Instrução Normativa Stn Nº 1, De 15 de Janeiro de 1997

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INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 - Celebração de Convênios (Texto Consolidado) DOU de 31.1.97 Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. IN STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 - Texto Original Alterações: IN 1/2008 _ IN 9/2007 _ IN 7/2007 _ IN STN 4, de 17.5.2007 _ IN 1/2007 _ IN 2/2006 _ IN 5/2004 _ IN 1/2004 _ IN 4/2003 _ IN 3/2003 _ IN 2/2002 _ IN 1/2002 _ IN 6/2001 _ IN 5/2001 _ IN 1/2000 _ IN 1/99 Observação: IN STN 1/2005 _ Portaria MF 409/2005 _ Acórdão TCU Plenário Item 9.2 1070/2003 O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições, que lhe confere a Portaria/GM nº 71, de 08 de abril de 1996, combinada com os artigos 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e 9º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. Redação alterada pela IN 7/2007 § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; IV - interveniente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio; VI - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços; VII - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa; VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1 http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/do... 1 de 26 08/05/2015 14:03

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  • INSTRUO NORMATIVA STN N 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 - Celebrao de Convnios (Texto Consolidado)DOU de 31.1.97Disciplina a celebrao de convnios de natureza financeira que tenham por objeto a execuo de projetos ou realizaode eventos e d outras providncias.

    IN STN n 1, de 15 de janeiro de 1997 - Texto Original

    Alteraes: IN 1/2008 _ IN 9/2007 _ IN 7/2007 _ IN STN 4, de 17.5.2007 _ IN 1/2007 _ IN 2/2006 _ IN 5/2004 _ IN1/2004 _ IN 4/2003 _ IN 3/2003 _ IN 2/2002 _ IN 1/2002 _ IN 6/2001 _ IN 5/2001 _ IN 1/2000 _ IN 1/99 Observao: IN STN 1/2005 _ Portaria MF 409/2005 _ Acrdo TCU Plenrio Item 9.2 1070/2003 O Secretrio do Tesouro Nacional, no uso das atribuies, que lhe confere a Portaria/GM n 71, de 08 de abril de 1996,combinada com os artigos 155 do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e 9 do Decreto n 1.745, de 13 dedezembro de 1995, resolve:CAPTULO IDAS DISPOSIES INICIAISArt. 1 A celebrao (assinatura de termo de convnio) e a execuo de convnio de natureza financeira, para fins deexecuo descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de rgo ou entidade da Administrao PblicaFederal, direta ou indireta, sero efetivadas nos termos desta Instruo Normativa. Redao alterada pela IN 7/2007 1 Para fins desta Instruo Normativa, considera-se: I - convnio - instrumento qualquer que discipline a transferncia de recursos pblicos e tenha como partcipe rgo daadministrao pblica federal direta, autrquica ou fundacional, empresa pblica ou sociedade de economia mista queestejam gerindo recursos dos oramentos da Unio, visando execuo de programas de trabalho, projeto/atividade ouevento de interesse recproco, em regime de mtua cooperao;II - concedente - rgo da administrao pblica federal direta, autrquica ou fundacional, empresa pblica ou sociedadede economia mista, responsvel pela transferncia dos recursos financeiros ou pela descentralizao dos crditosoramentrios destinados execuo do objeto do convnio;III - convenente - rgo da administrao pblica direta, autrquica ou fundacional, empresa pblica ou sociedade deeconomia mista, de qualquer esfera de governo, ou organizao particular com a qual a administrao federal pactua aexecuo de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebrao de convnio;IV - interveniente - rgo da administrao pblica direta, autrquica ou fundacional, empresa pblica ou sociedade deeconomia mista, de qualquer esfera de governo, ou organizao particular que participa do convnio para manifestarconsentimento ou assumir obrigaes em nome prprio.V - executor - rgo da administrao pblica federal direta, autrquica ou fundacional, empresa pblica ou sociedade deeconomia mista, de qualquer esfera de governo, ou organizao particular, responsvel direta pela execuo do objeto doconvnio;VI - contribuio - transferncia corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito pblicoou privado sem finalidade lucrativa e sem exigncia de contraprestao direta em bens ou servios;VII - auxlio - transferncia de capital derivada da lei oramentria que se destina a atender a nus ou encargo assumidopela Unio e somente ser concedida a entidade sem finalidade lucrativa;VIII - subveno social - transferncia que independe de lei especfica, a instituies pblicas ou privadas de carterassistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

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  • IX - nota de movimentao de crdito - instrumento que registra os eventos vinculados descentralizao de crditosoramentrios;X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificao de convnio j celebrado, formalizado durante suavigncia, vedada a alterao da natureza do objeto aprovado.XI objeto o produto final do convnio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; Redao alteradap/IN 2/2002XII meta parcela quantificvel do objeto. Redao alterada p/ IN 2/2002 2 A execuo descentralizada de ao a cargo de rgo ou entidade pblicos federais, mediante celebrao e execuo deconvnio, somente se efetivar para entes federativos (Estado, Municpio ou Distrito Federal) que comprovem dispor decondies para consecuo do objeto do Programa de Trabalho relativo ao e desenvolvam programas prpriosidnticos ou assemelhados. Redao alterada p/IN 7/2007 3 Revogado p/ IN 7/2007. 4 A obrigatoriedade de celebrao de convnio no se aplica aos casos em que lei especfica discipline a transfernciade recursos para execuo de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, queregulamente critrios de habilitao, transferir montante e forma de transferncia, e a forma de aplicao e dos recursosrecebidos. 5 Na hiptese de o convnio vir a ser formalizado com rgo ou entidade dependente de ente da Federao, o estado,Distrito Federal ou municpio dever participar como interveniente e seu representante tambm assinar o termo deconvnio. Redao alterada p/IN 1/2002CAPTULO II

    DOS REQUISITOS PARA CELEBRAO Art. 2 O convnio ser proposto pelo interessado ao titular do Ministrio, rgo ou entidade responsvel pelo programa,mediante a apresentao do Plano de Trabalho (Anexo I), que conter, no mnimo, as seguintes informaes: I - razes que justifiquem a celebrao do convnio;II - descrio completa do objeto a ser executado;III - descrio das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; III-A - licena ambiental prvia, quando o convnio envolver obras, instalaes ou servios que exijam estudos ambientais,como previsto na Resoluo no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),publicada no Dirio Oficial da Unio de 17 de fevereiro daquele ano; Acrdo 1572/2003TCUPlenrio _ Incisoacrescido p/IN 5/2004IV - etapas ou fases da execuo do objeto, com previso de incio e fim;V - plano de aplicao dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente,se for o caso, para cada projeto ou evento;VI - cronograma de desembolso;VII - comprovao pelo convenente de que no se encontra em situao de mora ou inadimplncia perante rgo ouentidade da Administrao Pblica Federal Direta e Indireta; Redao alterada p/IN 4/2007 VIII - comprovao do exerccio pleno dos poderes inerentes propriedade do imvel, mediante certido emitida pelocartrio de registro de imveis competente, quando o convnio tiver por objeto a execuo de obras ou benfeitorias no

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  • imvel; e: Redao alterada p/IN 4/2007

    IX - admite-se, por interesse pblico ou social, condicionadas garantia subjacente de uso pelo prazo mnimo de vinteanos, as seguintes hipteses alternativas comprovao do exerccio pleno dos poderes inerentes propriedade doimvel, prevista no inciso VIII do "caput" deste artigo: Redao alterada p/IN 4/2007 a) posse de imvel: Redao alterada p/IN 4/2007 a.1) em rea desapropriada ou em desapropriao por Estado, por Municpio, pelo Distrito Federal ou pela Unio;Redao alterada p/IN 4/2007 a.2) em rea devoluta; Redao alterada p/IN 4/2007

    a.3) em territrios ocupados por comunidades quilombolas ou indgenas, devidamente certificadas por rgo ou entidadecompetente; Item inserido p/IN 9/2007 b) imvel recebido em doao: Redao alterada p/IN 4/2007 b.1) da Unio, do Estado, do Municpio ou do Distrito Federal, j aprovada em lei, conforme o caso e se necessria,inclusive quando o processo de registro de titularidade do imvel ainda se encontrar em trmite; Redao alterada p/IN4/2007 b.2) de pessoa fsica ou jurdica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imvel ainda se encontrar emtrmite, neste caso, com promessa formal de doao irretratvel e irrevogvel; Redao alterada p/IN 4/2007 c) imvel que, embora ainda no haja sido devidamente consignado no cartrio de registro de imveis competente,

    pertence a Estado que se instalou em decorrncia da transformao de Territrio Federal, ou mesmo a qualquer de seusMunicpios, por fora de mandamento constitucional ou legal; Redao alterada p/IN 4/2007 d) imvel pertencente a outro ente pblico que no o proponente, desde que a interveno esteja autorizada peloproprietrio, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do rgo detentor de delegao para tanto;Redaoalterada p/IN 4/2007e) contrato ou compromisso irretratvel e irrevogvel de constituio de direito real sobre o imvel, na forma de cesso deuso, concesso de direito real de uso, concesso de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito desuperfcie; Redao alterada p/IN 4/2007 f) imvel ocupado que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social(Zeis), instituda na forma prevista na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), devendo, neste caso,serem apresentados os seguintes documentos: Redao alterada p/IN 4/2007f.1) cpia da publicao, em peridico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora daZeis; Redao alterada p/IN 4/2007f.2) demonstrao de que o imvel beneficirio do investimento encontra-se na Zeis instituda pela lei referida no itemanterior; e Redao alterada p/IN 4/2007 f.3) declarao firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o convenente sejavinculado de que os habitantes da Zeis sero beneficirios de aes visando regularizao fundiria da rea habitadapara salvaguardar seu direito moradia; Redao alterada p/IN 4/2007g) imvel objeto de sentena favorvel aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ao judicial de usucapio ouconcesso de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituio Federal, da Lei n 10.257, de2001, e da Medida Provisria n 2.220, de 4 de setembro de 2001; Redao alterada p/IN 4/2007 h) imvel tombado pelo Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (Iphan), desde que haja aquiescncia doInstituto. Redao alterada p/IN 4/2007

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  • 1 Integrar o Plano de Trabalho a especificao completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras,instalaes ou servios, o projeto bsico, entendido como tal o conjunto de elementos necessrios e suficientes paracaracterizar, de modo preciso, a obra, instalao ou servio objeto do convnio, ou nele envolvida, sua viabilidade tcnica,custos, fases ou etapas, e prazos de execuo, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6da Lei no- 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes implementao das medidas sugeridas nos estudosambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981. Redaoalterada p/IN 4/2007 2 A contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municpios e do Distrito Federal, bem como das respectivasentidades autrquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas pblicas ou sociedades de economia mista), serestabelecida de modo compatvel com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os limites(percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes oramentrias. Redao alterada p/IN 4/2007 3 O ente federativo beneficiado dever comprovar que os recursos referentes contrapartida para complementar aconsecuo do objeto do convnio esto devidamente assegurados, ressalvada a hiptese prevista no inciso VII do 1 doart. 116 da Lei n 8.666, de 1993. Redao alterada p/IN 4/2007 4 Os beneficirios das transferncias de que trata o art. 1 desta Instruo Normativa, quando integrantes daAdministrao Pblica de qualquer esfera de governo, devero inclu-las em seus oramentos. Redao alterada p/IN4/2007 5 A celebrao de convnio visando realizao de servios ou execuo de obras a serem custeadas, ainda queapenas parcialmente, com recursos externos depender da prvia contratao da operao de crdito externo.Redaoalterada p/IN 4/2007 6 O Estado, o Municpio ou Distrito Federal, bem como seus respectivos rgos ou entidades, somente poder figurarcomo convenente se atender a todas as exigncias discriminadas na Constituio Federal, na Lei Complementar n 101,de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na lei federal anual de diretrizes oramentrias (LDO), nestaInstruo Normativa e demais normas pertinentes. Redao alterada p/IN 4/2007 7 Quando o convnio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alnea 'a' do inciso II do "caput" do art. 23 da Lein 8.666, de 1993, poder integrar o Plano de Trabalho projeto bsico simplificado, contendo especificaes mnimas,desde que essa simplificao no comprometa o acompanhamento e controle da execuo da obra ou instalao.Redaoalterada p/IN 4/2007 8 Para fins de celebrao do convnio, admite-se projeto bsico sob a forma de pr-projeto, desde que do termo deconvnio conste clusula especfica suspensiva que condicione a liberao da parcela nica ou da primeira das parcelasde recursos do convnio prvia apresentao do projeto bsico na forma prevista nos 1 ou 7o- deste artigo,conforme o caso. Redao alterada p/IN 4/2007 9 O pr-projeto de que trata o 8o- deste artigo dever conter o cronograma de execuo da obra ou servio (metas,etapas ou fases), o plano de aplicao dos recursos envolvidos no convnio, discriminando-se, inclusive, os valores quecorrero conta da contrapartida, e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas pelo menos trimestrais,permitida, na hiptese de o pr-projeto no ser aceito pelo concedente, a apresentao dos detalhes de engenharia noprojeto bsico. Redao alterada p/IN 4/2007 10. Visando a evitar atraso na consecuo do objeto do convnio, pelo descumprimento do cronograma de desembolsode recursos, o concedente dever desenvolver sistemtica especfica de planejamento e controle dos convnios, demaneira a se garantir harmonia entre sua execuo fsica e a financeira, esta subordinada aos decretos de programaofinanceira do Poder Executivo federal. Redao alterada p/IN 4/2007 11. Nas hipteses previstas no item 'a.1' da alnea 'a' do inciso IX do "caput" deste artigo, quando o processo dedesapropriao no estiver concludo, permitida a comprovao do exerccio pleno dos poderes inerentes propriedadedo imvel via Termo de Imisso Provisria de Posse ou alvar do juzo da vara onde o processo estiver tramitando,admitindo-se, ainda, caso esses documentos no hajam sido emitidos, a apresentao, pelo proponente do convnio, decpia da publicao, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriao e do Registro Geral de Imveis (RGI) do imvel,acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. Redao alterada p/IN 4/2007

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  • 12. Na hiptese prevista na alnea 'b' do inciso IX do "caput" deste artigo, imperativa a apresentao da promessaformal de doao (termo de doao), irretratvel e irrevogvel, caso o processo de registro da doao ainda no haja sidoconcludo. Redao alterada p/IN 4/2007 13. Quando o convnio tiver por objeto obras habitacionais ou urbanizao de interesse pblico ou social, dever constarno instrumento de autorizao ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam as alneas 'd' e 'e' do inciso IXdo "caput" deste artigo, a obrigao de se realizar a regularizao fundiria em favor das famlias moradoras ou a cessodo imvel ao proponente do convnio a fim de que este possa promov-la. Redao alterada p/IN 4/2007 14. Nas hipteses previstas no item 'a.3' da alnea 'a' do inciso IX do "caput" deste artigo, a fim de assegurar o usocoletivo do bem, as obras e benfeitorias devero ser realizadas nas reas ocupadas pelas comunidades, o que dever sercomprovado: acrescentado p/IN 9/2007 I - quando se tratar de territrios ocupados por comunidades quilombolas, mediante: Redao alterada p/ IN 1/2008 a) certido de que trata o 4 do art. 3 do Decreto n 4.887, de 20 de novembro de 2003; e inserido p/IN 9/2007 b) portaria de rgo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, responsvel pela delimitao,demarcao e regularizao das terras quilombolas nos entes federativos, reconhecendo e declarando os limites doterritrio quilombola, conforme o art. 3 do Decreto n 4.887, de 2003. Redao alterada p/ IN 1/2008 / inserido p/IN9/2007 II - quando se tratar de territrios tradicionalmente ocupados por comunidades indgenas, mediante documento expedido pelaFundao Nacional do ndio (Funai). Inciso acrescentado p/IN 9/2007 15. Nas hipteses previstas no item 'a.3' da alnea 'a' do inciso IX do caput deste artigo, quando se tratar de territrioocupado por comunidade quilombola, a garantia ser prestada mediante declarao do representante oficial dacomunidade, registrada em cartrio, sendo dispensvel no caso de territrios tradicionalmente ocupados por indgenas. acrescentado p/IN 9/2007Art. 3 A obrigao de os entes federativos e respectivos rgos ou entidades vinculados comprovarem sua situao deregularidade, perante os rgos ou entidades pblicos federais, e o atendimento das exigncias da Lei de ResponsabilidadeFiscal ser procedida mediante apresentao da devida documentao impressa ou, alternativamente, conforme previsto nalei federal de diretrizes oramentrias, via consulta ao Cadastro nico de Convnio (Cauc), de que trata a InstruoNormativa no 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria. Redao alterada p/ IN 7/2007 1 A comprovao de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada no ato de celebrao (assinatura) do convnio ourespectivos aditamentos, se houver, e quando da liberao de cada parcela de recursos envolvidos. 2 Quando o aditamento ao convnio no implicar liberao, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos noTermo de Convnio, a comprovao de que trata o "caput" deste artigo poder, a critrio do concedente, mediante despachoformal apensado ao processo administrativo relativo ao convnio, ser limitada verificao da regularidade fiscal de quetratam os incisos III, neste caso, especificamente quanto regularidade perante a Fazenda Pblica federal, e IV do art. 29 deLei n 8.666, de 21 de junho de 1993. Redao alterada p/ IN 7/2007 Art. 4 Atendidas as exigncias previstas no artigo anterior, o setor tcnico e o de assessoria jurdica do rgo ou entidadeconcedente, segundo as suas respectivas competncias, apreciaro o texto das minutas de convnio, acompanhado de: I - extrato, obtido mediante consulta ao Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal-SIAFI, docadastramento prvio do Plano de Trabalho, realizado pelo rgo concedente, contendo todas as informaes ali exigidaspara a realizao do convnio (pr-convnio);II - documentos comprobatrios da capacidade jurdica do proponente e de seu representante legal; da capacidadetcnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislao especfica;III - comprovante pertinente pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, emespecial ao Cadastro do Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao CadastroInformativo - CADIN, demonstrando que no h quaisquer pendncias do proponente junto Unio, entidade da

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  • Administrao Pblica Federal Indireta ou a entidade a elas vinculada; eIV - cpia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrpicos, fornecido pelo Conselho Nacionalde Assistncia Social - CNAS, quando for o caso. 1 Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Instruo Normativa, somente podero ser celebrados apsa aprovao pela autoridade competente, que se fundamentar nos pareceres das unidades referidas no "caput" desteartigo. 2 A pesquisa referida no inciso III deste artigo processar-se- com a utilizao apenas dos oito dgitos que constituem onmero base do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - MF. Art. 5 vedado: I - celebrar convnio, efetuar transferncia, ou conceder benefcios sob qualquer modalidade, destinado a rgo ouentidade da Administrao Pblica Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer rgo ou entidade,de direito pblico ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convnios ou no esteja em situao deregularidade para com a Unio ou com entidade da Administrao Pblica Federal Indireta;II - destinar recursos pblicos como contribuies, auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins lucrativos. 1 Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situao de inadimplncia, devendo o rgo concedenteproceder inscrio no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal- SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que: I - no apresentar a prestao de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essaInstruo Normativa;II - no tiver a sua prestao de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuzo ao errio.III - estiver em dbito junto a rgo ou entidade, da Administrao Pblica, pertinente a obrigaes fiscais ou acontribuies legais. 2 Nas hipteses dos incisos I e II do pargrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que no o faltoso, euma vez comprovada a instaurao da devida tomada de contas especial, com imediata inscrio, pela unidade decontabilidade analtica, do potencial responsvel em conta de ativo "Diversos Responsveis", poder ser liberada parareceber novas transferncias, mediante suspenso da inadimplncia por ato expresso do ordenador de despesas do rgoconcedente. Redao alterada p/IN 5/2001 3 O novo dirigente comprovar, semestralmente ao concedente o prosseguimento das aes adotadas, sob pena deretorno situao de inadimplncia.CAPTULO IIIDA FORMALIZAO Art. 6 O prembulo do termo de convnio conter a numerao seqencial; o nome e o C.G.C dos rgos ou entidadesque estejam firmando o instrumento; o nome, endereo, nmero e rgo expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dosrespectivos titulares dos rgos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegao de competncia,indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeio do convnio e sua execuo snormas da Lei n 8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como do Decreto n 93.872, de 222223.12.86, e a esta InstruoNormativa. Art. 7 O convnio conter, expressa e obrigatoriamente, clusulas estabelecendo: I - o objeto e seus elementos caractersticos com a descrio detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretenderealizar ou obter, em consonncia com o Plano de Trabalho, que integrar o Convnio independentemente de transcrio;

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  • II - a obrigao de cada um dos partcipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, que deve seraportada, proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberao das parcelas de recursos federais do convnio; Redao alterada p/IN 4/2007III - a vigncia, que dever ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecuo do objeto do convnio, em funodas metas estabelecidas, e as demais exigncias legais aplicveis; Redao alterada p/IN 4/2007IV - a obrigao do concedente de prorrogar de ofcio a vigncia do convnio, quando houver atraso na liberao dosrecursos, limitada a prorrogao ao exato perodo do atraso verificado;V - a prerrogativa da Unio, exercida pelo rgo ou entidade responsvel pelo programa, de conservar a autoridadenormativa e exercer controle e fiscalizao sobre a execuo, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelomesmo, no caso de paralisao ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do servio;VI - a classificao funcional-programtica e econmica da despesa, mencionando-se o nmero e data da Nota deEmpenho ou Nota de Movimentao de Crdito;VII - a liberao de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo I);VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatrios de execuo fsico-financeira e prestar contas dos recursosrecebidos, no prazo mximo de sessenta dias, contados da data do trmino da vigncia, observada a forma prevista nestaInstruo Normativa e salvaguardada a obrigao de prestao parcial de contas de que tratam os 2o e 3o do art. 21;Redao alterada p/ IN 2/2002IX - a definio do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da concluso ou extino do instrumento, eque, em razo deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construdos, respeitado o disposto nalegislao pertinente;X - a faculdade aos partcipes para denunci-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidadesdas obrigaes decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefcios adquiridos nomesmo perodo;XI - a obrigatoriedade de restituio de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicao financeira, aoconcedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data de sua concluso ou extino;XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a datado recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislao aplicvel aos dbitos para com a Fazenda Nacional, nosseguintes casos:a) quando no for executado o objeto da avena;b) quando no for apresentada, no prazo exigido, a prestao de contas parcial ou final; ec) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convnio.XIII - o compromisso de o convenente recolher conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na formaprevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, no aplicada na consecuo do objetodo convnio; Redao alterada p/ IN 2/2002XIV - o compromisso do convenente de recolher conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicaono mercado financeiro, referente ao perodo compreendido entre a liberao do recurso e sua utilizao, quando nocomprovar o seu emprego na consecuo do objeto ainda que no tenha feito aplicao;XV - a indicao, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa parte a ser executada em exerccios futuros,com a declarao de que sero indicados em Termos Aditivos , os crditos e empenhos ou nota de movimentao decrdito para sua cobertura;

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  • XVI - a indicao de que os recursos, para atender s despesas em exerccios futuros, no caso de investimento, estoconsignados no plano plurianual, ou em prvia lei que o autorize e fixe o montante das dotaes, que, anualmente,constaro do oramento, durante o prazo de sua execuo;XVII - as obrigaes do interveniente e do executor, quando houver;XVIII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquertempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando emmisso de fiscalizao ou auditoria;XIX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancria especfica, quando no integrante daconta nica do Governo Federal;XX - a indicao do foro para dirimir dvidas decorrentes de sua execuo. XXI - a obrigatoriedade de o concedente comunicar ao convenente e ao chefe do poder executivo (governador ou prefeito)do ente beneficirio do convnio qualquer situao de irregularidade relativa prestao de contas do uso dos recursosenvolvidos que motive suspenso ou impedimento de liberao de novas parcelas, caso no haja regularizao no perodode at trinta dias, contados a partir do evento. Redao alterada p/IN 4/2007 Art. 8 vedada a incluso, tolerncia ou admisso, nos convnios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade doagente, de clusulas ou condies que prevejam ou permitam: I - realizao de despesas a ttulo de taxa de administrao, de gerncia ou similar;II - pagamento, a qualquer ttulo, a servidor ou empregado pblico, integrante de quadro de pessoal de rgo ou entidadepblica da administrao direta ou indireta, por servios de consultoria ou assistncia tcnica. Redao alterada p/ IN2/2002

    III - aditamento com alterao do objeto; Redao alterada p/ IN 2/2002IV - utilizao, mesmo em carter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convnio,ressalvado o custeio da implementao das medidas de preservao ambiental inerentes s obras constantes do Plano deTrabalho, de que tratam o caput e os 1 e 7 do art. 2 desta Instruo Normativa, apresentado ao concedente peloconvenente; Alterado p/ IN 2/2006 V - realizao de despesas em data anterior ou posterior sua vigncia;VI - atribuio de vigncia ou de efeitos financeiros retroativos;VII - realizao de despesas com taxas bancrias, com multas, juros ou correo monetria, inclusive, referentes apagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;VIII - transferncia de recursos para clubes, associaes de servidores ou quaisquer entidades congneres, excetuadascreches e escolas para o atendimento pr-escolar; eIX - realizao de despesas com publicidade, salvo as de carter educativo, informativo ou de orientao social, das quaisno constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. Art. 9 Quando o valor da transferncia for igual ou inferior ao previsto na alnea "a", inciso II, do artigo 23 da Lei n 8.666,de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalizao poder realizar-semediante termo simplificado de convnio, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 1 A formalizao do termo de convnio poder, tambm, ser substituda pelo termo simplificado de que trata o "caput"deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condies: I - quando o convenente, ou destinatrio da transferncia ou da descentralizao, for rgo ou entidade da Administrao

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  • Pblica Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII do art. 208, daConstituio Federal, executados por rgo pblico, ou por entidade da administrao estadual ou municipal. 2 nulo e de nenhum efeito, o convnio verbal com a Unio ou com entidade da Administrao Pblica Federal. Art. 10. Assinaro, obrigatoriamente, o termo de convnio os partcipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e ointerveniente, se houver. Art. 11. Assinado o convnio, a entidade ou rgo concedente dar cincia do mesmo Assemblia Legislativa ou Cmara Municipal respectiva do convenente, quando for o caso. Art. 12. Nos convnios em que os partcipes sejam integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social, aparticipao financeira se processar mediante a prvia descentralizao dos crditos oramentrios, segundo a naturezadas despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Oramentria e a classificao funcionalprogramtica, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no oramento. Art. 13. A execuo de convnio subordinar-se- ao prvio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado peloconvenente, no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI, independentemente do seuvalor, ou do instrumento utilizado para sua formalizao. Art. 14. O processo, contendo termo de convnio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e suas eventuaisreformulaes, ser encaminhado ao respectivo rgo de contabilidade analtica, no prazo de 5(cinco) dias, a contar dadata da assinatura dos instrumentos e da aprovao da reformulao pelo concedente, respectivamente. CAPTULO IVDA ALTERAO Art. 15. O convnio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinao por Portaria Ministerial, somente poderser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mnimo, antes dotrmino de sua vigncia, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o temponecessrio para anlise e deciso. Redao alterada p/ IN 2/2002 Art. 16. As alteraes de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no Sistema Integrado deAdministrao Financeira do Governo Federal-SIAFI. CAPTULO VDA PUBLICAO Art. 17. A eficcia dos convnios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada publicao dorespectivo extrato no "Dirio Oficial" da Unio, que ser providenciada pela Administrao at o quinto dia til do msseguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguinteselementos: I - espcie, nmero, e valor do instrumento;II - denominao, domiclio e inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministrio da Fazenda-CGC/MF dospartcipes e nome e inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da Fazenda-CPF/MF dos signatrios;III - resumo do objeto;IV - crdito pelo qual correr a despesa, nmero e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentao de Crdito;V - valor a ser transferido ou descentralizado no exerccio em curso e, se for o caso, o previsto para exerccios

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  • subseqentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;VI - prazo de vigncia e data da assinatura; eVII - cdigo da Unidade Gestora, da gesto e classificao funcional programtica e econmica, correspondente aosrespectivos crditos.CAPTULO VIDA LIBERAO DOS RECURSOSArt. 18 A liberao de recursos financeiros, em decorrncia de convnio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalhode que trata o art. 2o desta Instruo Normativa, guardar consonncia com as fases ou etapas de execuo do objeto do convnio e, ainda, obedecer sseguintes disposies: IN 5, de 7.10.2004I - se o convenente for rgo da Administrao Direta Federal, a remessa dos recursos ser feita pelo rgo setorial deprogramao financeira, como conseqncia da descentralizao do crdito;II - quando o convenente for rgo da Administrao Federal, integrante da conta nica, a liberao constituir-se- emautorizao de saque;III - sendo o convenente rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal, no integrante da conta nica, ou instituiode direito privado os recursos ficaro depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econmica Federal ou emoutra instituio bancria cujo controle acionrio a Unio detenha; Redao alterada p/IN STN 1/99IV - quando o convenente integrar a administrao estadual, municipal ou do Distrito Federal, os recursos serodepositados e geridos, a seu critrio, alternativamente: Redao alterada p/IN 6/2001a - no Banco do Brasil S/A; Redao alterada p/IN 6/2001b - na Caixa Econmica Federal; Redao alterada p/IN 6/2001c - em outra instituio financeira oficial, inclusive de carter regional; Redao alterada p/IN 6/2001d - em instituio financeira submetida a processo de desestatizao ou, ainda, naquela adquirente de seu controleacionrio. Redao alterada p/IN 6/2001 1 Nas hipteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o rgo convenente for sediado em localidade que no possuaagncia do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econmica Federal ou do banco oficial que se lhe aplicar, conforme o caso, serobservada a seguinte ordem de preferncia:I - outro banco oficial federal;II - outro banco oficial estadual; ouIII - na inexistncia de instituies financeiras mencionadas nos incisos anteriores, em agncia bancria local. 2 No esto sujeitas obrigatoriedade de movimentao nas instituies financeiras referidas no pargrafo anteriordeste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de carter regional, que sero depositados em suasinstituies regionais de crditos, conforme dispuser a legislao especfica.

    3 Na hiptese de implementao de medidas sugeridas nos estudos ambientais previstos no 1o do art. 2o destaInstruo Normativa, a liberao de recursos fica condicionada licena ambiental prvia discriminada no inciso III-A docaput do referido artigo. (Acrdo 1572/2003TCUPlenrio) / Alterado p/ IN 5/2004Art. 19. A liberao de recursos financeiros por fora de convnio, nos casos em que o convenente no integre osoramentos fiscal e da seguridade social, constituir despesa do concedente; e o recebimento, receita do convenente.

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  • Pargrafo nico. Quando o convenente integrar o Oramento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberao dos recursosse processar mediante:I - repasse:a) do rgo setorial de programao financeira para entidades da administrao indireta e entre estas; eb) das entidades da administrao indireta para rgos da administrao direta, ou entre estes, se de outro rgo ouMinistrio;II - sub-repasse - entre rgos da administrao direta de um mesmo rgo ou ministrio e entre unidades gestoras de umamesma entidade da Administrao Indireta.Art. 20. Os recursos sero mantidos em conta bancria especfica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantesdo Programa de Trabalho ou para aplicao no mercado financeiro, nas hipteses previstas em lei ou nesta Instruo Normativa, devendo suamovimentao realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancria, transferncia eletrnica disponvel ou outra modalidade desaque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinao e, no caso de pagamento, o credor. Redao alteradap/IN STN 1/2004 1 - Quando o destinatrio da transferncia for estado, Distrito Federal ou municpio, entidade a eles vinculada ou entidadeparticular, os recursos transferidos, enquanto no empregados na sua finalidade, sero obrigatoriamente aplicados:I - em caderneta de poupana de instituio financeira oficial, se a previso de seu uso for igual ou superior a um ms; eII- em fundo de aplicao financeira de curto prazo, ou operao de mercado aberto lastreada em ttulo da dvida pblicafederal, quando sua utilizao estiver prevista para prazos menores. 2 Os rendimentos das aplicaes financeiras sero, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convnio ou datransferncia, estando sujeitos s mesmas condies de prestao de contas exigidos para os recursos transferidos. 3 As receitas oriundas dos rendimentos da aplicao no mercado financeiro no podero ser computadas comocontrapartida, devida pelo convenente. 4 No ser permitida, em nenhuma hiptese, a aplicao financeira de recursos recebidos, em decorrncia dedescentralizao de crditos, por qualquer rgo da Administrao Pblica Federal, Direta ou entidade da AdministraoIndireta. 5 Quando, de acordo com a legislao vigente, couber realinhamento de preos para execuo do objeto do convnio,as receitas oriundas dos rendimentos das aplicaes financeiras dos recursos do convnio podero ser agregadas aosaldo do valor do repasse, majorando-se, proporcionalmente, o valor da contrapartida, de responsabilidade do convenente,para cobertura dos novos custos. acrescido p/ IN 4/2007Art. 21. A transferncia de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convnio obedecer ao Plano deTrabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaborao ter como parmetro paraa definio das parcelas o detalhamento da execuo fsica do objeto e a programao financeira do Governo Federal. 1 As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo tero as suas Propostasde Programao revistas pelo rgo central de programao financeira. 2 Quando a liberao dos recursos ocorrer em 3 (trs) ou mais parcelas, a terceira ficar condicionada apresentaode prestao de contas parcial referente primeira parcela liberada, composta da documentao especificada nos itens IIIa VII do art. 28, e assim sucessivamente. Aps a aplicao da ltima parcela, ser apresentada a prestao de contas dototal dos recursos recebidos; 3 Caso a liberao dos recursos seja efetuada em at duas parcelas, a apresentao da Prestao de Contas se farno final da vigncia do instrumento, globalizando as parcelas liberadas. 4 A liberao das parcelas do convnio ser suspensa at a correo das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir

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  • especificados:I - quando no tiver havido comprovao da boa e regular aplicao da parcela anteriormente recebida, na forma dalegislao aplicvel, inclusive mediante procedimentos de fiscalizao local, realizados periodicamente pela entidade ourgo concedente e/ou pelo rgo competente do sistema de controle interno da Administrao Pblica;II - quando verificado desvio de finalidade na aplicao dos recursos, atrasos no justificados no cumprimento das etapasou fases programadas, prticas atentatrias aos princpios fundamentais de Administrao Pblica nas contrataes edemais atos praticados na execuo do convnio;III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer clusula ou condio do convnio. 5 A liberao das parcelas do convnio ser suspensa definitivamente na hiptese de sua resciso. 6 Quando da concluso, denncia, resciso ou extino do convnio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive osprovenientes das receitas obtidas em aplicaes financeiras realizadas, sero devolvidos ao rgo ou entidadeconcedente, no prazo improrrogvel de 30(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instaurao de tomada de contasespecial do responsvel, providenciada pela autoridade competente do rgo ou entidade concedente.CAPTULO VIIDA EXECUOArt. 22. O convnio dever ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as clusulas pactuadas e a legislaopertinente, respondendo cada uma pelas conseqncias de sua inexecuo total ou parcial.Art. 23. A funo gerencial fiscalizadora ser exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar deexecuo/prestao de contas do convnio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionrio dereorientar aes e de acatar, ou no, justificativas com relao s disfunes porventura havidas na execuo.Redao alterada p/ IN 2/2002Art. 24. Sem prejuzo da prerrogativa da Unio, mencionada no inciso IV, do art. 7 desta Instruo Normativa, o ordenadorde despesas do rgo ou entidade concedente poder delegar competncia para acompanhamento da execuo doconvnio, a dirigentes de rgos ou entidades pertencentes Administrao Federal que se situem prximos ao local deaplicao dos recursos.Art. 25. As unidades da Federao e os municpios que receberem transferncias dos rgos ou entidades, mencionadosno art. 1 desta Instruo Normativa, para execuo de programa de trabalho que requeira nova descentralizao outransferncia, subordinar tais transferncias s mesmas exigncias que lhe foram feitas, conforme esta InstruoNormativa.Pargrafo nico. Os rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal nopodero celebrar convnio com mais de uma instituio para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de aescomplementares, o que dever ficar consignado no respectivo convnio, delimitando-se as parcelas referentes deresponsabilidade deste e as que devam ser executadas conta do outro instrumento.Art. 26. Quando o convnio compreender a aquisio de equipamentos e materiais permanentes, ser obrigatria a

    estipulao do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extino do acordo ou ajuste. Redao alterada p/IN 2/2002Pargrafo nico. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convnios com estados, Distrito Federalou municpios podero, a critrio do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente mximo da entidade daadministrao indireta, ser doados queles entes quando, aps a consecuo do objeto do convnio, forem necessriospara assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convnio.Redao alterada p/ IN 2/2002Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execuo de despesas com os recursos transferidos, s disposies da Lei

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  • n 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relao a licitao e contrato, admitida a modalidade de licitao prevista na Lei n 10.520, de 17 dejulho de 2002, nos casos em que especifica. Redao alterada p/IN 3/2003 / Acrdo TCU n 1070, de 6.8.2003 - Plenrio, item 9.2CAPTULO VIIIDA PRESTAO DE CONTASSEO IDA PRESTAO DE CONTAS FINALArt. 28. O rgo ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta InstruoNormativa, ficar sujeito a apresentar prestao de contas final do total dos recursos recebidos, que ser constituda derelatrio de cumprimento do objeto, acompanhada de:I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;II - cpia do Termo de Convnio ou Termo Simplificado de Convnio, com a indicao da data de sua publicao - Anexo II;III - Relatrio de Execuo Fsico-Financeira - Anexo III;IV - Demonstrativo da Execuo da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferncias, acontrapartida, os rendimentos auferidos da aplicao dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos -Anexo IV;V - Relao de Pagamentos - Anexo V;VI - Relao de Bens (adquiridos, produzidos ou construdos com recursos da Unio) - Anexo VI;VII - Extrato da conta bancria especfica do perodo do recebimento da 1 parcela at o ltimo pagamento e conciliaobancria, quando for o caso;VIII - cpia do termo de aceitao definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execuo de obra ou servio deengenharia;IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido aoTesouro Nacional.X - cpia do despacho adjudicatrio e homologao das licitaes realizadas ou justificativa para sua dispensa ouinexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer Administrao Pblica. 1 O convenente que integre a Administrao Direta ou Indireta do Governo Federal, fica dispensado de anexar prestao de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo. 2 O convenente fica dispensado de juntar a sua prestao de contas final os documentos especificados nos incisos III aVIII e X, deste artigo relativos s parcelas que j tenham sido objeto de prestao de contas parciais. 3 O recolhimento de saldo no aplicado, quando efetuado em outro exerccio, sendo a unidade concedente rgofederal da Administrao Direta, ser efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF. 4 A contrapartida do executor e/ou do convenente ser demonstrada no Relatrio de Execuo Fsico-Financeira, bemcomo na prestao de contas. 5 A prestao de contas final ser apresentada ao concedente at sessenta dias aps o trmino da vigncia doconvnio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7 desta Instruo Normativa. Redao alterada p/ IN2/2002Art. 29. Incumbe ao rgo ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou no, da aplicao dos recursos

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  • transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.Art. 30. As despesas sero comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas,recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatrios serem emitidos em nome do convenente ou doexecutor, se for o caso, devidamente identificados com referncia ao ttulo e nmero do convnio. 1 Os documentos referidos neste artigo sero mantidos em arquivo em boa ordem, no prprio local em que foremcontabilizados, disposio dos rgos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados daaprovao da prestao ou tomada de contas, do gestor do rgo ou entidade concedente, relativa ao exerccio daconcesso. 2 Na hiptese de o convenente utilizar servios de contabilidade de terceiros, a documentao dever ficar arquivadanas dependncias do convenente, pelo prazo fixado no pargrafo anterior.Art. 31. A partir da data do recebimento da prestao de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente,com base nos documentos referidos no art. 28 e vista do pronunciamento da unidade tcnica responsvel pelo programado rgo ou entidade concedente, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovao ou no daprestao de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade tcnica e15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. 1 A prestao de contas parcial ou final ser analisada e avaliada na unidade tcnica responsvel pelo programa do rgoou entidade concedente que emitir parecer sob os seguintes aspectos:I - tcnico - quanto execuo fsica e atingimento dos objetivos do convnio, podendo o setor competente valer-se de laudosde vistoria ou de informaes obtidas junto a autoridades pblicas do local de execuo do convnio;II - financeiro - quanto correta e regular aplicao dos recursos do convnio. 2 Recebida a prestao de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente dever efetuar, no SIAFI, oregistro do recebimento. alterado p/IN STN 1/2004 2-A - O descumprimento do prazo previsto no 5 do art. 28 desta Instruo Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente imediata instaurao de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convnios do SIAFI. acrescido p/IN STN 1/2004 3 Aprovada a prestao de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente dever efetuar o devido registroda aprovao da prestao de contas no cadastro de convnios do SIAFI e far constar, do processo, declarao expressa deque os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicao. Redao alterada p/IN 1/2000 4 Na hiptese de a prestao de contas no ser aprovada e exauridas todas as providncias cabveis, o ordenador dedespesas registrar o fato no Cadastro de Convnios no SIAFI e encaminhar o respectivo processo ao rgo decontabilidade analtica a que estiver jurisdicionado, para instaurao de tomada de contas especial e demais medidas de suacompetncia, sob pena de responsabilidade. 5 O rgo de contabilidade analtica examinar, formalmente, a prestao de contas e, constatando irregularidadesproceder a instaurao da Tomada de Contas Especial, aps as providncias exigidas para a situao, efetuando osregistros de sua competncia. 6 Aps a providncia aludida no pargrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial serencaminhado ao rgo de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislao em vigor e providnciassubseqentes. 7 Quando a prestao de contas no for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinar o prazo mximode 30 (trinta) dias para sua apresentao, ou recolhimento dos recursos, includos os rendimentos da aplicao nomercado financeiro, acrescidos de juros e correo monetria, na forma da lei, comunicando o fato ao rgo de controleinterno de sua jurisdio ou equivalente. 8 Esgotado o prazo, referido no pargrafo anterior, e no cumpridas as exigncias, ou, ainda, se existirem evidncias deirregularidades de que resultem em prejuzo para o errio, a unidade concedente dos recursos adotar as providncias

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  • previstas no 4 deste artigo. 9 Aplicam-se as disposies dos 5, 6 e 7 deste artigo aos casos em que o convenente no comprove a aplicaoda contrapartida estabelecida no convnio, bem como dos rendimentos da aplicao no mercado financeiro. 10. Os atos de competncia do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competncia daunidade tcnica responsvel pelo programa, do rgo ou entidade concedente, podero ser delegados nos termos dosartigos 11 e 12 do Decreto-lei n 200/67. SEO IIDA PRESTAO DE CONTAS PARCIAL Art. 32. A prestao de contas parcial aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e ser compostada documentao especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do Art. 28 desta Instruo Normativa.Art. 33. A prestao de contas parcial e em especial o Relatrio de Execuo Fsico-Financeira (Anexo III) ser analisadaobservando-se os critrios dispostos no pargrafo 1 do Art. 31.Art. 34. Ser efetuado o registro no Cadastro de Convnios no SIAFI, correspondente ao resultado da anlise realizadapelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestao de contasparcial ou final.Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplncia na apresentao da prestao de contas parcial, o ordenador dedespesas suspender imediatamente a liberao de recursos e notificar o convenente dando-lhe o prazo mximo de 30(trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigao.Pargrafo nico. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que a irregularidade haja sido sanada ouadimplida a obrigao, o ordenador de despesas do concedente, sob pena de responsabilidade no caso de omisso,comunicar o fato ao rgo de controle interno a que estiver jurisdicionado, providenciar, junto unidade de contabilidadeanaltica competente, a instaurao de Tomada de Contas Especial e proceder, no mbito do Siafi, no cadastro deConvnios, ao registro de inadimplncia. Alterado p/ IN 2/2006 CAPTULO IXDA RESCISOArt. 36. Constitui motivo para resciso do convnio independentemente do instrumento de sua formalizao, oinadimplemento de quaisquer das clusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situaes:I - utilizao dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;II - aplicao dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 18; eIII - falta de apresentao das Prestaes de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.Art. 37. A resciso do convnio, na forma do artigo anterior, enseja a instaurao da competente Tomada de ContasEspecial.CAPTULO XDA TOMADA DE CONTAS ESPECIALArt. 38. Ser instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apurao dos fatos, identificao dosresponsveis e quantificao do dano, pelos rgos encarregados da contabilidade analtica do concedente, porsolicitao do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omisso, por determinao do Controle Interno ou TCU,quando:

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  • I - No for apresentada a prestao de contas no prazo de at 30 dias concedido em notificao pelo concedente;II - no for aprovada a prestao de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, emdecorrncia de:a) no execuo total do objeto pactuado;b) atingimento parcial dos objetivos avenados;c) desvio de finalidade;d) impugnao de despesas;e) no cumprimento dos recursos da contrapartida;f) no aplicao de rendimentos de aplicaes financeiras no objeto pactuado.III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuzo ao errio. 1 A instaurao da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma especfica ser precedida ainda de providnciassaneadoras por parte do concedente e da notificao do responsvel, assinalando prazo de, no mximo, 30 (trinta) dias,para que apresente a prestao de contas ou recolha o valor do dbito imputado, acrescido de correo monetria e jurosde mora, bem assim, as justificativas e as alegaes de defesa julgadas necessrias pelo notificado, nos casos em que aprestao de contas no tenha sido aprovada. 2 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentao, embora intempestiva, da prestao de contas ourecolhimento do dbito imputado, inclusive gravames legais, podero ocorrer as seguintes hipteses:I - No caso da apresentao da prestao de contas ou recolhimento integral do dbito imputado, antes doencaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da Unio, dever ser dada a baixa do registro deinadimplncia, e:a) aprovada a prestao de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstncia dever ser imediatamente comunicadaao rgo onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa dainadimplncia e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuzo de ser dado conhecimento do fato aoTribunal de Contas da Unio, em relatrio de atividade do gestor, quando da tomada ou prestao de contas anual doordenador de despesas do rgo/entidade concedente;b) no aprovada a prestao de contas, o fato dever ser comunicado ao rgo onde se encontre a Tomada de ContasEspecial para que adote as providncias necessrias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento,reinscrevendo-se a inadimplncia, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo emvista a sua permanncia frente da administrao do rgo convenente.II - No caso da apresentao da prestao de contas ou recolhimento integral do dbito imputado, aps o encaminhamentoda Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da Unio, proceder-se-, tambm, a baixa da inadimplncia, e:a) sendo aprovada a prestao de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstncia dever ser imediatamentecomunicada respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoo das providncias junto aoTribunal de Contas da Unio, mantendo-se a baixa da inadimplncia bem como a inscrio da responsabilidade apurada,que s poder ser baixada por deciso do Tribunal;b) no sendo aprovada a prestao de contas adotar-se- as providncias do inciso anterior quanto comunicao unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplncia, no caso da Tomada de Contas Especialreferir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanncia frente da administrao do rgo convenente. 3 Enquanto perdurar a tramitao da Tomada de Contas Especial, na forma da legislao especfica, a vigncia doconvnio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofcio, pelo concedente. acrescido p/ IN 4/2007

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  • CAPTULO XIDAS DISPOSIES FINAISArt. 39. No se aplicam as exigncias desta Instruo Normativa aos instrumentos:I - cuja execuo no envolva a transferncia de recursos entre os partcipes;II - celebrados anteriormente data da sua publicao, devendo ser observadas, neste caso, as prescries normativasvigentes poca da sua celebrao, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecuo do objeto doconvnio;III - destinados execuo descentralizada de programas federais de atendimento direto ao pblico, nas reas deassistncia social, mdica e educacional, ressalvados os convnios em que for prevista a antecipao de recursos;IV - que tenham por objeto a delegao de competncia ou a autorizao a rgos e ou entidades de outras esferas degoverno para a execuo de atribuies determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com gerao de receitacompartilhada; eV - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposies dos tratados, acordos econvenes internacionais, especficas, conflitarem com esta Instruo Normativa, quando os recursos envolvidos foremintegralmente oriundos de fonte externa de financiamento.Pargrafo nico. As disposies desta Instruo Normativa aplicam-se no que couber ao contrato de repasse a que serefere o Decreto n 1.819, de 16.02.96, que se equipara figura do convnio, conceituada no inciso I, do art. 1.Art. 40. A inobservncia do disposto nesta Instruo Normativa constitui omisso de dever funcional e ser punida naforma prevista em lei.Art. 41. Ficam aprovados os formulrios que constituem os anexos I a VI desta Instruo Normativa, que sero utilizadospelos convenentes para formalizao do instrumento, e da respectiva prestao de contas.Art. 42. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instruo Normativa as demais legislaespertinentes, e em especial:- Lei n 1493, de 13 de dezembro de 1951;- Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27;- Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 15, 47, 48 e 55 a 57;- Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 54;- Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993;- Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993;- Lei n 8.931, de 22 de setembro de 1994; (com a redao dada pela Lei n 9.057 de 06.06.95);- Lei n 9.082, de 25 de julho de 1995;- Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967;- Decreto-lei n 1.290, de 3 de dezembro de 1973;- Decreto-lei n 1.442, de 27 de janeiro de 1976;- MP n 1.360, de 12 de maro de 1996;

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  • - Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986;- Decreto n 99.658, de 30 de outubro de 1990, art. 15;- Decreto n 612, de 21 de julho de 1992, art. 14, art. 84 a 92;- Decreto n 825, de 28 de maio de 1993;- Decreto n 1.006, de 09 de dezembro de 1993;- Decreto n 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;- Portaria MEFP n 822, de 30 de agosto de 1991;- Instruo Normativa DTN n 08, de 21 de dezembro de 1990. Art. 43. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data da sua publicao, revogadas as Instrues Normativas STN n02, de 19 de abril de 1993 e n 06, de 13 de outubro de 1993.EDUARDO AUGUSTO GUIMARESANEXO I

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  • PLANO DE TRABALHO 1/31 - DADOS CADASTRAIS

    rgo/Entidade Proponente CNPJEndereo

    Cidade UF CEP DDD/telefone Esfera AdministrativaConta Corrente Banco Agncia Praa de Pagamento

    Nome do Responsvel CPFRG/rgo Expedidor Cargo Funo Matrcula

    Endereo CEP2 - OUTROS PARTCIPES

    Nome CNPJ/CPF Esfera AdministrativaEndereo CEP

    3 - DESCRIO DO PROJETO

    Ttulo do Projeto Perodo de ExecuoIncio Trmino

    Identicao do Objeto

    Justicativa da Proposio

    PLANO DE TRABALHO 3/36 - Cronograma de Desembolso (1.000,00)

    ConcedenteMeta Jan Fev Mar Abr Mai Jun

    Meta Jul Ago Set Out Nov Dez

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  • Proponente (Contrapartida)Meta Jan Fev Mar Abr Mai Jun

    Meta Jul Ago Set Out Nov Dez

    7 - DeclaraoNa qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de provas junto ao() ....................................... para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer

    dbito em mora ou situao de inadimplncia com o Tesouro Nacional ou qualquer rgoou entidadde da Administrao Pblica Federal, que impea as transferncias de recursos

    oriundos e dotaes consignadas no oramento da Unio, na forma deste Plano deTrabalho.

    Pede Deferimento

    _______________________________ ____________________________

    Local edata Proponente

    8 - AprovaoAprovo

    ____________________________ ___________________________

    Local e data Concedente

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