Íntegra do Projeto
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MULHER: SOLTE SUA VOZ!
O MINISTÉRIO PÚBLICO QUER OUVIR.
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
MULHER: SOLTE SUA VOZ!
O MINISTÉRIO PÚBLICO QUER OUVIR.
1
RECEBI FLORES HOJE
Não é meu aniversário ou nenhum outro dia especial.
Tivemos nosso primeiro desgosto noite passada e ele me disse muitas coisas cruéis que, na verdade, me
ofenderam, mas eu sei que ele está arrependido e não falou sério, porque me mandou flores hoje.
Não é nosso aniversário ou nenhum outro dia especial.
Noite passada ele me jogou contra a parede e começou a enforcar-me. Parecia um pesadelo, mas nos
pesadelos nós acordamos e sabemos que não é real.
Levantei esta manhã dolorida, com dores por todos os lados, mas eu sei que ele está arrependido, porque
me mandou flores hoje.
E não é algum dia santo ou nenhum outro dia especial.
A noite passada ele me bateu novamente e ameaçou matar-me. Nem a maquiagem ou a blusa com mangas
compridas podia esconder os cortes e golpes que me ocasionou desta vez. Não pude ir ao trabalho hoje,
porque não queria que me vissem ou percebessem alguma coisa, mas eu sei que ele está arrependido,
porque me mandou flores hoje.
E Não era o Dia das Mães ou nenhum outro dia... a noite passada ele voltou a me bater, mas desta vez foi
muito pior.
Se conseguir deixá-lo o que vou fazer? Como eu sozinha poderia me separar diante das crianças? O que
acontecerá se nos faltar dinheiro?
Tenho tanto medo! Dependo tanto dele, temo deixá-lo. Mas sei que ele está arrependido, porque me
mandou flores hoje.
Hoje é um dia muito especial. É o dia do meu funeral. A noite passada por fim conseguiu matar-me.
Bateu-me até à morte.
Se pelo menos... se eu tivesse me valorizado.... tivesse tido a força de deixá-lo...
Se tivesse buscado e recebido ajuda... hoje não haveria recebido flores.
Autor Desconhecido
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NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO DE
ITAPECERICA DA SERRA – REDE PROTETIVA DE DIREITOS
SOCIAIS Nº 03 – ATO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Nº
005/2011 – PGJ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011 (Pt. nº 20.206/2010),
nos termos do Ato Normativo nº 671/2010 – PGJ-CPJ, de 21 de
dezembro de 2010:
Artigo 1º - Fica criado o NÚCLEO 3 da Rede de
Atuação Protetiva de Direitos Sociais, compreendendo as seguintes
Promotorias de Justiça:
a) Promotoria de Justiça de Cotia: 1º e 3º Promotores de Justiça;
b) Promotoria de Justiça de Embu: 1º Promotor de Justiça;
c) Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu;
d) Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra: 2º Promotor de Justiça;
e) Promotoria de Justiça de Itapevi: 1º Promotor de Justiça.
f) Promotoria de Justiça de Taboão da Serra: 1º e 2º Promotores de
Justiça.
Artigo 2º - O NÚCLEO 3 atuará tendo como meta o
desenvolvimento de políticas públicas na proteção dos direitos da mulher.
Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação.
Elaboração:
Maria Gabriela Prado Manssur - Promotora de Justiça de Embu-Guaçu-
SP, Secretária do Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Circunscrição de Itapecerica da Serra e Membro da
COPEVID –Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, do Grupo Nacional de Direitos Humanos
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
3
APRESENTAÇÃO
Considerando a necessidade de padronizar e uniformizar o
atendimento das vítimas de violência doméstica nos Distritos Policiais e
nas Delegacias Especializadas; considerando a necessidade de harmonizar
e padronizar o atendimento das vítimas no Ministério Público, bem como
medidas adotadas e andamento dos processos e considerando a REDE
PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 03, que criou o Núcleo de
Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na
Circunscrição de Itapecerica da Serra, cuja atividade homogênea e em
conjunto deve caracterizar-se pela atuação de Promotores de Justiça na
prática de atos de orientação, investigação, implementação de políticas
públicas e de instrução criminal, diretamente ou em parceria com outras
Instituições, apresento a Vossa Excelência:
SUGESTÕES PARA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA
DA PENHA E RECOMENDAÇÕES PARA ATUAÇÃO DAS
PROMOTORIAS INTEGRANTES DO NÚCLEO DE COMBATE À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILAR CONTRA A MULHER-
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA - REDE PROTETIVA
SOCIAL Nº 3
Agradecimentos:
Lindinalva Rodrigues Dalla Costa - Promotora de Justiça do MT- Coordenadora da
COPEVID
Silvio Amaral Nogueira de Lima – Promotor de Justiça do MS – Membro da COPEVID
Fabiana Dal’mas Rocha Paes – Promotora de Justiça de Votorantim-SP
Maria Amélia Santos Alencar– Coordenadora dos Direitos da Mulher - Taboão da Serra
Raquel Conceição Dos Santos- estagiária do Ministério Público-SP
Haline Barreto Afonso e Martha Maria Silva Russo - Oficiais de Promotoria-SP
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
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ÍNDICE
1. RECOMENDAÇÕES PARA DELEGACIAS- pg. 5
2. RECOMENDAÇÕES PARA PREFEITURA – pg.14
3. CONVÊNIO COM OAB OU DEFENSORIA PÚBLICA PARA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA VÍTIMA – pg. 17
4. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – pg. 19
5. ENCAMINHAMENTO DAS VÍTIMAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS – pg.36
6. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO – pg. 60
7. ATOS DO PGJ, MATÉRIAS IMPORTANTES, ACOMPANHAMENTO
LEGISLATIVO, PRINCIPAIS DECISÕES, LEGISLAÇÃO ATUAL-pg.61
8. MODELOS – pg.113
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RECOMENDAÇÕES PARA AS DELEGACIAS DE POLÍCIA NOS
CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
1)Anotar na autuação, no campo destinado à NATUREZA do delito, que se
trata de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (para que o distribuidor não remeta os
autos à Vara Criminal Comum ou ao JECRIM).
2)NÃO elaborar TC – Termo Circunstanciado -, mesmo que a pena seja
inferior a dois anos. (Nos crimes de ameaça, lesão corporal, desobediência às
medidas protetivas etc., relacionados à Lei Maria da Penha, é obrigatória a
instauração de INQUÉRITO POLICIAL – (fundamento: não se aplica a Lei
9099/95, vide inc. VII, art. 12 da Lei 11.340/06 e seu art. 41, que afastou a
lei 9099/95).
3)Anotar sempre se se trata de Pedido de Medida Protetiva ou de Inquérito
Policial, juntando-se, em ambos os casos, o boletim de ocorrência, que deverá
conter:
a) qualificação da ofendida e do agressor, informando o vínculo
existente entre eles, idade, escolaridade, profissão, se possuem filhos
em comum e idade dos filhos,
b) oitiva da ofendida e eventuais testemunhas;
c) oitiva do agressor, se presente na Delegacia de Polícia;
d) representação da vítima e, se menor de idade, de seu
representante legal,
6
e) descrição sucinta dos fatos, relatando, se possível, a
verossimilhança dos fatos,
f) determinação de diligências necessárias, e:
4) No caso de se tratar de Pedido de Medida Protetiva:
a) Oferecer à vítima as medidas protetivas de urgência previstas no artigo
22, 23 e 24, da Lei 11.340/03.
b) Anotar sempre os números dos telefones da vítima e de seus
familiares, visando agilizar sua localização para eventual audiência de
justificação.
c) Anotar a renda familiar da vítima; se ela tem condições financeiras de
constituir advogado; se ela quer seja assistida por Defensor Público.
d) FOTOGRAFAR as lesões apresentadas pela vítima, já por ocasião do
registro da ocorrência; tomando-se por termo o consentimento da
mesma.
e) Encaminhar a vítima imediatamente ao Pronto Socorro mais próximo,
para constatação das lesões, devendo juntar ao procedimento o relatório
médico, que funcionará como um laudo provisório de comprovação da
materialidade dos fatos (artigo, 12, § 3º, da Lei 11340/06: serão
admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde).
f) Relatar, sumariamente, as circunstâncias e gravidade do fato, bem
como as impressões pessoais do Delegado, para dar subsídio ao
Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito, quando da análise do pedido
7
de medidas protetivas (importantíssimo, evitando, assim, que a vítima
seja novamente chamada na Promotoria de Justiça para justificar o
pedido, principalmente nos casos de ameaças e outros crimes que não
deixam vestígios).
g) Nos crimes de ameaça colher elementos, quando da lavratura do B.O.,
acerca da seriedade do mal pronunciado, fazendo constar se a vítima
alterou ou não sua rotina de vida em razão de tais fatos.
Se modificou sua rotina de vida, especificar as alterações, tais
como: a) deixou de freqüentar os lugares .......; b)- trocou número de
telefone; c)- mudou de residência; d)- passa pelos locais públicos em
estado de alerta; e)- toma os cuidados...... ao sair de casa para o trabalho,
etc.”
h) Nos crimes contra a dignidade sexual, tendo como vítima mulher menor
de 14 anos, chamar sempre REPRESENTANTE DO CONSELHO
TUTELAR para acompanhar o depoimento da menor e a confissão do
investigado/indiciado, quando houver.
i) Lembrar sempre de oferecer à vítima as medidas de proteção que
cabem à Autoridade Policial executá-las (vide art. 11 da Lei 11340/06),
consignando o fato no ofício de encaminhamento ao Juízo ou no termo
de ciência dos direitos concedidos pela Lei à ofendida.
j) Quando o pedido de medida protetiva for para deixar de frenquentar
determinados lugares, ESPECIFICAR quais são os lugares e sua
localização (ex., residência da genitora da vítima, rua....; padaria, sita
na rua......; local de trabalho da vítima, rua........);
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k) Quando o pedido de medida protetiva for de afastamento de familiares,
dizer o nome deles, IDADE, vínculo de parentesco e local onde
residem.
l) Encaminhar os autos ao Poder Judiciário no prazo máximo de 48 horas
(art. 12, inciso III, da Lei nº 11340/06)
m) Se a vítima NÃO desejar medida de proteção, tomar por termo sua
manifestação, do qual deverá constar todas as medidas protetivas
disponíveis, a fim de que não haja qualquer dúvida acerca da
cientificação de seus direitos conferidos pela Lei 11.340/2006, fazendo-
a assinar o termo e rubricar todas as folhas.
Motivo: muitas vítimas tem comparecido à
Promotoria para solicitar medidas de proteção, afirmando que não foram
cientificadas de seus direitos, quando estiveram na delegacia.
n) Tomar por termo a representação em qualquer crime, no ato do
comparecimento da vítima à Delegacia, evitando, assim, que a vítima
seja novamente chamada na Delegacia de Polícia ou Promotoria de
Justiça para oferecer representação, prejudicando o seu direito de
proteção, mesmo que seja expediente de medida protetiva.
o) No caso de IDOSO – lembrar de oferecer as medidas protetivas às
vítimas de maus tratos, violência física e psicológica por parte dos
familiares, em cumprimento à Lei Maria da Penha, que abrange toda
mulher, independentemente da idade.
5) No caso de se tratar de Inquérito Policial, além das recomendações acima
descritas:
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a) Propiciar que as vítimas sejam atendidas pelo IML, no mesmo
dia do registro da ocorrência, para o exame de corpo de delito, sem
prejuízo da tirada de fotografias das lesões por ela apresentadas quando
do seu comparecimento ao D.P. e de seu encaminhamento ao Pronto
Socorro e ao Hospital mais próximo, para constatação imediata das
lesões;
b) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstâncias;
c) ouvir o agressor e testemunhas;
d) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais;
e) remeter, no prazo legal, os autos de inquérito policial ao juiz e
ao Ministério Público.
6) Quando da lavratura do B.O., se não houver testemunha presencial,
consignar testemunhas indicadas pela vítima que de, alguma forma,
tiveram conhecimento dos fatos, seja por meio da ofendida, seja através de
visualização das lesões apresentadas pela vítima; ou testemunhas que saibam
informar sobre o comportamento agressivo do investigado/indiciado
motivo: muitos inquéritos relatados têm retornado à delegacia
para ouvida de testemunhas que tiveram conhecimento do fato por meio
indireto.
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7) Se a vítima comparecer, para o registro da ocorrência policial,
acompanhada, OUVIR o acompanhante como testemunha, mesmo que não
seja presencial.
8) Dar prioridade no andamento dos inquéritos relativos aos delitos de
violência doméstica e familiar contra a mulher (par. único, art. 33 da Lei
11.340/06),
9) No caso de B.Os lavrados por crimes de DESOBEDIÊNCIA às medidas
protetivas, remeter cópia, no prazo de até 48 hs, ao juiz e ao Ministério
Público, (finalidade: revisão das medidas protetivas; decretação da prisão
preventiva nos autos principais ou revogação de algum benefício, bem como
necessidade de verificar se vítima corre perigo de vida e precisa ser colocada
em abrigo), independentemente da lavratura do auto de prisão em flagrante
delito, termo circunstanciado ou inquérito policial.
10) No caso de a vítima comparecer na Delegacia de Polícia apenas para
registrar a ocorrência e renunciar ao direito de representação, colher por termo
a renúncia. Nestes casos, não há a necessidade de instauração inquérito
policial, porém é imprescindível encaminhar o expediente diretamente ao
Ministério Público, com o carimbo “Vítima não Representou”, para análise
das providências cabíveis, seja para comparecimento da vítima no gabinete do
Promotor de Justiça, seja para requerer designação da audiência prevista no
artigo 16, da Lei 11.340/06, ou para outras providências necessárias que serão
analisadas pelo Promotor de Justiça.
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11) Nos casos de prisão em flagrante do agressor, observar se realmente é
caso de arbitramento de fiança, tendo em vista a gravidade dos fatos, a
concessão ou não de fiança anterior, bem como se o agressor possui
antecedentes criminais, inclusive pela prática de violência contra a mulher.
12) Nos casos de arbitramento de fiança, procurar arbitrá-la em valor alto e
encaminhar com urgência os autos ao Juízo, para ciência do Ministério
Público de que um agressor preso em flagrante está solto, para as medidas
cabíveis.
13) Considerando que o Legislador, visando coibir e prevenir a Violência
Doméstica e Familiar contra Mulher, alterou o Código de Processo Penal,
admitindo a prisão preventiva nos crimes apenados com DETENÇÃO (tais
como AMEAÇA, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE),
independentemente de contar o investigado/indiciado com condenação
anterior por crime doloso, com trânsito em julgado, ou de ser vadio ou de
identificação duvidosa, dispondo no art. 20 da Lei 11.340/06, que em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial,
inclusive nos casos de descumprimento de medida protetiva anteriormente
concedida, na ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, representar pela
prisão preventiva do agressor, se entender presentes os requisitos previstos no
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artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 313, inciso IV,
do Código de Processo Penal.
14) Solicitar ao Delegado de Polícia que apresenta à vítima uma lista
contendo as medidas protetivas que estão à disposição dela, para que ela
assinale quais medidas protetivas entende necessárias, conforme artigos 22,
23 e 24, da Lei nº 11340/03, conforme abaixo discriminado:
Aos ____/____/____ compareceu a vítima qualificada no boletim de
ocorrência de nº_________, onde se achava presente o Doutor Delegado de
Polícias, tomando ciência dos seus direitos conferidos pela Lei nº 11340/06,
requerendo, a saber:
( ) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente;
( ) afastamento do lar, domicílio ou local de conveniência com a ofendida;
( ) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
( ) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
( ) proibição de freqüência a determinados lugares, a fim de preservar a
integridade física e psicológica da subscritora;
( ) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, condicionada
à ouvida da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
( ) prestação de alimentos provisórios ou provisionais;
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( ) encaminhamento da subscritora e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
( ) recondução da subscritora e seus dependentes ao respectivo domicílio,
após afastamento do agressor;
( ) determinar o afastamento da subscritora do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
( ) determinar a separação de corpos;
( ) determinar a restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
( ) proibição temporária de direitos para celebração de atos de compra, venda,
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
( ) suspensão das procurações conferidas pela subscritora ao agressor;
( ) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a ofendida;
( ) não deseja exercer no momento os direitos acima mencionados.
__________________________ ____________________________
Assinatura da vítima Assinatura da Autoridade Policial
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2. RECOMENDAÇÕES PARA AS PREFEITURAS
Considerando o artigo 8º da Lei nº 11340/03, no sentido de
adotar medidas integradas de prevenção, cujas políticas públicas visam
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, é imprescindível
haver uma atuação integrada do Ministério Público, Poder Público e
Entidades Não Governamentais.
Nesse contexto, há a necessidade de desenvolver:
a) parcerias e Convênios com as Prefeituras, visando a criação de
Centro de Referência da Mulher e Casa Abrigo, bem como a
inclusão das vítimas e agressores em programas de reabilitação
social, com a colaboração da Assistência Social dos Municípios
b) parcerias e Convênios com as Prefeituras, visando a inserção dos
agressores em programas para tratamento de dependências
químicas e de álcool, com a colaboração da Secretaria de Saúde
dos Municípios;
c) parcerias e Convênios com as Prefeituras e Secretaria da
Educação, visando a promoção e a realização de palestras, cursos,
oficinas, campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar
e à sociedade em geral, e a difusão da Lei nº 11340/06 e dos
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instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres, visando,
especialmente, a conscientização da sociedade sobra a importância do
tema.;
d) parcerias e Convênios com as Prefeituras, visando a promoção de
programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
e) solicitação junto à Secretaria da Segurança Pública da Criação de
Delegacias de Defesa da Mulher nos Municípios em que ainda
não há Delegacia Especializada, implementando atendimento
policial especializado para as mulheres;
f) solicitação da aplicação das verbas públicas junto à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, para desenvolver ações que
visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de
acordo com o Projeto Básico Integral do Pacto Estadual de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres – SP
g) parcerias e convênio com a Secretaria do Trabalho e Empresas
Privadas para inclusão do agressor e vítima no mercado de
trabalho
h) outras medidas e providências que entender necessárias;
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Para tanto, sugerimos a instauração de um Inquérito Civil e da
realização de um Termo de Ajustamento de Conduta, já realizados pela
Promotora de Justiça de Votorantim, Dra. Fabiana Dal´mas Rocha Paes,
conforme modelos que consta do item “8.MODELOS”, modelos nº 1 e 2.
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3. CONVÊNIO COM OAB OU DEFENSORIA PÚBLICA PARA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA VÍTIMA
Conforme o artigo 27, da Lei nº 11340/06, em todos os atos
processuais, cíveis, criminais, a mulher em situação de violência doméstica
deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no artigo 19,
da citada Lei.
No mesmo sentido, o artigo 28, determina que é garantido a
toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso as
serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico
e humanizado.
Até o presente momento, não há, salvo na Capital, nenhum
Juizado Especializado em Violência Doméstica no Estado de São Paulo, o
que significa que muitos Juízes não deferem os pedidos de medidas
protetivas de âmbito civil quando pleiteadas no âmbito criminal,
juntamente com as medias protetivas de urgência de âmbito criminal de
afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a vítima e
pedido de prisão preventiva (pedidos mais comuns).
Desta forma, há a necessidade de firmar um acordo com a
Defensoria Pública ou com a OAB (Assistência Judiciária) nas Comarcas
em que não há Defensoria Pública, para atendimento judicial das vítimas,
no que concerne ao pleito das medidas cíveis, que necessitam de instrução
probatória mais ampla que a de medidas protetivas de caráter criminal,
como por exemplo: alimentos provisórios ou provisionais, guarda de filhos,
separação, divórcio, partilha de bens, etc.).
Tal providência também é necessária nos casos em que a
vítima manifestou expressamente seu desejo em não representar contra o
autor dos fatos, tampouco pleiteou medidas protetivas de urgência, mas
necessita de medidas judiciais no âmbito cível.
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Por fim, tal medida também é imprescindível nos casos em que
os crimes cometidos contra a vítima somente se processam mediante ação
penal privada, para o devido ajuizamento da queixa-crime (injúria, calúnia
e difamação).
Nesses casos, há a necessidade de extrair uma cópia do
boletim de ocorrência e das medidas protetivas pleiteadas, encaminhadas
para a Defensoria Pública ou OAB, mediante ofício, solicitando
atendimento para as vítimas.
Seguem, no item “8. MODELOS”, modelo da parceria com a
Defensoria Pública ou OAB e modelos para encaminhamento da vítima à
Defensoria Pública ou OAB , para atendimento (modelos nº 3, 4 e 5).
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4. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A. CADASTRO DOS CASOS
O artigo 26, inciso III, da Lei nº 11340/06, prevê a existência
de um cadastro padronizado sobre os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, para a realização de estatísticas e colocação da
vítima em rede protetiva de atendimento.
Tal providência é necessária para que o Ministério Público
apresente, perante os órgãos públicos, privados e imprensa, seja no Estado
de São Paulo, seja em cada um de seus Municípios, estatística mensal e
anual dos casos violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo
tipo de crime, perfil da vítima e do agressor, providências tomadas e
demais desdobramentos processuais.
Essa estatística muito auxiliará na determinação de metas para
o enfrentamento à violência contra a mulher, bem como para inserção das
vítimas e familiares em rede de apoio;
Portanto, assim que os boletins de ocorrências, procedimentos
cautelares, inquéritos policiais ou autos de processos forem encaminhados
ao Ministério Público, deverão ser cadastrados.
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Sugere-se, pois, que mensalmente, cópia de todos os cadastros
sejam encaminhados para a Secretaria do Núcleo, que fará a compilação
dos cadastros e encaminhará para o CAO Criminal, CAO Cível e
Corregedoria a estatística de crimes de violência doméstica no âmbito da
circunscrição.
Segue, no item “8. MODELOS”, modelo nº 6, sugestão de
cadastro de cada caso de violência doméstica, para ser adotado nas
Promotorias.
B. TRAMITAÇÃO DOS AUTOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tanto o boletim de ocorrência sem representação, tanto quanto
o procedimento de medida protetiva e o inquérito policial devem ser
sempre remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
O pedido de medida protetiva, que tem o prazo de 48 horas
para chegar ao Ministério Público, deve ser insaturado em autos apartados,
pois se trata de uma medida cautelar de natureza penal (procedimento
cautelar de medidas protetivas).
Após se manifestar sobre as medidas protetivas e na mesma
manifestação, o promotor de justiça requererá o apensamento dos autos de
medida protetiva ao inquérito policial.
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O inquérito policial deverá ser concluído no prazo legal e
remetido ao Ministério Público, juntamente com os autos da medida
protetiva, para as providências cabíveis.
Ao chegar ao Ministério Público, os autos de inquérito policial
já estarão concluídos e o promotor decidirá se é caso de arquivamento, se é
caso de diligências ou de oferecimento de denúncia.
C. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REPRESENTAÇÃO
Há vítimas que comparecem nas Delegacias de Polícia e
apenas dão a notícia do crime ao Delegado de Polícia, no entanto,
expressam, naquele momento, o desejo de não representar contra o autor
dos fatos.
O que fazer nesses casos, pois muitos Delegados se negam a
instaurar inquérito policial por falta de condição de procedibilidade?
A sugestão é de que, mensalmente, todos os boletins de
ocorrência que foram lavrados, mas que não deram origem à instauração de
inquérito policial, sejam remetidos os Ministério Público, com um carimbo
“NÃO REPRESENTOU”, para análise do Promotor de Justiça.
Já com o boletim de ocorrência, o Promotor de Justiça
verificará :
1)se é caso de arquivamento, aguardando-se o prazo decadencial;
2)se é caso de determinar a instauração de inquérito policial ou requerer
alguma medida protetiva para a vítima (vítima está visivelmente com
medo de representar contra o autos dos fatos ou sofrendo algum tipo de
coação ou ameaça); ou
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3) se é o caso de intimá-la a comparecer na Promotoria de Justiça para
verificar se ela necessita de alguma orientação ou encaminhamento para a
rede protetiva.
É interessante, também, que no prazo de seis meses ( em que a
vítima poderá se retratar da renúncia à representação) , realize-se uma
espécie de “audiência pública”, intimando-se todas as vítimas que não
ofereceram representação, para serem orientadas pelo Promotor de Justiça
e, se assim desejarem, naquele ato, representarem contra o autor dos fatos
ou requererem o que de direito.
D. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE MEDIDAS
PROTETIVAS
Ao receber os autos do pedido de media protetiva
encaminhados pela Delegacia de Polícia, após autuação do Poder
Judiciário, O Ministério Público se manifestará sobre os pedidos, dando
parecer favorável ou não, ou requerendo o que entender conveniente e
oportuno, ainda que a vítima não tenha se manifestado a respeito.
Os pedidos de medida protetivas estão dispostos no artigo 22,
23 e 24 da Lei nº 11340/06, entre elas:
1.SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMAS
2. AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA
3. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS
4.PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR
QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO
5. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAÇÃO DE DETERMINADOS LUGARES A FIM DE PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA
6.RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES MENORES
7. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS OU PROVISÓRIOS
8.ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO OU DE
ATENDIMENTO
9.RECONDUÇÃO DA OFENDIDA E DE SEUS DEPENDENTES AO RESPECTIVO DOMICÍLIO, APÓS
AFASTAMENTO DO AGRESSOR
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10.AFASTAMENTO DO LAR, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS RELATIVOS A BENS, GUARDA DOS
FILHOS E ALIMENTOS
11.SEPARAÇÃO DE CORPOS
12.RESTITUIÇÃO DE BENS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS PELO AGRESSOR
13. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS DE COMPRA,
VENDA E LOCAÇÃO DE PROPRIEDADE EM COMUM, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL
14.SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES CONFERIDAS PELA OFENDIDA AO AGRESSOR
15.PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PROVISÓRIA
16.OUTRA(S)
Seguem, no item “ 8. Modelos”, os modelos de nº 7, que
trazem vários pareceres favoráveis às medidas protetivas.
E. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CAUTLEAR
Há casos em que a vítima comparece diretamente na
Promotoria de Justiça para registrar ocorrência, seja porque não tem
conhecimento de que necessita dirigir-se á delegacia, seja porque foi seja
encaminhada pelo Conselho Tutelar, Centro de Referência da Mulher,
Pronto Socorro, Hospital, OAB, ou por algum outro órgão público ou não
governamental, ou até mesmo, porque o Delegado, por algum motivo, não
aceitou registrar a ocorrência.
Nesses casos, o Promotor, percebendo a verossimilhança das
alegações e a urgência do caso, poderá requerer a instauração de
procedimento cautelar, diretamente ao Juiz de Direito, instruindo com os
documentos que estiver ao seu alcance.
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Se não houver comprovações das lesões, sugere-se a tirada de
fotografias da vítima na própria Promotoria de Justiça, com a sua anuência
expressa, ou encaminhá-la imediatamente para o Pronto Socorro, Hospital
ou Posto de Saúde mais próximo, requerendo a imediata remessa de um
laudo ou prontuário médico, comprovando as lesões, para instrução do
procedimento).
Já instruído o procedimento, solicitar, se o caso, as medidas
protetivas pertinentes, prisão preventiva ou quaisquer outras medidas de
urgência para proteção da mulher.
Em seguida e no próprio pedido, poderá requisitar a imediata
instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
Seguem, no item “8. MODELOS”, modelos de instauração de
pedido de providências, modelos nº 8 .
F. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Diante da constatação de que as mulheres vem, ao longo dos
séculos, sendo reiteradamente vitimizadas no âmbito da unidade doméstica
e familiar ou em relação íntima de afeto, foi editada a Lei n. 11.340/06, que
instituiu mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, o Legislador, visando coibir e prevenir a Violência
Doméstica e Familiar contra Mulher, alterou o Código de Processo Penal,
admitindo a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica,
independentemente de contar o investigado/indiciado com condenação
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anterior por crime doloso, com trânsito em julgado, ou de ser vadio ou de
identificação duvidosa, dispondo no art. 20 da Lei 11.340/06, que:
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.”
No mesmo sentido, o artigo 313, incido IV, do Código de
Processo Penal estabelece que, uma vez presentes os requisitos do artigo
311 e 312 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da
prisão preventiva nos crimes dolosos:
“se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência”.
Desta forma, se o agressor descumprir as medidas protetivas,
além de insurgir no crime de desobediência, poderá ser preso
preventivamente, por conta dos artigos acima mencionados.
Além disso, nos casos de maior gravidade, como tentativas de
homicídios, abusos sexuais, agressões gravíssimas e reiteradas agressões e
ameaças contra a mulher, se presentes os requisitos do artigo 312, do
Código de Processo Penal, o Promotor de Justiça, independente da natureza
do crime, pode requerer a prisão preventiva do agressor, com fulcro no
artigo 20, da Lei nº 11.340/06.
Seguem, no item “8. MODELOS”, alguns modelos de pedido
de prisão preventiva. (modelos nº 9).
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G. INQUÉRITO POLICIAL E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
O inquérito policial deverá ser concluído no prazo legal e
remetido ao Ministério Público, juntamente com os autos da medida
protetiva, para as providências cabíveis.
Ao chegar ao Ministério Público, os autos de inquérito policial
já estarão concluídos e o promotor decidirá se é caso de arquivamento, se é
caso de diligências ou de oferecimento de denúncia.
Se for caso de denúncia, não requerer a audiência do artigo
16, da Lei nº 11340/06, pois este artigo determina que somente deve haver
essa audiência se a vítima renunciar expressamente ao direito de
representação após a instauração de inquérito policial, para ratificá-la em
juízo.
O objetivo deste artigo é o de verificar se a vítima está
desistindo do direito de ver o autor dos fatos processando de livre e
espontânea vontade ou por estar sofrendo qualquer tipo de violência, seja
física, psicológica, moral ou sexual.
Não obstante, muitos juízes estão designando esta audiência,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, antes de receber a
denúncia, para que a vítima OFEREÇA REPRESENTAÇÃO OU
RATIFIQUE a representação ofertada, medida esta que é totalmente
desnecessária e contrária aos direitos da vítima.
Isto porque o objetivo da Lei é evitar é que a vítima passe pelo
constrangimento de ser chamada em Juízo para dizer se, de fato, deseja
representar contra o autor dos fatos.
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Aliás, sobre este tema, já se manifestou o STJ:
A - "HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE
LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA.
OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A
AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE
RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099/95.
Há o argumento utilizado por alguns juízes de que necessitam
chamar a vítima em juízo antes do recebimento da denúncia, pois, se
receberam a denúncia, esta vítima não poderá mais desistir.
De fato, o artigo 16 prevê que:
“ Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”
Porém, para evitar a designação desta audiência, que,
obviamente leva muitas vítimas a desistirem de seus processos, devido ao
tempo decorrido desde a data dos fatos e ao constrangimento a que são
submetidas, a sugestão é a de aguardar o prazo decandencial de seis meses
da data dos fatos, mantendo os autos na Promotoria de Justiça (para
controle do próprio promotor) antes de oferecer a denúncia, para aguardar
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eventual comparecimento espontâneo da vítima na Delegacia de Polícia ou
na própria promotoria, retratando-se da representação.
Decorrido, o prazo, oferecer denúncia e requerer o imediato
recebimento.
Caso ainda haja a designação da audiência do artigo 16, há a
necessidade de impetração de recurso, cujo modelo segue no item
“8. MODELOS”, modelo nº 10.
Da mesma forma, não há necessidade de o Promotor de Justiça
intimar a vítima para comparecer na Promotoria de Justiçam, apara ratificar
a representação anteriormente ofertada, pois sua manifestação de vontade
em processar criminalmente o autor dos fatos é inequívoca e expressa,
desde o seu comparecimento na Delegacia de Polícia.
Nesse sentido, o STJ também já se manifestou:
...De outro lado, quanto à tese de nulidade do procedimento ante a
ausência de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº
11.340/06,
também não assiste razão à impetrante.
Veja-se o teor do referido artigo:
"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
Com efeito, extrai-se desse dispositivo que a obrigatoriedade da
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audiência em Juízo se dá tão somente se houver prévia manifestação
expressa ou
tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do
recebimento da
denúncia, o que não se verificou no caso dos autos.
Em outras palavras, não é necessário que o Juiz de primeiro grau
designe audiência antes de receber a denúncia em todos os casos de ação
penal
pública condicionada para que a vítima ratifique ou renuncie à
representação.
A razão desta audiência é justamente para que o magistrado possa
analisar acerca da real intenção da vítima em se retratar da
representação, ou seja,
para garantir a livre e espontânea manifestação da ofendida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério
Público Federal, denego o habeas corpus.
Por outro lado, ocorrendo a renúncia da vítima, a qual deve ser
ratificada em juízo antes do recebimento da denúncia, é caso de extinção da
punibilidade e do autor dos fatos, com fulcro no artigo 107, V, do Código
Penal.
Caso contrário, ocorrendo o recebimento da denúncia, o feito terá seu
trâmite normal, até sentença final.
Seguem, no item “8. MODELOS”, algumas denúncias (modelos nº
11).
H. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O artigo 41 da Lei Maria da Penha prevê que:
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“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº
9099 de 26 de setembro de 1995.”
Não obstante, muitos juízes e promotores de justiça estão
aplicando a suspensão condicional do processo, por ser uma medida mais
benéfica ao agressor e por haver um acompanhamento da situação de
violência pelo Poder Judiciário e Ministério Público pelo prazo de dois
anos, seja através de cursos de readaptação do agressor, que pode ser uma
das condições judiciais da suspensão, seja por outra condição de cunho
assistencial que possa ser cumprida em determinadas comarcas.
Ocorre que nem todos os sistemas judiciários possuem aparato
e equipe multidisciplinar para acompanhamento assistencial do período de
prova.
Outrossim, a suspensão condicional do processo resumir-se-á
à mera formalidade de o agressor comparecer ao fórum mensalmente e
assinar o termo de comparecimento, o que não se pode admitir nos casos
de violência doméstica, pois gera insegurança jurídica e sensação de
impunidade na vítima e sociedade.
Portanto, sugere-se que o Ministério Público, que é o titular da
ação penal, não ofereça proposta de suspensão condicional do processo, por
expressa vedação legal.
Nesse sentido, já se manifestou o STF, recentemente:
HABEAS CORPUS 106.212 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) :CEDENIR BALBE BERTOLINI
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto a título de relatório as informações prestadas pela Assessoria: Em 27 de agosto de 2007, o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 21, cabeça, do Decreto-Lei nº
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3.688/41 – contravenção penal de vias de fato. Em 12 de janeiro de 2009, acabou condenado à pena de quinze dias de prisão simples, substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, em observância ao artigo 41 da Lei nº 11.340/06 (proibição de aplicação da Lei nº 9.099/95 – lei da violência doméstica contra a mulher). Contra a sentença foi interposta apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa sustentou, preliminarmente, a não observância do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a Lei nº 11.340/06 e apontando o descabimento da vedação prevista no artigo 41 desse diploma. Requereu o retorno do processo à origem para viabilizar ao órgão do Ministério Público o oferecimento do benefício da suspensão condicional. No mérito, alegou não estar o conjunto probatório apto a respaldar o decreto condenatório, asseverou haver ocorrido legítima defesa e pleiteou a aplicação do princípio favorável ao réu, com a consequente absolvição. O Tribunal de Justiça não conheceu da questão preliminar e negou provimento ao recurso. Consignou terem ficado devidamente provadas, no processo, tanto a materialidade do
HC 106.212 / MS delito como a autoria. No habeas corpus formalizado no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 144.769/MS, a defesa reafirmou as teses aduzidas na apelação, buscou o deferimento de liminar para suspender os efeitos da sentença penal condenatória e do acórdão alusivo ao recurso e, no mérito, pediu a anulação do referidos atos jurisdicionais bem como a volta do processo à origem para o Ministério Público pronunciar-se sobre a suspensão condicional. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, não acolheu o pleito de concessão de medida acauteladora, por entender ausentes o sinal do bom direito e o perigo de demora. A Quinta Turma do Tribunal indeferiu a ordem. Assentou a aplicação do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 e, evocando precedente do Supremo – Habeas Corpus nº 86.007/RJ, relator Ministro Sepúlveda Pertence –, explicitou a inadequação, no caso, do benefício da suspensão condicional do processo, ante a superveniência da decisão penal condenatória. Mediante esta impetração, a Defensoria Pública da União pretende infirmar o mencionado acórdão. Reitera as questões arguidas nas instâncias judiciais já percorridas e requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, determinando-se o retorno do processo ao Juízo e a abertura de vista ao Ministério Público visando definir a
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suspensão referida. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral da República discorre sobre o artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais por não consistir a violência doméstica contra a mulher em delito de menor potencial ofensivo, argumenta sobre a necessidade de proteção da família, diz da conformidade da chamada “Lei Maria da Penha” com a Carta Federal e defende a constitucionalidade da norma citada. Opina pelo indeferimento da ordem.
2 HC 106.212 / MS Observo que a sentença e o acórdão da apelação concernem tão somente ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não havendo remissão ao artigo 129, § 9º, do Código Penal a que se refere o acórdão do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja cópia foi encaminhada eletronicamente.
Lancei visto no processo em 9 de março de 2011, liberando-o para ser julgado no Plenário a partir de 17 seguinte, isso objetivando a ciência da impetrante. É o relatório. 3 HABEAS CORPUS 106.212 MATO GROSSO DO SUL
V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A família mereceu proteção especial da Constituição de 1988 – Capítulo VII do Título VIII – Da Ordem Social. A união estável entre o homem e a mulher é considerada como entidade familiar – artigo 226, § 3º, da Carta. Ante esse contexto e a realidade notada, veio à balha a Lei nº 11.340/2006, cujo objetivo principal é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 do Diploma Maior: Art. 226.[...] [...] § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O artigo 7º da citada lei revela o que se entende como violência doméstica e familiar contra a mulher: não é só a violência física, mas também a psicológica, a social, a patrimonial e a moral. Deu-se concretude ao texto constitucional, com a finalidade de mitigar,
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porquanto se mostra impossível dissipar por completo, o que acontece Brasil afora. O paciente foi condenado presente o artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – prática de vias de fato. A Defensoria Pública da União insiste no afastamento do disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/06, afirmando o conflito com o texto constitucional. O móvel seria o tratamento diferenciado. Ocorre que este veio a ser sinalizado pela própria Carta Federal no que buscada a correção de rumos. Mais do que isso, conforme o artigo 98, inciso I, do Diploma Maior, a definição de infração penal de menor potencial ofensivo, submetendo-a ao julgamento dos juizados HC 106.212 / MS especiais, depende de opção político-normativa dos representantes do povo – os Deputados Federais – e dos representantes dos Estados – os Senadores da República. No caso, ante até mesmo o trato especial da matéria, afastou-se, mediante o artigo 41 da denominada “Lei Maria da Penha”, a aplicabilidade da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aos delitos – gênero – praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Eis o teor do preceito: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Dirão que o dispositivo contém referência a crime e não a contravenção penal, não alcançando as vias de fato. Fujam à interpretação verbal, à interpretação gramatical, que, realmente, seduzindo, porquanto viabiliza a conclusão sobre o preceito legal em aligeirado olhar, não consubstancia método seguro de hermenêutica. Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 no que, em processo-crime – e inexiste processo-contravenção –, haja quadro a revelar a violência doméstica e familiar. Evidentemente, esta fica configurada no que, valendo-se o homem da supremacia de força possuída em relação à mulher, chega às vias de fato, atingindo-a na intangibilidade física, que o contexto normativo pátrio visa proteger. Tenho como de alcance linear e constitucional o disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, que, alfim, se coaduna com a máxima de Ruy Barbosa de que a “regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria
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desigualdade flagrante, e não igualdade real”. O enfoque atende à ordem jurídico-constitucional, à procura do avanço cultural, ao necessário combate às vergonhosas estatísticas do desprezo às famílias considerada a célula básica que é a mulher. Bem andaram o Juízo, o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, estes dois últimos ao manterem o quadro decisório formalizado, que resultou na aplicação da pena de quinze dias de prisão simples substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços 2 HC 106.212 / MS à comunidade, aliás mera advertência a inibir a reiteração de prática das mais condenáveis. Indefiro a ordem, declarando a constitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, cuja importância para a preservação dos interesses maiores da sociedade e equipara-se, se é que não suplanta, à dos avanços ocorridos com o Código Nacional de Trânsito, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
I. DEBATES OU ALEGAÇÕES FINAIS
É importante frisar que, nos debates ou nas alegações finais, o
promotor deve requerer, juntamente com a condenação, a manutenção das
medidas protetivas, pelo menos até o trânsito em julgado da decisão e até o
final cumprimento da pena.
Isso permite que, proferida uma sentença, ainda que
absolutória, a vítima continue a ser protegida pela lei, pois a extinção do
processo com ou sem julgamento de mérito não retira da vítima o direito de
ser protegida.
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Tal medida também é importante tendo em vista as baixas
penas previstas para os crimes de lesão corporal leve e ameaça, os mais
comuns em matéria de violência doméstica.
Seguem, no item “8. Modelos”, modelos de alegações finais,
requerendo a subsistência das medidas protetivas. (modelo nº 12).
É óbvio que se a vítima, em audiência, disser que reatou com o
companheiro, desnecessário o pedido de medidas protetivas (infelizmente
isso costuma acontecer).
36
5. ENCAMINHAMENTO DAS VÍTIMAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS
–REDE PROTETIVA
Dispõe o artigo 9º da Lei nº 11.340/06 que a assistência à
mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de
forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
orgânica da Assistência Social, no Sistema único de Saúde, no Sistema
único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
proteção e, emergencialmente, quando for o caso.
No mesmo sentido, o artigo 35, da citada Lei reza que:
“A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios,
poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I- Centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e respectivos dependentes em situação de violência
doméstica e familiar;
II- Casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes
menores em situação de violência doméstica e familiar contra a
mulher;
III- Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde
e centros de perícia médico-legal, especializados no atendimento
á mulher em situação de violência doméstica e familiar ;
IV- Programas e campanhas de enfrentamento à violência
doméstica e familiar;
37
V- Centro de educação e de reabilitação para os agressores
Considerando a situação da mulher que se encontra
vitimizada pela violência doméstica, é fundamental, ao ter contato com os
fatos, verificar se é a hipótese de oferecer proteção à essa vítima,
encaminhando-a aos serviços sociais, através de uma rede protetiva.
Esta rede refere-se à atuação articulada entre as
instituições/serviços governamentais/não governamentais e a comunidade,
visando a ampliação e melhoria da qualidade do atendimento. A
constituição da rede de atendimento busca dar conta da complexidade da
violência contra as mulheres e do caráter multidimensional do problema,
que perpassa diversas áreas, tais como: a saúde, educação, a segurança
pública, a assistência social, cultura, entre outros, coordenado pelos
organismos de políticas para as mulheres.
Resumo dos principais serviços sociais a serem oferecidos
às vítimas e seus dependentes (rede protetiva):
1) Atendimento Psicológico: verificar eventual necessidade da vítima
em ser encaminhada para atendimento de um psicólogo, quando se
mostrar confusa ou extremamente fragilizada;
2) Atendimento Médico: a vítima, após ser agredida, pode necessitar de
tratamento médico, devendo ser avaliada por um clínico geral,
38
ginecologista, ortopedista e, inclusive, dentistas, dentre outras
especialidades;
3) Assistência Social; verificar se a vítima necessita ser colocada em
um abrigo, se necessita de bolsa-família, cesta básica, tratamento de
drogadição ou alcoolismo, etc.
4) Mercado de trabalho: muitas vezes, a vítima não tem emprego, sendo
dependente financeiramente de seu agressor, razão pela qual se faz
necessária a inclusão desta mulher no mercado de trabalho, por meio
de cursos profissionalizantes e até mesmo vaga em empresas
integrantes da rede da Promotoria;
5) Abrigo: em alguns casos, a vítima corre perigo, sendo ameaçada pelo
seu agressor e familiares, ocasião em que, deverá ser encaminhada,
juntamente com seus dependentes, a um abrigo próprio de proteção
ás vítimas de violência familiar;
6) Necessidade dos filhos: a vítima, normalmente, é a mãe e dona de
casa, tendo como agressor, o pai. Dessa forma, os filhos deste casal
sofrem muito ao ver constantes e graves discussões, agressões e
ameaças, necessitando, também, de amparo. É necessário verificar
se os filhos estão matriculados em estabelecimento estudantil, se
também necessitam de auxílio psicológico, social, se necessitam de
39
algum tratamento médico, ou até mesmo encaminhamento para
abrigos etc.
Toda a Circunscrição deve ter sua rede protetiva, que nada
mais é que um conjunto de informações acerca de instituições,
estabelecimentos, órgãos governamentais e não governamentais, que,
previamente contatados, aceitam e prestam serviços de apoio às vítimas de
violência doméstica.
Segue, abaixo, a rede protetiva da circunscrição de
Itapecerica da Serra, para apoio às Promotorias de Justiça e às Vítimas
de Violência Doméstica e Familiar.
REDE PROTETIVA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA
SERRA
CASA ABRIGO - SÃO PAULO – Capital
INSTITUIÇÃO CASA DAS MULHERES MADRE CRISTINA
(MARIA, MARIA)
Endereço Rua Comendador Nestor Pereira, 77 Canindé (seguir a
marginal, após estádio da Portuguesa 1º. direita, 1º.
direita e 1º. esquerda)
Telefone 3313-6067 / 3316-1475 / 3313-4920 Edgar
(Coordenador)
40
INSTITUIÇÃO COMVIDA
Endereço 3º DDM Av. Corifeu de Azevedo Marques, 4300 2º andar
Jaguaré Prédio 93 DP das 09h00 às 19h00
Telefone
3768-4664 Sandra DDM / 9436-7670 Marlene (diretora
do abrigo) / 8362-9614 Antonia / 7175-5709
Nancy 8733-2233
INSTITUIÇÃO ESPAÇO DA COMUNIDADE (Fundação
Comunidade da Graça)
Endereço Rua Salvador do Vale, 09 Vila Formosa
Telefone 7807-0373 Luciana ou Paula 7807-2778
INSTITUIÇÃO CASA MARIA DA PENHA
Endereço Ponto de Referência: Av. Guarapiranga, alt. 1265 ao lado
da Sub. Prefeitura M.Boi Mirim (Posto de Gasolina
Petrobras)
Telefone 8252-0155 Fátima 7717-3515 8322-0717 Sueli
INSTITUIÇÃO CASA ABRIGO FALA MULHER /
www.falamulher.org.br
Endereço Rua dos Estudantes, 281 Liberdade / Fone: 3271-7099
Zilda (Liberdade)
41
Endereço Rua Ferreira de Almeida, 23 Casa Verde / Fone: 3858-
8279 Vanessa
INSTITUIÇÃO AMPARO MATERNAL (Mulher grávida em situação
de risco social - não pode levar os filhos)
Endereço Rua Loefgreen, 1901 Vila Clementino
Telefone 5089-8281/ 5089-8277 Fabiana ou Renata
INSTITUIÇÃO CASA HELENIRA REZENDE DE SOUZA
NAZARETH
Endereço Encaminhamento via Casa Eliane de Grammont
Telefone 5549-0335 dias úteis – das 09h00 ás 17h00 Marta
INSTITUIÇÃO SEMPRE VIVA
Telefone 3819 – 3876 Maria Fernanda
INSTITUIÇÃO ELIANE DE GRAMONT
Telefone 5549 – 9339 / 5549 – 9335 Cristina
INSTITUIÇÃO LIGA SOLIDÁRIA
Telefone 37819615
37819864
30170630
30170623
42
INSTITUIÇÃO PROJETO CASA DA MAMÃE
Endereço Encaminhamento via fundação Francisca Franco
Telefone 3120-2342 ramal 24/ 3259-8347 Sieila (Gerente Social),
dias úteis, 08h00 às 17h00
e-mail: [email protected]
INSTITUIÇÃO CASA MARTA E MARIA
Endereço Rua Catumbi, 427 Belenzinho (trav. Av. Celso Garcia)
Telefone (11) 2692-4416 Zanaide (Assistente Social) ou Edwirges
INSTITUIÇÃO MARIA MARIA
Telefone (11) 3313 – 6067
INSTITUIÇÃO CENTRO ACOLHIDA LEDA ESTEVES
Telefone (11) 3251 – 0402
INSTITUIÇÃO VIVENDA
(11) 3326 – 6880
INSTUITIÇÃO VIVÊNCIA
Telefone (11) 3327 – 1722
43
ALBERGUE – São Paulo – Capital
INSTITUIÇÃO NOVA ESPERANÇA
Telefone (11) 2272 – 2950
INSTITUIÇÃO LAR DE NAZARÉ
Telefone (11) 2292 – 6552
INSTITUIÇÃO CENTRO DE ACOLHIMENTO II REENCONTRO
Endereço Rua Promotor Gabriel Netuzzi Peres, 81 Santo Amaro
Telefone 5523-8546 Odete (pernoite)
Esperança (p/ homens) Fone: 5548-2672
INSTITUIÇÃO LAR TRAVESSIA
Endereço Rua Cláudio Soares, 144 Pinheiros
Telefone 3815-2407 Adalgiza (Assistente Social)
INSTITUIÇÃO CASA SÃO CAMILO
Endereço Rua Ivai, 187 Tatuapé (Trav. Celso Garcia altura nº.
3.500)
Telefone 2294-8025
Albergue Masculino 2941-4393
INSTITUIÇÃO LAR DE NAZARÉ (ALBERGUE DE
44
ACOLHIMENTO A FAMÍLIA)
Endereço Av. Brig. Machado, 279 Brás
Telefone 2292-6552/56 / 6292-6552
INSTITUIÇÃO ALBERGUE BORACEIA
Endereço Av. Norma Pieruccini Gianotti, 77 Barra Funda
(moradores s/ criança)
Telefone 3392-1055
CASA ABRIGO – Grande São Paulo / Interior
INSTITUIÇÃO ASSOCIAÇÃO LUA NOVA
Endereço Rua Cel. José de Barros, 47
Telefone (15) 3232-7567 escritório / (15) 3281-5182 casa abrigo /
Raposo Tavares sentido Araçoiaba no pedágio pegar a
direita km 112 sentido araçoiabinha seguir 2km até
empresa Tecnigel entrar 1º esq. seguir até o telefone
público
INSTITUIÇÃO VEM MARIA SANTO ANDRÉ
Endereço
Telefone 4992-2936 Nair / 8101-1484 Suzane / 9150-7295
INSTITUIÇÃO CASA ABRIGO SEAMUV (Seção de Atendimento e
Acolhida à Mulher Vitima de Violência)
Endereço
45
Telefone (13) 3219-6769 Santos
INSTITUIÇÃO CAMPINAS SARAEME
Endereço
Telefone (19) 3735-0161
INSTITUIÇÃO CASA ABRIGO SÃO CARLOS
Endereço
Telefone (16) 3371-2296 ramal 112 Solange
CASA ABRIGO – Grande São Paulo / Interior
INSTITUIÇÃO CASA ABRIGO SÃO BERNARDO DO CAMPO
Endereço
Telefone 4332-9091 Cristina (Assistente Social)
INSTITUIÇÃO INSPETORA FÁTIMA
Telefone (11) 8118- 0843 / (11) 5894-4625
Instituições Governamentais e Não Governamentais
INSTITUIÇÃO SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA
MULHERES
Site www.spm.gov.br
46
email [email protected]
Telefone (61) 2104 – 9381
INSTITUIÇÃO INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO
Telefone 3266 – 5434 Marisa
INSTITUIÇÃO COORDENADORIA DA MULHER –
PREFEITURA DE SÃO PAULO
email [email protected]
Telefone 3113 – 9770
INSTITUIÇÃO INSTITUTO AVON
Telefone 5546 – 7938
INSTITUIÇÃO UNIFEM
Telefone (61) 3038 – 9290
INSTITUIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DA CONDIÇÃO
FEMININA
Telefone 3221 -6374 / 2973 – 9596
47
______________
INSTITUIÇÃO
Endereço
Telefone
Email:
____________________________________________
NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E
DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Rua Boa Vista, nº 103- Centro-SP
(11) 31010155 ou (11) 31018457
Telefones Úteis da Circunscrição de Itapecerica da Serra
Município Sede EMBU GUAÇU
INSTITUIÇÃO Delegacia de Polícia
Endereço Rua Independência, 50 Centro, Cep: 06900 – 000
Telefone (11) 4661 – 2199
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Rua Coronel Tenório de Brito, 458, Centro Cep: 06900 –
000
Telefone (11) 4662 – 7350
INSTITUIÇÃO Centro de Referência da Mulher
48
Endereço Rua Inácio Pires de Morais, 218, Centro Cep: 06900 –
000
Telefone (11) 4661 – 2424 / Rita coordenadora do CRASS e CRM
INSTITUIÇÃO OAB – 86 ª Subseção de Itapecerica da Serra
Endereço Praça Ivan Braga de Oliveira, s/nº, Centro, Térreo do
Centro Cultural
Telefone (11) 4661 – 1296 Email:
[email protected] Presidente: Neuza
Penha Gava Otero
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça
Endereço Praça Ivan Braga de Oliveira, s/nº - Térreo do Centro
Cultural
Telefone (11) 4661 – 3722
Município ITAPECERICA DA SERRA
INSTITUIÇÃO Delegacia de Polícia (Abrange os municípios de
Juquitiba e São Lourenço da Serra)
Endereço Av. Dona Anila, 45, Centro Cep: 06850 – 000
Telefone (11) 4666 – 2556 / 4666 – 2545
INSTITUIÇÃO 1º DP de Itapecerica da Serra – Jardim Jacira
Endereço Rua Monteiro Lobato, 438, Jardim Jacira Cep: 06864 –
170
49
Telefone (11) 4669 – 3080 / 4669 – 3456
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Av. Eduardo Roberto Daher, 1135, Centro Cep: 06850 –
040
Telefone (11) 4668 – 9000
INSTITUIÇÃO Centro Referência de Assistência Social – Parque
Paraíso
Endereço Av. dos Itapecericanos, 392, Parque Paraíso
Telefone (11) 4165 – 1991 (Coordenadora Edineiva) / 4666 –
1026 (Coordenadoria)
INSTITUIÇÃO OAB – 86 ª Subseção (Abrange os municípios de
Juquitiba e São Lourenço da Serra)
Endereço Rua Major Matheus Rotger Domingues, 59 Cep: 06850 –
850
Telefone (11) 4666 – 3904
Email: [email protected] Presidente:
Neuza Penha Gava Otero
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça (Abrange os municípios de
Juquitiba e São Lourenço da Serra)
Endereço Rua Major Matheus Rotger Domingues, 155 Cep: 06850
– 000
50
Telefone (11) 4667 – 4455 / 4666 – 4599
Município ITAPEVI
INSTITUIÇÃO Delegacia de Polícia
Endereço Av. Ferez Nascif Chaluppe, 69, Centro
Telefone (11) 4141 – 3315 / 4141 – 5236
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Av. Pres. Vargas, 405, Vila Nova
Telefone (11) 4143 – 7500
INSTITUIÇÃO Secretaria de Assistência Social e Cidadania
Endereço Rua Escolástica Chaluppe, 154, Centro Cep: 06653 –
050
Telefone (11) 4143 – 9700 Email:
INSTITUIÇÃO OAB – 198ª Subseção
Endereço Rua Isola Belli Leonardi, 40 Cep: 06694 – 110
Telefone (11) 4141 – 4842 / 4142 - 7608 Email:
[email protected] Presidente: Cristiane Valéria de
Queiroz
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça
51
Endereço Estrada do Itaqui, 81 Cep: 06690 – 110
Telefone (11) 4141 – 4000 / 4141 – 2888 (Fax)
Município EMBU
INSTITUIÇÃO Delegacia de Defesa da Mulher
Endereço Rua Belo Horizonte, 289, Centro Cep: 06803 – 440 –
Ponto de Referência: Praça Histórica
Telefone (11) 4781 – 1431 – Horário de Atendimento: das 9h às
18h dias úteis
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Rua Andronico dos Prazeres Gonçalves, 114, Centro
Cep: 06850 – 040
Telefone (11) 4785 – 1555 (Câmara Municipal)
INSTITUIÇÃO Centro de Referência da Mulher
Endereço Rua Dona Bernardina, 37, Jardim Arabutã, Centro –
Ponto de Referência: Delegacia de Defesa da Mulher e
Tefefônica
Telefone (11) 4704 – 0238 – Assistente Social: Cristina
INSTITUIÇÃO Centro Referência Especializado de Assistência Social
Endereço Avenida João Paulo II, 1799, Jardim Casa Branca
Telefone (11) 4781 – 5896 (Simone) / 4785 – 3642 (Secretaria de
Assistência Social)
52
INSTITUIÇÃO OAB – 215ª Subseção
Endereço Rua Almeida Junior, 27 Cep: 06803 – 300
Telefone (11) 4704 – 6079 / 4704 – 2428 Email:
[email protected] Presidente: Carlos Alberto
Cardoso de Camargo
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça
Endereço Rua João Batista Medina, 333, Vila Salim Cep: 06840 –
000
Telefone (11) 4704 – 1662 / 4241 – 7381 / 4704 – 5185 (Fax)
Município COTIA
INSTITUIÇÃO Delegacia de Defesa da Mulher
Endereço Rua Turmalina, 99, Jardim Nomura Cep: 06717 – 085 –
Ponto de Referência: ao lado da Prefeitura Municipal
esquina do Banco Itaú
Telefone (11) 4616 – 9098 – Horário de Atendimento: das 9h às
18h dias utéis
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Avenida Profº Manoel José Pedroso, 1347, Jardim
Nomura Cep: 06717 – 100
53
Telefone (11) 4616 – 0466
INSTITUIÇÃO Secretaria Municipal da Mulher
Endereço Avenida Profº Manoel José Pedroso, 1231, Jardim
Nomura Cep: 06717 – 100
Telefone (11) 4148 – 8607 – Secretária: Angela
INSTITUIÇÃO OAB – 108ª Subseção
Endereço Avenida Santo Amaro, 77, Bairro: Portão Cep: 06716 –
710
Telefone (11) 4148 – 3393 / 4148 – 3433 Email:
[email protected] Presidente: José Fontana Junior
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça
Endereço Avenida Profº Manoel José Pedroso, 1806 Cep: 06700 –
000
Telefone (11) 4703 – 3982 / 4703 – 7589 (Fax)
Município TABOÃO DA SERRA
INSTITUIÇÃO Delegacia de Defesa da Mulher
Endereço Estrada das Olarias, 670, Jardim Guaciara Cep: 06783 –
000
Telefone (11) 4138 – 3409 – Horário de Atendimento: das 9h às
18h dias utéis
54
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Praça Miguel Ortega, 439, Parque Assunção
Telefone (11) 4788 – 5300
INSTITUIÇÃO Coordenadoria dos Direitos da Mulher
Endereço Praça Miguel Ortega, 506, Parque Assunção
Telefone (11) 4788- 5378 / 4788 – 5659 Email:
Coordenadora: Dra. Maria Amélia Santos Alencar
Email: [email protected]
INSTITUIÇÃO Centro de Referência da Mulher
Endereço Rua Joaquim Faustino de Camargo, 140
Telefone (11) 4137 – 2368
INSTITUIÇÃO OAB – 211ª Subseção
Endereço Rua Lázaro Coelho dos Santos, 138 Cep: 06767 – 270
Telefone (11) 4787 – 3694 / 4701 – 3682 Email:
taboã[email protected] Presidente: Acácio Luiz
Cleto
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça
Endereço Rua Mario Latorre, 96 Cep: 06767 – 230
55
Telefone (11) 4135 – 3132 / 4787 – 3814 (Fax)
Município VARGEM GRANDE PAULISTA
INSTITUIÇÃO Delegacia de Polícia
Endereço Rua Profº Valdecir Campestre, 282, Centro
Telefone (11) 4158 – 3212 / 4158 – 1149
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Praça da Matriz, 75, Centro
Telefone (11) 4158 – 8800
INSTITUIÇÃO Secretaria de Assistência Social
Endereço Rua Benedito A. de Oliveira, 13, Centro – Ponto de
Referência: próximo ao campo de futebol
Telefone (11) 4158 – 1452 – Diretora: Alice / Secretária: Fátima-
INSTITUIÇÃO OAB – Subseção de Cotia
Endereço Avenida Bela Vista, 140, Jardim Bela Vista – Ponto de
Referência: em frente ao fórum
Telefone (11) 4158 – 5427 / 4148 – 3393 Email:
[email protected] Presidente: José Fontana Junior
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça
Endereço Avenida Bela Vista, 123, Centro Cep: 06730 – 000
56
Telefone (11) 4159 – 1692
Município JUQUITIBA (tal município não possui Delegacia de
Polícia, Fórum, Promotoria de Justiça e OAB, este é
assistido por Itapecerica da Serra)
INSTITUIÇÃO Delegacia de Polícia (Itapecerica da Serra)
Endereço Av. Dona Anila, 45, Centro Cep: 06850 – 000
Telefone (11) 4666 – 2556 / 4666 – 2545
INSTITUIÇÃO 1º DP de Itapecerica da Serra – Jardim Jacira
Endereço Rua Monteiro Lobato, 438, Jardim Jacira Cep: 06864 –
170
Telefone (11) 4669 – 3080 / 4669 – 3456
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Rua Jorge Victor Vieira, 63, Centro
Telefone (11) 4681 – 4311
INSTITUIÇÃO Secretaria de Promoção Social
Endereço Avenida Juscelino K. de Oliveira, 633, Centro Cep:
06950 - 000
Telefone (11) 4681 – 4227
INSTITUIÇÃO OAB – Subseção de Itapecerica da Serra –
57
Atendimento em Juquitiba
Endereço Avenida Juscelino K. de Oliveira, 633, Centro Cep:
06950 - 000
Telefone (11) 4681 – 4227 – Atendimento: todas as segundas-
feiras das 9h às 10h30
Email: [email protected] Presidente:
Neuza Penha Gava Otero
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça - Itapecerica da Serra
Endereço Rua Major Matheus Rotger Domingues, 155 Cep: 06850
– 000
Telefone (11) 4667 – 4455 / 4666 – 4599
Município SÃO LOURENÇO DA SERRA (tal município não
possui Delegacia de Polícia, Fórum, Promotoria de
Justiça e OAB, este é assistido por Itapecerica da
Serra)
INSTITUIÇÃO Delegacia de Polícia (Itapecerica da Serra)
Endereço Av. Dona Anila, 45, Centro Cep: 06850 – 000
Telefone (11) 4666 – 2556 / 4666 – 2545
INSTITUIÇÃO 1º DP de Itapecerica da Serra – Jardim Jacira
Endereço Rua Monteiro Lobato, 438, Jardim Jacira Cep: 06864 –
170
58
Telefone (11) 4669 – 3080 / 4669 – 3456
INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal
Endereço Rua Honório Augusto de Camargo, 05, Centro
Telefone (11) 4687 – 1069
INSTITUIÇÃO Centro de Referência de Assistência Social
Endereço Rua Roberto Fadleo Daher, 450, Centro Cep: 06950 -
000
Telefone (11) 4686 – 4054 / 4687 – 1051 (Gislene)
INSTITUIÇÃO OAB – Subseção de Itapecerica da Serra –
Atendimento em São Lourenço da Serra
Endereço Rua Honório Augusto de Camargo, 05, Centro
Telefone (11) 4686 –2156 – Atendimento: todas as quartas-feiras
das 9h às 10h30
Email: [email protected] Presidente:
Neuza Penha Gava Otero
INSTITUIÇÃO Promotoria de Justiça - Itapecerica da Serra
Endereço Rua Major Matheus Rotger Domingues, 155 Cep: 06850
– 000
Telefone (11) 4667 – 4455 / 4666 – 4599
59
DENÚNCIAS – Telefones e Emails
180 – Disque Denúncia – Central de Atendimento à Mulher
190 – Polícia Militar
(11) 3119 – 9000 – Ministério Público de São Paulo
(11) 4661 – 3722 – Promotoria de Embu Guaçu Sede do Núcleo de Combate
à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Circunscrição de
Itapecerica da Serra – Rede Protetiva de Direitos Sociais nº 3
Email: [email protected]
(11) 4788 - 5378 - Sede do Centro de Referência da Mulher do Núcleo de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Circunscrição de
Itapecerica da Serra
Email de denúncia anônima do Ministério Público de São Paulo:
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
60
6.MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
O Ministério Público do Estado de São Paulo está
providenciando material de divulgação do combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher e da Lei Maria da Penha, tanto para ser utilizado
pelos Promotores de Justiça, quanto pela comunidade de uma forma geral.
Tal material engloba cartilhas, folders, banners, cartazes, canetas, etc, para
distribuição nas Prefeituras, Escolas, Universidades, Fóruns, OAB,
Câmaras Municipais, Delegacias, Pronto Socorros, Postos de Saúdes,
Hospitais, CREAS, CRASS, CAPS, etc, com o objetivo de orientar e
conscientizar a sociedade na necessidade de combater a violência contra a
mulher.
Caso seja necessário, a Secretaria de Política para Mulheres
coloca à disposição material de divulgação da Lei Maria da Penha. Basta
fazer o requerimento através do site: [email protected]
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
61
7. ATOS DO PGJ, MATÉRIAS IMPORTANTES,
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO, PRINCIPAIS DECISÕES,
E LEGISLAÇÃO ATUAL
A. Atos do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
1.Avisos de 30/11/2009
Nº 716/2009 – PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e,
por solicitação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
Criminais, considerando que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) deve ser
interpretada de forma a dela se extrair a máxima proteção à mulher em
situação de violência doméstica e familiar (artigo 226, § 8º, da
Constituição da República e artigo 4º, da Lei 11.340/06),
Considerando, neste contexto, que a narrativa do fato, em tese,
criminoso pela mulher à Autoridade Policial obriga, desde logo, a
instauração de inquérito policial, bem como sua posterior remessa ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público, nos termos do artigo 12, inciso VII, da
Lei 11.340/06;
Considerando, por fim, que o artigo 12, inciso VII, da Lei
11.340/06 é especial e posterior ao artigo 5º, §4º, do Código de Processo
Penal,
Recomenda aos membros do Ministério Público com
atribuições criminais que sempre zelem pela instauração de inquéritos
policiais em relação aos expedientes que apuram crimes abrangidos pela
Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha); Recomenda, outrossim, que tão logo
haja o deferimento de medidas protetivas de urgência, sejam elas
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
62
cientificadas à autoridade Policial, mediante requerimento do membro do
Ministério Público ao Juízo de Direito que as concedeu.
2.DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE FEEVREIRO DE 2011.
A - Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional:
ATO Nº 005/2011 – PGJ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
(Pt. nº 20.206/2010)
Cria o NÚCLEO 3 da Rede de Atuação Protetiva de Direitos
Sociais, nos termos do Ato Normativo nº 671/2010 – PGJ-CPJ, de 21 de
dezembro de 2010.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE editar o seguinte Ato:
Artigo 1º - Fica criado o NÚCLEO 3 da Rede de Atuação
Protetiva de Direitos Sociais, compreendendo as seguintes Promotorias de
Justiça:
a) Promotoria de Justiça de Cotia: 1º e 3º Promotores de
Justiça;
b) Promotoria de Justiça de Embu: 1º Promotor de Justiça;
c) Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu;
d) Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra: 2º Promotor
de Justiça;
e) Promotoria de Justiça de Itapevi: 1º Promotor de Justiça.
f) Promotoria de Justiça de Taboão da Serra: 1º e 2º
Promotores de Justiça.
Artigo 2º - O NÚCLEO 3 atuará tendo como meta o
desenvolvimento de políticas públicas na proteção dos direitos da mulher.
Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação.
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
63
3.MP e governo intensificam combate à violência doméstica
O Ministério Público brasileiro, a Secretaria Nacional de
Políticas para as Mulheres e o Ministério da Justiça vão intensificar a
proteção às mulheres que são vítimas de violência doméstica e familiar e
buscar efetivar a punição dos agressores com base na Constituição e na Lei
Maria da Penha.
Para atingir esses objetivos, um protocolo de cooperação foi
assinado em março, em Brasília, entre o Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais dos Estados e da União (CNPG), Ministério Público
Federal (MPF), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
Secretaria de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Justiça, por meio
da Secretaria de Reforma do Judiciário.
A cooperação técnica entre o Ministério Público e os órgãos
do governo federal vai reforçar a atuação integrada entre as várias
instituições e permitirá o desenvolvimento de ações conjuntas para o
máximo aproveitamento das informações disponíveis nos bancos de dados
que auxiliem o combate à violência doméstica.
Núcleos de combate a esse tipo de crime e Promotorias
Especializadas no Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher nos Ministério Públicos Estaduais serão ampliados e fortalecidos,
de acordo com o protocolo firmado. Além disso, os Ministérios Públicos
dos Estados e do Distrito Federal, o Ministério Público Federal, a
Secretaria de Políticas para as Mulheres e a Secretaria de Reforma do
Judiciário irão realizar encontros periódicos para planejar o enfrentamento
do problema.
“A atuação integrada, com intercâmbio de informações e
esforços conjuntos, vai possibilitara otimização do combate aos crimes de
violência contra a mulher, um problema grave no Brasil e que merece toda
a atenção do Ministério Público”, destaca o procurador-geral de Justiça do
Estado de São Paulo e presidente do CNPG, Fernando Grella Vieira.
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
64
Nesse esforço conjunto, o CNPG vai adotar medidas para que
os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal comuniquem à
Secretaria de Políticas para as Mulheres o fluxo de encaminhamento das
denúncias e reclamações registradas na Central de Atendimento à Mulher e
na Ouvidoria da SPM para os MPs. Também vai definir com a SPM um
protocolo de procedimentos para encaminhamento das notícias de violência
contra a mulher diretamente para a Promotoria de Justiça que terá
atribuição de examinar o caso concreto. Registros de casos e processos nos
MPs estaduais e do Distrito Federal serão unificados para alimentar
estatísticas e divulgação dos dados referentes à aplicação da Lei Maria da
Penha.
Já o Ministério Público Federal vai zelar pela celeridade na
tramitação das ações penais, recursos e incidentes processuais no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) para evitar
a impunidade dos agressores de mulheres. Signatário do acordo, o CNMP
vai desenvolver, entre outras medidas, políticas de atuação no âmbito do
Ministério Público para a promoção dos direitos das mulheres e para
prevenir e combater a violência praticada contra elas.
Pelo acordo, a Secretaria de Reforma do Judiciário do
Ministério da Justiça vai apoiar o fortalecimento e a criação de Promotorias
de Justiça e de Núcleos Especializados em violência Doméstica e Familiar.
Caberá à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres estabelecer
diretrizes claras e objetivas para os serviços da rede de atendimento à
mulher sob risco de violência doméstica e familiar.
Assinaram o convênio o procurador-geral da República,
Roberto Gurgel; o presidente do CNPG e procurador-geral de Justiça de
São Paulo, Fernando Grella Vieira, e a ministra da Secretaria de Políticas
para as Mulheres, Iriny Lopes.
Também estiveram presentes à cerimônia o secretário interino
de Reforma do Judiciário do ministério da Justiça, Marcelo Vieira de
Campos; a conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público Sandra
Lia Simon, e as promotoras de Justiça do MP de São Paulo Silvia Chakian
de Toledo Santos e Valéria Diez Scarance Fernandes Goulart, ambas do
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Juizado Especial da Família, e Maria Gabriela Prado Manssur, de Embu-
Guaçu, todas com atuação no combate à violência doméstica contra a
mulher.
B. Matérias importantes
1.PARLAMENTARES PEDEM A INSTAURAÇÃO DE UMA
CPMI PARA INVESTIGAR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
MULHER
Objetivo é eliminar a resistência de alguns juízes
brasileiros. Muitos são declaradamente contrários e outros, ainda que
ironicamente, escrevem em seus despachos trechos que atacam a
legitimidade da lei
A deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) ultima
preparativos para compor a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
(CPMI) destinada a apurar a violência contra a mulher no Brasil.
A CPMI, um dos maiores anseios da bancada feminina no
Congresso, será formada por 11 deputados e 11 senadores, e também
investigará, num prazo de 180 dias, denúncias de omissão de autoridades
policiais e integrantes do Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha.
O objetivo é eliminar a resistência de alguns juízes
brasileiros. Muitos são declaradamente contrários e outros atacam a
legitimidade da lei.
"Será o início de uma jornada jamais vista pelo cumprimento
da Lei Maria da Penha", anunciou a deputada.
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Ela propôs, em audiência da bancada feminina com a ministra da
Secretaria Especial de Políticas para a Mulher, Iriny Lopes, que o Senado
e a Câmara se unam, antes de compor a CPMI, e promovam uma
comissão geral para ouvir os argumentos dos presidentes dos tribunais de
justiça nos estados.
O objetivo é eliminar a resistência de alguns juízes
brasileiros. Muitos são declaradamente contrários e outros, ainda que
ironicamente, escrevem em seus despachos trechos que atacam a
legitimidade da lei.
"Qual juiz não sabe que, na esfera criminal, a lei proíbe punir
o agressor com pagamento em cestas básicas? E na esfera cível, não
sabem os magistrados que a lei determina a adoção das medidas protetivas
de urgência? Ora, a lei é clara ao obrigar o agressor a manter distância da
mulher", explicou a deputada.
"Na prática, isso não acontece e muitas vidas são ceifadas
por omissão", concluiu.
A CPMI é apenas um dos recursos de que a bancada
feminina dispõe contra o despacho de alguns magistrados - a maioria de
primeiro grau - que insistem em tratar a agressão a mulheres como crime
de baixo potencial ofensivo.
"É como se tratassem a mulher como pessoa de segunda
categoria", criticou a ministra Iriny Lopes.
Sob o ponto de vista administrativo, acrescenta a ministra, "é
preciso acabar, em alguns tribunais, com essa novela da falta de pessoal
qualificado e orçamento insuficiente para cumprir a lei".
Perpétua lembra que em seu estado de origem existe a
harmonia entre executivo e judiciário, o que possibilitou, a criação, no
Acre, da primeira vara de combate a crimes domésticos totalmente
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automatizada no país.
Mas, no geral, ela reconhece que há estados que não
avançam por que "adotam o jogo de empurra com os tribunais, o que não
leva a nada".
A deputada lembra que há nos tribunais superiores cerca
de 340 recursos em análise questionando decisões baseadas na Lei Maria
da Penha.
Um dos julgamentos mais polêmicos foi provocado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lá, os ministros entenderam que "é necessária a presença
da mulher na delegacia durante a denúncia por maus tratos e agressão".
Nesse caso, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu
da decisão, apoiado pelas deputadas. "Iremos ao STJ e ao STF (Supremo
Tribunal Federal). Temos a nosso favor uma lei aprovada, sancionada e
cuja legitimidade é inatacável", concluiu.
"Não me conformo com o que disse um delegado da 7ª
Delegacia de Polícia, em São Paulo, para quem se for destacar policiais
para todos os registros de ameaça (às mulheres), não sobrariam policiais.
Essa afirmação demonstra o total descaso da autoridade policial com a
vida das mulheres, numa expressão totalmente anticonstitucional", disse a
deputada Janete Pietá (PT-SP), coordenadora da bancada feminina e
proponente da CPMI.
Perpétua Almeida diz que tem testemunhadas muitas
experiências do cumprimento da lei.
Um dos relatos mais impressionantes envolve uma mulher
pobre, que residiu por muitos anos na zona rural do Vale do Juruá, no
Acre.
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De tanto ser violentada pelo companheiro, foi submetida a
ajuda psicológica e psiquiátrica, uma proteção necessária do estado.
Certo dia, no início do ano passado, durante uma visita
de Perpétua Almeida a uma casa de amparo a mulheres violentadas de
Cruzeiro do Sul, esta senhora reconheceu a voz da deputada de uma
entrevista concedida muito tempo atrás na Rádio Difusora Acreana.
Em cadeia estadual, a deputada lembrava o número que
toda vítima de maus tratos deveria ter em casa para pedir proteção.
A mulher gravou este telefone e combinou com o filho
menor: "na próxima vez que ele me bater, você corre e avisa prá polícia".
E assim aconteceu. O filho adolescente caminhou por
horas até chegar a telefone público mais próximo, chamou a polícia e o
marido agressor foi preso.
2.ÍNDICE DE ASSSASSINATOS DE MULHERES NO
BRASIL É QUATRO VEZES MAIOR QUE A MÉDIA
INTERNACIONAL
Uma mulher é assassinada a cada
duas horas no Brasil, que está em
12º lugar no ranking mundial de
homicídios de mulheres. As
denúncias de violência contra
mulheres cresceram 65% no
primeiro trimestre de 2010, em
relação a 2009.
Foram divulgados números a respeito do assassinato de
mulheres no Brasil baseado em estudo feito pelo Instituto Sangari.
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A pesquisa foi feita com análise de dados do Sistema Único de
Saúde (Datasus) nos anos de 1997 a 2007. Nestes dez anos, 41.532
mulheres morreram vítimas de homicídio o que é um índice de 4,2
assassinatos por 100 mil habitantes.
Segundo dados do instituto este estudo é um apêndice de
um trabalho maior que está sendo realizado que é o Mapa da Violência
no Brasil 2010.
As taxas de assassinatos femininos no Brasil são mais
altas do que da maioria dos países europeus em que os índices não
ultrapassam 0,5 por 100 mil habitantes.
Os que lideram a lista são África do Sul, com 25
assassinatos por 100 mil habitantes e Colômbia, com 7,8 por 100 mil.
O estudo mostra que algumas cidades brasileiras registram
índices mais altos. Em 50 municípios, os índices de homicídio são
maiores que 10 por 100 mil habitantes. O Espírito Santo ocupa o
primeiro lugar, com índices de 10,3 assassinatos de mulheres por 100
mil habitantes.
Na pesquisa, São Paulo é o quinto Estado menos violento
do Brasil, com índice de 2,8 por 100 mil habitantes.
Esta é uma maneira de manter metade da classe trabalhadora
brasileira ser ainda mais oprimida e subjugada.
Desta maneira, a burguesia consegue amordaçar este setor
importante, que são as mulheres, cerca de metade da população, para a
mobilização da classe trabalhadora
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3.DEZ MULHERS SÃO MORTAS POR DIA NO BRASIL
Média registrada em dez anos fica
acima do padrão internacional;
motivação geralmente é passional
Em dez anos, dez mulheres foram
assassinadas por dia no Brasil. Entre
1997 e 2007, 41.532 mulheres
morreram vítimas de homicídio –
índice de 4,2 assassinadas por 100 mil
habitantes. Elas morrem em número e proporção bem mais baixos do que
os homens (92% das vítimas), mas o nível de assassinato feminino no
Brasil fica acima do padrão internacional.
A morte da advogada Mércia Nakashima comoveu o Brasil.
Os resultados são um apêndice, ainda inédito, do estudo Mapa da
Violência no Brasil 2010, do Instituto Zangari, com base no banco de
dados do Sistema Único de Saúde (Datasus).
Os números mostram que as taxas de assassinatos
femininos no Brasil são mais altas do que as da maioria dos países
europeus, cujos índices não ultrapassam 0,5 caso por 100 mil habitantes,
mas ficam abaixo de nações que lideram a lista, como África do Sul (25
por 100 mil habitantes) e Colômbia (7,8 por 100 mil).
Algumas cidades brasileiras, como Alto Alegre, em
Roraima, e Silva Jardim, no Estado do Rio, registram índices de
homicídio de mulheres perto dos mais altos do mundo. Em 50 municípios,
os índices de homicídio são maiores que 10 por 100 mil habitantes. Em
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compensação, mais da metade das cidades brasileiras não registrou uma
única mulher assassinada em cinco anos.
Outro contraste ocorre quando são comparados os Estados
brasileiros. Espírito Santo, o primeiro lugar no ranking, tem índices de
10,3 assassinatos de mulheres por 100 mil habitantes. No Maranhão é de
1,9 por 100 mil. “Os resultados mostram que a concentração de
homicídios no Brasil é heterogênea. Fica difícil encontrar um padrão que
permita explicar as causas”, afirma o pesquisador Julio Jacobo Wiaselfisz,
autor do estudo.
São Paulo é o quinto Estado menos
violento do Brasil, com índice de 2,8
por 100 mil habitantes. Mas a taxa é
alta se comparada à de Estados
americanos, como Califórnia (1,2) e
Texas (1,5). “Quanto mais machista a
cultura local, maior tende a ser a
violência contra a mulher”, diz a
psicóloga Paula Licursi Prates,
doutoranda na Faculdade de Saúde
Pública da Universidade de São Paulo,
onde estuda homens autores de
violência.
Para aumentar a visibilidade do problema e intimidar a ação
dos agressores, a aprovação da Lei Maria da Penha, em 2006, foi
comemorada pelas entidades feministas por incentivar as mulheres a
denunciar crimes de violência doméstica, garantindo medidas de proteção
para a mulher e punições mais duras e rápidas contra agressores.
Mas a nova lei não impediu o assassinato da cabeleireira
Maria Islaine de Morais, morta em janeiro diante das câmeras pelo ex-
marido, alvo de oito denúncias. Nem uma série de outros casos que todos
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os dias ganham as manchetes dos jornais.
Ainda são raros os estudos de casos que analisam as
motivações de assassinos que matam mulheres. De maneira geral, homens
se matam por temas urbanos como tráfico de drogas e desordem territorial
e os crimes ocorrem principalmente nas grandes cidades. Mulheres são
mortas por questões domésticas em municípios de diferentes portes.
“No caso das mulheres, os assassinos são atuais ou antigos
maridos, namorados ou companheiros, inconformados em perder o
domínio sobre uma relação que acreditam ter o direito de controlar”,
explica Wânia Pasinato Izumino, pesquisadora do Núcleo de Estudo da
Violência da USP.
Em um estudo das motivações de 23 assassinatos contra
mulheres ocorridos nos cinco primeiros meses deste ano e investigados
pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa de São Paulo
(DHPP), em 25% dos casos o motivo foi qualificado como torpe.
São casos como negativas de fazer sexo ou de manter a
relação. Em 50% das ocorrências, o motivo foi qualificado como fútil,
como casos de discussões domésticas. Houve 10% de mortes por motivos
passionais, ligados a ciúmes, por exemplo, e 10% relacionado ao uso ou à
venda de drogas.
“Por serem ocorrências domésticas, às vezes a prevenção a
casos como esses são mais difíceis”, afirma a delegada Elisabete Sato,
chefe da divisão de Homicídios do DHPP.
4.STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da
Penha
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do
artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a
aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível
a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a
suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus
(HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de
Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida
em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava
essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688
(Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e
empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado,
sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do
STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de
Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da
Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que
condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder
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ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado
criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal
(CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à
qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas
para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro
Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do
artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da
Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que
propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar
desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no
lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo
competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em
virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a
violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto
físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam
gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com
consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse
que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos
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e permitem aprofundar as investigações dos agressores
domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da
desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem.
Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao
marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério.
Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem
evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou
em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações
afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso,
ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens
afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen
Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua
psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito,
mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”,
observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-
procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito,
segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um
homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando
um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos
princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir
cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen
Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles
endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de
sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador,
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ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime
de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por
seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de
que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento
do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo
para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do
homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como
“constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos
contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da
CF. E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator,
considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela
Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher
“decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela
dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da
Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da
mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo
98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não
definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto,
segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal
infração.
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C. Acompanhamento Legislativo
1.SENADO APROVA FIM DA REPRESENTAÇÃO E DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CASOS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Pessoas acusadas de terem cometido
crime de violência doméstica contra a
mulher poderão perder o direito a
suspensão do processo. A Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
aprovou, em caratér terminativo , projeto
(PLS 49/11) com esse teor, que agora vai
à Câmara dos Deputados.
A suspensão condicional de processo -
ou sursis processual - pode ser proposta
em crime com pena mínima de até um
ano, quando o acusado não tenha
praticado outro crime e atenda requisitos previstos no artigo 7º do Código
Penal. Com a proposta (PLS 49/2011), a senadora Gleisi Hoffmann (PT-
PR) quer incluir as agressões domésticas no rol de impedimentos à
aplicação da suspensão.
Conforme a autora, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já
previa que o autor de agressão familiar não poderia ter seu processo
suspenso. No entanto, no final de 2010, decisão do Superior Tribunal de
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Justiça concedeu essa possibilidade a um acusado de violência doméstica,
com base na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Para fazer valer a norma já prevista na Lei Maria da Penha
e evitar novas interpretações em favor do agressor, Gleisi Hoffmann
propôs explicitar a proibição também na Lei dos Juizados Especiais.
A relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP), não só apoiou
a iniciativa da colega como incluiu emenda acrescentando a essa mesma
lei dispositivo assegurando que a abertura de processo contra acusado de
violência doméstica pode ocorrer sem a representação da vítima, podendo
ser motivada pelo poder público.
As senadoras consideram que as medidas contidas no
projeto aprovado na CCJ mantêm a intenção original da Lei Maria da
Penha, de assegurar "tratamento diferenciado e mais rigoroso para crimes
cometidos no âmbito das relações domésticas" e evitam a redução do
alcance dessa lei por meio de interpretações do Judiciário.
A preocupação da senadora [Gleisi Hoffmann] é evitar que
as punições previstas na Lei Maria da Penha sejam diminuídas por juízes
machistas, que interpretam a lei conforme seu machismo e inutilizam as
conquistas obtidas com a lei - frisou a relatora.
Por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT), Marta
Suplicy acatou emenda de Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), prevendo
que, nas localidades onde não existam juizados especiais para atender
casos de violência doméstica, as ações penais que tratam de casos dessa
natureza terão prioridades de julgamento sobre as demais, exceto pedidos
de habeas corpus e mandados de segurança.
Os senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Marcelo
Crivella (PRB-RJ) e Eduardo Suplicy (PT-SP) manifestaram apoio à
proposta.
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2.PROJETO DE LEI Nº
Altera os arts. 147 e 129, §9º do Código Penal
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - se o crime for praticado nas hipóteses de violência doméstica e
familiar contra a mulher, segundo dispõe a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Violência Doméstica
Art. 129 § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma realidade
que assola e angustia a sociedade brasileira.
O Brasil vem adotando constantes medidas para prevenir, punir e
erradicar tal tipo de violência, no afã de garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, resguardando-as de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, como previsto na Lei nº 11.340/06.
Na dicção do art. 7º, “e” da Convenção de Belém do Pará (Decreto nº
1973, de 01/08/1996), o Brasil assumiu o dever de, in verbis:
“e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas,
para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar
práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência
e a tolerância da violência contra a mulher;”
Como é cediço, os crimes de ameaça e lesão corporal leve são
aqueles mais praticados em âmbito nacional contras as mulheres, capitulados na
Lei Maria da Penha como formas de violência física e psicológica.
Sucede, contudo, que a penalização de tais crimes não tem atendido
aos reclamos da sociedade brasileira, no seu anseio de repressão e prevenção
social, dada a pena cominada aos mesmos, que, por demais branda no seu limite
mínimo, não cumpre seu esperado papel inibitório.
Atualmente, para o crime de ameaça, o Código Penal prevê a pena de
detenção mínima de 1 (um) mês e máxima de 6 (seis) meses, podendo ser
substituída apenas por multa, não importando o contexto em que a ameaça foi
levada a efeito.
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No que concerne ao crime de lesão corporal leve, o art. 129,§9º do
Código Penal prevê pena de detenção mínima de 3 (três) meses e máxima de 3
(três) anos
Sabe-se que, para a fixação da pena-base, ponto de partida do
processo trifásico de dosimetria da pena, deverá o magistrado atentar para a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os
motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o
comportamento da vítima, conhecidas como “circunstâncias judiciais” (art. 59
do Código Penal).
Ocorre que a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, no
processo de dosimetria da pena, a regra consiste na fixação da pena no seu
grau mínimo, somente podendo ser elevada a pena-base quando sobejamente
demonstrado no caso concreto que estão presentes os elementos autorizadores de
sua majoração, ou seja, a presença das circunstâncias judiciais acima
mencionadas, reconhecidas em desfavor do condenado.
Nesse sentido, cita-se:
“HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA
JUSTIFICAR ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS
POR DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com
acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de
forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e
suficiente para reprovação do crime. Não pode o magistrado
sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação
objetiva para justificar a exasperação.
2. No que se refere à culpabilidade do agente, aos motivos e às
consequências do crime, não se verifica fundamentação idônea no
decisum condenatório, já que elementos ínsitos à própria
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configuração do delito não podem ser considerados para a
exasperação da pena-base.
3. A sentença também não fez nenhuma menção a fato concreto
que embasasse a conclusão desfavorável acerca da conduta social
do agente.
4. Quanto à personalidade do criminoso, o Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que esta não pode ser
valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos
suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador.
5. Assim, mostra-se válido o aumento da pena-base apenas em razão
dos maus antecedentes do acusado, reconhecidos em face de sentença
condenatória transitada em julgado, e da quantidade da droga
apreendida (quase 3 Kg de "maconha").
6. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação do Paciente,
reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão-
somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos
explicitados.”
(HC 113.327/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2010, DJe 06/12/2010).
“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76
(ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada,
tal como exige o próprio princípio do livre convencimento
fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX,
segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima
do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não
explicitados (Precedentes do STF e STJ).
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83
II - In casu, verifica-se que a r. decisão de segundo grau apresenta
em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza,
carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação
objetiva imprescindível, utilizando-se, dentre outras, de
expressões como "A culpabilidade do réu é elevada, pois sua
conduta recebe da lei e da sociedade alta carga de
reprovabilidade", "Os motivos que levaram o réu à prática do
crime em estudo são reprováveis (...)", e "As conseqüências do
crime são maléficas.".
III - Ainda, não havendo elementos suficientes para a aferição da
personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração
negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base
(Precedentes).
Habeas corpus concedido para fixar a pena definitiva do paciente em
03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.”
(STJ - HC 165590/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 23/08/2010);
“HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO DESVIO.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL
APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS
REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS
DO CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inadmissível o magistrado sentenciante majorar a pena-base
fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a
exasperação.
2. Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de
que a personalidade do réu só pode ser considerada desfavorável
se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente
possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
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84
3. O intuito de enriquecer ilicitamente é elementar do tipo penal de
peculato, logo, não pode ser considerado como circunstância judicial
desfavorável ao condenado para elevar pena-base.
4. A despeito do afastamento dos elementos indevidamente inseridos
na sentença condenatória, ainda remanesce a valoração negativa,
devidamente fundamentada, da culpabilidade e das consequências do
crime, circunstâncias judiciais que autorizam a exasperação da pena-
base em patamar acima do mínimo fixado.
5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação do
Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, no
tocante à dosimetria da pena, nos termos do voto.”
(HC 118.448/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010).
Desse modo, na imensa maioria dos casos em que há condenação por
tais delitos, a pena é aplicada, invariavelmente, no seu grau mínimo, trazendo
para a vítima e para toda a sociedade uma incômoda sensação de impunidade.
Impõe-se, assim, a presente alteração legislativa, para dar maior
efetividade ao combate à violência doméstica contra a mulher, com uma justa
punição aos que põe em prática tal tipo de violência.
Brasília-DF, de de
3.Proposta de alteração legislativa - Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha)
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. A audiência a que se refere o caput deste artigo não é
condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia e somente
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85
será designada quando a ofendida, expressa e espontaneamente,
manifestar interesse em retratar da representação formulada antes do
recebimento da denúncia.
Justificativa
O presente projeto de lei se destina a esclarecer controvérsia instalada
acerca da audiência estabelecida no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha). O dispositivo supracitado foi inserido na lei a fim de dar
maior proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar que, após
ter ofertado representação criminal na delegacia de polícia, retornasse
buscando obstar a persecução penal.
A audiência tem o propósito de entender a motivação da ofendida e
apurar se não há qualquer espécie de constrangimento moral nessa decisão.
Entretanto, verifica-se que referida audiência tem sido realizada com
propósito diverso ao estabelecido na legislação, pois, tem representado
maior obstáculo à apuração das infrações penais doméstico-familiares.
A audiência tem sido interpretada como etapa obrigatória por muitos
juízes e tribunais e designada ex officio, determinando-se a convocação
compulsória das mulheres a fim de que ratifiquem, em juízo, o interesse em
processar seus agressores, inclusive, alçando referido ato à condição de
procedibilidade para o recebimento da denúncia e determinando a nulidade
de milhares de processos, inclusive anulando ações em fase de alegações
finais ou com sentença já proferida.
O objetivo da Lei Maria da Penha foi exatamente de afastar a violência
doméstico-familiar da esfera do privado, elevando-a a matéria de interesse
público do Estado Brasileiro diante da grave lesão aos direitos humanos da
mulher, de modo que estabelecer referida audiência como ato obrigatório
implica em induzir a vítima à retratação, devolvendo-se a ela a completa
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86
responsabilidade pelo processamento de seu agressor, exatamente o que a
lei pretendeu coibir quando afastou a competência do Juizado Especial
Criminal.
Ao conferir caráter compulsório a referida audiência está se
restabelecendo, pela via transversa, a praxe antes existente nos Juizados
Especiais Criminais, popularmente conhecida como “retirada da queixa”,
já que o sistema quase automático de registro de ocorrências com posterior
arquivamento apenas será transferido das delegacias de polícias para as
salas de audiência judiciais. Ou seja, retoma-se a prática afastada pelo
legislador, agora com maiores custos de processamento.
Com efeito, o caráter compulsório da audiência representa enorme gasto
público com a apuração dos ilícitos por meio de inquéritos policiais e
oferecimento de denúncias que não serão sequer apreciados pelo Poder
Judiciário, de modo que o agressor sequer terá notícia da acusação havida
contra si, pois, sua citação somente ocorrerá após a audiência e em caso de
persistência da vítima.
Ainda, importa observar que o desperdício de recursos públicos será
também patente com a obstrução da já sobrecarregada pauta do Poder
Judiciário, com a designação, em intervalos de cinco a dez minutos, de
audiências que se tornarão meras retratações em série, sendo que o
processamento e julgamento das ações penais restantes sofrerão atraso
injustificável que poderá resultar em maciça prescrição.
Finalmente, é de reconhecer a urgência na tratativa da problemática,
haja vista que milhares de processos em fase final estão sendo
anulados por juízes e tribunais com a adoção desse entendimento, o
que representará em desconstrução de todo o trabalho realizado nos
últimos quatros em torno da questão dos direitos humanos da mulher
no Brasil.
D. Decisões Importantes
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1. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) :CEDENIR BALBE BERTOLINI
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto a título de
relatório as informações prestadas pela Assessoria:
Em 27 de agosto de 2007, o paciente foi denunciado como
incurso nas penas do artigo 21, cabeça, do Decreto-Lei nº
3.688/41 – contravenção penal de vias de fato. Em 12 de janeiro
de 2009, acabou condenado à pena de quinze dias de prisão
simples, substituída por restritiva de direitos consistente na
prestação de serviços à comunidade, em observância ao artigo
41 da Lei nº 11.340/06 (proibição de aplicação da Lei nº 9.099/95
– lei da violência doméstica contra a mulher).
Contra a sentença foi interposta apelação perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa
sustentou, preliminarmente, a não observância do artigo 89 da
Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a Lei nº 11.340/06 e
apontando o descabimento da vedação prevista no artigo 41
desse diploma. Requereu o retorno do processo à origem para
viabilizar ao órgão do Ministério Público o oferecimento do
benefício da suspensão condicional. No mérito, alegou não estar
o conjunto probatório apto a respaldar o decreto condenatório,
asseverou haver ocorrido legítima defesa e pleiteou a aplicação
do princípio favorável ao réu, com a consequente absolvição.
O Tribunal de Justiça não conheceu da questão preliminar
e negou provimento ao recurso. Consignou terem ficado
devidamente provadas, no processo, tanto a materialidade do
HC 106.212 / MS
delito como a autoria.
No habeas corpus formalizado no Superior Tribunal de
Justiça, sob o nº 144.769/MS, a defesa reafirmou as teses
aduzidas na apelação, buscou o deferimento de liminar para
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88
suspender os efeitos da sentença penal condenatória e do
acórdão alusivo ao recurso e, no mérito, pediu a anulação do
referidos atos jurisdicionais bem como a volta do processo à
origem para o Ministério Público pronunciar-se sobre a
suspensão condicional. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator, não acolheu o pleito de concessão de medida
acauteladora, por entender ausentes o sinal do bom direito e o
perigo de demora. A Quinta Turma do Tribunal indeferiu a
ordem. Assentou a aplicação do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 e,
evocando precedente do Supremo – Habeas Corpus nº 86.007/RJ,
relator Ministro Sepúlveda Pertence –, explicitou a
inadequação, no caso, do benefício da suspensão condicional do
processo, ante a superveniência da decisão penal condenatória.
Mediante esta impetração, a Defensoria Pública da União
pretende infirmar o mencionado acórdão. Reitera as questões
arguidas nas instâncias judiciais já percorridas e requer a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei nº
11.340/06, determinando-se o retorno do processo ao Juízo e a
abertura de vista ao Ministério Público visando definir a
suspensão referida.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral da
República discorre sobre o artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a
afastar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais por
não consistir a violência doméstica contra a mulher em delito
de menor potencial ofensivo, argumenta sobre a necessidade de
proteção da família, diz da conformidade da chamada “Lei
Maria da Penha” com a Carta Federal e defende a
constitucionalidade da norma citada. Opina pelo indeferimento
da ordem.
2
HC 106.212 / MS
Observo que a sentença e o acórdão da apelação
concernem tão somente ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41,
não havendo remissão ao artigo 129, § 9º, do Código Penal a
que se refere o acórdão do habeas corpus impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça, cuja cópia foi encaminhada
eletronicamente.
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89
Lancei visto no processo em 9 de março de 2011, liberando-o para ser
julgado no Plenário a partir de 17 seguinte, isso objetivando a ciência da
impetrante.
É o relatório.
HABEAS CORPUS 106.212 MATO GROSSO DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A família
mereceu proteção especial da Constituição de 1988 – Capítulo VII do
Título VIII – Da Ordem Social. A união estável entre o homem e a mulher
é considerada como entidade familiar – artigo 226, § 3º, da Carta. Ante
esse contexto e a realidade notada, veio à balha a Lei nº 11.340/2006, cujo
objetivo principal é coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 do Diploma Maior:
Art. 226.[...]
[...]
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
O artigo 7º da citada lei revela o que se entende como violência
doméstica e familiar contra a mulher: não é só a violência física, mas
também a psicológica, a social, a patrimonial e a moral. Deu-se
concretude ao texto constitucional, com a finalidade de mitigar,
porquanto se mostra impossível dissipar por completo, o que acontece
Brasil afora.
O paciente foi condenado presente o artigo 21 do Decreto-Lei nº
3.688/41 – prática de vias de fato. A Defensoria Pública da União insiste
no afastamento do disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/06, afirmando o
conflito com o texto constitucional. O móvel seria o tratamento
diferenciado. Ocorre que este veio a ser sinalizado pela própria Carta
Federal no que buscada a correção de rumos. Mais do que isso, conforme
o artigo 98, inciso I, do Diploma Maior, a definição de infração penal de
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90
menor potencial ofensivo, submetendo-a ao julgamento dos juizados
HC 106.212 / MS
especiais, depende de opção político-normativa dos representantes do
povo – os Deputados Federais – e dos representantes dos Estados – os
Senadores da República. No caso, ante até mesmo o trato especial da
matéria, afastou-se, mediante o artigo 41 da denominada “Lei Maria da
Penha”, a aplicabilidade da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aos
delitos – gênero – praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher. Eis o teor do preceito: “Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Dirão que o dispositivo contém referência a crime e não a
contravenção penal, não alcançando as vias de fato. Fujam à interpretação
verbal, à interpretação gramatical, que, realmente, seduzindo, porquanto
viabiliza a conclusão sobre o preceito legal em aligeirado olhar, não
consubstancia método seguro de hermenêutica. Presente a busca do
objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei
nº 9.099/95 no que, em processo-crime – e inexiste processo-contravenção
–, haja quadro a revelar a violência doméstica e familiar. Evidentemente,
esta fica configurada no que, valendo-se o homem da supremacia de força
possuída em relação à mulher, chega às vias de fato, atingindo-a na
intangibilidade física, que o contexto normativo pátrio visa proteger.
Tenho como de alcance linear e constitucional o disposto no artigo 41
da Lei nº 11.340/2006, que, alfim, se coaduna com a máxima de Ruy
Barbosa de que a “regra da igualdade não consiste senão em quinhoar
desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam... Tratar
com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria
desigualdade flagrante, e não igualdade real”. O enfoque atende à ordem
jurídico-constitucional, à procura do avanço cultural, ao necessário
combate às vergonhosas estatísticas do desprezo às famílias considerada
a célula básica que é a mulher.
Bem andaram o Juízo, o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de
Justiça, estes dois últimos ao manterem o quadro decisório formalizado,
que resultou na aplicação da pena de quinze dias de prisão simples
substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços
2
HC 106.212 / MS
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à comunidade, aliás mera advertência a inibir a reiteração de prática das
mais condenáveis.
Indefiro a ordem, declarando a constitucionalidade do artigo 41 da
Lei nº 11.340/06, cuja importância para a preservação dos interesses
maiores da sociedade e equipara-se, se é que não suplanta, à dos avanços
ocorridos com o Código Nacional de Trânsito, o Código de Defesa do
Consumidor e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.HABEAS CORPUS Nº 136.825 - RJ (2009/0096603-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO ASSEFF E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PACIENTE : CARLOS EDUARDO BOUÇAS DOLABELLA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. ART. 129, § 9.°, DO
CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO
SURSIS
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N.º
9.099/95. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 41 da Lei n.º 11.340/06 afastou a incidência da Lei 9.099/95
quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a
impossibilidade
de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a
suspensão
condicional do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes
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Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do
TJ/AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ-Relatora
3. Superior Tribunal de Justiça
3.HABEAS CORPUS Nº 96.601 - MS (2007/0296925-4)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO
SUL
ADVOGADO : ELIZABETH FÁTIMA COSTA - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO
SUL
PACIENTE : ADEMIR CIRIACO DUARTE (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES
CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA
PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06.
OBRIGATORIEDADE APENAS NO CASO DE MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.097.042/DF, ocorrido em 24 de fevereiro
do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura
da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a
representação da vítima de violência doméstica nos casos de
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lesões corporais leves, pois se cuida de ação penal pública
condicionada.
2. A representação não exige qualquer formalidade específica,
sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja
ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a
autoridade policial.
3. A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16
da Lei nº 11.340/06, dá-se tão somente no caso de prévia
manifestação expressa ou tácita da ofendida que evidencie a
intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia.
4. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas
taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Documento: 11901668 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -
DJe: 22/11/2010 Página 1 de 2
E. PACTO E LEGISLAÇÃO ATUAL
1. Pacto Nacional para o Enfrentamento a violência contra as
mulheres
O pacto nacional de enfrentamento a violência contra as
mulheres estabelece no eixo 1 das políticas públicas o fortalecimento da
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rede de atendimento e a implementação da Lei Maria da Penha conforme
texto a seguir:
A violência contra as mulheres se expressa de diversas formas
– doméstica (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral), assédio
sexual e tráfico de pessoas - e atinge mulheres independente de orientação
sexual, classe social, raça, etnia, religião, etc. Dada a magnitude e a
multidimensionalidade da questão, faz-se necessária a constituição de uma
rede de atendimento às mulheres em situação de violência que integre
diferentes áreas envolvidas com a violência contra as mulheres (em
especial: a justiça, a segurança pública, a saúde e a assistência social).
Além disso, o Pacto busca garantir a implementação da Lei Maria
da Penha (Lei 11.340/06) a qual exige, para seu cumprimento, ações que
articulem todas as instituições responsáveis e conscientizem a população
sobre os direitos das mulheres.
a) Fortalecimento da Rede de Atendimento
• Ampliação dos serviços especializados da rede de atendimento à mulher
em situação de violência – Centros Especializados de Atendimento à
Mulher em situação de violência (Centros de Referência de Atendimento à
Mulher, Núcleos de Atendimento à Mulher, Centros Integrados da
Mulher), Casas Abrigo, Casas de Acolhimento Provisório, Dele gacias
Especializadas de Atendimento à Mulher, Núcleos da Mulher nas
Defensorias Públicas, Promotorias Especializadas, Juizados Especiais de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Posto de Atendimento
Humanizado nos aeroportos (tráfico de pessoas);
• Formação de profissionais das áreas de segurança pública, saúde,
educação e assistência social, bem como de operadores de direito, na
temática de gênero e de
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95
violência contra as mulheres;
• Criação e aplicação de normas técnicas nacionais para o funcionamento
dos serviços de prevenção e assistência às mulheres em situação de
violência;
• Promoção do atendimento qualificado às mulheres em situação de
violência nos Centros de Referencia de Assistência Social (CRAS) e nos
Centros Especializados de Assistência Social (CREAS);
• Difusão do conteúdo dos tratados internacionais e garantia de sua
aplicação;
• Consolidação e ampliação da Central de Atendimento a Mulher – Ligue
180;
• Promoção de ações educativas e culturais que desconstruam estereótipos
de gênero e mitos em relação à violência contra a mulher;
• Promoção de ações para incorporação das mulheres em situação de
violência no mercado de trabalho;
• Ampliação do acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita;
• Efetivação da notificação compulsória nos serviços de saúde;
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96
• Promoção da mobilização social para enfrentamento da violência a
partir de projetos capitaneados pelo governo federal;
• Promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público
escolar e à sociedade em geral, com destaque para aquelas voltadas às
mulheres rurais e para a Campanha 16 Dias de Ativismo pela Não
Violência contra as Mulheres;
• Capacitação de profissionais da rede de atendimento incorporando a
cultura como um vetor de qualificação do atendimento;
• Definição e implantação das diretrizes nacionais de abrigamento às
mulheres em situação de violência.
2. 14 LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do §8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e
da Convenção Interamericana para
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97
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; altera o
Código de Processo Penal, o Código
Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre
a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,
orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência,
preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual
e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício
efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e
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familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a
que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres
em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma
das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
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99
CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de
seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
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CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º
A política pública que visa coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de
ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de
ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência
social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência
doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a
serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados
que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo
com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no
inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção
da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou
entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a
implementação de programas de erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
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101
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de
raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e
de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em
situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do
desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de
contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
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(AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos
de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo
ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar,
de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos
no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
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103
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas
protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial
e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º
o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários
médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo
Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso
que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal,
poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis
regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
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105
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências
cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo
juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do
Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de
maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas
já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso
do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de
novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos
ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão,
sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.
Seção II
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106
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas
de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida
a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de
outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da
ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor
nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena
de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o
caso.
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107
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o
disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por
perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os
fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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108
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas
causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação,
de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e
adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica
e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
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Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública,
mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de
orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos
adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais
aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional
especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da
equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências
cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do
Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas
criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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110
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e
respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em
situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica
e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e
aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos
nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e
por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos
um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz quando entender que não há outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a
mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema
de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e
informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de
dados do Ministério da Justiça.
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111
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em
cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da lei específica, para
garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
........................................................... ” (NR)
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112
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9º
Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica
contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas
de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua
publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
113
8. MODELOS DE PEÇAS
MODELOS Nº 1 E 2: Inquérito Civil e Termo de Ajustamento de Conduta –pg.114
MODELO Nº 3: Termo de Acordo OAB e Defensoria Pública –pg. 133
MODELO Nº 4: Encaminhamento da vítima à OAB – defensor área cível- pg. 135
MODELO Nº 5: Encaminhamento da vítima à OAB – defensor ação penal
privada-pg. 136
MODELO Nº 6: CADASTRO – pg. 137
MODELO Nº 7: Pareceres de Medidas Protetivas – pg. 139
MODELO Nº 8: Instauração de Procedimento Cautelar – pg. 146
MODELO Nº 9: Pedidos de Prisão – pg. 149
MODELO Nº10: Recursos contra decisão que designar aud. do art. 16 – pg. 157
MODELO Nº 11: Denúncias – pg. 198
MODELO Nº 12: Alegações finais- pg. 238
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114
MODELOS Nºs: 1 e 2
Inquérito Civil
Termo de Ajustamento de Conduta
115
MODELO Nº 1
PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL N°
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela
Promotora de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127
e 129, incisos II e III, da Constituição da República, no artigo 25, inciso IV,
letras "a" e "b", da Lei Federal n. 8.625/93, no artigo 91 da Constituição do
Estado, no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n.
734/93, com fundamento, ainda, nos artigos 37 e 39, da Constituição da
República, e artigo 115 da Constituição do Estado.
01. Considerando que nos termos do artigo 25, da Lei n.11.340/06, o
Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e
criminais, decorrentes da violência doméstica e familiar contra as crianças,
adolescentes e a mulher.
02. Considerando que nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
em seu artigo 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação de direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A garantia
compreende: a) primazia de receber proteção em quaisquer
circunstância; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; c) preferência na formulação e na execução de políticas
116
sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com à proteção à infância e juventude.”
03. Considerando que cabe ao Ministério Público requisitar força policial
e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de
segurança, dentre outros, nos exatos termos do artigo 26, inciso I, da Lei n.
11.340/06.
04. Considerando, ainda, que os Municípios promoverão a adaptação de
seus órgãos e de seus programas às diretrizes e princípios da Lei n.
11.340/06.04.
05. Considerando, ainda, o disposto na Constituição Federal:
art. 1º, inciso III: "A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:... III - a
dignidade da pessoa humana;"
art. 3º: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; ... III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação."
art. 5º caput: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
117
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:"...
§ 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata"
§ 2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte."
06. Considerando, ainda, que o Estado Brasileiro ratificou os principais
instrumentos internacionais na defesa dos direitos humanos das crianças e
das mulheres, quais sejam, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra
a Mulher (1979); a Declaração de Viena (1993); a Declaração sobre a
Eliminação da Violência contra a Mulher (1993); a Convenção de Belém
do Pará (1995); a Declaração de Beijing (1995) e o Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra
a Mulher (2002).
07. Considerando, ainda, o disposto no artigo 226: ”A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado: Parágrafo 8º, O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.”
118
08. Considerando que no Município de Votorantim não há abrigo para
atendimento às crianças, aos adolescentes, juntamente com as mulheres
vítimas de violência doméstica, bem como a ausência de mecanismos, ou
seja, de infra-estrutura suficiente na rede Municipal de atendimento para
coibir a violência no âmbito das relações familiares, em especial a
violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes.
09. E também com fundamento no artigo publicado em agosto de 2008, no
site do Ministério Público do Estado de São Paulo, na página do CAO-
CRIM, bem como no site do Ministério Público da Bahia, com o título, O
Ministério Público e os desafios na proteção aos Direitos Humanos das
Mulheres de autoria desta subscritora:
“Os direitos humanos pertencem a todos nós e por isso são
considerados universais e inalienáveis. Estes direitos já não
podem ser vistos pela nossa sociedade e, principalmente pelos
operadores do direito, como “direito de presos” ou “criminosos”.
O conteúdo dos direitos humanos é bem mais amplo, pois inclui
uma grande variedade de áreas, como o direito das pessoas com
deficiência, dos idosos, dos índios, das crianças, dentre outros.
O Ministério Público é órgão indispensável ao sistema
internacional e nacional de proteção aos direitos humanos. Uma
das áreas vitais na atuação Ministerial consiste na defesa dos
direitos humanos das mulheres.
119
No plano do direito internacional, existem diversos instrumentos
que são úteis para o desenvolvimento e proteção dos direitos
humanos das mulheres, como os acordos, os tratados, os
protocolos, as resoluções e os estatutos. Estes instrumentos foram
desenvolvidos com o passar dos anos, destacando-se, na proteção
dos direitos humanos das mulheres: a Carta das Nações Unidas
(1945); a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher (1979); a Declaração de Viena
(1993); a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a
Mulher (1993); a Convenção de Belém do Pará (1995); a
Declaração de Beijing (1995) e o Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher (2002).
O sistema internacional de direitos das mulheres necessita de
muito aprimoramento. De fato, a existência de um conjunto de
normas, não vem impedindo que mulheres do mundo todo
continuem sendo constantes vítimas de violações destes direitos.
No Brasil, estima-se que de cada 100 mulheres, 15 já foram
vítimas de algum tipo de violência doméstica (os dados são da
pesquisa de opinião do DataSenado, 2007). Atos violentos que
afetam principalmente mulheres são muitos e representam uma
grave forma de discriminação contra a mulher, como a mutilação
genital, homicídio passional, violência contra as mulheres nos
presídios, violência contra as mulheres em decorrência de
conflitos armados e tráfico de mulheres para prostituição.
120
...
O Brasil ratificou a maioria dos instrumentos de proteção à
mulher. As obrigações assumidas pelo Brasil, por meio de
tratados internacionais, devem servir de guia para a atuação dos
Promotores de Justiça. Os critérios estabelecidos pelas decisões
das comissões internacionais são importantes para as seguintes
finalidades: 1) gerar debates internos acerca do sistema jurídico e
apontar as falhas; 2) estimular o desenvolvimento de novas
políticas públicas preventivas; 3) inspirar a criação de novas
leis, como por exemplo, a Lei Maria da Penha. Em que pese
algumas críticas justas formuladas por juristas brasileiros, a Lei
11.340/06 (Maria da Penha) representa um avanço na proteção
das mulheres vítimas de violência. A batalha para o
desenvolvimento dos direitos humanos das mulheres no Brasil
necessita de um melhor aparelhamento do Ministério Público, do
Poder Judiciário e da Polícia, bem como planos de ações
conjuntos entre os diversos órgãos do governo.”
Instauro o INQUÉRITO CIVIL para apurar eventual omissão da
Municipalidade de Votorantim, quanto à criação de mecanismos e infra-
estrutura na rede de atendimento Municipal para coibir a violência no
âmbito das relações familiares. Inclusive, a inexistência de local adequado
local para abrigamento das crianças/adolescentes e da mulher. Assim
também a falta de veículo para levar as crianças e mulheres
hipossuficientes, vítimas de violência doméstica, à Delegacia de Polícia,
121
bem como encaminhá-las ao atendimento médico, quando necessário. A
falta de infra-estrutura para transporte ao IML de Sorocaba para realização
de eventual exame de corpo de delito. Assim também o fato de que o
CREAS atende apenas as vítimas de violência sexual. Por fim, a falta de
realização de palestras para a orientação às vítimas e aos infratores.
Determinando, desde logo, as seguintes providências:
a- oficie-se ao Prefeito Municipal, com cópia da Portaria, a fim de que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se;
b- nomeio para secretariar os trabalhos o Oficial de Promotoria Sr. Ronaldo
de Oliveira Prado;
c- registre-se, autue-se e informe-se a instauração desta Portaria ao Centro
de Apoio de Direitos Humanos e ao Centro de Apoio da Infância e
Juventude, por meio de email;
d- envie cópia desta Portaria à OAB de Votorantim, apenas para ciência e
eventuais sugestões da Ordem dos Advogados do Brasil. Prazo de 60 dias;
e- oficie-se ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e ao
Conselho Tutelar, com cópia desta Portaria, apenas para ciência e eventuais
sugestões. Prazo de 60 dias;
f- oficie-se à Delegacia da Mulher solicitando as seguintes informações:
número de BOs de violência doméstica nos anos 2009/2010; quais as
122
ocorrências mais freqüentes; se existem casos freqüentes na Delegacia de
Polícia que demandariam o imediato abrigamento; bem como se houve
casos em que a violência doméstica culminou com prática de tentativa ou
de homicídio contra as crianças, adolescentes e a mulher (indicando
número de BO, se possível e nome das partes); se há no Município de
Votorantim uma rede de atendimento às crianças, aos adolescentes e
mulheres vítimas de violência doméstica; se há no Município de
Votorantim palestras voltadas aos infratores de violência doméstica e às
vítimas, bem como faça eventuais sugestões. Prazo de 30 dias;
g- oficie-se ao Pró-mulher, na Rua Beijamim Adame, 172, Parque Bela
Vista ([email protected]). Prazo 60 dias, para que informe o
seguinte:
1) se atendem a diversas crianças, adolescentes e mulheres;
2) se recebem verba municipal;
3) se existem demandas para o imediato abrigamento de crianças,
adolescentes e mulheres;
4) se as(os) trabalhadoras(ES) desta OCIP são voluntárias(os);
5) quais as sugestões teria a OCIP ao poder público Municipal para
incrementar as políticas públicas de atendimento às crianças, aos
adolescentes e mulheres vítimas de violência doméstica.
h) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por
meio do Exmo. Senhor Procurador Geral de Justiça, solicitando-se as
seguintes informações:
123
1) O número de Boletim de Ocorrências relacionados à violência doméstica
no Estado de São Paulo (desde 2006, até a presente data), bem como no
Município de Votorantim? Se existe cadastro Estadual dos casos de
violência doméstica? Em caso positivo, solicitando-se cópia.
2) Quais as ocorrências de violência doméstica mais freqüentes?
3) Qual o número de Delegacias da Mulher no Estado de São Paulo?
4) Qual o número de abrigos para crianças e mulheres no Estado de São
Paulo vítimas de violência doméstica?
5)Se existe um Programa Estadual de atendimento à crianças e mulheres
vítimas de violência doméstica? Em caso positivo, onde funciona e de que
forma?
6) Se existe local no Estado de São Paulo programa de palestras
ministradas para vítimas e infratores? Em caso positivo de que forma
funciona?
7) Se existe no Estado de São Paulo equipe de atendimento multidisciplinar
para a orientação, encaminhamento e prevenção e outras medidas, voltados
para as crianças, adolescentes, mulheres, infratores e familiares (artigo 30,
da Lei n. 11340/06)? Se positivo, em que local e de que forma?
i) Oficie-se à Receita Federal, solicitando informações, em razão de
reportagem recente na televisão, se é possível a doação de veículos
apreendidos na fronteira do Brasil, com os países do sul, para entidades
assistenciais como, por exemplo, o Conselho Tutelar ou outro órgão
público. Em caso positivo, de que forma o pedido pode ser feito? Prazo de
30 dias.
124
Votorantim, 7 de junho de 2010.
FABIANA DAL'MAS ROCHA PAES
3ª Promotora de Justiça de Votorantim
125
MODELO Nº 2
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(INQUÉRITO CIVIL N.º 12/2010)
Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e onze, às 16 horas,
na 3ª Promotoria de Justiça de Votorantim, Estado de São Paulo, reuniram-
se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
representado pela Excelentíssima Senhora Doutora FABIANA DAL ´MAS
ROCHA PAES, 3ª Promotora de Justiça de Votorantim, e o
MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS AUGUSTO
PIVETA, doravante denominado compromitente, e passou-se a celebrar o
presente termo de compromisso para a produção de efeitos na esfera civil:
DA SITUAÇÃO RECONHECIDA:
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da rede de atendimento às
crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência doméstica;
Considerando que o Poder Executivo Municipal reconhece a
obrigatoriedade política de apoio à proteção à infância e a juventude, bem
como às mulheres em situação de violência doméstica, as quais figuram
126
como prioridade Constitucional e Legislativa;
Considerando que com a devida infraestrutura para atendimento das
crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência doméstica estará
beneficiando a sociedade em todos os aspectos relativos ao
desenvolvimento das futuras gerações;
Considerando que a rede de atendimento às crianças, adolescentes e
mulheres não é apenas uma experiência comunitária, mas uma imposição
Constitucional e legal, em especial com a edição da Lei nº 11.340/06;
Considerando que o apoio e a proteção à infância e a juventude, bem como
às mulheres que estejam em situação de discriminação por meio da prática
de violência doméstica, devem figurar obrigatoriamente entre as
prioridades dos governantes;
Considerando que no Direito da Criança e do Adolescente, bem como das
mulheres vítimas de violência doméstica, a ausência ou a insuficiência de
recursos coloca a política pública em situação irregular;
Considerando o aumento do quadro de violência doméstica, abandono e
conhecida situação de risco pelos quais passam as crianças, adolescentes e
mulheres de VOTORANTIM, oriundos, principalmente, do aumento da
marginalização, desestrutura familiar, abuso no uso de álcool e drogas;
Considerando que nos termos do artigo 25, da Lei n.11.340/06, o
Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e
criminais, decorrentes da violência doméstica e familiar contra as crianças,
adolescentes e a mulher.
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Considerando que nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seu artigo 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. A garantia compreende:
a) primazia de receber proteção em quaisquer circunstância; b) precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c)
preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com à
proteção à infância e juventude.
Considerando que cabe ao Ministério Público requisitar força policial e
serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de
segurança, dentre outros, nos exatos termos do artigo 26, inciso I, da Lei n.
11.340/06.
Considerando, ainda, que os Municípios promoverão a adaptação de seus
órgãos e de seus programas às diretrizes e princípios da Lei n.
11.340/06.04.
E também com fundamento no artigo publicado em agosto de 2008, no site
do Ministério Público do Estado de São Paulo, na página do CAO-CRIM,
bem como no site do Ministério Público da Bahia, com o título, O
Ministério Público e os desafios na proteção aos Direitos Humanos das
Mulheres de autoria desta subscritora:
128
“Os direitos humanos pertencem a todos nós e por isso são
considerados universais e inalienáveis. Estes direitos já não
podem ser vistos pela nossa sociedade e, principalmente pelos
operadores do direito, como “direito de presos” ou “criminosos”.
O conteúdo dos direitos humanos é bem mais amplo, pois inclui
uma grande variedade de áreas, como o direito das pessoas com
deficiência, dos idosos, dos índios, das crianças, dentre outros.
O Ministério Público é órgão indispensável ao sistema
internacional e nacional de proteção aos direitos humanos. Uma
das áreas vitais na atuação Ministerial consiste na defesa dos
direitos humanos das mulheres.
No plano do direito internacional, existem diversos instrumentos
que são úteis para o desenvolvimento e proteção dos direitos
humanos das mulheres, como os acordos, os tratados, os
protocolos, as resoluções e os estatutos. Estes instrumentos foram
desenvolvidos com o passar dos anos, destacando-se, na proteção
dos direitos humanos das mulheres: a Carta das Nações Unidas
(1945); a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher (1979); a Declaração de Viena
(1993); a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a
Mulher (1993); a Convenção de Belém do Pará (1995); a
Declaração de Beijing (1995) e o Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher (2002).
129
O sistema internacional de direitos das mulheres necessita de
muito aprimoramento. De fato, a existência de um conjunto de
normas, não vem impedindo que mulheres do mundo todo
continuem sendo constantes vítimas de violações destes direitos.
No Brasil, estima-se que de cada 100 mulheres, 15 já foram
vítimas de algum tipo de violência doméstica (os dados são da
pesquisa de opinião do DataSenado, 2007). Atos violentos que
afetam principalmente mulheres são muitos e representam uma
grave forma de discriminação contra a mulher, como a mutilação
genital, homicídio passional, violência contra as mulheres nos
presídios, violência contra as mulheres em decorrência de
conflitos armados e tráfico de mulheres para prostituição.
...
O Brasil ratificou a maioria dos instrumentos de proteção à
mulher. As obrigações assumidas pelo Brasil, por meio de
tratados internacionais, devem servir de guia para a atuação dos
Promotores de Justiça. Os critérios estabelecidos pelas decisões
das comissões internacionais são importantes para as seguintes
finalidades: 1) gerar debates internos acerca do sistema jurídico e
apontar as falhas; 2) estimular o desenvolvimento de novas
políticas públicas preventivas; 3) inspirar a criação de novas leis,
como por exemplo, a Lei Maria da Penha. Em que pese algumas
críticas justas formuladas por juristas brasileiros, a Lei 11.340/06
(Maria da Penha) representa um avanço na proteção das
mulheres vítimas de violência. A batalha para o desenvolvimento
130
dos direitos humanos das mulheres no Brasil necessita de um
melhor aparelhamento do Ministério Público, do Poder Judiciário
e da Polícia, bem como planos de ações conjuntos entre os
diversos órgãos do governo.”
E, por fim, considerando que, na atual conjuntura sócio-econômica,
somente o aparelhamento e dignificação material e moral dos serviços é
que possibilitarão o incremento qualitativo e quantitativo de tais quadros,
com amplo interesse pessoal e técnico na execução futura deste mister,
acordam as partes que:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE, no prazo de 30 dias,
juntara ao inquérito civil o comprovante do funcionamento de um núcleo
de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e seus filhos, em
local adequado e autônomo, isto é, com sede de uso próprio, deverá haver,
no mínimo, sala de espera, quartos para abrigamento, espaço para cursos e
salas individualizadas para o atendimento;
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE disponibilizará, quando
necessário, um veículo da frota Municipal, em perfeitas condições de
segurança e de uso, para utilização preferencial no atendimento das
ocorrências urgentes como o deslocamento de vítimas ao IML para
realização de exames, ficando o COMPROMITENTE responsável pela
manutenção e abastecimento do veículo;
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE, firmará convênio em
anexo, onde constarão a forma de atendimento integral à mulher por meio
da OCIP Pró-Mulher, conforme instrumento anexo. Após o prazo do
convênio compromete-se o Município a continuação deste serviço por esta
131
ou outra entidade. O Município garantirá a internação provisória nesta ou
em outra entidade, em situação de urgência;
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE providenciará a
realização de cursos, palestras, conferências, seminários, no âmbito
municipal, visando o aperfeiçoamento e a recuperação dos infratores, por si
ou por meio de conveniados;
CLÁUSULA QUINTA: O Poder Público Municipal já possui dotação
orçamentária para implementação de programa de combate à violência
doméstica em Votorantim, tratado neste TAC;
CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMITENTE, passados 60 dias dos
prazos fixados no presente termo, deverá comprovar nesta Promotoria de
Justiça o cumprimento das obrigações assumidas;
CLÁUSULA SÉTIMA: No caso de descumprimento de alguma cláusula do
presente Termo de Ajustamento, o Ministério Público ajuizará ação
executiva de obrigação de fazer, visando compelir o Município de
VOTORANTIM a executar o acordo celebrado, valendo, desde já, o
presente, como título executivo extrajudicial, independentemente de
notificação prévia;
CLÁUSULA OITAVA: No caso de descumprimento de alguma cláusula
do presente Termo de Ajustamento, o Ministério Público ajuizará ação
executiva, visando compelir o Município de VOTORANTIM a executar o
acordo celebrado, valendo, desde já, o presente, como título executivo
extrajudicial, independentemente de notificação prévia, pelo que os
132
acordantes fixam o valor de R$ 200,00 (duzentos e reais), como multa
diária, por dia de descumprimento da presente Avença, sem prejuízo da
execução da obrigação de fazer;
CLÁUSULA NONA: Fica ressalvado ao Ministério Público o direito de,
em caso de descumprimento do acordo, executar simultaneamente a multa
e a obrigação de fazer;
CLÁUSULA DÉCIMA: O compromitente reconhece as obrigações
assumidas no presente ajuste como de relevante interesse social, fixando-se
o Foro de VOTORANTIM como competente para eventuais litígios cíveis,
envolvendo a execução e cumprimento do presente acordo;
FABIANA DAL´MAS ROCHA PAES
3ª Promotora de Justiça de Votorantim
CARLOS AUGUSTO PIVETA
Prefeito Municipal de Votorantim
Professora Marilene Niewman Oliveira
Secretário de Cidadania João Soares de Queiroz
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
133
MODELO Nº 3
TERMO DE ACORDO
OAB E DEFENSORIA PÚBLICA
MODELO Nº 4
Encaminhamento da vítima à OAB
questões cíveis
MODELO Nº 5
Encaminhamento da vítima à OAB
Ação penal privada
134
Modelo nº 3
TERMO DE ACORDO
Comparece nesta Promotoria de Justiça a Dra. Neuza Penha Gava
Otero, Presidente da OAB Subseção 86º, Itapecerica da Serra (ou o
representante da Defensoria Pública) e esclarece que autoriza e que
concorda com o envio de ofício pelo Ministério Público de Embu-Guaçu
para a OAB- Assistência Judiciária (ou Defensoria Pública), a fim de que
seja indicado advogado para pleitear os direitos da mulher vítima de
violência doméstica no que diz respeito às questões cíveis, como separação,
divórcio, guarda de filhos, partilha de bens, alimentos, ou para ajuizamento
de queixa-crime, nos crimes que se processam mediante ação penal
privada.
Esclarece que há necessidade de enviar, juntamente com o ofício, o
boletim de ocorrência, pedido das medias protetivas, bem como dados
qualificativos da vítima e endereço e telefone para contato.
De acordo: Dra. Neuza Penha Gava Otero, Presidente da OAB Subseção
86º, Itapecerica da Serra (ou representante da Defensoria Pública)
Embu-Guaçu, 12 de agosto de 2010.
Maria Gabriela Prado Manssur
Promotora de Justiça
135
Modelo nº 4.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EMBU GUAÇU
Embu Guaçu, 18 de maio de 2011.
Inquérito Policial ou B.O. nº:
Ilustríssima Senhora,
Conforme acordo celebrado entre esta Promotoria
de Justiça e Vossa Senhoria, venho, pelo presente, encaminhar a senhora
Claudenice Alves dos Santos, R.G. nº 39.620.552-5, residente na Rua...,
telefone ..., vítima de Violência Doméstica, para que lhe seja nomeado
defensor para defesa de seus interesses na área cível. Seguem cópia do
Boletim de Ocorrência e termo de pedido das medidas protetivas.
Requeiro, ainda, sejam informadas as
providências tomadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta)
dias.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
À Ilustríssima Senhora
NEUSA PENHA GAVA OTERO
DD. Presidente da 86ª Subsecção Ordem dos Advogados do Brasil
136
Modelo nº 5:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EMBU GUAÇU
Embu Guaçu, 18 de maio de 2011.
Inquérito Policial ou B.O. nº :
Ilustríssima Senhora,
Conforme acordo celebrado entre esta Promotoria
de Justiça e Vossa Senhoria, venho, pelo presente, encaminhar cópia do
boletim de ocorrência e termo de audiência da senhora Elady Gonsaga da
Silva, R.G. nº 10703914-SP, residente na Rua Voluntários do Amor, 270,
Pq São Paulo, tel. 98093391, vítima de Violência Doméstica, para que lhe
seja nomeado defensor para defesa de seus interesses, tendo em vista que
os fatos narrados se apuram mediante ação penal privada, com a devida
propositura de queixa-crime.
Requeiro, ainda, sejam informadas as
providências tomadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta)
dias.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
À Ilustríssima Senhora
NEUSA PENHA GAVA OTERO
DD. Presidente da 86ª Subsecção Ordem dos Advogados do Brasil
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
137
MODELO Nº 6
CADASTRO
138
DOC. Nº 6 : CADASTRO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
B.O. SEM REPRESENTAÇÃO Nº
AUTOS MEDIDA PROTETIVA Nº
AUTOS IP Nº
PROCESSO Nº
DATA DOS FATOS:
VÍTIMA
NOME:
IDADE:
PROFISSÃO /ESCOLARIDADE:
VÍNCULO COM O AGRESSOR:
AGRESSOR
NOME :
IDADE:
PROFISSÃO/ESCOLARIDADE:
ANTECEDENTES:
CRIME:
FLAGRANTE: SIM ( ) NÃO ( )
FIANÇA: SIM ( ) NÃO ( )
REPRESENTAÇÃO: SIM ( ) A FLS.: ____ NÃO( )
COMPARECIMENTO NA PROMOTORIA: SIM ( ) EM: NÃO ( )
PRISÃO PREVENTIVA:
REQUERIDA: SIM ( ) NÃO ( )
DEFERIDA: SIM ( ) NÃO ( )
MEDIDAS PROTETIVAS: PLEITEADAS: SIM ( ) NÃO ( )
QUAIS:
DEFERIDAS: SIM ( ) NÃO ( )
AUDIÊNCIA DO ART.16 LEI Nº 11.340/06:
RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: SIM ( ) NÃO ( )
RENÚNCIA EM JUÍZO: SIM ( ) NÃO ( )
DENÚNCIA EM :
CRIMES CONSTANTES DA DENÚNCIA:
ALEGAÇÕES FINAIS:
DECISÃO JUDICIAL:
SENTENÇA CONDENATÓRIA: SIM ( ) NÃO ( )
PENA APLICADA
REGIME
MEDIDAS PROTETIVAS NA SENTENÇA: SIM ( ) QUAIS: NÃO ( )
RÉU PODE RECORRER EM LIBERDADE: SIM ( ) NÃO ( )
SURSIS: SIM ( ) - CONDIÇÕES: NÃO ( )
RECURSO MP: SIM( ) NÃO( ) RECURSO DEFESA:SIM ( ) NÃO ( )
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DO MP:
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
139
MODELOS Nº 7
PARECERES MEDIDAS PROTETIVAS
140
VARA DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU
Autos nº 06/2011
MMa JUÍZA:
Considerando as declarações da vítima, sua
manifestação em representar o autor dos fatos, bem como a gravidade das
circunstâncias, requeiro sejam concedidas as medidas pleiteadas, com o
objetivo de proteger a mulher e impedir que a violência, seja moral, seja
física, se repita e cause danos irreparáveis, requeiro sejam deferidas as
medidas protetivas pleiteadas, determinando o afastamento do lar ao
autor dos fatos, proibindo-o de se aproximar da vítima, de manter
contato com ela, bem como de frequentar certos lugares, nos termos do
art. 22, II, III, ‘a’, ‘b’, ‘c’, da lei no 11.340/06.
Caso sejam deferidas requeiro, oficie-se à
Delegacia de Polícia e intime-se à vítima dando-lhes ciência do
deferimento daquelas.
141
Requeiro, ainda, cobre-se com máxima urgência
o exame de corpo de delito realizado pela vítima e junte-se aos autos.
Embu Guaçu, 18 de Maio de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
RAQUEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Estagiária do Ministério Público de São Paulo
142
VARA DISTRITAL DE EMBU GUAÇU
Autos no 05/2011
MMa JUÍZA:
Considerando as declarações da vítima, sua
manifestação em representar o autor dos fatos, confome se observa a fls.
07/08, bem como a gravidade das circunstâncias e, por fim, tendo em vista
que a concessão das medidas não irá prejudicar direito de nenhuma das
partes envolvidas, tendo em vista que já estão separadas de fato, requeiro
sejam concedidas as medidas de proibição de aproximação e de contato,
com a vítima, como forma de protegê-la e evitar que situações mais graves
ocorram, nos termos do art. 22, III, “a” e “b” da lei no 11.340/06.
Caso sejam deferidas as medidas protetivas
pleiteadas acima requeiro, oficie-se à Delegacia de Polícia e intime-se à
vítima dando-lhes ciência do deferimento daquelas.
Embu Guaçu, 18 de Maio de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
RAQUEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Estagiária do Ministério Público de São Paulo
143
AUTOS Nº 891/10
MM. Juíza:
Considerando o termo de declarações de fls. que seguem em anexo e
tendo em vista:
1) Que no momento das agressões, em 20 de novembro de 2011, a
vítima somente não se encontrava em sua residência, pois foi
obrigada a de lá fugir, uma vez que o autor dos fatos se recusava a
sair de casa e lá permanecia agredindo a vítima e seus filhos menores
de idade;
2) A vítima somente se encontrava na residência de sua tia, que se
localiza na mesma rua que sua casa, por recomendação do Delegado
e, até que a Justiça retirasse o autor dos fatos do local, pois se lá
permanecesse, continuava a correr risco de vida;
3) Que a residência do então casal foi adquirida com o dinheiro comum
do casal e que esta vítima está com a guarda de fato de seus dois
filhos menores, que estão morando “de favor” na residência de sua
tia;
4) Que mesmo intimado da decisão de Vossa Excelência, de não manter
contato com a vítima, o autor dos fatos desrespeitou tal decisão e,
ainda, debocha da vítima;
144
5) Que a Lei 11340/06, em seu artigo 23, inciso II, determina a
recondução da ofendida e de seus pertences ao respectivo domicílio,
após o afastamento do agressor;
Diante da gravidade dos fatos, da situação de risco em
que a vítima e seus filhos menores se encontram, bem como diante da
situação de desigualdade constata entre as partes, uma vez que, mesmo
sendo o agressor, mesmo trabalhando com renda superior a dois salários
mínimos por mês e mesmo não exercendo a guarda ou qualquer
responsabilidade em relação aos seus dois filhos menores, o autor dos fatos,
SR. JOÃO CORREIA DE BARBOSA permaneceu no lar familiar, que
também, pertence à sua então convivente e filhos e de lá, continua a
praticar crimes contra a mulher,
Requer o Ministério Público, em caráter de urgência:
1) Seja determinado o afastamento do agressor do lar, nos termos do
artigo 22, inciso II, da Lei 11340/06;
2) Seja a vítima, juntamente com seus pertences e filhos menores,
reconduzidos ao lar, localizado na rua Manoel Rodrigues , nº 83,
Cipó, Embu Guaçu, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei
11340/06;
3) Caso sejam deferidas as medidas protetivas pleiteadas requeiro,
oficie-se à Delegacia de Polícia e intime-se a vítima dando ciência do
deferimento das medidas protetivas supra mencionadas.
145
Após, requeiro nova vista para as demais
providências, inclusive para eventual pedido de prisão preventiva, tendo em
vista a notícia de descumprimento das medidas protetivas de urgência
deferidas por Vossa Excelência.
Embu-Guaçu, 10 de janeiro de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
PROMOTORA DE JUSTIÇA
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
146
MODELO Nº 8
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CAUTELAR
147
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIRETO DA
VARA DISTRITAL DE EMBU GUAÇU – COMARCA DE
ITAPECERICA DA SERRA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pela promotora de justiça que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
considerando o teor do incluso termo de declarações, requerer sua autuação
pelo cartório Criminal como MEDIDA PROTETIVA - LEI MARIA DA
PENHA.
Considerando que segundo relato da própria vítima, e
tendo em vista que a vítima compareceu nesta Promotoria de Justiça após ter
saído da Delegacia de Polícia e disse que o Delegado a incentivou a não
representar contra o autor dos fatos, mas que está com medo e resolveu
comparecer neste gabinete e representar contra o autor dos fatos;
Considerando a gravidade dos fatos e o risco de vida a o
qual a vítima está exposta, tendo sua liberdade de ir e vir restringida pela
conduta do autor dos fatos, sendo necessária a pronta atuação do Ministério
Público e do Poder Judiciário para fazer cessar a violência psicológica a qual
está submetida a vítima;
Considerando que a Lei Maria da Penha prevê
mecanismos que coíbem a violência contra a mulher e a protege de situações
como a do caso em tela e, por fim
Considerando que a concessão das medidas protetivas de
urgência não irá prejudicar direitos, uma vez que as partes já estão separadas
de fato,
148
Requeiro:
1) A concessão das medidas protetivas de urgência
previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b” da
Lei 11.340/06, e;
2) Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando a
imediata instauração de inquérito policial para
apuração dos fatos, nos termos do artigo 12, da Lei
11340/06.
Após, requeiro nova vista para as providências cabíveis
Termos em que,
Pede Deferimento.
Embu Guaçu, 20 de janeiro de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
149
MODELO Nº 9
PEDIDOS DE PRISÃO
PREVENTIVA
150
(prisão preventiva pelo descumprimento da medida
preventiva)
Vara Criminal da Comarca de Embu Guaçu
Autos nº 938/10
MMª. Juíza:
Os presentes autos tratam de pedido de medida protetiva
instaurados para se apurar a prática de crimes de ameaça, injúria e lesão
corporal, formulados pela vítima Andréia Maria da Silva, tendo como autor
dos fatos Itamar Custodio Cardoso Pires.
Segundo o que se apurou, a vítima conviveu maritalmente
com Itamar por três anos. Desta união não tiveram filhos. Com o rompimento
da relação, Itamar inconformado com a separação passou a ameaçar a vítima
de morte, bem como a lhe perseguir em seu trabalho.
Diante de tais fatos, a vítima compareceu na Delegacia de
Polícia e no Ministério Público de Embu Guaçu, onde ofertou representação
contra Itamar a fl. 13, narrou os fatos e requereu as medidas protetivas de
urgência previstas no artigo 22, inciso III, “a,” e “b”, da Lei n. 11340/06, as
quais foram deferidas por este Digníssimo Juízo a fls. 16, em 20 de dezembro
de 2010.
Não obstante, a vítima compareceu na Delegacia de
Polícia no dia 08 de janeiro de 2011, mas na delegacia não havia nenhum
registro de ocorrência anterior. Esta foi orientada se caso o agressor voltasse a
lhe importunar novamente que ligasse para 190. Ocorre que, Itamar voltou a
se aproximar da vítima, a qual ligou três vezes para o 190 e não obteve auxílio
policial. Não obstante, no dia 14 de janeiro de 2011, a vítima se dirigiu a esta
Promotoria de Justiça, declarou que, o autor dos fatos não deixou de procurá-
la, mesmo após ter sido intimado das medidas protetivas, pois continua indo à
151
sua casa e ao seu local de trabalho, um salão de beleza, o qual começa a
proferir palavras de baixo calão consistentes em: “Vagabunda, puta,
prostituta, etc.”, bem como lhe disse que o oficial de justiça havia levado a
intimação para ele, mas que não estava nem ai.
Outrossim, verifica-se que além da nova ofensa ao
preceito legal, o autor dos fatos incorreu em crime de desobediência, uma vez
que desrespeitou decisão deste Digníssimo Juízo, em total desrespeito à Lei,o
que, por si só, enseja a prisão preventiva.
Desta forma diante da constatação de que as mulheres
vem, ao longo dos séculos, sendo reiteradamente vitimizadas no âmbito da
unidade doméstica e familiar ou em relação íntima de afeto, foi editada a Lei
n. 11.340/06, que instituiu mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, e, tendo em vista que, segundo relato da
vítima, o investigado já a agrediu e a ameaçou diversas vezes, bem como
constantemente tem ofendido sua honra e considerando que o Legislador,
visando coibir e prevenir a Violência Doméstica e Familiar contra Mulher,
alterou o Código de Processo Penal, admitindo a prisão preventiva nos crimes
de violência doméstica, independentemente de contar o investigado/indiciado
com condenação anterior por crime doloso, com trânsito em julgado, ou de ser
vadio ou de identificação duvidosa, dispondo no art. 20 da Lei 11.340/06,
que:
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade policial.”
No mesmo sentido, o artigo 313, incido IV, do Código de
Processo Penal estabelece que, uma vez presentes os requisitos do artigo 311
e 312 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão
preventiva nos crimes dolosos:
152
IV_ se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência.
Requeiro, COM URGÊNCIA, seja decretada a prisão
preventiva de ITAMAR CUSTODIO CARDOSO PIRES nos termos do
art. 312 313, inciso IV, do CPP.
Presente está o “fumus boni iuris” necessário para a
decretação da prisão. Com efeito, há indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade dos fatos, conforme boletim de ocorrência e termo de
declarações da vítima.
Em relação ao “periculum in mora” que autoriza a
presente medida cautelar, vejamos:
Trata-se de delito de extrema gravidade, que atenta contra
a segurança da mulher, aliado ao fato de que o investigado valeu-se do
emprego de grave ameaça contra a pessoa, agredindo sua ex-convivente bem
como a ameaçando. O autor dos fatos demonstrou estar desequilibrado e
transtornado, fato este que merece atenção especial do Ministério Público e do
Poder Judiciário, pois demonstra que poderá vir a cometer crime mais grave.
Portanto necessária a sua prisão preventiva para evitar que a sociedade e a
vítima sejam expostos a riscos desnecessariamente, a fim de garantir a
ordem pública.
Salienta-se, por fim , que, caso o denunciado permaneça
solto, poderá ameaçar a vítima de morte ou pressionar psicologicamente as
testemunhas, tendo em vista que, conforme acima mencionado, o indiciado é
pessoa perigosa, pois ameaçou um cliente do salão de morte dizendo para ele
não voltar mais no salão, tampouco falar com a vítima. É cediço salientar que
o agressor adentrou no estabelecimento comercial onde a vítima trabalha e
juntamente com outros indivíduos não identificados, ameaçou tal pessoa com
153
emprego de arma de fogo. Ademais, há a necessidade da presença do
denunciado em Juízo, para conveniência da instrução criminal.
Pelo exposto, requeiro a prisão preventiva de
ITAMAR CUSTODIO CARDOSO PIRES nos termos do art. 312 e 313,
inciso IV, do CPP.
Após, requeiro imediata vista dos autos principais para
oferecimento de denúncia, no prazo legal.
Embu Guaçu, 25 de janeiro de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
PROMOTORA DE JUSTIÇA
RAQUEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ESTAGIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
154
(prisão preventiva pela gravidade do crime)
Vara Criminal da Comarca de Embu Guaçu
Autos nº 133/11
MM. Juiz:
Tratam os presentes autos de pedido de medida
protetiva instaurado para se apurar a prática de crime de tentativa de
homicídio e tentativa de aborto, lesão corporal e ameaça no âmbito
doméstico, incidindo, assim a Lei Maria da Penha.
Segundo o que se apurou, a vítima e o autor dos
fatos convivem em união estável por aproximadamente 7 sete anos, sendo que
desta união adveio o nascimento de uma criança, atualmente com seis anos de
idade, estando a vítima grávida do segundo filho do casal.
É dos autos que o comportamento do denunciado
sempre foi agressivo, porém a vítima sentia muito medo em denunciá-lo,
expondo sua vida e a vida de seus filhos a extremo risco.
Na data dos fatos, conforme conta da denúncia,
FRANCIMAR ALVES VIANA tentou matar a vítima, e provocar aborto,
além de espancá-la e ameaçá-la de morte. Temerosa, a vítima não acionou a
polícia, até porque os familiares do autor dos fatos a impediu, o que fez com
que a vítima fugisse para Embu-Guaçu, na residência de sua genitora, vindo a
solicitar auxílio ao Ministério Público desta Comarca.
155
A vítima abandonou sua residência, seu emprego e
encontra-se atualmente escondida, uma vez que, mesmo após os fatos, o
denunciado a telefonou por mais de trinta vezes e a ameaçou de morte.
A vítima está visivelmente desesperada e teme pela
sua vida e de sua filha menor de idade, além de estar grávida de seis meses.
Por outro lado, o autor dos fatos não trabalha, não
possui residência fixa (reside com a genitora) e possui vasta folha de
antecedentes criminais, além de ser viciado em bebida alcoólica e fazer uso de
entorpecentes.
Salienta-se que a vítima comparece nesta Promotoria
de Justiça constantemente e diz que está com medo de que algo possa
acontecer com ela e com seus filhos, informando que não irá mais voltar para
Itaquaquecetuba.
Desta forma diante da constatação de que as mulheres
vem, ao longo dos séculos, sendo reiteradamente vitimizadas no âmbito da
unidade doméstica e familiar ou em relação íntima de afeto, foi editada a Lei
n. 11.340/06, que instituiu mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, e, tendo em vista que, segundo relato da
genitora das vítima, o denunciado a está ameaçando e considerando que o
Legislador, visando coibir e prevenir a Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher, alterou o Código de Processo Penal, admitindo a prisão preventiva
nos crimes de violência doméstica, aliado ao fato de que o denunciado
cometeu crime hediondo contra a vítima e colocou em riso a vida de seus
filhos, aliado ao fato de que, pelo que se depreende das declarações da
vítima, a vem torturada ao longo de sete anos, e dispondo o art. 20 da Lei
11.340/06, que:
“ Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
156
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade policial.”
Presente está o “fumus boni iuris” necessário para a
decretação da prisão. Com efeito, há indícios suficientes de autoria e prova
da materialidade dos fatos, conforme declarações da vítima nesta Promotoria
de Justiça, boletim de ocorrência, relatório médico dando conta da gravidez
da vítima e de suas agressões, além da FA do denunciado juntada aos autos.
Em relação ao “periculum in mora” que autoriza a
presente medida cautelar, vejamos:
Trata-se de delito de extrema gravidade, que atenta
contra a segurança e a liberdade da mulher e de sua prole, aliado ao fato de
que o réu enocntra-se em cumprimento de pena em regime aberto, e, mesmo
assim, tentou matar sua companheira, em total desrespeito às leis e ao Poder
Judiciário. Salienta-se, por fim , que o réu personalidade depravada e
perigosa, demonstrando que solto poderá constranger a vítima e testemunhas,
bem como cometer mal maior, em total prejuízo da garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a
futura aplicação da lei, pois não trabalha, não tem residência fixa, faz uso
de drogas e possui péssimos antecedentes criminais.
Ante o exposto, requeiro, COM URGÊNCIA, seja
decretada a prisão preventiva de FRANCIMAR ALVES VIANA nos
termos do art. 312 e 313 do CPP.
Embu Guaçu, 22 de fevereiro de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
157
MODELO Nº 10
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DESIGNAR
AUDIÊNCIA ARTIGO 16
158
EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS
(Rese antes do recebimento da denúncia)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seus Promotores de Justiça subscritores, com fundamento no artigo 581, I e VIII do Código de Processo Penal, interpõe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a sentença que determinou a extinção da punibilidade com consequente rejeição de
denúncia, diante da realização da audiência estabelecida no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na qual foi colhida a retratação da mulher em situação de violência.
Pugna o Ministério Público pelo recebimento e processamento
do presente recurso, remetendo-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para reapreciação da matéria, caso não efetivado o juízo de retratação.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2011.
ANA LARA CAMARGO DE CASTRO SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA
159
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA CRIMINAL EMÉRITOS JULGADORES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por
seus Promotores de Justiça subscritores, vem à presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 581, I e VIII, do Código de Processo Penal apresentar suas RAZÕES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a sentença que determinou a extinção da punibilidade com consequente rejeição de denúncia, diante da realização da audiência estabelecida no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na qual foi colhida a retratação da mulher em situação de violência, nos termos que se seguem.
FUNDAMENTAÇÃO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL
A magistrada respalda seu posicionamento no tocante ao cabimento da retratação da mulher em situação de violência doméstico-familiar, tanto no crime de lesões corporais de natureza leve quanto na contravenção penal de vias de fato, em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042 (por maioria de votos predominou entendimento quanto à necessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher), bem como, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconhecem a obrigatoriedade da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006.
Verifica-se, porém, a ocorrência de equívoco de interpretação
quanto à extensão do REsp Repetitivo 1097042, conforme se demonstrará.
160
A questão jurídica que no REsp Repetitivo 10970472 limita-se, originalmente, a atribuir necessidade de representação em crime de lesão corporal doméstico-familiar de natureza leve, foi, equivocadamente, alçada à imposição da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006, vale dizer, ao chamamento compulsório, sob pena de nulidade, de todas as mulheres em situação de violência doméstico-familiar para comparecimento em Juízo a fim de confirmar representação já formulada perante a autoridade policial e se manifestar (novamente) quanto ao interesse no processamento do agressor.
Ainda que se admita que o crime de lesões corporais doméstico-
familiares de natureza leve e a contravenção penal de vias de fato sejam de ação penal pública condicionada à representação, tal circunstância não se confunde com a compulsoriedade da audiência do artigo 16.
Com efeito, basta representação da ofendida para o
processamento da ação penal condicionada, sendo despiciendo chamá-la em juízo para ratificar a representação encartada nos autos.
A audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório,
destina-se apenas a verificar ser livre e desimpedida a intenção de a vítima retratar-se, ou seja, na hipótese de a vítima haver sinalizado previamente desejo de obstar o seguimento da persecução penal, que essa manifestação ocorra, em regra, na presença da autoridade judiciária, que, ao menos em tese, deveria assegurar ser livre de pressões sociais e coações familiares.
Em momento algum o legislador da Lei 11.340/2006 pretendeu
submeter a mulher em situação de violência a novo constrangimento, de ser chamada em juízo para reiterar posição já manifestada na delegacia, até porque, a toda evidência, referido ato processual ex officio acaba sendo percebido como indução à retratação e justamente se equivale às tentativas conciliatórias que eram típicas do Juizado Especial Criminal, por força da Lei 9.099/1995, e que precisamente o legislador da Lei Maria da Penha quis afastar. Essa foi a mens legis e a mens legislatoris que, agora, se quer ignorar.
Não há previsão legal dessa etapa processual, que caracteriza
completa inversão do espírito da Lei Maria da Penha, que tinha no seu artigo 16 uma previsão de maior proteção à mulher em situação de violência, um suporte para que ela, apresentando prévio, mas oscilante desejo de interromper a investigação e a persecução penal, fosse correta e detidamente esclarecida em juízo, com a devida atenção ao seu caso específico e não chamada em audiência seriada para ser reindagada sobre a certeza da intenção de processar seu agressor.
A simples leitura do texto da lei já demonstra o seu sentido:
161
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A audiência não se designa para ratificar representação e, sim, para colher, em casos específicos, a retratação.
As palavras do legislador são muito claras - audiência especialmente designada.
A audiência não é, portanto, a rotina. Não é regra a sua realização. Ela é especialmente designada quando há um fato específico que a impulsiona, que não é outro senão a prévia manifestação da mulher no sentido de pretender a retratação da representação já formulada perante a autoridade policial.
Interpretar a lei em sentido diverso seria imaginar que a Lei Maria da Penha é uma lei suicida, que foi, em tese, criada para facilitar o trajeto da mulher na persecução dos atos de violência contra si, eliminando etapas burocráticas e garantindo maior proteção, mas que, ao fim, teria criado, em si própria, mecanismo de neutralização.
Não seria outra coisa o artigo 16, se interpretado como etapa obrigatória, que um dispositivo autofágico da Lei Maria Penha para criar óbice a sua aplicação.
Nunca é demais apontar a incoerência e inviabilidade do caráter obrigatório do referido artigo sob o ponto de vista do custo social e orçamentário-financeiro das instituições públicas.
Representaria absurdo desperdício de recursos públicos a hipótese de manutenção de delegacias especializadas, como é o caso da DEAM em Campo Grande/MS, instaurando, diligenciando, produzindo elementos em milhares de inquéritos policiais, com posterior remessa ao Ministério Público, que, igualmente, mantém promotorias especializadas na matéria, para elaboração de milhares de denúncias, tudo a fim de produzir papéis inúteis, sem qualquer valor antes da realização da audiência.
O inquérito e a denúncia não serão apreciados pelo juiz antes da audiência; a vítima sequer deles toma conhecimento, porque recebe unicamente a intimação para ir em juízo ratificar representação; e o acusado, muito menos, uma vez que somente será citado para a ação penal se a mulher ratificar a representação.
162
Se essa fosse a intenção do legislador, não haveria necessidade de se adotar sistemática diferente daquela havida nos JECs, afastando os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher do conceito de menor potencial ofensivo e obrigando o inquérito e a denúncia. Se essa fosse a intenção do legislador, o mero registro da ocorrência deveria ser encaminhado a Juízo para ratificação da vítima e, somente nesse caso, a investigação e a posterior ação penal seguiriam.
Aliás, essa é a praxe ilegal adotada em várias Comarcas do interior do Estado de Mato Grosso do Sul, pois, uma vez que se adota o artigo 16 como obrigatório, muito rapidamente se vê que não faz sentido algum que a autoridade policial e o promotor de justiça trabalhem em vão.
O custo dessa atividade inútil é inestimável, uma vez que é certo que a maioria esmagadora das vítimas, por motivos variados, não tem forças para assumir sozinha a responsabilidade pelo processamento do seu agressor, já que se encontra sob enorme pressão psicológica e o fator sociocultural da submissão da mulher está arraigado em seu inconsciente.
A implantação do caráter obrigatório ao artigo 16 na Capital deverá, então, implicar em extinção da vara e das promotorias especializadas, devolvendo-se a pouca quantidade de processos restantes às criminais residuais. Não faz sentido algum, nem do ponto de vista da probidade administrativa e nem do ponto de vista ambiental, a adoção dessa prática que se destina exclusivamente a arquivar papel.
A adoção do caminho mais fácil nesse caso não é admissível, ainda que nessa quadra histórica, quando as Instituições sofrem notórias pressões por produção estatística, conforme se vê das metas e mutirões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Entretanto, o arquivamento em massa de feitos criminais, ainda que produza estatísticas de eficiência, não é compatível com a missão institucional do Ministério Público e nem do Poder Judiciário.
É certo que a designação ex officio da audiência do artigo 16, por si só, representará a redução de cerca 90% do volume de feitos da vara, estoque que nos últimos quatro anos tem oscilado em torno de quatro a seis mil feitos. Tal montante representa cerca de 35% das ações penais em trâmite na Comarca de Campo Grande (contando-se a produção de 8 promotorias criminais residuais, 4 de Júri, 3 ambientais, 2 consumeristas e 3 de patrimônio público).
Dessa forma, no plano estatístico, é mister considerar que 35% do volume de feitos criminais em trâmite na Capital deriva da atuação exclusiva de
163
apenas dois promotores, os ora subscritores, o que confirmaria a viabilidade gerencial do acolhimento da interpretação da magistrada que, embora completamente equivocada e desfocada do espírito da lei, seria bastante cômoda.
Cumpre reconhecer que, durante os meses de julho e agosto, os próprios subscritores se viram tentados a ceder ao forte esquema do sistema, o que representaria a redução radical do volume de trabalho que tem sido insano nos últimos quatro anos.
Ocorre que referida postura revelou-se incompatível com a missão do Ministério Público, que não é empresa privada em busca de estatística e produtividade, mas Instituição destinada à proteção da sociedade e do Estado de Direito.
O entendimento ora guerreado não foi acolhido exatamente por, ao fim, violar a consciência dos subscritores, que verificaram, com a nova rotina estabelecida, que em pouco tempo, apesar da diminuição da carga profissional, estariam desonrando a nobre função que exercem.
A jurisprudência tem enfrentado a questão da não-obrigatoriedade da audiência mencionada no artigo 16 da Lei Maria da Penha e, nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do próprio Superior Tribunal de
Justiça: TJRJ - PROCESSO 0018947-38.2007.8.19.0007 (2009.050.03254) DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/08/2010 - SÉTIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 147 DO CP [...] RECURSO DEFENSIVO ARGÜINDO COMO PRELIMINARES A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 [...] PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. A AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA NÃO É UM ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO A PARTE MANIFESTAR INTERESSE EM SE RETRATAR PARA QUE O MAGISTRADO REALIZE O ATO, ANTES OBVIAMENTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO NO CASO CONCRETO QUE A VÍTIMA TENHA MANIFESTADO DESEJO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO, [...]
TJDFT - Classe do Processo : 2008 06 1 000008-3 APR - 0000008-12.2008.807.0006 (Res.65 - CNJ) DF
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Registro do Acórdão Número : 433984 Data de Julgamento : 08/07/2010 Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal Relator : SÉRGIO ROCHA Disponibilização no DJ-e: 21/07/2010 Pág. : 221 APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06 - DOSIMETRIA DA PENA. 1. A LEI MARIA DA PENHA (11.340/06) É CONSTITUCIONAL PORQUE SE TRATA DE AÇÃO AFIRMATIVA E O DISCRIME SE DÁ EM RAZÃO DA MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, COMO OCORRE NOS DELITOS CONTRA MENOR DE IDADE E CONTRA IDOSO. 2. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 NÃO É IMPOSTA PELA LEI, OCORRENDO APENAS QUANDO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DA INTENÇÃO DE RENÚNCIA DAS VÍTIMAS. 3. A LEI N. 11.340/06, EM SEU ART. 17 VEDA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA EXCLUSIVA DE MULTA. 4. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PARA REDUZIR A PENA APLICADA. TJDFT - Classe do Processo : 2009 00 2 013741-2 RCL - 0013741-29.2009.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 403207 Data de Julgamento : 14/01/2010 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Disponibilização no DJ-e: 01/03/2010 Pág. : 148 Ementa
RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006) - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. O LEGISLADOR, NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006, NÃO INSTITUIU UM PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CRIMES TRATADOS PELA REFERIDA LEI. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 16, DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO SE DÁ EM TODOS OS PROCESSOS, MAS TÃO SOMENTE NAQUELES EM QUE A OFENDIDA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MANIFESTAR INTERESSE DE RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO. OU SEJA, A RENÚNCIA SOMENTE SERÁ ADMITIDA APÓS AUDIÊNCIA, PERANTE O JUIZ.
TJMT - Número: 817
Ano: 2009 Magistrado DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDENDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADUZ QUE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA
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REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público, admitir, se o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ordem denegada.
TJMT - Número: 818
Ano: 2009 Magistrado DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA C/C A LEI MARIA DA PENHA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA FALTA DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - INSUBSISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT DENEGADO. A Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, não prevê a necessidade de que a vítima confirme, em juízo, a representação oferecida na fase policial, porque embora o art. 16 da referida lex realmente disponha sobre a possibilidade de retratação, não exige a convalidação do ato representativo como forma de condição de procedibilidade da ação penal instaurada em desfavor do paciente. Destarte, não estando evidenciado no habeas corpus o constrangimento ilegal deduzido na impetração, é imperiosa a denegação do writ constitucional.
TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. O art. 16 da Lei Maria da Penha não exige a ratificação da representação, mas apenas a ratificação da retratação (renúncia) da representação, de modo que, somente quando demonstrado interesse da ofendida em retratar a representação - o que não se verifica no caso em apreço - é que caberia a designação da audiência preliminar. Assim, não havendo fundamento legal para a exigência de confirmação da representação, não pode o não comparecimento da vítima, em juízo, para ratificar a representação, implicar em obstáculo ao prosseguimento da ação penal. PROVERAM O RECURSO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70033222803, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/04/2010)
O Superior Tribunal de Justiça já havia sinalizado nesse sentido no HC 151.505-ES, no RHC 23.047-MG e no RHC 23.786-DF, mas, em recente julgado, publicado em 22 de novembro de 2010, no HC 96601-MS, oriundo do nosso Estado, tornou clara a questão:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
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CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. OBRIGATORIEDADE APENAS NO CASO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.097.042/DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação penal pública condicionada. 2. A representação não exige qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial. 3. A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, dá-se tão somente no caso de prévia manifestação expressa ou tácita da ofendida que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 4. Habeas corpus denegado.
O inteiro teor do julgado é completamente elucidativo:
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Ademir Ciriaco Duarte, denunciado pela suposta prática de crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito familiar, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Busca a impetração o "trancamento da ação penal por falta de condição de procedibilidade, visto que o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, ou seja, a denúncia só pode ser oferecida e recebida, com a representação das partes, e em audiência judicial especialmente designada para esse fim, à luz da norma consubstanciada no artigo 16 da Lei nº 11.340⁄2006" (fl. 5).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, antigo relator, à fl. 78.
Dispensada as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 81⁄84), opinou pela denegação da ordem.
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Posteriormente, os autos foram atribuídos à minha Relatoria (fl. 102).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): Inicialmente, cabe registrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.097.042⁄DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação pública condicionada. O julgado restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DAVÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340⁄2006, que veda a aplicação da Lei 9.099⁄95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido." (REsp nº 1097042⁄DF, Relator para Acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21⁄5⁄2010.)
Entendo, contudo, que tal representação não depende de qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial.
Nesse sentido:
A - "HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCAMANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO
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DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099⁄95. 1.A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentidode que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. 2.Por força do disposto no art. 41 da Lei 11.340⁄06, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei 9.099⁄95. 3.Ordem denegada." (HC 130.000⁄SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8⁄9⁄2009.) B - "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, C⁄C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072⁄90 DECLARADA PELO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. I - Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do delito. II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959⁄SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072⁄90 é inconstitucional. III - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. IV - Decorridos mais de cinco anos da extinção da pena da condenação anterior e a prática do novo delito, deve ser afastada a agravante da reincidência (art. 64, inciso I, do CP). Ordem parcialmente concedida." (HC 86.232⁄SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 5⁄11⁄2007.) C - "RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 541807⁄SC, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 9⁄12⁄2003.)
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No caso, disse o Tribunal de Justiça: "Quanto à tese de ausência de representação, consoante sobressai dos autos, às fls. 11, 12 e 13, consta, respectivamente, Boletim de Ocorrência, laudo referente às lesões corporais sofridas pela vítima e Termo de Declaração desta, demonstrando, com tal procedimento, a inquestionável vontade de ver seu agressor processado. A intenção da vítima para que o delito fosse apurado já foi demonstrada, e devem ser consideradas válidas, para tanto, as declarações firmadas nesse sentido perante a autoridade policial. Além disso, é cediço que a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, e basta a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, de que sejam tomadas providências em relação ao fato e àresponsabilização do autor, sendo, portanto, aceitável formulação perante a autoridade policial, ainda que essa se dê em forma de Boletim de Ocorrência e Termo de Declaração. (...) Assim, entendo que a vítima, ao procurar a Delegacia de Polícia Civil e registrar Boletim de Ocorrência, prestar Declarações e se submeter a exame de corpo de delito, demonstra de maneira inequívoca a vontade de representar contra seu agressor." (fls. 72⁄73)
Assim, conforme visto no acórdão atacado, restou demonstrada a inequívoca intenção da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do ofensor, notadamente pelo registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, bem como por ter se submetido a exame de corpo de delito a fim de comprovar a materialidade do suposto crime, ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal nesse ponto.
De outro lado, quanto à tese de nulidade do procedimento ante a ausência de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340⁄06, também não assiste razão à impetrante.
Veja-se o teor do referido artigo:
"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
Com efeito, extrai-se desse dispositivo que a obrigatoriedade da audiência em Juízo se dá tão somente se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia, o que não se verificou no caso dos autos.
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Em outras palavras, não é necessário que o Juiz de primeiro grau designe audiência antes de receber a denúncia em todos os casos de ação penal pública condicionada para que a vítima ratifique ou renuncie à representação.
A razão desta audiência é justamente para que o magistrado possa analisar acerca da real intenção da vítima em se retratar da representação, ou seja, para garantir a livre e espontânea manifestação da ofendida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, denego o habeas corpus.
É como voto.
Assim é que, diante de todo o exposto, conclui-se que o relevo social e as expectativas geradas pela Lei Maria da Penha não podem ser ignorados pelo Ministério Público, que cumpre o papel de defensor da ordem jurídica.
É sabido que a Lei Maria da Penha não encontrou campo fácil de
aceitação em uma sociedade patriarcal, diga-se, sociedade em que, culturalmente, as mulheres são subordinadas aos homens e o patriarcado existe como forma de dominação familiar, de modo que não se consegue aplicá-la de forma retilínea.
As questões relativas à mulher sempre foram relegadas à esfera do
privado e a Lei Maria da Penha teve justamente como objetivo a desconstrução desse conceito e a ruptura desse paradigma. A Lei Maria da Penha pretendeu dar visibilidade ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, elevá-lo à condição de violação de direitos humanos e estabelecê-lo como de interesse social e político.
A violência de gênero é impregnada por um conceito genérico de
masculinidade como posição de domínio, culturalmente tão poderoso e também arraigado ao inconsciente feminino que não permite um exercício livre do direito de escolha e a compreensão da abrangência da violação dos direitos humanos.
É, portanto, relevantíssimo que os operadores do Direito dimensionem a responsabilidade que carregam consigo diante da Lei Maria da Penha, que é instrumento de transformação social, desenhado pelo legislador para retirar a violência do âmbito interna corporis da unidade doméstica e familiar e apresentá-lo ao crivo judicial sob às luzes dos direitos humanos e do interesse republicano.
E não se pode imaginar que essa transformação ocorra do dia para
a noite e que os operadores do Direito venham a se despir prontamente de suas
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convicções mais profundas que, igualmente, são frutos da referida estrutura patriarcal que está em ruptura, daí porque muitas interpretações controversas, tamanhas reações jurídico-passionais e acentuada tendência à flexibilização e ao retrocesso, tanto é assim que se submetidas questões da lei ao escrutínio colegiado de promotores e de juízes para elaboração de enunciados é quase certo que o resultado será de reinterpretar a lei ao ponto de não aplicá-la ou equipará-la ao JEC, uma vez que esse é o caminho natural em razão das constantes cobranças de metas e de estatísticas para extinção de feitos.
É certo que os operadores do Direito ainda estão se debatendo
para delinear os contornos da Lei Maria Penha e estão revirando suas próprias trajetórias e se renovando no exercício de cidadania, mas devem saber que não se pode, além de certa medida, sob as balizas do justo e razoável, flexibilizá-la, sob pena de obliterá-la, aniquilando, juntamente com a lei, a oportunidade de provocar a sociedade a rever seus destinos.
Finalmente, é relevante acrescer que, em 24 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de seu Plenário, no julgamento do HC 106.212-MS, afirmou a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria da Penha, afirmando o Ministro Marco Aurélio: “[...] Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 [...]”.
A condicionalidade da ação penal para o crime
de lesões corporais (e por interpretação extensiva para a contravenção penal de vias de fato) foi prevista exclusivamente na Lei 9.099/1995, para a sistemática do Juizado Especial Criminal.
O Supremo Tribunal Federal revelou com a
postura adotada no supracitado habeas corpus forte inclinação ao julgamento procedente da ADIn 4424, da Procuradoria-Geral da República, que justamente pugna a reversão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042, e o reconhecimento da
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incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal (e contravenções penais de vias de fato) em hipótese de violência doméstico-familiar contra a mulher.
Desse modo, o prosseguimento nas extinções
com base no artigo 16, revela-se duplamente equivocado. Primeiro, diante de todos os argumento já lançados quanto à não obrigatoriedade e, segundo, em razão de estarem sendo maciçamente arquivados processos de ação penal pública incondicionada, conforme indica o Supremo Tribunal Federal.
PREQUESTIONAMENTO
O Ministério Público expressamente prequestiona a matéria legal
e constitucional em torno da presente causa, a fim de repelir juízo de admissibilidade negativo, com fundamento na ausência de prequestionamento em instância inferior.
Como sobredito, a audiência do artigo 16 não é ato processual
obrigatório previsto na Lei Maria da Penha e, ao contrário, caracteriza completa
inversão da mens legis e da mens legislatoris, uma vez que induz à retratação e restabelece sistemática dos Juizados Especiais Criminais que se pretendeu repelir.
Dessarte, não há dúvida de que está a tratar-se de tema a ser
decidido em última instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso não seja julgado procedente o recurso, violará a norma do artigo 16 da Lei 11.340/2006, hipótese na qual haverá interesse na abertura de instância para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CR/1988). Eis a redação dos referidos preceitos legais:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi especialmente do HC 96601-MS, citado na íntegra no tópico anterior, e por outros Tribunais - DFT/MT/RJ/RS - conforme os julgados citados no tópico anterior e os seguintes:
HABEAS CORPUS Nº 151.505 - ES (2009/0208236-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : JOSE SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem originária, nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE QUALIFICADA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). DESRESPEITO ÀS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 12, 16 E 22 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE LEGITIMA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIO. AUDIÊNCIA QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER SE A VÍTIMAMANIFESTAR INTERESSE EM SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃOANTERIORMENTE OFERTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos delitos relativos à violência doméstica, como o crime de lesão corporal no âmbito familiar contra a mulher são cometidos, na maioria das vezes, longe dos olhos de qualquer testemunha, uma vez que normalmente são praticados no interior da residência onde moram o casal. Por essa razão, a providência de inquirir testemunhas - como dispõe o inciso do artigo 12 da Lei 11.340/2006 - acaba não sendo possível, constituindo a palavra da vitima elemento probatório de relevante valor, configurando indício suficiente de autoria para embasar a justa causa para a propositura da ação penal. 2. Além disso, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, somente será viável quando for possível verificar, sem a necessidade de analisar o conjunto probatório, a atipicidade do fato imputado na denúncia, a ausência de indícios da autoria ou, ainda, a presença de causas que extinguem a punibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossível o trancamento da ação penal quando a inicial acusatória imputa fato penalmente típico, descrevendo todas as suas circunstâncias, apoiando-se em indícios de autoria e na prova da materialidade do delito, inexistindo qualquer causa de extinção da punibilidade.
4. O fato da ação penal ser pública condicionada à representação da vítima não autoriza concluir que a audiência, prevista no artigo 16 da
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Lei 11.340/2006, é ato obrigatório. A referida audiência somente deve ocorrer se a vítima manifestar interesse em se retratar, caso em que o Magistrado realizará tal ato antes, obviamente, do recebimento da denúncia. 5. Ordem denegada." (fl. 22)
TJDFT - Classe do Processo : 2007 09 1 024130-2 APR - 0024130-17.2007.807.0009 (Res.65
- CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 407468
Data de Julgamento : 18/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Disponibilização no DJ-e: 26/03/2010 Pág. : 258
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006 NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUE NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO HÁ QUALQUER ESBOÇO DA INTENÇÃO DE A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SE RETRATAR.
2. IN CASU, A VÍTIMA COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E ASSINOU TERMO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU, ALÉM DE REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS. EM JUÍZO, CONFIRMOU AS AMEAÇAS SOFRIDAS E RATIFICOU O REQUERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO PROCESSO.
3. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. ASSIM, DIANTE DA CONSONÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO, COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, NÃO HÁ QUE FALAR EM ABSOLVIÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI Nº. 11.340/2006, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
TJMT - Número: 37263 Ano: 2010 Magistrado DES. GÉRSON FERREIRA PAES
HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO - PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é
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que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ação constitucional julgada improcedente.
TJRJ - Processo : 0005142-80.2006.8.19.0030 (2009.050.05869) DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 24/11/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) O disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 destina-se às hipóteses em que a vítima manifesta, ainda na fase extrajudicial, o desejo de retratar-se. Visa conferir maior tutela à vítima – muitas vezes compelida a voltar atrás em função da própria violência a qual se submete - daí porque a lei somente admite a validade da retratação na presença do juiz. Portanto, inexiste necessidade de designação de audiência quando a vítima não manifestar a intenção de retratar-se. [...]
TJRS - EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. LEI MARIA DA PENHA. A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06, NÃO É ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO SER DESIGNADO CASO MANIFESTE A VÍTIMA INTERESSE EM RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO, E ESPECIALMENTE PARA ESTE FIM. SEM MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA RENÚNCIA, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL MINISTERIAL PROVIDA, PARA SUSPENDER O REALIZAR DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O MESMO FIM. (Correição Parcial Nº 70030750418, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 16/07/2009) Desse modo, caso o recurso seja improvido, faz-se necessário que
essa Colenda Turma Criminal se manifeste de forma expressa e clara acerca dos preceitos normativos do artigo 16 da Lei 11.340/2006.
Ademais, verifica-se que eventual improvimento do recurso pelo e. Tribunal de Justiça também importa em negar vigência ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, §2º, CR/1988) sob o prisma do garantismo positivo, bem como, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, CR/1988). E nesse caso haverá interesse na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea “a”, CR/1988).
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Explica Paulo Bonavides 1: “O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como ‘norma jurídica global’, flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 2º do art. 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição. Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado de direito, bem como, regra que tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no quadro juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade.”
E da mesma forma, caso o recurso não seja provido, faz-se necessário que essa Colenda Turma Criminal se manifeste de forma expressa e clara acerca dos supracitados preceitos constitucionais, pois haverá interesse na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea “a”, CR/1988).
PEDIDO
O Ministério Público pugna ao e. Tribunal de Justiça a REFORMA
DA SENTENÇA DE QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM CONSEQUENTE
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA
E O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO, haja vista que a audiência determinada, de forma compulsória, para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 é ato processual ilegal e vicia a livre vontade da mulher, induzindo à retratação.
E, ainda, uma vez formulado prequestionamento explícito para eventual exercício da via recursal ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, pugna o Parquet pelo ostensivo enfrentamento da negativa de vigência aos supracitados dispositivos legais e constitucionais pelo e. Tribunal de Justiça.
Campo Grande/MS, 31 de janeiro de 2011.
ANA LARA CAMARGO DE CASTRO SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA
1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 396.
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EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS
(Rese depois do recebimento da denúncia)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seus Promotores de Justiça subscritores, com fundamento no artigo 581, I , VIII e XIII, do Código de Processo Penal, interpõe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a sentença que determinou a nulidade integral do processo e a extinção da
punibilidade com conseqüente rejeição de denúncia, diante da realização da audiência estabelecida no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na qual foi colhida a retratação da mulher em situação de violência.
Pugna o Ministério Público pelo recebimento e processamento
do presente recurso, remetendo-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para reapreciação da matéria, caso não efetivado o juízo de retratação.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2011.
ANA LARA CAMARGO DE CASTRO SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA CRIMINAL EMÉRITOS JULGADORES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por
seus Promotores de Justiça subscritores, vem à presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 581, I, VIII e XIII, do Código de Processo Penal apresentar suas RAZÕES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a sentença que determinou nulidade integral do processo e a extinção da punibilidade com conseqüente rejeição de denúncia, diante da realização da audiência estabelecida no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na qual foi colhida a retratação da mulher em situação de violência, nos termos que se seguem.
FUNDAMENTAÇÃO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL
A magistrada respalda seu posicionamento no tocante ao cabimento da retratação da mulher em situação de violência doméstico-familiar, tanto no crime de lesões corporais de natureza leve quanto na contravenção penal de vias de fato, em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042 (por maioria de votos predominou entendimento quanto à necessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher), bem como, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconhecem a obrigatoriedade da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006.
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Verifica-se, porém, a ocorrência de equívoco de interpretação quanto à extensão do REsp Repetitivo 1097042, conforme se demonstrará.
A questão jurídica que no REsp Repetitivo 10970472 limita-se, originalmente, a atribuir necessidade de representação em crime de lesão corporal doméstico-familiar de natureza leve, foi, equivocadamente, alçada à imposição da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006, vale dizer, ao chamamento compulsório, sob pena de nulidade, de todas as mulheres em situação de violência doméstico-familiar para comparecimento em Juízo a fim de confirmar representação já formulada perante a autoridade policial e se manifestar (novamente) quanto ao interesse no processamento do agressor.
Ainda que se admita que o crime de lesões corporais doméstico-
familiares de natureza leve e a contravenção penal de vias de fato sejam de ação penal pública condicionada à representação, tal circunstância não se confunde com a compulsoriedade da audiência do artigo 16.
Com efeito, basta representação da ofendida para o
processamento da ação penal condicionada, sendo despiciendo chamá-la em juízo para ratificar a representação encartada nos autos.
A audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório,
destina-se apenas a verificar ser livre e desimpedida a intenção de a vítima retratar-se, ou seja, na hipótese de a vítima haver sinalizado previamente desejo de obstar o seguimento da persecução penal, que essa manifestação ocorra, em regra, na presença da autoridade judiciária, que, ao menos em tese, deveria assegurar ser livre de pressões sociais e coações familiares.
Em momento algum o legislador da Lei 11.340/2006 pretendeu
submeter a mulher em situação de violência a novo constrangimento, de ser chamada em juízo para reiterar posição já manifestada na delegacia, até porque, a toda evidência, referido ato processual ex officio acaba sendo percebido como indução à retratação e justamente se equivale às tentativas conciliatórias que eram típicas do Juizado Especial Criminal, por força da Lei 9.099/1995, e que precisamente o legislador da Lei Maria da Penha quis afastar. Essa foi a mens legis e a mens legislatoris que, agora, se quer ignorar.
Não há previsão legal dessa etapa processual, que caracteriza
completa inversão do espírito da Lei Maria da Penha, que tinha no seu artigo 16 uma previsão de maior proteção à mulher em situação de violência, um suporte para que ela, apresentando prévio, mas oscilante desejo de interromper a investigação e a persecução penal, fosse correta e detidamente esclarecida em juízo, com a devida atenção ao seu caso específico e não chamada em audiência seriada para ser reindagada sobre a certeza da intenção de processar seu agressor.
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A simples leitura do texto da lei já demonstra o seu sentido:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A audiência não se designa para ratificar representação e, sim, para colher, em casos específicos, a retratação.
As palavras do legislador são muito claras - audiência especialmente designada.
A audiência não é, portanto, a rotina. Não é regra a sua realização. Ela é especialmente designada quando há um fato específico que a impulsiona, que não é outro senão a prévia manifestação da mulher no sentido de pretender a retratação da representação já formulada perante a autoridade policial.
Interpretar a lei em sentido diverso seria imaginar que a Lei Maria da Penha é uma lei suicida, que foi, em tese, criada para facilitar o trajeto da mulher na persecução dos atos de violência contra si, eliminando etapas burocráticas e garantindo maior proteção, mas que, ao fim, teria criado, em si própria, mecanismo de neutralização.
Não seria outra coisa o artigo 16, se interpretado como etapa obrigatória, que um dispositivo autofágico da Lei Maria Penha para criar óbice a sua aplicação.
Nunca é demais apontar a incoerência e inviabilidade do caráter obrigatório do referido artigo sob o ponto de vista do custo social e orçamentário-financeiro das instituições públicas.
Representaria absurdo desperdício de recursos públicos a hipótese de manutenção de delegacias especializadas, como é o caso da DEAM em Campo Grande/MS, instaurando, diligenciando, produzindo elementos em milhares de inquéritos policiais, com posterior remessa ao Ministério Público, que, igualmente, mantém promotorias especializadas na matéria, para elaboração de milhares de denúncias, tudo a fim de produzir papéis inúteis, sem qualquer valor antes da realização da audiência.
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O inquérito e a denúncia não serão apreciados pelo juiz antes da audiência; a vítima sequer deles toma conhecimento, porque recebe unicamente a intimação para ir em juízo ratificar representação; e o acusado, muito menos, uma vez que somente será citado para a ação penal se a mulher ratificar a representação.
Se essa fosse a intenção do legislador, não haveria necessidade de se adotar sistemática diferente daquela havida nos JECs, afastando os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher do conceito de menor potencial ofensivo e obrigando o inquérito e a denúncia. Se essa fosse a intenção do legislador, o mero registro da ocorrência deveria ser encaminhado a Juízo para ratificação da vítima e, somente nesse caso, a investigação e a posterior ação penal seguiriam.
Aliás, essa é a praxe ilegal adotada em várias Comarcas do interior do Estado de Mato Grosso do Sul, pois, uma vez que se adota o artigo 16 como obrigatório, muito rapidamente se vê que não faz sentido algum que a autoridade policial e o promotor de justiça trabalhem em vão.
O custo dessa atividade inútil é inestimável, uma vez que é certo que a maioria esmagadora das vítimas, por motivos variados, não tem forças para assumir sozinha a responsabilidade pelo processamento do seu agressor, já que se encontra sob enorme pressão psicológica e o fator sociocultural da submissão da mulher está arraigado em seu inconsciente.
A implantação do caráter obrigatório ao artigo 16 na Capital deverá, então, implicar em extinção da vara e das promotorias especializadas, devolvendo-se a pouca quantidade de processos restantes às criminais residuais. Não faz sentido algum, nem do ponto de vista da probidade administrativa e nem do ponto de vista ambiental, a adoção dessa prática que se destina exclusivamente a arquivar papel.
A adoção do caminho mais fácil nesse caso não é admissível, ainda que nessa quadra histórica, quando as Instituições sofrem notórias pressões por produção estatística, conforme se vê das metas e mutirões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Entretanto, o arquivamento em massa de feitos criminais, ainda que produza estatísticas de eficiência, não é compatível com a missão institucional do Ministério Público e nem do Poder Judiciário.
É certo que a designação ex officio da audiência do artigo 16, por si só, representará a redução de cerca 90% do volume de feitos da vara, estoque que nos últimos quatro anos tem oscilado em torno de quatro a seis mil feitos. Tal
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montante representa cerca de 35% das ações penais em trâmite na Comarca de Campo Grande (contando-se a produção de 8 promotorias criminais residuais, 4 de Júri, 3 ambientais, 2 consumeristas e 3 de patrimônio público).
Dessa forma, no plano estatístico, é mister considerar que 35% do volume de feitos criminais em trâmite na Capital deriva da atuação exclusiva de apenas dois promotores, os ora subscritores, o que confirmaria a viabilidade gerencial do acolhimento da interpretação da magistrada que, embora completamente equivocada e desfocada do espírito da lei, seria bastante cômoda.
Cumpre reconhecer que, durante os meses de julho e agosto, os próprios subscritores se viram tentados a ceder ao forte esquema do sistema, o que representaria a redução radical do volume de trabalho que tem sido insano nos últimos quatro anos.
Ocorre que referida postura revelou-se incompatível com a missão do Ministério Público, que não é empresa privada em busca de estatística e produtividade, mas Instituição destinada à proteção da sociedade e do Estado de Direito.
O entendimento ora guerreado não foi acolhido exatamente por, ao fim, violar a consciência dos subscritores, que verificaram, com a nova rotina estabelecida, que em pouco tempo, apesar da diminuição da carga profissional, estariam desonrando a nobre função que exercem.
A jurisprudência tem enfrentado a questão da não-obrigatoriedade da audiência mencionada no artigo 16 da Lei Maria da Penha e, nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do próprio Superior Tribunal de
Justiça: TJRJ - PROCESSO 0018947-38.2007.8.19.0007 (2009.050.03254) DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/08/2010 - SÉTIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 147 DO CP [...] RECURSO DEFENSIVO ARGÜINDO COMO PRELIMINARES A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 [...] PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. A AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA NÃO É UM ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO A PARTE MANIFESTAR INTERESSE EM SE
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RETRATAR PARA QUE O MAGISTRADO REALIZE O ATO, ANTES OBVIAMENTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO NO CASO CONCRETO QUE A VÍTIMA TENHA MANIFESTADO DESEJO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO, [...]
TJDFT - Classe do Processo : 2008 06 1 000008-3 APR - 0000008-12.2008.807.0006 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 433984 Data de Julgamento : 08/07/2010 Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal Relator : SÉRGIO ROCHA Disponibilização no DJ-e: 21/07/2010 Pág. : 221 APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06 - DOSIMETRIA DA PENA. 1. A LEI MARIA DA PENHA (11.340/06) É CONSTITUCIONAL PORQUE SE TRATA DE AÇÃO AFIRMATIVA E O DISCRIME SE DÁ EM RAZÃO DA MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, COMO OCORRE NOS DELITOS CONTRA MENOR DE IDADE E CONTRA IDOSO. 2. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 NÃO É IMPOSTA PELA LEI, OCORRENDO APENAS QUANDO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DA INTENÇÃO DE RENÚNCIA DAS VÍTIMAS. 3. A LEI N. 11.340/06, EM SEU ART. 17 VEDA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA EXCLUSIVA DE MULTA. 4. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PARA REDUZIR A PENA APLICADA. TJDFT - Classe do Processo : 2009 00 2 013741-2 RCL - 0013741-29.2009.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 403207 Data de Julgamento : 14/01/2010 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Disponibilização no DJ-e: 01/03/2010 Pág. : 148 Ementa
RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006) - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. O LEGISLADOR, NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006, NÃO INSTITUIU UM PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CRIMES TRATADOS PELA REFERIDA LEI. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 16, DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO SE DÁ EM TODOS OS PROCESSOS, MAS TÃO SOMENTE NAQUELES EM QUE A OFENDIDA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MANIFESTAR INTERESSE DE RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO. OU SEJA, A RENÚNCIA SOMENTE SERÁ ADMITIDA APÓS AUDIÊNCIA, PERANTE O JUIZ.
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TJMT - Número: 817
Ano: 2009 Magistrado DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDENDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADUZ QUE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público, admitir, se o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ordem denegada.
TJMT - Número: 818
Ano: 2009 Magistrado DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA C/C A LEI MARIA DA PENHA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA FALTA DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - INSUBSISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT DENEGADO. A Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, não prevê a necessidade de que a vítima confirme, em juízo, a representação oferecida na fase policial, porque embora o art. 16 da referida lex realmente disponha sobre a possibilidade de retratação, não exige a convalidação do ato representativo como forma de condição de procedibilidade da ação penal instaurada em desfavor do paciente. Destarte, não estando evidenciado no habeas corpus o constrangimento ilegal deduzido na impetração, é imperiosa a denegação do writ constitucional.
TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. O art. 16 da Lei Maria da Penha não exige a ratificação da representação, mas apenas a ratificação da retratação (renúncia) da representação, de modo que, somente quando demonstrado interesse da ofendida em retratar a representação - o que não se verifica no caso em apreço - é que caberia a designação da audiência preliminar. Assim, não havendo fundamento legal para a exigência de confirmação da representação, não pode o não comparecimento da vítima, em juízo, para ratificar a representação, implicar em obstáculo ao prosseguimento da ação penal. PROVERAM O RECURSO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70033222803, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/04/2010)
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O Superior Tribunal de Justiça já havia sinalizado nesse sentido no HC 151.505-ES, no RHC 23.047-MG e no RHC 23.786-DF, mas, em recente julgado, publicado em 22 de novembro de 2010, no HC 96601-MS, oriundo do nosso Estado, tornou clara a questão:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. OBRIGATORIEDADE APENAS NO CASO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.097.042/DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação penal pública condicionada. 2. A representação não exige qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial. 3. A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, dá-se tão somente no caso de prévia manifestação expressa ou tácita da ofendida que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 4. Habeas corpus denegado.
O inteiro teor do julgado é completamente elucidativo:
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Ademir Ciriaco Duarte, denunciado pela suposta prática de crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito familiar, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Busca a impetração o "trancamento da ação penal por falta de condição de procedibilidade, visto que o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, ou seja, a denúncia só pode ser oferecida e recebida, com a representação das partes, e em audiência judicial especialmente designada para esse fim, à luz da norma consubstanciada no artigo 16 da Lei nº 11.340⁄2006" (fl. 5).
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A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, antigo relator, à fl. 78.
Dispensada as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 81⁄84), opinou pela denegação da ordem.
Posteriormente, os autos foram atribuídos à minha Relatoria (fl. 102).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): Inicialmente, cabe registrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.097.042⁄DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação pública condicionada. O julgado restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DAVÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340⁄2006, que veda a aplicação da Lei 9.099⁄95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido." (REsp nº 1097042⁄DF, Relator para Acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21⁄5⁄2010.)
Entendo, contudo, que tal representação não depende de qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial.
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Nesse sentido:
A - "HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCAMANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099⁄95. 1.A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentidode que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. 2.Por força do disposto no art. 41 da Lei 11.340⁄06, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei 9.099⁄95. 3.Ordem denegada." (HC 130.000⁄SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8⁄9⁄2009.) B - "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, C⁄C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072⁄90 DECLARADA PELO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. I - Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do delito. II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959⁄SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072⁄90 é inconstitucional. III - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. IV - Decorridos mais de cinco anos da extinção da pena da condenação anterior e a prática do novo delito, deve ser afastada a agravante da reincidência (art. 64, inciso I, do CP). Ordem parcialmente concedida." (HC 86.232⁄SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 5⁄11⁄2007.)
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C - "RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 541807⁄SC, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 9⁄12⁄2003.) No caso, disse o Tribunal de Justiça: "Quanto à tese de ausência de representação, consoante sobressai dos autos, às fls. 11, 12 e 13, consta, respectivamente, Boletim de Ocorrência, laudo referente às lesões corporais sofridas pela vítima e Termo de Declaração desta, demonstrando, com tal procedimento, a inquestionável vontade de ver seu agressor processado. A intenção da vítima para que o delito fosse apurado já foi demonstrada, e devem ser consideradas válidas, para tanto, as declarações firmadas nesse sentido perante a autoridade policial. Além disso, é cediço que a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, e basta a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, de que sejam tomadas providências em relação ao fato e àresponsabilização do autor, sendo, portanto, aceitável formulação perante a autoridade policial, ainda que essa se dê em forma de Boletim de Ocorrência e Termo de Declaração. (...) Assim, entendo que a vítima, ao procurar a Delegacia de Polícia Civil e registrar Boletim de Ocorrência, prestar Declarações e se submeter a exame de corpo de delito, demonstra de maneira inequívoca a vontade de representar contra seu agressor." (fls. 72⁄73)
Assim, conforme visto no acórdão atacado, restou demonstrada a inequívoca intenção da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do ofensor, notadamente pelo registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, bem como por ter se submetido a exame de corpo de delito a fim de comprovar a materialidade do suposto crime, ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal nesse ponto.
De outro lado, quanto à tese de nulidade do procedimento ante a ausência de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340⁄06, também não assiste razão à impetrante.
Veja-se o teor do referido artigo:
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"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
Com efeito, extrai-se desse dispositivo que a obrigatoriedade da audiência em Juízo se dá tão somente se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia, o que não se verificou no caso dos autos.
Em outras palavras, não é necessário que o Juiz de primeiro grau designe audiência antes de receber a denúncia em todos os casos de ação penal pública condicionada para que a vítima ratifique ou renuncie à representação.
A razão desta audiência é justamente para que o magistrado possa analisar acerca da real intenção da vítima em se retratar da representação, ou seja, para garantir a livre e espontânea manifestação da ofendida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, denego o habeas corpus.
É como voto.
Assim sendo, não há que se falar em chamar à ordem o feito e anulá-lo desde a data do recebimento da denúncia, pois, a audiência a que se refere o artigo 16 não é obrigatória, de modo que não havia nulidade nos autos que ensejasse o cancelamento do recebimento da exordial acusatória, quanto mais pelo juízo a quo, ao qual sequer é permitida essa reapreciação, conforme jurisprudência consolidada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONSIDERAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. Os requisitos autonzadores da propositura da ação foram afendos quando do recebimento da denúncia Impossibilidade de revogação em primeira instância. Suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. Decisão afastada. Determinação de prosseguimento da ação. Recurso provido. (TJSP; RSE 990.09.338305-5; Ac. 4503188; Praia Grande; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 10/05/2010; DJESP 28/06/2010)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGOS 16 E 41 DA LEI Nº 11.340/2006. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE. O artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, ao excluir a aplicação da Lei nº 9.099/95, pretendeu, somente, vedar a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos. Não foi intenção do legislador afastar a aplicação do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, que condiciona a ação penal concernente à lesão corporal leve e à lesão corporal culposa à representação da vítima, tanto que esta é prevista no art. 12, I, in fine, da Lei nº 11.340/2006. Não se exige forma rígida para a oferta da representação na ação penal pública condicionada. Suficiente a manifestação inequívoca da vontade da vítima de ver processado o agente do crime. Não havendo decadência do direito de representar e estando presente a condição de procedibilidade exigida pelo art. 88 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao caso, deve ter prosseguimento a persecução criminal. Recebida a denúncia, não mais possível a realização de audiência específica para eventual retratação da representação, porque esta só pode ser manifestada antes do recebimento da inicial. Admitida a acusação, despacho irrecorrível, não é legítimo que o juiz, exceto nas questões de ordem pública, o reconsidere para rejeitá-la, decidindo questão meritória, o que implica inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. Recurso provido. (TJDF; Rec. 2008.01.1.016568-7; Ac. 408.295; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 24/03/2010; Pág. 133)
Assim é que, diante de todo o exposto, conclui-se que o relevo
social e as expectativas geradas pela Lei Maria da Penha não podem ser ignorados pelo Ministério Público, que cumpre o papel de defensor da ordem jurídica.
É sabido que a Lei Maria da Penha não encontrou campo fácil de
aceitação em uma sociedade patriarcal, diga-se, sociedade em que, culturalmente, as mulheres são subordinadas aos homens e o patriarcado existe como forma de dominação familiar, de modo que não se consegue aplicá-la de forma retilínea.
As questões relativas à mulher sempre foram relegadas à esfera do
privado e a Lei Maria da Penha teve justamente como objetivo a desconstrução desse conceito e a ruptura desse paradigma. A Lei Maria da Penha pretendeu dar visibilidade ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, elevá-lo à condição de violação de direitos humanos e estabelecê-lo como de interesse social e político.
A violência de gênero é impregnada por um conceito genérico de
masculinidade como posição de domínio, culturalmente tão poderoso e também arraigado ao inconsciente feminino que não permite um exercício livre do direito de escolha e a compreensão da abrangência da violação dos direitos humanos.
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É, portanto, relevantíssimo que os operadores do Direito dimensionem a responsabilidade que carregam consigo diante da Lei Maria da Penha, que é instrumento de transformação social, desenhado pelo legislador para retirar a violência do âmbito interna corporis da unidade doméstica e familiar e apresentá-lo ao crivo judicial sob às luzes dos direitos humanos e do interesse republicano.
E não se pode imaginar que essa transformação ocorra do dia para
a noite e que os operadores do Direito venham a se despir prontamente de suas convicções mais profundas que, igualmente, são frutos da referida estrutura patriarcal que está em ruptura, daí porque muitas interpretações controversas, tamanhas reações jurídico-passionais e acentuada tendência à flexibilização e ao retrocesso, tanto é assim que se submetidas questões da lei ao escrutínio colegiado de promotores e de juízes para elaboração de enunciados é quase certo que o resultado será de reinterpretar a lei ao ponto de não aplicá-la ou equipará-la ao JEC, uma vez que esse é o caminho natural em razão das constantes cobranças de metas e de estatísticas para extinção de feitos.
É certo que os operadores do Direito ainda estão se debatendo
para delinear os contornos da Lei Maria Penha e estão revirando suas próprias trajetórias e se renovando no exercício de cidadania, mas devem saber que não se pode, além de certa medida, sob as balizas do justo e razoável, flexibilizá-la, sob pena de obliterá-la, aniquilando, juntamente com a lei, a oportunidade de provocar a sociedade a rever seus destinos.
Finalmente, é relevante acrescer que, em 24 de
março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de seu Plenário, no julgamento do HC 106.212-MS, afirmou a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria da Penha, afirmando o Ministro Marco Aurélio: “[...] Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 [...]”.
A condicionalidade da ação penal para o crime
de lesões corporais (e por interpretação extensiva para a
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contravenção penal de vias de fato) foi prevista exclusivamente na Lei 9.099/1995, para a sistemática do Juizado Especial Criminal.
O Supremo Tribunal Federal revelou com a
postura adotada no supracitado habeas corpus forte inclinação ao julgamento procedente da ADIn 4424, da Procuradoria-Geral da República, que justamente pugna a reversão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042, e o reconhecimento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal (e contravenções penais de vias de fato) em hipótese de violência doméstico-familiar contra a mulher.
Desse modo, o prosseguimento nas extinções
com base no artigo 16, revela-se duplamente equivocado. Primeiro, diante de todos os argumento já lançados quanto à não obrigatoriedade e, segundo, em razão de estarem sendo maciçamente arquivados processos de ação penal pública incondicionada, conforme indica o Supremo Tribunal Federal.
PREQUESTIONAMENTO
O Ministério Público expressamente prequestiona a matéria legal
e constitucional em torno da presente causa, a fim de repelir juízo de admissibilidade negativo, com fundamento na ausência de prequestionamento em instância inferior.
Como sobredito, a audiência do artigo 16 não é ato processual
obrigatório previsto na Lei Maria da Penha e, ao contrário, caracteriza completa
inversão da mens legis e da mens legislatoris, uma vez que induz à retratação e restabelece sistemática dos Juizados Especiais Criminais que se pretendeu repelir.
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Dessarte, não há dúvida de que está a tratar-se de tema a ser decidido em última instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso não seja julgado procedente o recurso, violará a norma do artigo 16 da Lei 11.340/2006, hipótese na qual haverá interesse na abertura de instância para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CR/1988). Eis a redação dos referidos preceitos legais:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi especialmente do HC 96601-MS, citado na íntegra no tópico anterior, e por outros Tribunais - DFT/MT/RJ/RS - conforme os julgados citados no tópico anterior e os seguintes:
HABEAS CORPUS Nº 151.505 - ES (2009/0208236-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : JOSE SILVA NASCIMENTO DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem originária, nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE QUALIFICADA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). DESRESPEITO ÀS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 12, 16 E 22 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE LEGITIMA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIO. AUDIÊNCIA QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER SE A VÍTIMAMANIFESTAR INTERESSE EM SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃOANTERIORMENTE OFERTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos delitos relativos à violência doméstica, como o crime de lesão corporal no âmbito familiar contra a mulher são cometidos, na maioria das vezes, longe dos olhos de
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qualquer testemunha, uma vez que normalmente são praticados no interior da residência onde moram o casal. Por essa razão, a providência de inquirir testemunhas - como dispõe o inciso do artigo 12 da Lei 11.340/2006 - acaba não sendo possível, constituindo a palavra da vitima elemento probatório de relevante valor, configurando indício suficiente de autoria para embasar a justa causa para a propositura da ação penal. 2. Além disso, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, somente será viável quando for possível verificar, sem a necessidade de analisar o conjunto probatório, a atipicidade do fato imputado na denúncia, a ausência de indícios da autoria ou, ainda, a presença de causas que extinguem a punibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossível o trancamento da ação penal quando a inicial acusatória imputa fato penalmente típico, descrevendo todas as suas circunstâncias, apoiando-se em indícios de autoria e na prova da materialidade do delito, inexistindo qualquer causa de extinção da punibilidade.
4. O fato da ação penal ser pública condicionada à representação da vítima não autoriza concluir que a audiência, prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006, é ato obrigatório. A referida audiência somente deve ocorrer se a vítima manifestar interesse em se retratar, caso em que o Magistrado realizará tal ato antes, obviamente, do recebimento da denúncia. 5. Ordem denegada." (fl. 22)
TJDFT - Classe do Processo : 2007 09 1 024130-2 APR - 0024130-17.2007.807.0009 (Res.65
- CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 407468
Data de Julgamento : 18/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Disponibilização no DJ-e: 26/03/2010 Pág. : 258
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006 NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUE NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO HÁ QUALQUER ESBOÇO DA INTENÇÃO DE A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SE RETRATAR.
2. IN CASU, A VÍTIMA COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E ASSINOU TERMO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU, ALÉM DE REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS. EM JUÍZO, CONFIRMOU AS AMEAÇAS SOFRIDAS E RATIFICOU O REQUERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO PROCESSO.
3. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. ASSIM, DIANTE DA CONSONÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO, COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, NÃO HÁ QUE FALAR EM ABSOLVIÇÃO.
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4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI Nº. 11.340/2006, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
TJMT - Número: 37263 Ano: 2010 Magistrado DES. GÉRSON FERREIRA PAES
HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO - PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ação constitucional julgada improcedente.
TJRJ - Processo : 0005142-80.2006.8.19.0030 (2009.050.05869) DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 24/11/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) O disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 destina-se às hipóteses em que a vítima manifesta, ainda na fase extrajudicial, o desejo de retratar-se. Visa conferir maior tutela à vítima – muitas vezes compelida a voltar atrás em função da própria violência a qual se submete - daí porque a lei somente admite a validade da retratação na presença do juiz. Portanto, inexiste necessidade de designação de audiência quando a vítima não manifestar a intenção de retratar-se. [...]
TJRS - EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. LEI MARIA DA PENHA. A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06, NÃO É ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO SER DESIGNADO CASO MANIFESTE A VÍTIMA INTERESSE EM RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO, E ESPECIALMENTE PARA ESTE FIM. SEM MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA RENÚNCIA, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL MINISTERIAL PROVIDA, PARA SUSPENDER O REALIZAR DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O MESMO FIM. (Correição Parcial Nº 70030750418, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 16/07/2009)
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Desse modo, caso o recurso seja improvido, faz-se necessário que essa Colenda Turma Criminal se manifeste de forma expressa e clara acerca dos preceitos normativos do artigo 16 da Lei 11.340/2006.
Ademais, verifica-se que eventual improvimento do recurso pelo e. Tribunal de Justiça também importa em negar vigência ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, §2º, CR/1988) sob o prisma do garantismo positivo, bem como, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, CR/1988). E nesse caso haverá interesse na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea “a”, CR/1988).
Explica Paulo Bonavides 1: “O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como ‘norma jurídica global’, flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 2º do art. 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição. Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado de direito, bem como, regra que tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no quadro juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade.”
E da mesma forma, caso o recurso não seja provido, faz-se necessário que essa Colenda Turma Criminal se manifeste de forma expressa e clara acerca dos supracitados preceitos constitucionais, pois haverá interesse na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea “a”, CR/1988).
PEDIDO
O Ministério Público pugna ao e. Tribunal de Justiça a REFORMA
DA SENTENÇA DE QUE DECRETOU A NULIDADE DO PROCESSO E A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, DETERMINANDO-SE O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO, haja vista que a audiência determinada, de forma compulsória, para fim do artigo 16 da Lei
1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 396.
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11.340/2006 é ato processual ilegal e vicia a livre vontade da mulher, induzindo à retratação.
E, ainda, uma vez formulado prequestionamento explícito para
eventual exercício da via recursal ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, pugna o Parquet pelo ostensivo enfrentamento da negativa de vigência aos supracitados dispositivos legais e constitucionais pelo e. Tribunal de Justiça.
Campo Grande/MS, 04 de abril de 2011.
ANA LARA CAMARGO DE CASTRO SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
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MODELOS Nº 11
DENÚNCIAS
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EMBU GUAÇU
Autos nº 680/10
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 22
de maio de 2010, por volta de 23h e 40min, na rua Inácio Pires de Morais,
nº12, Centro, neste Município de Embu-Guaçu, BRUNO FELIPE ALVES
DOS SANTOS, qualificado a fls. 02, valendo-se das relações familiares,
ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, a vítima Daiane
Decezare, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de
fls. 10 e exame de corpo de delito de fls. 32.
Consta, ainda, que, durante o período
compreendido entre fevereiro e agosto de 2010, neste Município de Embu-
Guaçu, BRUNO FELIPE ALVES DOS SANTOS, qualificado a fls. 02,
valendo-se das relações familiares, por várias vezes, ameaçou de causar
mal injusto e grave, a sua ex- namorada, a vítima Daiane Decezare.
Consta, ainda, que durante o período
compreendido entre 10 de junho de 2010 e 30 de agosto de 2010, neste
Município de Embu-Guaçu, BRUNO FELIPE ALVES DOS SANTOS,
qualificado a fls. 02, desobedeceu ordem judicial, consistente no
descumprimento das medidas protetivas de proibição e aproximação e
contato com a ofendida, por qualquer meio, nos termos do artigo 22, inciso
III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11343/2006 .
200
Segundo o que se apurou, desde fevereiro de
2010, a vítima rompeu o namoro com BRUNO, após três anos de
relacionamento. Ocorre que Bruno não se conformou com o rompimento
do namoro e desde então passou a perseguir a vítima, ameaçando-a de
morte, chegando, inclusive, a lesioná-la. Todas as vezes que foi ameaçada
ou agredida, a vítima efetuou boletim de ocorrência (fls. 02/04; 03 do
apenso; 13/15 do apenso; 28/30 do apenso; 03/04 do apenso).
É certo que no dia 22 de maio de 2010, BRUNO
avistou a vítima no interior de um veículo. Inconformado, foi ao seu
encontro, a retirou do carro à força e passou a arrastá-la no chão,
provocando-lhe ferimentos nos braços e nas costas, conforme laudo de
exame de corpo de delito de fls. 32. Policiais militares compareceram no
local dos fatos e prestaram socorro, encaminhando-a ao Pronto Socorro e
posteriormente à Delegacia de Polícia.
Consta, também, que no período compreendido
entre janeiro e agosto de 2010, o denunciado telefone insistentemente para
a vítima e a ameaça de morte, dizendo que não tem nada a perder e que se
ela a encontrar com outra pessoa, irá matá-la. É dos autos, inclusive, que a
vítima precisou mudar sua rotina por conta das constantes ameaças, uma
vez que o denunciado a espera na porta da faculdade, bem como na porta
de seu trabalho, ocasiões em que passa a xingá-la, a agarrá-la pelos braços
e a dizer que se ela procurar a polícia, irá dar um tiro na cara dela. Em uma
das ocasiões, BRUNO chegou a falar que irá dedicar os últimos dias de sua
201
vida para perturbar e infernizar a vítima e sua família, dizendo que não irá
preso, pois irá fazer alguma coisa antes.
Diante de tais fatos, em 26 de agosto de 2010, a
vítima compareceu na Delegacia de Polícia e no Ministério Público de
Embu-Guaçu, narrou os fatos e requereu as medidas protetivas de urgência
previstas no artigo 22, inciso III, “a, e “b”, da Lei n. 11340/06, as quais
foram deferidas por este Digníssimo Juízo a fls. 16, do apenso n. 652/10,
em 27 de agosto de 2010. O autor dos fatos foi intimado da concessão das
medidas em 28 de agosto de 2010, conforme se verifica a fls. 20.
Não obstante, BRUNO desobedeu a ordem
judicial e passou a procurar a vítima, seja por telefone fixo, seja por
telefone celular. Daiane compareceu na Delegacia de Polícia em 30 de
agosto de 2010 e declarou que o autor dos fatos não deixou de procurá-la e
voltou a fazer ameaças por telefone, tendo, inclusive, apresentado na
Delegacia de Polícia gravação de sua conversa com BRUNO, onde ele a
ameaça dizendo que “vai dar um tiro na cabeça dela e após se matar”,
conforme se depreende do teor das declarações e do boletim de ocorrência
de fls. 28/30. do apenso).
Em razão da desobediência à ordem juidical e
reiteração no de crime de violência contra a mulher, foi requerida a prisão
preventiva do denunciado, com fulcro no artigo 20, da Lei nº 11.340/06 e
202
no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, o que foi deferido
por este Digníssimo Juízo, a fls. 32/33.
Diante do exposto, denuncio BRUNO FELIPE
ALVES DOS SANTOS como incurso no artigo 129, 9º, do Código
Penal, bem como nos artigos 147, por várias vezes e artigo 330, ambos
do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja ele
notificado a se defender e após, recebida, citado, ouvindo-se as pessoas ao
final arroladas e interrogado, observando-se o rito previsto nos artigos 396
e seguintes do Código de Processo Penal, valendo-se dos preceitos da Lei
Maria da Penha naquilo que couber, até final condenação, lançando-lhe o
nome no rol dos culpados após o trânsito em julgado.
Rol:
1. Daiane Decezare, vítima (fls. 03);
2. Fátima Decezare, mãe da vítima (fls. 03)
3. Tatiane Decezare, fls. 29, do apenso
4. Humberto Andrade Campos, PM, fls. 02
5. Paulo Henrique de Barros, PM, fls. 03
6. Rogério Carlos Cirino, Escrivão de Polícia
Embu Guaçu, 9 de Setembro de 2010.
Maria Gabriela Prado Manssur
Promotora de Justiça
203
Autos nº680/10
MMa JUÍZA:
1. Ofereço denúncia em separado contra BRUNO
FELIPE ALVES DOS SANTOS
2. Requeiro FA e certidões do que constar em nome
do denunciado;
3. Requeiro seja recebida, em conjunto com esta, a
denúncia oferecida contra BRUNO FELIPE
ALVES DOS SANTOS que se encontra na
contra-capa dos autos 158/09, apensos a estes.
4. Requeiro oficie-se à Douta Autoridade Policial
requerendo o formal indiciamento do denunciado;
5. Considerando que o réu encontra-se preso
provisoriamente, requereiro seja designada
audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento com a devida celeridade.
6. Requeiro cobre-se a perícia realizada na gravação
efetuada pela vítima, conforme b.o. de fls. 28/30
do apenso.
204
7. Por fim, reitero o pedido de prisão preventiva do
denunciado, pois subsistem os fundamentos por
mim lançados a fls. 23/26, do apneso.
Embu-Guaçu, 9 de Setembro de 2010.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
PROMOTORA DE JUSTIÇA
205
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA VARA DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU
Inquérito Policial no 126/10
Consta do incluso inquérito policial, que no dia
16 de janeiro de 2010, no período noturno, no interior da residência situada
na Rua Silvio de Oliveira, 81, Vila Cristina, nesta cidade, ANGELO
SELVINI, qualificado a fls. 16, valendo-se das relações domésticas,
ofendeu integridade corporal de sua genitora Celeste Barbosa Selvini,
produzindo-lhe as lesões descritas no laudo a ser juntado posteriormente.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias
supra, ANGELO SELVINI, qualificado a fls. 16, valendo-se das relações
familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua genitora Celeste
Barbosa Selvini.
Apurou-se que a vítima e o denunciado, mãe e
filho, conviviam na mesma residência. Ocorre que ANGELO é usuário de
drogas e quando está em abstinência torna-se muito agressivo, xingando-a
de “velha horrorosa” e “puta” e proferindo ameaças, como forma de
compeli-la a lhe dar o dinheiro da aposentadoria para comprar substâncias
entorpecentes.
206
É dos autos que, no dia dos fatos, ANGELO,
transtornado, tentando obter dinheiro para a compra das drogas, puxou uma
faca que estava na mão de sua genitora provocando-lhe um corte.
Ante o exposto, denuncio ANGELO
SELVINI, como incurso no art. 129, § 9o, do Código Penal, requerendo
que, recebida e autuada esta, seja ela notificada a se defender e após,
recebida, citado, ouvindo-se as pessoas ao final arroladas e interrogado,
observando-se o rito previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de
Processo Penal, valendo-se dos preceitos da Lei Maria da Penha naquilo
que couber, até final condenação, lançando-lhe o nome no rol dos culpados
após o trânsito em julgado.
Rol:
1) Celeste Barbosa Selvini, vítima, fls. 08
2) Carlos Eduardo Alves, escrivão de polícia, fls. 05
Embu Guaçu, 18 de maio de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
207
Autos nº 126/10
MMa Juíza:
1- Ofereço denúncia em separado
2- Requeiro cobre-se o laudo de exame de corpo de delito realizado na
vítima.
Embu Guaçu, 18 de maio de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
208
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DO FORO DISTRITAL DE EMBU GUAÇU - COMARCA
DE ITAPECERICA DA SERRA
Autos n.º 35/11
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no
dia 29 de dezembro de 2010, por volta das 20h30min, na Rua André Stuck, n.º
556, Filipinho, nesta cidade, MARCOS ROBERTO DE ANDRADE,
qualificado a fls. 25, agindo com manifesto ânimo homicida, por motivo fútil,
com emprego de meio cruel, mediante dissimulação e com utilização de recurso
que impossibilitou a defesa da vítima, matou a vítima Sirleide Nascimento de
Brito, conforme laudo de exame necroscópico a ser juntado aos autos.
Conforme o apurado, a vítima era casada com o irmão
do denunciado, sendo que na data dos fatos, o então casal já estava separado.
209
Ocorre que a vítima e o denunciado passaram a manter um relacionamento
amoroso e, por conta de desentendimentos, o denunciado resolveu matar a vítima.
Desta forma, no dia dos fatos, dissimulando sua
intenção homicida, MARCOS marcou um encontro com Sirleide no local dos
fatos, por volta das 20 horas. Durante o encontro, o casal se desentendeu,
iniciando-se uma discussão. O denunciado, então, empurrou a vítima por duas
vezes, fazendo com que ela batesse sua cabeça e costas na parede, sendo que, no
segundo empurrão, a vítima acabou perdendo a consciência e desmaiou.
Enquanto a vítima estava desmaiada, MARCOS arrastou
a vítima para uma construção, sem que houvesse ninguém por perto. Em seguida
dirigiu-se a um matagal próximo dali onde pegou uma corda que ele próprio havia
deixado dias antes, enquanto planejava a morte da vítima. Ato contínuo, o
denunciado retornou ao local onde a vítima permanecia desmaiada e fez um nó na
corda, passando-a pelo pescoço de Sirleide. A outra extremidade da corda foi
amarrada numa viga do telhado da construção onde estavam, de modo a deixá-la
suspensa no ar, vindo a enforcá-la, o que causou a morte da vítima.
Após tais fatos, o denunciado fugiu do local e lá deixou
o corpo da vítima, fazendo crer que esta havia se suicidado. Não obstante, dois
dias depois, fugiu para a casa de seu irmão em Sorocaba, sendo encontrado em
decorrência de uma denúncia anônima, ocasião em que confessou a prática do
homicídio.
210
O crime supra foi praticado por motivo fútil, já que
MARCOS tirou a vida da vítima apenas por causa de uma discussão. Outrossim,
o crime foi cometido com emprego de meio cruel, asfixia mecânica por
enforcamento, o que causou um sofrimento desnecessário à vítima.
Por fim, o crime foi cometido mediante dissimulação e
recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que Sirleide foi atraída pelo
denunciado para o local dos fatos para conversarem, sem saber da intenção
homicida dele, que já a aguardava com uma corda, sendo que foi enforcada e
morta quando já estava desacordada, sem meios de se defender.
Diante do exposto, denuncio MARCOS ROBERTO
DE ANDRADE como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal,
razão pela qual requeiro que, r. e a. esta, seja instaurado o devido processo penal,
nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo-
se até final pronúncia, para que seja julgado e condenado pelo E. Tribunal do Júri.
211
Rol:
1) Antonio Eduardo Andrade – fls. 08
2) Marcos Rogério do Nascimento – fls. 10 (PM)
3) Maiara Nascimento de Brito –fls. 12/14
4) Ana Paula dos Santos – fls. 15
5) Pedro Paulo de Almeida - fls. 16 (PM)
6) Tony Ricardo Dantas de Oliveira – fls. 17 (PM)
Embu Guaçu, 13 de janeiro de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
PROMOTORA DE JUSTIÇA
212
Autos 35/11
MMª Juíza:
1. Ofereço denúncia em separado em quatro laudas impressas
somente no anverso;
2. Requeiro a juntada da folha de antecedentes do denunciado,
assim como certidões do que nela eventualmente constar;
3. Requeiro cobre-se, com urgência, a vinda dos laudos
faltantes;
4. Por fim, requeiro a decretação da Prisão Preventiva de
MARCOS ROBERTO DE ANDRADE, tendo em vista presentes os requisitos
do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Presente está o “fumus boni iuris” necessário para a
decretação da prisão. Com efeito, há indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade dos fatos, conforme boletim de ocorrência e sobretudo as
declarações do denunciado que, em todas as oportunidades em que foi ouvido,
confessou ter matado Sirleide.
213
O mesmo se pode dizer com relação ao “periculum in mora”
que autoriza a presente medida cautelar, vejamos:
Trata-se de homicídio triplamente qualificado, considerado
hediondo, delito este de extrema gravidade, que atenta contra a segurança da
coletividade, já que o denunciado friamente assassinou a vítima, por motivo fútil,
utilizando-se para tanto de meio cruel (asfixia mecânica por enforcamento) e
mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que estava desmaiada
quando MARCOS a enforcou. Ressalte-se, dessa forma, a personalidade violenta
de MARCOS, que, segundo as declarações da testemunha Maiara (fls. 12/13), já
vinha perseguindo a vítima dias antes do crime. Uma pessoa violenta e perigosa
como o denunciado, representa grande risco para a sociedade, não podendo, em
hipótese alguma, ser mantido solto. Portanto, necessária a sua prisão preventiva
para evitar que a sociedade seja exposta a riscos desnecessariamente, a fim de
garantir a ordem pública.
Bastassem tais argumentos, trata-se de denunciado que
fugiu logo que soube que o corpo da vítima havia sido descoberto, sendo
localizado, apenas, por meio de uma denúncia anônima , que o indicou como o
autor do crime e disse onde ele se escondia. Assim, presume-se que MARCOS
tem a intenção de furtar-se das conseqüências de suas condutas. Portanto, como
forma de assegurar a aplicação da lei penal, requer-se a sua prisão preventiva.
214
Salienta-se, por fim, que há a necessidade da presença
do denunciado em Juízo, para conveniência da instrução criminal, o que poderá
não ocorrer caso o denunciado seja posto em liberdade, pois certamente tentará
fugir novamente. Soma-se a isso o fato de que o denunciado mostrou-se pessoa
fria e violenta, que poderá ameaçar as testemunhas do caso com a finalidade de
ser absolvido, pois já mostrou ele ser capaz de fazer tudo para resguardar seus
interesses. Dessa forma, se o denunciado for solto, a colheita de provas em Juízo
restará prejudicada, pois poderá ele fugir e não participar da instrução criminal ou
pressionar as testemunhas para depor a seu favor.
Ademais, cumpre ressaltar que o crime de homicídio
qualificado (no caso, triplamente qualificado) é considerado hediondo, conforme
o inciso I do artigo 1º da Lei 8.072/90. A crueldade e violência na prática
criminosa descrita nos autos e a periculosidade do sujeito também justificam a
prisão preventiva (STJ, HC 77, 6ª Turma, DJU 27/11/89, p. 17575). Aliás, neste
sentido também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Justifica-se a prisão preventiva se, na prática dos
hediondos delitos que lhe são imputados, revelou o acusado
torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade
moral” (RT 158/321). No mesmo sentido: STF-ECRIM
107.597. DJU 19/08/88, p. 20263, STJ-RHC 9, DJU
215
28/08/89, p. 13681, TJSTJ 8/154 e RHC 190, 6ª Turma, DJU
04/09/89, p. 14044.
Diante do exposto, o Ministério Público pede e espera a
decretação da prisão preventiva de MARCOS ROBERTO DE ANDRADE.
Embu Guaçu, 13 de janeiro de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
PROMOTORA DE JUSTIÇA
216
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA VARA DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU – COMARCA DE
ITAPECERICA DA SERRA.
Autos nº 819/10
Consta do incluso expediente, que no dia 25 de outubro
de 2010, por volta de 3h e 45min, na rua Basílio da Silva, nº 41, Jardim
Procresso, neste Município, JOÃO BATISTA ALVES LOPES,
qualificado nos autos a fls. 18, com evidente ânimo homicida, por motivo
fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar
sua companheira Auzuneide Maria Varjão Santos Lopes, somente não
consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Apurou-se que a vítima e o denunciado são casados por
aproximadamente 20 anos e desta relação adveio o nascimento de três
filhos, com idades de 9, 13 e 17 anos. Durante todo esse tempo de
convivência, a vítima constantemente foi agredida pelo denunciado, porém
não deu andamento ao processo criminal para não “desestruturar a
família”.
217
Ocorre que na data dos fatos, após o denunciado ter ingerido
bebida alcoólica, passou a discutir com a vítima, devido ao fato desta não
ter entregue troco aos clientes do bar que ambos mantém para sustento da
família. Em seguida, passou a xingar a vítima, proferindo as seguintes
ofensas: “puta”, “lá fora eu arrumo melhor do que você”, “vai tomar no
cú”, ofensas estas realizadas na frente dos clientes. Ato contínuo, o
denunciado aproximou-se da vítima e com a intenção de matá-la, passou a
enforcá-la, apertando fortemente seu pescoço e empurrando-a contra a
parede até que ficasse praticamente sem ar.
Não satisfeito, com uma das mãos, apoderou-se de uma faca
e disse que iria matar a vítima, após ter dado um chute em sua canela,
tentando imobilizá-la, ocasião em que a vítima conseguiu segurar a lâmina
da faca que o denunciado portava. Porém, em ato ainda mais cruel, JOÃO
BATISTA puxou a faca propositadamente, ferindo gravemente a palma das
mãos da vítima. Ocorre que num momento de distração, a vítima conseguiu
desvencilhar-se das agressões e correr para a residência de sua inquilina,
onde buscou auxílio. A polícia foi acionada por um dos filhos da vítima
que lá compareceu e acabou por dar voz de prisão em flagrante delito ao
denunciado, bem como acompanhou a vítima à Delegacia de Polícia , onde
foram tiradas as fotografias a fls. 06/08, que comprovam as agressões
sofridas pela vítima.
O crime de tentativa de homicídio foi cometido por motivo
fútil, tendo em vista que o denunciado assim agiu, pois a vítima não
entregou o troco aos clientes do bar.
218
O crime foi cometido por meio cruel, uma vez que
enforcar e esfaquear causa um sofrimento desnecessário à vítima.
E, por fim, o crime de tentativa de homicídio foi
cometido por recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que
o denunciado, pelo simples fato de ser homem e fisicamente mais forte que
AUZENEIDE e valendo-se de momento em que esta estava praticamente
desfalecida, após ter sido enforcada ainda tentou esfaqueá-la, impedindo-a
de se defender das agressões.
Ante o exposto, denuncio JOÃO BATISTA ALVES
LOPES, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV,
c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo que,
recebida e autuada esta, seja ele citado e interrogado, prosseguindo-se nos
demais atos processuais de acordo com o rito previsto nos artigos 394/497
do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo
arroladas, até final condenação.
219
Rol:
Vítima: Auzuneide Maria Varjão Santos Lopes– fls.03
1. Humberto Liberato Ribeiro, PM, fls. 04
2. Ederson Veloso Gomes, PM, fls. 04
3. Maria Helenice Marinho de Sousa Faria, fls. 04
4. Filho de 17 anos da vítima
Embu Guaçu, 18 de maio de 2011.
Maria Gabriela Prado Manssur
Promotora de Justiça
220
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EMBU GUAÇU
Autos nº 865/10
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10
de novembro de 2010, por volta das 17h40m, na Rua Santo Antônio, nº 26,
Centro, nesta cidade, RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA,
qualificado a fls. 15, valendo-se das relações familiares, ameaçou de
causar mal injusto e grave a sua companheira Rafaela dos Santos Oliveira.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de
data e local, RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, qualificado
a fls. 15, praticou vias de fato contra a sua companheira Rafaela dos Santos
Oliveira.
Por fim, consta, ainda, que nas mesmas
circunstâncias, RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA,
qualificado a fls. 15, injuriou Perciliana Sotero Santana, ofendendo-lhe a
dignidade e o decoro, utilizando-se, para tanto, de elementos referentes à
sua raça, cor e etnia.
221
Segundo apurado, o denunciado convive
maritalmente com a vítima Rafaela, sendo que a relação entre ambos
sempre foi desarmoniosa, pois RODRIGO é pessoa violenta e possessiva.
No dia dos fatos, o denunciado dirigiu-se ao salão
de beleza onde sua companheira trabalha, a fim de buscá-la. O denunciado
chegou ao local bastante alterado, chamando pela vítima Rafaela, que não
pôde sair naquele momento. O denunciado, sentindo-se contrariado,
começou a gritar, dizendo para ela: “Caralho, olha a hora, eu vim te buscar
e você não sai!”, em tom ameaçador, como se fosse agredí-la, caso não
saísse.
Neste momento, a vítima Rafaela foi conversar
com o denunciado, ocasião em que este investiu contra ela, a fim de agredí-
la, caso ela não saísse logo do trabalho. Foi então que a vítima Perciliana,
vendo que o denunciado ia agredir Rafaela, resolveu interferir, separando o
denunciado de sua companheira. RODRIGO, enfurecido, passou a proferir
palavras de baixo calão para Perciliana, dizendo: “Sua macaca, neguinha
do caralho”, repetindo, por diversas vezes, tais ofensas.
Salienta-se que RODRIGO já ostenta
antecedentes por crime da mesma natureza.
222
Diante do exposto, denuncio RODRIGO
PEREIRA DOS SANTOS SILVA como incurso nos artigos 140, § 3º e
147, ambos do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41,
requerendo que, uma vez autuada esta, seja ele citado para se ver processar
até final julgamento e condenação, ouvindo-se, no decorrer da instrução
criminal, as testemunhas abaixo arroladas.
Rol:
1. Rafaela dos Santos Oliveira, vítima (fls. 11);
2. Perciliana Sotero Santana, vítima (fls. 13);
3. Ailton de Souza dos Santos, Guarda Civil Metropolitano (fls. 07);
4. Cláudio Batista dos Santos, Guarda Civil Metropolitano (fls. 09);
5. Evanilde Araújo Pereira (fls. 10).
Embu Guaçu, 09 de dezembro de 2010.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
223
Autos n.º 865/10
MMa JUÍZA:
1. Ofereço denúncia impressa em 03 (três) laudas.
2. Considerando as declarações da vítima, sua
manifestação em representar o autor dos fatos, bem como o histórico de
agressividade do denunciado, que se mostra violento com sua companheira
desde o início do relacionamento (o que é de conhecimento de todos que
conhecem o casal) e, por fim, tendo em vista que a concessão das medidas
não irá prejudicar direito de nenhuma das partes envolvidas, requeiro seja
concedida a medida pleiteada de proibição de aproximação e contato com a
ofendida, fixando-se limite mínimo, bem como o afastamento do autor do
lar conjugal, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima,
evitando, assim, que situações mais graves ocorram caso o autor dos fatos
seja posto em liberdade, nos termos do art. 22, II, III, „a‟, „b‟ e „c‟ da Lei no
11.340/06.
Embu Guaçu, 09 de dezembro de 2010.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR Promotora de Justiça
224
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EMBU GUAÇU
Autos nº 921/10
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27
de novembro de 2010, por volta das 19h30m, na Rodovia José Simões
Louro Júnior, km 37, Jardim Progresso, nesta cidade, ISAIAS PEDROSO
DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 15, entrou e permaneceu, contra a
vontade de quem de direito, em casa alheia.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de
data e local, ISAIAS PEDROSO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 15,
valendo-se das relações familiares, ofendeu a integridade corporal de seu
filho Cleberson Tobias de Oliveira e de sua ex-companheira Cátia Tobias
de Oliveira, causando-lhes lesões corporais, cuja natureza será esclarecida
pelo laudo do exame de corpo de delito, a ser juntado oportunamente.
Por fim, consta que nas mesmas circunstâncias,
ISAIAS PEDROSO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 15, valendo-se
225
das relações familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-
companheira Cátia Tobias de Oliveira.
Segundo apurado, o denunciado conviveu
maritalmente com a vítima Cátia por cerca de dez anos, sendo que o casal
se separou há dois anos, em razão da agressividade do denunciado. Do
relacionamento, nasceram quatro filhos, dentre eles a vítima Kleberson.
No dia dos fatos, o denunciado dirigiu-se à casa
onde residem as vítimas e, sem hesitar, ali entrou, mesmo sem a permissão
de sua ex-mulher. Lé chegando, foi até o quarto, onde estava a vítima
Kleberson brincando com sua irmã mais velha, momento em que, sem
motivo, ISAIAS desferiu um tapa violento no rosto de Kleberson, que,
segundo consta, ficou com um hematoma na face em razão da agressão.
Ao perceber que o denunciado agredia seu filho,
Cátia resolveu intervir em defesa de Cleberson. Nesse momento, ISAIAS
começou a gritar com ela, dizendo: “vou te matar”, ocasião em que ele
também apertou os braços dela e puxou seus cabelos.
As vítimas, amedrontadas, saíram da residência e
buscaram ajuda com vizinhos. O acusado permaneceu na residência,
fechando a porta e dizendo à Cátia: “se você entrar, eu te mato”. Foi
solicitado apoio policial, que, depois de longo tempo, conseguiu tirar o
denunciado da residência das vítimas e lhe dar voz de prisão em flagrante.
226
Diante do exposto, denuncio ISAIAS PEDROSO
DE OLIVEIRA como incurso nos artigos 129, § 9º (por duas vezes), 147 e
150, todos do Código Penal, requerendo que, uma vez autuada esta, seja
ele citado para se ver processar até final julgamento e condenação,
ouvindo-se, no decorrer da instrução criminal, as testemunhas abaixo
arroladas.
Rol:
1. Francis Almeida Araújo, PM (fls. 07);
2. Humberto Liberato Ribeiro, PM (fls. 09);
3. Aline Tobias de Oliveira, (fls. 10);
4. Cátia Tobias de Oliveira, (fls. 12)
Embu Guaçu, 14 de dezembro de 2010.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
227
Autos n.º 921/10
MMa JUÍZA:
1. Ofereço denúncia impressa em 03 (três) laudas;
2. Requeiro cobre-se a vinda dos laudos dos exames
de corpo de delito realizados nas vítimas;
3. Por fim, considerando as declarações da vítima, sua
manifestação em representar o autor dos fatos, bem como o histórico de
agressividade do denunciado, e, ainda, tendo em vista que a concessão das
medidas não irá prejudicar direito de nenhuma das partes envolvidas,
requeiro seja concedida a medida de proibição de aproximação e contato
com a ofendida, fixando-se limite mínimo, bem como o afastamento do
autor do lar conjugal, a fim de preservar a integridade física e psicológica
das vítimas, e dos outros filhos do casal, evitando, assim, que situações
mais graves ocorram caso o autor dos fatos seja posto em liberdade, nos
termos do art. 22, II, III, „a‟, „b‟ e „c‟ da Lei no 11.340/06.
Embu Guaçu, 14 de dezembro de 2010.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
228
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA VARA DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU – COMARCA DE
ITAPECERICA DA SERRA.
Autos nº 502/10
Consta do incluso expediente, que no dia 29 de junho de
2010, por volta de 22h no interior da residência localizada na Viela
Aldineia Aparecida Manuel, nº 58, Parque São Lucas, Embu-Guaçu,
ROSALVO BARRETOSBALBINO DA SILVA, qualificado nos autos
a fls. 04, com evidente ânimo homicida, por motivo torpe, meio cruel e
recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar sua ex-companheira
Valéria de Cássia Ferreira Barretos, somente não consumando o delito por
circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, ainda, que logo após os fatos supra, no interior
do Pronto Socorro do Cipó, neste Município de Embu-Guaçu, ROSALVO
BARRETOS BALBINO DA SILVA, qualificado nos autos a fls. 04,
desacatou o Guarda Municipal Maurício Chaves de Rezende, funcionário
público no exercício da função.
229
Consta, ainda, que logo após os fatos supra, no interior
do Pronto Socorro do Cipó, neste Município de Embu-Guaçu, ROSALVO
BARRETOSBALBINO DA SILVA, qualificado nos autos a fls. 04,
opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ao Guarda Municipal
Maurício Chaves de Rezende, funcionário competente para executá-lo.
Consta, ainda, que no período compreendido entre 15 de
janeiro de 2010 e 29 de junho de 2010, neste Município de Embu-Guaçu,
ROSALVO BARRETOS BALBINO DA SILVA, qualificado nos autos
a fls. 04, desobedeceu a ordem legal deste Digníssimo Juízo, conforme fls.
22 dos autos do apenso do inquérito policial nº 102/10, cujas cópias
seguem nestes autos.
Consta, por fim, que no período compreendido entre 7
de julho e 16 de julho de 2010, neste Município de Embu-Guaçu,
ROSALVO BARRETOS BALBINO DA SILVA, qualificado a fls. 04,
usou de grave ameaça contra a vítima Valéria, com o fim de favorecer
interesse próprio em processo judicial.
Apurou-se que a vítima e o denunciado são casados por
aproximadamente 10 anos e desta relação adveio o nascimento de um filho
menor de idade Dérick Ferreira Barreto, nascido aos 14 de março de 2000.
Durante todo esse tempo de convivência, a vítima constantemente foi
agredida e ameaçada pelo denunciado, somente não registrando ocorrência
por temer o comportamento de ROSALVO, por ser ele pessoa violenta,
influente e conhecida na cidade. Ou, quando Valéria registrava a
230
ocorrência, era novamente ameaçada por ROSALVO e, temendo por sua
vida e de seu filho, acabava por se retratar.
Ocorre que, na data de 14 de janeiro de 2010, a vítima
compareceu nesta Promotoria de Justiça e narrou novo crime de ameaça e
agressões cometidos por ROSALVO contra sua pessoa, conforme se
verifica dos autos de inquérito policial nº 102/10. Na ocasião, Valéria
requereu as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, no sentido de
afastar ROSALVO do lar e impedir que ele dela se aproximasse ou
mantivesse contato, nos termos do artigo 22, inciso II e III, alíneas “a” e
“b”, da Lei nº 11.340/06, as quais foram concedidas. Não obstante,
ROSALVO não cumpriu a determinação judicial e, em total afronta ao
Poder Judiciário, continuou a freqüentar a casa da vítima, obrigando-a,
inclusive, a manter relações sexuais com ele, ameaçando-a de morte caso
voltasse a comunicar tais fatos á Justiça.
Porém, em 29 de junho de 2010, ROSALVO e Valéria
iniciaram nova discussão quando estavam no interior do veículo da vítima
e, ao chegaram na porta da residência,de Valéria, esta impediu ROSALVO
de lá adentrar e lhe disse que só sairia do carro se ROSALVO fosse
embora. Indignado, ROSALVO abriu a porta do automóvel, agarrou a
vítima pelos braços e pelo cabelo e a arrastou até o interior da residência,
causando-lhe as lesões descritas no laudo a ser oportunamente juntado aos
autos, cujas fotografias das agressões seguem a fls. Em seguida e não
satisfeito, ROSALVO resolveu matar Valéria e aproveitando que a vítima
já se encontrava lesionada e enfraquecida, apanhou no interior de seu
231
veículo uma garrafa pet contendo gasolina e jogou o combustível sobre o
corpo de Valéria, com o intuito de, em seguida, atear-lhe fogo.
Ocorre que, no momento em que ROSALVO distanciou-se
da vítima para procurar um fósforo, o filho do então casal conseguiu
solicita ajuda de seus avós que imediatamente lá adentraram e impediram
que ROSALVO ateasse fogo na vítima. É dos autos que os pais de Valéria
a colocaram embaixo do chuveiro, e como esta apresentava estar prestes a
desmaiar, levaram-na para o Pronto Socorro local.
Apurou-se que ROSALVO os seguiu com seu veículo e,
no interior do Pronto Socorro, continuou a agredi-la, mesmo esta em total
estado de inconsciência,, desferindo-lhe tapas no rosto. Foi necessário o
comparecimento de guardas municipais no local, que determinaram que o
denunciado parasse com as agressões e se retirasse. Contrariado,
ROSALVO virou-se para um deles e passou a ofendê-lo, com as seguintes
palavras. “seu merda” “seu bosta”, “você não é ninguém”, “vai se fuder”,
“vai tomar no cu” “seu filho da puta”. Ato contínuo, os guardas municipais
deram voz de prisão ao denunciado, o qual resistiu à ordem dos mesmos,
entrando em luta corporal com eles, sendo necessário o uso de força física e
algemas para contê-lo.
É dos autos que o denunciado foi conduzido à Delegacia de
Polícia e lá foi arbitrada fiança ao mesmo, no valor de R$ 1.000,0 , tendo
ele pago e se livrado solto. Ocorre que o Ministério Público não concordou
com a fiança arbitrada pelos motivos expostos a fls. 22/25 e requereu a
232
prisão preventiva de ROSALVO, a qual foi deferida por este Digníssimo
Juízo, tendo sido o denunciado encaminhado ao CDP de Itapecerica da
Serra.
Por fim, apurou-se que, as testemunhas protegidas indicadas
nesses autos compareceram nesta Promotoria de Justiça em 16 de julho de
2010 e informaram que ROSALVO está fazendo uso de um aparelho
celular de dentro do presídio onde se encontra, ameaçando de morte a
vítima e dizendo que e ela não “retirar” a representação feita contra ele, ela
vai pagar ainda mais caro os dias em que ele ficou na prisão, o que fez
com que ela assinasse a recusa à representação de fls. 17 do apenso, para
favorecê-lo neste processo criminal. Informaram as referidas testemunhas
que temem por suas vidas e requereram proteção da Justiça.
O crime de tentativa de homicídio foi cometido por motivo
torpe tendo em vista que o denunciado assim agiu, pois resolveu vingar-se
da vítima pelo fato de ela tê-lo representado perante a Justiça e, em posse
de uma decisão judicial, tê-lo impedido de entrar em casa.
O crime foi cometido por meio cruel, uma vez que atear
fogo para matar causa um sofrimento desnecessário à vítima.
E, por fim, o crime de tentativa de homicídio foi
cometido por recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que
o denunciado, pelo simples fato de ser homem e fisicamente mais forte
233
Valéria e , valendo-se de momento em que esta estava praticamente
desfalecida, após ter sido agredida, impediu-a de se defender das agressões.
Ante o exposto, denuncio ROSALVO
BARRETOSBALBINO DA SILVA, como incurso no artigo 121,
parágrafo 2º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do
Código Penal e nos artigos 329, 330, 331 e 344, todos do Código Penal,
requerendo que, recebida e autuada esta, seja ele citado e interrogado,
prosseguindo-se nos demais atos processuais de acordo com o rito previsto
nos artigos 394/497 do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e as
testemunhas abaixo arroladas, até final condenação.
Rol:
Vítima: Valéria de Cássia Ferreira Barretos– fls.04
1. Hdson Cruz de Aguiar- Guarda Civil Metropolitano- fls. 05
2. Maurício Chaves de Rezende, Guarda Civil Metropolitano- fls. 05
3. Testemunha Protegida nº 01
4. Testemunha Protegida nº 02
5. Testemunha Protegida nº 3
Embu Guaçu, 18 de maio de 2011.
Maria Gabriela Prado Manssur
Promotora de Justiça
234
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EMBU GUAÇU
Autos nº 757/2010
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23
de setembro de 2010, por volta de 7h e 30min, na rua Romualda Colmenero
de Parra, nº 305, Vila Cristina, nesta cidade, LEANDRO LUCAS ALVES
DE SOUZA, qualificado a fl. 18, valendo-se das relações familiares,
ofendeu a integridade corporal de sua irmã Suzana Alves dos Anjos,
conforme receituário de fls. 15 e fotografias de fls. 16.
Segundo apurado, a vítima, de apenas 16 anos, e o
denunciado são irmãos e residem na mesma residência, uma vez que seus
pais são falecidos. É dos autos que o denunciado é dado ao uso de
substânicas entorpecentes “crack” e constantemente vende os objetos e
bens de sua residência para adquirir droga.
Ocorre que na data dos fatos, após uma discussão
devido ao fato de a vítima não querer entregar dinheiro para seu irmão
adquirir droga, o denunciado passou a quebrar os móveis da residência. Em
235
seguida, o denunciado apoderou-se de um par de tênis da vítima,
provavelmente para trocá-lo por droga, ocaisão em que a vítima tentou
impedi-lo. Insatisfeito, o denunciado desferiu-lhe um tapa no rosto da
vítima, causano-lhe uma queda e provocando-lhe uma luxação em seu
cotovelo. No momento em que a vítima estava no chão, o denunciado ainda
puxou seus cabelos e pisou no cotovelo machucado.
Os policiais militares foram chamados e
conduziram a vítima e o denunciado para a Delegacia de Polícia. Diante
dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado.
As medidas protetivas previstas no artigo 22, II e
22 III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11340/03 foram deferidas a fls. 36/37.
Representação da vítima a fls.36/37.
Diante do exposto, denuncio LEANDRO
LUCAS ALVES DE SOUZA como incurso no artigo 129, §9º, do Código
Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja ele notificado a se
defender e após, recebida, citado, ouvindo-se as pessoas ao final arroladas e
interrogado, observando-se o rito previsto nos artigos 396 e seguintes do
Código de Processo Penal, valendo-se dos preceitos da Lei Maria da Penha
naquilo que couber, até final condenação, lançando-lhe o nome no rol dos
culpados após o trânsito em julgado.
236
Rol:
1. Suzana Alves dos Anjos, vítima (fl. 06)
2. Márca Rodrigues Rosa, Conselheira Tutelar
3. Maurício José da Silva, PM, FLS. 03
4. Odair Reimberg Guizzi, PM, fls. 05
Embu Guaçu, 13 de outubro de 2010.
Maria Gabriela Prado Manssur
Promotora de Justiça
237
Autos n.º 757/2010
MMª. JUÍZA:
1. Ofereço denúncia em separado impressa contra
EDSON LUZ SILVA, em 03 (três) laudas somente no anverso.
2. Requeiro a vinda de FA e certidões no que constar
no nome do denunciado.
3. Requeiro cobre-se o exame de cropo de delito.
Embu Guaçu, 18 de Maio de 2011.
Maria Gabriela Prado Manssur
Promotora de Justiça
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
REDE PROTETIVA DE DIREITOS SOCIAIS Nº 3
238
MODELOS Nº 12
ALEGAÇÕES FINAIS
239
VARA DISTRITAL DE EMBU GUAÇU
Autos n.º 51/2010
Autora..: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu.....: ANGELO SELVINI
MEMORIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MMª. JUÍZA:
ANGELO SELVINI, qualificado nos autos, está
sendo processado como incurso no artigo 129, § 9º (com a redação dada
pela Lei 11.340/06), por duas vezes, e artigo 140, “caput”, ambos do
Código Penal, porque no dia 23 de fevereiro de 2009, por volta da 01h, na
Rua Silvio de Oliveira, nº 81, Vila Cristina, neste município, prevalecendo-
se de relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal
da sua genitora Celeste Barbosa Selvini, agredindo-a com socos e chutes,
provocando-lhe lesões corporais. É dos autos, ainda, que o réu, em 16 de
janeiro de 2010, no período noturno, no mesmo endereço, nesta cidade,
240
prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, ofendeu a
integridade corporal de sua genitora Celeste Barbosa Selvini.
Segundo o apurado, o réu e a vítima residiam no
mesmo endereço, sendo Celeste mãe de ANGELO. Em 23 de fevereiro de
2009, o réu chegou em casa muito violento, sob o efeito de drogas, e
passou a desferir socos nos braços e costas da vítima, bem como chutes em
suas pernas, causando-lhe lesões corporais.
Posteriormente, no dia 16 de janeiro de 2010, o
réu, novamente violento, puxou uma faca que estava na mão de sua
genitora, provocando-lhe um corte entre os dedos, chamando-a de “puta” e
ameaçando-a de agressões físicas a fim de obter o dinheiro de sua
aposentadoria.
O réu é usuário de drogas e, quando está com
crise de abstinência, fica muito nervoso e profere ameaças contra a vítima,
afirmando que os traficantes a matariam caso ela não pagasse suas dívidas
de drogas.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de
2010, a fls. 26, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva. O réu
foi citado e apresentou defesa preliminar (fls. 48). Em audiência de
instrução, foi deferido o pedido de instauração de incidente de sanidade
mental e de dependência químico-toxicológica. Foi ouvida a vítima (fls. 74)
241
e uma testemunha de acusação (fl. 75), passando-se ao interrogatório do
réu, a fls. 76/79.
É um breve resumo do ocorrido.
O pedido contido na denúncia deve ser julgado
procedente e o réu condenado, uma vez que demonstradas a
materialidade e a autoria do delito imputado.
A materialidade do crime está devidamente
comprovada pelos boletins de ocorrência a fls. 04/06 e 22/23, laudo de
exame de corpo de delito de fls. 61, bem como pelas declarações da vítima
e da testemunha.
A autoria também é certa.
Com efeito, o caso é grave e exige atenção. Trata-
se de uma senhora de 65 anos de idade que, há anos, vem sendo agredida
por seu filho, ora réu, um homem de 30 anos de idade, forte, viciado em
“crack” e que não trabalha, nem nunca trabalhou. A vítima era
constantemente ameaçada de morte por seu filho, que a coagia a lhe
entregar dinheiro para custear seu vício, caso contrário, os traficantes a
matariam. Não fosse só, o réu, que ficava o tempo todo em casa, já que não
trabalhava, proferia diversas palavras de baixo calão contra a pessoa que
242
lhe criou e lhe deu afeto, chamando sua mãe de “puta”, “velha acabada”,
dentre outras expressões que humilhavam a vítima, diariamente.
Nesse sentido foram todas as manifestações da
vítima, a fls. 07, 17/18 e 74, sempre demonstrando intenso sofrimento em
decorrência da agressividade física e psicológica perpretada por seu filho
em relação a ela.
A testemunha Carlos Eduardo Alves confirmou os
fatos, reconhecendo o réu como sendo agressor contumaz de sua mãe.
Narra que a vítima compareceu por várias vezes na Delegacia de Polícia,
mas tinha medo de fazer boletim de ocorrência, com receio do que seu
filho, nervoso, poderia fazer com ela.
Por fim, vale ressaltar que o próprio réu, a fls. 77,
em seu interrogatório judicial, confessou ter agredido sua mãe, em
fevereiro de 2009. Quanto ao fato ocorrido um ano depois, o réu não negou
a agressão, tentou apenas justificá-la, alegando que sua mãe se cortou pois
não estaria prestando atenção. Não negou que a humilhava – preferiu dizer
que “não se recordava”, o que é não é crível. Admitiu que travava diversas
discussões com a vítima, e que, sendo usuário de crack, acaba ficando
agressivo e intolerante.
Frise-se, Excelencia, que o réu confessou que
desde os seus 15 anos de idade agride sua mãe, e que fazia uso do
243
dinheiro dela para pagar suas dívidas com drogas, e que, certa vez,
empurrou sua mãe de tal maneira que ela bateu a cabeça na parede.
Ressalte-se, ainda, que a perícia realizada no
réu demonstrou que ele é PLENAMENTE IMPUTÁVEL para o delito
descrito na denúncia, não sendo ele portador de quaisquer disturbios
metais ou de dependência a psicofarmos de importância médico legal
(fls. 49 do apenso).
De acordo com o laudo médico legal, temos que o
réu não possui qualquer doença ou vício que o torne incapaz de entender o
caráter ilícito de suas atitudes. Assim, conclui-se que ANGELO tinha
plena consciência do que fazia com sua mãe, demonstrando, então, ser uma
pessoa de má índole, ruim, agressivo e de péssimo caráter, haja vista fazer
tudo o que ele fez com sua mãe, que, segundo o próprio réu, “era super-
protetora, o queria sempre junto” (fls. 78).
Mister salientar que a intervenção do Ministério
Público e do Poder Judiciário, neste caso, foi pontual e acertada, pois, caso
contrário, poderíamos não mais contar com a presença da vítima Celeste
Barbosa Selvini em nossas vidas, que tanto solicitou e suplicou a ajuda do
Estado, o que, diga-se de passagem, deveria atender a todas as mulheres na
mesma situação, evitando-se, assim, casos como o de Elisa Samudio e
Mércia Nakashima.
244
Diante do exposto, o Ministério Público
entende comprovados os fatos descritos na denúncia, requerendo seja
a presente ação penal julgada procedente em todos os seus termos.
No tocante à aplicação da pena, verifico que o réu
não ostenta maus antecedentes. Porém, diante da gravidade e
circunstâncias dos fatos, bem como do período em que perduraram as
agressões, trazendo inúmeros prejuízos à vítima, seja no campo moral seja
no material, nos termos do artigo 59, do Código Penal, requeiro seja a pena
base fixada acima do mínimo legal. Há agravante prevista no artigo 61,
inciso II, “h”, já que cometido contra maior de 60 (sessenta) anos. A
Atenuante de confissão não poderá incidir, uma vez que o réu não
confessou todos os fatos a ele imputados, tentando dar “justificativas” à
agressão cometida com o uso de uma faca. Não há causas de aumento ou
diminuição.
Anoto que o regime de pena a ser cumprido
deverá ser o fechado. Isto porque, réu demonstrou ser periculoso, bem
como ostenta ódio pela vítima, sobretudo quando está drogado, o que
ocorre constantemente, podendo vir a matá-la a qualquer momento,
considerando a agressividade dele a sua força frente a uma senhora de
idade. É cediço salientar que os crimes ocorridos no âmbito doméstico são
friamente planejados por seus autores. Pode-se citar por exemplo o caso da
cabeleleira Maria Islaine de Moraes que foi covardemente assissinada por
245
seu ex-marido com sete disparos de arma de fogo. Por tal motivo, o
legislador autorizou a prisão preventiva nos casos de crime apenado com
detenção se presentes os requisitos da prisão preventiva e para garantir
proteção à vítima, com mais razão e “a forciori”, por conta de uma sentença
penal, que confirma a periculosidade do réu, também permite que o regime
a ser fixado em sentença seja o fechado.
Neste sentido, o artigo 33, do Código Penal
dispõe que a pena do crime de detenção deverá ser cumprida em regime
semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de trasnferência ao regime
fechado. Ou seja, admite exceções.
Já as alíneas “b” e “c” do mesmo artigo
dispõe que o réu poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto
ou semi-aberto, se não for reincidente.
E ainda, o §3º do citado artigo 33 menciona
que deverão ser observados os critérios descritos no artigo 59 do Código
Penal para fixação do regime.
Ora, em sendo o réu e possuindo
circunstâncias desfavoráveis, não há dúvidas de que o regime a ser fixado
para cumprimento da pena é o FECHADO, tanto para a segurança da
vítima quanto para segurança da própria sociedade, pois seu
246
comportamento pode se repetir com outras vítimas. Esta foi a intenção do
legislador quando alterou o Código de Processo Penal e nele inseriu o
inciso IV, do artigo 313.
Observo que, pelos mesmos motivos, não
poderá fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
Por fim, considerando a necessidade da
proteção da vítima dos presentes autos, bem como do amparo dado
pela Lei nº 11.340/06, tendo em vista as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e considerando a necessária proteção da vítima, aliado
ao fato de que a vítima, senhora de idade, é agredida quase que
diariamente pelo réu, que a humilha e se apropria de seu dinheiro,
requeiro sejam deferidas e confirmadas por sentença, as medidas
protetivas no sentido de afastá-lo da residência da vítima, além de
evitar contato e aproximação com ela, nos termos do artigo 22, incisos
II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 11340/06, ficando expresso que o
descumprimento ensejará crime de desobediência, em total proteção à
vítima de violência de gênero. Ressalto, ainda, a necessidade de que o
réu mantenha-se afastado da vítima em uma distância de, no mínimo,
50 KILOMETROS, ou seja, fora do município de Embu Guaçu, o que
se faz necessário não apenas em decorrência do réu ser pessoa
agressiva com sua própria mãe, mas também pelo fato de que ele,
usuário de “crack”, possui dívidas com traficantes que, não
247
conseguindo pagamento do réu, certamente ameaçariam alhguém
próximo dele, no caso, sua mãe, ora vítima.
Ante o exposto, requeiro que a presente ação
penal seja julgada PROCEDENTE para se condenar ANGELO SELVINI,
como incurso no artigo 129, § 9º (com a redação dada pela Lei 11.340/06),
por duas vezes, e artigo 140, “caput”, ambos do Código Penal, nos termos
da denúncia, lançando-lhe o nome no rol dos culpados após o trânsito em
julgado da condenação.
Embu Guaçu, 28 de fevereiro de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
248
VARA DISTRITAL DE EMBU GUAÇU
Autos n.º 502/10
Autora..: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu....: ROSALVO BARRETOS BALBINO DA SILVA
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MMª. JUÍZA:
ROSALVO BARRETOS BALBINO DA SILVA,
qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 121, §
2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e
nos artigos 329, 330, 331 e 344, todos do Código Penal, porque no dia 29
de junho de 2010, por volta de 22h no interior da residência localizada na
Viela Aldineia Aparecida Manuel, nº 58, Parque São Lucas, Embu-Guaçu,
com evidente ânimo homicida, por motivo torpe, meio cruel e recurso que
dificultou a defesa da vítima, tentou matar sua ex-companheira Valéria de
Cássia Ferreira Barretos, somente não consumando o delito por
circunstâncias alheias à sua vontade;
porque, ainda, logo após os fatos supra, no interior do Pronto
Socorro do Cipó, neste Município de Embu-Guaçu, desacatou o Guarda
Municipal Maurício Chaves de Rezende, funcionário público no exercício
da função;
porque, também, logo após os fatos supra, no interior do
Pronto Socorro do Cipó, neste Município de Embu-Guaçu, opôs-se à
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
249
execução de ato legal, mediante violência ao Guarda Municipal Maurício
Chaves de Rezende, funcionário competente para executá-lo;
porque no período compreendido entre 15 de janeiro de 2010 e
29 de junho de 2010, neste Município de Embu-Guaçu, desobedeceu a
ordem legal deste Digníssimo Juízo, conforme fls. 22 dos autos do apenso
do inquérito policial nº 102/10, cujas cópias seguem nestes autos;
,por fim, porque no período compreendido entre 7 de julho e
16 de julho de 2010, neste Município de Embu-Guaçu, usou de grave
ameaça contra a vítima Valéria, com o fim de favorecer interesse próprio
em processo judicial.
Oferecida e recebida a denúncia, a fls. 67, em 23 de julho de
2010, foi o réu citado a fls. 97. O defensor ofereceu defesa prévia (fls.
110/114). Durante a instrução a vítima, seis testemunhas de acusação e
duas testemunhas de defesa foram ouvidas , passando-se ao interrogatório
do réu (fls. 146/167),
Os autos vieram para alegações finais.
É o relatório.
NO MÉRITO
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
250
Requeiro seja ROSALVO BARRETOS
BALBINO DA SILVA pronunciado, nos termos do artigo 413, do Código
de Processo Penal, para ser submetido a Julgamento pelo Egrégio Tribunal
do Júri de Embu Guaçu.
Apurou-se que a vítima e o denunciado são
casados por aproximadamente 10 anos e desta relação adveio o nascimento
de um filho menor de idade Dérick Ferreira Barreto, nascido aos 14 de
março de 2000. Durante todo esse tempo de convivência, a vítima
constantemente foi agredida e ameaçada pelo denunciado, somente não
registrando ocorrência por temer o comportamento de ROSALVO, por ser
ele pessoa violenta, influente e conhecida na cidade. Ou, quando Valéria
registrava a ocorrência, era novamente ameaçada por ROSALVO e,
temendo por sua vida e de seu filho, acabava por se retratar.
Ocorre que, na data de 14 de janeiro de 2010, a
vítima compareceu nesta Promotoria de Justiça e narrou novo crime de
ameaça e agressões cometidos por ROSALVO contra sua pessoa, conforme
se verifica dos autos de inquérito policial nº 102/10. Na ocasião, Valéria
requereu as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, no sentido de
afastar ROSALVO do lar e impedir que ele dela se aproximasse ou
mantivesse contato, nos termos do artigo 22, inciso II e III, alíneas “a” e
“b”, da Lei nº 11.340/06, as quais foram concedidas. Não obstante,
ROSALVO não cumpriu a determinação judicial e, em total afronta ao
Poder Judiciário, continuou a freqüentar a casa da vítima, obrigando-a,
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
251
inclusive, a manter relações sexuais com ele, ameaçando-a de morte caso
voltasse a comunicar tais fatos á Justiça.
Porém, em 29 de junho de 2010, ROSALVO e
Valéria iniciaram nova discussão quando estavam no interior do veículo da
vítima e, ao chegaram na porta da residência,de Valéria, esta impediu
ROSALVO de lá adentrar e lhe disse que só sairia do carro se ROSALVO
fosse embora. Indignado, ROSALVO abriu a porta do automóvel, agarrou
a vítima pelos braços e pelo cabelo e a arrastou até o interior da residência,
causando-lhe as lesões descritas no laudo a ser oportunamente juntado aos
autos, cujas fotografias das agressões seguem a fls. Em seguida e não
satisfeito, ROSALVO resolveu matar Valéria e aproveitando que a vítima
já se encontrava lesionada e enfraquecida, apanhou no interior de seu
veículo uma garrafa pet contendo gasolina e jogou o combustível sobre o
corpo de Valéria, com o intuito de, em seguida, atear-lhe fogo.
Ocorre que, no momento em que ROSALVO
distanciou-se da vítima para procurar um fósforo, o filho do então casal
conseguiu solicita ajuda de seus avós que imediatamente lá adentraram e
impediram que ROSALVO ateasse fogo na vítima. É dos autos que os pais
de Valéria a colocaram embaixo do chuveiro, e como esta apresentava estar
prestes a desmaiar, levaram-na para o Pronto Socorro local.
Apurou-se que ROSALVO os seguiu com seu
veículo e, no interior do Pronto Socorro, continuou a agredi-la, mesmo esta
em total estado de inconsciência,, desferindo-lhe tapas no rosto. Foi
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
252
necessário o comparecimento de guardas municipais no local, que
determinaram que o denunciado parasse com as agressões e se retirasse.
Contrariado, ROSALVO virou-se para um deles e passou a ofendê-lo, com
as seguintes palavras. “seu merda” “seu bosta”, “você não é ninguém”, “vai
se fuder”, “vai tomar no cu” “seu filho da puta”. Ato contínuo, os guardas
municipais deram voz de prisão ao denunciado, o qual resistiu à ordem dos
mesmos, entrando em luta corporal com eles, sendo necessário o uso de
força física e algemas para contê-lo.
É dos autos que o denunciado foi conduzido à
Delegacia de Polícia e lá foi arbitrada fiança ao mesmo, no valor de R$
1.000,0 , tendo ele pago e se livrado solto. Ocorre que o Ministério Público
não concordou com a fiança arbitrada pelos motivos expostos a fls. 22/25 e
requereu a prisão preventiva de ROSALVO, a qual foi deferida por este
Digníssimo Juízo, tendo sido o denunciado encaminhado ao CDP de
Itapecerica da Serra.
Por fim, apurou-se que, as testemunhas protegidas
indicadas nesses autos compareceram nesta Promotoria de Justiça em 16 de
julho de 2010 e informaram que ROSALVO está fazendo uso de um
aparelho celular de dentro do presídio onde se encontra, ameaçando de
morte a vítima e dizendo que e ela não “retirar” a representação feita
contra ele, ela vai pagar ainda mais caro os dias em que ele ficou na
prisão, o que fez com que ela assinasse a recusa à representação de fls. 17
do apenso, para favorecê-lo neste processo criminal. Informaram as
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
253
referidas testemunhas que temem por suas vidas e requereram proteção da
Justiça.
O crime de tentativa de homicídio foi cometido
por motivo torpe tendo em vista que o denunciado assim agiu, pois
resolveu vingar-se da vítima pelo fato de ela tê-lo representado perante a
Justiça e, em posse de uma decisão judicial, tê-lo impedido de entrar em
casa.
O crime foi cometido por meio cruel, uma vez
que atear fogo para matar causa um sofrimento desnecessário à vítima.
E, por fim, o crime de tentativa de homicídio foi
cometido por recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que
o denunciado, pelo simples fato de ser homem e fisicamente mais forte
Valéria e , valendo-se de momento em que esta estava praticamente
desfalecida, após ter sido agredida, impediu-a de se defender das agressões.
A materialidade dos crimes está perfeitamente
demonstrada pelos documentos juntados aos autos, declarações das vítimas
e testemunhas, bem como pela ficha de atendimento de fls. 101/103,
fotografias de fls. 14/17, documento de fls. 104/107, documento de fls.
215, 216, bem como conforme boletim de ocorrência de fls. 04/06,
boletimde corrência de fls. 49, documento de fls. 54, boletim de ocorrência
de fls. 80/82, boletim de ocorrência de fls. 83/84, boletim de coorrência de
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
254
fls. 85/87, boletim de ocorrência de fls. 88/90, boletim de ocorrência de fls.
91/92.
Saliento que de acordo com o parágrafo 3º, do
artigo 12, da Lei 11340/06, serão admitidos como meio de prova os laudos
ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Desta
forma, considerando todos os documentos avima indicados, que
comprovam cabalmente a materialidade delitiva, deixo de requerer exame
de corpo de delito indireto, pois como titular da ação penal, o Ministério
Público se dá por satisfeito com as provas já produzidas.
Nesse sentido, recentes julgados do STJ:
“...O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do recurso
(fls. 3.446/3.457)
Não merece prosperar o apelo, uma vez que, tendo o Tribunal de origem
afirmado a existência de inúmeros elementos que comprovam a
materialidade e autoria do delito, a pretensão recursal demandaria o
reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento
inviável na instância especial, a teor do enunciado sumular 7 desta Corte.
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
255
Ainda que ultrapassado o óbice apontado, o acórdão impugnado encontra-
se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que "O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando
desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros
elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de
natureza testemunhal ou documental" (HC 23.898/MG, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJ de 24/2/2003). No mesmo sentido, os
seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LAUDO
PERICIAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
1. "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
(artigo 167 do Código de Processo Penal).
2. É incompatível com o âmbito angusto do habeas corpus a
pretensão de reexame de prova.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 37.900/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma,
DJ 1º1/8/2005)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXAME DE CORPO DE
DELITO NÃO REALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL.
SUPRIMENTO. ART. 167 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEORIA DAS NULIDADES
PROCESSUAIS. ARTS. 563 E 565 DO CPP. ARGÜIÇÃO DE
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
256
NULIDADE QUE NÃO APROVEITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
1. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da
vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas
da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova
capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito,
como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP.
2. Hipótese em que o apelo defensivo foi acolhido para excluir da
condenação a qualificadora do motivo fútil. Pretensão de declaração de
nulidade para que a questão seja reapreciada pelo Júri Popular.
3. Eventual declaração de nulidade do acórdão da apelação, em face
do disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, somente
poderia ser levada a efeito se requerida pela parte à qual aproveita, no caso,
o Ministério Público, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau
deu-se em favor do réu.
4. Não logrando a impetração demonstrar qualquer prejuízo concreto
ao Paciente, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal,
que consagra na lei processual pátria o princípio pas de nullité sans grief,
não há como declarar a nulidade do decisum.
5. Ordem denegada.
(HC 33.300/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 9/5/2005).
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
257
A autoria também emerge dos autos. Tanto na
fase policial quanto em juízo, os depoimentos produzidos são
convincentes.Senão, vejamos.
O réu negou a prática de todos os crimes ao qual
está sendo acusando, alegando que na data dos fatos Valéria embriagou-se
e partiu para cima dele, sendo ela que fez as agressões em si própria. Disse
que sua cunhada o acusou porque não gosta dele. Disse que Valéria
desmaiou pois seus pais a deixaram cair no chão. E que a sua cunhada
(irmã da vítima) a arrastou por 15 metros. Negou as agressões contra os
guardas. Disse que não se recorda de ter feito ameaças ao Ministério
Público, porém disse que não nega que não tenha feito.
A vítima Valéria, ouvida a fls. 148, em Juízo
informa que viveu casada com o réu por cerca de 10 anos, sendo que desta
união adveio o nascimento de um menino. Disse que sofre agressões físicas
e verbais do réu. Informou que na data dos fatos desacordada no Hospital,
não se recordando se levou uns tapas de Rosalvo. Disse que perdeu as
contas de quantas vezes apanhou de Rosalvo. Disse que já foi na Delegacia
de Polícia e já fez uns quatro boletins de ocorrência contra Rosalvo, por
agressões. Disse que chegou a enforcá-la. Confirmou que compareceu no
Ministério Público para registrar a ocorrência.
A testemunha protegida de fls. 153 disse ter 10
anos. Informou que seu pai já bateu na sua mãe até ela desmaiar, sendo que
ele já chegou a enforcá-la. Disse que no dia dos fatos seu pai arrancou a
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
258
vítima do carro e já colocou fogo na casa. Disse que foi ao Ministério
Público e ninguém nunca o obrigou a nada, tudo o que disse foi de livre e
espontânea vontade.
A testemunha protegida de fls. 154 disse que
compareceu ao Ministério Público para falar que Valéria estava sendo
agredida por Rosalvo. Ele bateu nela de tal forma que Valéria foi parar no
hospital . Disse que Valéria não larga Rosalvo porque ele a ameaça. Disse,
ainda, que mesmo preso, Rosalvo continua ameaçando sua outra filha.
Informou que na data dos fatos Rosalvo arrastou sua filha pelos cabelos,
tanto que ela machucou as costas, que foi batendo na escada. Confirmou
que Rosalvo jogou fogo na vítima e foi pegar o fósforo, mas seu marido
conseguiu impedi-lo. O filho da vítima já lhe contou que Rosalvo tentou
matar a mãe com uma faca. Disse , inclusive, que o filho de Valéria já deu
uns murros no pai para impedi-lo, pois ele estava enforcando a sua mãe, ora
vítima. Disse que Valéria veio diretamente ao Ministério Público, pois
estava com medo de chantagens e com medo do réu. Disse que Valéria tem
medo do réu. Disse que certa vez seu pai o procurou e disse, Vó, meu pai
disse que vai me furar três vezes para ferir a minha mãe.
A testemunha protegida de fls. 158, confirmou
que na data dos fatos, presenciou Valéria sendo banhada para retirar a
gasolina de seu corpo, tendo em vista que Rosalvo derramou uma garrafa
com dois litros de gasolina em Valéria. Disse que Rosalvo dizia que iria
matar a vítima, que estava desacordada e já estava machucada nas costas,
pois ele já havia batido nela. Disse que Valéria foi levada ao hospital pelos
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
259
pais, com a ajuda de terceira pessoa. Disse que Rosalvo mandou cartas para
vítima, dizendo que iria estuprar a depoente e que todos iriam pagar,
dizendo que a família era maldita. Valéria tem muito medo dele. Disse que
Valéria apresenta a patologia comum das vítimas de violência doméstica
que sofrem agressões e depois ficam com dó. Disse que Valéria perdeu a
confiança na Delegacia e por isso foi procurar o Ministério Público. Disse
que foi ao Ministério Público, posteriormente, por solicitação da vítima.
Disse que sua irmã lhe contou que Rosalvo fez ligações para ela do presídio
a ameaçando de morte. Disse que Rosalvo fez ameaças à depoente através
de cartas do PCC. Disse que tem muito medo do réu e que sequer consegue
dormir a noite. Disse que na data dos fatos, duas irmãs de Rosalvo a
ameaçaram na porta do Fórum.
Os Guardas Municipais que atenderem a
ocorrência no Pronto Socorro de Embu-Guaçu informaram, a fls. 151/152
que presenciaram o réu agredindo a esposa no próprio leito e que os
xingaram de “guardas de merda”, “filhos da puta” . Disseram que o réu
falou que “quando essa vagabunda sair daqui vai dar para mim de novo”
(referindo-se à esposa).
As testemunhas de defesa nada souberam sobre os
fatos, apenas trazendo aos autos informações sobre a conduta social do réu.
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
260
As provas colhiodas nos autos demonstram que os
fatos ocorreram exatamente como descritos na denúncia, devendo o réu ser
pronunciado.
Caso contrário, a Justiça assinará e entregará
ao réu e à sociedade um atestado de que, quem joga gasolina no copro
da esposa para depois atear fogo, agride a esposa na frente do próprio
filho, tentando enforcá-la, , não tem a intenção de matar. E, portanto,
mesmo ameaçando a vítima, a família dela e o membro do Ministério
Público do presísido em que se encontra, está livre de um julgamento
pelo Tribunal do Júri, garantia constitucional de todo cidadão (e toda
cidadã).
Seria um incentivo à violência contra
tantas mulheres que são vitimizadas no Brasil e no mundo e não
possuem voz ativa, seja pela vergonha, seja pela piedade, seja pela fala
dependência econômica e psicológica a que são sbmetidas, de
denunciarem seus algozes.
Sem dizer que, no caso em tela, o réu
somente não matou a vítima pois seus pais lá chegaram e impediram as
agressões. Ou, quem sabe, a vítima somente esteja viva hoje, pois o réu
enncontra-se preso.
Não fosse só, Excelência, é certo que o réu
estava, ao longo de 10anos de convivência, matando a vítima aos poucos,
até que a esta não restasse um mínimo de dignidade para fazer valer seus
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
261
direitos de mulher e ter a coragem (ainda que momentânea, diga-se de
passagem), de comparecer perante a um Promotor de Justiça e narrar os
fatos.
É certo que a morte da vítima somente
foi evitada pela ação contundente, firme, imparcial e escorreita do
Ministério Público e da Justiça que, no caso em tela, aplicou e faz valer
os dispositivos da Lei Maria da Penha em total proteção à VALÉRIA
DE CÁSSIA FERREIRA BARRETOS, vítima de violência doméstica.
Presentes, da mesma forma, as
qulificadoras do meio cruel, do motivo fútil e do recurso que dificultou a
defesa da vítima, conforme acima narrado
Neste panorama, a pronúncia é de rigor, nos
termos da denúncia.
É de se lembrar que a finalidade da
pronúncia não é um juízo da culpabilidade, mas sim, da admissibilidade da
denúncia, nos termos em que foi formulada. Sob esta visão, é de rigor que a
atual conduta do réu seja levada ao Tribunal do Júri, este sim habilitado a
dizer se houve ou não o liame subjetivo entre ele e a conduta delitiva. Vale
aqui citar :
“A lei exige para a pronúncia indícios de autoria, sendo desnecessária
prova plena. Desde que os autos ofereçam dados tangíveis e apreciáveis
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
262
vinculando o fato ora apontado como delituoso à determinada pessoa ou
pessoas, inegável a ocorrência de indícios de autoria” (TJSP, RT 569/326).
“Revestindo-se a decisão de pronúncia de simples juízo de procedibilidade,
não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado, mas mera
suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria. Não há portanto, na
pronúncia confronto meticuloso e profunda valoração da prova, mesmo por
isso poderia traduzir-se na antecipação do veredicto sobre o mérito da
questão, matéria de competência do Tribunal do Júri e não do Juízo de
instrução” (TJSP - RSE 190.377 - 3/3 - Taubaté - Rel. Ângelo Gallucci).
Do exposto, requer-se, nos termos do art. 408 do
Código de Processo Penal, seja o réu ROSALVO BARRETOS BALBINO
DA SILVA pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e
IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e nos artigos 329,
330, 331 e 344, todos do Código Penal, para julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri de Embu Guaçu.
Por fim, considerando que o réu esteve preso
durante toda a instrução criminal, por conta de uma sentença de pronúncia,
com mais razão, deverá ser mantido no cárcere, pois subsistem os artigos
previstos no artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal, senão vejamos.
Ninguém garante que solto, o réu não procure a
vítima para terminar de cometer o crime que, por circunstâncias alheias à
sua vontade, não terminou, podendo vir a matá-la e, ainda, vingar-se de sua
prisão.
Promotoria de Justiça de Embu Guaçu
263
E mais. Como se pode observar nos presentes
autos, o réu possui extremo poder sobre a vítima, sem contar no apelo
emocional que exerce sobre o filho menor, o que se pode comprovar pela
leitura das cartas juntadas aos autos. Solto, o réu poderá intimidar ainda
mais a vítima e testemunhas, de tal forma que as impeça de depor em
Plenário, para a garantia da ordem pública e para a conveniência da
instrução, prejudicando a produção de provas e impedindo a realização da
Justiça.
Frisa-se que o réu ameaçou esta Promotora de
Justiça, bem como familiares da vítima, sendo necessária a sua prisão para
a segurança e preservação do membro do parquet e dos familiares da
vítima.
Destarte, a manutenção da prisão processual é
medida que se impõe para garantia da ordem pública e segurança da vítima
e testemunhas, para conveniência da instrução processual em plenário, bem
como para ssegurar a aplicação da lei Penal, e é o que ora se requer, nos
exatos termos dos artigos 311 e 312, e inclusive, do artigo 313, inciso IV,
todos do Código de Processo Penal.
Embu-Guaçu, 7 de Dezembro de 2010.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
264
VARA DISTRITAL DE EMBU GUAÇU
Autos n.º 322/10
Autora..: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu.....: ALEXANDRE MATELLA
MEMORIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MMª. JUÍZA:
ALEXANDRE MATELLA, qualificado nos
autos, está sendo processado como incurso no artigo 147 do Código Penal,
porque no dia 09 de abril de 2010, por volta de 07h e 30min, na Rua Boa
Vista, numeração incerta, Centro, neste Município de Embu Guaçu,
valendo-se das relações familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave,
a sua ex- convivente, a vítima Maria Joana Cavalcanti
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2010,
a fl. 21. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar (fls. 29/35). Em
265
audiência de instrução foi ouvida a vítima (fl.82) e uma testemunha de
acusação (fl. 83), passando-se ao interrogatório do réu, a fls. 84/86.
É um breve resumo do ocorrido.
O pedido contido na denúncia deve ser julgado
procedente e o réu condenado, uma vez que demonstradas a
materialidade e a autoria do delito imputado.
Segundo o que se apurou, a vítima e o réu
viveram em união estável por 20 anos, e desta união adveio 02 filhas. Há
cerca de 05 anos, pois o convívio se tornou “insuportável”, a vítima
resolveu se separar de ALEXANDRE.
Na data dos fatos, ALEXANDRE encontrou,
ocasionalmente, a vítima na rua e ali passou a proferir ameaças de morte
contra ela, acusando-a de ter sido a responsável pela separação dele e da
sua atual namorada.
Na audiência prevista no art. 16 da Lei nº
11.340/06, Maria Joana reiterou seu desejo em representar o réu,
consignando que ele continuava a proferir ameaças de morte, dizendo que
ela está “com os dias contados”, inclusive seguindo-a quando vai trabalhar
(fl. 20).
266
A materialidade do crime está devidamente
comprovada pelo boletim de ocorrência a fls. 03/04, declarações da vítima
na audiência do artigo 16 da Lei nº 11.340/06 a fl. 20 dos autos em apenso,
bem como pelo depoimento da vítima e da testemunha de acusação.
A autoria também é certa.
O réu, em Juízo, negou os fatos imputados a ele
na exordial acusatória. Disse não o porquê da vítima o ter acusado. Disse
que a vítima não se conforma do fato dele ter rompido o relacionamento
existente entre ambos. Disse que sua namorada, na data dos fatos, é sua
atual companheira. Disse que o inconformismo da vítima decorre de sua
atual companheira ser mais jovem que a vítima.
Ora Excelência, não cabe prosperar a versão
dada pelo réu. Ele não é merecedor de credibilidade alguma, haja vista
que até o acontecimento da audiência do artigo 16 da Lei nº 11.340/06 este
proferia ameaças de morte contra a vítima. Ademais, sua versão é muito
simplória e não justifica sua negativa quanto a autoria do crime que lhe é
imputado.
Confirmando as alegações do réu e os fatos
descritos denúncia, estão os depoimentos da vítima e da testemunha.
267
Com efeito, a fl. 82, a vítima Maria Joana
informou que viveu em união estável com o réu por 20 anos, tiveram 02
filhas, uma com 12 anos e a outra com 06 anos de idade. Disse que estão
separados há 06 anos. Disse que, na data dos fatos, estava descendo para o
travalho quando foi abordada pelo réu. Disse que ALEXANDRE estava a
sua espera. Disse que o réu lhe ameaçou de morte, dizendo que ia matá-la
porque sua namorava havia brigado com ele por culpa da vítima. Disse que
começou a andar rápido, mas foi alcançada pelo réu que estava conduzindo
um motociclo. Disse que o réu ficou conduzindo o motociclo do seu lado e
proferiu a seguinte ameaça: “Vou lhe matar. Você vai ver.” Disse que
quando estava na Delegacia de Polícia registrando a ocorrência,
ALEXANDRE apareceu e novamente lhe ameaçou, dizendo: “Veja bem o
que você vai fazer, pois eu vou te matar.” Disse que, após ter sido
intimada do deferimento das medidas protetivas deferidas em seu favor,
todas as vezes que as filhas ficam com ele, ela as busca no portão e o réu
lhe olha de forma intimidativa, visto que seu olhar é ameaçador.
O escrivão de polícia, ouvido a fl. 83, informou
que a vítima compareceu na Delegacia de Polícia a fim de registrar uma
ocorrência contra o réu.
Excelência, pela análise dos autos, verifica-se
que, ficou evidenciado que: sem motivo aparente o réu ameaçou a
vítima de morte, bem como demonstrou total desrespeito para com a
Justiça, visto que seguiu a vítima até a Delegacia de Polícia, enquanto
esta registrava a ocorrência e lhe ameaçou novamente. Não fosse isso,
268
após o deferimento das medidas protetivas deferidas ele voltou a lhe
importunar lhe seguindo quando esta se dirigia ao trabalho, assim
como lhe ameaçava de morte, conforme declarações da vítima a fl. 20
nos autos em apenso, em sede de audiência do artigo 16 da Lei nº
11.340/06.
Mister salientar que a intervenção do Ministério
Público e do Poder Judiciário, neste caso, foi pontual e acertada, pois, caso
contrário, poderíamos não mais contar com a presença da vítima Maria
Joana em nossas vidas, que tanto solicitou e suplicou a ajuda do Estado, o
que, diga-se de passagem, deveria atender a todas as mulheres na mesma
situação, evitando-se, assim, casos como o de Elisa Samudio e Mércia
Nakashima.
Diante do exposto, o Ministério Público
entende comprovados os fatos descritos na denúncia, requerendo seja
a presente ação penal julgada procedente em todos os seus termos.
No tocante à aplicação da pena, verifico que o réu
não ostenta maus antecedentes. Porém, diante da gravidade e
circunstâncias dos fatos, bem como do período em que perduraram as
ameaças, trazendo inúmeros prejuízos à vítima, seja no campo moral seja
no material, nos termos do artigo 59, do Código Penal, requeiro seja a pena
base fixada acima do mínimo legal. Não há agravantes nem atenuantes,
tampouco causa de aumento ou diminuição de pena.
269
Anoto que o regime de pena a ser cumprido
deverá ser o fechado. Isto porque, réu demonstrou ser periculoso, bem
como ostenta ódio pela vítima e só está esperando o momento certo para vir
com todo furor contra ela. É cediço salientar que os crimes ocorridos no
âmbito doméstico são friamente planejados por seus autores. Pode-se citar
por exemplo o caso da cabeleleira Maria Islaine de Moraes que foi
covardimente assissinada por seu ex-marido com sete disparos de arma de
fogo. Por tal motivo, o legislador autorizou a prisão preventiva nos casos de
crime apenado com detenção se presentes os requisitos da prisão preventiva
e para garantir proteção à vítima, com mais razão e “a forciori”, por conta
de uma sentença penal, que confirma a periculosidade do réu, também
permite que o regime a ser fixado em sentença seja o fechado.
Neste sentido, o artigo 33, do Código Penal
dispõe que a pena do crime de detenção deverá ser cumprida em regime
semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de trasnferência ao regime
fechado. Ou seja, admite exceções.
Já as alíneas “b” e “c” do mesmo artigo
dispõe que o réu poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto
ou semi-aberto, se não for reincidente.
270
E ainda, o §3º do citado artigo 33 menciona
que deverão ser observados os critérios descritos no artigo 59 do Código
Penal para fixação do regime.
Ora, em sendo o réu e possuindo
circunstâncias desfavoráveis, uma vez que já descumpriu decisão
judicial, conforme se observa a fl. 20 dos autos em apenso, não há dúvidas
de que o regime a ser fixado para cumprimento da pena é o FECHADO,
tanto para a segurança da vítima quanto para segurança da própria
sociedade, pois seu comportamento pode se repetir com outras vítimas.
Esta foi a intenção do legislador quando alterou o Código de Processo
Penal e nele inseriu o inciso IV, do artigo 313.
Observo que, pelos mesmos motivos, não
poderá fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
Por fim, considerando a necessidade da
proteção da vítima dos presentes autos, bem como do amparo dado
pela Lei nº 11.340/06, tendo em vista as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e o fato de o réu ter, novamente, descumprido ordem
juidicial e considerando a necessária proteção da vítima, aliado ao fato
de que Maria Joana, em audiência, narrou que TODAS AS VEZES
QUE BUSCA AS FILHAS NO PORTÃO, O RÉU LHE OLHA DE
FORMA AMEAÇADORA, VISTO QUE O RÉU SEMPRE FOI
AGRESSIVO, requeiro sejam deferidas e confirmadas por sentença, as
271
medidas protetivas no sentido de evitar contato e aproximação com a
vítima, nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.
11340/06, ficando expresso que o descumprimento ensejará crime de
desobediência, em total proteção à vítima de violência de gênero.
Ante o exposto, requeiro que a presente ação
penal seja julgada PROCEDENTE para se condenar ALEXANDRE
MATELLA, como incurso no artigo 147, por várias vezes do Código Penal,
nos termos da denúncia, lançando-lhe o nome no rol dos culpados após o
trânsito em julgado da condenação.
Embu Guaçu, 14 de fevereiro de 2011.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
RAQUEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Estagiária do Ministério Público
272
VARA DISTRITAL DE EMBU GUAÇU
Autos n.º 680/10
Autora..: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu.....: BRUNO FELIPE ALVES DOS SANTOS
MEMORIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MMª. JUÍZA:
BRUNO FELIPE ALVES DOS SANTOS,
qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 129,
§9º, no artigo147, por va´rias vezes e artigo 330, todos do Código Penal,
porque no dia 22 de maio de 2010, por volta de 23h e 40min, na rua Inácio
Pires de Morais, nº12, Centro, neste Município de Embu-Guaçu, valendo-
se das relações familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-
namorada, a vítima Daiane Decezare, causando-lhe as lesões corporais
descritas no relatório médico de fls. 10 e exame de corpo de delito de fls.
32 e porque no período compreendido entre fevereiro e agosto de 2010,
neste Município de Embu-Guaçu, valendo-se das relações familiares, por
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várias vezes, ameaçou de causar mal injusto e grave, a sua ex- namorada, a
vítima Daiane Decezare e, por fim, porque durante o período
compreendido entre 10 de junho de 2010 e 30 de agosto de 2010, neste
Município de Embu-Guaçu, desobedeceu ordem judicial, consistente no
descumprimento das medidas protetivas de proibição e aproximação e
contato com a ofendida, por qualquer meio, nos termos do artigo 22, inciso
III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11343/2006 .
A denúncia foi recebida em 14 de setembro de
2010, a fls. 40. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar (fls. 55/58).
Em audiência de instrução foi ouvida a vítima (fls.122/125) três
testemunhas de acusação (fls. 126/128) e seis testemunhas de defesa (fls.
129/135), passando-se ao interrogatório do réu, a fls. 138/144).
É um breve resumo do ocorrido.
O pedido contido na denúncia deve ser julgado
procedente e o réu condenado, uma vez que demonstradas a
materialidade e a autoria dos delitos imputados.
Segundo o que se apurou, desde fevereiro de
2010, a vítima rompeu o namoro com BRUNO, após três anos de
relacionamento. Ocorre que Bruno não se conformou com o rompimento
do namoro e desde então passou a perseguir a vítima, ameaçando-a de
morte, chegando, inclusive, a lesioná-la. Todas as vezes que foi ameaçada
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ou agredida, a vítima efetuou boletim de ocorrência (fls. 02/04; 03 do
apenso; 13/15 do apenso; 28/30 do apenso; 03/04 do apenso).
É certo que no dia 22 de maio de 2010, BRUNO
avistou a vítima no interior de um veículo. Inconformado, foi ao seu
encontro, a retirou do carro à força e passou a arrastá-la no chão,
provocando-lhe ferimentos nos braços e nas costas, conforme laudo de
exame de corpo de delito de fls. 32. Policiais militares compareceram no
local dos fatos e prestaram socorro, encaminhando-a ao Pronto Socorro e
posteriormente à Delegacia de Polícia.
Consta, também, que no período compreendido
entre janeiro e agosto de 2010, o denunciado telefone insistentemente para
a vítima e a ameaça de morte, dizendo que não tem nada a perder e que se
ela a encontrar com outra pessoa, irá matá-la. É dos autos, inclusive, que a
vítima precisou mudar sua rotina por conta das constantes ameaças, uma
vez que o denunciado a espera na porta da faculdade, bem como na porta
de seu trabalho, ocasiões em que passa a xingá-la, a agarrá-la pelos braços
e a dizer que se ela procurar a polícia, irá dar um tiro na cara dela. Em uma
das ocasiões, BRUNO chegou a falar que irá dedicar os últimos dias de sua
vida para perturbar e infernizar a vítima e sua família, dizendo que não irá
preso, pois irá fazer alguma coisa antes.
Diante de tais fatos, em 26 de agosto de 2010, a
vítima compareceu na Delegacia de Polícia e no Ministério Público de
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Embu-Guaçu, narrou os fatos e requereu as medidas protetivas de urgência
previstas no artigo 22, inciso III, “a, e “b”, da Lei n. 11340/06, as quais
foram deferidas por este Digníssimo Juízo a fls. 16, do apenso n. 652/10,
em 27 de agosto de 2010. O autor dos fatos foi intimado da concessão das
medidas em 28 de agosto de 2010, conforme se verifica a fls. 20.
Não obstante, BRUNO desobedeu a ordem
judicial e passou a procurar a vítima, seja por telefone fixo, seja por
telefone celular. Daiane compareceu na Delegacia de Polícia em 30 de
agosto de 2010 e declarou que o autor dos fatos não deixou de procurá-la e
voltou a fazer ameaças por telefone, tendo, inclusive, apresentado na
Delegacia de Polícia gravação de sua conversa com BRUNO, onde ele a
ameaça dizendo que “vai dar um tiro na cabeça dela e após se matar”,
conforme se depreende do teor das declarações e do boletim de ocorrência
de fls. 28/30. do apenso).
Em razão da desobediência à ordem juidical e
reiteração no de crime de violência contra a mulher, foi requerida a prisão
preventiva do denunciado, com fulcro no artigo 20, da Lei nº 11.340/06 e
no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, o que foi deferido
por este Digníssimo Juízo, a fls. 32/33.
A materialidade dos crimes está devidamente
comprovada pelo relatório médico de fls. 14, pelo laudo de exame de corpo
de delito de fls. 32, pelos boletins de ocorrência juntado aos autos a fls.
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03/04 do apenso, fls. 02/04 dos autos pricipais, fls. 03 do apenso, fls. 13/15
do apenso, em especial pelo boletim de ocorrência de fls. 28/30, do
apenso, pela carta de fls. 145, datada de 05/11/2010, endereçada a
Daiane, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas de
acusação.
A autoria também é certa.
O réu, em Juízo, negou os fatos imputados a ele
na exordial acusatória. Disse que desde o início do namoro o
relacionamento sempre foi muito conturbado. Disse que após Daiane se
desentender com a mãe dele, foi morar na casa de sua namorada. Sempre
conviveram muito juntos. Disse que rompeu o rleacionamento uma vez e
por gostar muito de Daiane a procurou para tenatr reatar o namoro, mas
acha que Daiane se sentiu ameaçada e fez um B.O. Disse que em setembro
do ano passado voltaram e passaram a viver normalmente. Porém, em
fevereiro voltaram a brigar e acabaram por romper o relaciomaneto. Nega
agressões contra Daiane e diz que ela que quebrou todo o seu carro, uma
vez que brigaram. Afirma que já foi ao trabalho de Daiane sem avisar, pois
queria conversar com ela. Um policial que estava lá o avistou, chamou um
policial militar e foi conduzido à Delegacia de Polícia. Disse que certa vez,
foi a uma festa em Itapecerica da Serra e Daiane, ao vê-lo na festa, foi ao
seu encontro, ocasião em que segurou os braços da vítima, porém ela se
soltou e se jogou no chão, vindo a se lesionar nas costas. Disse que acredita
qeu Daiane esteja sendo manipulada por alguém, por um eventual
namorado, para prejudicá-lo. Disse que nesse dia levou chutes do irmão da
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vítima. No entando, confirmou que após ter recebido a intimação das
medidas protetivas, por volta do dia 30, ligou para Daiane para saber o que
estava acontecendo. E mesmo depois de preso, mandou uma carta para
Daianae.
Ora Excelência, mesmo sem analisar o
depoimento das vítimas e das testemunhas, verifica-se que o próprio réu
ainda, que indiretamente, confessou, em seu interrogatório, a prática dos
fatos. Senão, vejamos:
Crime de ameaça: fls. 140: “... Mas tinham uma
vida normal até o aniversário dela, que rompeu e acabou. Neste tempo
procurou Daiane porque gostava muito dela e queria reatar o namoro, era
sua primeira namorada e tinha um afeto maior. Ela se sentiu ameaçada ,
não sabe porque tinha outro namorado, e fez um b.o.”
Fls. fls. 141: “...algumas vezes
ia até o trabalho dela para conversar sem ligar, pois o relacionamento
deixou vários ramos, várias dúvidas. Certa vez estava lá, tinha um policial
civil à paisana, chamou um policial militar, foi até a Delegacia, acredita
que o patrão da vítima, que era namorado dela que chamou, ela disse que a
ameaçou, mas não era nada disso.”
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Crime de agressão: fls. 141”...... quando viu ela a
segurou pelos braços e ela se jogou no chão. Esclarece que a segurou
pelo braço porque ela fez menção que ia sair para não ouvi-lo.”
Crime de desobediência: fls. 142: “Foi intimado
por volta do dia 30 de que não poderia se aproximar de Daiane. Telefonou
para Daiane, porque gostaria de saber dela o que estava acontecendo.
Depois de preso mandou ainda uma carta para Daiane através de sua
mãe (fls. 145).
Confirmando as alegações do réu e os fatos
descritos denúncia, estão os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Com efeito, a fls. 122,a vítima DAIANE informou
que em maio de 2010, já tinha terminado com o réu, ocasião em que estava
em uma praça no interior de um veículo e o réu dela se aproximou, com
muita raiva , abriu a porta do carro, e a puxou para fora. Chegou a cair no
chão, machucando o braço no asfalto. Em seguida o réu a arrastou
novamente e foi para trás do carro, oportunidade em que seu irmão
apareceu, impedindo que o réu continuasse a agredi-la. Porém o réu
chegou a puxá-la fortemente pelos cabelos. Informou que após a separação,
BRUNO ainda ligava insistentemente para ela, o que fez com que perdesse
dois emprego. BRUNO A procurava pois queria reatar. Diante da recusa
da vítima, o réu a ameaçava dizendo que se ela não fosse dele não seria de
mais ninguém e dizia que se ele fosse preso, a mataria, como a toda família
dela. Que iria dar um tiro na cabeça dela e depois na dele, que iria acabar
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com tudo. Esclarece a vítima que começou a fazer boletins de ocorrência e
a pedir ajuda. Chegou a obter a concessão, em seu favor, das medidas
protetivas para que BRUNO ficasse afastado dela, mas ele descumpriu,
uma vez que fez o pedido na quarta e no sábado BRUNO entrou em contato
com a vítima, lhe ameaçando e questionando o porque de ser processado
sem defesa e se fosse preso, quando saísse, iria acabar com toda a família
da declarante, daria um tiro na cabeça da vítima e depois na da dele. Um
dia, na frente da faculdade, BRUNO foi ao seu encontro e a agrediu e
puxou seus cabelos. Informa que BRUNO ligava insistentemente no
escritório e acabou perdendo o emprego, pois ele a perseguia. Confirma
que enviou diversas cartas para BRUNO, porém na época em que eram
namorados, pois quando terminaram a relação, não enviou mais nada .
Porém BRUNO não se conformava com a separação. Sabe que a família de
BRUNO inclusive estava procurando uma ajuda psicológica para BRUNO
para poder aceitar a separação. Apresenta na oportunidade uma carta em
que a mãe de Bruno lhe enviou, escrita por BRUNO da cadeia. Disse que
as vezes BRUNO chegava a ligar de 35 a 50 vezes, durante uma madrugada
inteira. Informou que procurou o Ministério Público solicitando ajuda, pois
não tem mais sossego, não pode ir a nenhum lugar sozinha, sua vida
acabou, chegou a perder empregos e abandonar a faculdade, pois acredita
que BRUNO possa cumprir com suas promessas. Informou, por fim, que
quando BRUNO sair da prisão,ainda terá muito medo dele, pois não confia
nele, mantendo o que disse até o momento e afirma que não se retrata de
nada, aguardando JUSTIÇA.
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A mãe da vítima, ouvida a fl.s 126, confirmou os
fatos narrados pela sua filha Daiane. Disse que BRUNO nunca agrediu sua
filha na sua frente, mas passou a prestar atenção, pois as vezes sua filha
chegava em casa machucada, com o olho roxo e ela dava desculpas. Passou
a pressionar a filha e ela começou a chorar e lhe contou sobre as agressões,
dizendo que o motivo era ciúmes. Acompanhou sua filha na Delegacia de
Polícia por várias vezes. Chegou conversar com Bruno por várias vezes,
mas ele não atendia, ele se afastava, mas depois voltava a procurá-la, não a
deixava em paz. Diante das ameaças, passou a acompanhar, juntamente
com seu marido, todos os passos de Daiane, com medo de que algum mal
maior pudesse acontecer a ela, pois sentiu que sua filha estava correndo
risco de vida. Compareceu com Daiane no Ministério Público e solicitaram
ajuda. Ouviu a gravação da ligação de BRUNO para Daiane após a
concessão das medidas protetivas, ocasião em que BRUNO a estava
ameaçando.
O policial militar a ouvido a fls. 127 reconheceu o
réu em audiência e disse que recebeu um chamado sobre ocorrência de
agressão e ao chegar ao local, visualizou o réu e a vítima.
O escrivão de polícia, ouvido a fls. 128, informou
que a vítima já havia comparecido na Delegacia de Polícia umas 4 ou 5
vezes, dando notícia de violência doméstica praticada por seu ex-
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namorado, ocasião em que orientou a vítima a comparecer no Ministério
Público.
As testemunhas de defesa nada souberam
informar sobre os fatos, apenas confirmando que réu e vítima mantiveram
relacionamento amoroso por aproximadamente 3 anos.
Ainda que tentaram distorcer a realidade dos
fatos, não conseguiram comprovar que, na data em que o réu puxou a
vítima do carro e a agrediu, foi a vítima quem o agrediu; e os hematomas
por ela apresentados foram feitos porque ela bateu as costas em uma
árvore. Essas versões estão totalmente dissociadas da realidade dos fatos,
tendo em vista o depoimento da testemunha, a comprovação das lesões de
Daiane a fls. 32 e a ausência de lesões em BRUNO a fls. 33, na data dos
fatos.
Aliás, se esta fosse a verdade, porque somente
agora, mesmo tendo BRUNO sido preso, é que estas testemunhas
compareceram em Juízo para dar nova versão aos fatos. Salienta-se que
desde o início do presente processo BRUNO é acompanhado por advogado
constituído, de renome e que, sabedor de fatos que pudessem, em tese,
inocentá-lo, não mediria esforços para obter tal resultado, inclusive em
homenagem ao princípio da ampla defesa. Mas nada fizeram. Apenas
vieram em Juízo tentar dissimular a verdade dos fatos. Porém, em vão, pois
suas versões são conflitantes entre si e contrária às provas produzidas nos
autos, razão pela qual devem ser elas desconsideradas.
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Importante frisar que a genitora do réu, ouvida a
fls. 132, informou que acompanhou o relacionamento do réu e da vítima.
Informa que BRUNO estava apaixonado pela vítima, chegando a fazer
coisas que ele nem poderia fazer, como um débito de R$ 18 mil em seu
cartão de crédito. Confirmou que teve acesso aos autos e que verificou que
há uma gravação de BRUNO para Daiane, a ameaçando, mesmo após a
concessão das medidas protetivas. Informou que chegou a procurar Daiane
e pedir apara que ela desistisse da representação.
Excelência, pela análise dos autos, verifica-se
que, ficou evidenciado que: após ter agredido a vítima por várias
vezes, por ciúmes, Daiane resolver separar-se de Bruno; inconformado,
BRUNO passou a persegui-la e a ameaçá-la, o que causou diversos
transtornos à vítima como perda de emprego, abandono da faculdade e
mudança de rotina, pois acreditava que BRUNO pudesse cumprir as
ameaças. A vítima, acreditando estar em situação de risco, apoiada
por seus familiares, procurou o Ministério Público, que requerer as
medias protetivas em seu favor, as quais forma concedidas por este
Digníssimo Juízo. Mesmo ciente das medidas protetivas de que não
poderia se aproximar da vítima e nem de manter contato com ela por
nenhum meio ( não é crível que um indivíduo tão inteligente, com
tantos cursos e diplomas, não saiba ler e interpretar uma simples
decisão judicial), acabou por entrar em contato telefonico com Daiane ,
oportunidade em que a ameaçou e, consequentemente, descumpiru
ordem judicial e foi preso.
283
É de se observar também, que a paixão
apresentada por BRUNO pela vítima é patológica e necessita de
tratamento, uma vez que já prejudicou por demais a vida de ambos e poderá
transformar-se em algo ainda mais grave, o que precisa ser evitado, não
somente com medidas judiciais, mas também com a assistência psicológica
e médica necessária.
Da simples leitura dos autos concluiu-se que o réu
não assume seus próprios atos, sua conduta e o rompimento do
relacionamento. Por outro lado, os imputa à vítima, sem qualquer
fundamento ou prova, alegando que, em cada momento em que ela o
denunciou por ameaça ou agressão, Daiane estava namorando um
delegado, se patrão ou um investigador de polícia, pessoas estas que a
pressionaram para prejudicá-lo.
Por outro lado, a vítima mostrou-se moça séria,
comprometida , que conta com o apoio de sua família, não pode ver sua
vida interrompida pelo simples fato de que não desejar continuar em um
relacionamento violento e tumultuado. É necessário que sua vontade seja
respeitada, como mulher e como cidadã, pois além da proteção da Lei
Maria da Penha, a Constituição Brasileira prevê a liberdade de expressão,
liberdade de escolha e a liberdade de ir e vir.
Mister salientar que a intervenção do Ministério
Público e do Poder Judiciário, neste caso, foi pontual e acertada, pois, caso
284
contrário, poderíamos não mais contar com a presença da vítima DAIANE
em nossas vidas, que tanto solicitou e suplicou a ajuda do Estado, o que,
diga-se de passagem, deveria atender a todas as mulheres na mesma
situação, evitando-se , assim, casos como o de Elisa Samudio e Mércia
Nakashima.
Diante do exposto, o Ministério Público
entende comprovados os fatos descritos na denúncia, requerendo seja
a presente ação penal julgada procedente em todos os seus termos.
No tocante à aplicação da pena, verifico que o réu
não ostenta maus antecedentes. Porém, diante da gravidade e
circunstâncias dos fatos, bem como do período em que perduraram as
agressões, trazendo inúmeros prejuízos à vítima, seja no campo moral seja
no material, nos termos do artigo 59, do Código Penal, requeiro seja a pena
base fixada acima do mínimo legal. Não há agravantes nem atenuantes,
tampouco causa de aumento ou diminuição de pena.
Anoto que o regime de pena a ser cumprido
deverá ser o fechado. Isto porque, se o legislador autorizou a prisão
preventiva do réu no caso de crime apenado com detenção se presentes os
requisitos da prisão preventiva e para garantir proteção à vítima, com mais
razão e “a forciori”, por conta de uma sentença penal, que confirma a
periculosidade do réu, também permite que o regime a ser fixado em
sentença seja o fechado.
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Não fosse só, o réu mesmo preso e sob a
decisão que concedeu as medidas protetivas, acabou por, novamente,
descumprir a ordem judicial e entrou em contato com a vítima, enviando-
lhe carta do estabelecimento prisional.Assim, não merece credibilidade da
Justiça.
Neste sentido, o artigo 33, do Código Penal
dispõe que a pena do crime de detenção deverá ser cumprida em regime
semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de trasnferência ao regime
fechado. Ou seja, admite exceções.
Já as alíneas “b” e “c” do mesmo artigo
dispõe que o réu poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto
ou semi-aberto, se não for reincidente.
E ainda, o §3º do citado artigo 33 menciona
que deverão ser observados os critérios descritos no artigo 59 do Código
Penal para fixação do regime.
Ora, em sendo o réu e possuindo
circunstâncias desfavoráveis, uma vez que já descumpriu decisão
judicial, não há dúvidas de que o regime a ser fixado para cumprimento da
pena é o FECHADO, tanto para a segurança da vítima quanto para
segurança da prórra sociedade, pois seu comportamento pode se repeit r
286
com outras vítimas. Esta foi a intenção do legislador quando alterou o
Código de Processo Penal e nele inseriu o inciso IV, do artigo 313.
Nesse sentido PROCESSUAL PENAL -
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL - OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.340/2006 -
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - CUSTÓDIA
NECESSÁRIA - REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS - CONTUMÁCIA DO
AGENTE NA PRÁTICA DE DELITOS NO ÂMBITO FAMILIAR
CONTRA A MULHER - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - FEITO
NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Com a
vigência da Lei nº 11.340/2006, ao lado das previsões nela expressadas,
da possibilidade da prisão preventiva, incluiu no Código de Processo
Penal, em seu artigo 313, IV a pertinência da custódia, mesmo em se
tratando de crime apenado com detenção, desde que envolva a conduta
violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a
execução das medidas protetivas e a integridade física da vítima e de
seus familiares. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso
de prazo quando o feito tenha alcançado a fase das alegações finais a
serem apresentadas pelo Ministério Público. (TJMT. Habeas Corpus
95580/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. PAULO INÁCIO
DIAS LESSA. Publicado em 29/09/09)
287
E ainda:
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM
FLAGRANTE - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO
CRIMINOSA - PERICULOSIDADE EVIDENTE - ORDEM
DENEGADA. Restando presentes a materialidade do delito e contundentes
indícios de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que
fundamentadamente indefere pedido de liberdade provisória objetivando a
garantia da ordem pública, a integridade física da vítima, bem como a
conveniência da instrução criminal. Não é de se conceder em sede de
habeas corpus pedido de liberdade provisória ao paciente preso em
flagrante, em razão da prática de crime de ameaça contra ex convivente,
contra quem, anteriormente por vezes, praticou a mesma conduta. A
simples alegação de que o paciente é trabalhador e tem residência fixa, não
tem o condão de anular a cautela da medida. (TJMT. Habeas Corpus
89061/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. JUVENAL
PEREIRA DA SILVA. Publicado em 29/09/09)
Observo que, pelos mesmos motivos, não
poderá fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tampouco ao direito de recorrer e liberdade.
288
Por fim, considerando a necessidade da
proteção da vítima dos presentes autos, bem como do amparo dado
pela Lei nº 11.340/06, tendo em vista as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e o fato de o réu ter, novamente, descumprido ordem
juidicial e considerando a necessária proteção da vítima, aliado ao fato
de que DAIANE, em audiência, narrou que CONTINUA A TEMER
BRUNO, POIS NÃO CONFIA NELE, requeiro sejam deferidas e
confirmadas por sentença, as medidas protetivas no sentido de evitar
contato e aproximação com a vítima, nos termos do artigo 22, inciso
III, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 11340/06, ficando expresso que o
descumprimento ensejará crime de desobediência, em total proteção à
vítima de violência de gênero.
Ante o exposto, requeiro que a presente ação
penal seja julgada PROCEDENTE para se condenar BRUNO FELIPE
ALVES DOS SANTOS, como incurso no artigo 129, § 9º, artigo 147, por
várias vezes e artigo 330, todos do Código Penal, nos termos da denúncia,
lançando-lhe o nome no rol dos culpados após o trânsito em julgado da
condenação.
Embu Guaçu, 17 de Dezembro de 2010.
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR
Promotora de Justiça
/