Introdução à Bioética e ao Biodireito Aplicados ao Direito ... · fertilização de um óvulo...

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Introdução à Bioética e ao Biodireito Aplicados ao Direito à Vida Prof. Joseval Martins Viana PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA AULA 33

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Introdução à Bioética e ao

Biodireito Aplicados ao Direito à

Vida

Prof. Joseval Martins Viana

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AULA 33

BIOÉTICA

Bioética é o estudo transdisciplinar entre

biologia, medicina, filosofia (ética) e direito

(biodireito) que investiga as condições necessárias

para uma administração responsável da vida

humana, animal e responsabilidade ambiental.

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PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA

(Resol. CNS 466/12)

Esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das

coletividades os quatro referenciais básicos da bioética:

autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre

outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem

respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao

Estado.

Princípio da Autonomia

Valoriza a vontade do paciente, ou de seus representantes,

levando em conta, em certa medida, seus valores morais e

religiosos. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria

vida (corpo e mente) e o respeito à sua intimidade, restringindo

com isso a intromissão alheia no mundo daquele que está

sendo submetido a um tratamento. Aquele que estiver com sua

vontade reduzida deverá ser protegido.

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Princípio da Autonomia

Valoriza a vontade do paciente, ou de seus representantes,

levando em conta, em certa medida, seus valores morais e

religiosos. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria

vida (corpo e mente) e o respeito à sua intimidade, restringindo

com isso a intromissão alheia no mundo daquele que está

sendo submetido a um tratamento. Aquele que estiver com sua

vontade reduzida deverá ser protegido.

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Princípio da Autonomia

• A autonomia seria a capacidade de atuar com conhecimento de

causa e sem qualquer coação ou influência externa. Desse

princípio decorre a exigência do consentimento livre e

informado.

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Princípio da Não Maleficência

Contém a obrigação de não acarretar dano

intencional e deriva da máxima da ética médica:

primum non nocere. (Primeiro não fazer mal)

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Princípio da Justiça

Requer a imparcialidade na distribuição

dos riscos e benefícios da prática médica, pelos

profissionais da área da saúde, procurando evitar a

discriminação.

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FECUNDAÇÃO

NIDAÇÃO

EMBRIÃO

O embrião é uma estrutura originária da

fertilização de um óvulo (gameta feminino) por um

espermatozoide (gameta masculino). Logo após a

fertilização, a estrutura gerada passa a ser chamada de

zigoto, em seguida, começa a dividir-se em várias

células, iniciando o desenvolvimento de vários órgãos e

tecidos, recebendo então o nome de embrião até o final

da 8° semana após a fertilização.

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EMBRIÃO NA 8ª SEMANA

FETO – INÍCIO DA 9ª SEMANA

REFLEXÃO

O Direito Civil distingue nascituro de

pessoa.

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ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL

A personalidade civil da pessoa começa do

nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a

concepção, os direitos do nascituro.

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Nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não

nasceu. Essa palavra é de origem latina (nascituru) e

significa “aquele que ainda irá nascer.”

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Conceito de nascituro

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Conceito de pessoa

Pessoa natural é o ser considerado como sujeito de

direitos e obrigações.

DIREITOS DO NASCITURO

• Direito à vida (Art. 5º da CF/88)

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes.”

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PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ABORTAMENTO

• Art. 124 do CP

Provocar aborto em si mesma ou consentir que outremlho provoque.

Pena - detenção, de um a três anos.

Conceito de aborto sob a ótica penal

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CONCEITO DE ABORTO

Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do

produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de

gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após

três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O

produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo

organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer

antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23ª ed. São

Paulo: Atlas S.A, 2005, p. 262.)

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CONCEITO DE ABORTO PARA A SAÚDE

Aborto é a expulsão ou extração de um embrião ou

feto pesando menos de 500g (aproximadamente 20 a 22

semanas de gestação), independentemente ou não da

presença de sinais vitais.

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Entende-se por aborto (de ab-ortus, privação do

nascimento) a interrupção voluntária da gravidez, com a

morte da concepção. Não distinguiu a lei entre óvulo

fecundado, embrião e feto. Contentou-se a lei com a

interrupção da gravidez.

COSTA JR., Paulo José da. Direito Penal Objetivo. Rio de Janeiro: Forense

Universitária, 2003. p. 203.

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Exceção em Relação ao Aborto

Art. 128 do CP - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de

consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante

legal.

DIREITO A PATRIMÔNIO

• Art. 542 do CC. A doação feita ao nascituro valerá,

sendo aceita pelo seu representante legal.

• Art. 1.799 do CC. Na sucessão testamentária podem

ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas

indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-

se a sucessão.

DIREITO A SER RESPEITADO

• Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

comete ato ilícito.

DIREITO A SER RESPEITADO

• Art. 5º, inc. X, da CF/88: são invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação.

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DIREITO A ALIMENTO

• Lei 11.804/2008 – Alimentos Gravídicos

• Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante

e a forma como será exercido.

• Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz

fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da

criança, sopesando as necessidades da parte autora e as

possibilidades da parte ré.

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O nascituro tem direitos em estado potencial, sob

condição suspensiva (direito condicional ou eventual),

pois aguardam a verificação de evento futuro e incerto

(nascimento com vida) para ter eficácia.

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Hubert Lepargegneur afirma no capítulo VII, sob o título “Bioética

e conceito de pessoa: esclarecimentos”, afirma que: “a pessoa é

considerada como a entidade biológica imediatamente formada pela

fusão dos gametas no instante da fecundação. (PESSINI, Léo; Christian

de Paul de Barchifontaine (Org.) Fundamentos da bioética. São Paulo :

Paulus, 1996.

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Christian de Paul Barchifontaine defende a ideia de

que “o embrião humano deve ser considerado como

pessoa e pertencer à comunidade moral, não se

reconhecendo assim, nenhuma diferença de estatuto

moral em relação aos diferentes estados de

desenvolvimento humano.”

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TEORIAS QUANTO AO DIREITO DO

NASCITURO

1ª) Teoria Natalista: parte da interpretação literal e

simplificada da lei, afirmando que a personalidade jurídica começa

com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o

nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de

direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à

vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à

imagem.

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2ª) Teoria concepcionista: sustenta que o nascituro é pessoa

humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze

Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de

Freitas, Clóvis Beviláqua, entre outros. É a posição adotada pela doutrina

civilista brasileira atual.

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3ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade

jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do

nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos

à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia

titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida,

mas só adquire completa personalidade quando implementada a

condição de seu nascimento com vida.

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No meio científico, alguns médicos e juristas

consideram o nascituro uma coisa.

Qual é a consequência jurídica desse posicionamento

radical?

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Arguição de Descumprimento de

Preceito fundamental

• ADPF/54.

• A Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental - ADPF, introduzida no

ordenamento jurídico pela EC n. 03/93, prevista

no § 1º, do art. 102, da Constituição Federal,

representa uma das formas de exercício do

controle concentrado de constitucionalidade.

Regulada pela Lei n. 9.882/99, essa lei tem como

principal objetivo, assim como todas as ações de controle de

constitucionalidade, a prevalência da rigidez constitucional e

a segurança jurídica.

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ADPF 45

A Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental – ADPF foi

proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde,

cuja atuação foi representada por Luís Roberto Barroso e que aviou,

em resumo, as seguintes alegações:

a) a hipótese em julgamento não configura aborto, que pressupõe

potencialidade de vida do feto. A interrupção da gravidez de feto

anencéfalo não configura hipótese prevista no artigo 124 do Código

Penal;

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b) o sistema jurídico pátrio não define o início da vida, mas

fixa o fim da vida (com a morte encefálica, nos termos da

Lei de Transplante de Órgãos). Na hipótese em julgamento

não haveria vida e, portanto, não haveria aborto;

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c) as normas do Código Penal que criminalizam o aborto

são excepcionadas pela aplicação do princípio da

dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição).

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O STF, por maioria de votos (8 x 2), julgou procedente o pedido

veiculado na ADPF 45. Em resumo, foram utilizados os seguintes

fundamentos:

• Min. Marco Aurélio (relator): o feto anencéfalo é

incompatível com a vida e por isso não é proporcional

defender o feto – que não vai sobreviver – e deixar sem

proteção a saúde da mulher – principalmente a mental.

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Ministra Rosa Weber: deve-se proteger a liberdade

individual e de opção da gestante, pois não há interesse

jurídico na defesa de um feto natimorto.

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Ministro Luiz Fux: o Código Penal é da década de 1940 e

na época não era possível prever e identificar um feto

anencéfalo. Atualmente, trata-se de uma questão de saúde

pública que deve ser respeitada em prol da mulher.

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Ministra Cármen Lúcia: considerando que o feto não

tem viabilidade fora do útero, deve-se proteger a mulher,

que fica traumatizada com o insucesso da gestação.

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Ministro Ayres Britto: afirmou que todo aborto é uma

interrupção da gestação, mas nem toda interrupção de

gestação é um aborto, de modo que não se pode impor à

mulher o martírio de gestar um feto anencéfalo.

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Ministro Gilmar Mendes: a interrupção da gestação, no

caso, tem por finalidade proteger a saúde da gestante e o

legislador do Código Penal não possuía elementos para a

identificação da anencefalia na gestação.

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Ministro Lewandowski: votou pela improcedência do

pedido, entendendo que o STF não possui legitimidade para

deliberar sobre o caso, apenas o Congresso Nacional, por

meio de lei.

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Ministro Joaquim Barbosa: acompanhou o voto do relator.

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Ministro Celso de Mello: não se trata do aborto previsto no

Código Penal, pois o feto sem cérebro não está vivo e sua

morte não tem por origem alguma prática abortiva.

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Ministro Cezar Peluso: votou pela improcedência do

pedido, afirmando que o feto anencéfalo é um ser vivo e,

por conseguinte, a interrupção da gestação caracteriza o

aborto.

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Ministro Dias Toffoli: não participou do julgamento, pois

atuara na condição de Advogado Geral da União.

Manifestou-se publicamente a favor da interrupção da

gravidez nesse caso.

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CASE JURÍDICO

• Mãe, no início da gravidez, toma conhecimento de que

está com câncer. O médico lhe diz que o tratamento

será incompatível com a gravidez e que ela terá de

abortar. Pergunta-se:

• A) Qual é a ação judicial? Justifique sua resposta

• B) Qual o foro competente?

• C) Qual o pedido?

RESPOSTA

• AÇÃO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO

LIMINAR

• VARA CRIMINAL (Tribunal do Júri)

DOS PEDIDOS

• Concessão da medida liminar garantidora de salvo conduto

à paciente para interromper sua gestação face ao exposto,

estendendo-se os efeitos do salvo conduto para toda a

equipe médica, de enfermagem e para quaisquer outros que

porventura atuem nos procedimentos necessários ao feito e

expedição de alvará autorizando a realização da cirurgia

pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

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DOS PEDIDOS

• Aplicação ao presente instrumento do sigilo judicial na

forma do Código de Processo Civil e também o disposto no

CPP, artigo 792, § 1º.

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DOS PEDIDOS

Citação do órgão do Ministério Público para manifestar-se como fiscal da

lei no processo, sem prejuízo do deferimento “ab initio” da medida

liminar.

•No mérito, seja deferido o "writ" e mantidos os provimentos

acautelatórios.

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