Introdução ao Direito II

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Introdução ao Direito IIIntrodução ao Direito II

Princípios jurídicos geraisPrincípios jurídicos gerais

- Normas, princípios, institutos -- Normas, princípios, institutos -

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Normas e princípiosNormas e princípios

Quanto ao conteúdo:Princípios jurídicos – conteúdo amplo e mais indeterminado; maior proximidade em relação aos elementos constitutivos da ordem jurídica; fontes constitutivas de outras regras.

Normas jurídicas – conteúdo menos amplo; proposição que associa a certos comportamentos (previsão) determinados efeitos jurídicos (estatuição); o seu alcance esgota-se no seu próprio conteúdo.

Quanto ao comportamento exigido:Normas jurídicas – cumprimento através da obediência, ditam todos os critérios da acção dos destinatários.Princípios jurídicos – não integram uma definição típica da situação de facto; fornecem apenas critérios ou orientações para, perante um caso concreto, o destinatário poder tomar uma opção entre uma ou outra solução; supõem adesão.

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“Princípios gerais de direito” Dogmática: redução à unidade do sistema jurídico,

nomeadamente detectando os princípios jurídicos que perpassam o sistema jurídico e o vivificam; princípios do Direito como grandes orientações da ordem jurídica;

Os princípios não são regras mas também não são necessariamente produto das regras, não resultam apenas de abstracção a partir das regras legais;

Podem ser enunciados de forma expressa (ex. princípio do Estado de Direito Democrático, art. 2.º CRP) ou podem resultar por dedução de valores superiores ou por indução de disposições legais particulares;

Nem todos os princípios são relevantes para o sistema – formação de princípios gerais autónomos de subsistemas mais pequenos (ex: princípios do Direito Privado, princípios do Direito Constitucional, princípios do Direito Penal, princípios do Direito do Ambiente, princípios do Direito de Autor, ...)

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Funções dos princípios:

1. Função programática – função geradora de normas jurídicas (ex.: princípio da confiança no Direito Privado / regras que disciplinam os deveres de lealdade e de informação na celebração de contratos)

2. Função interpretativa (princípio do favor laboratoris / interpretação das normas jurídicas que integram o Direito do Trabalho)

3. Função integradora – meio de integração de lacunas (cfr. artigo 16.º, n.º 2 CRP – “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

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Características dos princípios:

1. Os princípios não valem sem excepção, e podem entrar em oposição entre siEx.: princípio da autonomia negocial / excepções à liberdade de negociação / limitação da liberdade de testar através do direito de legítima

2. Não têm pretensão de exclusividadeUm determinado resultado pode ser consequência jurídica de mais que um princípio

3. Ostentam o seu sentido próprio apenas numa combinação e restrição recíprocasOs princípios encontram-se relacionados, o sistema não resulta de uma mera enumeração de princípios, é antes constituído pela sua concatenação interna. O entendimento de um princípio é simultaneamente o entendimento dos seus limites.

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4. Precisam de concretização através de sub-princípios e valores singularesCarácter sintético ou condensado – possibilidade de desdobramento em diversos corolários ou sub-princípios (desdobramento funcional)

Não são regras, não são capazes de aplicação imediata, na sua concretização necessitam da intermediação de novos valores autónomos. Ex.: Princípio da responsabilidade civil / princípio da culpa / formas de culpa

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Instituto jurídico Instituto jurídico

-instrumento jurídico-científico, que representa um “conjunto concatenado de normas e de princípios que permite a formação típica de modelos de decisão”, ou seja, uma ordenação jurídicajurídica e científicacientífica de situações da vida apresentada como uma unidade orgânica

- não se reportam a um único valor mas dizem respeito à ligação de várias ideias jurídicas distintas Ex.: autonomia privada como instituto de Direito Privado só se compreende como acção conjunta de vários princípios (auto-determinação, responsabilidade, protecção da confiança, etc)

-critério de formação de um instituto é essencialmente científico, ou seja, implica a existência de uma certa unidade interna capaz de permitir a formação de modelos de decisão

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- ligação à dimensão cultural do Direito – institutos como pontos históricos de referênciapontos históricos de referência

(ex.: instituto da propriedade – composto por normas e princípios – ex. apropriação privada, defesa, responsabilidade, aquisição e transmissibilidade,... – mas supera a mera soma daqueles. Permite a formação de modelos de decisão)

- Vantagens:

1. Permitir a descoberta dos elementos aglomeradores das normas, mas evitando a abstracção dos princípios jurídicos

2. Capacidade comunicativa e didáctica dos institutos – comunicação simples e eficaz de um determinado conjunto de dados

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Sequência das próximas aulas:Sequência das próximas aulas:

Princípios jurídicos gerais- Subjectividade do direito

- Mediação processual ou aplicação efectiva dos direitos

- Atribuição de competências

- Obrigatoriedade dos prazos

- Exigências de fundamentação

- Responsabilidade

- Equidade

- Garantia