Instrução Normativa Do INSS 2015

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1 DIREITO PREVIDENCIÁRIA – LEGISLAÇÃO 2015 Instrução Normativa do INSS - IN 77/2015: Conheça as principais alterações O novo ato administrativo não altera substancialmente a Instrução Normativa nº 45/2010. Todavia, algumas mudanças foram realizadas. Veja abaixo algumas importantes novidades da Instrução Normativa do INSS de nº 77/2015: a) O Art. 806 entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão. b) Artigo 10, §1º – O referido artigo possibilita a comprovação das remunerações do segurado empregado através de declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, as particulares deverão ser confirmadas por pesquisa externa; as oriundas de órgãos públicos poderão ser dispensado o procedimento. c) O artigo 19, §1º permite ao empregado domestico comprovar atividade independente do recolhimento previdenciário. Sob a égide da IN antiga era possível, porém o texto do ato administrativo era confuso e contraditório, o que causava alguns problemas no reconhecimento administrativo. d) O artigo 21, inciso III traz a previsão da inscrição e do cadastramento do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, o que na instrução normativa anterior não era contemplado. O texto faz referência ao Portal do Empreendedor, e certamente haverá avanços na legislação no que tange as novas categorias de segurados criadas pelo legislador nos últimos anos. e) Os artigos 71, 72, 73, 74 e 75 trazem a regulação do reconhecimento da filiação oriunda de reclamatória trabalhista. Importante consideração deve ser dado ao tema que está mais claro na nova IN. O artigo 75 prevê a situação em que ao Juiz do Trabalho oficiará a Previdência Social determinando a inclusão, exclusão, alteração ou retificação de vínculos e remunerações a averbação do

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DIREITO PREVIDENCIRIA LEGISLAO 2015

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Instruo Normativa do INSS - IN 77/2015: Conhea as principais alteraes

O novo ato administrativo no altera substancialmente a Instruo Normativa n 45/2010. Todavia, algumas mudanas foram realizadas.

Veja abaixo algumas importantes novidades da Instruo Normativa do INSS de n 77/2015:

a) O Art. 806 entra em vigor na data de sua publicao, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de anlise e deciso.

b) Artigo 10, 1 O referido artigo possibilita a comprovao das remuneraes do segurado empregado atravs de declarao do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certido de rgo pblico ou entidade representativa, as particulares devero ser confirmadas por pesquisa externa; as oriundas de rgos pblicos podero ser dispensado o procedimento.

c) O artigo 19, 1 permite ao empregado domestico comprovar atividade independente do recolhimento previdencirio. Sob a gide da IN antiga era possvel, porm o texto do ato administrativo era confuso e contraditrio, o que causava alguns problemas no reconhecimento administrativo.

d) O artigo 21, inciso III traz a previso da inscrio e do cadastramento do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI, o que na instruo normativa anterior no era contemplado. O texto faz referncia ao Portal do Empreendedor, e certamente haver avanos na legislao no que tange as novas categorias de segurados criadas pelo legislador nos ltimos anos.

e) Os artigos 71, 72, 73, 74 e 75 trazem a regulao do reconhecimento da filiao oriunda de reclamatria trabalhista. Importante considerao deve ser dado ao tema que est mais claro na nova IN. O artigo 75 prev a situao em que ao Juiz do Trabalho oficiar a Previdncia Social determinando a incluso, excluso, alterao ou retificao de vnculos e remuneraes a averbao do tempo de contribuio, bem como orienta o segurado com relao ao reconhecimento da filiao oriunda da sentena trabalhista, seja de vnculo, remuneraes ou reintegrao.

f) O artigo 103, 3 refora a dispensabilidade de pesquisa externa quando as informaes necessrias sejam oriundas de rgos pblicos. Esperamos que a prtica nas Agncias da Previdncia Social seja no sentido de busca de informaes em tais rgos, de ofcio pelo Servidor Pblico, conforme vem determinando a legislao administrativa.

g) O artigo 118 traz inmeras determinaes relacionadas aos dados disponibilizados pelos rgos pblicos, em especial para construo do cadastro do segurado especial, ou tambm denominado CNIS Rural. Nesse sentido houve importante avano na formalizao da categoria do segurado especial, superando-se, aos poucos, a cultura equivocada de comprovao da filiao nesta condio de segurado concentrada toda no ato do requerimento, o que invariavelmente acaba gerando litgios.

h) Questo importante deve ser destacada na regulamentao da aposentadoria especial. A nova instruo normativa do INSS traz de forma esquematizada a aplicao do perodo de atividade especial aos demais benefcios, a caracterizao de atividade exercida em condies especiais, do enquadramento por categoria profissional e regula a ao do servidor responsvel pela analise administrativa e pela tcnica pericial. Isto os artigos 247 a 289.

i) O artigo 413 e seguintes regula a aposentadoria ao deficiente, que na legislao anterior no estava previsto. Assim a Instruo Normativa n 77 regula quem so os beneficirios da Aposentadoria ao Deficiente (artigos 413), sua aplicao na Aposentadoria por Idade (artigos 415 a 418), na Aposentadoria por tempo de contribuio (artigos 419 e 420), os ajustes dos graus de deficincia e da converses (artigo 421 a 423), da avaliao da deficincia (artigo 434) alm das disposies gerias (artigos 425 a 432).

j) A justificao administrativa recebe novidades na IN n 77. Um captulo especialmente dedicado a justificao administrativa para fins de comprovao de atividade especial (artigo 582) demonstra a preocupao com a possibilidade de seu processamento em situao que muitas raras vezes era possvel anteriormente. O mesmo pode ser afirmado com relao a justificao Administrativa para fins de excluso de dependentes (artigo 583).

k) No que tange ao processamento da JA o artigo 585 inciso VI traz a possibilidade de inquirao do segurado e testemunhas pelo advogado, o que uma novidade com relao a legislao anterior, e corrige distoro que em muitas ocasies era amenizada por decises judiciais que determinavam ser facultado pelo servidor, aos procuradores do segurado, realizar perguntas no procedimento da J.

l) Nos artigos 601 a 617 da IN n 77 traz as regras do novo processo de monitoramento operacional de benefcios, as quais foram completamente remodeladas recentemente pela legislao administrativa. Importante conhecer.

m)No artigo 618 a 629 acordo de cooperao tcnica com empresas, sindicatos, OGMOs, entidade de aposentados e rgos da administrao publica Normas muito mais especificas aos acordos internacional da previdncia social (artigos 630 a 657), tais como informaes gerais, deslocamento temporrio, sade, benefcios, processo, calculo do beneficio utilizando o tempo de seguro de pais acordante e manuteno dos acordos internacionais.

n) No que tange ao processo administrativo previdencirios observaes vale ser tecidas acerca da identificao do requerente e da formalizao do processo. Na primeira hiptese o artigo 672 exemplifica a documentao para identificao do requerente. E, no que tange a formalizao, deixa evidente a possibilidade de autenticao de documentos por parte de advogados privados artig 677.

o) Por fim destaque deve ser dado, na seo atinente as penses especiais devidas pela unio, ao auxilio especial mensal aos jogadores titulares e reservas das selees brasileiras campes da copa mundiais, institudos pela Lei n 12.663 de 2012, artigos 778 a 789.

Estas so as nossas observaes a respeito da recente Instruo Normativa INSS n 77/2015. Evidentemente que no pretendemos esgotar os comentrios relativos a nova instruo normativa do INSS. Aos poucos vamos explorando e debatendo o novo Processo Administrativo Previdencirio.

Segue link para a instruo normativa INSS n 77/2015.

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp

Novos valores para o Salrio-Mnimo, Teto da Previdncia, Contribuies de empregados e Cotas do salrio famlia

Veja mais em :http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-623-em-2015/

Retrospectiva do Direito Previdencirio em 2014: Principais julgados e novidades!

RETROSPECTIVA 2014:ESTE FOI O ANO DA AFIRMAO DO DIREITO PREVIDENCIRIO

Definitivamente, 2014 foi um ano importante para o Direito Previdencirio, seja quanto ao crescimento, seja com referncia a sua afirmao na sociedade. Tal afirmativa no est limitada ao cenrio jurdico em si, mas a vrios outros setores sociais, o que demonstra sua vital importncia, pois esse ramo jurdico comporta diversos fenmenos sociais que envolvem e afetam geraes e geraes. Duvidam?Quem nunca ouviu falar em fator previdencirio, reajuste dos aposentados, desaposentao, auxlio-recluso, reforma da Previdncia, acidente do trabalho, salrio-maternidade, expectativa de sobrevida, etc? Esses eventos, bem como outros aspectos, acabam por demonstrar que o Direito Previdencirio est firmado na sociedade, como o mais crescente ramo jurdico, sendo uma autntica ferramenta de concretizao de valores e princpios constitucionais e, o mais importante, o to almejado bem-estar social.

Abaixo, de maneira sintetizada, uma viso pontual em forma de retrospectiva, do que mais relevante aconteceu em 2014.

Desaposentao:Tema de grande relevncia e interesse na rea previdenciria, o to aguardado ponto final no assunto ainda no ocorreu neste ano. Mesmo tendo entrado em pauta em trs oportunidades no Plenrio do Supremo Tribunal Federal, afinal o tema est com repercusso geral, no vimos o to almejado e esperado fim no assunto desaposentao. Atualmente est com a ministra Rosa Weber que pediu vistas do processo e, at o presente momento, no temos uma nova data para o julgamento. Importante ressaltar, que quatro ministros do STF j se pronunciaram sobre o assunto, sendo eles: Dias Toffoli e Teori Zavaski, que foram contrrios tese; Marco Aurlio, que foi favorvel, mas entendendo a tese como sendo uma reviso e no uma renncia, como firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justia; e Lus Roberto Barroso, que tambm votou favoravelmente desaposentao, mas contrrio ao que se pronunciou o STJ, estabeleceu a possibilidade da renncia, s que construiu uma nova frmula de clculo, mantendo a frmula do fator previdencirio, naquilo que recai a expectativa de sobrevida, como imutvel. Aguardemos e oremos, o que nos resta. (RE 6.612.156).

Aposentadoria Especial e a eficcia do Equipamento de Proteo Individual (EPI): Acompanhamos neste ano, o julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal do ARE 664.335 (cujo relator o ministro Luiz Fux), onde o cerne da questo era saber se deveria ser reconhecido o tempo de especial quando da utilizao do EPI, ou seja, sua eficcia. O STF negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e firmou entendimento nos seguintes sentidos (duas teses):

Tese 1 - Se ficar comprovada a eficcia do EPI, o tempo exercido, exposto a agentes nocivos sade, no ser reconhecido como especial. Assim, queles que trabalham expostos, a agentes qumicos, biolgicos, dentre outros, estaro, com a presente deciso (tese) desamparada do direito aposentadoria especial, salvo, se comprovarem a ineficcia do EPI, numa inverso de nus da prova, bastante cara para o segurado. Deste ponto de vista, foi grande o prejuzo para os segurados, vez que, para os empregadores, bastar colocar noPerfil Profissiogrfico Previdencirio(PPP)que o EPI eficaz.

Tese 2 - Agora, em se tratando de exposio do segurado ao agente nocivo rudo, e se o mesmo, estiver acima dos limites legais de tolerncia, a eficcia do EPI no descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria. Poderiam, tranquilamente, estender este entendimento aos outros agentes, no obstante aqui, tambm termos uma inverso do nus da prova repassada aos segurados. Fica ntido que o STF ainda tem muito que se desenvolver nas questes previdencirias, pois conceitos so confundidos, garantias so descartadas e, quem perde com tudo isso o advogado, o estudioso, o empresrio e, claro, o segurado. Resta agora, aos milhares de trabalhadores expostos aos outros agentes (que no o rudo) brigar e, muito, desde j, para constituir provas no sentido da no eficcia do EPI.

Aposentadoria Especial do Servidor Pblico:No campo dos servidores pblicos, tivemos uma pequena evoluo em 2014. Com a edio da Smula Vinculante 33 pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se pelo menos um critrio para a Aposentadoria Especial do Servidor Pblico, haja vista, lacuna constitucional existente desde 1988, quando houve a edio da atual Constituio da Repblica. At ento, a Justia, por analogia, aplicava a legislao 8.213/91, mais especificamente, o artigo correspondente, qual seja, o de nmero 57. Referida smula teve o seguinte texto: Aplicam-se ao servidor pblico, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdncia Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, pargrafo 4, inciso III, da Constituio Federal, at edio de lei complementar especfica. Afirmamos, pequena evoluo, pois mesmo com a edio do texto vinculante, muitas dificuldades ainda recaem sobre as costas destes servidores vidos por sua to sonhada aposentadoria.

Regulamentao daaposentadoria dapessoa comdeficincia:Apesar de criada pela Lei 142 de maio de 2013, foi no incio desse ano de 2014 que a aposentadoria da pessoa com deficincia foi definitivamente regulamentada internamente no mbito da Previdncia, atravs da Portaria Interministerial 1, de 27 de janeiro de 2014, que trouxe a normatizao das etapas do benefcio que se encontra normalmente acessvel pelo INSS.

Expectativa de sobrevida do brasileiro:Mais uma vez a expectativa de sobrevida do brasileiro aumentou. timo, diriam alguns. Pssimo, afirmar quem est na iminncia de se aposentar, pois com o aumento da expectativa de sobrevida, maior tambm ser o desconto que resultar, caso o segurado se mantenha firme na ideia de se aposentar, vez que o perverso fator previdencirio leva, dentre outras coisas, em conta, a idade (e consequentemente, quanto mais novo, maior a expectativa de sobrevida, menor a aposentadoria, maior o desconto). Est aqui, algo que se mantm atual por muitos anos.

Crescimento da rea do Direito Previdencirio:Sem dvida alguma, se viu um grande crescimento do Direito Previdencirio em todo o pas, pois, aumentou significativamente a procura por cursos, especializaes, seminrios, simpsios, sendo cogitado que certamente ser a prxima matria a adentrar no conhecido Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso se deve ao grande nmero de problemas apresentados nas concesses de benefcios, bem como das contribuies previdencirias, tornando assim o INSS, o maior litigante do pas segundo dados do prprio Conselho Nacional de Justia.

Aqui, uma singela, mas pontual, retrospectiva previdenciria de 2014, sendo certo que muito h que ser comemorado, contudo, a cincia em si evoluiu, seja para a edificao dos Direitos Sociais, seja pela sua perigosa relativizao, o que foi observado em diversos pronunciamentos do STF, que deveriaprima facie, blindar postulados sociais constitucionais, que esto acima de qualquer argumento econmico, poltico ou mesmo jurdico. Contudo, no devemos perder a esperana, confiar na Repblica e nos seus valores impregnados na Constituio Cidad, cabendo a ns, o papel de no somente compreender e estudar seus meandros, mas, de outro lado, fiscalizar seu integral cumprimento.

PorTheodoro Vicente AgostinhoeSrgio Henrique Salvador

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Reaes:

s08:25

Aposentado por invalidez e o pensionista invlido so isentos de se submeterem a exame mdico-pericial aps completarem 60 anos de idade.

LEI N 13.063, DE30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista invlido beneficirios do Regime Geral da Previdncia Social - RGPS de se submeterem a exame mdico-pericial aps completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A PRESIDENTA DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1oO art. 101 daLei no8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes 1oe 2o:

Art. 101. .....................................................................

1O aposentado por invalidez e o pensionista invlido estaro isentos do exame de que trata ocaputaps completarem 60 (sessenta) anos de idade.

2oA iseno de que trata o 1ono se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistncia permanente de outra pessoa para a concesso do acrscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefcio, conforme dispe o art. 45;

II - verificar a recuperao da capacidade de trabalho, mediante solicitao do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciria na concesso de curatela, conforme dispe o art. 110. (NR)

Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 30 de dezembro de 2014; 193oda Independncia e 126oda Repblica.

DILMA ROUSSEFF

Jos Eduardo CardozoGaribaldi Alves Filho

Este texto no substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

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Reaes:

s07:38

Veja quais dispositivos da MP 664/14 j esto em vigor e at quando a MP tem validade!

A Medida Provisria n 664 que alterou alguns dispositivos dos benefcios previdencirios foi publicada em 30/12/2014, mas nem todas as alteraes j entraram em vigor.

O Art. 5 da MP trouxe quais os dispositivos e a partir de que perodo entraro em vigor:

VIGNCIA DA MEDIDA PROVISRIA 664:

Art. 5 Esta Medida Provisria entra em vigor:I - na data de sua publicao para os seguintes dispositivos:a) 5 e 6 do art. 60 e 1 do art. 74 da Lei n 8.213, de 1991;b) arts.2, 4 e alneas a e d do inciso II do art. 6 desta Medida Provisria;

Lei 8213/91

Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

5O INSS a seu critrio e sob sua superviso, poder, na forma do regulamento, realizar percias mdicas:Includo pela Medida Provisria n 664, de 2014)

I - por convnio ou acordo de cooperao tcnica com empresas; e(Includo pela Medida Provisria n 664, de 2014)

II - por termo de cooperao tcnica firmado com rgos e entidades pblicos, especialmente onde no houver servio de percia mdica do INSS.(Includo pela Medida Provisria n 664, de 2014)

6 No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.Includo pela Medida Provisria n 664, de 2014)

Lei8213/91

Art. 74. A penso por morte ser devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou no, a contar da data:

1No ter direito penso por morte o condenado pela prtica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.(Includo pela Medida Provisria n 664, de 2014)

Os dispositivos acima j esto em vigor desde30/12/2014(data da publicao)

Medida Provisria 664

Art. 2o A Lei n 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 2 Compete aos ocupantes do cargo de Perito Mdico da Previdncia Social ()

Art. 4 A Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 12. Para fins de compensao financeira entre o regime geral de previdncia social e os regimes prprios de previdncia social (...)

Art. 6 Ficam revogados:

I - O art. 216 e os 1 a 3 do art. 218 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - os seguintes dispositivos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991:

a) o 2 do art. 17;

()

d) o art. 151.

Os dispositivos acima j esto em vigor desde30/12/2014(data da publicao)

II - quinze dias a partir da sua publicao para o 2 do art. 74 da Lei n 8.213, de 1991;

Lei 8213/91

2O cnjuge, companheiro ou companheira no ter direito ao benefcio da penso por morte se o casamento ou o incio da unio estvel tiver ocorrido h menos de dois anos da data do bito do instituidor do benefcio, salvo nos casos em que:

I - o bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao incio da unio estvel; ou

II - o cnjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia, mediante exame mdico-pericial a cargo do INSS, por doena ou acidente ocorrido aps o casamento ou incio da unio estvel e anterior ao bito. (NR)

Os dispositivos acima entraro em vigor a partir de14/01/2015(15 dias da publicao)

III - no primeiro dia do terceiro ms subsequente data de publicao desta Medida Provisria quanto aos demais dispositivos.

Os demais dispositivos da MP 664.

Todos os outros dispositivos entraro em vigor a partir de01/03/2015

VALIDADE DA MEDIDA PROVISRIA 664

O prazo de validade da MP contabilizado a partir da volta das atividades no Congresso Federal que ser em 02/02/2015.

Assim, o prazo de validade terminar em 02/04/2015 (60 dias aps a volta do Congresso) ou pode ser prorrogado por mais 60 dias, prolongando-se at 02/06/2015.

Se no for aprovada e convertida em lei, a MP perder a validade aps 02/06/2015.

Trmite das Medidas Provisrias

Possuem vigncia imediata, mas precisam ser apreciadas pelo Congresso Nacional (no prazo de 60 dias, prorrogveis por mais 60, a contar de quando o Congresso voltar do recesso, em 2 de fevereiro).Se o Congresso rejeitar, a MP perde a validade, e volta a vigorar a legislao anterior. Se o Congresso aprovar a MP, preciso analisar se houve ou no modificaes: se no houve, a MP fica automaticamente convertida em lei (no precisa ir sano presidencial);Contudo, se o Congresso aprovar a MP com alteraes, a nova redao vai para sano ou veto da Presidente.

Perguntas importantes:

a) se o Congresso rejeitar a MP, como ficam os benefcios concedidos durante a vigncia da norma?

Em regra, sero mantidos, a no ser que o Congresso edite um Decreto Legislativo desfazendo os efeitos da MP (nesse caso, os benefcios passaro a ser regidos pela legislao que estava em vigor at30/12/2014);

b) a mudana atinge benefcios j concedidos?

No, pela regra do direito adquirido;

c) a mudana atinge os futuros benefcios devidos aos servidores e trabalhadores que entraram no regime previdencirio antes da mudana?

Sim, pois o benefcio previdencirio regido pela legislao na data de sua obteno.