INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAISmarcioaranha.com/2º - Interpretação constitucional e...
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INTERPRETAÇÃO
DOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS
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1
Teoria da Constituição
Normatização das forças políticas
Interpretação constitucional
2
Peculiaridade da interpretação
constitucional
Interpretação é construção de conteúdo a
partir do enunciado legal (evolução)
Caráter teleológico da interpretação
constitucional (tarefas e objetivos)
Pautas interpretativas: conteúdo objetivo
da Constituição
Justiça, eqüidade, equilíbrio de interesses, resultados satisfatórios,
razoabilidade, segurança pública, previsibilidade, transparência, capacidade de
consenso, clareza metodológica, abertura, formação de unidade,
harmonização, força normativa da Constituição, correção funcional, proteção
efetiva da liberdade, ordem pública voltada para o bem comum.
3
Hermenêutica
Processo de Interpretação
Hermenêutica Prescritiva
Garantias Institucionais
4
O MÉTODO
JURÍDICO
5
FORMAS SIGNIFICATIVAS OU
REPRESENTATIVAS E TIPOS-IDEAIS
Formas Significativas Tipos-Ideais
Objetivações do Pensamento
Tempo/Espaço 1 Tempo/Espaço 2
Estímulo
Mediação
Transposição na
subjetividade do Outro
Arco
hermenêutico
Autonomia hermenêutica do objeto (Betti)
• O significado a ser determinado não deve ser inferido em formas significativas de modo arbitrário, mas deve ser derivado dele mesmo.
Atualidade da compreensão (Betti)
• É tarefa do intérprete traçar novamente o processo criativo, adaptando-o e integrando-o no horizonte intelectual do intérprete nos limites e moldura de suas próprias experiências.
Comportamento governado por normas (Madison)
• Uma forma regrada de se interpretar, em oposição ao comportamento arbitrário, caprichoso do intérprete.
Adequação (Madison)
• As questões enfrentadas pela interpretação devem ser aquelas levantadas pelo próprio texto interpretado.
Contextualidade (Madison)
• Um trabalho de um autor não deve ser lido fora de contexto, sem o devido respeito ao contexto histórico e cultural em que o texto foi produzido.
6
CÂNONES E PAUTAS INTERPRETATIVAS Ref.:
Grondin, Jean. La hermenéutica como ciencia rigurosa según Emilio Betti (1890-1968). In: Co-herencia 8(15):15-44, 2011.
Betti, Emilio. "Hermeneutics as the General Methodology of the Geisteswissenschaften." In The Hermeneutical Tradition: From
Ast to Ricouer, edited by Gayle L Ormiston and Alan D. Schrift, 159-197. Albany: University of New York Press, 1990.
Madison, G. B. The Hermeneutics of Postmodernity: Figures and Themes. Bloomington: Indiana University Press, 1988.
7
QUEBRANDO EM PEDAÇOS
Forma significativa Tipo ideal
8
Forma
significativa
Tipo ideal
QUEBRANDO EM PEDAÇOS
9
ONDE ESTÁ O JOGADOR DE FUTEBOL?
Umberto Boccioni (1913)
10
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
Weisman Art Museum (1993): University of Minnesota
11
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
Academic Health Center (1999): University of Cincinnati
12
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
Stata Center (2004): Boston (MIT Campus)
13
Stata Center (2004): Boston (MIT Campus)
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
14
InterActiveCorpHeadquarter (2007): Manhattan, New York City
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
15
Novartis Campus (2009): Basel, Switzerland
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
16
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
17
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
Vitra Design Museum (1985): Weil am Rhein
18
Dancing House (1995): Prague
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
19
Der Neue Zollhof (1999): Dusseldorf
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
20
Beekman Tower (2011): New York
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
21
Center for Brain Health (2010): Las Vegas
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
22
Guggenheim Museum (1997): Bilbao
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
23
Disney Concert Hall (2003): Los Angeles
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
24
Richard Fisher Center for Performing Arts (2003): New York
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
25
Experience Music Project (2000): Seattle
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
26
Experience Music Project (2000): Seattle
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
27
Experience Music Project (2000): Seattle
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
28
Hotel Marques de Riscal (2006): Enciego, Basque Region, Spain
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
29
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
31
Forma significativa Tipo ideal
Tempo/Espaço 1 Tempo/Espaço 2
CONCEITOS
COMENSURÁVEIS
Princípios de interpretação
constitucional
Princípio da unidade da Constituição
Princípio do efeito integrador
Princípio da conformidade constitucional
Princípio da máxima efetividade
Canotilho e Vital Moreira: proibição de retrocesso (garantia da satisfação adquirida)
EC26/2000 + EC64/2010 Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde,
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 32
Walter Ceneviva: “na prática imediata é nada, zero”
Celso Bastos: “não terá efeito prático. A eficácia da Constituição é quase nula quando se trata de direito social e econômico”
Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II), de 1996, em Istambul (Turquia) resultou no Plano de Ação Global (Carta de Intenções), em que os representantes dos Estados se comprometiam em colocar as questões discutidas em patamares prioritários nos seus programas de desenvolvimento. Coube ao Brasil relatar a Carta de Intenções referente ao Direito de Moradia, como direito fundamental.
Já há referências constitucionais: art.7º, IV; art.182.
Princípio da unidade da Constituição
Princípio do efeito integrador
Princípio da conformidade constitucional
Princípio da máxima efetividade
Princípios de interpretação
constitucional
33
Princípio da concordância prática
Ponderação dos bens jurídico-
constitucionais
Princípio da força normativa da
Constituição
Atualização constitucional
Princípio da unidade da Constituição
Princípio do efeito integrador
Princípio da conformidade constitucional
Princípio da máxima efetividade
Princípios de interpretação
constitucional
34
Constituição como categoria dogmática
Teoria da Constituição
Normatização das forças políticas
Interpretação constitucional
35
Sentido da Constituição Etimologia
Derivado de constituere, como elemento ou conjunto
de elementos característicos que individualiza um ente
tornado-o permanentemente distinto dos demais
Constituição como organização ou estrutura
fundamental da sociedade civil e do Estado segundo
seus elementos essenciais
Estrutura normativa essencial de um país:
Constituição ideal: crítica
Unidade total da Constituição refere-se aos seus
caracteres essenciais
Também não se confunde com o complexo global:
conglomerado de preceitos normativos com
vigência em uma Nação
macroordenamento jurídico x Constituição 36
Funções da Constituição Base do ordenamento jurídico-político de um país:
delimita os pressupostos lógicos e éticos do sistema
jurídico global.
Fundamento positivo da sociedade e do direito
Sustenta a validade do sistema normativo
Cúpula do ordenamento jurídico-político de um país:
remete à natureza vetorial do ideal político almejado pelo
povo.
Ideal do ordenamento jurídico
Horizonte normativo (Reale)
A natureza aberta das disposições constitucionais decorre desta
sua função de ideal, que ‘corre com o tempo’(Vico) sendo
amoldada à realidade social, daqui advindo certezas
momentâneas aplicadas à Constituição como base do
ordenamento jurídico.
Sentido da Constituição
37
Definição de Constituição Manifestações da Constituição:
Lei fundamental: posição eminente na configuração do
ordenamento jurídico-político (base)
Lei: fixa os alicerces estruturais do Estado; seus poderes
fundamentais; harmonia na coexistência dos poderes
Norma geral: determina atributos jurídicos (direitos e
deveres) com força irradiadora, pois remetem a
generalizações tidas por essenciais em determinada
sociedade (cúpula).
Estatuto deontológico: legitimadora de todo sistema
normativo, apresentando sua razão de ser. Ex.:
progresso; paz; felicidade; liberdade; justiça etc.
Sentido da Constituição
38
Teoria da Constituição? Há uma teoria geral da Constituição?
Há a possibilidade de remissão a uma categoria universal
constitucional?
Tema fundamental de Teoria da Constituição
Categoria Dogmática Constitucional
Sentido da Constituição
39
Pressupostos genéricos da categoria constitucional
Logicidade interna (sistema)
Discriminação lógica dos temas disciplinados (divisão temática)
Soberania Socialidade
Valores ou parâmetros axiológicos dados pelo espírito do tempo
Tonalidade cultural de cada época
Experiência ética genérica Invariantes axiológicas: “determinados valores que todos,
indistintamente reconhecem como sendo aquisições perenes do processo histórico” (Reale)
Sentido da Constituição
40
Constituição sintética ou analítica?
Crítica à pretensão de completitude
(efeitos):
Existência precária
Totalitarismo normativo
Sentido da Constituição
“Uma autêntica Carta Magna deve ser o início de uma
caminhada de homens livres, e não um comando a
homens impedidos, desde o começo, de fazer opções
futuras, como ocorre no caso do totalitarismo
normativo” (Miguel Reale)
41
“A Constituição, por ser a lei suprema, não pode reduzir-se à indicação obrigatória de um único caminho”
Konrad Hesse: deve conter a tese contrária
“Uma Constituição não é, nem pode ser, a pré-moldagem da sociedade civil, mas sim o enunciado de modelos jurídicos abertos capazes de propiciar-lhes meios e modos para superar inevitáveis conflitos econômicos, políticos ou culturais através do livre jogo dos interesses e das ideias, conforme as futuras opções soberanas do eleitorado. Não é, pois um rol de soluções compulsórias, mas a garantia de soluções a serem livremente alcançadas na concretude da experiência social”
Discussão básica de Teoria da Constituição
não está na opção por Constituição sintética
ou analítica, mas no âmbito de liberdade de
decidir:
Sentido da Constituição
42
“Dir-se-á que não se pode elaborar uma Constituição sem serem feitas certas opções e fixadas determinadas diretrizes, e está certo. Todavia, as normas constitucionais somente são duradouras quando se limitam a estabelecer os parâmetros das ações lícitas, ética e economicamente aconselháveis, segundo modelos jurídicos abertos”
Sentido da Constituição Única solução possível é postulado extremista
Holismo: tendência de sintetizar unidades em
totalidades
Contraria a normatividade constitucional,
que é de interação
Crítica à abertura excessiva
43
Natureza aberta das normas constitucionais
Não significa que o legislador constituinte não possa fazer opções ou fixar diretrizes
Significa que a atuação do legislador constituinte não deve ter a “pretensão de antecipar-se aos entendimentos e negociações que deverão ser concluídas pelos indivíduos ou grupos interessados”.
Os parâmetros normativos devem ser abertos.
Sentido da Constituição
POSTULADO HERMENÊUTICO
“Quando as questões ainda se acham no calor dos debates, comportando soluções antagônicas, nada legitima o recurso a mandamentos constitucionais rígidos e irrefragáveis” (Miguel Reale)
44
Pressupostos genéricos da categoria
constitucional
Logicidade interna
Discriminação lógica dos temas
Valores ou parâmetros axiológicos
Experiência ética genérica
Normas de conteúdo definível (abertas)
Sentido da Constituição
Presença de “normas de amplo espectro que
preservem as alternativas de liberdade, ou seja, o
processo das livres escolhas do eleitorado,
segundo futuros programas de governos”
(Miguel Reale) 45
Mutação versus Alteração
Mutação (Verfassungswandlung)
Atualização normativa por via interpretativa.
Stern: a mutação não deve constituir princípio normal
de interpretação.
Canotilho: somente as stillen Verfassungswandlungen
são atos legítimos de interpretação constitucional.
Hesse: admite-se mutação, mas não a fratura
constitucional (Verfassungsdurchbrechung). Perigo de
dissolução da normatividade no subjetivismo.
Alteração (Verfassungsänderung)
Atualização normativa por meio de revisão formal da
Constituição.
46
Interpretação conforme
Princípio de controle de constitucionalidade
Visa conservar a norma
Dimensões do princípio (postulados):
Princípio da prevalência da Constituição
Princípio da conservação das normas
Princípio da exclusão da interpretação
conforme, mas ‘contra legem’
Diferença da interpretação da Constituição
em conformidade com a lei
Historicidade dos institutos jurídicos
47
Recepção x Repristinação
LO 1970 LO 1971 CF/88
Lei de Introdução ao Código Civil
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art.2º. (...)
§3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
LO 1990 LO 1991 Decisão do STF (1995)
48
Normas constitucionais
inconstitucionais
Otto Bachof
Hierarquia entre normas
constitucionais
Posição do STF
49
Eficácia das normas
constitucionais
Normas de eficácia plena
Normas de eficácia limitada
Normas de eficácia contida
Art.30
§2º ADCT
CF/88 Art.84
Art.226
§1º Art.66 Art.5º
50
Art.182.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§4º.É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Eficácia das normas constitucionais
51
Art.101.O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art.150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
Eficácia das normas constitucionais
52
Art.153.Compete à União instituir impostos sobre:
§2º.O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
pagos pela previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade
superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
(inciso revogado pela EC nº20, de 15/12/98).
Art.5º (...)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
Eficácia das normas constitucionais
53
Art.62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (EC nº 32, de 11/9/2001)
Art.80. Em caso de impedimento do Presidente e
do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
Eficácia das normas constitucionais
54
Art.155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (EC 3/1993)
§2ºO imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a)não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
Eficácia das normas constitucionais
55
Art.95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei (Incluído pela EC 45/2004);
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração (Incluído pela EC 45/2004).
Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Eficácia das normas constitucionais
56
Art.131.A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
Art.148.A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no
art. 150, III, “b” [anterioridade].
Eficácia das normas constitucionais
57
Interpretação dos direitos
fundamentais Estrutura diferenciada dos direitos fundamentais
abertas
Normas polissêmicas
indeterminadas
Mandados de otimização versus ordenações de vigência
Transparecem ideais prospectivos de concretização
Densidade conceitual é obtida por meio das suas concretizações 58
Ressalvas à natureza aberta dos
direitos fundamentais Radbruch: há uma força plasmadora da lei frente à sua transformação.
“Tem-se que aceitar logicamente, por uma irrefragável imposição racional, que mesmo que os conceitos versados na hipótese da norma ou em sua finalidade sejam vagos, fluidos ou imprecisos, ainda assim têm algum conteúdo determinável, isto é, certa densidade mínima, pois se não o tivessem não seriam conceitos e as vozes que os designam sequer seriam palavras. Deveras, a palavra é um signo, e um signo supõe um significado. Se não houvesse significado algum cognoscível, não haveria palavra, haveria um ruído” (MELLO, Celso A. Bandeira de. Discricionariedade e controle judicial. 2ªed., São Paulo: Malheiros, 1998, p.28-29).
59
Teoria da Constituição
O “direito constitucional é um direito de conflito e compromisso (Konflikt- und Kompromissrecht). Afigura-se evidente que requerentes e requeridos perseguem objetivos diversos no processo constitucional e, por isso, hão de eleger métodos diferenciados de interpretação, procurando abrigar o conteúdo da controvérsia dentro desses diferentes modelos ou métodos” (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica
constitucional. p. 51-52). 60
Métodos de interpretação
constitucional
Hermenêutico-clássico (Forsthoff) Karl Larenz
Savigny: métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático
Pressuposto da plenitude e suficiência do texto constitucional
Crítica
A lei infraconstitucional tem estrutura normativo-material diferenciada:
a) alto grau de determinação material;
b) sentido fixo, firme e seguro;
c)pretensão de aplicação contida na fórmula subsuntiva.
Contribuição: estabilidade e evidência do conteúdo normativo constitucional.
61
Métodos de interpretação
constitucional Tópico-problemático (Viehweg)
Pensamento problemático
Viehweg: “Tópica e jurisprudência”
Evita a declaração do non liquet
Primado do problema ante a norma
Constituição deixa de conter normas ou princípios normativos
Crítica: degradação normativa e subjetivismo do intérprete
Soluções apontadas: Precompreensão
Democratização da decisão
62
Métodos de interpretação
constitucional Orientado às ciências da realidade (Smend)
Marco de referência
Realidade constitucional integra o sentido da Constituição
Hermenêutico-concretizador (Hesse) A interpretação preenche o sentido da Constituição
Aplicação: normas principiológicas
Hermenêutico-concretizador versus
tópico-problemático
Müller: normas de decisão
63
Limitações ao poder
constituinte derivado Posição dos autores clássicos e atuais
Limitações temporais ou temporárias: Art.174 da Constituição do Império
Não se confunde com o art.3º do ADCT
Limitações circunstanciais: Art.60, §1º da CF/88
Sistema constitucional das crises: defesa do Estado
Legalidade extraordinária
Princípios fundante da necessidade
temporariedade
64
Limitações ao poder constituinte
derivado Limitações procedimentais
Iniciativa
Tramitação: 2 turnos
Quorum: 3/5
Observações: arts.51, 52; 155, §2º, V, b
Reapresentação
Vedações implícitas Concernentes ao titular do poder constituinte
Concernentes ao titular do poder constituído
Concernentes ao procedimento de reforma
Discussão: proibição de atenuar ou de exacerbar? 65
Limitações ao poder
constituinte derivado
Limites materiais ou limitações materiais explícitas ou vedações materiais perpétuas Constituição de 1891: forma republicana de
governo e federativa de Estado
Constituição de 1988: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; direitos e garantias individuais.
Fazem da Constituição um documento único no ordenamento jurídico
66