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INTERVENÇÃO COLETIVA EM FÁBRICAS DE DOCES NO MUNICÍPIO DE São João da Boa Vista/SP CEREST Regional de São João da Boa Vista 6ª Mostra de Experiências em Saúde do Trabalhador CEREST ESTADUAL 25/04/2018

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INTERVENÇÃO COLETIVA

EM FÁBRICAS DE DOCES

NO MUNICÍPIO DE São

João da Boa Vista/SP CEREST Regional de São João da Boa Vista

6ª Mostra de Experiências em Saúde do Trabalhador

CEREST ESTADUAL

25/04/2018

CARACTERÍSTICA DAS EMPRESAS

Ramo de Atividade: Fabricação de outros

produtos alimentícios não especificados

anteriormente (geral)

Código CNAE: 10.99-6

Grau de Risco: 03

O início de tudo …

Empresa X de envase de canudos de doce de leite

funcionava em um bairro extritamente residencial

(zoneamento urbano) e o barulho do compressor

incomodava a vizinhança…

Vistoria motivada por denúncia da VISA municipal,

posteriormente realizada em conjunto: VISA, Cerest e o

Sindicato dos empregados da indústria de alimentação,

onde foram encontradas situações irregulares na

empresa quanto a produção, armazenamento, envase,

estocagem, e saúde e segurança dos trabalhadores.

ATRIBUIÇÕES NORMATIVAS

Conforme Código Sanitário Lei 10.083 de 23 de setembro de 1998 - Saúde

do Trabalhador, Art. 32 : É dever da autoridade sanitária competente

indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias

para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho,

observados os seguintes níveis de prioridades:

I – eliminação das fontes de risco;

II – medidas de controle diretamente na fonte;

III – medidas de controle no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de equipamentos de proteção individual, que somente

deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos

específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do

prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de

proteção coletiva.

Principais irregularidades encontradas No momento da vistoria verificamos que a empresa ampliou o seu

ambiente de trabalho, utilizando uma residência aos fundos do barracão.

Esta ampliação não consta das licenças dos órgãos de fiscalização para a

empresa (Vigilância Sanitária, Bombeiros, etc), inclusive com a existência

de uma caldeira de vapor de água não constante da licença da CETESB e

sem as condições necessárias para a sua utilização, quer seja condições

físicas do local, quanto às condições e documentações do próprio

maquinário. Abaixo apresentamos as legislações infringidas:

NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES:

13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento DEVEM SER INSTALADAS

EM CASA DE CALDEIRAS OU EM LOCAL ESPECÍFICO PARA TAL FIM, denominado área de caldeiras.

Principais irregularidades encontradas NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

24.7.5 Os locais de trabalho serão mantidos em ESTADO DE HIGIENE

COMPATÍVEL COM O GÊNERO DE ATIVIDADE. O serviço de limpeza será

realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo

que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.

24.7.6 Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos

resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à

coletividade

Principais irregularidades encontradas Presença de sujeita no piso e paredes com aspecto de

higienização insuficiente

Principais irregularidades encontradas Pisos gastos com retenção de sujidade e obstáculo no

local de transporte de mercadorias

Principais irregularidades encontradas Presença de mofo no teto e paredes, bom como, sinais de

deterioração, além de rachaduras e aberturas permitindo a

passagem de vetores

Principais irregularidades encontradas Presença de botijão de GLP no ambiente interno da empresa, incorrendo o

proprietário em falta já documentada no relatório entregue em 03 de janeiro

de 2012.

Principais irregularidades encontradas

A empresa deverá substituir todo material

oxidável e de madeira por instrumentos

inoxidáveis, sem porosidade ou quinas,

para a garantia da limpeza, higiene e

qualidade dos produtos

INTERDIÇÃO

INTERVENÇÃO COLETIVA

Os agentes públicos da VISA e CEREST, juntamente com a diretora do

departamento de Engenharia, diretora da Agência de Desenvolvimento e

Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal convocaram os proprietários

para uma intervenção coletiva, tendo por objetivo resolver as questões

envolvendo a empresa X e as demais concorrentes. No momento da

reunião definiu-se ações e prazos para serem cumpridos, sendo:

Realocação da fábrica concedendo um prazo de 06 meses para a saída

e instalação em outro local, sendo por construção ou aluguel de novo

barracão (distrito industrial);

Reconsideração de prazos para nova emissão de licença de

funcionamento pela VISA;

Quanto as exigências do CEREST:

- Contratação de um engenheiro de segurança para estabelecer um cronograma de

implantação das melhorias solicitadas, bem como o cumprimento dos prazos

estabelecidos no documento. Este cronograma deverá conter a descrição da melhoria

e da data final que a melhoria deverá ser implantada;

- Entrega da documentação ATUALIZADA solicitada, sendo: licença de funcionamento

da Cetesb; AVCB do corpo de bombeiros; PPRA; PCMSO;

- Remoção de todo o maquinário do local, caldeira e demais equipamentos utilizados

para cozimento e preparo dos doces

- Deverá ser comprovado por meio de documentação técnica, de modo categórico e

objetivo, que o maquinário não oferece risco à saúde dos trabalhadores, à

circunvizinhança e nem à estrutura do imóvel;

- Prazo estabelecido: 30 (trinta) dias a partir da ciência deste documento, para

manifestação documental da empresa quanto dos demais itens contidos no relatório;

A fim da não-interdição total, os proprietários foram alertados que todo e qualquer

acidente que ocorrer no local será de inteira e total responsabilidade dos mesmos.