Interpelação carlos andré - 0702624-25.2015.8.02.0001

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Rua Arsênio Fortes, nº 479 - Pinheiro - Maceió/AL - CEP: 57.057-300 www.fragosoecampos.com.br - [email protected] Fone/Fax: (82) 3241-9662 Página 1 de 3 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMI- NAL DE MACEIÓ CARLOS ANDRÉ DE MENDONÇA MELO, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n.º 495.931.454- 00, RG nº 510.484 SSP/AL, residente na Rua Dr. Noel Nutels, nº 16, Apto. 601 do Edif. Dony Coutinho, CEP 57.035-450, Ponta Ver- de, Maceió/AL, vem à honrosa presença de vossa Excelência, atra- vés de seus advogados abaixo firmados, constituídos e qualifica- dos nos termos do instrumento de mandato com poderes especiais anexo, com base no art. 144 do CP, interpor a presente INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL servindo esta como medida preparatória para o ajuizamento de eventual Ação Penal em desfavor de ADRIANO SOARES DA COSTA, bra- sileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 5588, com endereço residencial no Condomínio Aldebaran Ômega, Quadra N, Lote 13, CEP 57080-900, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, para ex- plicar detalhada e circunstanciadamente afirmação que fez atra- vés de publicações em sua página pessoal na rede social “FACEBO- OK”, sob pena de, em não respondendo satisfatoriamente a presen- te interpelação, responder queixa-crime de imediato em razão do cometimento de crime contra a honra do Interpelante. I - DOS FATOS O Interpelante é engenheiro civil e, como tal fora contratado pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió para exercer o cargo de superintendente de engenharia e infraestrutu- ra daquele hospital. Ocorre que, nos últimos meses, como é público e notório, movido por sentimento egoísticos e puramente pesso- ais, contrário inclusive aos mandamentos cristãos que apregoa aos quatro ventos, o advogado Adriano Soares da Costa vem promo- vendo de forma velada, uma série de calúnias, injúrias e difama- ções contra inúmeras pessoas. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0702624-25.2015.8.02.0001 e o código 5C9F4E. Este documento foi assinado digitalmente por GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR. Protocolado em 03/02/2015 às 11:41:39. fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMI-

NAL DE MACEIÓ

CARLOS ANDRÉ DE MENDONÇA MELO, brasileiro,

casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n.º 495.931.454-

00, RG nº 510.484 SSP/AL, residente na Rua Dr. Noel Nutels, nº

16, Apto. 601 do Edif. Dony Coutinho, CEP 57.035-450, Ponta Ver-

de, Maceió/AL, vem à honrosa presença de vossa Excelência, atra-

vés de seus advogados abaixo firmados, constituídos e qualifica-

dos nos termos do instrumento de mandato com poderes especiais

anexo, com base no art. 144 do CP, interpor a presente

INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL

servindo esta como medida preparatória para o ajuizamento de

eventual Ação Penal em desfavor de ADRIANO SOARES DA COSTA, bra-

sileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 5588, com

endereço residencial no Condomínio Aldebaran Ômega, Quadra N,

Lote 13, CEP 57080-900, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, para ex-

plicar detalhada e circunstanciadamente afirmação que fez atra-

vés de publicações em sua página pessoal na rede social “FACEBO-

OK”, sob pena de, em não respondendo satisfatoriamente a presen-

te interpelação, responder queixa-crime de imediato em razão do

cometimento de crime contra a honra do Interpelante.

I - DOS FATOS

O Interpelante é engenheiro civil e, como tal

fora contratado pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió para

exercer o cargo de superintendente de engenharia e infraestrutu-

ra daquele hospital.

Ocorre que, nos últimos meses, como é público

e notório, movido por sentimento egoísticos e puramente pesso-

ais, contrário inclusive aos mandamentos cristãos que apregoa

aos quatro ventos, o advogado Adriano Soares da Costa vem promo-

vendo de forma velada, uma série de calúnias, injúrias e difama-

ções contra inúmeras pessoas.

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Eis que no dia 18 de janeiro do corrente ano,

o citado causídico publicou em seu blog pessoal1, mensagem citan-

do o nome do ora Interpelante que, pelo seu teor, associado às

inúmeras aleivosias que publicou nos dias anteriores, de forma

dissimulada, insinua que o Interpelante teria participado de al-

guma forma de uma suposta lesão aos cofres da instituição.

Eis o que escreveu o Interpelado (Doc. ane-

xo):

“Sobre as obras de engenharia da Santa Casa, comanda-

das por Carlos André de Mendonça Melo, a Instituição

vem sendo severamente lesada. Provaremos à farta. Fal-

tou, na nota da Santa Casa, o provedor explicar por

que investiu entre R$ 8 e R$ 12 milhões no prédio que

usa em comodato, cedido pela FEJAL, que se encontra em

litígio com os herdeiros da Clínica Santa Juliana.”

Observa-se que o texto produzido pelo Interpela-

do, faz parecer em suas entrelinhas que o Interpelante não atua em seu

cargo com a probidade e lisura necessária à função, sendo certo que,

em razão da obscuridade do escrito faz necessária a notificação do Sr.

Adriano Costa para que explique o que quis dizer em relação Interpela-

do de forma clara, objetiva e sem arrodeios elucidando ainda se imputa

ao mesmo o cometimento seja de forma direta ou indireta de algum ilí-

cito penal ou mesmo infração administrativa que tenha dolosamente

causado lesão aos cofres da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob

pena de, em se recusando a prestar os devidos esclarecimentos ou o fa-

zendo de maneira insatisfatória, responder pela ofensa. (art. 144 do

CP)

II - DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer:

1) a intimação do Interpelado por mandado para

que, no prazo de 72 horas, explique de forma

detalhada as declarações que fez através de seu

blog no que concerne ao interpelante;

2) Esclareça se atribui ou não ao Interpelante a

autoria ou participação em ilícitos penais ou

alguma infração administrativa;

11 https://adrianosoares.wordpress.com/2015/01/18/obras-de-engenharia-qual-o-nome-das-sete-empresas-de-onde-elas-sao/

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Fone/Fax: (82) 3241-9662

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3) Caso seja entendimento de Vossa Excelência que

não se tratam de ofensas dúbias, e se justifi-

que desde já o ajuizamento imediato de queixa-

crime, que seja declarada esse entendimento ao

decidir a causa;

4) A entrega dos autos ao interpelante, findo o

processo;

5) A condenação do Interpelado por Calúnia, difa-

mação e injúria, caso não preste as explicações

requeridas, se recuse a prestá-las ou não as

preste de modo satisfatório, como medida da

mais lídima e inteira Justiça.

Termos em que, pede Deferimento.

Maceió, 02 de fevereiro de 2015.

José Fragoso Cavalcanti Gedir Medeiros Campos Júnior

OAB/AL 4.118 OAB/AL 6.001

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