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8 INTRODUÇÃO Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado da palavra “princípios”, quais são suas três funções, para que possamos entender com mais facilidade a monografia. Os princípios são fontes subsidiárias de direito. Havendo lacuna no ordenamento jurídico, surgem os princípios para completar a lei ajudando aos intérpretes na solução de problemas. Porém, antes de entrarmos nos princípios de Direito do Trabalho, tocaremos nos princípios gerais de direito, que também são utilizados no Direito do Trabalho, que são eles: Princípio da boa-fé, pacta sunt servanda, princípio da exceptio non adimpleti contractus, princípio da razoabilidade. A partir daí, quais são os princípios específicos do Direito Laboral: princípio da proteção e seus princípios embutidos (in dubio pro operario, princípio da norma mais favorável, princípio da condição mais benéfica e o princípio da integralidade e da intangibilidade do salário); princípio da irrenunciabilidade de direitos; princípio da continuidade da relação de emprego; e princípio da primazia da realidade. Abordaremos um assunto muito atual: A globalização econômica e a flexibilização do Direito do trabalho. A globalização econômica incrementa o desemprego em virtude da modernização tecnológica das empresas de grande porte (transnacionais). E a flexibilização entra para diminuir o desemprego.

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INTRODUÇÃO

Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de

Direito do Trabalho.

Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado da palavra

“princípios”, quais são suas três funções, para que possamos entender com

mais facilidade a monografia.

Os princípios são fontes subsidiárias de direito.

Havendo lacuna no ordenamento jurídico, surgem os princípios

para completar a lei ajudando aos intérpretes na solução de problemas.

Porém, antes de entrarmos nos princípios de Direito do Trabalho,

tocaremos nos princípios gerais de direito, que também são utilizados no

Direito do Trabalho, que são eles: Princípio da boa-fé, pacta sunt servanda,

princípio da exceptio non adimpleti contractus, princípio da razoabilidade.

A partir daí, quais são os princípios específicos do Direito Laboral:

princípio da proteção e seus princípios embutidos (in dubio pro operario,

princípio da norma mais favorável, princípio da condição mais benéfica e o

princípio da integralidade e da intangibilidade do salário); princípio da

irrenunciabilidade de direitos; princípio da continuidade da relação de emprego;

e princípio da primazia da realidade.

Abordaremos um assunto muito atual: A globalização econômica

e a flexibilização do Direito do trabalho.

A globalização econômica incrementa o desemprego em virtude

da modernização tecnológica das empresas de grande porte (transnacionais).

E a flexibilização entra para diminuir o desemprego.

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I - A ORIGEM E A SEMÂNTICA DOS PRINCÍPIOS

Para De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, diz de

forma mais simples e objetiva o conceito de princípio e princípios:

“Princípio, derivado do latim

principium (origem, começo), em

sentido vulgar quer exprimir o

começo de vida ou o primeiro

instante em que as pessoas ou as

coisas começam a existir. É,

amplamente, indicativo do começo

ou da origem de qualquer coisa.

Princípios, no sentido,

notadamente no plural, significa as

normas elementares ou os

requisitos primordiais instituídos

como base, como alicerce de

alguma coisa. E, assim, princípios

revelam o conjunto de regras ou

preceitos, que se fixam para servir

de norma a toda espécie de ação

jurídica, traçando, assim, a conduta

a ser tida em qualquer operação

jurídica.

Desse modo, exprimem

sentido mais relevante que o da

própria norma ou regra jurídica.

Mostram-se a própria razão

fundamental de ser das coisas

jurídicas, convertendo-as em

perfeitos axiomas.

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Princípios jurídicos, sem

dúvida, significam os pontos

básicos, que servem de ponto de

partida ou de elementos vitais do

próprio Direito. Indicam o alicerce

do direito.

E, essa acepção, não se

compreendem somente os

fundamentos jurídicos, legalmente

instituídos, mas todo axioma jurídico

derivado da cultura jurídica

universal. Compreendem, pois,

os fundamentos da Ciência Jurídica,

onde se firmam as normas

originárias ou as leis científicas do

Direito, que traçam as noções em

que se estrutura o próprio Direito.

Assim, nem sempre os

princípios se inscrevem nas leis.

Mas, porque servem de base ao

Direito, são tidos como preceitos

fundamentais para a prática do

Direito e proteção aos direito”.

Preliminarmente, é importante destacar o sentido e os

posicionamentos históricos quanto à origem da palavra princípio.

Como ponto de partida, Princípio compreende ser a causa

primária, ou, o momento, local ou trecho em que algo tem origem, de uma ação

ou de uma informação. É a teoria que lhe serve de base, ainda que de modo

provisório, e cuja verdade não é impugnada. São os postulados, os axiomas,

os teoremas, isto é, um fato inquestionável, uma verdade que não exige

demonstração.

Para se ter um norte jurídico, necessitamos dos princípios que

são os baseamento das regras positivistas, isto é, de acordo com a visão

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Jusnaturalista, os princípios se estabelecem acima do direito positivo, sobre o

qual desempenham uma função corretiva e prioritária, de modo que

prevaleçam sobre as leis que os contrariam, divulgando valores que não

podem ser contestados pelas leis positivas, uma vez que são regras de direito

natural.

Para um outro posicionamento, os princípios estariam

implantados dentro do próprio ordenamento lícito, segundo o Positivismo, cujos

princípios exercem uma função suplementar dos vazios que as normas

apresentam.

O entendimento Universalista aduz que os princípios são

inventados e válidos, genericamente, na esfera de todo o ordenamento jurídico

Nacionais. Por fim, a Concepção Nacionalista entende que os princípios

somente têm a sua legalidade dentro de uma ordem jurídica e em causa do

qual foram determinados.

Destarte, compreendemos que o Direito do Laboral forma de

Princípios Nacionais e Universais. Quanto aos Princípios Nacionais, referem-se

a todos direitos trabalhistas e, no que tange aos Princípios Universais,

aproximam-se das regras que decorrem o direito comparado. Assim sendo, os

princípios têm como fado uma colocação hermenêutica como componente de

assistência, servindo como preparação do preceito do Direito do Trabalho,

auxiliando o legislador ordinário e originário, dando por fim, o bom emprego do

Direito, pois serve de apoio para resolver o litígio e planos abstratos.

Para Amauri Mascaro Nascimento:

“Princípio é uma proposição

que se coloca na base das ciências,

esclarecendo-as. Para Miguel

Reale, “são verdades fundantes de

um sistema de conhecimento, como

tais admitidas, por serem evidentes

ou por terem sido comprovadas,

mas também de ordem pratica de

caráter operacional, isto é, como

pressupostos exigidos pelas

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necessidades da pesquisa e da

práxis”.

Para Arnaldo Sussekind:

“Os princípios gerais de

direito são, em quase todos os

sistemas jurídicos, fontes

subsidiárias de direito”.

Sérgio Pinto Martins, menciona a afirmação de José Cretella Jr.:

“Princípios de uma ciência

são as proposições básicas

fundamentais, típicas, que

condicionam todas as estruturações

subseqüentes. Princípios, nesse

sentido, são os alicerces da

ciência”.

Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (CC) prescreve:

“Quando a lei for omissa, o

juiz decidirá o caso de acordo com

a analogia, os costumes e os

princípios gerais de direito.”

E de acordo com os art. 126 do Código de Processo Civil (CPC),

o juiz não poderá se desobrigar de sentenciar ou despachar afirmando lacuna

ou obscuridade da lei. Na apreciação da lide caber-lhe-á apor as normas

legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios

gerais de direito.

Os princípios gerais de direito são incluídos na Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT), especialmente do Direito do Trabalho, que devem ser

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recorridas pelas autoridades para concluir omissões existentes nas relações de

trabalho.

Os princípios podem ser apreciados como juízos essenciais, que

materializam um anexo de juízos, composto em um preceito de conceitos

relativos a dada porção do mundo jurídico.

Havia o princípio da autonomia da vontade individual em relação

aos contratos, isso em meados do século XIX, o que fazia com que a vontade

individual vinha em primeiro lugar. O que hoje em dia não se perfaz, pois os

Direitos Fundamentais e as garantias sociais, vêm se acima à autonomia da

vontade.

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II - FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS

São três as funções dos princípios:

1- Informadora;

2- Normativa ou integradora;

3- Interpretativa.

O Caput do art. 8º da CLT, diz:

“As autoridades

administrativas e a Justiça do

Trabalho, na falta de disposições

legais ou contratuais, decidirão,

conforme o caso, pela

jurisprudência, por analogia, por

equidade e outros princípios e

normas gerais de direito,

principalmente do direito do

trabalho, e, ainda, de acordo com

os usos e costumes, o direito

comparado, mas sempre de

maneira que nenhum interesse de

classe particular prevaleça sobre o

interesse público”.

O art. 8º nos faz compreender que dentro do Direito do Trabalho

os princípios têm a sua utilidade, nas funções de informar, orientar e completar

a lei.

Arnaldo Sussekind, diz em seu livro Instituições de Direito do

Trabalho:

“Tratando dos princípios do

Direito do Trabalho, Alfredo

Ruprecht deduz as seguintes

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conseqüências: tem caráter de

preceitos jurídicos que podem ser

aplicadas por autoridade judicial;

tem caráter normativo, pois se

aplicam a situações de fato e de

direito; são eles os preceitos que

sustentam e tipificam o Direito do

Trabalho; orientam a interpretação

da lei e solucionam situações de

dúvida ou não previstas; dão

unidade e confiança à disciplina.”

Américo Plá Rodriguez:

“Essa pluralidade de funções

explica que haja alguns desses

princípios que sirvam mais para o

legislador ou criador de normas

trabalhistas, isto é, que cumpram

uma missão de inspiração ou

informação da norma; e outros que

sejam mais úteis ao intérprete. Nem

sempre podem os princípios

cumprir, na mesma medida e com a

mesma intensidade, esse tríplice

papel.

Entretanto essa variedade de

funções demonstra que a utilidade e

eficácia dos princípios do Direito do

Trabalho ultrapassam o mero

aspecto interpretativo, como

propõem alguns autores. Não é um

tema que possa caber na rubrica da

interpretação do Direito do

Trabalho: transborda-o e supera-o”.

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2.1. Função informadora

Faz-se de entusiasmo ao criador das leis e de embasamento para

as normas jurídicas.

2.2. Função normativa ou integradora

Opera como fonte que completa as lacunas ou omissões da lei,

por isso normativa.

E, além de suplementar, também são meios de integração de

direito, por isso a função integradora.

2.3. Função interpretativa

Exerce a função de orientar a interpretação da lei a aqueles que a

aplicam.

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III - PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Segundo a nossa Constituição República Federativa do Brasil de

1988 (CRFB/88), em seu art. 5º parágrafo 2º:

“Os direitos e garantias

expressos nesta Constituição não

excluem outros decorrentes do

regime e dos princípios por ela

adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte.”

Princípios gerais de direito são conceitos gerais informadores do

conhecimento, tendo alcance extenso que aborda a todo meio jurídico,

constituindo entendimento eficaz entre cada ramo do direito dando lógica à

norma.

Os princípios gerais de direito tem a importante função de fonte

subsidiária do direito porque são fontes usadas quando há uma lacuna no

Direito Positivo.

Destarte, há princípios que são usuais no Direito em geral.

Os princípios próprios de uma disciplina não são a mesma coisa

que princípios gerais de direito. Os dois são diferentes.

Princípios gerais de direito é gênero, no qual os princípios

específicos de cada ramo do direito é espécie.

A palavra “gerais” dá um significado de generalizado, ou seja,

serve para qualquer ramo do Direito.

Em contratos, por exemplo, o princípio da boa-fé é aplicado.

Tanto no Direito Civil, quanto no Direito Empresaria e também no Direito do

Trabalho.

Sérgio Pinto Martins, diz:

“Certos princípios de Direito

Civil, principalmente de contratos,

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são aplicáveis ao Direito do

Trabalho. Podemos lembrar os

princípios de que o contrato faz lei

entre as partes, ou da força

obrigatória dos contratos. Disso

decorre o pacta sunt servanda, ou

seja, os acordos devem ser

cumpridos. Lembre-se, ainda, do

princípio da exceptio non adimpleti

contractus, ou seja, nenhum dos

contraentes pode exigir o

implemento de sua obrigação antes

de cumprir sua parte no pactuado

(art. 476 do CC). O empregado só

recebe salários se prestar serviços.

Existe, também, o sinalagma

inerente a qualquer contrato, em

que há reciprocidade de direitos e

obrigações. O contrato tem função

social (art. 421 do CC), gerando

direitos e obrigações para as partes,

assim, como busca-se a paz social

com o referido pacto, acertando as

partes suas divergências, em cada

um cede para chegar a um

resultado.”

Américo Plá Rodriguez fala que:

“Todos os princípios devem

ter alguma conexão, ilação ou

harmonia entre si, já que em sua

totalidade perfilam a fisionomia

característica de um ramo

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autônomo do direito, que deve ter

sua unidade e coesão.

Cada princípio constitui uma

maneira de harmonizar as normas,

servindo para racioná-las entre si e

evitando que o sistema se

transforme em uma série de

fragmentos desconexos. Mas, a

vinculação entre os diversos

princípios contribui mais

eficazmente para a sistematização

do conjunto e para delinear a

individualidade peculiar a cada

ramo do direito.”

Regras e princípios não de confundem. As normas são elementos

da técnica da interpretação legal e devem ser obedecidas. Já os princípios têm

um desempenho constitucional na ordem jurídica e vão muito mais longe do

que está escrito, do que palavras, devendo ser assentidas.

3.1. Princípio da Boa-fé

A boa-fé necessita demonstrar uma finalidade pura, isenta de dolo

ou fraude.

O Princípio da boa-fé é um princípio geral de direito.

Nas relações trabalhistas, o princípio da boa-fé é aplicado de

forma vasta, em virtude do intenso e constante relacionamento entre o

empregador e o trabalhador.

O operário e o empregador estão obrigados a desempenhar seus

deveres pactuados, visando o mais perfeito resultado no combinado no

contrato de trabalho. Ambos devem agir com boa-fé sempre, um para com o

outro, e vice-versa.

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Todo o negócio realizado ou ato executado por aqueles que agem

de boa-fé, certos de estar na conformidade do direito, são protegidos pela lei.

3.2. Pacta sunt servanda

Este princípio denota que os contratos devem ser respeitados.

O exposto no contrato de trabalho deve ser cumprido.

3.3. Princípio da exceptio non adimpleti contractus

O princípio da exceptio non adimpleti contractus quer dizer o meio

de defesa para uma das partes que ainda não cumpriu com sua obrigação

porque a parte contrária também não o fez.

O art. 476 do CC diz em que consiste exatamente este princípio:

“Nos contratos bilaterais,

nenhum dos contratantes, antes de

cumprida a sua obrigação, pode

exigir o implemento da do outro”.

A causa do pagamento de salários reside no fato de alguém atuar

como empregado e, nessa condição, prestar serviços ou colocar-se à

disposição do empregador.

Destarte, há reciprocidade de direitos e obrigações. O trabalhador

só recebe se laborar e o empregador só poderá cobrar o serviço se aquele

remunerar.

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3.4. Princípio da Razoabilidade

Razão denota, o modo de pensar próprio ao Homem; faculdade

de raciocinar ou de estabelecer conceitos e proposições de modo discursivo

(não intuitivo), segundo as regras lógicas do raciocínio; faculdade dos

princípios.

Raciocinar expressa fazer uso da razão para depreender, julgar

ou compreender.

O princípio da razoabilidade constitui o razoável, o justo, o

raciona.

O princípio da razoabilidade não é exclusivo do Direito do

Trabalho, e, sim, um princípio geral de direito. É aplicado, além do Direito do

Laboral, também no Direito Constitucional, Processual, Penal e Civil.

Podemos dizer que todo indivíduo seja ele empregado ou

empregador, deve agir razoavelmente conforme a razão.

Pergunta-se ao homem médio (a maioria da população) se

determinada situação é certa ou não, se é cabível ou não, se faria ou não. A

resposta dada por ela será razoável.

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IV - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

A CRFB/88 não disse claramente quais são os princípios do

Direito do Trabalho, porém, em seu art. 1º, incisos III e IV, que fala que o Brasil

tem como fundamentos, diz: a dignidade da pessoa humana e os valores

sociais do trabalho e da livre iniciativa. Deixando-nos entender que os

princípios estão implícitos.

Sérgio Pinto Martins:

“Devemos trazer à

lembrança, em primeiro lugar, que

hoje existe liberdade de trabalho

(art. 5º, XIII, da Constituição), pois

não impera a escravidão ou a

servidão, sendo as partes livres

para contratar, salvo em relação a

disposições de ordem pública”.

Os princípios de Direito do Trabalho só são aplicados ao próprio

Direito do Trabalho por serem princípios específicos deste, não sendo cedidos

a nenhuma outra parte de direito, porém, não são exclusivos.

Os princípios do Direito laboral instituem o embasamento do

Direito do Trabalho. Em hipótese alguma, poderá haver incoerência entre eles

e as normas legais.

São escassos os juristas que discorrem sobre os Princípios de

Direito do Trabalho, e esses não são unânimes sobre o assunto.

São eles os princípios do Direito Laboral em que falaremos em

nosso trabalho:

1) Princípio da Proteção;

2) Princípio da Irrenunciabilidade;

3) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;

4) Princípio da Primazia da Realidade.

Falaremos de cada um desses princípios nos próximos capítulos.

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Gostaríamos de aludir muito rapidamente um princípio em que

Arnaldo Sussekind menciona em sua obra, que é o princípio da não-

discriminação, consagrado na Carta Magna:

“Que proíbe diferença de

critério de admissão, de exercício

de funções e de salário por motivo

de sexo, idade, cor ou estado civil

(art. 7º, XXX), ou de critério de

admissão e de salário em razão de

deficiência física (art. 7º, XXXI), e,

bem assim, que se distinga, na

aplicação das normas gerais, entre

o trabalho manual, o técnico e o

intelectual ou entre os respectivos

profissionais (art. 7º, XXXII). Este

princípio, entretanto, deve ser

aplicado tendo em conta que não

fere a isonomia tratar

desigualmente situações desiguais”.

O Princípio da isonomia decorre do princípio da não-

discriminação. Arts. 5º, 460 e 461 da CLT, mais a Súmula 6 do TST e seus 10

itens.

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V – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O princípio da proteção é o mais importante dos princípios do

Direito do Trabalho. É indiscutível, que dele vieram os demais.

O Direito Laboral é um direito social e com isso se faz necessário

proteger os economicamente mais fracos, que são os trabalhadores.

Entendemos que o empregador é mais forte economicamente do

que o empregado. Desta forma, o empregado é o hipossuficiente da relação

empregatícia, pois quem detêm o poder sobre alguém ali é o empregador.

Apesar deste precisar de colaboradores para sua empresa caminhar com

tranqüilidade, o empregado precisa da remuneração para a sua sobrevivência,

ou seja, o dono da empresa tem, em regra, um leque de opções para compor o

corpo de serviçais para lhe servir, já o trabalhador não, daí a sua a

hipossuficiência.

Faz-se necessário a proteção do Estado em favor do

hipossuficiente para evitar os abusos que são constantes.

Por isso, ele também é conhecido como o princípio tutelar.

Destarte, é tratar os desiguais de forma desigual, nivelando as

desigualdades existentes.

Acreditamos, que a função do princípio protetor é evitar,

principalmente, a escravidão disfarçada, mas também não podemos só querer

defender os trabalhadores, impedindo a exclusividade em favor da classe

operária. Há, sim, que manter um equilíbrio de interesses.

Para Arnaldo Sussekind:

“Resulta das normas

imperativas, e, portanto, de ordem

pública, que caracterizam a

intervenção básica do Estado nas

relações de trabalho, visando a opor

obstáculos à autonomia da vontade.

Essas regras cogentes formam a

base do contrato de trabalho – uma

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linha divisória entre a vontade do

Estado, manifestada pelos poderes

competentes, e a dos contratantes.

Estes podem complementar ou

suplementar o mínimo de proteção

legal”.

Já para Américo de Plá Rodriguez:

“O princípio de proteção se

refere ao critério fundamental que

orienta o Direito do Trabalho, pois

este, ao invés de inspirar-se num

propósito de igualdade, responde

ao objetivo de estabelecer um

amparo preferencial a uma das

partes: o trabalhador.

Enquanto no direito comum

uma constante preocupação parece

assegurar a igualdade jurídica entre

os contratantes, no Direito do

Trabalho a preocupação central

parece ser a de proteger uma das

partes com o objetivo de, mediante

essa proteção, alcançar-se uma

igualdade substancial e verdadeira

entre as partes.”

Abaixo segue alguns princípios que foram gerados pelo princípio

da proteção.

5.1. In dubio pro operario

In dúbio pro operario, que significa, em dúvida, pelo operário.

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O princípio do in dubio pro operario é filho do princípio da

proteção.

Sempre que houver duas ou mais interpretações transitáveis,

usar-se-á a mais favorável ao empregado.

A exceção será quando existir a clara manifestação da lei ou se

versar de matéria probatória.

Odiosa restringenda favorabilia amplianda, significa, restringe-se

na consagrada de um prejuízo, amplia-se na concessão de um benefício.

5.2. Norma mais favorável

Não há escala hierárquica das regras legais, ou seja, não importa

a hierarquia entre as normas jurídicas, pois sempre será aplicada a que for

mais favorável ao empregado.

5.3. Condição mais benéfica

Segundo Américo Plá Rodriguez:

“A regra da condição mais

benéfica pressupões a existência de

uma situação concreta,

anteriormente reconhecida, e

determina que ela deve ser

respeitada, na medida que seja

mais favorável ao trabalhador que a

nova norma aplicável.

Como se vê, embora esta

regra esteja bastante relacionada

com as anteriores, distingue-se de

ambas. Da primeira – in dubio, pro

operário – por ser mais geral,

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aparecer na realidade como

manifestação da mesma e ter

formulação jurídico-positiva

expressa. Da segunda, por

acarretar uma aplicação de norma

de favor, embora não referida à

caracterização geral, mas a uma

situação concreta e determinada.”

Destarte, motivam a prevalência das condições mais favoráveis

para o empregado, acordadas no pacto de trabalho ou resultantes da regra da

empresa, mesmo que haja uma lei cogente preceituando menor condição de

amparo e que com esta não sejam elas conflitantes.

Vedação da reformatio in pejus, que significa, reforma para pior,

preserva-se a condição mais benéfica e o próprio direito contraído.

5.4. Princípios da integralidade e da intangibilidade do

salário

O salário tem natureza de alimentar, por isso, não pode haver

descontos no salário.

Para Arnaldo Sussekind, o princípio da integralidade e da

intangibilidade do salário são aqueles:

“Que visam a protegê-lo de

descontos abusivos, preservam sua

impenhorabilidade e assegurar-lhe

posição privilegiada em caso de

insolvência do empregador”.

É encontrado no art. 462 da CLT o princípio da intangibilidade

salarial. E é válido dizer que este princípio pode se flexibilizar.

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VI – PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE

DIREITOS

O princípio da irrenunciabilidade de direitos constitui o contra-

senso legal de abster-se voluntariamente de uma ou mais direitos conferidos

pelo Direito do Trabalho em favor de si mesmo.

Os trabalhadores têm seus direitos trabalhistas, tais como, férias,

salário, hora extra, dentre outros mais. Sendo, que, estes direitos não podem

ser renunciados, em regra.

O ato livre de abdicar de um direito trabalhista em vantagem

própria não é permitido.

Não admite a flexibilização.

Entretanto, em juízo, poderá renunciar frente a frente com o

Magistrado, pois o juiz não terá dúvidas de que o trabalhador abandonou o seu

direito com a livre e espontânea vontade, sem talvez, a coação do empregador.

Aí sim, será válido o ato de renúncia do empregado.

De acordo com o art. 9º da CLT, serão nulos os atos praticados

com o objetivo de desvirtuas, impedir ou fraudar a aplicação da norma

trabalhista.

A renúncia do empregado é inválida, podendo, a qualquer

momento recorrer ao Judiciário.

Dentro do princípio da irrenunciabilidade podemos falar do

princípio da irredutibilidade do salário, pois reduzir o salário seria o mesmo que

renunciar a um direito que o trabalhador tem.

O princípio da irredutibilidade do salário decorre do princípio da

proteção. É encontrado na CRFB no inciso VI do art. 7º:

Art. 7º. São direitos dos

trabalhadores urbanos e rurais,

além de outros que visem sua

melhoria de sua condição social:

VI. Irredutibilidade do salário, salvo

o dispositivo em convenção ou

acordo coletivo.

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VII – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE

EMPREGO

O princípio da continuidade da relação de emprego visa a

segurança do emprego, garantindo a subsistência daquele trabalhador.

Em regra, os contratos de trabalho não têm validade, ou seja, o

prazo é indeterminado, deixando-nos entender que há uma continuação na

relação empregatícia.

Existem duas exceções na continuidade da relação de trabalho:

1- o contrato por prazo determinado, sendo vetado uma seqüência desse

contrato;

2- o contrato de trabalho temporário.

Súmula 212 do TST:

“O ônus de provar o término

do contrato de trabalho, quando

negados a prestação de serviço e o

despedimento, é do empregador,

pois o princípio da continuidade da

relação de emprego constitui

presunção favorável ao

empregado”.

Para Arnaldo Sussekind, o princípio da continuidade da relação

de emprego:

“Embora não seja inflexível,

uma vez que a CRFB/88 não

consagrou a estabilidade absoluta

do trabalhador no emprego, emana

inquestionavelmente, das normas

sobre a indenização devida, nas

despedidas arbitrárias,

independentemente do

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levantamento do FGTS (art. 7º, I) e

do aviso prévio para a denúncia do

contrato de trabalho proporcional à

antiguidade do empregado (art. 7º,

XXI)”.

O art. 448 da CLT, diz que a mudança na propriedade ou na

estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos

respectivos empregados, ou seja, não importa o que houver na empresa,

importa sim, aconteça o que acontecer, o trabalhador tem o seu trabalho

garantido.

Para Américo Plá Rodriguez:

“Vejamos, então, qual é o

verdadeiro alcance deste princípio.

Acreditamos que pode haver

acordo em atribuir-lhe as seguintes

projeções:

1) preferência pelos contratos de

duração indefinida;

2) amplitude para a admissão das

transformações do contrato;

3) facilidade para manter o contrato,

apesar dos descumprimentos ou

nulidades em que se haja ocorrido;

4) resistência em admitir a rescisão

unilateral do contrato, por vontade

patronal;

5) interpretação das interrupções

dos contratos como simples

suspensões; e

6) manutenção do contrato nos

casos de substituição do

empregador”.

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VIII – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

A palavra primazia vem do latim primatia, que significa dignidade

de primaz, prioridade, superioridade, excelência.

O princípio da primazia da realidade prioriza a qualidade do que é

real.

Os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada

são privilegiados.

Os fatos determinam a exata relação jurídica entre os

contratantes, ainda que por uma aparência falsa, que não é a verdade real.

Seu fundamento é a boa-fé.

É encontrado no art. 442 da CLT:

“Contrato individual de

trabalho é o acordo tácito ou

expresso, correspondente à relação

de emprego”

O contrato de trabalho deve ser condizente com a função

desenvolvida pelo empregado. E é esse o objetivo do princípio da primazia da

realidade.

Sérgio Pinto Martins:

“No Direito do Trabalho os

fatos são muito mais importantes do

que os documentos. Por exemplo,

se um empregado é rotulado de

autônomo pelo empregador,

possuindo contrato escrito de

representação comercial com o

último, o que deve ser observado

realmente são as condições fáticas

que demonstrem a existência do

contrato de trabalho. Muitas vezes,

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o empregado assina documentos

sem saber o que está assinado. Em

sua admissão, pode assinar todos

os papéis possíveis, desde o

contrato de trabalho até seu pedido

de demissão, daí a possibilidade de

serem feitas provas para contrariar

os documentos apresentados, que

irão evidenciar realmente os fatos

ocorridos na relação entre as

partes”.

Ocorrendo desajuste entre o que está em documentos e a prática,

o dia-a-dia do trabalhador, entre ambos, se escolhe a prática.

Américo Plá Rodriguez diz que:

“Esse desajuste entre os

fatos e a forma pode ter diferentes

procedências:

1) resultar de uma intenção

deliberada de fingir ou simular uma

situação jurídica distinta da real. É o

que se costuma chamar de

simulação;

2) provir de um erro. Esse erro

geralmente recai na qualificação do

trabalhador e pode estar mais ou

menos contaminado de elementos

intencionais derivados da falta de

consulta adequada ou oportuna;

3) derivar de uma falta de

atualização dos dados. O contrato

de trabalho é um contrato dinâmico

no qual vão constantemente

mudando as condições da

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prestação dos serviços. Para que os

documentos reflitam fielmente todas

as modificações produzidas, devem

ser permanentemente atualizadas;

4) originar-se da falta de

cumprimento de requisitos formais.

Algumas vezes, para ingressar ou

ter acesso a um estabelecimento,

requer-se a formalidade da

nomeação por parte de determinado

órgão da empresa ou o

cumprimento de qualquer outro

requisito que se haja omitido. Em

tais casos, também o que ocorre na

prática importa mais do que a

formalidade”.

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IX – A GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA

Globalizar significa ver ou considerar o todo, sem ter em conta as

partes; contemplar em conjunto.

O conceito de globalização ainda permanece impreciso, apesar

do uso extenso que dele tem sido feito na literatura contemporânea em relação

às mudanças nas relações internacionais, econômicas e políticas, que o mundo

vem assistindo.

O processo de globalização representa uma nova formatação

capitalista, que é derivada da dinâmica da acumulação e internacionalização

dos capitais. Esta nova formatação capitalista envolve diferentes aspectos e

dimensões.

O fim da Guerra Fria e a queda do muro de Berlim aceleraram o

processo e propiciaram a construção de um novo modelo na ordem econômica

mundial.

As empresas transnacionais possuem um lugar de destaque no

novo cenário do comércio internacional.

A empresa transnacional é uma empresa de grande porte, que

possui capital em no mínimo dois países e tem um imenso dinamismo

tecnológico. É a principal agente privado de inovação tecnológica, desempenha

relevante papel no comércio internacional e realiza a quase totalidade dos

fluxos de investimento externo direto no mundo. Com isto, as empresas

transnacionais acabam por interferir na política dos países onde estão

sediadas, reduzindo consideravelmente, por conseqüência, a soberania destes.

Destarte, a globalização, devido ao uso de grande tecnologia, o

trabalhador está sendo trocado por máquinas e com isso gerando o grande

aumento do desemprego.

A globalização faz com que o Direito do Trabalho procure o

acordo de polêmica decorrente da relação laboral em face da

internacionalização da economia, necessitando se amoldar à nova realidade

que ora se depara, uma vez que o Direito é dinâmico. Porém, a ordem social

seria mais justa se não existisse grande expansão entre a norma jurídica e a

realidade.

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A estabilidade é uma aquisição do trabalhador, mas está afetada

e ameaçada, no campo das relações trabalhistas como conseqüência do

processo de modernização tecnológica das empresas, na conjuntura da

globalização da economia.

Há uma enorme preocupação com a ameaça do Princípio da

continuidade da relação de emprego, que se materializa com a dificuldade do

emprego e aponta para o desemprego estrutural, como resultado do

mencionado processo de globalização.

Sendo assim, a globalização afeta os princípios de direito do

trabalho.

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X - FLEXIBILIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

A discussão sobre a flexibilização no Direito do Trabalho está

intimamente interligada à amplitude e poder das normas trabalhistas. É óbvio

que a flexibilidade implica diretamente na possibilidade de promover alterações

no ordenamento legal, com evidentes reflexos nos direitos dos trabalhadores.

A abrangência da flexibilização também é um tema que entra em

pauta na conturbada discussão instaurada sobre o tema. Seria o caso de

suscitar se as normas de ordem pública absoluta poderiam ser alvo da

flexibilização, já que nestas prepondera o interesse público sobre o individual.

Outro ponto que merece atenção é aquele em que analisamos a

possibilidade de que a flexibilização venha a suplantar ou se contrapor aos

princípios norteadores das relações de trabalho, principalmente aqueles que

abrangem a proteção ao trabalhador.

Os defensores da flexibilização trazem como principal argumento

o contexto econômico de uma etapa histórica em que prepondera a

globalização, com efeitos diretos nas relações de trabalho, já que estas

influenciam diretamente a competitividade de uma nação dentro do mercado

mundial.

A corrente que prega a flexibilização no Direito do Trabalho alega

que em um mundo com constantes transformações, a produtividade acaba por

ser prejudicada em decorrência do “engessamento” nos critérios de negociação

relativos à absorção da mão-de-obra nos meios de produção. Afirmam estes

ser impossível ao ordenamento jurídico acompanhar na mesma velocidade as

mudanças que surgem diariamente no cenário mundial.

Por outro lado, há aqueles que negam os benefícios da

flexibilização, questionando principalmente o fato de que a tutela dos direitos

protetivos ao trabalhador é mantida na maioria dos países democráticos sem

qualquer prejuízo da competitividade econômica.

Também há várias correntes que pregam a possibilidade de uma

flexibilização “moderada”, onde direitos básicos dos trabalhadores mantenham-

se intocáveis, deixando a critério da livre negociação apenas os pontos em que

estejam envolvidos aspectos inerentemente econômicos.

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Atualmente, a flexibilização no Direito do Trabalho encontra

defensores em vários países, principalmente nos Estados Unidos, Itália e

Suécia. Países esses onde já existe a possibilidade de livre negociação em

pontos altamente discutíveis no que tange as tutelas protetivas do trabalhador.

Arnaldo Sussekind:

“O princípio da

irrenunciabilidade, que vem sendo

afetado pela tese da flexibilização,

mas não confunde com a transação,

que há a res dúbia ou res litigiosa

no momento de após a cessação do

contrato de trabalho”.

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CONCLUSÃO

Os princípios são a base das normas jurídicas.

Os princípios são fontes formais subsidiárias de direito positivo.

São três as funções dos princípios: a de informar na criação das

normas jurídicas; o de completar as omissões ou lacunas da lei e; a de orientar

o intérprete do ordenamento jurídico.

Os princípios gerais de direito são aqueles que não são

exclusivos a um único ramo do direito, ou seja, tem um vasto alcance em todo

meio jurídico.

Os Princípios da Boa-fé, pacta sunt servanda, da exceptio non

adimpleti contractus, e da Razoabilidade são princípios gerais de direito usados

no Direito do Trabalho.

Os princípios de Direito Laboral somente são aplicados ao próprio

Direito do Trabalho por serem princípios característicos deste, não sendo

cedidos a qualquer outra parte de direito, todavia, não são exclusivos.

Os princípios de Direito do Trabalho são: Princípio da Proteção;

Princípio da Irrenunciabilidade; Princípio da Continuidade da Relação de

Emprego e; Princípio da Primazia da Realidade.

O princípio da proteção é o mais importe dos princípios do Direito

do Trabalho.

O empregado é o hipossuficiente da relação empregatícia, pois

quem detêm o poder sobre alguém ali é o empregador.

O in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável, o

princípio da condição mais benéfica, Princípios da integralidade e da

intangibilidade do salário, todo estão inseridos no princípio da proteção.

In dúbio pro operario denota, em dúvida, pelo operário.

No princípio da norma mais favorável, sempre será aplicada a

norma que for mais favorável ao empregado.

O princípio da condição mais benéfica motiva a prevalência das

condições mais favoráveis para o serviçal.

O Princípio da integralidade e da intangibilidade do salário evita

os descontos no salário do empregado.

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O princípio da irrenunciabilidade de direitos estabelece a negativa

lícita de privar-se voluntariamente de direitos atribuídos pelo Direito do

Trabalho em graça de si mesmo.

Exceções no Princípio da continuidade da relação de trabalho: o

contrato por prazo determinado e o contrato de trabalho temporário.

O pacto de trabalho deve ser harmônico com o cargo

desenvolvido pelo trabalhador. E é esse a finalidade do princípio da primazia

da realidade.

As empresas de grande porte, as transnacionais, são empresas

que funcionam, em pelo menos, dois países diferentes. Chegaram com um

imenso capital, investindo alto na tecnologia das máquinas industriais.

A modernização industrial traz a escassez de empregos, pois os

homens estão sendo trocados por máquinas. Com isso, vai crescendo a

diferença econômica entre empregado e empregador.

A hipossuficiência cresce, afinal, vivemos num mundo capitalista.

Essa é a tendência com a globalização econômica. Mas, por que

globalização? Globalização porque essas empresas atuam em diversos países.

A globalização econômica cria a competitividade. E a

competitividade nos leva à flexibilização das normas do Direito do Trabalho.

A flexibilização no Direito do Trabalho está profundamente coesa

à amplitude e poder das regras trabalhistas. A flexibilização insinua a

possibilidade de gerar alterações no ordenamento jurídico, com evidentes

reflexos nos direitos dos empregados.

A globalização afeta os princípios do Direito do Trabalho, sendo a

flexibilização a única saída.

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ANEXOS

ANEXO Nº 1

JURISPRUDÊNCIA:

“Pré-contrato. Anúncio de emprego. Alteração das condições oferecidas.

Invalidade. O compromisso assumido pelo empregador quando da divulgação

do anúncio do emprego, diante do princípio da boa-fé, que orienta não só a

relação de emprego, mas também as relações civis e comerciais, integra o

contrato de trabalho que vier a ser celebrado, nos termos do que preconiza o

artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia, não

podendo ser posteriormente modificado”. (TRT/PR)

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BIBLIOGRAFIA

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,

2005.

CARRION, Valentin. Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho. São

Paulo: saraiva, 2006.

CELSO, Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:

Malheiros, 1997.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2006.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. São Paulo: Ltr, 2006.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. São Paulo:

Saraiva, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,

2005.

GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense,

2004.

MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Direito Individual do

Trabalho. São Paulo: Ltr, 1992.

MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio

Vargas, 1978.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006.

Page 35: INTRODUÇÃO - avm.edu.br GOMES DE SOUZA.pdf · Em nosso trabalho monográfico, falaremos sobre os princípios de Direito do Trabalho. Sendo que, faz-se necessário mencionar o significado

42

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:

Saraiva, 1992.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,

2000.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense,

2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2003.

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,

2006.

Dicionário de Língua Portuguesa On-line: http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx

Dos princípios do Direito do Trabalho no mundo contemporâneo:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7795

TST: http://www.tst.gov.br/

Dicionário de latim: http://www.direitonet.com.br/dicionario_latim/