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Regulamento Interno 2015 Revisto em 27 de julho de 2015 Agrupamento de Escolas Prof. Paula Nogueira Olhão

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Regulamento Interno

2015 Revisto em 27 de julho de 2015

Agrupamento de Escolas Prof. Paula Nogueira

Olhão

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Página Introdução 11

CAPÍTULO I Disposições Gerais

SECÇÂO I Objeto, Âmbito e Princípios

Artigo 1.º Objeto 12 Artigo 2.º Âmbito 12 Artigo 3.º Princípios Gerais 12 Artigo 4.º Princípios Orientadores e Objetivos 13 Artigo 5.º Princípios de Ética 13 Artigo 6.º Responsabilidades e Competências 13 Artigo 7.º Instrumentos Orientadores da Autonomia, Administração e Gestão 14

SECÇÂO II Caracterização do Agrupamento

Artigo 8.º Unidade Organizacional 14 Artigo 9.º Ofertas Educativas 15

CAPÍTULO II Administração e Gestão do Agrupamento

Artigo 10.º Definição 15

SECÇÃO I Conselho Geral

Artigo 11.º Composição 15 Artigo 12.º Competências 16 Artigo 13.º Designação de Representantes 17 Artigo 14.º Eleição dos Representantes do Pessoal Docente 17 Artigo 15.º Eleição dos Representantes do Pessoal Não Docente 17 Artigo 16.º Eleição do Representante dos Alunos 18 Artigo 17.º Processo Eleitoral 18 Artigo 18.º Ato Eleitoral 18 Artigo 19.º Constituição das Mesas da Assembleia Eleitoral 19 Artigo 20.º Funcionamento do Conselho Geral 20 Artigo 21.º Mandato 20 Artigo 22.º Cessação do Mandato 20

SECÇÃO II Diretor

Artigo 23.º Definição 21 Artigo 24.º Subdiretor e Adjuntos do Diretor 21 Artigo 25.º Competências 21 Artigo 26.º Recrutamento 22 Artigo 27.º Procedimento Concursal 23 Artigo 28.º Candidatura 24 Artigo 29.º Avaliação das Candidaturas 24 Artigo 30.º Eleição 25 Artigo 31.º Posse 25 Artigo 32.º Mandato 25 Artigo 33.º Regime de Exercício de Funções 26 Artigo 34.º Direitos do Diretor 27

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Artigo 35.º Direitos Específicos 27 Artigo 36.º Deveres Específicos 27 Artigo 37.º Assessoria da Direção 27

SECÇÃO III Conselho Pedagógico

Artigo 38.º Definição 27 Artigo 39.º Composição 28 Artigo 40.º Competências 28 Artigo 41.º Mandatos 29 Artigo 42.º Funcionamento 29

SECÇÃO IV Conselho Administrativo

Artigo 43.º Definição 30 Artigo 44.º Composição 30 Artigo 45.º Competências 30 Artigo 46.º Funcionamento 30 Artigo 47.º Mandato 30

CAPÍTULO III Coordenação de Escola ou de

Estabelecimento de Educação Pré-Escolar Artigo 48.º Coordenador 31 Artigo 49.º Competências 31

CAPÍTULO IV Organização Pedagógica

SECÇÃO I Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica

SUBSECÇÃO I Estruturas de Articulação e Gestão Curricular

Artigo 50.º Definição e Estrutura 31 Artigo 51.º Competências do Departamento Curricular 33 Artigo 52.º Eleição e Mandato do Coordenador 34 Artigo 53.º Competências do Coordenador 34 Artigo 54.º Funcionamento 35 Artigo 55.º Definição, Composição e Competências dos Conselhos de Ano

do 1º Ciclo 36 Artigo 56.º Funcionamento dos Conselhos de Ano 36 Artigo 57.º Competências dos Coordenadores de Ano do 1º Ciclo 36 Artigo 58.º Definição, Composição e Competências dos Conselhos de

Disciplina 37 Artigo 59.º Funcionamento 38 Artigo 60.º Competências do Coordenador de Conselho de Disciplina 38

SUBSECÇÃO II Estruturas de Coordenação de Grupo/Turma

Artigo 61.º Composição e âmbito 38 Artigo 62.º Competências dos Educadores de Infância 39 Artigo 63.º Competências dos Professores Titulares de Turma do 1º Ciclo 39 Artigo 64.º Conselhos de Turma dos 2º e 3º Ciclos 40 Artigo 65.º Competências dos Conselhos de Turma dos 2º e 3º Ciclos 40

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Artigo 66.º Reuniões 41 Artigo 67.º Conselho de Turma Disciplinar 41 Artigo 68.º Diretor de Turma 42 Artigo 69.º Competências do Diretor de Turma 42 Artigo 70.º Professor Tutor 43

SUBSECÇÃO III Estruturas de Coordenação Pedagógica

Artigo 71.º Definição e Composição 44 Artigo 72.º Competências e Funcionamento 44 Artigo 73.º Coordenação Pedagógica do 1º Ciclo 45 Artigo 74.º Competências do Coordenador Pedagógico dos 2º e 3º Ciclos 46

SECÇÃO II Cursos de Educação e Formação (CEF)

Artigo 75.º Definição 47 Artigo 76.º Estrutura Curricular 47 Artigo 77.º Referenciais Curriculares 48 Artigo 78.º Cargas Horárias 48 Artigo 79.º Acesso e Seleção dos Candidatos 49 Artigo 80.º Desenvolvimento dos Cursos 49 Artigo 81.º Assiduidade 49 Artigo 82.º Progressão 50 Artigo 83.º Acompanhante de Estágio 50 Artigo 84.º Prova de Avaliação Final (PAF) 50 Artigo 85.º Conclusão do Curso 51 Artigo 86.º Classificações 51 Artigo 87.º Certificação 51 Artigo 88.º Prosseguimento de Estudos 52

SECÇÃO III Cursos de Educação e Formação de Adultos

Artigo 89.º Definição 52 Artigo 90.º Plano Curricular e Referencial de Formação 52 Artigo 91.º Carga Horária 52 Artigo 92.º Coordenador dos Cursos EFA 53 Artigo 93.º Composição da Equipa Pedagógica 53 Artigo 94.º Mediador Pessoal e Social 53 Artigo 95.º Competências dos Formadores 53 Artigo 96.º Assiduidade 54 Artigo 97.º Avaliação 54 Artigo 98.º Certificação 54

SECÇÃO IV Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF)

Artigo 99.º Resumo 55

SECÇÃO V Português para Todos

Artigo 100.º Destinatários 55 Artigo 101.º Grupos de Formação 55 Artigo 102.º Lecionação 55 Artigo 103.º Certificação 55

CAPÍTULO V Educação Especial

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Artigo 104.º Definição 56 Artigo 105º Composição 56

SECÇÃO I Departamento de Educação Especial

Artigo 106.º Coordenação 56 Artigo 107.º Funcionamento 56 Artigo 108.º Competências Específicas dos Docentes de Educação

Especial 57

SECÇÃO II Intervenção Precoce na Infância (IPI)

Artigo 109.º Definição 58 Artigo 110.º Objeto 58 Artigo 111.º Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) 58 Artigo 112.º Equipa Local de Intervenção (ELI) de Faro do SNIPI 59 Artigo 113.º Intervenção dos Docentes de IPI 59 Artigo 114.º Competências Genéricas dos docentes de IPI 59 Artigo 115.º Competências Funcionais dos docentes de IPI 60

SECÇÃO III Unidades de Apoio Especializado para a Educação de Alunos com Multideficiência e

Surdo-cegueira Congénita (UAEEAMSC) Artigo 116.º Definição 60 Artigo 117.º Objetivos 60 Artigo 118.º Composição 61 Artigo 119.º Funcionamento da Unidade de Apoio Especializado 61

SECÇÃO IV Outra Resposta Educativa Especializada de Cariz Funcional (OREE-CF)

Artigo 120.º Definição 62

CAPÍTULO VI Apoios Educativos e Atividades de Enriquecimento Curricular

SECÇÃO I

Apoios Educativos Artigo 121.º Modalidades 62

SECÇÃO II Atividades de Enriquecimento Curricular

Artigo 122.º Modalidades 63 Artigo 123.º Projetos de Desenvolvimento Educativo 63 Artigo 124.º Coordenador de Projetos de Desenvolvimento Educativo 64 Artigo 125.º Desporto Escolar 64 Artigo 126.º Educação para a Saúde 64 Artigo 127.º Gabinete de Apoio ao Aluno (GAA) 65 Artigo 128.º Clubes Escolares 65

SECÇÃO III Atividades para o Primeiro Ciclo

Artigo 129.º Componente de Apoio à Família 66 Artigo 130.º Atividades de Enriquecimento Curricular – 1º ciclo 66

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CAPÍTULO VII Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Educativa

Artigo 131.º Direitos Gerais 69 Artigo132.º Deveres Gerais 70

SECÇÃO I Alunos

SUBSECÇÃO I Direitos e deveres

Artigo 133.º Direitos e Deveres dos Alunos 70 Artigo 134.º Direitos 70 Artigo 135.º Deveres 72 Artigo 136.º Normas Específicas 73 Artigo 137.º Representação dos Alunos 75 Artigo 138.º Atribuições do Delegado de Turma 76 Artigo 139.º Direitos do Delegado de Turma 76 Artigo 140.º Deveres do Delegado de Turma 77 Artigo 141.º Assembleia de delegados 77 Artigo 142.º Funcionamento 77 Artigo 143.º Competências 78 Artigo 144.º Mandato 78

SUBSECÇÃO II Frequência e Assiduidade

Artigo 145.º Frequência e Assiduidade 78 Artigo 146.º Faltas e sua Natureza 78 Artigo 147.º Dispensa da Atividade Física 79 Artigo 148.º Justificação de Faltas 79 Artigo 149.º Excesso Grave de Faltas 81 Artigo 150.º Efeitos da Ultrapassagem dos Limites de Faltas 82 Artigo 151.º Incumprimento ou Ineficácia das Medidas 83

SUBSECÇÃO III Disciplina

Artigo 152.º Pressupostos 84 Artigo 153.º Medidas Educativas Preventivas 85 Artigo 154.º Medidas Corretivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias 85 Artigo 155.º Atenuantes 85 Artigo 156.º Agravantes 85 Artigo 157.º Medidas Corretivas 86 Artigo 158.º Aplicação de Tarefas e Atividades de Integração Escolar 87 Artigo 159.º Medidas Disciplinares Sancionatórias 88 Artigo 160.º Repreensão Registada 88 Artigo 161.º Suspensão da Escola 88 Artigo 162.º Transferência de Escola 89 Artigo 163.º Expulsão da Escola 89 Artigo 164.º Cumulação de Medidas Disciplinares 89

SUBSECÇÃO IV Procedimento Disciplinar

Artigo 165.º Competências Disciplinares e Tramitação Processual 90 Artigo 166º Tramitação do Procedimento Disciplinar 90 Artigo 167º Celeridade do Procedimento Disciplinar 91 Artigo 168.º Suspensão Preventiva do Aluno 92 Artigo 169.º Decisão Final do Procedimento Disciplinar 92

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Artigo 170.º Execução das Medidas Corretivas ou Disciplinares Sancionatórias 93 Artigo 171.º Recurso Hierárquico 93 Artigo 172.º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação 94 Artigo 173.º Salvaguarda da convivência Escolar 94 Artigo 174.º Grau de Gravidade do Dever Violado 94 Artigo 175.º Responsabilidade Civil e Criminal 96

SUBSECÇÃO V Avaliação dos Alunos

Artigo 176.º Enquadramento, Âmbito e Finalidades 96 Artigo 177.º Ensino Básico - Intervenientes no Processo de Avaliação 96 Artigo 178.º Critérios de Avaliação 97 Artigo 179.º Informação sobre a Aprendizagem 98 Artigo 180.º Registo, Tratamento e Análise da Informação 98 Artigo 181.º Modalidades de Avaliação (Diagnóstica, Formativa e Sumativa) 98 Artigo 182.º Formalização da Avaliação Sumativa Interna 99 Artigo 183.º Provas de Equivalência à Frequência 100 Artigo 184.º Avaliação Sumativa Externa 101 Artigo 185.º Classificação, Transição e Aprovação 103 Artigo 186.º Conselho de Ano de Avaliação Sumativa dos Alunos do 1º Ciclo 104 Artigo 187.º Conselho de Turma de Avaliação Sumativa dos Alunos

do 2º e 3º Ciclos 104 Artigo 188.º Registo das Classificações e Ratificação das Deliberações 105 Artigo 189.º Revisão das Deliberações 105 Artigo 190.º Conclusão e Certificação 106

SUBSECÇÃO VI Medidas de Promoção do Sucesso Escolar e Situações Especiais de Avaliação

Pré-Escolar Artigo 191.º Finalidades 107 Artigo 192.º Princípios 107 Artigo 193.º Processo de Avaliação 108 Artigo 194.º Procedimentos de Avaliação 109 Artigo 195.º Momentos de Avaliação 109 Artigo 196.º Processo Individual do Aluno 110

SUBSECÇÃO VII Quadros de Valor e Mérito

Artigo 197.º Noção 111 Artigo 198.º Quadro de Valor (Âmbito) 111 Artigo 199.º Requisitos de Candidatura 112 Artigo 200.º Formulação das Propostas de Candidatura 112 Artigo 201.º Homologação 112 Artigo 202.º Quadro de Mérito no Desempenho Escolar (Âmbito) 112 Artigo 203.º Requisitos de Candidatura 112 Artigo 204.º Formulação das Propostas de Candidatura 113 Artigo 205.º Avaliação das Proposta de Candidatura 113 Artigo 206.º Homologação 113 Artigo 207.º Atribuição de Prémios e sua Natureza 113 Artigo 208.º Divulgação dos Quadros de Valor e Mérito 113 Artigo 209.º Entrega dos Prémios 113 Artigo 210.º Prémio de Mérito Desportivo (Definição) 114 Artigo 211.º Requisitos de Candidatura 114 Artigo 212.º Formulação das Propostas de Candidatura 114 Artigo 213.º Avaliação das Proposta de Candidatura 114

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Artigo 214.º Homologação 114 Artigo 215.º Natureza dos Prémios 114 Artigo 216.º Divulgação dos Prémios de Mérito Desportivo 114 Artigo 217.º Entrega dos Prémios 115

SECÇÃO II Pessoal Docente

SUBSECÇÃO I Direitos e Deveres

Artigo 218.º Direitos Profissionais 115 Artigo 219.º Deveres Profissionais 116

SECÇÃO III Pessoal Não Docente

SUBSECÇÃO I Direitos e Deveres

Artigo 220.º Direitos Gerais do Pessoal Não Docente 117 Artigo 221.º Deveres Gerais do Pessoal Não Docente 118 Artigo 222.º Deveres dos Assistentes Operacionais 119 Artigo 223.º Competências do Coordenador Operacional 119 Artigo 224.º Deveres dos Assistentes Técnicos 119

SECÇÃO IV Pais e Encarregados de Educação

Artigo 225.º Direitos dos Pais/Encarregados de Educação 120 Artigo 226.º Deveres dos Pais/Encarregados de Educação 121 Artigo 227.º Direitos e Deveres dos Pais/Encarregados de Educação dos alunos com

Necessidades Educativas Especiais (NEE) 121

SECÇÃO V Associação de Pais e Encarregados de Educação (APEE)

Artigo 228.º Finalidade 122 Artigo 229.º Direitos da APEE 122 Artigo 230.º Deveres da APEE 122

SECÇÃO VI Autarquia

Artigo 231.º Representação 123 Artigo 232.º Direitos dos Representantes da Autarquia 123 Artigo 233.º Deveres dos Representantes da Autarquia 123

SECÇÃO VII Outros Intervenientes

Artigo 234.º Representação 123

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CAPÍTULO VIII Serviços

SECÇÃO I Serviços Administrativos

Artigo 235.º Definição 124 Artigo 236.º Competências 124 Artigo 237.º Coordenador Técnico dos Serviços Administrativos 124 Artigo 238.º Competências 125 Artigo 239.º Competências dos Assistentes Técnicos 125

SECÇÃO II

Serviços Técnicos SUBSECÇÃO I

Administração Económica e Financeira Artigo 240.º Competências Específicas do Assistente Técnico com Funções de Ecónomo 126 Artigo 241.º Competências do Tesoureiro 126

SUBSECÇÃO II Gestão de Edifícios e Segurança

Artigo 242.º Plano de Emergência 127 Artigo 243.º Delegado de Segurança 127

SUBSECÇÃO III Instalações e Equipamentos

Artigo 244.º Instalações/Salas Específicas 127 Artigo 245.º Diretor de Instalações 128 Artigo 246.º Utilização do Material Didático e Audiovisual 128 Artigo 247.º Aquisição de Material 128 Artigo 248.º Elaboração de Inventários 129 Artigo 249.º Acesso às Instalações 129 Artigo 250.º Cedência das Instalações à Comunidade Escolar e Local 129

SUBSECÇÃO IV Funcionamento de Espaços Específicos

Artigo 251.º Auditório 130 Artigo 252.º Instalações Desportivas 130 Artigo 253.º Laboratórios 131 Artigo 254.º Sala de Professores e Gabinete de Trabalho 131 Artigo 255.º Sala de Diretores de Turma 131 Artigo 256.º Sala de Alunos 132 Artigo 257.º Sala de Pessoal Não Docente 132 Artigo 258.º Instalações Sanitárias 132 Artigo 259.º Espaços Ajardinados 132 Artigo 260.º Recreios 133

SECÇÃO III Serviços Técnico-Pedagógicos

SUBSECÇÃO I Serviços de Ação Social Escolar (ASE)

Artigo 261.º Objeto 133 Artigo 262.º Competências 133 Artigo 263.º Competências Específicas do Assistente Técnico da Ação

Social Escolar 134

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SUBSECÇÃO II Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF)

Artigo 264.º Definição 134 Artigo 265.º Finalidade 134 Artigo 266.º Competências 134 Artigo 267.º Funcionamento 135

SUBSECÇÃO III

Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) Artigo 268.º Atribuições e Competências do SPO 135 Artigo 269.º Constituição e Funcionamento 135 Artigo 270.º Funções dos Técnicos do SPO 136

SUBSECÇÃO IV Biblioteca Escolar (BE)

Artigo 271.º Objeto e Âmbito 137 Artigo 272.º Missão 137 Artigo 273.º Princípios 137 Artigo 274.º Objetivos 137 Artigo 275.º Domínio da Ação da BE 138 Artigo 276.º Política Documental 138 Artigo 277.º Serviços 139 Artigo 278.º Recursos Humanos (Equipa) 139 Artigo 279.º Funções do Professor Bibliotecário 140 Artigo 280.º Funções dos Colaboradores da BE 140 Artigo 281.º Funções da Assistente Operacional 141 Artigo 282.º Organização 141 Artigo 283.º Utilizadores 142

SECÇÃO IV Outros Serviços/Estruturas de Apoio

Artigo 284.º Portaria 142 Artigo 285º Receção 143 Artigo 286.º Reprografia 143 Artigo 287.º Papelaria 143 Artigo 288.º Bufete 143 Artigo 289.º Refeitório 144

CAPÍTULO IX Organização Funcional

SECÇÃO I Distribuição de Serviço

Artigo 290.º Distribuição de Serviço 144 Artigo 291.º Crédito Horário para Desempenho de Cargos 144

SECÇÃO II Funcionamento da Atividade Pedagógica

Artigo 292.º Horários 145 Artigo 293.º Visitas de Estudo 145 Artigo 294.º Organização das Visitas de Estudo 146 Artigo 295.º Vigilância nos Intervalos 146 Artigo 296.º Controlo da Entrada e Saída dos Alunos 146

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CAPÍTULO X

Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Projeto Educativo SECÇÃO I

Avaliação Interna Artigo 297.º Equipa de Autoavaliação 148

SECÇÃO II Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Programa do Território Educativo de

Intervenção Prioritária (TEIP3) Artigo 298.º Programa TEIP3 148 Artigo 299.º Objetivos do Programa TEIP3 149 Artigo 300.º Equipa TEIP3 149 Artigo 301.º Competências da Equipa TEIP3 149 Artigo 302.º Competências do Coordenador TEIP3 149

CAPÍTULO XI Outras Disposições

Artigo 303.º Atividade Sindical 150 Artigo 304.º Informações e Publicidade 150 Artigo 305.º Exposição e Vendas 151

CAPÍTULO XII Disposições Finais e Transitórias

Artigo 306.º Omissões 151 Artigo 307.º Dúvidas ou Divergências de Interpretação 151 Artigo 308.º Aprovação e Revisão 151 Artigo 309.º Entrada em Vigor 151 Artigo 310.º Divulgação 151

ANEXOS Anexo I Organograma 155 Anexo II Educação Pré-Escolar – Normas Específicas 157 Anexo III Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família 161

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INTRODUÇÃO

Ao Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira está confiada uma missão de serviço público, que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências, aptidões e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se ativamente na sociedade e dar um contributo para a vida económica, social e cultural do país.

Esta missão decorre do preceituado no Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de Julho, correspondente às alterações do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de abril, que define o regime jurídico de autonomia, administração e gestão escolar e que preconiza três objetivos fundamentais: reforçar a participação das famílias e comunidades na direção estratégica dos estabelecimentos de ensino, fortalecer as lideranças das escolas e reforçar também a sua autonomia.

Enquanto unidade orgânica, este agrupamento construirá a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas, mas também das suas potencialidades. Para isso deverá criar uma cultura de responsabilidades estruturalmente bem definidas, cada vez mais construtivamente partilhadas por todos os seus elementos, tendo em vista a valorização de princípios e o desenvolvimento de capacidades nos jovens que o frequentam, tendo como referência os objetivos do seu Projeto Educativo.

O Regulamento Interno constitui-se como a referência agregadora da comunidade educativa que, como tal, se rege por um conjunto de normas que devem ser conhecidas, democraticamente aceites e responsavelmente cumpridas por cada um dos seus elementos, individualmente considerados ou enquanto membros de órgãos de administração e gestão.

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CAPÍTULO I Disposições Gerais

SECÇÂO I

Objeto, Âmbito e Princípios

Artigo 1.º Objeto

1. O presente Regulamento Interno define, de acordo com as exigências da legislação em vigor, o regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, as regras e procedimentos a observar no funcionamento das suas estruturas de coordenação e supervisão, dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e a participação das entidades representativas do meio, passando pela adequação às realidades das diversas escolas, das regras de convivência e de resolução de conflitos, no respeito pelos princípios da igualdade e da equidade.

2. Constitui um instrumento fundamental no desenvolvimento e operacionalização do Projeto Educativo e do Projeto Curricular de Agrupamento.

3. Destina-se a promover a responsabilização individual e coletiva e um saudável clima de trabalho através do aprofundamento das relações de cooperação e da harmonia das relações interpessoais no seio de toda a comunidade educativa do agrupamento.

Artigo 2.º Âmbito

Este Regulamento Interno aplica-se:

a) Aos órgãos de administração e gestão escolares; b) Às estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica; c) Ao pessoal docente; d) Aos alunos; e) Ao pessoal não docente (técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes

operacionais); f) Aos pais e encarregados de educação e às suas estruturas representativas; g) Ao demais pessoal ligado ao Agrupamento por qualquer vínculo contratual; h) Aos utentes dos espaços e das instalações do Agrupamento.

Artigo 3.º Princípios Gerais

1. A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência.

2. A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira subordinam-se aos princípios consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:

a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais, culturais e científicas;

b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo,

nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, da autarquia e de entidades representativas da comunidade local;

d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão do agrupamento.

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3. A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes ou intervenientes.

Artigo 4.º Princípios Orientadores e Objetivos

No quadro dos princípios e objetivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira organiza-se no sentido de:

a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;

b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos;

c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional;

d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes da lei, normas ou regulamentos e manter a disciplina;

e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;

f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;

g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.

Artigo 5.º Princípios de Ética

No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos no presente Regulamento Interno estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no exercício das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente: os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.

Artigo 6.º Responsabilidades e Competências

1. É da responsabilidade do Estado, dos Órgãos de Administração e Gestão e da Autarquia local, proporcionar as condições de funcionamento e apetrechamento das instalações escolares, garantindo um ambiente de trabalho digno e capaz de propiciar um ensino de qualidade.

2. O Diretor e o Conselho Administrativo exercem as suas competências no respeito pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.

3. Compete às entidades da administração educativa ou da administração local, em conformidade com o grau de transferência efetiva verificado, assegurar o apoio técnico-jurídico legalmente previsto em matéria de gestão educativa.

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Artigo 7.º Instrumentos Orientadores da Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento

1. No âmbito da autonomia, é reconhecido ao Agrupamento o direito de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro, patrimonial e organizacional, através dos seguintes instrumentos:

a) Projeto Educativo - o documento que consagra a orientação educativa do Agrupamento, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias, segundo os quais o Agrupamento se propõe cumprir a sua função educativa;

b) Regulamento Interno - o documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

c) Planos Anual e Plurianual de Atividades - os documentos de planeamento, que definem, em função do Projeto Educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;

d) Orçamento - o documento em que se prevê, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo Agrupamento;

e) Projeto Curricular - documento que operacionaliza o Projeto Educativo, adaptando as determinações dos Currículos Nacionais às necessidades e exigências do universo educativo do agrupamento, definindo modalidades de gestão curricular próprias.

2. São ainda instrumentos de autonomia do agrupamento, para efeitos da respetiva prestação de contas, os seguintes:

a) Relatório Anual de Atividades - o documento que relaciona as atividades efetivamente realizadas pelo Agrupamento e identifica os recursos utilizados nessa realização;

b) Conta de Gerência - o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo Agrupamento;

c) Relatório de Autoavaliação -o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objetivos fixados no Projeto Educativo, à avaliação das atividades realizadas pelo Agrupamento e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo.

SECÇÂO II Caracterização do Agrupamento

Artigo 8.º

Unidade Organizacional O Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira, criado por Despacho de 28 de junho de

2012 do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, é constituído pelos seguintes estabelecimentos de educação e ensino:

a) Escola EB2,3 Professor Paula Nogueira (escola sede); b) Escola EBI/JI José Carlos da Maia; c) Escola EB1/JI de Quelfes; d) Escola EB1/JI de Olhão n.° 4; e) Escola EB1 de Olhão n.° 5; f) Escola EB1 de Brancanes; g) Escola EB1 de Pechão n.° 1; h) Jardim de Infância de Pechão;

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Artigo 9.º Ofertas Educativas

1. O Agrupamento oferece à população da sua área pedagógica a lecionação dos seguintes níveis de ensino:

a) Pré-Escolar; b) Regular do 1° Ciclo; c) Regular dos 2° e 3° Ciclos.

2. Tendo em conta os recursos humanos e materiais existentes e correspondendo às necessidades da sua população escolar, o agrupamento apresenta ainda as seguintes ofertas educativas:

a) Percursos Curriculares Alternativos (1º, 2º e 3º Ciclos); b) Cursos de Educação e Formação (CEF); c) Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) - em regime noturno; d) Programa Português para Todos (PPT); e) Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF).

CAPÍTULO II Administração e Gestão do Agrupamento

Artigo 10.º Definição

1. A administração e gestão do agrupamento é assegurada por órgãos próprios que se orientam pelos princípios gerais definidos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, de acordo com o organograma anexo a este Regulamento Interno.

2. São órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento:

a) Conselho Geral; b) Diretor; c) Conselho Pedagógico; d) Conselho Administrativo.

SECÇÃO I Conselho Geral

Artigo 11.º

Composição 1. O Conselho Geral tem a seguinte composição:

a) Sete representantes do pessoal docente (um do pré-escolar, dois do 1º ciclo e quatro do 2º e 3º ciclos);

b) Cinco representantes dos pais e/ou encarregados de educação (um do pré-escolar, dois do 1º, um do 2º e um do 3º ciclo);

c) Dois representantes do pessoal não docente (um assistente técnico e um assistente operacional);

d) Um representante dos alunos do Curso de Educação e Formação de Adultos; e) Três representantes da Autarquia; f) Três representantes da Comunidade Local.

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2. O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

3. O Conselho Geral, por proposta de qualquer dos seus membros em efetividade de funções, pode convidar a participar nas suas reuniões elementos da comunidade educativa cuja presença se considere relevante, nos termos do seu regimento.

4. Os elementos convidados não têm direito a voto.

Artigo 12.º Competências

1. Ao Conselho Geral compete:

a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros à exceção do representante dos alunos;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos primeiros trinta dias do seu mandato; c) Eleger o Diretor de acordo com a lei vigente; d) Aprovar o Projeto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; e) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento; f) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; g) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de

Atividades; h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; i) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do Orçamento até 31 de dezembro; j) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das atividades no

domínio da ação social escolar; k) Aprovar o Relatório de Contas de Gerência; l) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação; m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; n) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão; o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; p) Definir os critérios para a participação das escolas do agrupamento em atividades

pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; q) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do Projeto

Educativo e o cumprimento do Plano Anual de Atividades; r) Participar no processo de avaliação do desempenho do Diretor, nos termos definidos na

Portaria n.º 266/2012 de 30 de agosto; s) Decidir os recursos que lhe são dirigidos; t) Aprovar o mapa de férias do Diretor; u) Elaborar e aprovar o seu regimento nos primeiros 30 dias de mandato.

2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

3. Os restantes órgãos devem facultar ao Conselho Geral todas as informações necessárias para este realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento.

4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma Comissão Permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do Agrupamento entre as suas reuniões ordinárias.

5. A Comissão Permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

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Artigo 13.º

Designação de Representantes 1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho

Geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos.

2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento sob proposta das respetivas organizações representativas e, na falta das mesmas, serão indicados numa assembleia constituída pelos representantes das várias turmas, eleitos no início do ano letivo.

3. Os representantes do Município são designados pela Câmara Municipal de Olhão.

4. Os representantes da comunidade local, são cooptados pelos demais membros, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, cujas atividades se enquadrem no Projeto Educativo do Agrupamento e com quem se possa estabelecer uma parceria ativa em áreas que favoreçam os alunos.

Artigo 14.º Eleição dos Representantes do Pessoal Docente

1. Os representantes do pessoal docente são eleitos em assembleia eleitoral constituída por todos os docentes e formadores em exercício no Agrupamento.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se pessoal docente os docentes de carreira com vínculo contratual com o Ministério da Educação e Ciência.

3. As listas de candidatura são apresentadas em impresso próprio fornecido pelos Serviços Administrativos do Agrupamento.

4. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.

5. Cada candidato só poderá fazer parte de uma única lista.

6. De cada lista de pessoal docente deverão fazer parte, no mínimo, como candidatos efetivos, quatro docentes dos 2º e 3º ciclos, dois docentes do 1º ciclo e um do pré-escolar.

7. As listas dos candidatos do corpo docente conterão, obrigatoriamente, o nome, a categoria e a assinatura dos candidatos, a qual determina a aceitação da candidatura.

Artigo 15.º Eleição dos Representantes do Pessoal Não Docente

1. Os representantes do pessoal não docente são eleitos em assembleia eleitoral constituída por todos os assistentes técnicos e assistentes operacionais em funções no Agrupamento.

2. As listas de candidatura são apresentadas em impresso próprio fornecido pelos Serviços Administrativos do Agrupamento.

3. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.

4. Cada candidato só poderá fazer parte de uma única lista.

5. Cada lista de pessoal não docente será constituída por dois elementos efetivos e dois suplentes, assegurando em cada caso a representação dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais.

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6. As listas dos candidatos não docentes conterão, obrigatoriamente, o nome, a categoria e a assinatura dos candidatos, a qual determina a aceitação da candidatura.

Artigo 16.º Eleição do Representante dos Alunos

1. O representante dos alunos é eleito em assembleia de alunos dos cursos de Educação e Formação de Adultos, cujo processo ficará a cargo do respetivo coordenador.

2. A assembleia de alunos referida no número anterior, deve indicar um representante efetivo e um suplente, sendo lavrada ata com os resultados da votação.

Artigo 17.º Processo Eleitoral

1. As eleições a que se refere o número 1 do Artigo 13º devem ser realizadas até 30 dias antes do fim do mandato do Conselho Geral em exercício.

2. A data das eleições é anunciada através de um edital, com 20 dias de antecedência, que mencionará as normas práticas do processo eleitoral, prazos de entrega das listas, locais de afixação das mesmas, hora e local do escrutínio, prazos para afixação de resultados e para entrega das atas.

3. O edital é afixado nos locais definidos para o efeito, na escola sede e nas restantes escolas e estabelecimentos de educação do Agrupamento, bem como na página eletrónica do mesmo.

4. O presidente do Conselho Geral, após ter anunciado a data das eleições através do edital referido no ponto 2, solicita à Associação de Pais e Encarregados de Educação e à autarquia local a designação dos respetivos representantes.

5. Até ao 8º dia útil anterior à data das eleições, as listas de candidatos deverão ser entregues nos Serviços Administrativos do Agrupamento, cabendo ao Diretor a tarefa de as classificar alfabeticamente, de as rubricar e verificar a regularidade das mesmas, no próprio dia da sua apresentação, diligenciando de imediato, junto dos seus representantes, para a correção de eventuais irregularidades e rejeitar todas as que forem entregues fora de prazo.

6. As listas de candidatura serão afixadas, no prazo de 48 horas após terminado o prazo para a sua entrega, nas escolas e na sede do agrupamento em locais destinados para o efeito e na página eletrónica do agrupamento.

7. Cada lista indicará, no impresso de candidatura, até dois representantes para acompanharem todos os atos da eleição e do escrutínio.

8. O resultado do processo eleitoral para o Conselho Geral produz efeito após comunicação ao Diretor-geral da Administração Escolar.

Artigo 18.º Ato Eleitoral

1. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e voto presencial.

2. As mesas de voto funcionarão na sede do agrupamento, onde devem ser afixadas, em local bem visível, as listas concorrentes.

3. As urnas estarão abertas durante 8 horas, salvo se todos os eleitores tiverem votado antes de ter decorrido esse período de tempo.

4. O Diretor providenciará para que sejam postos à disposição dos eleitores o número suficiente de boletins de voto.

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5. Os boletins de voto, confecionados em papel liso e opaco, serão de forma retangular e em cada um serão impressas as denominações das listas, pela ordem de classificação referida no ponto 5 do artigo 17º, existindo à frente de cada uma um quadrado onde cada eleitor assinalará, com uma cruz, a lista em que vota.

6. A identificação dos eleitores será efetuada, caso seja necessário, através do bilhete de identidade/cartão de cidadão, ou, na falta deste, por qualquer documento de identificação com fotografia.

7. A abertura da urna será efetuada pelos membros da mesa perante os representantes indicados pelas listas.

8. Serão considerados nulos os boletins que:

a) Estejam assinalados em mais do que um quadrado ou em termos que suscitem dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Tenham sido assinalados fora do espaço para o efeito; c) Tenham assinalado o quadrado correspondente a lista que haja desistido das eleições; d) Mostrem qualquer corte, desenho, palavra escrita ou rasura.

9. Do ato eleitoral, será lavrada ata que será assinada pelos elementos da mesa e pelos representantes das listas candidatas.

10. A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

11. Sempre que, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao 1º candidato da lista mais votada que preencha tais requisitos.

12. Os resultados do ato eleitoral são afixados, logo após o escrutínio, nos mesmos locais onde antes tinham sido afixadas as listas concorrentes, sendo os boletins de voto depositados no cofre da escola sede por um período de quatro anos.

13. As contestações ou impugnações terão de ser apresentadas, por escrito ao Diretor, até 48 horas (2 dias úteis) após a afixação dos resultados.

Artigo 19.º Constituição das Mesas da Assembleia Eleitoral

1. A mesa da assembleia eleitoral do pessoal docente e a mesa da assembleia eleitoral do pessoal não docente são constituídas por três elementos cada:

a) Um presidente; b) Dois vogais, sendo um o secretário.

2. Todos os membros da mesa deverão ser docentes ou não docentes, conforme o caso e não podem ser candidatos à eleição em causa.

3. Os membros das mesas são nomeados pelo Diretor, com o acordo dos mandatários das listas concorrentes.

4. A constituição das mesas será divulgada por edital afixado, no prazo de 48 horas, nas escolas e na sede do agrupamento em locais destinados para o efeito.

5. Para qualquer impedimento de última hora, serão ainda designados dois suplentes para as mesas eleitorais previstas nos pontos 1 e 2 deste artigo.

6. A mesa, uma vez constituída, não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária, para a validade das operações eleitorais, a presença:

a) Do presidente ou seu suplente; b) De um vogal.

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Artigo 20.º Funcionamento do Conselho Geral

1. Nos primeiros 30 dias do seu mandato, o conselho geral elabora ou revê o seu regimento, definindo as regras de organização e funcionamento, nos termos fixados na lei e em conformidade com este regulamento.

2. Tais regras, que devem subsistir até ao termo do respetivo mandato, regulamentam designadamente em matéria de:

a) Constituição e competências dos membros da mesa; b) Realização das sessões (periodicidade, duração, assiduidade, convocatória, quórum,

organização dos trabalhos, atas); c) Uso da palavra e instrumentos de discussão; d) Deliberações e votações;

Artigo 21.º Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Geral inicia-se após comunicação ao Diretor-geral da Administração Escolar dos resultados do processo eleitoral.

2. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de 4 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de 2 anos escolares.

4. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.

5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, respeitando o nível de ensino.

6. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros designados serão preenchidas por elementos a indicar pela respetiva entidade que representam.

Artigo 22.º Cessação do Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Geral pode ser dado por findo, após comunicação fundamentada ao presidente, com antecedência de 30 dias ou, no caso do presidente, com comunicação fundamentada ao Conselho Geral, com antecedência mínima de 45 dias.

2. No caso da comunicação ser de um dos representantes das associações de pais ou da autarquia, deve ser acompanhada pelo parecer das entidades que o designaram e do nome do representante substituto.

3. As comunicações dos membros do Conselho Geral e do presidente, anteriormente referidas, devem ser aceites, respetivamente, pelo presidente do Conselho Geral e pelo Conselho Geral.

4. O mandato dos membros do Conselho Geral pode também ser dado por findo, pelo Diretor-geral da Administração Escolar, na sequência de procedimento disciplinar, com fundamento na aplicação de pena de multa ou superior.

5. A falta de comparência, injustificada, a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas do Conselho Geral, determina a perda de mandato.

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SECÇÃO II Diretor

Artigo 23.º Definição

O Diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 24.º Subdiretor e Adjuntos do Diretor

1. O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e por um a três adjuntos.

2. O número de adjuntos do Diretor é fixado em função da dimensão do agrupamento e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.

3. Os critérios de fixação do número de adjuntos do Diretor são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 25.º Competências

1. Compete ao Diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico.

2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral: i) As alterações ao Regulamento Interno; ii) Os Planos Anual e Plurianual de Atividades; iii) O Relatório Anual de Atividades; iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o Município.

3. No ato de apresentação ao Conselho Geral, o Diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.

4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento; b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas

pelo Conselho Geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar; f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos termos

definidos no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril e designar os Diretores de turma;

g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras

escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios

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Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira - Olhão .

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definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea p) do número 1 do artigo 12.º deste regulamento.

j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;

l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

5. Compete ainda ao Diretor:

a) Representar o agrupamento; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

6. O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal.

7. O Diretor pode nomear uma comissão especializada para o assessorar no exercício do poder disciplinar, em relação aos alunos, como previsto na alínea c) do n.º 5.

8. Da comissão referida no n.º 7 é elaborado um regimento próprio que será anexo a este regulamento.

9. O Diretor pode delegar e subdelegar no Subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5.

10. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.

Artigo 26.º Recrutamento

1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral.

2. Para recrutamento do Diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.

3. Podem ser opositores ao procedimento concursal, referido no número anterior, docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de Diretor, Subdiretor ou adjunto do Diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, Diretor executivo ou adjunto do Diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente Decreto-Lei, pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

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d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 5 do artigo 27.º deste regulamento.

5. As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

6. O Subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo Diretor de entre os docentes de carreira que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento.

Artigo 27.º Procedimento Concursal

1. Não sendo aprovada a recondução do Diretor cessante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele.

2. Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o procedimento concursal para preenchimento do cargo de Diretor é obrigatório, urgente e de interesse público.

3. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O agrupamento para que é aberto o procedimento concursal; b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no Decreto-Lei nº 75/2008,

de 22 de abril; c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com

indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;

d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.

4. O procedimento concursal é aberto no agrupamento, por aviso publicitado do seguinte modo:

a) Em local apropriado das instalações da escola sede do agrupamento; b) Na página eletrónica do agrupamento e na do serviço competente do Ministério da

Educação e Ciência; c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de

expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

5. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.

6. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor e do seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

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Artigo 28.º Candidatura

1. A admissão ao procedimento concursal é efetuada por requerimento acompanhado, para além de outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae e por um projeto de intervenção no agrupamento.

2. É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daquela que já se encontre arquivada no respetivo processo individual existente no agrupamento.

3. No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.

Artigo 29.º Avaliação das Candidaturas

1. As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do Conselho Geral ou por uma comissão especialmente designada para o efeito por aquele órgão.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º deste regulamento, os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da sua comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas.

3. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.

5. A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura, considera obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento; c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

6. Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.

7. Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.

8. A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.

9. Após a entrega do relatório de avaliação ao Conselho Geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral dos candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.

10. A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.

11. A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu adiamento,

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podendo o Conselho Geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.

12. Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.

Artigo 30.º Eleição

1. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do Diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

2. No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

3. Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril.

4. O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor-geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 31.º Posse

1. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2. O Diretor designa o Subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.

3. O Subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Diretor.

Artigo 32.º Mandato

1. O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.

2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

3. A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

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5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Diretor, nos termos do artigo 30.º deste regulamento.

6. O mandato do Diretor pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

7. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.

8. Os mandatos do Subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Diretor.

9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e 66.º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, quando a cessação do mandato do Diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o Subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do agrupamento até à tomada de posse do novo Diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias.

10. Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, a gestão do agrupamento é assegurada nos termos estabelecidos no artigo 66.º do mesmo decreto-lei.

11. O Subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Diretor.

Artigo 33.º Regime de Exercício de Funções

1. O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2. O exercício das funções de Diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4. Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;

b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;

e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não-governamentais.

5. O Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor está obrigado ao cumprimento do

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período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7. O Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 34.º Direitos do Diretor

1. O Diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento em que exerça funções.

2. O Diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 35.º Direitos Específicos

1. O Diretor, o Subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2. O Diretor, o Subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de abril.

Artigo 36.º Deveres Específicos

Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, o Diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica

competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os

legítimos interesses da comunidade educativa.

Artigo 37.º Assessoria da Direção

1. Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento.

2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 38.º Definição

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

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Artigo 39.º Composição

1. O Conselho Pedagógico é constituído por quinze elementos:

a) Diretor (por inerência, o presidente do Conselho Pedagógico); b) Coordenador do Departamento de Educação Pré-Escolar; c) Coordenador do Departamento Curricular do 1º Ciclo; d) Coordenador do Departamento Curricular de Português dos 2º e 3º Ciclos; e) Coordenador do Departamento Curricular de Línguas Estrangeiras dos 2º e 3º Ciclos; f) Coordenador do Departamento Curricular de Matemática dos 2º e 3º Ciclos; g) Coordenador do Departamento Curricular de Ciências Experimentais dos 2º e 3º Ciclos; h) Coordenador do Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas dos 2º e 3º

Ciclos; i) Coordenador do Departamento Curricular de Artes e Tecnologias dos 2º e 3º Ciclos; j) Coordenador do Departamento Curricular de Educação Física e Música e dos 2º e 3º Ciclos; k) Coordenador do Departamento de Educação Especial; l) Coordenador Pedagógico dos 2º e 3º Ciclos; m) Coordenador do Plano de Melhoria - Projeto TEIP3; n) Coordenador de Outras Ofertas Educativas (EFA, PPT, CEF e PIEF) o) Coordenador das Bibliotecas do Agrupamento.

2. O Conselho Pedagógico pode, por sua iniciativa e a título excecional, requerer a presença de docentes ou outros profissionais, para prestar esclarecimentos sobre questões científicas, pedagógicas ou técnicas.

3. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas b), c), f), g), k) e l) do artigo 40º deste regulamento, podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do Conselho Pedagógico, coordenadores de estabelecimento, representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.

4. Os representantes do pessoal docente no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 40.º Competências

1. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Elaborar a proposta de Projeto Educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral; c) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e

Plurianual de Atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos; d) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; e) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente; f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do

acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo

regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e

complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; i) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no

âmbito do agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

k) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

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l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na

legislação aplicável; n) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem

como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens;

o) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

p) Definir os critérios de avaliação sumativa dos alunos, para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares, até ao início do ano letivo;

q) Aprovar os Programas Educativos Individuais; r) Aprovar os relatórios elaborados no final do ano letivo, com os resultados obtidos por cada

aluno com Necessidades Educativas Especiais (N.E.E.) e com a aplicação das medidas estabelecidas no seu programa educativo individual;

s) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno.

Artigo 41.º Mandatos

1. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos letivos, coincidentes com o mandato do Diretor.

2. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.

Artigo 42.º Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico pode funcionar em plenário e por comissões:

a) O plenário do Conselho Pedagógico poderá criar, no início do ano letivo ou sempre que considere oportuno, comissões ou grupos de trabalho com o objetivo de garantir um funcionamento eficaz e o cumprimento das competências que lhe estão atribuídas;

b) Destas comissões ou grupos de trabalho poderão fazer parte outros professores, que participarão nas reuniões do plenário sem direito a voto, sempre que convocados pelo presidente;

c) Como interveniente no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente é dever do Conselho Pedagógico formar, no seu seio, a secção de avaliação de desempenho do pessoal docente.

2. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique.

3. Nos primeiros trinta dias do seu mandato, o Conselho Pedagógico deve elaborar o seu regimento, definindo as regras de organização e funcionamento, nos termos fixados na lei e em conformidade com este regulamento.

4. O Conselho Pedagógico reúne com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

5. As reuniões do Conselho Pedagógico são convocadas com, pelo menos, 72 horas (três dias úteis) de antecedência.

6. As reuniões extraordinárias serão convocadas com um prazo mínimo de 48 horas (dois dias úteis);

7. Das reuniões do Conselho Pedagógico são lavradas atas que ficam arquivadas em dossiê próprio e em suporte informático, à guarda do Diretor.

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8. As faltas dadas pelos membros docentes a uma reunião do Conselho Pedagógico equivalem a dois tempos letivos.

SECÇÃO IV Conselho Administrativo

Artigo 43.º Definição

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 44.º Composição

O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside; b) O Subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor, por ele designado para o efeito; c) O chefe dos Serviços Administrativos, ou quem o substitua.

Artigo 45.º Competências

Ao Conselho Administrativo compete:

a) Elaborar ou rever o seu regimento nos primeiros trinta dias do seu mandato; b) Aprovar o projeto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas

orientadoras definidas pelo Conselho Geral; c) Elaborar o relatório de Contas de Gerência; d) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de

receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do agrupamento; e) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial do agrupamento; f) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 46.º Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Artigo 47.º Mandato

O Conselho Administrativo tem um mandato de quatro anos, coincidente com o do Diretor.

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CAPÍTULO III Coordenação de Escola ou de Estabelecimento de Educação Pré-escolar

Artigo 48.º

Coordenador 1. A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada

no agrupamento é assegurada por um coordenador.

2. Na escola em que funciona a sede do agrupamento, bem como nas que tenham menos de três docentes em exercício efetivo de funções, não há lugar à designação de coordenador.

3. O coordenador é designado pelo Diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar.

4. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Diretor.

5. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor.

Artigo 49.º Competências

Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:

a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o Diretor; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Diretor e exercer competências que por este lhe

forem delegadas; c) Transmitir as informações relativas ao pessoal docente e não docente e aos alunos; d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses

locais e da autarquia nas atividades educativas.

CAPÍTULO IV

Organização Pedagógica

SECÇÃO I Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica

SUBSECÇÃO I

Estruturas de Articulação e Gestão Curricular

Artigo 50.º Definição e Estrutura

1. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do

Agrupamento, procurando adequar o currículo, aos interesses e necessidades específicas dos

alunos.

2. São asseguradas por departamentos curriculares nos quais se encontram representados os

grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados e o número de

docentes, com a seguinte estrutura organizativa:

a) Departamento Curricular de Educação Pré-Escolar, constituído pelos educadores de

infância (grupo 100);

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b) Departamento Curricular do Primeiro Ciclo, constituído pelos docentes do 1º ciclo (grupo

110);

c) Departamento Curricular de Português, constituído pelos professores de português do 2º e

3º ciclo pertencentes aos seguintes grupos de recrutamento:

i) Português e Estudos Sociais/História (grupo 200)

ii) Português e Francês 2º Ciclo (Grupo 210)

iii) Português e Inglês 2º Ciclo (Grupo 220)

iv) Português (Grupo 300)

d) Departamento de Línguas Estrangeira, constituído pelos professores de línguas

estrangeiras do 2º e 3º ciclo pertencentes aos seguintes grupos de recrutamento:

i) Português e Francês 2º Ciclo (Grupo 210)

ii) Português e Inglês 2º Ciclo (Grupo 220)

iii) Francês (Grupo 320)

iv) Inglês (Grupo 330)

v) Espanhol (grupo 350)

e) Departamento Curricular de Matemática, constituído pelos professores de matemática do 2º

e 3º ciclo pertencentes aos seguintes grupos de recrutamento:

i) Matemática e Ciências Naturais (Grupo 230)

ii) Matemática (Grupo 500)

f) Departamento Curricular de Ciências Experimentais, constituído pelos professores do 2º e

3º ciclo pertencentes aos seguintes grupos de recrutamento:

i) Matemática e Ciências Naturais (Grupo 230)

ii) Biologia e Geologia (Grupo 520)

iii) Física e Química (Grupo 510)

iv) Ciências Agro Pecuárias (560)

g) Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas, constituído pelos professores do

2º e 3º ciclo pertencentes aos seguintes grupos de recrutamento:

i) Português e Estudos Sociais/História (grupo 200)

ii) Educação Moral Religiosa Católica/Evangélica (Grupo 290)

iii) História (Grupo 400)

iv) Geografia (Grupo 420)

h) Departamento Curricular de Artes e Tecnologias, constituído pelos professores do 2º e 3º

ciclo pertencentes aos seguintes grupos de recrutamento:

i) Educação Visual e Educação Tecnológica (Grupo 240)

ii) Educação Tecnológica (Grupo 530)

iii) Eletrotecnia (540)

iv) Artes Visuais (Grupo 600)

v) Informática (Grupo 550)

i) Departamento Curricular de Educação Física e Música, constituído pelos professores do 2º

e 3º ciclo pertencentes aos seguintes grupos de recrutamento:

i) Educação Musical (Grupo 250 e 610)

ii) Educação Física 2º Ciclo (Grupo 260)

iii) Educação Física 3º Ciclo (Grupo 620)

j) Departamento de Educação Especial, constituído pelos docentes (grupos 910, 920 e 930) e

técnicos de Educação Especial.

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3. Com vista à adoção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação

interdisciplinar, os Departamentos Curriculares podem incluir, ainda, docentes de outros

departamentos, inclusive de apoio educativo.

4. Os professores cujo grupo disciplinar corresponda a diferentes departamentos, poderão

participar apenas nas reuniões do departamento que inclui a disciplina a que lecionam o maior

número de tempos, uma vez que o trabalho pedagógico será efetuado em grupo disciplinar.

5. Em função da complexidade organizacional do Agrupamento, constituem-se subestruturas

de departamento curricular:

a) No 1º Ciclo: 4 conselhos de ano de escolaridade;

b) Nos 2º e 3º ciclos: conselhos de disciplina.

Artigo 51.º Competências do Departamento Curricular

Sem prejuízo de outras competências, cabe em geral ao Departamento Curricular:

a) Planificar e adequar à realidade da escola ou do Agrupamento a aplicação dos planos de

estudo estabelecidos a nível nacional;

b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas;

c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do

Agrupamento, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento global dos

alunos, de acordo com os planos de estudo e com as componentes de âmbito local do currículo;

d) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras

medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

e) Assegurar a articulação efetiva entre ciclos (e entre a educação pré escolar e o primeiro

ciclo), tendo como objetivo a passagem de informação integrada sobre as aprendizagens e os

progressos realizados pelos alunos, bem como a sequencialidade e a continuidade educativas;

f) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de

alunos;

g) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da

aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

h) Propor, até ao início do ano letivo, ao Conselho Pedagógico os critérios de avaliação para

cada ciclo e ano de escolaridade de acordo com as orientações do Currículo Nacional;

i) Identificar necessidades de formação dos docentes;

j) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

k) Propor os manuais escolares a adotar pelo Conselho Pedagógico, nas datas estabelecidas

para o efeito;

l) Propor ao Conselho Pedagógico as matrizes dos exames e outros instrumentos de

avaliação da responsabilidade do agrupamento.

m) Propor os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários a definir pelo

Conselho Pedagógico;

n) Propor a distribuição do serviço letivo, tendo em conta o perfil de cada docente, de forma a

potenciar as suas capacidades e a obter uma maior eficácia na gestão dos recursos humanos, em

função do projeto educativo do agrupamento;

o) Participar na elaboração e avaliação do Projeto Educativo, bem como do Plano de

Atividades e do Regulamento Interno;

p) Inventariar as necessidades, dando conhecimento delas ao Diretor;

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q) Apoiar o trabalho dos colegas, promovendo a troca de experiências sobre metodologias,

técnicas e materiais de ensino;

r) Colaborar nas atividades dinamizadas por elementos do Departamento, promovendo um

bom ambiente de trabalho;

s) Elaborar e aprovar o respetivo Regimento.

Artigo 52.º Eleição e Mandato do Coordenador

1. O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de

formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente

ou administração educacional.

2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número

anterior, por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao

estabelecido, podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridade:

a) Docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão pedagógica

na formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou na profissionalização ou

na formação em serviço de docentes;

b) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de coordenador de departamento

curricular ou de outras estruturas de coordenação educativa, delegado de grupo, disciplinar ou

representante de grupo de recrutamento;

c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes para

o exercício da função.

3. O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de

três docentes, propostos pelo Diretor para o exercício do cargo.

4. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o

maior número de votos favoráveis dos membros do departamento.

5. Se nenhum docente proposto obtiver a maioria, procede-se a nova votação, ao qual são

admitidos os dois docentes mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que

obtiver maior número de votos favoráveis.

6. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro

anos e cessa com o mandato do Diretor.

7. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo

por despacho fundamentado do Diretor, após consulta ao respetivo departamento.

8. Caso o Coordenador esteja impedido de exercer as suas funções, por período dilatado, será

substituído por outro professor do Departamento, designado pelo Diretor.

Artigo 53.º Competências do Coordenador

Cabe ao Coordenador:

a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o

Departamento Curricular;

b) Assegurar a coordenação do currículo nacional e dos programas de estudo, promovendo a

adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento;

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Regulamento Interno 27/7/15

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c) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos

programáticos e objetivos de aprendizagem comuns, com vista a uma eficaz transversalidade.

d) Promover e dinamizar o trabalho de articulação vertical do currículo nacional da disciplina e

das respetivas metas curriculares, entre anos de escolaridade e entre ciclos de ensino, no caso de

ausência de subcoordenadores disciplinares;

e) Promover a supervisão pedagógica com vista à aplicação das orientações curriculares e

metas do Ministério da Educação e Ciência, definidas a nível nacional e acompanhamento da

prática letiva dos docentes;

f) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento, com vista ao

desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

g) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a

adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

h) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do

Agrupamento;

i) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do departamento que coordena;

j) Divulgar, junto dos elementos que coordena, toda a informação necessária ao adequado

desenvolvimento das suas competências;

k) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a

melhoria da qualidade das práticas educativas;

l) Participar no processo de avaliação de desempenho docente, de acordo com o estabelecido

no Estatuto da Carreira Docente e demais legislação específica;

m) Estimular a cooperação entre todas as estruturas de orientação educativa do Agrupamento

no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projetos de inovação pedagógica;

n) Marcar, no seu horário semanal, um período de atendimento e apoio aos docentes do

respetivo conselho;

o) Organizar um dossiê com todos os documentos de caráter prático, fundamentais ao

exercício do cargo e facultar os mesmos informaticamente;

p) Elaborar, conjuntamente com os outros coordenadores, o Plano Anual de Atividades;

q) Elaborar um relatório trimestral do trabalho desenvolvido;

Artigo 54.º Funcionamento

1. Os departamentos realizam reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) As reuniões ordinárias são realizadas, de acordo com o calendário estabelecido no início do

ano escolar para, nomeadamente, proceder à planificação e coordenação interdisciplinar das

atividades a desenvolver durante o ano letivo, uma vez por período para coordenação das

atividades das respetivas substruturas e outros assuntos de interesse e no final do ano letivo para

avaliar o cumprimento do plano anual, elaborar propostas de distribuição de serviço letivo para o

ano letivo seguinte e apresentar sugestões dentro da sua área de competências.

b) Os departamentos curriculares reúnem extraordinariamente por iniciativa do respetivo

coordenador, por determinação do Diretor ou por solicitação de dois terços dos seus elementos,

sempre que seja necessário e urgente conhecer, apreciar, discutir ou elaborar propostas sobre

assuntos de caráter técnico-pedagógico ou organizativo do departamento ou do Agrupamento.

2. As reuniões são convocadas pelo coordenador de departamento, com anuência do Diretor

que rubrica todas as convocatórias.

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Artigo 55.º Definição, Composição e Competências dos Conselhos de Ano do 1º Ciclo

1. Os conselhos de ano do 1º ciclo pretendem articular e harmonizar as atividades

desenvolvidas, pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade no 1º ciclo.

2. São constituídos quatro conselhos de docentes, um por cada ano de escolaridade do 1º

ciclo.

3. Cada conselho de ano é constituído pelos:

a) Professores titulares de turma com o correspondente ano de escolaridade;

b) Professores que, lecionando em turmas com dois ou mais anos de escolaridade, tenham na

sua turma um maior número de alunos desse ano de escolaridade; ou professores que lecionando

turmas com dois ou mais anos de escolaridade, com igual número de alunos nos respetivos anos

de escolaridade e optem pelo Conselho de Ano em função das necessidades da turma.

c) Professores de apoio socioeducativo e de educação especial que integram estes conselhos.

4. Aos conselhos de ano do 1º ciclo compete dar cumprimento às metas curriculares definidas

para o departamento curricular e assegurar as atividades respeitantes ao exercício da direção de

turma, nomeadamente:

a) Colaborar na construção do projeto educativo do Agrupamento;

b) Participar no desenvolvimento do projeto educativo do Agrupamento;

c) Apresentar propostas para a elaboração do projeto curricular do Agrupamento;

d) Apreciar casos de natureza disciplinar e de assiduidade irregular;

e) Organizar, acompanhar e avaliar as atividades de turma;

f) Intervir na avaliação sumativa dos alunos.

Artigo 56.º Funcionamento dos Conselhos de Ano

Os conselhos de ano reúnem ordinariamente uma vez por período, e extraordinariamente

sempre que convocado pelo seu coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos

seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do coordenador do respetivo

departamento, do conselho pedagógico ou do diretor.

Artigo 57.º Competências dos Coordenadores de Ano do 1º ciclo

Aos coordenadores de ano do 1º ciclo, designados pelo diretor, ouvido o respetivo conselho,

compete:

a) Presidir às reuniões do conselho de ano a que pertencem;

b) Coordenar as atividades dos respetivos conselhos de ano, articulando estratégias e

procedimentos com o coordenador do departamento curricular do 1º ciclo;

c) Coordenar as práticas pedagógicas e dinamizar a troca de saberes e experiências;

d) Coordenar as atividades e projetos a desenvolver anualmente, de acordo com o projeto

educativo, as orientações do conselho pedagógico do agrupamento e as propostas dos conselhos

de ano;

e) Fornecer, aos docentes do ano que coordena, a informação e a documentação necessárias

ao exercício das suas competências;

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Regulamento Interno 27/7/15

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f) Proceder à análise dos resultados da avaliação no final de cada período e apresentar

conclusões ao coordenador de departamento curricular do 1º Ciclo;

g) Dinamizar o trabalho de articulação vertical do currículo nacional e das metas curriculares,

entre anos de escolaridade.

h) Apresentar, ao conselho de docentes do ano que coordena, propostas para o plano anual

de atividades e outras propostas de ação;

i) Submeter ao conselho pedagógico, através do coordenador do departamento curricular do

1º ciclo, as propostas dos conselhos que coordenam;

j) Coordenar o trabalho de elaboração de provas de equivalência à frequência/provas finais a

nível de escola e respetivos documentos.

Artigo 58.º Definição, Composição e Competências dos Conselhos de Disciplina

1. O conselho de disciplina constitui a estrutura de apoio ao departamento curricular ao qual

incumbe, especialmente, o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação curricular.

2. O conselho de disciplina é constituído a partir de 3 docentes inclusive.

3. São competências do conselho de disciplina:

a) Colaborar com o departamento curricular e com o respetivo coordenador na construção do

projeto educativo e do plano anual de atividades;

b) Apresentar propostas para a elaboração do projeto curricular do Agrupamento;

c) Assegurar a coordenação pedagógico-científica, a articulação curricular vertical e a

planificação das atividades letivas e não letivas entre os docentes que o compõem;

d) Elaborar estudos e pareceres relativos aos processos e critérios de avaliação dos alunos a

apresentar ao coordenador do respetivo departamento;

e) Propor ações de formação interna dos docentes da disciplina;

f) Apresentar propostas de critérios para a atribuição de serviço docente;

g) Analisar a conveniência do Agrupamento flexível de cargas horárias semanais para as

diferentes disciplinas;

h) Apresentar propostas de adoção de manuais escolares;

i) Elaborar provas de equivalência à frequência/provas finais a nível de escola e respetivos

documentos;

j) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas;

k) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do

Agrupamento, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos

planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

l) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras

medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

m) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de

alunos;

n) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da

aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

o) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

p) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo

departamento curricular de acordo com o regimento específico do mesmo.

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Artigo 59.º Funcionamento

Os conselhos de disciplina reúnem ordinariamente duas vezes por período, e

extraordinariamente sempre que convocado pelo seu coordenador, por sua iniciativa, a

requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do

coordenador do respetivo departamento, conselho pedagógico ou do diretor.

Artigo 60.º Competências do Coordenador de Conselho de Disciplina

1. O coordenador de conselho de disciplina tem as seguintes competências:

a) Representar o conselho de disciplina junto do respetivo coordenador do departamento

curricular, de acordo com o seu regimento;

b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do conselho;

c) Apoiar os professores do seu conselho de disciplina;

d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a

adoção de medidas destinadas a melhorar a aprendizagem dos alunos;

e) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,

promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento;

f) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola com vista ao

desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

g) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudos

estabelecidos a nível nacional;

h) Dinamizar o trabalho de articulação vertical do currículo nacional e das metas curriculares,

entre anos de escolaridade;

k) Coordenar o trabalho de elaboração de provas de equivalência à frequência/provas finais a

nível de escola e respetivos documentos;

i) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da

escola;

j) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a

melhoria da qualidade das práticas educativas;

k) Apresentar ao diretor, no final de cada ano letivo, o inventário atualizado do equipamento

afeto à respetiva disciplina.

SUBSECÇÃO II Estruturas de Coordenação de Grupo/Turma

Artigo 61.º

Composição e Âmbito

1. As estruturas de coordenação de grupo/turma são constituídas:

a) Na educação pré-escolar, pelos educadores de infância organizados em departamento

curricular;

b) No 1º ciclo, pelos professores titulares de turma e pelos respetivos conselhos de ano;

c) Nos 2º e 3º ciclos, pelos conselhos de turma.

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Regulamento Interno 27/7/15

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3. As estruturas de coordenação de grupo/turma asseguram a organização, o

acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a

escola e a família.

4. A duração do mandato dos docentes nestas estruturas é de 1 ano letivo.

Artigo 62.º Competências dos Educadores de Infância

1. Aos educadores de infância compete:

a) Planificar as atividades tendo em conta o nível de desenvolvimento e o ritmo de cada

criança;

b) Acompanhar e avaliar as atividades a desenvolver com as crianças;

c) Elaborar e manter atualizado o projeto curricular de grupo de acordo com as características

específicas das crianças e articulá-lo, quando necessário, com os serviços especializados de apoio

educativo;

d) Promover condições de aprendizagem adequadas às necessidades de cada criança em

articulação com a família;

e) Identificar os eventuais problemas de que as crianças sejam portadoras e, em articulação

com a família, fazer a sinalização para os serviços especializados de apoio educativo;

f) Disponibilizar aos encarregados de educação a informação adequada sobre o processo de

aprendizagem dos seus educandos;

g) Supervisionar as atividades do serviço de apoio à família;

h) Elaborar e manter atualizado o processo individual da criança;

i) Cuidar e conservar as instalações, o equipamento e o material educativo, e propor medidas

de melhoramento e renovação;

j) Avaliar as atividades consignadas no projeto curricular de grupo.

Artigo 63.º Competências dos Professores Titulares de Turma do 1º ciclo

1. Aos professores titulares de turma do 1º ciclo compete:

a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em

conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Planificar as atividades a realizar com os alunos no contexto de sala de aula;

c) Acompanhar e avaliar as atividades a desenvolver com os alunos;

d) Elaborar e manter atualizado o plano de turma de acordo com as características específicas

dos alunos e articulá-lo, quando necessário, com os serviços especializados de apoio educativo;

e) Assegurar a articulação do currículo com as características dos alunos, estabelecendo

prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

f) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos

alunos;

g) Conceber, delinear e propor atividades de complemento do currículo proposto;

h) Disponibilizar aos encarregados de educação a informação adequada sobre o processo de

aprendizagem dos seus educandos;

i) Assegurar o desenvolvimento do plano de turma de forma integrada e em articulação

interdisciplinar;

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j) Desenvolver iniciativas no âmbito da área de projeto, nomeadamente na apresentação,

planificação, acompanhamento e avaliação de projetos de caráter interdisciplinar;

k) Colaborar em atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos;

l) Analisar as situações de indisciplina ocorridas com alunos e colaborar no estabelecimento

de medidas adequadas a cada situação;

m) Avaliar os alunos, tendo em conta as metas a atingir no final de cada ano e/ou ciclo;

n) Comunicar aos encarregados de educação, no prazo de 3 dias úteis, a existência de faltas

por justificar, sempre que essa justificação não tenha sido entregue no prazo previsto;

o) Comunicar, por escrito, as faltas injustificadas dos alunos aos encarregados de educação

quando atingirem metade do limite permitido por lei;

p) Convocar os pais ou encarregados de educação do aluno, pelo meio mais expedito, com o

objetivo de os alertar para as consequências e encontrar uma solução para garantir o cumprimento

do dever de assiduidade;

q) Elaborar e manter atualizado o processo individual do aluno, em conformidade com a

legislação em vigor, facultando a sua consulta aos pais e encarregados de educação e outros

intervenientes no processo educativo do aluno, devendo para o efeito ser garantida a

confidencialidade dos dados nele contidos;

r) Preservar o equipamento e o material educativo, e propor medidas de melhoramento e

renovação.

s) Avaliar as atividades consignadas no plano de turma.

Artigo 64.º Conselhos de Turma dos 2º e 3º ciclos

1. O Conselho de Turma é a estrutura responsável pela organização, o acompanhamento e a

avaliação das atividades a desenvolver com os alunos, bem como, pela articulação entre a escola

e as famílias.

2. O Conselho de Turma é constituído por todos os docentes da turma, por um representante

dos alunos e por dois representantes dos pais e encarregados de educação.

3. Pode ainda fazer parte do Conselho de Turma um representante dos serviços

especializados de educação especial e apoio socioeducativo e orientação e os serviços ou

entidades cuja contribuição, o conselho pedagógico considere conveniente.

4. Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual dos

alunos apenas participam os membros docentes.

Artigo 65.º Competências dos Conselhos de Turma dos 2º e 3º ciclos

1. Aos professores titulares de turma e ao Conselho de Turma compete:

a) Elaborar o plano de turma e gerir a sua implementação e adequação às reais necessidades

dos alunos e da turma na globalidade;

b) Operacionalizar os critérios de avaliação definidos pelo Conselho Pedagógico, no âmbito

do respetivo plano de turma;

c) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,

estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

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Regulamento Interno 27/7/15

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d) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos

alunos;

e) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;

f) Propor, a partir dos dados da avaliação diagnóstica, os recursos educativos necessários

com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos;

g) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em

conta no processo de ensino e aprendizagem;

h) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos

alunos, promovendo a articulação com os respetivos Serviços de Psicologia e Orientação e de

Educação Especial, em ordem à sua superação;

i) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos;

j) Elaborar o projeto de educação sexual da turma e definir neste, de acordo com a lei e as

instruções do Coordenador do Programa de Educação para a Saúde e Educação Sexual, o número

de tempos e quais as áreas curriculares que vão tratar os temas selecionados;

k) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,

relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

l) Propor ao Conselho Pedagógico os casos especiais de progressão e retenção;

m) Elaborar o respetivo Regimento.

2. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de outras competências que

lhes estejam atribuídas na lei ou no Regulamento Interno.

Artigo 66.º Reuniões

1. O Conselho de Turma reúne, ordinariamente, no final de cada período letivo, de acordo com

o calendário estabelecido para a avaliação de alunos e extraordinariamente, sempre que

necessário.

2. Os secretários dos conselhos de turma são nomeados pelo diretor.

3. As convocatórias são da responsabilidade do diretor, sob proposta do Diretor de Turma, e a

sua divulgação será feita com a antecedência mínima de 48 horas.

4. De cada reunião é lavrada ata, entregue pelo Diretor de Turma ao diretor no prazo de 48

horas.

Artigo 67.º Conselho de Turma Disciplinar

1. O Conselho de Turma disciplinar é constituído pelo diretor, que convoca e preside, pelos

docentes da turma, por dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da

turma e pelo delegado da turma.

2. O Diretor pode delegar no Subdiretor, ou num dos seus adjuntos a representação neste

conselho.

3. O presidente do Conselho de Turma disciplinar pode solicitar a presença no conselho de um

representante dos serviços especializados de educação especial e apoio socioeducativo e

orientação e os serviços ou entidades cuja contribuição, o conselho pedagógico considere

conveniente.

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Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira - Olhão .

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4. Os membros do conselho que, de forma direta ou indireta, detenham uma posição de

interessados no objeto de apreciação do Conselho de Turma disciplinar não podem nele participar,

aplicando-se, com as devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedimento Administrativo

(CPA) sobre garantias de imparcialidade.

5. As reuniões do Conselho de Turma disciplinar devem realizar-se, preferencialmente, fora do

horário letivo.

6. A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos

alunos, quando devidamente notificados, não impede o Conselho de Turma disciplinar de se reunir

e deliberar.

Artigo 68.º Diretor de Turma

1. A coordenação das atividades do Conselho de Turma é realizada pelo Diretor de Turma, o

qual é designado pelo Diretor de entre os professores da turma, sendo escolhido,

preferencialmente, um docente do quadro e com um perfil adequado ao desempenho do cargo.

2. O Diretor de Turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente

responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à

promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores

da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e

resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

3. O mandato do Diretor de Turma é de um ano letivo.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que possível, o Diretor de Turma

manterá a direção de turma até final de ciclo.

Artigo 69.º Competências do Diretor de Turma

1. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no Regulamento Interno, ao Diretor de

Turma compete:

a) Desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na vida

escolar;

b) Assegurar a articulação da intervenção dos professores da turma e dos encarregados de

educação e colaborar com estes últimos para prevenir e resolver problemas comportamentais ou

de aprendizagem dos alunos;

c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

d) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades,

conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta da turma e à especificidade de

cada aluno;

e) Elaborar, em conjunto com o Conselho de Turma, no âmbito da transversalidade, de acordo

com a lei e as instruções do Coordenador do programa de educação para a saúde e educação

sexual, o projeto de educação sexual da turma, a trabalhar de forma equilibrada pelos diversos

períodos e coordená-lo;

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Regulamento Interno 27/7/15

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f) Propor ao Coordenador Pedagógico, a partir dos dados da avaliação formativa, os recursos

educativos necessários com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos

alunos;

g) Manter organizado o processo individual do aluno, de acordo com a lei em vigor, o qual

ficará disponível para consulta dos professores da turma, do próprio aluno e outros intervenientes,

na presença do Diretor de Turma, sendo garantida a confidencialidade dos dados nele contidos;

h) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a

sua participação;

i) Coordenar, face ao Conselho de Turma, o processo de avaliação dos alunos garantindo o

seu caráter globalizante e integrador;

j) Comunicar ao Diretor os casos de natureza disciplinar cuja gravidade entenda que excede a

sua competência;

k) Informar os alunos da legislação que lhes diz respeito, bem como dos seus direitos e

deveres;

l) Promover a eleição do delegado e subdelegado de turma;

m) Colaborar com os órgãos e estruturas do Agrupamento no processo de atribuição dos

apoios socioeducativos devidos aos alunos;

n) Presidir a todas as reuniões de Conselho de Turma, zelando para que as tarefas sejam

executadas com eficácia, de acordo com os normativos legais e as normas deste Regulamento

Interno;

o) Organizar e manter organizado o dossiê de turma, que ficará disponível para a consulta dos

professores da turma, com exceção para os documentos de caráter estritamente confidencial;

p) Alertar quem de direito a acompanhar os trâmites legais, no caso de abandono por parte

dos alunos da escolaridade obrigatória;

q) Registar, sumariando os assuntos tratados durante os atendimentos de encarregados de

educação;

r) Colaborar com o respetivo Coordenador ou Diretor de Curso, no âmbito das respetivas

atribuições;

s) Apresentar ao Coordenador Pedagógico um relatório anual do trabalho desenvolvido.

t) Relativamente aos pais e encarregados de educação, ou ao aluno, quando este for maior

de idade, o Diretor de Turma deve:

u) Dar a conhecer os documentos estruturantes do agrupamento e as regras de funcionamento

do Agrupamento através do Regulamento Interno e legislação em vigor;

v) Informar os encarregados de educação e as estruturas representativas de todas as

atividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no projeto de educação sexual da turma;

w) Organizar e convocar reuniões, em horário favorável, para lhes fornecer informações;

x) Comunicar a hora e o dia de atendimento e receber os pais e encarregados de educação

individualmente no dia e hora para tal fim indicados;

y) Informar, obrigatoriamente, da forma mais expedita, no prazo máximo de 3 dias úteis, as

faltas injustificadas dadas pelo seu educando, bem como sempre que o número de faltas dadas

pelo aluno ultrapasse os limites fixados pela lei e neste regulamento;

z) Proporcionar, na sua presença, o acesso ao processo individual do seu educando.

Artigo 70.º Professor Tutor

1. O Diretor pode designar, no âmbito do desenvolvimento contratual da autonomia do

agrupamento, professores tutores responsáveis pelo acompanhamento, de forma individualizada,

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Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira - Olhão .

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do processo educativo de alunos que apresentem dificuldades ou capacidades excecionais de

aprendizagem ou de integração escolar, ao longo do seu percurso educativo.

2. As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes com experiência adequada ou de

reconhecida competência para o exercício dessas funções.

3. Compete aos professores tutores:

a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na

escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras atividades

formativas;

c) Desenvolver a sua atividade de forma articulada quer com a família, quer com os serviços

de educação especial, os serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação

educativa;

d) Manter uma ligação estreita com o Diretor de Turma;

e) Fazer trimestralmente um relatório do trabalho realizado, que será entregue ao Diretor, com

conhecimento ao Diretor de Turma.

SECÇÃO III Estruturas de Coordenação Pedagógica

Artigo 71.º

Definição e Composição

1. Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 45º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, a

coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as atividades desenvolvidas pelos

grupos da educação pré-escolar e pelas turmas de um mesmo ciclo de ensino.

2. A coordenação referida no número anterior é realizada:

a) Na educação pré-escolar, pelo respetivo departamento;

b) No 1.º ciclo, pelo Conselho de Coordenadores de Ano;

c) Nos 2º e 3º ciclos, pelo respetivo Conselho de Diretores de Turma.

3. O Conselho de Coordenadores de Ano é constituído pelos coordenadores de cada um dos

anos de escolaridade do 1º ciclo e pelo coordenador do respetivo departamento curricular;

4. O Conselho de Diretores de Turma dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é constituído por

todos os diretores de turma dos respetivos anos de escolaridade.

Artigo 72.º Competências e Funcionamento

1. São competências dos Conselhos de Coordenadores de Ano e de Diretores de Turma:

a) Promover a execução das orientações legais, bem como as que forem emanadas do

conselho pedagógico e do diretor, tendo em vista a harmonização e uniformização de

procedimentos pedagógico-didáticos e administrativos, no âmbito da turma;

b) Propor e planificar formas de atuação junto dos pais e encarregados de educação;

c) Promover a interação entre a escola e a comunidade educativa;

d) Articular as atividades das turmas ao nível de cada um dos ciclos de ensino;

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Regulamento Interno 27/7/15

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e) Planificar as atividades e projetos a desenvolver anualmente, de acordo com as orientações

do conselho pedagógico;

f) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados

de educação especial e apoio socioeducativo e orientação e os serviços ou entidades cuja

contribuição, o conselho pedagógico considere conveniente na gestão adequada de recursos e na

adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

g) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;

h) Avaliar as atividades realizadas.

2. São ainda competências do conselho de coordenadores de ano do 1º ciclo:

a) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos

programáticos e metas de aprendizagem;

b) Articular o funcionamento dos diversos conselhos de ano;

c) Elaborar uma proposta de critérios para a avaliação dos alunos;

d) Articular com o coordenador das bibliotecas/plano nacional de leitura as atividades e

projetos a desenvolver nas diversas escolas do 1º ciclo;

e) Preparar as propostas dos conselhos de ano a apresentar ao conselho pedagógico.

3. São ainda competências dos conselhos de diretores de turma:

a) Analisar propostas dos diretores de turma e submetê-las, através do coordenador, ao

conselho pedagógico.

b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos

programáticos e objetivos de aprendizagem;

c) Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma;

d) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos diretores de turma em

exercício e de outros docentes do Agrupamento para o desempenho dessas funções;

e) Apoiar os diretores de turma no âmbito da relação pedagógica professor/aluno e da relação

Diretor de Turma/família;

f) Prevenir e propor estratégias para a resolução de problemas disciplinares e de

aprendizagem;

g) Refletir sobre os resultados da avaliação dos alunos no final dos períodos;

h) Preparar formas de atuação junto dos encarregados de educação com vista à participação

na vida escolar dos seus educandos;

i) Programar atividades a integrar no plano anual de atividades, nomeadamente no âmbito da

formação de professores e de pessoal não docente;

j) Colaborar com os serviços de apoio socioeducativo e orientação e de educação especial

com vista à integração de alunos com problemas de aprendizagem e outros.

4. O conselho de coordenadores de ano do 1º ciclo e o conselhos de diretores de turma dos 2º

e 3º ciclos, reúnem ordinariamente no início e no fim do ano letivo e uma vez por período, de

acordo com o calendário escolar, e extraordinariamente sempre que convocados pelos respetivos

coordenadores, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade

de funções ou por solicitação do diretor ou do conselho pedagógico.

Artigo 73.º Coordenação Pedagógica do 1º ciclo

1. As funções de coordenação pedagógica, no 1º ciclo são assumidas pelo coordenador de

departamento curricular do 1º ciclo, a quem compete:

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Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira - Olhão .

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a) Coordenar as reuniões do Conselho de Coordenadores de Ano;

b) Coordenar as tarefas dos coordenadores dos Conselhos de Ano, articulando estratégias e

procedimentos;

c) Receber e fazer aplicar orientações ou informações, respeitantes às atividades inerentes ao

exercício da atividade de direção de turma, emanadas pelo diretor ou conselho pedagógico;

d) Analisar questões pedagógicas e administrativas específicas e relacionadas com o exercício

das atribuições dos conselhos de ano;

e) Transmitir ao diretor e/ou conselho pedagógico todas as informações pertinentes relativas à

organização das atividades dos conselhos de ano;

f) Participar em reuniões/ações, no âmbito das suas funções e em representação do

Agrupamento, nos termos do mandato conferido pelo diretor.

g) Articular com o coordenador das bibliotecas/plano nacional de leitura as atividades e

projetos a desenvolver nas diversas escolas do 1º ciclo;

h) Proceder à análise dos resultados da avaliação no final de cada período e apresentar

conclusões ao conselho pedagógico;

i) Sujeitar à apreciação do conselho pedagógico todas as propostas fundamentadas

apresentadas pelos docentes aos coordenadores de ano;

j) Elaborar ou rever o regimento da estrutura que coordena, cuja aprovação ocorre no mês de

setembro;

k) Apresentar ao diretor um relatório trimestral das atividades desenvolvidas.

Artigo 74.º Competências do Coordenador Pedagógico dos 2º e 3º ciclos

1. O Coordenador Pedagógico dos 2º e 3º ciclos coordena os Diretores de Turma e é

designado pelo Diretor, ouvido o respetivo conselho.

2. O mandato do Coordenador Pedagógico tem a duração de 4 anos e termina com o mandato

do Diretor.

3. Sempre que for considerado necessário, o Diretor pode nomear um Subcoordenador

Pedagógico que coadjuvará o Coordenador no desempenho das suas competências.

4. Ao coordenador dos diretores de turma dos 2º e 3º ciclos compete:

a) Coordenar as reuniões do conselho de diretores turma;

b) Coordenar as tarefas dos diretores de turma, articulando estratégias e procedimentos;

c) Receber e fazer aplicar orientações ou informações, respeitantes às atividades inerentes ao

exercício da atividade de direção de turma, emanadas pelo diretor ou conselho pedagógico.

d) Analisar questões pedagógicas e administrativas específicas e relacionadas com o exercício

das atribuições da direção de turma.

e) Transmitir ao diretor e/ou conselho pedagógico todas as informações pertinentes relativas à

organização das atividades das turmas bem como à coordenação dos diretores de turma.

f) Apoiar e aconselhar os diretores de turma nas tarefas inerentes à função;

g) Proceder à análise dos resultados da avaliação sumativa nas diferentes turmas, no final de

cada período e apresentar conclusões ao conselho pedagógico;

h) Poder estar presente no conselho de docentes do 4º ano de escolaridade por solicitação

dos docentes desse ano ou por sua iniciativa;

i) Apresentar ao conselho de diretores de turma propostas para o plano anual de atividades e

outras propostas de ação;

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j) Representar a estrutura que coordena no conselho pedagógico;

k) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;

l) Elaborar ou rever o regimento da estrutura que coordena, cuja aprovação ocorre no mês de

setembro;

m) Participar em reuniões/ações, no âmbito das suas funções e em representação do

Agrupamento, nos termos de mandato conferido pelo diretor.

n) Apresentar ao diretor um relatório trimestral das atividades desenvolvidas.

SECÇÃO II Cursos de Educação e Formação (CEF)

Artigo 75.º Definição

1. Os Cursos de Educação e Formação regem-se pelo Despacho conjunto nº 453/2004, de 27 de julho, alterado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, bem como pelo Despacho n.º 12568/2010.

2. Trata-se de uma oferta formativa que visa o aumento da qualificação escolar e a aquisição de competências profissionais, facilitando o acesso a desempenhos profissionais mais qualificados. Face ao elevado número de jovens em situação de abandono escolar e em transição para a vida ativa, os cursos de Educação e Formação para jovens visam a recuperação dos défices de qualificação, escolar e profissional, destes públicos, através da aquisição de competências escolares, técnicas, sociais e relacionais, que lhes permitam ingressar num mercado de trabalho cada vez mais exigente e competitivo. Estes cursos destinam-se a jovens, candidatos ao primeiro emprego, ou a novo emprego, com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, inclusive, em risco de abandono escolar, ou que já abandonaram a via regular de ensino e detentores de habilitações escolares que variam entre o 6.º ano de escolaridade, ou inferior e o ensino secundário e jovens que tendo concluído os 12 anos de escolaridade, não possuam uma qualificação profissional e desejem adquiri-la.

Artigo 76.º Estrutura Curricular

1. Os percursos que integram esta oferta formativa privilegiam uma estrutura curricular acentuadamente profissionalizante adequada aos níveis de qualificação visados, tendo em conta a especificidade das respetivas áreas de formação, e compreendem as seguintes componentes de formação:

a) Componente de formação sociocultural; b) Componente de formação científica; c) Componente de formação tecnológica; d) Componente de formação prática.

2. As componentes de formação sociocultural e científica são organizadas tendo em conta os referenciais e orientações curriculares definidos, para cada tipo de curso, pelo Ministério da Educação (ME), visando a aquisição de competências no âmbito das línguas, cultura e comunicação, cidadania e sociedade e das diferentes ciências aplicadas numa lógica transdisciplinar e transversal no que se refere às aprendizagens de caráter instrumental e na abordagem aos temas relevantes para a formação pessoal, social e profissional, em articulação com as componentes de formação tecnológica e de formação prática.

3. As componentes de formação sociocultural e científica organizam-se por disciplinas ou domínios e visam, ainda, o desenvolvimento pessoal, social e profissional numa perspetiva de:

a) Desenvolvimento equilibrado e harmonioso dos jovens em formação;

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b) Aproximação ao mundo do trabalho e das empresas; c) Sensibilização às questões da cidadania e do ambiente; d) Aprofundamento das questões de saúde, higiene e segurança no trabalho.

4. A componente de formação tecnológica organiza-se por unidades ou módulos de formação, eventualmente associados em disciplinas ou domínios, em função das competências que definem a qualificação profissional visada, podendo ter por base os referenciais formativos, perfis e conteúdos das ofertas formativas da DGFV, da DGIDC ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), devendo ainda ter em conta a diversidade dos públicos e contextos da presente oferta formativa.

5. A componente de formação prática, estruturada num plano individual de formação ou roteiro de atividades a desenvolver em contexto de trabalho, assume a forma de estágio e visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional a adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a formação ao longo da vida.

6. Os percursos de educação e formação de nível de qualificação 2 e 3 integram uma prova de avaliação final (PAF).

7. Sempre que a formação esteja associada à cláusula de formação nos contratos de trabalho, as competências visadas no itinerário de qualificação devem ter em conta o perfil de atividades a desenvolver na empresa contratante.

Artigo 77.º Referenciais Curriculares

1. Percursos de formação - Tipo2 e Tipo 3.

2. Habilitações de acesso aos cursos Tipo 2 - 6º ano de escolaridade, 7º ano ou frequência do 8ºano. Habilitações de acesso aos cursos Tipo 3 - 8º ano de escolaridade, ou frequência do 9ºano.

3. Duração mínima (horas) - 2109 (percurso Tipo 2 com a duração de dois anos) e 1200 (percurso Tipo 3 com a duração de um ano).

4. Certificação escolar e profissional - 9º ano de escolaridade - qualificação de nível 2.

Artigo 78.º Cargas Horárias

1. A duração diária, semanal ou anual dos cursos variará em função do modelo de organização e desenvolvimento da formação adotado, associado à rede de estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME.

2. A componente de formação prática, a desenvolver em contexto de trabalho, terá uma duração de seis semanas (210 horas).

3. Com exceção do período de formação prática em contexto de trabalho, no qual a duração será ajustada ao horário de funcionamento em vigor para a atividade profissional visada, a duração semanal de referência dos cursos que se desenvolvem em regime diurno deve ter uma duração entre as trinta e trinta e quatro horas semanais, para a rede das escolas públicas.

4. O curso tipo 2 terá a duração de duas mil cento e nove horas, correspondentes a 70 semanas, das quais 64 a desenvolver em contexto escolar e as restantes 6 em contexto de trabalho (210 horas), sob a forma de estágio, em percursos com a duração de dois anos letivos.

5. O curso tipo 3 terá a duração de mil e duzentas horas, correspondentes a 36 semanas, das quais 30 a desenvolver em contexto escolar e as restantes 6 em contexto de trabalho (210 horas), sob a forma de estágio, em percursos com a duração de um ano letivo.

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Artigo 79.º

Acesso e Seleção dos Candidatos O acesso dos candidatos aos cursos de educação e formação tem por base um processo de

orientação escolar e profissional a desenvolver pelos serviços de psicologia e orientação (SPO).

Artigo 80.º Desenvolvimento dos Cursos

No desenvolvimento dos cursos de educação e formação, dever-se-ão ter em conta os seguintes procedimentos:

a) O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica, coordenada pelo Diretor de curso, a qual integra ainda os professores/formadores das diversas disciplinas, profissionais de orientação ou outros que intervêm na preparação e concretização do mesmo;

b) Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes ou outros profissionais que a integram e o acompanhamento do percurso formativo dos formandos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida ativa, uma adequada transição para o mercado de trabalho ou para percursos subsequentes;

c) Em situações devidamente justificadas, sempre que seja exigida elevada especialização no âmbito da atividade profissional para que o curso prepara, pode recorrer-se a profissionais externos qualificados, desejavelmente através de protocolos a estabelecer entre o estabelecimento de ensino e as entidades qualificadas para responder à necessidade;

d) A equipa pedagógica que assegura a lecionação dos cursos reúne periodicamente para programação e coordenação de atividades de ensino e aprendizagem;

e) A coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordenação das reuniões da equipa pedagógica, a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas/domínios, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida ativa, será assegurada pelo Diretor de curso, nomeado pela entidade formadora, preferencialmente de entre os professores da componente de formação tecnológica, tendo em consideração a devida articulação com os serviços de psicologia e orientação;

f) O Diretor de curso assegurará também as funções de Diretor de Turma, tendo direito a dois tempos equiparados a funções letivas e, pelo menos, um tempo da componente não letiva de trabalho de estabelecimento;

g) O número mínimo de formandos para funcionamento de um curso ou de uma turma é de 15, com exceção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;

h) O funcionamento de cursos ou turmas com menos de 15 formandos pode ser autorizado, excecionalmente, pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;

i) Sempre que numa escola funcionem vários cursos da mesma tipologia e o número total de formandos não for superior a 25, os formandos devem ser concentrados numa única turma nas disciplinas e componentes comuns da sua formação;

j) Em situações devidamente justificadas e sempre que estejam em causa a segurança e a saúde de alunos/formandos e professores/formadores ou as condições físicas e materiais o justificarem, as turmas constituídas por mais de 12 alunos deverão ser desdobradas em turnos nas disciplinas de prática simulada.

Artigo 81.º

Assiduidade 1. O regime de assiduidade deve ter em conta as exigências da certificação, pelo que se

devem adotar as seguintes orientações:

a) Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno/formando, a qual não pode ser inferior a 90% da carga horária total de cada disciplina ou domínio;

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b) Para efeitos da conclusão da componente de formação prática com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária do estágio.

2. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno/formando for devidamente justificada, as atividades formativas poderão ser prolongadas, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido ou desenvolverem-se os mecanismos de recuperação necessários, tendo em vista o cumprimento dos objetivos de formação inicialmente definidos: realização de uma prova de recuperação com o objetivo exclusivo de diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens. A prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista. A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor/formador que leciona a disciplina em causa. Da prova de recuperação realizada não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno/formando, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.

3. Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória, deverá frequentar o percurso iniciado até ao final do ano, ainda que tenha ultrapassado o limite de faltas permitido.

Artigo 82.º Progressão

1. Nos cursos de tipo 2, a avaliação processa-se em momentos sequenciais predefinidos, ao longo do curso, não havendo lugar a retenção no caso de um percurso de dois anos.

2. No caso de o aluno/formando não ter obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica, não frequentará a componente de formação prática, nem realizará a prova de avaliação final.

Artigo 83.º Acompanhante de Estágio

O acompanhante de estágio, nomeado preferencialmente de entre os professores da componente tecnológica, assegura, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora e com os profissionais de orientação, o acompanhamento técnico-pedagógico durante a formação em contexto de trabalho bem como a avaliação do formando.

Artigo 84.º Prova de Avaliação Final (PAF)

1. A PAF assume o caráter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri tripartido, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas atividades definidas para o perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos.

2. O Júri da PAF tem natureza tripartida e é composto pelos seguintes elementos:

a) Diretor de Curso e/coordenador da ação; b) Um professor/formador, preferencialmente o acompanhante do estágio; c) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores

de atividade afins ao curso. d) O acompanhamento da prova não exige a presença de todos os elementos do júri, podendo

ser feito por um elemento do júri coadjuvado por um professor/formador da componente de formação tecnológica.

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e) A avaliação da formação prática em contexto de trabalho assenta na apreciação, pelo monitor, com base nos seguintes critérios:

i) Qualidade de trabalho; ii) Rigor e destreza; iii) Ritmo de trabalho; iv) Aplicação das normas de segurança; v) Assiduidade e pontualidade; vi) Capacidade de iniciativa; vii) Relacionamento interpessoal; viii) Apropriação da cultura da empresa; ix) Competências Técnicas.

Artigo 85.º Conclusão do Curso

Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de tipo 2 ou 3, os alunos/formandos terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de formação e na prova de avaliação final.

Artigo 86.º Classificações

1. Nas componentes de formação sociocultural, científica e tecnológica, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das disciplinas ou domínios de formação que as constituem.

2. A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respetivamente.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação final de cada disciplina ou domínio corresponde à classificação obtida no último momento de avaliação do segundo ano.

4. A classificação final do curso obtém-se, pela média ponderada das classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:

CF= (FSC+FC+2FT+FP)/5 sendo: CF=classificação final; FSC= classificação final da componente de formação sociocultural; FC=classificação final da componente de formação científica; FT=classificação final da componente de formação tecnológica; FP=classificação da componente de formação prática.

Artigo 87.º Certificação

1. Aos alunos/formandos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos no presente Regulamento será certificada a qualificação profissional de nível 2 e a conclusão do 9º ano de escolaridade.

2. Aos alunos/formandos que frequentaram um curso de tipo 2 ou 3 e obtiveram nas componentes de formação sociocultural e científica uma classificação final igual ou superior a nível 3, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com exceção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 9º ano de escolaridade.

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3. A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte:

CFE=(FSC+FC)/2 sendo: CFE=classificação final escolar; FSC=classificação final da componente de formação sociocultural; FC=classificação final da componente de formação científica.

Artigo 88.º

Prosseguimento de Estudos A obtenção da certificação escolar do 9º ano de escolaridade através de um curso de tipo 2 ou

3 permite ao aluno/formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de outubro.

SECÇÃO III Curso de Educação e Formação de Adultos

Artigo 89.º Definição

1. Os Cursos de Educação e Formação de Adultos, com certificação de habilitação escolar, são uma oferta de educação e formação organizada segundo percursos formativos ao longo da vida, integrando uma formação de base, sendo o desenvolvimento da mesma centrada em processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências que facilitem e promovam as aprendizagens.

2. Os Cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação. A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, o serviço competente para a autorização do funcionamento do Curso EFA pode aprovar a frequência por formandos com idade inferior a 18 anos, desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou com autorização do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 90.º Plano Curricular e Referencial de Formação

Os Cursos EFA compreendem uma formação de base nas áreas de Linguagem e Comunicação, Matemática para a Vida, Cidadania e Empregabilidade, Linguagem e Comunicação - Língua Estrangeira (Inglês), Tecnologias da Informação e Comunicação e a área de Aprender com Autonomia orientada pelo mediador.

Artigo 91.º Carga Horária

1. Em regime pós-laboral, o número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias.

2. Os Cursos B2 (5º e 6º anos) terão uma duração de 490h: 100h de Linguagem e Comunicação, 100h de Matemática para a Vida, 100h de Cidadania e Empregabilidade, 100h de Tecnologias da Informação e Comunicação e 50h de Linguagem e Comunicação-Língua Estrangeira (Inglês) e 40h de Aprender com Autonomia. Decorrerão num ano escolar.

3. Os Cursos B3 (7º, 8º e 9º anos) terão uma duração de 940h: 200h de Linguagem e Comunicação, 200h de Matemática para a Vida, 200h de Cidadania e Empregabilidade, 200h de

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Regulamento Interno 27/7/15

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Tecnologias da Informação e Comunicação e 100h de Linguagem e Comunicação-Língua Estrangeira (Inglês) e 40h de Aprender com Autonomia. Decorrerão em dois anos escolares.

Artigo 92.º Coordenador dos Cursos EFA

1. Ao coordenador compete organizar e gerir os Cursos EFA, nomeadamente desenvolvendo todos os procedimentos logísticos e técnico-administrativos incluindo os exigidos pelo SIGO.

2. O coordenador deve ser detentor de habilitação de nível superior, dispondo preferencialmente de formação e experiência em educação e formação de adultos, nomeadamente no âmbito da organização e gestão de Cursos EFA.

Artigo 93.º Composição da Equipa Pedagógica

A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências-chave que integram a formação base.

Artigo 94.º Mediador Pessoal e Social

1. O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete, designadamente:

a) Colaborar com o coordenador dos cursos EFA, na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e seleção dos formandos;

b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos; c) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o

cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação; d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação.

2. O mediador não deve exercer as suas funções em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.

3. A acumulação da função de mediador e de formador, referida no número anterior, não se aplica ao módulo Aprender com Autonomia.

4. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica.

Artigo 95.º Competências dos Formadores

Compete aos formadores dos cursos EFA:

a) Participar no diagnóstico e identificação dos formandos, em articulação com o medidor; b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, o plano

de formação que se revelar mais adequado às necessidades de formação identificadas no diagnóstico prévio;

c) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado; d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação

necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado;

e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica;

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f) Reunir, ordinariamente, uma vez por semana.

Artigo 96.º Assiduidade

1. A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso formativo.

2. Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90% da carga horária total.

3. Sempre que o limite de faltas estabelecido seja ultrapassado, cabe ao mediador e à equipa pedagógica apreciarem e decidirem sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolverem os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.

Artigo 97.º Avaliação

1. A avaliação deve ser processual, contextualizada, diversificada, transparente, orientadora e qualitativa.

2. A avaliação formativa permite obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias de recuperação e de aprofundamento.

3. A avaliação sumativa tem por função servir de base de decisão sobre a certificação final.

4. A avaliação incide sobre as aprendizagens efetuadas e competências adquiridas e destina-se a:

a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos no processo formativo;

b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos Cursos EFA.

5. A avaliação contribui também para a melhoria da qualidade do sistema, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no seu funcionamento.

Artigo 98.º Certificação

1. A conclusão com aproveitamento de um curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo dá lugar à emissão de certificado de qualificações, respectivamente:

a) B1, obtendo o 1.º ciclo do ensino básico;

b) B2 e B1+B2 obtendo o 2.º ciclo do ensino básico, conferindo o nível 1 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

c) B3 e B2+B3 obtendo o 3.º ciclo do ensino básico, conferindo o nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

2. Os modelos de certificado e diploma são os aprovados pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio.

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Regulamento Interno 27/7/15

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SECÇÃO IV

Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF)

Artigo 99.º Resumo

1. Este programa promove a obtenção da escolaridade obrigatória associada a uma qualificação profissional e destina-se aos jovens com idade igual ou superior a 15 anos.

2. Está regulamentado pelos despachos conjuntos nº 948/2003, de 26 de setembro e nº 171/2006, de 10 de fevereiro.

3. Sendo uma medida de inclusão social, concretiza-se mediante planos de formação individualizados que integram uma componente escolar para a obtenção da escolaridade obrigatória; uma componente de formação para a ocupação e orientação vocacional e uma componente de educação para a cidadania, com a finalidade de promover a integração social.

4. Para os jovens maiores de 16 anos, os planos de educação e formação individualizados integram uma componente de formação em contexto de trabalho.

5. A constituição de grupo-turma subordina-se ao princípio da individualização da aprendizagem, não devendo ser ultrapassado o limite de 15 alunos.

SECÇÃO V Português para Todos

Artigo 100.º

Destinatários Este curso destina-se a adultos não nativos e o perfil linguístico-comunicativo de saída

corresponde ao nível A2.

Artigo 101.º Grupos de formação

1. O número de formandos necessário para a organização de um curso pode variar de acordo com a sua natureza, não podendo, no entanto, cada grupo de formação ter um número de formandos inferior a 26 nem superior a 30.

2. Pode ser autorizada, a título excecional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, sob proposta do serviço territorialmente competente, fundamentada em critérios de cobertura geográfica.

Artigo 102.º Lecionação

A lecionação dos cursos é assegurada por docentes profissionalizados na área do ensino do Português, preferencialmente com formação específica no ensino do Português como língua estrangeira ou língua segunda, ou por formadores devidamente certificados na mesma área, selecionados para o efeito pelos estabelecimentos de ensino e centros de formação.

Artigo 103.º Certificação

1. A certificação dos cursos é efetuada pelos estabelecimentos de ensino ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.E.F.P., quando se trate de cursos promovidos nos centros de formação deste Instituto.

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2. A certificação a que se refere o número anterior é formalizada com base no modelo de certificado emitido, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V Educação Especial

Artigo 104.º Definição

A Educação Especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.

Artigo 105.º Composição

A Educação Especial é transversal a todas as áreas disciplinares, constituindo um Departamento, sendo composta por:

a) Docentes especializados em educação especial, que exercem funções nas várias escolas

do Agrupamento;

b) Equipa de docentes destacados na Intervenção Precoce na Infância (IPI) que exercem

funções no Concelho de Olhão e nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar do Agrupamento;

c) Equipa Técnico - Pedagógica composta por psicólogos, terapeuta da fala e fisioterapeuta do

CRI (Centro de Recursos para a Inclusão), da APPC (Associação Portuguesa de Paralisia

Cerebral) de Faro, de acordo com o previsto no artigo 30º do DL nº3/2008, que exerce funções nas

Unidades de Apoio Especializado para a Educação de Alunos com Multideficiência e

Surdocegueira Congénita (no 1.º, 2.º e 3.º ciclos).

SECÇÃO I Departamento de Educação Especial

Artigo 106.º

Coordenação 1. O Departamento de Educação Especial é dirigido por um Coordenador cujas competências

se encontram definidas no artigo 54º deste regulamento.

2. O Coordenador será eleito de entre os docentes da Educação Especial, de acordo com o

estipulado no artigo 53º deste regulamento.

3. O Coordenador da Educação Especial tem assento em Conselho Pedagógico.

Artigo 107.º Funcionamento

1. O Departamento de Educação Especial reúne ordinariamente uma vez por mês, após as

reuniões mensais do Conselho Pedagógico e extraordinariamente sempre que o Coordenador

considere conveniente ou por solicitação de dois terços dos seus membros.

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Regulamento Interno 27/7/15

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2. À semelhança dos departamentos curriculares, o departamento de Educação Especial

elabora o seu regimento e aprova-o na primeira reunião.

Artigo 108.º Competências Específicas dos Docentes de Educação Especial

1. No âmbito da componente letiva, compete aos docentes de Educação Especial:

a) Prestar apoio pedagógico personalizado, entendido enquanto reforço e desenvolvimento de

competências específicas, não passíveis de serem efetuadas pelo docente titular de grupo, turma

ou disciplina, consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a

desenvolver, entre outras, as que são desenvolvidas no âmbito da aprendizagem do Braille, da

orientação e mobilidade, do treino de visão, da leitura e da escrita de alunos surdos, da

comunicação aumentativa e alternativa, da autonomia pessoal e social que exigem atividades de

cariz funcional, com tempos e espaços próprios e sistematização de estratégias específicas (nº 3

do art. 17º do DL nº3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008 de 12 de maio);

b) Lecionar áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum,

nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade; treino de visão e a atividade

motora adaptada, entre outras (n.º 2 do art. 18º do DL nº3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei

nº 21/2008 de 12 de maio);

c) Lecionar áreas curriculares específicas para a primeira língua (L1 - língua gestual

portuguesa), segunda língua (L2 - português) e terceira língua (L3 - introdução de uma língua

estrangeira escrita), na adequação do currículo dos alunos surdos com ensino bilingue, do pré-

escolar ao ensino secundário (n.º 3 do art. 18º do DL nº3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº

21/2008 de 12 de maio);

d) Lecionar conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dando prioridade

ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à

comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós – escolar (n.º 3 do art. 21º

do DL nº3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008 de 12 de maio);

e) Dar apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e tecnologias de apoio (nº 5 do art.

28º do DL nº3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008 de 12 de maio).

2. No âmbito da componente não letiva compete aos docentes de educação especial:

a) Participar na análise e avaliação das referenciações dos alunos à Educação Especial;

b) Participar em equipa pluridisciplinar nas fases do processo de avaliação por referência à

CIF, nomeadamente: na preparação individual de reunião de equipa, roteiro de avaliação, checklist,

relatório técnico-pedagógico; bem como na elaboração do programa educativo individual (PEI),

respetiva revisão e relatório circunstanciado assim como o plano individual de transição (PIT);

c) Realizar reuniões periódicas com os encarregados de educação;

d) Acompanhar, sempre que possível, os alunos às consultas de desenvolvimento e de

especialidade;

e) Articular com os serviços da comunidade, visando a plena inclusão educativa e social, por

forma ao acesso e o sucesso educativo, a autonomia, estabilidade emocional, bem como, a

promoção da igualdade de oportunidades do aluno;

f) Promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de

uma atividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de caráter

ocupacional;

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g) Participar em todas as reuniões previamente convocadas;

h) Elaborar o relatório trimestral de atividades letivas e não letivas;

i) Participar, sempre que possível, nas atividades desenvolvidas pelo Agrupamento;

j) Fornecer orientações às assistentes operacionais no trabalho a desenvolver com os alunos,

ao nível da autonomia e da socialização;

k) Elaborar o seu plano anual de atividades;

l) Colaborar na identificação das necessidades de formação e de atualização dos docentes de

educação especial;

m) Participar em ações de formação contínua;

n) Elaborar e alterar o seu regimento.

SECÇÃO II Intervenção Precoce na Infância (IPI)

Artigo 109.º Definição

A IPI consiste num conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social.

Artigo 110.º Objeto

1. O Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira é, no concelho de Olhão, o

agrupamento de escolas de referência para IPI, o qual integra docentes nesta área de intervenção.

2. São objetivos da IPI:

a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e segurança social;

b) Assegurar as medidas educativas previstas no Plano Individual de Intervenção Precoce

(PIIP), através dos docentes que, nestes casos, integram a Equipa Local de Intervenção (ELI) de

Faro do SNIPI;

c) Assegurar através dos docentes, a transição das medidas previstas no Programa Individual

de Intervenção Precoce (PIIP) para o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo com o

determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008,

de 12 de maio, sempre que a criança frequente a educação pré-escolar.

Artigo 111.º Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)

1. O SNIPI consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza

familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções e estruturas

do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas atividades típicas para

a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso de desenvolvimento.

2. O SNIPI é desenvolvido através da atuação coordenada dos Ministérios do trabalho e

Solidariedade Social, da Saúde e da Educação e Ciência, com envolvimento das famílias e da

comunidade.

3. O SNIPI é regulamentado pelo Decreto - Lei nº281/2009 de 6 de outubro.

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Artigo 112.º Equipa Local de Intervenção (ELI) de Faro do SNIPI

Os docentes de IPI, integram a ELI Faro do SNIPI, tendo no desempenho destas funções de

reger-se pelo disposto no respetivo Regulamento Interno da ELI Faro, bem como, pelo respetivo

Protocolo de Constituição da ELI e pelas normas regulamentadoras e orientações emitidas pela

Comissão de Coordenação Nacional do SINIPI e da Subcomissão de Coordenação Regional do

SNIPI – Algarve.

Artigo 113.º

Intervenção das Docentes de IPI

1. Os docentes de IPI tem como objetivo de intervenção garantirem condições de

desenvolvimento às crianças entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do

corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a respetiva idade e contexto social ou

com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

2. Os docentes de IPI, integradas em equipas transdisciplinares, desenvolvem e concretizam,

a nível local, especificamente no concelho de Olhão, a intervenção do SNIPI.

3. Os docentes de IPI desenvolverão a sua atividade na residência da criança, ama, creche,

estabelecimento de educação pré-escolar, centro de saúde, IPSS - APPC, sede da ELI, ou noutro

espaço considerado apropriado para desenvolver a avaliação/intervenção com a criança/família.

4. Quando o local de avaliação /intervenção for a residência da criança, o mesmo deverá

reunir as condições mínimas de segurança e higiene, caso contrário, optar-se-á por outro local, que

reúna essas condições, com o menor prejuízo possível para a criança/ família.

Artigo 114.º Competências Genéricas das Docentes de IPI

Aos docentes de IPI, genericamente compete:

a) Assegurar às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas

capacidades, através de ações de intervenção precoce na infância em todo o Concelho de Olhão;

b) Detetar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e

estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;

c) Intervir em função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo

a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;

d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da

saúde e da educação;

e) Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social.

f) Priorizar as avaliações das crianças admitidas, de forma a responder atempadamente a

todos os casos, através de um trabalho de equipa transdisciplinar;

g) Participar nas reuniões da ELI Faro;

h) Utilizar os suportes de informação normalizados pela Comissão Coordenadora no âmbito do

SNIPI;

i) Colaborar na elaboração/implementação do Plano Anual de Atividades da ELI.

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Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira - Olhão .

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Artigo 115.º Competências Funcionais das Docentes de IPI

Aos docentes de IPI, funcionalmente compete:

a) Identificar as crianças e famílias imediatamente elegíveis para acompanhamento pelo

SNIPI;

b) Assegurar a vigilância às crianças e famílias que, embora não imediatamente elegíveis,

requerem avaliação periódica, devido à natureza dos seus fatores de risco e possibilidades de

evolução;

c) Encaminhar crianças e familiares não elegíveis, mas carenciadas de apoio social;

d) Elaborar e executar o Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP) em função do perfil de

funcionalidade da criança (CIF- CJ);

e) Assegurar as medidas educativas previstas no Plano Individual de Intervenção Precoce

(PIIP);

f) Assegurar a transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual

(PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,

alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, sempre que a criança frequente a educação pré –

escolar;

g) Identificar necessidades e recursos das comunidades da sua área de intervenção,

dinamizando redes formais e informais de apoio social;

h) Articular, sempre que se justifique, com as comissões de proteção de crianças e jovens e

com os núcleos de apoio às crianças e jovens em risco ou outras entidades com atividade na área

da proteção infantil;

i) Assegurar, para cada criança, processos de transição adequados para outros programas,

serviços ou contextos educativos;

j) Articular com os profissionais das creches, amas e estabelecimentos de educação pré-

escolar em que se encontrem colocadas as crianças integradas no SNIPI;

k) Promover a participação ativa das famílias no processo de avaliação e de intervenção;

l) Promover a articulação entre os vários intervenientes no processo de intervenção.

SECÇÃO III Unidade de Apoio Especializado para a Educação de Alunos com Multideficiência e Surdo-

cegueira Congénita (UAEEAMSC)

Artigo 116.º Definição

As Unidades de Apoio Especializado são um recurso educativo especializado que surgem para dar resposta a alunos que apresentam acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas a limitações acentuadas no domínio motor e/ou no domínio sensorial (visão ou audição), e que podem ainda necessitar de cuidados de saúde específicos.

Artigo 117.º Objetivos

Constituem objetivos das Unidades de Apoio Especializado:

a) Promover a participação dos alunos com multideficiência e surdocegueira nas atividades

curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que pertencem;

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Regulamento Interno 27/7/15

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b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares, visando o

desenvolvimento e a integração social e escolar dos alunos;

c) Assegurar a criação de ambientes estruturados, securizantes e significativos para os alunos;

d) Proceder às adequações curriculares necessárias;

e) Adotar opções educativas flexíveis, de caráter individual e dinâmico, pressupondo uma

avaliação constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e

participação da família;

f) Assegurar os apoios específicos ao nível das terapias (parceria com o CRI) e da orientação

e mobilidade aos alunos que deles possam necessitar;

g) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar.

Artigo 118.º Composição

As equipas técnico-pedagógicas das Unidades de Apoio Especializado desenvolvem as suas atividades em cooperação e são constituídas por:

a) Docentes de educação especial;

b) Assistentes operacionais;

c) Terapeuta da fala (do CRI da APPC);

d) Fisioterapeuta (do CRI da APPC).

Artigo 119.º Funcionamento das Unidades de Apoio Especializado

1. As Unidades de Apoio Especializado do Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira

funcionam na Escola E.B.1 nº5 de Olhão e na Escola E.B. 2,3 Professor Paula Nogueira e

concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede de transportes

existente.

2. As Unidades de Apoio Especializado do Agrupamento Vertical Professor Paula Nogueira

têm capacidade para apoiar 6 alunos cada.

3. O Agrupamento responsabiliza-se por:

a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio;

b) Adequar os recursos às necessidades dos alunos;

c) Promover a participação social dos alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;

d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica

numa perspetiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre os vários

profissionais;

e) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos níveis de educação e de

ensino;

f) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida pós-escolar;

g) Planear e participar, em colaboração com as associações da comunidade, em atividades

recreativas e de lazer dirigidas a crianças e jovens com multideficiência e surdocegueira congénita,

visando a integração social dos seus alunos.

4. Os alunos da UAEEAMSC da EB 2,3 Prof Paula Nogueira usufruem de áreas especiais

orientadas por técnicos e docentes do Agrupamento.

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SECÇÃO IV Outra Resposta Educativa Especializada de Cariz Funcional (OREE-CF)

Artigo 120.º Definição

1. A Escola EB 2,3 Prof. Paula Nogueira oferece outra resposta educativa especializada de

cariz funcional que visa contribuir para a inclusão no meio escolar dos alunos do 2º e 3º ciclos,

abrangidos especificamente, pela medida educativa especial, definida no artigo 21º do Decreto-Lei

nº3/2008 de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008 de 23 de maio, onde se desenvolvem

atividades de caráter funcional de forma a promover o desenvolvimento de competências pessoais

e sociais e a autonomia nos diversos contextos da sua vida.

2. Esta resposta educativa especializada de cariz funcional é desenvolvida por docentes de

Educação Especial e por outros docentes que orientam as áreas especiais que serão definidas

anualmente pelo Diretor.

CAPÍTULO VI Apoios Educativos e Atividades de Enriquecimento Curricular

SECÇÃO I

Apoios Educativos

Artigo 121.º Modalidades

1. No âmbito da legislação em vigor, e sempre que se justifique, podem ser implementadas

medidas de apoio educativo a alunos do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico. O Apoio Educativo

procura responder às dificuldades de aprendizagem, caracterizadas como sendo constrangimentos

ao processo de ensino e aprendizagem, de caráter temporário, que podem ser sanadas nos termos

daquele processo, através de medidas de apoio, não necessitando, por isso, de uma intervenção

especializada de educação especial. O apoio educativo abrange um conjunto de medidas variadas,

orientadas para a promoção do sucesso educativo, para a prevenção de comportamentos de risco

e para a dissuasão do abandono escolar.

2. O apoio educativo pode assumir as seguintes formas:

a) Apoio para alunos com o Português como língua não materna (Despacho Normativo

nº7/2006, de 6 de fevereiro);

b) Apoio a alunos com dificuldades de aprendizagem;

c) Atividades de informação e orientação vocacional.

3. No 1º Ciclo, o apoio educativo será definido pelo professor titular de turma e poderá

assumir, entre outras, as seguintes formas:

a) Apoio a alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem de caráter temporário;

b) O apoio pode ser desenvolvido individualmente ou em pequenos grupos, dentro ou fora da

sala de aula. O apoio fora da sala de aula deve ocorrer preferencialmente, para além da

componente letiva ou nos momentos que os restantes alunos da turma realizam trabalhos

individuais.

4. Para o desenvolvimento do apoio educativo o aluno deverá ser encaminhado pelo SPO ou

pelo professor titular de turma que elabora um plano de apoio pedagógico, relativo a cada aluno

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Regulamento Interno 27/7/15

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que necessite de apoio educativo, a entregar ao docente que prestar esse apoio referindo, entre

outros aspetos:

a) Características e dificuldades manifestadas pelo aluno;

b) Áreas curriculares em que o aluno manifesta maiores dificuldades.

5. As faltas de pontualidade e de material no apoio educativo, do 2º e 3º ciclos, deixam de ser

contabilizadas na assiduidade e tornam-se informativas, refletindo-se no domínio sócio afetivo, em

todas as disciplinas.

Em relação ao 1º ciclo, tal não se aplica porque o apoio é prestado em contexto de componente

letiva.

SECÇÃO II

Atividades de Enriquecimento Curricular

Artigo 122.º Modalidades

1. As atividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se podem

sobrepor à atividade curricular diária. Sempre que necessário, os órgãos competentes do

Agrupamento podem, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da atividade

curricular de forma a adaptá-lo às condições de realização do conjunto das atividades curriculares

e de enriquecimento curricular, tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo

da qualidade pedagógica.

2. A frequência das atividades de enriquecimento curricular depende da inscrição por parte

dos encarregados de educação. Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação têm

o dever de garantir a assiduidade dos seus educandos.

3. No âmbito do 2º e 3º Ciclos:

a) Desporto escolar;

b) Educação para a Saúde;

c) Clubes escolares;

d) Projetos de desenvolvimento educativo;

e) Outros projetos ou atividades propostas pela comunidade educativa.

4. As atividades de enriquecimento curricular a desenvolver em cada ano letivo constarão do

Plano Anual de Atividades do Agrupamento.

5. As atividades de enriquecimento curricular terão regimentos próprios aprovados pela

direção mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico.

Artigo 123.º Projetos de Desenvolvimento Educativo

1. O Agrupamento poderá desenvolver projetos destinados ao fomento do sucesso educativo

dos alunos.

2. Esses projetos podem ser da iniciativa das escolas, ou de entidades externas, aos quais as

escolas se candidatam e implementados pelo Ministério da Educação que são objeto de

regulamentação própria e em diplomas específicos.

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Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira - Olhão .

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Artigo 124.º Coordenador de Projetos de Desenvolvimento Educativo

3. O Coordenador de Projetos de Desenvolvimento Educativo é designado pelo Diretor, de

entre os professores do Agrupamento, tendo em conta a sua competência pedagógica e

capacidade para organizar e coordenar atividades.

4. Ao Coordenador de Projetos de Desenvolvimento Educativo, compete:

a) Participar na elaboração do Plano Anual de Atividades;

b) Coordenar as atividades previstas no Plano Anual, bem como outras devidamente

aprovadas;

c) Acompanhar o desenvolvimento das atividades, promovendo a sua articulação;

d) Apresentar, para aprovação, projetos e propostas de atividades;

e) Solicitar a cada responsável a avaliação do respetivo Clube/Projeto;

f) Apresentar, ao Diretor, um relatório trimestral do trabalho desenvolvido.

5. O Mandato tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Diretor.

Artigo 125.º Desporto Escolar

1. O Desporto Escolar é presidido pelo Diretor do Agrupamento e as atividades promovidas

são orientadas pelo Coordenador.

2. Cabe ao Diretor do Agrupamento nomear o Coordenador, de entre os docentes de

Educação Física.

3. O Coordenador do Clube do Desporto Escolar deve elaborar um relatório trimestral das

atividades constantes do Plano Anual de Atividades.

4. Conforme decorre do articulado no Decreto-Lei nº95/91 de 26 de fevereiro, na medida do

possível, o Diretor do Agrupamento deve, na preparação dos respetivos horários, consagrar uma

manhã ou uma tarde semanal à prática desportiva, independentemente das outras atividades

decorrentes do Clube do Desporto Escolar e sem prejudicar a atividade curricular, designadamente

os horários de Educação Física. Este período deve ser organizado, sempre que possível, por anos

de escolaridade.

Artigo 126.º Educação para a Saúde

1. Em contexto escolar, Educar para a Saúde consiste em dotar as crianças e os jovens de

conhecimentos, atitudes e valores que os ajudem a fazer opções e a tomar decisões adequadas à

sua saúde e ao seu bem-estar físico, social e mental.

2. No âmbito da Educação para a Saúde foi incluída a Educação Sexual, a trabalhar nas várias

Áreas Curriculares Disciplinares, para a prossecução das finalidades previstas no Artigo 2ª da Lei

nº 60/2009 de 6 de agosto.

3. Os conteúdos curriculares da Educação Sexual e a respetiva carga horária são as

constantes da Portaria 196-A/2010 de 9 de abril.

4. O Coordenador de Educação para a Saúde é designado pelo Diretor, de entre os

professores do quadro, preferencialmente, com formação específica na área e/ou que revele o

perfil adequado ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

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Regulamento Interno 27/7/15

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5. Compete ao Coordenador de Educação para a Saúde:

a) Elaborar o respetivo plano anual de atividades;

b) Promover campanhas de informação e sensibilização;

c) Desenvolver estratégias/medidas para a promoção da saúde escolar, em colaboração com

as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, bem como com as parcerias

estabelecidas neste domínio;

d) Colaborar com o Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF) e com o Gabinete de

Apoio ao Aluno (GAA);

e) Elaborar relatório, a apresentar, no final de cada ano letivo, ao Diretor;

f) As demais competências previstas nos normativos aplicáveis.

6. Compete ao Coordenador de Educação para a Saúde e Educação Sexual:

a) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares;

b) Promover o envolvimento da comunidade educativa;

c) Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.

Artigo 127.º Gabinete de Apoio ao Aluno (GAA)

1. O gabinete de apoio ao aluno tem, como missão, prestar apoio e aconselhamento aos

elementos da comunidade educativa, assumindo-se como espaço de contacto e debate, visando

qualquer assunto do seu interesse, quer seja relativo ao desempenho escolar, quer vise a área

afetiva, sexual ou outra.

2. Este gabinete tem como objetivos específicos, entre outros, os seguintes:

a) Oferecer aos alunos um espaço confidencial de diálogo e reflexão, a que podem

espontaneamente aceder;

b) Promover a adoção de estilos de vida saudáveis;

c) Prevenir comportamentos de risco;

d) Valorizar a sexualidade e afetividade nas várias fases do desenvolvimento ao longo da vida;

e) Desenvolver competências que permitam escolhas informadas e seguras no campo da

saúde em geral e da sexualidade;

f) Permitir o encaminhamento de alunos para espaços adequados às suas necessidades.

3. O Gabinete de Apoio ao Aluno funciona nas escolas do agrupamento em que o número de

alunos o justifique, cabendo a decisão da sua criação ao Diretor, mediante parecer favorável do

Conselho Pedagógico.

4. As atividades do gabinete desenvolvem-se de acordo com o plano anual de atividades do

projeto de educação para a saúde e educação sexual.

5. O Gabinete de Apoio ao Aluno funcionará de acordo com um regimento próprio aprovado

pelo Diretor do agrupamento.

Artigo 128.º Clubes Escolares

1. Os clubes escolares são formados por grupos de alunos voluntários que neles se inscrevem

e por um professor responsável.

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2. Cada clube tem o seu projeto e regulamento próprio, elaborado pelo responsável do

mesmo, e aprovado pelo Conselho Pedagógico.

3. A coordenação das atividades fica a cargo do coordenador de projetos de desenvolvimento

educativo.

4. Compete ao coordenador referido no número três:

a) Analisar a viabilidade dos projetos e propor a sua continuidade, com base na frequência dos

alunos, ao Diretor;

b) Apresentar sugestões ao promotor da atividade e ao Diretor sobre o funcionamento das

atividades;

c) Apresentar, ao Diretor, um relatório trimestral do trabalho desenvolvido nos clubes.

SECÇÃO III Atividades para o Primeiro Ciclo

Artigo 129º

Componente de apoio à família - CAF 1. A CAF é o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1º

ciclo do ensino básico antes e/ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular,

bem como durante os períodos de interrupção letiva.

2. A autarquia, associação de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras

entidades podem implementar este tipo de resposta social, devendo neste caso ser realizado um

acordo com o agrupamento de escolas.

3. A CAF pode desenvolver-se nos espaços escolares, desde que exista disponibilidade dos

mesmos e em termos a constar no acordo supramencionado.

4. A supervisão das atividades da CAF compete ao coordenador de estabelecimento ou, caso este

não exista, ao professor titular de turma designado pelo diretor para exercer a função de

representante do estabelecimento.

5. Deverão existir momentos pontuais de reunião entre os coordenadores e representantes de

estabelecimento, os profissionais que asseguram a CAF e os assistentes operacionais, com vista a

uma articulação eficaz no que respeita à gestão dos espaços, do pessoal e dos recursos

educativos.

Artigo 130º

Atividades de enriquecimento curricular – AEC – 1º ciclo 1. As atividades de Enriquecimento Curricular, previstas no Despacho nº 9265-B/2013, de 15 de

julho, à frente designadas por AEC, decorrem nos estabelecimentos de educação frequentados

pelos alunos, com recurso às salas de aula e a outros espaços disponíveis, tais como polivalentes,

salas de educação física, bibliotecas, espaços desportivos contíguos à escola, tendo em conta os

recursos existentes e em horário adequado.

2. A entidade promotora das AEC será uma das apontadas na lei, podendo o Agrupamento de

escolas estabelecer um protocolo de colaboração com a mesma sempre que disponha de recursos

humanos no quadro do Agrupamento para lecionar uma ou mais AEC.

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3. As AEC devem ser consentâneas com os objetivos definidos no projeto educativo do

agrupamento e devem constar do plano anual de atividades.

4. A planificação anual das AEC deve ser realizada antes do início do ano letivo com a participação

dos professores titulares de turma, coordenador do departamento do 1º ciclo, departamentos

curriculares de expressões, línguas estrangeiras e ciências e aprovada em seio de Conselho

Pedagógico.

5. Os professores titulares de turma reúnem ordinariamente, uma vez por período, com os

professores das AEC, a fim de promover a articulação destas com as áreas curriculares e de tratar

de assuntos de natureza disciplinar, avaliativa ou outra que se afigure pertinente.

6. O professor titular de Turma, no final de cada período letivo, dá a conhecer ao encarregado de

educação a avaliação realizada pelos professores das AEC, em virtude de estas fazerem parte

integrante do Registo de Avaliação do aluno.

7. Os professores das AEC devem:

a) desenvolver e executar as atividades consoante as temáticas definidas;

b) Garantir o cumprimento do horário das atividades;

c) Zelar pela arrumação do material utilizado na atividade;

d) Avaliar a prestação dos alunos no desenvolvimento da atividade, no final de cada período

letivo;

e) Registar os sumários e a assiduidade dos alunos online, na aplicação disponibilizada para o

efeito ou no livro de ponto destinado exclusivamente para o efeito.

8. Os coordenadores de estabelecimento, em articulação com o adjunto do diretor com

competências na área do 1º ciclo, realizam a supervisão e o acompanhamento das AEC, incidindo

estas atividades nos seguintes aspetos:

a) Programação das AEC, atendendo aos recursos humanos existentes;

b) Promoção das reuniões de articulação entre os docentes titulares de turma e os docentes

dinamizadores das AEC;

c) Acompanhamento das atividades através de reuniões com o representante da entidade

promotora;

d) Garantia do acompanhamento das atividades e da sua integração plena no Projeto

Educativo do Agrupamento;

e) Avaliação da sua realização, promovendo, no final de cada período letivo, uma reunião com

todos os docentes que dinamizam as AEC e os professores titulares;

f) Reuniões com os EE, sempre que necessário e nos termos legais;

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g) Gestão dos espaços, do pessoal e dos recursos educativos;

h) Garantia da inscrição de todos os alunos interessados em frequentar as AEC;

i) Acompanhamento de forma continuada do funcionamento das AEC;

j) Verificação do registo dos sumários e assiduidade dos alunos.

9. As AEC implementadas no Agrupamento foram propostas pelo Conselho Pedagógico e

aprovadas pelo Conselho Geral e incidem sobre:

a) A aprendizagem da língua Inglesa nos 3º e 4º anos de escolaridade;

b) Os domínios desportivo, artístico, científico e das tecnologias da informação e comunicação

para todos os anos de escolaridade.

10. As AEC são desenvolvidas após o período curricular da tarde e a sua duração semanal é de

300 minutos, estando repartidas em 3 dias da semana (100 minutos/dia).

11. A inscrição nas AEC é facultativa mas, uma vez realizada, obriga à frequência de todas as

atividades definidas pela escola do 1º CEB. O Encarregado de Educação e o seu educando

assumem um compromisso de responsabilidade com o preenchimento da seguinte minuta:

Termo de Responsabilidade Eu, __________________________________, Encarregado/a de Educação

do/a aluno/a ________________________ matriculado no ___ ano de escolaridade, assumo a

responsabilidade de que o/a meu/minha educando/a cumprirá o Regimento em vigor no

Agrupamento, para as Atividades de Enriquecimento Curricular.

_________, ____ de___________ de 20____ ________________ ______________________________ O/A Aluno/a O/A encarregado/a de educação

12. Os alunos devem levar para as AEC o material e / ou equipamento solicitado pelos

docentes que dinamizam as mesmas.

13. As faltas dadas às AEC devem ser justificadas por escrito, através da caderneta do aluno

ao professor das mesmas, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua ocorrência.

14. O professor das AEC, no final de cada mês, deve comunicar ao professor titular de turma

as faltas dadas pelos alunos, deixando o documento elaborado para o efeito no gabinete do

coordenador de estabelecimento.

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15. A injustificação de 3 faltas consecutivas ou 6 interpoladas deve ser motivo para o

coordenador de estabelecimento solicitar a presença do Encarregado de Educação, por

forma a que incentive a assiduidade do seu educando.

16. Os direitos e os deveres dos alunos estão consagrados no Estatuto do Aluno e Ética Escolar,

lei nº 51/2012, de 5 de setembro, e no Regulamento Interno do Agrupamento.

17. Os alunos devem comportar-se de forma adequada, seguir as orientações e indicações dos

professores titulares de turma, professores responsáveis pelas AEC e funcionários.

18. Qualquer ocorrência relevante, nomeadamente as de caráter disciplinar, deve ser feita por

escrito na caderneta do aluno, a fim de o seu Encarregado de Educação ter conhecimento da

mesma.

19. Em caso algum, os professores das AEC podem solicitar a saída da sala de aula a um aluno.

20. Cabe ao diretor decidir acerca da continuidade dos alunos nas AEC, em função da gravidade

das ocorrências disciplinares ou da sua repetição continuada.

21. Sempre que se registar a falta de algum professor das AEC, este deverá comunicar

atempadamente à sua entidade empregadora, para que a mesma assegure a sua substituição.

Quando e s t a não for possível, e caso não haja a AEC seguinte, o encarregado de educação

deverá ser avisado de imediato, telefonicamente, ficando o aluno sob a responsabilidade da

funcionária até à chegada do mesmo.

22. Qualquer ocorrência no âmbito das AEC e que não esteja prevista neste documento deve ser

resolvida pelo diretor.

CAPÍTULO VII Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Educativa

Artigo 131.º

Direitos Gerais Qualquer membro da comunidade educativa tem o direito de:

a) Participar no processo de elaboração do Projeto Educativo e acompanhar o respetivo

desenvolvimento, nos termos da lei;

b) Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer setor do

Agrupamento;

c) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos

seus órgãos representativos;

d) Ter acesso ao Regulamento Interno, à legislação e às informações de interesse para o

exercício da sua atividade;

e) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade educativa.

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Artigo 132.º Deveres Gerais

Qualquer membro da comunidade educativa tem o dever de:

a) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus horários e/ou tarefas que lhe

forem exigidos;

b) Promover um convívio são, de modo a criar um clima de confiança e harmonia, baseado no

respeito mútuo;

c) Ser recetivo a críticas relativas ao seu trabalho e à sua conduta, aceitando sugestões que

visem melhorar os mesmos;

d) Zelar pela defesa, conservação e asseio das escolas do Agrupamento, nomeadamente no

que diz respeito às instalações, mobiliário, material didático e espaços verdes;

e) Identificar-se sempre que tal lhe seja solicitado;

f) Conhecer as normas e horários dos serviços das escolas do Agrupamento;

g) Alertar os responsáveis para a presença de estranhos não identificados nas instalações

escolares;

h) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do agrupamento;

i) Ter o telemóvel desligado em situações de trabalho.

SECÇÃO I Alunos

SUBSECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 133.º Direitos e Deveres dos Alunos

1. No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais

e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade, da pessoa humana, da

democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional o aluno tem

o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais

inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos

nacionais; a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do

Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia, enquanto matrizes e princípios de afirmação da humanidade.

2. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de

discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo Estatuto do Aluno e Ética

Escolar, pelo Regulamento Interno do Agrupamento e demais legislação aplicável. Aliás, a

responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo que consta nos já referidos

documentos, pelo património do aluno, dos restantes alunos, dos funcionários e dos professores.

Artigo 134.º

Direitos 1. São garantidos ao aluno os direitos gerais estabelecidos no artigo 129º deste regulamento.

2. São garantidos ao aluno os direitos estabelecidos na Lei nº 51/2012 de 5 de setembro e

neste Regulamento Interno, designadamente:

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Regulamento Interno 27/7/15

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a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não

podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação

sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções

políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade, em condições de efetiva igualdade de

oportunidades no acesso;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho

e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em

favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora

dela, e ser estimulado nesse sentido;

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma

planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que

contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe

permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que

dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;

g) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o

mérito;

h) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à

sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços

especializados de apoio educativo;

i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral,

beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da

comunidade escolar;

j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido

ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo

individual, de natureza pessoal ou familiar;

l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração

e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na

elaboração do regulamento interno;

m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação

no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno;

n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos

professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os

assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos

livres;

p) Ser informado sobre o regulamento interno da escola, em termos adequados à sua idade e

ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse,

nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa, as metas

e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação,

bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização

e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência,

e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;

q) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento

interno;

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r) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;

s) Beneficiar de medidas adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de

ausência devidamente justificada às atividades escolares;

t) Ver respeitado o seu lugar nas filas de espera, nomeadamente no refeitório, bufete e

papelaria;

u) Ausentar-se da escola nos termos da autorização dada pelo encarregado de educação no

ato da matrícula.

3. A fruição dos direitos consagrados nas alíneas f), g) e q) do número anterior pode ser, no

todo ou em parte, temporariamente vedada, pelo Diretor, em consequência de medida disciplinar

corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno.

4. São garantidos ao aluno os direitos estabelecidos na Portaria nº 835/2009 de 31 de julho,

no âmbito do projeto “Escola Móvel”, destinado primordialmente a educandos de profissionais

itinerantes.

Artigo 135.º Deveres

1. O aluno está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei nº 51/2012 de 2

de setembro e neste regulamento interno, designadamente:

a) Estudar, aplicando-se de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano

de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito

das atividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo,

em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual,

idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas,

ideológicas, filosóficas ou religiosas;

e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de

todos os alunos;

h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas

demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa,

não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos

meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores,

pessoal não docente e alunos;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo

com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário

e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de

educação ou da direção da escola;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

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o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, as normas de funcionamento dos

serviços da escola e este regulamento interno, subscrevendo declaração anual de aceitação do

mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas

alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos

passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou

poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da

comunidade educativa;

r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis,

equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras

atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto

quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as

atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela

direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;

s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem

autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos

trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da

comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;

t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros

meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem

autorização do Diretor da escola;

u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;

v) Apresentar-se limpo e arranjado, com vestuário que se revele adequado, em função da

idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares;

w) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em

equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes

da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados

relativamente aos prejuízos causados;

x) O aluno não pode prejudicar o direito à educação dos restantes alunos;

y) Zelar pelo seu material, dentro e fora da sala de aula;

z) Fazer-se acompanhar do cartão do aluno e da caderneta escolar, apresentando-os sempre

que lhe seja solicitado;

aa) Não contribuir para a entrada ou permanência, no recinto escolar, de pessoas estranhas à

escola;

bb) Dar a conhecer ao encarregado de educação todas as informações veiculadas pela escola

através da caderneta do aluno ou de outros meios;

cc) Justificar as suas faltas de acordo com o preceituado neste regulamento.

Artigo 136.º Normas Específicas

1. Sem prejuízo de outras regras estabelecidas ao nível da turma, o aluno deve respeitar as

normas de cada setor ou serviço previstas nos pontos 2,3,4,5,6,7 e 8 deste artigo.

2. No recinto escolar, o aluno:

a) Deve ter um comportamento cívico e manter-se afastado das salas de aula para não

perturbar o normal funcionamento das mesmas;

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b) Entregar com prontidão a um funcionário os objetos achados;

c) Respeitar os cartazes e outros trabalhos elaborados pelos colegas, afixados nas salas de

aula e outros espaços;

d) Não afixar cartazes ou quaisquer avisos, seja qual for a sua natureza, sem a aprovação e

rubrica do Diretor;

e) Não divulgar avisos e outras informações pelas turmas, sem a devida autorização do

Diretor;

f) Em caso de conflito, deve pedir ajuda ao assistente operacional mais próximo;

g) Não deve ter atitudes de agressão verbal e/ou física, nomeadamente: ameaçar, empurrar,

passar rasteiras, arremessar objetos, dar socos e/ou pontapés;

h) Não deve deitar o lixo fora dos recipientes próprios;

i) Não deve cuspir para o chão;

j) Não deve deixar as mochilas ou outros objetos nos pátios;

k) Não deve gritar ou falar muito alto;

l) Só utilizar bolas nos espaços apropriados, designadamente nos campos polidesportivos;

m) Não subir a muros ou a telhados, nem transpor a vedação do recinto escolar;

n) Não deve estragar as árvores ou as plantas existentes na escola.

3. Nos blocos / edifícios, o aluno:

a) Não deve permanecer nos corredores durante os intervalos ou ausência de aulas;

b) À hora de entrada, deve dirigir-se à respetiva sala de aula em silêncio e aí aguardar

ordeiramente a chegada do professor;

c) Deve aguardar ordem do assistente operacional para abandonar o local da aula, quando

faltar o professor;

d) Não deve exercer qualquer prática que leve ao dano de bens e/ou equipamentos;

e) Ao utilizar os sanitários, deve deixá-los em boas condições de higiene e conservação.

4. Nas salas de aula, o aluno:

a) Deve entrar sem atropelos;

b) Deve sentar-se sem arrastar as cadeiras ou mesas;

c) Deve levar para as aulas os livros e o material indispensável a cada disciplina;

d) Deve cumprir as orientações do professor;

e) Deve manter o telemóvel desligado;

f) Deve deixar as salas limpas e arrumadas;

g) Não deve comer, beber e mastigar pastilha elástica;

h) Não deve danificar as mesas, cadeiras e restante equipamento;

i) Não deve mexer nos estores nem danificá-los;

j) Não deve usar boné ou chapéu na sala de aula.

5. No bufete, o aluno:

a) Deve comprar os produtos pretendidos, em sistema de pré-pagamento;

b) Deve respeitar as filas de atendimento, não empurrando ou ultrapassando os colegas;

c) Deve, quando acabar de comer, deixar limpo o local que ocupou.

6. Ao utilizar o refeitório, o aluno:

a) Deve lavar sempre as mãos;

b) Deve entrar ordeiramente e em silêncio no refeitório;

c) Deve fazer uma fila para entrar no refeitório;

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d) Deve trazer a senha de almoço na mão para a entregar ao professor / funcionário que se

encontre de serviço no refeitório;

e) A senha de almoço só será aceite se corresponder à semana e dia certo;

f) Deve respeitar a ordem na fila; quem o não fizer será colocado no fim da mesma pelo

professor ou funcionário em serviço no refeitório;

g) Não deve correr nem gritar no refeitório;

h) Não deve usar boné e muito menos à mesa de almoço;

i) Deve pegar no tabuleiro com responsabilidade;

j) Deve utilizar corretamente os talheres;

k) Respeitar as disposições das mesas e o número de lugares de cada uma;

l) Deve estar sentado sem baloiçar nem arrastar a cadeira;

m) Deve evitar deitar água fora do copo e papéis para o chão;

n) Deve ser cuidadoso com os tabuleiros individuais, mantendo a mesa limpa e asseada;

o) Não deve transportar para fora do refeitório a fruta, já que esta é parte integrante da

refeição;

p) Deve colocar o tabuleiro, ordeiramente, no sítio correto;

q) Quem propositadamente ou por negligência, danificar materiais ou equipamentos do

refeitório, ficará obrigado a pagar os prejuízos causados.

7. Na biblioteca, o aluno:

a) Deve entrar e permanecer em silêncio;

b) Deve colocar a mochila e/ou saco nos cacifos próprios;

c) Deve ir para os espaços pretendidos sem atropelos e em silêncio;

d) Não deve usar boné ou chapéu;

e) Deve respeitar as normas de utilização estabelecidas;

f) Não deve danificar o equipamento e/ou materiais que utiliza.

8. Para a prática desportiva, o aluno:

a) Deve trazer o equipamento próprio para a prática de Educação Física de acordo com as regras estabelecidas;

b) Deve entrar para o balneário no início da aula, equipar-se rapidamente e dirigir-se para o espaço onde esta vai ter início;

c) Deve guardar os objetos pessoais no local próprio existente para o efeito; d) Deve zelar pela sua higiene corporal após a aula; e) Deve respeitar as instalações e o material, arrumando-o após a sua utilização; f) Ao utilizar os balneários, deve deixá-los em boas condições de higiene e conservação.

Artigo 137.º Representação dos Alunos

1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são

representados pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou

subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do

regulamento interno da escola. Destas reuniões são lavradas atas a entregar à Direção.

2. A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da

escola têm o direito de solicitar ao Diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias

relacionadas com o funcionamento da escola.

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3. Todos os alunos da turma são elegíveis para o cargo de delegado e subdelegado, desde

que reúnam qualidades consideradas necessárias para o exercício do cargo, nomeadamente:

responsabilidade, lealdade, espírito de liderança, imparcialidade, sentido de grupo e solidariedade.

Desta eleição é lavrada ata que fica arquivada no dossiê da turma.

4. Os alunos eleitos para delegado e subdelegado poderão ser substituídos nestes cargos,

sempre que os mesmos o solicitem ou quando 2/3 dos alunos da turma, o professor titular, o

Diretor de Turma ou o Conselho de Turma apresentem proposta ao Diretor nesse sentido.

5. O subdelegado deverá dar apoio ao delegado, participar na assembleia de delegados e

substituí-lo na sua ausência.

6. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da

escola, aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida

disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou tenham sido nos últimos dois anos

escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de

escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 138.º Atribuições do Delegado de Turma

São atribuições do Delegado de Turma:

a) Ser, junto do Diretor de Turma, o porta-voz da turma, dando-lhe a conhecer os problemas

que a afetam;

b) Ouvir os colegas, tentando conciliar diferentes pontos de vista;

c) Ajudar a turma a resolver conflitos;

d) Suscitar a reflexão e a discussão de questões de interesse para a turma;

e) Representar a turma junto dos órgãos de gestão, professores e funcionários;

f) Participar em Assembleias de Delegados e/ou Conselhos de Turma;

g) Promover o cumprimento do Regulamento Interno.

Artigo 139.º Direitos do Delegado de Turma

1. O Delegado de Turma tem os seguintes direitos:

a) Ser respeitado no exercício das suas funções;

b) Dispor de tempo de intervenção na sua turma;

c) Conhecer as deliberações dos órgãos diretivos, administrativos e pedagógicos respeitantes

à turma que representa;

d) Dispor de apoios necessários para o bom exercício das suas funções;

e) Solicitar a realização de reuniões da turma com o respetivo Diretor de Turma para

apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento

das atividades letivas.

2. O pedido referido na alínea e) do ponto anterior é apresentado ao Diretor de Turma ou

Professor Titular e deverá ser precedido de reunião de alunos da turma para determinação das

matérias a abordar.

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3. Por iniciativa própria ou a pedido dos alunos da turma, o Diretor de Turma ou Professor

Titular pode solicitar a participação de um representante dos pais e Encarregados de Educação (na

reunião referida no ponto anterior).

Artigo 140.º Deveres do Delegado de Turma

São deveres do Delegado de Turma:

a) Manter a turma informada de todas as ações em que participe como representante da

turma, bem como promover a ligação permanente entre esta e o Diretor de Turma ou Professor

Titular;

b) Exercer e estimular, entre os seus colegas, relações de camaradagem;

c) Informar os colegas sobre os assuntos da Escola;

d) Representar a sua turma no Conselho de Delegados;

e) Representar os colegas nas reuniões de Conselhos de Turma Disciplinares.

Artigo 141.º Assembleia de Delegados

A Assembleia de Delegados é uma estrutura de representação dos alunos dos 2º e 3º ciclos de cada estabelecimento de ensino correspondente a esses ciclos e é constituída por todos os delegados e subdelegados de turma.

Artigo 142.º Funcionamento

1. A assembleia reúne ordinariamente no início do ano letivo, duas vezes durante o ano letivo

e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, pelo Diretor ou a pedido de

pelo menos metade dos seus membros.

2. Da convocatória das reuniões da assembleia será dado conhecimento ao Diretor.

3. Todas as reuniões devem ter lugar fora dos tempos letivos, exceto aquelas que por razões

justificáveis sejam convocadas pelo Diretor.

4. Na primeira reunião do ano letivo é eleito, de entre os delegados que integram a

assembleia, o presidente e o vice-presidente. Para o efeito, na própria reunião, os interessados no

cargo de presidente manifestam a sua disponibilidade, bem como o programa a desenvolver.

5. Os candidatos submetem-se à votação da respetiva assembleia, recaindo a eleição do

presidente e do vice-presidente respetivamente nos dois elementos com maior número de votos.

6. O secretário é eleito de entre todos os membros da assembleia.

7. O presidente da assembleia de delegados preside às reuniões, sendo substituído na sua

ausência, pelo vice-presidente.

8. O secretário da assembleia de delegados redige as atas das reuniões.

9. Os trabalhos serão acompanhados pelo Coordenador Pedagógico.

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Artigo 143.º Competências

1. Analisar e discutir aspetos relacionados com o funcionamento da escola / agrupamento e

apresentar sugestões que contribuam para o seu melhoramento.

2. Apresentar propostas e sugestões para o Regulamento Interno, Projeto Educativo e Plano

Anual de Atividades.

3. Colaborar com as demais estruturas educativas na dinamização de atividades a

desenvolver durante o ano letivo.

Artigo 144.º Mandato

A duração do mandato da assembleia de delegados é de um ano letivo.

SUBSECÇÂO II Frequência e Assiduidade

Artigo 145.º

Frequência e Assiduidade 1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis

pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea

b) do artigo 10.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e no n.º 3 do presente artigo.

2. Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis,

conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na

sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou

equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude

de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de

ensino.

4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no

número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou

devam participar.

Artigo 146.º Faltas e sua Natureza

1. A falta é a ausência do aluno a um dia letivo no pré-escolar ou no 1º ciclo e a uma aula ou a outra

atividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, no 2º e 3º

ciclos.

2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas, quantos os tempos de

ausência do aluno.

3. O aluno deverá comparecer na aula na hora de início desta (estipulado no horário do aluno).

A comparência do aluno às atividades letivas com atraso injustificado, dá origem à marcação de

falta de pontualidade.

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4. À quarta falta de pontualidade, na mesma disciplina, dá origem a uma falta de presença

injustificada, marcada pelo próprio professor da disciplina.

5. Ao primeiro tempo letivo existem cinco minutos de tolerância, após os quais será marcada

falta ao aluno que não estiver presente. No caso do 1º ciclo consideram-se 10 minutos de

tolerância, ao primeiro tempo diário.

6. Estão previstas, na legislação em vigor, as faltas justificadas e as injustificadas, de acordo

com os artigos seguintes;

7. As faltas decorrentes da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medidas

disciplinares sancionatórias, consideram-se injustificadas;

8. As faltas são registadas pelo professor ou pelo Diretor de Turma em suportes

administrativos adequados.

9. Compete ao Diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos

alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para

finalidades pedagógicas e administrativas.

10. A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é

considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se

dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 147.º Dispensa da Atividade Física

1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou

desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve

explicitar claramente as contraindicações da atividade física.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no

espaço onde decorre a aula de educação física.

3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado

de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado pelo

professor para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

Artigo 148.º Justificação de Faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou

pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis,

ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de

doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano

letivo ou até ao termo da condição que a determinou;

b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com

o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento

de familiar previsto no regime de contrato de trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa

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efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente,

tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, em conformidade

com a legislação em vigor;

h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se

fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida

como própria dessa religião;

i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no

subsistema de alto rendimento, bem como aqueles que sejam designados para integrar seleções

ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou,

ainda, a participação dos demais alunos em atividades desportivas ou eventos culturais, quando

esta seja considerada relevante pelas autoridades escolares;

j) Participação em atividades associativas, nos termos da lei;

k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das

atividades letivas;

l) Por atraso de transportes públicos, devidamente comprovado;

m) Faltas interpoladas, no caso de doença devidamente comprovada pelo médico;

n) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no

caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada

medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente

aplicada;

o) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente

às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;

p) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja

imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Diretor de Turma, pelo

professor titular de turma ou educador;

q) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente

às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita.

2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de

educação ou quando o aluno for maior de idade, pelo próprio ao Diretor de Turma, ao professor

titular da turma ou educador, com indicação do dia, hora e da atividade em que a falta ocorreu,

referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, no caso de ser um

aluno do ensino básico.

3. O Diretor de Turma, o professor titular da turma ou educador, deve solicitar, aos pais ou

encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade os comprovativos adicionais que

entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse

efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.

4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos

restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada

justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no

prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação,

pelo Diretor de Turma, pelo professor titular de turma ou educador.

6. A comparência do aluno às atividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário, dá lugar à marcação de falta de material. Cabe ao professor da área curricular dar

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conhecimento desse facto ao Diretor de Turma e este ao encarregado de educação, pelo meio mais expedito. No caso do 1º ciclo cabe ao professor Titular de Turma dar conhecimento ao Encarregado de Educação. À quarta falta de material é marcada uma falta injustificada, pelo próprio professor da disciplina.

7. As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos dos números 1 a 6 do presente artigo;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo ou não tenha sido aceite pelo Diretor de

Turma, professor titular de turma ou educador, sendo este facto devidamente fundamentado;

c) A marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula, ou da suspensão do aluno

decorrente de um procedimento disciplinar;

8. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a não-aceitação da justificação

apresentada é fundamentada de forma sintética, por escrito, ao encarregado de educação.

9. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou ao

aluno, quando maior de idade, no prazo máximo de três dias úteis pelo meio mais expedito.

10. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, os docentes das

disciplinas/áreas curriculares onde se verificaram as ausências elaboram, de acordo com as

orientações do Conselho Pedagógico, um plano para que o aluno recupere da aprendizagem em

falta.

11. No caso de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem direito a

beneficiar de medidas de recuperação das aprendizagens, seja através da indicação de

leituras, da elaboração de resumos dos conteúdos ministrados na ausência do aluno, da

resolução de fichas de trabalho ou de explicações orais.

Artigo 149.º

Excesso Grave de Faltas 1. Na Educação Pré-escolar sempre que a criança der vinte faltas consecutivas sem

justificação, e após contacto telefónico ao qual não se obteve resposta, será enviada carta

registada com aviso de receção. No 1.º ciclo do ensino básico, o aluno não pode dar mais de dez

faltas injustificadas. Nos outros ciclos, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do

número de tempos letivos semanais, por disciplina.

2. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos

profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da

respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os

limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina,

módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria.

3. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de

educação são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma, pelo

professor titular de turma ou educador, com o objetivo de os alertar para as consequências da

violação do limite de faltas injustificadas e de se encontrar uma solução que permita garantir o

cumprimento efetivo do dever de assiduidade, bem como do necessário aproveitamento escolar.

4. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à

escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, deve-se informar a respetiva

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do excesso de faltas do aluno, assim como dos

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procedimentos e diligências até então adotados pela escola, procurando soluções, conjuntamente,

para ultrapassar a falta de assiduidade.

5. Para efeitos do disposto no nº 1 também são contabilizadas como faltas injustificadas as

decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, e de suspensão

da escola.

Artigo 150.º Efeitos da Ultrapassagem dos Limites de Faltas

1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior

constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao

cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o

estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares

sancionatórias.

2. A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º

2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o

aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa.

3. O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados

de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Estatuto do Aluno e

Ética Escolar.

4. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente

artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de

educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao Diretor de Turma e registadas no processo

individual do aluno.

5. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino

frequentada, a violação dos limites de faltas obriga ao cumprimento de atividades de recuperação

da aprendizagem que permita recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e

comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são

corresponsáveis.

6. O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação

específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.

7. As atividades de recuperação da aprendizagem são propostas pelo professor titular da

turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo

com as regras aprovadas pelo Conselho Pedagógico.

8. As atividades de recuperação da aprendizagem, bem como as medidas corretivas previstas

no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas, com a maior brevidade

possível, e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.

9. O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do

número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo ao diretor

de turma/professor titular de turma definir o momento em que as mesmas serão realizadas.

10. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são

desconsideradas as faltas em excesso.

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11. Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo,

com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação,

sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido

determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de

saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão, considerando-se determinantes

caso tenham número igual ou superior a metade das faltas dessa tipologia.

12. O cumprimento das atividades de recuperação da aprendizagem realiza-se em período

suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento

dos pais ou encarregados de educação.

13. O disposto nos pontos 7 a 12 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as

necessárias adaptações.

14. Na Educação Pré-escolar, no caso de não haver resposta à carta enviada, com aviso de

receção, prevista no ponto 1 do artigo 147.º a criança passa para o último lugar na lista de espera,

sendo chamada para o seu lugar a criança que se encontrar em primeiro lugar na lista da mesma

lista.

Artigo 151.º Incumprimento ou Ineficácia das Medidas

1. O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou

impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do

facto à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Olhão, de forma a procurar encontrar, com

a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos

pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à

sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de

encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.

2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o

cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser

aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.

3. Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo

anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por

decisão do Diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo

anterior.

4. Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for

encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31

de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua

ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo professor

titular ou pelo Conselho de Turma:

a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade

respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao

encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;

b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, sem prejuízo da

obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou

até ao encaminhamento para um novo percurso formativo, se ocorrer antes.

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5. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos

profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da

respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo anterior

implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação

das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso

de faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica.

6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo

implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames,

sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de

ensino ou oferta formativa.

7. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o

número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.

SUBSECÇÃO III Disciplina

Artigo 152.º

Pressupostos 1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos na lei ou no presente regulamento

que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações

da comunidade educativa constitui infração passível de aplicação da medida corretiva ou medida

disciplinar sancionatória.

2. Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades

pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o

cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua

atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade

educativa.

3. As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal

prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da

formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua

capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do

seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.

4. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em atenção a relevância do dever violado e

a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.

5. As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em consonância

com as necessidades educativas dos alunos, com os objetivos da sua educação e formação, no

âmbito do desenvolvimento do plano de turma e do projeto educativo do agrupamento.

6. Para além dos aspetos particulares previstos neste regulamento, as medidas educativas

têm o seguinte enquadramento legal:

a) Lei n.º51/2012, de 5 de setembro;

b) Código de Procedimento Administrativo - Decreto-Lei n.º442/91, de 15 de novembro.

7. O professor ou o membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de

comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar, deve (através de um impresso

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normalizado) participá-los ao Diretor. Quando for o aluno a presenciar ou a ser alvo de tais

comportamentos deve comunicá-lo ao professor titular de turma ou ao Diretor de Turma, o qual os

fará chegar ao Diretor, no prazo de um dia útil.

Artigo 153.º Medidas Educativas Preventivas

1. Caso o professor detete a possibilidade de ocorrência de comportamentos que afetem o

bom ambiente da sala de aula, deve utilizar medidas educativas preventivas. Estas destinam-se a

evitar a aplicação de medidas educativas disciplinares previstas na lei.

2. Devem ser usadas como medidas educativas preventivas as seguintes:

a) Diálogo com a turma - análise do Regulamento Interno, nomeadamente dos deveres do

aluno e da lei que prevê as medidas educativas disciplinares;

b) Alteração dos lugares na sala de aula;

c) Diversificação das estratégias a utilizar;

d) Reforço social dos comportamentos positivos;

e) Assinatura de contratos comportamentais;

f) Encaminhamento para os serviços de psicologia e orientação, este encaminhamento, no 2º

e 3ºs ciclos, deverá depender da aprovação do Conselho de Turma e do consentimento do

encarregado de educação.

Artigo 154.º Medidas Corretivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias

1. Aos alunos que pelo seu comportamento e atitudes contrariem as normas de conduta e de

convivência definidas e incorram no incumprimento dos seus deveres definidos no presente

regulamento, revelando-se perturbadores do regular funcionamento das atividades das Escolas do

Agrupamento ou das normais relações no âmbito da vivência da comunidade educativa, são-lhes

aplicadas medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias, previstas no regulamento.

2. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter -se em

consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes

apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e

demais condições pessoais, familiares e sociais

Artigo 155.º Atenuantes

Constituem atenuantes da responsabilidade do aluno:

a) O bom comportamento anterior;

b) O seu aproveitamento escolar;

c) O seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

Artigo 156.º Agravantes

Constituem agravantes da responsabilidade do aluno:

a) A premeditação;

b) O conluio;

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c) A gravidade do dano provocado a terceiros;

d) A acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso

do mesmo ano letivo.

Artigo 157.º Medidas Corretivas

1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas dissuasoras e de integração,

assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

2. São medidas corretivas as seguintes:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula e de demais locais onde se desenvolva o trabalho

escolar;

c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, que se

realizam em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com

acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente

instalada, idónea, e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito

celebrado pelo Diretor;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais

e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;

e) A mudança de turma.

3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um

comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações

entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo

de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

4. Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela,

a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.

5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar,

face a situações impeditivas do ensino e aprendizagem da turma, é da exclusiva competência do

professor respetivo, competindo-lhe determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve

permanecer fora da sala de aula, implicando sempre a marcação de falta injustificada e das

atividades que o aluno deverá realizar na biblioteca, local para onde deve ir, acompanhado por um

assistente operacional.

6. As atividades serão obrigatoriamente objeto de verificação e o seu incumprimento

funcionará como situação agravante a ter em conta em qualquer procedimento disciplinar posterior.

7. O professor sempre que marque uma falta injustificada, resultante do disposto no nº 5, tem

de informar o Diretor de Turma, num prazo máximo de 48 horas (dois dias úteis), o qual deverá

encaminhar a participação para os pais ou encarregado de educação.

8. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de

ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta

vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em Conselho de

Turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de

outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Regulamento.

9. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da

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competência do Diretor que, para o efeito, procede sempre à audição do Diretor de Turma ou do

professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor tutor ou da equipa

multidisciplinar, caso existam.

10. A aplicação, e posterior execução, da medida corretiva prevista na alínea d) do nº2 não

podem exceder o período de tempo correspondente a um ano letivo.

11. A aplicação de medidas corretivas previstas no nº 2 é comunicada aos pais ou

encarregados de educação, caso o aluno seja menor de idade.

Artigo 158.º Aplicação de Tarefas e Atividades de Integração Escolar

1. Consideram-se como tarefas de caráter pedagógico e de integração aquelas que possam

contribuir para o reforço da formação cívica do aluno, a preservação do reconhecimento da

autoridade e da segurança dos professores, no exercício da sua atividade profissional, dos demais

funcionários e que promovam um bom ambiente educativo.

2. A aplicação das tarefas é comunicada ao encarregado de educação. No caso de manifesta

demissão do encarregado de educação, o agrupamento, através do Diretor, nos termos da lei

vigente, autoriza a aplicação da sanção mais adequada, sempre de caráter pedagógico.

3. Face ao comportamento do aluno, pode considerar-se pedagógico a realização de tarefas e

atividades de integração escolar, fora do período letivo, aumentando o seu período de permanência

obrigatória na escola, diária ou semanal.

4. Como Atividades de Integração na Comunidade Educativa, indicam-se as seguintes:

a) No âmbito da biblioteca:

i) apoio a atividades de organização da biblioteca escolar/centro de recursos, devidamente

orientada por responsáveis do setor;

ii) elaboração de trabalhos de âmbito escolar que envolvam pesquisa, recolha de dados,

consultas e outros trabalhos diversos que complementem as suas aprendizagens;

b) No âmbito da limpeza dos espaços escolares:

i) apoio à jardinagem, nas zonas verdes existentes, acompanhado pelo responsável do setor;

ii) apoio à limpeza dos espaços desportivos, supervisionado pela funcionária do setor;

iii) apoio à recolha de lixo nos espaços exteriores da escola, supervisionado por um auxiliar de

ação educativa;

iv) apoio à reparação de material diverso danificado, sob orientação de um auxiliar de ação

educativa;

c) No âmbito do funcionamento de outros espaços/serviços:

i) apoio ao serviço de refeitório (limpeza de tabuleiros, orientação da fila de espera, apoio à

equipa que supervisiona o refeitório);

d) No âmbito da limpeza de instalações;

e) Apoio aos auxiliares de ação educativa em atividades de manutenção, conservação de

materiais e limpeza de instalações.

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Artigo 159.º Medidas Disciplinares Sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar imputada ao

comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser

participada de imediato pelo professor ou funcionário que presenciou ou dela teve conhecimento ao

Diretor, com comunicação ao Diretor de Turma.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão até 3 dias úteis;

c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;

d) A transferência de escola;

e) A expulsão da escola.

3. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao Diretor decidir sobre a

reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis,

sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor

da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo Diretor, tendo em conta o grau de

responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

Artigo 160.º Repreensão Registada

1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da

competência do professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula, ou do Diretor,

nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno, a identificação do

autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito

que norteou tal decisão.

2. Esta medida será aplicada quando se verifique uma negligência no cumprimento dos

deveres, nomeadamente quando o aluno reincidir em comportamentos que já levaram à aplicação

de medidas corretivas. Esta situação deverá ser comunicada ao encarregado de educação, pelo

meio mais expedito, com vista a alertá-lo para a necessidade de, em articulação com a escola,

reforçar a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.

Artigo 161.º Suspensão da Escola

1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações da escola.

2. A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida

fundamentação dos factos que a suportam, pelo Diretor, após o exercício dos direitos de audiência

e defesa do visado.

3. Compete ao Diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno,

quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar

sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades

pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o

entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades

públicas ou privadas.

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4. O plano referido no número anterior é da responsabilidade dos professores das áreas

curriculares que o aluno ficar impedido de frequentar pela ausência decorrente da suspensão,

tendo em conta o número de aulas que essa ausência implicar.

5. Compete ao Diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão

da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar, podendo

previamente ouvir o Conselho de Turma.

6. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas pode dar lugar à instauração de

novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante.

7. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na

audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de

Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

8. As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar

sancionatória de suspensão da escola são consideradas injustificadas.

Artigo 162.º Transferência de Escola

1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao

Diretor-geral da educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar, com fundamento

na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos

restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da

comunidade educativa.

2. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de

idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que

esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na

localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.

Artigo 163.º Expulsão da Escola

1. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete ao Diretor-geral da

educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar e consiste na retenção do aluno no

ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao

espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente

seguintes.

2. A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo

notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do

cumprimento dos seus deveres como aluno.

Artigo 164.º Cumulação de Medidas Disciplinares

1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 148.º é

cumulável entre si.

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2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação

de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração, apenas pode ser

aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

SUBSECÇÃO IV Procedimento Disciplinar

Artigo 165.º

Competências Disciplinares e Tramitação Processual 1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos

suscetíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias

previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 157.º é do Diretor, devendo o despacho

instaurador ser proferido no prazo de dois dias úteis, a contar do conhecimento concreto e preciso

da situação.

2. No mesmo prazo, o instrutor notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, caso

este seja menor de idade, pelo meio mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico ou por

via postal simples para a morada constante no seu processo. Caso o aluno seja maior de idade, a

notificação é feita ao próprio, pessoalmente.

3. Na aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão

da escola, observam-se os termos processuais, nas situações que em abstrato possam justificar

aquela aplicação, as regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 166.º Tramitação do Procedimento Disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis,

contados a partir da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento

disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas

necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e do respetivo encarregado

de educação, quando o aluno for menor de idade.

2. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral,

não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de

apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.

3. No caso de o encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser

ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do Diretor de Turma ou, no

impedimento destes, de um docente que integre a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de

Olhão.

4. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.

5. Finda a instrução, o instrutor elabora no prazo de três dias úteis, e remete ao Diretor do

Agrupamento, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo,

modo e lugar;

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b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou

regulamentares;

c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou

agravantes;

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do

procedimento.

6. Do documento atrás referido, é extraída cópia que é entregue ao aluno, no prazo de dois

dias úteis, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, durante esse período de tempo,

informados os pais ou o respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

7. No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de

expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao Diretor-geral da educação, no prazo

de dois dias úteis.

Artigo 167.º Celeridade do Procedimento Disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar prevista no artigo anterior pode ser substituída pelo

reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a

seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua

nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da

prática dos factos imputados ao aluno.

2. Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o

encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:

a) O Diretor de Turma, ou, em caso de impedimento e em sua substituição, um professor da

turma designado pelo Diretor;

b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno ou de um professor que integre a

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Olhão.

3. A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não

obsta à realização da audiência.

4. Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar,

através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno

quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade

no momento da respetiva declaração de reconhecimento.

5. Na audiência é elaborado um auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em

voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está

obrigado a assiná-lo.

6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a

assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz

antes de qualquer outro elemento presente.

7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.

8. A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da

instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da

audiência oral prevista no artigo anterior.

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Artigo 168.º Suspensão Preventiva do Aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que

o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso

preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Diretor,

sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento

das atividades escolares;

b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;

c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor considerar adequada na situação em

concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à

data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias

úteis.

3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão

preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados pelo professor titular

ou Conselho de Turma, em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento

disciplinar.

4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento

da medida disciplinar sancionatória a que o aluno venha a ser condenado na sequência do

procedimento disciplinar.

5. Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão

preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o

aconselhe, o Diretor deve participar a ocorrência à comissão de proteção de crianças e jovens de

Olhão.

6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da

escola, o plano de atividades previsto no n.º 3 do artigo159.º.

7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor ao serviço

do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo

identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a

decisão de suspensão.

Artigo 169.º Decisão Final do Procedimento Disciplinar

1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida pelo

Diretor, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente

para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a

execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da

execução da medida, nos termos do número seguinte.

3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da transferência de escola ou

expulsão de escola, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que

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a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja

aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

4. Quando estiver em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência

de escola ou de expulsão de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis,

contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção -Geral de Educação.

5. Da decisão proferida pelo Diretor-geral da educação respetivo que aplique a medida

disciplinar sancionatória de transferência da escola deve igualmente constar a identificação do

estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede

previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando aluno for menor de idade.

6. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte

àquele em que foi proferida ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de

educação, nos dois dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de receção,

sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a

notificação efetuada na data da assinatura do aviso de receção.

7. Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou

superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não

tenha sido suspensa é obrigatoriamente comunicada pelo Diretor do agrupamento à Comissão de

Proteção de Crianças e Jovens de Olhão.

Artigo 170.º Execução das Medidas Corretivas ou Disciplinares Sancionatórias

1. Compete ao Diretor de Turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno

na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele

articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma,

em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a

corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da

execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à

escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova

escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.

4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos

serviços de psicologia e orientação.

Artigo 171.º Recurso Hierárquico

1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de

direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do

agrupamento e dirigido:

a) Ao conselho geral do agrupamento, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo Diretor;

b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo Diretor-geral da educação.

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2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de

aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do nº 2 do artigo

157.º.

3. O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem

compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.

4. Para os efeitos previstos no número anterior, pode o conselho geral instituir uma comissão

especializada constituída, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educação,

cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator.

5. A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos

interessados, pelo Diretor, nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 167.º.

6. O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no

prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo Diretor a adequada notificação, nos termos

referidos no número anterior.

Artigo 172.º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua

conclusão, os pais ou encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos

factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da

mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os

outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e

das suas aprendizagens.

Artigo 173.º Salvaguarda da Convivência Escolar

1. Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de

agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar

sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao

Diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando

o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e

perturbação da convivência escolar.

2. O Diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a

sua decisão.

3. O indeferimento do Diretor só pode ser fundamentado na inexistência, na escola ou no

agrupamento, de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da

disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave

prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

Artigo 174.º Grau de Gravidade do Dever Violado

1- É considerado grave o comportamento que ultrapasse a normal conflituosidade nas relações entre os membros da comunidade escolar, ou prejudique o regular funcionamento das atividades escolares, nomeadamente:

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a) Faltar injustificadamente; b) Chegar atrasado frequentemente; c) Não trazer material escolar sistematicamente; d) Abandonar a Escola durante o período letivo sem a devida autorização; e) Danificar intencionalmente as instalações da Escola ou de bens pertencentes a qualquer

elemento da comunidade escolar; f) Transportar materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de

perturbarem as atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos; g) Violar os deveres de respeito e de correção nas relações com os elementos da comunidade

escolar, nomeadamente: i) o uso de vocabulário impróprio; ii) a recusa perante o professor, em participar nas tarefas propostas; iii) a recusa em aceitar as normas estabelecidas, apesar de advertido por um elemento da

comunidade escolar; iv) agressão verbal a qualquer elemento da comunidade escolar (insultos e injúrias); v) a falsificação de documentos e mensagens assim como de assinaturas;

h) Prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.

2- É considerado comportamento muito grave, aquele que afete negativamente a convivência na comunidade escolar, nomeadamente:

a) A danificação intencional das instalações da Escola ou de bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrado com violência ou do qual resulte prejuízo particularmente elevado;

b) A violação dos deveres de respeito e de correção sob a forma de injúrias, de difamação ou de calúnia relativamente a qualquer elemento da comunidade escolar;

c) Agressão física ou psicológica a qualquer elemento da comunidade escolar, dolosamente provocada;

d) A posse ou consumo de substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;

e) A promoção de qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo de substâncias aditivas; f) Manifestação de comportamentos decorrentes do abuso de álcool e/ou outras drogas; g) Perturbação das atividades letivas ou a provocação de danos físicos ou psicológicos com

materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos; h) Utilização de quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis,

equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas, sem autorização;

i) O furto ou roubo de equipamentos ou valores; j) O não cumprimento das atividades de integração na comunidade educativa; k) Usurpação de identidade; l) Violência no namoro; m) Bullying e Cyberbullying (premeditação, perseguição, coação); n) Ameaça de bomba; o) Incêndio; p) Assédio Sexual; q) Motim; r) Rapto; s) Sequestro; t) Resistência ou coação; u) Discriminação racial ou religiosa; v) Ameaças; w) Expressões xenófobas; x) Devassa da vida privada; y) Captação de sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem

autorização;

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z) Difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização;

aa) Atos contra a liberdade e autodeterminação sexual; bb) Posse e utilização de armas.

Artigo 175.º Responsabilidade Civil e Criminal

1. Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o

comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado

como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal

competente em matéria de menores.

2. Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número

anterior deve ser dirigida à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Olhão.

SUBSECÇÃO V Avaliação dos Alunos

Artigo 176.º

Enquadramento, Âmbito e Finalidades 1. A avaliação dos alunos rege-se pela legislação em vigor, sendo esta orientadora de toda

a ação deste Agrupamento no âmbito da avaliação dos alunos dos três ciclos do Ensino Básico.

2. As principais orientações normativas relativas à avaliação na Educação Pré-Escolar regem-

se também pela legislação em vigor.

3. A avaliação constitui um processo regulador do ensino, orientador do percurso escolar e

certificador dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelo aluno.

4. A avaliação tem por objetivo a melhoria do ensino através da verificação dos conhecimentos

adquiridos e das capacidades desenvolvidas nos alunos e da aferição do grau de cumprimento das

metas curriculares globalmente fixadas para os níveis de ensino básico e secundário.

5. A verificação prevista no número anterior deve ser utilizada por professores e alunos para,

em conjunto, melhorar o ensino e suprir as dificuldades de aprendizagem.

6. A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o Estado do ensino, retificar procedimentos e

reajustar o ensino das diversas disciplinas aos objetivos curriculares fixados.

Ensino Básico

Artigo 177.º

Intervenientes e Competências 1. Intervêm no processo de avaliação, designadamente:

a) O professor;

b) O aluno;

c) Os Conselhos de ano, no 1.º ciclo ou o Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos;

d) Os órgãos de gestão do agrupamento;

e) O encarregado de educação;

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Regulamento Interno 27/7/15

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f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o

desenvolvimento do processo educativo do aluno;

g) A administração educativa.

2. A avaliação é da responsabilidade dos professores, do Conselho de Turma nos 2.º e 3.º

ciclos, dos órgãos de direção da escola, assim como dos serviços ou entidades designadas para o

efeito.

3. A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao

encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de

conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o

processo de trabalho.

4. Compete ao órgão de direção da escola, sob proposta do professor titular de turma, no 1.º

ciclo, ou do Diretor de Turma, nos restantes ciclos, com base nos dados da avaliação, mobilizar e

coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às

necessidades dos alunos.

5. Os professores conduzem o processo de avaliação e são responsáveis pela organização do

ensino e da aprendizagem.

6. Os alunos participam na autoavaliação oralmente ou através do preenchimento de

questionários de autoavaliação ou de um registo escrito, expondo o seu desempenho, baseando-se

nos critérios de avaliação da disciplina/área curricular.

7. Os encarregados de educação participam no processo de avaliação nas seguintes

situações:

a) Cooperando com os professores da turma e outros intervenientes, na avaliação

formativa, enquanto processo de aprendizagem;

b) Na procura de novas estratégias para melhoria das aprendizagens, em reuniões

convocadas para o efeito.

8. O Diretor participa no processo de avaliação divulgando os critérios de avaliação a que se

refere o artigo seguinte deste Regulamento Interno.

Artigo 178.º Critérios de Avaliação

1. Até ao início do ano letivo, compete ao Conselho Pedagógico do agrupamento, de acordo

com as orientações do currículo e outras orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência,

definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, dos

Departamentos Curriculares e Conselho de Diretores de Turma.

2. Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns

no Agrupamento, sendo operacionalizados pelo professor titular de turma, no 1º ciclo, e pelo

Conselho de Turma, nos 2º e 3ºciclos, no âmbito do respetivo plano de turma.

3. O Diretor do Agrupamento deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos

números anteriores junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e

encarregados de educação através dos meios que entender mais adequados.

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Artigo 179.º Informação sobre a Aprendizagem

1. A avaliação dos alunos incide sobre os conteúdos definidos nos programas e tem como

referência as metas curriculares em vigor para as diversas áreas disciplinares e não disciplinares

no 1.º ciclo e disciplinas nos 2.º e 3.º ciclos.

2. A aprendizagem relacionada com as componentes do currículo de caráter transversal ou de

natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão

e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação,

constitui objeto de avaliação em todas as áreas disciplinares e disciplinas.

3. As áreas referidas no nº 2 são avaliadas de acordo com os critérios gerais definidos pelo

Conselho Pedagógico.

Artigo 180.º Registo, Tratamento e Análise da Informação

1. No final de cada período a Direção procede ao tratamento dos resultados da informação

relativa à avaliação das aprendizagens.

2. O Conselho Pedagógico e os Departamentos Curriculares procedem à análise dos

resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos.

3. A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar através de

relatórios trimestrais.

Artigo 181.º Modalidades de Avaliação

(Diagnóstica, Formativa e Sumativa) 1. A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de

avaliação formativa e de avaliação sumativa.

2. A avaliação diagnóstica, realiza-se no início de cada ano de escolaridade ou sempre que

seja considerado oportuno, fundamentando estratégias de diferenciação pedagógica, de superação

de eventuais dificuldades dos alunos e contribui para elaborar, adequar e reformular o plano de

turma, facilitando a integração escolar do aluno e apoiando a orientação escolar e vocacional.

3. A avaliação formativa assume caráter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de

instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade da aprendizagem e às

circunstâncias em que ocorrem, permitindo ao professor, ao Conselho de Turma no 2º e 3ºs ciclos,

ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas

obter informação sobre o desenvolvimento da aprendizagem, com vista ao ajustamento de

processos e estratégias no âmbito do plano de turma.

4. A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem

realizada pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação, e inclui:

a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e da Direção; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério

da Educação e Ciência designados para o efeito.

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Artigo 182.º Formalização da Avaliação Sumativa Interna

1. A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º

ciclo, dos professores que integram o Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e dos órgãos de

direção da escola.

2. Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao Diretor de Turma, nos 2.º e 3.º

ciclos, coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e

garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação.

3. A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:

a) Do professor titular de turma, no 1.º ciclo;

b) Do Conselho de Turma sob proposta dos professores de cada área disciplinar ou disciplina,

nos 2.º e 3.º ciclos.

4. Nos 1.º, 2.º e 3.º anos de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa

interna, nos três períodos letivos, expressa–se de forma qualitativa e descritiva em todas as áreas

disciplinares e não disciplinares.

5. No 4.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos,

expressa-se numa escala de 1 a 5 nas áreas disciplinares de Português e de Matemática e de

forma qualitativa e descritiva nas restantes áreas.

6. No 4.º ano de escolaridade, no final do 3.º período, e antes de serem divulgados os

resultados da avaliação externa, o professor titular de turma atribui a classificação final nas áreas

disciplinares de Português e de Matemática e uma menção qualitativa nas restantes áreas.

7. Nos 2.º e 3.º ciclos, a classificação final de cada disciplina, em cada ano de escolaridade, é

atribuída pelo Conselho de Turma no final do 3.º período.

8. A avaliação sumativa interna do final do 3.º período tem as seguintes finalidades:

a) Formalização da classificação correspondente à aprendizagem realizada pelo aluno ao

longo do ano letivo;

b) Decisão sobre a transição de ano;

c) Verificação das condições de admissão à 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos e

definição do plano de apoio pedagógico a cumprir no período de acompanhamento extraordinário

(válido apenas para o 1º ciclo, no ano letivo 2012/2013).

9. A informação resultante da avaliação sumativa interna nos 2.º e 3.º ciclos expressa -se

numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas,

10. As ofertas complementares nos segundo e terceiro ciclos do ensino básico são

consideradas disciplinas, assim estão sujeitas à avaliação sumativa e expressam‐se, como

as restantes disciplinas, numa escala de um a cinco, conforme se infere do estipulado no nº

3 do art.º 26 do Decreto‐Lei n.º 139/2012, de cinco de julho e no nº 9 do art.º 8.º Despacho

normativo n.º 13/2014, de quinze de setembro.

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Artigo 183.º Provas de Equivalência à Frequência

1. As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola nos anos terminais de

cada ciclo do ensino básico, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo, para alunos

autopropostos nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo.

2. As provas de equivalência à frequência incidem sobre os conteúdos dos programas, têm

como referência as metas curriculares estabelecidas para os três ciclos e contemplam ainda uma

prova oral, no caso das áreas disciplinares e disciplinas de Português, de Português Língua Não

Materna (PLNM) e das línguas estrangeiras.

3. As provas de equivalência à frequência realizam-se em duas fases em todos os ciclos e

destinam -se aos alunos, na qualidade de autopropostos, que se encontrem numa das seguintes

situações:

a) Frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou

paralelismo pedagógico;

b) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro,

para alunos dos 2.º e 3.º ciclos;

c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer

estabelecimento de ensino;

e) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem o 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico e

tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período;

f) Tenham ficado retidos por faltas pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do

artigo 149º;

g) Estejam no 6.º ou no 9.º anos de escolaridade e não tenham obtido aprovação na avaliação

sumativa final do 3.º período.

4. Os alunos autopropostos dos 1.º e 2.º ciclos realizam obrigatoriamente na 1.ª fase:

a) As provas finais de ciclo, como provas de equivalência à frequência, efetuando também

uma prova oral na disciplina de Português;

b) As provas de equivalência à frequência de Estudo do Meio e de Expressões Artísticas, no

1.º ciclo, ou em todas as disciplinas, no 2.º ciclo, no caso dos alunos referidos nas alíneas a) a f) do

n.º 3 do presente artigo;

c) As provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no

caso dos alunos do 2.º ciclo referidos na alínea g) do n.º 3 do presente artigo.

5. Os alunos autopropostos do 3.º ciclo realizam obrigatoriamente:

a) As provas finais de ciclo, valendo como provas de equivalência à frequência, na 1.ª

chamada;

b) As provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas do 3.º ciclo do ensino

básico, no caso dos alunos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do presente artigo, na 1.ª fase,

salvo naquelas em que se realizam provas finais;

c) As provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no

caso dos alunos do 3.º ciclo referidos na alínea g) do n.º 3 do presente artigo, na 1.ª fase.

6. Os alunos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico referidos no n.º 3 que não obtiveram

aprovação nas provas de equivalência à frequência na 1.ª fase, por terem obtido classificação

inferior a 3, podem repetir na 2.ª fase a realização destas provas.

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7. Os alunos do 3.º ciclo do ensino básico podem inscrever-se e realizar, na 2.ª fase, exceto

nas disciplinas sujeitas a prova final, as provas de equivalência à frequência em todas as

disciplinas em que não obtiveram aprovação na 1.ª fase, desde que aquelas lhes permitam a

conclusão de ciclo.

8. Nas provas de equivalência à frequência constituídas por um único tipo de prova, a

classificação final de cada área disciplinar e disciplina é a obtida nas provas realizadas, expressa

em escala percentual de 0 a 100, convertida na escala de 1 a 5 nos termos do anexo IV do

despacho n.º24-A/2012 de 6 de dezembro.

9. Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral

ou prática), a classificação final da disciplina corresponde à média aritmética simples, arredondada

às unidades, das classificações das duas componentes expressas em escala percentual de 0 a

100, convertida na escala de 1 a 5 nos termos do anexo IV do despacho n.º24-A/2012 de 6 de

dezembro.

10. As provas de equivalência à frequência dos três ciclos e respetiva duração constam dos

anexos I e II do despacho n.º24-A/2012 de 6 de dezembro.

11. O aluno é considerado Aprovado quando se verificam as condições de transição

estabelecidas para o final dos três ciclos do ensino básico.

Artigo 184.º Avaliação Sumativa Externa

1. O processo de avaliação interna é acompanhado de provas nacionais de forma a permitir a

obtenção de resultados uniformes e fiáveis sobre a aprendizagem, fornecendo indicadores da

consecução das metas curriculares e dos conhecimentos dos conteúdos programáticos definidos

para cada disciplina sujeita a prova final de ciclo.

2. A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços do Ministério da Educação

e Ciência ou de entidades designadas para o efeito e compreende a realização de provas finais de

ciclo nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas disciplinas de:

a) Português e Matemática;

b) Português Língua Não Materna (PLNM) e Matemática, para os alunos que tenham

concluído o nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1), nos 2.º e

3.º ciclos.

3. A avaliação sumativa externa nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade destina -se a aferir o

grau de desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, mediante o recurso a critérios de avaliação

definidos a nível nacional.

4. As provas finais de ciclo incidem sobre os conteúdos definidos nos programas e têm como

referência as metas curriculares em vigor definidas para os três ciclos do ensino básico.

5. As provas finais dos 1.º e 2.º ciclos realizam-se em duas fases com uma única chamada

cada, sendo a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, destinando-se a 2.ª fase aos alunos:

a) Que faltem à 1.ª fase por motivos excecionais devidamente comprovados;

b) Que obtiveram uma classificação final inferior a 3 após as provas finais realizadas na 1.ª

fase;

6. Autopropostos que, após as reuniões de avaliação de final de ano, não obtiveram

aprovação de acordo com o previsto no artigo 13.º do despacho n.º24-A/2012 de 6 de dezembro.

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7. A classificação obtida na 2.ª fase das provas finais realizadas pelos alunos referidos nas

alíneas b) e c) do número anterior é considerada como classificação final da respetiva área

disciplinar ou disciplina.

8. Os alunos do 1.º e 2.º ciclos podem usufruir do prolongamento da duração do ano letivo, a

fim de frequentarem o período de acompanhamento extraordinário, de acordo com o previsto

despacho n.º 24-A/2012 e o estabelecido no calendário escolar.

9. São admitidos às provas finais dos três ciclos os alunos que ficarem retidos por faltas.

10. As provas finais do 3.º ciclo realizam-se numa fase única com duas chamadas, tendo a 1.ª

chamada caráter obrigatório e destinando-se a 2.ª chamada a situações excecionais devidamente

comprovadas.

11. Para os efeitos previstos no presente regulamento, são internos os alunos que frequentem

as aulas até ao final do ano letivo.

12. Não são admitidos à realização das provas finais do 3.º ciclo os alunos que tenham

classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes permitam superar, após a realização

das provas finais, as condições definidas no ponto 6 do artigo seguinte.

13. Estão dispensados da realização de provas finais do 1.º ciclo os alunos que se encontrem

nas condições seguintes:

a) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo

português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais, ou no ano letivo

anterior;

b) Estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

14. Estão dispensados da realização de provas finais dos 2.º e 3.º ciclos os alunos que se

encontrem nas condições seguintes:

a) Se encontrem a frequentar percursos curriculares alternativos;

b) Se encontrem a frequentar o ensino vocacional;

c) Se encontrem a frequentar cursos de educação e formação (CEF), programas integrados de

educação e formação (PIEF) ou cursos de educação e formação de adultos (EFA);

d) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo

português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais;

e) Estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

15. Os alunos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior realizam,

obrigatoriamente, as provas finais do 2.º ou 3.º ciclo, no caso de pretenderem prosseguir estudos

no ensino regular, respetivamente, no 3.º ciclo ou no nível secundário, em cursos científico-

humanísticos.

16. A classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos,

de acordo com o Despacho 24-A/2012, é o resultado da média ponderada, com arredondamento

às unidades, entre a classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período da disciplina

e a classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (7 Cf + 3 Cp)/10 em que: CF = classificação final da disciplina; Cf = classificação de frequência no final do 3.º período; Cp = classificação da prova final.

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Regulamento Interno 27/7/15

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17. No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo, nas áreas disciplinares de Português e de

Matemática e em todos os anos de escolaridade dos 2.º e 3.º ciclos, a classificação final expressa-

se numa escala de 1 a 5 arredondada às unidades.

18. A menção ou a classificação final das áreas disciplinares e disciplinas não sujeitas a provas

finais é a obtida no 3.º período do ano terminal em que são lecionadas.

19. A não realização das provas finais implica a retenção do aluno nos 4.º, 6.º ou no 9.º anos de

escolaridade, exceto nas situações previstas nos n.os 13 e 14 do presente artigo.

20. Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo

disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto–Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, prestam as provas finais

de ciclo previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições

especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 185.º Classificação, Transição e Aprovação

1. As decisões de transição e de progressão do aluno para o ano de escolaridade seguinte e

para o ciclo subsequente revestem caráter pedagógico e são tomadas sempre que o professor

titular de turma, no 1.º ciclo, ou o Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem:

a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno adquiriu os conhecimentos e desenvolveu as

capacidades necessárias para progredir com sucesso os seus estudos no ciclo subsequente, sem

prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 181.º;

b) Nos anos não terminais de ciclo, que o aluno demonstra ter adquirido os conhecimentos e

desenvolvido as capacidades essenciais para transitar para o ano de escolaridade seguinte.

2. Antes do início do ano letivo o Conselho Pedagógico, tendo por referência as condições

definidas no ponto 7 e no ponto anterior, define os critérios de transição dos anos não terminais;

3. No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, exceto se tiver sido ultrapassado o limite

de faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos na subsecção II - Frequência e assiduidade,

o professor titular da turma em articulação com o conselho de docentes decida pela retenção do

aluno.

4. Um aluno retido nos 1.º, 2.º ou 3.º anos de escolaridade pode integrar a turma a que

pertencia por decisão do Diretor, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho de

docentes quando exista.

5. A retenção em qualquer um dos ciclos do ensino básico implica a repetição de todas as

componentes do currículo do respetivo ano de escolaridade.

6. A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a

retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não

Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.

7. No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção

de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou disciplinas de Português (ou PLNM) e de Matemática;

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b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, e tiver obtido classificação inferior a 3 em Português (ou PLNM) ou em Matemática e simultaneamente menção não satisfatória nas outras áreas disciplinares, no caso do 1.º ciclo.

8. Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não

Aprovado se estiverem nas condições referidas no número anterior.

9. A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as áreas não

disciplinares, no 1.º ciclo, o Apoio ao Estudo, no 2.º ciclo, e as disciplinas de oferta complementar,

nos 2.º e 3.º ciclos, não são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.

Artigo 186.º Conselho de Ano de Avaliação Sumativa dos Alunos do 1.º ciclo

1. Para efeitos de avaliação sumativa dos alunos do 1º ciclo, o Conselho de Ano é constituído

por todos os professores titulares de turma que lecionam um determinado ano, sendo seu

presidente o Coordenador de Ano respetivo.

2. Nos Conselhos de Ano devem ainda intervir representantes dos serviços especializados de

educação especial e apoio socioeducativo e orientação e os serviços ou entidades cuja

contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

3. A classificação final a atribuir em cada área disciplinar é da competência do professor titular

de turma, ouvido o Conselho de Ano.

4. As deliberações do Conselho de Ano devem resultar do consenso dos professores que o

integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de

obtenção desse consenso.

5. No caso de recurso à votação, todos os membros do Conselho de Ano devem votar

nominalmente, não havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.

6. A deliberação só pode ser tomada por maioria, tendo o Coordenador de Ano voto de

qualidade em caso de empate.

7. Na ata do Conselho de Ano devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva

fundamentação.

Artigo 187.º

Conselho de Turma de Avaliação Sumativa dos Alunos do 2.º e 3º ciclos 1. Para efeitos de avaliação dos alunos, o Conselho de Turma é constituído por todos os

professores da turma, sendo seu presidente o Diretor de Turma.

2. Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com

competência em matéria de apoio socioeducativo ou entidades cuja contribuição o conselho

pedagógico considere conveniente.

3. Sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um membro do Conselho de

Turma, a reunião é adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença

de todos.

4. No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o

Conselho de Turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo Diretor de Turma

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Regulamento Interno 27/7/15

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dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor

ausente.

5. A deliberação final quanto à classificação a atribuir em cada disciplina é da competência do

Conselho de Turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as

informações que a suportam e a situação global do aluno.

6. As deliberações do Conselho de Turma devem resultar do consenso dos professores que o

integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de

obtenção desse consenso.

7. No caso de recurso à votação, todos os membros do Conselho de Turma votam

nominalmente, não havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.

8. A deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do Conselho de Turma

voto de qualidade, em caso de empate.

9. Na ata da reunião de Conselho de Turma devem ficar registadas todas as deliberações e a

respetiva fundamentação.

Artigo 188.º Registo das Classificações e Ratificação das Deliberações

1. As classificações no final de cada período letivo, no 4.º ano do 1.º ciclo e em todos os anos

de escolaridade dos 2.º e 3.º ciclos, são registadas em pauta.

2. As decisões do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e as deliberações do Conselho de

Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, carecem de ratificação do responsável do órgão de direção da escola.

3. O responsável do órgão de direção da escola deve proceder à verificação das pautas e da

restante documentação relativa às reuniões dos Conselhos de Ano e Conselhos de Turma,

assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios

definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à

correção de eventuais irregularidades.

4. As pautas, após a ratificação prevista no n.º 2, são afixadas em local apropriado no interior

da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.

Artigo 189.º Revisão das Deliberações

1. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem

ser objeto de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respetivo

encarregado de educação ao órgão de direção da escola no prazo de três dias úteis a contar da

data de entrega das fichas de registo de avaliação nos 1.º, 2.º e 3.º anos ou da afixação das pautas

no 4.º ano de escolaridade e nos 2.º e 3.º ciclos.

2. Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apresentados em

requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal,

dirigido ao Diretor da escola, podendo ser acompanhado dos documentos considerados

pertinentes.

3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo,

bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

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4. No caso dos 2.º e 3.º ciclos, o Diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a

aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do Conselho de Turma, que procede à

análise do pedido de revisão e delibera com base em todos os documentos relevantes para o efeito

e toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório

pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.

5. No caso do 1.º ciclo, o Diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do

requerimento, uma reunião com o professor titular de turma, para apreciação do pedido de revisão,

podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.

6. Nos casos em que o Conselho de Turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto

pelo pedido de revisão pode ser enviado pelo Diretor da escola ao conselho pedagógico para

emissão de parecer prévio à decisão final.

7. Da deliberação do Diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado

de educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 20 dias úteis

contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

8. O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis

após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o

serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício

de forma existente no processo.

9. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação

administrativa.

10. As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e às provas finais de ciclo

são passíveis de impugnação administrativa nos termos gerais

Artigo 190.º Conclusão e Certificação

1. A conclusão do ensino básico é certificada pelos órgãos de direção da escola, através da

emissão de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino básico;

b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas ou módulos

concluídos e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais de

ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas.

2. Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem ainda conter um anexo

do qual constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente

as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.

3. Mediante a apresentação de requerimento, é passado, pelo Diretor da escola, um certificado

para efeitos de admissão no mercado de trabalho, ao aluno que atingir a idade limite da

escolaridade obrigatória, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

4. Os modelos de diploma e certificados previstos nos números anteriores são aprovados por

despacho do Ministro da Educação e Ciência.

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SUBSECÇÃO VI Medidas de promoção do sucesso escolar e situações especiais de avaliação

Pré - Escolar

Artigo 191.º Finalidades

1. A avaliação, enquanto elemento integrante e regulador da prática educativa, permite uma

recolha sistemática de informação que, uma vez analisada e interpretada, sustenta a tomada de

decisões adequadas e promove a qualidade das aprendizagens. A reflexão, a partir dos efeitos que

se vão observando, possibilita estabelecer a progressão das aprendizagens a desenvolver com

cada criança, individualmente e em grupo, tendo em conta a sua evolução.

2. Assim, a avaliação tem como finalidade:

a) contribuir para a adequação das práticas, tendo por base uma recolha sistemática de

informação que permita ao educador regular a atividade educativa, tomar decisões, planear a ação;

b) refletir sobre os efeitos da ação educativa, a partir da observação de cada criança e do

grupo de modo a estabelecer a progressão das aprendizagens;

c) recolher dados para monitorizar a eficácia das medidas educativas definidas no Programa

Educativo Individual (PEI);

d) promover e acompanhar processos de aprendizagem, tendo em conta a realidade do grupo

e de cada criança, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades e desempenhos, de

modo a contribuir para o crescimento de todas e da cada uma;

e) envolver a criança num processo de análise e de construção conjunta, que lhe permita,

enquanto protagonista da sua aprendizagem, tomar consciência dos progressos e das dificuldades

que vai tendo e como as vai ultrapassando;

f) conhecer a criança e o seu contexto, numa perspetiva holística, o que implica desenvolver

processos de reflexão, partilha de informação e aferição entre os vários intervenientes – pais,

equipa e outros profissionais – tendo em vista a adequação do processo educativo.

3. Também o ambiente educativo se constitui como fator essencial do processo de avaliação.

A organização do ambiente educativo, traduzido em contextos de aprendizagem, e a

intencionalidade pedagógica, refletida nas situações e oportunidades educativas proporcionadas às

crianças, bem como as características do seu ambiente familiar e sociocultural, são elementos

essenciais a considerar no processo avaliativo.

Artigo 192.º Princípios

A avaliação assenta nos seguintes princípios:

a) caráter holístico e contextualizado do processo de desenvolvimento e aprendizagem da

criança;

b) coerência entre os processos de avaliação e os princípios subjacentes à organização e

gestão do currículo definidos nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar;

c) utilização de técnicas e instrumentos de observação e registo diversificados;

d) caráter formativo;

e) valorização dos progressos da criança;

f) promoção da igualdade de oportunidades e equidade.

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Artigo 193.º Processo de Avaliação

1. A avaliação diagnóstica, realizada pelo educador no início do ano letivo, tem em vista a

caracterização do grupo e de cada criança. Com esta avaliação pretende-se conhecer o que cada

criança e o grupo já sabem e são capazes de fazer, as suas necessidades e interesses e os seus

contextos familiares que servirão de base para a tomada de decisões da ação educativa, no âmbito

do plano de trabalho de grupo.

2. A avaliação diagnóstica pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo quando articulada

com a avaliação formativa, de forma a permitir a adoção de estratégias de diferenciação

pedagógica, contribuindo também para a elaboração, adequação e reformulação do plano de

trabalho de grupo e ainda para facilitar a integração da criança no contexto educativo.

3. A avaliação é da responsabilidade do educador titular do grupo.

4. Compete ao educador, na gestão curricular, definir uma metodologia de avaliação, de

acordo com os critérios definidos no início do ano letivo pelo Conselho Pedagógico, capaz de

integrar de forma articulada os conteúdos do currículo e os procedimentos e estratégias de

avaliação a adotar.

5. No processo de avaliação, para além do educador, intervêm:

a) A(s) criança(s) – a avaliação realizada com as crianças é uma atividade educativa, que as

implica na sua própria aprendizagem, fazendo-as refletir sobre as suas dificuldades e como as

superar;

b) A equipa – a partilha com todos os elementos da equipa (outros docentes, auxiliares, outros

técnicos ou agentes educativos) com responsabilidades na educação da criança permite ao

educador um maior conhecimento sobre ela;

c) Os encarregados de educação – a troca de opiniões com a família permite não só um

melhor conhecimento da criança e de outros contextos que influenciam a sua educação, como

também promove uma atuação concertada entre o jardim de infância e a família;

d) O Departamento Curricular da Educação Pré-Escolar – a partilha de informação entre os

educadores do agrupamento é promotor da qualidade da resposta educativa;

e) Docentes de educação especial (profissionais que participaram na elaboração e

implementação do PEI do aluno);

f) Os Órgãos de Gestão – os dados da avaliação realizados pelo Departamento Curricular,

deverão estar na base das orientações e decisões, bem como, na mobilização e coordenação dos

recursos educativos existentes.

6. A avaliação, enquanto processo contínuo de registo dos progressos realizados pela criança,

ao longo do tempo, utiliza procedimentos de natureza descritiva e narrativa, centrados sobre o

modo como a criança aprende, como processa a informação, como constrói conhecimento ou

resolve problemas.

7. Os procedimentos de avaliação devem ter em consideração a idade e as características do

desenvolvimento das crianças, assim como a articulação entre as diferentes áreas de conteúdo, no

pressuposto de que a criança é sujeito da sua própria aprendizagem.

8. São dimensões fundamentais para avaliar o progresso das aprendizagens das crianças as

seguintes:

a) As áreas de conteúdo;

b) Os domínios previstos nas Metas de Aprendizagem;

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c) Outras específicas estabelecidas no projeto educativo e/ou plano trabalho de grupo e no

PEI.

9. Sendo o ambiente educativo promotor das aprendizagens da criança, o educador deve

ainda avaliar:

a) A organização do espaço, dos materiais e dos recursos educativos;

b) A diversidade e qualidade dos materiais e recursos educativos;

c) A organização do tempo;

d) As interações do adulto com a criança e entre crianças;

e) O envolvimento parental;

f) As condições de segurança, de acompanhamento e bem-estar das crianças.

Art.194.º Procedimentos de Avaliação

1. Cada educador, tendo em conta os critérios definidos pelo conselho pedagógico, utiliza

técnicas e instrumentos de observação e registo diversificados, tais como:

a) Observação;

b) Entrevistas;

c) Abordagens narrativas;

d) Fotografias;

e) Gravações áudio e vídeo;

f) Registos de autoavaliação;

g) Portefólios construídos com as crianças;

h) Questionários a crianças, pais ou outros parceiros educativos;

i) Outros.

2. A diversidade de técnicas e instrumentos de observação e os registos diversificados

utilizados na recolha de informação permite ao educador “ver” a criança sob vários ângulos de

modo a poder acompanhar a evolução das suas aprendizagens, ao mesmo tempo que vai

fornecendo elementos concretos para a reflexão e adequação da sua intervenção educativa. Neste

sentido os instrumentos de avaliação devem ser adaptados para responder às necessidades

individuais das crianças.

3. A avaliação é realizada em contexto, qualquer momento de interação, qualquer tarefa

realizada pode permitir ao educador a recolha de informação sobre a criança e o grupo, tendo

como finalidade registar evidências das aprendizagens realizadas pelas crianças que permitam

documentar os seus progressos, acompanhar a sua evolução e simultaneamente recolher

elementos concretos para a reflexão e adequação da sua intervenção educativa.

Art.195.º Momentos da Avaliação

1. De acordo com o Despacho nº 11120-A/2010 de 6 de julho, os tempos dedicados à

avaliação (3 dias) são obrigatoriamente coincidentes com os períodos de avaliação estipulados

para os outros níveis de ensino, por forma a permitir a articulação entre os educadores de infância

e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico, e tendo como objetivo a passagem de informação

integrada sobre as aprendizagens e os progressos realizados por cada criança, a sequencialidade

e a continuidade educativas, promotoras da articulação curricular.

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2. No final de cada período dever-se-á assegurar:

a) A avaliação do Plano Anual de Atividades – em articulação com os outros níveis de ensino,

privilegiando o 1ºciclo do ensino básico;

b) A avaliação do Plano de Trabalho de Grupo;

c) A avaliação do PEI;

d) A avaliação das aprendizagens das crianças;

e) A avaliação das atividades desenvolvidas na Componente de Apoio à Família;

f) A informação descritiva aos encarregados de educação sobre as aprendizagens e os

progressos de cada criança.

3. No período de encerramento do ano letivo, além das alíneas anteriores dever-se-á

assegurar também:

a) A articulação com o 1º CEB dos Processos Individuais dos alunos que transitam para este

nível de ensino;

b) A elaboração do relatório circunstanciado definido no artigo n.º 13 do DL n.º 3/2008.

Artigo 196.º Processo Individual do Aluno

1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo

individual.

2. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar,

sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da

escolaridade obrigatória.

3. O processo individual é atualizado ao longo de todo o ensino básico e educação pré-escolar

de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento

e permitindo uma intervenção adequada.

4. A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do educador,

no pré-escolar, do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e do Diretor de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

5. O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de

escola ou jardim de infância. Na Educação Pré-escolar, compete às educadoras entregar os

processos individuais das crianças (que no ano transato concluíram a educação pré-escolar) aos

docentes das escolas do 1º Ciclo deste Agrupamento. Quando as crianças se matriculam em

escolas fora do Agrupamento, os processos serão enviados.

6. Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu

percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente:

a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Fichas de registo de avaliação;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam;

e) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser

abrangido pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo

específico individual definido no artigo 21.º daquele decreto-lei;

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Regulamento Interno 27/7/15

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f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno,

designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e

seus efeitos.

7. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

8. Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de

educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o Diretor de Turma, os titulares

dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de

alunos e da ação social escolar.

9. Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante requerimento escrito ao

Diretor e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola,

os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os

serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema

educativo, neste caso após comunicação ao Diretor.

10. O processo individual pode ser consultado pelo aluno, pais ou encarregado de educação

durante o horário de atendimento do educador, professor titular de turma e Diretor de Turma nos 2º

e 3ºciclos. Se na hora de atendimento do Diretor de Turma aos pais e encarregados de educação o

aluno encontrar-se em atividades escolares o mesmo deve disponibilizar um horário alternativo,

mediante requerimento escrito do discente.

11. As informações contidas no Processo Individual do Aluno referentes a matéria disciplinar e

de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever

de sigilo, todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

SUBSECÇÃO VII Quadros de Valor e Mérito

Artigo 197.º

Noção 1. No âmbito do reconhecimento e valorização do mérito, da dedicação, da assiduidade e

esforço no trabalho e no desempenho escolar dos alunos, está prevista a atribuição de prémios de valor e de mérito destinados a distinguir aqueles que, em cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos requisitos definidos na Lei nº51/2012, de 5 de setembro.

2. Os Quadros de Valor e Mérito constituem mecanismos de promoção do sucesso escolar e educativo, visando ainda estimular os alunos para o desenvolvimento de aptidões e atitudes ao nível cultural, pessoal e social.

3. Para efeitos do disposto na alínea h)do artigo 7º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, está prevista a atribuição de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito dos alunos na comunidade educativa.

Artigo 198.º Quadro de Valor

(Âmbito) O Quadro de Valor destina-se a reconhecer o empenho dos alunos ou grupos de alunos em

ações meritórias, que revelem grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação das dificuldades, que desenvolvam iniciativas ou ações igualmente exemplares de benefício social, comunitário, de expressão de solidariedade, na Escola ou fora dela.

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Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira - Olhão .

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Artigo 199.º Requisitos de Candidatura

Para que o aluno possa ser proposto para Quadro de Valor deverá preencher dois ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelar atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

b) Desenvolver iniciativas ou ações de reconhecida relevância social, nomeadamente de voluntariado, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticado na escola ou fora dela;

c) Expressão de solidariedade individual ou coletiva, de espírito de interajuda relevante e continuado;

d) O desempenho excecional nas atividades de enriquecimento curricular. e) Recebam prémios resultantes da participação em concursos internos ou promovidos por

entidades externas à escola;

Artigo 200.º Formulação das Propostas de Candidatura

1. Compete ao Departamento do 1º Ciclo do Ensino Básico, aos Conselhos de Turma dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e/ou aos responsáveis pelas Atividades de Complemento Curricular proporem o aluno ou grupo de alunos.

2. As propostas de candidatura serão formuladas no momento em que decorre a avaliação do 3º período.

Artigo 201.º Homologação

Após análise dos pareceres pelo Conselho Pedagógico, compete ao Diretor homologá-las.

Artigo 202.º Quadro de Mérito no Desempenho Escolar

(Âmbito) O Quadro de Mérito destina-se a reconhecer os alunos ou grupos de alunos que revelem um

exemplar desempenho, um gosto excecional pela aprendizagem e um notável espírito de cooperação.

Artigo 203.º Requisitos de Candidatura

1. Poderão candidatar-se os alunos que alcancem excelentes resultados escolares, em cada ciclo de escolaridade, consubstanciados nos seguintes critérios:

a) Nos 1º, 2º e 3º anos de escolaridade obtenham a classificação de Excelente em todas as áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, exceto numa (desde que não seja Português ou Matemática) em que poderá ter Satisfaz Bem;

b) No 4º ano de escolaridade obtenham a classificação de pelo menos 4,50 de média, nas classificações de avaliação interna, da menção qualitativa de Excelente em Estudo do Meio e Satisfaz Bem na área de Expressões Artísticas e Físico-Motoras.

c) Nos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, obtenham, pelo menos, 4,50 de média nas classificações de avaliação interna, nas disciplinas curriculares obrigatórias no final do ano letivo, nimeadamente Tempo de Turma, desde que não obtenham nível inferior a três nas disciplinas opcionais;

2. Caso o aluno integre o Ensino Articulado, as notas das disciplinas obtidas na formação vocacional, disciplinas do Conservatório, são consideradas equitativamente, para o cálculo da média;

3. Serão excluídos da candidatura os alunos que tenham sofrido qualquer sanção disciplinar

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Regulamento Interno 27/7/15

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no decurso do ano letivo em causa.

Artigo 204.º Formulação das Propostas de Candidatura

As propostas de candidatura serão formuladas:

a) No 1º Ciclo do Ensino Básico, em reunião do Departamento para formalização da avaliação do 3º período;

b) Nos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, em reunião do Conselho de Turma de avaliação do 3º período.

Artigo 205.º Avaliação das Propostas de Candidatura

A avaliação das propostas de candidatura é da competência do Conselho de Docentes/Conselho de Turma.

Artigo 206.º Homologação

Após análise dos pareceres pelo Conselho Pedagógico, compete ao Diretor homologá-las.

Artigo 207.º Atribuição de Prémios e sua Natureza

1. Os alunos reconhecidos nos Quadros de Valor e Mérito serão recompensados por isso.

2. Os prémios têm uma função eminentemente educativa pelo que deverão ser concebidos de acordo com o nível etário dos alunos e devem ter por função estimular o prosseguimento do empenho escolar, a superação de dificuldades e o espírito de serviço.

3. Pela sua inclusão nos Quadros de Valor e Mérito, os alunos receberão um diploma. Uma cópia desse diploma constará, obrigatoriamente, do Processo Individual do Aluno.

4. Ao Conselho Administrativo do Agrupamento compete definir o montante dos prémios a atribuir de acordo com as disponibilidades e com os patrocínios conseguidos ao abrigo da lei do mecenato educativo e outros.

Artigo 208.º Divulgação dos Quadros de Valor e Mérito

Após a homologação por parte do Diretor, a divulgação dos Quadros de Valor e Mérito será feita:

a) Em lugares de destaque na escola sede e restantes escolas do agrupamento; b) Na página do Agrupamento, na Internet; c) Eventualmente, na imprensa local ou regional.

Artigo 209.º Entrega dos Prémios

A entrega de prémios aos alunos incluídos nos Quadros de Valor e Mérito terá lugar no ano letivo seguinte, em cerimónia própria, para a qual será convidada a comunidade escolar em geral, os encarregados de educação dos alunos premiados e a Associação de Pais e Encarregados de Educação.

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Artigo 210.º Prémio de Mérito Desportivo

(Definição) Tendo como objetivo criar um mecanismo adequado de promoção desportiva, este prémio

evidencia os alunos que mostrem um gosto excecional pelo desporto e um notável espírito de cooperação.

Artigo 211.º Requisitos de Candidatura

Será atribuído este prémio aos alunos que:

a) Apresentem nível 5, na disciplina de Educação Física, no final do 3º período letivo; b) Cooperam e participam ativamente nas atividades desenvolvidas no Plano Anual de

Atividades do grupo de Educação Física; c) Se destacam no Desporto Escolar; d) Dentro ou fora da Escola representam desportivamente o Agrupamento com dignidade e

correção, revelando atitudes exemplares em termos do relacionamento interpessoal; e) Demonstram respeito por todos os elementos da comunidade educativa; f) Não registam qualquer tipo de comportamentos inadequados, não podendo ter sido alvo de

sanção disciplinar, durante o ano letivo; g) Apresentam uma assiduidade excelente.

Artigo 212.º Formulação das Propostas de Candidatura

As propostas de candidatura serão formuladas pelo grupo de Educação Física, após análise do desempenho dos alunos candidatos.

Artigo 213.º Avaliação das Propostas de Candidatura

A candidatura de cada aluno proposto será analisada em Conselho de Docentes/Conselho de Turma, quanto ao cumprimento dos requisitos de candidatura.

Artigo 214.º Homologação

Após análise dos pareceres elaborados pelo Conselho Pedagógico, compete ao Diretor do Agrupamento homologá-las.

Artigo 215.º Natureza do Prémios

Os prémios têm uma função eminentemente educativa pelo que deverão ser concebidos de acordo com o nível etário dos alunos e devem ter por função estimular o prosseguimento do empenho nas atividades desportivas, a superação de dificuldades e o espírito de cooperação e fairplay.

Artigo 216.º Divulgação dos Prémios de Mérito Desportivo

Após a homologação por parte do Diretor do Agrupamento, a divulgação dos alunos a quem foi atribuído o Prémio de Mérito Desportivo, será feita:

a) Em lugar de destaque, na Escola sede do Agrupamento Professor Paula Nogueira; b) Na página do Agrupamento, na Internet; c) Eventualmente, na imprensa local ou regional.

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Regulamento Interno 27/7/15

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Artigo 217.º Entrega dos Prémios

A entrega de prémios aos alunos vencedores do Prémio de Mérito Desportivo terá lugar no ano letivo seguinte, em cerimónia própria, para a qual será convidada a comunidade escolar em geral, os pais/encarregados de educação dos alunos premiados e a Associação de Pais e Encarregados de Educação.

SECÇÃO II Pessoal Docente

SUBSECÇÃO I

Direitos e Deveres

Artigo 218.º Direitos Profissionais

1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 129.º deste regulamento, nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário são garantidos ao Pessoal Docente os direitos estabelecidos para os Funcionários e Agentes da Administração Pública em geral.

2. São direitos profissionais específicos do Pessoal Docente:

a) Ser informado pela Direção e/ou pelos Órgãos de Orientação Educativa sobre legislação em vigor e sobre outras informações consideradas úteis, com repercussão na atividade docente;

b) Conhecer as deliberações da Direção e das Estruturas de Orientação Educativa, em tempo útil;

c) Ter conhecimento prévio de toda a documentação sujeita a discussão através de e-mail e afixada em local próprio no prazo mínimo de 48 horas;

d) Participar ativamente, através dos seus representantes e nos órgãos próprios, em todo o processo de ensino/aprendizagem;

e) Ser ouvido, nos órgãos apropriados, sobre todos os assuntos relativos à sua atividade profissional, nomeadamente, no que respeita à elaboração de documentos referentes à sua avaliação de desempenho;

f) Apresentar críticas e sugestões relativas ao melhoramento do funcionamento do Agrupamento;

g) Ser apoiado pela Direção do Agrupamento e pelas Estruturas de Coordenação e Supervisão em todos os aspetos relacionados com o desempenho eficaz da sua atividade profissional;

h) Ser apoiado no exercício da sua atividade pela Direção, Estruturas de Orientação Educativa e por todos aqueles a quem cabe o dever de informar e colaborar;

i) Recorrer, individual ou coletivamente, junto dos seus superiores hierárquicos, sempre que se sinta lesado nos seus direitos;

j) Utilizar as salas de aula apropriadas, bem como outros espaços existentes na escola, sempre que daí surjam vantagens pedagógicas para a concretização das suas iniciativas;

k) Ter à sua disposição material didático e em condições de poder ser utilizado; l) Usufruir de instalações e equipamentos com as condições necessárias ao bom exercício

das suas funções; m) Requisitar o material bibliográfico, audiovisual e outro disponível na escola para o

desempenho da sua atividade; n) Dispor de um cacifo ou espaço equivalente para guardar o seu material; o) Solicitar aos alunos o material necessário para uma participação ativa na sala de aula, e ver

cumpridas as orientações imprescindíveis ao desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem; p) Exigir o cumprimento das normas de utilização e de segurança de materiais e equipamentos

de instalações específicas, em particular, e da escola em geral;

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q) Contar com a colaboração dos assistentes operacionais e assistentes técnicos, quer na cedência de informação, quer na prestação de serviços inerentes à sua atividade, facilitadoras da atividade docente;

r) Exigir o sigilo da correspondência e a sua entrega imediata; s) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual; t) Promover e participar em atividades no âmbito da sua formação profissional e pessoal,

nomeadamente em experiências de inovação pedagógica e de formação; u) Ter horários corretamente elaborados, nos termos da lei, que evitem perdas de tempo,

dispersão de esforços e que respeitem, sempre que possível, os condicionalismos de cada um; v) Participar, por escrito, ao Diretor de Turma e/ou à Direção, os acontecimentos

perturbadores da sua prática docente ou qualquer outro que justifique essa participação; w) Ser avaliado de acordo com a legislação em vigor, de forma isenta, objetiva e justa; x) Ser a todo o momento informado do seu percurso avaliativo, para que tenha oportunidade

de melhorar.

Artigo 219.º Deveres Profissionais

1. Para além do disposto no artigo 130.º deste regulamento e do previsto no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.°15/2007, de 19 de janeiro, o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral, bem como os seguintes:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

b) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

c) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;

d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

i) Participar nas atividades dos órgãos de administração e gestão do Agrupamento e nas estruturas de orientação educativa, para as quais tenha sido eleito ou designado;

j) Promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação dos jovens, em ambiente de ordem e de disciplina, quer nas atividades na sala de aula, quer nas demais atividades da Escola/Agrupamento;

k) Colaborar com os pais e encarregados de educação dos alunos no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem;

l) Utilizar a caderneta do aluno ou ouro método mais adequado, sempre que pretenda comunicar com o encarregado de educação;

m) Cumprir as disposições legais e as diretivas emanadas dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência;

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n) Cumprir as orientações e resoluções tomadas pelos órgãos de administração e gestão do Agrupamento bem como das suas estruturas de orientação educativa;

o) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

p) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

q) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;

r) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; s) Coresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e

propor medidas de melhoramento e remodelação.

2. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

b) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

c) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias; d) Promover atividades de índole formativa, cultural e desportiva, que possam contribuir para

a inserção da escola/Agrupamento na comunidade e para a formação integral do aluno; e) Incentivar nos alunos o gosto pela escola, bons hábitos de trabalho, de disciplina e bom

comportamento; f) Promover, junto dos alunos, determinados valores solidários a fim de facilitar a integração e

adaptação dos que apresentem necessidades educativas especiais de caráter permanente e dos provenientes de países estrangeiros.

3. No seu trabalho de planificação, ação pedagógica e avaliação dos alunos, o pessoal docente deve:

a) Proceder a uma avaliação diagnóstica dos alunos; b) Elaborar planificações a longo/médio prazo dos conteúdos programáticos dos seus

anos/áreas curriculares; c) Operacionalizar as planificações com rigor científico tendo sempre em conta as

características dos alunos; d) Cumprir as tarefas que o Grupo Disciplinar/Departamento determinar; e) Tomar conhecimento e dar a conhecer a nomenclatura utilizada a nível de agrupamento

para classificação dos trabalhos dos alunos; f) Aferir critérios respeitantes à avaliação dos alunos; g) Participar na escolha dos manuais escolares.

SECÇÃO III Pessoal Não Docente

SUBSECÇÃO I

Direitos e Deveres

Artigo 220.º Direitos Gerais do Pessoal não Docente

Sem prejuízo de outros direitos profissionais consignados no artigo 129.º deste regulamento e na lei, o pessoal não docente tem ainda direito a:

a) Ser respeitado por todos os elementos da comunidade escolar;

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b) Manifestar a sua opinião sempre que oportuna ou quando solicitada; c) Ser informado de toda a legislação do seu interesse que deverá ser afixada em local

próprio; d) Ser informado da sua avaliação de desempenho; e) Usufruir de instalações e equipamentos com as condições necessárias ao bom exercício

das suas funções; f) Participar em atividades previstas no PAA; g) Ser apoiado pela Direção da escola na resolução dos seus problemas h) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da

escola nos termos da legislação em vigor; i) Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento; j) Receber preparação e atualização técnica e pedagógica para aperfeiçoamento dos seus

conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional;

k) Beneficiar de segurança na atividade profissional, exigindo penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência exercida sobre si no exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 221.º Deveres Gerais do Pessoal não Docente

Sem prejuízo pelo consignado no artigo 130.º deste regulamento e na lei, o pessoal não docente, tem os seguintes deveres:

a) Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na Comunidade Educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência;

b) Promover um bom ambiente educativo, contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para a prevenção e resolução de problemas comportamentais;

c) Atender e informar corretamente todos quanto se lhe dirijam; d) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos; e) Dar resposta às solicitações dos órgãos e estruturas educativas; f) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo; g) Participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das

mesmas; h) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na deteção de situações

que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respetivas funções;

i) Comunicar, por escrito, ao Diretor qualquer situação que seja lesiva dos interesses da Comunidade Educativa;

j) Respeitar, no âmbito do sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa a alunos, Pessoal Docente e Não Docente e respetivos familiares;

k) Ser assíduo e pontual, cumprindo integralmente os seus horários e garantindo o bom funcionamento dos serviços;

l) Não abandonar o local de trabalho, a não ser em casos excecionais devendo para tal informar o seu superior hierárquico;

m) Cumprir com empenho as tarefas que lhe forem distribuídas zelando pela integridade e asseio das instalações e equipamentos;

n) Demonstrar competência e brio profissional, contribuindo para o bom funcionamento da escola e dos seus serviços;

o) Ter presente, na relação com os alunos, a vertente educativa da sua função; p) Eleger os seus representantes para os Órgãos de Administração e Gestão da Escola; q) Não prestar informações sobre assuntos relacionados com o funcionamento da vida escolar

que possam dar lugar a interpretações menos exatas, ou informações de caráter sigiloso; r) Integrar-se e participar ativamente nos objetivos, Projetos Educativos e iniciativas (culturais,

recreativas, desportivas) definidas pela escola;

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s) Apoiar os Professores, sempre que solicitados, nomeadamente nas ações necessárias ao normal desenvolvimento das aulas;

t) Manter com todos os elementos da comunidade uma relação de respeito e cordialidade; u) Conhecer o Regulamento Interno da Escola.

Artigo 222.º Deveres dos Assistentes Operacionais

1. Para além dos deveres profissionais consignados na lei, o Assistente Operacional está obrigado aos seguintes deveres:

a) Colaborar com os docentes no acompanhamento e integração do aluno, entre e durante as atividades letivas, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais, os encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso;

b) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didático, comunicando estragos e extravios;

c) Limpar e arrumar as instalações da escola à sua responsabilidade, zelando pela sua conservação;

d) Zelar pela conservação e manutenção dos jardins; e) Prestar apoio à biblioteca e aos laboratórios; f) Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade,

acompanhar o aluno a unidades hospitalares; g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento; h) Usar bata e/ou outro material de proteção que lhes for facultado; i) Usar identificação de funcionário, em local bem visível; j) Prestar informações, encaminhar pessoas, controlar entradas e saídas de pessoal estranho

e proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações.

Artigo 223.º

Competências do Coordenador Operacional Ao Coordenador Operacional compete, predominantemente:

a) Coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal sob a sua dependência hierárquica; b) Colaborar com o Diretor na elaboração da distribuição de serviço por aquele pessoal; c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias, a submeter à

aprovação do Diretor; d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções; e) Comunicar infrações disciplinares do pessoal a seu cargo; f) Requisitar e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas

aulas; g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento; h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc.

Artigo 224.º Deveres dos Assistentes Técnicos

Para além dos deveres profissionais consignados na lei e neste regulamento interno, os Assistentes Técnicos têm o dever de:

a) Usar cartão identificativo de funcionário, em local bem visível;

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b) Manter a necessária deferência e correção de atitudes no tratamento com a comunidade escolar e com o público em geral;

c) Cumprir as tarefas que lhes forem distribuídas.

SECÇÃO IV Pais e Encarregados de Educação

Artigo 225.º

Direitos dos Pais/Encarregados de Educação 1. Aos pais/encarregados de educação é reconhecido o direito de participar na vida da escola

e de intervir na educação dos seus filhos/educandos.

2. São ainda direitos dos pais/encarregados de Educação:

a) Participar na vida da comunidade escolar, através de representação nos órgãos de administração e gestão da escola;

b) Ser representado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola e participar nas atividades promovidas pela mesma;

c) Comparecer na escola por sua livre iniciativa; d) Ser informado sobre os projetos de âmbito curricular e de complemento curricular que

decorram na Escola e daqueles em que o seu educando estiver envolvido; e) Contribuir /colaborar, através da Associação de Pais e Encarregados de Educação, para a

construção do Plano Anual de Atividades; f) Ter acesso à legislação sobre educação e ensino, assim como às instalações para reuniões

da associação, quando solicitadas nos termos da lei; g) Ser convocado com um mínimo de 48 horas de antecedência (de acordo com o Código de

Procedimento Administrativo), para qualquer reunião e ser devidamente notificado sobre a sua agenda de trabalhos;

h) Ser informado do horário semanal de atendimento; i) Ser informado sobre as aulas previstas, dadas e assistidas pelo seu educando; j) Informar-se, ser informado e informar a Comunidade Educativa sobre todas as matérias

relevantes no processo educativo do seu educando; k) Colaborar com os Professores no âmbito do processo de ensino/aprendizagem do seu

educando; l) Solicitar, através do Diretor de Turma, a realização de reuniões com Professores do seu

educando de modo a obter esclarecimentos complementares e/ou específicos das disciplinas, devendo esta solicitação ser feita, preferencialmente por escrito, com motivos bem fundamentados;

m) Ser informado do processo de avaliação do seu educando, tomando conhecimento: i) dos critérios gerais e específicos de avaliação a divulgar no início do ano letivo; ii) da classificação obtida nos testes e noutros instrumentos de avaliação; iii) da situação da Turma em que o seu educando se insere no que respeita ao processo de

ensino/aprendizagem.

n) Ser informado do processo de avaliação do seu educando através da consulta do Processo Individual do Aluno, após solicitação ao Diretor de Turma e sempre na presença deste, a fim de ser garantida a confidencialidade dos dados nele contidos;

o) Requerer a revisão das classificações atribuídas ao seu educando no final do ano letivo, em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Diretor, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado de documentos considerados pertinentes. Todos os requerimentos recebidos depois do prazo fixado bem como os que não estiverem devidamente fundamentados serão liminarmente indeferidos. O Diretor deve, no prazo de cinco dias úteis após a receção do requerimento, convocar para apreciação do pedido uma reunião extraordinária do Conselho de Turma;

p) Ser informado dos horários da escola logo que estejam aprovados;

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q) Ser informado sobre o comportamento, aproveitamento e assiduidade dos seus educandos, no dia e hora fixados para o efeito;

r) Ser bem recebido por todos os elementos da comunidade escolar; s) Ser atendido pelos diferentes serviços com competência e a rapidez possível; t) Ser atendido pelo Diretor, sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do

Diretor de Turma, por sugestão do próprio, na ausência deste, por motivo inadiável ou sempre que se verifique uma situação de conflito entre este e o Encarregado de Educação;

u) Integrar, através dos seus representantes, os seguintes órgãos: i) Conselho Geral; ii) Conselho de Turma.

v) Conhecer o Regulamento Interno do agrupamento.

Artigo 226.º Deveres dos Pais/Encarregados de Educação

Os pais/encarregados de educação, para além do consignado no Estatuto do Aluno e de Ética Escolar, têm o dever de:

a) Reconhecer e assumir o seu papel de principal responsável na orientação do seu educando para o respeito pelas normas e pelos valores;

b) Motivar os seus educandos a participarem no processo educativo; c) Colaborar com a escola no desenvolvimento de ações que tenham como objetivo assegurar

a plena integração dos alunos na Comunidade Educativa; d) Participar nos Conselhos de Turma, quando solicitados pelo Diretor de Turma, para

apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, através da Associação de Pais e Encarregados de Educação e/ou dos representantes dos pais/encarregados de educação da turma que serão eleitos na primeira reunião anual com o Diretor de Turma;

e) Acompanhar todo o processo de aprendizagem dos seus educandos; f) Informar a Comunidade Educativa sobre todas as matérias relevantes no processo

educativo dos seus educandos; g) Comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado; h) Colaborar com o Diretor de Turma/Professor Titular de Turma no sentido de prevenir e

resolver problemas comportamentais e/ou de aprendizagem; i) Comunicar ao Diretor de Turma/Professor Titular de Turma qualquer situação anómala de

que tenha conhecimento e que respeite ao seu educando ou a qualquer outro elemento da Comunidade Educativa;

j) Cooperar com todos os elementos da Comunidade Educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;

k) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade dos seus educandos;

l) Responsabilizar-se pela reparação/pagamento dos danos causados pelos seus educandos, independentemente da medida educativa disciplinar que lhes venha a ser aplicada;

m) Ser afável e correto nas relações com os outros elementos da comunidade escolar; n) Identificar-se, sempre que compareça na Escola, junto do assistente operacional da portaria

e informá-lo do objetivo da sua visita, aguardando o encaminhamento para o local adequado; o) Articular a educação na família com o trabalho escolar; p) Conhecer e cumprir o Regulamento Interno da Escola, subscrevendo/fazendo subscrever os

seus filhos/educandos uma declaração anual de aceitação do mesmo e do compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 227.º Direitos e Deveres dos Pais/Encarregados de Educação dos Alunos com Necessidades

Educativas Especiais (NEE) Os Pais/Encarregados de Educação dos alunos com NEE e multideficiência:

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a) Têm o direito e o dever de participar ativamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a Educação Especial a prestar ao seu filho, nomeadamente, na elaboração do Programa Educativo Individual e do Plano Individual de Trabalho assim como na aprovação do Relatório Circunstanciado elaborado no final do ano letivo;

b) Quando não concordem com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual fundamentem a sua posição, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

SECÇÃO V Associação de Pais e Encarregados de Educação (APEE)

Artigo 228.º Finalidade

1. A escola complementa o papel fundamental na educação das crianças/ jovens, mas cabe à família uma responsabilidade de que não pode abdicar. Neste contexto, as associações de PEE são um parceiro imprescindível das escolas e uma ajuda para os Pais/Encarregados de Educação, promovendo reuniões e debates.

2. As associações participam na vida das escolas através da colaboração ou da organização de iniciativas culturais, atividades motivadoras das aprendizagens e assiduidade dos alunos, projetos de desenvolvimento socioeducativo.

3. As associações visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados, no que respeita à educação e ensino das crianças e jovens.

Artigo 229.º Direitos da APEE

As Associações de PEE usufruem dos seguintes direitos:

a) Participar nos Órgãos de Gestão e Administração do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor e do Regulamento Interno;

b) Participar em projetos de enriquecimento curricular e nas atividades culturais e/ou desportivas, nomeadamente na organização da componente de apoio à família do 1.º Ciclo;

c) Participar na concretização do Plano Anual de Atividades; d) Reunir com a Direção na procura de estratégias para um melhor funcionamento dos

serviços e estruturas das escolas e para uma melhor qualidade da educação; e) Beneficiar de apoio documental a facultar pela escola sede do Agrupamento ou pelos

serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência (legislação sobre educação e ensino ou outra de interesse para a APEE);

f) Usufruir da cedência de locais próprios para as reuniões dos seus órgãos sociais, bem como para a distribuição ou afixação de documentação.

Artigo 230.º Deveres da APEE

São deveres das Associações de PEE:

a) Colaborar com os órgãos de administração e gestão na resolução de problemas relacionados com os alunos;

b) Colaborar na elaboração do Projeto Educativo do Agrupamento, do Regulamento Interno e do Projeto Curricular do Agrupamento;

c) Tomar iniciativa no âmbito da ocupação dos tempos livres dos alunos, nomeadamente nas escolas do ensino básico;

d) Colaborar na Avaliação Interna do Agrupamento;

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e) Participar nas reuniões convocadas pelo Diretor do Agrupamento; f) Divulgar e cumprir o Regulamento Interno.

SECÇÃO VI Autarquia

Artigo 231.º

Representação A Autarquia é representada no Conselho Geral por 3 elementos designados pela Câmara

Municipal de Olhão.

Artigo 232.º Direitos dos Representantes da Autarquia

Para além dos consignados nos diplomas legais, os Representantes da Autarquia têm, ainda, os seguintes direitos:

a) Ser membro do Conselho Geral e participar ativamente nas atividades desenvolvidas por aquele Órgão;

b) Ser informado de todas as iniciativas e atividades não letivas a realizar pelo Agrupamento e/ou no Agrupamento;

c) Participar no diálogo necessário à correta evolução da estrutura física e humana da escola; d) Apresentar sugestões para um melhor funcionamento da Escola e para uma intensificação

das suas relações com toda a comunidade envolvente; e) Conhecer o Regulamento Interno.

Artigo 233.º Deveres dos Representantes da Autarquia

Para além dos consignados nos diplomas legais, os Representantes da Autarquia têm, ainda, os seguintes deveres:

a) Cumprir o Regulamento Interno; b) Ser membro do Conselho Geral e participar nas atividades desenvolvidas por aquele órgão. c) Estar, sempre que possível, e participar ativamente nas reuniões do Conselho Geral da

Escola para que foram previamente convocados; d) Celebrar com a Escola, com o Ministério da Educação e Ciência e, eventualmente com

outros parceiros, contratos de autonomia, protocolos de cooperação, etc.; e) Articular a política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de: i) apoio socioeducativo; ii) organização de atividades de complemento curricular; iii) transportes escolares.

SECÇÃO VII Outros Intervenientes

Artigo 234.º

Representação 1. Consideram-se também intervenientes no processo educativo, os organismos locais de

âmbito cultural, desportivo ou empresarial, sendo representados no Conselho Geral por 3 elementos designados por esses organismos.

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2. Para além dos consignados nos diplomas legais, os Representantes dos organismos locais têm, ainda, os seguintes direitos:

a) Participar no processo de elaboração do Projeto Educativo do Agrupamento, Regulamento Interno e Projeto Curricular do Agrupamento e acompanhar o respetivo desenvolvimento, nos termos da lei;

b) Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer setor do Agrupamento;

c) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus órgãos representativos;

d) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento do Agrupamento; e) Receber um exemplar do Regulamento Interno do Agrupamento, caso sejam membros de

Órgãos de Administração e Gestão. Nos restantes casos, deverá o mesmo ser disponibilizado na página da internet da Escola ou sempre que o solicitem.

CAPÍTULO VIII Serviços

SECÇÃO I

Serviços Administrativos

Artigo 235.º Definição

Os Serviços de Administração Escolar funcionam na escola sede, sendo da sua responsabilidade as áreas administrativa e financeira de todos os setores do Agrupamento.

Artigo 236.º Competências

Compete aos Serviços Administrativos:

a) Atender e informar corretamente os utentes; b) Dar resposta às solicitações dos órgãos e estruturas educativas; c) Receber as verbas apuradas nos setores e serviços do agrupamento; d) Adquirir, nos termos da lei, e depois de autorizados pelo Diretor, os materiais, equipamentos

e serviços requisitados pelas escolas do agrupamento; e) Expor, em local público, instruções e formulários conducentes ao preenchimento de

documentos; f) Receber as justificações de faltas dos professores e funcionários e endossá-las ao Diretor; g) Enviar a correspondência da comunidade escolar; h) Endossar a correspondência recebida; i) Manter inviolável a correspondência; j) Prestar assistência à Associação de Pais e/ou Encarregados de Educação, facultando todas

as informações necessárias ao seu bom funcionamento; k) Facultar dossiês com a legislação e normas aplicadas ao processo educativo e aos seus

agentes, de forma a serem consultados fácil e rapidamente; l) Manter atualizado o inventário dos equipamentos sob sua responsabilidade; m) Executar as demais tarefas e/ou funções previstas na lei.

Artigo 237.º

Coordenador Técnico dos Serviços Administrativos 1. Estes Serviços são dirigidos por um Coordenador Técnico dos Serviços Administrativos

designado, nos termos da lei, para este cargo.

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2. O Coordenador Técnico dos Serviços Administrativos goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 238.º Competências

1. Ao Coordenador Técnico dos Serviços de Administração Escolar compete participar no Conselho Administrativo na qualidade de secretário deste órgão e coordenar toda a atividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições, da gestão do expediente e arquivo, bem como do atendimento e informação aos alunos, pais e/ ou encarregados de educação, pessoal docente e não docente e a outros utentes.

2. Ao Coordenador Técnico dos Serviços Administrativos cabe ainda:

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços administrativos tanto na área de alunos, como de pessoal, contabilidade, expediente geral e ação social escolar;

b) Orientar e controlar a elaboração de documentos emitidos pelos serviços, zelando pelo cumprimento de prazos;

c) Organizar e submeter à aprovação do Diretor a distribuição dos serviços pelo respetivo pessoal, de acordo com a natureza, categorias e aptidões, e, sempre que o julgue conveniente, proceder às necessárias alterações;

d) Preparar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos da sua competência; e) Dar cumprimento às deliberações do Diretor que respeitem aos Serviços Administrativos; f) Mandar afixar mensalmente, na sala de professores, a relação de faltas dadas pelos

docentes; g) Controlar diariamente os registos de presença do Pessoal Não Docente. h) Disponibilizar as informações necessárias à elaboração do projeto de orçamento; i) Supervisionar a elaboração das contas de gerência; j) Preparar os documentos para análise e posterior deliberação nas reuniões do Conselho

Administrativo.

Artigo 239.º Competências dos Assistentes Técnicos

São deveres específicos de todos os Assistentes Técnicos:

a) Manter atualizados os processos individuais de cada funcionário e/ou alunos; b) Receber as justificações de faltas dos Professores e Funcionários e endossá-las ao Diretor

com competência para decidir das mesmas; c) Expor em local próprio e visível instruções e formulários conducentes ao preenchimento de

documentos; d) Desenvolver as atividades relacionadas com o expediente, arquivo, procedimentos

administrativos, contabilidade, pessoal, aprovisionamento, economato e ação social escolar, para além de outras funções que se enquadrem em diretivas gerais dos dirigentes e chefias;

e) Assegurar a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os Docentes, Discentes e respetivos Encarregados de Educação, através do registo, redação, classificação e arquivo do expediente e outras formas de comunicação;

f) Tratar informação, recolhendo e efetuando apuramentos estatísticos elementares e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer forma de transmissão eficaz dos dados existentes;

g) Recolher, examinar e conferir elementos constantes dos processos, anotando faltas e anomalias e providenciando pela sua correção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação vigente;

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h) Organizar, calcular e desenvolver processos relativos à situação do pessoal docente, não docente e discente, à ação social escolar e à aquisição e manutenção de material, equipamentos, instalações ou serviços;

i) Preencher os mapas de execução material e organizar a escrituração de livros auxiliares de acordo com as respetivas instruções;

j) Atender o pessoal Docente, Não Docente e Discente, bem como os Encarregados de Educação e outras pessoas que se dirijam aos Serviços Administrativos e prestar-lhes os adequados esclarecimentos.

SECÇÃO II Serviços Técnicos

SUSECÇÃO I

Administração Económica e Financeira

Artigo 240.º Competências Específicas do Assistente Técnico com Funções de Ecónomo

Ao Assistente Técnico com funções de ecónomo, compete:

a) Dar ou receber informação sobre necessidades de produtos ou outro material imprescindíveis ao funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino;

b) Inventariar possíveis fornecedores e contactá-los para conhecimento de preços, qualidade e condições de fornecimento e pagamento;

c) Rececionar e conferir produtos e material recebido através dos documentos respetivos; d) Providenciar pelo armazenamento dos produtos e outro material, de acordo com a sua

natureza e exigência de conservação; e) Manter atualizado o registo das existências e entradas e saídas dos produtos e material; f) Fornecer produtos ou material em armazém, mediante requisição; g) Superintender diretamente no serviço de reprografia para efeitos de controle, execução,

funcionamento e utilização do respetivo material.

Artigo 241.º Competências do Tesoureiro

São deveres do Tesoureiro:

a) Recolher todas as importâncias legalmente cobradas no agrupamento; b) Proceder ao depósito das importâncias autorizadas respeitantes às requisições de fundos e

cobradas diretamente pelo agrupamento; c) Entregar nas Repartições de Finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias das

guias de receita do Estado; d) Entregar na Caixa Geral de Depósitos ou na Repartição de Finanças, nos prazos

regulamentares, as importâncias das guias de operações de tesouraria; e) Efetuar pagamentos devidamente autorizados de acidentes cobertos pelo seguro escolar e

resultantes de acidentes em serviço; f) Proceder ao pagamento de despesas de funcionamento, devidamente autorizadas, emitindo

os cheques necessários; g) Escriturar a folha de cofre; h) Controlar as folhas de depósito; i) Colaborar na elaboração de balancetes a apresentar nas reuniões de Conselho

Administrativo e outros que lhe sejam solicitados; j) Depositar valores na instituição bancária onde tiver conta domiciliada; k) Executar tudo o mais que lhe seja determinado pelo Coordenador Técnico dos Serviços

Administrativos dentro do seu conteúdo funcional.

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SUBSECÇÃO II Gestão de Edifícios e Segurança

Artigo 242.º

Plano de Emergência 1. Os espaços educativos das Escolas e dos Jardins de Infância que integram o Agrupamento,

dada a sua especificidade e o facto de maioritariamente serem frequentados por crianças e jovens, carecem de princípios orientadores em matéria de segurança.

2. A fim de garantir a segurança dos utentes e trabalhadores dos estabelecimentos de ensino que integram o Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira, e de acordo com a legislação em vigor, será elaborado um Plano de Emergência, que contemple os seguintes objetivos:

a) Dotar os estabelecimentos de ensino de normas eficazes de segurança; b) Fazer o levantamento das instalações e espaços envolventes e analisar as consequências

que as suas características poderão ter em matéria de segurança; c) Sensibilizar para uma cultura de segurança; d) Conhecer as vias normais e alternativas de acesso e saída das instalações; e) Prevenir o desencadear de uma catástrofe ou limitar e reduzir as suas consequências.

3. O plano de emergência deverá obrigatoriamente contemplar a evacuação de cada um dos estabelecimentos de ensino, assim como planos especiais de evacuação de determinados espaços ou instalações específicas.

4. O Diretor é o responsável por tudo o que diga respeito a questões de segurança, podendo, no entanto, delegar esta competência no Subdiretor ou Adjuntos.

Artigo 243.º Delegado de Segurança

1. Para o exercício do cargo de Delegado de Segurança, o Diretor designará um professor do quadro, preferencialmente, com formação na área da segurança escolar.

2. O Delegado de Segurança deverá, sob orientação dos serviços de proteção civil, organizar os planos referidos nos pontos 2 e 3 do Artigo 244.° deste regulamento.

3. Sem prejuízo do previsto no ponto 2, compete ainda ao Delegado de Segurança:

a) Elaborar e manter atualizado o Plano de Emergência; b) Promover campanhas de informação e sensibilização; c) Articular o Plano de Emergência da Escola com o Plano de Segurança Municipal; d) Coordenar a realização de simulacros internos dos Planos de Emergência e Evacuação; e) As demais competências previstas nos normativos aplicáveis.

SUSECÇÃO III Instalações e Equipamentos

Artigo 244.º

Instalações/Salas Específicas As escolas do agrupamento, nomeadamente onde funcionam os 2º e 3º Ciclos, possuem as

seguintes instalações específicas: Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Musical, Educação Especial, Laboratório de Ciências Físico-Químicas, Laboratório de Ciências Naturais, Clubes, Gabinetes de Trabalho, Pavilhão Gimnodesportivo, Ginásio e Sala TIC.

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Artigo 245.º Diretor de Instalações

1. Para o funcionamento de algumas instalações específicas o Diretor designará Diretores de Instalações, docentes que deverão ser, de preferência, professores do quadro, da área disciplinar ou especialidade das respetivas instalações.

2. O mandato terá a duração de um ano letivo, renovável.

3. Os professores responsáveis pelas instalações específicas elaborarão, de acordo com diretrizes do Diretor, o regulamento que assegure o bom funcionamento das mesmas.

4. Ao Diretor de Instalações, compete:

a) Organizar o inventário do material existente nas instalações e zelar pela sua conservação; b) Planificar o modo de utilização das instalações e propor a aquisição de novo material e

equipamento, ouvidos os professores do grupo, disciplina ou especialidade; c) Elaborar relatório, a apresentar no final de cada ano letivo, ao Diretor.

Artigo 246.º Utilização do Material Didático e Audiovisual

1. Todos devem ter o máximo cuidado com o material didático, assegurando-se da sua boa utilização e manutenção.

2. O material didático específico encontra-se na sala ou armário destinado à respetiva disciplina, sendo o Diretor de Instalações/Coordenador de Estabelecimento ou o subcoordenador do Departamento Curricular o responsável pelo seu inventário ou renovação.

3. O material de laboratório, de Educação Musical, de Educação Física, de Educação Visual e de Educação Tecnológica deve ser usado com cuidado e responsabilidade. Quando danificado por desgaste deve ser imediatamente comunicado ao Diretor de Instalações/Coordenador de Estabelecimento ou ao subcoordenador de Departamento Curricular, de forma a poder ser mencionado no inventário. O material danificado por má utilização, deverá ser reposto por quem o estragar.

4. No fim da aula ou atividade em que o material foi utilizado, este deve ser corretamente arrumado.

5. O material audiovisual deverá ser requisitado com 24h de antecedência (ou menos tempo, sempre que esteja disponível). É vedada aos alunos a utilização deste material sem a presença ou autorização do professor.

6. Sempre que um elemento do pessoal auxiliar tenha conhecimento de qualquer dano ou extravio de material, deve comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico ou ao professor responsável.

Artigo 247.º Aquisição de material

1. Os pedidos de aquisição de material (de uso duradouro ou de desgaste rápido) devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Administrativo (Diretor), em impresso próprio, através do Coordenador do Departamento Curricular ou responsável pelo respetivo serviço.

2. Não sendo autorizada a aquisição, ou sendo-o apenas em parte, deve tal decisão ser comunicada ao requisitante.

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Artigo 248.º Elaboração de inventários

1. Todos os Departamentos Curriculares, Salas, Serviços, e demais setores de atividade devem elaborar e/ou manter atualizados os inventários dos bens duradouros a seu cargo.

2. Considera-se “bem duradouro”, aquele que, se presume, irá ter uma duração superior a um ano.

3. A elaboração dos inventários faz-se em impresso próprio, onde conste:

a) Designação do bem; b) Quantidades; c) Estado (bom/aceitável/mau); d) Data de aquisição.

4. Em local visível, e no espaço/instalações em que se encontram os bens, deve ser afixado um exemplar do inventário dos bens em causa.

5. No final de cada ano letivo é entregue ao Diretor um exemplar (formato digital) atualizado do inventário de cada setor com as anotações que se julguem pertinentes, nomeadamente no que se refere à substituição ou reparação dos equipamentos avariados.

Artigo 249.º Acesso às Instalações

1. Por norma não é permitida a entrada de viaturas no recinto escolar, durante o período letivo.

2. Salvaguardam-se os seguintes casos:

a) Sempre que se justificar, os fornecedores poderão utilizar veículos motorizados para cargas e descargas que, pela sua natureza, não possam ser efetuadas de outro modo;

b) Velocípedes sem motor desde que utilizados para transporte dos alunos e outros elementos da comunidade escolar, que deverão ser arrumados no local a eles destinado.

3. Compete ao funcionário da portaria zelar para que sejam cumpridas as determinações anteriores.

Artigo 250.º Cedência de Instalações à Comunidade Escolar e Local

1. Só podem ser cedidas/alugadas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das atividades curriculares ou extracurriculares e que não limitem o acesso e a circulação dos intervenientes no processo educativo, durante o seu horário habitual.

2. A cedência/aluguer de instalações obedece a princípios pluralistas e é concedida pela direção do Agrupamento, após consultados os responsáveis pelas mesmas, quando os houver.

3. Um funcionário da escola deve ser responsável pela abertura, vigilância, conservação e encerramento das instalações.

4. Sempre que da utilização das instalações cedidas/alugadas resultem danos no património da escola ou pessoais, a entidade a quem forem cedidas assumirá o encargo dos respetivos danos ou indemnizará o Agrupamento ou os lesados pelo valor correspondente.

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SUSECÇÃO IV Funcionamento de Espaços Específicos

Artigo 251.º Auditório

1. Para além das normais atividades letivas, esta sala poderá servir para visionamento de vídeos, palestras, reuniões alargadas, etc., devendo a sua requisição ser feita com uma semana de antecedência ou menos tempo, desde que esteja disponível.

2. Depois de ser utilizada, esta sala deve ser deixada limpa e arrumada e o material existente, em ordem.

3. Se houver dúvidas na utilização do material deve-se pedir ajuda ao funcionário.

Artigo 252.º Instalações Desportivas

1. Destinados à prática desportiva as escolas do 2º e 3º ciclos estão equipadas, cada uma, com um ginásio, um pavilhão e um conjunto de campos polidesportivos descobertos.

2. Os alunos deverão utilizar as instalações de Educação Física e balneários, respeitando sempre as regras de higiene, incluindo o banho no final das aulas.

3. Depois de equipados, os alunos deverão aguardar a autorização do professor para entrarem nas instalações desportivas.

4. Só é permitida a entrada no ginásio e no pavilhão com calçado apropriado.

5. As entradas e saídas da aula de Educação Física deverão ser feitas na máxima ordem, sem gritos, atropelos ou empurrões.

6. Não é permitida a assistência às aulas de Educação Física de alunos de outras turmas, sem consentimento prévio do professor, salvo em casos excecionais.

7. Não é permitida a entrada dos alunos na aula de Educação Física, sem a autorização do professor ou alguém que o substitua.

8. Sempre que os campos polidesportivos estejam a ser utilizados pelas aulas, os mesmos ficam interditos a outros utilizadores.

9. Não é permitida a entrada dos alunos na sala de arrecadação do material, sem a presença de um professor ou funcionário.

10. As bolas e outros materiais a utilizar nas instalações desportivas devem ser fornecidos unicamente pelo professor responsável, devendo este conferi-lo no princípio e fim da aula.

11. Não é permitida a utilização do material (plintos, colchões, traves, etc.) sem o consentimento prévio do professor responsável, de modo a evitarem-se acidentes graves e a deterioração do material.

12. O professor de Educação Física não será responsável por qualquer acidente resultante do não cumprimento deste regulamento.

13. A deterioração intencional do material e instalações é da inteira responsabilidade do aluno culpado, pelo que o seu representante legal, encarregado de educação, deverá indemnizar a escola pelos prejuízos causados.

14. Todo o transporte de material (plintos, colchões, etc.) deve ser devidamente orientado e só realizado na presença do Professor.

15. As bolas e o restante material devem ser exclusivamente utilizados de acordo com os fins para que foram concebidos.

16. No final de cada aula o professor deve providenciar para que o material utilizado fique

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devidamente arrumado.

Artigo 253.º Laboratórios

1. No laboratório exige-se prudência e cooperação. Deste modo é possível evitar qualquer acidente.

2. O aluno deverá seguir as seguintes regras gerais de segurança:

a) Seguir as orientações do professor relativas ao trabalho, nomeadamente as que dizem respeito à manipulação de vários produtos e materiais;

b) Não colocar o material ou os reagentes na berma da mesa; c) Durante o trabalho e, mesmo dentro do laboratório, não se pode comer, beber nem

manusear alimentos; d) Não se deve tocar, cheirar, provar ou beber qualquer produto químico; e) Se ocorrer qualquer acidente, mesmo que seja ou pareça de pequena importância, ou se

houver dúvidas na execução do trabalho, o aluno deverá chamar de imediato o professor.

3. É da responsabilidade de cada docente a verificação das boas condições do material, após a sua aula. Qualquer aluno que o danifique voluntariamente, terá que reembolsar a escola do custo da sua reparação e/ou eventual substituição.

4. À arrecadação só têm acesso os professores das disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química.

Artigo 254.º Sala de Professores e Gabinetes de Trabalho

1. A sala dos professores destina-se ao convívio de professores e possui bufete no intervalo da manhã e no intervalo da tarde.

2. Integrado na sala dos professores existem computadores e armários com documentação específica dos Departamentos Curriculares.

3. Os professores são responsáveis pelas chaves dos respetivos cacifos e armários, devendo fazer entrega das mesmas no final do ano letivo.

4. Têm acesso a estes espaços todos os funcionários no desempenho das suas funções e qualquer pessoa estranha à escola, desde que devidamente autorizada pelo Diretor.

Artigo 255.º Sala de Diretores de Turma

1. A sala de Diretores de turma é o local de atendimento do Diretor de Turma aos encarregados de educação.

2. Está equipada com 3 computadores ligados em rede ao serviço de alunos.

3. É o local onde se encontra toda a documentação relativa à direção de turma incluindo os dossiês correspondentes a cada turma.

4. Nela deve estar afixado o horário de atendimento de cada Diretor de Turma.

5. Os Diretores de turma têm acesso prioritário na utilização do equipamento.

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Artigo 256.º Sala de Alunos

1. A sala de alunos das escolas dos 2º e 3º ciclos destina-se ao convívio dos mesmos.

2. Nela encontram-se à disposição, jogos didáticos, uma mesa de ping-pong e matraquilhos, que poderão ser requisitados junto do funcionário vigilante.

3. Os alunos deverão obedecer sempre às ordens do responsável pela sala.

4. Aos alunos cabe manter um bom ambiente de convívio, procurando respeitar as regras de segurança e higiene.

5. As embalagens dos produtos alimentares devem ser colocadas no ecoponto e/ou caixote do lixo.

6. Na sala de alunos existem serviços de apoio que os discentes podem utilizar.

7. O horário de funcionamento deste espaço deve estar afixado em local bem visível.

Artigo 257.º Sala de Pessoal não Docente

1. A sala de pessoal não docente destina-se ao convívio dos utentes.

2. Têm acesso a esta sala todos os funcionários no desempenho das suas funções e qualquer pessoa estranha à escola, desde que devidamente autorizada pelo Diretor.

3. O pessoal não docente é responsável pelas chaves dos respetivos cacifos.

4. O coordenador operacional, sempre que possível deverá dispor de um gabinete próprio onde se encontra toda a documentação relacionada com este setor.

Artigo 258.º Instalações Sanitárias

1. Todas as instalações sanitárias existentes no agrupamento deverão estar em perfeito funcionamento e ao serviço dos utentes.

2. Os utentes devem manter limpas e em perfeitas condições de higiene as instalações sanitárias.

3. Nas instalações sanitárias deverão ser facultados toalhetes, papel higiénico, sabonete, etc.

4. Os assistentes operacionais deverão exercer uma ação de vigilância e de responsabilização pela manutenção dos cuidados de higiene, por parte dos alunos.

5. Os Diretores de turma deverão exercer junto dos alunos uma sensibilização contínua para esses cuidados.

6. Os encarregados de educação deverão também desempenhar um papel ativo nesta sensibilização.

7. As instalações serão limpas, pelo menos, duas vezes ao dia.

Artigo 259.º Espaços ajardinados

1. Os espaços ajardinados fazem parte integrante das escolas. Sempre que possível serão estabelecidas regras de manutenção e limpeza destes tornando as escolas mais acolhedoras.

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2. Sempre que se registe dano nos equipamentos ou na vegetação existentes nos referidos espaços, será elaborado um auto de ocorrência. Provando-se que se tratou de um ato não acidental o mesmo será reposto ou pago pelo responsável pelo dano.

Artigo 260.º Recreios

1. São espaços que se destinam ao convívio dos alunos, à realização de atividades lúdicas e ao acesso aos diversos edifícios e pavilhão.

2. Nos recreios não poderão permanecer objetos ou obstáculos que, pela sua natureza, possam pôr em perigo a integridade física dos seus utentes.

3. As atividades desenvolvidas neste espaço não devem prejudicar os trabalhos escolares a decorrerem no interior dos espaços fechados, nem danificar os materiais escolares e instalações.

SECÇÃO III Serviços Técnico-Pedagógicos

SUSECÇÃO I

Serviços de Ação Social Escolar (ASE)

Artigo 261.º Objeto

1. Os serviços de ASE abrangem todos os alunos, tendo como objetivo assegurar condições que permitam o acesso à escola e sua frequência, possibilitando o efetivo cumprimento da escolaridade obrigatória e a continuação de estudos para além desta.

2. Os Auxílios Económicos são formas de apoio de Ação Social Escolar, destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipação, para fazer face aos encargos diretos ou indiretos relacionados com o cumprimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 262.º Competências

É da competência dos serviços de Ação Social Escolar:

a) Acompanhar e subsidiar o funcionamento do refeitório, bufete e papelaria escolares, de forma a assegurar, durante o período de aulas, a alimentação e os serviços indispensáveis à generalidade dos alunos;

b) Prestar auxílios económicos concedidos aos alunos comprovadamente carenciados, para apoio das despesas escolares;

c) Assegurar, aos alunos e encarregados de educação, a adequada informação sobre os direitos e os deveres, no que diz respeito aos apoios complementares e aos procedimentos a tomar em caso de acidente na atividade escolar;

d) Supervisionar, de acordo com o previsto na legislação e em articulação com a Autarquia, o Ministério da Saúde e a Segurança Social todo o processo referente à atribuição de auxílios económicos, leite escolar, seguro escolar, saúde e higiene escolar;

e) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares; f) Fazer o pedido de leite escolar para os estabelecimentos de ensino do pré-escolar e 1º

ciclo; g) Preencher os mapas relativos ao leite escolar; h) Exercer as competências consignadas na lei e demais legislação em vigor.

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Artigo 263.º

Competências Específicas do Assistente Técnico da Ação Social Escolar Ao Assistente técnico da Ação Social Escolar, compete assegurar o respetivo serviço, de

acordo com o estipulado anterior.

SUBSECÇÃO II Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF)

Artigo 264.º Definição

O GAAF é constituído por uma equipa multidisciplinar composta por um Assistente Social, por um Psicólogo e pelo Coordenador do Projeto TEIP3.

Artigo 265.º Finalidade

1. É finalidade do GAAF contribuir para o crescimento harmonioso e global da criança/jovem,

promovendo assim um ambiente mais humanizado e facilitador da integração escolar, familiar e

social, apoiando, portanto, alunos, famílias e comunidade escolar.

2. São objetivos do GAAF:

a) Promover condições psicopedagógicas que contribuam para a consolidação do sucesso

escolar da criança/jovem;

b) Diminuir e prevenir situações de risco;

c) Promover a inter-relação entre os diversos intervenientes: famílias-escola-comunidade

como agentes participantes no processo de desenvolvimento socioeducativo.

Artigo 266.º

Competências São competências do GAAF:

a) Acompanhar diretamente alunos e famílias sinalizadas, em estreita articulação com

docentes, outros técnicos do Agrupamento, assim como com técnicos externos;

b) Desenvolver competências pessoais e sociais, habilidades emocionais, bem como aumentar

e melhorar padrões comunicativos;

c) Trabalhar ao nível de comportamentos de risco, apoiando ao nível psicoeducativo o aluno e

a sua família, bem como ao nível emocional e social, com intuito de mediar conflitos e prevenir

comportamentos de abandono escolar;

d) Mediar a relação escola-família, promovendo a aproximação entre estas, facilitando a

comunicação e interação;

e) Desenvolver atividades de incentivo à participação e envolvimento dos pais/encarregados

de educação no processo educativo dos seus educandos;

f) Articular diretamente com parceiros sociais tais como Comissão de Proteção de Crianças e

Jovens, Policia Segura, Centro de Saúde entre outros;

g) Promover ações de sensibilização para alunos, pais e encarregados de educação, bem

como para professores e auxiliares de educação.

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Regulamento Interno 27/7/15

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Artigo 267.º Funcionamento

1. O GAAF está sediado na Escola Professor Paula Nogueira, sem prejuízo de efetuar a

realização de deslocações a todas as escolas básicas de 1º ciclo, bem como à escola E.B.I/ JI José

Carlos da Maia e a todos os jardins de infância que integram o Agrupamento, nos casos em que tal

seja necessário.

2. Funciona a tempo inteiro, em horário a afixar anualmente pelo Diretor.

3. Sempre que se justifique, poderá existir uma articulação direta com outras instituições da

comunidade.

SUSECÇÃO III Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)

Artigo 268.º

Atribuições e competências dos SPOS

1. Os serviços de psicologia e orientação asseguram, na prossecução das suas atribuições, o

acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem

como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e

entre esta e a comunidade.

2. Os serviços desenvolvem a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e

professores e do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar.

3. Os serviços exercem ainda a sua atividade no domínio da orientação escolar e profissional.

Artigo 269.º

Constituição e funcionamento

1. O Megaagrupamento dispõe do apoio, a tempo inteiro, do S.P.O sediado na Escola Sede (E.B.

2,3 Professor Paula Nogueira) e do apoio, a tempo parcial, do S.P.O. sediado no Agrupamento de

Escolas Dr. Alberto Iria.

2. O técnico do S.P.O, colocado a tempo inteiro, tem como área de atuação a Escola E.B. 2,3

Professor Paula Nogueira e as Escolas E.B.1 n.º 4, E.B. 1 n.º 5 e E.B. 1 Pechão.

3. O técnico do S.P.O., colocado a tempo parcial, tem como área de atuação direta a Escola E.B.

2,3 José Carlos da Maia e atuação indireta as escolas E.B.1 n.º 7, E.B.1 de Brancanes e E.B.1 de

Quelfes.

4. Os serviços de Psicologia e Orientação contam com a colaboração de uma psicóloga, contratada

a tempo inteiro, ao abrigo de uma parceria estabelecida com a ACASO, que tem como área de

atuação as Escolas E.B. 1 n.º 7, E.B. 1 de Brancanes e E.B. 1 de Quelfes.

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Agrupamento de Escolas Professor Paula Nogueira - Olhão .

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5. Os técnicos do SPO devem apresentar, no início do ano letivo, à Direção, uma proposta de

organização do respetivo horário individual tendo em conta a especificidade das funções atribuídas.

6. O horário de atendimento dos técnicos do SPO mencionado no número anterior deverá ser

afixado em local visível.

7 - Os técnicos do SPO deverão apresentar à Direção um plano anual de atividades e respetivo

relatório anual das atividades desenvolvidas.

Artigo 270.º

Funções dos técnicos do SPO

Os técnicos do SPO desenvolvem as suas funções em contexto escolar, de acordo com o previsto

no Decreto-Lei n.190/91, de 17 de maio, e Decreto-Lei n.º300/97, de 31 de Outubro, competindo-

lhes designadamente:

a) Contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos alunos

e para a construção da sua identidade pessoal;

b) Conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação

educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;

c) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos,

promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em articulação com

os recursos da comunidade;

d) Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a

elaboração de programas educativos individuais, e acompanhar a sua concretização;

e) Desenvolver programas e ações de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou

de grupo;

f) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor a

realização de ações de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a situação

específica de alunos também escolarizados no estrangeiro ou cujos pais residam e trabalhem fora

do País;

g) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e em ações de

formação do pessoal docente e não docente;

h) Colaborar no estudo, conceção e planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema

educativo e acompanhar o desenvolvimento de projetos.

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SUBSECÇÃO IV Biblioteca Escolar (BE)

Artigo 271.º

Objeto e Âmbito

1. A Biblioteca Escolar (a seguir identificada pela sigla BE) é um serviço orientado para o sucesso educativo, formação pessoal, informação cultural e educativa com vista à formação dos membros da comunidade educativa ao nível das literacias da informação e à aprendizagem ao longo da vida.

2. A sua ação estabelece-se como polo de dinamização informacional da comunidade educativa através da seleção e disponibilização de recursos documentais para apoio a atividades curriculares, não curriculares e de lazer.

3. É constituída por um conjunto de recursos adequados ao tratamento, disponibilização, utilização dos documentos e materiais necessários à realização dos seus objetivos. Os recursos a gerir e a disponibilizar são físicos (instalações e equipamentos), humanos (docentes e não docentes) e documentais (documentos impressos, audiovisuais e informáticos).

4. Apresenta-se como um centro de recursos educativos multimédia, funcionando de livre acesso a toda a comunidade educativa e meio envolvente, destinado à utilização, consulta e produção de documentos em diferentes suportes.

5. Os espaços destinados a bibliotecas nas diferentes escolas do agrupamento, embora possuam características próprias e localizações diferentes, constituem uma unidade orgânica e funcional com uma gestão e organização comuns e de acordo com protocolos estabelecidos.

Artigo 272.º Missão

A BE proporciona informação e ideias fundamentais para sermos bem sucedidos na sociedade atual, baseada na informação e no conhecimento. É missão da BE disponibilizar serviços de aprendizagem, livros e recursos que permitam a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores efetivos da informação em todos os suportes e meios de comunicação.

Artigo 273.º Princípios

A BE integra o Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares do Ministério de Educação e Ciência. Neste sentido, a BE deverá:

a) Aplicar o conjunto de princípios e orientações que constituem a base conceptual do Programa Rede de Bibliotecas Escolares;

b) Desenvolver a sua ação conforme o estabelecido no Projeto Educativo e as orientações definidas pelos Órgãos de Gestão do Agrupamento;

c) Garantir o respeito pela privacidade dos dados de utilização da BE e seus recursos; d) Valorizar e contribuir para uma cultura de proteção dos direitos de autor e propriedade

intelectual.

Artigo 274.º Objetivos

São objetivos fundamentais das Bibliotecas Escolares do Agrupamento:

a) Apoiar e promover os objetivos educativos definidos de acordo com as finalidades e currículo da escola;

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b) Criar e manter nas crianças o hábito e o prazer da leitura, da aprendizagem e da utilização das bibliotecas ao longo da vida;

c) Proporcionar oportunidades de utilização e produção de informação que possibilitem a aquisição de conhecimentos, a compreensão, o desenvolvimento da imaginação e o lazer;

d) Apoiar os alunos na aprendizagem e na prática de competências de avaliação e utilização da informação, independentemente da natureza e do suporte, tendo em conta as formas de comunicação no seio da comunidade;

e) Organizar atividades que favoreçam a consciência e a sensibilização para as questões de ordem cultural e social;

f) Atualizar/modernizar a BE para que se constitua como um Centro de Recursos de informação de diversa índole capaz de estimular o trabalho pedagógico;

g) Defender a ideia de que a liberdade intelectual e o acesso à informação são essenciais à construção de uma cidadania efetiva e responsável e à participação na democracia;

h) Promover a leitura, os recursos e serviços da biblioteca escolar junto da comunidade escolar e fora dela;

i) Proporcionar aos alunos um espaço aberto e facultativo onde poderão encontrar apoio; j) Promover a leitura em diferentes suportes; k) Fomentar a criatividade e diferentes formas de expressão; l) Desenvolver nos alunos as competências necessárias para a avaliação de variada

informação de que podem dispor, para melhor compreensão do seu mundo; m) Contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de modo a

promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens; n) Gerir, organizar e tratar os recursos de informação e documentação; o) Difundir e facilitar o acesso aos nossos recursos e outros, como por exemplo, os disponíveis

na Biblioteca Municipal; p) Apoiar e facilitar o cumprimento dos objetivos do Projeto Educativo e Curricular do

Agrupamento/Escola e Plano de Trabalho de Turma, apoiando a sua operacionalização; q) Desenvolver o respeito pelo uso da propriedade comum incutindo um espírito de

cooperação e de partilha.

Artigo 275.º Domínio da Ação da BE

1. Apoio ao desenvolvimento curricular:

a) Articulação curricular da BE com as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e com os docentes;

b) Promoção das literacias de informação, tecnológica e digital.

2. Leitura e literacia.

3. Projetos, parcerias e atividades livres e de abertura à comunidade:

a) Apoio a atividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular; b) Projetos e parcerias.

4. Gestão da BE:

a) Articulação da BE com a escola. Acesso e serviços prestados pela BE. b) Condições humanas e materiais para a prestação dos serviços; c) Gestão da coleção/da informação.

Artigo 276.º

Política Documental 1. A política documental será definida, ouvidos o Diretor, o Conselho Pedagógico, os

professores, os alunos e a restante comunidade escolar e deve estar de acordo com:

a) Currículo Nacional;

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b) Projeto Curricular de Agrupamento; c) Projeto Educativo de Agrupamento; d) Equilíbrio entre os níveis de ensino existentes no Agrupamento; e) As necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos; f) O equilíbrio entre todos os suportes, que de uma maneira geral deve respeitar a

proporcionalidade de 1:3, relativamente ao material livro e não livro; g) As áreas do saber, respeitando as áreas disciplinares/temáticas, a literatura, as obras de

referências e o número de alunos que as frequentam; h) Obtenção de um fundo documental global equivalente a 10 vezes o número de alunos.

2. O Coordenador, com o apoio da equipa da BE, será o principal responsável pela execução da política documental definida.

3. O Coordenador e a equipa decidirão, em última instância, as aquisições documentais, ouvidos os diferentes utilizadores, e de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito.

4. Todos os documentos adquiridos pela escola serão registados na Biblioteca e receberão o respetivo tratamento documental, como está definido no Manual de Procedimentos, ficando, assim, acessíveis à pesquisa no Catálogo da BE.

Artigo 277.º Serviços

1. A BE presta os seguintes serviços:

a) Seleção, gestão, tratamento técnico, preservação e disponibilização de fundo documental adequado às diferentes necessidades da escola e seus utilizadores.

b) Empréstimo domiciliário de documentos aos membros da comunidade educativa. c) Apoio documental a atividades curriculares e extracurriculares. d) Serviços de referência documental aos utilizadores da BE. e) Disponibilização do catálogo do fundo documental para pesquisas online e presencial. f) Acesso à Internet, leitura de documentação impressa, audiovisual e multimédia. g) Apoio e realização de eventos ligados à promoção da leitura. h) Difusão do fundo documental através da página Web/blogue próprio. i) Prestação de serviços e parcerias com bibliotecas de acordo com protocolos a que a escola

venha a aderir.

2. A BE estabelece um horário de abertura alargado de forma a responder eficazmente às necessidades da escola e dos seus utilizadores.

3. A BE só funciona com a presença do funcionário da mesma e/ou um professor da equipa ou professor colaborador. Caso nenhuma das situações anteriores se verifique, a BE encontrar-se-á encerrada, não podendo a mesma ser utilizada.

Artigo 278.º

Recursos Humanos (Equipa)

1. A equipa da BE é constituída pelo número de Professores Bibliotecários definidos pela lei em vigor (Nº 2 do artº 4º da Portaria 755/2009, de 14 de julho, alterado pela Portaria nº 230-A/2013, de 19 de julho), sendo o Coordenador designado pelo Diretor, auxiliados por um número de professores, de diferentes áreas curriculares, a designar pela Direção, que não deverá ser inferior a quatro elementos e um Assistente Operacional por cada Escola E.B. 2/3. As Bibliotecas Escolares do 1º ciclo integradas na RBE são contempladas com um funcionário que garante a abertura, o serviço de empréstimo domiciliário, o serviço de livre acesso, a arrumação e a limpeza;

2. O mandato dos Professores Bibliotecários será de 1 e/ou 4 anos, de acordo com a fase de procedimento concursal em que foram colocados;

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3. O mandato da equipa, com vista à viabilização de projetos sequenciais, deverá ser de 4 anos;

4. O Coordenador da BE tem assento no Conselho Pedagógico e representa toda a Equipa da BE;

5. Compete à equipa gerir, organizar e dinamizar a BE, no quadro do Projeto Educativo, em articulação com os órgãos de gestão, elaborar o respetivo Plano de Ação/Plano de Atividades, o relatório anual da atividade desenvolvida e o seu regulamento específico;

6. A Equipa reúne periodicamente para fazer o acompanhamento do desenvolvimento das atividades;

7. A equipa responsável deve zelar pelo enriquecimento do seu fundo documental através da compra, permuta e oferta de publicações;

8. A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE, elaborar e executar, no quadro do PEA e em articulação com os órgãos de gestão, o Plano de Atividades próprio;

9. Os professores colaboradores apoiam a equipa da BE na dinamização de atividades propostas no Plano de Atividades e são nomeados anualmente;

10. Os Assistentes Operacionais afetos à BE devem possuir formação na área do tratamento documental e apoiar a equipa da BE, nomeadamente no serviço de referência, serviço de empréstimo e arrumação do espaço.

Artigo 279.º Funções do Professor Bibliotecário

1. De acordo com artigo 3º da portaria nº 756/ 2009, de 14 de julho, compete ao professor bibliotecário, com o apoio da respetiva equipa, a gestão do conjunto das bibliotecas do agrupamento, desempenhar as seguintes tarefas:

a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do agrupamento; b) Promover a articulação das atividades da biblioteca com os objetivos do projeto educativo,

do projeto curricular de agrupamento/escola e dos planos de turma; c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos às bibliotecas; d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos

recursos materiais afetos à biblioteca; e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promovendo a

sua integração nas práticas de professores e alunos; f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências

de leitura, da literacia da informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do agrupamento;

g) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no plano de atividades ou projeto educativo do agrupamento;

h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parceria com entidades locais;

i) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de autoavaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE);

j) Representar a biblioteca escolar no conselho pedagógico, nos termos do Regulamento Interno do Agrupamento.

Artigo 280.º Funções dos Colaboradores da BE

1. Cabe aos professores colaboradores no apoio à equipa o desempenho das seguintes tarefas:

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a) Colaborar na dinamização da BE; b) Responder às necessidades dos utilizadores; c) Recolher sugestões e materiais; d) Divulgar as aquisições; e) Organizar dossiês temáticos; f) Apoiar a Equipa nas suas atividades; g) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno e Manual de Procedimentos da BE; h) Assegurar o funcionamento da BE, se necessário;

2. O mandato dos professores colaboradores da BE é de um ano letivo.

Artigo 281.º Funções do Assistente Operacional

1. Ao Assistente Operacional compete:

a) Fazer o atendimento geral aos utilizadores; b) Controlar a leitura presencial, do empréstimo domiciliário e para as aulas; c) Controlar o funcionamento da BE; d) Colaborar no tratamento técnico dos documentos (registo, carimbagem, cotação e

arrumação); e) Controlar a utilização da impressora; f) Controlar o serviço de fotocópias; g) Participar aos professores bibliotecários ou, na sua ausência, ao Diretor irregularidades

ocasionadas pelos utentes; h) Desempenhar todas as outras funções inerentes ao funcionamento dos vários espaços que

compõem as BE; i) Zelar pelo cumprimento das normas de utilização dos recursos existentes em cada espaço; j) Realizar outros serviços, ligados às BE, quando solicitados e orientados pelos professores

bibliotecários e pelo Diretor; k) Proceder, diariamente, à limpeza e arrumação dos espaços, fora do horário de

funcionamento.

2. A atividade do Assistente Operacional é supervisionada pelos professores bibliotecários e pelo Diretor do Agrupamento.

3. O Assistente Operacional da Biblioteca Escolar é designado pelo Diretor do Agrupamento, preferencialmente com competências na área da Biblioteconomia e das TIC, ouvidos os Professores Bibliotecários.

Artigo 282.º Organização

1. As Bibliotecas Escolares do Agrupamento são constituídas pelas seguintes áreas funcionais:

a) Espaço de Acolhimento b) Espaço de Leitura Informal c) Espaço de Consulta e de Trabalho d) Espaço Audiovisual e) Espaço Multimédia/Internet f) Gabinete de trabalho.

2. As áreas funcionais referidas no ponto 1 têm as seguintes funções:

a) O Espaço de Acolhimento/Informação visa auxiliar e orientar os utentes na utilização dos recursos existentes e controlar/coordenar as requisições de material;

b) O Espaço de Leitura Informal destina-se à leitura informal de revistas, jornais, e obras de ficção, num ambiente descontraído e funciona como um convite à utilização da biblioteca;

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c) O Espaço de Consulta e de Trabalho destina-se à pesquisa em monografias (livros) e à elaboração de trabalhos individuais ou de pequenos grupos;

d) O Espaço Audiovisual destina-se à audição de CD áudio e cassetes, ao visionamento de cassetes vídeo e DVD educacionais, de ficção, documentários e filmografia local;

e) O Espaço Multimédia/Internet destina-se a aceder a documentos específicos, bem como à utilização da Internet;

f) O Gabinete destina-se ao trabalho da equipa da BE e ao arquivo dos recursos que não se encontram em livre acesso.

Artigo 283.º Utilizadores

1. Podem utilizar a Biblioteca Escolar:

a) Alunos, professores e funcionários do Agrupamento; b) Outros utilizadores, desde que devidamente identificados e autorizados pelo Diretor e/ou

Coordenador.

2. A Biblioteca Escolar deve ser utilizada para os seguintes fins:

a) Atividades relacionadas com o livro/leitura; b) Investigação/trabalho em grupo; c) Utilização de material audiovisual/ multimédia; d) Orientação para o estudo; e) Atividades de dinamização e animação cultural.

3. Este espaço não poderá ser utilizado para reuniões ou qualquer outro tipo de atividades que não estejam de acordo com os seus objetivos e as suas funções.

SECÇÃO IV Outros Serviços/Estruturas de Apoio

Artigo 284.º

Portaria 1. A portaria funciona de segunda a sexta-feira, em horário a definir pelo Diretor.

2. É da responsabilidade dos funcionários na altura designados para este setor:

a) Solicitar a toda a população escolar a apresentação da respetiva identificação; b) Ter atenção à entrada de pessoas estranhas, pedindo a sua identificação e registando o nº

do respetivo documento; c) Informar a Direção de qualquer irregularidade.

3. Os portões devem manter-se fechados.

4. Na portaria deve existir uma pasta com fotografias dos alunos e horários de turmas e também os horários de professores e Diretores de turma, sempre atualizados.

5. A entrada de alunos, professores, encarregados de educação e restantes pessoas deve ser feita pelo portão principal.

6. A identificação dos pais e encarregados de educação será feita pela exibição, na portaria, de um documento identificativo e preencher uma ficha na qual conste o seu nome, a identificação da turma do seu educando e a entidade a contactar.

7. Os fornecedores e outros visitantes deverão apresentar na portaria um documento

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identificativo e preencher uma ficha na qual conste o seu nome e a entidade ou serviço a contactar.

8. O funcionário de serviço na portaria fica obrigado a anunciar à entidade, serviço ou à receção, (conforme o caso) a chegada da pessoa que acabou de identificar.

Artigo 285.º Receção

1. A receção funciona de segunda a sexta-feira, em horário a definir pelo Diretor.

2. Este serviço é da responsabilidade de um assistente operacional, que fará a receção, marcação de chamadas e o seu encaminhamento para os locais respetivos.

3. Professores e alunos não poderão atender chamadas em tempo letivo, a não ser em casos de urgência.

4. O telefone deverá ser utilizado, de preferência, em serviço oficial. A realização de chamadas particulares está obrigatoriamente sujeita ao pagamento respetivo.

5. Na escola sede, os Professores e os Funcionários tomam conhecimento de convocatórias, comunicações internas, correspondência do exterior e outras informações.

Artigo 286.º Reprografia

1. A reprografia funciona de segunda a sexta-feira.

2. O seu funcionamento decorre de acordo com o horário afixado.

3. O serviço de reprografia é da responsabilidade do assistente operacional designado para o efeito.

4. Só o funcionário responsável pode receber ou entregar o material requisitado.

5. Sendo imperativo guardar sigilo dos trabalhos reproduzidos, apenas é permitida a entrada na sala de reprografia:

a) Aos membros do órgão de gestão; b) Ao Coordenador Técnico dos Serviços Administrativos ou alguém em sua representação.

6. Os trabalhos a executar deverão ser requisitados, com a antecedência mínima de 48 horas.

7. O não cumprimento do estipulado no ponto anterior pode conduzir à não execução atempada dos trabalhos requisitados.

Artigo 287.º Papelaria

1. A papelaria funciona de segunda a sexta-feira.

2. O seu funcionamento decorre de acordo com o horário afixado.

3. O funcionamento da papelaria está sujeito às normas do A.S.E., devendo ser afixadas de modo a contribuir para o seu efetivo funcionamento.

4. É da responsabilidade do funcionário, na altura designado para o serviço da papelaria, a venda das senhas do refeitório e no caso da escola sede, também do bufete.

Artigo 288.º Bufete

1. O bufete funciona de segunda a sexta-feira.

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2. O seu funcionamento decorre durante o período normal de funcionamento das aulas, de acordo com o horário afixado.

3. Podem utilizar o bar os professores, alunos, encarregados de educação, funcionários bem como outros, desde que autorizados pelo Diretor.

4. O pagamento dos artigos aí servidos deverá ser feito através de senhas, adquiridas nos locais previstos.

5. O utente tem o dever de:

a) Respeitar as filas e a ordem de atendimento; b) Utilizar os recipientes para a colocação das sobras e desperdícios; c) Colocar a louça no balcão; d) Cumprir as regras de higiene, civismo e respeito.

Artigo 289.º Refeitório

1. O refeitório deverá servir refeições bem confecionadas, de acordo com as normas de alimentação racional.

2. Os funcionários ou outros responsáveis orientarão os alunos com correção, na utilização destas instalações.

3. O horário das refeições é de segunda a sexta-feira, das 12.00 h às 14.00h.

4. As senhas são compradas na véspera, ou no próprio dia até às 10h40min, com multa.

5. Os alunos deverão aguardar na fila, calmamente, que chegue a sua vez e permanecer no refeitório apenas durante o período da refeição, colocando o tabuleiro no local apropriado.

6. As mesas e cadeiras deverão permanecer limpas e arrumadas e os tabuleiros de serviço, igualmente asseados.

7. No refeitório deve evitar fazer-se barulho.

CAPÍTULO IX Organização Funcional

SECÇÃO I

Distribuição de Serviço

Artigo 290.º Distribuição de Serviço

A distribuição do serviço letivo é da competência do Diretor, respeitando os critérios gerais de elaboração dos horários definidos pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 291.º Crédito Horário para Desempenho de Cargos

1. A distribuição do crédito horário para o desempenho de cargos nas estruturas de Coordenação e Supervisão Pedagógica é feita de acordo com o legalmente estipulado.

2. Nos casos não abrangidos no ponto 1, a atribuição do crédito horário será da competência do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.

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SECÇÃO II Funcionamento da Atividade Pedagógica

Artigo 292.º Horários

1. Os estabelecimentos de ensino funcionam em regime diurno à exceção da escola sede que funciona em regime diurno e noturno, de acordo com o estipulado por lei.

2. Os Jardins de Infância funcionam entre as 8h às 18:30 h. A componente letiva funciona das 9h às 15h (com 1 hora de almoço), sendo o restante tempo destinado à componente de apoio à família.

3. Nas escolas do 1º Ciclo, devido à falta de salas de aula, funcionam dois tipos de horário:

a) Regime normal: em que o período de funcionamento das atividades letivas e de enriquecimento curricular decorre entre as 8.30h e as 17.30h;

b) Regime duplo: em que o período de funcionamento das atividades letivas e de enriquecimento curricular decorre entre as 8.00h e as 18.30h;

4. Sem prejuízo da componente letiva, tendo em conta a sua especificidade e a articulação com as Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), os horários do 1º Ciclo são definidos antes do início de cada ano letivo.

5. O período de funcionamento diurno das atividades letivas, na Escola EBI/JI José Carlos da Maia e na escola sede do agrupamento é das 8:00h às 18:30h.

1. O período de funcionamento noturno das atividades letivas, na escola sede, é entre as 20:00h e as 23:00h.

2. Nos Jardins de Infância, o período de almoço funciona entre as 12:00h e as 13:00h.

3. No 1º Ciclo, período de almoço das turmas em regime normal funciona entre as 12:00h e as 13:30h.

4. Estes horários poderão ser reajustados, no início de cada ano letivo, de acordo com as necessidades do agrupamento.

Artigo 293.º Visitas de Estudo

1. A conceção do projeto de visita de estudo ocorre no início do ano letivo, nas reuniões preliminares do Departamento, em que, definidos os objetivos e tendo em conta o Projeto Educativo e o Plano Anual de Atividades, ponderarão as vantagens da realização das visitas de estudo propostas pelos docentes e fixarão, em primeira instância, os projetos de visitas de estudo a realizar no ano letivo.

2. Os projetos de visitas de estudo, no 2º e 3º ciclos são apresentados pelos respetivos docentes à turma ou turmas destinatárias, num máximo de duas por turma, excetuando-se as turmas de 9º ano. Os referidos projetos são analisados e debatidos pelo Conselho de Turma e eventualmente alterados pela participação e sugestão dos alunos, sendo posteriormente analisados pelo Conselho de Turma ou pelo Subdepartamento competente e inseridos no Plano de Trabalho da Turma.

3. As turmas do 9º ano realizarão, para além do limite estabelecido no número anterior, visitas de estudo no âmbito da gestão e articulação curricular e da formação de opinião para uma escolha consciente de carreira.

4. O Conselho Pedagógico analisa os projetos apresentados e verifica da sua conformidade com os requisitos formais definidos, com o Projeto Educativo e com o Plano Anual de Atividades.

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5. As visitas de estudo ao estrangeiro carecem de autorização do Diretor com uma antecedência mínima de um mês.

6. As visitas de estudo que necessitem de angariação de fundos deverão ser organizadas logo desde o início do ano letivo.

7. São permitidas visitas de estudo de oportunidade, sempre que fique demonstrada a impossibilidade da sua inclusão no Plano Anual de Atividades, elaborado no início do ano letivo, devendo estas ser formalizadas em documento próprio, a apresentar ao Conselho Pedagógico, com um mês de antecedência.

8. Deve ser evitada a realização de visitas de estudo no 3º período, para os anos terminais de ciclo.

9. Todas as saídas para as proximidades do estabelecimento de educação devem ter o consentimento dos Encarregados de Educação que, mediante proposta de atividade, assinam autorização no início do ano letivo.

10. As visitas de estudo só serão autorizadas desde que 2/3 dos alunos por turma participem. No caso dos alunos que não participam, a escola/jardim deverá acionar os mecanismos normais para ocupar estes alunos.

Artigo 294.º Organização das Visitas de Estudo

1. Os docentes responsáveis pelas visitas de estudo deverão desenvolver todas as diligências necessárias à sua concretização, designadamente no que diz respeito aos contactos, transporte, alojamento, alimentação, financiamento e autorizações dos encarregados de educação.

2. O transporte das crianças nas visitas de estudo regulamenta-se pela lei nº 13/2006 de 17 de abril.

3. Cabe aos docentes responsáveis pelas visitas de estudo providenciar um vigilante por cada 10/15 crianças ou jovens ou de um vigilante por piso, no caso de o autocarro ter dois pisos.

4. Para os vigilantes deverá ser emitido, pelo Diretor, um documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade a que se refere o nº 5 do artigo 8º da Lei 13/2006 de 17 de abril.

5. Cabe ao vigilante garantir a segurança no transporte, designadamente:

a) Impedir que as crianças com idades inferiores a doze anos se sentem nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila, em autocarros com mais de 9 lugares;

b) Garantir a utilização dos cintos de segurança; c) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, devidamente identificado por colete

retrorrefletor e com raqueta de sinalização homologados.

Artigo 295.º Vigilância nos Intervalos

1. Na Educação pré-escolar, o recreio é assegurado pelas assistentes operacionais e pelas educadoras. A vigilância é feita rotativamente por uma educadora.

2. A vigilância dos alunos dos 1º, 2º e 3º ciclos, nos intervalos, é assegurada pelos assistentes operacionais em exercício de funções nas respetivas escolas.

Artigo 296.º Controlo da Entrada e Saída dos Alunos

1. Os alunos deverão fazer-se acompanhar do cartão de aluno e apresentá-lo sempre que lhes

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for solicitado.

2. Não é permitida, aos alunos, a saída do estabelecimento de ensino nos intervalos, salvo os casos em que os encarregados de educação apresentem autorização por escrito.

3. Os alunos só podem sair da escola quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) No final da última aula do seu horário, tanto de manhã como de tarde; b) Em caso de consulta ou tratamento médico, e desde que a escola seja contactada

previamente pelos pais ou encarregados de educação; c) Sempre que um aluno dos 2° e 3° ciclos não tenha a última aula do período da manhã ou da

tarde, desde que tenha sido autorizado pelo encarregado de educação (através de declaração feita no ato da matrícula).

4. Os alunos dos 2° e 3° ciclos não podem sair na hora do almoço do recinto escolar. Se o encarregado de educação pretender autorizar a saída, tem que solicitá-la por escrito ao Diretor.

5. Os alunos que tenham direito à refeição pelo SASE não podem sair na hora do almoço, a não ser que os encarregados de educação prescindam desse direito.

6. Os portões das Escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância permanecem fechados durante o período de funcionamento da escola por motivo de segurança.

7. Nos Jardins de Infância, os Pais e/ ou Encarregados de Educação levam os alunos até à sala polivalente ou até à sala de atividade.

8. As crianças do pré-escolar só podem ser entregues às pessoas indicadas pelos encarregados de educação, depois de devidamente identificadas.

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CAPÍTULO X Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Projeto Educativo

SECÇÃO I

Avaliação Interna

Artigo 297.º Equipa de Autoavaliação

1. De acordo com a Lei nº 31/2002, de 20 de dezembro, o processo de autoavaliação tem caráter obrigatório, deve seguir padrões de qualidade devidamente certificados e tem as seguintes finalidades:

a) Colher dados que conduzam a uma real avaliação das práticas desenvolvidas; b) Analisar o grau de concretização do Projeto Educativo; c) Analisar o desempenho dos Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento e a sua

visão inerente à ação educativa enquanto projeto e plano de atuação; d) Analisar o sucesso escolar, avaliando a capacidade promotora da frequência escolar e os

resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, de acordo com o regime e os critérios de avaliação em vigor;

e) Analisar as práticas colaborativas entre os membros da comunidade educativa; f) Proceder a uma avaliação da situação escolar geral, de forma a permitir a introdução

adequada de correções, ajustes e inflexões.

2. Para desenvolver este trabalho será nomeada uma equipa constituída por professores dos vários níveis de ensino e eventualmente outros elementos da comunidade educativa.

3. Os membros docentes e não docentes serão indicados pelo Diretor, pertencendo, os primeiros, ao quadro do agrupamento.

4. Cabe ao Conselho Geral aprovar a constituição da equipa de autoavaliação, mediante parecer do Conselho Pedagógico.

5. A Equipa de Autoavaliação terá um mandato de 3 anos e será coordenada por um dos professores que a constitui.

6. Com a finalidade de estruturar o seu trabalho e com base numa matriz de avaliação previamente definida, a Equipa de Autoavaliação elaborará um plano de ação que será apreciado pelo Conselho Pedagógico e aprovado pelo Conselho Geral.

7. Os resultados da avaliação serão apresentados no final de cada ano letivo aos Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento, que os apreciarão.

SECÇÃO II Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Programa do Território Educativo de

Intervenção Prioritária (TEIP3)

Artigo 298.º Programa TEIP3

1. O Programa TEIP3 visa estabelecer condições para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos e, em particular, das crianças e dos jovens que se encontram em territórios com população carenciada.

2. O Programa TEIP3 assenta num plano de melhoria elaborado no âmbito do Projeto Educativo do Agrupamento, tendo como referência os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,

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alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 137/2012, de 22 de abril.

Artigo 299.º Objetivos do Programa TEIP3

1. De acordo com o Despacho Normativo nº20/2012, de 3 de outubro, o programa TEIP3 tem como objetivos gerais:

a) A melhoria da qualidade da aprendizagem traduzida no sucesso educativo dos alunos; b) O combate ao abandono escolar e às saídas precoces do sistema educativo; c) A criação de condições que favoreçam a orientação educativa e a transição qualificada da

escola para a vida ativa; d) A progressiva articulação da ação da escola com a dos parceiros dos territórios educativos

de intervenção prioritária.

Artigo 300.º Equipa TEIP3

1. Para assegurar a coordenação das várias intervenções e possibilitar a articulação em rede, é criado uma equipa multidisciplinar, cuja composição deve garantir, de forma equilibrada, a participação:

a) Do Diretor do agrupamento; b) Dos coordenadores de departamento em que se inserem as disciplinas ou áreas com

maiores índices de insucesso; c) Do responsável pela coordenação do plano, nomeado pelo Diretor do agrupamento; d) De um elemento da equipa de autoavaliação do agrupamento; e) De outros elementos que a direção do agrupamento entenda associar à equipa.

2. Nas reuniões da equipa multidisciplinar podem, caso a direção do agrupamento o considere justificado, participar os peritos externos que acompanham o projeto.

Artigo 301.º Competências da Equipa TEIP3

1. A Equipa TEIP3 é coordenada por um docente do quadro, nomeado pelo Diretor do agrupamento.

2. Compete à Equipa TEIP3:

a) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento e cumprimento do Projeto Educativo de Agrupamento;

b) Construir materiais de trabalho em colaboração com a equipa de avaliação interna, para monitorizar o projeto TEIP3 e para avaliar o Projeto Educativo de Agrupamento;

c) Elaborar em colaboração com as demais estruturas internas, os planos de ação de melhoria.

Artigo 302.º Competências do Coordenador TEIP3

1. São competências do coordenador TEIP3:

a) Integrar a equipa de elaboração do Projeto Educativo de Agrupamento;

b) Acompanhar e avaliar a operacionalização das ações previstas no plano de melhoria TEIP3 para o Agrupamento;

c) Propor a reformulação do plano de melhoria TEIP3, sempre que se justifique;

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d) Elaborar relatórios semestrais e anuais das atividades desenvolvidas, tendo como referência as metas e os objetivos traçados no plano de melhoria TEIP3;

e) Receber e executar todas as orientações emitidas pelo Diretor;

f) Prestar todas as informações referentes à monitorização e avaliação do plano de melhoria, diretamente ao Diretor;

g) Veicular toda a informação referente ao TEIP3 por todas as estruturas pertencentes à comunidade educativa;

h) Divulgar o relatório final do cumprimento das ações TEIP3 no Conselho Pedagógico e à comunidade educativa em geral;

i) Representar o Agrupamento em todos os momentos oficiais em que a avaliação, a divulgação e a partilha das ações do plano de melhoria TEIP3 estejam em causa e, se para tal for convocada.

CAPÍTULO XI Outras Disposições

Artigo 303.º

Atividade Sindical 1. O pessoal docente e não docente têm direito, consignado em lei, a serem representados por

delegados/comissões sindicais.

2. Todos os sindicatos têm direito a espaços próprios destinados à afixação de informação.

3. Sempre que possível, será prestado apoio técnico aos delegados/comissões sindicais, nomeadamente através da cedência de instalações e utilização da reprografia.

Artigo 304.º Informação e Publicidade

1. Todo o material afixado ou distribuído no recinto escolar deve ter a identificação dos responsáveis pelo seu conteúdo e pela sua afixação ou distribuição e a data em que a mesma foi efetuada.

2. A afixação de informação que decorre de funções docentes ou inerente a cargos, não carece de autorização prévia.

3. Qualquer outro tipo de informação ou publicidade só poderá ser afixado ou distribuído após autorização do Diretor, na qual colocará a sua rubrica.

4. A afixação de informação e publicidade é feita em locais destinados a esse fim, salvo situações excecionais autorizadas pelo Diretor.

5. O material afixado deverá ser fácil de remover de modo a que não resulte qualquer dano para as instalações.

6. A remoção do material afixado é da responsabilidade de quem o afixou, devendo ser retirado logo que se encontre desatualizado.

7. O tempo máximo de afixação é de dois meses, salvo situações excecionais previamente autorizadas pelo Diretor.

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Artigo 305.º

Exposições e Vendas 1. As exposições comerciais e vendas a realizar no recinto escolar só serão permitidas se o

seu conteúdo não for antagónico com a função formativa da escola e após autorização do Diretor.

2. O espaço destinado às exposições comerciais e vendas será indicado pelo Diretor de acordo com as características do produto exposto e disponibilidade da escola.

CAPÍTULO XII Disposições Finais e Transitórias

Artigo 306.º Omissões

Às situações que eventualmente não estejam previstas neste Regulamento Interno é aplicada a legislação em vigor, à falta desta serão competentes os órgãos de administração e gestão do Agrupamento.

Artigo 307.º Dúvidas ou Divergências de Interpretação

As dúvidas ou divergências de interpretação suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Diretor, na sequência da análise da situação em concreto, em deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 308.º Aprovação e Revisão

1. O presente Regulamento Interno foi aprovado em 26 de março de 2013, pelo Conselho Geral Transitório, de acordo com os normativos legais em vigor.

2. A revisão deste Regulamento Interno poderá ocorrer no final de cada ano letivo, com a aprovação de propostas de alteração apresentadas pela comunidade educativa, em Conselho Geral.

Artigo 309.º Entrada em Vigor

1. O Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação.

2. Não serão aplicadas, temporariamente, as normas previstas neste regulamento que colidam com as disposições legais transitórias em vigor até final do ano letivo 2012-2013.

Artigo 310.º Divulgação

1. O Regulamento Interno será publicitado nas escolas do Agrupamento:

a) Através da sua afixação /exposição nos locais adequados para o efeito; b) Nas bibliotecas escolares onde poderá ser consultado ou fotocopiado;

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c) Na Internet, na página eletrónica do Agrupamento.

2. No início de cada ano letivo, os alunos serão informados dos artigos relativos aos seus direitos e deveres, pelos professores titulares de turma ou Diretores de Turma.

Olhão, 27 de julho de 2015

A presidente do Conselho Geral

Lídia Reis Gomes

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Anexos

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RI – Anexo II

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR (Normas Específicas)

PREÂMBULO

A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no 1º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO I Matrícula na Educação Pré-Escolar

Artigo 1.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

Segundo o Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente às crianças:

1ª - Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro; 2ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o

artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;

3ª - Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;

4ª - Que completem os 4 anos de idade até 31 de dezembro; 5ª - Que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro; 6ª - Que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2- No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;

2ª - Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido; 3ª - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de

influência do estabelecimento de educação pretendido; 4ª - Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade

profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;

5ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.

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3- Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

CAPÍTULO II Atividades de animação e de apoio à família

(Educação Pré-Escolar)

As atividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os Municípios da respetiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

Artigo 2.º Objeto

1. A componente socioeducativa de apoio à família visa responder às necessidades das famílias no que refere ao serviço de refeições e às atividades desenvolvidas para além das cinco horas de componente educativa;

2. As atividades de animação são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas e devem constar do respetivo Plano Anual de Atividades.

Artigo 3.º Objetivos

1. Atender e apoiar as necessidades dos pais e/ou encarregados de educação relativamente aos horários de permanência dos/as seus/suas educandos/as no estabelecimento;

2. Atender situações de caráter social que justifiquem a permanência das crianças no jardim de infância para além da componente letiva;

3. Ocupar e valorizar os tempos livres das crianças;

4. Promover atividades de caráter lúdico e expressivo, que favoreçam o envolvimento e satisfação das crianças;

5. Criar um ambiente que facilite a livre criação, de forma a permitir que as crianças realizem as suas próprias descobertas e experiências;

6. Assegurar atividades de ocupação de tempos livres nas faltas de curta duração do/a educador/a de infância e nas interrupções das atividades letivas.

Artigo 4.º Funcionamento

1. A componente de socioeducativa de apoio à família na educação pré-escolar e 1º ciclo das escolas públicas do concelho é da competência e responsabilidade do Município de Olhão. Possui

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Regulamento específico e faz parte integrante dos anexos do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Fernandes Lopes.

2. A Direção Executiva do Agrupamento em articulação com os Coordenadores/Representantes de Estabelecimento é responsável pela gestão dos espaços, organização dos horários e gestão dos recursos humanos;

3. A Direção Executiva é ainda responsável por, no início de cada ano letivo, em articulação com os serviços administrativos do Agrupamento enviar os dados à Câmara Municipal de Olhão de cada criança inscrita na componente socioeducativa de apoio à família. Por sua vez a autarquia, informará as respetivas famílias do escalão de pagamento atribuído nos termos do Regulamento do Serviço de Apoio à Família, da Câmara Municipal de Olhão;

4. As educadoras de infância titulares de grupo, asseguram a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades de animação e de apoio à família;

5. As atividades de animação e de apoio à família são dinamizadas por assistentes técnicos, devendo essas ser de natureza lúdica e expressiva;

6. O almoço decorrerá em local próprio para o efeito e o prolongamento de horário, quando e onde não existir um espaço próprio, decorrerá nas salas de atividades e no espaço exterior;

7. Os horários de funcionamento da componente socioeducativa (prolongamento de horário e almoço) são definidos anualmente procurando-se assim assegurar um regime de funcionamento e um horário flexível de acordo com as necessidades das famílias, conforme previsto na legislação em vigor;

8. A verificação, organização e informações a transmitir à Câmara Municipal de Olhão e aos encarregados de educação das crianças que usufruem destes serviços, é da responsabilidade da Direção do Agrupamento;

9. Dentro do período de atividades educativas

a) na ausência de um educador de infância titular de grupo serão asseguradas todas as

crianças por um assistente técnico e pelo assistente operacional em exercício de funções na

respetiva sala, sobre a supervisão dos docentes ao serviço, com a autorização dos pais e/ou

encarregados de educação;

b) na ausência de mais do que um dos educadores de infância em exercício de funções em

cada estabelecimento, apenas serão recebidas as crianças que usufruem diariamente do serviço

de prolongamento de horário. As atividades serão dinamizadas pelos assistentes técnicos com o

apoio dos assistentes operacionais em exercício de funções no estabelecimento, sob a supervisão

do educador presente e do respetivo Coordenador/Representante de Estabelecimento;

c) Na ausência dos educadores de infância, no período destinado à avaliação das crianças do

respetivo grupo (final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e

secundário) serão asseguradas todas as crianças independentemente de usufruírem ou não dos

serviços da Componente Socioeducativa de Apoio à Família;

10. A componente socioeducativa, com o objetivo de dar resposta às necessidades das famílias, funciona nas interrupções letivas do Natal, Carnaval, Páscoa e verão (até ao final do mês de julho), apenas para as crianças que usufruem diariamente, em tempo letivo, do serviço de prolongamento de horário;

11. Nestas datas o jardim de infância funcionará das 8 às 18:30h, sendo o horário assegurado pelos assistentes técnicos e pelos assistentes operacionais em exercício de funções no estabelecimento;

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12. Da planificação das atividades é dado conhecimento a todos os encarregados de educação através da afixação periódica do Plano de Atividades da componente de apoio à família que deverá ser afixado nos locais de estilo deste Agrupamento e publicado na página da Internet do Agrupamento de Escolas.

Artigo 5.º Frequência

1. Só podem permanecer no prolongamento de horário as crianças cujos pais e/ou encarregados de educação procedam à sua inscrição neste serviço;

2. Só podem usufruir dos serviços da componente socioeducativa as crianças que frequentarem a componente educativa;

3. Só podem almoçar as crianças que frequentaram o período de atividade educativa da manhã; não são admitidas crianças apenas para almoçar (salvo raras exceções devidamente fundamentadas pelos respetivos encarregados de educação e que ocorram pontualmente).

Artigo 6.º Faltas das Crianças

1. A assiduidade das crianças neste serviço, é registada diariamente pelas assistentes técnicas numa plataforma disponibilizada para o efeito pela Câmara Municipal de Olhão;

2. As faltas por períodos superiores a 5 dias consecutivos, devem ser justificadas pelo Encarregado de Educação junto dos serviços de administração escolar, em impresso próprio criado para o efeito, pelo estabelecimento de educação;

3. Os pais e ou encarregados de educação devem participar, por escrito, ao responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente socioeducativa. Por sua vez a Direção do Agrupamento deverá comunicar esse facto, também por escrito à Câmara Municipal de Olhão.

Artigo 7.º Desistências

Todas as desistências, quer do serviço de almoços, quer do serviço de prolongamento de horário, devem ser comunicadas pelo Encarregado de Educação aos serviços de administração escolar, que de imediato deverá dar conhecimento à Direção do Agrupamento que por sua vez informará a Câmara Municipal de Olhão.

Artigo 8.º Reuniões de Equipa

1. Os assistentes técnicos reunirão ordinariamente:

a) Mensalmente, com os educadores titulares dos grupos/turma, para tratar de assuntos de natureza disciplinar, articulação curricular/planificação de atividades e avaliação, ou outros julgados pertinentes.

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RI – Anexo III

REGULAMENTO MUNICIPAL DO SERVIÇO DE APOIO À FAMÍLIA

PREÂMBULO Considerando:

-Que decorre dos art. 74° e 75° da Constituição da República Portuguesa, o direito ao "Ensino",

como garantia da igualdade de acesso e êxito escolar, competindo ao Estado criar uma rede de

estabelecimentos públicos que cubra as necessidades de toda a população;

-As atribuições dos Municípios no domínio da Educação (alínea d) do nº 1 do art.º 13, alínea a) e

b) do n.º 1 e alíneas b), d) e e) do n.º 3 do art.º 19 da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro; e alíneas

b) e c) do art.º 2 do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho), sendo da competência dos seus

órgãos, participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar

investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do ensino

básico e de educação pré-escolar, bem como assegurar, no que concerne à rede pública, a gestão

dos refeitórios, da componente de apoio à família e das atividades de enriquecimento curricular;

-O processo de requalificação e modernização da rede escolar, ao nível da educação pré-escolar

e do 1.º ciclo do ensino básico, preconizado no Município de Olhão, verificando-se uma

generalização dos refeitórios escolares, bem como de espaços de desenvolvimento de atividades

curriculares, extra curriculares, de animação e de apoio à família;

-A necessidade de funcionamento de uma escola a tempo inteiro no Ensino Pré-Escolar e 1º Ciclo

do Ensino Básico, que permita o fornecimento de refeições escolares saudáveis e equilibradas, o

prolongamento de horário e a oferta de Atividades Extra Curriculares e que influencie positivamente

as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, para além de contribuir para

adaptar os tempos de permanência dos alunos, na escola, às necessidades das famílias e

promover a equidade social;

Assim, em face do que antecede, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º

5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-lei n.º 147/97, de 11 de junho; pelo Decreto-Lei n.º 55/2009,

de 2 de março, pela Portaria n.º1242/2009, de 12 de outubro; pelo Despacho conjunto nº 300/97,

de 7 de agosto, publicado no Diário da República, II Série, n.º 208, de 9 de setembro; pelo

Despacho n.º 14460/2008, de 15 de maio, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 100, de

26 de maio; pelo Despacho n.º 18987/2009, de 6 de agosto, publicado no Diário da República, 2ª

Série, n.º 158, de 17 de agosto; e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da

Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º

169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, pelas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 19.º da

Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, a Câmara Municipal, em cumprimento do art. 118° do Código do

Procedimento Administrativo, propõe a definição do seguinte “Regulamento de Funcionamento do

Serviço de Apoio à Família, nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do

Ensino Básico da Rede Pública do Município de Olhão”.

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir as normas de funcionamento do Serviço de Apoio à Família, nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Olhão, designadamente:

a) Fornecimento de Refeições;

b) Prolongamento de Horário;

c) Atividades nas Interrupções Letivas.

Artigo 2.º Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município de Olhão, e que, através da declaração dos pais ou encarregados de educação, pretendam beneficiar da componente sócio-educativa de apoio à família no respetivo ano letivo.

Artigo 3.º Serviço de Apoio à Família

1. São consideradas como atividades de apoio à família o fornecimento de refeições, o prolongamento do horário e as atividades nas interrupções letivas.

2. Os serviços de apoio à família que integrem as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico serão comparticipados pelos pais e encarregados de educação.

3. O serviço de fornecimento de refeições consiste em proporcionar às crianças, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.

4. Por prolongamento de horário entende-se o acolhimento das crianças dos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar, com atividades de animação adequadas, antes do início da componente pedagógica e após o final da mesma.

5. São consideradas atividades nas interrupções letivas, as atividades prestadas durante o período de interrupção da atividade letiva que encerrem uma vertente cultural, desportiva e lúdica.

Artigo 4.º Princípios Gerais

1. Fornecimento de refeições:

a) A ementa diária será composta por sopa de vegetais frescos, um prato de carne ou peixe,

em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação que contêm legumes

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Regulamento Interno 27/7/15

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cozidos ou crus adequados à ementa; pão; sobremesa constituída por fruta da época, doce ou

gelatina; e água;

b) Para além do prato do dia, existem refeições de dieta. Em casos especiais, e com a devida

prescrição médica, poderão ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso;

c) O serviço de fornecimento de refeições pressupõe o acompanhamento por pessoal afeto ao

estabelecimento de ensino;

d) A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e ensino, e disponibilizada

no site da Câmara Municipal de Olhão – www.cm-olhao.pt, com a devida antecedência.

2. Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas:

a) O prolongamento de horário decorre nos estabelecimentos de educação e ensino, bem

como as atividades nas interrupções letivas, sendo que estas poderão ainda desenvolver-se

noutras instalações municipais ou locais de interesse;

b) As crianças/ alunos poderão frequentar as atividades nas interrupções letivas noutro

estabelecimento de educação/ ensino de sua conveniência, desde que, por insuficiência do número

de crianças/ alunos inscritos, as referidas atividades não se realizem no estabelecimento

frequentado pela criança/ aluno, situação em que o transporte é da total responsabilidade dos pais/

encarregados de educação;

c) O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas têm um pendor lúdico

cultural e desportivo;

d) As atividades nas interrupções letivas incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde;

e) As atividades a desenvolver nas interrupções letivas são subordinadas a temáticas

semanais e definidas no início de cada período letivo.

Artigo 5.º Horários e Períodos de Funcionamento

1. O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem em calendário e horário a definir, no início do ano letivo.

2. O serviço de prolongamento de horário decorre, no caso dos estabelecimentos de educação pré-escolar, em complementaridade com a componente letiva.

3. As atividades nas interrupções letivas do 1º Ciclo decorrem durante os períodos do Natal, Páscoa e verão, verificando-se a sua suspensão durante o mês de agosto.

Artigo 6.º Direção Pedagógica

1. A direção pedagógica do serviço de apoio à família é da competência exclusiva dos órgãos pedagógicos do agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar ou da Escola do 1º Ciclo se encontram inseridos.

2. Cabe a estes, em articulação com o Município e ouvidas as famílias, nos órgãos próprios, refletir e encontrar as respostas adequadas à concretização desta componente, o que implica a utilização de espaços adequados existentes no estabelecimento, ou fora dele, tendo em conta os recursos existentes na comunidade. As salas destinadas às atividades curriculares podem, sempre que necessário, ser utilizadas para o desenvolvimento da referida componente.

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Artigo 7.º Controlo e Gestão

1. A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2. A componente de apoio à família deverá ser desenvolvida por pessoal com formação adequada às funções que vai desempenhar.

3. A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições caberá à Câmara Municipal com a coadjuvação dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar e pela Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico, no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

4. O pessoal de apoio deve respeitar as indicações dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar ou da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico, em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do mesmo durante o período de atividades letivas ou de interrupção, se durante esse período houver atividades com crianças.

CAPÍTULO II Frequência

Artigo 8.º

Inscrições

1. Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pela componente socioeducativa de apoio à família do estabelecimento de educação pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico em que seja oficialmente inscrita, desde que o mesmo reúna as condições para o seu funcionamento, e quando o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação.

2. O calendário das inscrições é, anualmente, definido pelo Ministério da Educação.

3. As inscrições para o serviço de refeições e para o prolongamento de horário são realizadas no estabelecimento de educação ao qual a criança/aluno pertence. As inscrições para as atividades nas interrupções letivas são realizadas na Divisão de Educação do Município de Olhão.

4. Os serviços de refeições e de prolongamento de horário têm início após comunicação pela Câmara Municipal, aceitação do valor da mensalidade pelo encarregado de educação, e consequente pagamento.

5. No caso do serviço de prolongamento de horário (educação pré-escolar), os encarregados de educação devem apresentar, no ato da inscrição, além do respetivo boletim de inscrição, devidamente preenchido, os seguintes documentos, sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir comprovar e calcular a respetiva comparticipação familiar:

a) Cédula pessoal e/ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar (ou

cartão de cidadão);

b) Cartão de contribuinte (ou cartão de cidadão) de todos os elementos do agregado familiar

que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Última declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares),

comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam

economicamente para o mesmo ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega

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da referida declaração. No caso da submissão da declaração de IRS via internet, deverá ser

apresentado o comprovativo da sua validação;

d) Em situação de desemprego dos elementos do agregado familiar, deverá ser entregue

declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego que ateste a sua situação bem como o

valor e duração do subsídio;

e) Quando os pais sejam solteiros, divorciados, separados judicialmente ou viúvos, deve ser

apresentada declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou

documento que justifique a ausência da mesma.

6. No ato da inscrição deverá o encarregado de educação indicar o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança/aluno, não sendo permitido a entrega destes a quem não se encontre devidamente autorizado.

7. Se um dos progenitores se encontrar impedido de estar com a criança/aluno, deve ser entregue fotocópia do Tribunal comprovativo da situação do poder paternal.

8. Cabe ao Município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela Direção Executiva do agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar se encontra inserido, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do educador responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar, se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes: refeições e/ou prolongamento de horário.

9. Sempre que não funcione a componente letiva, poderão frequentar a componente socioeducativa todas as crianças inscritas no jardim de infância desde que previamente o tenham requerido e seja possível com os Recursos Humanos existentes.

CAPÍTULO III Comparticipações Familiares

Artigo 9.º

Determinação da Comparticipação Familiar

1. Cabe à Câmara Municipal definir a comparticipação das famílias em função do que,

anualmente, for estabelecido pelo Ministério da Educação.

2. A comparticipação é definida, em regra, antes do início de cada ano letivo, de forma

proporcional ao rendimento do agregado familiar e será devida a partir do dia em que a criança

iniciar a componente socioeducativa.

3. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo dos serviços de apoio à

família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar ou do 1º ciclo do ensino básico,

sendo aquele custo determinado anualmente.

4. A comparticipação familiar máxima para o ano letivo 2011-2012, para as componentes de

refeição e de prolongamento de horário é de 100 euros por mês.

5. A comparticipação familiar máxima para o ano letivo 2011-2012, para a componente de

refeição é de 32,00 euros por mês.

6. A comparticipação familiar máxima para o ano letivo 2011-2012, para a componente de

prolongamento de horário é de 68,00 euros por mês.

7. A comparticipação familiar é atualizada anualmente de acordo com o estabelecido para as

taxas cobradas pela Câmara Municipal de Olhão.

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Artigo 10.º Refeições

1. O preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios escolares dos

estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico e as demais regras sobre

o respetivo pagamento são fixadas anualmente por despacho do membro do Governo responsável

pela área de educação, e publicadas no Diário da República.

2. As crianças e alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação

sócio económica de carência, revelando necessidades de apoio alimentar podem candidatar-se

aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Ação Social Escolar. Para tal, e além do

preenchimento obrigatório do respetivo boletim de inscrição, os Encarregados de Educação devem

fazer prova do posicionamento do seu educando nos escalões de abono de família, mediante

apresentação de documento emitido pela Segurança Social, ou quando se trate de trabalhador da

Administração Pública, pelo serviço processador.

3. A utilização dos refeitórios escolares nas escolas do 1º Ciclo e Jardins de infância é limitada

aos alunos do ensino pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, exceto em situações devidamente

autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º Prolongamento de Horário

(Educação Pré-Escolar)

1. Cabe à Câmara Municipal definir o valor mensal da comparticipação familiar cujo montante

será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

2. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de

parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

3. Consideram-se despesas fixas anuais:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido,

designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença

crónica.

4. As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior serão reduzidas

no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal;

5. Para determinação do rendimento familiar, é considerada a declaração de IRS de todos os

elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, devendo também

ser entregue atestado de residência com indicação da composição do agregado familiar emitida

pela Junta de Freguesia, tendo em conta a situação socioeconómica dos diversos elementos que

compõem o agregado familiar.

6. Quando no pedido de inscrição não sejam apresentados os documentos que possibilitem o

cálculo do rendimento familiar a prestação será a máxima.

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7. Caso as famílias optem por pagar o escalão máximo, não é necessária a apresentação da

documentação exigida no ato da inscrição.

8. Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá

ser reavaliado o processo. Para tal, o Encarregado de Educação deverá fazer prova da nova

situação, entregando toda a documentação necessária, sendo que a alteração da comparticipação

familiar se torna efetiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.

9. Uma vez calculado o rendimento per capita determina-se o escalão no qual se inclui (que

varia entre os escalões 1 e 5, conforme discriminado no quadro abaixo referido), que definirá o

valor da comparticipação familiar.

10. Os valores resultantes da aplicação da fórmula definida no quadro anterior serão

arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos seguinte.

11. A atualização da comparticipação familiar será efetuada anualmente, com base no valor da

retribuição mínima mensal (RMMG) à data do período de inscrições.

12. O valor da mensalidade a pagar é constante e apurado considerando o total anual de dias

letivos, pelo que não é suscetível de redução pelas interrupções letivas previstas no calendário

escolar.

Artigo 12.º Situações Especiais

Sempre que, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, se concluir pela

onerosidade excessiva do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das

famílias abrangidas pela retribuição mínima mensal garantida, pode o seu pagamento ser reduzido,

dispensado ou suspenso por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º Atividades nas interrupções letivas

1. As atividades realizadas nas interrupções letivas (Natal, Páscoa e verão) estão sujeitas ao

pagamento fixo de € 30,00 (trinta euros) por semana de atividade, sendo a sua atualização

efetuada com base nos índices de inflação previstos pelo Instituto Nacional de Estatística.

2. Sempre que, da atualização do valor da comparticipação familiar com base no índice

referido no número anterior, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara

Municipal deliberar o valor da mesma, não podendo a mensalidade ser inferior ao custo do serviço.

Artigo 14.º Redução na Comparticipação Familiar

1. O valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição

do custo verificado sempre que a criança não utilize os serviços referidos no presente regulamento.

2. Até cinco dias consecutivos ou interpolados, com ou sem apresentação de justificação, não

haverá direito a redução da comparticipação.

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3. Se a criança faltar, por motivos injustificados, por um período superior a cinco dias úteis,

não haverá direito a reduções da comparticipação mensal no mês a que tais faltas correspondem.

4. Se os pais ou encarregados de educação estiverem de férias, desempregados ou doentes,

por um período superior a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a

redução da mensalidade desde que sejam apresentados comprovativos das referidas situações.

5. Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis e apresentar a devida

justificação médica, terá direito a redução.

6. Sempre que o estabelecimento de Educação Pré-escolar ou do 1º Ciclo do Ensino Básico

estiver encerrado (interrupções letivas, férias, obras ou outros motivos que se possam verificar)

haverá direito à respetiva redução.

7. A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a

pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X= (M:D) x N

Em que:

X – mensalidade a pagar;

M – mensalidade Normal;

D – número de dias úteis daquele mês;

N – número de dias que a criança frequentou;

8. Sob pena de serem consideradas faltas injustificadas, os documentos de justificação das

faltas dadas pela criança, deverão ser entregues no estabelecimento de educação até ao 5º dia útil

após a primeira falta, excetuando desta obrigatoriedade as faltas dadas durante o período de férias

dos pais, devendo, neste caso, ser entregue a justificação 15 dias antes de ocorrerem as faltas.

9. As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, o ensino

Pré-escolar e que usufruam dos mesmos serviços da componente de apoio à família (Refeição e

Prolongamento de horário) beneficiarão de um desconto de 25% para os seguintes educandos que

as frequentem.

CAPÍTULO IV Pagamentos

Artigo 15.º Prazos de Pagamento

1. Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento das comparticipações

familiares entre os dias 10 e 20 de cada mês, sendo que estes se referem sempre ao mês anterior

àquele que a criança/aluno está a frequentar.

2. Apenas os pagamentos referentes às atividades nas interrupções letivas serão efetuados no

ato da inscrição.

3. Os pagamentos efetuados depois do prazo limite de pagamento de cada mês, sofrerão um

acréscimo de 10%.

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4. O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias implicará a notificação ao

encarregado de educação, no sentido de proceder à sua regularização. Após notificação, o não

pagamento no prazo indicado, implica a suspensão da frequência da atividade até à regularização

da situação.

Artigo 16.º Formas de Pagamento

1. O pagamento pode ser efetuado através de numerário na Tesouraria da Câmara Municipal

de Olhão, Multibanco, utilizando para o efeito o número da entidade e a referência indicada para

cada pagamento, ou de transferência bancária para o NIB indicado pela Divisão de Educação.

2. O valor da mensalidade é dado a conhecer aos Encarregados de Educação através de

carta, de SMS (serviço de mensagens curtas) ou de correio eletrónico.

3. Após o pagamento será entregue um recibo. No caso do pagamento por Multibanco, o talão

emitido faz prova de pagamento;

4. Para efeitos da declaração de IRS, a Câmara Municipal de Olhão emitirá uma declaração

global dos valores pagos por ano civil.

CAPÍTULO V Desistências

Artigo 17.º Comunicação de Desistência

1. Os pais ou os encarregados de educação devem participar, por escrito, ao responsável pelo

estabelecimento de educação a desistência, por parte do seu educando, da frequência dos

serviços de refeição e de prolongamento de horário, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis

em relação ao mês em que se pretende que o cancelamento do serviço produza efeitos.

2. A desistência do serviço de atividades nas interrupções letivas deve ser comunicada por

escrito com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia de início das mesmas.

3. O não cumprimento do disposto nos nºs anteriores importa o pagamento integral da

mensalidade do respetivo mês ou da semana de atividades nas interrupções letivas, não havendo

lugar a restituição de valores.

4. A desistência do serviço de refeição e/ou prolongamento de horário só produz efeitos a

partir do 1.º dia útil do mês seguinte.

5. Sempre que a Câmara Municipal detete que a criança/aluno não frequenta os serviços de

refeição e prolongamento de horário, por tempo superior a 30 dias sem que tenha sido efetuado

qualquer pedido de desistência ou pagamento, é-lhe reservado o direito de proceder ao

cancelamento da inscrição.

6. Os responsáveis pelos estabelecimentos de educação, através dos órgãos de gestão do

agrupamento a que pertencem, deverão comunicar estes factos, por escrito, à Câmara Municipal

de Olhão.

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CAPÍTULO VI Disposições Finais

Artigo 18.º Dúvidas e Omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento

serão resolvidas pelo executivo da Câmara Municipal de Olhão.

Artigo 19.º Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da publicitação por edital, afixado nos lugares

de estilo.

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