INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA N.º 002/2015 - … · INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA N.º...
Transcript of INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA N.º 002/2015 - … · INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA N.º...
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA N.º 002/2015 - GEDSA/GEINP
Estabelece procedimentos de
controle da identificação, da
movimentação e do abate de bovinos
e bubalinos no Estado de Santa
Catarina.
- Considerando a condição sanitária do Estado de Santa Catarina,
reconhecida pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), por
meio da Resolução XXI em 25 de maio de 2007, tendo como Livre de
Febre Aftosa Sem Vacinação;
- Considerando a necessidade de se controlar adequadamente a
identificação e a movimentação de bovinos e bubalinos no Estado de
Santa Catarina;
- Considerando a prerrogativa contida no parágrafo único do Artigo
5º da Portaria SAR nº 07, de 22 de abril de 2008, ao Serviço
Veterinário Oficial, por meio das Gerências Estaduais de Defesa
Sanitária Animal e Inspeção de Produtos de Origem Animal resolvem:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos de identificação e movimentação
de bovinos e bubalinos para o trânsito intra e interestadual, para
a transferência entre unidades de exploração pecuárias e para o
abate.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução de Serviço, consideram-se
as seguintes definições:
- Abate: morte de um animal por sangria, realizado em
agroindústria de abate de bovinos e bubalinos, efetuado por meio
de procedimentos de abate humanitário estabelecidos em legislações
específicas e sob regime de inspeção.
- ADR: Administração Regional da CIDASC.
- Agroindústria: pessoa jurídica com fins de produção de material
genético, comercialização, distribuição, integração e
transformação, em ciclo completo ou compartimentalizado, de
animais e/ou vegetais, seus produtos e subprodutos e insumos.
- Agroindústria com abate: estabelecimento dotado de instalações
completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação,
elaboração, preparo e conservação de produtos cárneos e
subprodutos, sob variadas formas, obtidos de bovinos e bubalinos,
possuindo instalações de frio industrial.
- Barreira Sanitária: unidade localizada em divisas estaduais ou
fronteiras internacionais, de maneira permanente, com a função de
controle e vigilância do trânsito de animais, seus produtos e
subprodutos, executado por barreiristas e sob supervisão de
Médicos Veterinários, podendo ser de rechaço ou com permissão de
ingresso e passagem.
- Barreirista: funcionário do Serviço Veterinário Oficial que
executa as ações de controle e vigilância do trânsito de animais,
seus produtos e subprodutos nas barreiras sanitárias.
- Condutor: pessoa física responsável pela condução ou transporte
de bovinos e bubalinos, por via aérea, ferroviária, aquática ou
terrestre.
- Coordenador de DSA: médico veterinário oficial responsável por
coordenar as ações de defesa sanitária em determinada
Administração Regional.
- Documento de trânsito: Documento em formato padrão, emitido
eletrônica, ou manualmente, visando o rastreamento dos bovinos e
bubalinos movimentados para qualquer destino, com qualquer
finalidade; o mesmo que Guia de Trânsito Animal (GTA).
- DSA: Defesa Sanitária Animal.
- Emitente de Documento de Trânsito: Médico Veterinário oficial,
ou habilitado, ou funcionário autorizado pelo serviço oficial a
emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) para bovinos e bubalinos, em
modelo eletrônico, ou de preenchimento manual, estabelecido por
atos normativos.
– Solicitante de Documento de trânsito: produtor autorizado pelo
serviço oficial a solicitar documento de trânsito para bovinos e
bubalinos, em modelo estabelecido por atos normativos.
- Escritório do Serviço Veterinário Oficial: unidade do Serviço
Veterinário Oficial que desenvolve ações de Defesa Sanitária
Animal (DSA), em espaço geográfico determinado, abrangendo o
Estado de Santa Catarina (Escritório Central), uma região
administrativa (Administração Regional), um conjunto de municípios
(UVL - Unidade Veterinária Local) ou um município (EAC –
Escritório de Atendimento à Comunidade), cuja área de sanidade
animal encontra-se sob a coordenação de médico veterinário
oficial.
- Evento com aglomeração de animais: acontecimento com período
definido que ocorre em uma propriedade ou estabelecimento e que,
durante sua realização, constitui-se de uma ou mais unidades de
exploração pecuária animal com a finalidade de exposições, feiras,
leilões e afins, recebendo animais de uma ou mais espécies de
diversas origens.
- Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial, estabelecido
por ato normativo, que autoriza e acompanha a movimentação de
animais oriundos de Unidades de Exploração Pecuária consoantes com
os requisitos sanitários gerais e específicos vigentes na
legislação sanitária.
- Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA): GTA emitida, ou
solicitada no SIGEN+.
- Guia de Trânsito Animal Série Y: GTA de contingência, emitida
manualmente, exclusivamente para situações em que o SIGEN+,
encontra-se direta, ou indiretamente inoperante.
- Inspetor de Produtos de Origem Animal: Médico Veterinário
oficial ou credenciado responsável pelo Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal em um determinado estabelecimento.
- Médico Veterinário Habilitado: Médico Veterinário sem vínculo
com o Serviço Veterinário Oficial habilitado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para emissão de documento de
trânsito.
- Movimentação: transferência, mediante emissão, ou solicitação de
documento de trânsito e Registro de Saída de Animais, de bovinos e
bubalinos para qualquer destino e finalidade.
- Prestação de Contas: ato de inserir dados de identificação dos
bovinos e bubalinos no SIGEN+, declarados pelo produtor, gerando
documento de mesmo nome.
- Produtor: pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade de
pelo menos uma Unidade de Exploração Pecuária em uma determinada
propriedade.
- Propriedade: corresponde à área física total do imóvel onde se
pratica a produção animal/vegetal.
- Proprietário: pessoa física ou jurídica possuidora da
propriedade.
- Unidade de Exploração Pecuária - UEP: conjunto de animais de uma
mesma espécie (bovina ou bubalina), mantido em uma propriedade.
- Registro de Saída de Animais: documento oficial de registro da
movimentação de saída de uma determinada Unidade de Exploração
Pecuária dos bovinos ou bubalinos que se pretende movimentar.
- Registro de Entrada de Animais: registro da entrada de bovinos
ou bubalinos em uma determinada Unidade de Exploração Pecuária, ou
em determinada Agroindústria para abate.
- Registro de Ocorrência de Trânsito - ROT: registro de não
conformidade ocorrida na movimentação de bovinos e/ou bubalinos no
SIGEN+ e de sua resolução.
- Responsável pela Unidade de Exploração Pecuária: pessoa física
responsável por uma, ou mais Unidades de Exploração Pecuária de
bovídeos e bubalinos, a título permanente ou provisório, podendo
ser o produtor ou pessoa física por ele designada.
- Responsável Legal: Pessoa Física que, perante a lei, responde
por uma Pessoa Física ou Jurídica.
- Responsável Técnico de Agroindústria (RT da Agroindústria):
Médico Veterinário responsável técnico pelo estabelecimento da
Agroindústria.
- Responsável Técnico por evento de aglomeração animal (RT de
evento): Médico Veterinário responsável técnico pelos aspectos
sanitários em um evento de aglomeração de animais, contratado pela
entidade organizadora para esse fim.
- SAR: Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
- Serviço Veterinário Oficial: instituição pública responsável
pelas ações de Defesa Sanitária Animal;
- SIGEN+ (Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense):
sistema de banco de dados informatizado oficial do Estado de Santa
Catarina, utilizado como ferramenta de suporte que alimenta uma
base de dados eletrônica para o gerenciamento da Defesa Sanitária
Animal.
- Termo de Atividade Sanitária (TAS): documento oficial para
registros das atividades executadas pelos médicos veterinários da
CIDASC ou a sua disposição por meio de convênios ou portarias.
- TEK: Termo de entrega de brincos entregue ao produtor no momento
da solicitação de brincos de identificação.
- Trânsito: deslocamento de bovinos e bubalinos entre diferentes
áreas físicas, por qualquer meio de transporte, seja por via
aérea, ferroviária, aquática ou terrestre.
- Transportador: pessoa jurídica ou física que detém a posse de um
ou mais veículos transportadores de bovinos e bubalinos.
- Veículo de transporte de bovinos e bubalinos: Meio de
transporte, motorizado ou não, com fim de transporte de bovinos e
bubalinos por via aérea, ferroviária, aquática ou terrestre.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO CONTROLE DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º. A identificação dos bovinos e bubalinos no Estado de
Santa Catarina, será realizada a partir da comunicação de
nascimento.
§ 1°. O TEK de identificação será utilizado para identificar
bovinos e bubalinos com idade superior ao legalmente estabelecido,
cuja procedência seja comprovadamente de uma unidade de exploração
pecuária do Estado de Santa Catarina.
§ 2°. A avaliação e validação da origem é de responsabilidade do
Médico Veterinário da UVL do município onde a unidade de
exploração pecuária está cadastrada no SIGEN+.
§ 3°. O registro do TEK de identificação, ou autorização deste, no
sistema fica sob responsabilidade do Coordenador de DSA da ADR
responsável pelo município, onde a UVL está situada.
§ 4°. É obrigatório um processo de comprovação de origem dos
animais a serem identificados, iniciado com uma fiscalização na
propriedade do requerente da identificação tardia, ou onde a
irregularidade de identificação individual foi constatada, devendo
conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a. Comunicação Interna com parecer técnico favorável à
identificação tardia dos bovinos/bubalinos (emitido pelo médico
veterinário, do Serviço Veterinário Oficial, responsável pelo
município onde a propriedade estiver cadastrada).
b. Termo de Atividade Sanitária — TAS;
c. Cópia do auto de infração lavrado, contendo a autuação
aplicada;
§5°. Excetuam-se à determinação do caput desse artigo as seguintes
situações de irregularidade de identificação de UEPs:
I. animais que perderam seus brincos a campo e a reposição da
numeração desses no sistema fica impossibilitada;
II. animais cujos brincos foram entregues sem que o respectivo TEK
fosse registrado no SIGEN+;
III. animais cujos brincos de identificação foram mal aplicados,
não havendo correspondência entre o identificador amarelo e o
verde, impossibilitando correção, ou reposição no sistema.
a. Será aplicado um Auto de Infração aos produtores que se
enquadrarem no inciso terceiro deste parágrafo;
b. Para as situações previstas no parágrafo quinto deste artigo,
quando da efetuação do registro do TEK, será inserida
justificativa no campo “Observação”, descrevendo a irregularidade
de identificação que está sendo corrigida.
§ 6°. Fica vetado o uso do TEK de identificação para solicitação
de brincos, para quaisquer outras situações não previstas nesta
Instrução de Serviço.
§ 7°. É obrigatório o preenchimento do Relatório de: Identificação
Tardia de Bovinos/Bubalinos, Relatório de Bovinos/Bubalinos, sem
Identificação, Sacrificados e Relatório de Correção de
Irregularidades de Identificação de unidade de exploração pecuária
(Anexos II, III e IV, respectivamente, dessa Instrução de
Serviço), cuja periodicidade de encaminhamento à GEDSA é mensal,
respeitando-se os prazos estabelecidos na Instrução de Serviço
GEDSA 005/2012.
I – Esses relatórios devem ser encaminhados aos e-mails:
[email protected] e [email protected].
II - Quando não houver solicitações de identificação tardia,
correção de irregularidades de identificação e/ou sacrifício de
animais sem identificação, os Responsáveis pela Defesa Sanitária
Animal das Administrações Regionais encaminharão os referidos
anexos informando não haver solicitações/sacrifícios para o
período.
§ 8°. Os dados de identificação vinculados a um número de brinco
podem ser alterados uma única vez, pressupondo que há erro no
momento da declaração das informações por parte do responsável por
aquela Unidade de Exploração Pecuária na prestação de contas.
I – Os dados de identificação somente poderão ser alterados após
fiscalização na propriedade para verificação da situação, devendo
o médico veterinário oficial executar a fiscalização em até 5 dias
úteis. A Unidade de Exploração Pecuária permanecerá interditada
durante esse período.
II – A possibilidade de erro ao declarar as informações de
identificação de bovinos e bubalinos, não exime o declarante de
sanções legais previstas, devendo ser lavrado um auto de infração
para o responsável pela Unidade de Exploração Pecuária onde houver
necessidade de troca de dados de identificação.
III – A reincidência da solicitação de alteração de dados de
identificação para um mesmo brinco, é objeto de interdição,
vistoria da propriedade e sacrifício do animal identificado por
esse brinco.
a. A interdição deve ser mantida por não menos de 15 dias, quando
da suspeita, ou confirmação da clandestinidade dos bovinos e/ou
bubalinos;
b. A progressão da penalidade deve ser exercida em casos de
reincidência;
c. Propriedades flagradas com animais clandestinos deverão ser
registradas como “Propriedade de Risco” no SIGEN+;
Art. 4º. Ao escritório do Serviço Veterinário Oficial caberá:
I - Receber a comunicação de nascimento e obrigatoriamente
registrá-la no SIGEN+ pela emissão do TEK de nascimento.
II - O responsável pela entrega dos brincos deverá avaliar cada
solicitação de brincos para identificar bovinos e bubalinos
nascidos, devendo ser condizente com o número de fêmeas em idade
reprodutiva da Unidade de Exploração Pecuária.
III – Estabelecer o prazo para o retorno do produtor à Unidade
Veterinária Local, com as informações de identificação dos
terneiros.
IV – O médico veterinário responsável pela unidade local, deverá
avaliar cada solicitação de brincos para identificar tardiamente
bovinos e bubalinos, ou propriedades com irregularidade na
identificação individual de bovinos e bubalinos, analisando o
risco representativo para o status Sanitário do Estado de Santa
Catarina e iniciando o processo de identificação tardia, ou
procedimentos de sacrifício dos bovinos considerados clandestinos.
O responsável pela unidade local deverá ainda encaminhar cópia dos
documentos referentes aos procedimentos em questão ao Responsável
pela DSA Regional, que fará o registro do TEK de identificação no
SIGEN+, caso concorde com o parecer para identificação dos
animais.
V – Ao responsável pela DSA de cada Administração Regional,
permite-se que autorize quaisquer médicos veterinários do SVO de
sua ADR a registrar TEK de identificação tardia no SIGEN+, desde
que formalmente solicitado, através de Comunicação Interna, ou
qualquer outro documento que venha a substituí-la oficialmente.
a) O não cumprimento dos dispositivos acima está sujeito às
sanções administrativas pertinentes, conforme regimento interno da
CIDASC.
VI - Registrar a prestação de contas de acordo com a declaração do
produtor.
Art. 5º. Ao produtor caberá:
I – Solicitar a quantidade necessária de brincos para a
identificação dos bovinos e bubalinos nascidos no prazo adequado.
II - Informar o número dos brincos das fêmeas que criaram para ser
inserido no momento da prestação de contas de nascimento,
correlacionando o número do bezerro com o número da fêmea que o
pariu.
III – Prestar contas dos brincos solicitados, obrigatoriamente, em
até 180 dias após o nascimento do bezerro.
IV - A aplicação dos brincos nos bezerros será feita até 180 dias
após o nascimento.
V - Se houver movimentação antes desse prazo, o animal deverá
estar obrigatoriamente com o brinco aplicado e a respectiva
prestação de contas realizada.
VI - Em propriedades que praticam a venda de bezerros recém-
nascidos, fica autorizada a prática de solicitar os brincos,
prestar contas e solicitar a emissão de GTA no mesmo momento da
comunicação de nascimento, devendo estar obrigatoriamente com o
brinco aplicado quando da movimentação.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DE CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 6º. O trânsito e a movimentação de bovinos e bubalinos no
Estado de Santa Catarina serão permitidos quando estiver de acordo
com a Legislação Sanitária Federal, a Lei Estadual nº 10.366/97 e
seus Regulamentos e demais atos normativos da SAR e do Serviço
Veterinário Oficial, acompanhados de documento de trânsito.
Art. 7º. A movimentação de bovinos e bubalinos, para qualquer
finalidade, está vinculada obrigatoriamente ao documento de
trânsito e consolidada por meio de uma das três situações:
a. registro de entrada na Unidade de Exploração Pecuária de
destino;
b. registro de entrada em abatedouros frigoríficos;
c. registro de saída para outras unidades da Federação.
Parágrafo único. O registro de cada etapa da movimentação descrita
neste artigo será notificado ao Serviço Veterinário Oficial, de
acordo com os prazos estabelecidos nesta Instrução.
Art. 8º. Toda a documentação gerada no processo de movimentação
será mantida no estabelecimento de destino para fins de
fiscalização e auditoria, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º. A atribuição da responsabilidade na movimentação dos
bovinos e bubalinos cabe:
I – ao produtor:
a. solicitar ao Serviço Veterinário Oficial a e-GTA quando da
movimentação de saída dos bovinos e bubalinos da sua Unidade de
Exploração Pecuária;
b. autorizar formalmente pessoa física ou pessoas físicas que
poderá ou poderão solicitar, em seu nome, os documentos oficiais
relacionados à movimentação dos bovinos e bubalinos, tais quais a
e-GTA, e outros que se fizerem necessários;
c. informar corretamente ao Serviço Veterinário Oficial a
numeração dos brincos de identificação dos bovinos e bubalinos a
serem movimentados;
d. conferir, no recebimento de bovinos ou bubalinos destinados a
sua Unidade de Exploração Pecuária, a numeração dos brincos de
identificação;
e. informar ao Serviço Veterinário Oficial através do Registro de
Saída de Animais, ou documento de trânsito o recebimento de
bovinos e bubalinos na sua Unidade de Exploração Pecuária ou
notificar, imediatamente, o Serviço Veterinário Oficial no caso
das inconformidades previstas no Capítulo IX desta Instrução;
II – ao condutor:
a. somente transportar bovinos e bubalinos acompanhados de
documentos de trânsito;
b. conferir se os bovinos, ou bubalinos a serem transportados possuem os brincos de identificação; c. notificar ao Serviço Veterinário Oficial, imediatamente,
quaisquer não conformidades detectadas ao longo do processo;
d. não efetuar ou colaborar com transportes irregulares;
e. garantir o bom andamento, bem-estar e higiene dos bovinos e
bubalinos sob sua responsabilidade durante o transporte;
f. proceder imediatamente após cada transporte de bovinos e
bubalinos ou de outros animais e produtos, a lavação e desinfecção
dos veículos;
g. manter o veículo, enquanto sob sua responsabilidade,
permanentemente higienizado e em condições de garantir a saúde e o
bem-estar dos bovinos e bubalinos transportados.
III – ao Escritório Central do Serviço Veterinário Oficial:
a. orientar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais;
b. manter auditoria do processo de movimentação, seus registros e
arquivamento da documentação nos Escritórios Regionais e Locais;
c. viabilizar a movimentação dos bovinos e bubalinos no sistema
informatizado e manter a base de dados;
d. estabelecer, em conjunto com a SAR, as normas complementares
referentes ao trânsito e movimentação de bovinos e bubalinos que
se fizerem necessárias;
e. repassar as legislações e demais instruções relativas à
movimentação de bovinos e bubalinos aos Escritórios Regionais,
mantendo-os treinados e aptos a desenvolver e repassar aos
Escritórios Locais as ações relacionadas à movimentação.
g. auditar periodicamente, conforme Plano de Trabalho, os
estabelecimentos de abate.
IV – ao Escritório Regional do Serviço Veterinário Oficial:
a. orientar e supervisionar as ações dos Escritórios Locais,
garantindo a adequada execução dos procedimentos de movimentação
de bovinos e bubalinos;
b. manter auditoria do processo de movimentação de transferência
entre unidades de exploração pecuária e para o abate, seus
registros e arquivamento da documentação nos Escritórios Locais e
regionais;
c. receber a denúncia de irregularidade de identificação de
bovinos/bubalinos recebidos para abate e deflagrar ação
fiscalizatória na propriedade de origem desses animais e nas
agroindústrias com abate.
d. realizar os diagnósticos de situação nos Escritórios Locais e
regionais e transmitir as informações ao Escritório Central na
forma de relatórios;
e. estabelecer estratégias de controle e fiscalização do trânsito
de bovinos e bubalinos, por meio de barreiras fixas e móveis, no
âmbito regional;
f. comunicar a ADR de origem dos animais as irregularidades
detectadas no trânsito e nas agroindústrias com abate;
g. repassar as legislações e demais instruções relativas à
movimentação de bovinos e bubalinos aos seus Escritórios Locais,
mantendo-os treinados e aptos a desenvolver e repassar, aos demais
funcionários dos Escritórios Locais, as ações relacionadas à
movimentação.
V – aos Fiscais regionais do SIE:
a. auditar, por amostragem, os controles de brinco realizados pelo
Inspetor de Produtos de Origem Animal, conferindo e
correlacionando o número dos brincos, a data de abate, o número da
e-GTA, o relatório de animais abatidos e condenados e o relatório
de emissão de e-GTA do SIGEN+;
b. adotar as providências cabíveis quando forem detectadas
irregularidades nos controles de brincos retirados por ocasião do
abate, nas agroindústrias com abate.
c. comunicar à Coordenação Regional de DSA qualquer indício de
irregularidade envolvendo o controle de brincos retirados por
ocasião do abate, nas agroindústrias com abate.
VI – ao Escritório Local do Serviço Veterinário Oficial:
a. executar e fiscalizar, diretamente nas Unidades de Exploração
Pecuária, propriedades, estabelecimentos e transportadores, as
medidas de controle regulamentadas por esta Instrução de Serviço,
registrando-as e mantendo a documentação gerada em arquivo, para
fins de controle e auditoria;
b. exigir a numeração dos brincos dos bovinos ou bubalinos a serem
movimentados quando da solicitação de documentos de trânsito pelo
produtor ou pessoa física por ele formalmente autorizada,
registrando-a no Registro de Saída de Animais do SIGEN+.
d. receber os documentos de trânsito de Animais devidamente
preenchidos quando da notificação de movimentação de entrada.
Inserir os dados informados no SIGEN+;
e. gerar o Registro de Entrada de Animais.
f. investigar as não conformidades de movimentação dos bovinos e
bubalinos nas propriedades sob sua responsabilidade, registrando
adequadamente os eventos e as medidas desencadeadas com o
propósito de sanar as não conformidades;
g. estabelecer medidas de controle complementares, como aplicação
ou retirada de lacre em movimentações de saída ou entrada nas
propriedades de sua responsabilidade, a juízo do Médico
Veterinário Oficial;
h. estabelecer estratégias de controle e fiscalização do trânsito
de bovinos e bubalinos, adequadas à realidade do município e
consonantes com as estratégias estabelecidas pelo Escritório
Regional, por meio de barreiras fixas e móveis, no âmbito local;
i. estabelecer estratégias de fiscalização da identificação e da
movimentação de bovinos e bubalinos nas propriedades;
k. repassar as legislações e demais instruções relativas à
movimentação de bovinos e bubalinos a todos os funcionários do
Escritório Local e Barreiras, mantendo-os treinados e aptos a
desenvolver as ações relacionadas à movimentação;
l. desenvolver ações de Educação Sanitária voltadas à
identificação e movimentação de bovinos e bubalinos, junto à
comunidade, conscientizando-a quanto à importância do controle
dessa identificação e movimentação para manutenção de zona livre
de doenças de interesse à saúde animal, saúde pública e à economia
do Estado;
m. realizar fiscalização por amostragem na numeração de brincos
entregues pela agroindústria com abate e os respectivos registros
de abate.
n. comunicar à Coordenação Regional de DSA as irregularidades
constatadas nas agroindústrias com abate, quando os animais forem
precedentes de municípios de outra UVL ou ADR, repassando as
informações necessárias para as providências de fiscalização das
propriedades envolvidas.
o. receber, conferir e guardar, para posterior envio para a ADR,
os brincos utilizados devolvidos pelos produtores e agroindústrias
com abate, juntamente com os relatórios de abate. A conferência
dos brincos utilizados provenientes de agroindústrias com abate
deve ser realizada de forma amostral, buscando correlacionar o
número dos brincos com as e-GTA e os relatórios de abate da
indústria;
VII – às barreiras fixas nas divisas do Estado:
a. Comunicar, imediatamente, ao Escritório Local do Serviço
Veterinário Oficial responsável pela barreira, sobre qualquer
irregularidade detectada na documentação ou na carga de bovinos e
bubalinos em trânsito, retendo a carga até sua averiguação;
b. na impossibilidade de comunicação com o escritório local deverá
ser feita a comunicação aos níveis superiores, seguindo a
hierarquia estabelecida.
VIII – à Agroindústria com abate
a. guardar os documentos emitidos no registro de abate dos bovinos
e bubalinos, bem como manter uma linha de internet para
comunicação on-line com o SIGEN+, essencial para registrar as
entradas de bovinos e bubalinos para abate.
b. manter sob sua responsabilidade cópias dos documentos de abate
por um prazo de 05 (cinco) anos;
IX - ao Inspetor de Produtos de Origem Animal compete:
a. conferir os brincos de identificação dos bovinos e bubalinos no
exame ante morten, verificando sua integridade e correta
aplicação, bem como se a numeração corresponde como informado no
Registro de Saída.
1. quando da detecção de brincos adulterados, e/ou suspeitos de
reutilização, indicando provável clandestinidade do
bovino/bubalino, esse animal deve ser sequestrado, abatido
sanitariamente por último na ordem da linha de abate e condenado.
A unidade local do Serviço Veterinário Oficial deve ser
imediatamente notificada.
2. quando da detecção de brincos adulterados, e/ou suspeitos de
reutilização, indicando provável clandestinidade do
bovino/bubalino, quando esse já estiver na linha de abate, a
carcaça desse animal deve ser condenada. A unidade local do
Serviço Veterinário Oficial deve ser imediatamente notificada.
3. Somente o Médico Veterinário Oficial pode liberar o animal
sequestrado para outra destinação.
4. Em havendo, por decisão do Médico Veterinário Oficial, a
interferência no processo de condenação de um bovino supostamente
clandestino, um relatório técnico deverá ser devidamente
registrado em um Termo de Atividade Sanitária (TAS), ou outro
documento que venha a substituí-lo, justificando a decisão tomada.
Uma cópia desse TAS deve ser encaminhada para a Gerência de Defesa
Sanitária Animal.
b. registrar em até 72 horas a entrada dos bovinos e bubalinos
para abate, inserindo o número dos “brincos” dos animais abatidos
e não aqueles constantes na tela “Entrada de Animais” do SIGEN+.
c. conferir os números dos brincos impressos na “Lista de Brincos”
do Registro de Saída de Animais com os números dos brincos dos
bovinos e bubalinos que ingressarem na agroindústria com abate;
d. manter sob sua responsabilidade os brincos dos animais
abatidos, separados em sacos lacrados e devidamente identificados,
contendo informação da data do abate e números das e-GTA de origem
dos animais, por dia de abate;
e. entregar no Escritório Local do Serviço Veterinário Oficial os
brincos retirados, por ocasião do abate, semanalmente,
acompanhados de cópia dos respectivos Registros de Saída e
relatórios de abate. Estabelecimentos que abatam até 30 bovinos ou
bubalinos por semana poderão realizar a entrega dos brincos
retirados, por ocasião do abate, mensalmente, acompanhados dos
respectivos Registros de Saída e relatórios de abate;
f. encaminhar os relatórios de abate ao Fiscal Regional do SIE;
g. Relacionar os achados anatomopatológicos da inspeção em cada
carcaça ao respectivo brinco de identificação do animal
correspondente para serem adicionados aos dados do Registro de
Abate.
CAPÍTULO V
DAS MOVIMENTAÇÕES DE SAÍDA
Art. 10º. A movimentação de saída de bovinos e bubalinos ocorrerá
por transferência entre Unidades de Exploração Pecuária, abate, ou
saída de frigorífico/abatedouro - retornando à origem, ou para
outra Unidade de Exploração Pecuária.
Parágrafo único. A transferência entre Unidades de Exploração
Pecuária engloba todas as finalidades previstas na GTA, à exceção
do abate.
Art. 11º. No ato da solicitação da documentação de trânsito junto
ao Escritório da CIDASC, o produtor ou pessoa física por ele
formalmente autorizada apresentará uma relação dos números dos
brincos dos bovinos e bubalinos a serem movimentados.
Parágrafo Único. Um registro de saída de animais somente poderá
conter animais de uma mesma Unidade de Exploração Pecuária.
Art. 12. Todos os documentos para as movimentações serão
obrigatoriamente emitidos pelo SIGEN+ no ato da solicitação do
produtor.
§ 1°. Nos casos de sinistro, em que não houver possibilidade de
emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo
utilizando o sistema, os emissores de GTA do serviço oficial e
habilitados poderão utilizar a GTA série “Y” e o Anexo I desta
Instrução de Serviço.
§ 2°. Nos casos de sinistro, os produtores autorizados para
solicitar a documentação de trânsito, deverão procurar o
escritório da CIDASC para emissão da GTA série “Y”.
Seção I - Movimentação entre Unidades de Exploração pecuária do
Estado de Santa Catarina
Art. 13. O Registro de Saída de Animais será emitido por Médico
Veterinário oficial, ou funcionário autorizado pelo serviço
oficial a emitir GTA para bovinos e bubalinos. Produtores
autorizados poderão solicitar a impressão do e-GTA, por meio de
login e senha.
Parágrafo Único: Somente pessoa física cadastrada no SIGEN+, como
produtor detentor de Unidade de Exploração Pecuária poderá
solicitar acesso ao SIGEN+. A solicitação de login e senha deverá
ser feita na Unidade Veterinária Local do município onde a Unidade
de Exploração Pecuária está cadastrada.
Seção II - Movimentação para outras Unidades da Federação
Art. 14. O Registro de Saída de Animais será emitido por Médico
Veterinário oficial, ou funcionário autorizado pelo serviço
oficial a emitir Guia de Trânsito Animal para bovinos e bubalinos.
Parágrafo único: Produtores autorizados somente poderão solicitar
documentação para trânsito intraestadual.
CAPÍTULO VI
DAS MOVIMENTAÇÕES DE ENTRADA
Art. 15. Quando do recebimento de bovinos ou bubalinos
relacionados em um Registro de Saída de Animais em sua Unidade de
Exploração Pecuária, o produtor ou pessoa física por ele
formalmente autorizada deverá:
a) conferir a numeração dos brincos dos animais recebidos;
b) comunicar ao Escritório da CIDASC onde se localiza a
respectiva propriedade a numeração dos bovinos e bubalinos
efetivamente recebidos, nos seguintes prazos:
I - imediatamente, no caso das inconformidades previstas no
capítulo IX;
II - 30 (trinta) dias quando não houver novas movimentações de
saída relacionadas a unidade de exploração pecuária que recebeu
animais neste período;
III – previamente à realização de uma nova movimentação de saída
na unidade de exploração pecuária que tenha recebido animais, caso
ocorra antes dos 30 (trinta) dias estabelecidos no inciso
anterior;
Art. 16. O Escritório da CIDASC que receber a notificação de
entrada de animais, pelo produtor ou pessoa física por ele
formalmente autorizada, deverá realizar o Registro de Entrada dos
Animais no SIGEN+.
Parágrafo Único: os produtores que possuem acesso ao SIGEN+ podem
registrar a entrada de animais, única e exclusivamente, na Unidade
de Exploração Pecuária sob sua responsabilidade e que consta como
destino no e-GTA.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 17. A movimentação de bovinos e bubalinos para a participação
em eventos de aglomerações de animais ocorrerá de acordo com a
Legislação Sanitária Federal e Estadual e demais atos normativos e
implicará em:
I – Cadastro prévio da propriedade onde ocorrerá o evento no
SIGEN+;
II – Cadastro prévio do evento no SIGEN+;
III – Cadastro prévio de rebanho para o evento;
IV – Cadastro prévio do RT do evento no SIGEN+.
Parágrafo único. Os animais que participarão do evento serão
movimentados para uma UEP temporária criada exclusivamente para
este fim. Esses animais ficarão sob a tutela da pessoa física
cadastrada como responsável por essa UEP, durante todo o evento.
Art. 18. O RT do evento será o principal responsável pelos
aspectos sanitários dos bovinos e bubalinos participantes do
evento, bem como por auxiliar o controle de quaisquer
movimentações e registros de compra e venda durante o evento.
§ 1º. O RT e o organizador do evento, são responsáveis pelo
controle da identificação dos animais, realizando conferência de
brincos e Registros de Saída dos bovinos e/ou bubalinos que
participam do evento. Sendo que:
I - ao RT, no momento da recepção dos animais.
II - ao organizador, durante o manejo das mangueiras.
III - ao RT, durante todo o evento. Cabendo ainda a esse, realizar
ações para sanar irregularidades de movimentação detectadas, não
permitindo o ingresso de animais em desconformidade com a
legislação vigente, e comunicar tais fatos imediatamente ao SVO.
IV – à CIDASC, quando for o caso, a qualquer momento da
fiscalização do evento.
§ 2º. Os eventos com aglomeração de animais (bovinos e bubalinos)
deverão dispor de uma base informatizada com acesso à internet.
§ 3º. A base informatizada, mencionada no parágrafo acima, poderá
estar localizada fora da sede do evento, desde que apresente
condições para o lançamento dos dados de movimentação gerados no
evento, por meio do SIGEN+.
§ 4º. Entregar uma via do relatório de evento na Unidade
Veterinária Local até 48 (quarenta e oito) horas após o
encerramento do mesmo.
Art. 19. Ao final do evento com aglomeração animal, os mesmos
serão concluídos no SIGEN+, mantendo-se o histórico completo no
banco de dados.
CAPÍTULO VIII
DA MOVIMENTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA O ABATE
Art. 20. A movimentação de bovinos e bubalinos para abate ocorrerá
de acordo com a Legislação Sanitária Federal e Estadual e demais
atos normativos.
Parágrafo Único: O Registro de Saída de Animais destinados ao
abate será emitido por Médico Veterinário oficial, ou funcionário
autorizado pelo serviço oficial a emitir Guia de Trânsito Animal
para bovinos e bubalinos. Produtores autorizados poderão solicitar
a impressão do e-GTA, por meio de login e senha.
Art. 21. O registro de entrada deverá ser inserido no SIGEN+ pelo
Inspetor de Produtos de Origem Animal da Agroindústria com abate.
§ 1º. A solicitação de acesso ao SIGEN+ deverá ser feita pelo
Inspetor de Produtos de Origem Animal da Agroindústria com Abate,
no escritório local da CIDASC, onde o estabelecimento está
cadastrado.
§ 2º. O Inspetor de Produtos de Origem Animal da Agroindústria com
abate deve gerar o registro de entrada no SIGEN+ em até 72 horas,
após o abate dos bovinos/bubalinos.
Art. 22. O Inspetor de Produtos de Origem Animal da Agroindústria
com abate deverá remeter ao escritório da CIDASC, semanalmente,
todos os Brincos retirados dos Bovinos e Bubalinos por ocasião do
abate acompanhado do respectivo registro de saída. Aquelas
agroindústrias que abatam até 30 animais por semana, poderão
realizar a entrega mensalmente dos brincos retirados dos Bovinos e
Bubalinos por ocasião do abate acompanhado do respectivo registro
de saída.
Art. 23. O Escritório da CIDASC fará a conferência da numeração
recebida com os respectivos registros de saída.
Parágrafo Único. O escritório local encaminhará, os brincos
extraídos de animais abatidos ao Escritório Regional para
destruição.
CAPÍTULO IX
DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO
Art. 24. Gerarão Registros de Ocorrência de Trânsito as seguintes
situações:
I – Movimentação de bovinos ou bubalinos não registrados em
Registro de Saída, podendo a movimentação ser feita para
transferência entre Unidades de Exploração Pecuária ou para o
abate;
II – Não ocorrência de movimentação de bovinos ou bubalinos
informados em Registro de Saída, podendo a movimentação ser feita
para transferência entre Unidades de Exploração Pecuária ou para o
abate.
Art. 25. Os médicos veterinários, os produtores, proprietários de
estabelecimentos, condutores, seus prepostos ou qualquer pessoa
que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de
irregularidades na movimentação de bovinos ou bubalinos são
obrigados a comunicar o fato imediatamente ao Serviço Veterinário
Oficial.
Parágrafo único. O Escritório do Serviço Veterinário Oficial que
receber notificação de irregularidade em movimentação procederá,
imediatamente, seu registro no SIGEN+.
Art. 26. As irregularidades de movimentação animal que envolvem
diferentes origens, registradas no SIGEN+ bloquearão, no sistema
informatizado, a movimentação de saída das Unidades de Exploração
Pecuária envolvidas, gerando um Registro de Ocorrência de
Trânsito.
§ 1º. O Registro de Ocorrência de Trânsito, gerado pelo exposto no
caput desse artigo, somente poderá ser finalizado pelo médico
veterinário oficial.
§ 2º. A finalização do Registro de Ocorrência, a que se refere o
parágrafo 1º deste artigo, está vinculada ao adequado
esclarecimento dos fatos que motivaram o registro dessa
irregularidade, tanto na origem quanto no destino dos animais.
§ 3º. A critério do Serviço Veterinário Oficial, o esclarecimento
dos fatos mencionados no parágrafo 2º deste artigo será efetuado
mediante vistoria na(s) Unidade(s) de Exploração Pecuária
envolvida(s), devidamente registrada em TAS, ou por declaração
formal assinada pelo produtor.
§ 5º. Nas propriedades consideradas de risco, a vistoria de que
trata o parágrafo anterior será obrigatória.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Todos os brincos extraídos dos animais mortos por
qualquer causa, exceto no abate pela agroindústria, serão
remetidos ao Escritório Local da Serviço Veterinário Oficial de
acordo com os seguintes prazos:
I – Imediatamente, quando de suspeita de doença de notificação.
II – Em até 30 (trinta) dias após a morte do animal.
Art. 28. As infrações sanitárias estarão sujeitas à aplicação das
penalidades previstas na Legislação Sanitária Federal, à Lei
Estadual nº 10.366/97, seus Regulamentos e demais atos normativos
da SAR e do Serviço Veterinário Oficial, isoladas ou
cumulativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais
cabíveis.
Parágrafo único. As medidas adotadas para a regularização das não
conformidades descritas no Capítulo IX desta Instrução ou de
outras que ocorrerem não isentam o produtor de sua culpabilidade
no processo, quando comprovada.
Art. 29. Casos omissos serão dirimidos pela Gerência Estadual de
Defesa Sanitária Animal e Gerência Estadual de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, dentro de suas respectivas
competências.
Art. 30. Revogam-se os seguintes atos: Instrução de Serviço
Conjunta – GEDSA/GEINP 002/2012 e Instrução de Serviço 006/2012 –
GEDSA;
Art. 31. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir desta
data.
Parágrafo Único. Após seis meses de vigência, esta Instrução de
Serviço deverá ser revisada com a participação das Coordenações
Estaduais e Regionais de Defesa Sanitária Animal e Inspeção de
produtos de Origem Animal.
Florianópolis, 01 de outubro de 2015.
Gécio Humberto Meller
Diretor Técnico
Sérgio Silva Borges
Gerente Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Marcos Vinícius de Oliveira Neves
Gerente Estadual de Defesa Sanitária Animal