Interconexão Conceito e Detalhes

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Interconexão: O que é?

A interconexão de redes é um tópico muito importante e que se tornou mais importante ainda após a privatização dos serviços de telecomunicações.

Anteriormente, os serviços de telecomunicações eram prestados por uma única operadora que pertencia ao Estado, exceto nos Estados Unidos onde a operadora era privada. Assim, a interconexão das redes se dava entre redes que pertenciam a uma mesma operadora.

Hoje, com a introdução da competição, que veio a reboque da introdução da privatização dos serviços de telecomunicações nos diversos países, a interconexão se dá entre redes pertencentes a operadoras que competem entre si. Por isso, o assunto interconexão é tratado com muita atenção pelos órgãos reguladores de todos os países.

No Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL, publicou em 23/07/98 o Regulamento Geral de Interconexão (RGI), que estabelece as regras básicas para a interconexão de redes de prestadoras de serviços de telecomunicações.

O que é interconexão?

Para o usuário de uma rede, por exemplo, a rede da operadora A, poder falar com o usuário de outra rede, por exemplo, a rede da operadora B, é necessário que estas duas redes estejam interconectadas. Sem a interconexão entre as redes, os usuários de uma rede ficam limitados a se comunicar com os outros usuários da sua própria rede.

A rede do serviço de telefonia fixa local da operadora A é uma rede distinta da rede do serviço de telefonia fixa de longa distância da mesma operadora A e também distinta de rede do serviço telefonia fixa local da operadora B.

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Portanto, para que os usuários de todas as redes possam falar entre si é preciso que tenha sido implementada a interconexão entre todas as redes.

No Regulamento Geral de Interconexão (RGI) temos a seguinte definição de interconexão:

“Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que usuários dos serviços de uma rede possam comunicar-se com os usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.”

No Brasil, a regulamentação determina que a operadora dona da receita deve remunerar todas as redes envolvidas no encaminhamento da chamada, sendo o valor a ser remunerado acordado entre as partes. Entretanto, para a maioria das operadoras, existe um limite máximo que pode ser cobrado pelo uso de suas redes, homologado/determinado pela ANATEL.

Assim sendo, na prática, o que vem acontecendo é que as operadoras sempre cobram o valor máximo permitido não havendo negociação durante a fase de acordo do contrato. O que não impede de haverem vários processos administrativos em andamento na ANATEL contestando os valores cobrados.

Interconexão: Regulamento

A interconexão como um problema para a competição

Os usuários da rede de uma operadora entrante ficam ilhados dentro da sua própria rede até que sua operadora tenha conseguido interconectar sua rede com as demais redes já existentes.

Para a efetivação da interconexão com cada rede são necessários acordos comerciais, técnicos e operacionais com as respectivas operadoras. A operadora entrante pode ter a sua entrada em operação retardada pela demora na conclusão destes acordos.

A Lei 9472 de 16/07/1997, conhecida como Lei Geral das Telecomunicações (LGT), estabelece no artigo 147 que é obrigatória a interconexão às redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, e o RGI estabelece prazos para que estes acordos sejam finalizados.

Os custos de interconexão representam uma parcela significativa no custo total da prestação do serviço, da ordem de 30% a 40% do custo total. Por isso, apesar da regulamentação existente ter procurado estabelecer regras para reduzir os conflitos durante o processo de negociação dos contratos de interconexão, este assunto continua sendo o de maior divergência entre as operadoras.

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O Regulamento Geral de Interconexão (RGI)

O RGI foi publicado em 24/07/1998, pouco antes da privatização do Sistema Telebrás. As regras estabelecidas neste regulamento foram elaboradas com o objetivo de coibir comportamentos prejudiciais à concorrência.

Está proibido pelo artigo 8º do RGI:

a prática de subsídios, para redução artificial de tarifas ou preços (baseado neste item existem processos administrativos abertos na ANATEL e no CADE movidos pela Intelig e Embratel contra a Telefônica, Telemar e Brasil Telecom);

obstruir ou protelar intencionalmente as negociações (recentemente na entrada em operação da TIM-SMP a ANATEL determinou que a interconexão fosse ativada em vários pontos mesmo sem contrato de interconexão assinado);

coação visando a celebração do contrato de interconexão; a imposição de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou

equipamentos interconectados.

O RGI estabelece, também, que as prestadoras de serviço de telecomunicação, ao fixar condições para interconexão às suas redes, devem dar tratamento não discriminatório aos solicitantes. É obrigatória a interconexão entre redes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, prestados no regime público ou privado.

O contrato de interconexão

O RGI estabelece que as condições para a interconexão de redes são objeto de livre negociação entre as partes, sendo o acordo formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela ANATEL. As solicitações de interconexão devem ser formalmente apresentadas à prestadora com as informações mínimas previstas no anexo I do RGI.

Após homologação, cópia do contrato de interconexão, bem como suas alterações posteriores, estarão disponíveis na Biblioteca da ANATEL para consulta do público em geral.

O prazo para a assinatura do contrato de interconexão é de sessenta dias após a formalização da solicitação de interconexão e o prazo para implementação da interconexão é de até noventa dias após a homologação do respectivo contrato.

O contrato de interconexão deve indicar:

modo, forma e condições em que a interconexão será provida; direitos, garantias e obrigações das partes; condições técnicas relativas a implementação e qualidade da interconexão; condições de compartilhamento de infra-estrutura; preços a serem cobrados, quando não forem fixados pela ANATEL; formas de acerto de contas entre as partes;

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multas e demais sanções; foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

Vencido o prazo de negociação e havendo impasse, a ANATEL arbitrará as condições para a interconexão, por solicitação de uma das partes.

Mais de uma centena de processos de arbitragem já foram abertos na ANATEL.

Interconexão: Aspectos técnicos

Apresenta-se a seguir os aspectos técnicos a serem acordados durante a negociação da interconexão.

Vários itens de negociação se tornaram padrões consagrados com o passar do tempo, após vários contratos de interconexões terem sido negociados entre as operadoras.

Os itens a seguir são exigidos pela ANATEL para homologação dos contratos.

Planejamento técnico integrado

É um dos anexos ao contrato de interconexão e visa manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na interconexão. O planejamento técnico integrado é realizado por meio de reuniões periódicas entre as partes. Este anexo já é quase padrão.

Condições de compartilhamento de infra-estrutura para interconexão

É outro anexo do contrato que já é quase padrão. Este anexo prevê um formulário para solicitação de compartilhamento da infra-estrutura, um formulário para a autorização de cessão ou alteração da infra-estrutura solicitada e um termo de aceitação da infra-estrutura compartilhada. As condições de compartilhamento de infra-estrutura é item obrigatório do contrato conforme exigência do RGI.

Projeto da interconexão

Onde devem estar identificados os pontos de interconexão em ambas as redes com a localização/endereço, as coordenadas geográficas, o nome/sigla, o fabricante e o modelo das centrais de comutação onde serão interligadas as redes.

Devem ser identificados também os pontos de transferência de sinalização/pontos de sinalização (PTS/PS) com as seguintes informações: nome/sigla, código decimal do ponto (DPC), localização/endereço, coordenadas geográficas, fabricante e modelo.

Deve conter também, o diagrama de sinalização, o encaminhamento e a contingência da sinalização.

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Faz parte, ainda, do projeto de interconexão o detalhamento do encaminhamento do tráfego entre as redes das partes e as características do projeto de interconexão com a designação das centrais de cada operadora por rota de interconexão, com a quantidade de troncos (E1) entre elas o tipo de sinalização de linha e de registro, o tipo de protocolo e o modo.da sinalização. Na maioria dos casos é utilizada a sinalização SCC#7, ISUP Br, e o modo pode variar entre não associada (NA), quase associada (QA) e associada (A).

Deve ser acordada também a responsabilidade pelo fornecimento dos Meios de Transmissão Local (MTL). Os MTLs, vide figura a seguir, são as linhas dedicadas que fazem a ligação entre os pontos de interconexão.

Deve estar claro no projeto o plano de contingência a ser utilizado de modo a garantir a continuidade da interconexão, sem plano de contingência o contrato de interconexão não é homologado pela ANATEL.

Procedimentos operacionais relativos à interconexão

Este é outro anexo que já é quase padrão, e que detalha os processos de gerenciamento e recuperação de anormalidades/falhas na interconexão.

Procedimentos de testes relativos à interconexão

Detalha os testes a serem executados em conjunto pelas partes para aceitação e posterior ativação comercial da interconexão. Este é outro anexo quase padrão.

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Especificações técnicas do desempenho, proteção e qualidade da rede

Outro anexo quase padrão que estabelece os padrões de desempenho e qualidade para interoperabilidade entre as redes.

Interconexão: Aspectos Comerciais

Aspectos comerciais a serem acordados durante a negociação da interconexão

Como vimos anteriormente os aspectos técnicos estão praticamente consagrados após várias negociações de interconexão. O único item de cunho técnico que é sempre ponto de discussão é a definição dos pontos onde as redes devem interconectar-se.

Como este item está diretamente ligado ao custo da interconexão, torna-se, por isso, um item de acordo comercial.

As operadoras dominantes tentam reduzir seus custos de interconexão obrigando as operadoras entrantes a interconectarem suas redes em pontos que otimizam o encaminhamento na rede da dominante, impondo com isto um aumento de custo para as entrantes.

No Brasil, as tarifas de uso, valores cobrados pelo uso de cada rede não levam em consideração a parcela da rede que será utilizada no encaminhamento da chamada. Com isso, quanto menos rede for utilizada menor o custo e, como a receita é a mesma, mais margem para a operadora. Daí a imposição de pontos de interconexão onde os custos possam ser reduzidos.

As regras para remuneração pelo uso das redes estão estabelecidas em regulamentação específica para cada serviço de interesse coletivo.

Os valores a serem pagos para remuneração das redes devem ser negociados entre as partes, entretanto na prática o valor pactuado é sempre o valor máximo homologado/fixado para a rede.

Os valores de remuneração das redes das concessionárias do serviço telefônico fixo comutado STFC são homologados por ato do conselho diretor da ANATEL. Os valores, líquidos de impostos, homologados pela ANATEL, pelos atos 37.166 e 37.167, de 26/06/2003, estão na faixa apresentada na tabela a seguir.

TU-RL (tarifa de uso da rede local) R$ 0,05490 e R$ 0,06394

TU-RIU (tarifa de uso de rede interurbana) R$ 0,09552 e R$ 0,11673

Os valores de remuneração de rede a serem praticados pelas “operadoras espelhos” estão limitados aos valores homologados para as concessionárias que operam na mesma região.

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Os valores de remuneração de rede móvel (TU-M) das operadoras do serviço móvel celular SMC são homologados pela ANATEL. O VU-T valor de remuneração de rede móvel de operadora do serviço móvel pessoal SMP pode, a critério de cada operadora, ser pactuado no contrato de interconexão ou homologado pela ANATEL, até junho de 2004

Com exceção da ATL, todas as demais operadoras do SMP optaram pela homologação. Os valores de remuneração das operadoras de SMC e SMP homologados/fixado pela ANATEL variam entre R$ 0,3192 a R$ 0,3902.

Não está prevista na regulamentação a homologação do valor de remuneração de rede do serviço móvel especializado SME. Portanto, deve ser, sempre, pactuado no contrato de interconexão.

Como pode ser visto, os valores de remuneração das redes móveis são de 5 a 7 vezes maiores que os valores de remuneração de rede local do STFC.

Isto não acontece apenas no Brasil. Esta relação se verifica em todos os países e alguns analistas atribuem esta variação ao fato das operadoras de serviços móveis competirem fortemente no preço da assinatura, níveis de serviço, cobertura e tarifas móvel-fixo, mas, raramente competirem na tarifa fixo-móvel.

E também, ao fato dos serviços móveis terem sido historicamente vistos como um serviço de luxo levando os reguladores à não forçar uma redução destes valores, por não possuírem bons dados de custos para afirmar que os mesmos estejam maiores que o necessário.

Documento de declaração de tráfego - DETRAF

Como mencionado anteriormente, no Brasil a operadora dona da receita é responsável pela remuneração das redes envolvidas no encaminhamento da chamada. Assim, mensalmente, cada operadora deve pagar às outras operadoras pelo uso das suas redes, bem como, receber das outras operadoras pelo uso da sua própria rede.

O acerto de contas entre as operadoras, para pagamento e recebimento pelo uso de suas redes, é feito através do DETRAF que é trocado entre as operadoras até o dia 10 de cada mês contendo os minutos cursados entre as redes no mês anterior.

Pelo acordo 126 do CONFAZ , o DETRAF é considerado como documento legal que serve de base para determinação do valor do serviço prestado a ser incluído na nota fiscal.

O acordo de DETRAF é mais um dos anexos do contrato de interconexão que é quase padrão. Neste anexo se detalha as informações que devem constar do DETRAF bem como a operacionalização do acerto de contas entre as partes.

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Os valores declarados por uma parte podem ser contestados pela outra parte, em até 90 dias após a emissão do referido DETRAF, dando início a um processo de apuração de contestação. Caso a contestação se dê antes da data do pagamento, o valor incontroverso deve ser pago em até 10 dias da apresentação do DETRAF.

Apurada a controvérsia, o valor devido deve ser pago à parte prejudicada acrescido de atualização monetária e juros pactuados no contrato de interconexão. Valores de discrepância menores que 1% não devem ser contestados, exceto nos casos em que a soma das discrepâncias ultrapassarem um valor acordado no contrato de interconexão.

Clearing houses

A apuração dos valores a serem pagos por uma operadora à outra pelo uso de suas redes, e que devem fazer parte do DETRAF trocado mensalmente entre elas, são feitos, em muitos casos, por terceiros.

Estas empresas que processam os CDRs (call detailed records), registros de chamada, recebidos das operadoras e emitem o DETRAF são chamadas de clearing.

A clearing processa os CDRs recebidos das operadoras, e com base nos cenários de chamadas pactuados no contrato de interconexão, apura quanto cada operadora deve a outra.

Nos cenários de chamadas as operadoras definem quanto será pago por uma parte à outra para cada tipo de chamada.

Além de emitirem o DETRAF as clearings oferecem relatórios adaptados às necessidades de cada cliente que ajudam as operadoras no acompanhamento e planejamento da interconexão.

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Interconexão: Considerações Finais

O hoje e o futuro

Hoje as operadoras se interconectam em pontos da rede de outra operadora definidos pela própria operadora à qual é feita a solicitação de interconexão. Em geral os pontos oferecidos para interconexão estão localizados em centrais de comutação concentradoras de tráfego da rede da operadora solicitada.

No futuro as operadoras esperam poder solicitar os pontos onde querem estabelecer a interconexão em qualquer parte da rede da operadora solicitada.

Para isso, é necessário que sejam definidos preços diferentes, aderentes à custos, para cada ponto da rede onde a interconexão pode ser solicitada.

A possibilidade de interconectar-se a pontos variados da rede de uma operadora e com isso pagar valores distintos é conhecida como unbundling (desempacotamento).

A interconexão deixa de ser oferecida de forma empacotada e passa a ser oferecida em pedaços.

O unbundling pode permitir o acesso a um único componente da rede sem a obrigação de comprar outros componentes como parte do serviço de interconexão.

Permitindo, assim, a otimização do custo de interconexão para a operadora entrante pelo fato dela poder interconectar-se, inclusive, diretamente na rede de assinante da outra operadora, que é a parte da rede considerada como monopólio natural, no Brasil, das concessionárias de STFC local.

É inviável economicamente nas grandes cidades fazer-se a duplicação da rede de assinante (last mille). O Ministério das Comunicações já possui minuta de decreto presidencial sugerindo alterações nas regras de prestação do STFC a serem incorporadas na renegociação dos contratos de concessão que devem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2005.

Dentre estas alterações que deverão ser incorporadas está o unbundling.

Vantagens e desvantagens do unbundling

A regulação do unbundling é uma tarefa bastante difícil para as agências reguladoras pois seu sucesso está diretamente ligado ao bom posicionamento do preço a ser fixado.

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Como vantagens temos:

reduz barreiras econômicas para as operadoras entrantes pois permite a construção de parte da rede pela entrante e o uso de parte da rede da operadora incumbent;

evita duplicações desnecessárias de componentes de rede; estimula a inovação, possibilitando a combinação de novas tecnologias como

ADSL e centrais de comutação de dados/voz sobre IP com as linhas físicas existentes.

Como desvantagens temos:

reduz o incentivo ao investimento na construção de redes competitivas; pode enriquecer a operadora entrante às custas da operadora incumbent; requer regulamentação detalhada e coordenação técnica pelo regulador.

Assim sendo, é importante que o Brasil, ao definir os preços para o unbundling, tenha o cuidado de estimá-los com base em bons dados de custo, para não os fixar abaixo de custo e com isso privilegiar as operadoras entrantes às custas de um desequilíbrio financeiro nos contratos de concessão.

Conclusão

Pesquisa da UIT (União Internacional de Telecomunicações) mostra que:

os problemas relacionados com interconexão são apontados por muitos países como o mais importante problema para o desenvolvimento de um mercado competitivo para os serviços de telecomunicações;

interconexão tem sido causa de disputas contenciosas na Europa; quase metade dos países da região da Ásia-Pacífico indicou a interconexão

como a mais alta prioridade regulatória; apenas 30% dos países da região das Américas apontou a interconexão como

prioridade regulatória porque o nível de competição nestes países era ainda pequeno. Isto já está mudando.

Podemos, por isso, afirmar que os problemas com interconexão tentem a crescer com o aumento da competição.

Concluímos, portanto, que no Brasil a interconexão continuará sendo por no mínimo uma década um assunto importante e motivo de muita disputa nos tribunais e também junto à ANATEL e ao CADE .

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Referências

Documentos que podem ser obtidos no site da Anatel.

Lei Geral de Telecomunicações; Resolução 40, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão RGI; Resolução 33, que aprova o regulamento “ Remuneração pelo uso das redes

das prestadoras de STFC”; Portaria 1535, que aprova a Norma 22/96 “Critérios para reajuste e revisão de

valores na prestação do serviço móvel celular”; Portaria 1537, que aprova a Norma 24/96 “ Remuneração pelo uso das redes

de serviço móvel celular e de serviço telefônico público”; Portaria 1538, que aprova a Norma 25/96 “ Critérios e procedimentos para

determinação de valores para as tarifas de uso das redes de serviço móvel celular e de serviço telefônico público”;

Portaria 1539, que aprova a Norma 26/96 “ Critérios para o processamento e repasse de valores entre as entidades prestadoras do serviço móvel celular e de serviço telefônico público”;

Resolução 279, que aprova os “Critérios de remuneração pelo uso de redes de prestadoras do serviço móvel especializado”;

Resolução 319, que aprova a norma “Critérios de remuneração pelo uso de redes de prestadoras do serviço móvel pessoal SMP”;

Despacho 329/2002- CD pedido de medida preventiva requerida pela Embratel e Intelig no autos do processo administrativo 53500.001821/2002 para apuração e repressão das infrações de ordem econômica em face da Telesp.