Instrução Normativa Nº 7, De 16 de Dezembro de 2013

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Transcript of Instrução Normativa Nº 7, De 16 de Dezembro de 2013

  • PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    INSTRUO NORMATIVA N 7, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

    Altera a Instruo Normativa n 5, de 24 de outubro de2011, que regulamenta o processo judicial eletrnico(e-Proc/TJTO), no mbito do Poder Judicirio do Estadodo Tocantins.

    A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a necessidade de promover constante atualizao, aperfeioamento e adequao das rotinas eprocedimentos a serem adotados no mbito do Poder Judicirio do Estado do Tocantins, advindos com a implantao dosistema eletrnico de processos judiciais e-Proc;

    CONSIDERANDO os estudos e deliberaes tomadas pela Comisso Auxiliar do e-Proc, constituda por meio da Portaria n455, de 9 de maio de 2013;

    CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo SEI n 13.0.000208959-3,

    RESOLVE:

    Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 5o, 12, 16, 22, 30, 32, 35, 43 e 44 da Instruo Normativa n 5, de 24 de outubro de 2011, passam avigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 2o Para o disposto nesta Instruo Normativa, considera-se:

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    II - meio eletrnico, qualquer forma de armazenamento ou trfego de documentos e arquivos digitais, devendo ser usadoexclusivamente arquivos no formato PDF (portable document format) para textos, JGP (Joint Photographic Experts Group) parafotos e MP3 ou WMA para arquivos de udio. (NR)

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    Art. 3o.........................................................................................................

    1o Nenhuma petio ser recebida em meio fsico, exceto:

    I - habeas corpus impetrado durante o planto judicial por quem no seja operador do Direito, hiptese em que a inserono e-Proc/TJTO ocorrer no primeiro dia til seguinte, quando da entrada do habeas corpus em meio fsico no protocolo;

    II - denncias decorrentes de inquritos policiais fsicos j cadastrados no SPROC, nas comarcas em que houver mais de umavara criminal. (NR)

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    Art. 5o.........................................................................................................

    1o Para assegurar a acessibilidade ao e-Proc/TJTO, a digitalizao dos processos fsicos dever ser feita com a utilizao daferramenta de reconhecimento de caracteres, a exemplo do OCR (Optical Character Recognition).

    2o Aplica-se as disposies do 1 deste artigo na produo dos despachos, decises e demais contedos processuais pelosusurios internos e recomenda-se a utilizao da prtica aos usurios externos.(NR)

    Art. 12........................................................................................................

    1o A petio inicial dever ser juntada em arquivo texto especfico, nos formatos indicados pela Presidncia do Tribunal de

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  • Justia, e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (NR)

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    Art. 16........................................................................................................

    1o Se, antes do trmino do julgamento, o juzo onde tramita o feito na forma virtual necessitar dos autos fsicos, requisitar origem que os remeter dentro do prazo assinalado no despacho de requisio.

    2o Na hiptese de processos recursais recebidos no incio da implantao do e-Proc, por meio fsico e virtualizados,exclusivamente, no ambiente do Tribunal de Justia do Estado do Tocantins, o resultado do julgamento, quando o sistema nogerar o evento automaticamente no processo da comarca, ser encaminhado por meio do malote digital ao rgo de origem,que indicar a forma pela qual o processo eletrnico poder ser acessado para o conhecimento das demais peas processuais.

    3o Nos casos em que houver declnio de competncia de procedimento cvel que tramita em meio fsico, os autoscorrespondentes sero digitalizados pelo juzo de origem e inseridos no e-Proc/TJTO, por meio do menu gerenciamento deprocessos fsicos/autuao de processos fsicos e os autos fsicos baixados no SPROC. Em seguida o juzo de origemproceder redistribuio do processo eletrnico para o destinatrio. (NR)

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    Art. 22........................................................................................................

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    2o As requisies de informaes referentes aos processos em trmite na segunda instncia sero encaminhadas aosmagistrados de primeira instncia via e-Proc/TJTO e tambm a resposta. (NR)

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    Art. 30........................................................................................................

    Pargrafo nico. Salvo nos casos de isenes legais, obrigatria a gerao do DAJ e a insero do nmero correspondenteno processo eletrnico, mesmo nos casos de assistncia judiciria gratuita.

    Art. 32........................................................................................................

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    3o Os processos de segundo grau j baixados e que receberem peties devero ser encaminhados automaticamente paralocalizador prprio da Diretoria Judiciria, onde ser verificada a competncia para conhecimento do pedido. (NR)

    4o Os processos de primeiro grau baixados definitivamente e que receberem peties podero ser lanados na rvore oudesarquivados.

    Art. 35. A interposio de agravo de instrumento pelo usurio previamente habilitado nos autos ser feita por intermdiode link disponibilizado no processo de primeiro grau e ser automaticamente gerado novo processo correspondente ao recurso,vinculado ao originrio.

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    4o Excepcionalmente, no caso de usurio no habilitado nos autos, o agravo de instrumento dever ser interpostodiretamente no sistema e-Proc/TJTO de segundo grau e dever ser feita referncia na petio ao nmero do processo deprimeiro grau e estar instrudo com as peas obrigatrias. (NR)

    Art. 43.......................................................................................................

    1o Nas comarcas em que houver mais de uma vara criminal, as denncias decorrentes de inquritos policiais fsicos jcadastrados no SPROC devero ser ajuizadas em meio fsico e sero distribudas por preveno, observado que o juzopoder determinar a insero da ao penal no e-Proc, por meio do menu gerenciamento de processos fsicos/ autuao deprocessos fsicos e a baixa dos autos fsicos no SPROC.

    2o No havendo diligncias a serem executadas, os autos de inqurito em meio fsico permanecero na escrivania at apublicao da sentena, aps o que sero remetidos ao arquivo, ficando registro no e-Proc/TJTO. (NR)

    Art. 44........................................................................................................

    1o O inqurito policial fsico instaurado antes da implantao do e-Proc/TJTO e j cadastrado no SPROC poder serdigitalizado, conforme previsto na Instruo Normativa n 7, de 3 de outubro de 2012 e caber ao juzo de origem digitalizar einserir o inqurito policial no e-Proc/TJTO por meio do menu gerenciamento de processos fsicos/autuao de processosfsicos e baixar os autos fsicos no SPROC.

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  • Este texto no substitui o publicado no DJe n 3256-SUPLEMENTO 1 de 16/12/2013 ltima atualizao: 25/11/2014

    2o O inqurito policial fsico ainda no cadastrado no SPROC dever ser digitalizado e inserido diretamente no e-Proc/TJTOpela autoridade policial, mesmo que tenha sido instaurado antes da implantao do processo eletrnico na comarca.

    3o Nos casos em que houver declnio de competncia de procedimento criminal de qualquer natureza que tramita em meiofsico, os autos correspondentes devero ser digitalizados pelo juzo de origem e inseridos no e-Proc/TJTO, por meio do menugerenciamento de processos fsicos/autuao de processos fsicos e os autos fsicos baixados no SPROC, em seguida, ojuzo de origem proceder redistribuio do processo eletrnico para o destinatrio.

    Art. 2 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    Palmas, 16 de dezembro de 2013.

    Desembargadora NGELA PRUDENTEPresidente

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