BA/2012, art. 264, XXIX

Aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas às Cáritas brasileiras, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional - saídas internas;Bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei federal nº 11.033/2004 (Convênio ICMS nº 3/2006);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXX

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04-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

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Manual de Procedimentos

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGALBens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Convênio ICM AE nº 5/1972);

RICMS-BA/2012, art. 264, I

Bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, bem como o diferencial de alíquotas;

RICMS-BA/2012, art. 264, LIV

Bens e mercadorias, nas operações internas, destinados às sociedades de propósito específico que cele-brem com a Bahia contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079/2004;

RICMS-BA/2012, art. 264, LVII

Bens integrados ao Ativo Permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, mo-delos e estampas (Convênio ICMS nº 70/1990):a) para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; oub) com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

RICMS-BA/2012, art. 265, XXIII

Bens procedentes do exterior, destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento (Convênio ICMS nº 42/1995);

RICMS-BA/2012, art. 264, XIII

Bens para o Ativo Imobilizado procedentes do exterior, destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia, importação até 30.06.2015

RICMS-BA/2012, art. 265, XCIX

Blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da NCM, promovidas por estabelecimentos industriais (Con-vênio ICMS nº 72/2002);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXXII

Bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabe-lecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback (Convênio ICMS nº 33/2001);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXI

Bulbos de cebola; RICMS-BA/2012, art. 265, I, “b”

Caprino e produtos resultantes da matança; RICMS-BA/2012, art. 265, I, “j”

Castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas - saí-das internas;

RICMS-BA/2012, art. 265, II, “f”

Cisterna, classificada no código 3925.10.00 da NCM (Convênio ICMS nº 161/2005); RICMS-BA/2012, art. 264, XXXVII

Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e seus acessórios, adquiridos direta-mente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (Convênio ICMS nº 75/1997);

RICMS-BA/2012, art. 264, XVI

Combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS nº 84/1990);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXIV

Comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao com-bate à sonegação desse imposto, sem ônus para o Erário (Convênio ICMS nº 8/1989);

RICMS-BA/2012, art. 265, XII

Computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522/1997, do Programa Um Computador por Aluno (Prouca), e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe), instituídos pela Medida Provisória nº 563/2012;

RICMS-BA/2012, art. 264, XLIV

Concessionário de serviço público de abastecimento de água (Convênio ICMS nº 98/1989) - Operações in-ternas:a) nos fornecimentos de água natural canalizada:a.1) em ligações com consumo medido de até 30 m³ mensais, por economia;a.2) em ligações não medidas, para consumo residencial;a.2) em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;b) nos fornecimentos de água natural através de carro-pipa;

RICMS-BA/2012, art. 265, XVII

Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS nº 58/1999);

RICMS-BA/2012, art. 265, LIX

Devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável (Convênio ICMS nº 42/2001);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXII

Diferença de alíquotas:a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Convênio ICMS nº 61/1994);b) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Con-vênio ICMS nº 74/2002, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR, celebrado com o Banco Interamericano de Re-construção e Desenvolvimento (BIRD);c) aquisições de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 97/2006, destinados a integrar o Ativo Imobilizado de empresa portuária, inclusive “portos secos”, para aparelhamento, modernização e utiliza-ção exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de 5 anos;d) aquisição de tratores de até 75 CV realizada por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular (Convênio ICMS nº 103/2008);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXXVIII e 264

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04-08 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGAL

Doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela Conab (Convênio ICMS nº 57/1998);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXI

Doação ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, inclusive os serviços de transporte (Convênio ICMS nº 82/1995);

RICMS-BA/2012, art. 264, XIV

Doação de geladeira efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refri-geradores para Comunidades Populares - Baixa Renda” (Convênio ICMS nº 45/2006);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXIII

Doação de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 W, classificação fiscal 8539.31.00 da NBM/SH, promo-vidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, nas operações internas (Convênio ICMS nº 29/2001);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXVIII

Doação de 350 cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, ao Estado de Alagoas (Convênio ICMS nº 39/2010);

RICMS-BA/2012, art. 264, XLVI

Doação para o Grupo de Apoio a Criança com Câncer (GAAC), inclusive as saídas e prestações subsequen-tes promovidas pela entidade;

RICMS-BA/2012, art. 264, LIII

Doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribui-ção, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS nº 7.819/1992);

RICMS-BA/2012, art. 264, VIII

Doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Convênio ICMS nº 43/1999);

RICMS-BA/2012, art. 265, LVIII

Doação destinada a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, localizadas no Estado da Bahia, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a Sefaz;

RICMS-BA/2012, art. 264, LVIII

Doação ou cessão, das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, efetuadas pelas indús-trias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, do Ceará, de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, Rondônia, Roraima e São Paulo (Convênio ICMS nº 60/1992);

RICMS-BA/2012, art. 264, VII

Doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal (Con-vênio ICMS nº 18/2003; Ajustes Sinief nºs 2/2003 e 10/2003);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXIV

Drawback; RICMS-BA/2012, art. 265, XCI

Embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstru-ção das mesmas, excetuadas as embarcações (Convênio ICM nº 33/1977):a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;b) recreativas e esportivas de qualquer porte;c) classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas);

RICMS-BA/2012, art. 265, VIII

Embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênio ICMS nº 70/1992);

RICMS-BA/2012, art. 265, I, “f”

Energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente ao impos-to dispensado (Convênio ICMS nº 107/1995);

RICMS-BA/2012, art. 265, XLVI

Energia elétrica destinada à utilização pelo Metrô - Bahia, Salvador; RICMS-BA/2012, art. 264, LVI

Energia elétrica, fornecimento pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária (Convênio ICMS nº 58/2006);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXIV

Energia elétrica destinada ao consumo em órgãos da administração pública municipal e fundações mantidas pelo Poder Público municipal e à iluminação pública;

RICMS-BA/2012, art. 265, XLVII

Energia elétrica destinada a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), até a faixa de con-sumo de 50 kWh mensais;

RICMS-BA/2012, art. 265, XLIX

Energia elétrica destinada a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em resolução da Aneel, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elé-trica, estabelecida pela Lei nº 10.604/2002;

RICMS-BA/2012, art. 265, XLVIII

Energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 kWh mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS nº 20/1989);

RICMS-BA/2012, art. 265, XIV

Energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Convênio ICMS nº 76/1991); RICMS-BA/2012, art. 264, IV

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04-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGAL

Entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emi-tido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secre-taria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e nas condições estabelecidos em portaria conjunta com o secretário da Fazenda (Convênio ICMS nº 5/1998);

RICMS-BA/2012, art. 265, XLIV

Entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposi-ção e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/1990;

RICMS-BA/2012, art. 265, LV

Entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de (Convênio ICMS nº 80/1995):a) doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisi-tos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;b) aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipa-mentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similari-dade deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

RICMS-BA/2012, art. 265, XLIII

Equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) - Convênio ICMS nº 105/1995, em saídas interestaduais:a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;b) dos equipamentos referidos na alínea “a” deste inciso, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

RICMS-BA/2012, art. 265, XLIV

Equipamentos de segurança eletrônica - Aquisições realizadas através do Departamento Penitenciário Nacio-nal - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que as operações e prestações estejam, cumulativamente, desoneradas do Imposto de Importação (II) ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e para a o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

RICMS-BA/2012, art. 265, XCV

Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais ne-cessários às respectivas instalações, para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/1997 do MEC (Convênio ICMS nº 123/1997);

RICMS-BA/2012, art. 265, LII

Equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, au-ditiva, mental, visual e múltipla, especificados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/1991;

RICMS-BA/2012, art. 265, XXVI

Equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no Convênio ICMS nº 101/1997, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI;

RICMS-BA/2012, art. 264, XIX

Equipamentos e instrumentos destinados a conversão de veículos automotores para operar com gás natural veicular: cilindro gnv; redutor de pressão; válvula de cilindro; válvula de abastecimento; indicador de nível (manômetro); variador de avanco; emulador de bico injetores; módulo gerenciador; chave comutadora micro; válvula com motor de passo;

RICMS-BA/2012, art. 265, XCVII

Equipamentos médico-hospitalares ao Estado da Bahia, relacionados no anexo do Convênio ICMS nº 77/2000, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”;

RICMS-BA/2012, art. 265, LX

Equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, importações realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários;

RICMS-BA/2012, art. 265, CII

Equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adqui-ridas por estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869/2008 (Convênio ICMS nº 69/2006);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXVI

Farinha de mandioca (Convênio ICMS nº 59/1998) - saídas internas; RICMS-BA/2012, art. 265, II, “b”

Fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas;

RICMS-BA/2012, art. 264, XXXIV

Fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS nº 103/2011, derivados do plasma humano cole-tado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuado pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás);

RICMS-BA/2012, art. 265, CI

Fornecimentos de alimentação oriundos de aulas práticas efetuadas pelo Restaurante-Escola do Serviço Na-cional de Aprendizagem Comercial (Senai), Conselho Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênio ICMS nº 5/1993);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXXIV

Fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, institui-ções de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empre-gados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Convênio ICM nº 1/1975);

RICMS-BA/2012, art. 265, III

Fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculado ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) - Convênio ICMS nº 73/2010;

RICMS-BA/2012, art. 264, XLVII

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04-10 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGAL

Fundação Casa de Jorge Amado - operações realizadas com produtos exclusivos e que tragam marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da cultura da Bahia (Convênio ICMS nº 97/2011);

RICMS-BA/2012, art. 265, C

Fundação Pró-Tamar - saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vincu-ladas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS nº 55/1992);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXXIII

Gêneros alimentícios para alimentação escolar até R$ 20.000,00 por ano civil e por agricultor ou empreende-dor, promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respec-tivas redes de ensino, decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947/2009 (Convênio ICMS nº 143/2010);

RICMS-BA/2012, art. 265, XC

Gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidos por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem (Convênio ICMS nº 55/2011);

RICMS-BA/2012, art. 264, L

Importação e as saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/1999, desde que as operações não sejam tributadas ou tenham tribu-tação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI ou ao imposto de importação;

RICMS-BA/2012, art. 264, XXIV

Importação e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secre-taria da Fazenda, sendo que a presente isenção será reconhecida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto (Con-vênio ICMS nº 61/1997);

RICMS-BA/2012, art. 265, LI

Insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS nº 100/1997; RICMS-BA/2012, art. 264, XVIII

Leite de cabra (Convênio ICMS nº 63/2000); RICMS-BA/2012, art. 265, I, “h”

Inseticidas, pulverizadores e outros produtos (importação) destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sem similares produzidos no País, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;

RICMS-BA/2012, art. 265, XCIII

Itaipu Binacional - mercadorias destinadas a esta entidade;Leite pasteurizado do tipo especial, contendo 3,2% de gordura, dos tipos A e B, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, contendo 2,0% de gordura (Convênio ICM nº 25/1983) - saídas internas;

RICMS-BA/2012, art. 265, II, “a”

Locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho, com potência máxima superior a 3.000 HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10, sem similar produzido no País, para serem utilizados na presta-ção de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS nº 32/2006);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXII

Lojas francas (free-shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autori-zadas pelo órgão competente do Governo Federal, saídas e entradas de produtos industrializados (Convênio ICM nº 9/1979 e Convênio ICMS nº 91/1991);

RICMS-BA/2012, art. 264, V

Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS nº 65/2007);

RICMS-BA/2012, art. 264, XLII

Máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao Ativo imobilizado do importador fabricante de aeronave, desde que seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Convênio ICMS nº 65/2007);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXX

Máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Convênio ICMS nº 74/2002, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e De-senvolvimento (BIRD), desde que seja comprovada a ausência de similar produzido no País, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 100/1997 e Convênio ICMS nº 62/2003);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXXIII

Máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia, bem como o diferencial de alíquotas;

RICMS-BA/2012, art. 264, LII

Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios (importação), arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 10/2007, sem similares produzidos no País, efetuados por concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXVIII

Máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças (importação), arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 133/2006, destinados a integrar o Ativo Imobilizado do Serviço Nacional de Aprendiza-gem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades;

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXVII

Máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuin-tes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

RICMS-BA/2012, art. 265, LXVI

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04-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGAL

Máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similares nacio-nais, importadas diretamente do exterior e destinadas a integrar o Ativo Imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, apa-relhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 93/1991);

RICMS-BA/2012, art. 265. XXXI

Material de uso ou consumo - Transferência interna; RICMS-BA/2012, art. 265, XXII, “b”

Medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados em sua produção, todos indicados no Convênio ICMS nº 10/2002, observadas as condições definidas no acordo interestadual;

RICMS-BA/2012, art. 264, XXXI

Medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 9/2007, kits laborato-riais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido;

RICMS-BA/2012, art. 264, XL

Medicamentos relacionados no Convênio ICMS nº 140/2001, desde que a parcela relativa à receita bruta de-corrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;

RICMS-BA/2012, art. 264, XXX

Medicamentos usados no tratamento do câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/1994; RICMS-BA/2012, art. 265, CIII

Medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e a gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal (Convênio ICMS nº 69/2006);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXV

Mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Convênio ICMS nº 79/2005;

RICMS-BA/2012, art. 265, LXVIII

Mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Negócio Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/2004 (Convênio ICMS nº 30/2006);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXI)

Mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Ado-lescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a saída subsequente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade;

RICMS-BA/2012, art. 264, XLV

Mercadorias de produção própria, saídas efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas fi-nalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM nº 38/1982);

RICMS-BA/2012, art. 265, XI

Mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014;

RICMS-BA/2012, art. 264, LI

Mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de com-ponentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 24/1889);

RICMS-BA/2012, art. 265, XV

Mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expres-so do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Convênio ICM nº 26/1975);

RICMS-BA/2012, art. 264, II

Mercadorias procedentes do exterior, destinadas a integrar o Ativo Imobilizado ou para uso ou consumo de órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações (Convênio ICMS nº 48/1993);

RICMS-BA/2012, art. 264, IX

Mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 55/1998, quando destinadas a pessoas portadoras de defici-ência física, auditiva ou visual;

RICMS-BA/2012, art. 264, XX

Missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter per-manente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (forneci-mento de energia elétrica, serviços de telecomunicação, importação de mercadorias, reforma de imóveis etc.);

RICMS-BA/2012, art. 265, XL

Obra de arte - importação - recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com re-cursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS nº 59/1991);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXIX

Obras de arte - Saídas de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS nº 59/1991);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXVIII

Obras de arte - Importação realizada pela Empresa de Turismo da Bahia S/A (Bahiatursa), destinadas a com-por o acervo público do Museu Rodin - Bahia;

RICMS-BA/2012, art. 265, XCII

Óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS nº 144/2007);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXXII

Óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor (Con-vênios ICMS nºs 3/1990 e 38/2000);

RICMS-BA/2012, art. 265, XX

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04-12 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGALÔnibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) - Con-vênio ICMS nº 53/2007;

RICMS-BA/2012, art. 264, XLI

Operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio: retorno, devolução, consignação, amostras, medicamentos etc. (Convênio ICMS nº 18/1995);

RICMS-BA/2012, art. 265, XLI

Ovinos e produtos resultantes do seu abate (Convênio ICMS nº 24/1995); RICMS-BA/2012, art. 265, I, “e”

Ovos, nas operações internas (Convênio ICM nº 44/1975); RICMS-BA/2012, art. 264, III, “a”

Paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em ato da Cotepe por mais de um estabele-cimento, ainda que efetuados por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, observados os procedimentos definidos no Convênio ICMS nº 4/1999;

RICMS-BA/2012, art. 265, LVII

Papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuados pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS nº 1/1991);

RICMS-BA/2012, art. 266, XXV

Pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, sendo que o benefício não se aplica ao pescado enlatado, cozido, seco ou salgado - saídas internas;

RICMS-BA/2012, art. 265, II, “e”

Pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS nº 27/2005);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXXV

Pintos de um dia (Convênio ICM nº 44/1975); RICMS-BA/2012, art. 264, “b”

Plantas ornamentais e suas mudas; RICMS-BA/2012, art. 265, I, “i”

Pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada a remoldagem, recapea-mento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS nº 33/2010);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXXVII

Polpa de cacau (Convênio ICMS nº 39/1991); RICMS-BA/2012, art. 265, I, “c”

Pós-larvas de camarão e reprodutores SPF - importação - (Livres de Patógenos Específicos), para fins de me-lhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS nº 89/2010);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXXVI

Pós-larvas de camarão (Convênio ICMS nº 123/1992) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio ICMS nº 89/2010);

RICMS-BA/2012, art. 265, I, “g”

Preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressa-mente no documento fiscal (Convênio ICMS nº 116/1998);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXIII

Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular;

RICMS-BA/2012, art. 264, LV

Prestações de serviços de transporte, desde que sejam atendidas as normas relativas à política de preserva-ção ambiental:a) internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às centrais ou postos de coletas e recebi-mento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;b) interestaduais promovidas pelas centrais ou postos de coletas e recebimento de embalagens de agrotóxi-cos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores;

RICMS-BA/2012, art. 265, XCV

Prestações internas de serviços de transporte de carga; RICMS-BA/2012, art. 265, XCIV

Produtos e equipamentos relacionados no Convênio ICMS nº 84/1997, utilizados em diagnóstico em imuno- hematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações;

RICMS-BA/2012, art. 264, XVII

Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinados às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, bem como as operações por elas realizadas, com destino a pessoa física, consumidor final (Convênio ICMS nº 81/2008);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXXV

Produtos hortifrutícolas relacionadas no Convênio ICM nº 44/1975, desde que não sejam destinados à indus-trialização;

RICMS-BA/2012, art. 265, I, “a”

Produtos de artesanato - artesãos ou entidade de que este faça parte ou seja assistido; RICMS-BA/2012, art. 265, VProdutos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, importados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e pelo Ministério da Saúde, destina-dos às campanhas de vacinação, aos programas nacionais de combate à dengue, à malária, à febre amarela, e a outros agravos promovidos pelo Governo federal;

RICMS-BA/2012, art. 265, LVI

Produtos manufaturados, de fabricação nacional - saídas efetuadas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 1.633/1978 (Convênio ICM nº 4/1979);

RICMS-BA/2012, art. 265, IX

Produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, rea-lizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual - saídas internas;

RICMS-BA/2012, art. 265, II, “h”

Produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Convênio ICMS nº 126/2010; RICMS-BA/2012, art. 264, XLIX

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04-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGALProdutos relacionados no Convênio ICMS nº 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXVII

Produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) - Convênio ICMS nº 11/1993;

RICMS-BA/2012, art. 265, XXXV

Ração para larvas do camarão (importação), classificada no código NCM 2309.90.90 (Convênio ICMS nº 33/2008);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXXIII

Rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, nas saídas interestaduais, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 100/1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 54/2012;

Decreto nº 14.033/2012, art. 12, na redação

dada pelo Decreto nº 14.209/2012

Reagente para diagnóstico da doença de chagas pela técnica de enzimaimunoesai (Elisa), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Convênio ICMS nº 23/2007);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXIX

Reprodutores e matrizes, ainda que não tenham atingido a maturidade para reprodução, de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Convênio ICM nº 35/1977);

RICMS-BA/2012, art. 265, VII

Reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efe-tuada diretamente por produtores (Convênio ICMS nº 20/1992);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXXII

Saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino a (Convênio ICM nº 40/1975):a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;b) consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;

RICMS-BA/2012, art. 265, VI

Selos destinados ao controle fiscal federal, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil, condicionado o benefício à desoneração dos impostos e das contribuições federais (Convênio ICMS nº 80/2005);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXIX

Sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho - saídas internas; RICMS-BA/2012, art. 265, II, “d”

Sanduíche “Big Mac” realizado pelos integrantes da Rede MC Donald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz”, ocorrido durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”, observando-se as seguintes condições (Convênio ICMS nº 106/2010);

RICMS-BA/2012, art. 265, LXXXIX

Serviços de telecomunicações utilizados por órgãos da administração pública estadual direta e suas funda-ções e autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, na quantia correspon-dente ao imposto dispensado (Convênio ICMS nº 107/1995);

RICMS-BA/2012, art. 265, XLV

Transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado e de bens de consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS nº 18/1997);

RICMS-BA/2012, art. 265, L

Transferências internas de bens integrados ao Ativo Permanente e de materiais de uso ou consumo, assim entendidos os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS nº 70/1990);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXII

Transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS nº 29/1993);

RICMS-BA/2012, art. 265, XXXVI

Transporte ferroviário de carga vinculada a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional (Convênio ICMS nº 30/1996);

RICMS-BA/2012, art. 264, XV

Transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropoli-tano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS nº 37/1989);

RICMS-BA/2012, art. 265, XVI

Transporte rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) - Con-vênio ICMS nº 99/1989;

RICMS-BA/2012, art. 265, XVIII

Tratores (importação) agrícolas de 4 rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respec-tivamente, nos códigos 8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Convênio ICMS nº 77/1993):a) se destinem a integrar o Ativo Imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabe-lecimento importador;b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI;c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

RICMS-BA/2012, art. 265, XXXVII

Tubos e conexões de PVC (NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29), medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 76/1994, materiais de expediente reciclados, fornecimento de refeição, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênio ICMS nº 26/2003)

RICMS-BA/2012, art. 265, LXV

Vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS nº 88/1991); RICMS-BA/2012, art. 265, XXX

Veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao “Programa de Reequipamento Poli-cial” da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS nº 34/1992);

RICMS-BA/2012, art. 264, VI

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04-14 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS FUNDAMENTO LEGAL

Veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Opera-cionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89/1997 e regulamen-tado pelo Decreto nº 2.381/1997 (Convênio ICMS nº 75/2000);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXVI

Veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, observados os crité-rios e procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 38/2012;

RICMS-BA/2012, art. 264, XXXIX

Veículos automotores destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) - Convênio ICMS nº 91/1998;

RICMS-BA/2012, art. 264, XXII

Veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Vo-luntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização em suas atividades específicas (Convênio ICMS nº 32/1995);

RICMS-BA/2012, art. 264, XI

Veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 (Convênio ICMS nº 76/2000);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXVII

Veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, em suas atividades específicas, sendo que o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste (Con-vênio ICMS nº 38/2006);

RICMS-BA/2012, art. 264, XXXVIII

Veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, e sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores, quando adquiridos por (Convênio ICMS nº 158/1994):a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus funcionários estrangeiros;

RICMS-BA/2012, art. 264, X

Veículos usados; RICMS-BA/2012, art. 265, XZona Franca de Manaus - produtos industrializados, nas saídas para comercialização ou industrialização na ZFM, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Convênio ICM nº 65/1988).

RICMS-BA/2012, art. 265, XII

Nota

É imprescindível que o contribuinte verifique no RICMS-BA/2012, especialmente nos arts. 264 e 265, as hipóteses de condições para que sejam conce-didas as isenções.

8. MAnutEnção dE CrédItoS

O contribuinte poderá manter os créditos fiscais relativos às entradas e aos serviços tomados em rela-ção às operações ou prestações constantes no art. 264 do RICMS-BA/2012.

(RICMS-BA/2012, art. 264, caput)

9. IndICAção dA ISEnção no doCuMEnto FISCAl

Quando a operação for beneficiada por isenção, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo per-tinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação ou prestação for beneficiada

por isenção, salvo se de outra forma estiver previsto na legislação.

(RICMS-BA/2012, art. 55)

10. ConSultA trIButárIA

É assegurado ao contribuinte, à entidade repre-sentativa de classe de contribuintes ou aos seus responsáveis, caso tenham dúvidas sobre questões tributárias, o direito de efetuar consulta à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz/BA) sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta conterá a descrição completa e exata de matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso,

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04-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encami-nhada via Internet.

Ao diretor de tributação da Secretaria da Fazenda compete responder à consulta a respeito da legisla-ção tributária estadual.

(RPAF-BA/1999, arts. 55, 56 e 67, I)

11. InFrAçõES E PEnAlIdAdES

O contribuinte estará sujeito, entre outras penali-dades, à multa de 60% do valor do imposto, quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal.

(Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “c”)

N

EStadual

Comercial - ICMS - Benefício fiscal nas operações interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de Internet ou telemarketing

O Estado da Bahia concede vários incentivos fiscais aos contribuintes localizados em seu território, inclusive aos comerciantes atacadistas, os quais foram beneficiados por meio do Decreto nº 7.799/2000.

Um novo incentivo foi incluído nesse diploma legal pelo Decreto nº 14.812/2013, com vigência desde 1º.12.2013, em relação às empresas de comércio eletrônico, cuja carga tributária foi bastante reduzida.

A instituição desse novo incentivo é importante, segundo a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz), pois o Estado deixava de arrecadar imposto nesse setor, uma vez que a maioria das empresas que praticam tais operações são da Região Sudeste do País. Incentiva-se, dessa forma, a instalação de centros de distribuição de empresas online na Bahia, favorecendo a atividade econômica e gerando empregos.

Assim, nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de Internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurí-dica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equi-valente a 2% do valor da operação de saída, vedada a utilização do crédito relativo à operação de entrada.

Para operar nesse regime de tributação, é neces-sário que o estabelecimento de onde sairão as mer-cadorias comercializadas via Internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e que seja firmado termo de acordo com a Sefaz, para defini-ção de critérios e procedimentos a serem observados.

Não será exigida do estabelecimento a antecipa-ção parcial do ICMS nas aquisições de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação.

É permitido o funcionamento do estabelecimento que comercializa via Internet ou telemarketing no mesmo endereço de outro estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, caso em que:

a) o estabelecimento que comercializa via Internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas;

b) nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via Internet ou telemarketing, ficam dispensados o lançamento e o paga-mento do imposto referente à operação pró-pria, sendo vedada a manutenção de crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços toma-dos vinculados a essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que eventualmente tenha sido cobrado nas referi-das entradas;

c) as saídas internas de mercadorias enquadra-das no regime de substituição tributária, des-tinadas ao estabelecimento que comercializa via Internet ou telemarketing não estão sujeitas à substituição tributária por retenção.

Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou esta-belecimento que comercializa mercadorias, exclusiva-mente via Internet ou telemarketing, poderá, mediante regime especial, ficar responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes.

(Decreto nº 14.812/2013, art. 5º; www.sefaz.ba.gov.br)

N

a IOB Setorial

Page 18: IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 04/2014 - 4ª Sem Janeiro estabelecer o preço de venda a ser pra-ticado pelo consignatário. (RIPI/2010, arts. 190, 4º, 501, 502, 503 e 504) 4. VEíC

04-16 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal

O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são regidos pelo Decreto nº 7.574/2011.

Para efeito da legislação tributária, não têm apli-cação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los.

São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham rela-ção direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo.

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada são formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade.

Nas hipóteses de em exames posteriores, dili-gências ou perícias realizados no curso do processo serem verificadas incorreções, omissões ou inexa-tidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal desta, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento comple-mentar, específicos em relação à matéria modificada.

Será concedida redução de 50% do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação.

No caso de apresentação de impugnação tem-pestiva, ou seja, no prazo legal, a redução será de 30%, caso o pagamento ou a compensação sejam efetuados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de 1ª instância,

será aplicada a redução de 30% se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.

A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apre-sentada em unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como remetida por via postal no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento.

O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos com-pensatórios, compete em 1ª instância às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A competência mencionada inclui, dentre outros, o julgamento de:

a) impugnação a auto de infração e notificação de lançamento;

b) manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos rela-tivos a compensação, restituição e ressarci-mento de tributos, inclusive créditos de Impos-to sobre Produtos Industrializados (IPI); e

c) impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e de isenção.

O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. Esse recurso, mesmo perempto (fora do prazo para a interposição do recurso), deverá ser encaminhado ao órgão de 2ª instância, que julgará a perempção.

O julgamento de recursos de ofício e os voluntá-rios de decisão de 1ª instância e de recursos de natu-reza especial compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Note-se que caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

a IOB Comenta

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04-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

O Carf foi criado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi convertida na Lei nº 11.941/2009, e instalado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria MF nº 41/2009.

Por seu turno, a Portaria MF nº 256/2009 aprovou o Regimento Interno do Carf, sendo que o seu texto está disponível para consulta no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, em Institucional/Regimento Interno.

É importante destacar, por oportuno, que são definitivas as decisões:

a) de 1ª instância, esgotado o prazo para o re-curso voluntário sem que este tenha sido inter-posto;

b) de 2ª instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

c) de instância especial.

São também definitivas as decisões de 1ª instân-cia na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Para efeito de elucidação, transcrevemos, a seguir, algumas súmulas consolidadas do Carf:

Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias adminis-trativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infra-ção no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lança-mento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercor-rente no processo administrativo fiscal.

Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos cré-ditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabe-lecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Súmula CARF nº 17: Não cabe a exigência de multa de ofí-cio nos lançamentos efetuados para prevenir a decadên-cia, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 18: A aquisição de matérias-primas, pro-dutos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser ques-tionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma ine-quívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofí-cio isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Ter-ritorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser rea-lizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à cons-tituição do crédito tributário.

Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.

Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do cré-dito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.

Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

(Medida Provisória nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Decre-to nº 7.574/2011, arts. 1º, 17, 18, 38, 41, 52, 56, 61, 73, 74, 75, 79 e 80; Portaria MF nº 41/2009; Portaria MF nº 256/2009)

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04-18 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria

1) Na importação de mercadoria destinada ao Ati-vo Imobilizado, deve ser recolhido o IPI?

Na operação de importação de mercadorias, em geral, ocorre o fato gerador do IPI, o qual é devido ainda que a importação seja relativa a bem destinado à incorporação ao Ativo Imobilizado do importador.

(RIPI/2010, art. 35, I)

Certidão negativa - Prazo de validade

2) Qual é o prazo de validade da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais?

O prazo de validade dessas certidões é de 180 dias contados da data de sua emissão.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007, art. 12)

Classificação fiscal

3) Como são classificados os produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos (TIPI)?

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

Far-se-á a classificação em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e integrantes do seu texto.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposi-ções, bem assim das notas de seção, capítulo, posi-ções e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

(RIPI/2010, arts. 15, 16 e 17; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/Ba

Artefatos pré-moldados de cimento - Base de cálculo

4) Qual é a base de cálculo nas saídas de artefa-tos pré-moldados de cimento?

A base de cálculo nas operações internas, com artefatos pré-moldados de cimento realizadas pelo fabricante, é reduzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:

a) nas saídas destinadas à construção de mora-dias vinculadas ao Programa Minha Casa, Mi-nha Vida (PMCMV), instituído pela Lei federal nº 11.977/2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto federal nº 4.873/2003; ou

b) até 31.12.2014, nas saídas para qualquer des-tinatário, não se aplicando o benefício nas saí-das de postes.

(RICMS-BA/2012, art. 268, XXXVI)

Crédito presumido - Obras de arte adquiridas com isenção do imposto

5) Estabelecimento que adquire obras de arte com isenção do imposto tem direito a crédito?

Sim. É concedido crédito para fins de compen-sação com o tributo devido nas saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, calculando-se o crédito presumido em mon-tante igual a 50% do imposto incidente na operação de saída subsequente.

(RICMS-BA/2012, art. 269, II)

Obras de arte - Isenção

6) As saídas de obras de arte são isentas do ICMS?

Sim. As saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, são isentas do imposto, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

(RICMS-BA/2012, art. 265, XXVIII)

a IOB Perguntas e Respostas