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XI CONGRESSO RECAJ-UFMG: DESAFIOS, TRAVESSIAS E POTENCIALIDADES PARA O DIREITO E O ACESSO A JUSTIÇA FACE AOS ALGORITMOS, AO
BIG DATA E À INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL,
STARTUPS, LAWTECHS E
LEGALTECHS
JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS JÚNIOR
LORENA MUNIZ E CASTRO LAGE
YURI NATHAN DA COSTA LANNES
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I61
Inteligência artificial, startups, lawtechs e legaltechs [Recurso eletrônico on-line] organização
XI Congresso RECAJ-UFMG: UFMG – Belo Horizonte;
Coordenadores: Lorena Muniz e Castro Lage, Yuri Nathan da Costa Lannes e José Luiz
De Moura Faleiros Júnior – Belo Horizonte: UFMG, 2020.
Inclui bibliografia
ISBN: 978-65-5648-256-9
Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações
Tema: Desafios, travessias e potencialidades para o direito e o acesso à justiça face aos
algoritmos, ao big data e à inteligência artificial.
1. Inteligência artificial. 2. Startups. 3. Lawtechs e legaltechs. I. XI Congresso RECAJ-
UFMG (1:2020: Belo Horizonte, MG).
CDU: 34
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XI CONGRESSO RECAJ-UFMG
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, STARTUPS, LAWTECHS E LEGALTECHS
Apresentação
É com imensa satisfação que o Programa RECAJ-UFMG – Acesso à Justiça pela Via dos
Direitos e Solução de Conflitos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas
Gerais e o CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito tornam
público à comunidade científica o conjunto dos oito livros produzidos a partir dos Grupos de
Trabalho do XI Congresso RECAJ-UFMG: Desafios, travessias e potencialidades para o
Direito e o Acesso à Justiça face aos algoritmos, ao big data e à inteligência artificial. As
discussões ocorreram em ambiente virtual ao longo dos dias 18, 19 e 20 de novembro de
2020, dentro da programação que contou com grandes nomes nacionais e internacionais da
área, além de cento e sessenta e três pesquisadoras e pesquisadores inscritos no total,
provenientes de quatorze Estados da federação (AC, AM, BA, CE, MG, PA, PE, PR, RJ, RO,
RS, SC, SE e SP). Os livros compõem o produto deste congresso, que há mais de uma década
tem lugar cativo no calendário científico nacional.
Trata-se de coletânea composta pelos cento e oito trabalhos aprovados e que atingiram nota
mínima de aprovação, sendo que também foram submetidos ao processo denominado double
blind peer review (dupla avaliação cega por pares) dentro da plataforma PublicaDireito, que é
mantida pelo CONPEDI. Os oito grupos de trabalho geraram cerca de seiscentas páginas de
produção científica relacionadas ao que há de mais novo e relevante em termos de discussão
acadêmica sobre diversos temas jurídicos e sua relação com a tecnologia: Acesso à Justiça e
tecnologias do processo judicial; Direito do Trabalho no século XXI; Estado, governança,
democracia e virtualidades; tecnologias do Direito Ambiental e da sustentabilidade; formas
de solução de conflitos, educação e tecnologia; Direitos Humanos, gênero e tecnologias da
contemporaneidade; inteligência artificial, startups, lawtechs e legaltechs; e Criminologia e
cybercrimes.
Os referidos Grupos de Trabalho contaram, ainda, com a contribuição de vinte e quatro
proeminentes pesquisadores ligados a renomadas instituições de ensino superior do país,
dentre eles alguns mestrandos e doutorandos do próprio Programa de Pós-graduação em
Direito da UFMG, que indicaram os caminhos para o aperfeiçoamento dos trabalhos dos
autores. Cada livro desta coletânea foi organizado, preparado e assinado pelos professores e
pós-graduandos que coordenaram os trabalhos. Sem dúvida, houve uma troca intensa de
saberes e a produção de conhecimento de alto nível foi, certamente, o grande legado do
evento.
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Nesta esteira, a coletânea que ora se apresenta é de inegável valor científico. Pretende-se,
com esta publicação, contribuir com a ciência jurídica e com o aprofundamento da relação
entre a graduação e a pós-graduação, seguindo as diretrizes oficiais da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Importante lembrar, ainda, da
contribuição deste congresso com a formação de novos pesquisadores na seara
interdisciplinar entre o Direito e a tecnologia, uma vez que o número de graduandos que
apresentaram trabalhos de qualidade foi expressivo.
O Programa RECAJ-UFMG existe desde 2007 e foi criado poucos meses após o Conselho
Nacional de Justiça ter iniciado o Movimento pela Conciliação. Durante a I Semana Nacional
de Conciliação, em 2006, a Faculdade de Direito da UFMG, por meio de seu então diretor,
Professor Doutor Joaquim Carlos Salgado, firmou o compromisso, em 4 de dezembro de
2006, de envidar esforços para incluir disciplina sobre as formas de solução de conflitos na
grade curricular da faculdade.
De forma pioneira no país e observando a necessidade de estudo e aprofundamento dos temas
do acesso à justiça e das formas de solução de conflitos complementares ao Poder Judiciário,
a Professora Doutora Adriana Goulart de Sena Orsini passou a ofertar a disciplina “Formas
de Resolução de Conflitos e Acesso à Justiça” no período de 2007-2017, em todos os seus
semestres na Faculdade de Direito da UFMG.
Nesse contexto, o Programa RECAJ-UFMG atua desde o início em atividades de ensino,
pesquisa e extensão em acesso a justiça pela via dos direitos e soluções de conflitos. Reúne
grupos de alunos e ex-alunos da graduação e da pós-graduação stricto sensu que, sob
orientação da Prof. Adriana, passaram a estudar de forma aprofundada os temas nucleares do
Programa e aqueles que lhes são correlatos. Desenvolvendo uma série de projetos, tais como
grupo de estudos, disciplinas optativas, seminários, pesquisas, cursos de formação, atividades
de extensão, dentre outras, o Programa RECAJ-UFMG honra a sua vocação para ações
variadas em seus temas de forma responsável, séria, atualizada, científica e contemporânea.
No RECAJ-UFMG, a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e a extensão é uma marca
distintiva.
Agradecemos ainda a todas as pesquisadoras e pesquisadores pela inestimável contribuição e
desejamos a todos uma ótima e proveitosa leitura!
Belo Horizonte-MG, 26 de novembro de 2020.
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Profª. Drª. Adriana Goulart de Sena Orsini - Coordenadora do Programa RECAJ-UFMG
Prof. Dr. Caio Augusto Souza Lara - SKEMA Business School/ESDHC/CONPEDI
Prof. Dr. José Eduardo Resende Chaves Júnior - SKEMA Business School/PUC Minas
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1 Mestranda em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela FUMEC
2 Acadêmico em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de MG.
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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO: ASPECTOS HODIERNOS DA APLICAÇÃO EM TRIBUNAIS BRASILEIROS.
ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN LAW: MODERN ASPECTS OF APPLICATION IN BRAZILIAN COURTS.
Camila Gomes De Queiroz 1Daniel Luis de Queiroz Silva 2
Resumo
O desenvolvimento tecnológico, sob a magnitude da inteligência artificial, mostra-se cada
vez mais presente nos mais múltiplos âmbitos da sociedade hodierna. Essas novas
configurações de compleição da inteligência artificial, não são um rol exaustivo, visto que a
tecnologia assenta-se num processo de expansão, mostrando-se um verdadeiro paradoxo a
tentativa de dar contornos a esse crescimento. Especificamente no direito, o debate tem
versado sobre a legitimidade do uso da inteligência artificial pelos Tribunais, como
alternativa de reduzir os custos processuais e implementar celeridade as decisões. Contudo a
de se atentar, as questões intrínsecas aos Principios Constitucionais que regem o
ordenamento brasileiro.
Palavras-chave: Inteligência artificial, Devido processo constitucional, Tribunais brasileiros
Abstract/Resumen/Résumé
Technological development, under the magnitude of artificial intelligence, is increasingly
present in the most diverse areas of today's society. These new configurations of complex
artificial intelligence are not an exhaustive role, since the technology is based on an
expansion process, showing an attempt to give contours to this growth a real paradox.
Specifically in law, the debate has focused on the legitimacy of the use of artificial
intelligence by the Courts, as an alternative to reduce procedural costs and implement
decisions speedily. However, attention must be paid to issues intrinsic to the Constitutional
Principles that govern the Brazilian system.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Artificial intelligence, Due to the constitutional process, Brazilian courts
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INTRODUÇÃO:
O desenvolvimento tecnológico, sob a magnitude da inteligência artificial, mostra-se
cada vez mais presente nos mais múltiplos âmbitos da sociedade hodierna, Essas novas
configurações de compleição da inteligência artificial, faticamente, não são um rol
exaustivo, visto que a tecnologia assenta-se num processo de plena expansão,
mostrando-se um verdadeiro paradoxo a tentativa de dar contornos a esse crescimento.
Circunstancias do dia-a-dia, bens, produtos e principalmente serviços, que eram
intangíveis, meras previsões futurísticas, atualmente são realidade e se fazem presentes
na rotina social. O tema da inteligência artificial é de suma importância para a sociedade
moderna. Seus impactos, refletem-se na multiplicidade das relações pessoais, mas ainda
de sobremaneira na forma de se abarcar os acontecimentos e suas respectivas
repercussões no ordenamento jurídico. Especificamente no direito, o debate tem versado
sobre a legitimidade do uso da inteligência artificial pelos Tribunais, como alternativa
de reduzir os custos processuais e implementar mais celeridade as decisões. Contudo a
de se atentar veementemente, as questões intrínsecas ao Direito Processual, tais como o
Princípio do Juiz Natural, que preconiza a identidade física do juiz; o Princípio da
Motivação das Decisões, que deve se fundamentar a partir do caso em concreto; assim
como também ao Princípio da Individualização, que concerne as circunstâncias
especificas do caso objetivamente, para então, concluir se o uso desse instrumental no
direito não entra em choque com o devido processo constitucional.
OBJETIVOS:
Pretende-se vislumbrar os delineamentos da aplicabilidade da inteligência artificial nos
Tribunais Brasileiros, considerando-o como alternativa para a redução dos custos
processuais, assim como um mecanismo de implementação da tão almejada celeridade,
contrapondo-se aos Princípios do Direito Processual Brasileiro, para então trazer a
reflexão a respeito de sua adequação ao devido processo constitucional.
METODOLOGIAS:
No intuito de buscar a reflexão sobre a lacuna presente no ordenamento brasileiro,
propõe-se a um estudo bibliográfico e normativo do tema-problema, utilizando-se do
método dedutivo, para detectar subsídios elementares que possam contribuir para a
análise do processo de consolidação do uso da inteligência artificial nos Tribunais
Brasileiros em consonância com o devido processo constitucional.
DESENVOLVIMENTO:
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Não se tratando mais de novidade nos Tribunais brasileiros, a inteligência artificial já se
destaca com exemplos exitosos, como o sistema do Poti (TJ/RN) e do Radar (TJ/MG).
O Poti realiza tarefas de bloqueio, desbloqueio de valores em contas e emissão de
certidões relacionadas ao Bacenjud. Tarefas que antes, ao serem executadas por
servidores do Poder Judiciário, constituíam-se em semanas, agora, são feitas em
segundos. Já nos moldes do sistema Radar, em Minas Gerais, admoestam-se que 280
processos foram julgados em menos de um segundo. O sistema isolou recursos que
possuíam identidade de pedidos. Os desembargadores, por sua vez, redigiam o voto
protótipo, advindos teses já afixadas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal
de Justiça mineiro.
Os princípios que norteiam o devido processo constitucional brasileiro, já consagrados
pela própria Constituição Federal do Brasil de 1988, tem o papel fundamental de
delimitar o desenlace processual no ordenamento jurídico brasileiro. São balizas que
devem ser respeitadas na condução processual dentro do âmbito do Judiciário. Portanto
alguns questionamentos surgem, ao nos depararmos com a nova realidade
implementada pela tecnologia, agora também, presente no ordenamento jurídico.
Inicialmente, afasta-se desde já, a falsa concepção de que as decisões tomadas através
de máquinas seriam neutras, isto é, mais do que imparciais, livre de experiências
humanas, como forma de legitimar a sua aplicabilidade nos processos judiciais. Basta
considerar que, os dados que alimentam a inteligência artificial advém de interpretações
humanas e, portanto, a depender dos dados fornecidos, bem como dos anseios dos seus
programadores, seria absolutamente plausível, obter decisões, meramente subjetivas,
contaminadas por ilegalidades.
Percebe-se um agravamento nas preocupações, visto que, na seara jurídica, no que diz
respeito ao conteúdo das decisões tomadas por intermédio de "softwares", existe uma
tendência a busca de padrões, em casos específicos, o que poderia, em última análise,
levar à um engessamento das decisões judiciais, afastando-se cada vez mais a riqueza de
elementos que cada caso concreto apresenta. Sem obstar que, a garantia do acesso à
justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 -
CF/1988, em seu sentido formal, esta consubstanciado no acesso ao Poder Judiciário,
cuja estruturação esta pré-estabelecida no texto constitucional - princípio do juiz natural,
individualizado na figura física dos seus juízes, devidamente aprovados em concurso
público de provas e títulos para o ingresso na magistratura.
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Portanto, pode-se estabelecer mais uma premissa: seria inconstitucional a tomada de
decisões exclusivamente por robôs, sem que suas decisões sejam submetidas à analise
humana, sendo assegurado pela Constituição o direito público subjetivo de acesso aos
juízes. Ainda no campo da garantia fundamental do acesso à justiça, agora em seu
aspecto materialmente constituído, tal validação não se resume apenas a um direito
subjetivo, de se obter uma decisão judicial em caso de lesão ou ameaça à direito -, mas
contudo, de uma ordem jurídica justa, que seja verdadeiramente capaz de pacificar a
lide entre as partes, possibilitando que a parte afetada se submeta ao comando judicial, e
que acima disso, sua tutela se mostre adequada.
Nesse contexto, o art. 93, inciso IX, da CF/1988 e o art. 11 do Código de Processo Civil
de 2015 - CPC/2015 são incisivos ao preconizar que todos atos decisórios que emanem
do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. O §1º, do
art. 489, do CPC/2015, atribui a importância ao princípio da motivação das decisões
judiciais, descrevendo possibilidades concretas em que as decisões judiciais não serão
consideradas fundamentadas.
Assim, se os sistemas de inteligência artificial, não forem capazes de lograr uma decisão
que se adeque perfeitamente as singularidades do caso concreto, ou se não enfrentar os
argumentos depreendidos pelas partes nos autos, com escopo de influenciar na
convicção do julgador, ainda que seja para declina-los, restaria impossível admiti-los na
tomada de decisões, sob fulcro de premente violação ao requisito de motivação das
decisões judiciais. Nessa perspectiva, a utilização da inteligência artificial restringir-se-
ia ao fim de auxílio dos juízes, através de tarefas paralelas, na modulação de suas
decisões, visando a otimização do tempo de pesquisas e de identificação de julgamentos
inseridos no contexto do sistema vinculação aos precedentes judiciais, entre outras
situações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ao finalizar o sucinto estudo a respeito da inserção do mecanismo de inteligência
artificial no ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se a necessidade de maior
aprofundamento da doutrina, para a propiciação desse processo de forma a torna-lo mais
delineado aos contornos fornecidos pela Constituição Brasileira no concernente ao
devido processo constitucional. A justificativa de celeridade e redução de custos não faz
do instrumento a melhor opção dentro da sistemática constitucional vigente. Visto não
se excluir seu caráter auxiliar e potencializador da produtividade. Contudo, faz-se
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imperativo maiores estudos na área, para que as bases constitucionais prevalecem no
ordenamento jurídico brasileiro. Assim como era de se esperar, aponta-se mais pontos
para reflexão do que institui-se trazer soluções as questões imanentes, visto tratar-se de
um processo em construção no ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
BRANDÃO, André Martins. Sujeito e decisão na sociedade de dados. 2017. Tese
(Doutorado em Direito), – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), São
Paulo,2017.Disponível:https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/20603/2/Andr%C3%A9
%20Martins%20Brand%C3% A3o.pdf. Acesso em: 04 nov. 2020
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa Do Brasil.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro.
Brasília, DF: Senado, 2015.Acesso em: 01 nov. 2020.
CASTRO JÚNIOR, Marco Aurélio de. Personalidade Jurídica do Robô e sua
efetividade no direito. 2009. Tese (Doutorado em Direito Público), – Universidade
Federal da Bahia. Salvador, 2009. Disponível
em:https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/10719/3/Personalidade%20Juridica%20do
%20Rob% C3%B4%20e%20sua%20efetividade%20no%20Direito.pdf. Acesso em: 04
nov.2020.
GODINHO, Adriano Marteleto; ROSENVALD, Nelson. Inteligência Artificial e a
Responsabilidade dos Robôs e de seus Fabricantes. In: Responsabilidade civil: novos
riscos; organizado por Nelson Rosenvald, Rafael de Freitas Valle Dresch, Tula
Wesendonck, São Paulo: Editora Foco, 2019, p. 21.
ENGELMANN, Wilson; WERNER, Deivid Augusto. Inteligência Artificial e Direito.
In: Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade; coordenação
Ana Frazão e Caitlin Mulholland. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 163.
Inteligência artificial ainda sofre com algoritmos enviesados. Acesso em 04/11/2020
MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Inteligência artificial e direito: uma breve
introdução histórica. Revista Direito e Liberdade – ESMARN – Mossoró/RN - v. 1, n.1,
p. 355 – 370 – jul/dez 2005. ISSN Impresso 1809-3280 | ISSN Eletrônico 2177-1758.
Disponível em
http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/vie
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Plataforma Radar aprimora a prestação jurisdicional. Disponivel em:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-radar-aprimora-a-prestacao-
jurisdicional.htm#.X6Q1i2hKjIU. Acesso em 04nov.2020.
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https://jornal.usp.br/radio-usp/colunistas/inteligencia-artificial-ainda-sofre-com-algoritmos-enviesados/http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-radar-aprimora-a-prestacao-jurisdicional.htm#.X6Q1i2hKjIUhttp://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-radar-aprimora-a-prestacao-jurisdicional.htm#.X6Q1i2hKjIU
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TJRN Investe em sistemas para automatizar ações repetitivas.Disponivel em: https://bernardodeazevedo.com/conteudos/tjrn-investe-em-sistemas-para-automatizar-
acoes-repetitivas/. Acesso em:04.nov.2020.
UCCI, Rogério Lauria. Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias
constitucionais do processo. Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz Tucci. São
Paulo: Saraiva, 1989.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. Hermenêutica e Interpretação
Jurídica – Hermenêutica Constitucional. Brasília: Universa, 2003.
TJRN investe em sistemas para
automttizar ações repetitivas
TJRN investe em sistemas para
automatizar ações repetitivas
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https://bernardodeazevedo.com/conteudos/tjrn-investe-em-sistemas-para-automatizar-acoes-repetitivas/https://bernardodeazevedo.com/conteudos/tjrn-investe-em-sistemas-para-automatizar-acoes-repetitivas/
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1 Graduanda em Direito pela Universidade do Estado da Bahia.1
O DIREITO DE EXPLICAÇÃO FRENTE À DECISÕES AUTOMATIZADAS
THE RIGHT TO EXPLANATION OF AUTOMATED DECISIONS
Carolina Cavalcante de Alencar 1
Resumo
A tecnologia vem avançando a passos largos, o que gera a necessidade de proteção jurídica
dos usuários. Nesse contexto surge o direito à explicação de decisões de decisões
automatizadas como uma ferramenta para a proteção de interesses legítimos dos titulares de
dados. O presente estudo busca analisar o referido instituto, assim como a sua relação com o
princípio da transparência e o papel de cuidado do usuário, a partir de a partir da análise do
entendimento doutrinário acerca do tema, por meio de metodologia bibliográfica e
documental.
Palavras-chave: Proteção de dados, Decisões automatizadas, Direito à explicação
Abstract/Resumen/Résumé
The technology has been advancing at a fast pace, which creates the need for legal protection
of users. In this context, the right to explanation of automated decision emerges as a tool for
the protection of the interests of users. The present study seeks to analyze the right to
explanation, as well as its relation with the principle of transparency and the role of the user,
through a bibliographic and documentary methodology.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Data protection, Automated decision-making, Right to explanation
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1. INTRODUÇÃO
Algoritmos decisórios estão por toda parte, eles influenciam desde a exposição de
anúncios personalizados baseados em perfis, aos resultados expostos em sites de buscas,
aos sistemas de proteção ao crédito utilizados por instituições financeiras e, inclusive,
decisões judiciais (BRKAN, 2019). Se trata de um caminho sem volta, uma vez que a
evolução das técnicas de tratamento e análise de dados apenas aumenta com o incremento
da capacidade computacional, expandido as possibilidades de tomada de decisões
automatizadas.
Segundo Ferrari e Becker (2018, p.182), decisões automatizadas podem ser
conceituadas como “aquelas que são alcançadas somente através de processamento
automático sem a necessidade de intervenção humana”. Por óbvio, o ser humano pode
prover o sistema com dados e analisar o resultado apresentado pelo software, mas, mesmo
com essa intervenção humana, o procedimento de tomada de decisão é automatizado
(FERRARI; BECKER, 2018).
Para o seu funcionamento esses algoritmos dependem da disponibilidade de dados
acerca dos objetos da decisão automatizada. O sistema necessita de informações a respeito
da situação para tomar uma decisão. Contudo, existem sistemas que possuem outra
dependência, aqueles que tem suas próprias regras definidas com base em um processo
de análise de dados previamente classificados (BAYAMLIOGLU, 2018).
Ocorre que em diversos casos esses softwares tomam decisões com base em dados
pessoais, ou seja, dados ligados a uma pessoa natural identificada ou identificável. Sendo
assim, estas decisões tomadas sem o envolvimento humano podem impactar os interesses
juridicamente tutelados de pessoas, que podem ser afetadas pelo resultado de determinado
algoritmo decisório sem sequer saber da existência da decisão automatizada.
Um caso que demonstra os riscos ocasionados por decisões automatizadas foi o
que envolveu o aplicativo Google Fotos, que em 2015 classificou pessoas negras como
gorilas (PRESSE, 2015). Diante dessas situações, o direito à explicação nasce da
premência de resolução do dilema da opacidade das decisões automatizadas e das sérias
consequências sociais que suas falhas acarretam (FERRARI; BECKER, 2018).
Com foco nessa questão, o presente estudo tem por objetivo a análise do direito à
explicação de decisões automatizadas, assim como a sua relação com o princípio da
transparência, sobretudo diante da nova regulamentação trazida pela Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, sem, contudo, possuir a pretensão de esgotar todas as
discussões sobre o assunto.
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A pesquisa desenvolvida, quanto à tipologia, é bibliográfica e documental.
Bibliográfica porque abrangeu a leitura, análise e interpretação de livros e artigos, sendo
certo que todo o material recolhido serviu para conhecer as diferentes contribuições
científicas sobre o tema objeto do estudo. Documental, pois o embasamento do trabalho
jurídico-científico investigou, também, normas jurídicas. Os dados coletados foram
analisados de forma qualitativa.
2. DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
Explicação pode ser conceituada como a “apresentação de informações de forma
concisa, por meio da qual seja possível aferir uma conclusão” (FERRARI; BECKER,
2018, p.184). No caso das decisões automatizadas a explicação deve conter os motivos
que levaram àquela conclusão de forma a garantir que o usuário possa entender os
critérios utilizados pela inteligência artificial, diminuindo assim a opacidade dos
algoritmos (FERRARI; BECKER, 2018).
Antes da instituição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018,
doravante LGPD), já existia no Brasil o Marco Civil (Lei 12.985/2014), lei específica que
visa regular a Internet, cuja única menção ao sistema automatizado de decisões, está em
seu art. 25, III : “Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem
buscar: [...] III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações”.
Além do Marco Civil, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu
art. 43 o direito de o consumidor acessar informações ao seu respeito em cadastros e
bancos de dados, determinou, ainda, o dever de clareza dos arquivos e de notificação do
consumidor sobre a coleta e o uso de seus dados. Já o art. 46 do mesmo diploma legal,
reforça o direito à informação acerca da relação de consumo e também estabelece que
essas informações devem ser repassadas de forma compreensível.
Nessa senda, a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), que tem como objeto
a regular o credit scoring, em suas disposições prevê como direitos do cadastrado:
Art. 5º. São direitos do cadastrado:
[...] IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a
análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais
e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; VI - solicitar
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ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios
automatizados; e VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a
finalidade para a qual eles foram coletados.
Para mais, a nível internacional, a possibilidade de explicação de decisões
tomadas de forma automatizada está presente em diversas legislações de proteção de
dados, como no Regulamento Geral de Proteção de Dados, da União Europeia. No caso
da legislação brasileira, o direto de revisão está disposto expressamente no art. 20 da
LGPD
Art.20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de
decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de
dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de
crédito ou os aspectos de sua personalidade.
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos
utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos
comercial e industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial,
a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de
aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.
Esse dispositivo tem como objetivo proteger do titular dos dados contra a
possibilidade de práticas discriminatórias decorrentes do tratamento automatizado de suas
informações pessoais (MONTEIRO, 2018).
A previsão contida na LGPD ampliou o escopo do direito de explicação que na
forma da Lei do Cadastro Positivo era restrito ao credit scoring e no Código do
Consumidor limitado às relações de consumo, passando a alcançar a maioria das decisões
automatizadas e de perfilamento (FERRARI; BECKER, 2018). Para mais, o §1º do
referido artigo prevê o direito à informação acerca dos critérios e procedimentos para a
produção de decisões automatizadas, já o §2º estipula que a falha no fornecimento dessas
informações pode resultar em realização de auditoria técnica pela Autoridade Nacional
de Proteção de Dados.
Esse direito é de suma importância haja vista o desenvolvimento das novas
tecnologias de tratamento de dados. Especialmente em relação aos algoritmos decisórios
de machine learning, que buscam a partir da análise de dados pré-esistente fornecer um
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vislumbre do futuro ao tomar uma decisão que pode não refletir a realidade
(BAYAMLIOGLU, 2018).
Para mais, é importante considerar o direito à explicação como uma fração de um
ecossistema de instrumentos que visam a resguardar os interesses dos titulares de dados.
Dessa forma, deve ser compreendido a partir de uma perspectiva funcional, ou seja, como
um instrumento jurídico de proteção. Essa interpretação funcional encontra fundamento
na própria LGPD, que estabelece em seu artigo 6º, IV, o princípio da transparência, dando
ao titular de dados a garantia de obter “informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial”.
Esse princípio deve reger todas as relações entre o responsável pelo tratamento de
dados pessoais com o titular de dados. Ele também gera o pressuposto de que devem ser
informados os critérios de tratamento utilizados para os fins descritos ao titular
(MONTEIRO, 2018). Logo, a garantia do direito à explicação e do princípio da
transparência não é uma tarefa trivial e tem como um de seus elementos centrais o
consentimento do usuário ao fornecimento de seus dados pessoais.
O consentimento é de suma importância tendo em vista que para que seja criado
um sistema onde a transparência é valorizada, e por consequência o direito à explicação,
deve-se criar um modelo visto de baixo para cima. Isto é, devemos partir da valorização
do fornecimento de informação ao titular de dados pessoais (BAYAMLIOGLU, 2018).
Em relação ao consentimento, o art. 7º, I, da LGPD, determina que o tratamento
de dados pessoais apenas pode ser realizado “mediante o fornecimento de consentimento
pelo titular”. Por consentimento se compreende a “manifestação livre, informada e
inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada” (art. 5º, XII, da LGPD).
Para que a regulação legal seja concretizada é necessário que o usuário entenda e
concorde com os termos de uso das plataformas online. Contudo, é usual que os termos
de serviço sejam desnecessariamente extensos, redigidos em linguagem técnica e com
termos ambíguos, e, frequentemente, omissos em relação a informações sensíveis aos
direitos dos usuários (MAGRANI; OLIVEIRA, 2020). Diante do exposto, se torna difícil
crer que tal consentimento preencha os requisitos estabelecidos pela LGPD.
Uma alternativa a esse modelo de consentimento é a técnica de privacy by design,
pela qual cabe ao responsável pelo tratamento de dados adotar medidas técnicas e
organizacionais apropriadas, de forma a aplicar os princípios da proteção de dados
16
-
dispostos na LGPD com eficácia, tanto na definição dos meio de tratamento quanto no
tratamento em si (MAGRANI; OLIVEIRA, 2020).
Essa técnica impõe que os princípios fundamentais de privacidade sejam
observados em todo o processo de criação do sistema, de forma que, por regra,
unicamente os dados pessoas essenciais para atender a finalidade específica do tratamento
sejam utilizados. Ainda, não existe um modelo fixo para a aplicação da proteção by
design, de forma que ao contrário do que se pode inicialmente pensar, a proteção de dados
ao invés de engessar o desenvolvimento tecnológico, demanda um alto nível de inovação
(MAGRANI; OLIVEIRA, 2020).
3.CONCLUSÃO
Certo é que a tecnologia vem avançando a passos largos, de forma que o modo
como interagimos com máquinas e algoritmos seja apenas intensificado. Esse contexto
gera a necessidade de proteção jurídica dos usuários destas tecnologias, ao mesmo tempo
que demanda regulações que não engessam exageradamente o desenvolvimento
econômico e tecnológico.
Nesse contexto, o direito à explicação de decisões tomadas exclusivamente com
base em tratamento automatizado de dados foi estabelecido pela LGPD e por regulações
similares como uma ferramenta para a proteção de interesses legítimos dos titulares de
dados. De forma a coibir possível tratamento discriminatório e reforçar a necessidade da
transparência nas decisões automatizadas. Reforçando que além do papel de cuidado
exercido pelo próprio titular de dados, especialmente ao concordar com o fornecimento e
tratamento de seus dados pessoais, deve também existir uma proteção que abranja todos
os usuários através da atuação do legislador.
4. REFERÊNCIAS
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implications. European Data Protection Law Review, v. 4, n. 4, pp. 433–446, 2018.
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17
-
BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Brasília, 24 abr. 2014. Disponível em:
.
Acesso em: 20 out 2020.
BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Brasília, 15 ago. 2018. Disponível em:
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MAGRANI, Eduardo; OLIVEIRA, Renan Medeiros de. A Internet das Coisas e a Lei
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G1, jul. 2015. Disponível em: . Acesso em 08
out. 2020.
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brasileira. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato
(coord.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: e suas repercussões no direito
brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. Cap. 14. pp. 383-415.
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LEGALTECHS E LAWTECHS: AS NOVAS FACETAS DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
LEGALTECHS E LAWTECHS: THE NEW FACETS OF THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM
Débora Manke VieiraFabrizio Bon Vecchio
Resumo
As legaltechs e lawtechs estão influenciando o acesso ao Direito, a profissão do advogado, a
gestão dos escritórios de advocacia e o mercado de serviços jurídicos, e até mesmo o ingresso
de novos elementos no ensino do Direito é uma discussão que vem ganhando presença e
atenção da sociedade e da comunidade científica. Dado este cenário, os fenômenos das
lawtechs ou legaltechs se tornam objetos de estudos interdisciplinares, não só no Direito e na
tecnologia, mas também na economia, na gestão e no estudo de desenvolvimento de novos
negócios.
Palavras-chave: Sistema jurídico brasileiro, Lawtech, Legaltech, Startups, Inovação tecnológica
Abstract/Resumen/Résumé
Legaltechs and lawtechs are influencing access to the law, the profession of the lawyer, the
management of law firms and the legal services market, and even new elements in the
teaching of law is a discussion that has been gaining presence and attention from society and
also from the scientific community. Given this scenario, the phenomena of lawtechs or
legaltechs become objects of interdisciplinary studies, not only in law and technology, but
also in economics, in management through administration and in the study of new business
development.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Brazilian legal system, Lawtech, Legaltech, Startups, Tecnologic innovation
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Introdução
A advocacia, o Poder Judiciário, o ensino jurídico, os juristas e operadores do Direito
de modo geral, não precisam trilhar o caminho mais tortuoso para gestão organizacional, afinal
as tradições conservadoras de executar todas as tarefas de forma manual é ultrapassada no
século passado e vem sendo consolidada pelo advento das novas tecnologias disruptivas. O bom
uso de tecnologias disponíveis quando aplicadas de forma colaborativa, como as lawtechs e
legaltechs - objeto do nosso estudo – podem ser uma porta de alcance a novos nichos de atuação
e até mesmo oportunizando a exploração de novas áreas profissionais.
Com isso, o objetivo deste estudo é demonstrar que os startups especializados em
serviços jurídicos podem ser as respostas para a extinção definitiva de algumas questões já
sabidamente conhecidas - a lentidão processual, a cultura da litigiosidade no Brasil e a
otimização da advocacia. Ao longo do trabalho, por meio de revisão bibliográfica e utilizando
o método dedutivo, procuraremos explorar os benefícios e as questões muito debatidas por
aqueles que resistem a essa verdadeira revolução digital.
1. Startups Jurídicas e o Ambiente Conservador do Direito: é possível uma mudança
de paradigmas?
O universo jurídico sempre foi conhecido pelo conservadorismo em seus atos – tanto do
Poder Judiciário quanto da advocacia -, mas com o advento da tecnologia esse ambiente cerrado
está se transformando, na medida em que so aumenta a necessidade de implementação de
procedimentos mais céleres. Com isso, as Law Technologyes (Lawtechs) e as Legal
Technologyes (Legaltechs), que são empresas startups motivadas pela inovação possuindo
como principal produto os serviços direcionados ao mercado jurídico vem ganhando cada vez
mais força.
Os serviços podem variar desde a automação de peças processuais, gestão de
departamentos jurídicos, plataformas que conectam advogados e clientes, e até mesmo sites que
sanam dúvidas jurídicas sem a necessidade de um profissional. Essas empresas ganham espaço
no sistema jurídico com essa digital disruption, forçando os operadores do direito a se
adaptarem às novas necessidades da sociedade. Segundo a Associação Internacional de
Advogados do Reino Unido (International Bar Association), os principais motivos da evolução
do mercado jurídico foram a necessidade de a população ter acesso a serviços jurídicos com
mais eficiência e mais baratos; a evolução da tecnologia, principalmente da inteligência
artificial, que traz eficiência significativa para a profissão; além da saturação do mercado
jurídico (INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION, 2016).
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-
Entretanto, invenção não deve ser confundida com inovação. Invenção é a criação de
algo novo. Já a inovação é a execução de um produto ou serviço novo ou melhorado aplicado
na gestão dos negócios de uma empresa, na forma como é organizado o local de trabalho ou
nas relações externas e pode se dar de duas formas: incremental, definida pela evolução de uma
tecnologia já existente; e radial, que são as inovações disruptivas que “causam um impacto
significativo em um mercado e na atividade econômica das empresas nesse mercado” (FINEP,
1997).
Mas isso não significa que a tecnologia irá destruir profissões, “advogados, contadores
ou médicos não vão chegar no trabalho e encontrar um robô sentado na cadeira deles”
(SUSSKIND, 2018), como vem sendo profetizado, mas valorizar e expandir a atuação
profissional ao permitir que atividades repetitivas (due diligence e pesquisa jurisprudencial, por
exemplo) sejam feitas pela máquina, deixado o profissional livre para defesa de outrem e até
mesmo auxiliar na redação de contratos, no gerenciamento de riscos legais e, até mesmo, na
resolução de litígios.
A pretensão da automação nas buscas não significa, todavia, uma evolução imediata na
operacionalização e alimentação dos sistemas. Para que as funcionalidades se realizem de
maneira eficiente, a capacidade de disponibilização dos dados deve acompanhar a necessária
rapidez das informações. Ainda, mesmo as ferramentas de inteligência artificial precisam de
tempo para abranger toda a complexidade das questões jurídicas (OLIVEIRA; COSTA, 2018).
O sistema analytics pode revelar padrões em litígios já resolvidos e informar a estratégia legal
adequada, prevendo os resultados nos atuais casos.
2. O Operador Jurídico do Futuro e a intervenção da Inteligência Artificial pelas
Lawtechs e Legaltechs
Desde os primeiros estudos que marcaram a relevância do assunto Inteligência Artificial
no direito, destaca-se a Lei de Moore, editada em 1965 por Gordon Moore, um dos fundadores
da desenvolvedora INTEL que fez uma previsão que determinou a evolução digital a partir de
uma observação cautelosa onde a computação seria tendência mundial ganhando um status de
poder, o que diminuiria seus custos de forma exponencial (MOORE). Já na atualidade, a
empresa Big Blue desenvolveu o primeiro advogado gerado a partir da Inteligência Artificial,
chamado de ROSS (IBM), ele é capaz de ler, postular hipóteses quando provocado, pesquisar
com base em referências e citações para fundamentar suas conclusões.
Segundo Nybo (2017), há indícios de que surge uma nova matéria de Direito baseada
em uma dinâmica específica e própria de um mercado, o que requer o reconhecimento e atenção
21
-
dos operadores do Direito para que a regulação deste tipo de atividade seja realizada de maneira
adequada, sob o risco de impedir o desenvolvimento do setor. Diz ainda que não se trata
somente do reconhecimento deste novo mercado, mas também da necessidade da consciência
de sua dinâmica para criar um arcabouço jurídico capaz de lidar com a nova realidade desta
tendência empresarial e preparar o mercado para atender suas necessidades.
Nas palavras de Alan Moreira Lopes e Tarcisio Teixeira (2017) as regras antigas devem
adaptar-se eficientemente as novas se aproximando do gerenciamento de recursos e
abandonando a omissão estratégica:
A segurança jurídica é requisito para que tenhamos justiça. Daí a necessidade de a
ciência jurídica aproximar-se das novas tecnologias e prover princípios capazes de
tutelar a dinâmica dos negócios digitais sem “engessá-los” [...]. Diante da velocidade
com que a tecnologia se desenvolve, é impossível normatizar determinado dispositivo
de modo específico, sob pena de ser a lei ultrapassada rapidamente. Na esteira desse
pensamento, os legisladores e operadores do direito, que contribuem com a discussão
legal no contexto virtual, têm, primordialmente, priorizado a elaboração de
dispositivos legais principiológicos, ou seja, textos que rejam a essência e os objetivos
das tecnologias. Assim, ainda que se desenvolvam novos equipamentos, estes poderão
ser protegidos e regidos legalmente pelos princípios em vigor.
Assim como o mercado das fintechs, as lawtechs e legaltech utilizam a tecnologia como
aliadas para ofertar reduções de custos e novas soluções para ampliação da produtividade;
podendo ser denominados de economia informacional, quando o paradigma tecnológico é
baseado em tecnologias da informação, criando uma economia global que promove uma nova
“bolha” concorrencial entre os agentes econômicos já fixados na economia e aqueles que estão
ingressando.
Os efeitos da aplicação da tecnologia no Direito na sociedade podem ser discutidos em
três perspectivas. A primeira diz respeito aos efeitos da aplicação da tecnologia nas formas de
se entregar os serviços e ao acesso aos serviços jurídicos; tarefas entregues de forma mais
eficaz. A segunda deve dar o adequado tratamento de como as escolas e o ensino do Direito
devem responder as transformações promovidas pela aplicação da tecnologia; devem preparar
os alunos de forma que saibam responder as novas exigências mercadológicas, os elemento
polêmicos que modificam os paradigmas jurídicos dentro de um ordenamento jurídico e as
consequências no uso da lei. Já a última perspectiva diz respeito em como os marcos
22
-
regulatórios devem se adequar às aplicações da tecnologia no acontecer das formas jurídicas
(PERLMAN, 2017).
Há uma série de consequências interessantes para a pesquisa jurídica e para a
aproximação entre as decisões e a realidade dos fatos. Com o auxílio de padrões jurimétricos
de investigação, é possível identificar e conferir maior transparência e previsibilidade às
decisões jurídicas. A investigação jurisdicional também pode aumentar a legitimidade do
sistema jurídico, exercendo um papel de supervisão e monitoramento sobre as partes e
procedimentos envolvidos (VISSER, 2006; RAMÍREZ, DÍAZ e FERNÁNDEZ, 2016). Isso
porque, embora a tecnologia não possa prever infalivelmente o resultado de um caso específico,
ela pode fornecer insights que aumentam as chances de uma predição precisa, permitindo que
os usuários busquem uma estratégia de litígio mais direcionada e com maior probabilidade de
sucesso (WALKER-OSBORN, 2018).
Conclusão
Esse modelo de startup não pode ser visto como uma ferramenta que irá substituir os
profissionais jurídicos, mas sim como um instrumento de otimização e auxílio, diminuindo o
tempo gasto com atividades repetitivas ao minerar dados permitindo que o profissional ocupe
suas horas a resolução de problemas complexos, valorizando o trabalho intelectual e
evidenciando a expertise de suas teses.
É necessário relembrar que os Tribunais expressaram a mesma resistência quanto ao uso
da virtualização processual e, atualmente, trata-se de irreversível realidade, porque houve o
entendimento de que a mudança está em curso e não pode ser barrada. Com a advocacia e o
ensino jurídico, deve ocorrer o mesmo, não podendo ignorar que a tecnologia faz parte da
realidade em que estamos inseridos, e até mesmo a sociedade passou a se comportar de maneira
que a inovação não pode mais ser vista como algo acessório.
A visão do futuro é representada pelo pensamento digital multidisciplinar, abrindo
espaço para a customização, e compreensão de que nos tornamos seres híbridos – parte humana,
parte digital –, criando um ecossistema regulatório que permite o progresso das inovações e que
tende a minimizar os riscos relacionados a estabilidade da economia e que incentiva o
crescimento de todos aqueles que laboram em prol da garantia da defesa dos direitos.
Referências bibliográficas
FINEP. Manual de Oslo: Diretrizes para a coleta e interpretação de dados sobre inovação. 3ª
ed. DCOM/FINEP, 1997.
23
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legal profession. IBA Legal Policy and Research Unit (LPRU). May, 2016.
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law). In: Tarcisio Teixeira e Alan Moreira Lopes. Startups e Inovação: direito no
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MOORE, Gordon. 50 Years of Moore's Law. INTEL Corporation. Disponível em:
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Acesso em 05 nov. 2020.
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tarefas, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/milenio-daniel-
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WALKER-OSBORN, Charlotte. Artificial Intelligence Automation and the Law. ITNOW, v.
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24
-
OS DESAFIOS E TENDÊNCIAS DAS TECNOLOGIAS EMERGENTES NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
THE CHALLENGES AND TRENDS OF EMERGING TECHNOLOGIES IN THE CONTEMPORARY SOCIETY
Gabriela de Oliveira LimaIsabella Vitória Batista Costa
Resumo
O presente resumo trata do impacto das tecnologias emergentes, tais como inteligência
artificial, startups do ramo tecnológico e startups jurídicas (Law techs e Legal Techs), na
contemporaneidade, apresentando os desafios e tendências destas, à luz dos direitos
fundamentais e da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Palavras-chave: Inteligência artificial, Startups, Law techs, Legal techs, Inovação
Abstract/Resumen/Résumé
This brief aims to show the impact of emerging technologies, such as artificial intelligence,
technological startups and legal startups (Law techs and Legal Techs), in contemporary
times, presenting the challenges and trends of these, in view of fundamental rights and the
Law nº. 13.709, of August 14, 2018.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Artificial intelligence, Startups, Law techs, Legal techs, Innovation
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1. INTRODUÇÃO
O contexto atual das tecnologias, no Brasil e no mundo, obriga a população a encarar
e aceitar cenários, antes inimagináveis, parte apenas da ilusão e dos roteiros de ficção; ou
ainda, da visão mais otimista de empresários e estudiosos ao redor do globo. Hoje, de forma
veloz, as diversas áreas do conhecimento científico se desenvolvem e avançam à luz dos
Algoritmos, do Big Data e da Inteligência Artificial.
Assim, principalmente após a inovação legislativa da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, fez-se necessária e urgente a discussão dos desafios e tendências das tecnologias
emergentes na sociedade contemporânea. Afinal, as tecnologias adentraram o ramo científico
e, consequentemente, o cotidiano das pessoas.
Nessa conjuntura, revelou-se indispensável o estudo das chamadas Startups,
especialmente as Startups de Inteligência Artificial, além do aprofundamento das Lawtechs e
Legal Techs, enquanto startups jurídicas. Isto, pois, ambas impactaram, em sua maneira, uma
mudança de cenário na contemporaneidade, face aos negócios tradicionais.
Desta feita, a partir da exposição de dados e pareceres de especialistas, o presente
resumo expandido perpassa pelas tecnologias emergentes, com foco na análise do impacto
destas na sociedade, sob a perspectiva dos direitos fundamentais, principalmente, no âmbito
jurídico, no que tange ao acesso à justiça.
2. DAS STARTUPS
As Startups caracterizam-se como jovens empresas, com modelos de negócio
receptíveis e escaláveis. Ainda que o termo tenha se popularizado nos últimos anos, com o
crescimento e, consequentemente, desenvolvimento das pequenas empresas, para que um
negócio seja considerado uma startup é necessário a análise de diversas características.
Dentre as características estão: rápido crescimento, em comparação a negócios
tradicionais; ramo tecnológico, com foco na inovação que atende a uma demanda de mercado;
baixo-custo, que se relaciona diretamente com seu teor escalável.
Nesse sentido, Paul Graham apresenta:
Ser recém-fundada não caracteriza em si mesmo construir uma empresa startup.
Nem é necessário para uma startup que se trabalhe com tecnologia, ou que se tome
financiamentos de alto risco (...). A única coisa essencial é o crescimento. Todo o
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-
resto que nós associamos com startups decorre do crescimento. (GRAHAM, 2012,
p.15)
A startup, portanto, é um modelo de negócio que, apesar de não ser tão recente,
cresceu substancialmente com o advento da internet, e se estabeleceu como uma abordagem
bem quista no âmbito empresarial.
2.1. DAS STARTUPS FACE AOS NEGÓCIOS TRADICIONAIS
Os negócios tradicionais assumiram uma característica negativa frente aos olhos dos
jovens ingressantes no mercado de trabalho e aos diversos empreendedores em busca da
construção de sua própria empresa, contribuindo para o crescimento do número de negócios
inovadores, tais como startups. É necessário, contudo, manter a visão crítica sobre o ambiente
destes negócios inovadores, que, ao longo do tempo, se tornam cada vez mais parte do
mercado.
Considerando que as startups surgiram como uma forma de jovens empreendedores,
sem apoio financeiro, começarem novos negócios com foco no ramo tecnológico, nota-se uma
mudança no panorama ao longo do tempo nestas organizações. Na maioria das vezes, as
mesmas crescem além de sua própria estrutura para converterem-se nos negócios tradicionais,
antes abominados.
Alguns exemplos do fato são empresas como a Uber1 e a Amazon2, que nasceram na
lógica das Startups, e hoje se converteram ao modelo convencional, estando, inclusive,
envolvidas em diversas polêmicas no âmbito dos direitos trabalhistas e dos padrões de
tratamento internos esperados pela mídia e pelos consumidores.
Muitas startups mostram-se, durante sua evolução, como parte de um sistema
tradicional e clássico, o qual antes desafiavam com irreverência. No entanto, as startups de
tecnologia, especificamente as de Inteligência Artificial, se desafiam a retomar um dos pontos
principais que idealizam o ramo: a mudança de cenário e a inovação.
3. DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A inteligência artificial (I.A.) pode ser definida pela utilização de ferramentas,
através da ciência e da computação, que objetivam a independência de sistemas tecnológicos
1Vide Acesso em 30.out.2020. 2Vide Acesso em 30.out.2020.
27
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na tomada de decisões. O termo inteligência artificial tem ganhado atenção nos últimos anos
em razão do desenvolvimento notável, e pouco crível da área. No entanto, a inteligência
artificial, por si só, existe há muitos anos.
Sobre a inteligência artificial, o especialista João Fernando Marar cita:
Não é só uma caixa de entrada, um input e um output. Eu quero saber o que tem aqui
dentro [da caixa]. É o que a inteligência artificial estuda, saber o que tem dentro
dessa grande caixa. A inteligência artificial se ramifica em muitas áreas, de games à
filosofia. No fundo, podemos imaginar essa ciência como uma grande capilaridade,
que pode ser aplicada basicamente em tudo. (MARAR, 2016, p.5)
A área pode, inclusive, ser dividida em simbólica e conexionista. A primeira estando
ligada à psicologia e a segunda, às redes neurais artificiais, cuja referência principal para o
público-geral é o machine learning, o qual trabalha com a programação de modo a fazer com
que as máquinas aprendam regras para chegar a conclusões por conta própria, e o deep
learning, o qual trabalha com a imitação, através de algoritmos complexos, da rede neural do
cérebro humano.
Fato é que conforme o uso da inteligência artificial avança, mais substancial seu
impacto na sociedade em geral. Isto, pois, evidente a aplicabilidade e lucratividade de
máquinas ou sistemas capazes de executar tarefas que demandam comportamento inteligente,
nos mais diversos âmbitos das áreas do conhecimento.
3.1 DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DAS STARTUPS
Ainda que as startups e a inteligência artificial tenham se desenvolvido como
segmentos paralelos, ambas cresceram ao ponto de convergirem no que pode ser considerado
uma lógica própria de mercado. Nesse viés que a realidade das startups e da inteligência
artificial é apresentada no campo do entretenimento e da cultura pop.
A título de exemplo, segue a série coreana Love Alarm3, que exibe como a
inteligência artificial pode afetar a vida do ser humano. Na série, a I.A. influencia diretamente
as relações interpessoais humanas, com foco no caráter simbólico desta ciência. Nesse
sentido, segue também a série Startup4, na qual é possível observar que a criação e o sucesso
de empresas de tecnologia estão diretamente atrelados a noção de crescimento profissional e
desenvolvimento pessoal dos protagonistas.
3 Série prevista no catálogo da Netflix. Vide . 4Série prevista no catálogo da Netflix. Vide .
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Sendo a Coréia do Sul berço de diversas organizações de tecnologia, a temática é
apropriada, ainda que, do ponto de vista prático, o país não seja o pioneiro no campo da
inteligência artificial ou das startups.
4. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Atualmente, com o crescente número de usuários nas redes, diversas companhias,
envolvidas no desenvolvimento da Inteligência Artificial, tais como Apple5 e Facebook6,
recebem, através de outros serviços, autorização para acessar os mais diversos dados de seus
clientes.
No campo moral e ético, paira a dúvida sobre a necessidade intrínseca da
obrigatoriedade do compartilhamento de dados, tais quais as questões culturais previstas nos
termos de aceitação de uso dos serviços. Isto, pois, com a falta de transparência, não seria
possível saber no que esses dados poderiam ser aplicados.
A inovação legislativa da Lei geral de proteção de dados pessoais, em vista deste
cenário, despontou para tratar do armazenamento e proteção de dados dos cidadãos
brasileiros, bem como das punições em caso de descumprimento das normas.
Conforme o portal de notícias do Senado Federal, a lei estabelece que:
A lei também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a
prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de
informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões
comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por
exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público. (AGÊNCIA SENADO,
2020, p.1)
Portanto, sendo significativa a preocupação de que com o avanço da inteligência
artificial as empresas possam utilizar dados de seus consumidores e da população em geral
para desenvolvimento próprio de seus produtos e serviços de I.A., torna-se imprescindível a
compreensão e divulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus dispositivos
normativos.
5Vide (acesso em 30.out.2020) 6Vide (acesso em 30.out.2020)
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5. DAS LAWTECHS E LEGAL TECHS
Diante da mudança de paradigma face aos Algoritmos, ao Big Data e à Inteligência
Artificial, o direito vê-se diante do desafio de acompanhar a nova realidade. As Legal Techs,
também conhecidas por Lawtechs no Brasil, surgiram à vista desta necessidade de mercado,
sendo startups jurídicas, que identificam dificuldades que os operadores do direito enfrentam
em seu dia-a-dia e as deficiências que existem no meio jurídico. Essas startups buscam
oferecer soluções criativas e facilitar a rotina de uma advocacia ou departamento jurídico de
empresas.
No exterior, apesar da atuação no mesmo ramo, as Lawtechs e Legal Techs possuem
definições diferentes, sendo o primeiro conceito (Lawtechs) empregado quando o serviço ou
produto é diretamente direcionado para os operadores do direito, e o segundo (Legal Techs)
quando o serviço ou produto é direcionado para o público final dos advogados. No Brasil,
conforme exposto, a tendência é o uso das palavras como sinônimo.
Nesse sentido, Isabella Câmara apresenta:
No exterior, o termo LegalTech é utilizado para denominar soluções ou startups que
prestam algum serviço para o próprio mercado jurídico: advogados, advocacias e
departamentos jurídicos de empresas. Já as LawsTechs, são famosas por
desenvolverem soluções para o público final dos advogados. No entanto, essa
diferença parece não existir aqui no Brasil. De acordo com Bruno Feigelson, do
ponto de vista prático LawTech e LegalTech são iguais. Ambas utilizam uma base
tecnológica para suprir demandas do setor jurídico e transformá-lo positivamente.
(CAMARA, 2019, p. 4).
Não obstante, as LawTechs cada vez mais tem ganhado espaço no âmbito jurídico,
com diversos benefícios, principalmente, no que tange à produtividade, organização e
transparência de informações. Isto, pois, à frente desses pilares, advogados e advogadas tem
transformado o dia-a-dia da prática jurídica, reduzindo o tempo gasto na consulta,
acompanhamento de processos, elaboração de petições e contratos, e destinando maior tempo
para atividades complexas, que exigem, pontualmente, sua expertise.
De acordo com a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs7, existem mais de
cem startups jurídicas no país, e o alcance do mercado é promissor. Ademais, já são diversas
plataformas de sucesso, das quais os operadores do direito se familiarizam. Assim
demonstram Bruno Felipe e Raquel Perrota:
7 Vide (acesso em 31.out.2020)
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No âmbito da Legal Tech, não necessariamente associada à IA, há ainda, entre
muitas outras existentes, a baiana JusBrasil – plataforma que, entre outras coisas,
conta com um vasto banco de dados jurisprudencial -; a Juridoc – auxilia os seus
clientes a criar uma série de documentos jurídicos sem a contratação de um
advogado, como, por exemplo, contratos de prestação de serviços e informações
para abertura de empresas -; a Dubbio – plataforma para o cidadão esclarecer as
suas dúvidas jurídicas por meio da consulta de artigos e advogados online -; o Juris
Correspondente – plataforma que conecta advogado entre si –; e o Meu Vade
Mecum Online – plataforma que compita e organiza as leis no ambiente virtual
(FELIPE; PERROTA, 2018, p.7) (GN)
Ainda, importante ressaltar que as startups do ramo jurídico, além de ampararem
diretamente os operadores do direito, fomentando uma prática jurídica eficiente, também
contribuem para o acesso à justiça mais democrático. Com efeito, quanto mais a prática
jurídica for transparente e célere, mais acessível será a todos.
As Lawtechs podem, inclusive, ser uma estratégia para desafogar o Poder Judiciário,
que, atualmente, se encontra sobrecarregado de demandas judiciais. Ademais, com o advento
da tecnologia, naturalmente estão surgindo alternativas para a solução de conflitos, tais como
plataformas on-line, que promovem a mediação e acordos entre as partes.
Desta feita, face às inovações tecnológicas, nas quais a sociedade brasileira tem
vivenciado, as Lawtechs e/ou Legal techs, enquanto startups voltadas à soluções jurídicas,
podem ser úteis para os operadores do direito e para a sociedade em geral. Com a melhoria da
prática jurídica, tem-se progresso na democratização dos serviços jurídicos e, por
consequência, promoção ao acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, CR/88).
6. CONCLUSÃO
A presença das tecnologias emergentes na sociedade contemporânea, tais como a
inteligência artificial, as startups do ramo tecnológico e as startups jurídicas, conhecidas
como Law techs e/ou Legal Techs, têm se afirmado de modo crescente e incontestável no
cenário brasileiro. A principal dificuldade que essas tecnologias/estruturas encontram é a de
se perpetuarem com a ideologia na qual foram criadas, qual seja a de serem inovadoras face
aos negócios tradicionais.
Não obstante, o presente estudo concluiu que, em consonância com a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, quando o objetivo inicial das tecnologias emergentes é
materializado, ou seja, quando a sociedade se depara com estruturas, plataformas e/ou
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empresas sérias que visam o desenvolvimento tecnológico e a busca de soluções inteligentes,
a sociedade em geral é beneficiada. Isto, pois, há progresso na democratização do acesso à
informação e, no âmbito jurídico, democratização do acesso à justiça.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGÊNCIA DO SENADO. Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor. Senado notícias.
18 de setembro de 2020. Disponível em:
Acesso em 30 out. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD). Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2020.
CAMARA, Isabella. Lawtechs: Como elas podem acelerar a justiça e transformar a
carreira dos advogados. SãoPaulo: 2019. Disponível em: Acesso em 31.out.2020.
FELIPE, Bruno Farage da Costa; PERROTA, Raquel Pinto Coelho. Inteligência artificial no
direito – uma realidade a ser desbravada. Revista de Direito, Governança e Novas
Tecnologias. Salvador, v. 4, n. 1, p. 01 – 16, Jan/Jun. 2018.
GRAHAN, Paul. Startup = Growth, 2012. Disponível em:
Acesso em 31 out 2020.
MARAR, Fernando Jamar. A inteligência artificial é mais antiga do que você imagina.
Tecnoblog. São Paulo: 2016. Disponível em Acesso em 30 out 2020.
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1 Doutoranda em Direito Privado pela Université Paris I Panthéon Sorbonne. Professora e Coordenadora Técnica da FGV. Pesquisadora no Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Poder Judiciário - FGV.
2 Doutoranda no Programa de Sociologia e Direito da UFF. Pesquisadora visitante na Université Paris I Panthéon Sorbonne. Pesquisadora no Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Poder Judiciário - FGV.
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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN BRAZILIAN COURTS
Juliana Loss de Andrade 1Fernanda Bragança 2
Resumo
O Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas
realizou a primeira fase da pesquisa “Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do
Poder Judiciário com ênfase em inteligência artificial”. Este resumo apresenta os resultados
preliminares deste estudo que teve os seguintes objetivos: identificação dos projetos de
inteligência artificial nos tribunais brasileiros e suas respectivas funcionalidades; situação
atual e impacto produzido pelo uso da IA nessas Cortes de Justiça; resultados esperados e
alcançados. A metodologia consistiu na aplicação de um formulário semi-estruturado dirigido
ao STF, STJ, TST, TRTs, TRFs e TJs.
Palavras-chave: Inteligência artificial, Poder judiciário, Inovação
Abstract/Resumen/Résumé
The "Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário" at Fundação Getúlio
Vargas carried out the first phase of the research: Technology applied to conflict
management within the scope of the Judiciary with an emphasis on artificial intelligence.
This summary presents the preliminary results of this study, which had the following
objectives: identification of artificial intelligence projects in Brazilian courts and their
respective functionalities; current situation and impact produced by the use of AI; expected
and achieved results. The methodology consisted of applying a semi-structured form
addressed to the STF, STJ, TST, TRTs, TRFs and TJs.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Artificial intelligence, Judiciary, Innovation
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INTRODUÇÃO
A justiça brasileira começou o seu processo de digitalização há alguns anos e, mais
recentemente, atingiu a fase de automação de algumas atividades. Este movimento remonta às
urnas eletrônicas e, hoje, foca no uso da inteligência artificial que promete provocar mudanças
significativas no funcionamento da justiça.
Este resumo tem a proposta de apresentar alguns resultados preliminares da primeira
fase da pesquisa “Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário com
ênfase em inteligência artificial” realizada pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa
do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas. A escolha do tema se deu em razão do interesse no
acompanhamento das metas referentes ao objetivo do desenvolvimento sustentável no. 16 da
Agenda ONU 20301 no Brasil. O trabalho teve início em outubro de 2019 e a primeira etapa foi
concluída em maio de 2020.
O objetivo geral desta pesquisa foi fazer um levantamento do estado da arte da
inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Os objetivos específicos consistiram na
identificação desses projetos e as respectivas funcionalidades; situação atual e impacto
produzido pelo uso da IA nos tribunais; resultados esperados e alcançados.
A amostra de pesquisa abrangeu o Supremo Tribunal Federal - STF, o Superior Tribunal
de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, os Tribunais Regionais do Trabalho -
TRTs, os Tribunais Regionais Federais - TRFs e os Tribunais estaduais - TJs. A coleta desses
dados foi obtida através do preenchimento de um formulário semi-estruturado, o qual teve um
retorno de 96,25% de respostas. Visitas in loco e videoconferências também foram realizadas.
1. ALGUNS RESULTADOS PRELIMINARES: INICIATIVAS DE
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS TRIBUNAIS E NO CNJ
A pesquisa detectou a existência de setenta e dois projetos de inteligência artificial no
âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Todos os Tribunais Superiores e Tribunais Regionais
Federais contam com iniciativas de IA, assim como sete Tribunais Regionais do Trabalho e
grande parte dos Tribunais de Justiça.
1 Cf. NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil. Disponível em <
https://brasil.un.org> acesso em 12 de outubro de 2020.
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Uma parcela considerável desses projetos foi desenvolvida pelos tribunais ao longo dos
anos de 2019 e 2020 da seguinte maneira: cinquenta e quatro pela própria equipe interna; nove
resultaram de uma parceria com as universidades e outros nove foram elaborados por uma
empresa privada.
Este investimento em projetos de inteligência artificial não resultou em aumento nas
despesas do Poder Judiciário. Os dados do Relatório Justiça em Números 20202 do CNJ
mostram que a série histórica de despesas com informática ficou praticamente estável no
patamar de 2,2 bilhões de reais.
O Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO desenvolveu o sistema “Sinapses” que
permite a automatização de determinadas tarefas como a leitura de documentos, movimentação
de processos, sumarização e parametrização de decisões. Esta ferramenta está disponível
apenas no âmbito do processo judicial eletrônico – PJe, que foi sancionado como o sistema
eletrônico oficial do Poder Judiciário3.
Em 6 de outubro de 2018, por meio do Termo de Cooperação no. 42 de 2018, o projeto
de nacionalização do “Sinapses” foi concretizado. Com isso, os servidores responsáveis pela
criação do sistema passaram a atuar de forma colaborativa com o CNJ4 a fim de permitir a sua
utilização por todos os tribunais interessados. A construção de redes colaborativas vem
possibilitando um emprego otimizado dos recursos financeiros do Judiciário em tecnologia.
O “Sinapses” é gerenciado no âmbito do CNJ pelo Laboratório de Inovação - INOVA-
PJe, criado pela Portaria nº 25 de 2019. As principais funcionalidades deste sistema são:
sugestão de movimentação ao processo; identificação de possíveis casos de prevenção;
identificação de similaridade entre documentos; leitura e edição de acórdãos; sugestões de
palavras (autocomplete); elaboração de resumos customizados de textos; classificação das
petições iniciais de acordo com temas pré-estabelecidos (energia, banco, dentre outros).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foram desenvolvidos os projetos “Sócrates
1.0” e “Athos”. O “Sócrates 1.0” faz a identificação de grupos de processos similares em menos
de quinze minutos e também consegue identificar os processos que tratam sobre a mesma
2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2020. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em <
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justiça-em-Números-2020-atualizado-em-25-08-
2020.pdf> acesso em 13 de outubro de 2020. 3 Entretanto, cabe ressaltar que há outros sistemas de processo eletrônico dentro do Judiciário brasileiro, tais como o e-SAJ, e-Proc, Projudi, e-STF, e-STJ, dentre outros. Muitos desses sistemas desempenham as mesmas funções
que o PJe, porém alguns tribunais acham as interfaces desses sistemas mais fácil de utilizar do que a do PJe. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Cooperação entre TJRO e CNJ permite o uso de
inteligência artificial desenvolvida pelo tribunal de RO, 16 de outubro de 2018. Disponível em <
https://tjro.jus.br/noticias/item/10060-cooperacao-entre-tjro-e-cnj-permite-o-uso-de-inteligencia-artificial-
desenvolvida-pelo-tribunal-de-ro> acesso em 7 de outubro de 2020.
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matéria em todo o acervo de ações e peças processuais em tramitação atualmente no STJ e nos
quatro anos anteriores em apenas vinte e quatro segundos.
O robô “Athos”, implementado em setembro de 2019, foi treinado em trezentos mil
acórdãos do STJ para realizar agrupamentos de processos a partir de uma análise semântica das
peças processuais. No Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), a ferramenta de IA
atua na identificação de processos que têm a mesma controvérsia jurídica com vistas à fixação
de teses vinculantes. Para isso, a ferramenta analisa mensalmente cerca de trinta mil peças
jurídicas.
Além disso, é possível monitorar automaticamente os mil e quinhentos novos processos
que chegam diariamente ao STJ para seleção de matérias de interesse. Alguns ganhos já são
percebidos deste a implantação deste sistema: mais agilidade no julgamento, maior eficiência
na seleção de precedentes e automatização da identificação de processos repetitivos que chegam
ao tribunal para um julgamento mais célere.
O robô “Hórus” foi implementado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios em uma Vara de Execução Fiscal e já realizou a distribuição de duzentos e setenta
e cinco mil processos de forma automatizada. A ferramenta levou menos de dez segundos para
distribuir cada processo.
No Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas está operando o sistema Leia,
desenvolvido por uma empresa externa e que conta com três versões: uma direcionada ao
peticionamento, outra à penhora online e uma terceira voltada aos precedentes.
O “Leia peticionamento” sugere ao advogado o tipo de peça a partir de uma
classificação padrão. O “Leia penhora online” auxilia nas operações de consulta, bloqueio e
desbloqueio referentes ao Bacenjud. O “Leia Precedente” sugere de forma automatizada a
vinculação de processos a precedentes.
O Tribunal Regional Federal da 1a Região possui o robô “Secor” que realiza a
sistematização de dados a serem enviados para o CNJ. Essa atividade demandava a atuação de
cinco servidores e uma mobilização de pelo menos uma semana da equipe de trabalho.
Atualmente, esta tarefa é concluída em apenas vinte e nove minutos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio
Vargas fez um mapeamento de escala inédita que identificou os principais projetos de
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inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Atualmente, a pesquisa segue para a sua segunda
fase que inclui os seguintes objetivos: atualização das iniciativas de inteligência artificial
quanto ao número, funcionalidades e aperfeiçoamentos realizados; classificação dos projetos
em baixa, média e alta complexidade; realização de uma checagem mais apurada no que
concerne à eficiência e à produtividade da IA nos tribunais; perspectivas futuras de
investimento em IA no Judiciário e estudos de experiências estrangeiras.
O uso inteligência artificial nos tribunais é uma tendência inexorável dos próximos anos.
Nesse sentido, o CNJ publicou a resolução no. 332 de 20205 que trata sobre a ética, a
transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário
e dá outras providências. A normativa aborda os seguintes pontos: aspectos gerais; respeito aos
direitos fundamentais; não discriminação; publicidade e transparência; governança e qualidade;
segurança; controle do usuário; pesquisa, desenvolvimento e implantação de serviços de
inteligência artificial; prestação de contas e responsabilização.
O acompanhamento do uso da inteligência artificial nos tribunais é de interesse do Poder
Judiciário, da academia e da sociedade em geral. O crescimento da utilização de IA como
ferramenta de apoio à tomada de decisão deve ser monitorada de perto de modo a garantir que
observe a igualdade, a não discriminação, a pluralidade, a solidariedade e também contribua
com o julgamento justo, com a diminuição de situações de vulnerabilidade dos seres humanos
e eliminação dos preconceitos nos julgamentos.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2020. Brasília: CNJ, 2020.
Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justiça-em-
Números-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf> acesso em 13 de outubro de 2020.
______. Resolução n. 332 de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a
governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras
providências. Disponível em português em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429> acesso
em 13 de outubro de 2020.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil.
Disponível em < https://brasil.un.org> acesso em 12 de outubro de 2020.
5 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 332 de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a
transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras
providências. Disponível em português em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429> acesso em 13 de outubro
de 2020.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Cooperação entre TJRO e CNJ permite
o uso de inteligência artificial desenvolvida pelo tribunal de RO, 16 de outubro de 2018.
Disponível em < https://tjro.jus.br/noticias/item/10060-cooperacao-entre-tjro-e-cnj-permite-o-
uso-de-inteligencia-artificial-desenvolvida-pelo-tribunal-de-ro> acesso em 7 de outubro de
2020.
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1 Doutorando pela Universidade Mackenzie de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba. Especialista pela PUC-Campinas. Graduado pela Faculdade de Direito de São Carlos.
2 Pós-Doutor em Direito -USP. Pós-Doutorando em Economia -UNESP-Araraquara. Mestre e Doutor em Direito - Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especializações em Direito Constitucional e Direito Processual Civil -PUC-Campinas. Graduação em Direito -PUC-Campinas.
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OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
THE ASSUMPTIONS OF CIVIL RESPONSIBILITY AND ARTIFICIAL INTELLIGENCE
Lucas Naif Caluri 1Daniel Francisco Nagao Menezes 2
Resumo
A responsabilidade civil possui como objetivo central o restabelecimento do equilíbrio
patrimonial e moral. A inteligência artificial toma decisões com fulcro em análises de
problemas dentro de um sistema computacional, na busca incessante de traduzir os
algoritmos, permitindo o desenvolvimento de máquinas e softwares inteligentes. No
acoplamento da inteligência artificial e a responsabilidade civil, a presente pesquisa com base
na revisão bibliográfica da doutrina civilista e a legislação nacional, busca dar respostas aos
questionamentos que surgem dos sistemas autônomos que adotam condutas imprevisíveis,
sobre as espécies de responsabilidades civis aplicadas e demais desdobramentos aos institutos.
Palavras-chave: Inteligência artificial, Responsabilidade, Reparação civil
Abstract/Resumen/Résumé
Civil liability has as its central objective the restoration of patrimonial and moral balance.