Interdição Temporária de Direitos

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Interdição temporária de direitos De acordo com a nova redação do artigo 47 CP são: a proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam da habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares. A interdição não é apenas a suspensão de quem exerce o cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo mas também a proibição de quem deixou de exercê-la após a prática de um crime. A aplicação dela justifica-se nos casos de infração relativa ao dever funcional praticada no cometimento de ilícito penal como nos casos de abuso de poder, prevaricação dentre outros quando aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público. Aplicada esta pena de proibição o condenado foi privado do direito de exercer a profissão, ofício ou atividade pelo tempo da pena mesmo que ainda esteja habilitado legalmente para seu exercício e pode ser aplicado para autores de delitos de violação de segredo profissional , fraude processual, patrocínio infiel, maus-tratos, tentativa de aborto dentre outros referentes á profissão ou atividade cujo exercício dependa de habilitação ou autorização, tendo caráter preventivo evita a reincidência de quem infrigiu as regras no desempenho de suas atividades ou abusou de suas condições profissionais. Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo De acordo com o artigo 57 é a suspensão ou autorização para dirigir veículos aplicável exclusivamente aos crimes culposos de trâmsito sendo tipificado no CTB, além das penas provativas de liberdade e multa a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para

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Interdio temporria de direitosDe acordo com a nova redao do artigo 47 CP so: a proibio do exerccio do cargo, funo ou atividade pblica bem como de mandato eletivo, proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam da habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico, suspenso de autorizao ou habilitao para dirigir veculo e proibio de frequentar determinados lugares.A interdio no apenas a suspenso de quem exerce o cargo, funo, atividade pblica ou mandato eletivo mas tambm a proibio de quem deixou de exerc-la aps a prtica de um crime. A aplicao dela justifica-se nos casos de infrao relativa ao dever funcional praticada no cometimento de ilcito penal como nos casos de abuso de poder, prevaricao dentre outros quando aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos.

Proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, licena ou autorizao do poder pblico.

Aplicada esta pena de proibio o condenado foi privado do direito de exercer a profisso, ofcio ou atividade pelo tempo da pena mesmo que ainda esteja habilitado legalmente para seu exerccio e pode ser aplicado para autores de delitos de violao de segredo profissional, fraude processual, patrocnio infiel, maus-tratos, tentativa de aborto dentre outros referentes profisso ou atividade cujo exerccio dependa de habilitao ou autorizao, tendo carter preventivo evita a reincidncia de quem infrigiu as regras no desempenho de suas atividades ou abusou de suas condies profissionais.

Suspenso de autorizao ou habilitao para dirigir veculo

De acordo com o artigo 57 a suspenso ou autorizao para dirigir veculos aplicvel exclusivamente aos crimes culposos de trmsito sendo tipificado no CTB, alm das penas provativas de liberdade e multa a suspenso ou proibio de se obter a permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor, nas hipteses mais graves como embriagus ao volante, rachas, reincidncias se exige a cassao da autorizao para dirigir veculo cumulativamente com a pena de liberdade. Cnsidera-se inconstitucinal a aplicao desta pena ao motorista profissional j que ele vive em funo deste trabalho e se deve optar pela substituio por outra pena restritiva de direitos ou se deve conceder a suspenso condicional da pena.

Proibio de frequentar determinados lugares

Inscrita no Cdigo Penal como uma das condies obrigatrias do sursis especial na lei de execuo penal como condio facultativa do livramento condicional e na lei 9.099/95 no pode ser aplicada de forma imprecisa, o juiz deve especificar na sentena quais os lugares proibidos de frequentar pelo sentenciado devendo ter relao com o delito praticado e com a pessoa do agente.

Limitao de fim de semana

Consiste na obrigao de permanecer aos sabados e domingos por cinco horas dirias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado podendo ser ministrado aos condenados durante sua permanncia cursos e palestras ou atribuidas a eles atividades educativas, como vantagem possibilita a reflexo, evita-se a rejeio social e o contato do condenado com os outros condenados mais perigosos evitando-se malefcios.

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Segundo a lei n 9.714/98 que alterou os artigos 43. 44. 45, 46, 47 e 55, do CP, as penas restritivas de direitos so: Prestao Pecuniria, Perda de Bens e Valores, Prestao de Servios Comunidade ou a Entidades Pblicas, Interdio Temporria de Direitos e Limitao de Fim de Semana (CP, art. 43). As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade. Portanto so substitutivas, isto , no so aplicveis diretamente na sentena pela prtica do crime, e sim, em substituio s penas privativas de liberdade. So cabveis quando a pena privativa de liberdade fixada na sentena no for superior a quatro anos, desde que na prtica do crime no haja ocorrido violncia ou grave ameaa pessoa, ou nos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada. Tambm so condies para substituio, no ser o ru reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente (CP, art. 44, I, II e III). Para que a pena privativa de liberdade seja substituda, as condies devem existir simultaneamente. Nas condenaes iguais ou inferiores a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. No entanto, se a pena for superior a um ano, a substituio pode ser por multa e uma pena restritiva de direitos ou por duas penas restritiva de direitos (CP, 2 do art. 44). Mesmo que o ru seja reincidente, desde que essa reincidncia no tenha operado pela prtica do mesmo crime, isto , no seja reincidente do mesmo tipo de crime, a substituio poder ser aplicada se o juiz entender que a medida socialmente recomendvel, em face da condenao anterior (CP, 3 do art. 44). A pena restritiva de direitos ser convertida em privativa de liberdade, quando ocorrer descumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena convertida ser computado o tempo cumprido, no podendo, a pena a ser executada, ser inferior a trinta dias (CP, 4 do art. 44). Exemplo: "A", condenado a um ano de deteno, teve sua pena substituda para limitao de fim de semana. Aps cumprir oito meses, descumpre restrio imposta quando da substituio. Sua pena ser convertida e ter que cumprir quatro meses de deteno (que a pena imposta na condenao menos a que foi cumprida). Ainda, "A", condenado a seis meses de deteno, teve sua pena substituda por prestao de servios comunidade. Aps cumprir cinco meses e meio, descumpre restrio imposta. Sua pena ser convertida em um ms de deteno (no pode ser quinze dias, o mnimo trinta dias _ parte final do 4). Quando do cumprimento da pena restritiva de direitos, ocorrer condenao a pena privativa de liberdade por outro crime, a converso ficar a cargo do juz da execuo e, sendo possvel cumprir a pena substitutiva anterior pelo condenado, poder deixar de aplicar a converso (CP, 5 art. 44). Exemplo: "C", condenado a um ano de deteno, tem sua pena substituda por uma pena restritiva de direitos. Aps cumprir parte da pena substitutiva, sobrevm condenao a pena privativa de liberdade por outro crime. Sendo possvel cumprir o restante da pena substitutiva, juntamente com a pena sobrevinda, a converso no ser aplicada a "C". As penas substitutivas, de prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas, de interdio temporria de direitos e de limitao de fim de semana, tero a mesma durao da pena substituda. No entanto se a pena substituda for superior a um ano, o tempo da pena substitutiva poder ser menor, mas nunca inferior metade (CP, art. 55 e 4 do art. 46). Exemplo: "D", condenado a um ano e quatro meses de deteno, contemplado com a substituio para a pena de limitao de fim de semana, por perodo igual a oito meses. Prestao Pecuniria A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro, de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos, vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social. O pagamento da prestao pecuniria dever ser feito na ordem enumerado pela lei, isto , vtima, na falta, a seus dependentes, e assim sucessivamente. A prestao pecuniria ser compensada em indenizao futura, por ao de reparao civil, quando coincidirem os benefcios (CP, 1 do art. 45). Se ocorrer acordo do beneficirio, a prestao poder ser de outra natureza. Por exemplo: tratamento de sade da vtima ou, prestao de servio aos dependentes da vtima etc. (CP, 2 do art. 45). Perda de Bens e Valores A pena de perda de bens e valores, prevista no 3, do art. 45 do CP, consiste na entrega de bens e valores que pertencem aos condenados, ao fundo penitencirio nacional e tem como valor mximo o montante do prejuzo causado ou a vantagem obtida pelo agente ou por terceiro, com referncia pratica do crime. Prestao de Servios Comunidade ou a Entidades Pblicas A pena de prestao de servios pblicos comunidade ou a entidades pblicas cabvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade e consiste na atribuio ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais (CP, art. 46). As tarefas devero ser atribudas conforme as aptides do condenado e cumpridas razo de uma hora por dia de condenao (se condenado a um ano ter que cumprir tarefa por trezentos e sessenta horas) e fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. As tarefas devero estar em sintonia ou guardar relao com a profisso desempenhada pelo agente em sua vida normal, ou seja, de acordo com as aptides do condenado. Exemplo: no se deve atribuir a um mdico condenado, tarefas de faxina em uma determinada praa ou em determinado abrigo de idosos. As tarefas devem ser atribudas de modo a no prejudicarem o trabalho normal do condenado, isto , que no sejam nos dias e horrios do seu emprego. Exemplo: se "A" trabalha fazendo rodzio em sistema de planto, as tarefas no podem ser atribudas nos finais de semana ou feriados em que estiver de planto, uma vez que prejudicariam o emprego do condenado. A matria tambm regulada pela lei 7.210/84 (LEP) arts. 149 e 150. O trabalho executado pelo condenado gratuito e, por ser uma condenao imposta pelo juiz, no gera relao de emprego entre o executor dos servios e o rgo beneficirio. Interdio Temporria de Direitos Diz o art. 47 do CP: As penas de interdio temporria de direitos so: I _ Proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo; II _ Proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico; III _ Suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo; IV _ Proibio de frequentar determinados lugares; Essas penas de interdio temporria de direitos no se confundem com as conseqncias da condenao previstas no CP, art. 92. Estas so efeitos da condenao, aquelas so penas substitutivas e podem ter a mesma durao da pena substituda. A primeira hiptese de interdio a proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo. Segundo Mirabete (op. Cit., p 271), "cargo pblico o lugar institudo na organizao do funcionalismo, com denominao prpria e atribuies especficas; funo pblica a atribuio ou conjunto de atribuies que a administrao confere a cada categoria profissional; atividade pblica toda aquela efetuada em benefcio do Estado, seja remunerado ou no, e que depende de nomeao, escolha, designao, por parte do poder pblico; e mandato eletivo exercido pelos componentes do poder Legislativo (vereador, deputado estadual e federal e senador) ou do poder executivo (prefeitos, governadores e presidente da repblica)." As pessoas que exercem qualquer das atividades acima referenciadas, sendo condenadas e sendo a pena substituda pela interdio temporria de direitos ficam impedidas de exerc-las por tempo igual a metade at o total da pena substituda. A segunda interdio a proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico. As profisses de mdico, dentista, farmacutico, engenheiro, advogado, contador etc., dependam de autorizao do poder pblico e de registros. Aplicada a pena de interdio, o condenado pode ficar impedido de exercer a profisso, atividades ou ofcio, pelo tempo previsto na pena. A terceira a suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculos. Quando o motorista estiver dirigindo um veculo e praticar crime culposo de trnsito, a pena poder ser substituda pela interdio, que consiste na suspenso da autorizao ou na habilitao, por perodo igual a metade at o total da pena. A quarta e ltima das interdies e a proibio de frequentar determinados lugares. Se o condenado cometeu o crime em estdio de futebol quando da realizao do jogo, pode o juiz proibi-lo de frequentar o estdio por perodo igual a metade at o total da pena aplicada. As penas de interdio, ou seja, proibio do exerccio do cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo e as de proibio do exerccio da profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico, aplicam-se para todos os crimes cometidos no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver violao dos deveres que lhe so inerentes (CP, art. 56). A pena de interdio e de suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculos aplica-se aos crimes culposos de trnsito. Outras regras, para execuo das penas de interdio temporria de direitos, esto previstas na Lei n. 7.210/84 (LEP), arts. 154 e 155. Limitao de Fim de Semana A pena de limitao de fim de semana consiste na obrigao de o condenado permanecer por cinco horas dirias, aos sbados e domingos, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art. 48). Quando o condenado estiver recolhido, durante as horas que ali permanecer, podero ser ministrados cursos e palestras ou atribudas atividades educativas (CP, art. 48, pargrafo nico). As demais regras para a execuo da pena de limitao de fim de semana esto previstas na Lei n. 7.210/84 (LEP) arts. 151 a 153. http://www.oabgo.org.br/Revistas/38/juridico6.htm