Inventário Extrajudicial - Igor Freire e Luiz H Freitas

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE DIREITO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Igor Silvério Freire Luiz Henrique da Silva Freitas AVALIAÇÃO DA TERCEIRA UNIDADE – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Professor: Thiago Oliveira Moreira

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTECENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

DEPARTAMENTO DE DIREITOCURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Igor Silvério Freire

Luiz Henrique da Silva Freitas

AVALIAÇÃO DA TERCEIRA UNIDADE – INVENTÁRIO

EXTRAJUDICIAL

Professor: Thiago Oliveira Moreira

NATAL – RN

JUNHO - 2012

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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

INTRODUÇÃO

O inventário consiste numa série de atos com o objetivo de realizar a partilha de

bens entre os herdeiros. Observa-se primeiramente o ativo e passivo da herança deixada

pelo falecido e, após quitados os débitos, calcula-se a herança líquida e a distribuem

entre os herdeiros, seguindo as normas adotadas no ordenamento brasileiro.

Esse procedimento sempre se dava de forma judicial, segundo o artigo 982 então

vigente do nosso Código de Processo Civil.

Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as

partes sejam capazes.

O inventário extrajudicial ou administrativo surgiu em 2007, com a Lei 11.441 e

trouxe, sem dúvida, uma necessária evolução ao procedimento, acompanhando uma

visível necessidade da sociedade. Esta lei trouxe a possibilidade de se processar o

inventário em cartório, de forma apenas administrativa, sem a necessidade de

homologação judicial, sendo assim menos oneroso e mais célere. Após o procedimento,

o registro da partilha é efetuado por escritura pública. A lei também tem efeitos

retroativos, isto é, pode ser aplicada para realização de inventário, ainda que o indivíduo

tenha falecido antes de 2007.

O novo Art. 982 traz os diversos requisitos necessários para que o inventário

possa ser realizado extrajudicialmente, que serão analisados nos tópicos seguintes, além

de trazer, em seu parágrafo único, a obrigação de todas as partes interessadas do

inventário estiverem assistidas por advogado, comum ou individualmente.

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á

ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o

inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil

para o registro imobiliário.

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se

todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou

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advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato

notarial.

Outra mudança foi o aumento do prazo para abertura de inventário após a

abertura da sucessão. Antes de apenas 30 dias, agora as partes tem 60 dias para cumprir

esta diligência.

Meses após a entrada em vigor da Lei, justificado por divergências em torno da

aplicação da mesma, o Conselho Nacional de Justiça lançou uma Resolução, a de n° 35

deste Conselho, para uniformizar os entendimentos sobre o assunto, posto que, segundo

a própria Resolução, a Lei veio para ajudar a descongestionar o judiciário e tornar mais

ágeis e onerosos o processo de inventário, quando este obedecesse aos requisitos.

De fato, como as alterações nos comandos do Código de Processo Civil foram

pequenas e não trouxeram maiores explicações sobre o procedimento no corpo da lei ou

mesmo nas alterações, haviam muitos pontos obscuros como a necessidade ou não de

homologação judicial do inventário extrajudicial.

Esclarecendo estes pontos a resolução garantiu, por exemplo, que os

interessados no inventário podem, em comum acordo, desistir do inventário judicial já

instaurado em favor do inventário extrajudicial. Determinou também, no Art. 3º, que a

escritura pública de inventário e partilha não depende de homologação judicial e

corroborou que esta escritura é título hábil para o registro civil e imobiliário, para a

transferência de bens e direitos, bem como para todos os atos para a materialização

destas transferências e o levantamento de valores junto a instituições como o DETRAN,

Junta Comercial, instituições financeiras, etc.

Quanto ao polêmico ponto dos emolumentos a serem pagos para realização do

inventário extrajudicial, a Resolução 35 do CNJ também foi deveras esclarecedora.

Primeiramente, o Art. 4º definiu que o valor dos emolumentos deve corresponder ao

efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, de acordo

com a Lei 10.169/2000 e o Art 5º proibiu a fixação de percentual sobre o valor do

negócio jurídico. Foi vedada, da mesma forma, a indicação, pelo tabelião, a indicação

de advogados às partes. A resolução também englobou a questão da gratuidade, ao

afirmar que é possível a gratuidade para este procedimento e que para obtenção desta,

basta declaração de hipossuficiência dos interessados.

Além disso, está explícito que, embora previsto no Código de Processo Civil, as

regras de competência deste Código não são aplicáveis à realização do inventário

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extrajudicial. Os interessados podem proceder com o inventário no cartório à sua

escolha, independentemente do domicílio das partes, do local e da situação dos bens ou

do local de óbito do falecido.

Além disso, a Seção II da Resolução serviu para esclarecer pontos sobre o

procedimento do inventário e partilha extrajudicial da qual trataremos daqui em diante.

REQUISITOS

Inicialmente, o art. 982 do Código de Processo Civil delimita três requisitos para

o inventário extrajudicial, ou por escritura pública, reforçados pelo art. 2015 do Código

Civil, quais sejam:

a) inexistência de testamento;

b) inexistência de menores ou incapazes no rol de herdeiros;

c) pleno acordo quando a partilha a ser formalizada.

Outros requisitos é a presença obrigatória de advogados que assistam todas as

partes, conforme parágrafo primeiro do Art. 982, CPC, e na falta desse, poderá o

defensor público assistir às partes. Esta também é a disposição do art. 8° da Resolução

35, do CNJ, sendo nula a partilha amigável sem a participação de advogado ou defensor

público, ainda que comum a todos os herdeiros.:

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do

defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07,

nelas constando seu nome e registro na OAB.

Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão

comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua

confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para

contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública,

onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do

Brasil.

PROCEDIMENTO E FORMALIDADES

Existe no parágrafo segundo do Art. 982, CPC a previsão de gratuidade, relativa

às escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, para àqueles que

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se declararem pobres sob as penas da lei, mediante simples declaração dos interessados

de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes

estejam assistidas por advogado constituído, conforme Arts. 6 e 7 da Resolução 35,

CNJ.

O recolhimento dos tributos incidentes, normalmente o ITCMD, deve anteceder

a lavratura da escritura, devendo, portanto, o advogado apresentar a guia de

recolhimento desse Imposto. (Art. 15, Resolução 35, CNJ)

No inventário extrajudicial, é obrigatória a nomeação de interessado para

representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações

ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do

Código de Processo Civil, conforme Art. 11 da Resolução 35, CNJ.

De acordo com o Art. 20 da Resolução 35, CNJ, na escritura, as partes e

respectivos cônjuges devem estar nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão;

idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro

imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no

CPF/MF; domicílio e residência).

Recordando que o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte,

observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor

ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da

união estável. (Art. 18, Resolução 35, CNJ)

Ademais, a meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura

pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes,

estejam de acordo. (Art. 19, Resolução 35, CNJ)

Além da qualificação das partes e dos respectivos cônjuges, deve haver,

conforme Art. 21 da Resolução 35, CNJ, a qualificação completa do autor da herança: o

regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito;

livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e

a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento

e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Por fim, de acordo com o disposto no Art. 22 da referida Resolução , na

lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de

óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do

autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d)

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certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto

antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles

relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e

direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de

Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Há a possibilidade de a escritura pública ser retificada, desde que haja o

consentimento de todos os interessados, conforme Art. 13 da retro mencionada

Resolução. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante

requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do

ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das

escrituras públicas e anotação remissiva.

É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos

hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os

herdeiros estejam presentes e concordes, assim como é admissível a sobrepartilha por

escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo

que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do

processo judicial. (Arts. 16 e 25, Resolução 35, CNJ)

Admite-se ainda o inventário negativo por escritura pública, quando o de cujus

não deixar bens a serem partilhados. (Art. 28, Resolução 35, CNJ)

Quando só houver um herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da

herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos

bens. (Art. 26, Resolução 35, CNJ)

Por fim, para o art. 46 da Resolução 35 do CNJ, o tabelião poderá se negar a

lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em

caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando

a recusa por escrito.

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REFERÊNCIAS

COSTA, Anahí Monte Cruz. OLIVEIRA, Rodrigo Corrêa. O Inventário extrajudicial e seu processamento. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19225/o-inventario-extrajudicial-e-seu-processamento>. Acesso em: 24 jun 2012.

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed.,Rev., atual. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume único. Método. Rio de Janeiro,

2012

BRASIL. Código de Processo Civil, 1973.

BRASIL. Lei n° 11.441, 2007

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 35/2007.