Instrucao Normativa Interministerial Nº9Entre o MPA e MMAPublicado Em 02-01-2015

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DATA 02 / 01 / 2015 PÁGINA: 81-82 GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 Regulamenta, no período da “andada”, a pesca do caranguejo-uçá nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos anos de 2015 e 2016.

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DATA 02 / 01 / 2015 PGINA: 81-82

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta, no perodo da andada, a

pesca do caranguejo-u nos Estados do

Par, Maranho, Piau, Cear, Rio Grande

do Norte, Paraba, Pernambuco, Alagoas,

Sergipe e Bahia, nos anos de 2015 e

2016.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuies e tendo em vista o disposto no art. 27, 6, inciso I, da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei n 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n 6.981, de 13 de outubro de 2009, e considerando o que consta no Processo n 02001.009707/2002-77, resolvem:

Art.1 Proibir a captura de qualquer indivduo da espcie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-u, nos Estados do Par, Maranho, Piau, Cear, Rio Grande do Norte, Paraba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a andada, correspondendo aos seguintes perodos de lua cheia e de lua nova:

I - no ano de 2015:

a) 1 Perodo:

1. de 6 a 11 de janeiro, e

2. de 21 a 26 de janeiro.

b) 2 Perodo:

1. de 04 a 09 de fevereiro, e

2. de 19 a 24 de fevereiro.

c) 3 Perodo:

1. de 6 a 11 de maro, e

2. de 21 a 26 de maro.

II - No ano de 2016:

a)1 Perodo:

1. de 10 a 15 de janeiro, e

2. de 24 a 29 de janeiro.

b) 2 Perodo:

1. 09 a 14 de fevereiro, e

2. 23 a 28 de fevereiro.

3 Perodo:

1. 09 a 14 de maro, e

2. 24 a 29 de maro.

Pargrafo nico. Entende-se por andada o perodo reprodutivo em que os caranguejos machos e fmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberao de ovos. Art. 2 Proibir o transporte, beneficiamento, industrializao e comercializao de qualquer indivduo da espcie Ucides cordatus nos Estados e durante os perodos de andada determinados no art. 1.

1 As pessoas fsicas ou jurdicas que atuam na captura, manuteno em cativeiro, conservao, beneficiamento, industrializao ou comercializao da espcie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1 desta Instruo Normativa Interministerial, podero realizar essas atividades durante os perodos de andada, exclusivamente, quando fornecerem, at o ltimo dia til que antecede cada perodo de andada, previsto no referido art. 1, a relao detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pr-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instruo Normativa Interministerial.

2 A relao de que trata o 1 poder ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em cada Estado, ou no Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas reas onde existirem Unidades de Conservao federais. Art. 3 O transporte e a comercializao dos produtos declarados na forma do art. 2 desta Instruo Normativa Interministerial devero estar acompanhados, desde a origem at o destino final, de Guia de Autorizao de Transporte e Comrcio, emitida pelo IBAMA, aps comprovao de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instruo Normativa Interministerial. Art. 4 O produto da captura apreendido pela fiscalizao, quando vivo, dever ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5 Aos infratores desta Instruo Normativa Interministerial sero aplicadas as penalidades e as sanes, respectivamente, previstas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n 6.514, de 2008.

Art. 6 Esta Instruo Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicao.

EDUARDO LOPES

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio AmbienteANEXO I

DECLARAO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-U NO PERODO DE ANDADA *

1. IDENTIFICAO DA PESSOA FSICA OU JURDICA:

* Preencher uma Declarao para cada local de armazenamento.

Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis-IBAMA declaro serem verdicas as informaes constantes deste documento e estar sujeito s penalidades previstas na Lei de

Crimes Ambientais no 9.605/98.

LOCAL: ______DATA DE EMISSO: ____/____/____

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ASSINATURA DO DECLARANTE

ANEXO II

GUIA DE AUTORIZAO PARA TRANSPORTE E COMRCIO DE CARANGUEJO-U NO PERODO DE ANDADA INI MPA/MMA N ___/201_

AUTORIZAO N _________________/201_

1. ORIGEM NF N ___________________

4. MEIO DE TRANSPORTE

Rodovirio.. Areo Martimo Fluvial Ferrovirio

Obs.: Esta guia valida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue aps o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL: ______DATA DE EMISSO: ____/____/____

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ASSINATURA/ MATRCULA/ CARGO_1228887977.bin