REGIMENTO INTERNO Trabalho Monográfico (LET 260 e LET 264 ...
INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os...
Transcript of INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os...
![Page 1: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/1.jpg)
8
INTRODUÇÃO
Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de
Direito do Trabalho.
Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado da palavra
“princípios”, quais são suas três funções, para que possamos entender com
mais facilidade a monografia.
Os princípios são fontes subsidiárias de direito.
Havendo lacuna no ordenamento jurídico, surgem os princípios
para completar a lei ajudando aos intérpretes na solução de problemas.
Porém, antes de entrarmos nos princípios de Direito do Trabalho,
tocaremos nos princípios gerais de direito, que também são utilizados no
Direito do Trabalho, que são eles: Princípio da boa-fé, pacta sunt servanda,
princípio da exceptio non adimpleti contractus, princípio da razoabilidade.
A partir daí, quais são os princípios específicos do Direito Laboral:
princípio da proteção e seus princípios embutidos (in dubio pro operario,
princípio da norma mais favorável, princípio da condição mais benéfica e o
princípio da integralidade e da intangibilidade do salário); princípio da
irrenunciabilidade de direitos; princípio da continuidade da relação de emprego;
e princípio da primazia da realidade.
Abordaremos um assunto muito atual: A globalização econômica
e a flexibilização do Direito do trabalho.
A globalização econômica incrementa o desemprego em virtude
da modernização tecnológica das empresas de grande porte (transnacionais).
E a flexibilização entra para diminuir o desemprego.
![Page 2: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/2.jpg)
9
I - A ORIGEM E A SEMÂNTICA DOS PRINCÍPIOS
Para De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, diz de
forma mais simples e objetiva o conceito de princípio e princípios:
“Princípio, derivado do latim
principium (origem, começo), em
sentido vulgar quer exprimir o
começo de vida ou o primeiro
instante em que as pessoas ou as
coisas começam a existir. É,
amplamente, indicativo do começo
ou da origem de qualquer coisa.
Princípios, no sentido,
notadamente no plural, significa as
normas elementares ou os
requisitos primordiais instituídos
como base, como alicerce de
alguma coisa. E, assim, princípios
revelam o conjunto de regras ou
preceitos, que se fixam para servir
de norma a toda espécie de ação
jurídica, traçando, assim, a conduta
a ser tida em qualquer operação
jurídica.
Desse modo, exprimem
sentido mais relevante que o da
própria norma ou regra jurídica.
Mostram-se a própria razão
fundamental de ser das coisas
jurídicas, convertendo-as em
perfeitos axiomas.
![Page 3: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/3.jpg)
10
Princípios jurídicos, sem
dúvida, significam os pontos
básicos, que servem de ponto de
partida ou de elementos vitais do
próprio Direito. Indicam o alicerce
do direito.
E, essa acepção, não se
compreendem somente os
fundamentos jurídicos, legalmente
instituídos, mas todo axioma jurídico
derivado da cultura jurídica
universal. Compreendem, pois,
os fundamentos da Ciência Jurídica,
onde se firmam as normas
originárias ou as leis científicas do
Direito, que traçam as noções em
que se estrutura o próprio Direito.
Assim, nem sempre os
princípios se inscrevem nas leis.
Mas, porque servem de base ao
Direito, são tidos como preceitos
fundamentais para a prática do
Direito e proteção aos direito”.
Preliminarmente, é importante destacar o sentido e os
posicionamentos históricos quanto à origem da palavra princípio.
Como ponto de partida, Princípio compreende ser a causa
primária, ou, o momento, local ou trecho em que algo tem origem, de uma ação
ou de uma informação. É a teoria que lhe serve de base, ainda que de modo
provisório, e cuja verdade não é impugnada. São os postulados, os axiomas,
os teoremas, isto é, um fato inquestionável, uma verdade que não exige
demonstração.
Para se ter um norte jurídico, necessitamos dos princípios que
são os baseamento das regras positivistas, isto é, de acordo com a visão
![Page 4: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/4.jpg)
11
Jusnaturalista, os princípios se estabelecem acima do direito positivo, sobre o
qual desempenham uma função corretiva e prioritária, de modo que
prevaleçam sobre as leis que os contrariam, divulgando valores que não
podem ser contestados pelas leis positivas, uma vez que são regras de direito
natural.
Para um outro posicionamento, os princípios estariam
implantados dentro do próprio ordenamento lícito, segundo o Positivismo, cujos
princípios exercem uma função suplementar dos vazios que as normas
apresentam.
O entendimento Universalista aduz que os princípios são
inventados e válidos, genericamente, na esfera de todo o ordenamento jurídico
Nacionais. Por fim, a Concepção Nacionalista entende que os princípios
somente têm a sua legalidade dentro de uma ordem jurídica e em causa do
qual foram determinados.
Destarte, compreendemos que o Direito do Laboral forma de
Princípios Nacionais e Universais. Quanto aos Princípios Nacionais, referem-se
a todos direitos trabalhistas e, no que tange aos Princípios Universais,
aproximam-se das regras que decorrem o direito comparado. Assim sendo, os
princípios têm como fado uma colocação hermenêutica como componente de
assistência, servindo como preparação do preceito do Direito do Trabalho,
auxiliando o legislador ordinário e originário, dando por fim, o bom emprego do
Direito, pois serve de apoio para resolver o litígio e planos abstratos.
Para Amauri Mascaro Nascimento:
“Princípio é uma proposição
que se coloca na base das ciências,
esclarecendo-as. Para Miguel
Reale, “são verdades fundantes de
um sistema de conhecimento, como
tais admitidas, por serem evidentes
ou por terem sido comprovadas,
mas também de ordem pratica de
caráter operacional, isto é, como
pressupostos exigidos pelas
![Page 5: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/5.jpg)
12
necessidades da pesquisa e da
práxis”.
Para Arnaldo Sussekind:
“Os princípios gerais de
direito são, em quase todos os
sistemas jurídicos, fontes
subsidiárias de direito”.
Sérgio Pinto Martins, menciona a afirmação de José Cretella Jr.:
“Princípios de uma ciência
são as proposições básicas
fundamentais, típicas, que
condicionam todas as estruturações
subseqüentes. Princípios, nesse
sentido, são os alicerces da
ciência”.
Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (CC) prescreve:
“Quando a lei for omissa, o
juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.”
E de acordo com os art. 126 do Código de Processo Civil (CPC),
o juiz não poderá se desobrigar de sentenciar ou despachar afirmando lacuna
ou obscuridade da lei. Na apreciação da lide caber-lhe-á apor as normas
legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito.
Os princípios gerais de direito são incluídos na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), especialmente do Direito do Trabalho, que devem ser
![Page 6: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/6.jpg)
13
recorridas pelas autoridades para concluir omissões existentes nas relações de
trabalho.
Os princípios podem ser apreciados como juízos essenciais, que
materializam um anexo de juízos, composto em um preceito de conceitos
relativos a dada porção do mundo jurídico.
Havia o princípio da autonomia da vontade individual em relação
aos contratos, isso em meados do século XIX, o que fazia com que a vontade
individual vinha em primeiro lugar. O que hoje em dia não se perfaz, pois os
Direitos Fundamentais e as garantias sociais, vêm se acima à autonomia da
vontade.
![Page 7: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/7.jpg)
14
II - FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
São três as funções dos princípios:
1- Informadora;
2- Normativa ou integradora;
3- Interpretativa.
O Caput do art. 8º da CLT, diz:
“As autoridades
administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por
equidade e outros princípios e
normas gerais de direito,
principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com
os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de
classe particular prevaleça sobre o
interesse público”.
O art. 8º nos faz compreender que dentro do Direito do Trabalho
os princípios têm a sua utilidade, nas funções de informar, orientar e completar
a lei.
Arnaldo Sussekind, diz em seu livro Instituições de Direito do
Trabalho:
“Tratando dos princípios do
Direito do Trabalho, Alfredo
Ruprecht deduz as seguintes
![Page 8: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/8.jpg)
15
conseqüências: tem caráter de
preceitos jurídicos que podem ser
aplicadas por autoridade judicial;
tem caráter normativo, pois se
aplicam a situações de fato e de
direito; são eles os preceitos que
sustentam e tipificam o Direito do
Trabalho; orientam a interpretação
da lei e solucionam situações de
dúvida ou não previstas; dão
unidade e confiança à disciplina.”
Américo Plá Rodriguez:
“Essa pluralidade de funções
explica que haja alguns desses
princípios que sirvam mais para o
legislador ou criador de normas
trabalhistas, isto é, que cumpram
uma missão de inspiração ou
informação da norma; e outros que
sejam mais úteis ao intérprete. Nem
sempre podem os princípios
cumprir, na mesma medida e com a
mesma intensidade, esse tríplice
papel.
Entretanto essa variedade de
funções demonstra que a utilidade e
eficácia dos princípios do Direito do
Trabalho ultrapassam o mero
aspecto interpretativo, como
propõem alguns autores. Não é um
tema que possa caber na rubrica da
interpretação do Direito do
Trabalho: transborda-o e supera-o”.
![Page 9: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/9.jpg)
16
2.1. Função informadora
Faz-se de entusiasmo ao criador das leis e de embasamento para
as normas jurídicas.
2.2. Função normativa ou integradora
Opera como fonte que completa as lacunas ou omissões da lei,
por isso normativa.
E, além de suplementar, também são meios de integração de
direito, por isso a função integradora.
2.3. Função interpretativa
Exerce a função de orientar a interpretação da lei a aqueles que a
aplicam.
![Page 10: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/10.jpg)
17
III - PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
Segundo a nossa Constituição República Federativa do Brasil de
1988 (CRFB/88), em seu art. 5º parágrafo 2º:
“Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.”
Princípios gerais de direito são conceitos gerais informadores do
conhecimento, tendo alcance extenso que aborda a todo meio jurídico,
constituindo entendimento eficaz entre cada ramo do direito dando lógica à
norma.
Os princípios gerais de direito tem a importante função de fonte
subsidiária do direito porque são fontes usadas quando há uma lacuna no
Direito Positivo.
Destarte, há princípios que são usuais no Direito em geral.
Os princípios próprios de uma disciplina não são a mesma coisa
que princípios gerais de direito. Os dois são diferentes.
Princípios gerais de direito é gênero, no qual os princípios
específicos de cada ramo do direito é espécie.
A palavra “gerais” dá um significado de generalizado, ou seja,
serve para qualquer ramo do Direito.
Em contratos, por exemplo, o princípio da boa-fé é aplicado.
Tanto no Direito Civil, quanto no Direito Empresaria e também no Direito do
Trabalho.
Sérgio Pinto Martins, diz:
“Certos princípios de Direito
Civil, principalmente de contratos,
![Page 11: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/11.jpg)
18
são aplicáveis ao Direito do
Trabalho. Podemos lembrar os
princípios de que o contrato faz lei
entre as partes, ou da força
obrigatória dos contratos. Disso
decorre o pacta sunt servanda, ou
seja, os acordos devem ser
cumpridos. Lembre-se, ainda, do
princípio da exceptio non adimpleti
contractus, ou seja, nenhum dos
contraentes pode exigir o
implemento de sua obrigação antes
de cumprir sua parte no pactuado
(art. 476 do CC). O empregado só
recebe salários se prestar serviços.
Existe, também, o sinalagma
inerente a qualquer contrato, em
que há reciprocidade de direitos e
obrigações. O contrato tem função
social (art. 421 do CC), gerando
direitos e obrigações para as partes,
assim, como busca-se a paz social
com o referido pacto, acertando as
partes suas divergências, em cada
um cede para chegar a um
resultado.”
Américo Plá Rodriguez fala que:
“Todos os princípios devem
ter alguma conexão, ilação ou
harmonia entre si, já que em sua
totalidade perfilam a fisionomia
característica de um ramo
![Page 12: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/12.jpg)
19
autônomo do direito, que deve ter
sua unidade e coesão.
Cada princípio constitui uma
maneira de harmonizar as normas,
servindo para racioná-las entre si e
evitando que o sistema se
transforme em uma série de
fragmentos desconexos. Mas, a
vinculação entre os diversos
princípios contribui mais
eficazmente para a sistematização
do conjunto e para delinear a
individualidade peculiar a cada
ramo do direito.”
Regras e princípios não de confundem. As normas são elementos
da técnica da interpretação legal e devem ser obedecidas. Já os princípios têm
um desempenho constitucional na ordem jurídica e vão muito mais longe do
que está escrito, do que palavras, devendo ser assentidas.
3.1. Princípio da Boa-fé
A boa-fé necessita demonstrar uma finalidade pura, isenta de dolo
ou fraude.
O Princípio da boa-fé é um princípio geral de direito.
Nas relações trabalhistas, o princípio da boa-fé é aplicado de
forma vasta, em virtude do intenso e constante relacionamento entre o
empregador e o trabalhador.
O operário e o empregador estão obrigados a desempenhar seus
deveres pactuados, visando o mais perfeito resultado no combinado no
contrato de trabalho. Ambos devem agir com boa-fé sempre, um para com o
outro, e vice-versa.
![Page 13: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/13.jpg)
20
Todo o negócio realizado ou ato executado por aqueles que agem
de boa-fé, certos de estar na conformidade do direito, são protegidos pela lei.
3.2. Pacta sunt servanda
Este princípio denota que os contratos devem ser respeitados.
O exposto no contrato de trabalho deve ser cumprido.
3.3. Princípio da exceptio non adimpleti contractus
O princípio da exceptio non adimpleti contractus quer dizer o meio
de defesa para uma das partes que ainda não cumpriu com sua obrigação
porque a parte contrária também não o fez.
O art. 476 do CC diz em que consiste exatamente este princípio:
“Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro”.
A causa do pagamento de salários reside no fato de alguém atuar
como empregado e, nessa condição, prestar serviços ou colocar-se à
disposição do empregador.
Destarte, há reciprocidade de direitos e obrigações. O trabalhador
só recebe se laborar e o empregador só poderá cobrar o serviço se aquele
remunerar.
![Page 14: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/14.jpg)
21
3.4. Princípio da Razoabilidade
Razão denota, o modo de pensar próprio ao Homem; faculdade
de raciocinar ou de estabelecer conceitos e proposições de modo discursivo
(não intuitivo), segundo as regras lógicas do raciocínio; faculdade dos
princípios.
Raciocinar expressa fazer uso da razão para depreender, julgar
ou compreender.
O princípio da razoabilidade constitui o razoável, o justo, o
raciona.
O princípio da razoabilidade não é exclusivo do Direito do
Trabalho, e, sim, um princípio geral de direito. É aplicado, além do Direito do
Laboral, também no Direito Constitucional, Processual, Penal e Civil.
Podemos dizer que todo indivíduo seja ele empregado ou
empregador, deve agir razoavelmente conforme a razão.
Pergunta-se ao homem médio (a maioria da população) se
determinada situação é certa ou não, se é cabível ou não, se faria ou não. A
resposta dada por ela será razoável.
![Page 15: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/15.jpg)
22
IV - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
A CRFB/88 não disse claramente quais são os princípios do
Direito do Trabalho, porém, em seu art. 1º, incisos III e IV, que fala que o Brasil
tem como fundamentos, diz: a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa. Deixando-nos entender que os
princípios estão implícitos.
Sérgio Pinto Martins:
“Devemos trazer à
lembrança, em primeiro lugar, que
hoje existe liberdade de trabalho
(art. 5º, XIII, da Constituição), pois
não impera a escravidão ou a
servidão, sendo as partes livres
para contratar, salvo em relação a
disposições de ordem pública”.
Os princípios de Direito do Trabalho só são aplicados ao próprio
Direito do Trabalho por serem princípios específicos deste, não sendo cedidos
a nenhuma outra parte de direito, porém, não são exclusivos.
Os princípios do Direito laboral instituem o embasamento do
Direito do Trabalho. Em hipótese alguma, poderá haver incoerência entre eles
e as normas legais.
São escassos os juristas que discorrem sobre os Princípios de
Direito do Trabalho, e esses não são unânimes sobre o assunto.
São eles os princípios do Direito Laboral em que falaremos em
nosso trabalho:
1) Princípio da Proteção;
2) Princípio da Irrenunciabilidade;
3) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;
4) Princípio da Primazia da Realidade.
Falaremos de cada um desses princípios nos próximos capítulos.
![Page 16: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/16.jpg)
23
Gostaríamos de aludir muito rapidamente um princípio em que
Arnaldo Sussekind menciona em sua obra, que é o princípio da não-
discriminação, consagrado na Carta Magna:
“Que proíbe diferença de
critério de admissão, de exercício
de funções e de salário por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil
(art. 7º, XXX), ou de critério de
admissão e de salário em razão de
deficiência física (art. 7º, XXXI), e,
bem assim, que se distinga, na
aplicação das normas gerais, entre
o trabalho manual, o técnico e o
intelectual ou entre os respectivos
profissionais (art. 7º, XXXII). Este
princípio, entretanto, deve ser
aplicado tendo em conta que não
fere a isonomia tratar
desigualmente situações desiguais”.
O Princípio da isonomia decorre do princípio da não-
discriminação. Arts. 5º, 460 e 461 da CLT, mais a Súmula 6 do TST e seus 10
itens.
![Page 17: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/17.jpg)
24
V – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
O princípio da proteção é o mais importante dos princípios do
Direito do Trabalho. É indiscutível, que dele vieram os demais.
O Direito Laboral é um direito social e com isso se faz necessário
proteger os economicamente mais fracos, que são os trabalhadores.
Entendemos que o empregador é mais forte economicamente do
que o empregado. Desta forma, o empregado é o hipossuficiente da relação
empregatícia, pois quem detêm o poder sobre alguém ali é o empregador.
Apesar deste precisar de colaboradores para sua empresa caminhar com
tranqüilidade, o empregado precisa da remuneração para a sua sobrevivência,
ou seja, o dono da empresa tem, em regra, um leque de opções para compor o
corpo de serviçais para lhe servir, já o trabalhador não, daí a sua a
hipossuficiência.
Faz-se necessário a proteção do Estado em favor do
hipossuficiente para evitar os abusos que são constantes.
Por isso, ele também é conhecido como o princípio tutelar.
Destarte, é tratar os desiguais de forma desigual, nivelando as
desigualdades existentes.
Acreditamos, que a função do princípio protetor é evitar,
principalmente, a escravidão disfarçada, mas também não podemos só querer
defender os trabalhadores, impedindo a exclusividade em favor da classe
operária. Há, sim, que manter um equilíbrio de interesses.
Para Arnaldo Sussekind:
“Resulta das normas
imperativas, e, portanto, de ordem
pública, que caracterizam a
intervenção básica do Estado nas
relações de trabalho, visando a opor
obstáculos à autonomia da vontade.
Essas regras cogentes formam a
base do contrato de trabalho – uma
![Page 18: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/18.jpg)
25
linha divisória entre a vontade do
Estado, manifestada pelos poderes
competentes, e a dos contratantes.
Estes podem complementar ou
suplementar o mínimo de proteção
legal”.
Já para Américo de Plá Rodriguez:
“O princípio de proteção se
refere ao critério fundamental que
orienta o Direito do Trabalho, pois
este, ao invés de inspirar-se num
propósito de igualdade, responde
ao objetivo de estabelecer um
amparo preferencial a uma das
partes: o trabalhador.
Enquanto no direito comum
uma constante preocupação parece
assegurar a igualdade jurídica entre
os contratantes, no Direito do
Trabalho a preocupação central
parece ser a de proteger uma das
partes com o objetivo de, mediante
essa proteção, alcançar-se uma
igualdade substancial e verdadeira
entre as partes.”
Abaixo segue alguns princípios que foram gerados pelo princípio
da proteção.
5.1. In dubio pro operario
In dúbio pro operario, que significa, em dúvida, pelo operário.
![Page 19: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/19.jpg)
26
O princípio do in dubio pro operario é filho do princípio da
proteção.
Sempre que houver duas ou mais interpretações transitáveis,
usar-se-á a mais favorável ao empregado.
A exceção será quando existir a clara manifestação da lei ou se
versar de matéria probatória.
Odiosa restringenda favorabilia amplianda, significa, restringe-se
na consagrada de um prejuízo, amplia-se na concessão de um benefício.
5.2. Norma mais favorável
Não há escala hierárquica das regras legais, ou seja, não importa
a hierarquia entre as normas jurídicas, pois sempre será aplicada a que for
mais favorável ao empregado.
5.3. Condição mais benéfica
Segundo Américo Plá Rodriguez:
“A regra da condição mais
benéfica pressupões a existência de
uma situação concreta,
anteriormente reconhecida, e
determina que ela deve ser
respeitada, na medida que seja
mais favorável ao trabalhador que a
nova norma aplicável.
Como se vê, embora esta
regra esteja bastante relacionada
com as anteriores, distingue-se de
ambas. Da primeira – in dubio, pro
operário – por ser mais geral,
![Page 20: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/20.jpg)
27
aparecer na realidade como
manifestação da mesma e ter
formulação jurídico-positiva
expressa. Da segunda, por
acarretar uma aplicação de norma
de favor, embora não referida à
caracterização geral, mas a uma
situação concreta e determinada.”
Destarte, motivam a prevalência das condições mais favoráveis
para o empregado, acordadas no pacto de trabalho ou resultantes da regra da
empresa, mesmo que haja uma lei cogente preceituando menor condição de
amparo e que com esta não sejam elas conflitantes.
Vedação da reformatio in pejus, que significa, reforma para pior,
preserva-se a condição mais benéfica e o próprio direito contraído.
5.4. Princípios da integralidade e da intangibilidade do
salário
O salário tem natureza de alimentar, por isso, não pode haver
descontos no salário.
Para Arnaldo Sussekind, o princípio da integralidade e da
intangibilidade do salário são aqueles:
“Que visam a protegê-lo de
descontos abusivos, preservam sua
impenhorabilidade e assegurar-lhe
posição privilegiada em caso de
insolvência do empregador”.
É encontrado no art. 462 da CLT o princípio da intangibilidade
salarial. E é válido dizer que este princípio pode se flexibilizar.
![Page 21: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/21.jpg)
28
VI – PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE
DIREITOS
O princípio da irrenunciabilidade de direitos constitui o contra-
senso legal de abster-se voluntariamente de uma ou mais direitos conferidos
pelo Direito do Trabalho em favor de si mesmo.
Os trabalhadores têm seus direitos trabalhistas, tais como, férias,
salário, hora extra, dentre outros mais. Sendo, que, estes direitos não podem
ser renunciados, em regra.
O ato livre de abdicar de um direito trabalhista em vantagem
própria não é permitido.
Não admite a flexibilização.
Entretanto, em juízo, poderá renunciar frente a frente com o
Magistrado, pois o juiz não terá dúvidas de que o trabalhador abandonou o seu
direito com a livre e espontânea vontade, sem talvez, a coação do empregador.
Aí sim, será válido o ato de renúncia do empregado.
De acordo com o art. 9º da CLT, serão nulos os atos praticados
com o objetivo de desvirtuas, impedir ou fraudar a aplicação da norma
trabalhista.
A renúncia do empregado é inválida, podendo, a qualquer
momento recorrer ao Judiciário.
Dentro do princípio da irrenunciabilidade podemos falar do
princípio da irredutibilidade do salário, pois reduzir o salário seria o mesmo que
renunciar a um direito que o trabalhador tem.
O princípio da irredutibilidade do salário decorre do princípio da
proteção. É encontrado na CRFB no inciso VI do art. 7º:
Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem sua
melhoria de sua condição social:
VI. Irredutibilidade do salário, salvo
o dispositivo em convenção ou
acordo coletivo.
![Page 22: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/22.jpg)
29
VII – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO
O princípio da continuidade da relação de emprego visa a
segurança do emprego, garantindo a subsistência daquele trabalhador.
Em regra, os contratos de trabalho não têm validade, ou seja, o
prazo é indeterminado, deixando-nos entender que há uma continuação na
relação empregatícia.
Existem duas exceções na continuidade da relação de trabalho:
1- o contrato por prazo determinado, sendo vetado uma seqüência desse
contrato;
2- o contrato de trabalho temporário.
Súmula 212 do TST:
“O ônus de provar o término
do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador,
pois o princípio da continuidade da
relação de emprego constitui
presunção favorável ao
empregado”.
Para Arnaldo Sussekind, o princípio da continuidade da relação
de emprego:
“Embora não seja inflexível,
uma vez que a CRFB/88 não
consagrou a estabilidade absoluta
do trabalhador no emprego, emana
inquestionavelmente, das normas
sobre a indenização devida, nas
despedidas arbitrárias,
independentemente do
![Page 23: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/23.jpg)
30
levantamento do FGTS (art. 7º, I) e
do aviso prévio para a denúncia do
contrato de trabalho proporcional à
antiguidade do empregado (art. 7º,
XXI)”.
O art. 448 da CLT, diz que a mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados, ou seja, não importa o que houver na empresa,
importa sim, aconteça o que acontecer, o trabalhador tem o seu trabalho
garantido.
Para Américo Plá Rodriguez:
“Vejamos, então, qual é o
verdadeiro alcance deste princípio.
Acreditamos que pode haver
acordo em atribuir-lhe as seguintes
projeções:
1) preferência pelos contratos de
duração indefinida;
2) amplitude para a admissão das
transformações do contrato;
3) facilidade para manter o contrato,
apesar dos descumprimentos ou
nulidades em que se haja ocorrido;
4) resistência em admitir a rescisão
unilateral do contrato, por vontade
patronal;
5) interpretação das interrupções
dos contratos como simples
suspensões; e
6) manutenção do contrato nos
casos de substituição do
empregador”.
![Page 24: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/24.jpg)
31
VIII – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
A palavra primazia vem do latim primatia, que significa dignidade
de primaz, prioridade, superioridade, excelência.
O princípio da primazia da realidade prioriza a qualidade do que é
real.
Os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada
são privilegiados.
Os fatos determinam a exata relação jurídica entre os
contratantes, ainda que por uma aparência falsa, que não é a verdade real.
Seu fundamento é a boa-fé.
É encontrado no art. 442 da CLT:
“Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação
de emprego”
O contrato de trabalho deve ser condizente com a função
desenvolvida pelo empregado. E é esse o objetivo do princípio da primazia da
realidade.
Sérgio Pinto Martins:
“No Direito do Trabalho os
fatos são muito mais importantes do
que os documentos. Por exemplo,
se um empregado é rotulado de
autônomo pelo empregador,
possuindo contrato escrito de
representação comercial com o
último, o que deve ser observado
realmente são as condições fáticas
que demonstrem a existência do
contrato de trabalho. Muitas vezes,
![Page 25: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/25.jpg)
32
o empregado assina documentos
sem saber o que está assinado. Em
sua admissão, pode assinar todos
os papéis possíveis, desde o
contrato de trabalho até seu pedido
de demissão, daí a possibilidade de
serem feitas provas para contrariar
os documentos apresentados, que
irão evidenciar realmente os fatos
ocorridos na relação entre as
partes”.
Ocorrendo desajuste entre o que está em documentos e a prática,
o dia-a-dia do trabalhador, entre ambos, se escolhe a prática.
Américo Plá Rodriguez diz que:
“Esse desajuste entre os
fatos e a forma pode ter diferentes
procedências:
1) resultar de uma intenção
deliberada de fingir ou simular uma
situação jurídica distinta da real. É o
que se costuma chamar de
simulação;
2) provir de um erro. Esse erro
geralmente recai na qualificação do
trabalhador e pode estar mais ou
menos contaminado de elementos
intencionais derivados da falta de
consulta adequada ou oportuna;
3) derivar de uma falta de
atualização dos dados. O contrato
de trabalho é um contrato dinâmico
no qual vão constantemente
mudando as condições da
![Page 26: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/26.jpg)
33
prestação dos serviços. Para que os
documentos reflitam fielmente todas
as modificações produzidas, devem
ser permanentemente atualizadas;
4) originar-se da falta de
cumprimento de requisitos formais.
Algumas vezes, para ingressar ou
ter acesso a um estabelecimento,
requer-se a formalidade da
nomeação por parte de determinado
órgão da empresa ou o
cumprimento de qualquer outro
requisito que se haja omitido. Em
tais casos, também o que ocorre na
prática importa mais do que a
formalidade”.
![Page 27: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/27.jpg)
34
IX – A GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA
Globalizar significa ver ou considerar o todo, sem ter em conta as
partes; contemplar em conjunto.
O conceito de globalização ainda permanece impreciso, apesar
do uso extenso que dele tem sido feito na literatura contemporânea em relação
às mudanças nas relações internacionais, econômicas e políticas, que o mundo
vem assistindo.
O processo de globalização representa uma nova formatação
capitalista, que é derivada da dinâmica da acumulação e internacionalização
dos capitais. Esta nova formatação capitalista envolve diferentes aspectos e
dimensões.
O fim da Guerra Fria e a queda do muro de Berlim aceleraram o
processo e propiciaram a construção de um novo modelo na ordem econômica
mundial.
As empresas transnacionais possuem um lugar de destaque no
novo cenário do comércio internacional.
A empresa transnacional é uma empresa de grande porte, que
possui capital em no mínimo dois países e tem um imenso dinamismo
tecnológico. É a principal agente privado de inovação tecnológica, desempenha
relevante papel no comércio internacional e realiza a quase totalidade dos
fluxos de investimento externo direto no mundo. Com isto, as empresas
transnacionais acabam por interferir na política dos países onde estão
sediadas, reduzindo consideravelmente, por conseqüência, a soberania destes.
Destarte, a globalização, devido ao uso de grande tecnologia, o
trabalhador está sendo trocado por máquinas e com isso gerando o grande
aumento do desemprego.
A globalização faz com que o Direito do Trabalho procure o
acordo de polêmica decorrente da relação laboral em face da
internacionalização da economia, necessitando se amoldar à nova realidade
que ora se depara, uma vez que o Direito é dinâmico. Porém, a ordem social
seria mais justa se não existisse grande expansão entre a norma jurídica e a
realidade.
![Page 28: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/28.jpg)
35
A estabilidade é uma aquisição do trabalhador, mas está afetada
e ameaçada, no campo das relações trabalhistas como conseqüência do
processo de modernização tecnológica das empresas, na conjuntura da
globalização da economia.
Há uma enorme preocupação com a ameaça do Princípio da
continuidade da relação de emprego, que se materializa com a dificuldade do
emprego e aponta para o desemprego estrutural, como resultado do
mencionado processo de globalização.
Sendo assim, a globalização afeta os princípios de direito do
trabalho.
![Page 29: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/29.jpg)
36
X - FLEXIBILIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
A discussão sobre a flexibilização no Direito do Trabalho está
intimamente interligada à amplitude e poder das normas trabalhistas. É óbvio
que a flexibilidade implica diretamente na possibilidade de promover alterações
no ordenamento legal, com evidentes reflexos nos direitos dos trabalhadores.
A abrangência da flexibilização também é um tema que entra em
pauta na conturbada discussão instaurada sobre o tema. Seria o caso de
suscitar se as normas de ordem pública absoluta poderiam ser alvo da
flexibilização, já que nestas prepondera o interesse público sobre o individual.
Outro ponto que merece atenção é aquele em que analisamos a
possibilidade de que a flexibilização venha a suplantar ou se contrapor aos
princípios norteadores das relações de trabalho, principalmente aqueles que
abrangem a proteção ao trabalhador.
Os defensores da flexibilização trazem como principal argumento
o contexto econômico de uma etapa histórica em que prepondera a
globalização, com efeitos diretos nas relações de trabalho, já que estas
influenciam diretamente a competitividade de uma nação dentro do mercado
mundial.
A corrente que prega a flexibilização no Direito do Trabalho alega
que em um mundo com constantes transformações, a produtividade acaba por
ser prejudicada em decorrência do “engessamento” nos critérios de negociação
relativos à absorção da mão-de-obra nos meios de produção. Afirmam estes
ser impossível ao ordenamento jurídico acompanhar na mesma velocidade as
mudanças que surgem diariamente no cenário mundial.
Por outro lado, há aqueles que negam os benefícios da
flexibilização, questionando principalmente o fato de que a tutela dos direitos
protetivos ao trabalhador é mantida na maioria dos países democráticos sem
qualquer prejuízo da competitividade econômica.
Também há várias correntes que pregam a possibilidade de uma
flexibilização “moderada”, onde direitos básicos dos trabalhadores mantenham-
se intocáveis, deixando a critério da livre negociação apenas os pontos em que
estejam envolvidos aspectos inerentemente econômicos.
![Page 30: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/30.jpg)
37
Atualmente, a flexibilização no Direito do Trabalho encontra
defensores em vários países, principalmente nos Estados Unidos, Itália e
Suécia. Países esses onde já existe a possibilidade de livre negociação em
pontos altamente discutíveis no que tange as tutelas protetivas do trabalhador.
Arnaldo Sussekind:
“O princípio da
irrenunciabilidade, que vem sendo
afetado pela tese da flexibilização,
mas não confunde com a transação,
que há a res dúbia ou res litigiosa
no momento de após a cessação do
contrato de trabalho”.
![Page 31: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/31.jpg)
38
CONCLUSÃO
Os princípios são a base das normas jurídicas.
Os princípios são fontes formais subsidiárias de direito positivo.
São três as funções dos princípios: a de informar na criação das
normas jurídicas; o de completar as omissões ou lacunas da lei e; a de orientar
o intérprete do ordenamento jurídico.
Os princípios gerais de direito são aqueles que não são
exclusivos a um único ramo do direito, ou seja, tem um vasto alcance em todo
meio jurídico.
Os Princípios da Boa-fé, pacta sunt servanda, da exceptio non
adimpleti contractus, e da Razoabilidade são princípios gerais de direito usados
no Direito do Trabalho.
Os princípios de Direito Laboral somente são aplicados ao próprio
Direito do Trabalho por serem princípios característicos deste, não sendo
cedidos a qualquer outra parte de direito, todavia, não são exclusivos.
Os princípios de Direito do Trabalho são: Princípio da Proteção;
Princípio da Irrenunciabilidade; Princípio da Continuidade da Relação de
Emprego e; Princípio da Primazia da Realidade.
O princípio da proteção é o mais importe dos princípios do Direito
do Trabalho.
O empregado é o hipossuficiente da relação empregatícia, pois
quem detêm o poder sobre alguém ali é o empregador.
O in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável, o
princípio da condição mais benéfica, Princípios da integralidade e da
intangibilidade do salário, todo estão inseridos no princípio da proteção.
In dúbio pro operario denota, em dúvida, pelo operário.
No princípio da norma mais favorável, sempre será aplicada a
norma que for mais favorável ao empregado.
O princípio da condição mais benéfica motiva a prevalência das
condições mais favoráveis para o serviçal.
O Princípio da integralidade e da intangibilidade do salário evita
os descontos no salário do empregado.
![Page 32: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/32.jpg)
39
O princípio da irrenunciabilidade de direitos estabelece a negativa
lícita de privar-se voluntariamente de direitos atribuídos pelo Direito do
Trabalho em graça de si mesmo.
Exceções no Princípio da continuidade da relação de trabalho: o
contrato por prazo determinado e o contrato de trabalho temporário.
O pacto de trabalho deve ser harmônico com o cargo
desenvolvido pelo trabalhador. E é esse a finalidade do princípio da primazia
da realidade.
As empresas de grande porte, as transnacionais, são empresas
que funcionam, em pelo menos, dois países diferentes. Chegaram com um
imenso capital, investindo alto na tecnologia das máquinas industriais.
A modernização industrial traz a escassez de empregos, pois os
homens estão sendo trocados por máquinas. Com isso, vai crescendo a
diferença econômica entre empregado e empregador.
A hipossuficiência cresce, afinal, vivemos num mundo capitalista.
Essa é a tendência com a globalização econômica. Mas, por que
globalização? Globalização porque essas empresas atuam em diversos países.
A globalização econômica cria a competitividade. E a
competitividade nos leva à flexibilização das normas do Direito do Trabalho.
A flexibilização no Direito do Trabalho está profundamente coesa
à amplitude e poder das regras trabalhistas. A flexibilização insinua a
possibilidade de gerar alterações no ordenamento jurídico, com evidentes
reflexos nos direitos dos empregados.
A globalização afeta os princípios do Direito do Trabalho, sendo a
flexibilização a única saída.
![Page 33: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/33.jpg)
40
ANEXOS
ANEXO Nº 1
JURISPRUDÊNCIA:
“Pré-contrato. Anúncio de emprego. Alteração das condições oferecidas.
Invalidade. O compromisso assumido pelo empregador quando da divulgação
do anúncio do emprego, diante do princípio da boa-fé, que orienta não só a
relação de emprego, mas também as relações civis e comerciais, integra o
contrato de trabalho que vier a ser celebrado, nos termos do que preconiza o
artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia, não
podendo ser posteriormente modificado”. (TRT/PR)
![Page 34: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/34.jpg)
41
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,
2005.
CARRION, Valentin. Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho. São
Paulo: saraiva, 2006.
CELSO, Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros, 1997.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2006.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. São Paulo: Ltr, 2006.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. São Paulo:
Saraiva, 2006.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,
2005.
GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense,
2004.
MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Direito Individual do
Trabalho. São Paulo: Ltr, 1992.
MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio
Vargas, 1978.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006.
![Page 35: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado](https://reader030.fdocumentos.tips/reader030/viewer/2022011806/5be467f009d3f219598cc047/html5/thumbnails/35.jpg)
42
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:
Saraiva, 1992.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,
2000.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2003.
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,
2006.
Dicionário de Língua Portuguesa On-line: http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx
Dos princípios do Direito do Trabalho no mundo contemporâneo:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7795
TST: http://www.tst.gov.br/
Dicionário de latim: http://www.direitonet.com.br/dicionario_latim/