Instrução Normativa n 14 - 2006 sesmt.doc

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Ofcio n /2003-Pres

INSTRUO NORMATIVA N. 14 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispe sobre a constituio dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho (SESMT), no mbito da administrao pblica estadual.

O COORDENADOR DO PROGRAMA SADE NO SERVIO PBLICO, no uso das prerrogativas conferidas no Decreto n. 5.757, de 21 de maio de 2003, e considerando o disposto nos arts. 95, XV, e 100, 9, da Constituio do Estado de Gois, RESOLVE expedir a seguinte

Art. 1 Os rgos e entidades da administrao pblica estadual direta, autrquica e fundacional, no mbito do Poder Executivo, devem constituir o servio Especializado em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho (SESMT), bem como mant-lo em regular funcionamento.

Art. 2 O SESMT tem por objetivo a promoo da sade e a proteo da integridade do trabalhador no seu local de trabalho.

Art. 3 O dimensionamento, a composio, as atribuies e o funcionamento dos SESMTs obedecero, no que couber, s instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), que esto contidas na Norma Regulamentadora n. 4 (NR 4), aprovada pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, observando-se as diretrizes do Programa Sade no Servio Pblico.

Art. 4 No desempenho de suas funes, os profissionais participantes dos SESMTs devem observar o disposto nos instrumentos de regulamentao profissional abaixo mencionados:

I Resoluo n 359, de 31 de julho de 1991, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), para Engenheiros de Segurana do Trabalho;

II Portaria n 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministrio do Trabalho, para Tcnicos de Segurana do Trabalho;

III Resoluo n 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, do Conselho Federal de Medicina (CFM), para Mdicos do Trabalho;

IV Lei n 7.498, de 25 de junho de 1986, e Classificao Brasileira de Ocupaes (CBO Ministrio do Trabalho), para Enfermeiros do Trabalho e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho.

Art. 5 Para os efeitos de aplicao da NR 4, nesta Instruo, equipara-se a:

I empresa, o rgo ou entidade pblica estadual de exerccio do servidor;

II estabelecimento, as unidades de um mesmo rgo da administrao pblica estadual direta, das autarquias e das fundaes pblicas;

III empregado, os servidores pblicos estaduais;

IV empregador, a administrao pblica estadual direta, autrquica e fundacional.

Art. 6 No se aplica a distncia mnima de 5 (cinco) mil metros, descrita no item 4.2.3 da NR 04, relativamente constituio de um SESMT centralizado para atender a um conjunto de unidades administrativas pertencentes a um mesmo rgo da administrao direta, autarquia ou fundao, desde que a execuo das atribuies definidas naquela norma no seja prejudicada.

Art. 7 Para fins de acompanhamento e controle da execuo do Programa Sade no Servio Pblico, conforme dispe o inciso I e pargrafo nico do artigo 4 da Instruo Normativa n 01/2004, cada SESMT dever encaminhar Gerncia de Polticas de Preveno e Sade Ocupacional da Aganp, anualmente, um Plano de Ao contendo objetivos, metas, atividades e prazos, segundo modelo definido pela Coordenao do Programa.

Art. 9. Assim que constitudo, cada SESMT ter um prazo mximo de 90 dias para encaminhar o primeiro Plano de Ao Gerncia de Polticas de Preveno e Sade Ocupacional da Aganp.

Art. 10. Os SESMTs devem ser instalados prioritariamente nos rgos ou entidades pblicas estaduais, segundo a gradao do risco (em funo da atividade principal e nmero de servidores, conforme disposto na NR4).

Art. 11. Aplicam-se, subsidiariamente, as demais Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho em Emprego pertinentes matria, especialmente as NR 5, NR 7, NR 9 e NR 17, no que couber.

Art. 12. Esta Instruo entra em vigor na data de sua publicao.

COORDENAO DO PROGRAMA SADE NO SERVIO PBLICO, em Goinia, aos dias 20 do ms de novembro de 2006.

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Manoel Xavier Ferreira Filho

Coordenador do Programa Sade no Servio Pblico