Introdução ao Estudo do Direito Unidade I O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO

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Introdução ao Estudo do Direito Unidade I O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO Augusto Henrique Lio Horta

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Introdução ao Estudo do Direito Unidade I O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO Augusto Henrique Lio Horta. Processo Aprendizagem. “Feliz é aquele que transmite o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina. Defina uma caneta???. - PowerPoint PPT Presentation

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Introdução ao Estudo do Direito

Unidade I

O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO

Augusto Henrique Lio Horta

Page 2: Introdução ao Estudo do Direito Unidade  I O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO

Processo Aprendizagem

“Feliz é aquele que transmite o que sabe e aprende o que ensina”

Cora Coralina

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Defina uma caneta???

Fenômeno com sentido tendente ao concreto e consensual

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Defina o amor

Fenômeno polissêmico e não consensual

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Direito concreto ou polissêmico?

Fenômeno polissêmico e não consensual

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Alguns sentidos usuais da expressão “direito”. Definições lexicais (cf. Houaiss).

1. o que é justo, correto, bom ‹ o d. é deixar livres estas pessoas ›2. aquilo que é facultado a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos por força de leis ou dos costumes ‹ d. de praticar qualquer religião › (direito subjetivo)3. ciência que estuda as regras de convivência na sociedade humana; jurisprudência4. conjunto de normas da vida em sociedade que buscam expressar e tb. alcançar um ideal de justiça, traçando as fronteiras do ilegal e do obrigatório (definição descritiva, direito objetivo).

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Algumas definições pela história

Platão (427-348 a.C.)

1 . Direito consiste na busca de justiça, definido como a regra que indica o justo. O princípio fundamental é dar a cada um aquilo que ele merece. Esse princípio deve ser garantido pelo Estado

A cada um o que merece?

Homem:

Desejo = povo (trabalho, escalão inferior)

Coragem = militares (proteção social escalão intermediário)

Razão = filósofos ( governo da sociedade, ápice)

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Algumas definições pela história

Platão (427-348 a.C.)

“Na filosofia de Platão, é possível visualizar duas modalidades de justiça: uma, absoluta, e outra, relativa. A absoluta, ou divina, é a justiça perfeita que se reserva às almas no pós-morte e tem o caráter de recompensar o bem com o bem e o mal com o mal. A justiça relativa é a justiça humana que espelha-se nos princípios da alma e tenta dela se aproximar. Platão situa a justiça humana como uma virtude indispensável à vida em comunidade, é ela que propicia a convivência harmônica e cooperativa entre os seres humanos em coletividade.” (wikipedia)

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Algumas definições pela história

Tomás de Aquino (1225-1274)

Dar a cada um, o que é seu por direito, ou seja, vontade perpétua e constante de dar a cada um, o que lhe pertence, pois as pessoas não são materialmente iguais.

O Direito é o ius positivum, o seja o que o príncipe diz que é direito.

O príncipe, por sua vez, não possui plena liberdade para dispor, deve respeitar os mandamentos divinos

O príncipe deve criar mandamentos que respeitem a lei eterna e protejam o bem comum

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Algumas definições pela história

Tomás de Aquino (1225-1274)

Tipos de leis:

Lei eterna: imutável, tem natureza divina e é conhecida apenas parcialmente pelo ser humano. “O elemento mais alto da filosofia jurídico-moral tomista é a lex aeterna, expressão mesma da razão divina, inseparável dela, que governa todo o universo, como um fim ao qual o universo tende.” (Miguel Reale)

Lei natural: reconhecimento racional da lei eterna pelo ser humano, a lei natural conhecida pelos homens através da razão.

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Algumas definições pela história

Tomás de Aquino (1225-1274)

Tipos de leis:

Lei divina: diretrizes particulares, emanadas de Deus, sobre a maneira de conduzirem os homens a suas vidas. Essa função é exercida pela lei divina (Lex divina), a Lei revelada através das Sagradas Escrituras e registrada no Velho e no Novo Testamento

Lei humana: A lei humana não existe por si só, é fruto de convenções, e somente produzirá força a partir do momento em que for instituída. Seria a concretização e institucionalização da lei natural, assim, Tomás de Aquino afirma que a Lei Humana não pode derrogar as disposições de direito natural e divino.

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Algumas definições pela história

Thomas Hobbes (1588-1679)

Estado de natureza x sociedade

No estado de natureza cada qual age segundo seu interesse e desejo e esse fato gera conflitos, guerras e destruição mútua.

Para evitar essa “perda geral”, os homens organizam-se em sociedades e abdicam dos “direitos naturais”, promovendo um pacto de sujeição a uma vontade maior. “ Contrato Social”. O Estado tem o poder absoluto . Leviatã.

O direito é respeitado não por que é justo mas sim por que o Estado o impõe. Ameaça e Coação.

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Algumas definições pela história

Immanuel Kant (1724 - 1804)

"Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade.“ Liberdade = posse de um arbítrio próprio independente do de outrem.Arbítrio = é o querer consciente de que uma ação pode produzir algo

O direito deve expressar uma regra básica: devemos atuar de modo que nossa conduta possa valer como uma lei geral.“Não devemos fazer aquilo que não gostaríamos que os outros fizessem’

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Algumas definições pela história

Hans kelsen (1881- 1973)

Direito é a organização da força ou da ordem de coerção.

As normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a vontade dos destinatários por meio do emprego da força física

O direito vigora em determinado território porque consegue ser politicamente imposto.

O jurista não deve se preocupar com o conteúdo do direito, mas apenas com os mecanismos de validade. Hierarquia das normas.

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Algumas definições pela história

Rober Alexy (1945-)

"O direito é um sistema de normas que (1) ergue uma pretensão de justeza, (2) compõe-se da totalidade das normas que pertencem a uma constituição socialmente eficaz, em termos gerais, e não são extremamente injustas, bem como da totalidade das normas que são estabelecidas em conformidade com esta constituição, apresentam um mínimo de eficácia ou possibilidade de eficácia social e não são extremamente injustas, e (3) ao qual pertencem os princípios e os restantes argumentos normativos em que se apoia e/ou deve apoiar o processo de aplicação do direito para cumprir a pretensão de justeza."

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Convergências das definições

1 ) O direito é um fenômeno histórico. Encontra-se em permanente fluxo.

2) O direito relaciona-se com o dever ser social. Ou seja, com a regulação normativa de conflitos entre “portadores” de direitos. O direito não descreve o que acontece na sociedade, mas como seus elementos devem agir.

3) Relação entre direito e coerçãoO direito é um dever ser especial, no sentido de que é exigível independentemente da aquiescência do indivíduo.Médico: você deve parar de fumarEstado: É Proibido fumar

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“Podemos dizer, nesse sentido, que a ciência dogmática do direito costuma encarar seu objeto, o direito posto e dado previamente, como um conjunto compacto de normas, instituições e decisões que lhe compete sistematizar, interpretar e direcionar, tendo em vista uma tarefa prática de solução de possíveis conflitos que ocorram socialmente. O jurista contemporâneo preocupa- se, assim, com o direito que ele postula ser um todo coerente, relativamente preciso em suas determinações, orientado para uma ordem finalista, que protege a todos indistintamente.”

Tércio Sampaio Ferraz Júnior