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Página 1 de 24 |Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) | Instruções de Preenchimento do documento 2011 Válida a partir de 01.10.2020 1 - Orientações Gerais: O documento 2011 destina-se à apresentação das informações de conglomerados prudenciais e de instituições individuais não vinculadas a conglomerados prudenciais relativamente às posições diárias em moeda estrangeiras, à apuração diária das parcelas de risco de mercado. Os documentos devem ser encaminhados diariamente, e devem obedecer a critério sequencial, em que é necessário o encaminhamento do documento relativo à data-base anterior para que o sistema recepcione com sucesso o documento da data- base subsequente. A apuração das parcelas de risco de mercado e as exposições em moedas estrangeiras, devem considerar as posições de fechamento do dia da apuração, conforme a Circular 3.947/2019. Os parâmetros de apuração das referidas parcelas de risco de mercado também devem corresponder ao do dia da apuração. Os valores devem ser apresentados em Reais, com duas casas decimais. O novo plano de contas prevê uma redução do número de contas e, simultaneamente, a criação de dois elementos, moeda, e posição país ou exterior, cujas informações deverão detalhadas dentro das contas que foram simplificadas. Por exemplo, para o total da exposição ativa comprada no país e no exterior havia duas contas agregadoras – 0101010000 e 0201010000, e contas auxiliares (0101010100, 0101010101, 0101010102, 0101010103, 0101010104, 0101010105, 0101010106, 0101010107, 0101010900 e 0201010100, 0201010101, 0201010102, 0201010103, 0201010104, 0201010105, 0201010106, 0201010107, 0201010900), que serão eliminadas. Ficaremos apenas com a conta 111000 que receberá tantos detalhamentos quantos forem as moedas referências da exposição ativa comprada, no país ou no exterior para essa IF. Com isso, observa-se que haverá detalhamentos para todas as moedas, sejam elas pertencentes à cesta de moedas, ou não, informando-se também se trata de posição no país ou no exterior. No plano de contas antigo, tínhamos detalhamentos apenas para as moedas da cesta e uma conta residual para as demais moedas fora da cesta, agora todas as exposições em qualquer moeda estrangeira deverão ser detalhadas. Por fim foram acrescidas contas relativas a liquidez, conta 210000, 220000, 230000 e 240000, estas contas devem ser detalhadas, segundo a moeda e o país em que se encontra a posição. As instituições que optarem pelas prerrogativas de que trata a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, devem efetuar os registros a partir da data-base do exercício da opção, conforme abaixo: I - Prerrogativa prevista no art. 1º, parágrafo 5º, inciso II: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda e Posição na conta 171000 - Total das Posição em Investimento no Exterior; II - Prerrogativa prevista no art. 3º: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda e Posição na conta 161000 - Total das Posições Vendidas no Patrimônio Líquido; III - Prerrogativa prevista no art. 4º: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda na conta 181000 - Total do Excesso da Posição Vendida para Hedge em Participações no Exterior. 2 - Elenco de contas: Conta 111000 - Total da Exposição Ativa Comprada Somatório do Total da Exposição Ativa Comprada. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Ativos no País sujeitos à variação cambial que aumentam seu valor em Reais em função da sua desvalorização em relação à moeda referência e vice-versa, marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato, e convertidos em Reais pela cotação de

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Instruções de Preenchimento do documento 2011 – Válida a partir de 01.10.2020

1 - Orientações Gerais:

O documento 2011 destina-se à apresentação das informações de conglomerados prudenciais e de instituições individuais não vinculadas a conglomerados prudenciais relativamente às posições diárias em moeda estrangeiras, à apuração diária das parcelas de risco de mercado. Os documentos devem ser encaminhados diariamente, e devem obedecer a critério sequencial, em que é necessário o encaminhamento do documento relativo à data-base anterior para que o sistema recepcione com sucesso o documento da data-base subsequente. A apuração das parcelas de risco de mercado e as exposições em moedas estrangeiras, devem considerar as posições de fechamento do dia da apuração, conforme a Circular 3.947/2019. Os parâmetros de apuração das referidas parcelas de risco de mercado também devem corresponder ao do dia da apuração. Os valores devem ser apresentados em Reais, com duas casas decimais. O novo plano de contas prevê uma redução do número de contas e, simultaneamente, a criação de dois elementos, moeda, e posição país ou exterior, cujas informações deverão detalhadas dentro das contas que foram simplificadas. Por exemplo, para o total da exposição ativa comprada no país e no exterior havia duas contas agregadoras – 0101010000 e 0201010000, e contas auxiliares (0101010100, 0101010101, 0101010102, 0101010103, 0101010104, 0101010105, 0101010106, 0101010107, 0101010900 e 0201010100, 0201010101, 0201010102, 0201010103, 0201010104, 0201010105, 0201010106, 0201010107, 0201010900), que serão eliminadas. Ficaremos apenas com a conta 111000 que receberá tantos detalhamentos quantos forem as moedas referências da exposição ativa comprada, no país ou no exterior para essa IF. Com isso, observa-se que haverá detalhamentos para todas as moedas, sejam elas pertencentes à cesta de moedas, ou não, informando-se também se trata de posição no país ou no exterior. No plano de contas antigo, tínhamos detalhamentos apenas para as moedas da cesta e uma conta residual para as demais moedas fora da cesta, agora todas as exposições em qualquer moeda estrangeira deverão ser detalhadas. Por fim foram acrescidas contas relativas a liquidez, conta 210000, 220000, 230000 e 240000, estas contas devem ser detalhadas, segundo a moeda e o país em que se encontra a posição. As instituições que optarem pelas prerrogativas de que trata a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, devem efetuar os registros a partir da data-base do exercício da opção, conforme abaixo:

I - Prerrogativa prevista no art. 1º, parágrafo 5º, inciso II: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda e Posição na conta 171000 - Total das Posição em Investimento no Exterior;

II - Prerrogativa prevista no art. 3º: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda e Posição na conta 161000 - Total das Posições Vendidas no Patrimônio Líquido;

III - Prerrogativa prevista no art. 4º: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda na conta 181000 - Total do Excesso da Posição Vendida para Hedge em Participações no Exterior.

2 - Elenco de contas:

Conta 111000 - Total da Exposição Ativa Comprada Somatório do Total da Exposição Ativa Comprada. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Ativos no País sujeitos à variação cambial que aumentam seu valor em Reais em função da sua desvalorização em relação à moeda referência e vice-versa, marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato, e convertidos em Reais pela cotação de

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venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser excluídos os valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos e os vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, no país, ou no exterior, incluindo dependências. Conta 121000 - Total da Exposição Passiva Vendida Somatório do Total da Exposição Passiva Vendida no País. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Passivos no País sujeitos à variação cambial que aumentam seu valor em Reais em função da sua desvalorização em relação à moeda referência e vice-versa, marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato, e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser excluídos os valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos e os vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, no país, ou no exterior, incluindo dependências. Conta 121100 - Total das Exceções Previstas no Artigo 1º, § 5º, da Circular 3.641/2013 no Exterior Somatório do Total das Exceções Previstas no Artigo 1º, § 5º, da Circular 3.641/2013 no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valor marcado a mercado das exposições, na moeda referência, referentes aos recursos captados no Exterior e utilizados em operações de empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil contratadas com pessoas físicas e jurídicas no País, calculado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato, e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser excluídos os valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos e os vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas no exterior, incluindo dependências. Conta 131000 - Total das Demais Posições Compradas Somatório do Total das Demais Posições Compradas. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos ou quaisquer outras que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição, realizadas e sujeitas à variação cambial, para as quais uma desvalorização do Real em relação à moeda referência proporciona ganhos. Devem ser marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser incluídos separadamente os resultados dos cálculos pertinentes a cada uma das operações em aberto de contratos de opções em que a moeda referência seja o seu objeto. O valor representativo de cada uma das posições em opções deve considerar a variação do seu preço em relação à variação da moeda referência (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho. Devem ser excluídos os valores vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, no país, ou no exterior, incluindo dependências. Conta 132000 - Total das Demais Posições Vendidas Somatório do Total das Demais Posições Vendidas. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos ou quaisquer outras que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição, realizadas e sujeitas à variação cambial, para as quais uma desvalorização do Real em relação à moeda referência proporciona perdas. Devem ser marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser incluídos separadamente os resultados dos cálculos pertinentes a cada uma das operações em aberto de contratos de opções em que a

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moeda referência seja o seu objeto. O valor representativo de cada uma das posições em opções deve considerar a variação do seu preço em relação à variação do preço da moeda referência (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho. Devem ser excluídos os valores vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, no país, ou no exterior, incluindo dependências. Conta 141000 - Total das Posições Líquidas Compradas Somatório do Total das Posições Líquidas Compradas. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valor correspondente ao excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida porventura apurada na moeda referência. O valor da posição comprada líquida deve ser calculado mediante a utilização das exposições compradas e vendidas ativas, das exposições compradas e vendidas passivas e das demais posições compradas e vendidas que tiverem sido apuradas, de acordo com os critérios descritos para cada uma. Conta 151000 - Total das Posições Líquidas Vendidas Somatório do Total das Posições Líquidas Vendidas. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valor correspondente ao excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada porventura apurada na moeda referência. O valor da posição comprada líquida deve ser calculado mediante a utilização das exposições compradas e vendidas ativas, das exposições compradas e vendidas passivas e das demais posições compradas e vendidas que tiverem sido apuradas, de acordo com os critérios descritos para cada uma. Conta 161000 – Total das Posições Vendidas no Patrimônio Líquido Somatório do Total das Posições Vendidas no Patrimônio Líquido. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento referente as posições no país considerar: Valor contábil do patrimônio líquido de instituições e dependências sujeitas à consolidação, nos termos da regulamentação em vigor, localizadas no País e cujo investimento nelas tenha sido realizado a partir do Exterior, na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 3º da Circular 3.641/2013). A opção pela prerrogativa de registrar valores neste campo está condicionada à existência de exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior e deve ser deliberada em reunião do conselho de administração ou da diretoria da instituição, ficando automaticamente considerada para o semestre seguinte, salvo se nova deliberação for tomada no próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. Para cada detalhamento referente as posições no exterior considerar: Valor contábil do patrimônio líquido de instituições e dependências sujeitas à consolidação, nos termos da regulamentação em vigor, localizadas no exterior e cujo investimento nelas tenha sido realizado a partir do País, na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (art. 1º, §5º, inciso I, da Circular 3.641/2013). Conta 171000 - Total das Posições em Investimentos no Exterior Somatório do Total das Posições em Investimentos no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento referente as posições no exterior realizadas a partir do país considerar: Valor contábil dos investimentos em instituições e dependências localizadas no exterior cujo investimento nelas tenha sido realizado a partir do País, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da legislação em vigor, que, a critério da instituição do País, seja considerado, total ou parcialmente, como posição comprada na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013), desde que exista exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior. A opção pela prerrogativa de registrar valores neste campo deve ser deliberada em reunião do conselho de administração ou da diretoria da instituição, ficando automaticamente considerada para o semestre seguinte, salvo se nova deliberação for tomada no próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. Para cada detalhamento referente as posições no exterior realizados a partir do exterior considerar: Valor contábil dos investimentos em instituições e dependências localizadas no exterior cujo investimento nelas tenha sido realizado a partir do Exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da legislação em vigor, que, a critério da instituição do País,

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seja considerado, total ou parcialmente, como posição comprada na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (art 1º, §5º, inciso II, da Circular 3.641/2013), desde que exista exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior. A opção pela prerrogativa de registrar valores neste campo deve ser deliberada em reunião do conselho de administração ou da diretoria da instituição, ficando automaticamente considerada para o semestre seguinte, salvo se nova deliberação for tomada no próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. Conta 181000 - Total do Excesso da Posição Vendida para Hedge em Participações no Exterior Somatório do Total do Excesso da Posição Vendida para Hedge, no exterior, em Participações no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda. Essa conta requer o uso do elemento 83. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valor da posição vendida na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen, relativa aos efeitos fiscais correspondentes ao valor necessário para proporcionar hedge para a posição comprada na moeda referência em participações em investimentos no Exterior (artigo 4º da Circular 3.641/2013). A opção pela prerrogativa de registrar valores neste campo deve ser deliberada em reunião do conselho de administração ou da diretoria da instituição, ficando automaticamente considerada para o semestre seguinte, salvo se nova deliberação for tomada no próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. Conta 210000 - Ativos de Alta Liquidez: Dinheiro em Espécie (em Moeda Estrangeira no Brasil e no Exterior) Somatório das Disponibilidades no Exterior Moeda Estrangeira em Espécie. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda e jurisdição (País). Essa conta requer o uso dos elementos 81 e 83. Os valores informados nessa conta devem representar, em bases diárias, os saldos das contas do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL 2160 elencadas abaixo, e, portanto, para o seu preenchimento as instituições devem se basear nas respectivas instruções de preenchimento do DRL, disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160:

▪ Modelo I (instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):

o 1.1.1.1.3 - HQLA Nível 1 Brasil - Valores totais em espécie mantidos em caixa: outras moedas

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).

o 1.1.2.1 - HQLA Nível 1 Subsidiárias no Exterior - Dinheiro em espécie

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).

▪ Modelo II (instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):

o 10.1 - Ativos de Alta Liquidez Brasil - Dinheiro em espécie

▪ Devem ser informados no DDR somente os haveres em moeda estrangeira;

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).

o 11.1 - Ativos de Alta Liquidez Subsidiárias no Exterior - Dinheiro em espécie

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).

Os valores informados devem ser convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013) e devem ser aquelas livres de impedimento para serem utilizadas imediatamente pela instituição para cobrir quaisquer necessidades de liquidez do Conglomerado. Conta 220000 - Ativos de Alta Liquidez: Reservas Livres em Bancos Centrais no Exterior Somatório das Reservas Livres em Bancos Centrais no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda e jurisdição (País). Essa conta requer o uso dos elementos 81 e 83.

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Os valores informados nessa conta devem representar, em bases diárias, os saldos das contas do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL 2160 elencadas abaixo, e, portanto, para o seu preenchimento as instituições devem se basear nas respectivas instruções de preenchimento do DRL, disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160:

▪ Modelo I (instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):

o 1.1.1.2.1 - HQLA Nível 1 Brasil - Reservas livres e a liberar em 30 dias:

▪ No DDR devem ser informadas somente as reservas livres/liberar em bancos centrais no exterior;

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).

o 1.1.2.2.1 - HQLA Nível 1 Subsidiárias no Exterior - Reservas livres e a liberar em 30 dias

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).

▪ Modelo II (instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):

o 10.2 - Ativos de Alta Liquidez Brasil - Reservas livres e a liberar em bancos centrais:

▪ No DDR devem ser informadas somente as reservas livres/liberar em bancos centrais no exterior;

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).

o 11.2 - Ativos de Alta Liquidez Subsidiárias no Exterior - Reservas livres e a liberar em bancos centrais

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).

Os valores informados devem ser convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013) e devem ser aqueles livres de impedimento para serem utilizadas imediatamente pela instituição para cobrir quaisquer necessidades de liquidez do Conglomerado. Conta 230000 - Ativos de Alta Liquidez: Títulos Soberanos e Similares no Exterior Somatório dos Títulos Soberanos e Similares no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda e jurisdição (País). Essa conta requer o uso dos elementos 81 e 83. Os valores informados nessa conta devem representar, em bases diárias, os saldos das contas do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL 2160 elencadas abaixo, e, portanto, para o seu preenchimento as instituições devem se basear nas respectivas instruções de preenchimento do DRL, disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160:

▪ Modelo I (instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):

o Subcontas da 1.1.1.3 - HQLA Nível 1 Brasil - Títulos Soberanos e Similares:

▪ No DDR devem ser informados somente os títulos soberanos custodiados no exterior (incluindo os títulos “globals” brasileiros emitidos no exterior);

▪ No DDR os títulos devem ser informados pelo saldo total, isto é, não devem ser considerados haircuts ou os limites do LCR para reconhecimento no HQLA N1 de títulos com classificação de risco pior que AA-;

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).

o Subcontas da 1.1.2.3 - HQLA Nível 1 Subsidiárias no Exterior - Títulos Soberanos e Similares:

▪ No DDR os títulos devem ser informados pelo saldo total, isto é, não devem ser considerados haircuts ou os limites do LCR para reconhecimento no HQLA N1 de títulos com classificação de risco pior que AA-;

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).

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▪ Modelo II (instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):

o Subcontas da 10.3 - Ativos de Alta Liquidez Brasil - Títulos Soberanos e Similares:

▪ No DDR devem ser informados somente os títulos soberanos custodiados no exterior (incluindo os títulos “globals” brasileiros emitidos no exterior);

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).

o Subcontas da 11.3 - Ativos de Alta Liquidez Subsidiárias no Exterior - Títulos Soberanos e Similares:

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).

Os valores informados devem ser marcados a mercado e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013) e devem ser aqueles livres de impedimento para serem utilizadas imediatamente pela instituição para cobrir quaisquer necessidades de liquidez do Conglomerado. Conta 240000 - Entradas de Caixa: Depósitos a Liberar em 30 dias em Instituições Financeiras no Exterior Somatório dos Depósitos em outras Instituições Financeiras no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda e jurisdição (País). Essa conta requer o uso dos elementos 81 e 83. Os valores informados nessa conta devem representar, em bases diárias, os saldos das contas do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL 2160 elencadas abaixo, e, portanto, para o seu preenchimento as instituições devem se basear nas respectivas instruções de preenchimento do DRL, disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160:

▪ Modelo I (instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):

o 4.1.3.1 - Entradas de Caixa Brasil - Depósitos NÃO relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior

(trade finance):

▪ No DDR devem ser informados somente os depósitos em bancos no exterior;

▪ No DDR os depósitos devem ser informados pelo saldo total, isto é, não devem ser considerados os haircuts do LCR para a conta especificada;

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).

o 4.2.3.1 - Entradas de Caixa Subsidiárias no Exterior - Depósitos NÃO relacionados a linhas de financiamento de

comércio exterior (trade finance):

▪ No DDR os depósitos devem ser informados pelo saldo total, isto é, não devem ser considerados os haircuts do LCR para a conta especificada;

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).

▪ Modelo II (instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):

o 30.3.1- Entradas de Caixa Brasil - Depósitos da instituição NÃO relacionados a linhas de financiamento de

comércio exterior (trade finance):

▪ No DDR devem ser informados somente os depósitos em bancos no exterior;

▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).

o 31.3.1- Entradas de Caixa Subsidiárias no Exterior - Depósitos da instituição NÃO relacionados a linhas de

financiamento de comércio exterior (trade finance):

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▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).

Os valores informados devem ser convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013) e devem ser aqueles livres de impedimento para serem utilizadas imediatamente pela instituição para cobrir quaisquer necessidades de liquidez do Conglomerado. Conta 310000 - Requerimento de Capital para o RWACAM Valor do requerimento de capital para o componente RWACAM definido na Circular 3.641/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: conta 310100 * (310105/100). Excepcionalmente, para as datas-bases compreendidas entre o período 30.04.2012 e 31.12.2013 informar zero quando as exposições totais (310100) em ouro moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos a variação cambial for igual ou inferior a 2% do PR, conforme § 1º do artigo 1º da Circular 3.641/2013. Conta 310100 - Valor Total da Exposição Cambial Somatório da exposição líquida na cesta de moedas, da exposição líquida em cada moeda fora da cesta de moedas, do diferencial das exposições líquidas na cesta de moedas e do diferencial das exposições líquidas em cada moeda fora da cesta de moedas. Resultado da seguinte operação 310101 + 310102 + 310103 + 310104. Conta 310101 - Exposição Líquida na Cesta de Moedas Somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida nas moedas incluídas na cesta de moedas, consideradas conjuntamente. O valor das exposições deve ser calculado de acordo com os critérios descritos acima para cada uma. Conta 310102 - Exposição em Cada Moeda Fora da Cesta de Moedas Somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em cada um das demais moedas não incluídas na cesta de moedas. O valor das exposições deve ser calculado de acordo com os critérios descritos acima para cada uma. Conta 310103 - Diferencial das Exposições Líquidas na Cesta de Moedas Menor valor entre o somatório do valor absoluto do excesso das exposições compradas em relação às exposições vendidas e do excesso das exposições vendidas em relação às exposições compradas líquidas para cada uma das moedas da cesta. O valor das exposições deve ser calculado de acordo com os critérios descritos acima para cada uma. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator H de que trata Artigo 1º, § 3º, inciso II, da Circular 3.641/2013. Conta 310104 - Diferencial das Posições Líquidas entre País e Exterior Menor valor entre o somatório do valor absoluto das exposições líquidas no Brasil e no exterior por moeda, podendo-se observar as moedas da cesta de moedas em conjunto. O valor das exposições deve ser calculado de acordo com os critérios descritos acima para cada uma. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator G de que trata Artigo 1º, § 3º, inciso III, da Circular 3.662/2013. Conta 310105 - Fator F’’ Fator F’’ de que trata o Art.1º, § 3º, inciso I, da Circular 3.641/2013, com redação dada pela Circular 3.984/2020, definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de Referência (PR). Informar o valor da fórmula abaixo vezes 100 truncado na unidade. O valor a ser informado nesta conta é apurado de acordo com a fórmula:

F”= min[0,22 + 8,5 ∗ ( 𝐸𝑋𝑃

𝑃𝑅)

2

; 1] (NR)

Conta 410100 - Fator de Incorporação da Parcela Referente ao Valor em Risco Estressado referente ao componente RWAJUR1 - S. Informar o valor 100. Conta 410101 - Multiplicador MPRE diário Multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, cujo valor está compreendido entre 1 e 3, definido na Circular 3.634/2013. Informar o valor em percentagem.

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Conta 410200 - Valor em Risco agregado para os cenários normal e estressado Soma do valor em risco e do valor em risco estressado relativamente às operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas. Somatório de 410201 + 410202. Conta 410201 - Valor em Risco Valor em risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros, inclusive derivativos, denominados em real e classificadas na carteira de negociação, que compõem o cálculo do RWAJUR1. Conta 410202 - Valor em Risco Estressado Valor em risco estressado das operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros, inclusive derivativos, denominados em real e classificadas na carteira de negociação, que compõem o cálculo do RWA JUR1. Conta 410300 - Valor em Risco médio agregado para os cenários normal e estressado Soma do valor em risco médio do valor em risco estressado médio relativamente às operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas. Somatório de 410301 + 410302. Conta 410301 - Valor em Risco Médio Valor em risco médio dos últimos 60 dias das operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros, inclusive derivativos, denominados em real e classificadas na carteira de negociação, que compõem o cálculo do RWAJUR1. Conta 410302 - Valor em Risco Estressado Médio Valor em risco estressado médio dos últimos 60 dias das operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros, inclusive derivativos, denominados em real e classificadas na carteira de negociação, que compõem o cálculo do RWAJUR1. Conta 410400 - Requerimento de Capital para o componente RWAJUR1 Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR1 definido na Circular 3.634/2013. Para apuração considera-se o valor do RWAJUR1 para o cenário normal e para o cenário estressado. Corresponde ao somatório de 410401 + 410402. Conta 410401 - Requerimento de Capital para o RWAJUR1 para o cenário normal Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR1 para o cenário normal, definido na Circular 3.634/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: Máximo (410201; 410101 * 410301/100). Conta 410402 - Requerimento de Capital para o RWAJUR1 para o cenário estressado Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR1 para o cenário estressado definido na Circular 3.634/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: Máximo (410202; 410302). Conta 410500 - Requerimento de Capital para o componente RWAJUR2 Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR2 definido na Circular 3.635/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: 410501 + 410502 + 410503 + 410504 Conta 410501 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida do RWAJUR2 - ECEL[2] Valor do requerimento de capital para a exposição líquida do componente RWAJUR2, calculado com base no valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice, para cada moeda estrangeira, multiplicado pelo fator multiplicador Mext(artigo 1º, inciso II da Circular 3.635/2013) divulgado pelo Banco Central do Brasil referente à data-base da apuração.

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Conta 410502 - Requerimento de Capital para Descasamento Vertical do RWAJUR2- ECDV[2] Valor do requerimento de capital para o descasamento vertical do componente RWAJUR2, calculado com base em 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice para cada moeda estrangeira multiplicado pelo fator multiplicador Mext(artigo 1º, inciso II da Circular 3.635/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente à data-base da apuração. Conta 410503 - Requerimento de Capital para Descasamento Horizontal Dentro da Zona de Vencimento - ECDHDZ[2] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal dentro da zona de vencimento do componente RWA JUR2, calculado com base no menor valor entre a soma das exposições líquidas positivas e a soma dos valores absolutos das exposições líquidas negativas de cada vértice pertencente à zona, multiplicado pelo fator W (artigo 5º da Circular 3.635/2013) para cada moeda estrangeira. O resultado dever ser multiplicado pelo fator multiplicador Mext(artigo 1º, inciso II da Circular 3.635/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410504 - Requerimento de Capital para Descasamento Horizontal Entre as Zonas de Vencimento - ECDHEZ[2] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal entre as zonas de vencimento do componente RWAJUR2. O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento corresponde à soma dos seguintes valores:

a) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e zona 2, se tiverem exposições totais contrárias; b) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 2 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e c) 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.

O valor das exposições totais de cada zona corresponde ao somatório das exposições líquidas de cada vértice pertencente à zona, para cada moeda estrangeira. Este total deve ser multiplicado pelo fator multiplicador Mext(artigo 1º, inciso II da Circular 3.635/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410600 - Requerimento de Capital para o componente RWAJUR3 Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR3 definido na Circular 3.636/2013. Corresponde ao somatório de 410601 + 410602 + 410603 + 410604. Conta 410601 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida - ECEL[3] Valor do requerimento de capital para a exposição líquida do componente RWAJUR3, calculado com base no valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice, para cada índice de preços, multiplicado pelo fator multiplicador Mpco(artigo 1º, inciso II da Circular 3.636/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente à data-base da apuração. Conta 410602 - Requerimento de Capital para Descasamento Vertical - ECDV[3] Valor do requerimento de capital para o descasamento vertical do componente RWAJUR3, calculado com base em 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice para cada índice de preços multiplicado pelo fator multiplicador Mpco(artigo 1º, inciso II da Circular 3.636/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410603 - Exigência de Capital para Descasamento Horizontal Dentro da Zona de Vencimento - ECDHDZ[3] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal dentro da zona de vencimento do componente RWAJUR3, calculado com base no menor valor entre a soma das exposições líquidas positivas e a soma dos valores absolutos das exposições líquidas negativas de cada vértice pertencente à zona, multiplicado pelo fator W (artigo 5º da Circular 3.636/2013) para cada índice de preço. O resultado dever ser multiplicado pelo fator multiplicador Mpco(artigo 1º, inciso II da Circular 3.636/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410604 - Exigência de Capital para Descasamento Horizontal Entre as Zonas de Vencimento - ECDHEZ[3] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal entre as zonas de vencimento do componente RWAJUR3. O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento corresponde à soma dos seguintes valores:

a) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;

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b) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 2 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e c) 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.

O valor das exposições totais de cada zona corresponde ao somatório das exposições líquidas de cada vértice pertencente à zona, para cada índice de preço. Este total deve ser multiplicado pelo fator multiplicador Mpco(artigo 1º, inciso II da Circular 3.636/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410700 - Requerimento de Capital para o componente RWAJUR4 Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR4 definido na Circular 3.637/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: 410701 + 410702 + 410703 + 410704 Conta 410701 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida - ECEL[4] Valor do requerimento de capital para a exposição líquida do componente RWAJUR4, calculado com base no valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice, para cada cupom de taxa de juros, multiplicado pelo fator multiplicador Mjur(artigo 1º, inciso II da Circular 3.637/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410702 - Requerimento de Capital para Descasamento Vertical - ECDV[4] Valor do requerimento de capital para o descasamento vertical do componente RWAJUR4, calculado com base em 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice para cada cupom de taxa de juros, multiplicado pelo fator multiplicador Mjur(artigo 1º, inciso II da Circular 3.637/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410703 - Requerimento de Capital para Descasamento Horizontal Dentro da Zona de Vencimento - ECDHDZ[4] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal dentro da zona de vencimento do componente RWAJUR4, calculado com base no menor valor entre a soma das exposições líquidas positivas e a soma dos valores absolutos das exposições líquidas negativas de cada vértice pertencente à zona, multiplicado pelo fator W (artigo 5º da Circular 3.637/2013) para cada cupom de taxa de juros. O resultado dever ser multiplicado pelo fator multiplicador Mjur(artigo 1º, inciso II da Circular 3.637/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410704 - Requerimento de Capital para Descasamento Horizontal Entre as Zonas de Vencimento - ECDHEZ[4] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal entre as zonas de vencimento do componente RWAJUR4. O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento corresponde à soma dos seguintes valores:

a) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e zona 2, se tiverem exposições totais contrárias; b) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 2 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e c) 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.

O valor das exposições totais de cada zona corresponde ao somatório das exposições líquidas de cada vértice pertencente à zona, para cada cupom de taxa de juros. Este total deve ser multiplicado pelo fator multiplicador Mjur(artigo 1º, inciso II da Circular 3.637/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410800 - Valor do RWACOM Valor do requerimento de capital para o componente RWACOM definido na Circular 3.639/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: 410801 + 410802 Conta 410801 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida - ECEL[COM] Valor do requerimento de capital para a exposição líquida do componente RWACOM, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições compradas menos o valor absoluto da soma de todas as posições vendidas referenciadas no tipo de mercadoria, incluídas aquelas detidas por intermédio de instrumentos financeiros derivativos. Para apuração desta exposição, o número de unidades-padrão da mercadoria deve ser multiplicado pelo valor de mercado, em reais, da mercadoria no mercado à vista. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FIII, de que trata artigo 1º da Circular 3.639/2013.

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Conta 410802 - Requerimento de Capital para Exposição Bruta – ECEB Valor do requerimento de capital para a exposição bruta do componente RWACOM representativo do somatório dos valores absolutos, em reais de cada posição comprada e de cada posição vendida referenciada em mercadorias. Para apuração desta exposição, o número de unidades-padrão da mercadoria deve ser multiplicado pelo valor de mercado, em reais, da mercadoria no mercado à vista. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FIV, de que trata artigo 1º da Circular 3.639/2013. Conta 410900 - Requerimento de Capital para o Componente RWAACS Valor do requerimento de capital para o componente RWAACS definido na Circular 3.638/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: 410901 + 410904 + 410907 + 410908 + 410909 + 410910. Conta 410901 - Requerimento de Capital para o Valor Absoluto do Somatório das Exposições Líquidas em Ações no País – ECVASELP Valor do requerimento de capital para o valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações no país para o componente RWAACS, obtido, para cada emitente, pelo valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas menos o valor de mercado de todas as posições vendidas, no País. Para contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FV de que trata o artigo 1º, parágrafo único, da Circular 3.638/2013. Conta 410904 - Requerimento de Capital para o Valor Absoluto do Somatório das Exposições Líquidas em Ações no Exterior – ECVASELE Valor do requerimento de capital para o valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações no exterior para o componente RWAACS, obtido, para cada emitente, pelo valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas menos o valor de mercado de todas as posições vendidas, no exterior. Para contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FV de que trata o artigo 1º, parágrafo único, da Circular 3.638/2013. Conta 410907 - Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Ações no País – ECSVAELP Valor do requerimento de capital para o somatório do valor absoluto das exposições líquidas em ações no país para o componente RWAACS obtido, para cada emitente, pelo somatório do valor absoluto, em reais, dos valores de mercado das posições compradas menos o valor de mercado das posições vendidas no País. Para contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FVI de que trata o artigo 1º da Circular 3.638/2013. Conta 410908 - Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Ações no Exterior – ECSVAELE Valor do requerimento de capital para o somatório do valor absoluto das exposições líquidas em ações no exterior para o componente RWAACS obtido, para cada emitente, pelo somatório do valor absoluto, em reais, dos valores de mercado das posições compradas menos o valor de mercado das posições vendidas no exterior. Para contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FVI de que trata o artigo 1º da Circular 3.638/2013. Conta 410909 - Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Índices de Ações no País – ECSVAELIP Valor do requerimento de capital para o somatório do valor absoluto das exposições líquidas em contratos referenciados em índices de ações no país para o componente RWAACS obtido, pelo somatório do valor absoluto, em reais, dos valores de mercado das posições compradas menos o valor de mercado das posições vendidas no país em cada índice. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FVII de que trata o artigo 1º da Circular 3.638/2013, com redação data pela Circular 3.677/2013.

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Conta 410910 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida do RWAACS – ECSVAELIE Valor do requerimento de capital para o somatório do valor absoluto das exposições líquidas em contratos referenciados em índices de ações em cada país para o componente RWAACS obtido, pelo somatório do valor absoluto, em reais, dos valores de mercado das posições compradas menos o valor de mercado das posições vendidas em cada índice, em cada país. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FVII de que trata o artigo 1º da Circular 3.638/2013, com redação dada pela Circular 3.677/2013. Conta 501000 - Total das Demais Posições Compradas no País Somatório do total das demais posições compradas no país. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda. Essa conta requer o uso do elemento 83. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos ou quaisquer outras que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição, realizadas no País e sujeitas à variação cambial, para as quais uma desvalorização do Real em relação à moeda referência proporciona ganhos. Devem ser marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser incluídos separadamente os resultados dos cálculos pertinentes a cada uma das operações em aberto de contratos de opções em que a moeda referência seja o seu objeto. O valor representativo de cada uma das posições em opções, segundo modelo interno, deve considerar metodologia válida de precificação de ativos. Devem ser excluídos os valores vincendos até o dia úti l subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências. Conta 502000 - Total das Demais Posições Vendidas no País Somatório do Total das Demais Posições Vendidas no País. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda. Essa conta requer o uso do elemento 83. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos ou quaisquer outras que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição, realizadas no País e sujeitas à variação cambial, para as quais uma desvalorização do Real em relação à moeda referência proporciona perdas. Devem ser marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser incluídos separadamente os resultados dos cálculos pertinentes a cada uma das operações em aberto de contratos de opções em que a moeda referência seja o seu objeto. O valor representativo de cada uma das posições em opções, segundo modelo interno, deve considerar metodologia válida de precificação de ativos. Devem ser excluídos os valores vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências. Conta 503000 - Requerimento de Capital para a Parcela RWAMPAD – VPRMPAD Valor correspondente ao requerimento de capital da parcela RWAMPAD definida na Resolução 4.193/2013. Resultado da seguinte operação: 310000 + 410400 + 410500 + 410600 + 410700 + 410800 + 410900. Conta 504000 - Fator de Transição para Modelos Internos – S1 Fator de transição para modelos internos de risco de mercado previsto no artigo 6º da Circular 3.646/2013. Informar valor em percentagem. Informar zero se não autorizada a utilizar modelos internos. Conta 505000 - Requerimento de Capital para Exposições Não Relevantes – VADPAD Valor do requerimento de capital para exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco de acordo com

o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º da Circular 3.646/2013, pelas instituições autorizadas a utilizar modelo interno. Informar

zero se não autorizada a utilizar modelos internos.

Conta 506000 - Fator de Incorporação da Parcela Referente ao Valor em Risco Estressado - S2

Informar o valor 100 se autorizada a utilizar modelos internos.

Informar zero se não autorizada a utilizar modelos internos.

Conta 507000 - Adicional Relativo aos Testes de Aderência – ABKT Adicional Abkt do multiplicador M relativo aos testes de aderência. Calculado conforme artigo 14 da Circular 3.646/2013. Informar valor em percentual. Informar zero se não autorizada a utilizar modelos internos.

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Conta 508000 - Adicional Relativo à Avaliação Qualitativa – AQLT Valor do adicional Aqlt determinado pelo Desup, para a instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco de mercado e da estrutura de gestão de risco de mercado. Informar o valor em percentual. Informar zero se não autorizada a utilizar modelos internos.

Conta 610000 - Requerimento de Capital para a Parcela RWAMINT – VPRMMI Valor total do requerimento de capital para a parcela RWAMINT definida na Resolução 4.193/2013 para Instituições Financeiras

autorizadas a utilizar modelo interno de Risco de Mercado. Tem por base o RWAMINT calculado de acordo com a Circular

3.646/2013, antes da aplicação do fator de transição para modelos internos de risco de mercado e desconsideradas as exposições

não relevantes conforme §§ 2º e 3º do artigo 6º da Circular 3.646/2013. Informar zero se não autorizada a utilizar modelos

internos.

Conta 620000 - Valor em Risco Segundo Modelo Interno – VaRtMI Valor em risco segundo modelo interno autorizado, em conformidade com a Circular 3.646/2013. Corresponde ao resultado da

seguinte operação: 620200 + 620300 + 620400 + 620500 - 620100.

Conta 620100 - Efeito Diversificação entre os Grupos de Fatores de Risco de cada Parcela de Risco de Mercado – DIVPRM Valor calculado segundo modelo interno de risco de mercado, de acordo com a Circular 3.646/2013, correspondente ao efeito

diversificação entre os grupos de fatores de risco associados aos componentes RWAJUR, RWACAM, RWAACS e RWACOM.

Conta 620200 - Valor em Risco dos Fatores de Risco Associados a Exposição Cambial – VaRCAM Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de risco

associados a operações, no país e no exterior, sujeitas a variações nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras.

Conta 620300 - Valor em Risco dos Fatores de Risco Associados a Commodities – VaRCOM Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de risco

associados a operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities), negociados nos mercados de bolsas ou balcão

organizado, inclusive instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo financeiro ou

instrumento cambial.

Conta 620400 - Valor em Risco dos Fatores de Risco Associados a Ações – VaRACS Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de risco

associados a operações sujeitas à variação do preço de ações, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país

onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 620500 - Valor em Risco dos Fatores de Risco Associados a Taxas de Juros – VaRJUR Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de risco

associados a operações sujeitas à variação de taxas de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país

onde a instituição apresente exposição desta natureza. Corresponde ao resultado da seguinte operação: 620502 + 620503 +

620504 + 620505 - 620501.

Conta 620501 - Efeito Diversificação entre os Grupos de Fatores de Risco Associados a Juros – DIVJUR Valor calculado segundo modelo interno de risco de mercado, de acordo com a Circular 3.646/2013, correspondente ao efeito

diversificação entre os grupos de fatores de risco associados aos componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4.

Conta 620502 - Valor em Risco de Juros-Pré - VaRJUR[1] Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações sujeitas à

variação de taxas de juros, com taxas de juros prefixadas, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país onde

a instituição apresente exposição desta natureza.

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Conta 620503 - Valor em Risco de Cupom de Moeda Estrangeira - VaRJUR[2] Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações sujeitas

aos Fatores de Risco associados a cupom de moeda estrangeira, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada

país onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 620504 - Valor em Risco de Cupom de Taxa de Juros - VaRJUR[3] Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações sujeitas

aos Fatores de Risco associados a cupom de taxa de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país

onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 620505 - Valor em Risco de Cupom de Índice de Preços - VaRJUR[4] Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações sujeitas

aos Fatores de Risco associados a cupom de índices de preços, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país

onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 630000 - Valor em Risco Estressado Segundo Modelo Interno – sVaRMI Valor em risco estressado segundo modelo interno autorizado, em conformidade com a Circular 3.646/2013. Corresponde ao

resultado da seguinte operação: 630200 + 630300 + 630400 + 630500 - 630100.

Conta 630100 - Efeito Diversificação entre os Grupos de Fatores de Risco de cada Parcela Estressada de Risco de Mercado – SDIVPRM Valor calculado segundo modelo interno de risco de mercado, de acordo com a Circular 3.646/2013, correspondente ao efeito

diversificação entre os grupos de fatores de risco associados aos componentes estressados RWAJUR, RWACAM, RWAACS e RWACOM.

Conta 630200 - Valor em Risco Estressado dos Fatores de Risco Associados a Exposição Cambial – sVaRCAM Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de

risco associados a operações, no país e no exterior, sujeitas a variações nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras.

Conta 630300 - Valor em Risco Estressado dos Fatores de Risco Associados a Commodities – sVaRCOM Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de

risco associados a operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities), negociados nos mercados de bolsas ou

balcão organizado, inclusive instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo

financeiro ou instrumento cambial.

Conta 630400 - Valor em Risco Estressado dos Fatores de Risco Associados a Ações – sVaRACS Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de

risco associados a operações sujeitas à variação de taxas de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada

país onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 630500 - Valor em Risco Estressado dos Fatores de Risco Associados a Taxas de Juros – sVaRJUR Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de

risco associados a operações sujeitas à variação de taxas de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada

país onde a instituição apresente exposição desta natureza. Corresponde ao resultado da seguinte operação: 630502 + 630503 +

630504 + 630505 - 630501.

Conta 630501 - Efeito Diversificação entre os Grupos de Fatores de Risco Associados a Juros – DIVJUR Valor calculado segundo modelo interno de risco de mercado, de acordo com a Circular 3.646/2013, correspondente ao efeito

diversificação entre os grupos de fatores de risco associados aos componentes estressados RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4.

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Conta 630502 - Valor em Risco Estressado de Juros-Pré - sVaRJUR[1] Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações

sujeitas à variação de taxas de juros, com taxas de juros prefixadas, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada

país onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 630503 - Valor em Risco Estressado de Cupom de Moeda Estrangeira - sVaRJUR[2] Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações

sujeitas aos Fatores de Risco associados a cupom de moeda estrangeira, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas

a cada país onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 630504 - Valor em Risco Estressado de Cupom de Taxa de Juros - sVaRJUR[3] Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações

sujeitas aos Fatores de Risco associados a cupom de taxa de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada

país onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 630505 - Valor em Risco Estressado de Cupom de Índice de Preços - sVaRJUR[4] Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações

sujeitas aos Fatores de Risco associados a cupom de índices de preços, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a

cada país onde a instituição apresente exposição desta natureza.

Conta 710000 - Requerimento de Capital para a Parcela de Risco de Mercado – VPRM Valor total do requerimento de capital para a parcela de Risco de Mercado. Corresponde ao resultado da seguinte operação:

Máximo ((610000+505000); ((504000/100) *503000))).

3 - Detalhamento das contas 3.1 - Elementos

Código Denominação Descrição

81 País País em que se encontra o ativo

83 Moeda Moeda na qual a exposição/ativo seja mantida

84 Posição País/Exterior Posição a partir da qual se origina a exposição, seja de posição da instituição

3.2 – Domínio dos Elementos 3.2.1 – Moedas Tabela 01 - Moedas

Código Descrição

ADP Peseta de Andorra

AED Dirham dos Emirados

AFN Afegane

ALL Lek

AMD Dram

ANG Florim

AOA Kwanza

ARS Peso Argentino

ATS Xelim austríaco

AUD Dólar australiano

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AWG Florim de Aruba

AZN Manat do Azerbaijão

BAM Marco convertível

BBD Dólar de Barbados

BDT Taka

BEF Franco belga

BGN Lev

BHD Dinar do Bahrein

BIF Franco do Burundi

BMD Dólar de Bermuda

BND Dólar do Brunei

BOB Boliviano

BOV Boliviano Mvdol

BRL Real

BSD Dólar das Bahamas

BTN Ngultrum

BWP Pula

BYR Rublo bielorrusso

BZD Dólar do Belize

CAD Dólar canadense

CDF Franco congolês

CHE WIR euro

CHF Franco suíço

CHW WIR franc

CLF Unidade de Fomento

CLP Peso chileno

CNY Renminbi

COP Peso colombiano

COU Unidade de Valor Real

CRC Colon da Costa Rica

CUC Cuban convertible peso

CUP Peso cubano

CVE Escudo cabo-verdiano

CZK Coroa

DEM Marco alemão

DJF Franco do Djibuti

DKK Coroa dinamarquesa

DOP Peso

DZD Dinar argelino

EEK Coroa estoniana

EGP Libra egípcia

ERN Nakfa

ESP Peseta espanhola

ETB Birr etíope

EUR Euro

FIM Markka finlandesa

FJD Dólar das Fiji

FKP Libra das Malvinas

FRF Franco francês

GBP Libra Esterlina

GEL Lari

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GHS Cedi

GIP Libra de Gibraltar

GMD Dalasi

GNF Franco da Guiné

GRD Dracma grego

GTQ Quetzal guatemalteco

GYD Dólar da Guiana

HKD Dólar de Hong Kong

HNL Lempira

HRK Kuna

HTG Gourde

HUF Forint

IDR Rupia indonésia

IEP Libra irlandesa

ILS Shekel

INR Rupia indiana

IQD Dinar iraquiano

IRR Rial iraniano

ISK Krona islandesa

ITL Lira italiana

JMD Dólar jamaicano

JOD Dinar jordano

JPY Iene

KES Xelim queniano

KGS Som

KHR Riel

KMF Franco das Comoros

KPW Won norte coreano

KRW Won sul coreano

KWD Dinar do Kuwait

KYD Dólar das Ilhas Caimão

KZT Tenge

LAK Kip

LBP Libra libanesa

LKR Rupia do Sri Lanka

LRD Dólar da Libéria

LSL Loti

LTL Litas

LUF Franco luxemburguês

LVL Lats

LYD Dinar da Líbia

MAD Dirham marroquino

MDL Leu

MGA Ariary

MKD Denar

MMK Kyat

MNT Tugrik

MOP Pataca

MRO Ouguiya

MUR Rupia da Maurícia

MVR Rufiyaa

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MWK Kwacha

MXN Peso Mexicano

MXV Unidade Mexicana de Investimento

MYR Ringgit

MZN Metical

NAD Dólar da Namíbia

NGN Naira

NIO Cordoba Oro

NLG Florim holandês

NOK Coroa norueguesa

NPR Rupia nepalesa

NZD Dólar da Nova Zelândia

OMR Rial Omani

PAB Balboa

PEN Nuevo Sol

PGK Kina

PHP Peso filipino

PKR Rupia paquistanesa

PLN Zloty

PTE Escudo português

PYG Guarani

QAR Rial do Qatar

RON Novo Leu

RSD Dinar Sérvio

RUB Rublo

RWF Franco do Ruanda

SAR Riyal

SBD Dólar das Ilhas Salomão

SCR Rupia das Seychelles

SDG Dinar sudanês

SEK Coroa Sueca

SGD Dólar de Cingapura

SHP Libra de Santa Helena

SLL Leone

SOS Xelim somali

SRD Dólar do Suriname

STD Dobra

SVC Colon de El Salvador

SYP Libra da Síria

SZL Lilangeni

THB Baht

TJS Somoni

TMT Manat turcomano

TND Dinar tunisino

TOP Pa'anga

TRY Nova Lira turca

TTD Dólar de Trindade e Tobago

TWD Novo Dólar de Taiwan

TZS Xelim da Tanzânia

UAH Hryvnia

UGX Xelim do Uganda

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USD Dólar Americano

UYU Peso Uruguaio

UZS Som Uzbeque

VEF Bolívar

VES Bolívar Soberano

VND Dong

VUV Vatu

WST Tala

XAF Franco CFA BEAC

XAU Ouro

XBB Unidade Monetária Europeia

XCD Dólar das Caraíbas Orientais

XDR Direitos Especiais de Saque (FMI)

XEU Unidade Monetária Europeia (ECU)

XFU Franco UIC

XOF Franco CFA BCEAO

XPF Franco CFP

YER Rial do Iémene

ZAR Rand

ZMK Kwacha

ZMW Zambian Kwacha

ZWL Dolar do Zimbabwe

GEN Outras Exposições não Significativas, ou Fundos de Posição Desconhecida, valor não sujeito a compensação entre posições compradas e vendidas, valor agregado

3.2.2 – Países Tabela 02 - Países

Código Descrição AD Andorra

AE Emirados Árabes Unidos

AF Afeganistão

AG Antígua e Barbuda

AI Anguilla

AL Albânia

AM Arménia

AO Angola

AQ Antártida

AR Argentina

AS Samoa Americana

AT Áustria

AU Austrália

AW Aruba

AX Ilhas Aland

AZ Azerbaijão

BA Bósnia e Herzegovina

BB Barbados

BD Bangladesh

BE Bélgica

BF Burkina Faso

BG Bulgária

BH Bahrein

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BI Burundi

BJ Benim

BL Saint Barthélemy

BM Bermudas

BN Brunei

BO Bolívia

BQ Bonaire, Saint Eustatius e Saba

BR Brasil

BS Bahamas

BT Butão

BV Ilha Bouvet

BW Botsuana

BY Bielorrússia

BZ Belize

CA Canadá

CC Ilhas Cocos (Keeling)

CD República Democrática do Congo

CF República Centro-Africana

CG República do Congo

CH Suíça

CI Costa do Marfim

CK Ilhas Cook

CL Chile

CM Camarões

CN China

CO Colômbia

CR Costa Rica

CU Cuba

CV Cabo Verde

CW Curaçao

CX Ilha de Natal

CY Chipre

CZ República Tcheca

DE Alemanha

DJ Djibouti

DK Dinamarca

DM Dominica

DO República Dominicana

DZ Argélia

EC Equador

EE Estônia

EG Egito

EH Saara Ocidental

ER Eritreia

ES Espanha

ET Etiópia

FI Finlândia

FJ Fiji

FK Ilhas Falkland

FM Estados Federados da Micronésia

FO Ilhas Faroé

FR França

GA Gabão

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GB Reino Unido

GD Granada

GE Geórgia

GF Guiana Francesa

GG Guernesei

GH Gana

GI Gibraltar

GL Gronelândia

GM Gâmbia

GN Guiné

GP Guadalupe

GQ Guiné Equatorial

GR Grécia

GS Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

GT Guatemala

GU Guam

GW Guiné-Bissau

GY Guiana

HK Hong Kong

HM Ilha Heard e Ilhas McDonald

HN Honduras

HR Croácia

HT Haiti

HU Hungria

ID Indonésia

IE Irlanda

IL Israel

IM Ilha de Man

IN Índia

IO Território Britânico do Oceano Índico

IQ Iraque

IR Irã

IS Islândia

IT Itália

JE Jersey

JM Jamaica

JO Jordânia

JP Japão

KE Quênia

KG Quirguistão

KH Camboja

KI Quiribati

KM Comores

KN São Cristóvão e Nevis

KP Coreia do Norte

KR Coreia do Sul

KW Kuwait

KY Ilhas Cayman

KZ Cazaquistão

LA Laos

LB Líbano

LC Santa Lúcia

LI Liechtenstein

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LK Sri Lanka

LR Libéria

LS Lesoto

LT Lituânia

LU Luxemburgo

LV Letônia

LY Líbia

MA Marrocos

MC Mónaco

MD Moldávia

ME Montenegro

MF Saint Martin

MG Madagáscar

MH Ilhas Marshall

MK Macedónia

ML Mali

MM Mianmar

MN Mongólia

MO Macau

MP Ilhas Marianas do Norte

MQ Martinica

MR Mauritânia

MS Monserrate

MT Malta

MU Maurícia

MV Maldivas

MW Malawi

MX México

MY Malásia

MZ Moçambique

NA Namíbia

NC Nova Caledônia

NE Níger

NF Ilha Norfolk

NG Nigéria

NI Nicarágua

NL Holanda

NO Noruega

NP Nepal

NR Nauru

NU Niue

NZ Nova Zelândia

OM Omã

PA Panamá

PE Peru

PF Polinésia Francesa

PG Papua-Nova Guiné

PH Filipinas

PK Paquistão

PL Polónia

PM São Pedro e Miquelão

PN Pitcairn

PR Porto Rico

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PS Palestina

PT Portugal

PW Palau

PY Paraguai

QA Qatar

RE Reunião

RO Roménia

RS Sérvia

RU Rússia

RW Ruanda

SA Arábia Saudita

SB Ilhas Salomão

SC Seychelles

SD Sudão

SE Suécia

SG Singapura

SH Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha

SI Eslovênia

SJ Svalbard e Jan Mayen

SK Eslováquia

SL Serra Leoa

SM San Marino

SN Senegal

SO Somália

SR Suriname

SS Sudão do Sul

ST São Tomé e Príncipe

SV El Salvador

SX Sint Maarten

SY Síria

SZ Suazilândia

TC Ilhas Turks e Caicos

TD Chade

TF Territórios Franceses Do Sul

TG Togo

TH Tailândia

TJ Tajiquistão

TK Toquelau

TL Timor-Leste

TM Turcomenistão

TN Tunísia

TO Tonga

TR Turquia

TT Trinidad e Tobago

TV Tuvalu

TW Taiwan

TZ Tanzânia

UA Ucrânia

UG Uganda

UM Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos

US Estados Unidos

UY Uruguai

UZ Uzbequistão

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VA Vaticano

VC São Vicente e Granadinas

VE Venezuela

VG Ilhas Virgens Britânicas

VI Ilhas Virgens Americanas

VN Vietnã

VU Vanuatu

WF Wallis e Futuna

3.2.3 – Posição País/Exterior Tabela 03 – Posição País/Exterior

Código Descrição 1 Posição País

2 Posição Exterior