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Teoria da Constituição

CAPÍ

TULO

01

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Cap 01 - Estatuto e ÉticaCapítulo 01 - Teoria da Constituição

1.1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Antes mesmo de partirmos para o enfrentamento do conceito de Constituição, é

preciso que se diga que não há uma definição una acerca do seu objeto. De todo modo,

malgrado não se possa extrair da doutrina um conceito único, é bem verdade que as

definições não são destoantes.

Na lição do professor Dirley da Cunha Júnior, podemos conceituar Constituição,

objetivamente, como “um conjunto de normas jurídicas supremas, que estabelecem os

fundamentos de organização do Estado e da sociedade, dispondo e regulando a forma

de Estado, a forma e sistema de governo, o seu regime político, seus objetivos funda-

mentais, o modo de aquisição e exercício do poder, a composição, as competências e o

funcionamento de seus órgãos, os limites de sua atuação e a responsabilidade de seus

dirigentes, e fixando uma declaração de direitos e garantias fundamentais e as princi-

pais regras de convivência social”.

No mesmo passo, para Marcelo Novelino, “a palavra Constituição pode ser defi-

nida, em termos jurídicos, como o conjunto sistematizado de normas originárias e estru-

turantes do Estado que têm por objeto nuclear os direitos fundamentais, a estruturação do

Estado e a organização dos poderes.

De todo modo, tendo como base o novo Direito Constitucional, o que não se

pode perder de vista é que a Constituição é um organismo aberto, vivo e em cons-

tante evolução.

Efetivamente, essas características são indispensáveis para que ela possa acompa-

nhar as mutações e evoluções sociológicas do mundo circundante, e não cair no limbo

do esquecimento, desgastada pelos paradigmas do passado, tornando-se, pois, obsoleta.

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

1.2. SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Antes de partir para o enfrentamento dos diferentes sentidos de Constituição, necessá-

rio se faz fixar a premissa segundo a qual, para cada concepção diferente, o candidato deve

perquirir: quem foi o principal expoente daquela acepção, qual foi a obra através da qual o

sujeito se tornou conhecido, e, por fim, qual a mensagem disseminada na obra em comento.

1.2.1. Sentido Sociológico

Seguindo a trilha do raciocínio esposado acima, pode-se afirmar que o principal

nome do sentido sociológico de Constituição foi Ferdinand Lassalle. Evoluindo, a

obra através da qual Lassalle se tornou conhecido por disseminar este sentido de Cons-

tituição foi “Que é uma constituição?”. E concluindo as três ideias básicas, iden-

tifica-se que, com o sentido sociológico, Constituição nada mais era do que “a soma

dos fatores reais de poder que regem uma sociedade”.

Destrinchando a noção do sentido sociológico de Constituição, para Lassalle,

o Texto Supremo de um Estado deveria corresponder à própria realidade social. De

nada adiantaria ter uma Constituição que previsse uma série de garantias, mas essas

garantias não pudessem ser observadas na prática.

Esta Constituição, no seu sentir, seria utópica e não passaria de mero “direito de papel”.

É a partir daí que Lassalle distingue a Constituição real da Constituição jurídi-

ca. Esta (a jurídica), definitivamente, não corresponde àquilo que se pretende de uma

Constituição, pois está pautada na utopia do dever ser. Aquela (a real), de fato, para ele,

representa o que se pode esperar de uma Lei Fundamental: que ela realmente corres-

ponda à realidade social, tendo ressonância na vida das pessoas, e situando-se no plano

do ser, jamais no plano do dever ser.

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

Ilustrando sua tese, num sentido metafórico, Lassalle propõe o seguinte raciocí-

nio. Se eu planto uma figueira no quintal da minha casa e fixo no seu caule uma placa

dizendo esta árvore é uma macieira, só por isso a árvore deixará de ser figueira?

Ele próprio responde que não. Afirma que por mais que os amigos e familiares

que por ali passem, em respeito e consideração, concordem com o quanto escrito e

nada digam em sentido contrário, nem por isso a árvore deixará de ser uma figueira.

Isto porque, quando os frutos dessa árvore advierem, estes frutos não poderão masca-

rar a realidade, pois em vez de maçãs, brotarão figos.

1.2.2. Sentido político

Como principal expoente do sentido político de Constituição tem-se carl Sch-

mitt. A obra através da qual Schmitt se tornou conhecido por disseminar o sentido po-

lítico de Constituição foi “Teoria da constituição”. Para ele, Constituição deveria

ser percebida como o “conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sin-

tetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo”.

Para o autor, decisões políticas fundamentais seriam aquelas normas indispensáveis

à construção de um modelo de Estado, vale dizer, normas relacionadas à organização do

Estado, à organização dos Poderes e aos direitos e garantias fundamentais. Sem a pre-

sença dessas normas, não haveria como se pensar num Estado politicamente organizado.

E foi nesse contexto que Carl Schmitt distinguiu constituição de leis constitucionais.

Constituição seria aquele diploma que efetivamente trouxesse as normas imprescindí-

veis à construção de um modelo de Estado. Do outro lado, leis constitucionais seriam as

normas desprovidas de essencialidade constitucional.

É dizer, ainda que essas normas (lei constitucionais) estejam aderidas ao Texto

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

Maior, não se pode chamá-las de constituição justamente por versarem sobre matérias

sem nenhuma (ou com pouca) relevância constitucional.

Constituição, por sua vez, corresponderia à noção de norma constitucional ma-

terial. Ou seja, a norma deve ser entendida como Constituição não pelo fato de ter

aderido formalmente ao Texto Supremo, mas sim por trazer no seu conteúdo, na sua

substância, matéria de relevância constitucional. Matéria, como já mencionado, indis-

pensável à construção de um modelo de Estado.

E essas matérias, frise-se, são aquelas relacionadas à organização do Estado, à

organização dos Poderes e aos direitos e garantias fundamentais.

1.2.3. Sentido jurídico

O sentido jurídico de Constituição é marcado pela presença do mestre de Viena,

Hans Kelsen, como principal expoente, como precursor desse sentido. A principal

obra de Kelsen a traduzir essa ideia de Constituição, sem dúvida, é “Teoria Pura do

direito”. Nessa obra tem-se que, sob um prisma nitidamente normativista, Kelsen

percebia Constituição como norma pura, suprema e positivada.

Enquanto Lassalle, no seu sentido sociológico, entendia que a Constituição esta-

va situada no plano do ser, Kelsen, no seu sentido jurídico, colocou a Constituição no

plano do dever ser.

O austríaco, nessa perspectiva altamente normativista, tentava ao máximo se

afastar da ética, da moral e da axiologia, sempre com o objetivo de se desvencilhar

de possíveis interpretações dúbias. Isto porque, para ele, ao contrário do que entendia

Lassalle, o direito não poderia ser fruto da realidade social, mas sim fruto da vontade

racional dos homens.

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

Kelsen entendia a Constituição como fundamento de validade de todo o ordena-

mento jurídico. Numa relação de verticalidade hierárquica, todas as espécies norma-

tivas deveriam obedecer ao quanto disposto na Constituição. Esta ocupava o ápice da

pirâmide normativa.

E para explicar onde a Constituição buscava seu fundamento de validade, Kelsen

distinguiu o sentido lógico-jurídico, do sentido jurídico-positivo de Constituição.

Para ele, no sentido lógico-jurídico, Constituição nada mais seria do que a própria

norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcen-

dental de validade da Constituição jurídico-positiva. Por ser hipotética, não se poderia

ver essa norma. Ela situava-se no plano das ideias, no plano do suposto.

Por sua vez, com o sentido jurídico-positivo, a Constituição era percebida como a

própria norma positivada. Esta sim, situada não no plano do suposto, mas sim no plano

do posto, palpável e visível.

Essa divisão dos sentidos pode ser bem percebida na diagramação da pirâmide abaixo:

Constituição Federal

Norma Hipotética Fundamental

Constituição Estadual

Lei Estadual

Decreto do Governor

Res. do Secretário de Estado

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

1.2.4. Sentido cultural

O sentido cultural também é chamado de sentido culturalista, sentido total ou

sentido ideal de Constituição.

A ratio desse sentido reside na ideia de que todas as concepções anteriores pos-

suem fundamento. O problema de cada uma daquelas visões é que elas foram estan-

ques e se achavam bastante em si mesmas, não ensejando espaço para comunicação.

Nesse passo, tem-se que a melhor acepção é aquela que percebe a Constituição

como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema po-

sitivada.

Comungando desse sentido pode-se citar Konrad Hesse, com “A força norma-

tiva da Constituição” e Peter Häberle, com “A sociedade aberta de intérpretes da Cons-

tituição”. E no Brasil, por todos, Paulo Bonavides.

1.3. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Dentro da temática da classificação das constituições, vários critérios foram apre-

sentados pelos estudiosos do Direito com a finalidade em comento. De fato, inúmeros são

os modelos classificatórios. Entretanto, dada a finalidade da obra, aqui serão apresenta-

dos os principais, aqueles que vêm sendo cobrados nos concursos públicos para tribunais.

1.3.1. Quanto ao conteúdo

Quanto ao conteúdo uma constituição pode ser classificada como: material ou

formal.

Material é a constituição cujas normas devem versar sobre aquelas matérias

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

indispensáveis à construção de um modelo de Estado. Ou seja, seria o conjunto de nor-

mas, escritas ou não escritas, que sintetizam apenas a decisões políticas fundamentais

de um povo, é dizer, normas relacionadas à organização do Estado, à organização dos

Poderes e aos direitos e garantias fundamentais.

Já a constituição formal, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de

normas necessariamente escritas que para serem consideradas constitucionais bastam

aderir formalmente ao texto, independentemente do seu conteúdo.

Aqui, como se percebe, a preocupação é com a forma, pouco importando o subs-

trato material da norma. A Constituição brasileira de 1988 é formal, e um exemplo

típico dessa identificação é o artigo 242, § 2º, segundo o qual “O Colégio Pedro II, loca-

lizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.

Como se percebe, tem-se aí uma norma que é considerada constitucional pelo

simples fato de ter aderido formalmente ao texto, já que é nítida a ausência de qualquer

relevância constitucional em seu conteúdo.

Vale lembrar que como característica desse tipo de constituição, não há que se

falar em hierarquia entre as próprias normas da Lei Fundamental. Isso porque, formal-

mente falando, todas aderiram ao texto.

Assim, na trilha desse raciocínio, alguns concursos já questionaram se existe hie-

rarquia entre as normas da própria constituição. A resposta é negativa. Apesar das

questões, normalmente, não especificarem a hierarquia a que se referem (se formal ou

material), no silêncio, leia-se hierarquia formal. E formalmente falando, inexiste qual-

quer subordinação hierárquica.

Nessa esteira, pode-se concluir que o princípio da dignidade da pessoa humana,

insculpido no artigo 1º, III, da Magna Carta, fundamento da República Federativa do

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

Brasil, possui - do ponto de vista formal - a mesma posição hierárquica da norma do

artigo 242, § 2º, da CF/88, que, como visto, versando sobre o Colégio Pedro II, é nor-

ma desprovida de qualquer relevância constitucional.

Entretanto, como já alertado, caso a questão se refira à hierarquia material, aí

não há dúvidas. De fato, do ponto de vista substancial, valorativo ou axiológico, existe,

sim, hierarquia entre as normas da Constituição da República. Não há como negar que

o substrato material das normas consagradoras de direitos e garantias fundamentais,

por exemplo, superam (e muito!) a importância de outras normas de mera organização

administrativa.

Cabe alertar que essa regra segundo a qual a Constituição brasileira é formal co-

meçou a ser mitigada a partir da inserção do § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal

de 1988. É que, segundo esse dispositivo, os tratados e convenções internacionais, que

versem sobre direitos humanos, se forem aprovados em cada casa do Congresso

Nacional, através do mesmo procedimento das emendas constitucionais, serão equiva-

lentes às mesmas.

Ou seja, dessa forma, será possível a existência de uma norma que tem status

constitucional, mesmo estando fora da Constituição, é dizer, mesmo não tendo aderido

formalmente ao texto, seja por obra do poder constituinte originário, seja por obra do

poder constituinte derivado reformador.

Todavia, para provas objetivas, continuar com o posicionamento segundo o

qual, quanto ao conteúdo, a Constituição brasileira se classifica como formal.

1.3.2. Quanto à forma

Quanto à forma, a constituição pode ser classificada como: escrita ou não escrita.

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

Lembrando que as constituições escritas também podem ser chamadas de instrumen-

tais, ao passo que as constituições não escritas também podem ser chamadas de costu-

meiras ou consuetudinárias.

A constituição escrita, com o próprio nome sugere, seria o complexo de normas

que estão disciplinadas formal e solenemente em um único documento exaustivo de

todo o seu conteúdo. Assim, constituição escrita é aquela cujas normas estão plasmadas

em um documento único que as consolida e sistematiza. São exemplos de constituições

escritas a brasileira, a espanhola, a portuguesa etc.

De mais a mais, do mesmo modo como foi advertido em relação à constituição

formal, é preciso perceber que o artigo 5º, § 3º, da CF/88, passou a permitir que trata-

dos internacionais sobre direitos humanos, aprovados com o mesmo procedimento das

emendas constitucionais, possuam o mesmo status que as normas da própria Constitui-

ção Federal, mesmo estando situados fora dela.

Nesse sentido, doutrinadores como Paulo Bonavides já sinalizam a existência de

uma constituição legal, ou seja, uma constituição escrita e que se apresenta esparsa ou

fragmentada em textos.

Porém, para provas objetivas, adotar o posicionamento de que a Constituição

brasileira é escrita, guardando o raciocínio esposado acima para possível questão de

prova dissertativa.

Além da brasileira, ainda como exemplos de constituições escritas no direito com-

parado, podem ser citadas as duas primeiras: a Constituição norte-americana (de 17 de

setembro de 1787) e a Constituição francesa, de 1791. Lembrando que a norte-ameri-

cana, à luz do escólio de Paulo Bonavides, voz autorizada na matéria, é uma constitui-

ção escrita, porém complementada pelos costumes e pela doutrina da revisão judicial

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

(precedentes judiciais).

De outra banda, constituição não escrita (costumeira ou consuetudinária), ao con-

trário do que o próprio nome pode sugerir, não significa a constituição que não possui

nenhuma passagem escrita. Chama-se de não escrita a constituição que está pautada em

textos esparsos, usos, costumes, convenções, e na evolução da própria jurisprudência.

Assim, não restam dúvidas de que a constituição não escrita possui, sim, partes es-

critas. Ocorre que essas partes escritas não estão dispostas formalmente em um único do-

cumento. Ao revés, podem ser encontradas em textos esparsos, dispersos e extravagantes.

O exemplo mais ventilado de constituição não escrita, no mundo, é a Constitui-

ção da Inglaterra, uma constituição calcada, essencialmente, nos costumes. Advirta-se,

entretanto, que, contemporaneamente, inexistem constituições totalmente costumei-

ras, pautadas, apenas, na evolução da jurisprudência, nos usos e costumes.

A Constituição inglesa possui, por exemplo, a Magna Carta (1215), o Petition of

Rights (1628), o Habeas Corpus Act (1679), o Bill of Rights (1689), dentre outros diplo-

mas normativos esparsos que, junto com os costumes e com a jurisprudência, formam,

no conjunto global, a Constituição da Inglaterra.

1.3.3. Quanto à origem

Quanto à origem uma constituição pode ser classificada como: promulgada, outor-

gada, cesarista ou pactuada.

Promulgada, também chamada de votada, popular, democrática, é aquela cons-

tituição que conta com a participação popular no seu processo político de elaboração.

No Brasil, como exemplos de constituições promulgadas é possível citar: a Constitui-

ção Republicana, de 1891, a Constituição de 1934 (calcada na democracia social), a Cons-

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

tituição de 1946 (instituidora de um processo de redemocratização no Brasil) e a consti-

tuição cidadã de 1988, também fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte.

outorgada, também chamada de imposta ou carta política, é aquela constituição

que não conta com a participação popular no seu processo político de elaboração. São

constituições impostas unilateralmente pelo grupo, governante ou agente revolucionário.

No Brasil, como exemplo de constituições outorgadas tem-se: a Constituição Im-

perial, de 1824, a Constituição Polaca, de 1937, e as constituições do regime militar, de

1967, juntamente com a EC n. 1/69, que formalmente era uma emenda, mas do ponto

de vista material era uma constituição escancaradamente outorgada pela junta militar.

cesarista, por sua vez, seria aquela constituição imposta por um ditador ou

junta militar e submetida à posterior aprovação popular. Neste caso, a participação do

povo não é democrática, afinal, visa apenas e tão-somente confirmar a vontade do de-

tentor do poder. Os exemplos normalmente apontados pela doutrina são os de Augusto

Pinochet, no Chile, e Napoleão Bonaparte, na França.

Finalmente, constituição pactuada seria aquela constituição firmada por um

pacto, um acordo entre duas forças políticas adversárias. Como exemplos de constitui-

ções pactuadas a doutrina aponta as Constituições espanholas de 1845 e 1876.

1.3.4. Quanto à eStabilidade

Quanto à estabilidade, mutabilidade, alterabilidade ou consistência, uma consti-

tuição pode ser classificada como: imutável, fixa, rígida, semirrígida (também chamada

de semiflexível) ou flexível.

imutável, como o próprio nome sugere, é aquela constituição que não admite

alteração no seu texto, por isso mesmo também são chamadas de permanentes, graní-

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

ticas ou intocáveis. São aquelas constituições que se pretendem eternas.

Como as constituições devem ser entendidas como organismos vivos, portanto,

abertos às evoluções sociológicas, é possível concluir que as constituições imutáveis es-

tão fadadas ao insucesso.

Fixa, por sua vez, é aquela constituição cuja alteração depende da convocação

do próprio poder constituinte originário. Também são chamadas de constituições si-

lenciosas pelo fato de não estabelecerem, de modo expresso, o seu trâmite de reforma.

É uma espécie de constituição também fadada ao insucesso, já que é inconcebível

a ideia de convocação do próprio poder constituinte originário, toda vez que se quiser

alterar a constituição.

Já sobre a constituição rígida, a primeira coisa a ser dita é que, de fato, ela ad-

mite alteração no seu texto. Assim, rígida é aquela constituição que pode ser alterada,

mas cujo processo legislativo de alteração é mais formal, solene, complexo e dificultoso

do que o processo de alteração das demais normas não constitucionais.

Sobre essa espécie de constituição, pode-se concluir que a maioria das constitui-

ções do mundo são rígidas. Ainda, é correto afirmar que todas as Constituições brasi-

leiras republicanas forma rígidas, inclusive a atual constituição da República de

1988. A única Constituição do Brasil que não seguiu a mesma trilha foi a Constituição

Imperial de 1824, considerada semirrígida, como será explicado.

A rigidez da Constituição brasileira de 1988 pode ser percebida à luz do seu arti-

go 60, que traz as regras procedimentais para a apresentação e aprovação de uma PEC

(proposta de emenda à Constituição).

Uma dessas regras estabelece, por exemplo, a necessidade de aprovação pelo

quórum de 3/5 dos membros de cada casa (Câmara dos Deputados e Senado Federal),

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

em dois turnos, com votação separada e desde que não esteja em vigência inter-

venção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Lembrando que este assunto será

detalhado mais à frente.

Semirrígida ou semiflexível é o tipo de constituição que abarca, num só

tempo, características da constituição rígida, bem como características da constituição

flexível. Assim, semirrígida é aquela constituição que possui uma parte que dispensa

formalidade para alteração, e outra que reclama e exige esse formalismo.

Parte dela pode ser alterada informalmente, do mesmo modo como se altera as

demais normas não constitucionais, e outra parte só pode ser alterada por um processo

mais solene, complexo e dificultoso.

A doutrina sempre ventila como exemplo de constituição semirrígida ou semifle-

xível a Constituição Imperial de 1824, notadamente em face do disposto no seu artigo

178. Através deste dispositivo (substancialmente falando), separou-se a matéria consti-

tucional (que exigia formalidade para alteração), da matéria não constitucional, (que,

por sua vez, dispensava tal formalismo).

Ainda, diz-se flexível aquela constituição cujas normas podem ser alteradas do

mesmo modo como se alteram as normas infraconstitucionais, vale dizer, sem a neces-

sidade de um processo formal, solene, complexo e dificultoso.

Nesse passo, pelo menos formalmente falando, é possível perceber que não existe

hierarquia entre as normas de uma constituição flexível e as normas infraconstitucio-

nais. Essa constituição, portanto, não é dotada de supremacia formal. E essa ausência

de supremacia conduz ao raciocínio de que as constituições flexíveis, a rigor, não po-

dem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.

Por fim, ainda no quesito quanto à estabilidade, cabe alertar que alguns doutrina-

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

dores como Alexandre de Moraes classificam a Constituição brasileira como superrígi-

da. Isso porque, como se não bastasse possuir um processo legislativo de alteração mais

complexo e dificultoso do que o processo de modificação das demais normas infracons-

titucionais, ainda possui um grupo de normas que se apresentam como imutáveis. São

as chamadas cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, § 4º, CF/88.

Entretanto, necessário registrar que essa posição não vem prevalecendo nas pro-

vas e concursos. O motivo da não adoção pelas bancas é simples: o próprio Supremo

Tribunal Federal vem sinalizando no sentido de que as normas que constituem cláusu-

las pétreas não podem é ser abolidas (ou ser objeto de emenda constitucional tendente

à abolição).

Ou seja, a CF/88 não disse que tais normas são imutáveis, ou mesmo que não

podem ser objeto de restrição. Assim, a partir desse raciocínio, tem-se que é plenamen-

te legítima a alteração para ampliação do alcance interpretativo das cláusulas, bem

como sua eventual restrição, no caso concreto, a partir de uma ponderação de interes-

ses pautada na razoabilidade e na proporcionalidade.

1.3.5. Quanto à extenSão

Quanto à extensão uma constituição pode ser classificada como: sintética (tam-

bém chamada de enxuta, concisa, breve, sumária, sucinta, básica), ou analítica (tam-

bém chamada de prolixa, ampla, extensa, larga, longa, volumosa, inchada).

Sintética seria a constituição que não desce a pormenores nos assuntos, se limi-

tando a tratar dos princípios básicos estruturantes do Estado. Como não se propõem

a falar sobre muita coisa, tendem a durar mais, vale dizer, tendem a conferir maior

estabilidade ao corpo constitucional. Isso porque os seus preceitos passam por uma

constante atualização interpretativa ao longo do tempo.

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

Nesse sentido, um dos exemplos mais clássicos de constituição sintética é a Cons-

tituição dos Estados Unidos da América, primeira constituição escrita do mundo, e que

está vigendo até hoje, desde 1787. Durante esse período, os (poucos) preceitos previstos

na Constituição norte-americana passaram por atualização mediante algumas emen-

das e, claro, interpretações provenientes da Suprema Corte.

Já a constituição analítica, por seu turno, é aquela constituição minuciosa, de-

talhista, rica em previsões longas e prolixas. É a constituição que desce a pormenores

nos assuntos, fazendo com que o seu texto fique demasiadamente extenso. Tais cons-

tituições muitas vezes tratam de assuntos que poderiam ter sido oxigenados em leis

infraconstitucionais.

A Constituição brasileira é um clássico exemplo de constituição analítica. Isso

porque é uma constituição com pouco mais de vinte anos e possui duzentos e cinquen-

ta artigos, sem falar nas emendas constitucionais e de revisão.

1.3.6. Quanto à elaboração

Quanto à elaboração uma constituição pode ser classificada como: dogmática

(também chamada de sistemática) ou histórica.

Antes de definir qual seria o significado de cada uma dessas espécies de cons-

tituição, é preciso atentar para uma dica preciosa: toda constituição dogmática

necessariamente é uma constituição escrita; e toda constituição histórica é,

necessariamente, uma constituição não escrita.

Partindo dessa premissa, fica muito mais fácil estabelecer a relação entre os diver-

sos critérios classificatórios.

Nesse sentido, complementando o raciocínio, tem-se que constituição dogmá-

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

tica, como o próprio nome sugere, é aquela que fixa os principais dogmas do Estado,

além de ser uma constituição elaborada em um dado e determinado momento históri-

co a partir do qual ela começou a viger.

O exemplo típico é a constituição brasileira, produto do trabalho da As-

sembleia Nacional Constituinte, e promulgada no dia 05 de outubro de 1988, quarta-

feira, às 16:00 horas.

Já a constituição histórica, por seu turno, é aquela que é produto da lenta e

contínua evolução histórica dos costumes e das tradições de um povo. As constituições

históricas (não escritas, conforme mencionado) não são elaboradas em um dado e de-

terminado momento, não se sabendo precisar ao certo, pois, a partir de quando elas

começaram a viger. Conforme menciona Pedro Lenza, tais constituições se “aproxi-

mam, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa”.

1.3.7. Quanto à ideologia

Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática, na lição de Pinto Ferreira) uma

constituição pode ser classificada como: ortodoxa ou eclética (também chamada de com-

promissória).

ortodoxa é aquela constituição que só enseja espaço para uma única corrente

ideológica. A doutrina aponta como exemplos de constituições ortodoxas as diversas

Constituições da China marxista, bem como as diversas Constituições soviéticas de

1923, 1936 e 1977.

eclética, por sua vez, é a constituição plural, multifacetária, aberta a várias ide-

ologias, conciliatória, portanto, das diversas correntes ideológicas. Como exemplo de

constituição eclética tem-se a brasileira de 1988 e a Constituição da índia de 1949.

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

1.3.8. Quanto à eSSência

Quanto à essência, ontologia (ou critério ontológico), uma constituição pode ser

classificada como: normativa, semântica ou nominalista (também chamada de nominal

ou nominativa).

Porém, antes mesmo de partir para o enfrentamento de cada uma das espécies

acima mencionadas, é preciso atentar para uma pergunta que constantemente vem

aparecendo nas provas e concursos. Quem foi o precursor deste critério classificatório

de constituição? A resposta é: Karl Loewenstein.

Foi ele o responsável pela idealização deste critério que tem como finalidade iden-

tificar o grau de correspondência entre o texto constitucional e a realidade política do

Estado. E um dos motivos pelos quais o seu nome vem sendo lembrado até hoje foi a

relação metafórica que ele estabeleceu entre a constituição e a roupa que se veste.

Evoluindo no raciocínio, tem-se que a constituição normativa é aquela que,

além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social, em total con-

sonância e correspondência com o processo político.

A partir deste critério, a constituição é vista como um valor jurídico e, na visão de

Karl Loewenstein, este texto constitucional pode ser comparado com uma roupa que

veste bem, que, de fato, assenta bem, não ficando folgada nem apertada, pelo contrá-

rio, na medida.

Já a constituição semântica, por seu turno, é aquela constituição que visa man-

ter o poder político nas mãos dos poucos que o detém. É uma constituição a serviço do

poder, mero instrumento das elites políticas. Sua finalidade é a coação dos governados.

Com esta classificação, conclui-se que o texto constitucional é utilizado apenas

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

como um meio de se justificar juridicamente o exercício arbitrário do poder. Para Lo-

ewenstein, esta seria a constituição que, como roupa, não veste bem, ao revés, dissimula

e disfarça os seus defeitos, incomodando a sociedade (como o incômodo causado por

uma roupa apertada).

Por fim, a constituição nominalista seria aquela que, embora juridicamente váli-

da (porque detentora de preceitos de caráter educativo com vistas ao futuro da sociedade

e limitadores da dominação política), não está perfeitamente adaptada ao fato social, isto

é, a realidade e o processo político ainda não se conformam com as suas normas.

Essa constituição é apontada por Karl Loewenstein como uma roupa folgada,

guardada no armário, e que um dia poderá ser vestida (isso quando o corpo social já

tiver crescido e se desenvolvido a ponto da roupa poder assentar). Seria a constituição

do futuro, prospectiva, feita para um dia ser realizada na prática.

Registre-se que, até os dias atuais, o Brasil não teve nenhuma constituição que

pudesse ser classificada como normativa. Nesse sentido, a constituição brasileira

de 1988 é classificada como nominal, e quanto a isso dúvidas não restam.

Alguns doutrinadores, como Guilherme Peña de Moraes, dizem - corretamente -

que a Constituição do Brasil “pretende ser” normativa. Ora, se pretende ser normativa

é porque ainda não é. E se não é normativa, para a prova, o mais seguro é classificar a

CF/88, quanto à essência ou ontologia, como nominal ou nominalista.

1.3.9. Quanto à SiStematização

Quanto à sistematização (ou quanto à sistemática) uma constituição pode ser

classificada como: unitária (também chamada de reduzida, unitextual, codificada) ou

variada (podendo ser chamada também de não codificada, legal).

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

Unitária, como o próprio nome sugere, é aquela constituição cujas normas es-

tão plasmadas - formal e solenemente - em um único documento exaustivo de todo o

seu conteúdo, que as consolida e sistematiza. É o caso típico da constituição brasi-

leira de 1988.

Já a constituição variada é aquela cujos preceitos encontram-se espalhados, dis-

persos, espraiando-se por vários documentos normativos, sendo constituída por vá-

rias leis constitucionais. Como exemplo tem-se as Constituições da Bélgica (1830) e da

França (1875).

1.3.10. Quanto à finalidade

Quanto à finalidade uma constituição pode ser classificada como: garantia, balan-

ço ou dirigente.

garantia, como o próprio nome aponta, é aquela constituição que visa garantir

a liberdade, limitando o poder. Por isso, é também chamada de constituição negativa,

ou construtora de liberdade negativa, colocando-se em oposição ao arbítrio das autori-

dades, em prol da defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Já a constituição-balanço seria aquela que tem por finalidade registrar um

dado estágio nas relações de poder, e, de fato, fazer um balanço de determinado perí-

odo político. Concluído este período, é elaborado um novo texto constitucional para

espelhar o novo estágio.

Exemplo nítido de constituições com este viés é o caso da antiga União Soviética,

que elaborou sucessivas constituições (1924, 1936, 1977) com essa mesma finalidade de

retratar cada um dos diferentes estágios nas relações de poder.

Por fim, constituição dirigente é aquela que estabelece um projeto de Estado e,

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

por isso mesmo, é recheada de normas programáticas, vale dizer, aquelas normas

que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem implementados pelo

Estado para a consecução dos seus fins sociais.

A expressão “constituição dirigente” está relacionada à ideia segundo a qual o

Texto Supremo traz um direcionamento, um norte, à atuação dos governantes, no

sentido de implementarem as políticas públicas indispensáveis à satisfação das necessi-

dades coletivas. É o caso da CF/88.

1.3.11. Quanto ao SiStema

Quanto ao sistema uma constituição pode ser classificada como: principiológica ou pre-

ceitual.

Principiológica é a constituição que traz um predomínio dos princípios (normas com

alto grau de abstração e consagradoras de valores) em detrimento das regras (normas, por sua

vez, pouco abstratas e concretizadoras de princípios).

Já a constituição do tipo preceitual, ao revés, inverte essa ordem de valores. Nesta

constituição há um predomínio das regras em detrimento dos princípios.

A constituição do Brasil, sem dúvida, é principiológica, em face da importância

que os princípios assumem no ordenamento jurídico, bem como no exercício da jurisdição

constitucional.

1.3.12. claSSificação da conStituição federal braSileira de 1988

A partir dos diversos critérios apresentados, podemos classificar a Constituição Federal

brasileira de 1998 como: formal, escrita, promulgada, rígida, analítica, dogmática, eclética,

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

nominal, unitária, dirigente e principiológica.

Veja o quadro sinótico:

Conteúdo: formal

Constituição Brasileira de 1988

Forma: escrita

Estabilidade: rígida

Extensão: analítica

Elaboração: dogmática

Essência: nominalista

Sistematização: unitária

Finalidade: dirigente

Sistema: principiológica

1.4. ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES

De saída, é preciso advertir que não existe uma forma pré-concebida de se es-

truturar uma constituição, podendo os diversos agentes que vão exercer o poder cons-

tituinte escolher o melhor esqueleto que lhes aprouver, o arcabouço que lhes for mais

conveniente.

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

Desta feita, para a compreensão da estrutura das diversas constituições é neces-

sário investigar as peculiaridades de cada Texto Maior. De todo modo, é bem verdade

que para os concursos o que de fato interessa é compreender como a Lei Fundamental

de 1988 está estruturada.

Nesta linha de raciocínio, à luz da realidade constitucional brasileira, é possível

afirmar que a CF/88 está dividida, basicamente, em três partes, a saber: preâmbulo,

normas centrais (ou parte dogmática) e ato das disposições constitucionais transitórias.

Vejamo-las.

1.4.1. preâmbulo

O preâmbulo da constituição nada mais é do que o anúncio prévio do que virá.

São as primeiras apresentações do texto constitucional, que, de logo, habilitam o leitor

a aferir qual a carga democrática daquela constituição.

Nesse sentido, conclui-se que o preâmbulo funciona como se fosse um termômetro

capaz de aferir o grau axiológico daquele diploma constitucional, além de ser capaz de

atestar a origem e legitimidade da constituição.

Uma das perguntas mais frequentes acerca do preâmbulo repousa sobre a sua

natureza jurídica. Teria o preâmbulo relevância jurídica?

Algumas teorias foram idealizadas para tentar explicar a natureza jurídica do

preâmbulo, todavia, em face do objetivo da presente obra, deve-se partir direto para

a posição que mais interessa, a partir da forma como este assunto vem sendo cobrado

nos certames.

Assim, em face dessa indagação, a resposta, à luz da jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal, é negativa. Isso porque o STF adotou a tese da irrelevância

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

jurídica do preâmbulo. É dizer: segundo a Corte Suprema, o preâmbulo constitu-

cional deve ser alocado no âmbito do domínio da política, e não do direito.

Nada mais é do que um documento político, desprovido de qualquer relevo jurí-

dico, refletindo, apenas, a posição ideológica do constituinte.

Nesse sentido, conclui o Supremo que como o preâmbulo não tem relevância

jurídica, sua função deve ser meramente interpretativa, servindo, nesse sentido, apenas

para harmonizar a interpretação do texto constitucional.

Além disso, ainda sobre essa primeira parte do texto, é necessário ressaltar que o

preâmbulo não tem força normativa, já que não constitui parte central da constituição.

Como não tem força normativa, advirta-se que não é nem considerado norma jurídica,

pois não cria direitos e nem fixa deveres, apenas proclama princípios.

Ademais, até para que se invoque a defesa de determinada posição jurídica sub-

jetiva de vantagem, não basta se valer da citação da norma preliminar, já que ela, por

si só, não compõe o chamado bloco de constitucionalidade.

E justamente como decorrência dessa característica (ausência de força normati-

va), o próprio STF já consolidou o entendimento segundo o qual a norma do preâm-

bulo não pode servir de parâmetro para o exercício do controle de consti-

tucionalidade. Isso significa que em face da ausência de força cogente, não há que se

falar em inconstitucionalidade pela sua simples violação.

Outra discussão que permeia o preâmbulo constitucional diz respeito à invoca-

ção à Divindade (sob a proteção de Deus). Acerca dessa especificidade, duas indagações

aparecem com frequência.

Primeiro; seria essa expressão uma norma de repetição obrigatória por parte das

Constituições Estaduais? Segundo; não confessando, o Estado brasileiro, nenhuma religião

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

como sua oficial, feriria essa expressão a noção de Estrado laico, leigo ou não confessional?

Respondendo à primeira indagação, à luz da jurisprudência do STF, tem-se que

a invocação à Divindade não é uma norma de repetição obrigatória por parte das

Constituições Estaduais.

Esse raciocínio foi esposado pelo STF em uma ação direta de inconstitucionalida-

de ajuizada pelo Partido Social Liberal, contra ato da Assembleia Estadual Constituin-

te acreana, sob o fundamento de que ela omitiu a expressão “sob a proteção de Deus”.

Na oportunidade, o Ministro Carlos Velloso, relator da ação, julgou a mesma im-

procedente, concluindo que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição

e que a invocação ao amparo divino não se trata de norma de reprodução obrigatória

em Constituições estaduais, nem nas leis orgânicas do DF e dos Municípios.

No que se refere à segunda indagação, a resposta também é negativa. Nova-

mente com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a posição mais

acertada para a prova é no sentido de que a expressão “Deus” não fere a noção de Es-

tado laico e já se arraigou na cultura brasileira, dando um tom de serenidade ao texto.

1.4.2. normaS centraiS da conStituição (parte dogmática)

As normas centrais da Constituição brasileira correspondem às disposições que

se encontram entre o preâmbulo e as normas do ADCT (Ato das Disposições Consti-

tucionais Transitórias).

A despeito da divergência doutrinária, para a prova é possível concluir que essa

parte da Lei Maior vai do artigo 1º até o artigo 250, dispositivos estes distribuídos

entre os IX títulos da Constituição Federal de 1988.

A partir da disposição desses títulos é possível vislumbrar a existência de hierar-

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

quia material entre as normas da própria constituição. Com efeito, as normas que apa-

recem no início do texto (títulos I e II, por exemplo), correspondem ao eixo de maior

relevo constitucional, sobretudo porque enaltecem o princípio da dignidade da pessoa

humana, carro-chefe dos direitos e garantias fundamentais.

Nesse passo, os principiais dispositivos da parte dogmática da CF/88, com os devi-

dos comentários pertinentes, serão enfrentados ao longo dos capítulos da presente obra.

De mais a mais, aproveita-se o ensejo para, com a devida licença, advertir que

baseado na experiência e observação da forma como as questões dos concursos vêm

sendo elaboradas, o domínio da parte dogmática do texto constitucional ainda é indis-

pensável para uma boa pontuação nesses certames.

É claro que a posição da doutrina e da jurisprudência, sobretudo na parte prope-

dêutica do assunto, não pode ser desmerecida. Todavia, não há como negar que boa

parte das questões da prova de Direito Constitucional podem ser respondidas com base

na literalidade do Texto Supremo de 88.

Nesse sentido, aliar a leitura do texto normativo com o estudo por uma obra vol-

tada especificamente para a sua preparação, sem dúvida, é uma excelente combinação.

1.4.3. ato daS diSpoSiçõeS conStitucionaiS tranSitóriaS (adct)

Como o próprio nome induz, disposições constitucionais transitórias são normas ju-

rídicas temporárias, provisórias, destinadas a regular situações efêmeras e passageiras,

bem como compatibilizar a antiga constituição como novel texto constitucional.

Assim, o grande objetivo do ADCT é conciliar as normas do direito pré-cons-

titucional, com as normas da atual constituição, harmonizando-as, além de disciplinar

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

aquelas situações tidas por meramente momentâneas.

Um exemplo clássico de norma transitória do ADCT é o seu artigo 3º, consagra-

dor da (única) revisão constitucional. Segundo esse dispositivo, depois de cinco anos de

promulgada, a Constituição seria revisada (um dos processos de reforma previstos para

a alteração e atualização da CF/88).

O quinto ano após a promulgação foi 1993, entretanto, a revisão ocorreu no ano

de 1994. Essa única revisão pela qual passou a Constituição Federal resultou em seis

emendas de revisão.

Nessa esteira, do jeito em que a Constituição se encontra atualmente não há mais

previsão constitucional autorizadora de uma nova revisão. A norma do artigo 3º do

ADCT já cumpriu a sua finalidade. Disciplinou aquela situação passageira e, como

uma norma transitória, ficou no passado.

Em face dessa transitoriedade, característica da norma que nasce para cumprir

um desiderato específico e passageiro, Maria Helena Diniz chega a classificar a norma

do ADCT como uma norma constitucional de eficácia exaurida, afinal, cumprido o ob-

jetivo para o qual a norma foi criada, os seus efeitos se exaurem e ela fica flutuando no

ordenamento jurídico.

Impende pontuar que, muito embora tais normas sejam consideradas de eficácia

transitória, seus preceitos gozam do mesmo status hierárquico que as normas da parte

dogmática da constituição, já que são formalmente constitucionais.

Assim, ao contrário das passagens do preâmbulo, as normas do ADCT têm for-

ça cogente e são de observância obrigatória não só pelos cidadãos, como também

pelas diversas instâncias de poder.

Isso significa que eventual violação de tais normas pode ensejar, por exemplo,

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Capítulo 01 - Teoria da Constituição

a declaração de inconstitucionalidade do ato que feriu a norma constitucional transi-

tória. Ou seja, assim como as normas centrais da constituição, as normas do ADCT

podem, sim, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis e atos

normativos do poder público.

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RESUMO

conceito de conStituição

1. Tendo como base o novo Direito Constitucional, a Constituição é um organis-

mo aberto, vivo e em constante evolução, essas características são indispensáveis para

que ela possa acompanhar as mutações e evoluções sociológicas do mundo circundan-

te, e não cair no limbo do esquecimento, desgastada pelos paradigmas do passado,

tornando-se, pois, obsoleta.

SentidoS ou concepçõeS de conStituição

2. Sentido sociológico de constituição: o principal expoente foi Ferdinand Lassalle

através da obra: “Que é uma Constituição?”, onde ele afirma que a Constituição nada

mais era do que “a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade”. O Texto

Supremo de um Estado deveria corresponder à própria realidade social.

3. Sentido político de constituição: o principal expoente foi Carl Schmitt através

da obra: “Teoria da Constituição”. Para ele, Constituição deveria ser percebida como

o “conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões

políticas fundamentais de um povo”. As decisões políticas fundamentais seriam aquelas

normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado, vale dizer, normas rela-

cionadas à organização do Estado, à organização dos Poderes e aos direitos e garantias

fundamentais.

4. Sentido jurídico de constituição: o principal expoente foi Hans Kelsen, através

da obra: “Teoria Pura do Direito”. Nessa obra tem-se que, sob um prisma nitidamente

normativista, Kelsen percebia Constituição como norma pura, suprema e positivada.

A Constituição era tida como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídi-

co. Numa relação de verticalidade hierárquica, todas as espécies normativas deveriam

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RESUMO

obedecer ao quanto disposto na Constituição. Esta ocupava o ápice da pirâmide nor-

mativa.

5. Sentido cultural: o sentido cultural também é chamado de sentido culturalista,

sentido total ou sentido ideal de Constituição. A ratio desse sentido reside na ideia de

que todas as concepções anteriores possuem fundamento. Nesse passo, tem-se que a

melhor acepção é aquela que percebe a Constituição como realidade social, decisão

política fundamental, e norma suprema positivada. Comungando desse sentido pode-

se citar Konrad Hesse, com “A força normativa da Constituição” e Peter Häberle, com “A

sociedade aberta de intérpretes da Constituição”. E no Brasil, por todos, Paulo Bonavides.

claSSificação daS conStituiçõeS

6. Quanto ao conteúdo uma constituição pode ser classificada como: material ou

formal. Material seria o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam

apenas a decisões políticas fundamentais de um povo, é dizer, normas relacionadas à

organização do Estado, à organização dos Poderes e aos direitos e garantias funda-

mentais. Já a constituição formal, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de

normas necessariamente escritas que para serem consideradas constitucionais bastam

aderir formalmente ao texto, independentemente do seu conteúdo.

7. Vale lembrar que como característica desse tipo de constituição, não há que se

falar em hierarquia entre as próprias normas da Lei Fundamental. Isso porque, formal-

mente falando, todas aderiram ao texto. Entretanto, caso a questão se refira à hierar-

quia material, aí não há dúvidas. De fato, do ponto de vista substancial, valorativo ou

axiológico, existe, sim, hierarquia entre as normas da Constituição da República.

8. Quanto à forma, a constituição pode ser classificada como: escrita ou não

escrita. Lembrando que as constituições escritas também podem ser chamadas de ins-

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RESUMO

trumentais, ao passo que as constituições não escritas também podem ser chamadas de

costumeiras ou consuetudinárias.

9. A constituição escrita, com o próprio nome sugere, seria o complexo de nor-

mas que estão disciplinadas formal e solenemente em um único documento exaustivo

de todo o seu conteúdo. A constituição não escrita (costumeira ou consuetudinária) é

aquela que esta pautada em textos esparsos, usos, costumes, convenções, e na evolução

da própria jurisprudência.

10. Quanto à origem uma constituição pode ser classificada como: promulgada,

outorgada, cesarista ou pactuada. Promulgada, também chamada de votada, popu-

lar, democrática, é aquela constituição que conta com a participação popular no seu

processo político de elaboração. Outorgada, também chamada de imposta ou carta

política, é aquela constituição que não conta com a participação popular no seu pro-

cesso político de elaboração. São constituições impostas unilateralmente pelo grupo,

governante ou agente revolucionário. Cesarista, por sua vez, seria aquela constituição

imposta por um ditador um junta militar e submetida à posterior aprovação popular.

Já a pactuada é firmada por um pacto entre duas forças políticas adversárias.

11. Quanto à estabilidade, mutabilidade, alterabilidade ou consistência, uma

constituição pode ser classificada como: imutável, fixa, rígida, semirrígida (também

chamada de semiflexível) ou flexível.

12. Imutável, como o próprio nome sugere, é aquela constituição que não admite

alteração no seu texto, por isso mesmo também são chamadas de permanentes, graní-

ticas ou intocáveis.

13. Fixa, por sua vez, é aquela constituição cuja alteração depende da convoca-

ção do próprio poder constituinte originário.

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RESUMO

14. Rígida é aquela constituição que pode ser alterada, mas cujo processo legis-

lativo de alteração é mais formal, solene, complexo e dificultoso do que o processo de

alteração das demais normas não constitucionais.

15. Semirrígida ou semiflexível é o tipo de constituição que abarca, num só tem-

po, características da constituição rígida, bem como características da constituição fle-

xível. Assim, semirrígida é aquela constituição que possui uma parte que dispensa for-

malidade para alteração, e outra que reclama e exige esse formalismo.

16. Flexível é aquela constituição cujas normas podem ser alteradas do mesmo

modo como se alteram as normas infraconstitucionais, vale dizer, sem a necessidade de

um processo formal, solene, complexo e dificultoso.

17. Quanto à extensão, uma constituição pode ser classificada como: sintética

ou analítica. Sintética seria a constituição que não desce a pormenores nos assuntos,

se limitando a tratar dos princípios básicos estruturantes do Estado. A constituição

analítica, por seu turno, é aquela constituição minuciosa, detalhista, rica em previsões

longas e prolixas.

18. Quanto à elaboração uma constituição pode ser classificada como: dogmática

(também chamada de sistemática) ou histórica. A constituição dogmática, como o pró-

prio nome sugere, é aquela que fixa os principais dogmas do Estado, além de ser uma

constituição elaborada em um dado e determinado momento histórico a partir do qual

ela começou a viger. Já a constituição histórica, por seu turno, é aquela que é produto

da lenta e contínua evolução histórica dos costumes e das tradições de um povo.

19. Dica preciosa: toda constituição dogmática necessariamente é uma constituição

escrita; e toda constituição histórica é, necessariamente, uma constituição não escrita.

20. Quanto à ideologia uma constituição pode ser classificada como: ortodoxa ou

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RESUMO

eclética. Ortodoxa é aquela constituição que só enseja espaço para uma única corrente

ideológica. Eclética, por sua vez, é a constituição plural, multifacetária, aberta a várias

ideologias, conciliatória, portanto, das diversas correntes ideológicas.

21. Quanto à essência (ou critério ontológico), uma constituição pode ser clas-

sificada como: normativa, semântica ou nominalista (também chamada de nominal

ou nominativa). O precursor deste critério classificatório de constituição foi Karl Lo-

ewenstein. A constituição normativa é aquela que, além de juridicamente válida, está

perfeitamente adaptada ao fato social, em total consonância e correspondência com o

processo político. Já a constituição semântica é aquela constituição que visa manter o

poder político nas mãos dos poucos que o detém. É uma constituição a serviço do po-

der, mero instrumento das elites políticas. A constituição nominalista seria aquela que,

embora juridicamente válida, não está perfeitamente adaptada ao fato social, isto é, a

realidade e o processo político ainda não se conformam com as suas normas.

22. Quanto à sistematização uma constituição pode ser classificada como: unitá-

ria ou variada. Unitária é aquela constituição cujas normas estão plasmadas - formal

e solenemente - em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo, que as

consolida e sistematiza. Já a constituição variada é aquela cujos preceitos encontram-se

espalhados, dispersos, espraiando-se por vários documentos normativos, sendo consti-

tuída por várias leis constitucionais.

23. Quanto à finalidade uma constituição pode ser classificada como: garantia,

balanço ou dirigente. Garantia, como o próprio nome aponta, é aquela constituição

que visa garantir a liberdade, limitando o poder. A Constituição-balanço seria aquela

que tem por finalidade registrar um dado estágio nas relações de poder, e, de fato, fazer

um balanço de determinado período político. A constituição dirigente é aquela que es-

tabelece um projeto de Estado e, por isso mesmo, é recheada de normas programáticas,

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RESUMO

vale dizer, aquelas normas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a

serem implementados pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais.

24. Quanto ao sistema uma constituição pode ser classificada como: principioló-

gica ou preceitual. Principiológica é a constituição que traz um predomínio dos prin-

cípios em detrimento das regras. Já a constituição do tipo preceitual, ao revés, inverte

essa ordem de valores. Nesta constituição há um predomínio das regras em detrimento

dos princípios.

25. A partir dos diversos critérios apresentados, podemos classificar a consti-

tuição Federal brasileira de 1998 como: formal, escrita, promulgada, rígida, ana-

lítica, dogmática, eclética, nominal, unitária, dirigente e principiológica.

eStrutura daS conStituiçõeS

26. Para compreensão da estrutura das diversas constituições é necessário inves-

tigar as peculiaridades de cada Texto Maior. De todo modo, é bem verdade que nos

concursos o que de fato interessa é compreender como a Lei Fundamental de 1988 está

estruturada.

27. A CF/88 está dividida, basicamente, em três partes, a saber: preâmbulo, nor-

mas centrais (ou parte dogmática) e ato das disposições constitucionais transitórias.

28. O preâmbulo da constituição nada mais é do que o anúncio prévio do que

virá. São as primeiras apresentações do texto constitucional, que, de logo, habilitam

o leitor a aferir qual a carga democrática daquela constituição. O STF adotou a tese

da irrelevância jurídica. O preâmbulo, então, não tem relevância jurídica, sua função

deve ser meramente interpretativa, servindo, nesse sentido, apenas para harmonizar a

interpretação do texto constitucional. Não é considerado norma jurídica.

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RESUMO

29. As normas centrais da Constituição brasileira correspondem às disposições

que se encontram entre o preâmbulo e as normas do ADCT (Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias).

30. Disposições constitucionais transitórias, por sua vez, são normas jurídicas tem-

porárias, provisórias, destinadas a regular situações efêmeras e passageiras, bem como

compatibilizar a antiga constituição como novel texto constitucional. Assim, o grande

objetivo do ADCT é conciliar as normas do direito pré-constitucional, com as normas

da atual constituição, harmonizando-as, além de disciplinar aquelas situações tidas por

meramente momentâneas.

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QUESTÕES

Na versão completa, as questões são interativas

01. (Analista- STF -2008- CESPE) Acerca da teoria geral da constituição e do Poder Constituinte julgue o item seguinte:

Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positi-vo. São Paulo Atlas, p.41). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: logico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da consti-tuição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um concerto de constituição no seu sentido jurídico.

CERTOERRADO

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RESPOSTAS

CERTODe fato, José Afonso da Silva aponta o mesmo conceito de sentido lógico-ju-

rídico de Constituição idealizado por Kelsen, e apresentado na parte teórica

desta obra.

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QUESTÕES

Na versão completa, as questões são interativas

02. (Analista — TRT/3ª —2005— FCC) A supremacia constitucional é atri-buto típico das Constituições:

a escritas, quando forem rígidas.

b dogmáticas, mesmo quando forem não-escritas.

c históricas, quando forem dogmáticas.

d dirigentes, mesmo quando foram flexíveis.

e rígidas, mesmo quando forem históricas.

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RESPOSTAS

a escritas, quando forem rígidas.

Exemplo da situação descrita na letra “a”, que corresponde ao gabarito, é o

caso da Constituição brasileira, que por ser escrita e rígida é exemplo clássi-

co de norma dotada de supremacia constitucional.

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QUESTÕES

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03. (Analista - TRE/MG -2005- FCC) Tendo em vista a classificação das cons-tituições, pode-se dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil vigente é considerada escrita e legal, assim como:

a super-rígida, popular, histórica, sintética e semântica.

b rígida, promulgada, dogmática, analítica e formal.

c semi-rígida, democrática, dogmática, sintética e pactuada.

d flexível, outorgada, dogmática, analítica e nominalista.

e flexível, promulgada, histórica, analítica e formal.

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RESPOSTAS

b rígida, promulgada, dogmática, analítica e formal.

Efetivamente, corresponde à classificação da Constituição brasileira exposta

na parte teórica, para a qual se remete o leitor.

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QUESTÕES

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04. (Analista TRF/5ª - 2003 - FCC) Tomando-se como critério de classifica-ção das Constituições a estabilidade, a Constituição brasileira caracteriza-se COMO:

a flexível.

b rígida.

c semi-rígida.

d escrita.

e dogmática.

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RESPOSTAS

b rígida.

Realmente, para ser alterada a nossa Constituição reclama um processo mais

solene, formal e dificultoso.

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QUESTÕES

Na versão completa, as questões são interativas

05. (CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia) Julgue o item seguinte, rela-tivo às normas constitucionais.

CERTOERRADO

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RESPOSTAS

CERTOComo visto, segundo o STF, o preâmbulo não tem relevância jurídica e se

localiza no âmbito da política, e não do direito.