Introdução Ao Direito

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Introdução ao Direito O que é Direito? É a ciência que estuda as relações jurídicas que acontecem na sociedade. O que são relações jurídicas? São relações que geram direitos e/ou obrigações para uma ou ambas as partes, ou ao todo da sociedade. Como são essas relações jurídicas? Entre as pessoas naturais (ou pessoas físicas) , entre pessoas jurídicas (organizações), e entre as pessoas físicas e as jurídicas. O Direito atua na sociedade. Ele atua em todas as áreas? Sim. O Direito se divide em ramos, ou “áreas” de atuação. Basicamente se divide em Direito Público (estuda as relações entre as várias pessoas com as pessoas jurídicas de direito público - são os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, chamados de “Entes públicos”) e Direito Privado (relações entre as pessoas físicas e entre as pessoas jurídicas de direito privado, que são todas as outras organizações que não sejam públicas). Dentro de cada um desses “grandes ramos”, há ramos específicos, próprios e que atendem as necessidades de cada área. O que é Estado de Direito? É o Estado (forma com que a sociedade exerce sua vontade para atender aos seus interesses, e sua soberania em um território) que submete suas regras de convivência a um conjunto de princípios, que constituem os Estado planejado pelo povo. Este documento é chamado de Constituição ou Carta Política (porque é feita por políticos em uma assembleia, chamada de Assembleia Constituinte). Como o Direito surgiu?

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Introduo ao Direito

O que Direito? a cincia que estuda as relaes jurdicas que acontecem na sociedade.O que so relaes jurdicas?So relaes que geram direitos e/ou obrigaes para uma ou ambas as partes, ou ao todo da sociedade.Como so essas relaes jurdicas?Entre as pessoas naturais (ou pessoas fsicas) , entre pessoas jurdicas (organizaes), e entre as pessoas fsicas e as jurdicas.O Direito atua na sociedade. Ele atua em todas as reas?Sim. O Direito se divide em ramos, ou reas de atuao. Basicamente se divide em Direito Pblico (estuda as relaes entre as vrias pessoas com as pessoas jurdicas de direito pblico - so os poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, chamados de Entes pblicos) e Direito Privado (relaes entre as pessoas fsicas e entre as pessoas jurdicas de direito privado, que so todas as outras organizaes que no sejam pblicas). Dentro de cada um desses grandes ramos, h ramos especficos, prprios e que atendem as necessidades de cada rea.O que Estado de Direito? o Estado (forma com que a sociedade exerce sua vontade para atender aos seus interesses, e sua soberania em um territrio) que submete suas regras de convivncia a um conjunto de princpios, que constituem os Estado planejado pelo povo. Este documento chamado de Constituio ou Carta Poltica (porque feita por polticos em uma assembleia, chamada de Assembleia Constituinte).Como o Direito surgiu?As regras de convivncia caractersticas do Direito surgiram nas primeiras civilizaes, com a necessidade de organizar a vida das pessoas, estabelecer relaes de poder, governo, regras de convivncia e comrcio. Civilizaes como a Mesopotmia, Egito, Fencia e outras do mundo antigo j possuam conjuntos de regras, escritos ou no. O Direito como cincia, objeto de estudo, surgiu no Imprio Romano, onde pela primeira vez foram definidas regras para estabelecer leis, entre elas o registro dos textos legais, as primeiras divises polticas e administrativas que especializaram reas do governo para estabelecer leis, o surgimento dos cdigos (conjuntos de leis de uma rea), entre outras definies.

Como surgiu o Direito como visto hoje?O Direito evoluiu lado a lado com o Estado, j que um regula como o outro vai funcionar. Um marco importante o surgimento dos Estados Nacionais (que o Estado propriamente dito, antes disso, no existia a figura do Estado), que submetem seus governantes ao exerccio das leis (estas que representam os anseios do povo). Este formato de Estado surgiu com a Revoluo Francesa de 1789, que destituiu o Imperador Luis XVI e acabou com a monarquia na Frana (o monarca, ou Rei, governava segundo sua vontade, e no s leis), aplicando as novas teorias sobre o poder e o Direito desenvolvidas pelos iluministas (grandes pensadores da poca).Foi do livro O Esprito das Leis de Montesquieu que surgiu os conceitos de repblica (trato da coisa pblica), democracia (poder soberano do povo)de Estado Nacional (Estado formado pelo povo e para o povo) e da Teoria da Separao dos Poderes (ou seja, o poder total do Estado seria dividido em: 1.Executivo quem executa as aes-; 2.Legislativo quem faz as leis - ; e 3. Judicirio, quem resolve os conflitos. Os poderes so independentes, fiscalizam um ao outro, mas cooperam uns com os outros, afinal devem trabalhar juntos para atender ao povo). Com os Estados Nacionais, foram criadas as Constituies, novos tipos de leis, e os sistemas legais com base na nova configurao da funo jurdica tornaram-se mais forte e mais complexos, da forma que so hoje.

Quais so os principais ramos do direito pblico?Todos aqueles onde dita regras de atuao do Estado ou das reas em que este presta servios pblicos: Direito Constitucional (estuda a constituio do Estado e dos 3 Poderes), Direito Administrativo (estuda como se d a funo administrativa no Estado); Direito Penal (punies), ] Direito Processual Civil e Penal (regras de como o Estado e os particulares vo se comportar em um processo judicial de natureza civil ou penal), Direito Educacional (regras sobre a educao servio pblico) Direito da Sade (regras sobre a sade servio pblico); Direito Agrrio (regras sobre a agricultura, pecuria etc. servio pblico); Direito Previdencirio (regras, entre outros.

Quais so os principais ramos do direito privado?So aqueles que regulam as relaes entre as pessoas no-pblicas na sociedade: as pessoas fsicas e as pessoas jurdicas de Direito privado (criadas por pessoas fsicas para fins particulares).

Basicamente, so: Direito Civil Direito Comercial Direito do Consumidor Direito Trabalhista

Conceitos importantes:

Ordenamento Jurdico: o ambiente jurdico, que o Direito regula para todos os entes jurdicos (pessoas fsicas e jurdicas, pblicas ou privadas) se manterem em equilbrio quando se relacionam. Essa ordem possvel graas s leis. O ordenamento jurdico revisto de forma dinmica, acompanhando os novos comportamentos sociais, adaptando as leis existentes ou formulando novas leis, com o mesmo intuito.

Ato jurdico: todo ato que gere direitos e/ou obrigaes a uma pessoa ou mais pessoas da sociedade. Ex.: Uma lei, um contrato, uma portaria, uma medida provisria, o registro de nascimento etc.

Efeitos jurdicos: So todas as consequncias (direitos e obrigaes) que aparecem como consequncia de um novo ato jurdico. Ex.: Um contrato diz quais so os efeitos (direitos e obrigaes) a cada uma das partes; o aumento de um imposto gera o direito do Estado de arrecadar, e o dever do contribuinte de recolher, etc.

Eficcia jurdica: a capacidade de uma lei sozinha poder produzir todos os seus efeitos jurdicos (norma de eficcia plena) ou no, dependendo de outro ato jurdico para produzi-los (norma de eficcia contida). Ex.: Uma lei que sancione um imposto produz todos os seus efeitos (eficcia plena); Uma outra lei determina a existncia de um imposto, mas um lei complementar deve ser feita para estabelecer regras mais detalhadas (s vai produzir seus efeitos quando a lei complementar estiver pronta eficcia contida)

Entes ou Entidades jurdicas: So as pessoas jurdicas de direito pblico, com estrutura prpria e capacidade de administr-la de forma independente. So de dois tipos:a) Entidades ou Entes Polticos: So os entes que podem produzir leis, e sua funo governar uma determinada parte do territrio do pas. Em um Estado Unitrio, s a Unio Ente Poltico; Na Federao, so a Unio, estados-membros, Distrito Federal e Municpios. Cada um desses tem Constituio e leis prprias, independentes uns dos outros. Essas leis s no podem desobedecer Constituio, que a lei maior do povo, e soberana no ordenamento jurdico. No Brasil, so 3 tipos de entes polticos: o nacional (Unio), o regional (estados e DF) e o local (municpios).

b) Entidades Administrativas: So os entes polticos que no podem produzir leis. Sua razo de ser integrar o Estado e produzir bens e servios pblicos ou privados de notrio interesse pblico, e no governar. So os rgos do Poder Executivo (ministrios federais ou secretarias estaduais e municipais), legislativo e judicirio, em cada ente poltico (unio, estados, DF e municpios).

Esferas de Atuao: So as divises do territrio onde o povo se organiza em relao ao todo nacional. So as subdivises internas do pas. So normalmente:

a) Nacional: A Unio, que responde por assuntos de interesse de toda a nao e da relao jurdica e administrativa de todo o pis com outros pases e organismos internacionais (como o FMI o Banco Mundial, a OMC, o G20, a ONU etc.) ou a outros entes regionais e locais (concesso de emprstimos ou dvida pblica, repasses de fundos, parcerias para obras e servios regionais e/ou locais etc.)

b) Regional: So os estados-membros, que cuidam dos interesses de um territrio resultante de uma subdiviso do todo nacional. uma frao do pas. Cuidam do governo regional e da sua relao com a Unio e com os municpios.

c) Local: So a mais especializada frao do territrio nacional. Cuidam dos interesses localizados, especficos e se relacionam diretamente com o estado-membro (normalmente o estado subdividido em vrios municpios) e com a Unio em menor escala.

Funes Tpicas e Atpicas: Cada Poder do Estado possui atribuies bsicas, fundamentais ao atendimento de seus objetivos. Essas atribuies so chamadas de funes tpicas.

So as funes tpicas, a saber:

a) Funo Administrativa: Gerenciar a estrutura de administrao, estabelecendo polticas de pessoal e de efetivas aes para a administrao da estrutura do Estado e dos administrados (os agentes pblicos e o povo). a funo tpica do Poder Executivo;

b) Funo Legislativa: Elaborar leis que permitam ao povo exercer o pleno poder soberano que lhe atribudo pela Constituio, e atender a suas necessidades em todas as reas; e fiscalizar as aes do poder executivo na execuo de planos e programas para atender ao povo. funo tpica do Poder Legislativo.

c) Funo Jurisdicional: Estabelecer jurisdio (interveno na resoluo de conflitos), buscando resolver conflitos na aplicao das leis e mantendo o ordenamento jurdico o mais equilibrado possvel. So as funes de julgar e sentenciar. So funes tpicas do Poder Judicirio.

Cada um dos Poderes do Estado exerce as trs funes, sendo que a principal a sua funo tpica (ncleo) e pratica em menor escala e com muitos limites as funes atpicas (que no atendem diretamente a finalidade a que foram criadas, mas ajudam).

Exemplo: O DETRAN (rgo do Poder Executivo), quando registra uma multa, est exercendo sua funo administrativa (tpica). Quando julga recursos de multas aplicadas, est exercendo uma funo jurisdicional, de forma atpica (julgamento administrativo no a finalidade principal do DETRAN). Quando o mesmo rgo elabora seu regulamento interno de tica para os servidores, est exercendo uma funo legislativa de forma atpica, limitada.

Constituio: a lei maior de um pas, que define princpios, direitos, deveres da sociedade, toda a estrutura do Estado, forma de governo. Todas as outras leis so inferiores Constituio e so submissas ela, no podendo ferir seus princpios. Cada pas possui sua Constituio e elas so muito variadas, estabelecendo de forma muito particular, em cada pas, como a relao do Estado com o povo.

As Constituies so promulgadas (quando so feitas em assembleia constituinte, com elaborao por representantes eleitos pelo povo) ou outorgadas (quando o povo no participa da sua elaborao Constituies de monarquias e de governos ditatoriais).

A Constituio possui nveis de rigidez (possibilidade ou no de alterao). A Constituio Brasileira que vale hoje (CF 1988) rgida (pois seu processo de alterao muito complexo), feito apenas por Emendas Constitucionais (leis aprovadas por votao em 2 turnos na Cmara dos Deputados e no Senado Federal, por pelo menos 3/5 dos seus representantes), ou pelo Controle de Constitucionalidade atribudo ao Supremo Tribunal Federal (que julga casos omissos ou duvidosos de leis, verificando se elas so ou no inconstitucionais).

Leis Infraconstitucionais: So leis que detalham a aplicao de princpios constitucionais de eficcia contida para tornar a eficcia plena, alm de complementar a aplicao de princpios de eficcia plena e produzir os efeitos jurdicos completos. So as leis ordinrias (que so aprovadas pela maioria dos componentes das duas casas legislativas) e leis complementares (que so aprovadas pela maioria dos presentes naquela sesso legislativa onde se votou a lei).

Leis Infra legais: So os outros atos jurdicos que detalham a aplicao de leis ordinrias e complementares (infraconstitucionais). So os decretos (elaborados somente pelo chefe do Poder Executivo), portarias (elaboradas pelo Chefe do Executivo ou delegadas por este a Secretrios ou Ministros) resolues (elaboradas por agncias reguladoras de servios pblicos delegados a empresas particulares, em regime de concesso), normas tcnicas (elaboradas pelas associaes de normas tcnicas aqui no Brasil a ABNT) etc.