Instrução Normativa Srt Nº 15, De 14 de Julho de 2010 - Homologação de Rescisão Contrato de...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010 DOU 15.07.2010 Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho. A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve: Capítulo I Seção I Disposições preliminares Art. 1º A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais. § 1º Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010. § 2º Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos: I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010; II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010; III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010; IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;

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  • INSTRUO NORMATIVA SRT N 15, DE 14 DE JULHO DE 2010 DOU 15.07.2010

    Estabelece procedimentos para assistncia e homologao na resciso de contrato de trabalho.

    A SECRETRIA DE RELAES DO TRABALHO DO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuio que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relaes do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias n 1.620 e n 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:

    Captulo I

    Seo I

    Disposies preliminares

    Art. 1 A assistncia na resciso de contrato de trabalho, prevista no 1 do art. 477 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, obedecer ao disposto nesta Instruo Normativa.

    Art. 2 Na assistncia resciso do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, institudo pela Portaria n 1.620, de 14 de julho de 2010, ser utilizado gradualmente, conforme sua implantao nas Superintendncias Regionais do Trabalho e Emprego, Gerncias Regionais do Trabalho e Emprego e Agncias Regionais.

    1 Nas rescises contratuais em que no for adotado o Homolognet, ser utilizado o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria n 1.621, de 14 de julho de 2010.

    2 Quando for adotado o Homolognet, sero utilizados os seguintes documentos:

    I - Termo de Resciso de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria n 1.621, de 2010;

    II - Termo de Homologao sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria n 1.621, de 2010;

    III - Termo de Homologao com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria n 1.621, de 2010;

    IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;

  • V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologao da resciso em face de discordncia quanto aos valores constantes no TRCT; e

    VI - Termo de Compromisso de Retificao do TRCT.

    Art. 3 O empregador, ao utilizar o Homolognet, dever acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:

    I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;

    II - informar-se com o rgo local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologao; e

    III - dirigir-se ao rgo local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instruo Normativa.

    Seo II

    Disposies gerais

    Art. 4 A assistncia na resciso de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisrias, e devida:

    I - nos contratos de trabalho firmados h mais de um ano;

    II - quando o cmputo do aviso prvio indenizado resultar em mais de um ano de servio; e

    III - na hiptese de aposentadoria em que ocorra resciso de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.

    Pargrafo nico. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendrio comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestao do trabalho.

    Art. 5 No devida a assistncia na resciso de contrato de trabalho em que so partes a Unio, os estados, os municpios, suas autarquias e fundaes de direito pblico, e empregador domstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS.

    Captulo II

    Seo I

    Da competncia

  • Art. 6 So competentes para prestar a assistncia na resciso do contrato de trabalho:

    I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federao que represente categoria inorganizada;

    II - o servidor pblico em exerccio no rgo local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

    III - na ausncia dos rgos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministrio Pblico ou o Defensor Pblico e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

    Art. 7 Em funo da proximidade territorial, podero ser prestadas assistncias em circunscrio diversa do local da prestao dos servios ou da celebrao do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

    Seo II

    Dos procedimentos

    Art. 8 Diante das partes, cabe ao assistente:

    I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e

    II - verificar a existncia de dados no lanados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. O assistente dever esclarecer s partes que:

    I - a homologao de resciso por justa causa no implica a concordncia do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e II - a quitao do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

    Art. 9 So itens de verificao obrigatria pelo assistente:

    I - a regularidade da representao das partes;

    II - a existncia de causas impeditivas resciso;

    III - a observncia dos prazos legais ou, em hipteses mais favorveis, dos prazos previstos em conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa;

    IV - a regularidade dos documentos apresentados;

  • V - a correo das informaes prestadas pelo empregador;

    VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;

    VII - o efetivo recolhimento dos valores a ttulo de FGTS e de Contribuio Social, prevista no art. 1, da Lei Complementar n 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigncia do contrato de trabalho;

    VIII - o efetivo pagamento, na resciso sem justa causa, da indenizao do FGTS, na alquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuio Social, na alquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depsitos de FGTS devidos na vigncia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratrios, no se deduzindo, para o clculo, saques ocorridos; e

    IX - indcios de qualquer tipo de fraude, especialmente a resciso contratual que vise somente ao saque de FGTS e habilitao ao Seguro-Desemprego.

    Art. 10. No caso de incorreo ou omisso de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvrsia, por meio de orientao e esclarecimento s partes.

    1 Quando a incorreo relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admisso e afastamento, percentual de penso alimentcia a ser retida na resciso, data do aviso-prvio, dentre outros, o TRCT dever ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificao do TRCT.

    2 Havendo incorrees no sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalizao do trabalho do rgo para as devidas providncias.

    3 Desde que haja concordncia do empregado, a incorreo de parcelas ou valores lanados no TRCT no impede a homologao da resciso, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

    Art. 11. Na correo dos dados ou na hiptese do 3 do art. 10 desta Instruo Normativa, ser impresso o Termo de Homologao gerado pelo Homolognet, que dever ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.

    Pargrafo nico. Devem constar das ressalvas:

    I - parcelas e complementos no pagos e no constantes do TRCT;

    II - matria no solucionada, nos termos desta Instruo Normativa;

    III - a expressa concordncia do empregado em formalizar a homologao e

  • IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

    Seo III

    Dos impedimentos

    Art. 12. So circunstncias impeditivas da homologao:

    I - nas rescises de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

    a) gravidez da empregada, desde a sua confirmao at cinco meses aps o parto;

    b) candidatura para o cargo de direo de Comisses Internas de Preveno de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato;

    c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direo ou representao sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato;

    d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comisso de Conciliao Prvia - CCP, instituda no mbito da empresa, at um ano aps o final do mandato; e

    e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa;

    II - suspenso contratual, exceto na hiptese prevista no 5 do art. 476-A da CLT;

    III - irregularidade da representao das partes;

    IV - insuficincia de documentos ou incorreo no sanvel;

    V - falta de comprovao do pagamento das verbas devidas;

    VI - atestado de sade ocupacional - ASO com declarao de inaptido; e

    VII - a constatao de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9 desta Instruo Normativa.

    Seo IV

    Das partes

    Art. 13. obrigatria a presena de empregado e empregador para que seja prestada a assistncia resciso contratual.

  • 1 Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, ser obrigatria a presena e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologao, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

    2 O empregador poder ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposio em que conste referncia resciso a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presena do assistente.

    3 O empregado poder ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constitudo em procurao com poderes expressos para receber e dar quitao e com firma reconhecida em cartrio.

    Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistncia na resciso contratual ser prestada aos beneficirios habilitados perante o rgo previdencirio, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pblica lavrada nos termos do art. 982 do Cdigo de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessrios identificao do beneficirio e comprovao do direito, conforme o art. 21 da Resoluo n 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justia, e o art. 2 do Decreto n 85.845, de 26 de maro de 1981.

    Seo V

    Do aviso prvio

    Art. 15. O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado, salvo se houver comprovao de que ele obteve novo emprego.

    Art. 16. O perodo referente ao aviso prvio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de servio para todos os efeitos legais.

    Art. 17. Quando o aviso prvio for indenizado, a data da sada a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS deve ser:

    I - na pgina relativa ao Contrato de Trabalho, a do ltimo dia da data projetada para o aviso prvio indenizado; e

    II - na pgina relativa s Anotaes Gerais, a data do ltimo dia efetivamente trabalhado.

    Pargrafo nico. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada ser a do ltimo dia efetivamente trabalhado.

    Art. 18. Caso o empregador no permita que o empregado permanea em atividade no local de trabalho durante o aviso prvio, na resciso devero ser obedecidas as mesmas regras do aviso prvio indenizado.

    Art. 19. invlida a comunicao do aviso prvio na fluncia de garantia de emprego e de frias.

  • Subseo I

    Da contagem dos prazos do aviso prvio

    Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prvio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicao, que dever ser formalizada por escrito.

    Pargrafo nico. No aviso prvio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, 6o, alnea "b" da CLT recair em dia no til, o pagamento poder ser feito no prximo dia til.

    Art. 21. Quando o aviso prvio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisrias ao empregado ser de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prvio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

    Seo VI

    Dos documentos

    Art. 22. Para a assistncia, obrigatria a apresentao dos seguintes documentos:

    I - Termo de Resciso de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro vias;

    II - Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, com as anotaes atualizadas;

    III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

    IV - notificao de demisso, comprovante de aviso prvio ou pedido de demisso;

    V - extrato para fins rescisrios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competncias indicadas como no localizadas na conta vinculada;

    VI - guia de recolhimento rescisrio do FGTS e da Contribuio Social, nas hipteses do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1 da Lei Complementar n 110, de 29 de junho de 2001; VII - Comunicao da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescises sem justa causa;

    VIII - Atestado de Sade Ocupacional Demissional, ou Peridico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, e alteraes posteriores;

    IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

  • X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos 2 e 3 do art. 13 e no art. 14 desta Instruo Normativa, sero arquivados no rgo local do MTE que efetuou a assistncia juntamente com cpia do Termo de Homologao;

    XI - prova bancria de quitao quando o pagamento for efetuado antes da assistncia;

    XII - o nmero de registro ou cpia do instrumento coletivo de trabalho aplicvel; e

    XIII - outros documentos necessrios para dirimir dvidas referentes resciso ou ao contrato de trabalho.

    Seo VII

    Do pagamento

    Art. 23. O pagamento das verbas rescisrias constantes do TRCT ser efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistncia.

    1 O pagamento poder ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no 6 do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancria de pagamento, ordem bancria de crdito, transferncia eletrnica ou depsito bancrio em conta corrente ou poupana do empregado, facultada a utilizao da conta no movimentvel - conta salrio, prevista na Resoluo n 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

    2 Para fins do disposto no 1 deste artigo: I - o estabelecimento bancrio dever se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

    II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em conveno ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

    3 O pagamento das verbas rescisrias ser efetuado somente em dinheiro na assistncia resciso contratual de empregado no alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalizao Mvel, institudos pela Portaria MTE n 265, de 6 de junho de 2002.

    Captulo III

    Seo I

    Disposies finais e transitrias

  • Art. 24. No comparecendo uma das partes, ou na falta de homologao da resciso em face de discordncia quanto aos valores, o assistente emitir os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.

    Art. 25. Havendo homologao do TRCT, os Termos de Homologao sero assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, tero a seguinte destinao:

    I - trs vias para o empregado;

    II - uma via para o empregador.

    Art. 26. A assistncia prestada nas homologaes de rescises de contrato sem utilizao do Homolognet obedecer, no que couber, ao disposto nesta Instruo Normativa, devendo ser observado:

    I - o servidor pblico em exerccio no rgo local do MTE, mediante ato prprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficar autorizado a prestar assistncia na resciso do contrato de trabalho;

    II - em caso de incorreo de parcelas ou valores lanados no TRCT, o assistente dever consignar as devidas ressalvas no verso;

    III - obrigatria a apresentao do demonstrativo de parcelas variveis consideradas para fins de clculo dos valores devidos na resciso contratual e de cpia do instrumento coletivo aplicvel;

    IV - o assistente dever conferir manualmente os valores das verbas rescisrias.

    Art. 27. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 28. Fica revogada a Instruo Normativa n 3, de 21 de junho de 2002.

    ZILMARA DAVID DE ALENCAR