INSTRUÇÕES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL … · notáveis, à proteção do ... Engenheiros Civis,...

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1 / 18 INSTRUÇÕES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL (LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE DISTRITOS INDUSTRIAIS) APRESENTAÇÃO Este documento tem por objetivo apresentar, de forma concisa, instruções para os municípios mineiros exercerem sua competência no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, dentre as quais se dará destaque aos Distritos Industriais. Serão abordados os requisitos necessários para que o município esteja apto a realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos, como a constituição de um conselho municipal de meio ambiente, a manutenção de um órgão ambiental com equipe técnica competente e a promulgação de uma política municipal de meio ambiente, dentre outras. Ao longo do documento poderão ser consultados links de publicações e orientações da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD) e Ministério de Meio Ambiente (MMA) dentre outras fontes pertinentes. Por fim, são elencadas algumas legislações e recomendadas algumas publicações, de forma não taxativa, para a obtenção de maiores informações e conhecimento da temática do licenciamento ambiental municipal, principalmente em Minas Gerais. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Resolução CONAMA nº 237/1997 estabelece que “ a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. O licenciamento ambiental de empreendimentos pode ser exercido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, de acordo com o preconizado pela Lei Complementar 140/2011. A Lei supracitada dispõe em seu artigo 9º sobre as ações administrativas dos municípios que incluem, no inciso XIV, a promoção do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos. Em 2017 entrou em vigor a Deliberação Normativa 213/2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal 140/2011, estabelecendo as tipologias de

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INSTRUÇÕES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

(LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE DISTRITOS INDUSTRIAIS)

APRESENTAÇÃO

Este documento tem por objetivo apresentar, de forma concisa, instruções para os municípios mineiros exercerem sua competência no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, dentre as quais se dará destaque aos

Distritos Industriais.

Serão abordados os requisitos necessários para que o município esteja apto a

realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos, como a constituição de um conselho municipal de meio ambiente, a manutenção de um órgão ambiental com equipe técnica competente e a promulgação de uma política

municipal de meio ambiente, dentre outras.

Ao longo do documento poderão ser consultados links de publicações e orientações da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de

Minas Gerais (SEMAD) e Ministério de Meio Ambiente (MMA) dentre outras

fontes pertinentes.

Por fim, são elencadas algumas legislações e recomendadas algumas publicações, de forma não taxativa, para a obtenção de maiores informações e conhecimento da temática do licenciamento ambiental municipal,

principalmente em Minas Gerais.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Resolução CONAMA nº 237/1997 estabelece que “a localização, construção,

instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob

qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças

legalmente exigíveis”.

O licenciamento ambiental de empreendimentos pode ser exercido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, de acordo com o

preconizado pela Lei Complementar 140/2011.

A Lei supracitada dispõe em seu artigo 9º sobre as ações administrativas dos

municípios que incluem, no inciso XIV, a promoção do licenciamento ambiental

de atividades e empreendimentos.

Em 2017 entrou em vigor a Deliberação Normativa 213/2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, estabelecendo as tipologias de

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empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição

dos Municípios.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM 213/2017

A DN COPAM 213/2017 estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de atribuição dos municípios, bem

como os requisitos que devem ser cumpridos pelos mesmos para exercício dessa atribuição (art. 1), transcritos a seguir. Ressalta-se que os municípios poderão licenciar atividades cujas classes1 sejam de 1 a 4 e cujos impactos

restrinjam-se ao município (impactos locais).

Art. 1º Para fins do exercício da atribuição originária dos municípios no licenciamento ambiental consideram-se atividades ou empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local aqueles enquadrados nas tipologias listadas no Anexo Único e no disposto nesta Deliberação Normativa.

§1º Ficam garantidas as ações administrativas supletivas e subsidiárias dos entes federados.

§2º No exercício da atribuição prevista no caput os municípios deverão:

I - cumprir os procedimentos gerais de licenciamento ambiental do Estado, em especial, os relativos a modalidades de licenciamento, tipos de estudos exigíveis, consulta pública, custos e isenções aplicáveis;

II - respeitar as normas editadas para proteção de biomas especialmente protegidos que obedeçam a regime jurídico específico para corte, supressão e exploração de vegetação;

III - respeitar a competência da União e do Estado para cadastrar e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos;

IV - respeitar as normas relativas ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, conforme previsões da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, inclusive quanto à incidência da compensação ambiental, prevista em seu art. 36, em consonância com as diretrizes e normas estaduais;

V - respeitar as normas relativas à gestão florestal, nos termos da legislação concorrente;

VI - facultar a manifestação dos demais entes da federação e dos demais órgãos e entidades intervenientes, no prazo do processo administrativo;

VII - possuir órgão ambiental capacitado, entendido como aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número

1 As classes são definidas pela conjugação entre Potencial Poluidor Geral e Porte do distrito industrial, devendo-se observar a Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte, da DN 74/2004.

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compatível com a demanda das funções administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município;

VIII - possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente, entendido como aquele que possui caráter deliberativo, com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno constituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição de componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades;

IX - garantir duplo grau de jurisdição às decisões relativas a licenciamento e fiscalização ambiental;

X - dotar o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para o exercício de suas funções.

Dentre os requisitos, destacam-se a manutenção de órgão ambiental

capacitado por meio de equipe técnica compatível com as atividades que se pretende licenciar e a criação de Conselho Municipal de Meio Ambiente. Apresenta-se também breve descrição sobre política municipal de meio

ambiente.

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão criado para que haja maior participação dos diversos segmentos da sociedade na gestão do meio ambiente, buscando caminhos para que haja equilíbrio entre o

desenvolvimento econômico e socioambiental. Esse espaço destina-se a colocar em torno da mesma mesa os órgãos públicos, os setores empresariais e políticos e as organizações da sociedade civil no debate e na busca de

soluções para o uso dos recursos naturais e para a recuperação dos danos

ambientais. Trata-se de um instrumento de:

• exercício da democracia,

• educação para a cidadania,

• convívio entre setores da sociedade com interesses diferentes.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem a função de opinar e assessorar o poder executivo municipal – a Prefeitura, suas secretarias e o órgão ambiental municipal – nas questões relativas ao meio ambiente. Nos assuntos

de sua competência, é também um fórum para se tomar decisões, tendo

caráter deliberativo, consultivo e normativo. Caberia ao Conselho:

• propor a política ambiental do município e fiscalizar o seu cumprimento;

• analisar e, se for o caso, conceder licenças ambientais para atividades potencialmente poluidoras em âmbito municipal (apenas o conselhos estaduais de São Paulo e Minas Gerais possuem essa competência);

• promover a educação ambiental;

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• propor a criação de normas legais, bem como a adequação e regulamentação de leis, padrões e normas municipais, estaduais e federais;

• opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham impactos sobre o município;

• receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação

ambiental, sugerindo à Prefeitura as providências cabíveis.

Essas são algumas das atribuições possíveis, mas cada município pode estabelecer as competências do seu Conselho de acordo com a realidade

local2.

Demais informações acerca dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente como

a composição dos mesmos, processo de criação e outras, bem como modelos de leis de criação, decretos de regulamentação e regimentos internos estão

disponibilizadas no site do Ministério de Meio Ambiente (MMA)2.

POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

A Política Ambiental Municipal é o documento que norteia e consolida a forma

da gestão ambiental municipal assegurando a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Ela contempla em seu conteúdo a estrutura administrativa, os valores envolvidos, os objetivos e os instrumentos

pertinentes de forma a permitir que o poder público tenha condições de estabelecer ações ordenadas e práticas para atingir os objetivos definidos para

os vários aspectos da questão ambiental3.

De acordo com a SEMAD, ainda que a política municipal de meio ambiente não esteja expressa na DN COPAM nº 213/2017 como obrigatoriedade, entende-se

que ela (ou outro tipo de legislação semelhante) é essencial para

regulamentação das atividades a serem licenciadas em âmbito municipal.

Apresentam-se alguns exemplos, por meio de links das respectivas prefeituras,

de Políticas Municipais de Meio Ambiente:

• Município de Uberaba/MG: Lei Complementar nº 012, de 29 de outubro de 1991: “Dispõe sobre a política municipal do meio ambiente

no Município de Uberaba e dá outras providências”.

http://www.uberaba.mg.gov.br/portal/acervo/plano_diretor/arquivos/legislacao_u

rbanistica_vigente/lei_12-91_lei_da_politica_municipal_do_meio_ambiente.pdf

• Município de Belo Horizonte/MG: Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985: “Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação

2 Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/conselhos/conselhos.cfm. 3 Fonte: http://campinas.sp.gov.br/governo/meio-ambiente/politica_meio_ambiente.php.

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do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de

Belo Horizonte”.

http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/files.do?evento=download&urlArqPlc=lei425

3-atual.pdf

ÓRGÃO AMBIENTAL (EQUIPE TÉCNICA):

O número de técnicos e suas formações não são definidos por meio de regramento, devendo a equipe técnica ser compatível com a demanda das

funções administrativas a serem desempenhadas pelo município, tanto no

âmbito do licenciamento quanto da fiscalização ambiental.

Portanto, a partir das tipologias das atividades e empreendimentos de interesse do município em se proceder ao licenciamento ambiental, dever-se-á montar equipe multidisciplinar em quantidade adequada. Dentre as formações pertinentes podem-se citar: Engenheiros Civis, Ambientais, Sanitaristas,

Florestais, Químicos, Agronômicos, de Minas, Agrícolas, Arquitetos, Biólogos,

Geógrafos, Geólogos, técnicos de formações afins, dentre outros.

O estado de Minas Gerais não dispõe sobre normas, metodologias e/ou exigências para o dimensionamento de equipe técnica mínima a ser adotada

pelos municípios para procederem ao licenciamento ambiental.

Porém, Rio de Janeiro e Santa Catarina, por exemplo, dispuseram, por meio de resoluções de seus conselhos estaduais de meio ambiente, sobre critérios de

dimensionamento de quadro técnico mínimo necessário aos municípios para assumirem o licenciamento ambiental de empreendimentos, conforme as

normas listadas a seguir:

Rio de Janeiro:

Resolução CONEMA nº 42, de 17 de agosto de 2012: “Dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do

exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, e dá

outras providências”.4

No ANEXO I da supracitada Resolução é definida a quali-quantificação da

equipe técnica habilitada mínima para fins de licenciamento ambiental.

Para o Licenciamento Ambiental de atividades de MÉDIO e ALTO IMPACTO, o

CONEMA estabelece que cada município deve possuir equipe técnica com formação superior, capacitada, multidisciplinar, formada por profissionais

4 Disponível em: http://www.rj.gov.br/web/seeduc/exibeconteudo?article-id=3099634.

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habilitados pelos Conselhos de Classe pertinentes para tais atividades, exemplificando as formações profissionais por segmento da

atividade/empreendimento a ser licenciado, conforme a seguir:

• NÃO INDUSTRIAIS: Arquitetos, Biólogos, Engenheiros Ambientais, Engenheiros Civis, Engenheiros Florestais, Engenheiros Sanitaristas,

Geólogos.

• INDUSTRIAIS: Biólogos, Engenheiros Ambientais, Engenheiros Civis, Engenheiros Florestais, Engenheiros Químicos, Engenheiros

Sanitaristas, Geógrafos, Geólogos, Químicos.

• AGROPECUÁRIA: Biólogos, Geógrafos, Geólogos, Engenheiros Agrícolas, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Ambientais,

Engenheiros Florestais, Zootecnistas.

Ainda segundo a Resolução CONEMA 42/2012, o Conselho Estadual de Meio Ambiente estabelece número mínimo de profissionais para o licenciamento ambiental de atividades classificadas como BAIXO IMPACTO, conforme a

seguir. O enquadramento/classificação dos municípios nas categorias Pequeno, Médio e Grande (tabela do ANEXO I da Res. CONEMA 42/2012), deu-se por aspectos como área, número de habitantes e histórico de

licenciamento ambiental dos municípios fluminenses:

P - 04 profissionais;

M - 06 profissionais;

G - 08 profissionais.

Santa Catarina:

Resolução CONSEMA nº 52, de 05 de dezembro de 2014: “Estabelece critérios

gerais para exercício do licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local

em todo o Estado de Santa Catarina”.5

Resolução CONSEMA nº 14, de 14 de dezembro de 2012: “Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação

Ambiental de impacto local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal e dispõe da possibilidade dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente definirem outras atividades de impacto local não

previstas nas Resoluções do CONSEMA”.6

5 Disponível em: http://www.sds.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes /322-resolucao-consema-no-522014-1 6 Disponível em: http://www.sds.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes/ 446-resolucao-consema-no-142012

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Por meio das normas supracitadas, o estado de Santa Catarina, estabeleceu quadro de composição mínima (quantitativo) da equipe técnica através da correlação entre os diferentes níveis de complexidade do licenciamento

ambiental local e o grau de atividade econômica municipal, medidos a partir do Produto Interno Bruto (PIB) do município. O nível de complexidade das atividades ou empreendimentos são classificados na Resolução CONSEMA

14/2012 entre Níveis I, II e III.

A seguir, apresenta-se a matriz do quadro técnico mínimo estabelecido em

Santa Catarina.

Fonte: Resolução CONSEMA 52/2014.

Cabe ressaltar que as metodologias apresentadas anteriormente (estados de

Santa Catarina e Rio de Janeiro) têm como objetivo unicamente de apresentar possibilidades e exemplos de aspectos levados em conta na definição de equipe técnica mínima a ser adotada por municípios visando o licenciamento

ambiental.

Conforme já apresentado, sugere-se que esse dimensionamento seja realizado

conjuntamente entre as secretarias municipais de obras, cultura, desenvolvimento econômico, saneamento, vigilância sanitária, áreas verdes/parques/jardins, entre outras, que possam ter alguma vinculação ao

licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos.

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2 PROCEDIMENTOS PRÁTICOS PARA EXERCER O LICENCIAMENTO

A seguir, apresenta-se o passo a passo do processo a ser seguido pelos

municípios interessados em exercer sua competência em licenciamentos

ambientais de empreendimentos.

1) Responder ao OF.CIRC.SURAM.SEMAD nº 30/17 disponibilizado no link (http://www.semad.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/3046-competencia-domunicipio-para-licenciar7) (Figura 1)

manifestando a adesão ao licenciamento ambiental municipal. Juntamente ao ofício resposta, deverão ser preenchidos o ANEXO I – Estrutura Municipal (Tabela 1) e ANEXO II - Tipologias de

empreendimentos e atividades cujo licenciamento é de competência do Município (Tabela 2), também disponibilizados no link supracitado. Todos os documentos deverão estar assinados e rubricados pelo Prefeito Municipal, devendo ser enviados por e-mail (via

escaneada) para [email protected], bem como postados

via correio com “Aviso de Recebimento” para o endereço:

DAGEM – Diretoria de Apoio a Gestão Municipal Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, bairro Serra Verde, Edifício Minas – 2º Andar.

CEP: 31630-901

Belo Horizonte – MG

7 Neste link são disponibilizadas também perguntas e respostas acerca do licenciamento ambiental municipal e cartilha – Gestão Ambiental Municipal (SEMAD).

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Figura 1: Tela do link - http://www.semad.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/3046-competencia-domunicipio-para-licenciar.

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Tabela 1: Imagem ilustrativa do ANEXO I a ser respondido e enviado juntamente ao ofício.

Prefeito (a):

Endereço:

Cep:

Telefone:

Email:

Secretaria de Meio Ambiente: ( )sim / ( ) não

Secretário:

Endereço:

Cep:

Telefone:

Email:

Conselho de Meio Ambiente: ( )sim / ( ) não

Presidente:

Endereço:

Cep:

Telefone:

Email:

Existe órgão ambiental capacitado? ( )sim / ( ) não

O Codema está ativo? ( )sim / ( ) não

Codema é criado por lei? ( )sim / ( ) não

Codema é paritário? ( )sim / ( ) não

Codema é deliberativo? ( )sim / ( ) não

Sistema Municipal de Informação

sobre o Meio Ambiente( )sim / ( ) não ( ) web / ( ) outros*

Participa de Consórcio? ( )sim / ( ) não Nome:

Pertence a Associação? ( )sim / ( ) não Nome:

OBS: * No caso de opção marcada ser outros especificar qual é o Sistema Municipal de Informação sobre o

Meio Ambiente

Estrutura Municipal

Município:

ANEXO I

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Tabela 2: Imagem ilustrativa de parte do ANEXO II a ser respondido e enviado juntamente ao ofício8.

8 As tipologias dos empreendimentos (ex. A-03-01-8) estão definidas na DN 74/2004, devendo o município marcar as lacunas com as tipologias e classes de interesse no licenciamento.

Marque um "X" apenas na atividade que o município

tem competência para licenciar, como no exemplo. Código Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4

Atenção: as células em cinza não poderão ser marcadas. B-01-03-1 X X

40 B-10-01-4

Código Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 41 B-10-02-2

1 A-03-01-8 42 B-10-03-0

2 A-03-02-6 43 B-10-04-9

3 A-04-01-4 44 B-10-05-7

45 B-10-06-5

Código Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Código Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4

4 B-01-01-5 46 C-01-02-3

5 B-01-03-1 47 C-01-03-1

6 B-01-04-1 48 C-01-04-1

7 B-01-06-6 49 C-01-05-8

8 B-01-07-4 50 C-01-06-6

9 B-01-08-2 51 C-01-07-4

10 B-01-09-0 52 C-02-01-1

11 B-03-07-7 53 C-02-02-1

12 B-03-08-5 54 C-02-03-8

13 B-03-09-3 55 C-02-04-6

14 B-03-10-7 56 C-02-05-4

15 B-04-05-7 57 C-02-06-2

16 B-04-07-3 58 C-03-01-8

17 B-04-08-1  59 C-03-03-4

18 B-05-01-0 60 C-03-05-0

19 B-05-02-9 61 C-03-06-9

20 B-05-03-7 62 C-03-07-7

21 B-05-04-5 63 C-04-05-7

22 B-05-05-3 64 C-04-06-5

23 B-05-06-1 65 C-04-09-1

24 B-05-07-1 66 C-04-10-3

25 B-06-01-7 67 C-04-11-1

26 B-06-02-5 68 C-04-12-1

27 B-06-03-3 69 C-04-13-8

28 B-07-01-3 70 C-04-19-7

29 B-07-02-1 71 C-05-03-7

30 B-07-03-1 72 C-05-04-5

31 B-07-04-8 73 C-06-01-7

32 B-08-01-1 74 C-06-02-5

33 B-08-02-8 75 C-07-01-3

34 B-08-03-6 76 C-07-02-1

35 B-08-04-4 77 C-07-03-1

36 B-08-05-2 78 C-07-04-8

37 B-08-06-0 79 C-07-05-6

38 B-08-07-9 80 C-07-06-4

Município:

Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química

Tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento é de competência do Município

Listagem A-Atividades Minerárias

Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e

outras

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2) Após o recebimento pela DAGEM, esta agendará reunião entre Prefeito e sua equipe com o Secretário(a) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, Superintendente da

SUARA (Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental) e o Diretor(a) da DAGEM visando esclarecimentos acerca da DN 213/2017,

principalmente no que diz respeito às obrigações do município.

Nesta reunião o município também deve afirmar sua aptidão para o início dos procedimentos de licenciamento ambiental, monitoramento e

fiscalização. Caso negativo, é agendado prazo para que sejam finalizadas as pendências estruturais e/ou de organização do corpo

técnico necessárias ao município.

3) O próximo passo envolve o agendamento de treinamento na SUPRAM da região do município sobre os fluxos dos processos administrativos,

processuais, análise técnica e fiscalização.

4) O último passo se dá com o comprometimento do município em comunicar ao Estado sua prontidão e atendimento às atribuições

previstas na DN COPAM nº 213/2017 para cumprir sua atribuição

originária.

5) Por fim, com base no comunicado anterior, a DAGEM publica a inserção do município no site da SEMAD (link: http://meioambiente.mg.gov.br/component/content/article/13-

informativo/3058-clique-aqui-paraconsultar-a-manifestacao-dos-municipios-com-competencia-originaria). Na Figura 2 apresenta-se tela ilustrativa do link.

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Figura 2: Tela do link - http://meioambiente.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/3058-clique-aqui-paraconsultar-a-manifestacao-dos-municipios-com-competencia-originaria. O município aparecerá na listagem após a publicação pela DAGEM.

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3 CONSÓRCIOS

É permitida a criação de consórcios municipais, conforme previsto no art. 4º,

inciso I, da Lei Complementar nº 140/2011.

Vale mencionar que, ainda que por meio de consórcios intermunicipais, cada município deve manifestar sua adesão ao licenciamento ambiental municipal individualmente de acordo com o preconizado pela DN COPAM 213/2017 e

procedimentos práticos mencionadas adiante neste documento.

Os municípios devem observar a Lei nº 11.107/2005, que é o marco legal para

os consórcios intermunicipais, regulamentada por meio do Decreto Federal 6.017, de 2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios

públicos.

Ressalta-se que não há previsão legal permitindo a criação de consórcio de

conselhos de meio ambiente9.

Dentre as vantagens do modelo de consórcio público para sistema de licenciamento ambiental podem ser citadas a manutenção de programas de melhoramento da qualidade ambiental local e a agilização na emissão de

licenças e autorizações ambientais. Além de se tornar sustentável financeiramente, o consórcio permite a uniformização das ações de gestão

ambientais regionais e o saneamento ambiental dos municípios integrantes.10

4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE DISTRITOS INDUSTRIAIS

Para se proceder ao licenciamento ambiental de distritos industriais, levando em conta também os distritos já consolidados ou implantados nos municípios,

porém ainda não regularizados, o município deverá assinalar a atividade com código E-04-02-2 - Distrito industrial e zona estritamente industrial no

ANEXO II supracitado e respectivas classes de interesse.

A DN 74/2004 está em processo de atualização. A seguir, apresentam-se as possíveis classes dos mesmos, tanto na DN 74/2004 vigente, quanto na sua

proposta de alteração.

9 Fonte: Perguntas e Respostas - SEMAD - http://www.meioambiente.mg.gov.br/images/stories/2017/REGULARIZACAO_AMBIENTAL/MUNICÍPIOS_CONVÊNIOS/PERGUNTAS_E_RESPOSTAS_para_o_site_atualizada_31-08-2017_2.pdf 10 MAGRINELLI, Elton. Consórcio Público e Licenciamento Ambiental: Um Modelo Viável para Pequenos Municípios. In XII Congresso Nacional de Meio Ambiente de Poços de Caldas. Set. 2016. Disponível em: http://www.meioambientepocos.com.br/anais-2016/333. %20 CONS%C3%93RCIO%20P%C3%9ABLICO%20E%20LICENCIAMENTO%20AMBIENTAL%20UM%20MODELO%20VI%C3%81VEL%20PARA%20PEQUENOS%20MUNIC%C3%8DPIOS.pdf

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4.1 DN 74/2004 (vigente) - classificação atual

Figura 3: Faixas de porte e potencial poluidor da atividade E-04-02-2. Fonte: DN 74/2004.

Possíveis classes de enquadramento dos distritos (conjugação entre porte e

potencial poluidor):

➢ Classe 1 (distritos com área útil de até 5 ha); ➢ Classe 3 (distritos com área útil entre 5 e 10 ha);

➢ Classe 5 (distritos com área útil maior que 10 ha).

Portanto, os municípios podem proceder ao licenciamento ambiental dos

distritos industriais com até 10 ha de área útil (classes 1 e 3).

4.2 DN 74/2004 (proposta de alteração) – classificação futura

Figura 4: Faixas de porte e potencial poluidor da atividade E-04-02-2. Fonte: Proposta de Alteração da DN 74/2004, disponível em: http://www.meioambiente.mg.gov.br/noticias/1/1922-proposta-de-

alteracao-da-dn-74-e-apresentada-em-reuniao-publica.

Possíveis classes dos distritos (conjugação entre porte e potencial poluidor):

➢ Classe 2 (distritos com área total de até 25 ha); ➢ Classe 3 (distritos com área total entre 25 e 100 ha);

➢ Classe 4 (distritos com área total maior que 100 ha).

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Portanto, os municípios poderão proceder ao licenciamento ambiental de todos

os distritos industriais, independentemente de sua área útil (classes 2, 3 e 4)11.

4.3 Estudos ambientais

Os estudos ambientais suscetíveis de serem exigidos e apresentados pelo

empreendedor para o licenciamento ambiental, são:

• O RAS (Relatório Ambiental Simplificado), que visa identificar, de forma sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle,

relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de

atividade.

• O RCA (Relatório de Controle Ambiental) ou o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental), que visam à

identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de instalação e operação da atividade e instruirão o processo de LP,

conforme o caso.

• O PCA (Plano de Controle Ambiental) contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais

detectados por meio do RCA ou do EIA e instruirá o processo de LI.

Ressalta-se que os Distritos Industriais poderão ser licenciados pela apresentação no mínimo de RAS (distritos Classe 2) ou RCA/PCA ou EIA/RIMA e PCA (distritos Classes 3 e 4), ficando a cargo da Prefeitura tal

exigência.

Quanto aos distritos industriais já existentes, para os quais é necessário a

regularização ambiental, ou seja, seu licenciamento ambiental corretivo, sugere-se a exigência, por parte da secretaria ou órgão ambiental municipal, da apresentação de RAS, para distritos Classe 2, e RCA/PCA, para distritos

Classe 3 e 4.

À prefeitura, cabe a elaboração e disponibilização de Termos de Referência

contendo o escopo, as diretrizes e os conteúdos mínimos a serem abordados para cada tipo de estudo a ser apresentado, quais sejam, RAS, RCA/PCA e

EIA/RIMA.

5 LEGISLAÇÃO PERTINENTE

▪ Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e

aplicação, e dá outras providências”.

11 Ressalta-se que a proposta da nova DN 74/2004 está em análise, podendo haver alterações nas faixas de porte e, consequentemente, nas classificações dispostas neste documento.

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▪ Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

▪ Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008: “Dispõe sobre as infrações e

sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”.

▪ Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011: “Fixa normas,

nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas

decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de

1981”.

▪ Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006: “Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências”.

▪ Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012: “Dispõe sobre a proteção da

vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de

14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.

▪ Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012: “Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece

normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências”.

▪ Lei nº 21.972, de 01 de janeiro de 2017: “Dispõe sobre o Sistema

Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências”.

▪ Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013: “Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”

▪ Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004:

“Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de

licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências”.

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Atenção: esta Deliberação Normativa encontra-se em processo de alteração, cuja minuta pode ser acessada em: http://www.meioambiente.mg.gov.br/noticias/1/1968-minuta-de-revisao-

da-dn-7404

▪ Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008: “Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e

aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades”.

▪ Deliberação Normativa COPAM 213, de 22 de fevereiro de 2017: “Regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, §

2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e ativ idades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios”.

▪ Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016: “Regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências”.

6 LITERATURA RECOMENDADA

A seguir, apresentam-se alguns documentos e/ou links recomendados com

informações úteis a respeito do licenciamento ambiental por municípios.

✓ Gestão ambiental municipal: orientações ao Município / Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Belo Horizonte,

2017. Disponível em: http://www7.fiemg.com.br/Cms_Data/Contents/central/Media/ Documentos/Biblioteca/PDFs/SDI/2017/JuridicoAmbiental/CARTILHA-

GESTAO-AMBIENTAL.pdf

✓ Consulta às Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente

(CONAMA), disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm

✓ Consulta à legislação ambiental de Minas Gerais – Sistema Integrado

de Informação Ambiental (SIAM), disponível em: http://www.siam

.mg.gov.br/sla/action/Consulta.do

✓ Manual de instruções para Conselho Municipal de Meio Ambiente - Ferramentas para um conselho atuante, Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê, 2009. Disponível em:

http://www.sigrh.sp.gov.br/public/uploads/documents/7287/manual_baixo_tiete_

cmma_final.pdf.