investigação - direito e pedidos Versão 02 Bruno

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, Daniel Ribeiro, menor impúbere, nascido em 22 de abril de 2000, neste ato representado por sua genitora, Luisa Ribeiro Alves, brasileira, solteira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG 07549654 SSP/BA, inscrita no CPF sob o número 155.235.478-91, residentes e domiciliados à Rua Antunes Prado, 53, no Centro, nesta cidade, CEP 45820- 100, por seu procurador, signatário in fine, constituído na forma do Instrumento Particular de Procuração, em apenso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamentos na Lei 5.478/1968, promover a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Em face de Antônio de Jesus Fernandes, brasileiro, médico, residente à Rua Lomanto Júnior, 64, no Bairro Centauro, na cidade de Eunápolis (BA), pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa expor: I - DOS FATOS A mãe do requerente, moça simples, de poucas posses, trabalhou no Hospital Artulino Ribeiro desde o ano 1997 a 1999, sendo que neste último ano o investigado foi contratado para assumir o setor de Ginecologia e Obstetrícia na referida instituição; Desde então, os encontros que se davam nos corredores do hospital, de forma meramente causais, tornaram se frequentes e propositais. O investigado começou a abordar a Sra Luísa, que deixou-se envolver.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS,

Daniel Ribeiro, menor impúbere, nascido em 22 de abril de 2000, neste ato representado por sua genitora, Luisa Ribeiro Alves, brasileira, solteira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG 07549654 SSP/BA, inscrita no CPF sob o número 155.235.478-91, residentes e domiciliados à Rua Antunes Prado, 53, no Centro, nesta cidade, CEP 45820-100, por seu procurador, signatário in fine, constituído na forma do Instrumento Particular de Procuração, em apenso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamentos na Lei 5.478/1968, promover a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Em face de Antônio de Jesus Fernandes, brasileiro, médico, residente à Rua Lomanto Júnior, 64, no Bairro Centauro, na cidade de Eunápolis (BA), pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa expor:

I - DOS FATOS

A mãe do requerente, moça simples, de poucas posses, trabalhou no Hospital Artulino Ribeiro desde o ano 1997 a 1999, sendo que neste último ano o investigado foi contratado para assumir o setor de Ginecologia e Obstetrícia na referida instituição;

Desde então, os encontros que se davam nos corredores do hospital, de forma meramente causais, tornaram se frequentes e propositais. O investigado começou a abordar a Sra Luísa, que deixou-se envolver.

Então, os encontros começaram a acontecer na casa de um amigo em comum, no Edifício Colares, e até mesmo na residência do investigado, localizada no endereço supracitado, quando da ausência de sua mulher.

O namoro, que durou vários meses, tornou-se sério e consequentemente íntimo, sendo que à época deste coincide com a da concepção do autor. Durante o romance, a mãe do requerente teve uma conduta de total fidelidade para com o seu companheiro. Entretanto, quando soube da gravidez, o investigado terminou o relacionamento abruptamente, sem dar qualquer explicação.

Após o rompimento, a mãe do Requerente se viu totalmente desamparada, com a responsabilidade de criar o filho sozinha. Dedicando-se exclusivamente

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para tal, a mãe do Requerente não veio a se casar devido ao trauma causado pelo abandono.

Deve-se ressaltar que a paternidade do Autor nunca foi escondida do investigado. Porém, a mãe do Requerente apenas não procurou os direitos de seu filho antes por ser humilde, e porque teve medo de represálias, uma vez que fora hostilizada em todas as oportunidades que reivindicou a paternidade do investigado.

II - DO DIREITO

A lei civil, expressamente, dispõe que:

            “Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

 Ainda, o Estatuto da Criança e Adolescente estabelece que:

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Ora Excelência, a autora, observado o princípio da dignidade da pessoa humana, tem o direito ao reconhecimento de sua paternidade.

Quanto ao tema, a doutrina é unânime:

Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com Ação de Investigação de Paternidade imputada ao seu genitor biológico. Esse direito de saber sua verdadeira identidade, tem relação com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à cidadania. (BEZERRA, 2009)

É evidente que a genitora tem certeza absoluta de que o réu é o pai da autora, visto que durante todo o relacionamento foi fiel, ao contrário do mesmo, que mantinha um namoro e um noivado, simultaneamente.

Desta forma, entende-se, pela leitura conjugada dos artigos acima, que é direito do Requerente o reconhecimento do estado de filiação.

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III - DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I – A citação do REQUERIDO para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil sob pena de revelia e confissão;

II – Se digne Vossa Excelência, mandar seja realizada Perícia Médica, própria à espécie, o exame de "DNA", na Requerente, sua mãe e assim também, no Requerido, este sob pena de confissão e crime de desobediência, fornecendo, desde logo, o n.º do telefone do Laboratório Credenciado pelo Dr Aldair Neder, com sede em Eunápolis, à Rua Dr Gravatá, 574, Centro, onde poderá, salvo melhor juízo, ser coletado o material necessário à perícia (fone 73-3281.1000), sendo que as despesas, por ora, cada qual pagará a sua.

IV - A procedência in totum do presente pedido, com o reconhecimento da paternidade do menor (XXX), mediante sentença, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, para a devida averbação;

IV - Seja a presente Ação, ao final, julgada procedente, com o reconhecimento da filiação da Requerente, bem como, ser o Requerido, condenado ao pagamento de custas, Perícias Médicas, e honorários advocatícios.

V - Em sendo reconhecida a paternidade, seja deferido o direito de visitas, nos termos anteriormente propostos, ou seja, aos domingos, das 08 horas às 18 horas, sendo-lhe assegurado, durante a segunda metade do período de férias, o direito de ter o menor em sua companhia e proteção;

Dá-se à causa meramente para efeitos legais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Nesses Termos,Pede Deferimento.

Eunápolis (BA), 11 de março de 2013,

David TanajuraOAB 15.144 BA