INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI N. 8.078… · 2019-04-10 · Artigo 10,...

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RECALL Pós-Graduação em Direito do Consumidor – Introdução ao Código de Defesa do Consumidor 1 PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA AULA 17

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RECALL

Pós-Graduação em Direito do Consumidor – Introdução ao Código

de Defesa do Consumidor

1

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AULA 17

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Conceito de recall

Por meio desse instrumento, a norma protecionista

pretende que o fornecedor impeça ou procure impedir, ainda

que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou

perda em função de vício que o produto ou o serviço tenham

apresentado após sua comercialização. NUNES, Rizzatto.

Curso de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo :

Saraiva, p. 213.

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Artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor

O fornecedor não poderá colocar no mercado de

consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber

apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde

ou segurança

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Artigo 10, § 1º, da Lei n. 8.078/90

O fornecedor de produtos e serviços que,

posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,

tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,

deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades

competentes e aos consumidores, mediante anúncios

publicitários.

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ATENÇÃO

No caso de produtos farmacêuticos ou alimentares,

a vigilância sanitária procedo ao recolhimento do produto,

quando é informada a respeito de sua nocividade, ainda

que posteriormente à concessão da licença (cf. art. 7º da

Lei n. 6.370/76.

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Artigo 10, § 2º, da Lei n. 8.078/90

Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo

anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às

expensas do fornecedor do produto ou serviço.

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Artigo 10, § 3º, da Lei n. 8.078/90

Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade

de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos

consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios deverão informá-los a respeito

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Compra e venda de veículo automotor. Ação de rescisão contratual

com pedido cumulado de indenização. Legitimidade passiva da

vendedora reconhecida. Veiculo novo que veio a apresentar problema

no radiador, mas que foi sanado pela concessionária no prazo legal.

Inclusão em lista de "recall" que por si só não configurava fator de

depreciação. Rescisão contratual desautorizada. Danos morais

inocorrentes. Apelações providas. (TJSP; Apelação nº 1009749-

64.2013.8.26.0100; Relator Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª

Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 30/01/2014; Data de Registro: 30/01/2014)

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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RECALL EM VEÍCULO. RETIRADA DO AIRBAG. ITEM DE

SEGURANÇA. DEMORA DE 4 (QUATRO) MESES PARA

RECOLOCAÇÃO DO ITEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

CONFIGURADA. TEMPO EXCESSIVO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA

O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM

FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR QUE OBSERVA

AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM

CONSIDERAÇÃO O GRANDE PORTE ECONÔMICO DA RÉ E O

RISCO A QUE FOI EXPOSTO O CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA

POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal

- DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de

TOYOTA DO BRASIL (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022261-

59.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa -

J. 08.11.2017)

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PERGUNTA

O fornecedor continua responsável por eventuais

acidentes de consumo causados pelo vício não sanado,

pelo fato de o consumidor não ter atendido ao chamado?

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Sim

Responsabilidade Civil Objetiva (Regra geral que

comporta exceção)

Artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor

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Se o consumidor receber o chamado para o “recall” e

negligenciá-lo, o fornecedor não terá responsabilidade

nenhuma em razão da culpa exclusiva da vítima.

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Artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou

estrangeiro, e o importador respondem, independentemente

da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,

fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,

apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem

como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

sua utilização e riscos.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só

não será responsabilizado quando provar:

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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Artigo 14, § 3º, II, do CDC

O fornecedor de serviços responde, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,

bem como por informações insuficientes ou inadequadas

sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado

quando provar:

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C

PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. APELANTE QUE

ADQUIRIU VEÍCULO DA MARCA VOLKSWAGEN.1. Apelante que não

comprovou qualquer manutenção em seu veículo feito em concessionária

autorizada. 2. Apelante que não participou do recall preventivo, o qual era

de graça. 3. Exigir do fornecedor o cumprimento dos termos avençados

quando o consumidor os descumpre representaria manifesta ofensa ao

sinalagma contratual, à boa-fé objetiva e à exceção do contrato não

cumprido (exceptio non adimpleti contractus).4. Ao decidir não participar

do recall, bem como ao não fazer as revisões no tempo e modo devidos,

o consumidor assumiu o risco de sofrer os problemas encontrados em

seu veículo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO,

DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1593540-9 - Wenceslau Braz -

Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 21.02.2018)

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RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.

USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA

EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é

objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da

República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do

Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever

reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o

defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente

é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do

consumidor ou uma das causas excludentes de

responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil).

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2. Deflui do contrato de transporte uma obrigação de

resultado que incumbe ao transportador levar o transportado

incólume ao seu destino (art. 730 do CC), sendo certo que a

cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a

concessionária de transporte irá empreender todos os

esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de

perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em

segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino

final.

3. Ademais, ao lado do dever principal de transladar os

passageiros e suas bagagens até o local de destino com

cuidado, exatidão e presteza, há o transportador que

observar os deveres secundários de cumprir o itinerário

ajustado e o horário marcado, sob pena de responsabilização

pelo atraso ou pela mudança de trajeto.

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4. Assim, a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode

ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço,

decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser

analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que

envolveram o evento, tais como, quanto tempo o coletivo permaneceu na

parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de

atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a chamada dos

viajantes para reembarque de forma inequívoca.

5. O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato

de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras

responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em

relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os

demais passageiros (art. 738 do CC). 6. Recurso especial provido.

(REsp 1354369/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)