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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS NO VIGENTE DIREITO BRASILEIRO
RUI FABIAN BLEYER
Itajaí, 23/05/2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS NO VIGENTE DIREITO BRASILEIRO
RUI FABIAN BLEYER
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professora Aparecida Correia da Silva, Msc.
Itajaí, 23/05/2008
AGRADECIMENTO
Agradeço em especial a Deus por me conceder a
vida, saúde e inteligência para a realização deste
trabalho.
A minha família e a professora e
orientadora Aparecida Correia da Silva, pela
paciência e dedicação na conclusão deste
trabalho.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho em primeiro lugar a Deus por
ser o mantenedor da vida, a minha família, em
especial a minha mãe Eni Grüdtner, que muito
contribuíram para a realização desta monografia.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 23/05/2008
Rui Fabian Bleyer Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Rui Fabian Bleyer, sob o título União Estável e Alimentos no Vigente Direito Brasileiro, foi submetida em 30/11/2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:, e a professora Aparecida Correia da Silva, orientadora da monografia e professora da instituição, e aprovada com a nota _____ (___________________________________).
Itajaí, 23.05.2008
Professora Aparecida Correia da Silva, Msc Orientadora e Presidente da Banca
Professora Bárbara Justina Kniss
Professor Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CC/1916 Código Civil de 1916 CC/2002 Código Civil de 2002 CF/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 LEI 6.515/77 Lei do Divórcio de 1977 LEI 8.971/94 Lei de Regulamentação Concubinato de 1994 LEI 9.278/96 Lei de Regulamentação da União Estável de 1996 STF Supremo Tribunal Federal STJ Supremo Tribunal de Justiça
ROL DE CATEGORIAS
Alimentos:
Alimentos são prestações periódicas que uma pessoa concede a outra para
satisfazer as necessidades vitais de conservação e existência do ser
humano, compreendendo não só os alimentos [...]. (VENOSA, 2001).
Alimentos provisórios derivam da própria natureza da prestação alimentar e de
sua intrínseca finalidade. Destinando-se o crédito alimentar a atender
necessidades existenciais primárias e urgentes do ser humano, não se
compadece a pretensão a alimentos com a delonga natural inerente à prestação
jurisdicional ordinária. Fixados pelo juiz porque existe a certeza de provas e
indícios que levam a esses alimentos, ou seja, há prova pré-constituída de dever
de prestá-los.
Alimentos definitivos são estabelecidos pelo juiz ou pelas próprias partes, com
prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitos a revisão.
Alimentos naturais por sua natureza os que garantem estritamente as
necessidades da vida como, alimentação, remédios, vestuário, habitação.
Alimentos civis dentro desta categoria têm os Alimentos Civis, compreendendo
necessidades como as intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário,
sendo fixados conforme a qualidade de vida do alimentando e a possibilidade
econômica do devedor de alimentos.
Alimentos Futuros concedidos após a propositura da ação em virtude de
decisão judicial ou de acordo.
Alimentos Pretéritos antecedem a ação, no entanto, não aceito pelo
ordenamento jurídico, pois, entende-se que se o necessitado sobreviveu até o
ajuizamento da ação, não há que reclamar os alimentos passados.
Alimentos Voluntários que resultam da declaração de vontade inter vivos ou
causa mortis, inserindo no direito das obrigações ou no direito das sucessões.
Alimentos Ressarcitórios são aqueles utilizados como meio de indenizar um
prejuízo para ressarcir o dano causado à vítima de ato ilícito.
Casamento
“O conceito de família sempre esteve atrelado ao casamento dualista, e sempre
sofreu influência do cristianismo, [...]”. (PEREIRA, 2001, p.159).
Concubinatus
Era o nome dado a união entre o homem e a mulher, que por motivos políticos,
não podiam contrair matrimônio. Inicialmente, esta união não tinha o poder de
colocar em um mesmo patamar social o homem e a mulher, de modo que nem
sequer os filhos eram colocados sobre o pater potestas do pai. Era, de fato, mera
união sem qualquer conseqüência jurídica. Este instituto, porém, passou por
grande evolução em Roma, no sentido de tornar, através da lei Julia de adulteriis,
união legítima, embora ainda sem produzir efeitos no mundo jurídico.
União Estável
A união estável entre o homem e a mulher como modalidade legal de entidade
familiar, do artigo 1.723 do Código Civil, estará configurada pela convivência
pública, que deve ser suficientemente duradoura. (GAMA, 2001).
SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................... XII
INTRODUÇÃO......................................................................................1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 2
ASPECTOS HISTÓRICOS DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL ... 2 1.1 O CONCUBINATO EM ROMA ANTIGA...........................................................2 1.2 CONTUBERNIUM.............................................................................................5 1.3 A IDADE MÉDIA E O CONCUBINATO............................................................8 1.4 CONCUBINATO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916 .......................12 1.5 O CONCUBINATO PURO E O CONCUBINATO IMPURO ............................15 1.6 O RECONHECIMENTO DO CONCUBINATO PURO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988........................................18 1.7 DELINEAMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL SEGUNDO A LEI Nº 8.971/94 E A LEI Nº 9.278/96.....................................................................................................22
CAPÍTULO 2 .....................................................................................34
ASPECTOS ATUAIS DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL ...........34 2.1 BASES CONCEITUAIS DA UNIÃO ESTÁVEL ..............................................34 2.2 PRESSUPOSTOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL.35 2.2.1 DIFERENÇA DE SEXO .......................................................................................37 2.2.2 DURAÇÃO ......................................................................................................38 2.2.3 INTENÇÃO DE FORMAR FAMÍLIA ........................................................................39 2.3 EFEITOS JURÍDICOS ORIUNDOS DA UNIÃO ESTÁVEL............................40 2.3.1 EFEITOS SOCIAIS ............................................................................................40 2.3.2 EFEITOS PESSOAIS .........................................................................................42 2.3.3 EFEITOS PATRIMONIAIS ...................................................................................43 2.4 CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL................................................................45 2.5 FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL......................................52
CAPÍTULO 3 .....................................................................................56
DOS DIREITOS ALIMENTÍCIOS NA UNIÃO ESTÁVEL...................56 3.1 CONCEITUAÇÃO DE ALIMENTOS...............................................................56 3.2 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ALIMENTAR.......................................57 3.3 CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL........................58 3.4 PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NA UNIÃO ESTÁVEL..............................................................................................................62 3.5 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NA UNIÃO EXTÁVEL ..............63 3.6 DOS ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL ......................................................64
CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................66
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................69
RESUMO
Os deveres que devem existir, nas relações pessoais entre
companheiros, são: lealdade, respeito e assistência, bem como, quanto aos filhos,
sua guarda, sustento e educação, previstos no art. 1.724 do Código Civil. No
tocante ao direito-dever de respeito, entre os conviventes, é ele descumprido,
quando existe conduta injuriosa grave de um dos companheiros, atingindo a
honra ou a imagem do outro, com palavras ofensivas, com gestos indecorosos ou
com deslealdade. É também de suma importância, principalmente na atualidade,
em que as pessoas pouco se comunicam no lar, descuidando do companheiro,
sem diálogo e sem considerá-lo, em estado de abandono moral, o dever de
assistência moral. É como se um dos conviventes não existisse. Os companheiros
devem manter clima de solidariedade, nos bons e nos maus momentos de sua
convivência. Já a assistência material mostra-se no âmbito do patrimônio, dos
alimentos entre conviventes, principalmente. Nesse passo, a mesquinharia, a
sovinice, a avareza configuram, certamente, injúria de caráter econômico. Tanto
os deveres de assistência material quanto imaterial dos companheiros estão
previstos na palavra “assistência” do art. 1.724, sob cogitação. Nenhuma dúvida,
portanto, de que devam ser respeitados pelos conviventes. Os direitos e deveres
por último mencionados são dos conviventes em relação a seus filhos comuns. A
guarda dos filhos tem que ver com a posse que seus pais, em conjunto ou
isoladamente, em caso de sua separação, exercem, em decorrência de seu
poder-dever familiar (pátrio poder). O sustento são os alimentos materiais
indispensáveis à preservação da subsistência e da saúde, bem como os relativos
à indumentária. A educação são os alimentos de natureza espiritual, imaterial,
incluindo não só o ensinamento escolar, como os cuidados com as lições, no
aprendizado, no âmbito familiar e de formação moral dos filhos.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto à análise do Instituto
da União Estável e Alimentos no Vigente Direito Brasileiro.
Seus objetivos: institucionais, produzir uma monografia
para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí
– UNIVALI; geral, analisar a origem dos concubinatus na idade média e medieval
durante o império romano, o período de sua evolução cronologicamente com a
instituição família com o surgimento do Cristianismo, a promulgação do Código
Civil de 1916, que em nada contribuiu nas uniões informais, a contribuição
marcante a partir da promulgação da Constituição Federativa do Brasil de 1988,
reconhecendo as uniões ilegítimas em uniões legitimadas denominadas de União
Estável como entidade familiar, assim como nos casamentos oficiais, desde que
não haja impedimentos entre os conviventes, retratada no art. 1.723 do novo
Código e é o mesmo do já mencionado art. 1º da Lei nº 9.278, de 1996, com os
seus elementos essenciais. A união estável, reconhecida como entidade familiar,
é aquela existente entre homem e mulher, não comportando convivência
homossexual, entre o mesmo sexo, principalmente pela conceituação
constitucional.
Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua
e duradoura entre os companheiros, devendo a união estável, como um fato
social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em
que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais,
principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e
serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem.
Essa convivência, como no casamento, existe com
continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam
um da vida do outro, sem termo marcado para separarem-se. Quanto ao prazo
para início da eficácia da união estável, voltou o legislador do Código Civil atual a
preferir não fixá-lo, dizendo que essa união existe quando duradoura.
2
No Projeto de novo Código Civil, n. 118, já com a redação
final de 1997, dada pelo Senado Federal, voltara a exigência, no seu art. 1.735,
da duração da convivência dos companheiros por mais de cinco anos
consecutivos, reduzindo-se o prazo para três anos, havendo filho comum (§ 1º),
devendo ainda a coabitação existir sob o mesmo teto. Neste caso, se tivesse sido
editado tal entendimento, teria sido revogada a Súmula 382 do Supremo Tribunal
Federal, que admite que os companheiros vivam sob tetos distintos.
Quanto ao referido prazo de cinco anos, existe
inconveniente, por exemplo, se já estiverem os companheiros decididos a viver
juntos, com prova inequívoca, e qualquer deles adquirir patrimônio,
onerosamente, antes do complemento desse prazo. Por outro lado, pode haver
início da união já com filho comum!
Destaque-se, ainda, em parênteses, que o Decreto n. 181,
de 1890, ao criar o casamento civil, no Direito brasileiro, como único modo de
constituição da então “família legítima” tornou ineficaz, ante o reconhecimento do
Estado brasileiro, as três formas de constituição de família que constavam nas
Ordenações Filipinas (de 1603): o casamento religioso, o casamento por
escritura, com duas testemunhas, e o casamento de fato ou clandestino. Este,
sendo casamento, à época (atualmente é união estável), que sempre existiu
desde a Antigüidade, constituía-se pela simples convivência duradoura. Assim, as
referidas Ordenações não mencionaram prazo certo para esse casamento de
fato, atualmente união estável.
Realmente, a união estável nasce com o afeto entre os
companheiros, constituindo sua família, sem prazo certo para existir ou para
terminar. Em casa caso concreto, deverá o juiz perceber se houve, realmente, ou
não, duração suficiente para a existência da união estável.
Todavia, é no intuito de constituição de família que está o
fundamento da união estável. Esse estado de espírito de viver no lar pode não
existir, por exemplo, no companheirismo, que objetive, além da companhia
esporádica, relações sexuais ou sociais, com ampla liberdade de que tenham
outras convivências os companheiros, não encarando os afazeres domésticos
3
com seriedade. Nessa situação pode um casal viver mais de dez anos, sem que
se vislumbre união estável. Os Tribunais chamam esse estado de mero
companheirismo, de união aberta ou de relação aberta.
Quanto à necessidade de dizer-se que a convivência existe
como se “casados fossem” os companheiros, nada há que acrescentar a essa
idéia do “more uxório”; todavia ela está contida na expressão “convivência
pública, contínua e duradoura”, com o objetivo de constituição de família. A
convivência sob o mesmo teto é, às vezes, evitada para que não se causem
traumas em filhos, isso acontece até no casamento, principalmente, em segundas
núpcias, em que os filhos do casamento anterior não querem aceitar um novo pai
ou uma nova mãe! A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal pode até aplicar-
se, analogicamente. Ela admite, na união estável, que os companheiros vivam
sob tetos diversos.
Tenha-se presente, ainda, que a convivência pública não
quer dizer que não seja familiar, íntima, mas sim de que todos têm conhecimento,
pois o casal vive, também, com relacionamento social, apresentando-se como
marido e mulher. Tenha-se presente, ainda, que as pessoas impedidas de
casarem-se não podem viver em união estável, a não ser que separadas de seu
cônjuge judicialmente ou de fato; específicos, Investigar a origem da União
Estável, suas características atuais e direitos alimentícios dentro do ordenamento
jurídico brasileiro.
O tema é atual e relevante, pois a União Estável é uma
realidade que existe na sociedade e por isso deve dar a ela direitos como no
casamento, pelo fato de ambos os institutos serem considerados entidades
familiares.
Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo,
operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos
operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para relatar os resultados da
pesquisa, empregou-se o método dedutivo, em conjunto com as técnicas
propostas por Colzani (in Guia para redação do trabalho científico, 2001).
4
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as seguintes
hipóteses:
a) O reconhecimento das uniões ilegítimas para uniões
formais denominadas de União Estável como entidade familiar, promulgada pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) A possibilidade de prestação de alimentos na dissolução
da união estável, caso sejam, preenchidos todos os requisitos necessários.
c) A impossibilidade de alimentos ao que deu motivo à
culpabilidade pela dissolução da união estável, caso seja comprovada a culpa do
mesmo na separação.
O trabalho foi dividido em 03 (três) capítulos. O primeiro
capítulo estuda-se as Origens da União Estável.
Posteriormente, como objeto do segundo capítulo tem-se os
aspectos atuais, com o reconhecimento da união estável pela constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e leis complementares 8.971/94 e
9.278/96, tratando a união legítima como entidade familiar, desde que não
ocorram impedimentos.
No terceiro capítulo, estuda-se na seqüência o direito a
alimentos na entidade familiar dos conviventes na união estável e em relação aos
filhos.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
considerações finais, apresentam-se breves sínteses de cada capítulo.
5
ASPECTOS HISTÓRICOS
ASPECTOS HISTÓRICOS DO INSTITUTO DA UNIÃO
ESTÁVEL
1.1 O CONCUBINATO EM ROMA ANTIGA
Não é objetivo do presente trabalho traçar considerações
exaustivas a respeito da evolução da estrutura familiar, mas sim proporcionar a
visão das principais transformações ocorridas no seio familiar, no decurso do
tempo, possibilitando uma melhor compreensão da concepção atual da família.
Alguns autores tentam distinguir as expressões "concubino ou concubina" dos
termos "companheiro ou companheira", afirmando estarem àquelas ligadas à relação tipicamente adulterina,
e estas às uniões estáveis que se formam entre pessoas desimpedidas para matrimônio, ou ainda às uniões
em que um dos membros encontra-se separado de fato e, portanto, legalmente casados, mas formou nova
família.
Portanto, é indispensável um retorno aos primórdios das
civilizações, na busca da origem das relações familiares, traçando uma visão
histórica que certamente permite a compreensão das transformações realizadas.
Como ressalta Villela1
Contemporâneo da sociedade – ubi societas, ibi jus2 -, o direito a
acompanha, a contradiz ou a orienta, mas nunca deixa, sob uma
forma ou sob outra, de a exprimir. Mesmo quando as leis insistem
em ignorar os fatos, a ação destes sobre o sentimento de justiça e
de ordem acaba por constituir, se não um produto acabado da
cultura jurídica, ao menos a matéria-prima proposta à intervenção
corretiva do homem e, como tal, pode considerar-se inscrita no
amplo thesaurus do direito.
1 VILLELA, João Batista. As novas relações da família. Anais da XV Conferência Nacional da OAB. Foz do Iguaçú, Paraná, 1994. p.639. 2 Ubi societas, ibis jus: “Onde está a sociedade está o direito”.
3
A origem da família, como instituição grupal, até hoje é
bastante controvertida, a despeito de inúmeros estudos e pesquisas
investigatórias. Como ressalta Pereira: “Quem rastreia a família em investigação
sociológica, encontra referências várias a estágios primitivos em que mais atua a
força da imaginação do que a comprovação fática; mais prevalece a
generalização de ocorrências particulares do que a indução dos fenômenos
sociais e políticos de franca aceitabilidade”.3
A Constituição Federativa do Brasil de 1988, trouxe um grande avanço legislativo
no âmbito da União Estável entre o homem e a mulher, não unidos pelo matrimônio, que passou a ser
reconhecida com entidade familiar para efeito de proteção do Estado (art. 226, § 3°), a Lei N° 8.971/94 e a
Lei N° 9.278/96 que regulam os direitos aos alimentos e sucessões.
Acerca do tema foram editadas as Leis 8.971/94 e 9.278/96, que regulamentam
o direito aos alimentos e sucessões.
O concubinato por muito tempo reinou na sociedade brasileira. O crescente
aumento da populacional e a demora em se constituir a Lei do Divórcio contribuiu para o crescente aumento
do concubinato.
Tem-se como ponto de referência na origem da instituição
familiar a promiscuidade sexual originária, citada por Mac Lennan e Morgan4,
segundo a qual todas as mulheres pertenciam a todos os homens. Mas, a
controvérsia sobre o assunto não impede que seja realizada uma análise da
evolução da família das nações ocidentais, considerando os registros históricos,
documentos e escritos literários desde a Roma antiga até os dias atuais.
Na estrutura atual, os juristas são unânimes em reconhecer
como antecedente remoto da família moderna, a estrutura familiar da civilização
romana, com as modificações sofridas posteriormente, notadamente do Direito
Canônico e das instituições germânicas5.
No Império Romano, a estrutura familiar alicerçava-se no
modelo tipicamente patriarcal, tendo como figura principal da família romana o
3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11. ed .Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 16. 4 Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p.16-17. Faz-se mister salientar que o escritor referido cita outras teorias apresentadas, segundo as quais o tipo familiar originário seria poliândrico, com a presença de vários homens para uma só mulher, ou ainda, o matrimônio por grupo, união de algumas mulheres com alguns homens, ou o tipo familiar original monogâmico. 5 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
4
pater familias6, ou seja, o ascendente vivo mais velho, que reúne os
descendentes sob a sua autoridade, centralizando em suas mãos, todos os
poderes necessários à manutenção da família. Há distinção entre o pater (pessoa
sui juris7) e os outros integrantes da família (pessoa alieni juris8) porque sub aliena
potestate sunt). Assim, na Roma Antiga, a família era organizada sobre o princípio
da autoridade e abrangia todos que a ela estavam submetidos. 9
No Direito Romano Clássico, a família próprio jure10, também
era conhecida como “família patriarcal propriamente dita”, ou seja, aquela
composta pelo pater familias e todos os que estavam subordinados ao poder do
primeiro. Além da família próprio jure, considerava-se a existência da família
communi jure11, composta por aqueles que mantinham o vínculo do parentesco
masculino (parentesco dos agnati), ou seja, era a reunião dos agnatos, daqueles
parentes que descendiam de um mesmo homem. Além desta, havia uma espécie
de parentesco com maior amplitude, que era a gens12. O parentesco feminino
(cognatio) era considerado meramente natural, sem qualquer outro efeito a não
ser criar impedimento para casamento13.
A autoridade do pater era indiscutível, exercendo a potestas
(poder) sobre os escravos (dominica potestas14), os filhos (patria potestas15) e
sobre as mulheres (manus). Tal poder sofreu profundas modificações durante o
Direito Romano, devendo por ora ser analisada a patria potestas como ilustrativo
do perfil da família patriarcal em Roma16.
Nesse sentido, salienta Gomes17:
6 Pater familias: “Chefe da família”. 7 Pessoa suis juris: “ Pessoa capaz. Pessoa de plena capacidade”. 8 Pessoa alieni juris: “Pessoa incapaz”. 9 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. O companheirismo: uma espécie de família. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.29. 10 Próprio jure: “Por direito próprio”. 11 Communi jure: "Direito comum”. 12 Havendo divergência sobre o que consiste a gens – se era a reunião de indivíduos que traziam o mesmo nome, ou a reunião de pessoas que acreditavam descenderem de um antepassado comum. 13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 14 Dominica potestas: “poder sobre os escravos/ autoridade”. 15 Patria potestas: “pátrio poder sobre os filhos”. 16 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 17 GOMES, Orlando. Direito reais. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 27.
5
A patria potestas romana não era um munus, era uma auctoritas18,
um direito do pater, direito construído do mesmo modo que
domínio, de modo que o pater, estava em face do filius19 como o
proprietário em face da coisa: ele é que é o titular do direito, o
interesse protegido é o dele, e o filius está apenas como um
paciente da auctoritas, não tem direitos a reclamar, tem uma
posição de mera submissão jurídica.
Portanto, o pátrio poder, centralizava-se no chefe da família,
somente ele era o detentor da propriedade e da família.
Lembra Dantas20 a respeito dos povos primitivos que:
[...] sempre se encontram vestígios de duas formas de matrimônio:
o rapto e a compra exige, a princípio, o emprego da força, e, numa
época talvez evoluída exige o pagamento de um preço. O homem
é o sujeito do ato; a mulher, na Antigüidade, à categoria de sujeito
do matrimônio, esboçando uma profunda transformação moral e
jurídica, que o Cristianismo iria aperfeiçoar e terminar.
Essa prática era comum nessa idade, porém o cristianismo veio
trazer uma grande transformação na vida das famílias, acelerando a igualdade de
poderes entre os cônjuges, que hoje é uma realidade.
Com o surgimento do Cristianismo, a Igreja Católica passou
a legislar através das normas que denominou cânons, com a finalidade de
diferenciá-las das leis que provinham do Estado, sendo certo que a Igreja, no
início de suas atividades, não interferiu no Direito Romano, pertencente ao
Estado.
1.2 CONTUBERNIUM
Diferentes tipos de união também podiam ser encontrados.
Os casamentos legalizados, sob as justas núpcias, só ocorriam entre romanos,
não se aplicando nem aos latinos e nem aos peregrinos existentes naquela 18 Auctoritas: “ Autorização”. 19 Filius: “Filhos”. 20 DANTAS, San Tiago. Direito de família e das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p.29
6
época. Para eles existiam as modalidades do concubinatus, do matrimonium sine
connubio e do contubernium, que constituíam uniões não legítimas21.
Concubinatus era o nome dado a união entre o homem e a
mulher, que por motivos políticos, não podiam contrair matrimônio. Inicialmente,
esta união não tinha o poder de colocar em um mesmo patamar social o homem e
a mulher, de modo que nem sequer os filhos eram colocados sobre o pater
potestas do pai. Era, de fato, mera união sem qualquer conseqüência jurídica.
Este instituto, porém, passou por grande evolução em Roma, no sentido de
tornar, através da lei Julia de adulteriis, união legítima, embora ainda sem
produzir efeitos no mundo jurídico22.
O matrimônio sine connubio era a união de romanos e
peregrinos ou mesmo de peregrinos com peregrinos, sendo regulado ou pelo
direito dos povos (jus gentium) ou pelo direito vigente na cidade a que pertenciam
os cônjuges23.
Já o contubernium era uma simples união de fato que
ocorria entre escravos ou entre os escravos e as pessoas livres, desprovida de
conseqüências jurídicas. Alguns efeitos acerca de parentesco só advieram
posteriormente com o direito justinianeu24.
O usufruto do escravo permitia ao usufrutuário utilizar os
seus serviços e auferir da renda que porventura ele produzisse, possibilitando, até
mesmo, que o alugasse. Ademais, ao usufrutuário era facultado castigar o
escravo com moderação, restrição esta contida no Digesto de Ulpiano. Em caso
de manumissão concedida pelo usufrutuário, o escravo permanecia em liberdade
durante o período do usufruto, mas se a alforria fosse concedida pelo nu-
proprietário, a liberdade era adquirida após a extinção do usufruto25.
21 WEHLING, Arno; Formação do Brasil colonial. 4.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005. 22 WEHLING, Arno; Formação do Brasil colonial. 4.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005. 23 WEHLING, Arno; Formação do Brasil colonial. 4.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005. 24 WEHLING, Arno; Formação do Brasil colonial. 4.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005. 25 MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico e social. 3.ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1976.
7
Por sua vez, não existia para o escravo africano respeito aos
seus valores familiares, pois ao mesmo tempo em que a escravidão degradou o
trabalho, ela também desorganizou a vida familiar. O escravo não tinha
capacidade civil e, por sua vez, não constituía família, mas tão somente união de
fato, ou contubernium. De início, inexistia qualquer tipo de parentesco, poder
marital ou pátrio poder, uma vez que toda a família escrava estava submetida ao
poder do senhor26.
Segundo Wehling27:
[...] tal regra foi introduzida no Brasil oriunda do Direito Romano,
com moderações do Direito Canônico. Não obstante ilícita a
maioria das uniões entre escravos durante o período colonial,
existia família de escravos reconhecida pelo Direito Canônico, que
lhes imprimia validade civil, mas somente reconhecidos por este.
Para as regras do Direito Canônico, a escravidão não era por si
impedimento ao casamento, mas sim o erro de estado da pessoa,
pois se um livre casasse com uma escrava ignorando seu estado
era inválido tal matrimônio, por sua vez, se um escravo se
cassasse com outro escravo, pensando casar com pessoa livre, o
casamento era válido.
Diante de tais fatos, podemos observar com a criação do
Direito Canônico, esses erros aos poucos foram sendo introduzidas.
Com o tempo passou-se a incentivar as uniões entre os escravos,
o que ocasionou o surgimento de leis que protegiam as famílias
escravas, não obstante isso não tenha decorrido de sentimentos
humanitários de bem estar social e moral para os escravos, mas
se objetivou apaziguar os ânimos dos negros, especialmente
porque se percebeu que o sentimento familiar tornava os escravos
mais produtivos e diminuíam consideravelmente as fugas e
rebeliões28.
De início, prevalecia o entendimento de que os entes de
uma família escrava poderiam ser vendidos separadamente. Mas essa situação 26 MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico e social. 3.ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1976. 27 WEHLING, Arno; Formação do Brasil colonial. 4.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005, p.383. 28 RUSSELL-WOOD, A. J. R. Escravos e libertos no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p.250.
8
veio a ser modificada com o Decreto Nº 1.695, de 15 – 09 – 1869, que introduziu
nas Ordenações Filipinas a proibição, sob pena de nulidade, de vendas
particulares ou judiciais que separassem marido de mulher e pai ou mãe de filhos,
salvo se este último tivesse atingido a idade de 15 anos. Mais tarde, em 1871, a
Lei do Ventre Livre estabeleceu a proibição de separar das mulheres escravas os
seus filhos menores de 12 anos, no caso de alienação daquela29.
A evolução da família romana veio no sentido de retirar do
chefe tamanha influência sobre a vida dos familiares. Passava-se a dar mais valor
às relações consangüíneas (parentescos cognatícios).
1.3 A IDADE MÉDIA E O CONCUBINATO
O conjunto de normas editadas pela Igreja passou a ser
denominado Direito Canônico, consistente na legislação eclesiástica elaborada,
sendo que no curso dos tempos uma das questões mais freqüentemente
abordada pela Igreja foi justamente a família, e, em especial, o matrimônio30.
Gama31 destaca que: “Para a Igreja o matrimônio é um
sacramento, para o mundo romano o matrimônio é apenas a união do marido e da
mulher, um quid facti32, como já se viu, a que se comunicam certos efeitos
jurídicos”.
Com essa nova visão, pretendeu a Igreja atribuir ao homem,
através do sacramento do matrimônio, a graça necessária para auxiliar no
afastamento da concupiscência, conservando-se dentro do amor. Daí São Paulo
ter atribuído ao casamento, a cura, o remédio contra a concupiscência33.
29 RUSSELL-WOOD, A. J. R. Escravos e libertos no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. 30 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. O companheirismo: uma espécie de família. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 31 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. O companheirismo: uma espécie de família. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.33. 32 Quid facti: “o que fazer” 33 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. O companheirismo: uma espécie de família. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
9
A Igreja Católica passou a entender que, sendo o
matrimônio um sacramento34 e sujeito à indissolubilidade, todas as outras uniões
entre homem e mulher fora do casamento eram uniões precárias, passíveis de
pronta dissolução, apresentando-se como “concubinato”.
Outra diferença em relação ao Direito Romano foi quanto ao
elemento subjetivo do casamento: diversamente da orientação romana, segundo
a qual a affectio maritalis35 deveria ser continuada no decorrer do casamento, a
doutrina da Igreja considerou que somente era importante o momento inicial do
casamento.
Portanto, o consensus36 somente deveria ser considerado no
início do casamento para que este fosse contraído de forma regular e válida;
posteriormente, não há mais que se indagar quanto à existência ou não do
consensus. Quanto ao elemento objetivo, também houve uma reformulação
substancial em relação aos postulados do Direito Romano: no Direito Canônico, a
transferência da mulher de uma família para outra é elemento secundário. O
elemento objetivo a ser considerado passou a ser, então, a cópula, ou seja, “para
matrimônio; é a cópula carnalis37 que consuma a união entre o homem e a
mulher”38.
Nas relações pessoais entre os cônjuges, o Direito Canônico
procurou implantar a idéia da igualdade moral entre os nubentes, retirando a
mulher daquela posição de inferioridade mantida no Direito Romano, levando a
Igreja a formular uma série de princípios para orientar a convivência do casal.
Quanto à prole, a auctoristas do Direito Romano é substituída pela conceituação
do pátrio poder como um munus, encargo que tem sua medida no interesse do
filho39.
Na Idade Média, no contexto que já se apresentava com o
Direito Canônico, e com as influências do Direito Romano, surge mais uma
34 Sacramento tal como: o batismo, a comunhão, a penitência e a extrema-unção. 35 Affectio maritalis: “Vínculo afetivo. Ânimo de serem marido e mulher”. 36 Consensus: “Consentimento”. 37 Cópula carnalis: “Cópula carnal”. 38 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Op. Cit. 39 DANTAS, San Tiago. Direito de família e das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
10
influência na família de então, qual seja, a do Direito Bárbaro. A Idade Média é
marcada, assim, por três influências marcantes e poderosas.
Conforme esclarece Dantas40,
Os bárbaros, porém, sofriam, com o decurso do tempo, a
influência do Direito Romano. Era este um Direito muito mais
adiantado, muito mais complexo, de sorte que começava por
suprir as lacunas na organização jurídica dos vencedores, e
acabava por influir mesmo nos institutos que eles tinham
organizado, alterando-lhes a índole ou aproximando-os dos
modelos romanos mais evoluídos.
Com a interferência na celebração do casamento, a Igreja
Católica passa também a perquirir acerca do consensus, adotando medidas para
se certificar da real intenção dos nubentes de receberem o sacramento do
matrimônio, bem como da real possibilidade que ambos têm de contrair a união.
Daí o surgimento da teoria dos impedimentos matrimoniais, e a sindicância prévia
realizada com o propósito de evitar uniões que pudessem estar eivadas de vícios
que, consequentemente, conduziriam à sua invalidação41.
Acontecimentos de relevo, no entanto, impuseram
repercussões no Direito Canônico, como as reformas religiosas, dentre elas a de
Lutero, que negou expressamente o caráter sacramental do casamento, abrindo
assim os horizontes para a aceitação do casamento civil, sem influência religiosa.
Várias nações se afastaram da doutrina da Igreja Católica em matéria de
casamento, como a Holanda, a Inglaterra e a França42.
A coexistência entre os casamentos civil e religioso começa
a ser reconhecida em vários países, inclusive o Brasil como ocorre nos dias
atuais. Os institutos do casamento civil e casamento canônico, apesar de
distintos, no entanto, ficaram bastante próximos quanto às providências
preliminares e concomitantes à realização do ato, malgrados possuam naturezas
jurídicas e postulados diversos, como se sabe.
40 DANTAS, San Tiago. Direito de família e das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.37. 41 DANTAS, San Tiago. Direito de família e das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. 42 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11. ed .Rio de Janeiro: Forense, 1999.
11
Em relação ao Direito de Família português, que foi
constituído sob forte influência do Direito Romano, do Direito Canônico e do
Direito Bárbaro, Barboza43, relaciona as três modalidades de casamento
existentes:
1. casamento como instituição canônica, segundo os preceitos
estabelecidos pela Igreja, com o consentimento manifestado
in facie Eclesiae44;
2. a união nominada de “marido conhecido” ou “conuzudo”, em
que o consensus era expresso perante testemunhas, mas
não perante autoridade eclesiástica, ou seja, a Igreja não
intervém no casamento;
3. a união nominada “marido desconhecido” ou “casamento à
morganheira”, em que havia o consensus, a vida em comum
como marido e mulher, mas não havia testemunhas do
estabelecimento do vínculo (esta última espécie de união é
reminiscência do matrimônio romano livre sine manu45, pois
se provava exclusivamente pela affectio maritalis). Apesar do
Concílio de Trento haver considerado inválidos os
casamentos que não fossem celebrados com a intervenção
da Igreja, as Ordenações Filipinas previram as duas primeiras
formas de casamento, e, portanto, o casamento “de marido
conhecido”.
A evolução da família, desde a época do Direito Romano, é
fruto de uma série de influências das mais variadas, cumprindo assinalar que as
modificações ainda se encontram em andamento, bastando, para tanto serem
relembradas as discussões que vêm sendo travadas mundialmente e,
particularmente no Brasil, envolvendo assuntos da maior relevância, inclusive
quanto à própria noção atual de família e as repercussões jurídicas daí
decorrentes46.
Leite47 aponta o movimento religioso da Reforma Luterana e
imediatamente a Revolução Francesa, como sendo os acontecimentos que
43 BARBOZA, Heloísa Helena. Família, casamento, união estável: conceitos a efeitos à luz da Constituição de 1988. Revista da Faculdade de Direito da UERJ. Rio de Janeiro, 1993. p. 136. 44 In facie Eclesiae: “em face da igreja”. 45 Sine manu: “sem mão”. 46 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11. ed .Rio de Janeiro: Forense, 1999. 47 LEITE, Eduardo Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 94.
12
tiveram papel marcante ao casamento civil, tal como ele é concebido nas
codificações, transferindo as questões relativas ao controle das uniões entre
pessoas não-parentes para a competência do Estado, acrescenta o autor que:
A doutrina científica coube separar o casamento da religião,
mostrando o caráter temporal da instituição, que os Estados
acabaram por adotar, chamando a si a regulamentação e
inserindo-a nas codificações realizadas a partir do séc. XIX como
elemento cardeal na edificação do Direito de Família.
Conclui-se que no século XIX, começa a surgir a separação
do casamento da religião, regulamentando as codificações necessárias para o
bem da sociedade.
1.4 CONCUBINATO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916
Assim, com a interferência do Estado no tratamento
normativo da organização familiar, a família jurídica poderia apresentar sua
conformação com a lei, por meio dos elementos predominantemente legais,
geralmente voltados aos valores patrimoniais. O Code Civil, de 1804, atribuiu os
contornos da estrutura familiar legal, de índole hierarquizada, patriarcal,
centralizada na pessoa do seu chefe, excluindo de legitimidade qualquer outra
espécie de união48.
Diante das fontes históricas do Direito brasileiro e levando
em conta a marcante influência do Code Civil no movimento das codificações,
inclusive na formulação do Código Civil brasileiro, Commaille49 aponta os
seguintes e mais importantes princípios como sendo prevalentes no Direito de
Família brasileiro durante quase todo o período de um século (1890 a 1988):
1. o da qualificação como legítima apenas à família
fundada no casamento, em obediência ao modelo
civilista imposto;
48 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11. ed .Rio de Janeiro: Forense, 1999. 49 COMMAILLE, Jacques . A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 62.
13
2. o da discriminação dos filhos, com desconsideração de
qualquer filho espúrio da estrutura familiar;
3. o da hierarquização e patriarcalismo na direção da
família;
4. o da preservação da paz familiar, ainda que em
detrimento dos seus integrantes;
5. o da indissolubilidade do vínculo matrimonial;
6. o da imoralidade do “concubinato”.
O Direito de Família passou por longas etapas evolutivas,
em função do próprio desenvolvimento sofrido pela vida humana em sociedade,
em conseqüência das diferentes mudanças de costumes e de idéias verificadas
através dos tempos.
No Brasil na época do império, a Igreja Católica, através do
Concílio de Trento e nos moldes de Portugal, estabelecia as regras para o
casamento. Uma das matérias que a Igreja Católica mais legislou, no Direito
Canônico, foi acerca do Direito de Família, em especial sobre o casamento. Nesta
época, o casamento religioso encontrava-se acima do Estado50.
A primeira vez que o Estado brasileiro legislou sobre o
matrimônio foi em 11 de setembro de 1861, estabeleceu o chamado casamento
acatólico, regulamentando a situação entre pessoas pertencentes a outras
religiões. No Brasil a separação da Igreja e do Estado ocorreu em 24 de janeiro
de 1890, através do Decreto 181, que introduziu o casamento civil, substituindo a
jurisdição eclesiástica pela civil, ficando a partir daquela data, revogado o Decreto
50 LAUX, Maria Aparecida Bernart. O casamento frente às novas diretrizes constitucionais no Direito
Brasileiro .Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas. – Univali - 2000; destacando que: “Através do Decreto de 3 de novembro de 1827, se aprovou a Constituição do Arceispado da Bahia e foi um código das relações entre o direito do Estado e o direito da igreja, durante a monarquia. Através desta lei, adotou-se o Direito matrimonial do Concílio Tridentino na sua integridade. Reconheceu-se no Brasil a jurisdição eclesiástica para tudo que se aludia ao casamento, tendo o Direito matrimonial, larga semelhança com o Direito Canônico.”
14
de 3 de novembro de 1827, deixando o casamento de ser matéria exclusiva da
Igreja51.
No mesmo ano, mais precisamente em 26 de junho, o
governo provisório, através do Decreto 521, proíbe a celebração do casamento
religioso antes do civil, e o sacerdote que não cumprisse a determinação legal,
seria punido com prisão e multa. Com este Decreto, o governo força a sociedade
à prática do casamento civil, já que, na época, muitos se casavam somente no
religioso. O Estado manteve a regra do casamento civil, atribuindo efeitos civis ao
casamento religioso desde que atendidas as prescrições legais. Nesse particular,
o casamento religioso com efeitos civis é limitado, pela legislação, às religiões
institucionalizadas, como a católica e a protestante; pois não é válido para todas
as religiões. Exige a lei, duas possibilidades para que ocorra: a) existindo
habilitação prévia, ou b) existindo habilitação posterior ao casamento.
No primeiro caso, as pessoas interessadas percorrem todo o
trâmite normal para o casamento, contudo, quem fará a celebração será a
autoridade religiosa. Esta é obrigada a seguir os preceitos estabelecidos no
Código Civil, com a presença de duas testemunhas. Encerrada a celebração, o
ministro religioso remeterá os documentos ao Cartório de Registro Civil, para ser
lavrado o termo e ser expedida a certidão. No segundo caso, as pessoas
comparecem perante a autoridade religiosa e se casam. Efetivado o casamento, a
autoridade religiosa encaminha os dados dos nubentes, juntamente com os
respectivos documentos, ao Cartório de Registro Civil. Lá terá início o processo
de habilitação. Expirado o prazo do edital, o casamento será convalidado52.
Salienta-se, que conforme comenta Diniz53, nenhuma alteração houve em relação
ao sistema que vigorava anteriormente.
Observa-se que estes fatos históricos influenciaram muito na
elaboração do Código Civil (01/01/1916) , o qual passou a regulamentar a matéria
atinente ao casamento.
51 LAUX, Maria Aparecida Bernart. O casamento frente às novas diretrizes constitucionais no Direito
Brasileiro .Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas. – Univali - 2000. 52 NEUMANN, Juarez Rosales. Do casamento ao concubinato. 2. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998. p. 23. 53 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 55.
15
Quanto às funções da família, é de acrescentar que a família
desempenhou várias funções na sociedade, sempre tendente a alcançar um dos
objetivos de sua formação: a duração. Inicialmente, destacam-se as funções
religiosas outrora desempenhadas.
Como acentua Fachin54, as funções religiosas foram
freqüentes nas sociedades primitivas, sendo que com o tempo foram se diluindo
até o completo desaparecimento, razão pela qual hoje em dia não há qualquer
função religiosa, na acepção restrita, quanto ao grupo familiar.
Tais funções religiosas foram de grande importância nas
sociedades em que a família era consagrada ao culto dos lares55, cultuando “[...]
os antepassados, as divindades domésticas e tudo aquilo que significa o elo
espiritual da família”56.
1.5 O CONCUBINATO PURO E O CONCUBINATO IMPURO
A classificação de concubinato puro e impuro, anteriormente
à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nasceu pela
impossibilidade de existir do casamento de fato, a partir do Decreto 181/90, que
secularizou o casamento, só admitindo, depois dele, o casamento civil57.
Pelo casamento de fato, que existiu na Antigüidade e
especialmente, depois, no Direito Romano (usus), bastava a vida
em comum “more uxorio” (como marido e mulher), para que
existisse o casamento. Com a criação do casamento civil, quem
54 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 137. 55 COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 36. 56 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Op. cit., p. 36, que ainda hoje se pode observar o papel dos familiares, principalmente dos mais velhos, na transmissão de ensinamentos religiosos e na preparação do culto, mas não no sentido da própria família desempenhar uma função religiosa, mas sim no sentido de adotar uma postura educativa. 57 AZEVEDO, Álvaro Villaça. União Estável: Jurisprudência, evolução legislativa e novo Código Civil. São Paulo: USP, 2006.
16
se separasse judicialmente, não podendo contrair novo
matrimônio, constituía novo lar, de fato58.
Essa relação concubinária, já que o vínculo matrimonial
persistia após essa separação, até o advento do divórcio, com a Lei 6.515 de 26
de dezembro de 1977, considerava-se pura, por que não adulterina e não
incestuosa, no entanto, co-existindo, o concubinato impuro59.
Com a edição da Lei nº 8.971, de 29.12.1994, regulou-se o
"direito dos companheiros a alimentos e à sucessão". O art. 1º, dessa lei,
concedia à companheira ou ao companheiro, na união estável60, após a
convivência de cinco anos ou a existência de prole, o direito a alimentos, nos
moldes da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, "enquanto não constituir nova união e
desde que prove a necessidade"61.
A doutrina jurídica passou a conceituar a união estável com
base no citado dispositivo e, devido a isso, só foram consideradas como tais, as
uniões decorrentes de concubinato puro, o concubinato impuro não recebia
proteção legal62.
Desse modo, concedendo direito alimentar aos conviventes,
reconheceu a lei, sob cogitação, os mesmos direitos e deveres, existentes entre
cônjuges, constantes da Lei de Alimentos, nº 5.478, de 1968. Todavia, entre os
conviventes, esse direito-dever alimentar surgia, tão somente, após o decurso do
prazo de cinco anos ou o nascimento de filho.
Com a edição da Lei 9.278/96, que instituiu o Estatuto dos
Concubinos, de diferenciar entre concubinato puro e sociedade de fato, pois a
simples convivência concubinária pura, nos moldes dessa legislação, assegura
58 AZEVEDO, Álvaro Villaça. União Estável: Jurisprudência, evolução legislativa e novo Código Civil. São Paulo: USP, 2006, p.2. 59 Adulterino e incestuoso. 60 Concubinato puro. 61 AZEVEDO, Álvaro Villaça. União Estável: Jurisprudência, evolução legislativa e novo Código Civil. São Paulo: USP, 2006. 62 BANDEIRA, Tânia d’Able Rocha de Torres. Sucessão do Companheiro e sua Participação na Legítima. São Paulo: Esmape, 2007.
17
aos conviventes o direito de propriedade, em igualdade de condições, sobre os
bens adquiridos, onerosamente, na constância do concubinato63.
A Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, adotou uma posição mais
abrangente para definir este tipo de entidade familiar: “convivência duradoura,
pública e contínua, de um homem e de uma mulher, com objetivo de constituição
de família”. A proteção legal foi ampliada, passando a abranger o concubinato
puro e impuro64.
O concubinato puro é, portanto, uma união duradoura, sem
casamento, entre homem e mulher, constituindo-se a família de
fato, sem detrimento da família criada pelo casamento. Como
acontece, por exemplo, na união entre solteiros, entre viúvos,
entre separados judicialmente ou de fato. O concubinato, nesse
caso, puro, foi denominado união estável pela Constituição
Federal de 1988 (art. 226)65.
Diniz ensina: “O concubinato puro foi reconhecido pela
Constituição Federativa do Brasil de 1988, no art. 226, §3º, como entidade familiar
[...]”66.
O §3º, do art. 226 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, aponta o objetivo de constituição familiar, o que impede que
exista concubinato impuro (contra o casamento pré-existente de um dos
concubinos ou em situação incestuosa) ou concubinato desleal (em concorrência
com outro concubinato puro).
63 AZEVEDO, Álvaro Villaça. União Estável: Jurisprudência, evolução legislativa e novo Código Civil. São Paulo: USP, 2006. 64 BANDEIRA, Tânia d’Able Rocha de Torres. Sucessão do Companheiro e sua Participação na Legítima. São Paulo: Esmape, 2007. 65 AZEVEDO, Álvaro Villaça. União Estável: Jurisprudência, evolução legislativa e novo Código Civil. São Paulo: USP, 2006, p.2. 66 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 43.
18
1.6 O RECONHECIMENTO DO CONCUBINATO PURO PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
O casamento é a união exclusiva entre um homem e uma
mulher, de acordo com a lei, tendo por finalidade a perpetuação da espécie, a
ajuda mútua e a criação dos filhos.
O casamento é uma instituição muito antiga. Teve início de
forma ritualística (Direito Romano e religiões). Aos poucos foi recebendo normas
regulamentadoras do Estado, com o interesse de proteger a família, por ser ela
formadora dos futuros cidadãos, paralela à escola.
Comenta Venosa67que nas sociedades “primitivas a
preocupação básica era a satisfação das necessidades primárias. E para o
homem primitivo era promover sua própria subsistência, por isso o sujeito solteiro
era uma calamidade para a época”.
Engels68 aponta, em sua obra sobre a origem da família,
“que nas sociedades primitivas não existe propriamente uma relação conjugal
individualizada, mas relações grupais promíscuas”.
A família é entidade sociológica que independe do tempo e
do espaço. Com a evolução da sociedade, fez-se necessária uma mudança nas
questões relacionadas ao casamento. A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 é um marco na evolução do Direito de Família brasileiro. Não
apenas em relação à união estável, conforme amplo e irrestrito reconhecimento
doutrinário, mas também em outras questões envolvendo as relações familiares.
A igualdade entre os cônjuges no que se refere aos direitos e deveres recíprocos,
a equiparação de todos os filhos independentemente da origem, o
reconhecimento de outras formas de constituir família além do casamento, dentre
67 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Direito de família. São Paulo: Atlas, 2001, v. 5, p. 126. 68 ENGELS, Friederich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 14. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997. p.6.
19
outras mudanças, retrataram a realidade fática há muito existente e demandavam
o reconhecimento formal69.
Não se pode olvidar a importância que o casamento sempre
teve na nação brasileira, diante da própria redação do §3º do art. 226 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A frase “Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, [...] devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Referindo-se à "união estável" como entidade familiar, agora reconhecida
constitucionalmente, torna inequívoca a intenção do legislador de que o
casamento deve ser o objetivo a ser alcançado pelos conviventes, devendo a lei
facilitar a conversão da união estável em casamento.
Venosa70 falando da família tece os seguintes comentários:
“A família do século XXI é muito diferente daquela para qual o Código Civil de
1916 fora elaborado. A sociedade brasileira centralizou-se nas grandes cidades, a
industrialização influenciou grandes e médios centros, inclusive pequenas
comunidades”.
Como mudança de comportamento da família
contemporânea, pode-se observar que: a mulher não se dedica mais
exclusivamente ao lar, mas lança-se no mercado de trabalho em todos os setores
de atividade; os filhos saem de casa cada vez mais cedo, buscando sua
realização profissional e pessoal. A tecnologia e os meios de comunicação, cada
vez mais modernos e próximos do Homem, exercem influências constantes nos
costumes sociais e na vida privada do indivíduo71.
A par disso, a figura do pater, legada pelas Ordenações e
pela sociedade colonial do século XIX, diminuiu sensivelmente, pois cabem a
ambos os pais a condução do lar conjugal, tanto assim que a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, no parágrafo 5º do art. 226 dispõe: “Os
69 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 70 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Direito de família. São Paulo: Atlas, 2001, v. 5, p. 34. 71 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Direito de família. São Paulo: Atlas, 2001, v. 5.
20
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
dentre outras providências, igualou todas as situações e estados de filiação
existentes, paternidade e maternidade, criaram a família mono parental72,
estabeleceu o direito ao livre planejamento familiar e reconheceu como entidade
familiar, a união estável, objeto do presente estudo.
Assim, em face do próprio texto constitucional desde que
preenchidos todos os requisitos e elementos exigidos, doravante mais bem
delineados, constituem-se a união estável, um dos institutos pessoais da família,
uma das modalidades de sua formação, condição anteriormente limitada com
exclusividade, apenas pelo casamento.
Não obstante o fato de a matéria somente ter sido admitido
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Tribunais de
Justiça Pátrias já vinham reconhecendo a existência de direitos, pois já havia uma
cultura firmada, na jurisprudência, a este segmento do direito de família.
Nesse sentido refere Parizatto73 que: “A nova Constituição
não trouxe mudança substancial na questão, portanto apenas reconheceu status
jurídico àquilo que era produto de construção jurisprudencial”. É que nossos
Tribunais de Justiça Pátrias, diante das situações fáticas que lhes eram
apresentadas, criaram precedentes que não poderiam ser ignorados.
Oliveira74 comenta a importância das decisões
jurisprudenciais sobre a união estável, e escreve: “Em matéria de uniões livres, a
jurisprudência nacional é das mais fecundas e avançadas, como observamos.
Talvez porque tenha encontrado terreno fértil para seu desenvolvimento num país
onde tradicionalmente proibia-se o divórcio”.
72 Monoparental: família mononuclear. 73 PARIZATTO, João Roberto. O direito dos concubinos a alimentos e à sucessão. 2. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1995. p. 45. 74 OLIVEIRA, Basílio. Concubinato: novos rumos. 2. ed. Rio de Janeiro. LED, 1998. p. 121.
21
Oliveira75 ressalta que:
A questão das uniões livres sempre agitou nossos Tribunais,
conforme testificado pelos inúmeros julgados, somente diminuindo
de intensidade na medida em que surgiam as leis que assumiam
as posições de amparo à mulher e à prole, servindo de alerta às
correntes reacionárias contrárias à doutrina de proteção à
companheira honesta e a própria união estável. Verberaram elas
contra os Tribunais que deveriam ir além do que o legislador
outorgava, invadindo-lhe a atribuição, como que pretendessem
interromper a irreversibilidade da marcha da doutrina protecionista
e estancar o curso dos pronunciamentos jurisprudencias, em prol
da proteção da entidade familiar extramatrimonial.
Direito76, falando da nova diretriz estabelecida pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ressalta:
A Constituição não veio para acobertar os aventureiros do amor,
que deitam raízes de papel, aqui, ali, ou acolá, de ambos os
sexos, verdadeiros amantes a cada porto. A Constituição, ao
contrário, criou condições concretas para defender a família
constituída, ainda que com origem alheia, não importa porque
razões, ao ato civil do casamento. Para isso, é necessário
conceituar a união estável de modo o mais preciso possível, sem
descurar da necessidade de avaliar sempre as circunstâncias de
fato no caso concreto.
“A união estável, entidade familiar formada por homem e
uma mulher, é a vida em comum, more uxório, por período que revele
estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos, da vida
familiar, e com o uso em comum do patrimônio”. 77
O artigo 1º da Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, regulando o parágrafo 3º do
artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconhece
e determina:
75 OLIVEIRA, Basílio. Concubinato: novos rumos. 2. ed. Rio de Janeiro. LED, 1998. p.121. 76 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Da união estável como entidade familiar. RT 667/18. 77 DIREITO. Carlos Alberto Menezes. Da união estável como entidade familiar. RT 667/18
22
“É reconhecida como entidade familiar a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.”.
A partir da criação da redação do artigo acima, delineou-se
na lei a categoria “união-estável”, entretanto convém pesquisar na doutrina a
conceituação dada por diversos autores.
A expressão união estável, adotada pela atual Constituição
brasileira, está a substituir a expressão concubinato, atendendo a uma realidade
social. Entretanto, a linguagem da maioria dos tribunais, para designar as
conseqüências e efeito de uma união estável, é ainda a de concubinato ou,
quando muito, alternando uma a outra.
1.7 DELINEAMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL SEGUNDO A LEI Nº 8.971/94 E A
LEI Nº 9.278/96
A união estável sempre existiu em nosso meio, mesmo
gerando preconceito78 na sociedade, ela foi reconhecida como entidade familiar
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226 §
3º.
A constituinte em sua abordagem não especificou os direitos e
deveres dos conviventes, fazendo com que estes na época,
fossem amparados apenas por decisões jurisprudenciais. A
doutrina posteriormente é que veio colorir o tema, fazendo com
78 PEREIRA, Áurea Pimentel “...não se pode alcançar como pode o legislador constituinte reconhecer na simples união, posto que estável do homem e da mulher sem a presença de filhos – ausente, portanto qualquer idéia de parentesco, - existência de uma entidade familiar e o que é mais grave, declarou que tal união o estado deva autorizar a mesma prática a que merece a família legítima, olvidando que a concubina, por constituir fato fora da lei, não pode interessar à ordem jurídica (A Nova Constituição e o Direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1990. p.31)”. Ou, ainda, a propósito da Lei 8.971/94, José Saulo Pereira Ramos, em artigo intitulado “A Lei Piranha ou o fim do casamento à moda antiga”, a chamada de “Lei barregã”, “Monstrengo”, “Estatuto Jurídico da Cafetinagem, com que o Congresso nacional enxovalhou o país”.
23
que a lei ordinária, seis anos depois surgisse para dar guarida à
tal união79.
Acerca da Lei 8.971/94, pode-se destacar o seguinte:
ART. 1º A COMPANHEIRA COMPROVADA DE UM HOMEM SOLTEIRO, SEPARADO JUDICIALMENTE, DIVORCIADO OU VIÚVO, QUE COM ELE VIVA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, OU DELE TENHA PROLE, PODERÁ VALER-SE DO DISPOSTO NA LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968, ENQUANTO NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO E DESDE QUE PROVE A NECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO. IGUAL DIREITO E NAS MESMAS CONDIÇÕES É RECONHECIDO AO COMPANHEIRO DE MULHER SOLTEIRA, SEPARADA JUDICIALMENTE, DIVORCIADA OU VIÚVA. ART. 2º AS PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR PARTICIPARÃO DA SUCESSÃO DO(A) COMPANHEIRO(A) NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: I - O(A) COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE TERÁ DIREITO ENQUANTO NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO, AO USUFRUTO DE QUARTA PARTE DOS BENS DO DE CUJOS, SE HOUVER FILHOS OU COMUNS; II - O(A) COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE TERÁ DIREITO, ENQUANTO NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO, AO USUFRUTO DA METADE DOS BENS DO DE CUJOS, SE NÃO HOUVER FILHOS, EMBORA SOBREVIVAM ASCENDENTES; III - NA FALTA DE DESCENDENTES E DE ASCENDENTES, O (A) COMPANHEIRO (A) SOBREVIVENTE TERÁ DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. ART. 3º QUANDO OS BENS DEIXADOS PELO (A) AUTOR (A) DE A HERANÇA RESULTAREM DE ATIVIDADE EM QUE HAJA COLABORAÇÃO DO(A) COMPANHEIRO, TERÁ O SOBREVIVENTE DIREITO À METADE DOS BENS. ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. ART. 5º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
AINDA PODEMOS OBSERVAR O TEMA DA LEI 9.278/96 QUE TRATA:
ART. 1° - É RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR A CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, DE UM HOMEM E UMA MULHER, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 2° - SÃO DIREITOS E DEVERES IGUAIS DOS CONVIVENTES:
79 PARIZOTTO, João Roberto. Os direitos e os deveres dos concubinos. 2. ed. São Paulo: LED, 1998. p. 85.
24
I- RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS; II- ASSISTÊNCIA MORAL E MATERIAL RECÍPROCA; III- GUARDA,SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS COMUNS. ART. 3° - (VETADO) ART. 4° - (VETADO) ART. 5° - OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR UM OU POR AMBOS OS CONVIVENTES, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E A TÍTULO ONEROSO, SÃO CONSIDERADOS FRUTO DO TRABALHO E DA COLABORAÇÃO COMUM, PASSANDO A PERTENCER A AMBOS, EM CONDOMÍNIO E EM PARTES IGUAIS, SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRÁRIA EM CONTRATO ESCRITO. § 1° - CESSA A PRESUNÇÃO DO CAPUT DESTE ARTIGO SE A AQUISIÇÃO PATRIMONIAL OCORRER COM O PRODUTO DE BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA UNIÃO. § 2° - A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM DOS CONVIVENTES COMPETE A AMBOS, SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRÁRIA EM CONTRATO ESCRITO. ART. 6° - (VETADO) ART. 7° - DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL POR RESCISÃO, A ASSISTÊNCIA MATERIAL PREVISTA NESTA LEI SERÁ PRESTADA POR UM DOS CONVIVENTES AO QUE DELA NECESSITAR, A TÍTULO DE ALIMENTOS. PARÁGRAFO ÚNICO - DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL POR MORTE DE UM DOS CONVIVENTES, O SOBREVIVENTE TERÁ DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ENQUANTO VIVER OU NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO OU CASAMENTO, RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. ART. 8° - OS CONVIVENTES PODERÃO, DE COMUM ACORDO E A QUALQUER TEMPO, REQUERER A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO, POR REQUERIMENTO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE SEU DOMICÍLIO. ART. 9° - TODA A MATÉRIA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ASSEGURADO O SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. ART. 11 - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
25
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
não trata diretamente das relações entre cônjuges, sua características,
obrigações, deveres, efeitos. Requisitos para a sua constituição, causas pessoais
de separação, dentre outros, deixando para a legislação infraconstitucional
ocupar-se com a matéria, à luz dos aspectos históricos e influências doutrinárias,
sociais e religiosas a respeito80.
Na realidade factual, havia direitos e deveres que eram
consignados nos chamados “contratos de bom viver”, nos quais estipulavam-se
as condições para o relacionamento da união estável81.
Da mesma maneira que o casamento, a união estável é uma
comunhão de vida em que dominam essencialmente relações de sentimentos e
de interesses em conjunto. Estas relações pessoais se estendem até no campo
econômico, por exemplo, com o sustento material recíproco, com a colaboração
de um companheiro no exercício da profissional do outro e com a construção do
patrimônio comum, traduzindo o estreito e íntimo vínculo de coesão entre os
conviventes.
Mas há que dizer que a vida em comum dos conviventes
varia, no seu conteúdo concreto, de acordo com as circunstâncias, tomando as
formas mais variadas. A união dos pseudocônjuges82 e dos seus filhos em família,
se reveste de fortes laços comunitários em que há ou não a coabitação, que,
enquanto apresenta certa estabilidade e permanência, perdura. No fundo, a
comunhão de vida projeta uma multiplicidade de situações que são aceitas no
ambiente social, como uma forma da pessoa estar ligada à outra.
80 CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 35. 81 CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996. 82 Pseudocônjuges: a expressão “pseudo-conjoints” é de BRON, H. Les conséquences juridiques de I’union libre notamment à I’égard des tiers. Lausanne, Imprimerie Vandoise, 1940, nº 36, p. 33. Retirado da obra de OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa e MUNIZ, Francisco José ferreira. Curso de direito de família. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2001. p. 56.
26
Dentro dessa visão, reconhece-se que a “vontade de viver”
em comum implica para a maioria dos casais, a unidade de residência.
Entretanto, ressalvam Oliveira e Muniz83 que:
A expressão “convivência duradoura” referida no art. 1º da lei
9.278/96 não implica necessariamente em habitação comum.
Assim, não se exclui que os conviventes possam decidir manter
residências separadas. A unidade de residência é um expressivo
sinal de início mais estável da vida em comum. A comunhão de
vida entre os conviventes supõe, então, uma certa estabilidade.
Não se incluem na noção de união estável, as relações
ocasionais, efêmeras e precárias entre um homem e uma mulher. Pode-se dizer
que, para a existência da união estável, é preciso que haja entre um homem e
uma mulher uma relação de comunhão de vida não fundada no casamento. Os
conviventes não são casados no sentido da lei.
Os aspectos principais da união estável tido como requisitos
à configuração são: a) a convivência pública e notória; b) a durabilidade da união,
que pode ser inferior ao prazo de 5 (cinco) anos se houver prole; c) a presumida
fidelidade; d) o objetivo de formação da família; e) a ausência de casamento, e d)
inexistência de impedimento matrimonial.
A coabitação não constitui mais requisito, diante da Súmula
382, STF, declarando que “a vida em comum sob o mesmo teto não é
indispensável à caracterização da união estável.”
Conforme expõe Monteiro84, em apoio à Súmula 382,
escreve:
Não pense, todavia, que a coabitação se torna necessária para
caracterizar da união estável, pois pode esta existir sem que
convivam os conviventes na mesma casa. Normalmente, é certo,
apresentam-se estes “more uxório”, aparecendo em público como
regularmente consorciados. Pode acontecer, entretanto, que não
convivam sob o mesmo teto, sendo notório, porém, que a sua vida 83 CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 56. 84 MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit. , p. 166.
27
equipara à de pessoas casadas. Haverá igualmente união estável
nesse caso.
Como comunhão de vida, a união estável tem a
característica de certa estabilidade: estabilidade prolongada. As manifestações
mais importantes, pelas quais se revela essa estabilidade, é a duração da vida em
comum, a presença de filhos no lar, o uso pela companheira do nome do
companheiro. Esses fatores são índices dos quais se depreende a intenção de
viver como pessoas casadas.
Deve-se notar, no entanto, que a estabilidade se observa, de
regra, pela duração de vida em comum que, entre nós, serve para determinar a
disciplina normativa da união estável. A melhor prova é o fato de que os
problemas entre os conviventes, ou entre um deles e os herdeiros do outro,
surgem no quadro das relações após determinada duração.
Quanto aos prazos, ressalta Czajkowski85:
Sobre prazos legais de convivência, cumpre assinalar que a
CF/88 não estabelece um tempo rígido (art. 226, §3º); Tampouco
a Lei 9.278/96. A atual legislação previdenciária, Lei 8.212/91 (Lei
Orgânica da Seguridade Social), Lei 8.213/91(Planos de
Benefícios da Previdência Social), e o Decreto 357/91
(Regulamento destes Benefícios), não se reportam mais ao prazo
de cinco anos, como faziam as leis anteriores. O vigente
Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 1.041/94, também
não. A Lei 8.971/94 refere-se ao prazo de cinco anos, ou a
existência de filhos comuns, para efeito de obtenção de alimentos
(art.1º), e o Projeto do Novo Código Civil em cinco anos
consecutivos de convivência, ou um mínimo de três anos se
houver filho comum (Título III, após o art. 1.751).
Logo, a união estável é uma relação de fato e de direito. A
sua existência difere do casamento, pois este se constitui a partir da celebração,
em que os cônjuges se obrigam a ter uma vida em comum no domicílio conjugal86.
85 CZAJKOWSKI, Rainer. União livre, à luz das Leis 8.971/94 e 9.278/96. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1999. p.82.
28
A notoriedade da comunhão de vida entre os conviventes é
reconhecida pelas outras pessoas, amigos, parentes e por terceiros, os
conviventes são vistos como um casal. Nesse contexto, o elemento decisivo para
se julgar notória a união estável – é a aparência da vida conjugal ou familiar que,
na maioria das vezes, é uma comunhão de vida sob o mesmo teto. Assim, a união
estável notória é aquela que se dá a conhecer no seu meio social.
Dentre os delineamentos que acercam a união estável,
destacam-se os alimentos e a sucessão. Sendo que a Lei 8.971/94 introduziu o
direito aos alimentos entre os conviventes, direito que não se funda no jus
sanguinis, nem decorre de parentesco. Resulta do dever de assistência material
recíproca. Os conviventes devem alimentos recíprocos por força do chamado
dever familiar87.
A doutrina defende que os alimentos devem ser fixados por
um período de tempo razoável para que o credor possa obter os meios para se
manter, findo esse tempo, os alimentos deixarão de ser devidos. Tem como
pressuposto legal existência da união estável e necessidade do credor e como
critério de fixação, o princípio da proporcionalidade e princípio da razoabilidade.
Embora o devedor seja o titular do direito de escolher a
forma de cumprimento88 é a prudência do magistrado que tem determinado o
melhor modo. O Código de Processo Civil assegura o pagamento, através de
garantia real ou fidejussória, desconto em folha de pagamento, constituição de
usufruto etc89.
Alimentos provisórios – são assegurados, apesar da
omissão da lei especial, porque constituem forma de proteção aos integrantes da
86 Na redação do Código Civil (art.233,III). A fixação do lar conjugal compete ao marido, incumbido à mulher acompanhá-lo. Se este dever já era discutível no passado, com a igualdade constitucional deve ser analisado com restrições. Pois a mulher pode ter profissão que a obrigue fixar-se em determinado domicílio. O marido idem. 87 FARIA Mário Roberto Carvalho. Os Direitos Sucessórios dos Companheiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996. 88 Dinheiro, hospedagem, sustento, etc. 89 VIANA, Marco Aurélio S. Da União Estável. São Paulo: Saraiva 1999.
29
entidade familiar que a Lei Maior manda proteger. São devidos a partir do
despacho que os determina90.
Quanto à sucessão, o advento da Lei 8.971/94, a
jurisprudência havia desenvolvido técnicas de proteção ao companheiro
sobrevivo. A partir dessa lei, a morte de um dos conviventes foi atraída para o
âmbito do direito das sucessões. Assegurou-se o direito de participar da sucessão
aberta, seja como titular de direito real sobre a coisa alheia, seja como herdeiro,
vindo em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária. E a Lei 9.278/96 ainda
instituiu o direito real de habitação91.
O art. 1.725 do Código Civil enuncia que, para excluir o
cônjuge e os colaterais da sucessão basta que o testador disponha de seu
patrimônio sem o contemplar. A doutrina reclama cautela e se interroga sobre a
possibilidade de estender-se o dispositivo ao convivente.
Falecendo um dos conviventes, sem contrato escrito
dispondo diversamente, e em existindo patrimônio constituído durante a união
estável, o sobrevivente, pela regra do condomínio (comunhão) terá direito à
metade desse patrimônio. O art. 3º da lei 8.971/94, portanto, perdeu o sentido.
O art. 2º, III, da Lei 8.971/94 estatui que o convivente que tenha
sobrevivido participará da sucessão do outro, em não havendo
descendente ou ascendente, tendo então direito à totalidade da
herança. Em sendo assim, pode o testador dispor essa totalidade
em testamento, caso não hajam descendentes e ascendentes?
Faz-se a paridade igualando o convivente ao tratamento legal
dado ao cônjuge ou pode ocorrer o contrário, pugnando-se pela
revogação tácita do art. 1.725 do CC vez que é anterior à lei?
Essa equiparação foi pretendida pela CF? A expressão totalidade
da herança autoriza a interpretação favorável ao convivente como
herdeiro necessário? São questionamentos feitos sobre o tema e
ainda sem solução definitiva, seja no âmbito doutrinário, seja nos
tribunais. A maioria do magistério doutrinário compreende o
90 FARIA, Mário Roberto Carvalho. Os Direitos Sucessórios dos Companheiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996. 91 VIANA, Marco Aurélio S. Da União Estável. São Paulo: Saraiva 1999.
30
convivente como herdeiro facultativo, para não contrariar a lógica
do Código Civil, mas registra-se posicionamentos contrários92.
Como usufrutuário, é direito do convivente exercer posse,
uso, administração e perceber os frutos. Extinto o usufruto, o convivente está
obrigado a restituir o bem aos herdeiros, no estado que o houver recebido,
ressalvados os desgastes naturais.
O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação
(transcrito no registro de imóveis) em relação ao imóvel destinado à residência da
família, enquanto não contrair nova união. Alguns doutrinadores defendem a
extinção também quando o convivente não utilizar o imóvel para residência por
que o direito é de morar, não de emprestar ou alugar. É direito temporário e
personalíssimo93.
Diante do exposto, vê-se que, na união estável, a
notoriedade não é considerada e apreciada em si mesma, como um elemento
constitutivo que, ao lado dos outros, se apresenta relevante para diversos efeitos
jurídicos, mas antes, é encarada como uma comunhão de vida que não se
dissimula.
Cabe ainda abordar a questão da prova na existência da
união estável. Se, por um lado, o casamento não apresenta dificuldade de prova –
porque logo depois do ato solene de celebração, lavra-se assento no livro-próprio
do registro (art. 195) e extrai-se uma certidão, por outro lado, a união estável
suscita, ao contrário, dificuldades na falta de um documento constitutivo94.
A prova da união estável, como situação de fato, faz-se por
qualquer dos meios normalmente admitidos: confissão, documentos,
testemunhas, presunções, etc. Nenhuma restrição põe a lei a este propósito
acatando os meios legais de prova. Diante do exposto, a formação da família
independe do modo de sua formação.
92 FARIA, Mário Roberto Carvalho. Os Direitos Sucessórios dos Companheiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996, p.94. 93
FARIA, Mário Roberto Carvalho. Os Direitos Sucessórios dos Companheiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996. 94 CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996.
31
Como decorrência da característica de unidade do vínculo
na união estável, resta inequívoca a presença da fidelidade como dever existente
entre os companheiros. A fidelidade na união estável envolve o dever de lealdade
entre partícipes, sob o aspecto físico e moral, no sentido de abster-se de manter
relações sexuais com terceira pessoa, até mesmo de praticar condutas que
indiquem esse propósito ainda que não se consume a traição. Envolve, portanto,
tanto a infidelidade material quanto a moral.
Assim, ao lado do casamento, a união estável, apesar de
não impor expressamente o dever de fidelidade a ambos os partícipes, incluiu-se
o respeito e a consideração mútua e não apenas a um deles, ante a regra
constitucional. Tal conclusão se afigura coerente com os contornos traçados pela
doutrina e pela jurisprudência na caracterização da união estável.
O respeito é um dos principais vínculos, que une um casal
em perfeito clima de harmonia e estabilidade. Não se configura a união estável na
hipótese de prática desleal perpetrada por um dos conviventes. A fidelidade está
intimamente relacionada ao respeito, à consideração, à lealdade, que
necessariamente devem existir na união estável.
Embora, nestes tempos modernos em que a visão
contratualista se sobrepõe às instituições, há quem defenda que a fidelidade entre
casais é vista apenas como mais uma das cláusulas contratuais que dependem
da autonomia da vontade das partes.
Surpreendentemente a jurisprudência a seguir entende que
o respeito independe da fidelidade, conforme se vê:
União estável. Pedido de autorização (alvará judicial), para deixar
a residência do companheiro, sem motivo relevante. Separação
de corpos, pedido que tem por objetivo equiparar a sociedade
familiar com a sociedade conjugal. Inadmissibilidade. Diferenças
relevantes entre o casamento e a união estável. O conceito
estabelecido pelo art. 2º da Lei 9.278/96 que estabelece direitos e
deveres dos conviventes “respeito e consideração mútuos” não
incorpora ao de fidelidade e convivência sobre o mesmo teto,
porquanto pode haver respeito pela pessoa sem que haja
32
fidelidade. Matéria apreciada sob a luz do disposto art. 226, 3º da
CF, Leis 8.971/94, 9.278/96, art. 231 do CC. Recurso Desprovido.
(Apel. Cívil nº 41.505-4/0 7a Câmara de Direito Privado TJSP, j.20-
08-97. Rel. Des. Júlio Vidal).95
Gama96 também considera a fidelidade ínsita na união
estável, escrevendo que: “[...] há que existir o respeito necessário à manutenção
do relacionamento, não se podendo aceitá-lo de forma outra que não a
monogâmica, necessária, assim a fidelidade, que se presta, obviamente, a
robustecer a idéia do casamento normal”.
Caso a fidelidade, não seja respeitada pelos partícipes, e
ocorra a pluralidade de relações concomitantes, percebe-se que inexiste
seriedade na relação, e, em tais situações, nem de longe podem ser entendidas
como entidades familiares.
Para Czajkowski97 a fidelidade surge, como característica
das uniões estáveis, no sentido que as relações íntimas entre o casal tenham
caráter de exclusividade, mesmo que, a rigor, a Lei 9.278/1996 não tenha criado o
dever de fidelidade entre os conviventes, mas, referiu-se tão somente em respeito
e consideração mútua. A exclusividade das relações sexuais, então, se revela
com dedicação de um para com o outro; é o exercício de respeito e consideração.
Dias98 escreve com propriedade e conhecimento do assunto
que: “o elemento essencial da união concubinária é a fidelidade, a dedicação
monogâmica, recíproca, vivendo em more uxório, em atitude ostensiva de
dedicação, em laços íntimos, que o direto espanhol chama de barragania, ou seja
“la uníon sexual permanente y de cierta fidelidad entre hombre y muyer no ligados
por matrimônio”.
Não há dúvida de que a fidelidade na união estável deve ser
recíproca, lembrando que a Constituição da República Federativa do Brasil em
95 COUTO, Sérgio. Nova realidade de direito de família. Doutrina, jurisprudência, visão interdiciplinar e noticiário.Tomo/2 Coordenação científica. Rio de Janeiro: COAD: SC. Jurídica, 1999. p. 263. 96 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Op. cit., p. 234. 97 CZAJKOWSKI, Rainer. Op. cit., p. 101. 98 DIAS, Adeahyl Lourenço. A concubina e o direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 45.
33
vigor, em seu art. 5º - I, estabelece que “[...] homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações”.
Mas é de se observar que também não existe unanimidade
na doutrina em exigir-se o respeito à fidelidade para configuração da união
estável. Segundo Rizzardo99 “a fidelidade recíproca dá ensejo à presunção da
sociedade de fato. Não que se configure como condição indispensável, pois nada
impede que duas pessoas constituam um patrimônio comum, sem que
mantenham a fidelidade”.
Entretanto, entende-se que uma vida independente reflete o
distanciamento no plano pessoal e nos interesses materiais. Faltando o suporte
da união íntima, ou de afeto, ou da confiança de um para com o outro, raramente
as relações evoluem para uma realidade mais forte, que é o congraçamento dos
objetivos comuns.
No que diz respeito aos interesses materiais, destaca-se o
capítulo a seguir que trata da assistência material e moral recíproca.
99 RIZZARDO, Arnaldo. Casamento e concubinato: efeitos patrimoniais. São Paulo: Aide, 1987. p. 119.
34
CAPÍTULO 2
ASPECTOS ATUAIS DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL
2.1 BASES CONCEITUAIS DA UNIÃO ESTÁVEL
O instituto da união estável consta do Código Civil brasileiro,
regulado a partir do caput do artigo 1.723, reconhecendo como entidade familiar a
união entre o homem e a mulher. Considerando-se os pressupostos necessários
para o reconhecimento judicial da união estável, à condição de entidade familiar
pelo § 3º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
A união entre homem e mulher é a mais antiga das formas
de agrupamento, por este motivo lhe é conferida a célebre manifestação
doutrinária de Pereira100, de existir família nesta união sob o mesmo teto, em
torno de seus frutos, afirmando que a família nasce de um fato natural, e não de
uma convenção social. Somente pela posterior inspiração do Direito Canônico
sobreveio o casamento religioso e adiante o casamento civil.
Mas, como assinala Cahali101,
a sociedade em sua função criadora e recriadora de princípios e
normas, motivando mudanças nas relações sociais, jamais deixou
de provocar o Judiciário e o Legislativo, abrindo caminho cada vez
maior para o reconhecimento das uniões informais, especialmente
diante da outrora indissolubilidade do casamento.
A união estável é representada pela participação do homem
e da mulher, mesmo que não coabitando, mas que, solteiros ou casados, desde
que separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, se apresentem à
sociedade com a intenção de formaram uma família, esta relação não precisa ter
100 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11. ed .Rio de Janeiro: Forense, 1999. 101 CAHALI, José Francisco. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva 2002, p.04.
35
sua origem legal apenas no casamento, pois na relação informal estável já é
reconhecida uma entidade familiar, cujo conceito se estende também à
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme os §§
3º e 4º do artigo 226 da CF.102
Como ensina Gomes103 "importa menos o ato solene de
constituição da família do que a vontade contínua de manter os vínculos afetivos
que sustentam a conservação do grupo familiar". No Direito brasileiro, a
terminologia sofreu modificações.
Os termos que foram sendo sucessivamente utilizados para
as situações que envolvam uniões de fato são: concubinato, união não legalizada
de caráter contínuo, duradouro; concubinagem, ligações livres de cunho eventual
e transitório; união estável, expressão adotada pela Constituição Federal de 88;
concubinos eram os integrantes do concubinato; concubina e companheira.
A jurisprudência distinguia os termos no terreno da
capacidade passiva para o testamento; no campo previdenciário utiliza-se a
terminologia companheira. A lei 8.971/94 optou pêlos vocábulos companheiro e
companheira enquanto que a lei 9.278/96 utiliza o termo conviventes.
Em resumo, o legislador pátrio substituiu o vocábulo
concubinato por união estável; concubino e concubina por conviventes.
2.2 PRESSUPOSTOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL
Mesmo na união estável, a monogamia fica clara e
obrigatória, conforme expressa pelo artigo 1.727 do Código Civil, que difere a
união estável da ação de bigamia, pois a lei repudia as relações extra
matrimoniais, salvo que exista separação judicial ou de fato, pois neste caso não
persiste o dever de fidelidade.
102 BARBOZA, Heloísa Helena. Novas tendências do direito de família,. In Revista da Faculdade de Direito da UERJ (2), Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p.228, citado por GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo, uma espécie de família, RT, 1998, p.51. 103 GOMES, Orlando. Orlando. Direito reais. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.41.
36
A união estável está desconfigurada se um dos entes
(homem ou mulher) prosseguir residindo com a família conjugal, para o entender
legal, a vontade de formar família recai sobre se estar desimpedido para
formalizar pelo casamento ou pela via informal da união estável, a sua efetiva
entidade familiar.
Segundo Alonso104 não há como existir uma relação de
monogamia, havendo uma união estável com outra união estável, por mais que o
relacionamento tenha durado bastante tempo, será sempre um concubinato
adulterino, insuscetível de gerar efeitos no âmbito do Direito de Família.
Cavalcanti105 comenta não existir ainda espaço no conceito
de família para abrigar as sociedades de fato, por mais que apareça perante a
sociedade como família, pois do contrário estaríamos abandonando os aspectos
morais, sociais e religiosos, que ainda estão presentes na sociedade brasileira.
a distinção feita acerca da existência de uma união estável e uma
sociedade de fato, não mais se utilizando a doutrina das
expressões “concubinato puro e impuro”, não é de todo
impertinente, quando se tem em consideração que toda a
sociedade de fato carrega na sua história uma relação com
relativa duração e estabilidade, apenas que maculada pelo
impedimento da formação familiar monogâmica, pois é exigência
do senso médio do cidadão brasileiro que os companheiros sejam
pessoas desimpedidas e, portanto, livres, assim, aptas a
contraírem matrimônio.106
Segundo Cahali107:
“As relações adulterinas são reprovadas não só pelo
ordenamento jurídico, como também pelos valores da
sociedade, sendo inafastável, pois, o impedimento à
104 ALONSO, Eduardo Estrada. Las uniones extra-matrimoniales en el Derecho Civil español. Madrid: Civitas, 1991, p.70. 105 CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável, requisitos e efeitos
pessoais, Manole: São Paulo, 2004, p.167, nota de rodapé 34. 106 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo, uma espécie de família. São Paulo: RT, 1998, p.116. 107 CAHALI, José Francisco. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1999, p.61.
37
caracterização da união estável se um ou ambos os
conviventes mantém vida conjugal”.
2.2.1 Diferença de sexo
A união estável é configurada como uma convivência
duradoura e pública entre homem e mulher, conforme artigo 1.723 do Código
Civil. desta forma, a lei procura criar entre os conviventes uma relação afetiva,
única e duradoura. Deve-se considerar que em toda a sua história, o Direito
ressaltou e pontuou de forma sucinta a durabilidade da união, até então
considerada por tempo superior a cinco anos, no que tange ao campo do direito
securitário e da previdência social.
Esta mesma visão de tempo, de durabilidade, tem a Lei nº
8.971, de 29 de dezembro de 1994, que regula o direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão, desde que comprovada a convivência por mais de cinco
anos, se ausente prole. No entanto, a exigência de tempo certo para a
configuração da união estável foi derrogada com o advento da Lei nº 9.278, de 10
de maio de 1996, conferindo aos tribunais pátrios a aferição casuística dos
pressupostos que informaram a estabilidade da união estável.
O direito à meação, por exemplo, era concedido ao
reclamante, após a dissolução do relacionamento concubinário, em virtude da
contribuição que aquele prestou para a aquisição do bem a ser dividido. O mesmo
ocorreu com a indenização dispensada à concubina, que a recebia a título dos
serviços prestados, ou seja, pelas atividades exercidas na administração do lar na
criação e educação dos filhos.
Também a concubina tem direito a indenização por ocasião
da morte do companheiro resultante de acidente de trabalho ou transporte, desde
que não houvesse entre ambos o impedimento para o matrimônio. Confira a
Súmula N° 35 do Supremo Tribunal Federal:
38
Em caso de acidente de trabalho ou de transporte, a
concubina tem direito a ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não
havia impedimento para o matrimônio.
Com a tendência a reconhecer determinados direitos aos
companheiros da união concubinária, o Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula N° 380, onde o concubinato
funcionava em termos de sociedade de fato, e que, em caso
de dissolução, caberia aos companheiros a divisão do
patrimônio que haviam construído juntos. Essa a redação
da Súmula N° 380 do STF:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquiridos pelo esforço comum.
2.2.2 Duração
A união estável é reconhecida e regulamentada pela Lei nº
9.278, de 10 de maio de 1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988,
reconhecendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família108.
A lei não reconhece a união estável entre pessoas do
mesmo sexo, deixando presente a necessidade da existência de um prazo de
convivência entre as partes (homem/mulher), para seu reconhecimento. A
formação de um lar fica então clara, para que haja a existência da família109.
Mas a Lei considera outros fatores além da durabilidade,
para o reconhecimento da união estável, entre eles, os direitos e deveres dos
108 CAHALI, José Francisco. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva 1999. 109 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
39
conviventes, o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material
recíproca, a guarda, o sustento e a educação dos filhos comuns110.
Estes fatores considerados pela Lei ressaltam a verdadeira
extensão da união estável frente ao Direito brasileiro, que considera o
descumprimento destes direitos e deveres, razões para que abalem o
relacionamento social e familiar dos conviventes.
2.2.3 Intenção de formar família
Convivência social é aquela união em que os conviventes se
apresentam perante a sociedade como se casados fossem, descartando-se as
relações de bigamias e adulterinas.
Para efeito de reconhecimento de união estável como entidade
familiar, a convivência deve ser duradoura e contínua,
estabelecida com o objetivo de constituir família, no que se
diferencia daqueles relacionamentos de mero namoro, embora
possa ser ocasionalmente dispensada a coabitação111.
Pereira112 comenta a dispensa da convivência sob o mesmo
teto, “exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas,
se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo”.
Além da durabilidade, é necessário que exista a
continuidade, isto é, a real vontade de formar uma família na união estável, está
ligada à continuidade do evento, sem que haja freqüentes interrupções na
convivência, havendo de fato uma vida social e familiar.
Isto não quer dizer que na união estável não possa existir as
separações fáticas, havendo logo em seguida ou em tempo de curto prazo, a
reconciliação dos conviventes, fato este também observado nos casamentos.
110 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 111 OLIVEIRA, Basílio de. Concubinato, novos rumos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997, p.11. 112 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 30.
40
É necessário que se tenha em mente que, a formação de
uma família, não mais nos leva ao casamento legal, como anteriormente a lei
previa, atualmente, a união estável é considerada uma das opções para formação
da entidade familiar, , “não é apenas o conjunto de pessoas onde uma dualidade
de cônjuges ou de pais esteja configurada, senão também qualquer expressão
grupal articulada por uma relação de descendência.”113
Pode-se determinar que a união estável é sim uma
seqüência de fatores, tais como, a existência do amor mútuo entre os
conviventes, o convívio duradouro e fiel entre estes, a reciprocidade dos direitos e
deveres, seus eventuais filhos, e, o reconhecimento da vida social.
2.3 EFEITOS JURÍDICOS ORIUNDOS DA UNIÃO ESTÁVEL
2.3.1 Efeitos sociais
A Lei não reconhece a união estável quando um dos
conviventes for com outra pessoa casado, isto é, houver o adultério, salvo as
uniões estáveis de pessoas casadas mas de fato separadas. Não ingressam
nesta afirmação os concubinatos putativos, quando um dos conviventes age na
mais absoluta boa-fé, desconhecendo que seu parceiro é casado. A união estável
é reflexo do casamento, e só é adotada pelo direito por seu caráter publicista, por
sua estabilidade e permanência, e pela vontade dos conviventes de externar aos
olhos da sociedade uma nítida entidade familiar.
Esse reconhecimento tem reflexos no Direito de Família,
além daqueles que devem manifestar-se no plano da administração.
O Direito Familiar estrutura-se, tradicionalmente, sobre o
casamento. O § 3°, do art. 226 da Constituição Federativa do Brasil de 1988,
prevê a conversão da união estável em casamento, ampliando assim o campo do
Direito de Família pela Constituição.
113 VILLELA, João Baptista. As novas relações de família, citado por PEREIRA, Rodrigo da Cunha, In Direito de Família, uma abordagem psicanalítica, 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.75.
41
Destacando em conjunto os §§ 1°, 2° e 3 do art. 226,
focalizar-se-á um sistema, que tem no seu núcleo o casamento civil, instituído em
nosso direito, e , em torno dele, o casamento religioso, que tem ampla tradição
entre nós, e a união estável, que é o novo nomen júris do antigo concubinato,
qualificado como puro, expressão equivalente a casamento de fato, posse do
estado de casado.
De acordo com Cahali114 "a união estável nada mais é do
que um fato no mundo empírico com consequências jurídicas pela sua
existência."
O efeito civil do casamento, não se estende e nem é
estendível, a qualquer espécie de família, como no caso do efeito perante o
Estado, sem consideração do modo de como o casal se uniu, mas pode ser na
conversão em casamento para a união estável.
A necessidade externada da união estável ser monogâmica,
como aceitos no consenso da moralidade conjugal brasileira, torna os
casamentos múltiplos proibidos, bem como os concubinatos paralelos, visto não
ser aceito na legislação brasileira uma união poligâmica. Contudo, tem sido cada
vez mais freqüente deparar com decisões judiciais reconhecendo direitos às
uniões paralelas ao casamento, ou correlata a outra união afetiva.
Veloso115 rejeita o concubinato múltiplo, pois ele não
caracteriza uma união estável, ressalvada a união estável do convivente de boa-
fé. Diz que podem ocorrer uniões estáveis, mas sucessivas, e que retratam
diferentes experiências afetivas de épocas distintas, cada uma no seu devido
tempo, mas não ao mesmo tempo.
114 Cahali, José Francisco. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1999, p.49. 115 VELOSO, Zeno. União estável. Pará: CEJUP, 1997, p.77.
42
2.3.2 Efeitos pessoais
Pereira116 ressalta o artigo 1.727 do Código Civil, ao
distinguir o concubinato adulterino da união estável, pois no concubinato,
casamento não desfeito na prática, deve ser tratado pelo Direito das Obrigações.
União estável. relacionamento paralelo a outro judicialmente
reconhecido. sociedade de fato. A união estável é entidade
familiar e o nosso ordenamento jurídico sujeita-se ao princípio da
monogamia, não sendo possível juridicamente reconhecer uniões
estáveis paralelas, até por que a própria recorrente reconheceu
em outra ação que o varão mantinha com outra mulher uma união
estável, que foi judicialmente declarada. Diante disso, o seu
relacionamento com o de cujus teve um cunho meramente
concubinário, capaz de agasalhar uma sociedade de fato,
protegida pela Súmula nº 380 do STF. Essa questão patrimonial
esvaziou-se em razão do acordo entabulado entre a autora e a
sucessão. Recurso desprovido, por maioria117.
Segundo Azevedo118 a jurisprudência dos tribunais
brasileiros era severa ao não admitir efeitos jurídicos ao adultério. Como confirma
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº 2001.001.06912, da
5ª Câmara Cível, julgado em 03 de agosto de 2001, sendo relator o Des.
Humberto de Mendonça Manes, com a seguinte ementa:
Direito Civil. Ação declaratória de união estável com meação de
bens, em virtude da convivência da autora, mulher divorciada,
com homem casado que até à morte não se separara, mesmos de
fato da esposa. Prova, igualmente, de que os bens foram
adquiridos antes da relação adulterina ou pela transformação de
bens anteriores. Pressuposto de fato, não preenchido, da Lei nº
9.278/96, o que conduz à improcedência do pedido, mantendo-se,
em apelação, a sentença que assim decidiu.
Apesar da Lei nº 9.278/96, e do o artigo 1.727 do Código
Civil, de janeiro de 2002, permitirem que uma pessoa casada possa casar
116 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável, In Direito de Família e o novo Código Civil. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, Coord. DIAS, Maria Berenice & PEREIRA, Rodrigo da Cunha, p.264. 117 CHAVES, Sérgio Fernando de Vasconcellos. Apelação Cível nº 70001494236, da 7ª Câmara Cível, julgado em 20 de dezembro de 2000. 118 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto de família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001, p.234.
43
novamente sem antes promover o seu divórcio, ou dissolver o seu matrimônio
pela morte do cônjuge, ou pela declaração judicial de invalidade do seu conúbio
civil. estes mesmos textos, preservam a qualidade de cônjuge, e de companheiro,
não podendo ser equiparada a uma união estável um concubinato adulterino.
Para Figueiredo119, a união estável tem como:
[...] sua característica a convivência de fato, como se casados
fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros
da união. Pesam no conceito as exigências de exclusividade,
fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. O
vínculo entre companheiros imita o casamento ou no dizer
tradicional é more uxório. Todo o relacionamento se faz, às claras,
sem ocultação. Os dois freqüentam a sociedade onde,
reciprocamente, se tratam como marido e mulher.
É importante ressaltar que na relação adulterina sempre
faltará ao requisito da fidelidade, e da exclusividade na coabitação, o que a difere
da união estável, aonde se registram estes fatores.
A relação adulterina configura um fato social, capaz até de
gerar resultados jurídicos no plano do Direito das Obrigações, mas jamais poderá
alcançar a categoria de fato jurídica inserto no plano do Direito de Família, no
modelo puro de uma entidade familiar.
2.3.3 Efeitos patrimoniais
Os direitos e deveres dos conviventes em relação a seus
filhos comuns, são transcritos em todas as suas formas, pois a guarda dos filhos
tem a ver com a posse que seus pais, em caso de sua separação, exercem em
decorrência de seu poder-dever familiar. O sustento está muito mais amplo que o
119 FIGUEIREDO, Sálvio de. apud BENJÓ, Simão Isaac. União estável e seus efeitos econômicos, em face da Constituição de 1988, In Revista Brasileira de Direito Comparado: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, Rio de Janeiro, 1991, p.61.
44
simples fato do alimento, são materiais indispensáveis à preservação da
subsistência e da saúde, a educação e ao lazer120.
Tanto os deveres de assistência material, quanto imaterial, dos
companheiros, estão previstos no aludido inciso II do artigo 2º sob
análise, expressamente. Nenhuma dúvida, portanto, de que
devam ser respeitados pelos conviventes, também por que são
repetidos no novo Código Civil121.
Os conviventes podem estabelecer regras quanto a seus
bens, considerando, como particulares, alguns ou todos os bens adquiridos na
constância concubinária, prevendo, de modo genérico, seu destino patrimonial,
em condomínio ou em estado de separação parcial ou total122.
A união estável é situação de fato, portanto, permite que se
efetue este contrato escrito a qualquer tempo, o que não ocorre com o
casamento, em que o pacto é anterior a este e imutável. O contrato na união
estável, permite aos conviventes, estabelecer direitos e deveres sobre vários
fatores, entre eles, o que tiver relação a seus filhos.
O direito brasileiro procurou estabelecer parâmetros que
deixassem claros os direitos e deveres dos concubinos, de forma a manter a
estabilidade da família frente a sociedade. Nesta abrangência algumas normas do
casamento123.
No artigo sob análise, sugeria-se que “os conviventes poderão”
realizar contratos. Está implícito que não são obrigados os
concubinos à realização dessas contratações convivenciais; pois,
na ausência da convenção, a lei assegurava a proteção
indispensável, para que se evitassem lesões de direito. E, por
força do citado artigo 5º da mesma lei,os conviventes continuavam
podendo realizar contratos, como podem, ainda hoje, ante o art.
1.725 do novo Código Civil124.
120 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 121 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.97. 122 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto de família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001. 123 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto de família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001. 124 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto de família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001, p.134.
45
Para o autor, deve-se impedir qualquer ofensa às normas
reguladoras do casamento civil, tanto no que tange aos bons costumes, quanto
aos princípios gerais de direito, preservados no âmbito do Direito de Família.
Em relação ao Regime Patrimonial, os bens adquiridos por um ou por ambos os
conviventes, na união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração
comum, pertence a ambos, igualmente. Só não podendo se este for em contrato escrito. Não valendo, se
forem adquiridos os bens antes do início da união. Quanto a administração dos bens comuns, salvo contrato
escrito, fica sob a responsabilidade de ambos os conviventes.
Deve-se destacar que a união estável não é um casamento,
mas sim, uma convivência entre homem e mulher, por tempo duradouro e que
pode ser regido por contrato. No entanto, este contrato, mesmo não escrito, é de
certa forma certa, em toda a união estável, dando aos concubinos a segurança de
que necessitam. O contrato escrito dá a quem quiser e tiver muitos interesses, a
tranqüilidade em seu relacionamento.
Quanto ao registro de imóveis, este é tratado como contrato
de convivência no Cartório do Registro Civil, com comunicação expressa ao
Cartório de Registro de Imóveis. Este registro pode ser feito, para que o contrato
tinha validade contra terceiros.125.
Desse modo, se os concubinos, ao comprarem um imóvel,
tiverem o interesse de deixar clara a cota de participação de cada um destes,
poderão mencionar na escritura pública ou no compromisso particular, dessa
aquisição, percentual diferente. Pode-se, também, fazer contrato, programando
toda a sua vida econômico-financeira.
2.4 CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL
A união estável pode ser equiparada ao casamento, pois
nasce do afeto entre homem e mulher, com a finalidade de entidade familiar,
exercida de forma continua e pública. A expressão concubinato, termo ao qual a
125 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
46
união estável foi descrita por longo período, é hoje utilizada apenas para designar
o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, infiéis e adúlteros.
Os elementos que determinam uma união estável são
difíceis de serem definidos, diante da complexidade de cada caso, mas para
considerarmos que um casal viva uma união estável é necessário que tenham
uma vida em comum, com obrigações e deveres iguais, como se casados fossem.
Esta união tem que ser pública, devendo haver coabitação, todavia não é
imprescindível, pois não se faz necessária à coabitação de leito, mas sim, a
comunhão de vida sexual permanente mais a comunhão de interesses entre os
companheiros, ou seja, o affectio societatis.
Não se pense, todavia, que a coabitação dos concubinos seja
necessária para caracterizar o concubinato, pois pode existir sem
que os amásios convivam na mesma casa. Normalmente, é certo,
apresentam-se os concubinos more uxório, aparecendo em
público como regularmente consorciados. Pode acontecer,
entretanto que não vivam debaixo do mesmo teto, sendo notório,
porém, que a sua vida é como a de pessoas casadas; nesse caso,
é claro, haverá igualmente concubinato.126
Na união estável deve haver igualdade, tanto no que tange
aos aspectos sócio jurídicos, afetivos, psicológicos e materiais, sendo estes
duradouros e estáveis, resultando desta forma, numa entidade familiar.
Apesar do artigo 1º da Lei 8.971 tratar o tempo necessário
para se caracterizar uma união estável ser de cinco anos, na inexistência de
filhos, muito se questiona este tempo, pois para alguns doutrinadores, faz-se
necessário analisar a situação de cada caso, procurando identificar características
que configuram uma entidade familiar.
Cumpre esclarecer, que não se figura tarefa fácil a fixação de um limite temporal
para aferir a estabilidade deste relacionamento posterior, bem como também é difícil fixar um prazo para que
a partir da separação de fato, relacionamento de qualquer dos cônjuges com terceiros deixe de ser adulterino
e passe a ser considerado estável e, consequentemente, capaz de caracterizar entidade familiar. A questão é
essencialmente subjetiva e ética.
126 MONTEIRO, Whashington de Barros, União Estável e alimentos. São Paulo: Forense, 1996, p.72.
47
Sendo o homem um ser sociável, tem-se que a família é a
base da sua estrutura psicológica, em termos de convivência127. A concepção de
família vem perdendo seu caráter religioso, deixando ao Direito, como regulador
do convívio social, acompanhar essas mudanças.
O conceito de família sempre esteve atrelado ao casamento
dualista, e sempre sofreu influência do cristianismo, e é
exatamente esta visão, que se vê presente no Código Civil de
1916, em que se via reconhecida, juridicamente como família,
apenas o casamento entre homem e mulher, estando qualquer
outro tipo de união desprotegida legalmente, todavia ainda trazia
uma série de restrições a esse tipo de convivência, proibindo, por
exemplo, benefícios testamentários do homem casado à
concubina, doações, inclusão como beneficiária no seguro de
vida128.
Frente a muitas situações como a descrita, fez-se
necessário que aplicasse normas do Direito Comercial, como o reconhecimento
da sociedade de fato entre conviventes não casados, admitindo-se também, a
meação dos bens adquiridos em esforço comum.
Aos poucos, as restrições existentes no Código Civil de 1916
passaram a ser aplicadas apenas no concubinato adulterino (impuro), em que o
homem vivia com a esposa e, concomitantemente, com a concubina, porém se
estivesse separado de fato da esposa e vivesse com a outra um relacionamento
de marido e mulher, tais restrições não eram aplicadas, e esta passava a ser
chamada de companheira. Concubinato puro ou companheirismo seria a
convivência duradoura, como marido e mulher sem impedimentos decorrentes de
outra união.
Para que haja o reconhecimento da união estável como
entidade familiar faz-se necessário o decurso de certo período de tempo.
127 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas, descreve a família como a unidade natural e fundamental da sociedade. 128 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.159.
48
A questão relativa quanto ao período de tempo. Esse
requisito funciona muito mais como prova da união estável do que propriamente
como requisito formador, pois para a parte dominante da doutrina essa duração
de tempo serve somente para distinguir uma relação estável de uma eventual
aventura sexual passageira.
A união estável teve sua primeira regulamentação da norma
constitucional com a Lei nº 971/94, que definiu com companheiros o homem e a
mulher que mantenham união comprovada na qualidade de solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, por um período de mais de cinco anos, ou
com filhos. Entretanto a Lei n.º 9.278/96 alterou esses requisitos ao definir que
considerava entidade familiar a convivência duradoura pública e contínua, de um
homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituírem uma
família, trocando a expressão “conviventes” para “companheiros”, impedindo o
concubinato impuro.
A família, base da sociedade desde os mais remotos tempos, não
precisa mais recorrer ao casamento para legitimar-se, sendo
respeitada e protegida pelo Estado também as uniões nascidas
pela livre e espontânea vontade dos conviventes, porém, não
deixou o casamento de ser aquele ato formal, gerador de efeitos e
emanador de direitos e deveres familiares, mas deixou de ser o
requisito fundamental para o surgimento da família. Ou seja, o
legislador, ao reconhecer esta realidade na Constituição Federal
de 1988, proporcionou um avanço significativo, pois, permitiu que
milhares e milhares de famílias, antes sem amparo legal,
encontrassem proteção no novo ordenamento jurídico129.
Com este advento, as até então chamadas uniões livres,
tiveram reconhecimento por parte da legislação brasileira. Ficando desta forma,
protegidos os direitos e deveres dos conviventes, bem como, suas proles, criando
uma igualdade entre os advindos do casamento civil ou da união estável.
Também igualando a posição entre homem e mulher, dentro deste convívio
familiar.
129 MONTEIRO, Whashington de Barros, União Estável e alimentos. São Paulo: Forense, 1996, p.115.
49
A família atual não mais se sujeita ao casamento civil para
receber o amparo estatal, sendo considerada “entidade familiar” toda a união
estável entre homem e mulher, bem como toda a comunidade formada por
qualquer um dos pais e seus descendentes.
De acordo com a Lei N° 9.278/96, ela reconhece como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e
uma mulher, desde que estabelecida com objetivo de vida em comum e
constituição de família.
Esta lei não faz qualquer referência ao estado civil dos
companheiros, nem ao tempo mínimo de convivência. Esta deixa de estabelecer
rigorosos requisitos par o reconhecimento da união estável existente entre um
homem e uma mulher, passando a fazê-lo mais sutilmente, ou seja, de maneira
mais subjetiva.
Ocorre que esta redação deixa impreciso e vago o
reconhecimento da união, sendo necessário salientar também que tanto a
apuração destes relacionamento quanto o reconhecimento de seus efeitos
deverão ser realizados com muita cautela, visto ser inerente a eles a questão da
informalidade.
Afirma-se que o maior problema para o reconhecimento da
união estável e, em conseqüência, dos seus efeitos, encontra-se na imprecisão
pois tais uniões deixam de ser apenas relacionamento passageiros e superficiais
e passam a ser mais seguros, firmes, com o verdadeiro intuito de constituição de
família.
Quanto à qualificação dos conviventes, para que pudesse a
relação ser reconhecida como união estável, apresenta-se a nova lei totalmente
omissa a esse respeito, o que faz concluir que não há mais restrições em relação
ao estado civil dos mesmos. Não se exige mais, portanto, a necessidade de que
sejam os companheiros, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
podendo ser caracterizada a união entre pessoas apenas separadas de fato,
desde que preencham os demais requisitos legais.
50
No entanto, há que se avaliar muito bem a questão da
duração da relação para que possa ela ser reconhecida como estável e injustiças
não sejam cometidas. Em conseqüência da não exigência pela jurisprudência da
moradia conjunta entre os conviventes, é evidente que os demais requisitos ou
aspectos caracterizadores do relacionamento deverão ser avaliados com maior
rigor.
Apesar do grande esforço do Estado em tentar gerir a
legitimidade da união estável, pode-se dizer que o mesmo encontra-se em
debilidade, pois, é um equívoco tentar legitimar qualquer modalidade de união
sexual, seja ela instável ou estável, não há como querer que as pessoas, deixem
o Estado conduzir as suas vidas sexuais, o que ocorrerá é que, a sociedade
acabará excluindo a presença do Estado dessas relações, deixando à ele reger
apenas os efeitos jurídicos, ficando à cargo da sociedade, a sua organização,
sem definições de estável ou instável, algo totalmente dentro da realidade
cotidiana.
O Código Civil inovou ao incluir a união estável no Livro de
Família, com cinco artigos incorporados, aos princípios básicos das Leis 8.971/94
e 9.278/96. Nesses artigos explorou aos aspectos pessoais e patrimoniais,
ficando para o direito das sucessões o efeito patrimonial sucessório130.
Dentro desta inovação, a maior de todas as conquistas foi a
equiparação da união estável para com o casamento, ao aplicar os mesmos
princípios e normas referentes a alimentos, entre os cônjuges131.
Tange aqui, ressaltar a necessidade da coabitação sobre o
mesmo teto132, mesmo que em certos casos a jurisprudência abra mão deste
requisito. O Código Civil define que a união estável não poderá ser constituída
quando estiver presente um dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo
130 Artigo 1.790 do Código Civil 131 Agora, há previsão legal para a concessão de alimentos, não cabendo mais a indenização por serviços prestados ao que não deu causa à dissolução da união estável, conforme vinha reconhecendo a jurisprudência. 132 SUM 382 STF: A vida em comum sob o mesmo teto, não é indispensável para a caracterização do concubinato.
51
1521, com exceção das “pessoas casadas” que comprovem a separação de fato,
podendo então configurar a união estável conforme inciso VI.
O Código Civil trata da União Estável como algo dissociado
do casamento, mas com o mesmo valor de uma instituição familiar convencional.
A possibilidade de se converter à união estável em casamento, torna-se obsoleta
uma vez que o processo para a conversão é o mesmo para a habilitação do
casamento. Em suma, por exigir uma autorização judicial e com todas as demais
exigências é mais fácil aos conviventes habilitarem-se ao casamento e casarem-
se. Não há como se converter união estável em casamento, deixando claro o
conservadorismo, e o protecionismo ao casamento.
Ficam claro que as pessoas que já vivem em união estável e
decidem formalizá-la, acabam optando por casar, ao invés de converterem, não
só pela complexidade, como também pelo desconhecimento.
Conforme artigo 1.726 do Código Civil:
“A união estável poderá converter-se em casamento,
mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no
Registro Civil”.
Atualmente, a união estável é o primeiro passo para o
casamento, normalmente os casais se unem numa forma de experimentar a
convivência a dois para ver se realmente vai dar certo, com um custo baixo e, no
caso de vir a dar certo, não existirá prejuízo em formalizar de acordo com a
norma.
Embora a maioria dos leigos, em termos de direito, pensem que a
união estável é um envolvimento sem responsabilidades,
equivocam-se visto que a legislação a equipara ao casamento, ou
seja, a responsabilidade é igual, sendo que aqueles que optam
por tal união, para manterem um patrimônio só seu, estão
equivocando-se, pois os bens móveis e imóveis, adquiridos na
constância da união e a título oneroso, serão considerados frutos
52
do trabalho e da cooperação de ambos, ou seja, pertencerão a
ambos133.
O casamento é visto como uma segurança, por muitos
casais, como se fosse o último passo a ser dado pelos dois, já a união estável
acaba sendo uma forma cômoda para ambos, mas ao mesmo tempo existe
proteção jurídica em caso de dissolução.
2.5 FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
No direito romano, o casamento era um fenômeno mais
sociológico do que jurídico, já que os princípios referentes à celebração,
dissolução e proteção do matrimônio, não constituíam regulamentação
propriamente jurídica, mas que melhor se enquadrava no campo de ética.
Na legislação brasileira, a lei nº. 8.971/94 trata da regra geral
de atribuição dos benefícios da Lei nº. 5.478/68 (Lei de Alimentos), enquanto que
a Lei nº. 9.278/96, no art. 7º, trata do direito de alimentos unicamente na hipótese
de dissolução da união estável através do termo “por rescisão” sugerindo neste
caso a necessidade de culpa de um dos companheiros134.
De acordo com esta lei "a união estável por rescisão, a
assistência material prevista nesta lei será prestada por um dos conviventes ao
que dela necessitar", prevê que em caso de dissolução por morte, o sobrevivo
terá direito real de habitação, enquanto viver, podendo constituir nova união.
A dissolução pode se dar consensualmente através do
distrato, ou judicialmente por meio de acordo ou ainda pela via contenciosa,
através da ação da união estável que pode ser cumulada com a partilha de bens
comuns e arbitramento de alimentos.
133 MONTEIRO, Whashington de Barros, União Estável e alimentos. São Paulo: Forense, 1996, p.163. 134 CAHALI, José Francisco. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1999.
53
A dissolução da união estável na via consensual, as partes
podem cuidar de todos os pontos da dissolução. Será tratado nos termos da
dissolução as questões relativas aos bens, alimentos, filhos e até a questão sobre
o nome da companheira. A entidade familiar pode ser extinta por mútuo acordo
dos conviventes, que não precisa ser por escrito. Contudo, se assim o fizerem,
nada impede que o submeta a homologação judicial, que lhe confira força
executiva, especialmente quando se estipular obrigação de alimentos para um
dos concubinos ou para a prole.
O Código Civil não optou pela integral e expressa revogação
dos dois diplomas legais que tratavam das uniões livres, que são as Leis nº.
8.971/94 e n°9.278/96, deixando a entender que apenas as normas que são
contrárias ou as que tratarem de matérias que por este diploma foram
inteiramente reguladas, encontram-se revogadas.135
Dentro destes entendimentos, pode-se afirmar que no que
diz respeito ao direito real de habitação, conferido em caso de dissolução da
união estável pela morte de um dos companheiros, tratado no art. 7º, Lei nº.
9.278/96, fica mantido, igual tratamento dado ao cônjuge sobrevivente.
A união estável para ser formada independe de qualquer
formalidade. Para que seja constituída basta apenas que o
homem e a mulher optem por viverem como se casados fossem,
estabelecendo uma vida em comum. É um comportamento
convergente do casal, que convivem permanentemente, podendo
ser iniciado através da convivência, ou com a decisão de se
unirem em um relacionamento mais sério, com vida em conjunto,
mas sem o documento legal que a institua136.
Dentro das vantagens da união estável, pode-se citar que a
informalidade permite uma facilidade no momento de sua constituição, bem como
a sua dissolução. Entretanto há uma desvantagem quando se faz necessária à
comprovação da união estável, diferentemente do casamento, não existe nenhum
135 CAHALI, José Francisco. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1999. 136 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. O companheirismo: uma espécie de família. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.98.
54
documento que a comprove. Logo, tal fato gera dificuldades quando existir litígios
entre os conviventes no momento da dissolução da união.
O contrato pode determinar o regime de absoluta separação de
bens entre as partes ou limitar a separação a determinados bens,
em restrição ao regime da comunhão parcial. Também poderá ser
adotado o regime da participação final nos aquestos, introduzido
pelo novo diploma legal, em que cada cônjuge mantém seu
patrimônio próprio até o momento da dissolução da sociedade
conjugal, quando se faz a partilha dos bens adquiridos a título
oneroso, na constância do casamento, no caso a união estável137.
A união estável pode surgir e ser dissolvida a qualquer
momento, independente de contrato, o que a torna de melhor convivência que o
casamento. Apesar de não ser comum o uso do distrato, sua existência estará
mais facilmente comprovada a data da dissolução para que se apurem os direitos
dela conseqüentes. A extinção do direito sucessório do ex-parceiro ocorre mesmo
que a dissolução tenha sucedido de forma amigável, ou mesmo sem estar
formalizada a partilha dos bens. O direito à sucessão desaparece com a
consumação da separação, ainda que não esteja formalizada.
É necessária a observância da irretroatividade do direito
material novo, bem como do fato de que a pretensão hereditária só tem inicio à
data do óbito, quando ocorre a imediata transmissão da posse da herança aos
herdeiros138. Isto é, não se aplicam os direitos sucessórios às uniões dissolvidas
anteriormente as Leis especiais nº 8.971/94 e nº. 9.278/96, mesmo que a morte
de um dos entes conviventes ocorra na data da vigência das mesmas.
A concepção dessas leis tem em vista o superado modelo
patriarcal de família, em que, sendo o homem o provedor de sustento, em seu
nome então, era adquirido os bens componentes do patrimônio familiar.
137 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. O companheirismo: uma espécie de família. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.107. 138 CAHALI, José Francisco. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva 1999.
55
Trazendo, nessa linha, para a união estável efeito próprio da
espécie de casamento em que o regime de bens não era o da comunhão
universal, o sobrevivo é automaticamente o herdeiro necessário do falecido,
concorrendo assim, com os descendentes e ascendentes.
Fazer um encerramento(professora irá enviar)
56
CAPÍTULO 3
DOS DIREITOS ALIMENTÍCIOS NA UNIÃO ESTÁVEL
3.1 CONCEITUAÇÃO DE ALIMENTOS
Podemos caracterizar alimentos como sendo prestações
periódicas que uma pessoa concede a outra para satisfazer as necessidades
vitais de conservação e existência do ser humano. Estas compreendem não só os
alimentos propriamente ditos, como também vestuário, moradia, lazer, tratamento
médico, remédios em caso de doença, além de educação se a pessoa alimentada
for menor de idade, incluindo também, despesas do enterro caso o alimentado
venha a falecer.
o ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de
amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou
necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a
necessidade de alimentos. Desse modo, o termo “alimentos” pode
ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo
necessário para sua subsistência. No entanto, no Direito, a
compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de
abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também
à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em
sociedade139.
Para Diniz140, os alimentos não devem compreender apenas
a alimentação, mas moradia, vestuário, assistência médica, lazer, entre outros.
Apesar deste poder ser exigido do companheiro na união
estável, aborda-se apenas os alimentos decorrentes do dever de mútua
assistência entre cônjuges e, o dever de sustento dos pais aos filhos derivados do
poder familiar.
139 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Direito de família. São Paulo: Atlas, 2001, p.385. 140 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
57
É importante ressaltar que, se o alimentante for obrigado
judicialmente, a proporcionar condições de sobrevivência ao alimentado, surgirá
desta relação, um devedor e um credor de alimentos.
A questão dos alimentos gera uma grande polêmica na
doutrina, ou seja, se o convivente possui o direito a alimentos no caso de
dissolução da união estável.
Dessa forma a Lei 9.278/96, regulou em seu artigo 7° que
dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material será prestada por
um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Ao se dispor acerca da dissolução da união estável por
rescisão, ou seja, rompimento, o que importa em culpa, a assistência material a
título de alimento será prestada por um dos conviventes não pode ir além do
amparo dado ao cônjuge no casamento, o que se leva a concluir também na
relação concubinária deve haver perquirição acerca do fato culpa para imposição
de pensão alimentícia em favor do convivente inocente.
3.2 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ALIMENTAR
Independente do caráter adotado por vários autores, quanto
a natureza jurídica dos alimentos, sendo ele um direito pessoal extrapatrimonial
ou um direito com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade
pessoal, pode-se afirmar que:
fato do alimentando não ter nenhum interesse econômico, visto
que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de
garantia a seus credores, apresentando-se como uma das
manifestações do direito à vida, que é personalíssimo. Já a
segunda corrente, adotada por Orlando Gomes e Maria Helena
Diniz, fundamenta-se em um interesse superior familiar,
apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito,
uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de
dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios e roupas, feito
pelo alimentante ao alimentando, havendo, portanto, um credor
58
que pode exigir de determinado devedor uma prestação
econômica141.
Cahali, comenta que o crédito ligado à pessoa do
alimentando, trata-se de um direito inerente à integridade da pessoa e à
personalidade, visando à conservação e sobrevivência do ser humano
necessitado, “normas de ordem pública, ainda que imposta por motivo de
humanidade, de piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo de família,
que o legislador considera essencial preservar”142.
3.3 CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL
A Lei N° 8.971/94 introduziu o direito aos alimentos entre os
conviventes, direito que não se funda no "jus sanguinis", nem decorre de
parentesco. Resulta do dever de assistência material recíproca. Os conviventes
devem alimentos recíprocos por força do chamado dever familiar.
Os alimentos serão fixados de acordo com a possibilidade
do devedor. Podendo ser reduzido ou aumentado de acordo com a situação de
quem for pagá-los. O direito a alimentos é um direito pessoal, ou seja,
personalíssimo, é disciplinado por regras de ordem pública, sendo indisponível
entre os particulares.
“Dada a importância que a questão de alimentos apresenta
para o ordenamento jurídico, as regras que a disciplinam são de ordem pública, e
por conseguinte, inderrogáveis por convenção entre os particulares”143.
Além de ser pessoal, é irrenunciável só o fazendo com
alimentos devidos e não prestados, o alimentando pode fazê-lo. Também pode-se
dispensar alimentos, sendo esta dispensa provisória, podendo reclamar a
qualquer tempo. Não pode ser cedido, pois assim opõe-se a sua natureza.
141 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 463. 142 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.34. 143 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.419.
59
Podemos classificar os alimentos segundo vários critérios,
entre eles:
Finalidade
Para que haja o exercício legal de prestar alimentos é
necessário que se prove a convivência por período superior a cinco anos, ou se
tiver filhos com o companheiro. Esse companheiro tem que estar em cumprimento
com suas obrigações legais, ou seja, estar livre, sem compromisso, e da mesma
forma em relação a mulher. E também tem que se provar a necessidade dos
alimentos.
Como finalidade, podemos classificar em Alimentos
Provisionais ou Provisórios, fornecidos antes ou concomitantemente à ação de
separação judicial, nulidade ou anulação de casamento, divórcio e ação de
alimentos. Tem por objetivo, assegurar ao alimentando e à sua prole meios para
prover sua subsistência durante o desenrolar do processo, compreendendo
também o necessário para cobrir as despesas da lide.
Destinam-se a sustentar alguém no curso da demanda,
garantindo as despesas processuais e, inclusive, honorários advocatícios. Estes
alimentos podem ser pleiteados nas ações de separação de corpos, ação de
nulidade ou anulação de casamento, separação judicial, divórcio, ação de
alimentos e ação de investigação de paternidade/maternidade.
Mas os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre
que movida à ação de alimentos, sendo fixados pelo juiz porque existe a certeza
de provas e indícios que levam a esses alimentos, ou seja, há prova pré-
constituída de dever de prestá-los.
Já, os Alimentos Regulares ou Definitivos são estabelecidos
pelo juiz ou pelas próprias partes, com prestações periódicas, de caráter
permanente, ainda que sujeitos a revisão.
60
Natureza
Por sua natureza, podem-se definir os Alimentos Naturais ou
Necessários, que garantem estritamente as necessidades da vida como,
alimentação, remédios, vestuário, habitação.
Dentro desta categoria, temos os Alimentos Civis,
compreendendo necessidades como as intelectuais e morais, inclusive recreação
do beneficiário, sendo fixados conforme a qualidade de vida do alimentando e a
possibilidade econômica do devedor de alimentos.
Tempo
Dentro da categoria tempo, encontram-se os Alimentos
Futuros, concedidos após a propositura da ação em virtude de decisão judicial ou
de acordo.
Alimentos Pretéritos antecedem a ação, no entanto, não
aceito pelo ordenamento jurídico, pois, entende-se que se o necessitado
sobreviveu até o ajuizamento da ação, não há que reclamar os alimentos
passados.
Ressalta-se que o alimentante poderá fornecer alimentos
através de pensão periódica ou conceder a sua residência, não podendo o juiz
impor esta coabitação, devendo existir ambiente para esta coabitação. No
entanto, tendo o alimentando se recusado a aceitar a hospedagem ou o sustento
direto por parte do alimentante, então este fica exonerado da obrigação.
Modalidades
Cahali144, citando as modalidades propostas por Schanze,
comenta:
Obrigação alimentar própria põe em evidência a distinção entre
obrigação de alimentos que tem como conteúdo a prestação
daquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa.
144 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.28.
61
Obrigação alimentar imprópria também evidencia a obrigação de
alimentos que tem como conteúdo o fornecimento de meios
idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência.
Causa Jurídica
Dentro desta categoria, pode-se descrever os Alimentos
Voluntários, que resultam da declaração de vontade inter vivos ou causa mortis,
inserindo no direito das obrigações ou no direito das sucessões.
se o doador ao fazer uma doação não remuneratória, estipule ao
donatário a obrigação de prestar-lhe alimentos se ele vier a
necessitar, sendo que, se este não cumprir a obrigação, dará
motivo à revogação da liberalidade por ingratidão. Por disposição
testamentária, o testador pode instituir, em favor do legatário, o
direito a alimentos, enquanto viver145.
No que tange aos Alimentos Ressarcitórios, são aqueles
utilizados como meio de indenizar um prejuízo para ressarcir o dano causado a
vítima de ato ilícito.
Os alimentos podem ter natureza contratual ou testamentária,
sendo devidos em virtude de cláusulas de contrato ou testamento,
obedecendo então aos princípios do direito das obrigações e
podendo ser objeto de transação voluntária e de renúncia,
dependendo, em cada caso, do modo pelo qual a cláusula foi
redigida146.
Alimentos Legítimos podem ser descritos como aqueles em
que a lei o impõe o dever de prestar alimentos em razão de existir entre as
pessoas um vínculo familiar, nestes inclui-se também, os alimentos entre os
cônjuges e os alimentos ao companheiro necessitado, como já foi visto
anteriormente. pode-se definir que estes alimentos “são devidos por direito de
sangue, por um vínculo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em
decorrência do matrimônio.”147
145 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.468. 146 WALD, Arnold. O novo direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.43. 147 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.22.
62
3.4 PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NA UNIÃO
ESTÁVEL
Pode-se dizer que o primeiro passo é a identificação total da
existência da união estável, o reconhecimento do companheirismo, do vínculo de
parentesco ou conjugal entre o alimentando e o alimentante. Fora isto, fica
impossibilitada a existência da obrigação alimentar.
É importante ressaltar que a legislação brasileira leva em
consideração a existência de dois elementos para a fixação da obrigação
alimentícia, sendo eles, a possibilidade e a necessidade, para tanto, considera-se
o princípio da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os
recursos econômico-financeiros do alimentante.
Quando identificados, o juiz fixará os alimentos atendendo
aos dois princípios básicos. É importante ressaltar que os alimentos só podem ser
reclamados por aquele que, além de não possuir bens, não tem condições de
prover a sua mantença com o seu próprio esforço, comprovando a sua
necessidade.
Mesmo que o necessitado entre em estado de miséria por
ação própria, este poderá solicitar em juiz por ajuda alimentícia, ficando a cargo
da justiça a análise quanto às suas necessidades, justificativas, levando em
consideração, idade, saúde e condição social. No entanto, a decisão sobre o
alimentante, lhe garante que este,.não poderá desviar recursos necessários ao
seu sustento, em todos os elementos necessários, em prol de outro.
Por outro lado, “as condições de fortuna do alimentando e do
alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável,
a qualquer momento, não só o montante dos alimentos fixados,
como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se
altera a situação econômica das partes. Com isso, pode ocorrer
do alimentando passar a prover sua própria subsistência e o
alimentante ter sua fortuna diminuída, ficando impossibilitado de
prestar alimentos. Assim, nessas hipóteses, poderá ser proposta a
63
ação revisional ou de exoneração de alimentos, porém, a decisão
que concede ou nega alimentos nunca faz coisa julgada”.148
3.5 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NA UNIÃO EXTÁVEL
A princípio é importante destacar que o desemprego não
exonera os pais do dever de sustento, “apenas desloca o pagamento para época
posterior, jamais liberando o devedor”. a obrigação fica por si suspensa, mas não
desobrigada. Da mesma forma, estando os genitores em situações financeiras
precárias, devem, mesmo que de forma simbólica, contribuir com uma parcela de
seus rendimentos à subsistência e mantença de seus filhos.149
A obrigação de alimento ao filho, extingue-se somente com a
chegada da maioridade, podendo surgir a obrigação legal de alimentos caso se
prove a real necessidade do alimentando, seja ela por incapacitância ou por fator
considerado pela doutrina. Esta obrigação cessa, somente com a morte do morte
do alimentando ou com o desaparecimento do binômio necessidade-
possibilidade.
Ao que tange a obrigação de alimento ao cônjuge, este
cessa quando o alimentado une-se a outro, independente da forma, seja por
casamento, união estável ou concubinato. Vale ressaltar que o simples
relacionamento amoroso do ex-cônjuge ou ex-companheiro necessitado não
poderá ser considerado comportamento leviano e indigno, uma vez que nada
impede do homem ou da mulher envolver-se em outro compromisso afetivo. A
obrigação alimentar também está vinculada ao que podemos chamar de
comportamento do alimentado, seja ele social ou diretamente com o alimentante.
Não há exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-
mulher o só fato desta namorar terceiro após a separação, uma
vez que a separação judicial põe termo ao dever de fidelidade
recíproca, porém, não poderá haver desregramento de conduta.
Da relação amorosa, adveio um filho, porém sem que ocorre
alteração na situação da ré, eis que não se tem notícia de vida em
148 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Direito de família. São Paulo: Atlas, 2001, p.388. 149 WALD, Arnold. O novo direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.47.
64
comum e, inclusive, até para reconhecimento do filho teve de ser
proposta ação judicial.150
3.6 DOS ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL
A legislação brasileira deixa claro que, quanto a obrigação
alimentar, ambos os cônjuges são obrigados a concorrer na proporção de seus
bens e rendimentos do trabalho para o sustento da família.
Em geral, esta obrigação está imputada principalmente ao
marido, quando este viola o dever de mútua assistência e manutenção da família
constitui causa jurídica de separação judicial culposa. Já, na separação litigiosa,
um dos cônjuges poderá ser declarado culpado, não tendo direito de requerer
alimentos. Na separação litigiosa, o cônjuge considerado culpado terá pensão
fixada pelo juiz, a ser paga ao outro, se assim ele o requerer, conforme pode-se
observar no artigo 1.694 do Código Civil, conforme comenta Azevedo151, pois
para ele a culpa é insuficiente para caracterizar a obrigação alimentar, uma vez
que, é necessário verificar o binômio necessidade/possibilidade.
Para Cahali152, “os alimentos a serem fixados pelo juiz em
benefício do ex-cônjuge, responsável pela dissolução da sociedade conjugal, não
serão aqueles previstos no art. 1.694 do referido dispositivo, mas apenas os
indispensáveis à sua sobrevivência, ditos necessários”.
O artigo 1.704, do Código Civil que estabelece que caso o
cônjuge inocente, necessite de alimentos, será o outro obrigado a pagar pensão
na proporção de seus recursos, levando em conta as necessidades do
alimentando. No entanto, se cônjuge declarado culpado necessite de alimentos,
sem que haja meios e recursos próprios para sobreviver como aptidão para o
trabalho e tampouco parentes que possam socorrê-lo, será o cônjuge inocente
acionado para prestar alimentos indispensáveis a sua subsistência.
150 In RT 803/173. 151 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto de família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001. 152 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.398.
65
No caso de separação litigiosa decorrente de culpa
recíproca, não há cônjuge inocente, pois ambos descumpriram deveres conjugais,
de modo que nenhum deles terá direito a alimentos. Logo, provada a culpa
recíproca, exime-se os cônjuges de prestar alimentos. Isto ocorre porque os
alimentos só serão devidos ao cônjuge inocente, se houver a idéia de culpa,
ausente este requisito não há cônjuge responsável pela separação judicial, tão
logo, não há evidência da figura da culpa e conseqüentemente não goza dos
alimentos devidos.
Além de todas as modalidades de separação judicial
apresentadas, também existe aquela em que há ausência de culpa por parte dos
cônjuges quando um deles provar a ruptura da sociedade conjugal há mais de um
ano e a impossibilidade de reconstituição, ou ainda, quando provar que o cônjuge
possui doença mental grave adquirida após o casamento, tornando impossível a
vida em comum, desde que após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha
sido reconhecida como cura improvável, hipótese assegurada pelos parágrafos 1º
e 2º do artigo 1.572 do Código Civil vigente.
Assim, quanto à separação judicial resultante do § 1º, a
obrigação alimentar continuará sendo meramente opinativa, segundo Cahali153,
enquanto que na separação judicial decorrente do § 2º, o cônjuge que requereu a
separação continuará obrigado a sustentar o cônjuge enfermo prestando-lhe
alimentos suficientes para sua mantença.
153 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia teve como objetivo, investigar, à luz
da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, o Instituto da União
Estável e Alimentos no Vigente Direito Brasileiro, dando ênfase aos Aspectos
Históricos do Instituto da União Estável, os Aspectos Atuais da União Estável
como Entidade Familiar e os Direitos Alimentícios nesta modalidade de
conviventes, analisando a Constituição da República Federativa do Brasil de
1916, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as Leis
complementares 8.971/94 e 9.278/96 e ainda os posicionamentos doutrinários.
A União Estável é um novo Instituto do Direito de Família,
sendo considerada Entidade Familiar para a proteção do Estado pela Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. É importante salientar que estes do
advento das Leis da União Estável, não havia direitos entre os companheiros,
nem mesmo o direito a pensão alimentícia, mesmo sendo provada sua real
necessidade pelo companheiro que requeresse.
O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de sua
atualidade e pela diversidade de modo que o tema vem sendo abordado no
contexto nacional e internacional.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em
três capítulos.
O primeiro tratou de abordar Os Aspectos Históricos da
União Estável.
Conforme disposto naquele capítulo observam-se as origens
destas uniões ilegítimas, suas modalidades de concubinatos e conseqüências no
período da Antiga e Média idade Romana, o concubinato pelo Código Civil de
1916, e finalmente o reconhecimento da União Estável, pela Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, assim como as Leis
67
complementar 8.971/94 e 9.278/96, como Entidade Familiar com Direitos
assegurados e protegidos pelo Estado.
O segundo capítulo foi destinado a tratar dos Aspectos
Atuais da União Estável.
Para encerrar o segundo capítulo, fez-se necessário dar
ênfases aos pressupostos legais caracterizadores da União Estável, seus efeitos
jurídicos e as formas de dissolução desta modalidade de entidade familiar.
No terceiro e último capítulo, estudou-se os Direitos
Alimentícios na União Estável, sendo analisado o direito aos alimentos entre os
companheiros, que tem seu fundamento no artigo 1º da Lei 8.971/94 e no artigo
7º da Lei 9.278/96. Não restando mais dúvidas que os conviventes possuem esse
direito quando dissolvida a união.
Neste capítulo, também foi abordados alguns aspectos em
relação a culpabilidade, caso seja comprovada ao requerer alimentos.
Portanto, demonstrou-se que em consonância com a Lei
brasileira que a União Estável é uma realidade que existe na sociedade, tem
proteção do Estado e por isso deve dar a ela direitos como no casamento,
objetivando constituir família através do matrimônio.
Por fim retomam-se as três hipóteses básicas da pesquisa: a)
no que foi demonstrado não havia sustentação jurídica em Lei na Antiga Roma
durante os períodos da Idade Antiga e Medieval no Império Romano destas
uniões informais. b) comprovou-se a hipótese de que se fazia necessário
reconhecimento pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A
aceitação da União Estável como Entidade Familiar. c) pelo princípio da
legalidade o Instituto da União Estável está protegida e assegurada pelo Estado,
conforme determina as leis brasileiras.
A presente pesquisa não se encerra no assunto em
pauta, é notável a importância do tema que deverá ser aprofundada cada vez
68
mais, pois é a entidade familiar união estável uma realidade que existe na
sociedade brasileira.
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