INVESTIMENTO ESTRANGEIRO - Montepio · 2015-10-09 · regime de exclusividade ou de licenciamento...
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CADERNO FISCAL
Setembro 2015
MOÇAMBIQUE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
1
A lei de investimento moçambicana
aplica-se ao investimento privado,
nacional e estrangeiro, realizado em
território Moçambicano, por pessoas
coletivas e singulares.
Para que um investidor, nacional ou estrangeiro, possa
gozar de garantias e incentivos, nomeadamente, benefícios
fiscais e aduaneiros, repatriamento de capital investido e
lucros deve realizar o investimento de acordo com
determinados requisitos legais, nomeadamente, apresentar
um projeto de investimento ao Estado Moçambicano, e
realizar os investimentos propostos concretizando os
objetivos fixados no projeto de investimento aprovado.
O estatuto de investidor estrangeiro vigora por tempo
indeterminado.
Não beneficiam dos incentivos previstos na Lei do
Investimento os seguintes investimentos:
- área da prospeção, pesquisa e produção de petróleo, gás e
indústria extrativa de recursos minerais;
- financiados por fundos do orçamento do Estado;
- De caráter exclusivamente social.
As áreas de investimento reservadas ao setor público, com ou
sem participação do setor privado, são as seguintes:
- produção de energia elétrica para consumo público;
- Abastecimento público de água par fins domésticos e
industriais em centros urbanos;
- exploração de serviços de correios e dos serviços públicos de
telecomunicações;
- desenvolvimento e exploração de parques nacionais,
marítimos ou terrestres, e de outras zonas protegidas por lei;
- produção, distribuição e comercialização de armas e
munições.
(%)
2
Tramitação das
propostas de
investimento As propostas de investimento devem ser apresentadas ao
Centro de Promoção de Investimento (CPI) ou ao Gabinete
das Zonas económicas de Desenvolvimento Acelerado
(GAZEDA) caso se trate de projeto de investimento em
regime de Zona Económica Especial, (ZEE) e Zona Franca
Industrial (ZFI), em formulário próprio em quatro
exemplares, em língua portuguesa ou inglesa e
acompanhadas dos seguintes documentos:
- cópia do documento de identificação do investidor
proponente, no caso de pessoa singular;
- certidão do registo comercial ou da reserva da denominação
social da empresa implementadora do projeto;
- relatório de gestão e balanços do último exercício;
- certificado de registo criminal do responsável pelo projeto e
no caso de empresa dos gerentes ou administradores;
- projeto de estatutos da empresa a constituir em Moçambique;
- contrato de associação entre parceiros (quando exista);
- planta topográfica ou esboço da localização onde se pretende
implantar o projeto
- Se o projeto for realizado mediante estabelecimento de
representação comercial estrangeira, deve ainda ser
apresentada cópia da licença de Representação Comercial
emitida pela entidade competente.
O CPI e o GAZEDA têm 5 dias, a contar da receção do
projeto, para obter parecer do Ministério da tutela e demais
instituições do Estado sobre o projeto.
Se o Ministério da Tutela não se pronunciar no prazo de 5 dias
úteis a contar do recebimento do projeto, considera-se o
parecer favorável à sua realização e, para todos os efeitos,
deferimento tácito.
Durante o procedimento, e consoante a natureza do projeto,
podem ser solicitados documentos e informações adicionais.
Proposta de autorização que deve conter o projeto de despacho
ou de Resolução, os quais devem conter os termos específicos
da autorização relativos ao projeto em causa
Formas de
investimento
estrangeiro
A maneira como se concretiza o
investimento pode ser direta ou
indireta:
Investimento direto Pode revestir, isolada ou cumulativamente, qualquer das
formas seguintes, desde que suscetíveis de avaliação
pecuniária:
- moeda externa livremente conversível;
- equipamentos e respetivos acessórios, materiais e outros bens
importados;
- cedência, em casos específicos e nos termos acordados e
sancionados pelas entidades competentes, dos direitos de
utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas e
cuja remuneração se limitar à participação na distribuição dos
lucros da empresa resultantes das atividades em que tais
tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas
Investimento indireto Compreende isolada ou cumulativamente:
- empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de
capital;
- tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e
modelos industriais franchising;
- marcas registadas, assistência técnica e outras formas de
acesso à utilização ou de transferência de tecnologia;
- marcas registadas cujo acesso à sua utilização seja em
regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por
zonas geográficas ou domínios de atividade industrial e/ou
comercial.
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
Os projetos de investimento são decididos:
- No prazo de três (3) dias úteis quando os seus valores não
excedam o equivalente a 13.500.000.000,00 MZM
(aproximadamente 306.103.054,83 euros, ou 421.869.508,62
USD);
- 30 dias quando excedam este valor, requeiram extensões de
terra superior a dez mil hectares, concessão florestal de área
superior a cem mil hectares, ou se trate de quaisquer projetos
que possam ter implicações políticas, sociais, económicas,
financeiras ou ambientais.
Notificação da decisão tomada aos proponentes do projeto
sobre a decisão que tenha recaído sobre o mesmo, no prazo
máximo de 48 horas sobre a decisão.
Registo do projeto de investimento estrangeiro junto do Banco
de Moçambique no prazo de noventa (90) dias, acompanhado
de:
- Cópia do bordereau emitido por instituição bancária
moçambicana (comprovativo da receção de moeda
estrangeira), e/ ou exemplar do boletim de registo de
importação e o certificado de inspeção pré-embarque
(importação de equipamento e maquinaria);
- Certificado de investimento (reinvestimento de lucros).
O investidor estrangeiro deve proceder ao registo do seu
empreendimento junto da entidade licenciadora de importação
de capitais, prazo de 120 e dias, exceto se for fixado outro
prazo na autorização, contados da data da notificação.
O projeto deve ser iniciado no prazo máximo de cento e vinte
(120) dias, exceto se for fixado outro prazo na autorização,
contados da data da notificação da autorização.
Não são
consideradas
investimento
externo: - As transferências em numerário que não tenham sido
efetuadas através do sistema bancário nacional;
- Quaisquer pagamentos efetuados a partir do exterior sem seja
apresentado documento de entrada, no território de
Moçambique, de bens de valor correspondente a esses
pagamentos.
REQUISITOS PARA
PODER BENEFICIAR
DAS GARANTIAS E
INCENTIVOS
PREVISTOS NA LEI
DO Investimento
Para que um investidor
estrangeiro, pessoa singular ou
coletiva, possa beneficiar das
garantias e incentivos previstos na
Lei do Investimento, é necessário
que:
- o valor mínimo de investimento estrangeiro, resultante do
aporte de capitais próprios que engloba os suprimentos ou
prestações suplementares de capital bem como o
reinvestimento de lucros exportáveis, seja de pelo menos
MZM 2.500.000,00 (aproximadamente 56.685,75 euros ou
78.123,98 );
- caso o investimento seja feito mediante importação de
equipamentos, maquinaria e outros bens materiais, os valores
de investimento serão os preços de custo, seguro e afretamento
desses bens;
- ou que a atividade reúna um dos seguintes requisitos:
a) a partir do terceiro ano de atividade seja gerador de um
volume de vendas anual não inferior a 7.500.000,00 MZM
(aproximadamente 170057,25 euros, ou 234.371,95 USD);
b) as exportações anuais de bens ou serviços atinjam um valor
mínimo de 1.500.000,00 MZM (aproximadamente 34.011,45
euros ou 46.874,39 USD);
c) crie e mantenha emprego direto para pelo menos 25
trabalhadores nacionais, inscritos no sistema de segurança
social a partir do segundo ano de atividade.
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CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
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GARANTIAS E INCENTIVOS PREVISTOS NA LEI
DO INVESTIMENTO E NO CÓDIGO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS Proteção dos direitos
de propriedade - proteção jurídica da propriedade sobre bens e direitos,
incluindo os direitos de propriedade industrial, compreendidos
no âmbito de investimentos autorizados e realizados em
conformidade com a Lei de Investimento;
- a nacionalização ou a expropriação de bens e direitos que
constituam investimentos autorizado confere o direito a uma
indemnização justa e equitativa;
- as reclamações que não sejam atempadamente resolvidas por
responsabilidade do Estado e de que resultem prejuízos para o
investidor decorrente da imobilização dos capitais investidos,
conferem igualmente o direito a uma indemnização justa e
equitativa.
Transferência de
fundos para o
exterior Observados determinados requisitos, o investidor pode
transferir para o exterior os fundos relacionados com as
seguintes operações:
- lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à
exportação de lucros nos termos da regulamentação da Lei de
Investimentos;
- royalties ou outros rendimentos de remunerações de
investimentos indiretos associados à cedência ou transferência
de tecnologia;
- amortizações, juros de empréstimos contraídos no mercado
financeiro internacional e aplicados em projetos de
investimento realizados em Moçambique;
- capital estrangeiro investido e reexportável,
independentemente da elegibilidade ou não do respetivo
projeto de investimento à exportação de lucros ao abrigo da
Lei de Investimento.
Incentivos fiscais e
aduaneiros
Benefícios genéricos
São benefícios fiscais genéricos os benefícios aplicados a
investimentos elegíveis não abrangidos pelos benefícios
atribuídos a uma atividade específica, a saber:
- isenção de pagamento de direitos aduaneiros e de IVA
sobre os bens de equipamento classificado na classe “K” da
pauta aduaneira e respetivas peças e acessórios que os
acompanham.
- os investimentos realizados na cidade de Maputo, ao abrigo
da Lei do Investimento, beneficiam, durante cinco exercícios
fiscais, de um Crédito fiscal, correspondente à dedução de
5% no total do investimento efetivamente realizado na coleta
do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC),
até à concorrência deste, na parte respeitante à atividade
desenvolvida no âmbito do projeto;
O crédito fiscal é de 10% para os investimentos realizados nas
outras províncias;
Tratando-se de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRPS), a dedução do crédito fiscal deve ser
efetuada até à concorrência deste, na parte respeitante à
atividade desenvolvida no âmbito do projeto.
A parcela de crédito fiscal não utilizada num exercício pode
ser deduzida nos exercícios seguintes, expirando no quinto
exercício a contar da data do início do investimento.
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
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- amortizações e reintegrações aceleradas: é permitida a
reintegração acelerada dos imóveis novos utilizados na
prossecução do projeto de investimento que consiste em
incrementar em 50%as taxas normais legalmente fixadas para
o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como
custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria
coletável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRPC) ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRPS).
Deduções à matéria coletável e à coleta durante os primeiros
5 anos, até ao limite máximo de 10% da matéria coletável, os
custos com:
- modernização e introdução de novas tecnologias e;
- formação profissional de trabalhadores moçambicanos
quando se trate de formação profissional para a utilização de
equipamento de novas tecnologias.
A percentagem passa a 5%, para efeitos de IRPC, quando se
trate apenas de formação profissional de trabalhadores.
Despesas a considerar como custos fiscais, para
determinação da matéria coletável do IRPC, pelo período de 5
exercícios fiscais, a contar da data da exploração do
investimento:
- 110% (para investimentos na cidade de Maputo) e 120%
(para os investimentos nas restantes províncias), das despesas
realizadas na construção e reabilitação de estradas e caminhos
de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações,
abastecimento de água, energia elétrica, escolas, hospitais e
outras obras consideradas de utilidade pública.
- 50% das despesas realizadas na compra, para património
próprio de obras consideradas de arte e outros objetos
representativos da cultura moçambicana, bem como as ações
que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da
Lei de Defesa do Património Cultural.
- IRPS
Incentivos não
fiscais - concessão de terras;
- regime laboral mais flexível sobretudo no que diz respeito a
contratação de mão de obra estrangeira;
- regime migratório especial;
- regime cambial livre e que permite operações off-shore.
O equipamento classificado da zona K
é o código convencional que especifica
o bem como de capital,
nomeadamente:
- ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes
de metais comuns;
- máquinas aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, de imagens e
de som em televisão, e suas partes e acessórios;
- veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas
partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de
sinalização de vias de comunicação;
- veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios;
- aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes;
- embarcações e estruturas flutuantes;
- instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou
cinematografia médica, controlo ou de precisão; instrumentos
e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios;
- brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para
desporto, suas partes a acessórios.
BENEFÍCIOS
ESPECÍFICOS
PREVISTOS NO
CÓDIGO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
PARA REGIMES
ESPECIAIS DE
INVESTIMENTO
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
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Hotelaria e turismo
ZONAS DE INTERESSE
TURÍSTICO (ZIT) Considerando que em Moçambique a terra é propriedade
do Estado, os investidores que pretendam desenvolver a
atividade turística devem habilitar-se à aquisição do
direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) e obter a
licença turística adequada à atividade a desenvolver.
A extensão da área e o prazo da concessão são atribuídos de
acordo com as características de cada projeto e em condições
que estimulem o desempenho do investidor.
As entidades interessadas devem ainda obter os certificados
necessários ao desenvolvimento da sua atividade, como
empresa ou operador, nas Zonas de Interesse Turístico ou de
Estância de Turismo Integrado
.
DUAT – DIREITO DE
USO DA TERRA Na República de Moçambique a terra é propriedade do
Estado estando vedada a sua alienação e oneração,
designadamente, por meio de hipoteca ou penhora.
É através da atribuição do direito de uso e aproveitamento da
terra (DUAT), atribuídos pelo Estado às pessoas coletivas,
singulares ou públicas que se materializa a utilização da terra
pelos interessados.
No entanto, o Estado reconhece e protege os direitos
adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva
legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída a outra
pessoa ou entidade.
A constituição, transmissão e extinção do DUAT estão
sujeitos a registo.
Tipo de investimento Benefícios
- Construção, reabilitação, expansão ou
modernização de unidades hoteleiras e
respetivas partes complementares ou
conexas, cuja finalidade principal seja a
prestação de serviços de turismo;
- Desenvolvimento de infraestruturas para o
estabelecimento de parques de campismo e de
caravanas com classificação mínima de três
estrelas;
- equipamento para desenvolvimento e
exploração de marinas;
- desenvolvimento de reservas, parques
nacionais e fazendas de fauna bravia com
finalidade turística.
- Isenção de pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os
bens de equipamento classificado na classe “K” da pauta aduaneira,
bem como sobre os bens considerados indispensáveis para a
prossecução da atividade nas quantidades estritamente necessárias
para a construção e apetrechamento designadamente, material de
construção, mobiliário, material têxtil, ascensores, aparelhos de ar
condicionado, loiça e artigos de restaurante e bar, barcos de recreio
e equipamento complementar para prática de desportos náuticos,
aeronaves, helicópteros, asa delta etc.;
E Gozam dos demais benefícios genéricos previsto na lei
- Crédito fiscal em sede de IRPC e
- reintegração acelerada;
- Deduções à matéria coletável e à coleta
- Consideração de certas despesas como custos fiscais, para
determinação da matéria coletável do IRPC
- Reabilitação, construção, expansão ou
modernização de restaurantes, bares,
botequins, casa de pasto, discotecas e outras
unidades similares quando não agregados a
nenhuma das unidades acima referidas;
- atividades de aluguer de viaturas;
- atividade das agências de viagens,
operadores turísticos e afins.
- Crédito fiscal em sede de IRPC e
- Reintegração acelerada para certos bens;
- Deduções à matéria coletável e à coleta
- Consideração de certas despesas como custos fiscais, para
determinação da matéria coletável do IRPC
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
Quem pode adquirir
- Pessoas nacionais, coletivas e singulares, bem como as
comunidades locais;
- Pessoas singulares e coletivas estrangeiras, desde que
tenham projeto de investimento devidamente aprovado e
observem as seguintes condições:
a) Pessoas singulares estrangeiras que residam pelo menos há
5 anos em Moçambique;
b) Pessoas coletivas constituídas ou registadas na República de
Moçambique.
Formas de aquisição
do DUAT Ocupação:
- Ocupação por pessoas singulares e comunidades locais,
segundo as práticas e normas costumeiras que não contrariem
a constituição;
- Ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé,
estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos.
Autorização,
mediante submissão de pedido nos termos da lei:
- Pessoas coletivas e singulares com projeto de investimento
aprovado;
- As pessoas singulares desde que residam há 5 anos em
Moçambique e as coletivas devem estar constituídas ou
registadas na República de Moçambique.
Sorteio:
Atribuição do DUAT em terrenos localizados em zonas de
urbanização básica (nas cidades, vilas e aglomerados
populacionais organizados por um plano de urbanização) e só
pode ser adquirida por cidadão nacionais.
Hasta pública:
Atribuição de DUAT em terrenos localizados em zonas de
urbanização completa e intermédias destinadas à construção
de edifícios para habitação, comércio, e serviços.
Negociação particular:
Atribuição de DUAT em terrenos destinados:
- à construção de habitação por iniciativa de cooperativas de
habitação ou associações;
- Instalação de unidades industriais e agropecuárias;
- Instalação de unidades de comércio e grandes superfícies,
- Terminais, entrepostos comerciais ou serviços que pelas suas
características necessitam de superfícies de dimensão
apreciável;
- Construção de habitação associada a grandes projetos de
investimento.
Processo de
atribuição do DUAT Autorização provisória:
- Duração de 2 anos para estrangeiros;
- Duração de 5 anos para os nacionai.
Autorização definitiva:
Cumprido o período de autorização prévia, ou antes a pedido
do interessado, é feita vistoria ao terreno para verificação do
cumprimento do plano de exploração ou do empreendimento
sendo concedida uma licença para 50 anos renovável por igual
período (o pedido de renovação dever ser apresentado 12
meses antes do fim do prazo constante no título de
autorização)
Transmissão e
extinção do DUAT
Transmissão:
- Por ato entre vivos, através de compra e venda de
infraestruturas, construções e benfeitorias existentes no
terreno autorizado. Tratando-se de prédios rústicos a
transmissão depende de autorização pela entidade competente;
- mortis causa por herança.
Extinção:
- Pelo incumprimento do plano de exploração ou projeto de
investimento no prazo estabelecido sem motivo justificativo,
mesmo que as obrigações fiscais estejam a ser cumpridas. A
extinção do DUAT opera-se com o termo do prazo;
- Revogação do DUAT por motivos de interesse público,
precedida do pagamento da indemnização/compensação
devida;
- Termo do prazo ou da sua renovação;
- Renúncia do titular.
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CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
ZONAS DE RÁPIDO
DESENVOLVIMENTO
(ZRD)
Consideram-se zonas de rápido desenvolvimento (ZRD) as
áreas geográficas do território moçambicano,
caracterizadas por grandes potencialidades em recursos
naturais, carecendo, porém, de infraestruturas e com fraco
nível de atividade económica.
São consideradas zonas de rápido desenvolvimento:
a) zona do vale do Zambeze que compreende:
- Na Província de Tete todos os distritos;
- Na Província da Zambézia: os distritos de Morrumbala,
Mopeia, Chinde, Milange, Mocuba, Maganja da Costa,
Nicoadala, Inhassunge, Namacurra e Quelimane;
- Na Província de Sofala: os distritos de Gorongosa, Maringué,
Chemba, Caia, Marromeu, Cheringoma e Muanza;
- Na Província de Manica: os distritos de Bárue, Guro,
Tambara e Macossa
b) Província do Niassa
c) Distrito de Nacala,
d) Ilhas de Moçambique e do Ibo;
f) Outras que possam ser aprovadas pelo Conselho de
Ministros.
Atividades elegíveis: - Agricultura, Silvicultura, aquacultura;
- Exploração florestal e de fauna bravia;
- Abastecimento de água;
- Produção transporte e distribuição de energia elétrica;
- Telecomunicações;
- Construção de infraestruturas de uso público;
- Construção de imóveis para habitação;
- Construção de infraestruturas agrárias;
- Construção de infraestruturas e exploração de hotelaria,
turismo e similar;
- Construção de infraestruturas comerciais;
- Indústria;
- Transporte e carga de passageiros, educação;
- Saúde.
Benefícios:
- Isenção de direitos aduaneiros e de IVA devidos pela
importação de bens constantes da classe “K” da pauta
aduaneira, respetivas peças e acessórios que acompanhem; - Crédito fiscal de 20% do total de investimento realizado a
deduzir na coleta IRPC até a concorrência deste, durante cinco
exercícios fiscais;
- No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, a dedução do
crédito fiscal por investimento referido no parágrafo
precedente deve ser feita até a concorrência do imposto que
resultaria de considerar apenas no englobamento os
rendimentos provenientes da atividade beneficiária do
incentivo pertencentes à segunda categoria, ou seja,
rendimentos empresariais e profissionais
- A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício pode
ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a sua
utilização no quinto exercício fiscal, a contar da data do início
de exploração para os projetos novos e da data do início do
investimento para os projetos em funcionamento;
- Deduções à matéria coletável e à coleta durante os
primeiros 5 anos, até ao limite máximo de 10% da matéria
coletável, os custos com formação de quadros Moçambicanos;
- Despesas a considerar como custos fiscais, para
determinação da matéria coletável do IRPC, pelo período de 5
exercícios fiscais, a contar da data da exploração do
investimento:
a) 110% (para investimentos na cidade de Maputo) e 120%
(para os investimentos nas restantes províncias), das despesas
realizadas na construção e reabilitação de estradas e caminhos
de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações,
abastecimento de água, energia elétrica, escolas, hospitais e
outras obras consideradas de utilidade pública.
b) 50% das despesas realizadas na compra, para património
próprio de obras consideradas de arte e outros objetos
representativos da cultura moçambicana, bem como as ações
que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da
Lei de Defesa do Património Cultural.
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CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
ZONAS ECONÓMICAS
ESPECIAIS (ZEE)
As Zonas Económicas Especiais são áreas de atividade
económica, geograficamente delimitada e regidas por um
regime aduaneiro especial com base no qual todas as
mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se
transformem industrialmente ou saiam para fora do
território nacional estão totalmente isentas de quaisquer
imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais
correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime
cambial livre e de operações «off-shore» e de regimes
fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e
adequados à entrada rápida e eficiente funcionamento dos
empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se
encontrem já a operar ou a residir.
As empresas e operadores que pretendam operar nas ZEE
devem obter o certificado junto do GAZEDA (Gabinete das
Zonas Económicas de Desenvolvimento) e devem reunir as
condições de funcionamento previstas na lei.
Os operadores e empresas ZEE gozam dos seguintes
benefícios e incentivos:
- Transferência de lucros e dividendos para o exterior,
mediante autorização prévia do Banco de Moçambique e
desde que os investimentos tenham sido previamente
registados junto do Banco Central e após pagamento dos
impostos devidos;
- Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais
de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças
sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à
prossecução da atividade licenciada;
- A saída de mercadorias diretamente de uma ZEE para o
exterior de Moçambique não ficam sujeitas a direitos e demais
imposições aduaneiras, desde que sejam movimentadas
diretamente para exportação;
- Isenção de IVA nos direitos aduaneiros e importações, nas
transmissões de bens e prestações de serviços no mercado
interno dentro da ZEE, bem como as atividades conexas com
estas; empresa de ZEE;
- Incentivos em sede de IRPC – Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas:
a) Isenção de IRPC nos primeiros 5 anos ou nos três primeiros
exercícios, consoante seja, respetivamente, operador de ZEE
ou empresa ZEE;
b) Redução de 50% da taxa de IRPC do 6.º ao 10.º exercício
fiscal ou do 4.º ao 10.º exercício fiscal, consoante seja
operador de ZEE ou empresa de ZEE;
c) Redução de 25% da taxa de IRPC pela vida do projeto ou
entre o 11.º e 15.º exercício fiscal, consoante seja,
respetivamente, operador de ZEE ou empresa de ZEE.
- Não tem qualquer restrição quanto a empréstimos e
pagamentos de juros no exterior;
- Arbitragem de acordo com as regras do ICSID ou ICC para a
resolução de disputas sobre investimentos.
ZONAS FRANCAS
INDUSTRIAIS – ZFI Área ou unidade ou série de unidades de atividade industrial,
geograficamente delimitada e regulada por um regime
aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se
encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção
de artigos de exploração, bem como os próprios artigos de
exportação daí resultantes, estão isentos de todas as
imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais correlacionadas,
beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal
e laboral especialmente instituídos e apropriados à natureza e
eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem,
particularmente no seu relacionamento e cumprimento das
suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior.
As empresas e operadores que
pretendam operar nas ZFI devem
obter o junto do GAZEDA (Gabinete
das Zonas Económicas de
Desenvolvimento) e devem reunir as
condições de funcionamento previstas
na lei.
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CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
Os operadores e empresas ZFI gozam dos seguintes benefícios e incentivos:
- Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças
sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da atividade licenciada;
- Isenção de direitos aduaneiros na importação de bens e mercadorias destinadas à implementação de projetos devidamente
autorizados;
- Isenção de IVA nos direitos aduaneiros e importações, nas transmissões de bens e prestações de serviços no mercado interno
dentro da ZFI;
- Incentivos em sede de IRPC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas:
1. Isenção de IRPC nos primeiros 10 exercícios fiscais;
2. Redução em 50% da taxa de IRPC do 11.º ao 15.º exercício fiscal;
3. Redução de 25% da taxa de IRPC pela vida do projeto.
As empresas das ZFI que operem nas Zonas Francas Isoladas beneficiam dos seguintes incentivos em sede de IRPC:
1. Isenção de IRPC nos primeiros 5 exercícios fiscais;
2. Redução em 50% da taxa de IRPC do 6.º ao 10.º exercício fiscal;
3. Redução de 25% da taxa de IRPC pela vida do projeto.
OUTROS BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
10
x
ATIVIDADE/PROJETO BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
Criação de infra estruturas básicas por privados
ou por parcerias público privadas, indispensáveis
à atração de investimentos e para exploração,
nomeadamente, dos setores da construção e
reabilitação de estradas, caminhos de ferro,
aeroportos, abastecimento de água e energia
elétrica
- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA na
importação de bens de equipamento classificados na classe “K” da
Pauta aduaneira;
IRPC – Imposto sobre rendimento Pessoas Coletivas
- redução em 80% da taxa de IRPC nos primeiros 5 exercícios
fiscais;
- Redução em 60% da taxa de IRPC do 6.º ao 10.º exercício fiscal;
- redução de 25% da taxa de IRPC do 11.º ao 15.º exercício fiscal;
- redução de IRPC.
Investimentos que tenham por objeto a
construção e/ou reabilitação de infraestruturas
destinadas exclusivamente ao exercício do
Comércio e Indústria nas Zonas Rurais.
Só se podem candidatar as entidades que tenham
uma licença para o exercício da atividade de
comércio ou indústria nas Zonas Rurais.
- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA na
importação de bens de equipamento classificados na classe “K” da
Pauta aduaneira, bem como dos bens indispensáveis à prossecução
da atividade, nomeadamente, câmaras frigoríficas, balanças, balcões.
Indústria transformadora e de montagem, para
projetos com um valor de faturação não inferior a
3.000.000, MZM e cujo valor acrescentado ao
produto final corresponda a um mínimo de 20%.
Só se podem candidatar as entidades que tenham
uma licença para o exercício de atividade
industrial
Isenção do pagamento de direitos aduaneiros na importação de
matérias-primas e de equipamentos destinados ao processo de
produção industrial na área de indústria transformadora, e produção
nacional de montagem de veículos, tecnologias da informação e
comunicação.
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
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ATIVIDADE/PROJETO BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
Agricultura e pescas (aquacultura)
- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA na importação
de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta aduaneira;
IRPC – Imposto sobre rendimento Pessoas Coletivas
- Redução em 80% da taxa de IRPC até 31/12/2015;
- Redução em 50% da taxa de IRPC entre 2016 e 2025;
- dedução das despesas realizadas com a formação profissional de
trabalhadores Moçambicanos em 5% ou 10% se se tratar de formação
para a utilização de equipamento;
- dedução de determinadas despesas como custo fiscal (despesas
realizadas na construção e reabilitação de estradas e caminhos de ferro,
aeroportos, correios, telecomunicações, abastecimento de água, energia
elétrica, escolas, hospitais e outras obras consideradas de utilidade
pública, ou aquisição de obras de arte moçambicanas)
Parques de ciência e Tecnologias –
investimentos nas áreas de investigação
científica desenvolvimento de tecnologias da
comunicação e informação, bem como de
pesquisa e desenvolvimento beneficiam de:
- isenção de direitos aduaneiros e IVA na importação de material de
equipamento científico, didático e de laboratório, destinados a educação,
ensino e investigação técnico-científico, bem como de materiais de
construção, máquinas, equipamentos, respetivas peças e acessórios que
os acompanham;
IRPC – Imposto sobre rendimento Pessoas Coletivas
- isenção de IRPC nos primeiros e exercícios fiscais;
- redução em 50% da taxa de IRPC do 6.º ao 10.º exercício fiscal;
- redução de 25% da taxa de IRPC do 11.º ao 15.º exercício fiscal;
Projetos de grande dimensão – projetos cujo
investimento exceda o equivalente a 12 500
000,00 MZM (doze milhões e quinhentos mil
meticais);
Projetos em infraestruturas do domínio
público levados a cabo em regime de
concessão.
- isenção de direitos aduaneiros e de IVA na importação de materiais de
construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobresselentes
acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da atividade;
- Amortizações e reintegrações aceleradas: é permitida a reintegração
acelerada dos imóveis novos utilizados na prossecução do projeto de
investimento que consiste em incrementar em 50%as taxas normais
legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações
consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da
matéria coletável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRPC) ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
Deduções à matéria coletável e à coleta durante os primeiros 5 anos, até
ao limite máximo de 10% da matéria coletável, os custos com :
- Modernização e introdução de novas tecnologias e;
- Formação profissional de trabalhadores moçambicanos quando se trate
de formação profissional para a utilização de equipamento de novas
tecnologias.
A percentagem passa a 5%, para efeitos de IRPC, quando se trate
apenas de formação profissional de trabalhadores.
Despesas a considerar como custos fiscais, para determinação da matéria
coletável do IRPC, pelo período de 5 exercícios fiscais, a contar da data
da exploração do investimento:
- 110% (para investimentos na cidade de Maputo) e 120% (para os
investimentos nas restantes províncias), das despesas realizadas na
construção e reabilitação de estradas e caminhos de ferro, aeroportos,
correios, telecomunicações, abastecimento de água, energia elétrica,
escolas, hospitais e outras obras consideradas de utilidade pública.
- 50% das despesas realizadas na compra, para património próprio de
obras consideradas de arte e outros objetos representativos da cultura
moçambicana, bem como as ações que contribuam para o
desenvolvimento desta, nos termos da Lei de Defesa do Património
Cultural.
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PROCEDIMENTO PARA OBTER BENEFÍCIOS
FISCAIS
De acordo com o disposto no Código dos Benefícios Fiscais, sem prejuízo do disposto em legislação especial, o destinatário
dos benefícios fiscais deve cumprir os seguintes pressupostos:
- Ter efetuado o registo fiscal através da obtenção do Número único de Identificação Tributária (NUIT);
- Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências dos Códigos do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);
- Não ter cometido infrações de natureza tributária.
Para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros na importação, os operadores e empresas certificadas devem
ainda apresentar às alfândegas o modelo legal que contém os bens a importar que gozam deste regime especial.
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AD VERTÊNCIA
Todos os dados, análises e considerações nelas contidas estão simplesmente baseadas nas melhores informações disponíveis, recolhidas pela
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inexatidões das mesmas.
As opiniões e previsões expressas podem ser livremente modificadas a todo o tempo e sem aviso prévio.
Neste contexto, o presente documento não pode, em circunstância alguma, ser entendido como convite ao investimento, seja de que natureza
for, nem como proposta ou oferta de negócio de qualquer tipo.
Qualquer decisão de investimento deve ser devidamente ponderada, fundamentada na análise crítica, pelo investidor, de toda a informação
publicamente disponível sobre os ativos a que respeita, suas características e adequação ao perfil de risco assumido, e devem ter em conta todos
os documentos emitidos ao abrigo da regulamentação das entidades de supervisão, nomeadamente da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Nem o Montepio, na qualidade de emitente do documento, nem nenhuma entidade sua dominante ou dominada ou qualquer outra integrante do
Grupo Montepio em que se insere, pode, consequentemente, ser responsabilizada por eventuais perdas ou prejuízos decorrentes de decisões de
investimento que, quem quer que seja, tenha tomado, mesmo que por levar em conta elementos constantes deste documento.
Por outro lado, uma vez que este documento não contempla qualquer tipo de informação privilegiada ou reservada, nem constitui nenhum
conselho ou convite ao investimento, as empresas do Grupo Montepio mantêm o direito de, nos limites da lei, transacionar ou não, ocasional ou
regularmente, qualquer ativo direta ou indiretamente relacionado com o âmbito deste relatório.
O relatório pode ser reproduzido, desde que seja citada a fonte.
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INDICADORES SOCIODEMOGRÁFICOS E
ESTRUTURAIS
Superficie > 799 380 Km2
Dens. Populacional > 32 Hab/Km2
Reservas Externas > 2,811 10^9 $
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