Instrumentos Econômicos - subsídios ambientais - isenção de itr

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICASRUTHIANY SILVA CAROLINA CORRÊASUBISÍDIOS AMBIENTAISISENÇÃO DE ITR PARA ÁREAS PROTEGIDASRIO DE JANEIRO22011 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICASRUTHIANY COSTA DA SILVA 2008.2.04218-11 CAROLINA CORRÊA PEREIRA 2008.2.00298-14SUBISÍDIOS AMBIENTAISTrabalho em grupo apresentado a professora Gabriela Fernandes Sanchez, na disciplina de Tópicos em Economia Ambiental – código FC

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FACULDADE DE CINCIAS ECONMICAS

RUTHIANY SILVA CAROLINA CORRA

SUBISDIOS AMBIENTAISISENO DE ITR PARA REAS PROTEGIDAS

RIO DE JANEIRO

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2011 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FACULDADE DE CINCIAS ECONMICAS

RUTHIANY COSTA DA SILVA 2008.2.04218-11 CAROLINA CORRA PEREIRA 2008.2.00298-14

SUBISDIOS AMBIENTAIS

Trabalho em grupo apresentado a professora Gabriela Fernandes Sanchez, na disciplina de Tpicos em Economia Ambiental cdigo FCE 03-06970, para obteno de nota parcial na mdia desta disciplina.

RIO DE JANEIRO

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2011 RESUMOAs leis, valores culturais, outras regras de cunho social, no se demonstraram suficientes para que o homem desenvolvesse seu crescimento econmico, sem que fosse destruindo a natureza. O Estado, no Brasil e em diversas naes, se viu obrigado a intervir pelos instrumentos econmicos. Jacobs (1995, p. 258) expe que os subsdios so uma forma de incentivo financeiro: barateiam atividades ambientalmente positivas de empresas e consumidores. Segundo Fields (1997. P.288) teramos os mesmos efeitos de incentivos se ao invs de se aplicar um imposto, se estabelecesse um subsdio para as redues de emisses. A iseno do ITR em reas preservadas tem amparo constitucional. A Constituio Federal de 1988 consagra a proteo ao meio ambiente como um dos fundamentos de ordem econmica. Neste sentido o IE atua na inteno de minimizar os danos causados ao meio. Segundo ALMEIDA (1997), no h dvida de que a teoria econmica que oferece um suporte imediato para a discusso de instrumentos de poltica ambiental a microeconomia neoclssica, especificamente seu conceito de externalidades. Enquanto alguns tipos de subsdios podem ser uma forma de incentivo ao combate dos problemas ambientais, outros se tornam promotores de prticas economicamente ineficientes e prejudiciais ao ambiente. Assim, se o subsdio no um instrumento de poltica ambiental eficiente, apenas possui eficcia relativa, no equitativo, e no se pode garantir que permanea benfico no longo prazo, pois precisaria atender aos principais critrios de avaliao poltica e econmica.

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SUMRIO STJ CONFIRMA ISENO DE ITR SOBRE RESERVA LEGAL VOLUNTRIA...................................................................17 COMISSO APROVA ISENO DE ITR PARA QUILOMBOLAS..............................................................................17 A COMISSO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS APROVOU NA QUARTA-FEIRA (16) O PROJETO DE LEI 2853 /08, DO DEPUTADO DOMINGOS DUTRA (PT-MA), QUE CONCEDE ISENO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) AOS IMVEIS RURAIS DE PROPRIEDADE DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS. A PROPOSTA, QUE ALTERA A LEI 9.393 /96, RECEBEU PARECER FAVORVEL DO RELATOR, DEPUTADO VELOSO (PMDB-BA). AGENCIA CMARA (2011)...........................................................17DIREITO PBLICO. STJ CONFIRMA ISENO DE ITR SOBRE RESERVA LEGAL VOLUNTRIA. DISPONVEL EM: . ACESSO EM: 20 NOV. 2011...............................................................................23 CMARA DOS DEPUTADOS. AGRICULTURA APROVA ISENO DE ITR PARA IMVEL EM MUNICPIO POBRE. DISPONVEL EM: . ACESSO EM: 22 NOV. 2011.................................................................................23 ALMEIDA, LUCIANA T. DE. POLTICA AMBIENTAL UMA ANLISE ECONMICA. - CAMPINAS/SP: ED. PAPIRUS / FUND. ED. UNESP, 1998, 192P. ............................................................................................................................................23 BELLIA, VTOR. INTRODUO ECONOMIA DO MEIO AMBIENTE.BRASLIA, DF. ..........................................................23 CAIRNCROSS, FRANCES. MEIO AMBIENTE: CUSTOS E BENEFCIOS. SO PAULO: NOBEL, 192, 269 P. .........................23 FIELD, BARRY C. ECONOMA AMBIENTAL: UNA INTRODUCCIN. SANTA F DE BOGOT/COLMBIA: MCGRAW-HILL, 1997, 587P. ............................................................................................................................................................23 JACOBS, MICHAEL. ECONOMA VERDE MEDIO AMBIENTE Y DESARROLLO SOSTENIBLE BOGOT/COLMBIA: EDICIONES UNIANDES, 1 ED. EN ESPAOL: 1995 (1 ED. INGLESA,1991), 494P. .........................................................................23 ROMEIRO, A.R., REYDON B.P. E LEONARDI, M. L. A. ECONOMIA DO MEIO AMBIENTE: TEORIA, POLTICAS E GESTO DE ESPAOS REGIONAIS. CAMPINAS, SP: ED. UNICAMP, 1997, PP. 241-262. .................................................23 PARETO, VILFREDO. MANUAL DE ECONOMIA POLTICA. SO PAULO: ED. NOVA CULTURAL, 1996, COLEO OS ECONOMISTAS, 333 P. .................................................................................................................................................23 PEARCE, DAVID W. AND TURNER, R. KERRY. ECONOMICS OF NATURAL RESOURCES AND THE ENVIRONMENT. BALTIMORE: THE JOHNS HOPKINS UNIVERSITY PRESS, 1990, 378 P. CAP.S 4 E 5, PP 61-83 ..............................................24 PEREIRA, ROMILSON RODRIGUES. A ANLISE CUSTO EFETIVIDADE NA GESTO ECONMICA DO MEIO AMBIENTE. DISSERTAO DE MESTRADO, DE PART ECONOMIA UNB/NEPAMA, 1999,119 PP. ......................................................24 PINDYCK, ROBERT S. AND RUBINFELD, DANIEL L. MICROECONOMIA SO PAULO: MAKRON BOOKS, 1994, 968 P. .................................................................................................................................................................................24 SERA DA MOTTA, R. E MENDES, FRANCISCO E. INSTRUMENTOS ECONMICOS NA GESTO AMBIENTAL: ASPECTOS TERICOS E DE IMPLEMENTAO. ..................................................................................................................................24

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INTRODUO A utilizao de um instrumento econmico, neste caso o subsdio, se faz na tentativa de atenuar uma externalidade. A iseno de um imposto est englobada entre os diversos tipos de subsdios que o Estado pode oferecer. Em se tratando deste trabalho a iseno do Imposto Territorial Rural (ITR), ocorre com o fim de atenuar a poluio, de forma indireta. Ou seja, o governo isenta de tributos as reas que tenham como uma das prioridades a preservao ambiental, ou seja, de interesse ecolgico. Estimulando a preservao do meio ambiente e at criao de novas reas preservadas, no apenas as estipuladas pelo governo.

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I.1 - INSTRUMENTOS ECONMICOS As leis, valores culturais, o bom senso e outras regras legais ou de cunho social, no se demonstraram suficientes para que o homem, desenvolvesse seu crescimento econmico, sem que fosse explorando predatoriamente e consequentemente destruindo a natureza, e seus ecossistemas. Considerando a triste realidade em que a natureza se encontra hoje, e sem haver uma expectativa de mudana de comportamento per se da sociedade como um todo em prol de uma maior sustentabilidade em suas atitudes. O Estado, em diversas naes, se viu obrigado a tentar intervir, direta ou indiretamente, na atitude de pessoas, empresas etc. Essa interferncia se da pelos instrumentos econmicos (Tarqnio, 1994). Estes tem por finalidade corrigir (na verdade atenuar) as externalidades. Externalidade quando so gerados custos ou benefcios por um indivduo, que afeta positiva ou negativamente um outro indivduo, sem que esse custo ou benefcio seja contabilizado economicamente. Geralmente, em se tratando de polticas econmicas, consideram-se as externalidades negativas, como a poluio, por exemplo. Diversos autores fazem anlises comparativas entre o uso de instrumentos econmicos e os de controle direto, observando sua relevncia ambiental. Dado que as externalidades foram identificadas e o Estado decidiu por internaliz-las, faz-se necessrio ento o uso dos Instrumentos Econmicos (IEs) como uma ao estratgica. E, para garantir sua eficincia econmica deve-se escolher a que gere um menor custo .

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Sera da Motta (1996, p.09) assim os defende: Os IEs so amplamente considerados como sendo uma alternativa economicamente eficiente e ambientalmente eficaz para complementar as estritas abordagens de C&C. Teoricamente ao fornecerem incentivos ao controle da poluio ou de outros danos ambientais, os IEs permitem que o custo social de controle ambiental seja menor e podem ainda fornecer aos cofres do governo local a receita de que tanto necessitam. No entanto, os custo administrativos associados aos IEs podem ser mais elevados. As exigncias de monitoramento e outras atividades de fiscalizao continuam, como no caso do C&C, podendo haver necessidade de esforos adicionais de administrao, a fim de fazer face s mudanas institucionais e de projeto que surgem da aplicao dos IEs Segundo Almeida (1998, pp. 47-49) que tambm empreendeu amplos estudos a respeito dos IEs , observando a OCDE (1998, pp. 47-49) concluiu que dependendo da corrente econmica (neoclssica, marxista, por exemplo) a ideia de IEs pode sofrer considerveis alteraes. por incentivos (instrumentos) econmicos entendesse todo mecanismo de mercado que orienta os agentes econmicos a valorizarem os bens e servios ambientais de acordo com sua escassez e seu custo de oportunidade social Os instrumentos econmicos subdividem-se em: a) Taxas e tarifas; b) Subsdios; c) Devoluo de depsitos reembolsveis; d) Criao de mercado (licenas negociveis)

I.1.1 SUBSDIOS

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Segundo Almeida (1998, p. 55) a denominao de subsdio nada mais do que um enunciado genrico pertinente a diferentes formas de assistncia financeira, cuja inteno seria promover incentivos aos poluidores para que eles deixassem de poluir ou polussem menos. De acordo com os critrios expostos pela OCDE (1989, p. 15), so apresentados os seguintes tipos de subsdios: Emprstimos subsidiados: com taxas de juros reduzidas (diante das existentes no mercado) para os indivduos que tomassem medidas antipoluidoras ou de diminuio da poluio; Subveno: forma de assistncia no retornvel aos cofres pblicos, feitas a indivduos poluidores que reduzissem seus nveis de poluio; Incentivos fiscais: Iseno ou abatimento de impostos, ou depreciao acelerada para os praticantes de aes antipoluentes.

Jacobs (1995, p. 258) expe que os subsdios so uma forma de incentivo financeiro: barateiam atividades ambientalmente positivas de empresas e consumidores. Ele esclarece que a distino entre esses gastos se d pela propriedade, se privada ou pblica. De qualquer forma todos os subsdios violam o princpio do poluidor pagador, sendo o custo da proteo do meio ambiente posto sobre a sociedade como um todo. Os subsdios podem estimular um uso mais eficiente da terra pelos proprietrios, estimulando a preservao de suas pores de terra mais sensveis. Seria como uma recompensa do governo local aos que reduzissem suas

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emisses. O poluidor abre mo de certa produo, reduzindo sua emisso de poluentes, mas recebe uma compensao do Estado. Segundo Fields (1997. P.288) teramos os mesmos efeitos de incentivos se ao invs de se aplicar um imposto, se estabelecesse um subsdio para as redues de emisses.

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I.2 - O ITR O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apurao anual, tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana do municpio, em 1 de janeiro de cada ano. (PORTAL TRIBUTRIO, 2011) A criao de um imposto para reas territoriais rurais baseia-se em polticas de preservao ambiental. Estas postuladas no art. 225, 1, III da CF/88: Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preservlo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo

I.2.1 - Classificao das unidades de conservao Entende-se por Unidade de Conservao, o espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de

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conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo (Art.2,I). As unidades de conservao foram divididas em:a) Unidades de Proteo Integral (uso indireto): so aquelas onde

expressamente proibido o consumo, a coleta, dano ou destruio dos recursos naturais, assim como qualquer alterao do ecossistema dentro dessas unidades.b) Unidades de Uso Sustentvel (uso direto): So aquelas destinadas a

utilizao racional dos recursos naturais, sendo admitida a coleta e uso, comercial ou no, dos recursos naturais, mas de forma planejada e regulamentada. Estabelecer claramente a diferena entre as classificaes territoriais fundamental para que se possa distinguir qual o fim na utilizao ou posse de cada uma destas propriedades. E ento estabelecer polticas justas a fim de atenuar as externalidades.

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I.3 - ISENO/IMUNIDADE DO ITR Imunidade

O ITR no incide sobre pequenas glebas rurais (pequenas pores de terra, prprias para cultivo), quando o proprietrio as explorar, s ou com sua famlia, e este no possua outro imvel.

A iseno do ITR A Lei de Poltica Agrcola, Lei n 8.171/91, art. 104, pargrafo nico Art. 104. So isentas de tributao e do pagamento do Imposto Territorial Rural as reas dos imveis rurais consideradas de preservao permanente e de reserva legal, previstas na Lei n 4.771, de 1965, com nova redao dada pela Lei 7.803, de 1989. Pargrafo nico A iseno do Imposto Territorial Rural-ITR estende-se s reas da propriedade rural de interesse ecolgico para a proteo dos ecossistemas, assim declarados por ato do rgo competente federal ou estadual, e que ampliam as restries de uso previstas no caput deste artigo. Para se alcanar a fruio da iseno do ITR necessrio que o imvel esteva cumprindo com sua funo scio-ambiental. A iseno do ITR se aplica as seguintes reas/propriedades: I - o imvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrria, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associao ou cooperativa de produo;

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b) a frao ideal por famlia assentada no ultrapasse os limites estabelecidos; c) o assentado no possua outro imvel. II - o conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio, cuja rea total observe os limites fixados no pargrafo nico do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietrio: a) o explore s ou com sua famlia, admitida ajuda eventual de terceiros; b) no possua imvel urbano. III - de preservao permanente (APP) e de reserva florestal legal (RFL); IV - de interesse ecolgico para a proteo dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do rgo competente, federal ou estadual, e que ampliem as restries de uso previstas na lei; V - comprovadamente imprestveis para qualquer explorao agrcola, pecuria, granjeira, aqucola ou florestal, declaradas de interesse ecolgico mediante ato do rgo competente, federal ou estadual. VI - as reas sob regime de servido florestal.

A iseno do ITR em reas preservadas tem amparo constitucional. A Constituio Federal de 1988 consagra a proteo ao meio ambiente como um dos fundamentos de ordem econmica. Neste sentido o IE atua na inteno de minimizar os danos causados ao meio, e sustentar ambientalmente o crescimento econmico do pas. A proteo destas reas visa a diminuio de emisso de poluentes ao meio ambiente, e um dos principais objetivos do beneficio fiscal em questo.

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I 4 - PRINCPIOS MICROECONMICOS Antes de expor como o princpio econmico interfere na criao do instrumento econmico necessrio entender como eles atuam nas externalidades e em sua internalizao. PIGOU (1920), aps estudar os conceitos de economia e deseconomia de MARSHALL (1890), fez seu teorema das externalidades. Nele Pigou define o que a externalidade: quando um indivduo em sua produo gera custos, ou benefcios, a um outro sem que estes sejam contabilizados corretamente. Graficamente temos:

Fonte: http://vsites.unb.br/face/eco/inteco/textosnet/1parte/externalidades.pdf O grfico demonstra uma externalidade negativa. Sendo PM, P*: preo de mercado e o preo que deveria ser cobrado incluindo o custo gerado pelo produtor a outro(s) indivduo(s), QM, Q*: quantidade produzida e a quantidade

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que deveria ser produzida na internalizao da externalidade, EM, E*: Equilbrio de mercado e equilbrio aps serem internalizadas as externalidades. A distncia entre C e E representa a externalidade negativa em questo. Considerando-se a compreenso da externalidade resta encontrar uma forma de internaliz-lo. Por esta razo, em vrios pases surgiu a necessidade de complementar o enfoque normativo com o emprego de instrumentos econmicos. Em 1972, a OCDE, (Organizao de Cooperao e Desenvolvimento Econmico), adotou o princpio poluidor pagador como base para o estabelecimento de polticas ambientais nos pases membros. Este princpio a base para o enfoque econmico da poltica ambiental (BURSZTYN e OLIVEIRA, 1982). Segundo ALMEIDA (1997), no h dvida de que a teoria econmica que oferece um suporte imediato para a discusso de instrumentos de poltica ambiental a microeconomia neoclssica, especificamente seu conceito de externalidades. Os instrumentos econmicos usam o princpio do poluidor pagador, que atravs do direito de propriedade, define quem ir arcar com os custos gerados pela externalidade. Uma forma de se referir ao instrumento econmico tratar-se de um mecanismo atrelado a um componente monetrio, que age via preo (pelo uso ou abuso do meio ambiente) e no via quantidade. Dessa maneira, seriam excludas as licenas de emisso negociveis, pois so cotas (fsicas) que os poluidores podem negociar entre si. Usa-se o critrio de otimizao de Pareto para verificar quais so as situaes timas de equilbrio. O grfico a seguir demonstra a utilizao de um IE para minimizao de custos sociais:

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No caso da iseno do ITR, ocorre um tipo de subsdio, onde o direito de propriedade est nas mos do poluidor, portando, quem deve arcar com os custos da diminuio da poluio, a sociedade. Para a aplicao de subsdios ser eficiente (em termos econmicos) deve seguir alguns critrios: Buscar a Eficincia de Pareto em termos de bem-estar da sociedade; Interferncia Mnima nas decises privadas decises privadas podem levar ao uso ineficiente de recursos naturais.

Eficcia econmica garantir vantagens para ambos os lados Aceitao poltica Permanncia so igualmente eficientes ao longo do tempo de sua vigncia;

II.1 APLICAO AO BRASIL E SITUAO ATUAL

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Primeiramente vale introduzir novas reas e propriedades que foram beneficiadas com a iseno do ITR recentemente: Jurisprudncia a respeito de aumento da rea preservada voluntariamente: STJ confirma iseno de ITR sobre reserva legal voluntria A Unio argumentou que o ITR um tributo utilizado com fins extrafiscais e se destina justamente a incentivar o uso racional da propriedade imobiliria rural. O ITR busca evitar a concentrao de grandes propriedades improdutivas, descumprindo a funo social e viabilizando o desenvolvimento econmico e social da comunidade. A Constituio estabelece que a funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: - aproveitamento racional e adequado; - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; e - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores. OBSERVATRIO ECO (2011) Iseno de ITR para quilombolas: Comisso aprova iseno de ITR para quilombolas A Comisso de Direitos Humanos e Minorias aprovou na quarta-feira (16) o Projeto de Lei 2853 /08, do deputado Domingos Dutra (PT-MA), que concede iseno do Imposto Territorial Rural (ITR) aos imveis rurais de propriedade de remanescentes de quilombos. A proposta, que altera a Lei 9.393 /96, recebeu

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parecer favorvel do relator, deputado Veloso (PMDB-BA). AGENCIA CMARA (2011) Da possibilidade de fiscalizao sobre as reas isentas: CONVNIOS ENTRE UNIO E ENTES FEDERATIVOS A Unio, por intermdio da Secretaria da Receita Federal, poder celebrar convnios com o Distrito Federal e os Municpios que assim optarem, visando a delegar as atribuies de fiscalizao, inclusive a de lanamento dos crditos tributrios, e de cobrana do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituio Federal, sem prejuzo da competncia supletiva da Secretaria da Receita Federal. PORTAL TRIBUTRIO (2011)

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II.2 EFEITOS DA ISENO DO ITR SOBRE O MEIO AMBIENTE Infelizmente, tm-se verificado a no eficincia dos subsdios no mbito ambiental. Estudos da World Resources Institute (WRI), sobre a influncia nos recursos gua, energia, e aes como silvicultura, e agricultura vem apontando nessa direo. Cairncross (1992) diz: se retirassem os subsdios no-verdes, os governos economizariam o dinheiro de seus contribuintes e impediriam o dano ambiental Estatisticamente, segundo dados do Ipea, em 2010, a receita arrecadada com o Imposto Territorial Rural (ITR) foi R$ 536 milhes, 0,07% do total arrecadado. Estes dados nos mostram que a receita obtida com o imposto no pode ser considerada como fundamental nas contas do governo. Logo, assumindo que o Estado deixa de receber o ITR apenas das reas que se enquadrem nos critrios legais j mencionados, certamente o valor que o governo deixa de receber com o subsdio no criaria uma diferena substancial e relevante em termos macroeconmicos. Sendo assim a poltica de iseno do ITR no tem grande impacto nos cofres pblicos e, nesse aspecto se mostra eficiente, pois ainda que deficiente, estimula a preservao ambiental.

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III.1 PRINCIPAIS PROBLEMAS E POSSVEIS SOLUES Em se tratando de subsdio, seja de que tipo for, sempre algum indivduo pagar menos do que deveria, priorizando uns em detrimento de outros, no atendendo o timo de Pareto, logo no se aproximando suficientemente da eficincia de mercado. Para Jacobs (1995, 259), existem dois tipos de subsdios: Os que o governo oferece para que os poluidores reduzam suas emisses, na forma de subvenes, emprstimos de baixo custo, e descontos fiscais por exemplo. E os oferecidos a empresas que reduzam suas emisses abaixo da meta estabelecida ou desenvolvam pesquisas/investimentos em tecnologia especfica na reduo da poluio. A partir desta classificao, esse autor identifica o primeiro tipo como deficiente, entendendo que as empresas se sintam estimuladas a maximizar seus dejetos antes de serem introduzidas no programa de subsdio. Enquanto o segundo, se aplicado junto a outros IEs poderiam ser mais eficazes, verdadeiramente estimulando as empresas a no s manterem sua meta de emisses, mas principalmente reduzindo suas taxas de poluio e auxiliando a humanidade como um todo descobrindo novas formas eficientes de se diminuir a poluio e otimizao no uso dos recursos. Assim sendo, a reduo de subsdios governamentais tambm pode ser um instrumento econmico da poltica ambiental, como forma de corrigir casos especficos de m utilizao da poltica ambiental. A iseno do ITR como Instrumento Econmico apresenta falhas por no convergir para alguns princpios:

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Falha quanto o critrio de Pareto, pois uns saem beneficiados em

detrimento de outros; Falha porque h grande interferncia de jogos polticos, interesse e

existe espao para a corrupo; No garante a perfeita competitividade; No se demonstra igualmente eficaz ao longo de sua vigncia

IV - CONCLUSO

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O ITR, o imposto que incide sobre a propriedade rural, de carter extrafiscal, pela qual se busca evitar a concentrao de grandes propriedades improdutivas e tambm promover e incentivar o uso racional e sustentvel dos recursos naturais e a preservao do meio ambiente. O subsdio no um instrumento de poltica ambiental eficiente, apenas possui eficcia relativa, no se pode compreender por que ainda to utilizado e difundido. No parece justo para a sociedade em geral que ela arque com os custos da poluio no lugar do poluidor. Os estudos apresentados ao longo do trabalho nos permite concluir que a iseno de impostos sobre reas protegidas, seria mais eficiente se ancorada e vinculada a outros instrumentos econmicos. E vale ressaltar que os indivduos/empresas/proprietrios beneficiados com a iseno, no so estimulados a diminuir progressivamente suas emisses nem a participar na elaborao de pesquisas que permitam a descoberta de novas aes eficientes ecologicamente. Portanto, apesar de no representar um peso alto aos cofres pblicos, no caso brasileiro pelo menos, a iseno do ITR no pode ser considerado efetivamente eficiente do ponto de vista econmico e ambiental

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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AGNCIA CMARA. Comisso aprova iseno de ITR para quilombolas Gilberto Nascimento. Disponvel em: . Acesso em: 20 nov. 2011. DIREITO PBLICO. STJ confirma iseno de ITR sobre reserva legal voluntria. Disponvel em: . Acesso em: 20 nov. 2011. CMARA DOS DEPUTADOS. Agricultura aprova iseno de ITR para imvel em municpio pobre. Disponvel em: . Acesso em: 22 nov. 2011. ALMEIDA, Luciana T. de. Poltica Ambiental uma anlise econmica. Campinas/SP: Ed. Papirus / Fund. Ed. UNESP, 1998, 192p. BELLIA, Vtor. Introduo Economia do Meio Ambiente.Braslia, DF. CAIRNCROSS, Frances. Meio Ambiente: Custos e Benefcios. So Paulo: Nobel, 192, 269 p. FIELD, Barry C. Economa Ambiental: Una Introduccin. Santa F de Bogot/Colmbia: McGraw-Hill, 1997, 587p. JACOBS, Michael. Economa Verde Medio Ambiente y Desarrollo Sostenible Bogot/Colmbia: Ediciones Uniandes, 1 Ed. en espaol: 1995 (1 Ed. inglesa,1991), 494p. ROMEIRO, A.R., REYDON B.P. e LEONARDI, M. L. A. Economia do Meio Ambiente: Teoria, Polticas e Gesto de Espaos Regionais. Campinas, SP: Ed. UNICAMP, 1997, pp. 241-262. PARETO, Vilfredo. Manual de Economia Poltica. So Paulo: Ed. Nova Cultural, 1996, Coleo Os Economistas, 333 p.

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PEARCE, David W. and TURNER, R. Kerry. Economics of Natural Resources and the Environment. Baltimore: The Johns Hopkins University Press, 1990, 378 p. Cap.s 4 e 5, pp 61-83 PEREIRA, Romilson Rodrigues. A Anlise Custo Efetividade na Gesto Econmica do Meio Ambiente. Dissertao de Mestrado, De part Economia UnB/NEPAMA, 1999,119 pp. PINDYCK, Robert S. and RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia So Paulo: Makron Books, 1994, 968 p. SERA DA MOTTA, R. e MENDES, Francisco E. Instrumentos Econmicos na Gesto Ambiental: Aspectos Tericos e de Implementao. BRASIL, Cdigo Tributrio Nacional e Constituio Federal, 16 edio. Saraiva. So Paulo, 2010. COELHO, Sasha Calmon Navarro. Comentrios Constituio de 1988Sistema Tributrio. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. ANDRADE, Agostini de. A Tutela ao Meio Ambiente e a Constituio, Revista AJURIS, 45, maro de 1989. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislao Aplicvel, Max Limonad, 1997. SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Editores, 1997. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 7 edio.