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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 3 Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista LEMBRETES IMPORTANTES ______________________________________________________ IRRF - PAGAMENTO NO PRÓPRIO DIA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Deve ser pago no próprio dia de ocorrência do fato gerador o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre: I - rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, cujo imposto seja recolhido sob os códigos 0422, 0473, 0481, 5192, 9478, 9412, 9466 e 9427 (art. 865, I, do RIR/1999 e “Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte/2009” da RFB); II - pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, inclusive (art. 61 da Lei n o 8.981/1995): a) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa; e b) remuneração indireta (fringe benefits) paga a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, quando não identificados os respectivos beneficiários. COFINS/PIS-PASEP - IMPORTAÇÃO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO As contribuições são devidas (art. 13 da Lei n o 10.865/2004): a) na data do registro da declaração de importação, no caso de entrada de bens estrangeiros; b) na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado; c) na data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegário, se iniciado o respectivo despa- cho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei n o 9.779/1999. INSS - TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - ÓBITOS - OCORRÊNCIA OU NÃO - COMUNICAÇÃO AO INSS - OBRIGATORIEDADE O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa em caso de descumprimento, os óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, conforme as condições previstas no art. 68 da Lei n o 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI - RECOLHIMENTO ADICIONAL As empresas sujeitas à contribuição de 1% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) que possuam mais de 500 empregados (n o global) devem efetuar, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao de compe- tência, a contribuição adicional ao Senai de 20% sobre a referida contribuição de 1% (prazo de recolhimento fixado pelo art. 12 do Decreto-lei n o 4.481, de 16.07.1942). A base de cálculo é o mesmo montante da remuneração sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. As- sim, contribuição principal: 1% sobre o montante apurado e adicional: 20% de 1% ou 0,2% sobre a mesma base. APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHADORES SUJEITOS À AQUISIÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ENVIO DE RELAÇÃO PARA SINDICATO PROFISSIONAL E AFIXAÇÃO EM QUADRO DE HORÁRIO DA EMPRESA - RECOMENDAÇÃO Nos termos da Resolução do Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) n o 1.196, de 08.11.2000, está pre- visto que é recomendado às empresas que encaminhem, mensalmente, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados a relação dos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física em condições que ensejam a concessão de aposentadoria especial. Por meio da mencionada Resolução, também é reco- mendado que a supracitada relação seja afixada no quadro a que se refere o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 3

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

LEMBRETES IMPORTANTES ______________________________________________________

IRRF - PAGAMENTO NO PRÓPRIO DIA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Deve ser pago no próprio dia de ocorrência do fato gerador o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre:

I - rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, cujo imposto seja recolhido sob os códigos 0422, 0473, 0481, 5192, 9478, 9412, 9466 e 9427 (art. 865, I, do RIR/1999 e “Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte/2009” da RFB);

II - pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, inclusive (art. 61 da Lei no 8.981/1995):

a) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa; e

b) remuneração indireta (fringe benefits) paga a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, quando não identificados os respectivos beneficiários.

COFINS/PIS-PASEP - IMPORTAÇÃO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO

As contribuições são devidas (art. 13 da Lei no 10.865/2004):

a) na data do registro da declaração de importação, no caso de entrada de bens estrangeiros;

b) na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado;

c) na data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegário, se iniciado o respectivo despa-cho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei no 9.779/1999.

INSS - TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - ÓBITOS - OCORRÊNCIA OU NÃO - COMUNICAÇÃO AO INSS - OBRIGATORIEDADE

O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa em caso de descumprimento, os óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, conforme as condições previstas no art. 68 da Lei no 8.212/1991.

CONTRIBUIÇÃO AO SENAI - RECOLHIMENTO ADICIONALAs empresas sujeitas à contribuição de 1% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) que possuam

mais de 500 empregados (no global) devem efetuar, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao de compe-tência, a contribuição adicional ao Senai de 20% sobre a referida contribuição de 1% (prazo de recolhimento fixado pelo art. 12 do Decreto-lei no 4.481, de 16.07.1942).

A base de cálculo é o mesmo montante da remuneração sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. As-sim, contribuição principal: 1% sobre o montante apurado e adicional: 20% de 1% ou 0,2% sobre a mesma base.

APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHADORES SUJEITOS À AQUISIÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ENVIO DE RELAÇÃO PARA SINDICATO PROFISSIONAL E AFIXAÇÃO EM QUADRO DE HORÁRIO DA EMPRESA - RECOMENDAÇÃO

Nos termos da Resolução do Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no 1.196, de 08.11.2000, está pre-visto que é recomendado às empresas que encaminhem, mensalmente, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados a relação dos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física em condições que ensejam a concessão de aposentadoria especial. Por meio da mencionada Resolução, também é reco-mendado que a supracitada relação seja afixada no quadro a que se refere o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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4 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS PARA OUTUBRO/2010 ___________________________

IMPORTANTE

1) Esta Agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, de âmbito federal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.

2) As obrigações em destaque referem-se à área trabalhista e previdenciária.3) Agenda elaborada com base na legislação vigente em 02.09.2010. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores.

Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

OUTUBRO/2010D S T Q Q S S

1 23 4 5 6 7 8 9

10 11 12 13 14 15 16

17 18 19 20 21 22 2324 25 26 27 28 29 3031

3 Feriado nacional - Eleições gerais para Presidente da República, Governador de Estado e seus respectivos

vices, Senador da República e Deputados Federais, Distritais e Estaduais.

12 Feriado nacional - Nossa Senhora Aparecida

31 Feriado nacional - Eleições para Presidente da República, Governador de Estado e seus respectivos vices,

se houver 2º turno das eleições.

Notas(1) Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal. Os de âmbito estadual, correspondentes às datas magnas dos Estados, devem ser pesqui-

sados na legislação estadual. Os religiosos (dias de guarda) constam de lei municipal, que deve ser verificada segundo a tradição local (Lei no 9.093/1995). Os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município podem ser considerados feriados civis (locais), se assim dispuser lei municipal (Lei no 9.335/1996).

Lembra-se: a ocorrência desses feriados pode acarretar, conforme o caso, a antecipação ou prorrogação dos prazos previstos nesta Agenda.

(2) A Resolução do Banco Central do Brasil (Bacen) no 2.932, de 28.02.2002, altera e consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.

Até dia Obrigação Histórico Documento/ Formulário Código

5 (3a feira)

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30.09.2010, incidente sobre rendimentos de:a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domicilia-dos no exterior, e títulos de capitalização;b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; ec) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Darf 2 vias

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3o decêndio de setembro/2010:- Operações de crédito - Pessoa Jurídica- Operações de crédito - Pessoa Física- Operações de câmbio - Entrada de moeda- Operações de câmbio - Saída de moeda- Aplicações financeiras- Factoring- Seguros- Ouro, ativo financeiro

Darf 2 vias

11507893429052206854689534674028

6 (4a feira)

Salário de setembro/2010

Pagamento dos salários mensais.NotaO prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Na con-tagem dos dias, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos empregados.

Recibo

7(5a feira)

FGTSDepósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida em setembro/2010 aos trabalhadores.• Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o depósito.

GFIP/Sefip (aplicativo Conectividade Social

- meio eletrônico)

Cadastro Geral de Empregados e Desem-

pregados (Caged)

Envio, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da relação de admissões e desligamentos de empre-gados ocorridos em setembro/2010.

Caged (meio eletrônico)

Dacon MensalApresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (Dacon Mensal), relativo ao mês de agosto/2010 (art. 6o da IN RFB no 1.015/2010).

Internet

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 5

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Até dia Obrigação Histórico Documento/ Formulário Código

8(6a feira)

IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2010 incidente sobre os produtos classificados no códi-go 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo).

Darf2 vias 1020

Previdência Social (INSS)

GPS - Envio ao sindicato

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência setembro/2010.• Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópias de todas as guias.Notas(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.(2) O prazo para cumprimento dessa obrigação até o dia 10 está previsto no inciso V do art. 225 do Re-gulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999. Recorda-se que tal dispo-sitivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Medida Provisória (MP) no 447/2008, convertida na Lei no 11.933/2009, ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

GPS (cópia)

Comprovante de Juros sobre o

Capital Próprio - PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica, do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de setembro/2010. Formulário

14(5a feira)

IOF

Pagamento do IOF apurado no 1o decêndio de outubro/2010:- Operações de crédito - Pessoa Jurídica- Operações de crédito - Pessoa Física- Operações de câmbio - Entrada de moeda- Operações de câmbio - Saída de moeda- Aplicações financeiras- Factoring- Seguros- Ouro, ativo financeiro

Darf 2 vias

11507893429052206854689534674028

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 1o a 10.10.2010, incidente sobre rendimentos de:a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domicilia-dos no exterior, e títulos de capitalização;b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; ec) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Darf2 vias

Cide

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2010:• Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes ............................................................... • Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) ............................................................................................................

Darf 2 vias

8741

9331

15(6a feira)

Cofins/CSL/ PIS-Pasep -

Retenção na Fonte

Recolhimento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pes-soas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei no 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34), no período de 16 a 30.09.2010.

Darf2 vias

Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte -

Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurí-dicas referentes à aquisição de autopeças (art. 3o, §§ 3o, 4o, 5o e 7o, da Lei no 10.485/2002, com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei no 11.196/2005), no período de 16 a 30.09.2010.

Darf 2 vias

Previdência Social(INSS)

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência setembro/2010 devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial, que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual, e pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador).• Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

GPS2 vias

Previdência Social (INSS) - Contribuinte

individual, facultativo e empregador doméstico - Opção pelo recolhi-

mento trimestral

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências julho e/ou agosto e/ou se-tembro (3o trimestre/2010), devidas pelos segurados contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo recolhimento trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo, bem como pelo empregador doméstico que também tenha optado pelo recolhimento trimestral das contribuições (parte empregado e parte empregador), cujo empregado a seu serviço tenha salário-de-contribuição igual ao salário-mínimo ou inferior, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão do gozo de benefício.• Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

GPS2 vias

20(4a feira)

CofinsPagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2010 (art. 18, I, da MP no 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 11.933/2009):• Cofins - Entidades Financeiras e Equiparadas

Darf 2 vias 7987

PIS-PasepPagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2010 (art. 18, I, da MP no 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 11.933/2009):• PIS-Pasep - Entidades Financeiras e Equiparadas

Darf 2 vias 4574

IRRFRecolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de setembro/2010, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domicilia-dos no País (art. 70, I, “d” da Lei no 11.196/2005, alterado pela Lei no 11.933/2009).

Darf2 vias

Previdência Social (INSS)

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência setembro/2010, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, bem como em relação à coope-rativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual.Produção Rural - Recolhimento - Veja os arts. 22A, 22B, 25, 25A e 30, incisos III, IV e X a XIII, todos da Lei no 8.212/1991, observadas as alterações posteriores.• Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

GPS(sistema eletrônico)

Previdência Social (INSS) -

Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP no 13/2006 e na Medida Provisória (MP) no 303/2006.• Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.NotaPor meio do Ato Declaratório no 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a cita-da MP no 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídi-cas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (art. 62, §§ 3o e 11, da CF/1988).

Sistema de débito automático em conta

bancária, exceto Estados e Municípios

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6 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Até dia Obrigação Histórico Documento/ Formulário Código

20(4a feira)

Parcelamento especial da

contribuição social do Salário-educação

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FNDE no 2/2006 e na Medida Provisória (MP) no 303/2006.• Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.NotaPor meio do Ato Declaratório no 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a cita-da MP no 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídi-cas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (art. 62, §§ 3o e 11, da CF/1988).

Guia do Comprovante de

Arrecadação Direta (CAD)

Previdência Social (INSS) Paes

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei no 10.684/2003.• Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

GPS 2 vias

4103 (utilização de identificador no CNPJ) 2208 (identificador

no CEI)

Simples NacionalPagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta de setembro/2010 (Resolução CGSN no 51/2008, art. 18, inciso II e § 8o).

DASInternet

IRPJ/CSL/PIS/Cofins - Incorporações imobiliá-rias - Regime Especial

de Tributação

Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em setembro/2010 - Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às Incorporações Imobiliárias (IN RFB no 934/2009 e art. 5o da Lei no 10.931/2004, alterado pela Lei no 12.024/2009).

Darf2 vias

4095

IRPJ/CSL/PIS/Cofins - Incorporações imo-

biliárias e construções - Regime Especial de Tributação - PMCMV

Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em setembro/2010 - Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às Incorporações Imobiliárias e às construções no âm-bito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (IN RFB no 934/2009 e art. 5o da Lei no 10.931/2004, alterado pela Lei no 12.024/2009).

Darf2 vias

1068

Informe de Rendimen-tos Financeiros - PJ

Fornecimento, por instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais fontes pagadoras, do Informe de Rendimentos Financeiros relativo ao 3o trimes-tre/2010 aos seus clientes (pessoas jurídicas), exceto quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante com todas as informações previstas na IN SRF no 698/2006.

Formulário

22(6a feira)

DCTFMensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2010, pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclu-sive as equiparadas, imunes e isentas (arts. 2o, 3o e 5o, da IN RFB no 974/2009, com as alterações da IN RFB no 1.034/2010).

Internet

25(2a feira)

IOF

Pagamento do IOF apurado no 2o decêndio de outubro/2010:- Operações de crédito - Pessoa Jurídica- Operações de crédito - Pessoa Física- Operações de câmbio - Entrada de moeda- Operações de câmbio - Saída de moeda- Aplicações financeiras- Factoring- Seguros- Ouro, ativo financeiro

Darf2 vias

11507893429052206854689534674028

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.10.2010, incidente sobre rendimentos de:a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domicilia-dos no exterior, e títulos de capitalização;b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; ec) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Darf2 vias

DCideCombustíveis

Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e/ou Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins (DCide-Combustíveis) referente à dedução efetuada no mês de outubro/2010.

Internet

Cofins

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2010 (art. 18, II, da MP no 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 11.933/2009):• Cofins - Demais Entidades ..................................................................................................................• Cofins - Combustíveis .........................................................................................................................• Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária ..........................................• Cofins não-cumulativa (Lei no 10.833/2003) .......................................................................................

Darf2 vias

2172684086455856

PIS-Pasep

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2010 (art. 18, II, da MP no 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 11.933/2009):• PIS-Pasep - Faturamento (cumulativo) ................................................................................................• PIS - Combustíveis ...............................................................................................................................• PIS - Não-cumulativo (Lei no 10.637/2002) ..........................................................................................• PIS-Pasep - Folha de Salários .............................................................................................................• PIS-Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público ..................................................................................• PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária ...............................................

Darf2 vias

810968246912830137038496

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2010 incidente sobre todos os produtos (exceto os clas-sificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI).

Darf2 vias

5123

Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2010 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres).

Darf2 vias

0668

Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2010 incidente sobre os produtos classificados no código 2402.90.00 da TIPI (outros cigarros).

Darf2 vias

5110

Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2010 incidente sobre produtos classificados nas posi-ções 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI.

Darf2 vias

1097

Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2010 incidente sobre produtos classificados nas posi-ções 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis).

Darf2 vias

0676

Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2010 incidente sobre as cervejas sujeitas ao Regime Especial de Tributação.

Darf2 vias

0821

Pagamento do IPI apurado no mês de setembro /2010 incidente sobre as demais bebidas sujeitas ao Regime Especial de Tributação.

Darf2 vias

0838

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 7

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Até dia Obrigação Histórico Documento/ Formulário Código

29(6a feira)

Cofins/CSL/ PIS-Pasep -

Retenção na Fonte

Recolhimento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei no 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34) no período de 1o a 15.10.2010.

Darf 2 vias

Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte -

Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças (art. 3o, §§ 3o, 4o, 5o e 7o, da Lei no 10.485/2002, com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei no 11.196/2005) no período de 1o a 15.10.2010.

Darf 2 vias

IRPJ - Apuração mensal

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de setembro/2010 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

Darf 2 vias

IRPJ - Apuração trimestral

Pagamento da 1a quota ou quota única do Imposto de Renda devido no 3o trimestre de 2010 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Darf 2 vias

IRPJ - Renda variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de setembro/2010 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.

Darf 2 vias

3317

IRPJ/Simples Na-cional - Ganhos de capital na alienação

de ativos

Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional inci-dente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de setembro/2010.

Darf (comum) 2 vias

0507

IRPF - Carnê-leão

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de setembro/2010.

Darf 2 vias

0190

IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos

Pagamento, por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de setembro/2010 provenientes de:a) alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;b) alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.

Darf 2 vias

4600

8523

IRPF - Renda variável

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de setembro/2010.

Darf 2 vias

6015

IRPF - QuotaPagamento da 7a quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste rela-tiva ao ano-calendário de 2009, acrescida de juros pela taxa Selic de maio a setembro/2010 mais 1%.

Darf2 vias

0211

CSL - Apuração mensal

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro devida no mês de setembro/2010 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

Darf 2 vias

CSL - Apuração trimestral

Pagamento da 1a quota ou quota única da Contribuição Social sobre o Lucro devida no 3o trimestre de 2010 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Darf 2 vias

Finor Finam Funres

Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido no mês de setembro/2010 pelas pes-soas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa - art. 9o da Lei no 8.167/1991 (aplicação em projetos próprios).

Darf 2 vias

Finor: 9017 Finam: 9032 Funres: 9058

Recolhimento da 1a parcela ou parcela única do valor da opção com base no IRPJ devido no 3o trimestre de 2010 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real - art. 9o da Lei no 8.167/1991 (aplicação em projetos próprios).

Darf 2 vias

Finor: 9004 Finam: 9020 Funres: 9045

Refis/Paes/Simples

Pagamento:a) pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis (Lei no 9.964/2000 e AD Cosar no 9/2000):I - da parcela mensal devida com base na receita bruta do mês de setembro/2010;II - da prestação do parcelamento alternativo em até 60 prestações (acrescida de juros pela TJLP);b) pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes), da parcela men-sal acrescida de juros pela TJLP (Lei no 10.684/2003);c) pelas pessoas jurídicas enquadradas no Simples, optantes pelo parcelamento em até 60 pres-tações (Lei no 10.925/2004).

Darf 2 vias

Paex 1 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses) pelas (art. 1o da MP no 303/2006 e art. 6o, § 3o, I e II, da Portaria Conjunta PGFN/SRF no 002/2006):a) pessoas jurídicas optantes pelo Simples; eb) demais pessoas jurídicas.Notas(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo (exemplo: Cofins Cobrança - 3644).(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.(3) Por meio do Ato no 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP no 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacio-nal não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (art. 62, §§ 3o e 11, da CF/1988).

Darf 2 vias

08300842

Paex 2 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1o.03.2003 e 31.12.2005 (op-ção em até 120 meses) pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples (art. 8o da MP no 303/2006 e art. 8o, § 4o, da Portaria Conjunta PGFN/SRF no 002/2006).Notas(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo (exemplo: Cofins Cobrança - 3644).(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.(3) Por meio do Ato no 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP no 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacio-nal não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (art. 62, §§ 3o e 11, da CF/1988).

Darf 2 vias

1927

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8 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Até dia Obrigação Histórico Documento/ Formulário Código

29(6a feira)

Simples Nacional (Parcelamento

Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006 e a Resolução CGSN no 4/2007, dos seguintes débitos:- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1o, XII, da LC no 123/2006;- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1o, XII, da LC no 123/2006;- Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1o, XII, da LC no 123/2006;- Simples Federal (Lei no 9.317/1996);- Receita Dívida Ativa.NotaConforme o art. 1o da IN RFB no 902/2008, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1a vez no ano de 2009 no Simples Nacional, de que trata a Lei Complemen-tar no 123/2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados no inciso II do § 1o do art. 1o da IN RFB no 902/2008, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873.

Darf 2 vias

Previdência Social (INSS)

Simples Nacional (Parcelamento

Especial)

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006 e a Instrução Normativa RFB no 767/2007, dos seguintes débitos:- contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212/1991;- débitos acima inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.NotaNos termos da Instrução Normativa RFB no 902/2008, e da Resolução CGSN no 4/2007, arts. 20 e 21, observadas as modificações posteriores, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de peque-no porte (EPP) que ingressarem pela 1a vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123/2006, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. Assim, poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar no 128/2008, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30.06.2008.

GPS 2 vias

4324/4359

Contribuição Sindical(empregados)

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em setembro/2010.Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso.

GRCSU2 vias

Declaração de Operações

Imobiliárias (DOI)

Entrega à Receita Federal do Brasil, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de setembro/2010 por pessoas físicas ou jurídicas (art. 4o da IN SRF no 473/2004).

Internet

ITRPagamento da 2a parcela do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) relativa ao exer-cício de 2010

Darf2 vias

1070

IPI(DIF-Cigarros)

Entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais (DIF-Cigarros), com informações do mês de setembro/2010, relativas às obrigações tributárias do IPI, do PIS-Pasep e da Cofins, pelas empresas fabricantes de cigarros.

Internet

IPI(DIF-Bebidas)

Entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de bebidas (DIF-Bebidas), com informações do mês de setembro/2010, pelo estabelecimento matriz, independen-temente de ter havido ou não apuração do IPI, movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência, conforme IN SRF no 325/2003.

Internet

IPI - DNF

Apresentação do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) pelos fabricantes, importadores e dis-tribuidores atacadistas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da IN SRF no 445/2004, com informações relativas ao mês de referência setembro/2010.NotaA Instrução Normativa RFB no 1.053/2010 revogou, com efeitos desde 13.07.2010, a Instrução Normativa SRF no 516/2005, que estabelecia, em seu art. 12, a obrigatoriedade de apresentação do DNF com informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento de produtores e importadores de biodiesel.

Internet

Notas(1) Nos termos da Portaria MF no 358/2010, em vigor desde 25.06.2010, foram prorrogadas para o último dia útil de dezembro/2010, janeiro e fevereiro/2011, as datas de vencimento de tributos da Receita Federal

do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 20 de junho a 30 junho, julho e agosto/2010, respectivamente, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do:a) Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba;b) Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.A prorrogação de prazo ora citada não implica direito a restituição de quantias eventualmente já recolhidas. A citada Portaria também suspendeu, até o dia 31.12.2010, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios anteriormente descritos, observando-se que a suspensão do prazo tem como termo inicial o dia 20.06.2010.

(2) Conforme Portaria MF no 370/2010, foram prorrogadas para o último dia útil dos meses de dezembro/2010, janeiro e fevereiro/2011, as datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para os meses de junho, julho e agosto/2010, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios:a) Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba;b) Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.

(3) De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.050/2010, foram prorrogados até 31.12.2010, os prazos antes previstos para os meses de junho, julho e agosto/2010, relativos à entrega das declarações concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios: a) Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba;b) Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.

(4) Conforme Resolução CGSN no 74/2010, foi incluído o § 11 no art. 18 da Resolução CGSN no 51/2008, que prorroga para até os dias 20.01 e 20.02.2011 os prazos para pagamento dos impostos e contribuições relativos aos fatos geradores dos meses de junho e julho de 2010, respectivamente, devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) domiciliadas nos municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão, no Estado de Pernambuco.

(5) De acordo com a Resolução CGSN no 75/2010, que incluiu o § 12 no art. 18 da Resolução CGSN no 51/2008, foi prorrogado para até os dias 20.01, 20.02 e 20.03.2011 os prazos para pagamento dos tributos e contribuições relativos aos fatos geradores dos meses de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente, devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) domiciliadas nos municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Lage, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares e Viçosa, no Estado de Alagoas.

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 9

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

INSS - EXEMPLO DE RECOLHIMENTO (EMPRESA COMERCIAL)

A seguir, exemplo de recolhimento previdenciário, a contar da competência julho/2010, de uma empresa comercial varejista de produtos de padaria e de con-feitaria (vinculação ao Código de Pagamento - 2100 - Empresas em geral - CNPJ, por exemplo), não optan-te pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), qui-tada no prazo, sem convênio para arrecadação direta a Terceiros e Código FPAS 515, baseado nos dados adiante:

• Remuneração bruta da folha de pagamento dos em-pregados: R$ 12.510,00;

• Valor das contribuições descontadas dos emprega-dos: R$ 899,71;

• Salário-família: R$ 74,76;

• Remuneração total paga a título de pro labore a contribuinte individual (ex-segurados empresários): R$ 60.600,00 observando-se que:

- o empresário “A” recebe R$ 20.200,00;

- o empresário “B” recebe R$ 20.200,00;

- o empresário “C” recebe R$ 20.200,00.

• Remuneração paga a um contribuinte indivi-dual (ex-segurado trabalhador autônomo): R$ 1.100,00.

“• Campo 1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/EN-DEREÇO: Informar o nome do contribuinte ou sua razão social, número do telefone e respectivo endereço.

• Campo 2 - VENCIMENTO (Uso exclusivo do INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS.

• Campo 3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO(*): Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido/verificar Tabela de Código de Pagamento. No caso, apor 2100.

• Campo 4 - COMPETÊNCIA: Informar a competência com 2 dígitos para o mês e 4 dígitos para o ano. No caso, inserir a competência a que se referir o recolhimento.

No caso de contribuinte individual optante pelo reco-lhimento trimestral, registrar como competência o último mês do trimestre.

• Campo 5 - IDENTIFICADOR: Registrar a identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, CEI ou NIT/PIS-Pasep.

Nesse exemplo, inserir 99.999.999/0001-99.

• Campo 6 - VALOR DO INSS: Registrar o valor da con-tribuição a ser recolhido (parte empresa e segurado), sub-traindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários. Esclarecimentos adicionais, consultar Manual de Preenchimento da GPS. No caso, registrar R$ 17.182,38.

Valor do INSS correspondente a:- 20% sobre a remuneração bruta paga aos emprega-

dos: R$ 2.502,00;=> 20% de R$ 12.510,00;- 20% sobre o total da remuneração paga aos contri-

buintes individuais (ex-segurados empresários e ex-segu-rados trabalhadores autônomos): R$ 12.340,00;

=> 20% de R$ 61.700,00 (R$ 60.600,00 + + R$ 1.100,00);

- 11% sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a título de arrecadação pela em-presa da contribuição previdenciária do contribuinte indivi-dual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição: R$ 1.265,23;

=> soma de 11% do salário-de-contribuição de cada um dos 3 empresários e do trabalhador autônomo:- empresário “A” - 11% de R$ 3.467,40 = R$ 381,41;- empresário “B” - 11% de R$ 3.467,40 = R$ 381,41;- empresário “C” - 11% de R$ 3.467,40 = R$ 381,41;- trabalhador autônomo - 11% de R$ 1.100,00 = R$ 121,00; - total: R$ 1.265,23;

- 2,0000% sobre a remuneração bruta paga aos em-pregados para contribuição relativa aos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), supondo-se que já esteja com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – (a empresa deverá verificar sua situação real de alíquota GIIL-RAT e valor do FAP, de acordo com a legislação):

R$ 250,20 => 2% de R$ 12.510,00;- Total a recolher no campo 6: R$ 17.182,38 =>

=> (R$ 2.502,00 + R$ 12.340,00 + R$ 1.265,23 + R$ 899,71 + + R$ 250,20 – R$ 74,76).

• Campo 7 - (Não preencher).• Campo 8 - (Não preencher).• Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES: Re-

gistrar o valor da contribuição a ser recolhido, em função de dispositivos legais para outras entidades: FNDE, Incra, Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, DPC, F. AER, Senar, Sest, Senat e Sescoop. No caso, registrar R$ 725,58.

- 5,8% do total da folha de salários dos empregados =

= R$ 12.510,00100

5,8 = R$ 725,58.

• Campo 10 - ATM/MULTA E JUROS: Registrar o so-matório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9.

• Campo 11 - TOTAL: Registrar o somatório dos cam-pos 6, 9 e 10. No caso, apor R$ 17.907,96 => (R$ 17.182,38 + R$ 725,58).

• Campo 12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA: Destinado à autenticação, pelo agente arrecadador, do valor recolhido.”

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10 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

2100

(2)

99.999.999/0001-99

17.182,38

725,58

(3)

17.907,96 (4)

XXX & YYY Ltda.Tel.: (0xx99) 9999-9999Rua Tal, 999 - Centro - Jundiaí - SP - CEP 90909-909

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

(1)

Notas

(1) Atualmente Ministério da Previdência Social (MPS). (2) Inserir a competência a que se referir o recolhimento.(3) Atualização monetária (quando for o caso), multa e juros devidos após o prazo legal de recolhimento.(4) Valor a pagar caso o recolhimento seja efetuado no prazo.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - OUTUBRO/2010 ____

As tabelas e as instruções práticas para recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias serão oportunamente publicadas em nosso “Informativo Eletrônico IOB”, assim que for publicada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) aplicável em outubro/2010.

Para acessar o informativo eletrônico é necessário entrar no Site do Cliente - www.iob.com.br/sitedocliente - e clicar em “Informa-tivo Eletrônico IOB” na aba “EDIÇÕES ELETR.”. Em seguida, em “Cadernos Federais”, selecionar “Trabalhista”. Depois, selecionar o no da edição/ano em que se queira efetuar a pesquisa.

FGTS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - EDITAL ELETRÔNICO CAIXA ____________________

Dada a extensão dos arquivos relativos ao recolhimento em atraso do FGTS, gerados pela Caixa Econômica Federal (Caixa), as consultas às tabelas de coeficientes e ao próprio Edital Eletrônico do FGTS deverão ser feitas diretamente no site desse órgão, no endereço www.caixa.gov.br.

TABELA DE CÓDIGOS FPAS ______________________________________________________Importante

O anexo adiante foi reproduzido conforme o Anexo I da Instrução Normativa RFB no 971/2009, o qual passou a vigorar, a partir de 23.04.2010, com a redação constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB no 1.027/2010, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribui-ções sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou

fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Antes da utilização do citado Anexo, alertamos, para o fato de que a exatidão do enquadra-mento, conforme cada caso específico de recolhimento previdenciário, dependerá da respectiva confirmação, pelo interessado no órgão competente. Observar ainda, que na ocorrência de dúvidas sobre o atual enquadramento da atividade CNAE para fins de obtenção da alíquota correspondente ao GIIL-RAT a contar da compe-tência janeiro/2010, a empresa deverá consultar o órgão local da RFB.

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 11

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I

CÓDIGOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS)

1. NOTASNota 1:O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2o e 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, cons-tantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na Nota 2.Nota 2:O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das ativi-dades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacio-nada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.Nota 3:Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabele-cimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica dis-tinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).Nota 4:As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compre-endidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.Nota 5:A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabrica-ção e a entrega do produto.Nota 6:Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, por-tanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorren-tes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de recolhimento para terceiros (outras entidades ou fundos) 0115 e 0099, respectivamente.Nota 7:Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contri-buições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros (outras entidades ou fundos) 0079.Nota 8:O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, incluído pela Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.Nota 9:Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remunera-ção, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.Nota 10:As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Na-cional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, al-terando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-edu-cação: 2,5%; Incra: 0,2% e Sescoop: 2,5%).Nota 11:As atividades de extração de minérios de ferro e de fabricação de produ-tos de refino do petróleo são consideradas, para fins de enquadramento no FPAS, principais em relação àquelas que convirjam, em regime de conexão funcional, para a consecução dos objetivos sociais das empresas que a elas se dedicam e que, portanto, são acessórias, assim consideradas as ativi-dades de pesquisas, testes experimentais e desenvolvimento tecnológico. O enquadramento no FPAS, em tais casos, se faz com base na atividade

principal, aplicando-se para esta e para as atividades acessórias o código FPAS 507, independentemente do porte do estabelecimento e do código CNAE da atividade.Nota 12:A elaboração da GFIP/SEFIP relativa aos trabalhadores avulsos não portuários cabe ao tomador de serviços. Neste caso informará para o código CNAE e para a alíquota GILRAT os mesmos por ele utilizado. Já o enquadramento no FPAS não se dará em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços, mas sim em função da vinculação do trabalhador avulso não portuário à indústria (código FPAS 507) ou ao comércio (código FPAS 515).

2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPASAgroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à se-guridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria, a empresa cuja ati-vidade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (pres-tação de serviços).Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais des-tinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo pro-dutivo é de baixa complexidade.Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaro-çamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.Indústrias relacionadas no art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970, serão devidas contri-buições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá 2 (duas) bases de incidência, as quais devem ser decla-radas de forma discriminada na GFIP:a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991; eb) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao Incra (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFI-COSI - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2o DO DECRETO-LEI No 1.146, DE 1970.O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% (vinte por cento) para a Previdência; 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) para GILRAT; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE (salário-educação) e 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para o Incra, conforme disposto no § 1o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970 (quadro 1).Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos es-peciais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970 - contribuição sobre a folha

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12 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

FPAS 531Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social: 20%GILRAT:......... variávelCódigo terceiros:... 0003Salário-educação:.. 2,5%Incra:..................... 2,7%Total Terceiros:.....5,2%

Indústria de cana-de-açúcar.Indústria de laticínio.Indústria de beneficiamento de chá e mate.Indústria da uva.Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão.Indústria de beneficiamento de café e de cereais.Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.Indústria de extração de resina.Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultu-ra, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2o DO DECRETO-LEI No 1.146, DE 1970.Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade eco-nômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), sendo estas incidentes sobre a remune-ração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comer-cialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdên-cia 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,25% (vinte e cinco décimos por cento); eb) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei no 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), que continuam a incidir sobre a folha de salários.A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; eb) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para reco-lhimento das contribuições devidas ao FNDE (salário-educação 2,5% (dois intei-ros e cinco décimos por cento)) e ao INCRA 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais comple-xa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2o Decreto-Lei no 1.146, de 1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 825Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:... 0%GILRAT:................... 0%Código terceiros:....0003Salário-educação:.. 2,5%Incra:...................... 2,7%Total Terceiros:...... 5,2%

Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001.Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970.Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2o Decreto Lei no 1.146, de 1970 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pes-soa jurídica, inclusive agroindústria.Previdência Social:.2,5%GILRAT:................ 0,1%SENAR:................0,25%Parágrafo único. do art. 173 desta Instrução Normativa.Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.Observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicul-tura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflores-tamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991;3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contri-buição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados);4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contri-buições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme inciso IV do art. 177 desta Instrução Normativa.

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RE-LACIONADA NO ART. 2o DO DECRETO-LEI No 1.146, DE 1970.A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20% (vinte por cento); GILRAT variável; Fnde 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento); Sescoop 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribui-ções deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra 0,2% (dois décimos por cento). As destinadas à Previdência e ao GILRAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 795Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:. 20%GILRAT:.......... variávelCódigo terceiros:.... 4099Salário-educação:... 2,5%Incra:...................... 2,7%Sescoop:................. 2,5%Total Terceiros:.....7,7%GFIP 1

Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970 - contribuições incidentes sobre a remune-ração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial.

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

FPAS 604Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:....0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0003Salário-educação:. 2,5%Incra:.................... 0,2%Total terceiros:...... 2,7%GFIP 2

Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produ-ção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e Incra, as quais não são substituídas. Ver Nota 2 abaixo).Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusiva-mente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competên-cia novembro/2001;Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22, da Lei no 8.212, de 1991 (Previdência Social e GILRAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

FPAS 787Alíquotas - contribuição sobre a remune-ração de segurados:Previdência Social:. 20%GILRAT:......... variávelCódigo terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)Salário-educação:....2,5%Incra:.......................0,2%Senar/Sescoop:........2,5%Total Terceiros:......5,2%

Setor rural da cooperativa que desenvol-va atividade não relacionada no Decreto-Lei no 1.146, de 1970.Setor rural das agroindústrias de pis-cicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 13

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

FPAS 531Alíquotas- contribuição sobre a remune-ração de segurados:Previdência Social:.. 20%GILRAT:.......... variávelCódigo terceiros:.... 0003Salário-educação:... 2,5%Incra:...................... 2,7%Total Terceiros:.....5,2%

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicul-tura, carcinicultura, suinocultura e avicul-tura, e charqueada.

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 507Alíquotas - contribuição sobre a remune-ração de segurados:Previdência Social:. 20%GILRAT:.......... variávelCódigo terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)Salário-educação:.. 2,5%Incra:...................... 0,2%Senai:......................1,0%Sesi:........................1,5%Sebrae:..................0,60%Total Terceiros:.... 5,8%

Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei no 1.146, de 1970.Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o SESI.

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI No 10.256, DE 2001.A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores:GFIP 1 - código FPAS 604:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreen-dimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patro-nal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; eb) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois dé-cimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento).Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 11).

GFIP 1 (quadros 9 e 10):

Quadro 9 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:....0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0003Salário-educação:. 2,5%INCRA:............... 0,2%Total terceiros:...... 2,7%§ 1o do art. 1o do Decreto no 6.003, de 2006.

Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991;Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclu-sivamente em relação aos trabalhadores contrata-dos para a colheita da produção de seus coopera-dos), a partir da competência novembro/2001;Tomador de serviço de trabalhador avulso - contri-buição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Quadro 10 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pes-soa jurídica, inclusive agroindústria.Previdência Social:.2,5%GILRAT:................ 0,1%SENAR:................0,25%inciso II do art. 2o da Lei no 2.613, de 1955.Parágrafo único do art. 173 desta Instrução Normativa.Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta pro-veniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.Observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicul-tura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflores-tamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991;3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a tercei-ros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

GFIP 2 (quadro 11):

Quadro 11 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 833Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:....0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)Salário-educação:.. 2,5%INCRA:................. 0,2%SENAI:................ 1,0%SESI:.................. 1,5%SEBRAE:............... 0,6%Total Terceiros:..... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991.Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, 1970.

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI No 10.256, DE 2001.Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos) sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:a) GFIP 1 - FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais se-gurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois in-teiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2% (dois décimos por cento) e Senar 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);b) GFIP 2 - FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Pre-vidência Social 20% (vinte por cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2% (dois décimos por cento), Senai 1,0% (um por cento), Sesi 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e Sebrae 0,6% (seis décimos por cento). A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 12 e 13).

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

FPAS 787Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:.. 20%GILRAT:.......... variávelCódigo terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)Salário-educação:... 2,5%Incra:...................... 0,2%Senar:.....................2,5%Total Terceiros:.... 5,2%Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contri-buirá para o Senar.

Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.Atividade cooperativista rural.Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei no 1.146, de 1970.Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicul-tura, suinocultura e avicultura.Setor rural da agroindústria de florestamento e reflores-tamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991.Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994.Produtor rural Pessoa Jurídica e agroindústria, exclu-sivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, carac-terizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro/2001.Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor Pessoa Jurídica excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).

Quadro 13 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substitui-ção

FPAS 507Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:. 20%Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).GLRAT:........... variávelSalário-educação:.. 2,5%Incra:..................... 0,2%Senai:......................1,0%Sesi:........................1,5%Sebrae:..................0,60%Total Terceiros:.... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substitui-ção, na forma do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991.Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois in-teiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi.

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIASAgroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).A empresa está obrigada às seguintes declarações:

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14 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

GFIP 1 - FPAS 604:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o em-preendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; eb) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do se-tor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segu-rados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 14 e 16).

GFIP 1 (quadros 14 e 15):

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:...0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0003Salário-educação:. 2,5%INCRA:................. 0,2%Total terceiros:...... 2,7%

PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusi-ve na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de servi-ços ou industrial.SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamen-to e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991.SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos emprega-dos contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro/2001.TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVUL-SO - contribuição sobre a remuneração de trabalha-dor avulso vinculado à área rural.

Quadro 15 - outras agroindústrias - contribuição sobre a receita bruta provenien-te da comercialização da produção

FPAS 744Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pes-soa jurídica, inclusive agroindústria.Previdência So-cial:.......................2,5%GILRAT:................ 0,1%SENAR:...............0,25%Parágrafo único do art. 173 desta Instrução Normativa.Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta pro-veniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.Observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicul-tura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflores-tamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991.3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a tercei-ros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

GFIP 2 (Quadro 16):Quadro 16 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 833Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:...0%GILRAT:................. 0%Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.Salário-educação:. 2,5%INCRA:................ 0,2%SENAI:................ 1,0%SESI:................... 1,5%SEBRAE:............. 0,6%Total Terceiros:.... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.Setor industrial da agroindústria de florestamento e re-florestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991.Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970.

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃOEntidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros (outras entidades ou fundos) a cargo da empresa. Subsiste, po-rém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 17).

Quadro 17 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

FPAS 639Previdência Social: 0,0%GILRAT:................ 0,0%Código terceiros:... 0000

Entidades beneficentes de assistência social, com isen-ção concedida na forma do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem como outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL, ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHA EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SOCIEDADES EMPRESÁ-RIAS REGULARMENTE ORGANIZADAS SEGUNDO UM DOS TIPOS REGULA-DOS NOS ARTS. 1.039 A 1.092 DO CÓDIGO CIVIL QUE MANTENHAM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.Para esses, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei no 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente so-bre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jo-gos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% (cinco por cento), e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe de futebol profissional) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros (outras entidades ou fundos) sobre a folha de salários.FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a reco-lher as contribuições devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), in-cidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco por cento) incidente sobre aqueles eventos, bem como a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (qua-dros 18 e 19).No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional, a partir de 18 de outubro de 2007, a substituição aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Para as outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades aplicam-se as normas dirigidas às em-presas em geral.Diante disso, as sociedades empresárias que mantenham equipe de futebol profissional devem informar o código FPAS 647 apenas na GFIP relativa às ativi-dades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equi-pe profissional de futebol. Tais sociedades devem informar o FPAS próprio das demais atividades econômicas na GFIP relativa às atividades não diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol.

Quadro 18 - clubes de futebol profissional, associações desportivas que mante-nham equipe de futebol profissional de e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

FPAS 647Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:....0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0099Salário-educação:. 2,5%Incra:.................. 0,2%Sesc:.................. 1,5%Sebrae:............... 0,3%Total Terceiros:..... 4,5%

Clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e socieda-des empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros (outras entidades ou fundos).Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a con-tribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 15

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Quadro 19 - clubes de futebol profissional e associações desportivas que man-tenham equipe de futebol profissional (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

FPAS 779Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos des-portivos:Previdência Social:....5%GILRAT:.................. 0%Obs. o FPAS 779 é atri-buído pelo sistema.

Clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional: contri-buições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informa-ções relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta).Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou enti-dade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMEN-TADA).Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20% (vinte por cento), GILRAT variável (quadro 20).Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o § 9o do art. 239, do Decreto no 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto no 6.042, de 2007.

Quadro 20 - (órgãos do poder público e equiparados)

FPAS 582Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:........... variávelTerceiros:...............0,0%

Órgãos do poder público e equiparados (União, Esta-dos e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada).Missões diplomáticas ou repartições consulares de car-reira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Bra-sil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto no 3.048, de 1999.

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATER-RITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLO-MÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).Código FPAS criado em razão da edição do Decreto no 6.042, de 2007, que deu nova redação ao § 9o do art. 239 do Decreto no 3.048, de 1999, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 21 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estran-geira e órgão a elas subordinados no Brasil

FPAS 876Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:...20%GILRAT:............ variávelTerceiros:................0,0%Contribuição sobre a folha de salários.

Missões diplomáticas ou repartições consulares de car-reira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISEN-ÇÃO).Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICAO produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei no 10.256, de 2001, incidente

sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, GILRAT e SENAR, bem como das contribui-ções devidas a terceiros, FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e INCRA 0,2% (dois décimos por cento), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.O produtor rural pessoa física e jurídica declarará em uma mesma GFIP (FPAS 604) os seguintes fatos geradores:FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 22) - contribuições incidentes so-bre a folha, salário-educação: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).FPAS 744 - GPS gerada automaticamente pelo sistema, com base na declara-ção da receita bruta proveniente da comercialização da produção:Alíquota para Pessoa Jurídica: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento).Alíquota para Pessoa Jurídica: contribuições sobre a comercialização da produ-ção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento).Não se enquadram no FPAS 604:a) O produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comer-cial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, inde-pendentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econô-mica autônoma, o código FPAS correspondente;b) À prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor rural pessoa jurídica deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço; ec) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclu-sive sob a forma de cooperativa.

Quadro 22 - produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a folha

FPAS 604Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:...0%GILRAT:................. 0%Código terceiros:... 0003Salário-educação:. 2,5%INCRA:................ 0,2%Total terceiros:..... 2,7%

Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na ativida-de de criação de pescado em cativeiro, em relação a to-dos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2o do Decreto-Lei no 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Setor rural da agroindústria de florestamento e refloresta-mento, quando aplicável à substituição na forma do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991.Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusiva-mente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001.Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP (Será gerado automaticamente pelo sistema o código FPAS 744).

Quadro 23 - produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744Pessoa Física - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produ-ção rural:Previdência Social:.2,0%GILRAT:................ 0,1%SENAR:..................0,2%Pessoa jurídica - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produ-ção rural:Previdência Social:.2,5%GILRAT:................ 0,1%SENAR:................0,25%Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.Observações:1. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados); e2. O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, não se sujeita à substituição.

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16 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔ-NOMOAlém das contribuições devidas à Previdência e a terceiros (outras entidades ou fundos), de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao reco-lhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, bem como a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o Sest e o Senat, de acordo com o FPAS 620 (quadro 24).

Quadro 24 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 620Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:................... 0%Código terceiros:.....3072Sest:........................1,5%Senat:......................1,0%Total terceiros:......2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo.Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o Sest e o Senat).Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIOA empresa de trabalho temporário deverá informar, para fins de pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, em GFIP distintas, as remunerações dos trabalhadores temporários, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 655 (Quadro 25), e do pessoal permanente, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 515 (Quadro 26).

Quadro 25 - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários

FPAS 655Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:.................... 3%Código terceiros:.....0001FNDE:.....................2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de traba-lhadores temporários.Empresa de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 1974):Notas:1. A empresa de trabalho temporário é obrigada a des-contar e recolher a contribuição do trabalhador temporá-rio, incidente sobre seu salário-de-contribuição.2. Preencher GFIP separada para este FPAS.3. CNAE 7820-5/00.

Quadro 26 - contribuições sobre a remuneração de empregados permanentes

FPAS 515Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):Previdência Social:......20%Código terceiros.........0115.GILRAT:....................... 3%Salário-educação:..2,5%Incra:......................0,2%Senac:.....................1,0%Sesc:..............….....1,5%Sebrae:...................0,60%Total Terceiros:......5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):Empresa de Trabalho Temporário (Lei no 6.019, de 1974):Notas:1. Contribuições incidentes sobre o total de remune-rações pagas ou creditadas a empregados e demais segurados permanentes (não-temporários).2. Preencher GFIP separada para este FPAS.3. CNAE 7820-5/00.

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRA-BALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOSQuadro 27 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e contribuin-tes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos

FPAS 540Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:................... 3%Código terceiros:....0131FNDE:....................2,5%INCRA:.................0,2%DPC:......................2,5%Total terceiros:..... 5,2%

O OGMO é obrigado a descontar e recolher a contribui-ção dos segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Quadro 28 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários

FPAS 680Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:............ variávelCódigo terceiros:....0131FNDE:....................2,5%INCRA:.................0,2%DPC:......................2,5%Total terceiros:.......5,2%

O OGMO é obrigado arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social.CNAE e GILRAT: dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo).O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segura-do empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

Quadro 29 - Tomador de Serviços dos trabalhadores avulsos portuários (Ope-rador Portuário) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalha-dores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos

FPAS variável (Tabelas 1 e 2)Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:...20%GILRAT:............ variávelCódigo terceiros:..variável

O Tomador de Serviços é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encar-gos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.Ao OGMO compete apresentar à RFB as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários.

3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias espe-ciais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 109 desta Instrução Normativa deverá o sujeito passivo observar rigo-rosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambien-tais do trabalho, prevista no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, será de-finida de acordo com o enquadramento, de responsabilidade da empresa, nos correspondentes graus de risco, devendo ser feito mensalmente, em conformi-dade com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo o disposto no art. 72 desta Instrução Normativa.Em virtude da alteração do Anexo V do RPS, promovida pelo Decreto no 6.957, de 9 de setembro de 2009, a coluna que relaciona as alíquotas GILRAT foi dividi-da em duas para contemplar a alíquota referente a cada atividade por momento de ocorrência do fato gerador da contribuição.O marco temporal estabelecido decorre do disposto no art. 4o do Decreto, que determina a produção dos efeitos do Anexo V a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente. Portanto, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2010 se aplicam as novas alíquotas GILRAT.

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

0500-3/01 2,00% 3,00% 507 Extração de carvão mineral 0500-3/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de carvão mineral 0600-0/01 2,00% 3,00% 507 Extração de petróleo e gás natural 0600-0/02 2,00% 3,00% 507 Extração e beneficiamento de xisto

0600-0/03 2,00% 3,00% 507 Extração e beneficiamento de areias betumi-nosas

0710-3/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de ferro

0710-3/02 2,00% 3,00% 507 Pelotização, sinterização e outros beneficia-mentos de minério de ferro

0721-9/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de alumínio 0721-9/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de alumínio 0722-7/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de estanho 0722-7/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de estanho 0723-5/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de manganês

(continua)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 17

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

0723-5/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de manganês 0724-3/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de metais preciosos

0724-3/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de metais precio-sos

0725-1/00 2,00% 3,00% 507 Extração de minerais radioativos 0729-4/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minérios de nióbio e titânio 0729-4/02 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de tungstênio 0729-4/03 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de níquel

0729-4/04 2,00% 3,00% 507Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0729-4/05 2,00% 2,00% 507Beneficiamento de minérios de cobre, chum-bo, zinco e outros minerais metálicos não-fer-rosos não especificados anteriormente

0810-0/01 2,00% 3,00% 507 Extração de ardósia e beneficiamento asso-ciado

0810-0/02 2,00% 3,00% 507 Extração de granito e beneficiamento asso-ciado

0810-0/03 2,00% 2,00% 507 Extração de mármore e beneficiamento asso-ciado

0810-0/04 2,00% 3,00% 507 Extração de calcário e dolomita e beneficia-mento associado

0810-0/05 2,00% 2,00% 507 Extração de gesso e caulim

0810-0/06 2,00% 3,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

0810-0/07 2,00% 3,00% 507 Extração de argila e beneficiamento associa-do

0810-0/08 2,00% 3,00% 507 Extração de saibro e beneficiamento asso-ciado

0810-0/09 2,00% 3,00% 507 Extração de basalto e beneficiamento asso-ciado

0810-0/10 2,00% 1,00% 507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

0810-0/99 2,00% 3,00% 507Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

0891-6/00 2,00% 3,00% 507 Extração de minerais para fabricação de adu-bos, fertilizantes e outros produtos químicos

0892-4/01 2,00% 3,00% 507 Extração de sal marinho 0892-4/02 2,00% 3,00% 507 Extração de sal-gema 0892-4/03 2,00% 3,00% 507 Refino e outros tratamentos do sal

0893-2/00 2,00% 3,00% 507 Extração de gemas (pedras preciosas e se-mipreciosas)

0899-1/01 2,00% 3,00% 507 Extração de grafita 0899-1/02 2,00% 3,00% 507 Extração de quartzo 0899-1/03 2,00% 3,00% 507 Extração de amianto

0899-1/99 2,00% 3,00% 507 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

0910-6/00 2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

0990-4/01 2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990-4/02 2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990-4/03 2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1011-2/01 3,00% 3,00% 507 Frigorífico -abate de bovinos (setor industrial) 1011-2/02 3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de equinos (setor industrial)

1011-2/03 3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial)

1011-2/04 3,00% 3,00% 507 Frigorífico -abate de bufalinos (setor indus-trial)

1012-1/01 3,00% 3,00% 507 Abate de aves (setor industrial) 1012-1/02 3,00% 3,00% 507 Abate de pequenos animais (setor industrial)1012-1/03 3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 1013-9/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de carne 1013-9/02 3,00% 3,00% 507 Preparação de subprodutos do abate

1020-1/01 2,00% 3,00% 507 Preservação de peixes, crustáceos e molus-cos

1020-1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de peixes, crustáce-os e moluscos

1031-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de frutas - indústria 1032-5/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de conservas de palmito - indústria

1032-5/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria

1033-3/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

1033-3/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria

1041-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exce-to óleo de milho - indústria

1042-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exce-to óleo de milho - indústria

1043-1/00 2,00% 2,00% 507Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de ani-mais - indústria

1053-8/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados co-mestíveis

1061-9/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos do arroz - indústria 1066-0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de alimentos para animais 1091-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de panificação 1092-9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de biscoitos e bolachas

1093-7/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria

1093-7/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094-5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de massas alimentícias

1095-3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1096-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1099-6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinagres 1099-6/02 2,00% 2,00% 507 Fabricação de pós alimentícios 1099-6/03 2,00% 1,00% 507 Fabricação de fermentos e leveduras1099-6/04 2,00% 3,00% 507 Fabricação de gelo comum 1099-6/06 2,00% 3,00% 507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099-6/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1111-9/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria

1111-9/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1113-5/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cervejas e chopes 1121-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de águas envasadas 1122-4/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de refrigerantes

1122-4/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122-4/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

1210-7/00 3,00% 3,00% 507 Processamento industrial do fumo - indústria 1220-4/01 3,00% 2,00% 507 Fabricação de cigarros - indústria

1220-4/02 3,00% 3,00% 507 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indús-tria

1220-4/03 3,00% 3,00% 507 Fabricação de filtros para cigarros - indústria 1313-8/00 2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1321-9/00 2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de algodão - indústria

1322-7/00 2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria

1323-5/00 2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sinté-ticas

1330-8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tecidos de malha

1340-5/01 2,00% 3,00% 507 Estamparia e texturização em fios, tecidos, ar-tefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02 2,00% 3,00% 507 Alvejamento, tingimento e torção em fios, teci-dos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99 2,00% 3,00% 507 Outros serviços de acabamento em fios, teci-dos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1351-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso do-méstico

1352-9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1353-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos têxteis não es-pecificados anteriormente

1411-8/01 2,00% 3,00% 507 Confecção de roupas íntimas 1411-8/02 2,00% 1,00% 507 Facção de roupas íntimas

(continuação)

(continua)

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18 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

1412-6/01 2,00% 3,00% 507 Confecção de peças do vestuário, exceto rou-pas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02 2,00% 2,00% 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuá-rio, exceto roupas íntimas

1412-6/03 2,00% 3,00% 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01 2,00% 2,00% 507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02 2,00% 2,00% 507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/03 2,00% 2,00% 507 Facção de roupas profissionais

1414-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de acessórios do vestuário, exce-to para segurança e proteção

1421-5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de meias

1422-3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos do vestuário, produzi-dos em malharias e tricotagens, exceto meias

1510-6/00 3,00% 3,00% 507 Curtimento e outras preparações de couro

1521-1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de couro não especi-ficados anteriormente

1531-9/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de calçados de couro

1531-9/02 2,00% 3,00% 507 Acabamento de calçados de couro sob con-trato

1532-7/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de calçados de materiais não es-pecificados anteriormente

1540-8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de partes para calçados, de qual-quer material

1610-2/01 2,00% 3,00% 507 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 2,00% 3,00% 507 Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglo-merada

1622-6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabri-cadas

1622-6/02 2,00% 3,00% 507Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de em-balagens de madeira

1629-3/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02 2,00% 1,00% 507Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trança-dos, exceto móveis

1710-9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de papel 1722-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731-1/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de cartolina e pa-pel-cartão

1733-8/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02 2,00% 3,00% 507Fabricação de produtos de papel, cartolina, pa-pel-cartão e papelão ondulado para uso comer-cial e de escritório, exceto formulário contínuo

1742-7/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99 2,00% 3,00% 507Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especifi-cados anteriormente

1749-4/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de produtos de pastas celulósi-cas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01 2,00% 3,00% 507 Impressão de jornais

1811-3/02 2,00% 3,00% 507 Impressão de livros, revistas e outras publica-ções periódicas

1812-1/00 2,00% 2,00% 507 Impressão de material de segurança 1813-0/01 2,00% 3,00% 507 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/99 2,00% 2,00% 507 Impressão de material para outros usos

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

1821-1/00 1,00% 3,00% 507 Serviços de pré-impressão 1822-9/00 1,00% 2,00% 507 Serviços de acabamentos gráficos 1830-0/01 1,00% 2,00% 507 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 1,00% 2,00% 507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 1,00% 1,00% 507 Reprodução de software em qualquer suporte1910-1/00 2,00% 3,00% 507 Coquerias 1921-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922-5/01 2,00% 3,00% 507 Formulação de combustíveis 1922-5/02 2,00% 3,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de álcool - indústria 1932-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2011-8/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de cloro e álcalis 2012-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014-2/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de gases industriais 2019-3/01 2,00% 3,00% 507 Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99 2,00% 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos inor-gânicos não especificados anteriormente

2021-5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos petroquímicos bási-cos

2022-3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de intermediários para plastifican-tes, resinas e fibras

2029-1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de resinas termoplásticas 2032-1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de resinas termofixas 2033-9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de elastômeros 2040-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de defensivos agrícolas 2052-5/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2061-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de limpeza e poli-mento

2063-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfu-maria e de higiene pessoal

2071-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072-0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de adesivos e selantes

2092-4/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de pólvoras, explosivos e deto-nantes

2092-4/02 2,00% 2,00% 507 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fósforos de segurança 2093-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094-1/00 2,00% 1,00% 507 Fabricação de catalisadores

2099-1/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02 2,00% 2,00% 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03 2,00% 2,00% 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria

2122-0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de medicamentos para uso vete-rinário

2123-8/00 2,00% 1,00% 507 Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00 2,00% 3,00% 507 Reforma de pneumáticos usados

2219-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de borracha não es-pecificados anteriormente

2221-8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

(continua)

(continuação)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 19

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

2229-3/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/99 2,00% 3,00% 507Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anterior-mente

2311-7/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312-5/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de vidro 2319-2/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de vidro 2320-6/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de cimento

2330-3/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02 3,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03 3,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04 3,00% 3,00% 507 Fabricação de casas pré-moldadas de con-creto

2330-3/05 3,00% 3,00% 507 Preparação de massa de concreto e argamas-sa para construção

2330-3/99 3,00% 3,00% 507Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e ma-teriais semelhantes

2341-9/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342-7/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02 3,00% 3,00% 507Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azu-lejos e pisos

2349-4/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99 3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refra-tários não especificados anteriormente

2391-5/01 2,00% 3,00% 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02 2,00% 3,00% 507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03 2,00% 3,00% 507Aparelhamento de placas e execução de tra-balhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392-3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cal e gesso

2399-1/01 2,00% 3,00% 507Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

2399-1/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2411-3/00 1,00% 3,00% 507 Produção de ferro-gusa 2412-1/00 1,00% 3,00% 507 Produção de ferroligas 2421-1/00 3,00% 1,00% 507 Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01 3,00% 3,00% 507 Produção de laminados planos de aço ao car-bono, revestidos ou não

2422-9/02 3,00% 2,00% 507 Produção de laminados planos de aços es-peciais

2423-7/01 3,00% 3,00% 507 Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02 3,00% 2,00% 507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01 3,00% 2,00% 507 Produção de arames de aço

2424-5/02 3,00% 3,00% 507 Produção de relaminados, trefilados e perfila-dos de aço, exceto arames

2431-8/00 2,00% 3,00% 507 Produção de tubos de aço com costura 2439-3/00 2,00% 3,00% 507 Produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/01 2,00% 2,00% 507 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441-5/02 2,00% 3,00% 507 Produção de laminados de alumínio 2442-3/00 2,00% 2,00% 507 Metalurgia dos metais preciosos 2443-1/00 2,00% 2,00% 507 Metalurgia do cobre 2449-1/01 2,00% 3,00% 507 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/02 2,00% 3,00% 507 Produção de laminados de zinco

2449-1/03 2,00% 3,00% 507 Produção de soldas e ânodos para galvano-plastia

2449-1/99 2,00% 3,00% 507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451-2/00 2,00% 3,00% 507 Fundição de ferro e aço 2452-1/00 2,00% 3,00% 507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2511-0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de esquadrias de metal 2513-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

2521-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tanques, reservatórios metáli-cos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, ex-ceto para aquecimento central e para veículos

2531-4/01 2,00% 3,00% 507 Produção de forjados de aço

2531-4/02 2,00% 3,00% 507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2532-2/01 2,00% 3,00% 507 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/02 2,00% 3,00% 507 Metalurgia do pó

2539-0/00 2,00% 3,00% 507 Serviços de usinagem, solda, tratamento e re-vestimento em metais

2541-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de ferramentas

2550-1/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de armas de fogo e munições 2591-8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de me-tal, exceto padronizados

2593-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de metal para uso do-méstico e pessoal

2599-3/01 2,00% 2,00% 507 Serviços de confecção de armações metáli-cas para a construção

2599-3/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de componentes eletrônicos 2621-3/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de aparelhos telefônicos e de ou-tros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de aparelhos de recepção, repro-dução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e ele-troterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670-1/01 1,00% 2,00% 507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02 1,00% 3,00% 507 Fabricação de aparelhos fotográficos e cine-matográficos, peças e acessórios

2680-9/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de geradores de corrente contí-nua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02 2,00% 3,00% 507Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722-8/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2722-8/02 2,00% 3,00% 507 Recondicionamento de baterias e acumulado-res para veículos automotores

2731-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de material elétrico para instala-ções em circuito de consumo

2733-3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fios, cabos e condutores elé-tricos isolados

2740-6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de lâmpadas

2740-6/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de luminárias e outros equipamen-tos de iluminação

2751-1/00 3,00% 3,00% 507Fabricação de fogões, refrigeradores e má-quinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pes-soal, peças e acessórios

(continuação)

(continua)

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20 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

2759-7/99 3,00% 3,00% 507Fabricação de outros aparelhos eletrodomés-ticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2790-2/01 2,00% 3,00% 507Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99 2,00% 2,00% 507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811-9/00 2,00% 2,00% 507Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos ro-doviários

2812-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneu-máticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de válvulas, registros e dispositi-vos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de compressores para uso indus-trial, peças e acessórios

2814-3/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

2815-1/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de rolamentos para fins indus-triais

2815-1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821-6/01 2,00% 3,00% 507Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822-4/01 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pes-soas, peças e acessórios

2822-4/02 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de car-gas, peças e acessórios

2823-2/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas e aparelhos de re-frigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2824-1/02 2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2825-9/00 2,00% 2,00% 507Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829-1/01 2,00% 2,00% 507Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99 2,00% 3,00% 507Fabricação de outras máquinas e equipamen-tos de uso geral não especificados anterior-mente, peças e acessórios

2831-3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e aces-sórios, exceto para irrigação

2840-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de outras máquinas e equipamen-tos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e constru-ção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas para a indústria me-talúrgica, peças e acessórios, exceto máqui-nas-ferramenta

2862-3/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

2863-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e pape-lão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especifica-dos anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de automóveis, camionetas e uti-litários

2910-7/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de chassis com motor para auto-móveis, camionetas e utilitários

2910-7/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de motores para automóveis, ca-mionetas e utilitários

2920-4/01 1,00% 3,00% 507 Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02 1,00% 2,00% 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e rebo-ques para caminhões

2930-1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03 2,00% 3,00% 507Fabricação de cabines, carrocerias e rebo-ques para outros veículos automotores, exce-to caminhões e ônibus

2941-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sis-tema motor de veículos automotores

2942-5/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de peças e acessórios para os sis-temas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sis-tema de freios de veículos automotores

2944-1/00 2,00% 3,00% 507Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de bancos e estofados para veí-culos automotores

2949-2/99 2,00% 3,00% 507Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas ante-riormente

2950-6/00 2,00% 3,00% 507 Recondicionamento e recuperação de moto-res para veículos automotores

3011-3/01 2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02 2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012-1/00 2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para veí-culos ferroviários

3050-4/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de veículos militares de combate

3091-1/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de motocicletas, peças e aces-sórios

3092-0/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-moto-rizados, peças e acessórios

3099-7/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis de outros materiais, ex-ceto madeira e metal

3104-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de colchões 3211-6/01 1,00% 2,00% 507 Lapidação de gemas

3211-6/02 1,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourive-saria

3211-6/03 1,00% 2,00% 507 Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de bijuterias e artefatos seme-lhantes

(continua)

(continuação)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 21

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

3220-5/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240-0/01 1,00% 2,00% 507 Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02 1,00% 2,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240-0/03 1,00% 2,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99 1,00% 3,00% 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos re-creativos não especificados anteriormente

3250-7/01 2,00% 2,00% 507Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odonto-lógico e de laboratório

3250-7/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, ci-rúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03 2,00% 2,00% 507Fabricação de aparelhos e utensílios para cor-reção de defeitos físicos e aparelhos ortopédi-cos em geral sob encomenda

3250-7/04 2,00% 2,00% 507Fabricação de aparelhos e utensílios para corre-ção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05 2,00% 3,00% 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos ópticos

3250-7/08 2,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3291-4/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292-2/01 1,00% 3,00% 507 Fabricação de roupas de proteção e seguran-ça e resistentes a fogo

3292-2/02 1,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/01 1,00% 2,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02 1,00% 2,00% 507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03 1,00% 2,00% 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04 1,00% 3,00% 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 1,00% 3,00% 507 Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99 1,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos diversos não especi-ficados anteriormente

3311-2/00 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de tanques, reser-vatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3312-1/01 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

3312-1/02 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e ins-trumentos de medida, teste e controle

3312-1/03 1,00% 1,00% 507Manutenção e reparação de aparelhos eletro-médicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3312-1/04 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

3313-9/01 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de geradores, trans-formadores e motores elétricos

3313-9/02 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumu-ladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas, apa-relhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314-7/01 1,00% 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas motri-zes não-elétricas

3314-7/02 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos hi-dráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3314-7/03 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas indus-triais

3314-7/04 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de compressores

3314-7/05 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

3314-7/06 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas, apa-relhos e equipamentos para instalações tér-micas

3314-7/07 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas e apa-relhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3314-7/08 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas, equi-pamentos e aparelhos para transporte e ele-vação de cargas

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

3314-7/09 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

3314-7/10 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas e equi-pamentos para uso geral não especificados anteriormente

3314-7/11 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equi-pamentos para agricultura e pecuária

3314-7/12 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas

3314-7/13 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas-ferra-menta

3314-7/14 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas e equi-pamentos para a prospecção e extração de petróleo

3314-7/15 1,00% 2,00% 507Manutenção e reparação de máquinas e equi-pamentos para uso na extração mineral, exce-to na extração de petróleo

3314-7/16 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

3314-7/17 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas e equi-pamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

3314-7/18 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-fer-ramenta

3314-7/19 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas e equi-pamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20 1,00% 2,00% 507Manutenção e reparação de máquinas e equi-pamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314-7/21 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de máquinas e apa-relhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314-7/22 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e apa-relhos para a indústria do plástico

3314-7/99 1,00% 3,00% 507Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não es-pecificados anteriormente

3315-5/00 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de veículos ferrovi-ários

3319-8/00 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3321-0/00 2,00% 3,00% 507 Instalação de máquinas e equipamentos in-dustriais

3329-5/01 2,00% 3,00% 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer material

3329-5/99 2,00% 3,00% 507 Instalação de outros equipamentos não espe-cificados anteriormente

3511-5/00 2,00% 3,00% 507 Geração de energia elétrica 3512-3/00 2,00% 3,00% 507 Transmissão de energia elétrica 3513-1/00 2,00% 1,00% 507 Comércio atacadista de energia elétrica 3514-0/00 2,00% 3,00% 507 Distribuição de energia elétrica

3520-4/01 1,00% 2,00% 507 Produção de gás; processamento de gás na-tural

3530-1/00 1,00% 2,00% 507 Produção e distribuição de vapor, água quen-te e ar condicionado

3600-6/01 2,00% 3,00% 507 Captação, tratamento e distribuição de água 3701-1/00 3,00% 3,00% 507 Gestão de redes de esgoto

3821-1/00 3,00% 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos não-pe-rigosos

3822-0/00 3,00% 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3831-9/01 3,00% 3,00% 507 Recuperação de sucatas de alumínio

3831-9/99 3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832-7/00 3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais plásticos 3839-4/01 3,00% 3,00% 507 Usinas de compostagem

3839-4/99 3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais não especificados anteriormente

3900-5/00 3,00% 2,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

4120-4/00 3,00% 3,00% 507 Construção de edifícios 4211-1/01 2,00% 3,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias

4211-1/02 2,00% 3,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

4212-0/00 2,00% 3,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais

(continuação)

(continua)

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22 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4213-8/00 2,00% 3,00% 507 Obras de urbanização - ruas, praças e cal-çadas

4221-9/01 3,00% 3,00% 507 Construção de barragens e represas para ge-ração de energia elétrica

4221-9/02 3,00% 3,00% 507 Construção de estações e redes de distribui-ção de energia elétrica

4221-9/03 3,00% 3,00% 507 Manutenção de redes de distribuição de ener-gia elétrica

4221-9/04 3,00% 3,00% 507 Construção de estações e redes de telecomu-nicações

4221-9/05 3,00% 3,00% 507 Manutenção de estações e redes de teleco-municações

4222-7/01 3,00% 3,00% 507Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções corre-latas, exceto obras de irrigação

4222-7/02 3,00% 3,00% 507 Obras de irrigação

4223-5/00 3,00% 3,00% 507 Construção de redes de transportes por du-tos, exceto para água e esgoto

4291-0/00 3,00% 3,00% 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4292-8/01 3,00% 3,00% 507 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/02 3,00% 3,00% 507 Obras de montagem industrial

4299-5/01 3,00% 3,00% 507 Construção de instalações esportivas e recre-ativas

4299-5/99 3,00% 3,00% 507 Outras obras de engenharia civil não especifi-cadas anteriormente

4311-8/01 2,00% 3,00% 507 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/02 2,00% 3,00% 507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4312-6/00 2,00% 3,00% 507 Perfurações e sondagens 4313-4/00 2,00% 3,00% 507 Obras de terraplenagem

4319-3/00 2,00% 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não espe-cificados anteriormente

4321-5/00 2,00% 3,00% 507 Instalação e manutenção elétrica 4322-3/01 2,00% 3,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4322-3/02 2,00% 3,00% 507Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrige-ração

4322-3/03 2,00% 3,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4329-1/01 2,00% 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários

4329-1/02 2,00% 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03 2,00% 2,00% 507Instalação, manutenção e reparação de eleva-dores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4329-1/04 2,00% 3,00% 507Montagem e instalação de sistemas e equipa-mentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4329-1/05 2,00% 3,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99 2,00% 3,00% 507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

4330-4/01 2,00% 3,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02 2,00% 3,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03 2,00% 3,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/04 2,00% 3,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05 2,00% 3,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

4330-4/99 2,00% 3,00% 507 Outras obras de acabamento da construção 4391-6/00 3,00% 3,00% 507 Obras de fundações 4399-1/01 3,00% 3,00% 507 Administração de obras

4399-1/02 3,00% 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

4399-1/03 3,00% 3,00% 507 Obras de alvenaria

4399-1/04 3,00% 3,00% 507Serviços de operação e fornecimento de equi-pamentos para transporte e elevação de car-gas e pessoas para uso em obras

4399-1/05 3,00% 3,00% 507 Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99 3,00% 3,00% 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

4520-0/01 2,00% 3,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecâni-ca de veículos automotores

4520-0/02 2,00% 3,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

4520-0/03 2,00% 3,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4520-0/04 2,00% 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

4520-0/06 2,00% 3,00% 507 Serviços de borracharia para veículos auto-motores

4520-0/07 2,00% 3,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e repara-ção de acessórios para veículos automotores

4543-9/00 2,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

4721-1/01 1,00% 3,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

4911-6/00 1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de carga

4912-4/01 1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros intermu-nicipal e interestadual

4912-4/02 1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros munici-pal e em região metropolitana

4912-4/03 1,00% 3,00% 507 Transporte metroviário 4940-0/00 1,00% 1,00% 507 Transporte dutoviário 4950-7/00 1,00% 3,00% 507 Trens turísticos, teleféricos e similares

5221-4/00 1,00% 3,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5310-5/01 3,00% 3,00% 507 Atividades do Correio Nacional

5310-5/02 3,00% 2,00% 507 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5620-1/01 1,00% 3,00% 507 Fornecimento de alimentos preparados pre-ponderantemente para empresas

5911-1/01 1,00% 1,00% 507Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográ-ficas, inclusive laboratórios (art. 577 do Decre-to-Lei no 5.452, de 1943, gr.16 CNI)

6110-8/01 2,00% 2,00% 507 Serviços de telefonia fixa comutada -STFC

6110-8/02 2,00% 2,00% 507 Serviços de redes de transporte de telecomu-nicações - SRTT

6110-8/03 2,00% 2,00% 507 Serviços de comunicação multimídia -SCM

6110-8/99 2,00% 3,00% 507 Serviços de telecomunicações por fio não es-pecificados anteriormente

6120-5/01 2,00% 2,00% 507 Telefonia móvel celular 6120-5/02 2,00% 3,00% 507 Serviço móvel especializado - SME

6120-5/99 2,00% 1,00% 507 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130-2/00 2,00% 1,00% 507 Telecomunicações por satélite

6190-6/01 2,00% 3,00% 507 Provedores de acesso às redes de comuni-cações

6190-6/02 2,00% 2,00% 507 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP

6190-6/99 2,00% 2,00% 507 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

6202-3/00 1,00% 2,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de progra-mas de computador customizáveis

6203-1/00 1,00% 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de progra-mas de computador não-customizáveis

7112-0/00 1,00% 3,00% 507

Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, gr. 3 CNI)

9102-3/02 1,00% 1,00% 507 Restauração e conservação de lugares e pré-dios históricos

3250-7/06 2,00% 2,00% 515 Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídi-ca

3520-4/02 1,00% 2,00% 515 Distribuição de combustíveis gasosos por re-des urbanas

3702-9/00 3,00% 3,00% 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

3811-4/00 3,00% 3,00% 515 Coleta de resíduos não-perigosos 3812-2/00 3,00% 2,00% 515 Coleta de resíduos perigosos

4110-7/00 2,00% 3,00% 515 Incorporação de empreendimentos imobiliá-rios

4511-1/01 2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511-1/02 2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4511-1/03 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camio-netas e utilitários novos e usados

4511-1/04 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511-1/05 2,00% 3,00% 515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

4511-1/06 2,00% 1,00% 515 Comércio por atacado de ônibus e microôni-bus novos e usados

(continua)

(continuação)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 23

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4512-9/01 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do co-mércio de veículos automotores

4512-9/02 2,00% 3,00% 515 Comércio sob consignação de veículos auto-motores

4520-0/05 2,00% 3,00% 515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

4530-7/01 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/02 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de pneumáticos e câ-maras-de-ar

4530-7/03 2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios no-vos para veículos automotores

4530-7/04 2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usa-dos para veículos automotores

4530-7/05 2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câma-ras-de-ar

4530-7/06 2,00% 2,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4541-2/01 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de motocicletas e mo-tonetas

4541-2/02 2,00% 3,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4541-2/03 2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motone-tas novas

4541-2/04 2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motone-tas usadas

4541-2/05 2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4542-1/01 2,00% 1,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4542-1/02 2,00% 2,00% 515 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

4611-7/00 2,00% 3,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de matérias-primas agrícolas e ani-mais vivos

4612-5/00 2,00% 2,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4613-3/00 2,00% 3,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de madeira, material de construção e ferragens

4614-1/00 2,00% 2,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de máquinas, equipamentos, embar-cações

4615-0/00 2,00% 2,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616-8/00 2,00% 1,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de têxteis, vestuário, calçados e arti-gos de viagem

4617-6/00 2,00% 3,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comér-cio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4618-4/01 2,00% 2,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de medicamentos, cosméticos e pro-dutos de perfumaria

4618-4/02 2,00% 2,00% 515Representantes comerciais e agentes do co-mércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618-4/03 2,00% 3,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comér-cio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99 2,00% 2,00% 515Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4619-2/00 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comér-cio de mercadorias em geral não especializado

4621-4/00 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de café em grão 4622-2/00 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de soja 4623-1/01 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de animais vivos

4623-1/02 2,00% 3,00% 515Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de ori-gem animal

4623-1/03 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de algodão

4623-1/04 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4623-1/05 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cacau

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4623-1/06 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623-1/07 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de sisal

4623-1/08 2,00% 3,00% 515Comércio atacadista de matérias-primas agrí-colas com atividade de fracionamento e acon-dicionamento associada

4623-1/09 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de alimentos para ani-mais

4623-1/99 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrí-colas não especificadas anteriormente

4631-1/00 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de leite e laticínios

4632-0/01 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de cereais e legumino-sas beneficiados

4632-0/02 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632-0/03 2,00% 3,00% 515

Comércio atacadista de cereais e legumino-sas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicio-namento associada

4633-8/01 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633-8/02 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos

4633-8/03 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de coelhos e outros pe-quenos animais vivos para alimentação

4634-6/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de carnes bovinas e su-ínas e derivados

4634-6/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de aves abatidas e de-rivados

4634-6/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634-6/99 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4635-4/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de água mineral

4635-4/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e re-frigerante

4635-4/03 1,00% 3,00% 515Comércio atacadista de bebidas com ativi-dade de fracionamento e acondicionamento associada

4635-4/99 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de bebidas não especifi-cadas anteriormente

4636-2/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado

4636-2/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4637-1/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637-1/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de açúcar 4637-1/03 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de óleos e gorduras

4637-1/04 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637-1/05 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/06 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de sorvetes

4637-1/07 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4637-1/99 1,00% 3,00% 515Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados ante-riormente

4639-7/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02 1,00% 3,00% 515Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4641-9/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642-7/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4643-5/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de calçados

4643-5/02 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de bolsas, malas e arti-gos de viagem

4644-3/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e dro-gas de uso humano

4644-3/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e dro-gas de uso veterinário

(continuação)

(continua)

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24 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4645-1/01 1,00% 1,00% 515Comércio atacadista de instrumentos e mate-riais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4645-1/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645-1/03 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos

4646-0/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produ-tos de perfumaria

4646-0/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647-8/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647-8/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4649-4/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos elétri-cos de uso pessoal e doméstico

4649-4/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

4649-4/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4649-4/04 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

4649-4/05 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

4649-4/06 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4649-4/07 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

4649-4/08 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4649-4/09 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista de produtos de higiene, lim-peza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4649-4/10 1,00% 1,00% 515Comércio atacadista de jóias, relógios e biju-terias, inclusive pedras preciosas e semipre-ciosas lapidadas

4649-4/99 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não es-pecificados anteriormente

4651-6/01 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos de in-formática

4651-6/02 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de suprimentos para in-formática

4652-4/00 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4661-3/00 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; par-tes e peças

4662-1/00 1,00% 3,00% 515Comércio atacadista de máquinas, equipa-mentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

4663-0/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipa-mentos para uso industrial; partes e peças

4664-8/00 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hos-pitalar; partes e peças

4665-6/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipa-mentos para uso comercial; partes e peças

4669-9/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de bombas e compres-sores; partes e peças

4669-9/99 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anterior-mente; partes e peças

4671-1/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4672-9/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferra-mentas

4673-7/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico 4674-5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cimento

4679-6/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e si-milares

4679-6/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos4679-6/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4679-6/04 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista especializado de mate-riais de construção não especificados ante-riormente

4679-6/99 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de materiais de constru-ção em geral

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4681-8/01 1,00% 3,00% 515

Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exce-to lubrificantes, não realizado por trans-portador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte

4681-8/02 1,00% 3,00% 515Comércio atacadista de combustíveis reali-zado por transportador retalhista (TRR) exce-to pessoal de transporte

4681-8/03 1,00% 3,00% 515Comércio atacadista de combustíveis de ori-gem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte

4681-8/04 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte

4681-8/05 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte

4682-6/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de gás liquefeito de petró-leo (GLP) exceto pessoal de transporte

4683-4/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684-2/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastôme-ros

4684-2/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de solventes

4684-2/99 1,00% 3,00% 515Comércio atacadista de outros produtos quí-micos e petroquímicos não especificados anteriormente

4685-1/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4686-9/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

4686-9/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de embalagens

4687-7/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687-7/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4687-7/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

4689-3/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

4689-3/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

4689-3/99 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

4691-5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4692-3/00 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista de mercadorias em ge-ral, com predominância de insumos agrope-cuários

4693-1/00 1,00% 2,00% 515Comércio atacadista de mercadorias em ge-ral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

4711-3/01 2,00% 3,00% 515Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711-3/02 2,00% 3,00% 515Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

4712-1/00 1,00% 2,00% 515Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

4713-0/01 1,00% 3,00% 515 Lojas de departamentos ou magazines

4713-0/02 1,00% 2,00% 515 Lojas de variedades, exceto lojas de departa-mentos ou magazines

4713-0/03 1,00% 2,00% 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais

4721-1/02 1,00% 2,00% 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/03 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722-9/01 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/02 1,00% 2,00% 515 Peixaria 4723-7/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de bebidas 4724-5/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729-6/01 1,00% 1,00% 515 Tabacaria

4729-6/99 1,00% 2,00% 515Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos ali-mentícios não especificados anteriormente

(continua)

(continuação)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 25

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4731-8/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de combustíveis para veí-culos automotores

4732-6/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de lubrificantes

4741-5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4742-3/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de vidros 4744-0/01 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/02 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de madeira e artefatos 4744-0/03 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/04 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de cal, areia, pedra brita-da, tijolos e telhas

4744-0/05 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744-0/99 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção em geral

4751-2/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de equipa-mentos e suprimentos de informática

4752-1/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de equipa-mentos de telefonia e comunicação

4753-9/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de eletrodo-mésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de móveis4754-7/02 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria4754-7/03 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de iluminação4755-5/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de tecidos4755-5/02 1,00% 2,00% 515 Comercio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03 1,00% 3,00% 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756-3/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de instru-mentos musicais e acessórios

4757-1/00 1,00% 2,00% 515Comércio varejista especializado de peças e aces-sórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

4759-8/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

4759-8/99 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4761-0/01 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de livros4761-0/02 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de jornais e revistas4761-0/03 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de papelaria

4762-8/00 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

4763-6/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763-6/02 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos esportivos

4763-6/03 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

4763-6/04 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4763-6/05 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

4771-7/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuti-cos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuti-cos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771-7/04 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de medicamentos veteri-nários

4772-5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4773-3/00 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos médicos e orto-pédicos

4774-1/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de óptica

4781-4/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782-2/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de calçados4782-2/02 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de viagem4783-1/01 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de joalheria4783-1/02 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de relojoaria

4784-9/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de gás liquefeito de petró-leo (GLP)

4785-7/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de antigüidades

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4785-7/99 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de outros artigos usados

4789-0/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789-0/02 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais4789-0/03 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de objetos de arte

4789-0/04 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de animais vivos e de arti-gos e alimentos para animais de estimação

4789-0/05 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de produtos saneantes do-missanitários

4789-0/06 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de fogos de artifício e arti-gos pirotécnicos

4789-0/07 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789-0/08 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4789-0/09 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de armas e munições

4789-0/99 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não es-pecificados anteriormente

5211-7/01 2,00% 3,00% 515 Armazéns gerais -emissão de warrant 5211-7/02 2,00% 2,00% 515 Guarda-móveis

5211-7/99 2,00% 3,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, ex-ceto armazéns gerais e guarda-móveis

5222-2/00 1,00% 3,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 1,00% 3,00% 515 Estacionamento de veículos

5229-0/01 1,00% 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclu-sive centrais de chamada

5229-0/99 1,00% 3,00% 515 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5250-8/01 1,00% 1,00% 515 Comissaria de despachos5250-8/02 1,00% 3,00% 515 Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03 1,00% 3,00% 515 Agenciamento de cargas, exceto para o trans-porte marítimo

5250-8/04 1,00% 3,00% 515 Organização logística do transporte de carga 5250-8/05 1,00% 3,00% 515 Operador de transporte multimodal - OTM5510-8/01 1,00% 2,00% 515 Hotéis 5510-8/02 1,00% 2,00% 515 Apart-hotéis5510-8/03 1,00% 2,00% 515 Motéis 5590-6/01 1,00% 3,00% 515 Albergues, exceto assistenciais 5590-6/02 1,00% 1,00% 515 Campings5590-6/03 1,00% 2,00% 515 Pensões (alojamento)

5590-6/99 1,00% 2,00% 515 Outros alojamentos não especificados ante-riormente

5611-2/01 1,00% 2,00% 515 Restaurantes e similares

5611-2/02 1,00% 3,00% 515 Bares e outros estabelecimentos especializa-dos em servir bebidas

5611-2/03 1,00% 3,00% 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e simi-lares

5612-1/00 1,00% 3,00% 515 Serviços ambulantes de alimentação

5620-1/02 1,00% 2,00% 515 Serviços de alimentação para eventos e re-cepções - bufê

5620-1/03 1,00% 3,00% 515 Cantinas - serviços de alimentação privativos

5620-1/04 1,00% 3,00% 515 Fornecimento de alimentos preparados pre-ponderantemente para consumo domiciliar

6022-5/02 3,00% 3,00% 515 Atividades relacionadas à televisão por assi-natura, exceto programadoras

6141-8/00 2,00% 3,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00 2,00% 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00 2,00% 3,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6201-5/00 1,00% 1,00% 515 Desenvolvimento de programas de computa-dor sob encomenda

6204-0/00 1,00% 2,00% 515 Consultoria em tecnologia da informação

6209-1/00 1,00% 2,00% 515 Suporte técnico, manutenção e outros servi-ços em tecnologia da informação

6311-9/00 1,00% 2,00% 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

6319-4/00 1,00% 1,00% 515 Portais, provedores de conteúdo e outros ser-viços de informação na Internet

6399-2/00 1,00% 3,00% 515 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

6434-4/00 1,00% 1,00% 515 Agências de fomento6461-1/00 1,00% 2,00% 515 Holdings de instituições financeiras6462-0/00 1,00% 3,00% 515 Holdings de instituições não-financeiras

(continuação)

(continua)

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26 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

6463-8/00 1,00% 2,00% 515 Outras sociedades de participação, exceto holdings

6491-3/00 1,00% 1,00% 515 Sociedades de fomento mercantil - factoring

6493-0/00 1,00% 2,00% 515 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

6550-2/00 2,00% 2,00% 515 Planos de saúde, exceto modalidade Seguro-saúde: 736

6613-4/00 1,00% 2,00% 515 Administração de cartões de crédito 6619-3/03 1,00% 1,00% 515 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/05 1,00% 1,00% 515 Operadoras de cartões de débito

6619-3/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades auxiliares dos serviços fi-nanceiros não especificadas anteriormente

6621-5/01 1,00% 1,00% 515 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica

6621-5/02 1,00% 1,00% 515 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurí-dica

6630-4/00 2,00% 2,00% 515 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

6810-2/01 1,00% 3,00% 515 Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/02 1,00% 2,00% 515 Aluguel de imóveis próprios

6821-8/01 1,00% 2,00% 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica

6821-8/02 1,00% 2,00% 515 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica

6822-6/00 1,00% 2,00% 515 Gestão e administração da propriedade imo-biliária

6911-7/01 1,00% 1,00% 515 Serviços advocatícios -Pessoa Jurídica 6911-7/02 1,00% 1,00% 515 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/03 1,00% 1,00% 515 Agente de propriedade industrial 6920-6/01 1,00% 1,00% 515 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica

6920-6/02 1,00% 2,00% 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica

7020-4/00 1,00% 2,00% 515Atividades de consultoria em gestão empre-sarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica

7111-1/00 1,00% 3,00% 515 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica

7112-0/00 1,00% 3,00% 515

Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) in-clusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507

7119-7/01 1,00% 2,00% 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica

7119-7/02 1,00% 3,00% 515 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica

7119-7/03 1,00% 2,00% 515 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica

7119-7/04 1,00% 1,00% 515 Serviços de perícia técnica relacionados à se-gurança do trabalho - Pessoa Jurídica

7119-7/99 1,00% 2,00% 515Atividades técnicas relacionadas à engenha-ria e arquitetura não especificadas anterior-mente - Pessoa Jurídica

7120-1/00 3,00% 1,00% 515 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica

7210-0/00 1,00% 2,00% 515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica

7319-0/02 1,00% 3,00% 515 Promoção de vendas 7319-0/04 1,00% 2,00% 515 Consultoria em publicidade 7320-3/00 2,00% 3,00% 515 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7420-0/05 1,00% 3,00% 515 Serviços de microfilmagem

7490-1/03 1,00% 3,00% 515 Serviços de agronomia e de consultoria às ativi-dades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica

7490-1/04 1,00% 2,00% 515Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imo-biliários

7490-1/05 1,00% 3,00% 515 Agenciamento de profissionais para ativida-des esportivas, culturais e artísticas

7490-1/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

7500-1/00 1,00% 2,00% 515 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica

7719-5/01 1,00% 2,00% 515 Locação de embarcações sem tripulação, ex-ceto para fins recreativos

7719-5/99 1,00% 3,00% 515 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

7721-7/00 1,00% 2,00% 515 Aluguel de equipamentos recreativos e es-portivos

7722-5/00 1,00% 3,00% 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

7723-3/00 1,00% 2,00% 515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e aces-sórios

7729-2/01 1,00% 3,00% 515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

7729-2/02 1,00% 3,00% 515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

7729-2/03 1,00% 1,00% 515 Aluguel de material médico

7729-2/99 1,00% 3,00% 515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésti-cos não especificados anteriormente

7731-4/00 1,00% 3,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agríco-las sem operador

7732-2/01 1,00% 3,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

7732-2/02 1,00% 3,00% 515 Aluguel de andaimes

7733-1/00 1,00% 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

7739-0/01 1,00% 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para ex-tração de minérios e petróleo, sem operador

7739-0/02 1,00% 3,00% 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

7739-0/03 1,00% 3,00% 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estru-turas de uso temporário, exceto andaimes

7739-0/99 1,00% 3,00% 515Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados an-teriormente, sem operador

7740-3/00 1,00% 1,00% 515 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 7810-8/00 2,00% 3,00% 515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7830-2/00 2,00% 2,00% 515Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto)

7911-2/00 1,00% 1,00% 515 Agências de viagens 7912-1/00 1,00% 1,00% 515 Operadores turísticos

7990-2/00 1,00% 1,00% 515 Serviços de reservas e outros serviços de tu-rismo não especificados anteriormente

8011-1/01 3,00% 3,00% 515 Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/02 3,00% 2,00% 515 Serviços de adestramento de cães de guarda

8020-0/00 2,00% 3,00% 515 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

8030-7/00 3,00% 2,00% 515 Atividades de investigação particular

8111-7/00 3,00% 3,00% 515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

8121-4/00 3,00% 3,00% 515 Limpeza em prédios e em domicílios 8122-2/00 3,00% 3,00% 515 Imunização e controle de pragas urbanas

8129-0/00 3,00% 3,00% 515 Atividades de limpeza não especificadas an-teriormente

8130-3/00 1,00% 3,00% 515 Atividades paisagísticas

8211-3/00 1,00% 2,00% 515 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

8219-9/01 1,00% 1,00% 515 Fotocópias

8219-9/99 1,00% 3,00% 515Preparação de documentos e serviços espe-cializados de apoio administrativo não especi-ficados anteriormente

8220-2/00 3,00% 3,00% 515 Atividades de teleatendimento

8230-0/01 1,00% 3,00% 515 Serviços de organização de feiras, congres-sos, exposições e festas

8230-0/02 1,00% 1,00% 515 Casas de festas e eventos

8291-1/00 1,00% 2,00% 515 Atividades de cobrança e informações ca-dastrais

8292-0/00 2,00% 3,00% 515 Envasamento e empacotamento sob contrato

8299-7/01 1,00% 3,00% 515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

8299-7/02 1,00% 1,00% 515 Emissão de vales-alimentação, vales-trans-porte e similares

8299-7/03 1,00% 2,00% 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

8299-7/04 1,00% 2,00% 515 Leiloeiros independentes

8299-7/05 1,00% 2,00% 515 Serviços de levantamento de fundos sob con-trato

8299-7/06 1,00% 2,00% 515 Casas lotéricas 8299-7/07 1,00% 2,00% 515 Salas de acesso à Internet

8299-7/99 1,00% 2,00% 515Outras atividades de serviços prestados prin-cipalmente às empresas não especificadas anteriormente

8423-0/00 2,00% 1,00% 515 Justiça (Terceirizações em presídios) 8591-1/00 1,00% 2,00% 515 Ensino de esportes 8592-9/01 1,00% 1,00% 515 Ensino de dança

(continua)

(continuação)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 27

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

8592-9/02 1,00% 1,00% 515 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/03 1,00% 1,00% 515 Ensino de música

8592-9/99 1,00% 1,00% 515 Ensino de arte e cultura não especificado an-teriormente

8593-7/00 1,00% 1,00% 515 Ensino de idiomas 8599-6/01 1,00% 1,00% 515 Formação de condutores 8599-6/02 1,00% 3,00% 515 Cursos de pilotagem 8599-6/03 1,00% 1,00% 515 Treinamento em informática

8599-6/04 1,00% 1,00% 515 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

8599-6/05 1,00% 1,00% 515 Cursos preparatórios para concursos

8599-6/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de ensino não especifica-das anteriormente

8610-1/01 2,00% 2,00% 515Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02 2,00% 2,00% 515Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

8621-6/01 2,00% 2,00% 515 UTI móvel

8621-6/02 2,00% 2,00% 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8630-5/01 2,00% 1,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02 2,00% 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/03 2,00% 1,00% 515 Atividade médica ambulatorial restrita a con-sultas - Pessoa Jurídica

8630-5/04 2,00% 1,00% 515Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pes-soa Jurídica

8630-5/05 2,00% 1,00% 515Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pes-soa Jurídica

8630-5/06 2,00% 1,00% 515 Serviços de vacinação e imunização humana 8630-5/07 2,00% 2,00% 515 Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99 2,00% 2,00% 515 Atividades de atenção ambulatorial não espe-cificadas anteriormente

8640-2/01 1,00% 2,00% 515 Laboratórios de anatomia patológica e cito-lógica

8640-2/02 1,00% 2,00% 515 Laboratórios clínicos 8640-2/03 1,00% 2,00% 515 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/04 1,00% 1,00% 515 Serviços de tomografia

8640-2/05 1,00% 2,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640-2/06 1,00% 2,00% 515 Serviços de ressonância magnética

8640-2/07 1,00% 1,00% 515Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08 1,00% 3,00% 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

8640-2/09 1,00% 2,00% 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

8640-2/10 1,00% 2,00% 515 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 1,00% 2,00% 515 Serviços de radioterapia 8640-2/12 1,00% 1,00% 515 Serviços de hemoterapia 8640-2/13 1,00% 1,00% 515 Serviços de litotripsia

8640-2/14 1,00% 1,00% 515 Serviços de bancos de células e tecidos hu-manos

8640-2/99 1,00% 2,00% 515Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

8650-0/01 1,00% 1,00% 515 Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica

8650-0/02 1,00% 3,00% 515 Atividades de profissionais da nutrição - Pes-soa Jurídica

8650-0/03 1,00% 1,00% 515 Atividades de psicologia e psicanálise - Pes-soa Jurídica

8650-0/04 1,00% 1,00% 515 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica

8650-0/05 1,00% 2,00% 515 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica

8650-0/06 1,00% 1,00% 515 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurí-dica

8650-0/07 1,00% 1,00% 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e pa-renteral - Pessoa Jurídica

8650-0/99 1,00% 2,00% 515 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

8660-7/00 1,00% 2,00% 515 Atividades de apoio à gestão de saúde

8690-9/01 1,00% 2,00% 515 Atividades de práticas integrativas e comple-mentares em saúde humana

8690-9/02 1,00% 1,00% 515 Atividades de bancos de leite humano

8690-9/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de atenção à saúde huma-na não especificadas anteriormente

8711-5/01 1,00% 2,00% 515 Clínicas e residências geriátricas

8711-5/02 1,00% 2,00% 515 Instituições de longa permanência para ido-sos

8711-5/03 1,00% 1,00% 515 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

8711-5/04 1,00% 3,00% 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8712-3/00 1,00% 2,00% 515Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicí-lio

8720-4/01 1,00% 1,00% 515 Atividades de centros de assistência psicos-social

8720-4/99 1,00% 2,00% 515

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica

8730-1/01 1,00% 2,00% 515 Orfanatos 8730-1/02 1,00% 2,00% 515 Albergues assistenciais

8730-1/99 1,00% 2,00% 515Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não espe-cificadas anteriormente

8800-6/00 1,00% 2,00% 515 Serviços de assistência social sem alojamento 9001-9/06 3,00% 1,00% 515 Atividades de sonorização e de iluminação

9003-5/00 3,00% 3,00% 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espe-táculos e outras atividades artísticas

9200-3/01 1,00% 1,00% 515 Casas de bingo 9200-3/02 1,00% 2,00% 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos

9200-3/99 1,00% 1,00% 515 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

9311-5/00 1,00% 2,00% 515 Gestão de instalações de esportes 9319-1/01 1,00% 2,00% 515 Produção e promoção de eventos esportivos

9319-1/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades esportivas não especifica-das anteriormente

9321-2/00 1,00% 2,00% 515 Parques de diversão e parques temáticos

9329-8/01 1,00% 1,00% 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9329-8/02 1,00% 3,00% 515 Exploração de boliches

9329-8/03 1,00% 1,00% 515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e simi-lares

9329-8/04 1,00% 3,00% 515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos

9329-8/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9491-0/00 1,00% 2,00% 515 Atividades de organizações religiosas 9492-8/00 1,00% 1,00% 515 Atividades de organizações políticas

9511-8/00 1,00% 3,00% 515 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

9512-6/00 1,00% 2,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9521-5/00 1,00% 3,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

9529-1/01 1,00% 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

9529-1/02 1,00% 3,00% 515 Chaveiros 9529-1/03 1,00% 1,00% 515 Reparação de relógios

9529-1/04 1,00% 3,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veí-culos não-motorizados

9529-1/05 1,00% 2,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/06 1,00% 2,00% 515 Reparação de jóias

9529-1/99 1,00% 3,00% 515Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

9601-7/01 1,00% 3,00% 515 Lavanderias 9601-7/02 1,00% 3,00% 515 Tinturarias 9601-7/03 1,00% 3,00% 515 Toalheiros 9602-5/01 1,00% 2,00% 515 Cabeleireiros 9602-5/02 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza 9603-3/01 1,00% 3,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/02 1,00% 2,00% 515 Serviços de cremação

(continuação)

(continua)

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28 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

9603-3/03 1,00% 2,00% 515 Serviços de sepultamento 9603-3/04 1,00% 2,00% 515 Serviços de funerárias 9603-3/05 1,00% 3,00% 515 Serviços de somatoconservação

9603-3/99 1,00% 3,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

9609-2/01 1,00% 1,00% 515 Clínicas de estética e similares 9609-2/02 1,00% 3,00% 515 Agências matrimoniais

9609-2/03 1,00% 2,00% 515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais

9609-2/04 1,00% 1,00% 515 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

9609-2/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

9411-1/00 1,00% 3,00% 523Atividades de organizações associativas pa-tronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC)

9412-0/00 1,00% 3,00% 523 Atividades de organizações associativas pro-fissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC)

9420-1/00 3,00% 2,00% 523Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindi-cato patronal rural)

0210-1/07 2,00% 3,00% 531 Extração de madeira em florestas plantadas

0210-1/08 2,00% 3,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas plan-tadas

0220-9/01 3,00% 3,00% 531 Extração de madeira em florestas nativas 0220-9/02 3,00% 2,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 1011-2/01 3,00% 3,00% 531 Frigorífico -abate de bovinos (setor de abate) 1011-2/02 3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate)

1011-2/03 3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate)

1011-2/04 3,00% 3,00% 531 Frigorífico -abate de bufalinos (setor de abate)

1011-2/05 3,00% 3,00% 531 Matadouro - abate de reses sob contrato, ex-ceto abate de suínos

1012-1/01 3,00% 3,00% 531 Abate de aves (setor de abate) 1012-1/02 3,00% 3,00% 531 Abate de pequenos animais (setor de abate) 1012-1/03 3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) 1012-1/04 3,00% 3,00% 531 Matadouro - abate de suínos sob contrato 1051-1/00 2,00% 3,00% 531 Preparação do leite (825 se Agroindústria) 1061-9/01 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindústria) 0311-6/01 2,00% 3,00% 540 Pesca de peixes em água salgada

3317-1/01 1,00% 3,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3317-1/02 1,00% 2,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

5011-4/01 1,00% 3,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem -Carga

5011-4/02 1,00% 2,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - passa-geiros

5012-2/01 1,00% 3,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Carga

5012-2/02 1,00% 2,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Passa-geiros

5021-1/01 1,00% 3,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02 1,00% 3,00% 540Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01 1,00% 2,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02 1,00% 2,00% 540Transporte por navegação interior de passa-geiros em linhas regulares, intermunicipal, in-terestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01 1,00% 3,00% 540 Navegação de apoio marítimo 5030-1/02 1,00% 1,00% 540 Navegação de apoio portuário

5091-2/01 2,00% 3,00% 540 Transporte por navegação de travessia, mu-nicipal

5091-2/02 2,00% 3,00% 540 Transporte por navegação de travessia, inter-municipal

5099-8/01 2,00% 1,00% 540 Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099-8/99 2,00% 1,00% 540 Outros transportes aquaviários não especifi-cados anteriormente

5231-1/01 1,00% 2,00% 540 Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/02 1,00% 3,00% 540 Operações de terminais 5232-0/00 1,00% 2,00% 540 Atividades de agenciamento marítimo

5239-7/00 1,00% 3,00% 540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviá-rios não especificadas anteriormente

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

7420-0/02 1,00% 2,00% 540 Atividades de produção de fotografias sub-marinas

7490-1/02 1,00% 3,00% 540 Escafandria e mergulho

9412-0/00 1,00% 3,00% 540Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO)

3041-5/00 1,00% 2,00% 558 Fabricação de aeronaves

3042-3/00 1,00% 2,00% 558 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3316-3/01 1,00% 2,00% 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exce-to a manutenção na pista

3316-3/02 1,00% 1,00% 558 Manutenção de aeronaves na pista

4614-1/00 2,00% 2,00% 558 Representantes comerciais e agentes do co-mércio de aeronaves

5111-1/00 3,00% 3,00% 558 Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01 3,00% 3,00% 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99 3,00% 3,00% 558 Outros serviços de transporte aéreo de passa-geiros não-regular

5120-0/00 2,00% 2,00% 558 Transporte aéreo de carga5130-7/00 1,00% 1,00% 558 Transporte espacial

5240-1/01 1,00% 2,00% 558 Operação dos aeroportos e campos de ater-rissagem

5240-1/99 1,00% 3,00% 558Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

7420-0/02 1,00% 2,00% 558 Atividades de produção de fotografias aéreas7719-5/02 1,00% 3,00% 558 Locação de aeronaves sem tripulação3250-7/06 2,00% 2,00% 566 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física5811-5/00 1,00% 2,00% 566 Edição de livros 5812-3/00 1,00% 2,00% 566 Edição de jornais5813-1/00 1,00% 3,00% 566 Edição de revistas

5819-1/00 1,00% 2,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5829-8/00 1,00% 2,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5911-1/02 1,00% 3,00% 566 Produção de filmes para publicidade

5911-1/99 1,00% 1,00% 566Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não espe-cificadas anteriormente

5912-0/01 1,00% 2,00% 566 Serviços de dublagem

5912-0/02 1,00% 2,00% 566 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

5912-0/99 1,00% 1,00% 566Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

5913-8/00 1,00% 1,00% 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

5914-6/00 1,00% 3,00% 566 Atividades de exibição cinematográfica

5920-1/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de gravação de som e de edição de música

6010-1/00 1,00% 1,00% 566 Atividades de rádio 6021-7/00 3,00% 3,00% 566 Atividades de televisão aberta 6022-5/01 3,00% 3,00% 566 Programadoras6391-7/00 1,00% 2,00% 566 Agências de notícias6611-8/01 1,00% 1,00% 736 Bolsa de valores 6611-8/02 1,00% 1,00% 736 Bolsa de mercadorias 6611-8/03 1,00% 1,00% 736 Bolsa de mercadorias e futuros

6611-8/04 1,00% 2,00% 736 Administração de mercados de balcão orga-nizados

6621-5/01 1,00% 1,00% 566 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física

6621-5/02 1,00% 1,00% 566 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física

6821-8/01 1,00% 2,00% 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física

6821-8/02 1,00% 2,00% 566 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física

6911-7/01 1,00% 1,00% 566 Serviços advocatícios -Pessoa Física 6920-6/01 1,00% 1,00% 566 Atividades de contabilidade - Pessoa Física

6920-6/02 1,00% 2,00% 566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física

7020-4/00 1,00% 2,00% 566Atividades de consultoria em gestão empre-sarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física

7111-1/00 1,00% 3,00% 566 Serviços de arquitetura - Pessoa Física

(continua)

(continuação)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 29

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

7112-0/00 1,00% 3,00% 566

Serviços de engenharia, (pessoa física) in-clusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507

7119-7/01 1,00% 2,00% 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física

7119-7/02 1,00% 3,00% 566 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física

7119-7/03 1,00% 2,00% 566 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física

7119-7/04 1,00% 1,00% 566 Serviços de perícia técnica relacionados à se-gurança do trabalho - Pessoa Física

7119-7/99 1,00% 2,00% 566Atividades técnicas relacionadas à engenha-ria e arquitetura não especificadas anterior-mente - Pessoa Física

7120-1/00 3,00% 1,00% 566 Testes e análises técnicas - Pessoa Física

7220-7/00 1,00% 1,00% 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física

7311-4/00 1,00% 1,00% 566 Agências de publicidade

7312-2/00 1,00% 3,00% 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

7319-0/01 1,00% 2,00% 566 Criação de estandes para feiras e exposições7319-0/03 1,00% 3,00% 566 Marketing direto

7319-0/99 1,00% 2,00% 566 Outras atividades de publicidade não especi-ficadas anteriormente

7410-2/01 1,00% 3,00% 566 Design7410-2/02 1,00% 3,00% 566 Decoração de interiores

7420-0/01 1,00% 2,00% 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/03 1,00% 2,00% 566 Laboratórios fotográficos7420-0/04 1,00% 2,00% 566 Filmagem de festas e eventos7490-1/01 1,00% 3,00% 566 Serviços de tradução, interpretação e similares

7490-1/03 1,00% 3,00% 566 Serviços de agronomia e de consultoria às ati-vidades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física

7500-1/00 1,00% 2,00% 566 Atividades veterinárias - Pessoa Física 8112-5/00 3,00% 2,00% 566 Condomínios prediais 8511-2/00 1,00% 2,00% 566 Educação infantil -creche 8512-1/00 1,00% 1,00% 566 Educação infantil - pré-escola8550-3/01 1,00% 1,00% 566 Administração de caixas escolares

8550-3/02 1,00% 2,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto cai-xas escolares

8630-5/03 2,00% 1,00% 566 Atividade médica ambulatorial restrita a con-sultas - Pessoa Física

8630-5/04 2,00% 1,00% 566Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pes-soa Física

8630-5/05 2,00% 1,00% 566Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pes-soa Física

8650-0/01 1,00% 1,00% 566 Atividades de enfermagem - Pessoa Física

8650-0/02 1,00% 3,00% 566 Atividades de profissionais da nutrição - Pes-soa Física

8650-0/03 1,00% 1,00% 566 Atividades de psicologia e psicanálise - Pes-soa Física

8650-0/04 1,00% 1,00% 566 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física

8650-0/05 1,00% 2,00% 566 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física

8650-0/06 1,00% 1,00% 566 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física

8650-0/07 1,00% 1,00% 566 Atividades de terapia de nutrição enteral e pa-renteral - Pessoa Física

8711-5/05 1,00% 2,00% 566 Condomínios residenciais para idosos

8720-4/99 1,00% 2,00% 566

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física

9001-9/01 3,00% 1,00% 566 Produção teatral 9001-9/02 3,00% 2,00% 566 Produção musical9001-9/03 3,00% 2,00% 566 Produção de espetáculos de dança

9001-9/04 3,00% 1,00% 566 Produção de espetáculos circenses, de ma-rionetes e similares

9001-9/05 3,00% 3,00% 566 Produção de espetáculos de rodeios, vaque-jadas e similares

9001-9/99 3,00% 3,00% 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades com-plementares não especificados anteriormente

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

9002-7/01 3,00% 1,00% 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas in-dependentes e escritores

9002-7/02 3,00% 1,00% 566 Restauração de obras de arte9101-5/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de bibliotecas e arquivos

9102-3/01 1,00% 1,00% 566Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações simi-lares

9103-1/00 1,00% 2,00% 566Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áre-as de proteção ambiental

9312-3/00 1,00% 2,00% 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Fu-tebol profissional)

9313-1/00 1,00% 1,00% 566 Atividades de condicionamento físico

9411-1/00 1,00% 3,00% 566Atividades de organizações associativas pa-tronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)

9412-0/00 1,00% 3,00% 566 Atividades de organizações associativas pro-fissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)

9420-1/00 3,00% 2,00% 566Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural)

9430-8/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de associações de defesa de di-reitos sociais

9493-6/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de organizações associativas liga-das à cultura e à arte

9499-5/00 1,00% 2,00% 566 Atividades associativas não especificadas anteriormente

8513-9/00 1,00% 1,00% 574 Ensino fundamental 8520-1/00 1,00% 1,00% 574 Ensino médio 8531-7/00 1,00% 1,00% 574 Educação superior - graduação

8532-5/00 1,00% 1,00% 574 Educação superior - graduação e pós-gra-duação

8533-3/00 1,00% 1,00% 574 Educação superior - pós-graduação e exten-são

8541-4/00 1,00% 1,00% 574 Educação profissional de nível técnico 8542-2/00 1,00% 2,00% 574 Educação profissional de nível tecnológico 6410-7/00 1,00% 1,00% 582 Banco Central 8411-6/00 2,00% 2,00% 582 Administração Pública em geral

8412-4/00 2,00% 1,00% 582Regulação das atividades de saúde, edu-cação, serviços culturais e outros serviços sociais

8413-2/00 2,00% 2,00% 582 Regulação das atividades econômicas 8421-3/00 2,00% 1,00% 582 Relações exteriores 8422-1/00 2,00% 1,00% 582 Defesa 8423-0/00 2,00% 1,00% 582 Justiça 8424-8/00 2,00% 2,00% 582 Segurança e ordem pública 8425-6/00 2,00% 1,00% 582 Defesa Civil 8430-2/00 2,00% 1,00% 582 Seguridade social obrigatória

9900-8/00 1,00% 1,00% 582Organismos internacionais e outras institui-ções extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876)

6912-5/00 1,00% 1,00% 590 Cartórios 0111-3/01 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de arroz 0111-3/02 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de milho 0111-3/03 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de trigo

0111-3/99 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

0112-1/01 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de algodão herbáceo 0112-1/02 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de juta

0112-1/99 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

0113-0/00 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de cana-de-açúcar 0114-8/00 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de fumo 0115-6/00 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de soja 0116-4/01 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de amendoim 0116-4/02 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de girassol 0116-4/03 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de mamona

0116-4/99 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de outras oleaginosas de lavoura tem-porária não especificadas anteriormente

0119-9/01 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de abacaxi 0119-9/02 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de alho 0119-9/03 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de batata-inglesa 0119-9/04 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de cebola 0119-9/05 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de feijão

(continuação)

(continua)

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30 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

0119-9/06 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de mandioca 0119-9/07 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de melão 0119-9/08 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de melancia 0119-9/09 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de tomate rasteiro

0119-9/99 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de outras plantas de lavoura temporá-ria não especificadas anteriormente

0121-1/01 1,00% 3,00% 604 (*) Horticultura, exceto morango 0121-1/02 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de morango 0122-9/00 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de flores e plantas ornamentais 0131-8/00 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de laranja 0132-6/00 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de uva0133-4/01 1,00% 1,00% 604 (*) Cultivo de açaí 0133-4/02 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de banana 0133-4/03 1,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de caju 0133-4/04 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de cítricos, exceto laranja 0133-4/05 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de coco-da-baía 0133-4/06 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de guaraná 0133-4/07 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de maçã 0133-4/08 1,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de mamão 0133-4/09 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de maracujá 0133-4/10 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de manga 0133-4/11 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de pêssego

0133-4/99 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

0134-2/00 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de café 0135-1/00 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de cacau 0139-3/01 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de chá-da-índia 0139-3/02 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de erva-mate 0139-3/03 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de pimenta-do-reino

0139-3/04 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

0139-3/05 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de dendê 0139-3/06 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de seringueira

0139-3/99 1,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de outras plantas de lavoura perma-nente não especificadas anteriormente

0141-5/01 2,00% 3,00% 604 (*) Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

0141-5/02 2,00% 3,00% 604 (*) Produção de sementes certificadas de forra-geiras para formação de pasto

0142-3/00 2,00% 2,00% 604 (*) Produção de mudas e outras formas de pro-pagação vegetal, certificadas

0151-2/01 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de bovinos para corte 0151-2/02 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de bovinos para leite 0151-2/03 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de bovinos, exceto para corte e leite 0152-1/01 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de bufalinos 0152-1/02 1,00% 2,00% 604 (*) Criação de equinos 0152-1/03 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de asininos e muares 0153-9/01 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de caprinos

0153-9/02 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

0154-7/00 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de suínos 0155-5/01 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de frangos para corte 0155-5/02 1,00% 3,00% 604 (*) Produção de pintos de um dia

0155-5/03 1,00% 2,00% 604 (*) Criação de outros galináceos, exceto para corte

0155-5/04 1,00% 2,00% 604 (*) Criação de aves, exceto galináceos 0155-5/05 1,00% 3,00% 604 (*) Produção de ovos 0159-8/01 1,00% 2,00% 604 (*) Apicultura 0159-8/02 1,00% 3,00% 604 (*) Criação de animais de estimação 0159-8/03 1,00% 1,00% 604 (*) Criação de escargô 0159-8/04 1,00% 1,00% 604 (*) Criação de bicho-da-seda

0159-8/99 1,00% 2,00% 604 (*) Criação de outros animais não especificados anteriormente

0170-9/00 1,00% 1,00% 604 (*) Caça e serviços relacionados 0210-1/01 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de eucalipto 0210-1/02 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de acácia-negra 0210-1/03 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de pinus 0210-1/04 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de teca

0210-1/05 2,00% 2,00% 604 (*) Cultivo de espécies madeireiras, exceto euca-lipto, acácia-negra, pinus e teca

0210-1/06 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivo de mudas em viveiros florestais

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

0210-1/09 2,00% 2,00% 604 (*) Produção de casca de acácia-negra - flores-tas plantadas

0210-1/99 2,00% 3,00% 604 (*)Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

0220-9/03 3,00% 3,00% 604 (*) Coleta de castanha-do-pará em florestas na-tivas

0220-9/04 3,00% 1,00% 604 (*) Coleta de látex em florestas nativas 0220-9/05 3,00% 3,00% 604 (*) Coleta de palmito em florestas nativas 0220-9/06 3,00% 3,00% 604 (*) Conservação de florestas nativas

0220-9/99 3,00% 3,00% 604 (*) Coleta de produtos não-madeireiros não espe-cificados anteriormente em florestas nativas

0311-6/02 2,00% 3,00% 604 (*) Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

0311-6/03 2,00% 3,00% 604 (*) Coleta de outros produtos marinhos 0312-4/01 2,00% 2,00% 604 (*) Pesca de peixes em água doce

0312-4/02 2,00% 1,00% 604 (*) Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

0312-4/03 2,00% 1,00% 604 (*) Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

0321-3/01 2,00% 2,00% 604 (*) Criação de peixes em água salgada e salo-bra

0321-3/02 2,00% 2,00% 604 (*) Criação de camarões em água salgada e sa-lobra

0321-3/03 2,00% 3,00% 604 (*) Criação de ostras e mexilhões em água sal-gada e salobra

0321-3/04 2,00% 2,00% 604 (*) Criação de peixes ornamentais em água sal-gada e salobra

0321-3/99 2,00% 2,00% 604 (*)Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

0322-1/01 2,00% 3,00% 604 (*) Criação de peixes em água doce 0322-1/02 2,00% 2,00% 604 (*) Criação de camarões em água doce 0322-1/03 2,00% 2,00% 604 (*) Criação de ostras e mexilhões em água doce

0322-1/04 2,00% 2,00% 604 (*) Criação de peixes ornamentais em água doce

0322-1/05 2,00% 3,00% 604 (*) Ranicultura 0322-1/06 2,00% 3,00% 604 (*) Criação de jacaré

0322-1/99 2,00% 3,00% 604 (*) Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente

3600-6/02 2,00% 2,00% 612 Distribuição de água por caminhões

4681-8/01 1,00% 3,00% 612

Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais deri-vados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02 1,00% 3,00% 612Pessoal de Transporte no Comércio atacadis-ta de combustíveis realizado por transporta-dor retalhista (TRR)

4681-8/03 1,00% 3,00% 612Pessoal de Transporte no Comércio atacadis-ta de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04 1,00% 2,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05 1,00% 2,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadis-ta de lubrificantes

4682-6/00 1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadis-ta de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4921-3/01 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02 3,00% 3,00% 612Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01 3,00% 3,00% 612Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01 3,00% 3,00% 612 Serviço de táxi

4923-0/02 3,00% 3,00% 612 Serviço de transporte de passageiros - loca-ção de automóveis com motorista

4924-8/00 3,00% 3,00% 612 Transporte escolar

4929-9/01 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

(continua)

(continuação)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 31

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

4929-9/02 3,00% 3,00% 612Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, inte-restadual e internacional

4929-9/03 3,00% 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodo-viários próprios, municipal

4929-9/04 3,00% 3,00% 612Organização de excursões em veículos rodo-viários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99 3,00% 2,00% 612 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4930-2/01 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produ-tos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02 3,00% 3,00% 612Transporte rodoviário de carga, exceto pro-dutos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de produtos perigosos 4930-2/04 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de mudanças 5212-5/00 2,00% 3,00% 612 Carga e descarga 5229-0/02 1,00% 3,00% 612 Serviços de reboque de veículos

5320-2/01 3,00% 3,00% 612 Serviços de malote não realizados pelo Cor-reio Nacional

5320-2/02 3,00% 3,00% 612 Serviços de entrega rápida 7711-0/00 1,00% 2,00% 612 Locação de automóveis sem condutor 8012-9/00 3,00% 3,00% 612 Atividades de transporte de valores

8622-4/00 2,00% 2,00% 612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

9312-3/00 1,00% 2,00% 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional)

7820-5/00 2,00% 3,00% 655 Locação de mão-de-obra temporária 6421-2/00 3,00% 2,00% 736 Bancos comerciais 6422-1/00 3,00% 3,00% 736 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6423-9/00 3,00% 2,00% 736 Caixas econômicas 6424-7/01 1,00% 1,00% 736 Bancos cooperativos 6431-0/00 3,00% 1,00% 736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432-8/00 1,00% 1,00% 736 Bancos de investimento 6433-6/00 1,00% 2,00% 736 Bancos de desenvolvimento 6435-2/01 1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/02 1,00% 1,00% 736 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/03 1,00% 1,00% 736 Companhias hipotecárias

6436-1/00 1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito, financiamento e inves-timento - financeiras

6437-9/00 1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6440-9/00 1,00% 1,00% 736 Arrendamento mercantil 6450-6/00 1,00% 3,00% 736 Sociedades de capitalização

6470-1/01 1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento, exceto previdenciá-rios e imobiliários

6470-1/02 1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento previdenciários 6470-1/03 1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento imobiliários 6492-1/00 1,00% 3,00% 736 Securitização de créditos 6499-9/01 1,00% 1,00% 736 Clubes de investimento 6499-9/02 1,00% 1,00% 736 Sociedades de investimento 6499-9/03 1,00% 1,00% 736 Fundo garantidor de crédito 6499-9/04 1,00% 1,00% 736 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/05 1,00% 1,00% 736 Concessão de crédito pelas OSCIP

6499-9/99 1,00% 1,00% 736 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

6511-1/01 1,00% 1,00% 736 Seguros de vida 6511-1/02 1,00% 2,00% 736 Planos de auxílio-funeral 6512-0/00 1,00% 2,00% 736 Seguros não-vida 6520-1/00 2,00% 1,00% 736 Seguros-saúde 6530-8/00 1,00% 2,00% 736 Resseguros 6541-3/00 1,00% 1,00% 736 Previdência complementar fechada 6542-1/00 1,00% 1,00% 736 Previdência complementar aberta 6612-6/01 1,00% 1,00% 736 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 1,00% 1,00% 736 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/03 1,00% 1,00% 736 Corretoras de câmbio 6612-6/04 1,00% 1,00% 736 Corretoras de contratos de mercadorias

6612-6/05 1,00% 2,00% 736 Agentes de investimentos em aplicações fi-nanceiras

6619-3/01 1,00% 1,00% 736 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/02 1,00% 2,00% 736 Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/04 1,00% 1,00% 736 Caixas eletrônicos

6622-3/00 1,00% 1,00% 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

ANEXO I - TABELA 1

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

6629-1/00 1,00% 2,00% 736Atividades auxiliares dos seguros, da previ-dência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

0161-0/01 1,00% 3,00% 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

0161-0/02 1,00% 3,00% 787 Serviço de poda de árvores para lavouras

0161-0/03 1,00% 3,00% 787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

0161-0/99 1,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à agricultura não especi-ficadas anteriormente

0162-8/01 1,00% 2,00% 787 Serviço de inseminação artificial em animais 0162-8/02 1,00% 3,00% 787 Serviço de tosquiamento de ovinos 0162-8/03 1,00% 3,00% 787 Serviço de manejo de animais

0162-8/99 1,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à pecuária não especifi-cadas anteriormente

0163-6/00 1,00% 3,00% 787 Atividades de pós-colheita 0230-6/00 2,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à produção florestal 0311-6/04 2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água salgada 0312-4/04 2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água doce

0321-3/05 2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

0322-1/07 2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à aquicultura em água doce

9420-1/00 3,00% 2,00% 787 Atividades de organizações sindicais - sindi-cato patronal rural

1031-7/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de conservas de frutas - agroin-dústria

1032-5/01 2,00% 2,00% 833 (*) Fabricação de conservas de palmito - agroin-dústria

1032-5/99 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria

1033-3/01 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria

1033-3/02 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e le-gumes, exceto concentrados - agroindústria

1041-4/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de óleos vegetais em bruto, exce-to óleo de milho - agroindústria

1042-2/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de óleos vegetais refinados, exce-to óleo de milho - agroindústria

1043-1/00 2,00% 2,00% 833 (*)Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de ani-mais - agroindústria

1061-9/02 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de produtos do arroz - agroindústria

1093-7/01 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - agroindústria

1093-7/02 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de frutas cristalizadas, balas e se-melhantes - agroindústria

1099-6/01 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de vinagres - agroindústria

1111-9/01 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria

1122-4/99 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria

1210-7/00 3,00% 3,00% 833 (*) Processamento industrial do fumo - agroin-dústria

1220-4/01 3,00% 2,00% 833 (*) Fabricação de cigarros - agroindústria

1220-4/02 3,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroin-dústria

1220-4/03 3,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de filtros para cigarros - agroin-dústria

1321-9/00 2,00% 3,00% 833 (*) Tecelagem de fios de algodão - agroindústria

1322-7/00 2,00% 3,00% 833 (*) Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria

1931-4/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de álcool - agroindústria

1932-2/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria

2121-1/03 2,00% 2,00% 833 (*) Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria

9700-5/00 0,00% 2,00% 868 Serviços domésticos

9900-8/00 1,00% 1,00% 876Organismos internacionais e outras institui-ções extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582)

(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei no 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei no 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.

(continuação)

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32 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

4. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para estas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os có-digos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970, e na Lei no 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas a sua tributação e às circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o códi-go FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Em virtude da alteração do Anexo V do RPS, promovida pelo Decreto no 6.957, de 9 de setembro de 2009, a coluna que relaciona as alíquotas GILRAT foi dividi-da em duas para contemplar a alíquota referente a cada atividade por momento de ocorrência do fato gerador da contribuição.

O marco temporal estabelecido decorre do disposto no art. 4o do Decreto, que determina a produção dos efeitos do Anexo V a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente. Portanto, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2010 se aplicam as novas alíquotas GILRAT.

ANEXO I - TABELA 2

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.20101062-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de derivados do trigo - indústria

1063-5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de farinha de mandioca e deriva-dos - indústria

1064-3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria

1065-1/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria

1065-1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) - in-dústria

1065-1/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleo de milho refinado - in-dústria

1069-4/00 2,00% 3,00% 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria

1071-6/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de açúcar - indústria

1072-4/02 3,00% 3,00% 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria

1081-3/02 2,00% 3,00% 507 Torrefação e moagem de café - indústria 1082-1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de produtos a base de café1099-6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinagres - indústria

1099-6/05 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1112-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinho - indústria

1220-4/99 3,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos do fumo - indústria

1311-1/00 2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras de algodão - indústria 1312-0/00 2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras têxteis naturais - indústria 5821-2/00 1,00% 2,00% 507 Impressão de livros5822-1/00 1,00% 2,00% 507 Impressão de jornais5823-9/00 1,00% 2,00% 507 Impressão de revistas

5829-8/00 1,00% 2,00% 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

1051-1/00 2,00% 3,00% 531 Preparação do leite - indústria rudimentar1052-0/00 2,00% 3,00% 531 Fabricação de laticínios - indústria rudimentar

1061-9/01 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de arroz - indústria rudi-mentar

1062-7/00 2,00% 3,00% 531 Moagem de trigo - indústria rudimentar

1064-3/00 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento do milho - indústria rudi-mentar

1072-4/01 3,00% 3,00% 531 Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar

1081-3/01 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de café - indústria rudimentar

ANEXO I - TABELA 2

CNAE

GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31.12.2009

FG a partir de

01.01.2010

1099-6/05 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar

1311-1/00 2,00% 3,00% 531 Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar

1312-0/00 2,00% 3,00% 531 Preparação de fibras têxteis naturais - indús-tria rudimentar

6424-7/02 1,00% 1,00% 787 Cooperativas centrais de crédito6424-7/03 1,00% 2,00% 787 Cooperativas de crédito mútuo6424-7/04 1,00% 1,00% 787 Cooperativas de crédito rural

1051-1/00 2,00% 3,00% 825 (*) Preparação do leite - agroindústria (rudi-mentar)

1052-0/00 2,00% 3,00% 825 (*) Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar)

1061-9/01 2,00% 3,00% 825 (*) Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)

1062-7/00 2,00% 3,00% 825 (*) Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)

1064-3/00 2,00% 3,00% 825 (*) Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)

1072-4/01 3,00% 3,00% 825 (*) Fabricação de açúcar de cana - agroindús-tria (rudimentar)

1081-3/01 2,00% 3,00% 825 (*) Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)

1099-6/05 2,00% 3,00% 825 (*) Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroin-dústria (rudimentar)

1311-1/00 2,00% 3,00% 825 (*) Preparação de fibras de algodão - agroindús-tria (rudimentar)

1312-0/00 2,00% 3,00% 825 (*) Preparação de fibras têxteis naturais - agroin-dústria (rudimentar)

1062-7/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de derivados do trigo - agroin-dústria

1063-5/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de farinha de mandioca e deriva-dos - agroindústria

1064-3/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindústria

1065-1/01 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria

1065-1/02 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroin-dústria

1065-1/03 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de óleo de milho refinado - agroindústria

1069-4/00 2,00% 3,00% 833 (*) Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria

1071-6/00 3,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de açúcar - agroindústria

1072-4/02 3,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria

1081-3/02 2,00% 3,00% 833 (*) Torrefação e moagem de café - agroindústria 1099-6/01 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de vinagres - agroindústria1112-7/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de vinho - agroindústria

1220-4/99 3,00% 3,00% 833 (*) Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria

1311-1/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fiação de fibras de algodão - agroindústria

1312-0/00 2,00% 3,00% 833 (*) Fiação de fibras têxteis naturais - agroin-dústria

(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei no 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei no 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.

Nota da Redação

Lembramos que, por meio da Resolução Concla nº 2/2010 - DOU 29.06.2010, foram divulgadas inclusões e exclusões de subclasses, al-terações na denominação de códigos, sem mudança de conteúdo, de subclasses, classe, grupo e divisão, aprovadas pela Comissão Nacio-nal de Classificações (Concla), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), divulgada pela Resolução Concla nº 1/2006.

TABELA DE PERCENTUAIS DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ACORDO COM O CÓDIGO FPAS _________________________________________

Importante

A tabela adiante foi reproduzida conforme o Anexo II da Instru-ção Normativa RFB no 971/2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras en-

tidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Fede-ral do Brasil (RFB). Antes da utilização da citada tabela, alertamos para o fato de que a exatidão do enquadramento, conforme cada caso específico de recolhimento previdenciário, dependerá da res-pectiva confirmação, pelo interessado, no órgão competente.

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 33

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO II

Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS

CÓDIGO DO FPAS

ALÍQUOTAS (%)

Prev. Social

GIIL-RATSalário-

EducaçãoINCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC

Fundo Aeroviário

SENAR SEST SENAT SESCOOPTotal

Outras Ent. Ou Fundos

--- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096

507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8507 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

515 20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8515 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

523 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7531 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2540 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2558 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2566 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5

566 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5574 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5

574 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5582 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---590 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5604 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7612 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8

612 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8620 20 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5639 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---647 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5655 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5680 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2736 22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7

736 Cooperativa 22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2744 Seg. Es-

pecial2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2

744 Pessoa Física

2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2

744 Pes. Jurídica 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25744 Agroindústria 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25

779 5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---787 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2

787 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2795 Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7

825 --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2833 --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8876 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---

Importante

A Lei no 11.774/2008, em seu art. 14, determinou que a alíquota de 20% relativa à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, e a de 20% (contribuição previdenciária patronal) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados

contribuintes individuais, em relação às empresas que prestam servi-ços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ficam reduzidas pela subtração de 1/10 do percen-tual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e das contribuições incidentes sobre a venda, conforme regulamento do Poder Executivo.

Por meio do Decreto no 6.945/2009, em vigor desde 24.08.2009, mas que só produz efeitos (no que tange às reduções) por 5 anos con-tados a partir de 1o.09.2009, o Poder Executivo regulamentou o disposto no mencionado art. 14 da Lei no 11.774/2008, por meio de inclusão do art. 201-D ao Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, disciplinando inclusive o cálculo a ser observado para a obtenção do percentual de redução das alíquotas em comento.

Dessa forma, as empresas que prestam serviços de TI e de TIC têm, desde de 1o.09.2009, e por 5 anos, a redução variável das alí-quotas de contribuição previdenciária patronal incidentes sobre as re-munerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuin-tes individuais que lhes tenham prestado serviços.

No caso das empresas que prestam serviços de TI e TIC, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos (Serviço Nacional de Aprendizagem Comer-cial – Senac, Serviço Social do Comércio – Sesc, Serviço de Apoio

à Pequena e Média Empresa - Sebrae etc.), com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também ficam reduzidos no percentual resultante das operações determinadas no Decreto no 6.945/2009.

Nota da RedaçãoA Lei no 10.256, de 09.07.2001 - DOU de 10.07.2001, que altera

as Leis nos 8.212/1991, 8.870/1994, 9.317/1996 e 9.528/1997 e revo-ga dispositivos das Leis nos 8.212/1991 e 8.870/1994, dispõe, entre outros, que:

a) a contribuição devida pela agroindústria, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da pro-dução, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212/1991 (basicamente, 20% sobre a remune-ração dos empregados e mais o Seguro de Acidentes do Tra-balho (SAT) variável de 1%, 2% ou 3%, conforme a atividade preponderante), passa a ser de:• 2,5% para a Seguridade Social;• 0,1% para o SAT;• 0,25% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

b) a contribuição do empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212/1991 (descritas na letra anterior), sobre a receita bruta da comercialização da produção, passa a ser:

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34 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

• 2,5% para a Seguridade Social;• 0,1% para o SAT;• 0,25% para o Senar;

c) a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, para o Senar, é de 0,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural;

d) a Lei no 10.256/2001 entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 10.07.2001), produzindo efeitos, quanto ao disposto na letra “a” supracitada, a partir do dia 1o do mês seguinte ao 90o dia da citada data de publicação daquela lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

Lembramos que outras implicações previdenciárias pertinentes à comercialização de produtos rurais estão descritas na supracitada Lei no 10.256/2001, inclusive no que se refere ao consórcio simplificado de produtores rurais e contribuições das cooperativas, bem como as situações específicas em que os novos critérios de contribuições não são aplicados.

Para melhor esclarecer as alterações verificadas nas contribuições das atividades rurais, reproduzimos adiante os quadros relativos aos Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB no 971/2009.

ANEXO III CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1o.11.1991

Importante

O Anexo adiante foi reproduzido conforme o Anexo III da Instrução Normativa RFB no 971/2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Antes da utilização do citado anexo, alertamos para o fato de que a exatidão do enquadramento, conforme cada caso específico de recolhi-mento previdenciário, dependerá da respectiva confirmação, pelo interessado, no órgão competente.

CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS FPASPREVIDÊNCIA GILRAT SENAR TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)Art. 25 da Lei no 8.870, de 1994 (1) (2) 1o.08.1994 a 31.12.2001 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744Art. 25 Lei no 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei no 10.256, de 2001 1o.01.2002 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

Produtor Rural Pessoa Física - Equi-parado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)

Art. 1o da Lei no 8.540, de 1992 (3) 1o.04.1993 a 11.01.1997 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744Art. 25 da Lei no 8.212, de 1991 e MP no 1.523, de 1996 (4) 12.01.1997 a 10.12.1997 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744

Art. 25 da Lei no 8.212, de 1991 e Lei no 9.528, de 1997 11.12.1997 a 31.12.2001 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744Art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, art. 6o da Lei no 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei no 10.256/2001 1o.01.2002 a 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744

Produtor Rural Pessoa Física - Segu-rado Especial

Art. 25 da Lei no 8.212, de 1991 1o.11.1991 a 31.03.1993 3,0% 3,0% 744Art. 1o da Lei no 8.540, de 1992 1o.04.1993 a 30.06.1994 2,0% 0,1% 2,1% 744Art. 2o da Lei no 8.861, de 1994 1o.07.1994 a 11.01.1997 2,2% 0,1% 2,3% 744Art. 25 da Lei no 8.212, de 1991 e MP no 1.523, de 1996 (4) 12.01.1997 a 10.12.1997 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744

Art. 25 da Lei no 8.212, de 1991 e Lei no 9.528, de 1997 11.12.1997 a 31.12.2001 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744Art. 25 da Lei no 8.212, de 1991, art. 6o da Lei no 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei no 10.256, de 2001

1o.01.2002 a 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744

Agroindústria (5)

Art. 22 A da Lei no 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei no 10.256, de 2001 (6)

1o.11.2001 a 31.12.2001 2,5% 0,1% - 2,6% 7441o.01.2002 a 31.08.2003 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

Art. 22 A da Lei no 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei no 10.256, de 2001, alterado pela Lei no 10.684, de 2003 (7)

1o.09.2003 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

Notas

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN no 1.103-1/6000).

(2) De 1o.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 1o.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei no 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1o da Medida Provisória no 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4o da Medida Provisória no 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei no 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1o de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1o de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4o, do art. 22-A, da Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei no 10.256, de 2001).

(7) A Lei no 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, na redação da Lei no 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1o de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 35

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ANEXO IV EMPREGADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 1o.11.1991

Importante

O Anexo adiante foi reproduzido conforme o Anexo IV da Instrução Normativa RFB no 971/2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenci-ária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Antes da utilização do citado anexo, alertamos para o fato de que a exatidão do enquadramento, conforme cada caso específico de recolhimento previdenciário, dependerá da respectiva confirmação, pelo interessado, no órgão competente.

ContribuintePeríodo

Folha de PGTO

FPASPrev. Social Terceiros

Seg. Emp. GILRAT S. Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP TOTAL0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096

Agroindústrias relacionadas no art. 2o do Decreto-Lei no 1.146/1970, até 31.10.2001

11/1991 a 05/1992 TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

06/1992 a 31.10.2001S. IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2S. RUR. 795 VAR 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7

Agroindústrias relacionadas no art. 2o do Decreto-Lei no 1.146/1970, a partir de 1o.11.2001 com produção própria

1o.11.2001 a.... TOTAL 825 VAR Subst. Subst. 2,5 2,7 Subst. 5,2

Agroindústrias relacionadas no art. 2o do Decreto-Lei no 1.146/1970, a partir de 1o.11.2001 sem produção própria

1o.11.2001 a.... TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

Demais agroindústrias, exceto, a partir de 1o.11.2001, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

11/1991 a 12/1991 TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,41o/1992 a 05/1992 TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6

06/1992 a 12/1992S. IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 -- - 5,6S. RUR. 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 - - - -- 2,5 5,2

1o/1993 a 31.10.2001S. IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8S. RUR. 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2

1o.11.2001S. IND 833 VAR

Subs-tituida

2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

S.RUR 604 VA RSubs-tituida

2,5 0,2 Subst. 2,7

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1)

1o.11.2001a 31.07.2005

S.IND 531 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 5,2S.RUR. 795 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7

1o.08.2005 a...S.IND 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

S.RUR. 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2S. ABATE 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não-aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei no 8.212/1991 (2)

1o.09.2003 a 31.07.2005

S.IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2S.RUR. 795 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7

1o.08.2005 a...S.IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8S.RUR. 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2

Cooperativa rural relacionada no art. 2o do Decreto-Lei no 1.146/1970 (3)

11/1991 a 05/1992 TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,206/1992 a 08/1996 S.IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,206/1992 a 02/1997 S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,709/1996 a 02/1997 S.IND. 817 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,703/1997 a 11/1999 TOTAL 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

12/1999 a... TOTAL (3) 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7Cooperativa rural não relacionada no art. 2o Decreto-Lei no 1.146/1970 (4)

06/1992 a 11/1999 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,212/1999 a 07/2005 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

1o.08.2005 a...S.RURAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

S. IND 507 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5)

1o.07.2001 a.. TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

Produtor rural pessoa jurídica 11/1991 a 05/1992 TOTAL 523 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,706/1992 a 07/1994 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

08/1994 a ... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6)

1o.11.2001 a... S.RURAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7)

1o.11.2001 a... TOTAL (7) 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Produtor rural pessoa física-equiparado a autônomo (cont.Individual a partir de 29.11.1999)

11/1991 a 05/1992 TOTAL 523 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 2,706/1992 a 0393 TOTAL 787 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 2,5 5,2

04/1993 a.... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7Consórcio simplificado de produtores rurais 1o.07.2001 a... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7Garimpeiro 11/1991 a 12/1991 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4

1o/1992 a 1292 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,61o/1993 a.... TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

Empresa de captura de pescado 11/1991 a 07/1994 TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,208/1994 a 08/1996 TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,709/1996 a 11/1997 TOTAL 809 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

12/1997 a.... TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2Empresa prestadora de serviços rurais 08/1994 a... TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Notas(1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,

inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4o do art. 22-A da no Lei no 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei no 10.256, de 2001);

(2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do art. 22-A da Lei no 8.212, de 1991, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.

(3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no Decre-to-Lei no 1.146, de 1970 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enqua-drados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o Sescoop.

(4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enqua-drados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o Sescoop.

(5) As cooperativas de produtores rurais continuam a recolher as contribui-ções relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 (empregado, empresa, GILRAT e outras entidades ou fundos).

(6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econô-mica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, en-quadrando-se no código FPAS 787 em relação à atividade rural, devendo ser obser-vado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).

(7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produto-res rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 (empregado, empresa, GILRAT e outras entidades ou fundos), ape-nas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em consequência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais.

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36 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

TABELA DE CÓDIGOS DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS) ___________________________Deixamos de reproduzir a tabela de terceiros em função da sua inexistência no “Manual da GFIP/Sefip para Usuários do

Sefip 8”, Versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB no 880/2008, Circular Caixa no 451/2008 e Comunicado Caixa s/no, publicado no DOU 3 de 17.10.2008. Devido à ausência de um ato legal que contenha a citada tabela atualizada, recomendamos que a empresa consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de efetuar corretamente o preen-chimento e o recolhimento da Guia da Previdência Social (GPS), caso tenha convênio para arrecadação direta a terceiros.

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO ___________________________________________Importante

A tabela adiante foi reproduzida conforme o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac no 98/2009, o qual divulga a relação de có-digos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

ItemCódigo de

Receita (GPS)

Especificação da Receita

1 1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

2 1058 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP - DAS/MEI(DARF)

3 1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

4 1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei no 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

5 1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei no 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

6 1163Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empre-sa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

7 1180Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empre-sa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

8 1198 CI Optante LC 123 Trimestral Compl

9 1201GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)

10 1228 CI Trimestral Rural

11 1236 CI Optante LC 123 Mensal Rural

12 1244 CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementacão

13 1252 CI Optante LC 123 Trimestral Rural14 1260 CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementacão15 1287 CI Mensal - Rural16 1295 CI Optante LC 123 Mensal Compl17 1406 Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP18 1457 Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP

19 1473 Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

20 1490 Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

21 1503 Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP22 1554 Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP23 1600 Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP24 1619 Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade

25 1651 Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)

26 1678 Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade27 1686 Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl.28 1694 Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl.29 1708 Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

30 1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei no 8212/91 - NIT/PIS/PASEP

31 1805 CI com Direito a Dedução Mensal - Rural32 1813 CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural33 1821 Facultativo/Exercente de Mandato Eletivo/Recolhimento Complementar

ItemCódigo de

Receita (GPS)

Especificação da Receita

34 2003 Simples - CNPJ

35 2011 Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física

36 2020 Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contrata-ção de Transportador Rodoviário Autônomo

37 2100 Empresas em Geral - CNPJ

38 2119 Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

39 2127 Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei no 10.666/2003

40 2143Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento Exclusivo de empresas con-veniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)

41 2208 Empresas em Geral - CEI

42 2216 Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

43 2240Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas con-veniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)

44 2305 Filantrópicas com Isenção - CNPJ45 2321 Filantrópicas com Isenção - CEI46 2402 Órgãos do Poder Público - CNPJ47 2429 Órgãos do Poder Público - CEI

48 2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física

49 2445 Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

50 2500

Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome

51 2550

Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Re-ceita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confede-ração), em seu próprio nome

52 2607 Comercialização da Produção Rural - CNPJ

53 2615 Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

54 2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ

55 2640

Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

56 2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

57 2682Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Ex-clusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Funda-ção Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

58 2704 Comercialização da Produção Rural - CEI

59 2712 Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

(continua)

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 37

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ItemCódigo de

Receita (GPS)

Especificação da Receita

60 2801 Reclamatória Trabalhista - CEI

61 2810 Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entida-des (SESC, SESI, SENAI, etc).

62 2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI

63 2879Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

64 2909 Reclamatória Trabalhista - CNPJ

65 2917 Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entida-des (SESC, SESI, SENAI, etc.)

66 2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ

67 2976Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

68 3000 ACAL - CNPJ

69 3107 ACAL - CEI

70 3204 GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusi-vo pelo órgão emissor)

71 4006 Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

72 4103 Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

73 4200 Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

74 4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo - Número do Título de Co-brança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

75 4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Re-ceita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2o da Lei no 8.641/1993

76 4324 Parcelamento Super Simpes - Lei Complementar no 123/07 - Título de Cobrança

77 4332 Parcelamento Timemania

78 4340 Parcelamento IES

79 4359 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar no 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)

80 4715 Depósito Recursal FNDE ADM

81 4731 Depósito Recursal FNDE ADM

82 4995 Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Paga-mento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)

83 5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclu-sivo no SIAF

84 5045 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

85 5053 Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

86 5061Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Prove-nientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previden-ciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

87 5070 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Pre-videnciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

88 5088 Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

89 5096 Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS

90 5100 REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

91 5118 REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

92 5126 FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

93 5134 CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Refe-rente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

94 6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

95 6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

96 6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

97 6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchi-mento exclusivo pelo órgão emissor)

98 6408 Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei no 9.703/98 - CNPJ

99 6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei no 9.703/98 - CEI

ItemCódigo de

Receita (GPS)

Especificação da Receita

100 6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei no 9.703/98 - DEBCAD

101 6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei no 9.703/98 - NB

102 6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei no 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP

103 6475 Depósito Recursal FNDE PRO

104 6483 Depósito Recursal FNDE PRO

105 6505 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Pró-prio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência

106 6513 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Pró-prio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência

107 6602 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ

108 6610 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF

109 6629 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI

110 6670 Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ

111 6700 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ

112 6718 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF

113 6742 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ

114 6750 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF

115 7307 COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ

116 7315 COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ

117 8001 Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

118 8109 Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

119 8133 Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

120 8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

121 8150 Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

122 8168 Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

123 8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

124 8206 Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

125 8214 Alienação de Bens Imóveis - CNPJ

126 8222 Alienação de Bens Imóveis - CPF

127 8257 Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

128 8303 Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ

129 8311 Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF

130 8346 Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ

131 8354 Aluguéis de Bens Dominicais - CPF

132 8362 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ

133 8370 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF

134 8400 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ

135 8419 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF

136 8443 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ

137 8451 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF

138 8605 Dividendos - Patrimônio - CNPJ

139 8907 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ

140 8915 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF

141 8940 Multas Contratuais - CNPJ

142 8958 Multas Contratuais - CPF

143 9008 Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

144 9016 Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

145 9105 Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ

146 9113 Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB

147 9202 Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ

148 9210 Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB

149 9601 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ

150 9610 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF

(continuação)

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38 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

TABELA MENSAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO ________________________________

Importante

As tabelas adiante foram elaboradas com base na legislação vigente em 02.09.2010. Fique atento a eventuais alterações posteriores à citada data. Mantenha-se atualizado consultando o Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).(Aplicada de forma não cumulativa)

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.040,22de 1.040,23 até 1.733,70de 1.733.71 até 3.467,40

8911

Domésticos: Teto = R$ 3.467,40

Importante

Por meio da Portaria Interministerial nº 408/2010, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário-de-contribuição fixado em R$ 3.467,40, somente será considerado para fins fiscais a contar de 16.06.2010. Dessa forma, a contribui-ção previdenciária dos segurados observará aquele valor somente em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 16.06.2010.

SALÁRIO-FAMÍLIA - QUOTA - VALOR ______________________________________________Competências a contar de Janeiro/2010

Remuneração Valor unitário da quota

até R$ 539,03 R$ 27,64 de R$ 539,04 até R$ 810,18 R$ 19,48

SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR MENSAL ______________________________________________Vigência desde Valor Ato que o fixou

1o.01.2010 R$ 510,00 Lei no 12.255/2010

SEGURO-DESEMPREGO - VALORES MÍNIMO E MÁXIMO A CONTAR DE 1o.01.2010 _______Faixas de salário médio Valor da parcela

Até R$ 841,88 Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%). Mais de R$ 841,88 Até R$ 1.403,28

Multiplica-se R$ 841,88 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 841,88 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados.

Acima de R$ 1.403,28 O valor da parcela será de R$ 954,21, invariavelmente.

Observar que o benefício do SD a ser pago não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal (R$ 510,00 desde 1o.01.2010).

IR FONTE - TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA CÁLCULO NO ANO-CALENDÁRIO 2010 _Base de cálculo em R$ Alíquota

(%)Parcela a deduzir do imposto em R$

até 1.499,15 — — de 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 de 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 de 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 acima de 3.743,19 27,5 692,78

Dedução por dependente: R$ 150,69

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 39

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

INSS, FGTS E IR/FONTE - TABELA PRÁTICA DE INCIDÊNCIAS __________________________

Rubricas INSS FGTS IRRF

1 - Abono pecuniário de férias

Nota Não há previsão expressa em lei quanto à incidência ou não do encargo previdenciário sobre o adicional de 1/3 de férias apurado

sobre o abono pecuniário. Assim, há quem entenda que, da mesma forma que não incide o encargo previdenciário sobre as férias indenizadas com o respectivo acréscimo constitucional de 1/3 (pago em rescisão) - Lei no 8.212/1991, art. 28, § 9o, “d”, também não haverá incidência previdenciária sobre o adicional de 1/3 pago juntamente com o abono pecuniário de férias. Os defensores desse entendimento argumentam com a tese de que o acessório (adicional de 1/3) segue a sorte do principal (abono de férias). Assim, como não incide INSS sobre o abono de férias, também não incidirá sobre o respectivo terço constitucional. Outra linha de entendimento defende a incidência previdenciária sobre a parcela do acréscimo constitucional de 1/3 calculada em função do abono pecuniário de férias, embora esta última não sofra incidência, com o argumento de que, se a Lei no 8.212/1991, art. 28, § 9o, não prevê, expressamente, a exclusão do encargo previdenciário sobre o adicional de 1/3 pago em função do abono pecuniário de férias, deve incidir o INSS sobre a parcela relativa ao adicional de 1/3, independentemente de essa parcela referir-se ao abono pecuniário de férias. Diante da ausência de um ato oficial mais específico sobre o assunto, recomenda-se que a empresa consulte, antecipadamente, o órgão regional do INSS, a fim de certificar-se do correto procedimento a ser adotado.

não não não

2 - Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de função) sim sim sim3 - Ajuda de custo

Notas

1a) Tanto o INSS como o FGTS não incidem sobre a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 470, conforme dispõem a Lei no 8.212/1991, art. 28, § 9o, “g”, e a Lei no 8.036/1990, art. 15, § 6o. No que se refere aos aeronautas, a Lei no 8.212/1991, art. 28, § 9o, “b”, prevê que as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei no 5.929, de 30.10.1973, também não se sujeitam ao encargo previdenciário.

2a) A isenção do IR beneficia apenas a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

não não não

4 - Auxílio-doença- 15 primeiros dias ..................................................................................................................................................................................- Complementação salarial (desde que o direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) ......................................

simnão

simnão

simsim

5 - Aviso prévio trabalhado sim sim sim6 - Aviso prévio indenizado

(*) Veja observação “Importante” no final desta tabela.(*) sim

(*)não

7 - 13o Salárioa) 1a parcela até 30 de novembro ..........................................................................................................................................................b) 2a parcela até 20 de dezembro ..........................................................................................................................................................c) proporcional (na rescisão contratual) .................................................................................................................................................

Notas

1a) Ver observação “Importante” no final desta tabela sobre a incidência ou não do encargo de INSS sobre a parcela do 13o salário proporcional relativo ao período projetado do aviso prévio indenizado.

2a) O valor integral do 13o salário submete-se ao IR no ato da sua quitação (no mês de dezembro ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho), separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, podendo ser feitas no rendimen-to bruto todas as deduções permitidas para fins de determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 638).

nãosimsim

simsimsim

nãosimsim

8 - Comissões sim sim sim9 - Diárias para viagem

a) até 50% do salário ..............................................................................................................................................................................b) superiores a 50% do salário (sobre o total) .......................................................................................................................................

Notas

1a) A isenção do IR beneficia, exclusivamente, as diárias, destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por servi-ço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (RIR/1999, art. 39, XIII; e Parecer Normativo CST no 10/1992).

2a) Para fins previdenciários, tanto a Lei no 8.212/1991 como seu regulamento (Decreto no 3.048/1999) estabelecem o limite de 50% em função da remuneração mensal do empregado e não do seu salário.

nãosim

nãosim

nãonão

10 - Estagiários (admitidos na forma da Lei no 11.788/2008) não não sim11 - Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive o terço constitucional)

Nota

O cálculo do IR efetua-se em separado do salário, computando-se o valor das férias acrescido dos abonos previstos na Constitui-ção Federal/1988, art. 7o, XVII, e na CLT, art. 143 (RIR/1999, art. 625).

sim sim sim

12 - Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (CLT, art. 137)Notas1a) Lembra-se que, com base na Lei no 8.212/1991, art. 28, § 9o, “d”, ficou definido que não integram o salário-de-contribuição “as

importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”.

2a) O valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração de férias concedidas após o prazo legal não integra a remuneração para efeito de incidência do FGTS (Instrução Normativa SIT no 84/2010, art. 9o, IV). A base de cálculo é a remuneração simples.

3a) Na base de cálculo do IRRF computa-se o total pago, efetuando-se as deduções cabíveis (dependentes, contribuição ao INSS e pensão alimentícia).

sim (veja 1a “Nota”)

sim (veja 2a “Nota”)

sim (veja 3a “Nota”)

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40 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Rubricas INSS FGTS IRRF13 - Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais)

Notas1a) O terço constitucional não integra o salário-de-contribuição quando pago em rescisão contratual, conforme Lei no 8.212/1991,

art. 28, § 9o, “d”. Relativamente ao FGTS, a Lei no 8.036/1990, art. 15, § 6o, prevê que não se incluem na remuneração, para os fins da Lei no 8.036/1990, as parcelas elencadas na Lei no 8.212/1991, art. 28, § 9o. Nesse aspecto, tendo em vista que o adicional de 1/3 de férias pago em rescisão contratual não sofre a incidência previdenciária, também não sofrerá a incidência do encargo de FGTS.

2a) Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei no 10.522/2002, com alterações da Lei no 11.033/2004, não são tributados os pa-gamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, e de adicional de 1/3 constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou os seguintes Atos Declaratórios PGFN nos 1/2005, 5/2006, 6/2006, 6/2008, 14/2008 e Atos Declaratórios Interpretativos nos 5/2005 e 14/2005.

não não (veja 2a “Nota”)

14 - Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurídicaNotaTratando-se de cooperativas de trabalho, haverá incidência da contribuição previdenciária.

não(veja

“nota”)

não não

15 - Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma.Notas1a) O rendimento tributável pelo IR corresponderá a 40% do rendimento bruto pago, quando decorrente do transporte de cargas,

e a 60% do rendimento bruto pago, quando decorrente do transporte de passageiros (RIR/1999, art. 629).2a) A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo

rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094/1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto.

A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de 15% sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura (Regulamento da Previdência Social - RPS/1999, art. 201, §§ 4o e 20, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999).

sim não sim

16 - Gorjetaa) espontânea (estimativa)b) compulsória

simsim

simsim

simsim

17 - Gratificações ajustadas ou contratuais sim sim sim18 - Horas extras sim sim sim19 - Indenização adicional (empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial - Lei no 7.238/1984, art. 9o)

não não não

20 - Indenização por tempo de serviço não não não21 - Indenização prevista na CLT, art. 479 (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente)

não não não

22 - Licença-paternidade (CF/1988, art. 7o, XIX) sim sim sim23 - Participação nos lucros

NotaSomente haverá tributação na fonte, em separado dos demais rendimentos, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física (RIR/1999, art. 626).

não não sim

24 - PrêmiosNota- Quanto ao IRRF, observar que:I - os prêmios em bens dados a funcionários ou a representantes comerciais autônomos como estímulo à produtividade, sem sorteio, concurso ou vale-brinde, são considerados rendimentos do trabalho e submetem-se ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva, juntamente com os demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês (RIR/1999, arts. 624; e 628 e Parecer Normativo CST no 93/1974);II - os prêmios distribuídos em bens ou serviços por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie sujeitam-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, aplicada sobre o valor de mercado dos bens na data da distribuição (RIR/1999, art. 677);III - os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos ou sorteios de qualquer espécie submetem-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (RIR/1999, art. 676).

sim sim sim

25 - Quebra-de-caixaNotas1a) No que concerne à incidência ou não do depósito do FGTS sobre o valor pago a título de “quebra de caixa”, vale ressaltar que

a Lei no 8.036/1990, art. 15, § 6o, prevê que “não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Como na relação de parcelas que não integram o salário-de-contri-buição para fins previdenciários não consta a verba intitulada “quebra de caixa”, há quem entenda que, a contrario sensu, tal parcela sujeita-se ao FGTS.

Não obstante os comentários acima, vale destacar que, atualmente, a Instrução Normativa SIT no 84/2010, art. 8o, XIX, prevê que a parcela denominada “quebra de caixa” integra a remuneração para efeito de incidência do FGTS.2a) A Súmula TST no 247 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: “247 - Quebra-de-caixa - Natureza jurídicaA parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”

sim (veja “Notas”)

sim

26 - Retiradas (pro labore) de diretores-empregados sim sim sim

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 41

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Rubricas INSS FGTS IRRF27 - Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários (empresários)

NotaA estes, facultativamente, o regime do FGTS pode ser estendido (Lei no 6.919/1981 e Lei no 8.036/1990).

sim não sim

28 - Retiradas de titulares de firma individual(*) O órgão local de arrecadação do INSS deverá ser previamente consultado sobre o assunto.

(*) não sim

29 - Salário-família sem exceder o valor legal não não não30 - Salário in natura (utilidades) - CLT, art. 458

Notas1a) Não integra o salário-de-contribuição nem constitui base de cálculo para a incidência do FGTS e do INSS a parcela in natura

recebida pelo empregado de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei no 6.321/1976 (Lei no 8.212/1991, art. 28, § 9o, “c”, e Instrução Normativa SIT no 84/2010, art. 9o, XIX).

2a) O IRRF não incide sobre a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho fornecidos gratuita-mente pelo empregador a seus empregados ou mediante cobrança de preço inferior ao valor de mercado (RIR/1999, art. 39, IV).

sim sim sim

31 - Salário-maternidade sim sim sim32 - Saldo de salário

NotaO desconto do IR sobre rendimentos pagos acumuladamente efetua-se no mês do pagamento, sobre o total dos rendimentos, di-minuído do valor das despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte sem indenização (RIR/1999, art. 640).

sim sim sim

33 - Serviços autônomos de prestador inscrito na Previdência Social sim não sim34 - Serviços eventuais sem relação de emprego sim não sim35 - Vale-transporte (Lei no 7.418/1985 e Decreto no 95.247/1987) não não não36 - Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores dessas pessoas

Notas1a) Se a empresa identificar o beneficiário, a remuneração indireta deve ser adicionada à sua remuneração normal, incidindo o IR,

mediante aplicação da tabela progressiva, sobre o total dos rendimentos. Caso não seja identificado o beneficiário, a remune-ração indireta sujeita-se à incidência do IR, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (RIR/1999, arts. 622 e 675).

2a) INSS - Na área previdenciária, a Lei no 8.212/1991, art. 28, III, prevê que entende-se por salário-de-contribuição, para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.

FGTS - Quanto ao FGTS, as empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao respectivo depósito mensal sobre a remune-ração devida, incluindo as parcelas de que tratam a CLT, arts. 457 e 458 (remuneração indireta). Lei no 8.036/1990, arts. 15 e 16.

(veja 2a “Nota”)

(veja 2a “Nota”)

sim

37 - Salário-educação - Convênio - FNDE não não sim38 - Remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional paga ou creditada por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

Notas1a) O desconto do IR é feito mediante aplicação: a) da alíquota fixa de 1,5% (RIR/1999, art. 647); ou b) da tabela progressiva prevista para o desconto do imposto sobre rendimentos do trabalho, quando a pessoa jurídica presta-

dora dos serviços for sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (RIR/1999, art. 648).

2a) Não incide o IR na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (Instrução Normativa SRF no 23/1986).

3a) Se a prestação de serviços estiver enquadrada, nos termos do Regulamento da Previdência Social - RPS/1999, art. 219, apro-vado pelo Decreto no 3.048/1999, como base de incidência, reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição para a seguridade social.

(veja 3a “Nota”)

não sim

39 - Comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

NotaA beneficiária dos rendimentos efetua o recolhimento do imposto, desobrigando-se a fonte pagadora da retenção, nos casos de comissões e corretagens relativas a: colocação ou negociação de títulos de renda fixa; operações realizadas em Bolsas de Valo-res e em Bolsas de Mercadorias, distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; operações de câmbio; vendas de passagens, excursões ou viagens; administração de cartão de crédito; prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio e de administração de convênios (Instru-ção Normativa SRF no 153/1987; Instrução Normativa SRF no 177/1987 e Instrução Normativa DRF no 107/1991).

não não sim

40 - Serviços de propaganda e publicidade pagos ou creditados por pessoas jurídicas a agências de propagandaNotaA agência de propaganda recolhe o imposto devido na fonte, por conta e ordem do anunciante, observadas as normas contidas na Instrução Normativa SRF no 123/1992.

não não sim

41 - Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

Notas1a) O Imposto de Renda incide à alíquota de 1% (RIR/1999, art. 649).2a) Se a prestação de serviços estiver enquadrada, nos termos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo

Decreto no 3.048/1999, art. 219, como base de incidência, reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição para a seguridade social.

(veja 2a “Nota”)

não sim(1a)

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42 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Rubricas INSS FGTS IRRF42 - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição por associados destas

Notas1a) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.1995, o desconto do imposto deverá ser efetuado à alíquota de 1,5%

(RIR/1999, art. 652).2a) O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver de reter por ocasião do pagamento

dos rendimentos ao associado.3a) Desde a competência março/2000, incide o percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de ser-

viços, relativamente a serviços prestados à pessoa jurídica por cooperados pertencentes às cooperativas de trabalho, obser-vadas, no que couber, as disposições do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, art. 219, §§ 7o e 8o (RPS/1999, art. 201, III). Para os demais serviços prestados às pessoas jurídicas, observar o disposto na 2a “Nota” da rubrica anterior (no 41).

(veja 3a “Nota”)

não sim

43 - Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, pagos a pessoas jurídicasNotaO desconto é feito mediante aplicação da alíquota de 5% (RIR/1999, art. 680).

não não sim

44 - Multa prevista na CLT, art. 477, § 8o (multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias) não não não

Importante

I – Entendimento inicial

Por meio do Decreto no 6.727/2009 foi revogada, entre outros, a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, a qual previa que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.

Desta forma, desde 13.01.2009, data de publicação do Decreto no 6.727/2009, ob-serva-se que não há mais qualquer base legal expressa que disponha sobre a não inci-dência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Contudo, entendemos não ser pacífico que a referida verba deva ser considerada salário-de-contribuição, uma vez que existe a natureza indenizatória do aviso prévio quando não concedido e, nos termos da atual legislação previdenciária, as parcelas de caráter indeni-zatório não se sujeitam ao encargo previdenciário.

Assim, tendo em vista a controvérsia que se apresenta pela interpretação da atual legislação existente do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, recomen-damos que a empresa consulte antecipadamente o respectivo órgão regional competente em matéria de arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado na ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13o salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.

Lembramos que a solução definitiva da controvérsia sobre o assunto será dirimi-da pelo Poder Judiciário, quando adequadamente acionado.

Por oportuno, destacamos, ainda, que atualmente existem diversas doutrinas e decisões judiciais que são posteriores à data de publicação do citado Decreto e que proclamam a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado.

Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, vol-taremos a informar.

II - Retrospectiva da legislação sobre o aviso prévio e comentários sobre as respectivas implicações previdenciárias

Para fins de conhecimento inicial sobre o instituto do aviso prévio, vale ressaltar que o inciso XXI do art. 7o da Constituição Federal (CF/1988) estabelece que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo no mínimo de 30 dias.

Até que referido dispositivo seja regulamentado, o aviso prévio é de 30 dias, salvo disposição mais benéfica prevista em documento coletivo de trabalho da res-pectiva categoria profissional.

O aviso prévio concedido pelo empregador possibilita ao empregado a procura de novo emprego. Caso o empregado peça demissão, a concessão do aviso por parte deste tem a finalidade de dar ao empregador a oportunidade de contratar outro empregado para o cargo.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual traz as normas trabalhistas sobre o aviso prévio em seus arts. 487 a 491, há previsão de que, não havendo prazo estipulado, ou seja, geralmente nos contratos a prazo indeterminado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

Assim, a falta da concessão do aviso prévio pelo empregador dá ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo do aviso não concedido, a título de inde-nização, garantida sempre a integração do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, historicamente observa-se que a questão é controver-tida tanto na doutrina como na jurisprudência.

Por se tratar tipicamente de uma verba de natureza indenizatória, há uma forte corrente de entendimento que defende que sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do encargo previdenciário.

Entretanto, para uma outra linha de entendimento, há uma expressiva corrente que considera correta a tese da incidência previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, sob o argumento de que o período correspondente a tal verba integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins legais, como previsto na CLT.

Note-se que, embora a CLT tenha previsão expressa em seu art. 487, § 1o de que a falta do aviso prévio garante ao empregado o recebimento dos salários cor-respondentes ao período do aviso com direito ao cômputo do período no seu tempo de serviço, seu art. 12 dispõe que os preceitos relativos ao regime do seguro social (INSS) são objeto de lei especial. Assim, apesar da disposição da CLT sobre o aviso prévio indenizado, a questão do encargo previdenciário sobre tal parcela é tema de legislação específica (basicamente, a Lei no 8.212/1991 e o Decreto no 3.048/1999), ou seja, embora a CLT possa determinar a integração de parcelas para fins trabalhistas e de tempo de serviço, não significa que a legislação previdenciária tenha que seguir o mesmo critério por aquela preconizado.

Feitas as considerações anteriores, passamos a analisar a implicação do aviso prévio indenizado com o encargo previdenciário, sob o ponto de vista da legislação pertinente.

Inicialmente, vale destacar que, partindo-se da Lei Maior, a CF/1988 traz a se-guinte previsão em seu art. 195, incisos I, alínea “a”, e II:

“Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orça-mentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das se-guintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

................................................................................................................................

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

..............................................................................................................................”

Perante a Lei no 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência Social, o inciso I do art. 28 define o que deve ser entendido por salário-de-contribuição para fins previdenciários.

Segundo o referido dispositivo legal, para o empregado e trabalhador avulso, salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorren-tes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Lembramos que a mesma disposição acima se encontra prevista no inciso I do art. 214 do RPS e no inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB no 971/2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.

Diante da definição intrínseca do salário-de-contribuição anteriormente des-crita, constata-se que a contribuição previdenciária incide sobre a contraprestação auferida decorrente do exercício do trabalho no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho avulso.

Note que, não obstante a constatação acima, existem outras previsões especí-ficas na legislação previdenciária, sobre as parcelas que integram o salário-de-contri-buição não contempladas na sua definição anterior, como é o caso do 13o salário e do acréscimo constitucional de 1/3 sobre férias. Também integram o salário-de-contribui-

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 43

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

ção certos valores pagos aos empregados, sem que necessariamente haja o efetivo exercício de trabalho, como é o caso das férias gozadas e as demais ausências legais que não acarretam a perda da remuneração por parte do trabalhador, inclusive a licença-maternidade e a licença-paternidade.

Desta forma, levando em consideração a previsão constitucional acima transcri-ta e a conceituação legal de salário-de-contribuição anteriormente tratada, conclui-se que o encargo previdenciário incide sobre a contraprestação auferida pelo trabalha-dor decorrente do exercício regular de seu trabalho ou do tempo que esteja à disposi-ção do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho.

O aviso prévio, assim, na sua forma meramente indenizatória, não representa contraprestação por trabalho executado tampouco tempo à disposição do emprega-dor, visto que durante o período de sua projeção, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisórias, inexiste qualquer obrigação por parte do trabalhador em manter a prestação de serviço que existia antes do rompimento do contrato labo-ral. Portanto, o empregador ao indenizar o empregado, libera-o totalmente de qual-quer vínculo com a empresa.

Também deve ser levado em consideração que na definição anterior sobre o salário-de-contribuição, em nenhum momento o legislador inseriu qualquer termo vin-culado a uma parcela indenizatória, reforçando ainda mais a tese de que sobre o aviso prévio indenizado não deva haver incidência da contribuição previdenciária.

Vale ressaltar que, originariamente, a Lei no 8.212/1991, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25.07.1991, em seu art. 28, § 9o, alínea “e”, continha previsão expressa sobre a não incidência do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado.

Posteriormente, em 28.04.1997, foi inserida a Orientação Jurisprudencial (OJ) da Seção de Dissídios Individuais – Subseção I (SDI-I) do Tribunal Superior do Tra-balho (TST) no 82 que determina que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Da citada OJ pode-se extrair que, uma vez computado o período de projeção do aviso prévio indenizado mediante anotação da data do término do aviso na CTPS do empregado, não se pode negar que tal período será computado para fins de tempo de serviço. Diante desse cômputo, há quem entenda que não seria ilegal se exigir a con-tribuição previdenciária sobre o valor pago relativo ao período de anotação na CTPS.

Outra implicação oriunda da citada OJ seria a hipótese de a empresa anotar como data de saída na CTPS do trabalhador, a data da projeção do último dia do aviso prévio indenizado e, antes mesmo do esgotamento do prazo projetado e anotado na CTPS, o trabalhador efetivamente conseguir novo emprego. Nessa situação, a CTPS do empregado teria uma anotação da data de saída do emprego antigo e uma ano-tação de data de admissão em outro emprego, mas dentro do período de projeção do aviso do emprego imediatamente anterior. Exemplo: dispensa do empregado em 08.06.2009 com projeção do aviso prévio indenizado e anotação de data de saída na CTPS em 08.07.2009. Suponha que esse mesmo trabalhador consiga novo em-prego com admissão em 22.06.2009, a sua CTPS terá data de saída num emprego em 08.07.2009 e admissão em outro na data de 22.06.2009. Não seriam ilógicas as anotações de tais datas quando comparadas entre si? Como seria nessa situação a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários? São algumas das dúvidas que se destacam em decorrência da aplicação do teor da citada OJ emanada pelo TST e que não encontram respostas seguras.

Seguindo-se a cronologia da legislação previdenciária, observa-se que em 11.12.1997 foi publicada a Lei no 9.528/1997 que alterando, entre outros, a redação do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212/1991, suprimiu a previsão da não-incidência previden-ciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado.

Apesar da citada supressão, conforme alteração promovida pela citada Lei no 9.528/1997 no § 9o do art. 28 da Lei no 8.212/1991, o RPS publicado no DOU de 07.05.1999 e republicado no de 12.05.1999, observadas as retificações nos DOUs de 18 e 21.06.1999 e alterações promovidas pelo Decreto no 3.265/1999, previa a não integração do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, conforme previsto no seu art. 214, § 9o, inciso V, alínea “f”.

Ressalte-se que posteriormente à edição da Lei no 9.528/1997, não só o RPS manti-nha a exclusão do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, mas também a Instrução Normativa SRP no 3/2005 (revogada pela Instrução Normativa RFB no 971/2009), conforme disposto na alínea “f” do inciso VI do art. 72, a qual trazia a mesma previsão. Porém, em 16.01.2007, por meio da Instrução Normativa SRP no 20/2007, publicada no DOU de 16.01.2007 e retificada nos de 18.01, 25.01 e 07.03.2007, a citada alínea “f” foi expressamente revogada, não havendo mais a previsão da exclusão do encargo previ-denciário sobre o aviso prévio indenizado na citada instrução normativa.

Como ainda restava o RPS, como o único diploma legal que mantinha a previsão da não incidência previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, surgiu, finalmente, o Decreto no 6.727/2009, o qual em 13.01.2009 revogou expressamente a alínea “f”, do inciso V, do § 9o do art. 214 do RPS, extinguindo, assim, o último dispo-sitivo legal que ainda mantinha a previsão da parcela do aviso prévio indenizado na relação das verbas que não integram o salário-de-contribuição.

Não obstante a revogação da mencionada alínea “f”, vale lembrar que a alínea “m” do mesmo inciso V do § 9o do art. 214 do RPS, a qual permanece em vigor, dispõe que não integra o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de “outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei”. Nesse aspecto, conside-rando que o aviso prévio indenizado é verba de natureza indenizatória e tal parcela é prevista em lei, estaria enquadrado na mencionada alínea “m”.

Vale ressaltar, ainda, que o Manual da Guia de Recolhimento do FGTS e Infor-mações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informa-ções à Previdência Social (GFIP/Sefip), para Usuários do Sefip 8, Versão 8.4, aprovado

pela Instrução Normativa SRP no 11/2006, com as alterações promovidas pela Instru-ção Normativa RFB no 880/2008, Circular Caixa no 451/2008 e Comunicado Caixa s/no, publicado no DOU 3 de 17.10.2008, não traz qualquer previsão sobre a não incidência do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, apesar de tal parcela, segundo o mencionado manual, não ser informada na GFIP/Sefip. Assim, o citado ma-nual apenas prevê que sobre o aviso prévio indenizado incide o depósito do FGTS.

Portanto, no que concerne ao encargo do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, há que se lembrar da sua incidência, conforme expressa previsão contida na Instrução Normativa SIT no 84/2010, art. 8o, art., XVIII, bem como na Súmula TST no 305 do TST.

Ressalte-se, ainda, que apesar da expressa revogação dos dispositivos legais que previam expressamente a não integração do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, em nenhum momento a Lei no 8.212/1991 ou o RPS previu expressa-mente sua integração.

Pela análise dos dispositivos legais anteriormente mencionados e consideran-do ser o aviso prévio indenizado, tipicamente, verba de natureza indenizatória, não obstante a controvérsia estabelecida, existe atualmente uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a não incidência do encargo previdenciário sobre os valores pagos a tal título.

Recorda-se, também, que nos termos do art. 195, caput e § 6o da CF/1988 há a seguinte determinação constitucional:

“Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orça-mentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das se-guintes contribuições sociais:

............................................................................................................................

§ 6o - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver insti-tuído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

............................................................................................................................”

Diante do citado dispositivo constitucional, há que se levar em consideração que somente por meio de lei ou ato legal hierarquicamente superior é que se poderia cogitar da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, situação essa não prevista na Lei no 8.212/1991, apesar de, também, não relacionar a citada parcela como excluída da contribuição. Observa-se, inclusive, que prevalecendo a tese da incidência previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, há que se observar, para início de sua vigência, o prazo constitucional de 90 dias da data de publicação da lei que houver instituído ou modificado a incidência previdenciária. O que se discute, no caso da aplicação do citado prazo nonagesimal, é saber a partir de quando se contará tal interregno, se a contar da publicação da Lei no 9.528/1997 (11.12.1997) que suprimiu a previsão da não incidência do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado que existia originariamente na Lei no 8.212/1991, ou se a partir da publicação do Decreto no 6.727/2009 (13.01.2009), o qual revogou o dispositivo da não incidência previdenci-ária previsto no RPS. Se for considerado que é da citada Lei no 9.528/1997, então não haverá que se falar no citado prazo de 90 dias por óbvio esgotamento de seu prazo nos dias atuais. Aos que eventualmente defendem essa teoria, a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não só é devida depois dos 90 dias após 11.12.1997, como também a Receita Federal do Brasil (RFB) poderia exigir tal contri-buição dos últimos 5 anos, atendendo-se a regra da prescrição quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN - Lei no 5.172/1966). Caso o início da vigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado seja considerado em função do Decreto no 6.727/2009, o prazo constitucional de 90 dias, portanto, será contado a partir de 13.01.2009, data de publicação oficial do citado decreto. Contudo, nessa últi-ma situação pode-se alegar que o § 6o do art. 195 da CF/1988, acima transcrito, prevê o prazo de 90 dias quando se trata de lei e não de Decreto.

Dessa forma, não há, portanto, a partir da citada data (13.01.2009), qualquer base legal expressa para a não incidência da contribuição previdenciária na verba paga a título de aviso prévio indenizado, nem, tampouco, entendimento pacífico de que a referida verba deva ser considerada salário-de-contribuição, uma vez que não se coaduna com a definição de salário-de-contribuição contida no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212/1991, sujeitando-a à contribuição previdenciária.

Ademais, observa-se que, perante a legislação previdenciária, a regra da integração de parcelas para fins de composição no salário-de-contribuição nem sempre é específica, mas quando se refere à não incidência do encargo previ-denciário, a previsão é normalmente específica. Sob esse aspecto há argumento para se dizer que, se a legislação previdenciária atual não exclui taxativamente o encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, a contrario sensu, cabí-vel será a integração de tal verba no salário-de-contribuição. Todavia, percebe-se claramente que, embora a exclusão do salário-de-contribuição seja específica, as parcelas de natureza indenizatória normalmente são previstas como não sujeitas ao encargo previdenciário. Nesse aspecto, o aviso prévio, na forma indenizada, deveria seguir o mesmo critério, qual seja, o da não incidência previdenciária, apesar de a CLT caracterizá-lo como verba integrante do tempo de serviço do trabalhador, como analisado anteriormente.

No que concerne ao encargo previdenciário sobre a parcela (avo) correspon-dente do 13o salário proporcional decorrente da projeção do período do aviso prévio indenizado, informamos que, atualmente, não há na Lei no 8.212/1991, no seu regula-mento (Decreto no 3.048/1999) e nem na Instrução Normativa RFB no 971/2009, qual-quer previsão expressa sobre a não incidência previdenciária, conduzindo ao racio-cínio que, sobre a referida parcela acessória, haverá que se seguir a mesma sorte da parcela principal, que é o aviso prévio indenizado, ou seja, verba sujeita à incidência previdenciária, observados todos os comentários anteriores.

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44 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Acerca do aspecto da incidência previdenciária sobre a parcela do avo propor-cional de 13o salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado, há que se lembrar que, por meio da Solução de Consulta no 233/2007 da Divisão de Tributação da RFB, publicada no DOU de 26.10.2007, ficou esclarecido que incide o encargo previdenciário sobre a citada parcela. Para melhor visualização e entendimento, trans-crevemos a seguir o teor da citada Solução de Consulta:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA No 233, DE 10 DE AGOSTO DE 2007

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO INDENI-ZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A natureza jurídica do aviso prévio não-trabalhado (dito indenizado) é salarial. Portanto, a parcela do décimo terceiro correspondente ao aviso prévio não-trabalhado, seguindo o principal, se sujeita a incidência de contribuição previdenciária. Fundamentos legais: artigos 40, § 10; 195, I, alínea “a” e § 5o; e art. 201, todos da CRFB/88. Artigos 97, VI; e 176, ambos da Lei no 5.172, de 25/10/66 (CTN). Artigos 22, I e § 2o; e 28, § 9o, alínea “e”, ambos da Lei no 8.212/91 (a contrario sensu).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 40, § 10; 195, I, alínea “a” e § 5o; e art. 201, todos da CRFB/88. Artigos 97, VI; e 176, ambos da Lei no 5.172, de 25/10/66 (CTN). Artigos 22, I e § 2o; e 28, § 9o, alínea “e”, ambos da Lei no 8.212/91 (a contrario sensu).

ELIANA POLO PEREIRA

Chefe da Divisão”

Lembramos que existem outras Soluções de Consulta da Divisão de Tributação da RFB, além da anteriormente descrita, que também dispõem que sobre o aviso pré-vio indenizado e sobre o correspondente avo proporcional do 13o salário decorrente da projeção do citado aviso incide a contribuição previdenciária. A título de ilustração, transcrevemos a seguir as Soluções de Consulta de nos 54 e 67/2009, tal qual se en-contram divulgadas no site da Receita Federal do Brasil:

“MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 54 de 11 de Março de 2009

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: O aviso prévio indenizado e a parcela a ele correspondente da gra-tificação natalina (décimo terceiro salário proporcional) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9.o, inciso V, alínea “f” do Decreto n.o 3.048, de 1999. No entanto, o Decreto n.o 6.727, de 2009, revogou referida alínea, passando o aviso prévio indenizado e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.”

“MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 67 de 18 de Maio de 2009

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e da parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo-terceiro salário proporcional) sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.”

Não obstante as ponderações anteriormente expostas, esclarecemos que por meio da Instrução Normativa RFB no 925/2009 – DOU de 09.03.2009, a qual dispõe, entre outras providências, sobre as informações a serem declaradas na GFIP, determi-nou-se que a partir de 12.01.2009 as pessoas jurídicas ou os contribuintes equipara-dos que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado deverão preencher o Sefip da seguinte forma:

a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

b) o valor do 13o salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve-rá ser informado no campo “Base de Cálculo 13o salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado;

c) nas hipóteses acima, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio inde-nizado e sobre o 13o salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observando-se que:

c.1) para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às ou-tras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento;

c.2) o 13o salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13o salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de salário-de-contribuição;

d) as informações prestadas em GFIP em desacordo com as letras anteriormen-te descritas poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora, circunstância que não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei no 8.212/1991.

Diante das considerações anteriores e conforme esclarecemos no início des-te estudo, recomendamos que a empresa consulte antecipadamente a RFB sobre a incidência ou não do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, a fim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado na ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13o salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.

FGTS - CONTA VINCULADA - CÓDIGOS DE SAQUE ____________________________

(Circular Caixa no 521/2010 - Veja observação “Importante” no final desta tabela)

Cód. Beneficiário Especificações da Movimentação

01 Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei no 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência; ou- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei no 9.601/1998, de 21.01.1998, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispen-sa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou- Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respecti-vas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebi-mento, ou por meio de cópia autenticada.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 45

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Cód. Beneficiário Especificações da Movimentação

02 Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou- Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

03 Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, oub) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade com-petente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou c) certidão de óbito do empregador individual; ou d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou f) atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supres-são; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato pró-prio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

04 Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei no 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência; ou- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei no 6.019/1974; ou c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou- Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

05 Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que compro-ve a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e: a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Ofi-cial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.OBSERVAÇÃO- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou- Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou- Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1o, do Regulamento do FGTS).

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46 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Cód. Beneficiário Especificações da Movimentação

06 Trabalhador avulso

MOTIVO - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.OBSERVAÇÃO- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.

07 Trabalhador avulso por-tuário

MOTIVO - Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e- Comprovante de recebimento da indenização de que trata o art. 59, inciso I, da Lei no 8.630/1993, de 25.02.1993, cujo pagamento tenha ocorrido até 31.12.1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.

10 Empregador

MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do art. 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósi-tos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Identificação do empregador; e- Documento de identificação do representante legal do empregador.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS no 318, de 31.08.1999.

19L

Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calami-dade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.

MOTIVO - Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas; alagamentos;inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar; granizos; vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e tornados e trombas d’água.DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA): - Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão: a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is); ou b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; A Declaração deverá con-ter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.- Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN;- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 47

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Cód. Beneficiário Especificações da Movimentação

19L

Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calami-dade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador): - Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.- Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a au-toridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou- CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE- O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 4.650,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.

OBSERVAÇÕES A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90o dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

23

Dependente do trabalha-dor, do diretor não empre-gado ou do trabalhador avulso falecido.

MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela auto-ridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.

OBSERVAÇÕES - Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do solicitante; e- Certidão de óbito;- TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE- Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependen-tes habilitados.

26 Empregador

MOTIVO - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o art. 5o da Portaria MTE no 366/2002, de 16.09.2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e- Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e d) no e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Identificação do empregador; e- Documento de identificação do representante legal do empregador.

DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT - O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE no 366/2002, de 16.09.2002.

VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano.

OBSERVAÇÃOO valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efeti-vados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS no 318, de 31.08.1999.

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48 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Cód. Beneficiário Especificações da Movimentação

27 Empregador

MOTIVO - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optan-te, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme art. 6o do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto no 99.684/1990; ou- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05.10.1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme art. 73 do Regulamento Conso-lidado do FGTS; ou- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05.10.1988 e apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do art. 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspon-dente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Identificação do empregador; e- Documento de identificação do representante legal do empregador.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efeti-vados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS no 318, de 31.08.1999.

50Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o art. 4o da LC no 110/2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEPDOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.OBSERVAÇÕES - Nos termos da Lei no 10.555/2002, de 13.11.2002, a adesão de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30.12.2003;- Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto no 3.913/2001, é assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo;- A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4o da LC no 110/2001, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

70Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

80Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.- Laudo ou exame laboratorial específico (vide observações).DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 49

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Cód. Beneficiário Especificações da Movimentação

80Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D.- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.- Por força de liminar concedida pela 11a Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública no. 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico.- Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro saque.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

81Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei no 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto no 5.860/2006”; e- Laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.

82Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: “Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________”; e Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D.- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.VALOR Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.

86 Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14.07.1990, inclusive.DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive; ou- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive.OBSERVAÇÕES - Cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular.- Uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.

87 Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13.07.1990, inclusive.

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50 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Cód. Beneficiário Especificações da Movimentação

87 Trabalhador ou diretor não empregado

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13.07.1990, inclusive. Os documen-tos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13.07.1990, inclusive; ou- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13.07.1990, inclusive.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.OBSERVAÇÃO- Código de saque deve ser acrescido da letra N.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.

88 Pessoa indicada pelo Juiz

MOTIVO - Determinação Judicial.DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Ordem Judicial.DOCUMENTOS COMPLEMENTARES- Documento de identificação do solicitante; e- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.VALOR DO SAQUE- Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.

91Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência.- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e- Ser a operação passível de financiamento no SFH.OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; oub) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda.

92Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.

93Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e- Não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso.OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.

94Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.CONDIÇÕES BÁSICAS - Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI - FGTS, e- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI -FGTS e de documentação de identificação. VALOR DO SAQUE Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.

95Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.

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Trabalhista e Previdenciário - Out/2010 51

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

Cód. Beneficiário Especificações da Movimentação

95Trabalhador, diretor não empregado ou trabalha-dor avulso.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/oub) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência.- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e- Ser a operação financiável pelo SFH.OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda ou custo total da obra; ou d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.

96Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalha-dor avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.VALOR DO SAQUE- Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.

A) DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUALA.1) O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), formulário aprovado

pela Portaria no 1.621/2010, expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.

A.2) No campo “Causa do afastamento” do TRCT o empregador deve consig-nar por extenso a causa da rescisão do contrato de trabalho e no campo “Cod. afas-tamento”, o código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesse texto.

A.2.1) Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, o campo “Cod. Afastamento” deverá ser grafado com a expressão “NÃO”.

A.3) O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/ preposto, devidamente identificado(s) no campo “Carimbo e assinatura do empregador ou pre-posto” do formulário, preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono.

A.4) O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo “Assinatura do trabalhador”, não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.

A.5) No modelo do TRCT constante do anexo II da Portaria MTE no 1.621/2010, a assinatura do empregador ou preposto, assim como do trabalhador constam no Termo de Homologação.

A.5.1) O modelo do TRCT anteriormente citado e o Termo de Homologação são gerados pelo Homolognet.

B) O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.

C) Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utili-zando-se de Certificação Eletrônica.

C.1) Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior direito do TRCT, objeti-vando o registro da homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.

C.1.1) O registro da homologação da rescisão contratual por meio da Conectivi-dade Social não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.

C.2) A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.

C.2.1) Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.000,00 é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de auto atendimento da Caixa ou em casa lotérica, desde que este tenha

o Cartão do Cidadão e senha válidos.C.2.2) Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos

de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 1.000,00, perma-nece a exigência de ser apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente da Caixa.

C.3) A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, so-lidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.

C.4) O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.

D) DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃOD.1) Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração,

público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do ar-tigo 20 da Lei no 8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior.

D.1.1) Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04, e 06.

D.2) Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instru-mento público de procuração , desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.

D.2.1) Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM no 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso de doença grave que impeça o compareci-mento do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP no 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do art. 5o do Decreto no 3.913/2001.

D.3) Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vin-culada, desde que contenha poderes específicos para este fim.

D.3.1) Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.

E) DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR – JAPÃOE.1) O titular da conta vinculada residente no Japão que atender aos motivos do

código de saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições constantes deste texto.

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52 Trabalhista e Previdenciário - Out/2010

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista

E.2) O trabalhador preenche e assina o formulário ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária no Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, Consula-do-Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo.

E.3) O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador.

E.3.1) No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para crédito do valor.

E.4) O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documen-tação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.

Importante1 - A Portaria MTE no 366, de 16.09.2002 - DOU de 17.09.2002, aprova normas

para autorizar o saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados na condição de não optante, quando não há inde-nização a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador.

2 - De acordo com a Lei no 12.058/2009, art. 11, foi acrescido o § 21 ao art. 20 da Lei no 8.036/1990 para dispor que o FGTS poderá ser utilizado, observadas as con-dições da legislação, para quitar total ou parcialmente o saldo devedor de consórcios imobiliários, bem como para fins de abatimento do valor das prestações restantes, para os participantes de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Por meio da Resolução no 616/2009, do Conselho Curador do FGTS, em vigor desde 18.12.2009, foram divulgados os critérios a serem observados para a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS nas modalidades de pagamento de parte das prestações e de liquidação ou amortização extraordi-nária de saldo devedor de auto financiamento imobiliário concedido no âmbito de consórcio imobiliário, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado.

3 - A Circular no 295, de 19.09.2003, da Caixa Econômica Federal - DOU de 22.09.2003, dispõe sobre a utilização do FGTS, em caráter excepcional, no pagamento de prestações em atraso, para contratos de financiamentos concedidos no âmbito do SFH.

4 – O Decreto no 6.688/2008, publicado no DOU de 12.12.2008, determina que os empregados residentes em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, podem efe-tuar o saque de até 100% do saldo de suas contas vinculadas do FGTS por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, sem a observância do intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra.

5 – Por intermédio do Decreto no 7.220/2010 ficou estabelecido que os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que residam em Municípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que foram atingidos pelas enchentes ou inundações ocorridas em junho de 2010, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto no 5.113/2004, sem a observância do intervalo de 12 meses entre uma movimen-tação e outra, observando-se que:

a) o valor do saque será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até 90 dias contados da publicação do mencionado Decreto (DOU 1 de 28.06.2010);

b) a Caixa Econômica Federal (Caixa) expedirá, no prazo de até 10 dias conta-dos da data de publicação do citado Decreto (DOU 1 de 28.06.2010), atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação da conta vinculada na situação acima ora descrita.

Observamos que, por meio da Circular Caixa no 517/2010 (DOU 1 de 02.07.2010), foi cumprida a disposição da letra “b” anteriormente descrita. Assim, entre outras provi-dências, ficou definido que os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Mu-nicípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em junho/2010, estão autorizados a solicitarem o saque do saldo existente na conta, na forma do inciso XVI do art. 20 da Lei no 8.036/1990. O valor do saque está limi-tado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido em qualquer agência da Caixa, sem a observância do intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra.

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Agenda de Obrigações Federais para Outubro/2010 - Retificação

Solicitamos aos Clientes que anotem na Agenda de Obrigações dos Calendários de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal e Trabalhista e Previdenciário, para o mês de Outubro/2010, a seguinte retificação, a fim de mantê-los atualizados:

Onde se lê:

14(5a feira) Cide

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2010:• Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respec-tivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência téc-nica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes • Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis)

Darf 2 vias

8741

9331

Leia-se:

15(6a feira) Cide

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2010:• Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respec-tivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência téc-nica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes • Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis)

Darf 2 vias

8741

9331

FEDERAL/TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOMantenha esta folha encartada no Calendário

Federal/Trabalhista e Previdenciário para Outubro/2010.

Anexo à Edição no 41/2010 IR 1

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EXTRA

Indicadores Econômicos e Fiscais e Reajuste de Aluguéis

I - INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS

Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Outubro/2010, foram divulgados os seguintes índices que o complementam:

a) TR de setembro/2010: 0,0702%;b) Selic de agosto/2010: 0,89%;c) TJLP (3o trimestre/2010): 6,00% a.a.;d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (setembro/2010): R$ 1,5426.

Também foram divulgados os índices de inflação do mês de agosto/2010, conforme tabela a seguir.

ÍNDICES DE INFLAÇÃO*

PRINCIPAIS ÍNDICES

MÊS/ANO

ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)

VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO

NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO

% % % % % % % %

SETEMBRO/2009 0,27 2,76 0,16 2,91 0,16 3,23 0,24 3,17OUTUBRO/2009 0,53 3,29 0,25 3,17 0,24 3,48 0,28 3,45NOVEMBRO/2009 0,60 3,89 0,29 3,47 0,37 3,86 0,41 3,86DEZEMBRO/2009 0,08 4,05 0,18 3,65 0,24 4,11 0,37 4,31JANEIRO/2010 1,72 1,72 1,34 1,34 0,88 0,88 0,75 0,75FEVEREIRO/2010 0,59 2,32 0,74 2,09 0,70 1,59 0,78 1,54MARÇO/2010 0,47 2,80 0,34 2,44 0,71 2,31 0,52 2,06ABRIL/2010 0,22 3,03 0,39 2,84 0,73 3,05 0,57 2,65MAIO/2010 0,15 3,18 0,22 3,06 0,43 3,50 0,43 3,09JUNHO/2010 0,02 3,20 0,04 3,10 (-) 0,11 3,38 0,00 3,09JULHO/2010 0,14 3,35 0,17 3,28 (-) 0,07 3,31 0,01 3,10AGOSTO/2010 0,25 3,61 0,17 3,45 (-) 0,07 3,24 0,04 3,14

* Deixamos de publicar os índices da FGV (IPA-DI, IGPM, IGP-DI, IPC-DI) porque a Fundação não mais autoriza a sua divulgação.

Nota

Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima.

FEDERAL/TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas – Tributário Federal/Trabalhista e Previdenciário

Mantenha esta folha encartada no Calendário Federal/Trabalhista e Previdenciário para Outubro/2010.

Anexo à Edição no 39/2010 FE 1

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IR/Contabilidade e Direito Empresarial

II - REAJUSTE DE ALUGUÉIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS

1. Cláusula de reajuste anual

Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis.

Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade in-ferior a 1 ano.

(Lei no 10.192/2001, art. 2o, caput, § 1o)

2. Contratos com Estipulação de Reajuste pelo (extinto) IPC-r

Os contratos de aluguéis firmados a partir do mês de julho/1994 somente poderiam prever cláu-

sula de reajuste (anual) segundo a variação acumu-lada do IPC-r.

Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1o.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previs-to contratualmente.

Na hipótese de inexistir previsão de índice de pre-ços substitutos e caso não haja acordo entre as par-tes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula:

Variação mensal =Variação anual do INPC + Variação anual do IGP-DI

2

Com base nessas disposições, a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de setem-bro/2009 a agosto/2010, é de 5,67%.

(Lei no 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei no 10.192/2001, art. 8o, §§ 1o e 2o; Decreto no 1.544/1995)

2 FE Anexo à Edição no 39/2010