INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, STARTUPS, LAWTECHS E ......I61 Inteligência artificial, startups,...

68
XI CONGRESSO RECAJ-UFMG: DESAFIOS, TRAVESSIAS E POTENCIALIDADES PARA O DIREITO E O ACESSO A JUSTIÇA FACE AOS ALGORITMOS, AO BIG DATA E À INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, STARTUPS, LAWTECHS E LEGALTECHS JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS JÚNIOR LORENA MUNIZ E CASTRO LAGE YURI NATHAN DA COSTA LANNES

Transcript of INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, STARTUPS, LAWTECHS E ......I61 Inteligência artificial, startups,...

  • XI CONGRESSO RECAJ-UFMG: DESAFIOS, TRAVESSIAS E POTENCIALIDADES PARA O DIREITO E O ACESSO A JUSTIÇA FACE AOS ALGORITMOS, AO

    BIG DATA E À INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

    INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL,

    STARTUPS, LAWTECHS E

    LEGALTECHS

    JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS JÚNIOR

    LORENA MUNIZ E CASTRO LAGE

    YURI NATHAN DA COSTA LANNES

  • I61

    Inteligência artificial, startups, lawtechs e legaltechs [Recurso eletrônico on-line] organização

    XI Congresso RECAJ-UFMG: UFMG – Belo Horizonte;

    Coordenadores: Lorena Muniz e Castro Lage, Yuri Nathan da Costa Lannes e José Luiz

    De Moura Faleiros Júnior – Belo Horizonte: UFMG, 2020.

    Inclui bibliografia

    ISBN: 978-65-5648-256-9

    Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

    Tema: Desafios, travessias e potencialidades para o direito e o acesso à justiça face aos

    algoritmos, ao big data e à inteligência artificial.

    1. Inteligência artificial. 2. Startups. 3. Lawtechs e legaltechs. I. XI Congresso RECAJ-

    UFMG (1:2020: Belo Horizonte, MG).

    CDU: 34

    _____________________________________________________________________________

  • XI CONGRESSO RECAJ-UFMG

    INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, STARTUPS, LAWTECHS E LEGALTECHS

    Apresentação

    É com imensa satisfação que o Programa RECAJ-UFMG – Acesso à Justiça pela Via dos

    Direitos e Solução de Conflitos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas

    Gerais e o CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito tornam

    público à comunidade científica o conjunto dos oito livros produzidos a partir dos Grupos de

    Trabalho do XI Congresso RECAJ-UFMG: Desafios, travessias e potencialidades para o

    Direito e o Acesso à Justiça face aos algoritmos, ao big data e à inteligência artificial. As

    discussões ocorreram em ambiente virtual ao longo dos dias 18, 19 e 20 de novembro de

    2020, dentro da programação que contou com grandes nomes nacionais e internacionais da

    área, além de cento e sessenta e três pesquisadoras e pesquisadores inscritos no total,

    provenientes de quatorze Estados da federação (AC, AM, BA, CE, MG, PA, PE, PR, RJ, RO,

    RS, SC, SE e SP). Os livros compõem o produto deste congresso, que há mais de uma década

    tem lugar cativo no calendário científico nacional.

    Trata-se de coletânea composta pelos cento e oito trabalhos aprovados e que atingiram nota

    mínima de aprovação, sendo que também foram submetidos ao processo denominado double

    blind peer review (dupla avaliação cega por pares) dentro da plataforma PublicaDireito, que é

    mantida pelo CONPEDI. Os oito grupos de trabalho geraram cerca de seiscentas páginas de

    produção científica relacionadas ao que há de mais novo e relevante em termos de discussão

    acadêmica sobre diversos temas jurídicos e sua relação com a tecnologia: Acesso à Justiça e

    tecnologias do processo judicial; Direito do Trabalho no século XXI; Estado, governança,

    democracia e virtualidades; tecnologias do Direito Ambiental e da sustentabilidade; formas

    de solução de conflitos, educação e tecnologia; Direitos Humanos, gênero e tecnologias da

    contemporaneidade; inteligência artificial, startups, lawtechs e legaltechs; e Criminologia e

    cybercrimes.

    Os referidos Grupos de Trabalho contaram, ainda, com a contribuição de vinte e quatro

    proeminentes pesquisadores ligados a renomadas instituições de ensino superior do país,

    dentre eles alguns mestrandos e doutorandos do próprio Programa de Pós-graduação em

    Direito da UFMG, que indicaram os caminhos para o aperfeiçoamento dos trabalhos dos

    autores. Cada livro desta coletânea foi organizado, preparado e assinado pelos professores e

    pós-graduandos que coordenaram os trabalhos. Sem dúvida, houve uma troca intensa de

    saberes e a produção de conhecimento de alto nível foi, certamente, o grande legado do

    evento.

  • Nesta esteira, a coletânea que ora se apresenta é de inegável valor científico. Pretende-se,

    com esta publicação, contribuir com a ciência jurídica e com o aprofundamento da relação

    entre a graduação e a pós-graduação, seguindo as diretrizes oficiais da Coordenação de

    Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Importante lembrar, ainda, da

    contribuição deste congresso com a formação de novos pesquisadores na seara

    interdisciplinar entre o Direito e a tecnologia, uma vez que o número de graduandos que

    apresentaram trabalhos de qualidade foi expressivo.

    O Programa RECAJ-UFMG existe desde 2007 e foi criado poucos meses após o Conselho

    Nacional de Justiça ter iniciado o Movimento pela Conciliação. Durante a I Semana Nacional

    de Conciliação, em 2006, a Faculdade de Direito da UFMG, por meio de seu então diretor,

    Professor Doutor Joaquim Carlos Salgado, firmou o compromisso, em 4 de dezembro de

    2006, de envidar esforços para incluir disciplina sobre as formas de solução de conflitos na

    grade curricular da faculdade.

    De forma pioneira no país e observando a necessidade de estudo e aprofundamento dos temas

    do acesso à justiça e das formas de solução de conflitos complementares ao Poder Judiciário,

    a Professora Doutora Adriana Goulart de Sena Orsini passou a ofertar a disciplina “Formas

    de Resolução de Conflitos e Acesso à Justiça” no período de 2007-2017, em todos os seus

    semestres na Faculdade de Direito da UFMG.

    Nesse contexto, o Programa RECAJ-UFMG atua desde o início em atividades de ensino,

    pesquisa e extensão em acesso a justiça pela via dos direitos e soluções de conflitos. Reúne

    grupos de alunos e ex-alunos da graduação e da pós-graduação stricto sensu que, sob

    orientação da Prof. Adriana, passaram a estudar de forma aprofundada os temas nucleares do

    Programa e aqueles que lhes são correlatos. Desenvolvendo uma série de projetos, tais como

    grupo de estudos, disciplinas optativas, seminários, pesquisas, cursos de formação, atividades

    de extensão, dentre outras, o Programa RECAJ-UFMG honra a sua vocação para ações

    variadas em seus temas de forma responsável, séria, atualizada, científica e contemporânea.

    No RECAJ-UFMG, a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e a extensão é uma marca

    distintiva.

    Agradecemos ainda a todas as pesquisadoras e pesquisadores pela inestimável contribuição e

    desejamos a todos uma ótima e proveitosa leitura!

    Belo Horizonte-MG, 26 de novembro de 2020.

  • Profª. Drª. Adriana Goulart de Sena Orsini - Coordenadora do Programa RECAJ-UFMG

    Prof. Dr. Caio Augusto Souza Lara - SKEMA Business School/ESDHC/CONPEDI

    Prof. Dr. José Eduardo Resende Chaves Júnior - SKEMA Business School/PUC Minas

  • 1 Mestranda em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela FUMEC

    2 Acadêmico em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de MG.

    1

    2

    INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO: ASPECTOS HODIERNOS DA APLICAÇÃO EM TRIBUNAIS BRASILEIROS.

    ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN LAW: MODERN ASPECTS OF APPLICATION IN BRAZILIAN COURTS.

    Camila Gomes De Queiroz 1Daniel Luis de Queiroz Silva 2

    Resumo

    O desenvolvimento tecnológico, sob a magnitude da inteligência artificial, mostra-se cada

    vez mais presente nos mais múltiplos âmbitos da sociedade hodierna. Essas novas

    configurações de compleição da inteligência artificial, não são um rol exaustivo, visto que a

    tecnologia assenta-se num processo de expansão, mostrando-se um verdadeiro paradoxo a

    tentativa de dar contornos a esse crescimento. Especificamente no direito, o debate tem

    versado sobre a legitimidade do uso da inteligência artificial pelos Tribunais, como

    alternativa de reduzir os custos processuais e implementar celeridade as decisões. Contudo a

    de se atentar, as questões intrínsecas aos Principios Constitucionais que regem o

    ordenamento brasileiro.

    Palavras-chave: Inteligência artificial, Devido processo constitucional, Tribunais brasileiros

    Abstract/Resumen/Résumé

    Technological development, under the magnitude of artificial intelligence, is increasingly

    present in the most diverse areas of today's society. These new configurations of complex

    artificial intelligence are not an exhaustive role, since the technology is based on an

    expansion process, showing an attempt to give contours to this growth a real paradox.

    Specifically in law, the debate has focused on the legitimacy of the use of artificial

    intelligence by the Courts, as an alternative to reduce procedural costs and implement

    decisions speedily. However, attention must be paid to issues intrinsic to the Constitutional

    Principles that govern the Brazilian system.

    Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Artificial intelligence, Due to the constitutional process, Brazilian courts

    1

    2

    6

  • INTRODUÇÃO:

    O desenvolvimento tecnológico, sob a magnitude da inteligência artificial, mostra-se

    cada vez mais presente nos mais múltiplos âmbitos da sociedade hodierna, Essas novas

    configurações de compleição da inteligência artificial, faticamente, não são um rol

    exaustivo, visto que a tecnologia assenta-se num processo de plena expansão,

    mostrando-se um verdadeiro paradoxo a tentativa de dar contornos a esse crescimento.

    Circunstancias do dia-a-dia, bens, produtos e principalmente serviços, que eram

    intangíveis, meras previsões futurísticas, atualmente são realidade e se fazem presentes

    na rotina social. O tema da inteligência artificial é de suma importância para a sociedade

    moderna. Seus impactos, refletem-se na multiplicidade das relações pessoais, mas ainda

    de sobremaneira na forma de se abarcar os acontecimentos e suas respectivas

    repercussões no ordenamento jurídico. Especificamente no direito, o debate tem versado

    sobre a legitimidade do uso da inteligência artificial pelos Tribunais, como alternativa

    de reduzir os custos processuais e implementar mais celeridade as decisões. Contudo a

    de se atentar veementemente, as questões intrínsecas ao Direito Processual, tais como o

    Princípio do Juiz Natural, que preconiza a identidade física do juiz; o Princípio da

    Motivação das Decisões, que deve se fundamentar a partir do caso em concreto; assim

    como também ao Princípio da Individualização, que concerne as circunstâncias

    especificas do caso objetivamente, para então, concluir se o uso desse instrumental no

    direito não entra em choque com o devido processo constitucional.

    OBJETIVOS:

    Pretende-se vislumbrar os delineamentos da aplicabilidade da inteligência artificial nos

    Tribunais Brasileiros, considerando-o como alternativa para a redução dos custos

    processuais, assim como um mecanismo de implementação da tão almejada celeridade,

    contrapondo-se aos Princípios do Direito Processual Brasileiro, para então trazer a

    reflexão a respeito de sua adequação ao devido processo constitucional.

    METODOLOGIAS:

    No intuito de buscar a reflexão sobre a lacuna presente no ordenamento brasileiro,

    propõe-se a um estudo bibliográfico e normativo do tema-problema, utilizando-se do

    método dedutivo, para detectar subsídios elementares que possam contribuir para a

    análise do processo de consolidação do uso da inteligência artificial nos Tribunais

    Brasileiros em consonância com o devido processo constitucional.

    DESENVOLVIMENTO:

    7

  • Não se tratando mais de novidade nos Tribunais brasileiros, a inteligência artificial já se

    destaca com exemplos exitosos, como o sistema do Poti (TJ/RN) e do Radar (TJ/MG).

    O Poti realiza tarefas de bloqueio, desbloqueio de valores em contas e emissão de

    certidões relacionadas ao Bacenjud. Tarefas que antes, ao serem executadas por

    servidores do Poder Judiciário, constituíam-se em semanas, agora, são feitas em

    segundos. Já nos moldes do sistema Radar, em Minas Gerais, admoestam-se que 280

    processos foram julgados em menos de um segundo. O sistema isolou recursos que

    possuíam identidade de pedidos. Os desembargadores, por sua vez, redigiam o voto

    protótipo, advindos teses já afixadas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal

    de Justiça mineiro.

    Os princípios que norteiam o devido processo constitucional brasileiro, já consagrados

    pela própria Constituição Federal do Brasil de 1988, tem o papel fundamental de

    delimitar o desenlace processual no ordenamento jurídico brasileiro. São balizas que

    devem ser respeitadas na condução processual dentro do âmbito do Judiciário. Portanto

    alguns questionamentos surgem, ao nos depararmos com a nova realidade

    implementada pela tecnologia, agora também, presente no ordenamento jurídico.

    Inicialmente, afasta-se desde já, a falsa concepção de que as decisões tomadas através

    de máquinas seriam neutras, isto é, mais do que imparciais, livre de experiências

    humanas, como forma de legitimar a sua aplicabilidade nos processos judiciais. Basta

    considerar que, os dados que alimentam a inteligência artificial advém de interpretações

    humanas e, portanto, a depender dos dados fornecidos, bem como dos anseios dos seus

    programadores, seria absolutamente plausível, obter decisões, meramente subjetivas,

    contaminadas por ilegalidades.

    Percebe-se um agravamento nas preocupações, visto que, na seara jurídica, no que diz

    respeito ao conteúdo das decisões tomadas por intermédio de "softwares", existe uma

    tendência a busca de padrões, em casos específicos, o que poderia, em última análise,

    levar à um engessamento das decisões judiciais, afastando-se cada vez mais a riqueza de

    elementos que cada caso concreto apresenta. Sem obstar que, a garantia do acesso à

    justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 -

    CF/1988, em seu sentido formal, esta consubstanciado no acesso ao Poder Judiciário,

    cuja estruturação esta pré-estabelecida no texto constitucional - princípio do juiz natural,

    individualizado na figura física dos seus juízes, devidamente aprovados em concurso

    público de provas e títulos para o ingresso na magistratura.

    8

  • Portanto, pode-se estabelecer mais uma premissa: seria inconstitucional a tomada de

    decisões exclusivamente por robôs, sem que suas decisões sejam submetidas à analise

    humana, sendo assegurado pela Constituição o direito público subjetivo de acesso aos

    juízes. Ainda no campo da garantia fundamental do acesso à justiça, agora em seu

    aspecto materialmente constituído, tal validação não se resume apenas a um direito

    subjetivo, de se obter uma decisão judicial em caso de lesão ou ameaça à direito -, mas

    contudo, de uma ordem jurídica justa, que seja verdadeiramente capaz de pacificar a

    lide entre as partes, possibilitando que a parte afetada se submeta ao comando judicial, e

    que acima disso, sua tutela se mostre adequada.

    Nesse contexto, o art. 93, inciso IX, da CF/1988 e o art. 11 do Código de Processo Civil

    de 2015 - CPC/2015 são incisivos ao preconizar que todos atos decisórios que emanem

    do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. O §1º, do

    art. 489, do CPC/2015, atribui a importância ao princípio da motivação das decisões

    judiciais, descrevendo possibilidades concretas em que as decisões judiciais não serão

    consideradas fundamentadas.

    Assim, se os sistemas de inteligência artificial, não forem capazes de lograr uma decisão

    que se adeque perfeitamente as singularidades do caso concreto, ou se não enfrentar os

    argumentos depreendidos pelas partes nos autos, com escopo de influenciar na

    convicção do julgador, ainda que seja para declina-los, restaria impossível admiti-los na

    tomada de decisões, sob fulcro de premente violação ao requisito de motivação das

    decisões judiciais. Nessa perspectiva, a utilização da inteligência artificial restringir-se-

    ia ao fim de auxílio dos juízes, através de tarefas paralelas, na modulação de suas

    decisões, visando a otimização do tempo de pesquisas e de identificação de julgamentos

    inseridos no contexto do sistema vinculação aos precedentes judiciais, entre outras

    situações.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS:

    Ao finalizar o sucinto estudo a respeito da inserção do mecanismo de inteligência

    artificial no ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se a necessidade de maior

    aprofundamento da doutrina, para a propiciação desse processo de forma a torna-lo mais

    delineado aos contornos fornecidos pela Constituição Brasileira no concernente ao

    devido processo constitucional. A justificativa de celeridade e redução de custos não faz

    do instrumento a melhor opção dentro da sistemática constitucional vigente. Visto não

    se excluir seu caráter auxiliar e potencializador da produtividade. Contudo, faz-se

    9

  • imperativo maiores estudos na área, para que as bases constitucionais prevalecem no

    ordenamento jurídico brasileiro. Assim como era de se esperar, aponta-se mais pontos

    para reflexão do que institui-se trazer soluções as questões imanentes, visto tratar-se de

    um processo em construção no ordenamento jurídico brasileiro.

    REFERÊNCIAS

    BRANDÃO, André Martins. Sujeito e decisão na sociedade de dados. 2017. Tese

    (Doutorado em Direito), – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), São

    Paulo,2017.Disponível:https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/20603/2/Andr%C3%A9

    %20Martins%20Brand%C3% A3o.pdf. Acesso em: 04 nov. 2020

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa Do Brasil.

    Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

    BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro.

    Brasília, DF: Senado, 2015.Acesso em: 01 nov. 2020.

    CASTRO JÚNIOR, Marco Aurélio de. Personalidade Jurídica do Robô e sua

    efetividade no direito. 2009. Tese (Doutorado em Direito Público), – Universidade

    Federal da Bahia. Salvador, 2009. Disponível

    em:https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/10719/3/Personalidade%20Juridica%20do

    %20Rob% C3%B4%20e%20sua%20efetividade%20no%20Direito.pdf. Acesso em: 04

    nov.2020.

    GODINHO, Adriano Marteleto; ROSENVALD, Nelson. Inteligência Artificial e a

    Responsabilidade dos Robôs e de seus Fabricantes. In: Responsabilidade civil: novos

    riscos; organizado por Nelson Rosenvald, Rafael de Freitas Valle Dresch, Tula

    Wesendonck, São Paulo: Editora Foco, 2019, p. 21.

    ENGELMANN, Wilson; WERNER, Deivid Augusto. Inteligência Artificial e Direito.

    In: Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade; coordenação

    Ana Frazão e Caitlin Mulholland. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 163.

    Inteligência artificial ainda sofre com algoritmos enviesados. Acesso em 04/11/2020

    MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Inteligência artificial e direito: uma breve

    introdução histórica. Revista Direito e Liberdade – ESMARN – Mossoró/RN - v. 1, n.1,

    p. 355 – 370 – jul/dez 2005. ISSN Impresso 1809-3280 | ISSN Eletrônico 2177-1758.

    Disponível em

    http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/vie

    w/231/ 261. Acesso em: 04.nov.2020.

    Plataforma Radar aprimora a prestação jurisdicional. Disponivel em:

    http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-radar-aprimora-a-prestacao-

    jurisdicional.htm#.X6Q1i2hKjIU. Acesso em 04nov.2020.

    10

    https://jornal.usp.br/radio-usp/colunistas/inteligencia-artificial-ainda-sofre-com-algoritmos-enviesados/http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-radar-aprimora-a-prestacao-jurisdicional.htm#.X6Q1i2hKjIUhttp://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-radar-aprimora-a-prestacao-jurisdicional.htm#.X6Q1i2hKjIU

  • TJRN Investe em sistemas para automatizar ações repetitivas.Disponivel em: https://bernardodeazevedo.com/conteudos/tjrn-investe-em-sistemas-para-automatizar-

    acoes-repetitivas/. Acesso em:04.nov.2020.

    UCCI, Rogério Lauria. Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias

    constitucionais do processo. Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz Tucci. São

    Paulo: Saraiva, 1989.

    VILAS-BÔAS, Renata Malta. Hermenêutica e Interpretação

    Jurídica – Hermenêutica Constitucional. Brasília: Universa, 2003.

    TJRN investe em sistemas para

    automttizar ações repetitivas

    TJRN investe em sistemas para

    automatizar ações repetitivas

    11

    https://bernardodeazevedo.com/conteudos/tjrn-investe-em-sistemas-para-automatizar-acoes-repetitivas/https://bernardodeazevedo.com/conteudos/tjrn-investe-em-sistemas-para-automatizar-acoes-repetitivas/

  • 1 Graduanda em Direito pela Universidade do Estado da Bahia.1

    O DIREITO DE EXPLICAÇÃO FRENTE À DECISÕES AUTOMATIZADAS

    THE RIGHT TO EXPLANATION OF AUTOMATED DECISIONS

    Carolina Cavalcante de Alencar 1

    Resumo

    A tecnologia vem avançando a passos largos, o que gera a necessidade de proteção jurídica

    dos usuários. Nesse contexto surge o direito à explicação de decisões de decisões

    automatizadas como uma ferramenta para a proteção de interesses legítimos dos titulares de

    dados. O presente estudo busca analisar o referido instituto, assim como a sua relação com o

    princípio da transparência e o papel de cuidado do usuário, a partir de a partir da análise do

    entendimento doutrinário acerca do tema, por meio de metodologia bibliográfica e

    documental.

    Palavras-chave: Proteção de dados, Decisões automatizadas, Direito à explicação

    Abstract/Resumen/Résumé

    The technology has been advancing at a fast pace, which creates the need for legal protection

    of users. In this context, the right to explanation of automated decision emerges as a tool for

    the protection of the interests of users. The present study seeks to analyze the right to

    explanation, as well as its relation with the principle of transparency and the role of the user,

    through a bibliographic and documentary methodology.

    Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Data protection, Automated decision-making, Right to explanation

    1

    12

  • 1. INTRODUÇÃO

    Algoritmos decisórios estão por toda parte, eles influenciam desde a exposição de

    anúncios personalizados baseados em perfis, aos resultados expostos em sites de buscas,

    aos sistemas de proteção ao crédito utilizados por instituições financeiras e, inclusive,

    decisões judiciais (BRKAN, 2019). Se trata de um caminho sem volta, uma vez que a

    evolução das técnicas de tratamento e análise de dados apenas aumenta com o incremento

    da capacidade computacional, expandido as possibilidades de tomada de decisões

    automatizadas.

    Segundo Ferrari e Becker (2018, p.182), decisões automatizadas podem ser

    conceituadas como “aquelas que são alcançadas somente através de processamento

    automático sem a necessidade de intervenção humana”. Por óbvio, o ser humano pode

    prover o sistema com dados e analisar o resultado apresentado pelo software, mas, mesmo

    com essa intervenção humana, o procedimento de tomada de decisão é automatizado

    (FERRARI; BECKER, 2018).

    Para o seu funcionamento esses algoritmos dependem da disponibilidade de dados

    acerca dos objetos da decisão automatizada. O sistema necessita de informações a respeito

    da situação para tomar uma decisão. Contudo, existem sistemas que possuem outra

    dependência, aqueles que tem suas próprias regras definidas com base em um processo

    de análise de dados previamente classificados (BAYAMLIOGLU, 2018).

    Ocorre que em diversos casos esses softwares tomam decisões com base em dados

    pessoais, ou seja, dados ligados a uma pessoa natural identificada ou identificável. Sendo

    assim, estas decisões tomadas sem o envolvimento humano podem impactar os interesses

    juridicamente tutelados de pessoas, que podem ser afetadas pelo resultado de determinado

    algoritmo decisório sem sequer saber da existência da decisão automatizada.

    Um caso que demonstra os riscos ocasionados por decisões automatizadas foi o

    que envolveu o aplicativo Google Fotos, que em 2015 classificou pessoas negras como

    gorilas (PRESSE, 2015). Diante dessas situações, o direito à explicação nasce da

    premência de resolução do dilema da opacidade das decisões automatizadas e das sérias

    consequências sociais que suas falhas acarretam (FERRARI; BECKER, 2018).

    Com foco nessa questão, o presente estudo tem por objetivo a análise do direito à

    explicação de decisões automatizadas, assim como a sua relação com o princípio da

    transparência, sobretudo diante da nova regulamentação trazida pela Lei Geral de

    Proteção de Dados Pessoais, sem, contudo, possuir a pretensão de esgotar todas as

    discussões sobre o assunto.

    13

  • A pesquisa desenvolvida, quanto à tipologia, é bibliográfica e documental.

    Bibliográfica porque abrangeu a leitura, análise e interpretação de livros e artigos, sendo

    certo que todo o material recolhido serviu para conhecer as diferentes contribuições

    científicas sobre o tema objeto do estudo. Documental, pois o embasamento do trabalho

    jurídico-científico investigou, também, normas jurídicas. Os dados coletados foram

    analisados de forma qualitativa.

    2. DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

    Explicação pode ser conceituada como a “apresentação de informações de forma

    concisa, por meio da qual seja possível aferir uma conclusão” (FERRARI; BECKER,

    2018, p.184). No caso das decisões automatizadas a explicação deve conter os motivos

    que levaram àquela conclusão de forma a garantir que o usuário possa entender os

    critérios utilizados pela inteligência artificial, diminuindo assim a opacidade dos

    algoritmos (FERRARI; BECKER, 2018).

    Antes da instituição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018,

    doravante LGPD), já existia no Brasil o Marco Civil (Lei 12.985/2014), lei específica que

    visa regular a Internet, cuja única menção ao sistema automatizado de decisões, está em

    seu art. 25, III : “Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem

    buscar: [...] III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento

    automatizado das informações”.

    Além do Marco Civil, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu

    art. 43 o direito de o consumidor acessar informações ao seu respeito em cadastros e

    bancos de dados, determinou, ainda, o dever de clareza dos arquivos e de notificação do

    consumidor sobre a coleta e o uso de seus dados. Já o art. 46 do mesmo diploma legal,

    reforça o direito à informação acerca da relação de consumo e também estabelece que

    essas informações devem ser repassadas de forma compreensível.

    Nessa senda, a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), que tem como objeto

    a regular o credit scoring, em suas disposições prevê como direitos do cadastrado:

    Art. 5º. São direitos do cadastrado:

    [...] IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a

    análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

    V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais

    e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; VI - solicitar

    14

  • ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios

    automatizados; e VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a

    finalidade para a qual eles foram coletados.

    Para mais, a nível internacional, a possibilidade de explicação de decisões

    tomadas de forma automatizada está presente em diversas legislações de proteção de

    dados, como no Regulamento Geral de Proteção de Dados, da União Europeia. No caso

    da legislação brasileira, o direto de revisão está disposto expressamente no art. 20 da

    LGPD

    Art.20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de

    decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de

    dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de

    crédito ou os aspectos de sua personalidade.

    § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos

    utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos

    comercial e industrial.

    § 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial,

    a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de

    aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

    Esse dispositivo tem como objetivo proteger do titular dos dados contra a

    possibilidade de práticas discriminatórias decorrentes do tratamento automatizado de suas

    informações pessoais (MONTEIRO, 2018).

    A previsão contida na LGPD ampliou o escopo do direito de explicação que na

    forma da Lei do Cadastro Positivo era restrito ao credit scoring e no Código do

    Consumidor limitado às relações de consumo, passando a alcançar a maioria das decisões

    automatizadas e de perfilamento (FERRARI; BECKER, 2018). Para mais, o §1º do

    referido artigo prevê o direito à informação acerca dos critérios e procedimentos para a

    produção de decisões automatizadas, já o §2º estipula que a falha no fornecimento dessas

    informações pode resultar em realização de auditoria técnica pela Autoridade Nacional

    de Proteção de Dados.

    Esse direito é de suma importância haja vista o desenvolvimento das novas

    tecnologias de tratamento de dados. Especialmente em relação aos algoritmos decisórios

    de machine learning, que buscam a partir da análise de dados pré-esistente fornecer um

    15

  • vislumbre do futuro ao tomar uma decisão que pode não refletir a realidade

    (BAYAMLIOGLU, 2018).

    Para mais, é importante considerar o direito à explicação como uma fração de um

    ecossistema de instrumentos que visam a resguardar os interesses dos titulares de dados.

    Dessa forma, deve ser compreendido a partir de uma perspectiva funcional, ou seja, como

    um instrumento jurídico de proteção. Essa interpretação funcional encontra fundamento

    na própria LGPD, que estabelece em seu artigo 6º, IV, o princípio da transparência, dando

    ao titular de dados a garantia de obter “informações claras, precisas e facilmente

    acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,

    observados os segredos comercial e industrial”.

    Esse princípio deve reger todas as relações entre o responsável pelo tratamento de

    dados pessoais com o titular de dados. Ele também gera o pressuposto de que devem ser

    informados os critérios de tratamento utilizados para os fins descritos ao titular

    (MONTEIRO, 2018). Logo, a garantia do direito à explicação e do princípio da

    transparência não é uma tarefa trivial e tem como um de seus elementos centrais o

    consentimento do usuário ao fornecimento de seus dados pessoais.

    O consentimento é de suma importância tendo em vista que para que seja criado

    um sistema onde a transparência é valorizada, e por consequência o direito à explicação,

    deve-se criar um modelo visto de baixo para cima. Isto é, devemos partir da valorização

    do fornecimento de informação ao titular de dados pessoais (BAYAMLIOGLU, 2018).

    Em relação ao consentimento, o art. 7º, I, da LGPD, determina que o tratamento

    de dados pessoais apenas pode ser realizado “mediante o fornecimento de consentimento

    pelo titular”. Por consentimento se compreende a “manifestação livre, informada e

    inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma

    finalidade determinada” (art. 5º, XII, da LGPD).

    Para que a regulação legal seja concretizada é necessário que o usuário entenda e

    concorde com os termos de uso das plataformas online. Contudo, é usual que os termos

    de serviço sejam desnecessariamente extensos, redigidos em linguagem técnica e com

    termos ambíguos, e, frequentemente, omissos em relação a informações sensíveis aos

    direitos dos usuários (MAGRANI; OLIVEIRA, 2020). Diante do exposto, se torna difícil

    crer que tal consentimento preencha os requisitos estabelecidos pela LGPD.

    Uma alternativa a esse modelo de consentimento é a técnica de privacy by design,

    pela qual cabe ao responsável pelo tratamento de dados adotar medidas técnicas e

    organizacionais apropriadas, de forma a aplicar os princípios da proteção de dados

    16

  • dispostos na LGPD com eficácia, tanto na definição dos meio de tratamento quanto no

    tratamento em si (MAGRANI; OLIVEIRA, 2020).

    Essa técnica impõe que os princípios fundamentais de privacidade sejam

    observados em todo o processo de criação do sistema, de forma que, por regra,

    unicamente os dados pessoas essenciais para atender a finalidade específica do tratamento

    sejam utilizados. Ainda, não existe um modelo fixo para a aplicação da proteção by

    design, de forma que ao contrário do que se pode inicialmente pensar, a proteção de dados

    ao invés de engessar o desenvolvimento tecnológico, demanda um alto nível de inovação

    (MAGRANI; OLIVEIRA, 2020).

    3.CONCLUSÃO

    Certo é que a tecnologia vem avançando a passos largos, de forma que o modo

    como interagimos com máquinas e algoritmos seja apenas intensificado. Esse contexto

    gera a necessidade de proteção jurídica dos usuários destas tecnologias, ao mesmo tempo

    que demanda regulações que não engessam exageradamente o desenvolvimento

    econômico e tecnológico.

    Nesse contexto, o direito à explicação de decisões tomadas exclusivamente com

    base em tratamento automatizado de dados foi estabelecido pela LGPD e por regulações

    similares como uma ferramenta para a proteção de interesses legítimos dos titulares de

    dados. De forma a coibir possível tratamento discriminatório e reforçar a necessidade da

    transparência nas decisões automatizadas. Reforçando que além do papel de cuidado

    exercido pelo próprio titular de dados, especialmente ao concordar com o fornecimento e

    tratamento de seus dados pessoais, deve também existir uma proteção que abranja todos

    os usuários através da atuação do legislador.

    4. REFERÊNCIAS

    BAYAMLIOGLU, Emre. Contesting automated decisions. A view of transparency

    implications. European Data Protection Law Review, v. 4, n. 4, pp. 433–446, 2018.

    BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília, 12 set. 1990. Disponível em:

    . Acesso em: 20 set. 2020.

    BRASIL. Lei 12.414 de 9 de junho de 2011. Brasília, 10 jun. 2011. Disponível em:

    . Acesso em: 20 out 2020.

    17

  • BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Brasília, 24 abr. 2014. Disponível em:

    .

    Acesso em: 20 out 2020.

    BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Brasília, 15 ago. 2018. Disponível em:

    . Acesso

    em: 20 set. 2020.

    BRKAN, Maja. “Do algorithms rule the world? Algorithmic decision-making in the

    framework of the GDPR and beyond.” International Journal of Law and

    Information Technology, v. 27, 2019, pp. 91–121.

    FERRARI, Isabela; BECKER, Daniel. O direito à explicação sobre decisões

    automatizadas: uma análise comparativa entre a União Europeia e o Brasil. Revista de

    Direito e as Novas Tecnologias, São Paulo, ano 1, vol. 1, pp. 181-198, out./dez. 2018.

    MAGRANI, Eduardo; OLIVEIRA, Renan Medeiros de. A Internet das Coisas e a Lei

    Geral de Proteção de Dados: reflexões sobre os desafios do consentimento e do direito à

    explicação. Cadernos Adenauer: A quarta revolução industrial: inovações, desafios e

    oportunidades, Rio de Janeiro, n. 1, pp. 123-142, abr. 2020.

    MONTEIRO, Renato Leite. Existe um direito à explicação na Lei Geral de Proteção

    de Dados do Brasil?. Instituto Igarapé, Artigo Estratégico, dez. 2018. Disponível em:

    . Acesso em: 7 set. 2020.

    PRESSE, France. Google pede desculpas por app de foto confundir negros com gorilas.

    G1, jul. 2015. Disponível em: . Acesso em 08

    out. 2020.

    VERONESE, Alexandre. Os direitos de explicação e de oposição frente às decisões

    totalmente automatizadas: comparando o RGPD da União Europeia com a LGPD

    brasileira. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato

    (coord.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: e suas repercussões no direito

    brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. Cap. 14. pp. 383-415.

    18

  • LEGALTECHS E LAWTECHS: AS NOVAS FACETAS DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

    LEGALTECHS E LAWTECHS: THE NEW FACETS OF THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

    Débora Manke VieiraFabrizio Bon Vecchio

    Resumo

    As legaltechs e lawtechs estão influenciando o acesso ao Direito, a profissão do advogado, a

    gestão dos escritórios de advocacia e o mercado de serviços jurídicos, e até mesmo o ingresso

    de novos elementos no ensino do Direito é uma discussão que vem ganhando presença e

    atenção da sociedade e da comunidade científica. Dado este cenário, os fenômenos das

    lawtechs ou legaltechs se tornam objetos de estudos interdisciplinares, não só no Direito e na

    tecnologia, mas também na economia, na gestão e no estudo de desenvolvimento de novos

    negócios.

    Palavras-chave: Sistema jurídico brasileiro, Lawtech, Legaltech, Startups, Inovação tecnológica

    Abstract/Resumen/Résumé

    Legaltechs and lawtechs are influencing access to the law, the profession of the lawyer, the

    management of law firms and the legal services market, and even new elements in the

    teaching of law is a discussion that has been gaining presence and attention from society and

    also from the scientific community. Given this scenario, the phenomena of lawtechs or

    legaltechs become objects of interdisciplinary studies, not only in law and technology, but

    also in economics, in management through administration and in the study of new business

    development.

    Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Brazilian legal system, Lawtech, Legaltech, Startups, Tecnologic innovation

    19

  • Introdução

    A advocacia, o Poder Judiciário, o ensino jurídico, os juristas e operadores do Direito

    de modo geral, não precisam trilhar o caminho mais tortuoso para gestão organizacional, afinal

    as tradições conservadoras de executar todas as tarefas de forma manual é ultrapassada no

    século passado e vem sendo consolidada pelo advento das novas tecnologias disruptivas. O bom

    uso de tecnologias disponíveis quando aplicadas de forma colaborativa, como as lawtechs e

    legaltechs - objeto do nosso estudo – podem ser uma porta de alcance a novos nichos de atuação

    e até mesmo oportunizando a exploração de novas áreas profissionais.

    Com isso, o objetivo deste estudo é demonstrar que os startups especializados em

    serviços jurídicos podem ser as respostas para a extinção definitiva de algumas questões já

    sabidamente conhecidas - a lentidão processual, a cultura da litigiosidade no Brasil e a

    otimização da advocacia. Ao longo do trabalho, por meio de revisão bibliográfica e utilizando

    o método dedutivo, procuraremos explorar os benefícios e as questões muito debatidas por

    aqueles que resistem a essa verdadeira revolução digital.

    1. Startups Jurídicas e o Ambiente Conservador do Direito: é possível uma mudança

    de paradigmas?

    O universo jurídico sempre foi conhecido pelo conservadorismo em seus atos – tanto do

    Poder Judiciário quanto da advocacia -, mas com o advento da tecnologia esse ambiente cerrado

    está se transformando, na medida em que so aumenta a necessidade de implementação de

    procedimentos mais céleres. Com isso, as Law Technologyes (Lawtechs) e as Legal

    Technologyes (Legaltechs), que são empresas startups motivadas pela inovação possuindo

    como principal produto os serviços direcionados ao mercado jurídico vem ganhando cada vez

    mais força.

    Os serviços podem variar desde a automação de peças processuais, gestão de

    departamentos jurídicos, plataformas que conectam advogados e clientes, e até mesmo sites que

    sanam dúvidas jurídicas sem a necessidade de um profissional. Essas empresas ganham espaço

    no sistema jurídico com essa digital disruption, forçando os operadores do direito a se

    adaptarem às novas necessidades da sociedade. Segundo a Associação Internacional de

    Advogados do Reino Unido (International Bar Association), os principais motivos da evolução

    do mercado jurídico foram a necessidade de a população ter acesso a serviços jurídicos com

    mais eficiência e mais baratos; a evolução da tecnologia, principalmente da inteligência

    artificial, que traz eficiência significativa para a profissão; além da saturação do mercado

    jurídico (INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION, 2016).

    20

  • Entretanto, invenção não deve ser confundida com inovação. Invenção é a criação de

    algo novo. Já a inovação é a execução de um produto ou serviço novo ou melhorado aplicado

    na gestão dos negócios de uma empresa, na forma como é organizado o local de trabalho ou

    nas relações externas e pode se dar de duas formas: incremental, definida pela evolução de uma

    tecnologia já existente; e radial, que são as inovações disruptivas que “causam um impacto

    significativo em um mercado e na atividade econômica das empresas nesse mercado” (FINEP,

    1997).

    Mas isso não significa que a tecnologia irá destruir profissões, “advogados, contadores

    ou médicos não vão chegar no trabalho e encontrar um robô sentado na cadeira deles”

    (SUSSKIND, 2018), como vem sendo profetizado, mas valorizar e expandir a atuação

    profissional ao permitir que atividades repetitivas (due diligence e pesquisa jurisprudencial, por

    exemplo) sejam feitas pela máquina, deixado o profissional livre para defesa de outrem e até

    mesmo auxiliar na redação de contratos, no gerenciamento de riscos legais e, até mesmo, na

    resolução de litígios.

    A pretensão da automação nas buscas não significa, todavia, uma evolução imediata na

    operacionalização e alimentação dos sistemas. Para que as funcionalidades se realizem de

    maneira eficiente, a capacidade de disponibilização dos dados deve acompanhar a necessária

    rapidez das informações. Ainda, mesmo as ferramentas de inteligência artificial precisam de

    tempo para abranger toda a complexidade das questões jurídicas (OLIVEIRA; COSTA, 2018).

    O sistema analytics pode revelar padrões em litígios já resolvidos e informar a estratégia legal

    adequada, prevendo os resultados nos atuais casos.

    2. O Operador Jurídico do Futuro e a intervenção da Inteligência Artificial pelas

    Lawtechs e Legaltechs

    Desde os primeiros estudos que marcaram a relevância do assunto Inteligência Artificial

    no direito, destaca-se a Lei de Moore, editada em 1965 por Gordon Moore, um dos fundadores

    da desenvolvedora INTEL que fez uma previsão que determinou a evolução digital a partir de

    uma observação cautelosa onde a computação seria tendência mundial ganhando um status de

    poder, o que diminuiria seus custos de forma exponencial (MOORE). Já na atualidade, a

    empresa Big Blue desenvolveu o primeiro advogado gerado a partir da Inteligência Artificial,

    chamado de ROSS (IBM), ele é capaz de ler, postular hipóteses quando provocado, pesquisar

    com base em referências e citações para fundamentar suas conclusões.

    Segundo Nybo (2017), há indícios de que surge uma nova matéria de Direito baseada

    em uma dinâmica específica e própria de um mercado, o que requer o reconhecimento e atenção

    21

  • dos operadores do Direito para que a regulação deste tipo de atividade seja realizada de maneira

    adequada, sob o risco de impedir o desenvolvimento do setor. Diz ainda que não se trata

    somente do reconhecimento deste novo mercado, mas também da necessidade da consciência

    de sua dinâmica para criar um arcabouço jurídico capaz de lidar com a nova realidade desta

    tendência empresarial e preparar o mercado para atender suas necessidades.

    Nas palavras de Alan Moreira Lopes e Tarcisio Teixeira (2017) as regras antigas devem

    adaptar-se eficientemente as novas se aproximando do gerenciamento de recursos e

    abandonando a omissão estratégica:

    A segurança jurídica é requisito para que tenhamos justiça. Daí a necessidade de a

    ciência jurídica aproximar-se das novas tecnologias e prover princípios capazes de

    tutelar a dinâmica dos negócios digitais sem “engessá-los” [...]. Diante da velocidade

    com que a tecnologia se desenvolve, é impossível normatizar determinado dispositivo

    de modo específico, sob pena de ser a lei ultrapassada rapidamente. Na esteira desse

    pensamento, os legisladores e operadores do direito, que contribuem com a discussão

    legal no contexto virtual, têm, primordialmente, priorizado a elaboração de

    dispositivos legais principiológicos, ou seja, textos que rejam a essência e os objetivos

    das tecnologias. Assim, ainda que se desenvolvam novos equipamentos, estes poderão

    ser protegidos e regidos legalmente pelos princípios em vigor.

    Assim como o mercado das fintechs, as lawtechs e legaltech utilizam a tecnologia como

    aliadas para ofertar reduções de custos e novas soluções para ampliação da produtividade;

    podendo ser denominados de economia informacional, quando o paradigma tecnológico é

    baseado em tecnologias da informação, criando uma economia global que promove uma nova

    “bolha” concorrencial entre os agentes econômicos já fixados na economia e aqueles que estão

    ingressando.

    Os efeitos da aplicação da tecnologia no Direito na sociedade podem ser discutidos em

    três perspectivas. A primeira diz respeito aos efeitos da aplicação da tecnologia nas formas de

    se entregar os serviços e ao acesso aos serviços jurídicos; tarefas entregues de forma mais

    eficaz. A segunda deve dar o adequado tratamento de como as escolas e o ensino do Direito

    devem responder as transformações promovidas pela aplicação da tecnologia; devem preparar

    os alunos de forma que saibam responder as novas exigências mercadológicas, os elemento

    polêmicos que modificam os paradigmas jurídicos dentro de um ordenamento jurídico e as

    consequências no uso da lei. Já a última perspectiva diz respeito em como os marcos

    22

  • regulatórios devem se adequar às aplicações da tecnologia no acontecer das formas jurídicas

    (PERLMAN, 2017).

    Há uma série de consequências interessantes para a pesquisa jurídica e para a

    aproximação entre as decisões e a realidade dos fatos. Com o auxílio de padrões jurimétricos

    de investigação, é possível identificar e conferir maior transparência e previsibilidade às

    decisões jurídicas. A investigação jurisdicional também pode aumentar a legitimidade do

    sistema jurídico, exercendo um papel de supervisão e monitoramento sobre as partes e

    procedimentos envolvidos (VISSER, 2006; RAMÍREZ, DÍAZ e FERNÁNDEZ, 2016). Isso

    porque, embora a tecnologia não possa prever infalivelmente o resultado de um caso específico,

    ela pode fornecer insights que aumentam as chances de uma predição precisa, permitindo que

    os usuários busquem uma estratégia de litígio mais direcionada e com maior probabilidade de

    sucesso (WALKER-OSBORN, 2018).

    Conclusão

    Esse modelo de startup não pode ser visto como uma ferramenta que irá substituir os

    profissionais jurídicos, mas sim como um instrumento de otimização e auxílio, diminuindo o

    tempo gasto com atividades repetitivas ao minerar dados permitindo que o profissional ocupe

    suas horas a resolução de problemas complexos, valorizando o trabalho intelectual e

    evidenciando a expertise de suas teses.

    É necessário relembrar que os Tribunais expressaram a mesma resistência quanto ao uso

    da virtualização processual e, atualmente, trata-se de irreversível realidade, porque houve o

    entendimento de que a mudança está em curso e não pode ser barrada. Com a advocacia e o

    ensino jurídico, deve ocorrer o mesmo, não podendo ignorar que a tecnologia faz parte da

    realidade em que estamos inseridos, e até mesmo a sociedade passou a se comportar de maneira

    que a inovação não pode mais ser vista como algo acessório.

    A visão do futuro é representada pelo pensamento digital multidisciplinar, abrindo

    espaço para a customização, e compreensão de que nos tornamos seres híbridos – parte humana,

    parte digital –, criando um ecossistema regulatório que permite o progresso das inovações e que

    tende a minimizar os riscos relacionados a estabilidade da economia e que incentiva o

    crescimento de todos aqueles que laboram em prol da garantia da defesa dos direitos.

    Referências bibliográficas

    FINEP. Manual de Oslo: Diretrizes para a coleta e interpretação de dados sobre inovação. 3ª

    ed. DCOM/FINEP, 1997.

    23

  • IBM. Ross Intelligence. Disponível em: http://www.rossintelligence.com/. Acesso em 5 nov.

    2020.

    INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. Times are changing: disruptive innovation and

    legal profession. IBA Legal Policy and Research Unit (LPRU). May, 2016.

    LOPES, Alan Moreira; TEIXEIRA, Tarcisio. Direito no Empreendedorismo (entrepreneurship

    law). In: Tarcisio Teixeira e Alan Moreira Lopes. Startups e Inovação: direito no

    empreendedorismo (entrepreneurship law). Barueri: Manole, 2017.

    MOORE, Gordon. 50 Years of Moore's Law. INTEL Corporation. Disponível em:

    https://www.intel.com/content/www/us/en/silicon-innovations/moores-law-technology.html.

    Acesso em 05 nov. 2020.

    NYKO, Erik Fontenele. Primeira Conferência Internacional de Lawtechs e Legaltechs. (22

    agosto, 2017). São Paulo, INSPER.

    OLIVEIRA, Samuel Rodrigues de; COSTA, Ramon Silva. Pode a máquina julgar?

    Considerações sobre o uso de inteligência artificial no processo de decisão judicial. Revista de

    Argumentação e Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p. 21-39, 2018.

    PERLMAN, A. Reflections on the Future of Legal Services. Suffolk University Law School

    Research Paper No. 17-10-2017. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2965592_. Acesso

    em 04 nov. 2020.

    RAMÍREZ, Renpe Acosta; DÍAZ, Yadirka Verdecia; FERNÁNDEZ, Yarina Amoroso.

    Jurimetría: una opción para la sociedad. Serie Científica de la Universidad de las Ciencias

    Informáticas, v. 9, n. 4, p. 1-10, 2016.

    SUSSKIND, Daniel. A tecnologia não destrói profissões inteiras, o que ela faz é mudar

    tarefas, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/milenio-daniel-

    susskindeconomista-professor-oxford-harvard. Acesso em 04 nov. 2020.

    VISSER, Johanna. Jurimetrics, safety and security. International Review of Law, Computers

    and Technology, vol. 20, n. 1, p. 123-145, 2006.

    WALKER-OSBORN, Charlotte. Artificial Intelligence Automation and the Law. ITNOW, v.

    60, n. 1, p. 42-53, 2018.

    24

  • OS DESAFIOS E TENDÊNCIAS DAS TECNOLOGIAS EMERGENTES NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

    THE CHALLENGES AND TRENDS OF EMERGING TECHNOLOGIES IN THE CONTEMPORARY SOCIETY

    Gabriela de Oliveira LimaIsabella Vitória Batista Costa

    Resumo

    O presente resumo trata do impacto das tecnologias emergentes, tais como inteligência

    artificial, startups do ramo tecnológico e startups jurídicas (Law techs e Legal Techs), na

    contemporaneidade, apresentando os desafios e tendências destas, à luz dos direitos

    fundamentais e da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

    Palavras-chave: Inteligência artificial, Startups, Law techs, Legal techs, Inovação

    Abstract/Resumen/Résumé

    This brief aims to show the impact of emerging technologies, such as artificial intelligence,

    technological startups and legal startups (Law techs and Legal Techs), in contemporary

    times, presenting the challenges and trends of these, in view of fundamental rights and the

    Law nº. 13.709, of August 14, 2018.

    Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Artificial intelligence, Startups, Law techs, Legal techs, Innovation

    25

  • 1. INTRODUÇÃO

    O contexto atual das tecnologias, no Brasil e no mundo, obriga a população a encarar

    e aceitar cenários, antes inimagináveis, parte apenas da ilusão e dos roteiros de ficção; ou

    ainda, da visão mais otimista de empresários e estudiosos ao redor do globo. Hoje, de forma

    veloz, as diversas áreas do conhecimento científico se desenvolvem e avançam à luz dos

    Algoritmos, do Big Data e da Inteligência Artificial.

    Assim, principalmente após a inovação legislativa da Lei Geral de Proteção de Dados

    Pessoais, fez-se necessária e urgente a discussão dos desafios e tendências das tecnologias

    emergentes na sociedade contemporânea. Afinal, as tecnologias adentraram o ramo científico

    e, consequentemente, o cotidiano das pessoas.

    Nessa conjuntura, revelou-se indispensável o estudo das chamadas Startups,

    especialmente as Startups de Inteligência Artificial, além do aprofundamento das Lawtechs e

    Legal Techs, enquanto startups jurídicas. Isto, pois, ambas impactaram, em sua maneira, uma

    mudança de cenário na contemporaneidade, face aos negócios tradicionais.

    Desta feita, a partir da exposição de dados e pareceres de especialistas, o presente

    resumo expandido perpassa pelas tecnologias emergentes, com foco na análise do impacto

    destas na sociedade, sob a perspectiva dos direitos fundamentais, principalmente, no âmbito

    jurídico, no que tange ao acesso à justiça.

    2. DAS STARTUPS

    As Startups caracterizam-se como jovens empresas, com modelos de negócio

    receptíveis e escaláveis. Ainda que o termo tenha se popularizado nos últimos anos, com o

    crescimento e, consequentemente, desenvolvimento das pequenas empresas, para que um

    negócio seja considerado uma startup é necessário a análise de diversas características.

    Dentre as características estão: rápido crescimento, em comparação a negócios

    tradicionais; ramo tecnológico, com foco na inovação que atende a uma demanda de mercado;

    baixo-custo, que se relaciona diretamente com seu teor escalável.

    Nesse sentido, Paul Graham apresenta:

    Ser recém-fundada não caracteriza em si mesmo construir uma empresa startup.

    Nem é necessário para uma startup que se trabalhe com tecnologia, ou que se tome

    financiamentos de alto risco (...). A única coisa essencial é o crescimento. Todo o

    26

  • resto que nós associamos com startups decorre do crescimento. (GRAHAM, 2012,

    p.15)

    A startup, portanto, é um modelo de negócio que, apesar de não ser tão recente,

    cresceu substancialmente com o advento da internet, e se estabeleceu como uma abordagem

    bem quista no âmbito empresarial.

    2.1. DAS STARTUPS FACE AOS NEGÓCIOS TRADICIONAIS

    Os negócios tradicionais assumiram uma característica negativa frente aos olhos dos

    jovens ingressantes no mercado de trabalho e aos diversos empreendedores em busca da

    construção de sua própria empresa, contribuindo para o crescimento do número de negócios

    inovadores, tais como startups. É necessário, contudo, manter a visão crítica sobre o ambiente

    destes negócios inovadores, que, ao longo do tempo, se tornam cada vez mais parte do

    mercado.

    Considerando que as startups surgiram como uma forma de jovens empreendedores,

    sem apoio financeiro, começarem novos negócios com foco no ramo tecnológico, nota-se uma

    mudança no panorama ao longo do tempo nestas organizações. Na maioria das vezes, as

    mesmas crescem além de sua própria estrutura para converterem-se nos negócios tradicionais,

    antes abominados.

    Alguns exemplos do fato são empresas como a Uber1 e a Amazon2, que nasceram na

    lógica das Startups, e hoje se converteram ao modelo convencional, estando, inclusive,

    envolvidas em diversas polêmicas no âmbito dos direitos trabalhistas e dos padrões de

    tratamento internos esperados pela mídia e pelos consumidores.

    Muitas startups mostram-se, durante sua evolução, como parte de um sistema

    tradicional e clássico, o qual antes desafiavam com irreverência. No entanto, as startups de

    tecnologia, especificamente as de Inteligência Artificial, se desafiam a retomar um dos pontos

    principais que idealizam o ramo: a mudança de cenário e a inovação.

    3. DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

    A inteligência artificial (I.A.) pode ser definida pela utilização de ferramentas,

    através da ciência e da computação, que objetivam a independência de sistemas tecnológicos

    1Vide Acesso em 30.out.2020. 2Vide Acesso em 30.out.2020.

    27

  • na tomada de decisões. O termo inteligência artificial tem ganhado atenção nos últimos anos

    em razão do desenvolvimento notável, e pouco crível da área. No entanto, a inteligência

    artificial, por si só, existe há muitos anos.

    Sobre a inteligência artificial, o especialista João Fernando Marar cita:

    Não é só uma caixa de entrada, um input e um output. Eu quero saber o que tem aqui

    dentro [da caixa]. É o que a inteligência artificial estuda, saber o que tem dentro

    dessa grande caixa. A inteligência artificial se ramifica em muitas áreas, de games à

    filosofia. No fundo, podemos imaginar essa ciência como uma grande capilaridade,

    que pode ser aplicada basicamente em tudo. (MARAR, 2016, p.5)

    A área pode, inclusive, ser dividida em simbólica e conexionista. A primeira estando

    ligada à psicologia e a segunda, às redes neurais artificiais, cuja referência principal para o

    público-geral é o machine learning, o qual trabalha com a programação de modo a fazer com

    que as máquinas aprendam regras para chegar a conclusões por conta própria, e o deep

    learning, o qual trabalha com a imitação, através de algoritmos complexos, da rede neural do

    cérebro humano.

    Fato é que conforme o uso da inteligência artificial avança, mais substancial seu

    impacto na sociedade em geral. Isto, pois, evidente a aplicabilidade e lucratividade de

    máquinas ou sistemas capazes de executar tarefas que demandam comportamento inteligente,

    nos mais diversos âmbitos das áreas do conhecimento.

    3.1 DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DAS STARTUPS

    Ainda que as startups e a inteligência artificial tenham se desenvolvido como

    segmentos paralelos, ambas cresceram ao ponto de convergirem no que pode ser considerado

    uma lógica própria de mercado. Nesse viés que a realidade das startups e da inteligência

    artificial é apresentada no campo do entretenimento e da cultura pop.

    A título de exemplo, segue a série coreana Love Alarm3, que exibe como a

    inteligência artificial pode afetar a vida do ser humano. Na série, a I.A. influencia diretamente

    as relações interpessoais humanas, com foco no caráter simbólico desta ciência. Nesse

    sentido, segue também a série Startup4, na qual é possível observar que a criação e o sucesso

    de empresas de tecnologia estão diretamente atrelados a noção de crescimento profissional e

    desenvolvimento pessoal dos protagonistas.

    3 Série prevista no catálogo da Netflix. Vide . 4Série prevista no catálogo da Netflix. Vide .

    28

  • Sendo a Coréia do Sul berço de diversas organizações de tecnologia, a temática é

    apropriada, ainda que, do ponto de vista prático, o país não seja o pioneiro no campo da

    inteligência artificial ou das startups.

    4. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

    Atualmente, com o crescente número de usuários nas redes, diversas companhias,

    envolvidas no desenvolvimento da Inteligência Artificial, tais como Apple5 e Facebook6,

    recebem, através de outros serviços, autorização para acessar os mais diversos dados de seus

    clientes.

    No campo moral e ético, paira a dúvida sobre a necessidade intrínseca da

    obrigatoriedade do compartilhamento de dados, tais quais as questões culturais previstas nos

    termos de aceitação de uso dos serviços. Isto, pois, com a falta de transparência, não seria

    possível saber no que esses dados poderiam ser aplicados.

    A inovação legislativa da Lei geral de proteção de dados pessoais, em vista deste

    cenário, despontou para tratar do armazenamento e proteção de dados dos cidadãos

    brasileiros, bem como das punições em caso de descumprimento das normas.

    Conforme o portal de notícias do Senado Federal, a lei estabelece que:

    A lei também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a

    prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de

    informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões

    comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por

    exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público. (AGÊNCIA SENADO,

    2020, p.1)

    Portanto, sendo significativa a preocupação de que com o avanço da inteligência

    artificial as empresas possam utilizar dados de seus consumidores e da população em geral

    para desenvolvimento próprio de seus produtos e serviços de I.A., torna-se imprescindível a

    compreensão e divulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus dispositivos

    normativos.

    5Vide (acesso em 30.out.2020) 6Vide (acesso em 30.out.2020)

    29

  • 5. DAS LAWTECHS E LEGAL TECHS

    Diante da mudança de paradigma face aos Algoritmos, ao Big Data e à Inteligência

    Artificial, o direito vê-se diante do desafio de acompanhar a nova realidade. As Legal Techs,

    também conhecidas por Lawtechs no Brasil, surgiram à vista desta necessidade de mercado,

    sendo startups jurídicas, que identificam dificuldades que os operadores do direito enfrentam

    em seu dia-a-dia e as deficiências que existem no meio jurídico. Essas startups buscam

    oferecer soluções criativas e facilitar a rotina de uma advocacia ou departamento jurídico de

    empresas.

    No exterior, apesar da atuação no mesmo ramo, as Lawtechs e Legal Techs possuem

    definições diferentes, sendo o primeiro conceito (Lawtechs) empregado quando o serviço ou

    produto é diretamente direcionado para os operadores do direito, e o segundo (Legal Techs)

    quando o serviço ou produto é direcionado para o público final dos advogados. No Brasil,

    conforme exposto, a tendência é o uso das palavras como sinônimo.

    Nesse sentido, Isabella Câmara apresenta:

    No exterior, o termo LegalTech é utilizado para denominar soluções ou startups que

    prestam algum serviço para o próprio mercado jurídico: advogados, advocacias e

    departamentos jurídicos de empresas. Já as LawsTechs, são famosas por

    desenvolverem soluções para o público final dos advogados. No entanto, essa

    diferença parece não existir aqui no Brasil. De acordo com Bruno Feigelson, do

    ponto de vista prático LawTech e LegalTech são iguais. Ambas utilizam uma base

    tecnológica para suprir demandas do setor jurídico e transformá-lo positivamente.

    (CAMARA, 2019, p. 4).

    Não obstante, as LawTechs cada vez mais tem ganhado espaço no âmbito jurídico,

    com diversos benefícios, principalmente, no que tange à produtividade, organização e

    transparência de informações. Isto, pois, à frente desses pilares, advogados e advogadas tem

    transformado o dia-a-dia da prática jurídica, reduzindo o tempo gasto na consulta,

    acompanhamento de processos, elaboração de petições e contratos, e destinando maior tempo

    para atividades complexas, que exigem, pontualmente, sua expertise.

    De acordo com a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs7, existem mais de

    cem startups jurídicas no país, e o alcance do mercado é promissor. Ademais, já são diversas

    plataformas de sucesso, das quais os operadores do direito se familiarizam. Assim

    demonstram Bruno Felipe e Raquel Perrota:

    7 Vide (acesso em 31.out.2020)

    30

  • No âmbito da Legal Tech, não necessariamente associada à IA, há ainda, entre

    muitas outras existentes, a baiana JusBrasil – plataforma que, entre outras coisas,

    conta com um vasto banco de dados jurisprudencial -; a Juridoc – auxilia os seus

    clientes a criar uma série de documentos jurídicos sem a contratação de um

    advogado, como, por exemplo, contratos de prestação de serviços e informações

    para abertura de empresas -; a Dubbio – plataforma para o cidadão esclarecer as

    suas dúvidas jurídicas por meio da consulta de artigos e advogados online -; o Juris

    Correspondente – plataforma que conecta advogado entre si –; e o Meu Vade

    Mecum Online – plataforma que compita e organiza as leis no ambiente virtual

    (FELIPE; PERROTA, 2018, p.7) (GN)

    Ainda, importante ressaltar que as startups do ramo jurídico, além de ampararem

    diretamente os operadores do direito, fomentando uma prática jurídica eficiente, também

    contribuem para o acesso à justiça mais democrático. Com efeito, quanto mais a prática

    jurídica for transparente e célere, mais acessível será a todos.

    As Lawtechs podem, inclusive, ser uma estratégia para desafogar o Poder Judiciário,

    que, atualmente, se encontra sobrecarregado de demandas judiciais. Ademais, com o advento

    da tecnologia, naturalmente estão surgindo alternativas para a solução de conflitos, tais como

    plataformas on-line, que promovem a mediação e acordos entre as partes.

    Desta feita, face às inovações tecnológicas, nas quais a sociedade brasileira tem

    vivenciado, as Lawtechs e/ou Legal techs, enquanto startups voltadas à soluções jurídicas,

    podem ser úteis para os operadores do direito e para a sociedade em geral. Com a melhoria da

    prática jurídica, tem-se progresso na democratização dos serviços jurídicos e, por

    consequência, promoção ao acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, CR/88).

    6. CONCLUSÃO

    A presença das tecnologias emergentes na sociedade contemporânea, tais como a

    inteligência artificial, as startups do ramo tecnológico e as startups jurídicas, conhecidas

    como Law techs e/ou Legal Techs, têm se afirmado de modo crescente e incontestável no

    cenário brasileiro. A principal dificuldade que essas tecnologias/estruturas encontram é a de

    se perpetuarem com a ideologia na qual foram criadas, qual seja a de serem inovadoras face

    aos negócios tradicionais.

    Não obstante, o presente estudo concluiu que, em consonância com a Lei Geral de

    Proteção de Dados Pessoais, quando o objetivo inicial das tecnologias emergentes é

    materializado, ou seja, quando a sociedade se depara com estruturas, plataformas e/ou

    31

  • empresas sérias que visam o desenvolvimento tecnológico e a busca de soluções inteligentes,

    a sociedade em geral é beneficiada. Isto, pois, há progresso na democratização do acesso à

    informação e, no âmbito jurídico, democratização do acesso à justiça.

    7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    AGÊNCIA DO SENADO. Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor. Senado notícias.

    18 de setembro de 2020. Disponível em:

    Acesso em 30 out. 2020.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:

    Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

    BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

    (LGPD). Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2020.

    CAMARA, Isabella. Lawtechs: Como elas podem acelerar a justiça e transformar a

    carreira dos advogados. SãoPaulo: 2019. Disponível em: Acesso em 31.out.2020.

    FELIPE, Bruno Farage da Costa; PERROTA, Raquel Pinto Coelho. Inteligência artificial no

    direito – uma realidade a ser desbravada. Revista de Direito, Governança e Novas

    Tecnologias. Salvador, v. 4, n. 1, p. 01 – 16, Jan/Jun. 2018.

    GRAHAN, Paul. Startup = Growth, 2012. Disponível em:

    Acesso em 31 out 2020.

    MARAR, Fernando Jamar. A inteligência artificial é mais antiga do que você imagina.

    Tecnoblog. São Paulo: 2016. Disponível em Acesso em 30 out 2020.

    32

  • 1 Doutoranda em Direito Privado pela Université Paris I Panthéon Sorbonne. Professora e Coordenadora Técnica da FGV. Pesquisadora no Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Poder Judiciário - FGV.

    2 Doutoranda no Programa de Sociologia e Direito da UFF. Pesquisadora visitante na Université Paris I Panthéon Sorbonne. Pesquisadora no Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Poder Judiciário - FGV.

    1

    2

    INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

    ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN BRAZILIAN COURTS

    Juliana Loss de Andrade 1Fernanda Bragança 2

    Resumo

    O Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas

    realizou a primeira fase da pesquisa “Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do

    Poder Judiciário com ênfase em inteligência artificial”. Este resumo apresenta os resultados

    preliminares deste estudo que teve os seguintes objetivos: identificação dos projetos de

    inteligência artificial nos tribunais brasileiros e suas respectivas funcionalidades; situação

    atual e impacto produzido pelo uso da IA nessas Cortes de Justiça; resultados esperados e

    alcançados. A metodologia consistiu na aplicação de um formulário semi-estruturado dirigido

    ao STF, STJ, TST, TRTs, TRFs e TJs.

    Palavras-chave: Inteligência artificial, Poder judiciário, Inovação

    Abstract/Resumen/Résumé

    The "Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário" at Fundação Getúlio

    Vargas carried out the first phase of the research: Technology applied to conflict

    management within the scope of the Judiciary with an emphasis on artificial intelligence.

    This summary presents the preliminary results of this study, which had the following

    objectives: identification of artificial intelligence projects in Brazilian courts and their

    respective functionalities; current situation and impact produced by the use of AI; expected

    and achieved results. The methodology consisted of applying a semi-structured form

    addressed to the STF, STJ, TST, TRTs, TRFs and TJs.

    Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Artificial intelligence, Judiciary, Innovation

    1

    2

    33

  • INTRODUÇÃO

    A justiça brasileira começou o seu processo de digitalização há alguns anos e, mais

    recentemente, atingiu a fase de automação de algumas atividades. Este movimento remonta às

    urnas eletrônicas e, hoje, foca no uso da inteligência artificial que promete provocar mudanças

    significativas no funcionamento da justiça.

    Este resumo tem a proposta de apresentar alguns resultados preliminares da primeira

    fase da pesquisa “Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário com

    ênfase em inteligência artificial” realizada pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa

    do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas. A escolha do tema se deu em razão do interesse no

    acompanhamento das metas referentes ao objetivo do desenvolvimento sustentável no. 16 da

    Agenda ONU 20301 no Brasil. O trabalho teve início em outubro de 2019 e a primeira etapa foi

    concluída em maio de 2020.

    O objetivo geral desta pesquisa foi fazer um levantamento do estado da arte da

    inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Os objetivos específicos consistiram na

    identificação desses projetos e as respectivas funcionalidades; situação atual e impacto

    produzido pelo uso da IA nos tribunais; resultados esperados e alcançados.

    A amostra de pesquisa abrangeu o Supremo Tribunal Federal - STF, o Superior Tribunal

    de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, os Tribunais Regionais do Trabalho -

    TRTs, os Tribunais Regionais Federais - TRFs e os Tribunais estaduais - TJs. A coleta desses

    dados foi obtida através do preenchimento de um formulário semi-estruturado, o qual teve um

    retorno de 96,25% de respostas. Visitas in loco e videoconferências também foram realizadas.

    1. ALGUNS RESULTADOS PRELIMINARES: INICIATIVAS DE

    INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS TRIBUNAIS E NO CNJ

    A pesquisa detectou a existência de setenta e dois projetos de inteligência artificial no

    âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Todos os Tribunais Superiores e Tribunais Regionais

    Federais contam com iniciativas de IA, assim como sete Tribunais Regionais do Trabalho e

    grande parte dos Tribunais de Justiça.

    1 Cf. NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil. Disponível em <

    https://brasil.un.org> acesso em 12 de outubro de 2020.

    34

  • Uma parcela considerável desses projetos foi desenvolvida pelos tribunais ao longo dos

    anos de 2019 e 2020 da seguinte maneira: cinquenta e quatro pela própria equipe interna; nove

    resultaram de uma parceria com as universidades e outros nove foram elaborados por uma

    empresa privada.

    Este investimento em projetos de inteligência artificial não resultou em aumento nas

    despesas do Poder Judiciário. Os dados do Relatório Justiça em Números 20202 do CNJ

    mostram que a série histórica de despesas com informática ficou praticamente estável no

    patamar de 2,2 bilhões de reais.

    O Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO desenvolveu o sistema “Sinapses” que

    permite a automatização de determinadas tarefas como a leitura de documentos, movimentação

    de processos, sumarização e parametrização de decisões. Esta ferramenta está disponível

    apenas no âmbito do processo judicial eletrônico – PJe, que foi sancionado como o sistema

    eletrônico oficial do Poder Judiciário3.

    Em 6 de outubro de 2018, por meio do Termo de Cooperação no. 42 de 2018, o projeto

    de nacionalização do “Sinapses” foi concretizado. Com isso, os servidores responsáveis pela

    criação do sistema passaram a atuar de forma colaborativa com o CNJ4 a fim de permitir a sua

    utilização por todos os tribunais interessados. A construção de redes colaborativas vem

    possibilitando um emprego otimizado dos recursos financeiros do Judiciário em tecnologia.

    O “Sinapses” é gerenciado no âmbito do CNJ pelo Laboratório de Inovação - INOVA-

    PJe, criado pela Portaria nº 25 de 2019. As principais funcionalidades deste sistema são:

    sugestão de movimentação ao processo; identificação de possíveis casos de prevenção;

    identificação de similaridade entre documentos; leitura e edição de acórdãos; sugestões de

    palavras (autocomplete); elaboração de resumos customizados de textos; classificação das

    petições iniciais de acordo com temas pré-estabelecidos (energia, banco, dentre outros).

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foram desenvolvidos os projetos “Sócrates

    1.0” e “Athos”. O “Sócrates 1.0” faz a identificação de grupos de processos similares em menos

    de quinze minutos e também consegue identificar os processos que tratam sobre a mesma

    2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2020. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em <

    https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justiça-em-Números-2020-atualizado-em-25-08-

    2020.pdf> acesso em 13 de outubro de 2020. 3 Entretanto, cabe ressaltar que há outros sistemas de processo eletrônico dentro do Judiciário brasileiro, tais como o e-SAJ, e-Proc, Projudi, e-STF, e-STJ, dentre outros. Muitos desses sistemas desempenham as mesmas funções

    que o PJe, porém alguns tribunais acham as interfaces desses sistemas mais fácil de utilizar do que a do PJe. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Cooperação entre TJRO e CNJ permite o uso de

    inteligência artificial desenvolvida pelo tribunal de RO, 16 de outubro de 2018. Disponível em <

    https://tjro.jus.br/noticias/item/10060-cooperacao-entre-tjro-e-cnj-permite-o-uso-de-inteligencia-artificial-

    desenvolvida-pelo-tribunal-de-ro> acesso em 7 de outubro de 2020.

    35

  • matéria em todo o acervo de ações e peças processuais em tramitação atualmente no STJ e nos

    quatro anos anteriores em apenas vinte e quatro segundos.

    O robô “Athos”, implementado em setembro de 2019, foi treinado em trezentos mil

    acórdãos do STJ para realizar agrupamentos de processos a partir de uma análise semântica das

    peças processuais. No Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), a ferramenta de IA

    atua na identificação de processos que têm a mesma controvérsia jurídica com vistas à fixação

    de teses vinculantes. Para isso, a ferramenta analisa mensalmente cerca de trinta mil peças

    jurídicas.

    Além disso, é possível monitorar automaticamente os mil e quinhentos novos processos

    que chegam diariamente ao STJ para seleção de matérias de interesse. Alguns ganhos já são

    percebidos deste a implantação deste sistema: mais agilidade no julgamento, maior eficiência

    na seleção de precedentes e automatização da identificação de processos repetitivos que chegam

    ao tribunal para um julgamento mais célere.

    O robô “Hórus” foi implementado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

    Territórios em uma Vara de Execução Fiscal e já realizou a distribuição de duzentos e setenta

    e cinco mil processos de forma automatizada. A ferramenta levou menos de dez segundos para

    distribuir cada processo.

    No Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas está operando o sistema Leia,

    desenvolvido por uma empresa externa e que conta com três versões: uma direcionada ao

    peticionamento, outra à penhora online e uma terceira voltada aos precedentes.

    O “Leia peticionamento” sugere ao advogado o tipo de peça a partir de uma

    classificação padrão. O “Leia penhora online” auxilia nas operações de consulta, bloqueio e

    desbloqueio referentes ao Bacenjud. O “Leia Precedente” sugere de forma automatizada a

    vinculação de processos a precedentes.

    O Tribunal Regional Federal da 1a Região possui o robô “Secor” que realiza a

    sistematização de dados a serem enviados para o CNJ. Essa atividade demandava a atuação de

    cinco servidores e uma mobilização de pelo menos uma semana da equipe de trabalho.

    Atualmente, esta tarefa é concluída em apenas vinte e nove minutos.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    O Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio

    Vargas fez um mapeamento de escala inédita que identificou os principais projetos de

    36

  • inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Atualmente, a pesquisa segue para a sua segunda

    fase que inclui os seguintes objetivos: atualização das iniciativas de inteligência artificial

    quanto ao número, funcionalidades e aperfeiçoamentos realizados; classificação dos projetos

    em baixa, média e alta complexidade; realização de uma checagem mais apurada no que

    concerne à eficiência e à produtividade da IA nos tribunais; perspectivas futuras de

    investimento em IA no Judiciário e estudos de experiências estrangeiras.

    O uso inteligência artificial nos tribunais é uma tendência inexorável dos próximos anos.

    Nesse sentido, o CNJ publicou a resolução no. 332 de 20205 que trata sobre a ética, a

    transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário

    e dá outras providências. A normativa aborda os seguintes pontos: aspectos gerais; respeito aos

    direitos fundamentais; não discriminação; publicidade e transparência; governança e qualidade;

    segurança; controle do usuário; pesquisa, desenvolvimento e implantação de serviços de

    inteligência artificial; prestação de contas e responsabilização.

    O acompanhamento do uso da inteligência artificial nos tribunais é de interesse do Poder

    Judiciário, da academia e da sociedade em geral. O crescimento da utilização de IA como

    ferramenta de apoio à tomada de decisão deve ser monitorada de perto de modo a garantir que

    observe a igualdade, a não discriminação, a pluralidade, a solidariedade e também contribua

    com o julgamento justo, com a diminuição de situações de vulnerabilidade dos seres humanos

    e eliminação dos preconceitos nos julgamentos.

    REFERÊNCIAS

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2020. Brasília: CNJ, 2020.

    Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justiça-em-

    Números-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf> acesso em 13 de outubro de 2020.

    ______. Resolução n. 332 de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a

    governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras

    providências. Disponível em português em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429> acesso

    em 13 de outubro de 2020.

    NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil.

    Disponível em < https://brasil.un.org> acesso em 12 de outubro de 2020.

    5 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 332 de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a

    transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras

    providências. Disponível em português em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429> acesso em 13 de outubro

    de 2020.

    37

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Cooperação entre TJRO e CNJ permite

    o uso de inteligência artificial desenvolvida pelo tribunal de RO, 16 de outubro de 2018.

    Disponível em < https://tjro.jus.br/noticias/item/10060-cooperacao-entre-tjro-e-cnj-permite-o-

    uso-de-inteligencia-artificial-desenvolvida-pelo-tribunal-de-ro> acesso em 7 de outubro de

    2020.

    38

  • 1 Doutorando pela Universidade Mackenzie de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba. Especialista pela PUC-Campinas. Graduado pela Faculdade de Direito de São Carlos.

    2 Pós-Doutor em Direito -USP. Pós-Doutorando em Economia -UNESP-Araraquara. Mestre e Doutor em Direito - Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especializações em Direito Constitucional e Direito Processual Civil -PUC-Campinas. Graduação em Direito -PUC-Campinas.

    1

    2

    OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

    THE ASSUMPTIONS OF CIVIL RESPONSIBILITY AND ARTIFICIAL INTELLIGENCE

    Lucas Naif Caluri 1Daniel Francisco Nagao Menezes 2

    Resumo

    A responsabilidade civil possui como objetivo central o restabelecimento do equilíbrio

    patrimonial e moral. A inteligência artificial toma decisões com fulcro em análises de

    problemas dentro de um sistema computacional, na busca incessante de traduzir os

    algoritmos, permitindo o desenvolvimento de máquinas e softwares inteligentes. No

    acoplamento da inteligência artificial e a responsabilidade civil, a presente pesquisa com base

    na revisão bibliográfica da doutrina civilista e a legislação nacional, busca dar respostas aos

    questionamentos que surgem dos sistemas autônomos que adotam condutas imprevisíveis,

    sobre as espécies de responsabilidades civis aplicadas e demais desdobramentos aos institutos.

    Palavras-chave: Inteligência artificial, Responsabilidade, Reparação civil

    Abstract/Resumen/Résumé

    Civil liability has as its central objective the restoration of patrimonial and moral balance.