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Instituto Arbiter Resolução Privada de Disputas. 5º aniversário da Lei nº 9.307/96 – Lei Marco Maciel. 25 a 29 de novembro de 2001 Auditório do Tribunal Regional Federal Recife – Pernambuco – Brasil. - PowerPoint PPT Presentation

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5º aniversário da Lei nº 9.307/96 – Lei Marco Maciel

25 a 29 de novembro de 2001Auditório do Tribunal Regional Federal

Recife – Pernambuco – Brasil

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Compromisso do Compromisso do RecifeRecife

Os abaixo assinados, integrantes do Congresso Internacional Os abaixo assinados, integrantes do Congresso Internacional ““As Formas Privadas de Resolução de Litígios no As Formas Privadas de Resolução de Litígios no

Contexto Sócio-Econômico do Século XXIContexto Sócio-Econômico do Século XXI”, realizado na ”, realizado na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, Brasil, Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, Brasil, no período de 25 a 29 de novembro do ano de 2001, após a no período de 25 a 29 de novembro do ano de 2001, após a análise e debates livres e independentes sobre a matéria e os análise e debates livres e independentes sobre a matéria e os

resultados da pesquisa nacional realizada pelo resultados da pesquisa nacional realizada pelo Instituto Instituto Arbiter Arbiter – Resolução Privada de Disputas,– Resolução Privada de Disputas,

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Considerando que o emprego das formas alternativas de resolução de Considerando que o emprego das formas alternativas de resolução de litígios é uma realidade em progresso no mundo civilizado, litígios é uma realidade em progresso no mundo civilizado, constituindo ainda importante fator de integração do Continente constituindo ainda importante fator de integração do Continente Americano;Americano;

Considerando que os citados métodos alternativos deverão ser Considerando que os citados métodos alternativos deverão ser implementados para a melhoria da prestação jurisdicional ao cidadão implementados para a melhoria da prestação jurisdicional ao cidadão comum;comum;

Considerando que resulta imperativo na atual conjuntura a procura de Considerando que resulta imperativo na atual conjuntura a procura de maiores consensos possíveis tanto em cada país como entre diversos maiores consensos possíveis tanto em cada país como entre diversos países e que um esforço organizado a partir das pessoas e entidades países e que um esforço organizado a partir das pessoas e entidades diretamente vinculadas à temática, é urgente e indispensável;diretamente vinculadas à temática, é urgente e indispensável;

Considerando que esse esforço imprescinde de um lineamento básico Considerando que esse esforço imprescinde de um lineamento básico de conduta legitimado pelo consenso das forças vivas do País e que o de conduta legitimado pelo consenso das forças vivas do País e que o presente encontro reúne as condições de autoridade, presente encontro reúne as condições de autoridade, representatividade e competência para tantorepresentatividade e competência para tanto

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ResolvemResolvem

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a) Formalizar neste documento denominado “Compromisso do Recife” as linhas mestras a serem observadas para o desenvolvimento das mencionadas formas alternativas por aquelas pessoas e instituições, em um processo livre e democrático;

b) Recomendar o intercâmbio permanente de informações para o acompanhamento das respectivas realidades entre países e instituições;

c) Assumir o compromisso de implementar as medidas ora aprovadas bem como defender o emprego ético dos Institutos e Formas Privadas de Resolução de Litígios, onde e quando se fizer necessário.

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1. Realçar a adesão do Poder Judiciário Nacional ao processo de desenvolvimento das formas alternativas de resolução de disputas no Brasil;

2. Reforçar a coesão das instituições de mediação e arbitragem em torno do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA cuja missão é a de zelar pela qualidade dessas práticas e pela idoneidade das entidades a ele filiadas;

3. Promover as ações cabíveis para a conclusão do processo de ratificação da Convenção de Nova Iorque, de 1958, em tramitação no Congresso Nacional;

Sob esses pressupostos o “Compromisso do Recife” sobreleva os pontos a seguir relacionados como

objeto das ações competentes:

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4. Promover estudos para o início do processo legislativo de ratificação da Convenção de Washington, de 1965;

5. Recomendar que os Estados Sul Americanos assumam ações coincidentes para permitir o efetivo cumprimento dos laudos arbitrais e dos tratados e acordos;

6. Pugnar por um diploma legal de mediação que contemple os princípios éticos e as características intrínsecas do instituto – voluntariedade, autonomia da vontade e interdisciplinaridade;

7. Incentivar o estudo, a divulgação e a implementação dos núcleos intersindicais de conciliação trabalhista recepcionados pela Lei n° 9.958/00, reconhecendo-os como instituições aptas a contribuir para a consolidação de novo paradigma democrático e pluralista de organização das relações de trabalho;

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8. Efetivar um sistema independente de auto regulação ou buscar outros métodos legais para coibir a utilização abusiva dos métodos alternativos de resolução de disputas como vem se verificando no país;

9. Enfatizar a imprescindibilidade do estudo para a abordagem técnico-científica das formas alternativas de resolução de disputas, especialmente a mediação e a arbitragem, como condição para a implementação desses institutos no Brasil;

10.Recomendar o estudo das formas alternativas de resolução de disputas nas universidades, mediante a criação de cadeiras e programas específicos;

11.Sugerir nos estudos acadêmicos e universitários a compatibilização dos sistemas jurídicos vigentes com os fundamentos filosóficos prevalescentes nesta nova etapa da humanidade.

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No Recife de Pernambuco, aos vinte e oito dias do mês de novembro do Ano da Graça de dois mil e um.

 

Instituto Arbiter – Resolução Privada de Disputas

Associação dos Advogados de Empresa de Pernambuco

Comitê Brasileiro de Arbitragem

Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco

Tribunal Regional Federal – 5ª Região

Veirano & Advogados Associados

e demais participantes do Congresso.