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INTENSIVO MODULAR Direito Administrativo Celso Spitzcovsky 20/02/2014 Aula 03 Intensivo Modular 2014 Anotador: Vinícius Ferreira Damásio Educacional SUMÁRIO 2. ESPÉCIES DE PRINCÍPIOS 2.3 MORALIDADE 2.3 Moralidade Estudo da Lei n. 8.429/92 Ações que devem ser propostas para combater atos de improbidade É sabido que a improbidade é uma imoralidade qualificada pelo dolo, podendo ser levada ao judiciário. Partindo desse pressuposto, devemos verificar quais as ações legítimas, os sujeitos legitimados e contra quem deverão ser intentadas a fim de expurgar atos de improbidade. I - Ação popular a) sujeito ativo (quem pode propor - legitimidade): diz o art. 5º, LXXIII, CF que qualquer cidadão é legitimado a propor. CF, art. 5º, LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência Não tem legitimidade para propor ação popular a pessoa jurídica. Esta afirmação é corroborada na Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular (S. 365, STF) Órgãos que integram a Administração Direta também não tem legitimidade. Sabemos que não tem personalidade e, portanto, não tem capacidade processual. Ocorre que, excepcionalmente, há órgãos da Administração direta que embora desprovidos de personalidade, possuem capacidade processual. Ex.: MP e Defensoria. Contudo, MP e Defensoria não tem legitimidade para propor Ação Popular, ainda que detentores de capacidade processual (são legitimados a propor ACP). O MP pode assumir a titularidade de ação popular? No curso da ação já proposta, o MP pode assumir? Sim, nos termos do art. 9º, Lei 4717/65 quando no curso da ação houver a desistência do autor (há necessidade de publicação em editais). Se publicado os editais e ninguém se habilitar, havendo indícios de improbidade, então o MP deverá assumir.

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SUMÁRIO

2. ESPÉCIES DE PRINCÍPIOS 2.3 MORALIDADE

2.3 Moralidade Estudo da Lei n. 8.429/92 Ações que devem ser propostas para combater atos de improbidade É sabido que a improbidade é uma imoralidade qualificada pelo dolo, podendo ser levada ao judiciário. Partindo desse pressuposto, devemos verificar quais as ações legítimas, os sujeitos legitimados e contra quem deverão ser intentadas a fim de expurgar atos de improbidade. I - Ação popular a) sujeito ativo (quem pode propor - legitimidade): diz o art. 5º, LXXIII, CF que qualquer cidadão é legitimado a propor.

CF, art. 5º, LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

Não tem legitimidade para propor ação popular a pessoa jurídica. Esta afirmação é corroborada na Súmula 365, STF:

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular (S. 365, STF)

Órgãos que integram a Administração Direta também não tem legitimidade. Sabemos que não tem personalidade e, portanto, não tem capacidade processual. Ocorre que, excepcionalmente, há órgãos da Administração direta que embora desprovidos de personalidade, possuem capacidade processual. Ex.: MP e Defensoria. Contudo, MP e Defensoria não tem legitimidade para propor Ação Popular, ainda que detentores de capacidade processual (são legitimados a propor ACP). O MP pode assumir a titularidade de ação popular? No curso da ação já proposta, o MP pode assumir? Sim, nos termos do art. 9º, Lei 4717/65 quando no curso da ação houver a desistência do autor (há necessidade de publicação em editais). Se publicado os editais e ninguém se habilitar, havendo indícios de improbidade, então o MP deverá assumir.

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Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Quem é cidadão? Tecnicamente é o nacional de um Estado que se encontra no pleno exercício dos direitos políticos (capacidade para votar e ser votado). Há uma substituição processual, pois o cidadão representa os interesses da coletividade. A inicial deve ser instruída com titulo de eleitor e comprovante de votação das eleições. O estrangeiro pode propor Ação Popular? Não. O brasileiro naturalizado pode propor? Não, porque embora brasileiro, não pode acessar certos cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º, CF).

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa

O brasileiro nato sujeito passivo da lei “ficha limpa” NÃO pode propor Ação Popular (pois torna-se inelegível aquele que tenha contra si decisão por órgão colegiado, ainda que não tenha alcançado o trânsito em julgado). b) sujeito passivo (contra quem deverá ser proposta): A lei 4717/65, art. 6º estabelece que deverá ser proposta contra a pessoa física responsável pela prática do ato de improbidade, bem como terceiros que se beneficiaram do ato (ninguém pode locupletar-se às custas de ato de improbidade).

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Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Pode ser igualmente proposta contra a pessoa jurídica (PJ) que se prejudicou com ato. Isso se deve nos termos do art. 6º, §3º, que estabelece que ao ser citada para contestar, a PJ pode se abster de contestar ou dar razão ao autor popular. Neste último caso, a PJ muda do polo passivo para o polo ativo.

§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

II - Ação civil pública a) sujeito ativo (quem pode propor) Incialmente encontramos no art. 129, III, CF a atribuição de ação civil pública. É competência exclusiva do MP? Não, no §1º, art. 129, estabelece que a legitimidade atribuída ao MP não exclui a de outras pessoas, desde que previstas em lei (art. 5º, Lei 7.347/85). Além do MP, legitima-se a defensoria pública, União, Estados, Municípios e DF, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista. Observamos que a lei somente prevê integrantes que fazem parte da administração indireta do Estado. E os particulares, não podem combater atos de improbidade? Diz a lei que as associações podem promover, desde que preencham os seguintes requisitos: a) sejam legalmente constituídas. b) em funcionamento há pelo menos 1 ano e que comprovem a pertinência temática em relação ao ato de improbidade atacado. Pertinência temática é a íntima ligação entre estatuto social e ato de improbidade combatido. Por não terem legitimidade universal, não podem combater qualquer ato de improbidade, mas apenas fatos adstritos ao seu objeto social. Temas que a lei autorizou as associações para fins de combate aos atos de improbidade: meio ambiente, defesa do consumidor, ordem econômica, livre concorrência e proteção do patrimônio público.

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Conclusão: no Brasil, se os legitimados são pessoas jurídicas ou órgãos, a ação competente é a ACP. Se o legitimado for pessoa física, resguardada a cidadania, a ação competente será a ação popular. b) sujeito passivo (contra quem deverão ser proposta): Diz a Lei 8429/92, nos arts. 2º e 3º, que a ação deverá ser proposta em face do agente público. Agente público é gênero, abarcando todas as pessoas dentro da Administração Pública, independentemente de seu ingresso, cargo, remuneração etc. Qualquer pessoa que esteja dentro da Administração, independente da condição que se encontra, poderá ser sujeito passivo. Estabelece o art. 37, §6º, CF que as pessoas jurídicas de direito público e direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos seus agentes.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Agentes públicos compreendem: a) agentes políticos: são os agentes públicos que titularizam mandato, não mantendo com o Estado nenhum vínculo de natureza profissional. Ex.: presidente, governadores, prefeitos, parlamentares em geral (senadores e deputados). Obs.: Embora titularizem mandato, não são eletivos: ministros e secretários de Estado (são nomeados). b) servidores: são os agentes públicos que mantém com o Estado um vínculo de natureza profissional. b.1 funcionários: são os servidores que ingressam, em regra, através de concurso para titularizar um cargo em caráter permanente submetendo-se a um regime profissional estatutário. b.2 empregados: são os servidores que ingressam por meio de concurso para titularizar um emprego público em caráter permanente, submetendo-se a um regime profissional celetista (art. 37, II, CF) – a investidura de cargos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso. Ainda que exista espaço na Administração Pública para regime de emprego, não se trata exatamente do regime celetista da iniciativa privada.

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b.3 temporários: são os servidores contratados sem concurso por prazo determinado para titularizar uma função nas hipóteses previstas no art. 37, IX, CF, em decorrência de excepcional interesse público. São situações imprevisíveis, anormais, em que o Poder Público precisa contratar, mas não tem tempo hábil para realização de concurso. Ex.: devastação por tufão, enchentes etc. Eles titularizam uma função (art. 37, I, CF). Obs.: cargo e emprego necessitam de concurso, nos termos do art. 37, II, CF. c) particulares em colaboração com o Estado: são os agentes públicos que não integram a estrutura da Administração (particulares), mas com ela colabora. Ao praticarem atos de improbidade serão processado. Ex.: jurado; serviço militar obrigatório (não é o servidor militar) – conscritos; notários (titulares de cartórios) – função pública delegada; mesário em eleição. Uma das modalidades de aposentadoria é a compulsória, ao atingir 70 anos. Como é possível alguém ter mais de 70 e ser agente político? No caput do art. 40, tais regras de aposentadoria se destinam a SERVIDORES que titularizam cargos em caráter efetivo. Como seriam classificados juízes e promotores? São agentes públicos. Eles não se enquadram: particulares em colaboração com o Estado; temporários; empregos públicos; funcionários públicos (para juízes e promotores o estágio probatório é de 2 anos, vitaliciedade, não há hierarquia), agentes políticos (tem mandato, eleitos e nomeados, não tem vínculo profissional com o Estado). A doutrina apresenta 2 correntes: 1ª) Hely Lopes Meirelles: enquadra juízes e promotores entre agentes políticos, embora não titularizem mandato, porque juízes e promotores, ao lado dos agentes políticos (governador, prefeito), constroem a vontade superior do Estado, bem como integram o poder. 2ª) José dos Santos Carvalho Filho: são servidores públicos de regime especial. Subentende-se que naquilo que for possível, equiparam servidores públicos a promotores e juízes, ressalvando as disposições na Lei Orgânica de cada instituição. Qualquer agente público poderá ser processado pelo pratica de ato de improbidade. Em 2007, tivemos a Reclamação 2138, em que o STF decidiu serem os agentes públicos submetidos há dois regimes jurídicos: (i) Lei 8429/92 – regime administrativo e os agentes políticos. (ii) Lei 1079/50 - crime de responsabilidade. A Lei 1079/50 não prevê nenhuma sanção financeira, mas prevê a perda do mandato e a inabilitação para o exercício de funções públicos por 5 anos. Essa decisão foi inter partes, só para aquele momento. Vejamos Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. NELSON JOBIM

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Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF) Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE

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Em dezembro de 2013, na ARE 752905, relatado pelo Min. Luiz Fux, reconheceu repercussão geral. Vejamos: ARE 752905 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/12/2013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. ARE Nº 683.235-RG. TEMA 576. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, nos autos do ARE n. 683.235-RG, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, Tema 576, DJe de 28/6/2013. A decisão restou assim ementada: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 a prefeitos. 3. Repercussão Geral reconhecida.” Ex positis, PROVEJO o agravo, para desde logo, ADMITIR o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2013. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (ARE 752905, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 13/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18/12/2013 PUBLIC 19/12/2013) O art. 3º aduz que devem ser processados por ato de improbidade mesmo aqueles que não sendo agentes (particulares) tenham contribuído para que o ato ocorresse ou dele tenham se beneficiado. Próxima aula - sanções que incidem para aqueles que foram condenados por atos de improbidade e o estudo da Lei 12.846/13. JURISPRUDÊNCIA AI 748470 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 19/11/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma

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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO USO DO SOLO URBANO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2008. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. Divergir do entendimento do acórdão recorrido que, em preliminar, afastou a ilegitimidade ativa do Ministério Público para atuar juridicamente na defesa de interesses individuais homogêneos e, no mérito – manteve a sentença que declarou nulos os Termos de Concessão de Uso do Solo referentes aos loteamentos não aprovados por Decreto Municipal sem a devida e exigida atualização das matrículas dos imóveis, pois não registrados no competente Cartório imobiliário -, examinou a matéria à luz de normas infraconstitucionais (Leis 6.766/1979 e 7.374/1985 e Código de Processo Civil). O exame da alegada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. QUESTÃO Dados do concurso: ESAF - 2010 - CVM - Agente Executivo 2 O dever da Administração de dar transparência aos seus atos denomina-se: a) legalidade b) motivação c) publicidade d) eficiência e) moralidade Resposta: alternativa “c”