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Universidade Técnica de Lisboa INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO Mestrado em Engenharia do Ambiente Licenciamento Industrial Maria Inês Faria N.º51749 Vânia Marinho N.º53338 Maio 2009

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Universidade Técnica de Lisboa

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

Mestrado em Engenharia do Ambiente

Licenciamento Industrial

Maria Inês Faria N.º51749

Vânia Marinho N.º53338

Maio 2009

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Índice Resumo .......................................................................................................................................... 3

Introdução ..................................................................................................................................... 3

Licenciamento Industrial ............................................................................................................... 4

Legislação .................................................................................................................................. 4

Processo de Licenciamento ....................................................................................................... 5

Entidade Coordenadora do Licenciamento Industrial .............................................................. 7

Etapas do Licenciamento Industrial .......................................................................................... 8

Licenciamento Ambiental ............................................................................................................. 8

Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) .................................................................................... 10

Valores Limite de Emissão (VLE) com base em MTD .............................................................. 11

Documentos de Referência das MTD (BREF) .......................................................................... 12

Instalações Abrangidas pela Licença Ambiental ..................................................................... 12

Processo de Licenciamento Ambiental ................................................................................... 14

Avaliação de Impacte Ambiental ......................................................................................... 14

Intervenientes no processo ................................................................................................. 15

Simplex ........................................................................................................................................ 18

O que está a ser feito? ................................................................................................................ 19

Bibliografia .................................................................................................................................. 21

Anexos ......................................................................................................................................... 22

Anexo 1 .................................................................................................................................... 22

Anexo 2 .................................................................................................................................... 26

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Resumo

O presente trabalho aborda o Licenciamento Industrial, e, uma vez que o processo de

Licenciamento Ambiental está intimamente relacionado com este, será também focado este

processo.

Palavras-chave:

PCIP – Prevenção e Controlo Integrados da Poluição

MTD – Melhores Técnicas Disponíveis

VLE – Valores Limite de Emissão

BREF – Best Available Techniques Reference Documents

AIA – Avaliação de Impacte Ambiental

Introdução

O Licenciamento Industrial surge no intuito da necessidade de existir legislação para o

controlo da poluição assente no princípio do desenvolvimento sustentável, estabelecendo um

novo quadro procedimental no âmbito da prevenção e controlo da poluição proveniente de

diversas actividades. De modo a integrar o tratamento destes problemas inserindo-os nos

respectivos regimes de licenciamento, foi criada a directiva nº96/61/CE, a qual será discutida

no seguimento do trabalho.

Foi desenvolvido o princípio da licença ambiental para actividades poluidoras, consagrado

na Lei de Bases do Ambiente. Segundo esta licença, a construção, ampliação, instalação e

funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras

estão condicionadas pelo prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado

responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outras

licenças exigíveis.

Assumiu-se a necessidade de orientar a implementação dos estabelecimentos industriais

para os locais em que tal tipo de actividade se assume desejável e consistente. O

estabelecimento industrial é agora encarado de uma forma mais abrangente resultando numa

interligação da unidade industrial com o meio ambiente e as suas repercussões no

ordenamento do território e Ambiente.

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Licenciamento Industrial

Legislação

A principal legislação nesta matéria é a seguinte:

Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril (definido no Decreto-Lei nº 183/2007, de 9 de

Maio) – estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o

objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos

estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a

segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do

ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento

sustentável e de responsabilidade social das empresas. O regime disciplinador do exercício da

actividade industrial por ele instituído consagra as atribuições e competências no âmbito do

licenciamento que, nos termos da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, foram transferidas para

as autarquias locais. FONTE: Diário da República, 1.ª série – N.º 89 – 9 de Maio de 2007

Decreto Regulamentar nº 8/2003, de 11 de Abril - Aprova o Regulamento do

Licenciamento da Actividade Industrial. Tem como objectivo a simplificação e

desburocratização de procedimentos enquanto factor de competitividade da economia

nacional. Neste decreto, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo

tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para o Homem e

para o ambiente inerente ao seu exercício (tabela 1).

Decreto-lei nº 152/2004, de 30 de Junho - Estabelece o regime de intervenção das

entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial,

regular o respectivo processo de avaliação e definir as regras de acompanhamento da

actividade por aquelas desenvolvida.

Portaria nº 1235/2003, de 27 de Outubro - Estabelece o âmbito de aplicação do seguro

em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais, cobrindo a

natureza dos danos, respectivos capitais mínimos, bem como o momento da efectividade do

seguro, coincidindo este com a emissão da licença de exploração industrial.

Portaria nº 464/2003, de 6 de Junho - Estabelece um novo regime legal para o

exercício da actividade industrial. Define a tipologia dos estabelecimentos industriais para

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efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento. Revoga a Portaria n.º 744-B/93, de

18 de Agosto.

Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto - Transpõe para a ordem jurídica interna a

Directiva nº 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo

integrados da poluição proveniente de certas actividades.

Portaria nº 1047/2001, de 1 de Setembro – aprova o modelo de pedido de licença.

Portaria nº 473/2003,

Processo de Licenciamento

de 11 de Junho – define os termos de apresentação dos pedidos

de instalação ou alteração dos estabelecimentos Industriais.

Em anexo, encontra-se legislação complementar ao processo de licenciamento industrial

(Anexo 1).

O processamento em licenciamento industrial está estruturado de acordo com a sua

tipologia, dividindo-se em 4 diferentes tipos, organizados de forma decrescente de acordo com

o grau e risco potencial para o ambiente e para o Homem.

O processo de tipo 1 apresenta uma tramitação mais complexa em comparação com o de

tipo 4 cujo processo é mais simplificado.

TIPOS CARACTERÍSTICAS

1

Estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos por, pelo

menos, uma das seguintes circunstâncias:

Contemplados no anexo I do regime de avaliação de impacte

ambiental;

Abrangidos pela Prevenção e controlo integrados da poluição;

Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias

perigosas com a obrigatoriedade de relatório de segurança.

2

Estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 e que se encontrem

abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

Anexo II do regime de avaliação do impacte ambiental;

Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias

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perigosas sem obrigatoriedade de relatório de segurança;

Potência eléctrica contratada superior a 250 kVA;

Potência térmica superior a 8.106 kJ/h.

3

Estabelecimentos industriais não incluídos nos tipos 1 e 2 e que se

encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes

características:

Potência eléctrica contratada igual ou inferior a 250 kVA e

superior a 25 kVA;

Potência térmica igual ou inferior a 8.106 kJ/h e superior a 4.105

kJ/h;

Nº de trabalhadores igual ou inferior a 50 e superior a 5.

4 Estabelecimentos industriais não incluídos nos tipos anteriores

Tabela 1 – Características dos diferentes tipos de processos de licenciamento industrial.

Nestes estabelecimentos de menor risco potencial aplica-se o Decreto-Lei nº 183/2007 e o

Decreto Regulamentar nº 61/2007 que introduziram alterações ao Decreto-Lei 69/2003, de 10

de Abril, na medida em que o processo de licenciamento se tornou mais simples, reduzindo os

encargos administrativos, os prazos e custos inerentes ao procedimento para o industrial.

De um modo geral, o processo de licenciamento industrial é da responsabilidade das

Direcções Regionais de Economia, do Ministério da Economia e Inovação, podendo, no

entanto, haver excepções, como são o caso das instalações agro-pecuárias cujo licenciamento

cabe à Direcção Geral de Veterinária (do Ministério da Agricultura) e das instalações de

produção de energia cujo licenciamento é da responsabilidade da Direcção Geral de Geologia e

Energia.

A simplificação de todo o processo de licenciamento industrial, através de uma

reformulação dos processos envolvidos e prática efectiva de imposição à Administração de

prazos máximos de resposta, caracteriza o novo Regulamento do Licenciamento da Actividade

Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.

Desta forma, no novo processo de licenciamento industrial, evidenciam-se os seguintes

aspectos:

Interlocutor único (Direcção Regional de Economia)

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Gestor do processo de licenciamento (Direcção Regional de Economia)

Responsável técnico do projecto (Promotor)

Prazos máximos para emissão de pareceres e para as decisões

O industrial, através de um técnico responsável do projecto, estabelece apenas contacto

com a Direcção Regional de Economia (um único interlocutor), que nomeia um Gestor do

Processo, o qual será responsável pela verificação da instrução do pedido de licença e

acompanhamento das várias etapas do licenciamento, e dispõe de 3 dias úteis, contados após

a recepção do pedido devidamente instruído, para enviar o processo às seguintes entidades:

CCDR - Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho

ARS - Área Regional de Saúde

DGFCQA - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar

As vantagens do da simplificação do processo de licenciamento são, entre várias, prazos

mais curtos, um único interlocutor, menos actos, protecção do interesse colectivo, protecção

integrada do ambiente e clarificação das responsabilidades do industrial.

Entidade Coordenadora do Licenciamento Industrial

Ao abrigo do art. 9º do Decreto-Lei 69/2003, a instalação, alteração e exploração de

estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial cujo processo é

coordenado pela respectiva entidade coordenadora (interlocutor único do industrial).

O processo de licenciamento é da responsabilidade das Direcções Regionais de Economia e

do Ministério da Economia e Inovação, exceptuando as instalações agro-pecuárias cujo

licenciamento cabe à Direcção Geral de Veterinária (do Ministério da Agricultura) e as

instalações de produção de energia cujo licenciamento é da responsabilidade da Direcção

Geral de Geologia e Energia.

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Etapas do Licenciamento Industrial

De um modo geral, o Licenciamento industrial efectua-se segundo os seguintes

procedimentos, de acordo com a Portaria nº 584/2007, de 9 de Maio:

Definição do tipo de Estabelecimento Industrial e Entidade Coordenadora

Apresentação do pedido em modelo específico

Projecto de instalação

Parte I – Memória descritiva (aspectos construtivos)

Parte II – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Segurança Industrial

Parte III – Protecção do Ambiente

Parte IV – Peças desenhadas (planta de localização e situação)

Parte V – Instalação eléctrica

Autorização de localização da instalação / alteração;

Autorização da instalação;

Autorização da alteração;

Autorização de exploração - Vistorias de instalação ou de alteração;

Seguro de responsabilidade civil;

Dossier de licenciamento;

Averbamento da designação social;

Suspensão e caducidade da licença de exploração.

Licenciamento Ambiental

De modo a introduzir uma nova perspectiva às estratégias de combate à poluição, foi

criada a PCIP (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição), que reconhece que uma

abordagem integrada no controlo da poluição tem vantagens para a protecção do ambiente no

seu todo.

Para as actividades abrangidas pelo diploma PCIP e ao mesmo tempo pela legislação de

licenciamento industrial (Decreto-Lei 69/2003) o cumprimento do diploma PCIP é uma

obrigação para regularização da licença industrial.

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O início desta nova política deu-se com a publicação, na União Europeia, da Directiva nº

96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à PCIP (revogada pela directiva nº

2008/1/CE).

O cumprimento desta Directiva é dirigido para as actividades económicas que têm

associada uma poluição significativa definida de acordo com a natureza e/ou a capacidade de

produção das instalações. O funcionamento das instalações onde se desenvolvem actividades

PCIP está condicionado à obtenção de uma Licença Ambiental.

No nosso país, é a Agência Portuguesa do Ambiente a autoridade responsável pela

Licença Ambiental. O princípio da licença ambiental foi reconhecido, em Portugal, pelo

Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto (Diploma PCIP), e define-se como:

‘decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição

proveniente das instalações abrangidas pelo presente diploma, estabelecendo as medidas

destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo,

a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento

ou da autorização dessas instalações’.

O objectivo principal do licenciamento é garantir a preservação e protecção do ambiente

no seu todo, tendo em atenção o seguinte:

Medidas preventivas na fonte e gestão prudente dos recursos naturais;

Tecnologias menos poluentes, nomeadamente por recurso às melhores técnicas

disponíveis (MTD)

Gestão correcta de resíduos em termos de redução, tratamento e eliminação

Abordagem integrada do controlo da poluição das emissões para o ar, água e o solo,

de modo a minimizar a transferência de poluição entre os diversos meios físicos com

vista À protecção do ambiente

Mecanismos mais eficazes de controlo de poluição.

Os organismos que necessitam de licença ambiental são:

• Novas instalações

• Instalações sujeitas a prévia Avaliação de Impacte Ambiental

• Instalações existentes

• Alterações da instalação

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Melhores Técnicas Disponíveis (MTD)

O pedido de licenciamento é efectuado através do preenchimento de um formulário

específico.

De realçar que, para efeitos da licença ambiental, são optimizadas as informações obtidas

em sede de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), com repercussão evidente ao nível do prazo

para a decisão da autoridade ambiental responsável pela concessão da licença.

A licença carece de renovação no prazo por ela fixado, no qual o operador deve indicar

todas as alterações da exploração que não constem na licença anterior. O pedido de

renovação da licença ambiental é efectuado segundo o mesmo procedimento previsto no

diploma 194/2000.

Todo este processo pode ser acompanhado pelo público em geral, quer na fase de

consulta pública, quer no acesso a toda a informação e documentos.

Os processos de consulta pública são conduzidos pelas Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional, que disponibilizam ao público toda a informação processual de

interesse. A consulta das licenças emitidas poderá ser solicitada junto da Agência Portuguesa

do Ambiente, excepto as das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

A Directiva PCIP estabelece que a licença ambiental deve basear-se na aplicação das

Melhores Técnicas Disponíveis (MTD). Estas técnicas têm como principais características o uso

de tecnologia menos poluente e o facto de fixarem valores limite de emissões, com o intuito

de evitar, ou reduzir quando tal não é possível, as emissões e o impacte global que têm no

ambiente. Permitem também uma gestão adequada dos resíduos, minimizam a produção dos

mesmos e incentivam à sua revalorização e à gestão adequada da água, entre outros.

O órgão responsável pela administração do processo de licenciamento das instalações

abrangidas pelo PCIP designa-se por Departamento de Avaliação e Licenciamento Ambiental

(DALA) e é constituído pelas Divisões do Controlo Integrado de Poluição (DCIP) e de

Desempenho e Qualificação Ambiental (DDQA). Este departamento é também responsável

pelo acompanhamento e aplicação na indústria das MTD e pela “coordenação dos trabalhos

desenvolvidos no âmbito do European Pollutant Release and Transfer Register (E-PRTR),

estabelecido através do Regulamento (CE) nº 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

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de 18 de Janeiro, com vista à harmonização do inventário nacional de emissões industriais, sua

interacção com outras directivas/obrigações comunitárias, nomeadamente no que se refere à

partilha de informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à

justiça em matéria de ambiente, no domínio da Convenção de Aarhus”. FONTE: Agência

Portuguesa do Ambiente.

As MTD são técnicas que podem ser englobadas em dois grandes grupos:

Técnicas primárias - medidas prioritárias, de natureza processual, que

permitem a eliminação ou redução da formação de substâncias poluentes nos seus locais de

origem, a redução de consumos de água e energia e de recursos naturais.

Técnicas secundárias - correspondentes a tratamentos e/ou instalações fim–

de–linha, destinados à captação e eliminação de poluentes dos processos de fabrico, por

forma a minimizar o seu impacte ambiental.

Sempre que as técnicas primárias se revelem insuficientes para manter as emissões nos

níveis que se pretendem ou quando não é tecnicamente possível a sua aplicação, é necessária

então a aplicação das técnicas secundárias.

Valores Limite de Emissão (VLE) com base em MTD

São impostos VLE de modo a assegurar a protecção da saúde humana e do ambiente,

constituindo os VLE um instrumento essencial da política de prevenção e controlo do ambiente

atmosférico. A sua definição tem em conta a existência de tecnologia adequada ao seu

cumprimento.

Os VLE em vigor para as diferentes instalações encontram-se descriminados nos seguintes

diplomas:

Portaria nº 286/93, de 12 de Março

– estabelece os VLE de aplicação Geral e Sectorial

Portaria nº 240/92, de 25 de Março

– estabelece os VLE para instalações que usam

óleos usados como combustível

Portaria nº 1058/94, de 2 de Dezembro

– estabelece os VLE aplicáveis a instalações de

co-geração

Decreto-Lei nº 178/2003, de 5 de Agosto – estabelece os VLE aplicáveis a grandes

instalações de combustão

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Decreto-Lei nº 242/2001, de 31 de Agosto

Assim, de acordo com a Directiva, os VLE a aplicar devem ter em consideração as

características técnicas da instalação, a sua implantação geográfica e as condições ambientais

do local.

Um aspecto flexível na aplicação prática da Directiva é que os VLE a cumprir, apesar de

estabelecidos com base nas MTD, não impõem ao operador a utilização de qualquer técnica ou

tecnologia específica.

– estabelece os VLE relativos à utilização de

solventes (COV)

Documentos de Referência das MTD (BREF)

Com o objectivo de facilitar a troca de informação entre os vários Estados Membros e a

indústria, prevista pelo artigo 16º (2) da Directiva PCIP, foi criado o European Integrated

Pollution Prevention and Control Bureau (EIPPCB) onde vários grupos de trabalho (Technical

Working Groups – TWG) desenvolvem os documentos de referência das MTD designados por

BREF (Best Available Techniques Reference Documents) para os vários sectores de actividade

abrangidos.

Os BREF analisam e avaliam as MTD actualmente à disposição da indústria. Estes são

documentos apenas de referências, e não têm, portanto, qualquer carácter imperativo, sendo

destinados a fornecer informações para orientar a indústria, os Estados Membros e o público,

sobre os níveis alcançáveis de emissão e consumo quando utilizadas técnicas específicas.

Encontram-se finalizados os BREF para vários sectores de actividade, entre os quais:

Produção de papel e pasta de papel

Produção de ferro e aço

Produção de cal e cimento

Sistemas de arrefecimento

Instalações Abrangidas pela Licença Ambiental

As empresas abrangidas pela licença ambiental encontram-se identificadas no Decreto-Lei

194/2000 e são definidas de acordo com a natureza das suas actividades e/ou a sua

capacidade de produção (Anexo I do referido diploma). A título informativo, apresenta-se um

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resumo dos sectores de actividade: Indústrias do sector da energia, Produção e transformação

de metais, Indústria mineral, Indústria química, Gestão de resíduos e outras actividades.

Com a publicação deste diploma as instalações novas, ou aquelas que sejam sujeitas a

"alterações substanciais", ficaram sujeitas à obtenção da Licença Ambiental, como um dos

requisitos para o licenciamento do seu funcionamento. Para as instalações já existentes, o

diploma PCIP define a obrigação de obtenção da licença ambiental mas prevê um período de

adaptação até 30 de Outubro de 2007.

As empresas abrangidas pelo diploma PCIP são sujeitas a um processo de licenciamento

ambiental que resulta na emissão de uma licença ambiental. A estas empresas é exigido que

evidenciem a adopção medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a

utilização das MTD, cumprimento dos limites de emissão, utilização eficiente da energia,

adopção de medidas de prevenção de acidentes, entre outros.

Para a obtenção desta licença as empresas devem apresentar o pedido de licenciamento

ambiental – Formulário PCI – devidamente preenchido bem como os anexos nele solicitados.

Este formulário inclui diversa informação acerca da empresa, como por exemplo:

Local onde se insere;

Informação de carácter social e medicina no trabalho;

Caracterização das instalações/ actividades, respectivos consumos e produção;

Informação relativa a gestão de riscos;

Caracterização das descargas de águas residuais, emissões atmosféricas e ruído

exterior;

Caracterização dos resíduos e respectivas operações de gestão;

Eficiência na utilização de energia;

Sector de Actividade Instalações e partes de instalações

abrangidas Industrias do sector da energia 24

Produção e processamento de metais 76 Indústria mineral 61 Indústria química 45

Gestão de residues 61 Instalações industriais de fabrico de pasta de

papel, papel e cartão 32

Instalações destinadas ao pré-tratamento e tingimento de fibras ou têxteis

34

Curtimento de peles 0

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Matadouros 13 Tratamento e transformação de matérias

primas animais (excepto o leite) e vegetais, destinadas ao fabrico de produtos alimentares

46

Tratamento e transformação de leite 7 Instalações de eliminação ou valorização de

resíduos animais 11

Criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos

Não disponível

Instalações de tratamento de superfícies que utilizem solventes orgânicos

1

Instalações para a produção de carbono 0 Total 411

FONTE: DGI/SEIA – “Prevenção e Controlo Integrados da Poluição – Implicações da Directiva 96/61/CE”

Deve-se ter em atenção as condicionantes encontradas na identificação das instalações

abrangidas em cada categoria de actividade, como por exemplo a existência de instalações

onde se desenvolvem mais do que uma categoria de actividade ou ainda casos em que apenas

uma parte/processo da instalação se encontra abrangida pela Directiva.

Processo de Licenciamento Ambiental

Avaliação de Impacte Ambiental

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de carácter preventivo da

Política do Ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, que tem por objecto a

recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados

projectos bem como a identificação e propostas de medidas que evitem, minimizem ou

compensem esses efeitos tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais

projectos e respectiva pós-avaliação. Esta decisão é emitida sob a forma de um documento, a

Declaração de Impacte Ambiental (DIA), vinculativa para a concretização do projecto e válida

por dois anos. A Autoridade de AIA é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). O seu procedimento é público e engloba os

seguintes documentos:

Estudo de Impacte Ambiental (EIA): Contém uma descrição sumária do projecto,

identificação e avaliação dos impactes prováveis.

Resumo Não Técnico (RNT): documento que integra o EIA, de suporte à

participação pública, que descreve as informações contidas no EIA.

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Relatório da Consulta Pública: visa disponibilizar informação sobre o projecto e

questões ambientais relacionadas, promovendo a recolha de opiniões, sugestões e

outros contributos do público interessado.

Pareceres emitidos no âmbito de procedimento de AIA.

Parecer final da Comissão de Avaliação (CA).

Declaração de Impacte Ambiental (DIA).

Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RCAPE): Relatório

descritivo da conformidade do projecto de execução.

Decisão de dispensa do procedimento de AIA de acordo com Artigo 3º do D.L. nº

197/2005 de 8 de Novembro, em circunstâncias excepcionais, o licenciamento ou

autorização pode ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento

de AIA. Para a instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à

entidade competente para licenciar o projecto um requerimento de dispensa de

procedimento de AIA.

Decisão relativa ao processo de licenciamento ou de autorização.

A decisão sobre a viabilidade do processo de licenciamento é proferida pelo Ministro

do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e tem carácter

vinculativo, podendo ser desfavorável, condicionalmente favorável ou favorável.

O processo de tomada de decisão poderá demorar até 140 Dias (incluindo consulta

pública) no caso dos projectos incluídos no Anexo I do Decreto-Lei nº 69/2000, 120 Dias

(incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo II do Decreto-Lei nº

69/2000 ou 120 Dias (incluindo consulta pública), no caso de projectos sujeitos a

licenciamento industrial, independentemente da respectiva inclusão nos Anexos I ou II no

Decreto-Lei nº 69/2000.

Se após o decurso dos prazos referidos, nada for comunicado à entidade licenciadora

considera-se que a DIA é favorável.

Intervenientes no processo

A figura seguinte pretende ilustrar procedimentos e intervenientes do processo de

aquisição de licenciamento ambiental, que interage com os regimes sectoriais de

licenciamento:

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Figura 1 - Pedido de Licença Ambiental.

Operador

Adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a

utilização de MTD.

: tem as seguintes funções:

Evitar a produção de resíduos, em conformidade com o Decreto-Lei nº 239/97, de

9 de Setembro ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, em última

instância, eliminá-los, evitando ou reduzindo o seu impacte no Ambiente.

Utilizar os recursos de água e energia eficientemente.

Prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos.

Repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório aquando da

desactivação definitiva das instalações.

Cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) correspondentes aplicáveis.

Enviar à CCDR correspondente os resultados da monitorização das emissões

impostas pela licença ambiental e facultar a colheita de amostras.

Enviar anualmente à CCDR a resposta aos formulários solicitados por esta sobre

emissões poluentes.

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Avisar as autoridades competentes, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência

de qualquer acidente ou incidente que afecte significativamente o Ambiente.

Entidade Coordenadora do Licenciamento: Funciona como interlocutor único das

empresas neste processo, disponibilizando a informação e apoio necessários e assegurando a

aplicação da respectiva legislação e a fiscalização dos estabelecimentos.

Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional (CCDR): no processo de licenciamento actuam como autoridades ambientais,

avaliando o pedido. A APA funciona assim como Autoridade Competente para a Licença

Ambiental e as CCDR conduzem o processo de Consulta e disponibilizam ao público a

informação processual de interesse.

Público

O público é então chamado a intervir directamente no processo de licenciamento

ambiental, durante uma fase de consulta pública e associações empresariais são chamadas a

partilhar responsabilidades com o acompanhamento da aplicação da legislação, tomando

assento na Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (CCPCIP),

regulamentada pela Portaria nº 1252/2001, de 20 de Julho. A opinião do público é tida em

consideração no processo de tomada de decisão, durante a consulta pública que tem a

duração de 15 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia AIA, ou de 30 dias nos restantes

casos.

: A informação sobre instalações PCIP está disponível para consulta pública, e o

público participa nos processos de licenciamento, de acordo com a Convenção de Aarhus –

relativa ao acesso à informação, à participação do público nos processos de tomada de decisão

e ao acesso dos cidadãos à justiça em matéria de ambiente – e tendo presentes as disposições

da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, que regulamenta o acesso dos cidadãos aos documentos da

Administração.

O pedido de licença efectua-se segundo o modelo aprovado pela Portaria nº1047/2001, de

1 de Setembro, em formulário próprio, e é apresentado pelo operador à Entidade

Coordenadora de Licenciamento. Esta entidade efectua a ligação entre o operador e as

autoridades ambientais – APA e CCDR – que fazem a avaliação do pedido.

O prazo para a decisão de licença ambiental é de 60 dias, no caso de instalações cujo

projecto tenha sido submetido a prévia avaliação de impacte ambiental ou de 90 dias nos

restantes casos.

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A Licença Ambiental é válida por um período entre cinco a dez anos, podendo ser

obrigatoriamente antecipada sempre que:

Ocorra alteração substancial da instalação.

A poluição causada seja tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença ou

Fixação de novos valores.

Alterações significativas das MTD permitirem uma redução considerável das

emissões.

A segurança operacional do processo exigir a utilização de outras técnicas

Novas disposições legislativas assim o exijam.

Simplex

Simplex ou Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa foi criado pelo Governo

em 2006 para combater a burocracia, modernizar a administração pública e oferecer às

empresas a rapidez que necessitam, simplificando a administração interna. O Simplex 2006 foi

resultado da selecção de mais de 600 sugestões recebidas dos serviços, na maior parte dos

casos sem prévia validação política. Eliminam-se, à partida, aquelas que não eram medidas de

simplificação e seleccionaram-se as restantes em função de tópicos agregadores e

impulsionadores da simplificação, inclui um conjunto de 333 medidas inseridas em 6 vertentes.

O Simplex 2007 foi precedido de uma ampla consulta pública; melhorou-se o processo de

selecção, de responsabilização e de validação política das medidas e adoptou-se um novo

modelo centrado nas interacções dos cidadãos e das empresas com os serviços públicos. No

Programa Simplex 2007 constam em 235 medidas de simplificação divididas entre medidas

orientadas aos cidadãos (149) e empresas (86). O Simplex 2008 continuou a dar visibilidade

aos esforços de modernização administrativa, é composto por um conjunto de 189 medidas,

sendo que 47% são destinadas aos cidadãos, 42% às empresas e 11% são dedicadas à melhoria

da eficiência dos serviços públicos à reduzir custos de funcionamento. O Simplex 2009 contém

200 medidas destinadas a reduzir a burocracia para os cidadãos e para as empresas,

contribuindo para a qualificação e modernização dos serviços da administração pública.

No caso particular do licenciamento industrial, no que diz respeito ao licenciamento de

áreas de localização empresarial, as medidas são as seguintes:

Simplificar e reduzir encargos administrativos no processo de licenciamento de

áreas de localização empresarial.

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Melhoria da atractividade das áreas de localização empresarial.

Conciliação da defesa do ordenamento do território com a criação de condições

que promovam a produtividade e competitividade das empresas.

Clarificação e simplificação dos termos de referência aplicáveis ao licenciamento

das ALE e respectivas sociedades gestoras.

Os impactos esperados com este conjunto de medidas resumem-se a melhorar a

atractividade das áreas de localização empresarial, conciliar a defesa de ordenamento do

território com a criação de condições que promovam a produtividade e competitividade das

empresas e promover ganhos de tempo e redução de custos na instalação das empresas.

Outra das medidas levadas a cabo pelo programa Simplex é o Licenciamento Industrial on-line,

onde será possível a desmaterialização do novo processo de licenciamento industrial, de forma

a permitir o seu início e acompanhamento on-line no portal da empresa, o acompanhamento

dos grupos técnicos para elaboração e divulgação de manuais de procedimentos e

monitorização de resultados.

O que está a ser feito?

Foi publicada em 2009-02-06, no Portal do Governo, uma intervenção do Secretário de

Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação sobre a nova legislação do licenciamento industrial

da qual vão ser enunciados os excertos com mais interesse, sendo que a intervenção integral

se encontra no Anexo 2.

“(…)Programa Simplex deve ser lido: melhorar o ambiente de negócios das empresas, através

de um conjunto de medidas de simplificação administrativas.(…)

I – Quanto ao novo Regime do Exercício da Actividade Industrial:

Este novo Regime de Exercício da Actividade Industrial foi estabelecido pelo Decreto-Lei nº

209/2008, que entrou em vigor no passado dia 27 de Janeiro.

Neste regime, como é sabido, houve claras preocupações de simplificação do processo de

licenciamento industrial, procurando reduzir os custos de contexto e, desse modo, favorecer a

competitividade da economia portuguesa. (…)

Este diploma assenta em 5 princípios fundamentais:

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• O princípio da proporcionalidade relativamente ao risco;

• O princípio da aglutinação de tipologias;

• O princípio da celeridade procedimental;

• O princípio da desmaterialização procedimental;

• O princípio da normalização administrativa. (…)

II – Quanto à revisão do Regime Jurídico das Áreas de Localização Empresarial (ALE) (…)

importa dizer o seguinte:

• São objectivos fundamentais desta revisão, facilitar a criação e melhorar a

atractividade das Áreas de Localização Empresarial, enquanto espaço privilegiado de

localização das empresas (…)

• (…) o diploma anterior ao não apostar na simplificação, a jusante, do licenciamento

das empresas a instalar em ALE, contribuiu também para o desinteresse generalizado

pelo desenvolvimento destes espaços empresariais.

Por estas razões, a revisão em curso visa, fundamentalmente:

• Ultrapassar as condicionantes atrás descritas;

• Eliminar alguns dos requisitos actualmente exigidos para a constituição da sociedade

gestora (…);

• Simplificar o procedimento de licenciamento das ALE;

• Simplificar o licenciamento das empresas que pretendam ali instalar-se.

(…) alteração que o Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de Junho, introduziu no Estatuto dos

Benefícios Fiscais.

(…) As Áreas de Localização Empresarial, se por um lado são infraestruturas adequadas à

criação de empresas e ao empreendedorismo em geral, por outro, são instrumentos

relevantes de organização do espaço e de ordenamento do território, duas dimensões

importantes da qualidade de vida das comunidades. (…)

FONTE: Portal do Governo.

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Bibliografia

Diário da República

http://www.ideiasambientais.com.pt

http://www.apambiente.pt

http://www.dqa.pt

http://www.ama.pt

http://www.portugal.gov.pt

http://www.drapc.min-agricultura.pt

http://www.naturlink.pt

http://www.ccdrc.pt

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Anexos

Anexo 1

Legislação:

a. Ruído

Decreto-lei nº 259/2002,

b. Geral

de 23 de Novembro - Regime Legal sobre a Poluição

Sonora (RLPS), revoga o decreto-lei nº292/2000.

Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro – Prescrições mínimas de segurança e

de saúde na utilização de equipamentos de trabalho.

Decreto-Lei nº273/03, que criou os seguintes instrumentos de prevenção, Plano de

Segurança e Saúde, Comunicação Prévia e Compilação Técnica.

Decreto-Lei nº 29/2002, de 14 de Fevereiro - Cria o Programa de Adaptação dos

Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei Nº

26/1994, de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei Nº 7/1995, de 29 de Março, e pela

Lei Nº 118/1999, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei Nº 109/2000, de 30 de

Junho, e define o respectivo regime jurídico.

Portaria nº 193/2002, de 4de Março - que estabelece os códigos e os modelos de

relatórios de informação de acidentes graves.

Portaria nº 395/2002, de 15 de Abril - que estabelece normas relativas às

comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente, pela aceitação dos

Relatórios de Segurança e pela elaboração dos Planos de Emergência Externos.

Portaria nº 467/2002, de 23 de Abril – Regula a instrução do requerimento de

autorização de serviços externos ou de alteração da autorização, a vistoria prévia e

os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de

organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no

trabalho.

Portaria nº 1031/2002, de 10 de Agosto – Ficha de Aptidão.

Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde nº 7/DSO, de 27 de Maio de 2002 –

Autorização para o exercício de Medicina do Trabalho.

Anotação: autorização concedida nos termos do artigo 25º, nº 4, do Decreto-Lei

nº 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 109/2000,

de 30 de Junho.

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Decreto - lei nº5/2001, de 3 de Maio - Regulamenta a composição, a competência

e o funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças

Profissionais.

Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de Maio – Aprova a lista das doenças

profissionais e o respectivo índice codificado.

Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio - Aprova o regime jurídico da prevenção e

controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias

perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE, do

Conselho, de 9 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro - Transpõe para o ordenamento

jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à

protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à

exposição a agentes químicos no trabalho.

Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho - Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de

Fevereiro, alterado pelas Leis nºs 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de

Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de

segurança, higiene e saúde no trabalho.

Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho - Estabelece as condições de acesso e

exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e

técnico de segurança e higiene do trabalho.

Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de Abril – Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº

441/91 de 14 de Novembro (Regime jurídico do enquadramento da segurança,

higiene e saúde do trabalho).

Decreto - lei nº142/99, de 30 de Abril - Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho

previstos no artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

Decreto - lei nº143/99, de 30 de Abril - Regulamenta a Lei nº 100/97, de 13 de

Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de

trabalho.

Decreto - lei nº248/99, de 2 de Julho - Procede à reformulação e aperfeiçoamento

global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo

regime jurídico aprovado pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e no

desenvolvimento do regime previsto na Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.

Lei nº 118/99, de 11 de Agosto – Regime Geral das Contra-ordenações Laborais.

Lei nº100/97, de 13 de Setembro - Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de

trabalho e das doenças profissionais.

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Decreto - lei nº35/96, de 2 de Maio - Estabelece a Lei Orgânica do Ministério da

Solidariedade e da Segurança Social. Cria o Centro Nacional de Protecção contra

Riscos Profissionais, com as competências da extinta Caixa Nacional de Seguros de

Doenças Profissionais.

Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro – Regime jurídico do enquadramento

da segurança, higiene e saúde do trabalho.

Decreto - lei nº362/93

c. Equipamentos de protecção individual

, de 15 de Outubro – Regula a informação estatística sobre

Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Decreto-Lei nº 374/98, de 24 de Novembro - Estabelece os requisitos a que deve

obedecer o fabrico e comercialização dos EPI.

Decreto - lei nº109/96, de 10 de Abril - Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria nº

1.131/93, de 4 de Novembro que estabelece as exigências essenciais relativas à

saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual-EPI.

Decreto-lei nº 348/93, de 1 de Outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a

Directiva nº 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às

prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores

de equipamento de protecção individual no trabalho.

Decreto-lei nº 988/93

d. Locais de Trabalho

, de 6 de Outubro - Estabelece as prescrições mínimas de

segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção

individual.

Decreto-lei nº 347/93, de 1 de Outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a

Directiva nº 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições

mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.

Decreto-lei nº 987/93

e. Sinalização

, de 6 de Outubro - Estabelece as prescrições mínimas de

segurança e de saúde nos locais de trabalho.

Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro - Aprova o Regulamento de

Sinalização do Trânsito.

Decreto-lei nº 1456-A/95, de 11 de Dezembro - Regulamenta as prescrições

mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no

trabalho.

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Decreto-lei nº 141/95

f. Acidentes Graves

, de 14 de Junho - Transpõe para o direito interno a Directiva

nº 92/58/CEE, de 24 de Junho, relativa ao estabelecimento das prescrições

mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

Portaria nº 193/2002

o Estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei nº368/99, de 18 de Setembro,

que revoga o Decreto-Lei nº61/90, de 15 de Fevereiro);

, de 4 de Março - estabelece os códigos e os modelos dos

relatórios de informação de acidentes graves.

Legislação de segurança contra incêndios, de acordo com o tipo de instalação: ~

o Edifícios escolares (Decreto-Lei nº414/98, 23 de Dezembro;

o Instituições hospitalares (Decreto-Lei nº409/98, de 23 de Dezembro);

o Escritórios (Decreto-Lei nº410/98, 23 de Dezembro);

o Edifícios habitacionais (Decreto-Lei nº64/90, de 21 de Fevereiro;

o Parques de estacionamento cobertos (Decreto-Lei nº66/95, de 8 de Abril)

Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio - Aprova o regime jurídico da prevenção

e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias

perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE, do

Conselho, de 9 de Dezembro.

FONTE: Ideias Ambientais.

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Anexo 2

A nova legislação do licenciamento industrial

2009-02-06

Intervenção do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação na sessão pública sobre a nova legislação do licenciamento industrial, em Matosinhos

• Em primeiro lugar, o novo Regime do Exercício da Actividade Industrial;

Senhor Presidente do Conselho Geral da AEP, Eng.º José António Barros Senhora Vice-Presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses, Dra. Isabel Damasceno Senhoras e Senhores Empresários

Antes de mais, digo a todos os presentes, que é com satisfação que participo nesta sessão pública subordinada ao tema «A Nova Legislação do Licenciamento Industrial».

Em segundo lugar, felicito os promotores desta iniciativa. Uma iniciativa da AEP, Associação Empresarial de Portugal, que muito se tem destacado no apoio à actividade empresarial. Esta sessão pública de informação é disso mais uma prova.

Nesta oportunidade, deixem-me realçar a importância que o Governo, desde o início da legislatura, vem atribuindo à melhoria das condições de relacionamento dos agentes económicos com a administração pública.

É a esta luz que o Programa Simplex deve ser lido: melhorar o ambiente de negócios das empresas, através de um conjunto de medidas de simplificação administrativas.

Vou referir-me, a duas, especialmente relacionadas com o motivo que aqui nos convoca:

• Em segundo lugar, a revisão do Regime Jurídico das Áreas de Localização Empresarial.

I – Quanto ao novo Regime do Exercício da Actividade Industrial:

Este novo Regime de Exercício da Actividade Industrial foi estabelecido pelo Decreto-Lei nº 209/2008, que entrou em vigor no passado dia 27 de Janeiro.

Neste regime, como é sabido, houve claras preocupações de simplificação do processo de licenciamento industrial, procurando reduzir os custos de contexto e, desse modo, favorecer a competitividade da economia portuguesa.

Permito-me aqui recordar algumas das inovações introduzidas pelo novo Regime de Exercício da Actividade Industrial, as quais, estou certo, irão contribuir para a agilização do licenciamento industrial.

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Este diploma assenta em 5 princípios fundamentais:

• O princípio da proporcionalidade relativamente ao risco; • O princípio da aglutinação de tipologias; • O princípio da celeridade procedimental; • O princípio da desmaterialização procedimental; • O princípio da normalização administrativa.

Desenvolvendo cada um destes princípios, passo a dizer o seguinte:

1) O princípio da proporcionalidade ao risco

De acordo com este princípio, a maior ou menor complexidade dos procedimentos estará ligada ao risco potencial das actividades em causa: menor risco = menor complexidade e exigência nos procedimentos igual a maior responsabilização do particular.

Assim, e por ordem decrescente de risco:

- São incluídos nos estabelecimentos de Tipo 1 aqueles cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

• Avaliação de Impacte Ambiental; • Prevenção e controlo integrados da poluição; • Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; • Operação de gestão de resíduos perigosos.

- São incluídos nos estabelecimentos Tipo 2, os não incluídos nos de Tipo 1 e que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

• Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA • Potência térmica superior a 8 100 000 kJ/h • Número de trabalhadores superior a 15

- São incluídos nos estabelecimentos de Tipo 3, os não abrangidos nos de Tipos 1 e 2 e ainda a actividade produtiva local e a actividade produtiva similar.

2) O princípio da aglutinação de tipologias

Aglutinação de tipologias, porque os anteriores quatro tipos de licenciamento passaram para três, fazendo corresponder a cada um destes três tipos, procedimentos diferenciados:

• Para os de tipo 1, de maior perigosidade, mantém-se o procedimento de autorização prévia, sendo entidade coordenadora a entidade da administração central nas áreas da economia ou da agricultura.

• Porém, os estabelecimentos de tipo 2 e 3 passam, agora, a estar submetidos a procedimentos mais simplificados:

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o O procedimento de declaração prévia, para os estabelecimentos de Tipo 2, sendo entidade coordenadora a entidade da administração central nas áreas da economia ou da agricultura;

o O procedimento de simples registo na Câmara Municipal, para os estabelecimentos de Tipo 3.

3) O princípio da celeridade procedimental

Outro traço relevante do novo REAI é o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento dos prazos de decisão. Para o efeito:

• Por um lado, introduziu-se no novo diploma um princípio de responsabilização do industrial, fazendo incidir sobre ele o ónus de entregar o pedido de licenciamento devidamente instruído, sob pena de não aceitação do mesmo, o que evita a suspensão dos prazos de decisão durante o procedimento;

• Por outro, reforçou-se o princípio geral do deferimento tácito, para os casos de não cumprimento dos prazos pela Administração;

• Além disso, nos casos de indeferimento obrigatório, é instituído o princípio da devolução da taxa paga pelo requerente, sempre que a entidade coordenadora não decida dentro do prazo legal.

4) O princípio da desmaterialização procedimental

Outra das inovações do diploma que gostaria de salientar, consiste na desmaterialização processual, através do recurso às tecnologias de informação e comunicação.

Nesta matéria, estão previstos os seguintes instrumentos de apoio ao industrial:

• Simulador online; • Formulário electrónico, único e dinâmico; • Ferramenta de consulta online do estado do processo por parte do industrial; • Possibilidade de consulta online, a qualquer momento (incluindo em fase anterior ao

pedido), dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis no local.

Assim, o sistema de informação de suporte permitirá ao Sr. Industrial conhecer antecipadamente, através de um simulador, o procedimento que se aplica ao seu caso, bem como acompanhar o seu processo nas suas diferentes fases.

5) O princípio da normalização administrativa

Finalmente, o novo REAI prevê a elaboração de Guias Técnicos, com o objectivo de apoiar o requerente na preparação do seu processo, contribuindo, desta forma, para a normalização dos procedimentos administrativos nas suas diferentes vertentes.

Em síntese, trata-se de um regime de licenciamento com o propósito de facilitar a iniciativa empresarial. Facilitar a iniciativa empresarial num domínio, que todos reconhecem ter sido um estrangulamento ao desenvolvimento da economia nacional.

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II – Quanto à revisão do Regime Jurídico das Áreas de Localização Empresarial (ALE), cujo projecto de diploma foi esta manhã aprovado em reunião de Conselho de Ministros, importa dizer o seguinte:

• São objectivos fundamentais desta revisão, facilitar a criação e melhorar a atractividade das Áreas de Localização Empresarial, enquanto espaço privilegiado de localização das empresas:

o O objectivo central da revisão é eliminar os factores de insucesso do actual enquadramento, o qual tem levantado muitas reservas ao promotores e às empresas que nessas infraestruturas se queiram localizar;

o Com efeito, quer os requisitos definidos para a constituição da sociedade gestora de ALE, quer as regras adoptadas para o procedimento de licenciamento deste tipo de espaços empresariais, têm vindo a revelar-se pouco atractivas ao investimento na sua instalação e exploração;

• Por outro lado, o diploma anterior ao não apostar na simplificação, a jusante, do licenciamento das empresas a instalar em ALE, contribuiu também para o desinteresse generalizado pelo desenvolvimento destes espaços empresariais.

Por estas razões, a revisão em curso visa, fundamentalmente:

• Ultrapassar as condicionantes atrás descritas; • Eliminar alguns dos requisitos actualmente exigidos para a constituição da sociedade

gestora (p.ex. deixa de se exigir que a sociedade se encontre já constituída à data do pedido de instalação, passando esta a poder constituir-se até 60 dias após a emissão da licença de instalação, evitando-se assim que o investidor incorra em encargos incompatíveis com a incerteza do projecto à data do pedido de instalação);

• Simplificar o procedimento de licenciamento das ALE; • Simplificar o licenciamento das empresas que pretendam ali instalar-se.

Cumpre referir que as empresas que se pretendam instalar em ALE, têm como grande vantagem o facto de:

• Por um lado, não carecerem de «autorização de localização», por se encontrarem num espaço já licenciado e vocacionado para o efeito. É sabido, quanto a «autorização de localização» das empresas dispersas geograficamente constitui, quase sempre, um factor de dificuldade em face das condicionantes do ordenamento territorial;

• Por outro lado, não carecerem de avaliação de impacte ambiental, quando tal avaliação já tenha sido efectuada pela sociedade gestora no âmbito da avaliação da ALE;

• Importa dizer também que as taxas a pagar pelas empresas para efeitos do seu licenciamento serão metade das previstas, por comparação com o licenciamento feito fora das ALE;

• Acresce que, como nas ALE a sociedade gestora está sujeita a um processo de acreditação no domínio do licenciamento das actividades que lá se instalem, é desnecessário submeter as empresas situadas em ALE a vistoria prévia.

Ainda a propósito das iniciativas legislativas do Governo tendentes a facilitar a instalação de empresas em áreas devidamente infraestruturadas, importa referir a alteração que o Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de Junho, introduziu no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Em conformidade com esta alteração:

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• São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, as aquisições de imóveis situados nas Áreas de Localização Empresarial efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem;

• São também isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas Áreas de Localização Empresarial adquiridos, ou construídos, pelas respectivas sociedades gestoras ou pelas empresas que neles se instalarem.

As Áreas de Localização Empresarial, se por um lado são infraestruturas adequadas à criação de empresas e ao empreendedorismo em geral, por outro, são instrumentos relevantes de organização do espaço e de ordenamento do território, duas dimensões importantes da qualidade de vida das comunidades. Estas são as razões adicionais que justificaram o nosso empenho na elaboração e aprovação deste diploma.

Minhas Senhoras e meus Senhores,

O programa Simplex, no qual se inserem as duas medidas legislativas que acabei de enunciar, é a resposta deste Governo à necessidade de simplificar e agilizar o relacionamento dos agentes económicos com o Estado.

Pretendemos, com esta ideia mobilizadora, melhorar as condições para o desenvolvimento das actividades económicas em Portugal.

Esperamos, assim, que este seja mais um instrumento facilitador de criação de novas realidades económicas, que permitam ao País atravessar, de uma forma mais rápida, este momento conturbado em que todos vivemos.

A terminar esta minha intervenção, felicito mais uma vez a AEP por esta iniciativa, que certamente contribuirá para o esclarecimento do novo regime jurídico do licenciamento industrial e naturalmente que, mais tarde, após a publicação do diploma, estaremos disponíveis para falar mais detalhadamente sobre as ALE.

FONTE: Portal do Governo.