IOB - ICMS/IPI - Amazonas - nº 14/2014 - 1ª Sem Abril · 2017. 4. 6. · Manual de Procedimentos...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Isenção - Táxi a ICMS - Apuração do imposto ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 14/2014 Amazonas / a Federal IOF Operações com títulos e valores mobiliários 01 / a Estadual ICMS Internamento de mercadorias na Suframa 07 / a IOB Setorial Estadual Agronegócio - Isenção do imposto nas operações de comercialização da carne de pirarucu criado em cativeiro submetida a processo de industrialização 12 / a IOB Comenta Federal Importação - Medidas antidumping - Partes interessadas - Represen- tação legal 12 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/AM Suspensão do imposto - Exposição, feiras, demonstração 14 Venda para entrega futura - Desfazimento do negócio - Devolução 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Isenção - Táxi

a ICMS - Apuração do imposto

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 14/2014

Amazonas

/a Federal

IOFOperações com títulos e valores mobiliários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSInternamento de mercadorias na Suframa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Setorial

EstadualAgronegócio - Isenção do imposto nas operações de comercialização da carne de pirarucu criado em cativeiro submetida a processo de industrialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Comenta

FederalImportação - Medidas antidumping - Partes interessadas - Represen-tação legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/AMSuspensão do imposto - Exposição, feiras, demonstração . . . . . . . . . 14

Venda para entrega futura - Desfazimento do negócio - Devolução . . 14

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IOF : operações com títulos e valores mobiliários.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2104-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-02205 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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14-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 AM

IOF

Operações com títulos e valores mobiliários SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Contribuintes e responsáveis 4. Base de cálculo 5. Alíquotas 6. Isenção 7. Cobrança e recolhimento

1. IntrOduçãO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), de competência da União, incide, entre outras opera-ções, na aquisição, na cessão, no resgate, na repactuação ou no pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.

(Constituição Federal/1988, art. 153, V; Regulamento do IOF - Decreto nº 6.306/2007, art. 25, caput)

2. FAtO gErAdOr

Ocorre o fato gerador e o IOF se torna devido no ato da realização das operações de aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.

Essa regra se aplica a qualquer operação, inde-pendentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e as carteiras de títulos e valores mobili-ários, fundos ou programas, ainda que sem personali-dade jurídica, e entidades de previdência privada.

(RIOF/2007, art. 25, §§ 1º e 2º)

3. COntrIBuIntES E rESpOnSávEIS

3.1 Contribuintes

São contribuintes do IOF:

a) os adquirentes, no caso de aquisição de tí-tulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação; e

b) as instituições financeiras e demais institui-ções autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-tral do Brasil (Bacen), na hipótese de paga-mento para a liquidação das operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a 95% do valor inicial da operação.

(RIOF/2007, arts. 26 e 28, caput, I e IV)

3.1.1 derivativos financeiros

Nas operações com títulos e valores mobiliários envolvendo contrato de derivativos, o contri-buinte do IOF é o titular do con-

trato de derivativos financeiros.

(RIOF/2007, art. 32-C, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 4º)

3.2 responsáveis

São responsáveis pela cobrança e pelo recolhi-mento do IOF:

a) as instituições autorizadas a operar na com-pra e venda de títulos e valores mobiliários;

b) as bolsas de valores, de mercadorias e de futu-ros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

Nota

As entidades mencionadas na letra “b” devem apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros, com recursos deles (RIOF/2007, art. 27, § 1º).

a Federal

Nas operações com títulos e valores

mobiliários envolvendo contrato de derivativos, o

contribuinte do IOF é o titular do contrato de derivativos

financeiros

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14-02 AM Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 - Boletim IOB

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c) a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip);

d) o administrador do fundo de investimento;e) a instituição que intermediar recursos, junto a

clientes, para aplicações em fundos de inves-timento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Con-selho Monetário Nacional (CMN);

NotaA instituição intermediadora dos recursos deverá (RIOF/2007, art. 27, § 2º):

a) manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que per-mita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos ele-mentos necessários à apuração do imposto por ele devido;

b) fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, indi-vidualizados por código de cliente, os valores das aplicações, dos resgates e do imposto cobrado; e

c) prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as infor-mações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.

f) a instituição que receber as importâncias re-ferentes à subscrição das quotas de fundo de investimento imobiliário e de fundo mútuo de investimento em empresas emergentes.

No caso de cessão de ações a que se refere o subitem 5.5, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas e, na hipótese de ofertas públicas de que trata o subitem citado, a responsabilidade será do coordenador líder da oferta.

(RIOF/2007, art. 27, §§ 1º e 2º)

3.2.1 derivativos financeirosNas operações com títulos e valores mobiliários

envolvendo contrato de derivativos, são responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do IOF as enti-dades ou as instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.

Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais entidades ou instituições deverão disponibilizar, por meio dos intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas e para o recolhimento do tributo:

a) ao contribuinte residente ou domiciliado no País;b) ao representante legal do contribuinte residen-

te ou domiciliado no exterior; ec) ao administrador de fundos e clubes de inves-

timentos, para o qual as informações poderão ser disponibilizadas diariamente.

É caracterizada a impossibilidade de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades ou as instituições citadas não possuírem todas as informa-

ções necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contri-buinte necessários ao recolhimento do imposto.

As informações a serem disponibilizadas pelas entidades ou instituições anteriormente referidas deverão ser realizadas em formato eletrônico até o 10º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as orientações constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011.

(RIOF/2007, art. 32-C, §§ 7º a 10; Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, arts. 5º a 7º, Anexo I)

4. BASE dE CálCulOA base de cálculo do IOF é o valor:a) de aquisição, resgate, cessão ou repactuação

de títulos ou valores mobiliários;b) da operação de financiamento realizada em

bolsas de valores, de mercadorias e de futu-ros e assemelhadas;

c) de aquisição ou resgate de quotas de fundos e clubes de investimento;

NotaA base de cálculo descrita nas letras “a” e “c” abrange quaisquer ope-

rações consideradas como de renda fixa (RIOF/2007, art. 28, § 3º).

d) do pagamento para a liquidação das operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a 95% do valor inicial da operação. O valor do im-posto, nesse caso, fica limitado à diferença po-sitiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou da cessão.

NotaSerão acrescidos ao valor da cessão ou do resgate de títulos e valores

mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo ce-dente ou aplicador, durante o período da operação (RIOF/2007, art. 28, § 2º).

(RIOF/2007, art. 28)

4.1 derivativos financeirosO IOF incide sobre o valor nocional ajustado,

na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individu-almente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. No entanto, a alíquota do IOF nessas operações, foi reduzida a zero, nos termos do § 15 do art. 32-C do RIOF/2007 (veja subitem 5.4.1).

Poderão ser deduzidos da base de cálculo apu-rada diariamente:

a) a soma do valor nocional ajustado na aqui-sição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em au-

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14-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 AM

ICMS - IPI e Outros

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mento da exposição cambial comprada ou re-dução da exposição cambial vendida;

b) a exposição cambial líquida comprada ajusta-da, apurada no dia útil anterior;

c) a redução da exposição cambial líquida vendi-da e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou venci-mentos de contratos de derivativos financeiros.

A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Bacen - PTAX.

No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estran-geira e convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

Para fins de tributação do IOF nas operações com contratos de derivativos, entende-se por:

a) valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato (valor nocional) multiplicado pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, sen-do que, no caso de aquisição, venda ou ven-cimento parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;

b) exposição cambial vendida - a soma do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação da moeda nacio-nal relativamente à moeda estrangeira;

c) exposição cambial comprada - a soma do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação da moeda nacio-nal relativamente à moeda estrangeira;

d) exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposi-ção cambial comprada;

e) exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada e a ex-posição cambial vendida;

f) exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor máximo entre zero e o resultado da di-ferença entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial vendida;

g) contrato de derivativo financeiro - o contrato que tem como objeto taxa de câmbio de mo-eda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangei-ra em relação à moeda nacional; e

h) data de aquisição, venda ou vencimento - data em que a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo contrato.

Quando, em razão de determinação prévia do Bacen, a taxa de câmbio válida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior, será considerada como data de aquisição, venda ou vencimento, para as exposições com aquisição, venda ou vencimento nessa data, o dia útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável pela consolidação das exposições desses dias.

(RIOF/2007, art. 32-C, caput, §§ 1º a 4º, 14 e 15; Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º)

5. AlíquOtASRelacionamos, nos subitens a seguir, as alíquotas

do IOF incidente sobre operações com títulos e valo-res mobiliários.

Note-se que é facultado ao Poder Executivo (por meio de decreto do Presidente da República), tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, alterar as alíquotas até o limite de 1,5% ao dia, não se aplicando, no caso de majoração, os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (noventena).

(Constituição Federal/1988, art. 150, III, “b” e “c”, § 1º; Lei nº 8.894/1994, art. 1º, caput, parágrafo único)

5.1 Alíquota máximaA alíquota máxima do IOF é de 1,5% ao dia sobre o

valor das operações com títulos e valores mobiliários.

Essa alíquota será aplicada inclusive nas ope-rações de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por

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14-04 AM Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 - Boletim IOB

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investidores estrangeiros em quotas de fundo de investimento imobiliário e de fundo mútuo de inves-timento em empresas emergentes, observados os limites a seguir descritos:

a) 10%, quando o fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular; e

b) 5%, no caso de fundo já constituído e em fun-cionamento regular, até 1 ano da data do re-gistro das quotas na Comissão de Valores Mo-biliários (CVM).

(RIOF/2007, arts. 29 e 30)

5.1.1 derivativos financeirosNas operações relativas a títulos ou valores mobi-

liários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima do IOF foi fixada em 25% sobre o valor da operação, considerando-se como tal o valor nocional ajustado dos contratos.

Para fins de tributação, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.

Note-se que é condição de validade dos contratos de derivativos o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Bacen ou pela CVM.

Embora o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.894/2004 tenha estabelecido o percentual de 25%, como alíquota máxima, nos contratos de derivativos financeiros, o art. 2º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011 dispõe que o IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada (veja nota a seguir e o subitem 5.4.1 adiante).

NotaNo que se refere à aplicação da alíquota, observar que esta foi reduzi-

da a zero nos termos do § 15 do art. 32-C do RIOF/2007.

(Lei nº 6.385/1976, art. 2º, § 4º; Lei nº 8.894/1994, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, II, “c”, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, caput, RIOF, art. 32-C, caput, § 15)

5.2 resgate de fundos de investimento antes do prazo de carênciaO IOF será cobrado à alíquota de 0,5% ao dia

sobre o valor de resgate de quotas de fundos de inves-timento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.

O imposto, nesse caso, fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do Imposto de Renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista.

(RIOF/2007, art. 31)

5.3 renda fixa, fundos e clubes de investimento

A alíquota do IOF é de 1% ao dia sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação nas operações realizadas no mercado de renda fixa e no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, exceto quotas de fundos e clubes de investimento em ações, limitado ao rendimento da operação em função do prazo indicado na tabela a seguir:

Número de dias (%) Limite do rendimento01 9602 9303 9004 8605 8306 8007 7608 7309 7010 6611 6312 6013 5614 5315 5016 4617 4318 4019 3620 3321 3022 2623 2324 2025 1626 1327 1028 0629 0330 00

NotaA alíquota indicada neste subitem não modifica a incidência do IOF

(RIOF/2007, art. 32, §§ 4º e 5º):

a) nas operações descritas no subitem 5.1; eb) no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma descrita

no subitem 5.2, hipótese em que será excluída a incidência do IOF de que trata este item.

(RIOF/2007, art. 32, caput, §§ 1º, 4º e 5º, Anexo)

5.4 Alíquota zeroAplica-se alíquota zero do IOF nas seguintes

operações:

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14-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 AM

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a) de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcio-nar pelo Bacen, excluída a administração de consórcio de que trata a Lei nº 11.795/2008;

b) das carteiras dos fundos e clubes de investi-mento;

c) do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercado-rias, de futuros e entidades assemelhadas;

NotaA aplicação da alíquota de 0% descrita na letra “c” não alcança as operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos pre-determinados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão (RIOF/2007, art. 32, § 3º).

d) de resgate de quotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do Imposto de Renda;

NotaA alíquota de 0% do IOF indicada neste subitem não modifica a inci-

dência do imposto (RIOF/2007, art. 32, §§ 4º e 5º):a) nas operações descritas no subitem 5.1; eb) no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma descrita

no subitem 5.2, hipótese em que será excluída a forma de incidência do IOF de que trata este item.

e) com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), com Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e com Certificado de Re-cebíveis do Agronegócio (CRA), criados pelo art. 23 da Lei nº 11.076/2004;

f) com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976, com Certificados de Recebí-veis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514/1997 e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249/2010;

g) operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa fí-sica ou jurídica residente ou domiciliada no País;

h) com contratos de derivativos financeiros não especificados no caput do art. 32-C do RIOF/ 2007 (veja subitem 5.4.1); e

i) ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de de-positary receipts (DR) negociados no exterior (veja subitem 5.5).

(Lei nº 6.404/1976, art. 52; Lei nº 9.514/1997, art. 6º; Lei nº 11.076/2004, art. 23; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 12.249/2010, art. 37; RIOF, art. 32, §§ 2º a 5º, art. 32-A e art. 32-C, caput, § 5º)

5.4.1 derivativos financeirosA alíquota do IOF prevista no caput do art. 32-C do

RIOF/2007 (1%) foi reduzida a zero, com efeitos desde 13.06.2013, nos termos do Decreto nº 8.027/2013,

que acrescentou o § 15 ao mencionado dispositivo, que dispõe sobre a aplicação dessa alíquota sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou venci-mento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.

A alíquota dos contratos de derivativos financeiros fica reduzida a zero quando a operação não for identi-ficada como aquisição, venda ou vencimento de con-trato celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011.

Também está reduzida a zero as operações com con-tratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

Para fazer jus à alíquota reduzida, o valor total da exposição cambial vendida diária relativa às opera-ções com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.

Observado esse limite, o benefício fiscal estará su-jeito à comprovação de operações de exportação, cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até 12 meses sub-sequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.

Na falta de comprovação ou em caso de descum-primento das condições exigidas, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e cal-culado à alíquota de 1%, correspondente à operação, acrescido de juros e multa de mora.

Nas demais operações não identificadas com aquela descrita no início deste subitem, também se aplica a alíquota zero em conformidade com o inciso II do § 5º do art. 32-C do RIOF/2007.

(RIOF/2007, art. 32-C, caput, §§ 5º, 11, 12, 13 e 15; Instru-ção Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 3º)

5.4.2 demais operaçõesA alíquota do IOF fica reduzida a zero nas demais

operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituído pela Lei nº 9.477/1997.

(Lei nº 9.477/1997; RIOF/2007, art. 33)

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14-06 AM Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 - Boletim IOB

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5.5 recibos de ações de empresas brasileiras negociados no exteriorAplica-se, desde 24.12.2013, a alíquota de 0% do

IOF na cessão de ações que sejam admitidas à nego-ciação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior.

Para esse efeito, exceto no caso de ofertas públi-cas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.

No caso de ofertas públicas, a cotação a ser con-siderada para fins de apuração da base de cálculo do IOF será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento (Procedimento de Bookbuilding) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública.

(RIOF/2007, art. 32-A)

6. ISEnçãOSão isentas do IOF as operações com títulos e

valores mobiliários:a) em que o adquirente seja a entidade binacio-

nal Itaipu;b) efetuadas com recursos e em benefício dos

Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro--Oeste (FCO);

c) de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balcão;

d) em que os adquirentes sejam missões diplo-máticas e repartições consulares de carreira;

e) em que o adquirente seja funcionário estran-geiro de missão diplomática ou representação consular, exceto os que tenham residência permanente no Brasil; e

f) de negociações com Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e com Warrant Agrope-cuário (WA).

Notas(1) A isenção a que se referem as letras “d” e “e” não se aplica aos

consulados e cônsules honorários (RIOF/2007, art. 34, § 1º).

(2) Os membros das famílias dos funcionários estrangeiros de missão diplomática ou representação consular descritos na letra “e”, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residên-cia permanente no Brasil, também gozarão da isenção do IOF descrita neste item (RIOF/2007, art. 34, § 3º).

A isenção do IOF também se aplica aos organis-mos internacionais e regionais de caráter permanente

de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros desses organismos, nos termos dos acordos firmados.

(RIOF/2007, art. 34)

7. COBrAnçA E rECOlhIMEntO

O IOF será cobrado na data da liquidação finan-ceira da operação, exceto no caso de repactuação, em que será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

Na hipótese de cessão de ações de que trata o art. 32-A do RIOF (veja subitem 5.5), o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2º do mesmo artigo (ofertas públicas), quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.

O recolhimento do IOF deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Darf) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança ou registro contábil, com utilização do código de receita 6854.

(Lei nº 11.196/2005, art. 70, II, “b” e “c”; RIOF/2007, arts. 32-A e 35; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)

7.1 derivativos financeiros

Nas operações relativas a contratos de derivativos financeiros, o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, com utilização do código de receita 2927.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 8º, § 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2011)

7.1.1 pessoa jurídica exportadora

A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, o qual dispõe que para a apuração do IOF devido o con-tribuinte deverá seguir as orientações constantes do Anexo II da referida Instrução Normativa, com base nas informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.

Na impossibilidade de efetivação do desconto, a pessoa jurídica poderá solicitar a restituição ou a compensação do valor correspondente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

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14-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 AM

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Sob esse aspecto, vale observar que o requeri-mento de restituição ou a declaração de compensação deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2012 esta-belece que os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos do IOF, relacionados às operações de hedge com derivativos financeiros rea-lizadas por pessoas jurídicas exportadoras, de que trata o § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, deverão ser apresentados mediante utilização dos formulários constantes dos Anexos I e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Nos casos de pagamento indevido, nas hipóteses previstas no art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de restituição e a compensação deve-rão ser efetuados mediante utilização do programa Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP),

nos termos do § 1º do art. 3º e do § 1º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(CTN - Lei nº 5.172/1966, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 3º, § 1º, e 41, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, arts. 8º e 8º-A e Anexos I, II e VII; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2012)

7.2 recolhimento fora do prazoO IOF recolhido fora do prazo será acrescido de:a) juros de mora equivalentes à taxa Selic, acu-

mulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(RIOF/2007, art. 47)

N

a EstadualICMS

Internamento de mercadorias na Suframa SUMÁRIO 1. Introdução 2. Processo de internamento 3. Da comprovação do ingresso 4. Taxa de Serviço Administrativo 5. Das penalidades administrativas e do processo 6. Sistema de Controle de Mercadoria Nacional (Sinal

6.0) na Zona Franca de Manaus 7. Das disposições gerais

1. IntrOduçãOAs entradas de mercadorias nacionais na Zona

Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental, ficam sujeitas ao controle e à fiscalização da Suframa, que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico e o internamento das mercadorias na área incentivada.

(Portaria Suframa nº 529/2006, art. 1º, caput)

1.1 Conceituação utilizada no processo de internamentoNeste texto, serão utilizados os conceitos retrata-

dos a seguir.

Vistoria física - ato de conferência da conformi-dade da mercadoria com a documentação fiscal que

a acompanha para fins de atestar o seu ingresso nas áreas incentivadas.

Ingresso - entrada efetiva da mercadoria nacional nas áreas de incentivos fiscais sob a administração da Suframa, cuja comprovação será feita por ato administrativo que resultará na disponibilização de documento próprio da autarquia, depois de cumpridas as formalidades procedimentais e legais necessárias.

Sinal - Sistema de Controle de Mercadoria Nacional. Trata-se de um aplicativo de informática (software) ou webservice disponibilizado pela Suframa para as empresas (remetentes, transportadoras e destinatárias) anteciparem, por meio do envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal que acobertam as remessas de mercadorias destinadas às áreas de incentivos fiscais. Suas funcionalidades são:

a) servir de plataforma de entrada de dados da documentação fiscal;

b) iniciar a validação de dados da documentação fiscal enviada para a Suframa; e

c) gerar o PIN, formalizando o recebimento e a validação dos dados da documentação fiscal enviada para a Suframa.

PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Na-cional, manual ou eletrônico. Trata-se de um demons-trativo dos dados fiscais transmitidos pelo Sinal, que servirá de Passe Suframa, para fins de controle,

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14-08 AM Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

acompanhamento e verificação do ingresso da mer-cadoria nacional na área incentivada, e de base para a conferência da carga e da documentação fiscal que a acompanha, tendo efeito legal somente se devida-mente desembaraçado pela autarquia.

Representante legal - pessoa física ou jurídica, credenciada previamente na Suframa, mediante a apresentação de procuração pública, e autorizada a tratar de assuntos da empresa.

Remetente - pessoa jurídica fornecedora de mer-cadoria e responsável pela emissão da nota fiscal.

Destinatário - pessoa jurídica localizada nas áreas de incentivos fiscais, cadastrada na Suframa e rece-bedora de mercadoria, sendo responsável direta pela conclusão do processo de ingresso e internamento.

Transportador - pessoa jurídica que realiza o transporte de carga, emitente do Conhecimento de Transporte e corresponsável solidário pelo ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

Taxa de Serviço Administrativo (TSA) - taxa cobrada pela Suframa na utilização, parcial ou total, do serviço público prestado, conforme estabelecido na Lei nº 9.960, de 28.01.2000.

Guia de Recolhimento da União (GRU) - docu-mento-padrão de arrecadação do Governo Federal destinado ao recolhimento da TSA da Suframa.

(Portaria Suframa nº 529/2006, art. 1º, § 1º, Anexo I)

2. prOCESSO dE IntErnAMEntOO processo de internamento de mercadoria na-

cional é composto por 2 fases distintas:

a) ingresso físico da mercadoria nas áreas incen-tivadas;

b) formalização do internamento.

(Portaria Suframa nº 529/2006, art. 1º, § 2º)

2.1 do ingressoO ingresso físico das mercadorias nas áreas

incentivadas e a formalização do internamento se darão por meio dos seguintes procedimentos:

a) transmissão prévia dos documentos fiscais via Sinal da Suframa;

b) geração do PIN;

c) apresentação de 3 vias do PIN, da 1ª e da 5ª via da nota fiscal e de 2 vias do Conhecimen-to de Transporte para fins de recepção, con-ferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;

d) autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;

e) análise e conferência documental comple-mentar para verificação e validação dos da-dos transmitidos pela Internet, via Sinal, com a documentação física;

f) cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;

g) emissão da comprovação do ingresso da mer-cadoria.

Após a autenticação pela Suframa, serão devol-vidas ao usuário requerente a 1ª via da nota fiscal, a respectiva via do Conhecimento de Transporte e 2 vias do PIN chancelado pela Suframa.

A geração do PIN, pelo Sinal, somente se pro-cessará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando-se em consideração a data de emissão da nota fiscal.

No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido na letra “c”, será admitida a apresentação de cópia legível, autenticada em cartório ou, ainda, de cópia legível acompanhada do original para con-ferência, com atestado de servidor autorizado pela Suframa contendo aposição de carimbo “Confere com o original”.

Na hipótese de a mercadoria nacional ser aco-bertada por Nota Fiscal Eletrônica, será exigida, no ato do ingresso, em substituição à 1ª e à 5ª vias da nota fiscal, a apresentação de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

(Portaria Suframa nº 529/2006, art. 2º)

2.2 Emissão do pInA transmissão prévia dos dados dos documentos

fiscais e a emissão do PIN via Sinal poderão ser reali-zadas pela empresa remetente ou destinatária ou por seu representante legal, na qualidade de preposto, ou ainda pelo emitente do Conhecimento de Transporte, que ficará sujeito aos procedimentos internos de validação estabelecidos pela Suframa.

Para utilização dos serviços de consultas, trans-missão prévia dos documentos fiscais e emissão do PIN, a empresa remetente deverá se habilitar na Suframa, ficando sujeita aos procedimentos internos de homologação estabelecidos pela autarquia.

Fica dispensada a apresentação do Conheci-mento de Transporte nos seguintes casos:

a) no transporte executado pelo próprio remeten-te ou destinatário da mercadoria (carga pró-

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14-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 AM

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pria), desde que sejam disponibilizados os da-dos do veículo transportador e do seu respec-tivo condutor;

b) no transporte por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 25/1990;

c) no transporte de mercadoria realizado via pos-tal, desde que seja apresentado o documento expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), comprobatório do trans-porte executado;

d) no caso de transporte rodoviário e nos demais casos, desde que constem os dados do res-ponsável pelo transporte da carga.

(Portaria Suframa nº 529/2006, arts. 3º e 4º)

2.3 da vistoria físicaA constatação física da entrada de mercadoria será

feita em pontos de controle e fiscalização da Suframa e nos postos estabelecidos em protocolo firmado entre a Suframa e os Fiscos estaduais de destino.

Nesse caso, é obrigatória a apresentação da mer-cadoria na Suframa pela empresa destinatária cadas-trada e habilitada ou por seu representante legal, na qualidade de preposto, ou ainda pela empresa emitente do Conhecimento de Transporte.

A apresentação da mercadoria para fins de constatação física não elide a responsabilidade da empresa destinatária de cumprir com todas as etapas necessárias a conclusão do processo de interna-mento, ficando, no caso em que se aplicar, a respon-sabilidade solidária por parte da empresa emitente do Conhecimento de Transporte.

A vistoria física da mercadoria ingressada deverá ser realizada em até 120 dias contados a partir da data de emissão da nota fiscal, conforme parametrização a ser estabelecida pela Suframa em ato próprio.

Não será gerado PIN para documentação fiscal vinculada a um outro PIN que já tenha sido vistoriado ou que não tenha sido desembaraçado dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

No caso de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, a vistoria física poderá ser realizada até a data imediatamente anterior à noti-ficação do remetente pelo Fisco de origem, mediante lançamento de ofício.

Na hipótese de mercadoria desembaraçada pela Suframa objeto de refaturamento pelo fornecedor para outro destinatário dentro da mesma Unidade da Federação (UF) de destino, na regularização do

efetivo ingresso, serão observados, adicionalmente, os seguintes pontos:

a) a nota fiscal da mercadoria, objeto de refatura-mento, apresentada para regularização, deve-rá conter no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(ais) anterior(es) e estar vinculada a um novo PIN;

b) a documentação fiscal deverá estar acompa-nhada do(s) PIN(s) vistoriado(s) à época do in-gresso da mercadoria.

Quando se tratar de combustíveis líquidos e gaso-sos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correla-tas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de passar nos postos da Suframa, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e pela fiscalização do transporte dos produtos.

(Portaria Suframa nº 529/2006, arts. 5º ao 8º)

2.4 da vistoria técnicaA vistoria técnica é um procedimento excepcional

utilizado para regularizar a situação de notas fiscais de máquinas, veículos de transportes e equipamentos identificados por números de séries que não atende-ram ao prazo e consiste no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários do Conhecimento de Transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa.

Para fins de cumprimento do disposto ante-riormente, fica estabelecido o prazo de 120 dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, para que a empresa solicite a regularização das notas fiscais.

O uso de medida excepcional deverá ser justificado mediante requerimento devidamente fundamentado.

O pedido de vistoria técnica poderá ser formu-lado pelo remetente, destinatário ou consignatário da mercadoria, desde que a empresa destinatária esteja regularmente cadastrada e habilitada na Suframa, e deverá estar acompanhado do PIN gerado dentro do prazo estabelecido.

O processamento do requerimento de vistoria téc-nica poderá ser indeferido por falta ou insuficiência de documentos ou ainda por não haver constatação e con-sistência dos fatos apresentados como fundamentação.

A vistoria técnica não será aplicada quando a data de emissão da nota fiscal for anterior à data de cadastro da empresa destinatária na Suframa.

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14-10 AM Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

A vistoria técnica, no que se aplicar, se dará através da realização dos procedimentos, sendo, ainda, efetuada mediante um requerimento do usuário interessado instruído, no mínimo, por:

a) cópia legível da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte e de 2 vias do PIN relativo à vis-toria técnica;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário ou comprovantes do Fisco estadual de destino de desembaraço da mercadoria;

c) declaração do remetente, conforme formulá-rio da Suframa, devidamente visada pela re-partição fiscal, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, o contribuinte não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

No caso de vistoria técnica de veículos, serão exigidos o certificado de registro e o licenciamento de veículo atualizado emitido pelo órgão competente. A Suframa, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a qualquer outro meio legal a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.

Após o exame da documentação, a Suframa emitirá um parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de vistoria técnica, submetendo o mesmo à análise do Fisco da UF do destinatário, quando se tratar de operação incentivada para efeito de ICMS.

Caso o resultado seja favorável à parte interes-sada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da UF de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

O internamento não se efetivará caso seja com-provada pelo Fisco estadual de origem do remetente a não autenticidade da declaração ou certidão.

A vistoria técnica também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do Fisco estadual de origem sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

(Portaria Suframa nº 529/2006, arts. 9º a 14)

2.5 do internamentoA formalização do internamento consiste na aná-

lise, na conferência e no atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

A nota fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas sob a administração da

Suframa deverá conter, no campo “Dados Comple-mentares ou Adicionais”:

a) número de inscrição da Suframa do destinatá-rio;

b) indicação expressa da alíquota prevista e do valor do abatimento relativo ao ICMS;

c) dispositivo legal referente à isenção do IPI;d) número e ano do Programa Especial de Expor-

tação da Amazônia (Pexpam), somente quan-do se destinar à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa.

Caso sejam constatadas, pela Suframa, divergên-cias ou inconsistências de dados fiscais, tanto nos documentos físicos quanto nas informações transmi-tidas pelo Sinal, para fins de conclusão do processo de internamento, deverá ser realizada a necessária retificação dos dados pela empresa remetente e/ou destinatária.

No caso específico de pedido de retificação da quantidade do produto, do valor unitário e total do produto e do valor da nota fiscal, o procedimento somente será aceito mediante a apresentação da nota fiscal emitida para tal fim.

(Portaria Suframa nº 529/2006, arts. 15 a 17)

3. dA COMprOvAçãO dO IngrESSOSerá disponibilizada pela Suframa, para im-

pressão, a comprovação do ingresso de mercadoria no site www.suframa.gov.br.

A Suframa disponibilizará ao Fisco da UF do remetente e ao Fisco federal, por meio da Internet ou mediante a remessa de arquivo magnético, até o último dia do 2º mês subsequente àquele de sua ocor-rência, a comprovação do ingresso da mercadoria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome e número de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

b) nome e CNPJ do destinatário;c) número, valor e data de emissão da nota fiscal;d) local e data da vistoria.

O internamento da mercadoria, para fins de gozo dos benefícios fiscais, não se dará quando:

a) for constatada a evidência de manipulação do conteúdo transportado, como quebras de la-cres ou deslonamentos não autorizados;

b) for constatada diferença de itens de mercado-rias e de quantidades em relação ao que esti-ver indicado na nota fiscal;

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14-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 AM

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c) a mercadoria não for apresentada para vistoria física da Suframa e não tiver sido respeitado o prazo relativo à vistoria técnica;

d) a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte, den-tre outras hipóteses.

(Portaria Suframa nº 529/2006, arts. 18 a 20)

4. tAxA dE SErvIçO AdMInIStrAtIvOA Taxa de Serviço Administrativo (TSA) cobrada

pela Suframa, relativa ao processo de internamento de mercadoria nacional, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, prestado ao seu usuário ou posto à sua disposição.

A TSA será gerada tomando-se como base o valor total da nota fiscal, conforme enquadramento nas fai-xas da tabela constante do Anexo VI da Lei nº 9.960, de 28.01.2000.

Iniciada a prestação do serviço, a TSA será devida independentemente da situação cadastral do destina-tário e da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que impeçam a conclu-são do processo de internamento ou venham a dar causa a cancelamento de internamento já concluído.

No caso de ingresso de gêneros alimentícios destinados à comercialização, relacionados no Anexo IV desta Portaria, o valor a ser cobrado da TSA fica reduzido a zero, conforme o disposto na Resolução nº 3/2000 do Conselho de Administração da Suframa.

Ficam isentos do pagamento da TSA, relativa ao processo de ingresso de mercadorias nacionais, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas, bem como as instituições, sem fins lucrativos, reconheci-das como de utilidade pública pelo Governo Federal e as entidades consulares. Estão isentos também os livros, jornais e periódicos ou o papel destinado à sua impressão, e os equipamentos médico-hospitalares.

(Portaria Suframa nº 529/2006, arts. 21 a 28)

5. dAS pEnAlIdAdES AdMInIStrAtIvAS E dO prOCESSOOs atos praticados pelo destinatário da merca-

doria ou por seus representantes legais, na qualidade de prepostos, incluindo-se o transportador, com o intuito de fraudar a vistoria física, prejudicar ou tornar inviáveis os procedimentos adotados nesta Portaria, ensejarão a adoção de penalidades administrativas adequadas a cada espécie, após a necessária apu-ração dos fatos em procedimentos administrativos.

São penalidades administrativas:

a) advertência;

b) suspensão temporária;

c) cancelamento do cadastro.

A Suframa poderá, a seu exclusivo critério, ouvido o setor técnico competente, suspender provisoriamente o cadastro da empresa na autarquia até que aquela, mediante os meios admitidos em direito, providencie o saneamento da irregularidade detectada, ocasião em que, imediatamente, a suspensão será revogada, prosseguindo-se o andamento regular da apuração administrativa até os resultados finais.

(Portaria Suframa nº 529/2006, arts. 29 a 31)

6. SIStEMA dE COntrOlE dE MErCAdOrIA nACIOnAl (SInAl 6.0) nA ZOnA FrAnCA dE MAnAuSA nova versão do Sinal está divida em duas inter-

faces: web (WS Sinal) e desktop (Sinal 6.0).

O Webservice Sinal (WS Sinal), ou Portal de Mer-cadoria Nacional (PMN), está dividido em 3 módulos principais: Remetente, Transportador e Destinatário.

O Sinal 6.0 é o software utilizado pelas empresas remetentes para geração do arquivo.xml (e geração do PIN), com os dados das notas fiscais a serem enviadas às áreas incentivadas, e pelas empresas transportadoras, para geração do arquivo no formato “xml” com as informações do Conhecimento de Trans-porte e do Manifesto de Carga, que serão associadas ao PIN gerado pelo remetente. O referido programa foi criado pela Portaria Suframa nº 529/2006 para vigorar desde fevereiro de 2007.

(Portaria Suframa nº 529/2006; www.suframa.gov.br)

7. dAS dISpOSIçõES gErAISAs UF de destino e de origem poderão solicitar à

Suframa, a qualquer tempo, informações complemen-tares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 anos, as quais serão disponibilizadas por meio de arquivo magnético ou outro meio disponível que se fizer necessário.

Fica autorizado o processo de ingresso no caso em que for constatada falha administrativa, desde que, à época da vistoria física ou técnica, tiverem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a formalização do mesmo.

(Portaria Suframa nº 529/2006, arts. 32 a 37)

N

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14-12 AM Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 - Boletim IOB

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a IOB SetorialEStadual

Agronegócio - Isenção do imposto nas operações de comercialização da carne de pirarucu criado em cativeiro submetida a processo de industrialização

Segundo informações do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o pirarucu sofre as consequências da pesca predatória. A espécie está ameaçada de extinção, e sua pesca somente pode ser realizada em algumas reservas ecológicas. Com a ajuda do governo e de parceiros, alguns projetos vêm ajudando os piscicultores a pre-servarem o peixe e a incrementarem a renda familiar.

O Sebrae nacional, em parceria com os Sebrae da Região Norte, sob a coordenação regional do Sebrae em Rondônia, iniciaram o Projeto Pirarucu da Amazônia. A iniciativa baseou-se na experiência de Rondônia, onde o Sebrae desenvolveu o trabalho de criação, engorda e reprodução do peixe em cativeiro.

Os bons resultados em Rondônia levaram à expansão do plano aos outros Estados do norte. Além da preservação da espécie, o projeto tem como obje-tivo realizar pesquisas aplicadas para gerar conhe-cimento e tecnologia sobre a produção do peixe em cativeiro, em diferentes sistemas de criação.

Com forte apelo ecológico, a procura, não apenas pelo pirarucu como também por várias espécies ama-zônicas, tem crescido nos últimos anos. Em capitais como São Paulo e Rio de Janeiro, se multiplicam os restaurantes especializados nesse tipo de peixe, e vários países, principalmente na Europa, demonstram interesse em comprar o produto.

Em relação aos aspectos tributários, as ope-rações com pirarucu receberam recentemente a concessão de benefícios fiscais. Nesse sentido, a fruição dos benefícios fiscais é constantemente levada à apreciação dos Tribunais Superiores, e essa reiterada discussão ocorre por conta de concessões dos benefícios dentro dos Estados sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que pode encaminhar o assunto à chamada guerra fiscal.

A isenção do ICMS no Estado do Amazonas concedida nas operações, internas e interestaduais de comercialização da carne de pirarucu criado em cativeiro submetida a processo de industrialização, passa longe dessa discussão. Isso ocorre por conta do respaldo que essas operações possuem, haja vista a autorização existente por meio do Convênio ICMS nº 76/1998, incorporado à legislação interna pelo Decreto nº 26.085/2006.

Em relação aos produtos comercializados in natura, na 1ª operação de saída interna com pescado regional, procedente do Amazonas, fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% em substituição ao regime normal de apuração do ICMS. Contudo, é importante ressaltar-se que essa carga tributária não se aplica às operações com pirarucu e àquelas destinadas à industrialização.

(Lei Complementar nº 24/1975, art. 1º, III; Convênio ICMS nº 76/1998; Lei nº 3.748/2012; RICMS-AM/1999, art. 13, §§ 23 e 24; Decreto nº 26.085/2006; http://www.sebrae.com.br/setor/aquicultura-e-pesca/o-setor/especies-cultivadas/piscicultura--de-agua-doce/141-87-pirarucu-da-amazonia-para-o-mundo/BIA_14187)

N

a IOB Comenta

FEdERal

Importação - Medidas antidumping - Partes interessadas - Representação legal

A representação legal das partes interessadas nos processos de defesa comercial, a que fazem referência o Decreto nº 8.058/2013, o Decreto nº 1.751/1995 e a

Resolução Camex nº 63/2010, deverá obedecer, além do estabelecido nas referidas normas, o disposto na Portaria Secex nº 2/2014.

As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que preencham as condições estabele-cidas nos incisos “I”, “II” e “III” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013 e nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751/1995, assim como

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14-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 AM

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

os governos a que faz referência o inciso “IV” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, são partes inte-ressadas em investigações antidumping e de medidas compensatórias conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), sem a necessidade de solicitação ou manifestação de interesse.

Para que outras partes possam vir a ser consi-deradas interessadas pela Secex ao amparo do inciso “V” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013 e da alínea “d” do § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751/1995, a solicitação correspondente deve ser protocolada no prazo de 20 dias, contado da data de publicação do início da investigação.

As partes interessadas podem manifestar-se no curso das investigações por representantes habilita-dos nos termos da Portaria Secex nº 2/2014.

Somente serão aceitas e trazidas aos autos das investigações manifestações apresentadas por escrito pelas partes interessadas, sem prejuízo das disposições estabelecidas nos §§ 6º e 7º do art. 55 do Decreto nº 8.058/2013.

A participação das partes interessadas nacionais no curso das investigações será feita por meio de representante habilitado.

No caso de pessoas jurídicas, a representação poderá ocorrer:

a) por meio de seus presidentes, diretores, ad-ministradores ou qualquer outro funcionário, conforme poderes a eles estabelecidos em ato constitutivo (contrato social ou estatuto social e suas alterações) e, quando cabível, em ata de assembleia; ou

b) por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato público ou particular, não sendo aceitos instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia.

Na hipótese de outorga de mandato por instru-mento particular, este deverá estar acompanhado dos atos constitutivos da parte interessada e da ata de assembleia, quando cabível, outorgando ao represen-tante o poder para constituir mandatário. Nesse caso, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

Os instrumentos de mandato outorgados em desa-cordo as normas exigidas ou com as condições estabe-lecidas em ato constitutivo de pessoa jurídica e, quando cabível, em ata de assembleia, serão considerados invá-lidos, e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes.

A participação das partes estrangeiras interes-sadas (exceto governos) no curso das investigações

será feita por meio de representante habilitado, nas seguintes formas:

a) por seus presidentes, diretores, administra-dores ou qualquer funcionário, desde que comprovado que o representante tem, efeti-vamente, poderes de representação da par-te interessada, mediante o preenchimento do documento constante no Anexo I da Portaria Secex nº 2/2014;

b) por seus presidentes, diretores, administrado-res ou qualquer funcionário, desde que com-provado que o representante tem, efetivamen-te, poderes de representação da parte inte-ressada, por meio da apresentação, junto ao Decom ou em cartório no Brasil, dos seguintes documentos comprobatórios: b.1) prova de se achar a sociedade constituí-

da conforme a lei de seu país;b.2) inteiro teor do contrato ou do estatuto

social ou, caso não haja, do documento equivalente que constituiu a empresa;

b.3) relação dos membros de todos os ór-gãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, do-micílio e, salvo quanto a ações ao porta-dor, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

b.4) ata de eleição do representante legal da entidade ou documento equivalente;

c) por mandatário constituído mediante instru-mento de mandato emitido por cartório do Brasil ou do país da parte interessada em que esteja atestado por notário que o outorgan-te possui, efetivamente, o poder de constituir mandatário em nome da empresa e cujos ter-mos prevejam poderes específicos para atuar em processos de defesa comercial conduzi-dos pelo Decom;

d) por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato, firmado no Brasil ou no país da parte interessada, que preveja po-deres específicos para atuar nos processos de defesa comercial conduzidos pelo Decom, desde que comprovado que o outorgante pos-sui o poder de constituir mandatário em nome da empresa, mediante o preenchimento do documento constante no Anexo II da Portaria Secex nº 2/2014; ou

e) por mandatário constituído mediante instru-mento de mandato, firmado no Brasil ou no país da parte interessada, que preveja pode-res específicos para atuar nos processos de defesa comercial conduzidos pelo Decom, desde que comprovado que o outorgante pos-

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14-14 AM Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 14 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

sui o poder de constituir mandatário em nome da empresa, por meio de apresentação, jun-to ao Decom ou em cartório no Brasil, dos se-guintes documentos comprobatórios:e.1) prova de se achar a sociedade constituí-

da conforme a lei de seu país;e.2) inteiro teor do contrato ou do estatuto

social ou, caso não haja, do documento equivalente que constituiu a empresa;

e.3) relação dos membros de todos os ór-gãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, do-micílio e, salvo quanto a ações ao porta-dor, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

e.4) ata de eleição do representante legal da entidade ou documento equivalente; e

e.5) documentos que comprovem o poder de constituir mandatário em nome da empresa.

Os instrumentos de mandato firmados no exterior deverão ter firma reconhecida no país em que forem outorgados.

Todos os documentos comprobatórios, instrumen-tos de mandato e reconhecimentos de firma em idioma estrangeiro deverão ser notarizados, legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e protocolados acompanhados das respectivas traduções para o português feitas por tra-dutor público no Brasil, efetuadas após a legalização do documento.

A tradução deve ser efetuada diretamente do idioma original em que o instrumento de mandato foi assinado para o português.

Os instrumentos de outorga de mandato forma-lizados em desacordo com o disposto na Portaria Secex nº 2/2014 serão considerados inválidos, e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes.

Os documentos comprobatórios de representa-ção deverão ser protocolados no Decom em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenti-cadas, conforme estabelecido no Anexo II da Portaria Secex nº 3/2013.

Somente representantes habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos pro-cessos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

Os nomes dos representantes que estarão pre-sentes às audiências deverão ser comunicados ao Decom por escrito com pelo menos 5 dias de antece-dência da data da audiência.

É condição necessária para a participação nas referidas audiências o protocolo tempestivo da comu-nicação, sendo vedada a admissão no recinto de representantes que não comprovarem sua identidade.

(Decreto nº 1.751/1995; Decreto nº 8.058/2013; Resolução Camex nº 63/2010; Portaria Secex nº 3/2013; Portaria Secex nº 2/2014)

N

ICMS/aM

Suspensão do imposto - Exposição, feiras, demonstração

1) A saída interestadual de mercadoria, com desti-no a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, está sujeita ao pagamento de ICMS?

Não. A saída interestadual de mercadoria é beneficiada com suspensão de ICMS, condicionada, porém, à autorização, mediante regime especial con-cedido pela Sefaz/AM, e ao retorno no prazo de 60 dias a contar da data da saída do estabelecimento remetente.

(RICMS-AM/1999, art. 11, VII)

Venda para entrega futura - Desfazimento do negócio - Devolução

2) No caso de venda para entrega futura, em ope-rações entre contribuintes, se ocorrer o desfazimento do negócio após a saída da mercadoria, qual o proce-dimento a ser adotado na devolução?

No caso de emissão de nota fiscal para entrega futura, ocorrendo desistência do adquirente após a saída da mercadoria, o remetente deve proceder à recuperação do imposto debitado por meio da emis-são da nota fiscal correspondente à entrada, nela consignando, sob observação, o número, a série, a data e os valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.

(RICMS-AM/1999, art. 300)◙

a IOB Perguntas e Respostas