Instituições de Direito Civil: Volume V - Direito de ... · 10/10/2010 · Visualizando o Direito...

598

Transcript of Instituições de Direito Civil: Volume V - Direito de ... · 10/10/2010 · Visualizando o Direito...

  • A EDITORA FORENSE se responsabiliza pelos vcios do produto no que concerne sua edio (impresso eapresentao a fim de possibilitar ao consumidor bem manuse-lo e l-lo). Nem a editora nem o autor assumemqualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoa ou bens, decorrentes do uso da presente obra.Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, proibida a reproduo total ouparcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrnico ou mecnico, inclusive atravs de processos xerogrficos,fotocpia e gravao, sem permisso por escrito do autor e do editor.

    Impresso no Brasil Printed in Brazil

    Direitos exclusivos para o Brasil na lngua portuguesaCopyright 2018 byCaio Mrio da Silva Pereira

    EDITORA FORENSE LTDA.Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial NacionalTravessa do Ouvidor, 11 Trreo e 6 andar 20040-040 Rio de Janeiro RJTel.: (0XX21) 3543-0770 Fax: (0XX21) [email protected] | www.grupogen.com.br

    O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada poder requerer aapreenso dos exemplares reproduzidos ou a suspenso da divulgao, sem prejuzo da indenizao cabvel (art. 102da Lei n. 9.610, de 19.02.1998).Quem vender, expuser venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depsito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidoscom fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem,ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo comocontrafatores o importador e o distribuidor em caso de reproduo no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98).

    Capa: Danilo Oliveira

    1 edio 197226 edio 2018

    Produo digital: Ozone

    Data de fechamento desta edio: 17.01.2018

    CIP Brasil. Catalogao na fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

    Pereira, Caio Mrio da Silva, 1913-2004Instituies de direito civil : direito de famlia / Caio Mario da Silva Pereira. 26. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2018.

    Inclui bibliografiaISBN 978-85-309-7943-0

    1. Direito de famlia - Brasil. I. Ttulo.

    17-46438 CDU: 347.6'91/.95(81)

    mailto:[email protected]://www.grupogen.com.br
  • Este volume,do Direito de Famlia,dedico minha mulher e aos meus filhos,sempre queridos;aos meus pais, sempre lembrados;aos meus irmos, sempre amigos.

  • ndice Sistemtico

    PrefcioPrefcio 26 Edio

    Introduo

    Captulo LXXXII A Famlia

    368. Conceito de famlia369. Origem e evoluo da famlia370. Concepo moderna de famlia371. Natureza e taxinomia do direito de famlia372. Os institutos do direito de famlia372-A. Inovaes constitucionais372-B. Famlia socioafetiva372-C. Estatuto da Criana e do Adolescente372-D. Estatuto da Juventude372-E. Estatuto do Idoso372-F. Princpios norteadores do direito de famlia

    Captulo LXXXIII Casamento

    373. Conceito de casamento374. Natureza jurdica do casamento375. Caracteres e finalidades do casamento376. Casamento civil e casamento religioso376-A. Capacidade para o casamento

    Captulo LXXXIV Impedimentos Matrimoniais e Causas Suspensivas

    377. Conceito de impedimento matrimonial. Natureza. Classificao378. Dos impedimentos no Cdigo Civil de 2002379. Da oposio dos impedimentos380. Das causas suspensivas381. Outros impedimentos381-A. A presuno de morte e o casamento

    Captulo LXXXV Habilitao

    382. Requisitos e pressupostos matrimoniais383. Processo de habilitao

  • Captulo LXXXVI Celebrao e Prova do Casamento

    384. Cerimnia nupcial385. Suspenso da cerimnia386. Assento do casamento387. Casamento nuncupativo388. Casamento por procurao389. Prova do casamento389-A. Posse de estado de casados

    Captulo LXXXVII Da Invalidade do Casamento

    390. Casamento inexistente391. Casamento nulo392. Casamento anulvel393. Casamento putativo394. Causas suspensivas do casamento (casamento irregular)

    Captulo LXXXVIII Da Eficcia Jurdica do Casamento

    395. Efeitos do casamento em geral396. Deveres de ambos os cnjuges397. Direitos e deveres dos cnjuges vinculados atividade empresarial398. Direitos sucessrios dos cnjuges398-A. Usucapio familiar

    Captulo LXXXIX Regimes de Bens

    399. Disposies gerais sobre regimes de bens399-A. A modificao do regime de bens na constncia do casamento400. Regime da separao obrigatria de bens401. Deveres e direitos patrimoniais entre os cnjuges402. Consideraes especiais sobre bens reservados403. Pacto antenupcial403-A. Regime da comunho parcial de bens403-B. Regime de comunho universal de bens403-C. Regime de participao final nos aquestos403-D. Regime de separao de bens403-E. Doaes antenupciais404. Do usufruto e administrao dos bens de filhos menores

    Captulo XC Dissoluo da Sociedade Conjugal e do Vnculo Matrimonial

    405. Do divrcio405-A. Aspectos gerais405-B. Do divrcio aps a Emenda Constitucional n 66 de 2010

  • 405-C. A dissoluo da sociedade conjugal no Novo Cdigo de Processo Civil406. Os fundamentos da separao litigiosa (mencionados por razes histricas)406-A. Divrcio no exterior407. Direito ao nome: os efeitos do divrcio407-A. Lei n 11.924, de 17.04.2009 Acrscimo do sobrenome do padrasto407-B. Proteo dos filhos na separao e no divrcio Guarda compartilhada407-C. Visita e convivncia com os avs407-D. Dano moral no divrcio407-E. Divrcio por via extrajudicial407-F. Aspectos civis da Lei Maria da Penha (Lei n 11.340/2006)407-G. Da alienao parental

    Captulo XCI Parentesco Decorrente do Casamento

    408. Relaes de parentesco409. Filiao nas relaes matrimoniais410. Da ao negatria da paternidade ou maternidade

    Captulo XCII Filiao Fora do Casamento

    411. Reconhecimento da filiao411-A. Aspectos histricos do reconhecimento voluntrio411-B. O reconhecimento voluntrio no Cdigo Civil411-C. Efeitos do reconhecimento412. Investigao de paternidade e maternidade412-A. Aspectos histricos412-B. Consideraes gerais412-C. Da posse de estado de filho e filiao socioafetiva412-D. Competncia para a ao de investigao de paternidade412-D-1. Alimentos gravdicos412-D-2. Da legitimidade ativa412-D-3. Da legitimidade passiva412-E. Da defesa na ao de investigao de paternidade412-F. Presuno de paternidade decorrente da recusa em fazer exame de DNA412-G. Do nome412-H. Da investigao da maternidade412-I. Autoridade da coisa julgada412-J. Das provas na ao investigatria

    Captulo XCIII A Adoo como Parentesco Civil e como Famlia Substituta

    413. Consideraes gerais sobre a adoo413-A. Conceito413-B. Efeitos da adoo413-C. Licena-maternidade na adoo

  • 413-D. Aspectos criminais414. Adoo no Cdigo Civil e a correlao com o Estatuto da Criana e do Adolescente

    modificado pela Lei n 12.010, de 2009414-A. Adoo internacional

    Captulo XCIV Poder Familiar

    415. Evoluo e conceito de poder familiar416. Poder familiar quanto pessoa do filho417. Poder familiar quanto aos bens do filho418. Da cessao, suspenso e extino do poder familiar418-A. Guarda compartilhada

    Captulo XCV Colocao na Famlia Substituta: Tutela. Guarda

    419. Conceito e espcies de tutela420. Incapacidade e escusas421. Exerccio de tutela. Garantia. Bens de rfos422. Prestao de contas. Cessao da tutela422-A. Guarda, na Lei n 8.069, de 1990. Guarda provisria e definitiva no Estatuto da Criana e

    do Adolescente422-B. Smula 383 do STJ

    Captulo XCVI Curatela

    423. Conceito e espcies de curatela423-A. A curatela no Cdigo Civil423-B. A curatela do nascituro423-C. A curatela do enfermo e do deficiente fsico423-D. O exerccio da curatela423-E. Curatela do prdigo424. Cessao da curatela

    Captulo XCVII Alimentos

    425. Alimentos: conceito, natureza, caracteres426. Os alimentos no Cdigo Civil426-A. Reviso dos alimentos427. Casos especiais de alimentos427-A. Alimentos decorrentes de ato ilcito427-B. Alimentos gravdicos427-C. Alimentos no Estatuto da Criana e do Adolescente427-D. Alimentos decorrentes de relaes no biolgicas427-E. Legado de alimentos428. Ao de alimentos

  • 428-A. A execuo de alimentos no Novo Cdigo de Processo Civil428-B. Alimentos ao companheiro

    Anexo A Unio Estvel

    A-1. Concubinato e unio estvelA-2. Direitos dos companheiros na Lei n 8.971/1994A-3. Unio estvel na Lei n 9.278/1996A-4. Unio estvel no Cdigo CivilA-5. Direitos sucessrios dos companheirosA-6. Outras questes legais que envolvem a unio estvel

    Anexo B Bem de Famlia

    B-1. Aspectos geraisB-1-A. HistricoB-1-B. Natureza jurdicaB-2. O bem de famlia voluntrio no Cdigo CivilB-3. O bem de famlia legal (Lei n 8.009/1990)

  • Prefcio

    s vsperas de completar 90 anos, tenho a alegria de entregar a uma equipe de destacadosjuristas os manuscritos que desenvolvi desde a verso original do Projeto do Cdigo Civil

    de 1975, aprovado pela Cmara dos Deputados em 1984 e pelo Senado Federal em 1998.A exemplo dos mais modernos compndios de direito, com o apoio daqueles que escolhi pela

    competncia e dedicao ao Direito Civil, sinto-me realizado ao ver prosseguir no tempo as minhasideias, mantidas as diretrizes que impus s Instituies.

    Retomo, nesse momento, algumas reflexes, pretendendo que as mesmas sejam incorporadas obra, como testemunho de uma concepo abrangente e consciente das mudanas irreversveis: aHistria, tambm no campo do Direito, jamais se repete.

    Considerando que inexiste atividade que no seja juridicamente qualificada, perpetua-se apalavra de Del Vecchio, grande jusfilsofo por mim tantas vezes invocado, ao assinalar que todoDireito , em verdade, um complexo sistema de valores e, mais especificamente, ao assegurar que osistema jurdico vigente representa uma conciliao entre os valores da ordem e os valores daliberdade.1

    Em meus recentes estudos sobre alguns aspectos da evoluo do Direito Civil,2 alertei osestudiosos sobre o perigo em se desprezar os motivos de ordem global que legitimam o direitopositivo, e sobre a importncia de se ter ateno s necessidades sociais a que, j h muito, fezreferncia Jean Dabin.3

    Eu fugiria da realidade social se permanecesse no plano puramente ideal dos conceitosabstratos, ou se abandonasse o solo concreto do que e voltasse pelas reas exclusivas do deverser. Labutando nesta rea por mais de sessenta anos, lutando no dia a dia das competies e dosconflitos humanos, reafirmo minhas convices no sentido de que o Direito deve ser encarado noconcretismo instrumental que realiza, ou tenta realizar, o objetivo contido na expresso multimilenarde Ulpiano, isto , como o veculo apto a permitir que se d a cada um aquilo que lhe deve caber suum cuique tribuere. E se verdade que viceja na sociedade a tal ponto que ubi societas ibi ius,tambm certo que no se pode abstra-lo da sociedade onde floresce: ubi ius, ibi societas.

    Visualizando o Direito como norma de conduta, como regra de comportamento, e esquivando-me dos excessos do positivismo jurdico, sempre conclamei o estudioso a buscar concili-lo com asexigncias da realidade, equilibrando-a com o necessrio grau de moralidade e animando-a com oanseio natural de justia esse dom inato ao ser humano.

    No se pode, em verdade, ignorar o direito positivo, o direito legislado, a norma dotada depoder cogente. Ele necessrio. Reprime os abusos, corrige as falhas, pune as transgresses, traaos limites liberdade de cada um impedindo a penetrao indevida na rbita das liberdades alheias.No aceitvel, porm, que o Direito se esgote na manifestao do poder estatal. Para desempenhara sua funo bsica de adequar o homem vida social, como eu o defini4 h de serpermanentemente revitalizado por um mnimo de idealismo, contribuindo para o equilbrio de forase a harmonia das competies.

    Assiste-se, por outro lado, evoluo do direito legislado, na expresso morfolgica de suaelaborao, como tendente a perder cada vez mais o exagerado tecnicismo de uma linguagem

  • esotrica, posta exclusivamente ao alcance dos iniciados. Sem se desvestir de uma linguagemverncula, h de expressar-se de tal modo que seja compreendido sem o auxlio do misticismohermenutico dos especialistas.

    Tomado como ponto de partida o Cdigo Civil de 1916, sua preceituao e a sua filosofia,percebe-se que o Direito Civil seguiu por dcadas rumo bem definido. Acompanhando odesenvolvimento de cada instituto, v-se que, embora estanques, os segmentos constituram umaunidade orgnica, obediente no seu conjunto a uma sequncia evolutiva uniforme.

    No entanto, as ltimas dcadas, marcadas pela redemocratizao do Pas e pela entrada emvigor da nova Constituio, deflagraram mudanas profundas em nosso sistema jurdico, atingindoespecialmente o Direito Privado.

    Diante de tantas transformaes, passei a rever a efetiva funo dos Cdigos, no mais lhesreconhecendo a misso tradicional de assegurar a manuteno dos poderes adquiridos, tampouco seuvalor histrico de Direito Comum. Se eles uma vez representaram a consagrao daprevisibilidade,5 hoje exercem, diante da nova realidade legislativa, um papel residual.

    Como ressalvei no primeiro volume de minhas Instituies, buscando subsdios em LcioBittencourt6 a lei contm na verdade o que o intrprete nela enxerga, ou dela extrai, afina emessncia com o conceito valorativo da disposio e conduz o direito no rumo evolutivo que permiteconservar, vivificar e atualizar preceitos ditados h anos, h dcadas, h sculos, e que hojesubsistem somente em funo do entendimento moderno dos seus termos.

    O legislador exprime-se por palavras, e no sentido real destas que o intrprete investiga averdade e busca o sentido vivo do preceito. Cabe a ele preencher lacunas e omisses e construirpermanentemente o Direito, no deixando que as leis envelheam, apesar do tempo decorrido.

    Fiel a essas premissas hermenuticas, sempre considerei a atuao de duas foras numareforma do Cdigo Civil: a imposio das novas contribuies trazidas pelo progresso incessantedas ideias e o respeito s tradies do passado jurdico. Reformar o Direito no significa amontoartodo um conjunto normativo como criao de preceitos aptos a reformular a ordem jurdicaconstituda.

    Em meus ensinamentos sobre a interpretao sistemtica, conclamei o investigador a extrairde um complexo legislativo as ideias gerais inspiradoras da legislao em conjunto, ou de umaprovncia jurdica inteira, e sua luz pesquisar o contedo daquela disposio. Deve o intrpreteinvestigar qual a tendncia dominante nas vrias leis existentes sobre matrias correlatas e adot-lacomo premissa implcita daquela que o objeto das perquiries.7

    Estou convencido de que, no atual sistema jurdico, existe espao significativo para umainterpretao teleolgica, que encontra na Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro suaregra bsica, prevista no art. 5: Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela sedirige e s exigncias do bem comum.

    Na hermenutica do novo Cdigo Civil, destacam-se hoje os princpios constitucionais e osdireitos fundamentais, os quais se impem s relaes interprivadas, aos interesses particulares, demodo a fazer prevalecer uma verdadeira constitucionalizao do Direito Privado.

    Com a entrada em vigor da Carta Magna de 1988, conclamei o intrprete a um trabalho dehermenutica informado por uma viso diferente da que preside a interpretao das leisordinrias.8

    Ao mesmo tempo, alertei-o acerca do que exprimi como o princpio da continuidade da

  • ordem jurdica, mantendo a supremacia da Constituio sobre a legislatura: Aplica-seincontinenti, porm voltada para o futuro. Disciplina toda a vida institucional ex nunc, a partir deagora, de quando comeou a vigorar.9 No obstante o seu carter imperativo e a instantaneidadede sua vigncia, no poderia ela destruir toda a sistemtica legislativa do passado.10

    Diante do princpio da hierarquia das leis, no se dir que a Constituio revoga as leisvigentes uma vez que, na conformidade do princpio da continuidade da ordem jurdica, a norma dedireito objetivo perde a eficcia em razo de uma fora contrria a sua vigncia. As leis anterioresapenas deixaram de existir no plano do ordenamento jurdico estatal por haverem perdido seufundamento de validade.11 Diante de uma nova ordem constitucional, a ratio que sustentava as leisvigentes cessa. Cessando a razo constitucional da lei em vigor, perde eficcia a prpria lei.

    Naquela mesma oportunidade, adverti no sentido de que a nova Constituio no tem o efeitode substituir, com um s gesto, toda a ordem jurdica existente. O passado vive no presente e nofuturo, seja no efeito das situaes jurdicas j consolidadas, seja em razo de se elaborarpreceituao nova que, pela sua natureza ou pela necessidade de complementao, reclamainstrumentalizao legislativa.12

    Cabe, portanto, ao intrprete evidenciar a subordinao da norma de direito positivo a umconjunto de disposies com maior grau de generalizao, isto , a princpios e valores dos quaisno pode ou no deve mais ser dissociada.

    Destaco, a esse propsito, o trabalho de Maria Celina Bodin de Moraes, que assume umaconcepo moderna do Direito Civil.13 Analisando a evoluo do Direito Civil aps a Carta Magnade 1988, a autora afirma: Afastou-se do campo do Direito Civil a defesa da posio do indivduofrente ao Estado, hoje matria constitucional.

    Ao traar o novo perfil do Direito Privado e a tendncia voltada publicizao aconviver, simultaneamente, com uma certa privatizao do Direito Pblico a ilustre civilistadefende a superao da clssica dicotomia Direito Pblico-Direito Privado e conclama a que seconstrua uma unidade hierarquicamente sistematizada do ordenamento jurdico. Essa unidade partedo pressuposto de que os valores propugnados pela Constituio esto presentes em todos osrecantos do tecido normativo, resultando, em consequncia, inaceitvel a rgida contraposio.14

    A autora ressalta a supremacia axiolgica da Constituio, que passou a se constituir comocentro de integrao do sistema jurdico de direito privado15 abrindo-se ento o caminho para aformulao de um Direito Civil Constitucional, hoje definitivamente reconhecido na Doutrina e nosTribunais.

    Reporto-me, especialmente, aos estudos de Pietro Perlingieri, ao afirmar que o Cdigo Civilperdeu a centralidade de outrora e que o papel unificador do sistema, tanto em seus aspectos maistradicionalmente civilsticos quanto naqueles de relevncia publicista desempenhado de maneiracada vez mais incisiva pelo Texto Constitucional.16

    Diante da primazia da Constituio Federal, os direitos fundamentais passaram a ser dotadosda mesma fora cogente nas relaes pblicas e nas relaes privadas, e no se confundem comoutros direitos assegurados ou protegidos.

    Em minha obra, sempre salientei o papel exercido pelos princpios gerais de direito, a quese refere expressamente o art. 4 da Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro como fontesubsidiria de direito. Embora de difcil utilizao, os princpios impem aos intrpretes o manuseiode instrumentos mais abstratos e complexos e requerem um trato com ideias de maior teor cultural do

  • que os preceitos singelos de aplicao quotidiana.17Devo reconhecer que, na atualidade, os princpios constitucionais se sobrepem posio

    anteriormente ocupada pelos princpios gerais de direito. Na Doutrina brasileira, cabe destacar,acerca dessa evoluo, os estudos de Paulo Bonavides sobre os princpios gerais de direito e osprincpios constitucionais.18

    Depois de longa anlise doutrinria e evolutiva, o ilustre constitucionalista reafirma anormatividade dos princpios.19 Reporta-se a Vezio Crisafull 20 ao asseverar que um princpio, sejaele expresso numa formulao legislativa ou, ao contrrio, implcito ou latente num ordenamento,constitui norma, aplicvel como regra de determinados comportamentos pblicos ou privados.

    Bonavides identifica duas fases na constitucionalizao dos princpios: a programtica e a noprogramtica, de concepo objetiva.21 Nesta ltima, a normatividade constitucional dos princpiosocupa um espao onde releva de imediato a sua dimenso objetiva e concretizadora, a positividadede sua aplicao direta e imediata.

    Conclui o conceituado autor que, desde a constitucionalizao dos princpios, fundamento detoda a revoluo principial, os princpios constitucionais outra coisa no representam seno osprincpios gerais de direito, ao darem estes o passo decisivo de sua peregrinao normativa, que,inaugurada nos Cdigos, acaba nas Constituies.22

    No mbito do debate que envolve a constitucionalizao do Direito Civil, mencione-se ainda o 1 do art. 5 do Texto Constitucional, que declara que as normas definidoras dos direitos e dasgarantias fundamentais tm aplicao imediata. Considero, no entanto, que no obstante preceito toenfaticamente estabelecido, ainda assim, algumas daquelas normas exigem a elaborao deinstrumentos adequados sua fiel efetivao.23

    Rememorando meus ensinamentos sobre direito subjetivo e a centralidade da facultasagendi, ressalvadas, claro, as tantas controvrsias e divergncias que envolvem o tema, destacona conceituao do instituto o poder de ao, posto disposio de seu titular e que no dependerdo exerccio por parte deste ltimo. Por essa razo, o indivduo capaz e conhecedor do seu direitopoder conservar-se inerte, sem realizar o poder da vontade e, ainda assim, ser portador de talpoder.

    Ainda a respeito do direito subjetivo, sempre ressaltei a presena do fator teleolgico, ou seja,o direito subjetivo como faculdade de querer, porm dirigida a determinado fim. O poder de aoabstrato incompleto, desfigurado. Corporifica-se no instante em que o elemento volitivo encontrauma finalidade prtica de atuao. Esta finalidade o interesse de agir.24

    Mais uma vez refiro-me aos estudos de Maria Celina Bodin de Moraes, que, apoiando-se emMichele Giorgianni, esclarece: a fora do direito subjetivo no a do titular do direito, e sim afora do ordenamento jurdico que o sujeito pode usar em defesa de seus interesses, concluindo queesta fora existe somente quando o interesse juridicamente reconhecido e protegido (...).

    No mbito dos direitos subjetivos, destaca-se o princpio constitucional da tutela da dignidadehumana, como princpio tico-jurdico capaz de atribuir unidade valorativa e sistemtica ao DireitoCivil, ao contemplar espaos de liberdade no respeito solidariedade social. nesse contexto queMaria Celina Bodin de Moraes insere a tarefa do intrprete, chamado a proceder ponderao, emcada caso, entre liberdade e solidariedade. Esta ponderao essencial, j que, do contrrio, osvalores da liberdade e da solidariedade se excluiriam reciprocamente, todavia, quando ponderados,seus contedos se tornam complementares: regulamenta-se a liberdade em prol da solidariedade

  • social, isto , da relao de cada um, com o interesse geral, o que, reduzindo a desigualdade,possibilita o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade.25

    Nessas minhas reflexes, no poderia me omitir quanto s propostas de Joo de Matos AntunesVarela, as quais ajudaram a consolidar minhas convices, j amplamente conhecidas, no sentido dadescodificao do Direito.

    Numa anlise histrica, o insigne civilista portugus demonstra que o Cdigo Civil se mantevena condio de diploma bsico de toda a ordem jurdica, atribuindo ao Direito Civil a definiodos direitos fundamentais do indivduo. Desde os primrdios das codificaes, nunca se conseguiu,no entanto, estancar a atividade das assembleias legislativas no que concerne legislaoespecial, a qual se formava por preceitos que constituam meros corolrios da disciplina bsicados atos jurdicos e procuravam, deliberadamente, respeitar os princpios fundamentais definidos noCdigo Civil.

    O mencionado autor apresenta efetivos indicadores para o movimento de descodificao: oCdigo Civil deixou de constituir-se o centro geomtrico da ordem jurdica, j que tal papel foitransferido para a Constituio; o aumento em quantidade e qualidade da legislao especial; a novalegislao especial passou a caracterizar-se por uma significativa alterao no quadro dos seusdestinatrios: As leis deixaram em grande parte de constituir verdadeiras normas gerais paraconstiturem estatutos privilegiados de certas classes profissionais ou de determinados grupospolticos.26

    Refere-se, ainda, aos microssistemas como satlites autnomos que procuram regiesprprias na rbita incontrolada da ordem jurdica (...) e reivindicam reas privativas e exclusivasde jurisdio e que tendem a reger-se por princpios diferentes dos que inspiram a restantelegislao.27

    Conclui Varela que a Constituio no pode hoje limitar-se a definir os direitos polticos e asliberdades fundamentais do cidado e a traar a organizao do Estado capaz de garantir a livreiniciativa dos indivduos. Acima da funo de rbitro nos conflitos de interesses individuais ou deacidental interventor supletivo no desenvolvimento econmico do pas, o Estado social modernochamou, justificadamente, a si duas funes primordiais: a de promotor ativo do bem comum e degarante da justia social.28

    Como Antunes Varela, considero a necessidade de serem preservadas as leis especiaisvigentes, salvo a total incompatibilidade com normas expressas do novo Cdigo Civil, quandoestaremos enfrentando a sua revogao ou ab-rogao. Alerte-se, no entanto, para a cessao davigncia da lei por fora do desaparecimento das circunstncias que ditaram a sua elaborao.Invoca-se, a propsito, a parmia cessante ratione legis, cessat et ipsa lex.

    Entre as causas especiais de cessao da eficcia das leis, no se pode deslembrar a resultanteda declarao judicial de sua inconstitucionalidade. Por deciso definitiva do Supremo TribunalFederal, cabe ao Senado Federal suspender a sua execuo, no todo ou em parte (CF, art. 52, X).Portanto, no compete ao Poder Judicirio revogar a lei, mas recusar a sua aplicao quando apura aafronta a princpios fixados no Texto Maior.

    Destaque-se, ainda, a Lei Complementar n 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispe sobre aelaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis, declarando no art. 9 que a clusulade revogao dever enumerar, expressamente, as leis ou disposies legais revogadas.

    Outrossim, devemos ser cautelosos ao interpretar o art. 2, 2, da Lei de Introduo s

  • normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei nova, que estabelea disposies gerais ouespeciais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior. Da mesma formaadvertiu Marco Aurlio S. Vianna, ao considerar que a generalidade de princpios numa lei geralno cria incompatibilidade com regra de carter especial. A disposio especial disciplina o casoespecial, sem afrontar a norma genrica da lei geral que, em harmonia, vigoraro simultaneamente.29

    A adequao do Cdigo Civil ao nosso status de desenvolvimento representa um efetivodesafio aos juristas nesse renovado contexto legislativo. A minha gerao foi sacrificada no altarestadonovista. Quando atingiu a idade adulta e chegou o momento de aparelhar-se para competir nosprlios polticos, as liberdades pblicas foram suprimidas e o restabelecimento custou inevitvelgarroteamento entre os antigos que forcejavam por ficar e os mais novos que chegaram depois eambicionavam vencer. A gerao atual, que conviveu com as diversas verses do novo Cdigo,busca assimilar as lies realistas do mundo contemporneo.

    Nova diretriz dever ser considerada para o jurista deste milnio que se inicia. San TiagoDantas pregava, de forma visionria, a universalidade do comando jurdico, conduzindo interdisciplinaridade entre os vrios ramos jurdicos. Considero, contudo, que o Direito deve buscartambm nas outras cincias, sobretudo naquelas sociais e humanas, o apoio e a parceria para afirmarseus princpios, reorganizando metodologicamente seus estudos e pesquisas. As relaes humanasno podem ser tratadas pelo sistema jurdico como se fossem apenas determinadas pelo mundo dosfatos e da objetividade. A filosofia, a psicologia, a sociologia, a medicina e outras cincias indicamnovos rumos ao Direito.

    Convivendo com um sistema normativo, que sempre se contentou com a pacificao dosconflitos, cabe aos juristas, intrpretes e operadores do Direito assumi-lo com a funopromocional apregoada por Norberto Bobbio desde a dcada de setenta. O Cdigo de Defesa doConsumidor, o Estatuto da Criana e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educaorepresentam estrutura legislativa que se projetar como modelo dos diplomas legislativos, nos quaish de prevalecer, acima de tudo, o respeito aos direitos fundamentais.

    Devemos, portanto, assumir a realidade contempornea: os Cdigos exercem hoje um papelmenor, residual, no mundo jurdico e no contexto sociopoltico. Os microssistemas, que decorremdas leis especiais, constituem polos autnomos, dotados de princpios prprios, unificados somentepelos valores e princpios constitucionais, impondo-se assim o reconhecimento da inovadora tcnicainterpretativa.

    No que tange ao volume quinto das Instituies, pude contar com o apoio da minha filha Tniada Silva Pereira, Mestre em Direito Civil pela UFRJ, com titulao equivalente pela Faculdade deDireito da Universidade de Coimbra, Professora de Direito da PUC/Rio e da UERJ, dedicada Advocacia cvel, destacadamente, em Direito de Famlia, Infncia e Juventude e Sucesses, comobras publicadas nessas especialidades. Destaco, tambm, a efetiva contribuio da Sr. AngelaMaria de Carvalho Figueiredo, que a apoiou nos trabalhos de atualizao e reviso do livro.

    Agradeo o empenho e o desvelo, que tanto engrandeceram a obra. Graas a esse trabalho, ovolume foi acrescido no apenas de meus prprios comentrios, como tambm de referncias aoutras teses doutrinrias, nacionais e estrangeiras, cuja seleo revela a pesquisa realizada em prolda cuidadosa atualizao.

    Diante do Cdigo Civil de 2002, espero que minha obra, j agora atualizada, possa prosseguirno tempo orientando os operadores do Direito, os juristas e os acadmicos do novo milnio,

  • 1

    2345678910111213

    141516

    17181920212223242526

    272829

    cabendo-lhes, sob a perspectiva da globalizao das instituies, o desafio de conciliar critrios deinterpretao que resultem na prevalncia do bom senso, da criatividade e, por vezes, de muitaimaginao.

    Caio Mrio da Silva Pereira

    DEL VECCHIO, Giorgio, Evoluzione ed Involuzione del Diritto, Roma, 1945, p. 11, refere-se a un tentativo di conciliazione tra ilvalore dellordine e il valore della libert , muito embora para assegurar um desses valores seja necessrio sacrificarcorrespondentemente o outro.PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Direito Civil: Aspectos de sua Evoluo, Rio de Janeiro, Forense, 2001.DABIN, Jean, Philosophie de Lordre Juridique Positif, Sirey, Paris, 1929, p. 22.PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Instituies de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2001, v. I, n 1.IRTI, Natalino, Let della decodificazione, in Revista de Direito Civil, n 10, p. 16, out./dez., 1979.BITTENCOURT, C. A. Lcio, A Interpretao como Parte Integrante do Processo Legislativo, in Revista Forense, v. 94, p. 9.PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Instituies de Direito Civil, v. I, n 38.PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Direito Constitucional Intertemporal, in Revista Forense, v. 304, p. 29.Id., ob. cit., p. 31.Id., ob. cit., p. 32.BATALHA, Wilson de Souza Campos apud PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Direito Constitucional Intertemporal, ob. cit., p. 33.PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Direito Constitucional Intertemporal, ob. cit., p. 34.Bodin de MORAES, Maria Celina, A Caminho de um Direito Civil Constitucional, in Revista de Direito Civil, n 65, p. 22, jul./set.,1993.Id., ob. cit., p. 24.Id., ob. cit., p. 31.PERLINGIERI, Pietro, Perfis do Direito Civil: Introduo ao Direito Civil Constitucional. Trad. de M. C. De Cicco. Rio deJaneiro, Renovar, 1997, p. 6.Vide Instituies de Direito Civil, ob. cit., v. 1, n 13.BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional, 7 ed., So Paulo, Malheiros, 1997.BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, ob. cit., p. 246.CRISAFULLI, Vezio. La Costituzione e sue Disposizioni di Principi, Milano, 1952, p. 16; ob. cit., p. 246.Id., ob. cit., p. 246.Id., ob. cit., pp. 261-262.PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Direito Constitucional Intertemporal, ob. cit., p. 33.PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Instituies de Direito Civil, v. I, n 5.Bodin de MORAES, Maria Celina, Constituio e Direito Civil: Tendncias, in Revista dos Tribunais, v. 779, pp. 55 e 59, set./2000.Antunes VARELA, Joo de Matos, O Movimento de Descodificao do Direito Civil, in Estudos Jurdicos em Homenagem aoProf. Caio Mrio da Silva Pereira, Rio de Janeiro, Forense, 1984, pp. 507-509.Id., ob. cit., p. 510.Id., ob. cit., p. 527.VIANNA, Marco Aurlio S., Direito Civil. Parte Geral, Belo Horizonte, Del Rey, 1993, p. 53.

  • Prefcio 26 Edio

    O ano de 2017 foi marcado pelos reflexos das profundas modificaes legislativas ejurisprudenciais ocorridas nos anos anteriores. Doutrina e Jurisprudncia tm buscado definirdiretrizes para situar as transformaes no ordenamento jurdico brasileiro, firmando relevantesorientaes, destacadas nesta edio.

    O Estatuto da Pessoa com Deficincia Lei n 13.146/2015, ao promover significativasalteraes no regime de capacidades, impactou tambm o sistema de nulidades, demandando umareleitura funcional das invalidades, em favor da proteo do vulnervel. O tratamento da curatelapassa tambm por adequaes, admitindo-se sua extenso para atos existenciais, nos casos em que talmedida reverta-se em prol da pessoa com deficincia.

    Ganha destaque, tambm, o art. 5 do EPD, que traz a garantia de proteo da pessoa comdeficincia contra toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, tortura,crueldade, opresso e tratamento desumano ou degradante. Ao reconhecer a vulnerabilidadepotencializada da criana, do adolescente, da mulher e do idoso com deficincia, o Estatuto dialogacom os diplomas legais de proteo especial Lei n 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Lei n8.069/1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente) e Lei n 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) ,estabelecendo-se um sistema protetivo integrado e que considera as diferentes necessidades de cadaindivduo, considerado em sua integralidade.

    Cabe observar, ainda, que, a partir do julgamento do RE 898.060/SC pelo Supremo TribunalFederal, com o reconhecimento da multiparentalidade, muitas situaes de coexistncia de mais deum vnculo paterno puderam receber tratamento jurdico compatvel com os princpios norteadoresdo Direito de Famlia atual, superando-se, mais uma vez, o inflexvel modelo da famlia nuclear.

    As decises judiciais mais recentes indicam, cada vez mais, que a rigidez da norma deve cederao seu propsito, tendo a Jurisprudncia o importante papel de adequar o texto legal proteoefetiva da pessoa humana diante das circunstncias fticas. nesse sentido que se caminha para aefetivao dos avanos alcanados nos ltimos anos.

    Destaca-se, ainda, a edio da Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017, que implementou umsistema de oitiva especial para os casos em que crianas e adolescentes vivenciam ou testemunhamsituaes de violncia, buscando evitar a revitimizao do infante e assegurar a proteo de seusdireitos.

    Adquirem relevo, tambm, as alteraes promovidas pela Lei n 13.509, de 22 de novembrode 2017, que disps sobre entrega voluntria, destituio do poder familiar, acolhimento,apadrinhamento, guarda e adoo de crianas e adolescentes, buscando maior celeridade no processode adoo.

    Nesta edio, buscou-se incluir os principais avanos relativos interpretao de temasdiversos do Direito de Famlia, considerando a constante transformao das relaes familiares.

    Este trabalho de reviso contou com o apoio de Livia Teixeira Leal, mestranda em DireitoCivil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ, cujas pesquisas, levantamentojurisprudencial e contribuies doutrinrias permitiram que a 26 edio do volume V dasInstituies seja marcada pela atualidade das conquistas do Direito de Famlia.

  • Tnia da Silva Pereira

  • N

    Introduo

    Bibliografia

    Clvis Bevilqua, Comentrios ao Cdigo Civil, v. II, comentrio ao art. 233; De Page, Traitlmentaire, v. I, n 538; Francesco Cosentini, Droit de Famille, Essai de Rforme, pp. 14 e 501;Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Parentalidade responsvel e o cuidado: novas perspectivasin Revista do Advogado n 101 (dezembro/2008), p. 31; Gustavo Tepedino, Temas de Direito Civil ,Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 395; Jos Afonso da Silva, Curso de Direito ConstitucionalPositivo, So Paulo, Malheiros, 2000, p. 803; Maria Celina Bodin de Moraes, A caminho de umDireito Civil Constitucional, in Revista de Direito Civil n 65, p. 22, jul./set., 1993; Mazeaud,Mazeaud et Mazeaud, Leons de Droit Civil, v. I, nos 685 e 688; Paulo Lbo, in Direito Civil:Famlias, So Paulo, Saraiva, 2008, pp. 05 e segs.; Ren Savatier, Du Droit Priv au Droit Public ,p. 21; Ren Savatier, Le Droit, lAmour et la Libert, p. 14; Ren Savatier, Les Mtamorphosesconomiques et Sociales du Droit Civil dAujourd hui , n 110; Ruggiero e Maroi, Istituzioni diDiritto Privato, v. I, 47; Rodrigo da Cunha Pereira, Princpios Fundamentais Norteadores doDireito de Famlia, Belo Horizonte, Del Rey, 2006, pp. 18-19; S Pereira, Lies de Direito deFamlia, p. 265; Tnia da Silva Pereira, Direito da Criana e do Adolescente: uma propostainterdisciplinar, Rio de Janeiro, Renovar, 2008, pp. 239-240 e 678; Tnia da Silva Pereira,Famlias Possveis: novos paradigmas na convivncia familiar, in Anais do IV Congresso deDireito de Famlia, Belo Horizonte, Del Rey/IBDFAM, 2004, p. 634; Troplong, De lInfluence duChristianisme sur le Droit Civil des Romains, Paris, 1843.

    o desenvolvimento do plano geral das Instituies de Direito Civil, segue-se este volume V,dedicado ao Direito de Famlia.

    Tem incio com a caracterizao do organismo familiar, que no prescinde de informaes decunho sociolgico, apresentadas, todavia, com as reservas naturais quanto a certas fases que algunsescritores mais revestem com as galas de sua criao imaginativa do que apoiadas em documentaosegura.

    Necessrio , todavia, registr-las, porque a condio atual da instituio da famlia umcaptulo de sua histria evolutiva no ciclo da civilizao ocidental, a que no faltam as contribuies

  • da cultura bblica; da vida domstica nas Pennsulas helnica e itlica; da estrutura germnica queimportamos indiretamente atravs de seu impacto sobre o Imprio Romano ao tempo das invasesbrbaras, e diretamente por intermdio da influncia visigtica na Pennsula ibrica; da moral cristque assinala estes dois milnios; e da tendncia autonomista e liberal dos tempos modernos,especialmente no sculo XX, marcado por duas guerras mundiais que na vida da famlia deixaramsinais inapagveis.

    Examina os regimes de bens. Estuda o casamento em todos os seus aspectos: caracterizaojurdica do ato, formalidades antecedentes, solenidade da celebrao, assento de registro; eficcia,ineficcia e dissoluo; efeitos de cunho pessoal e patrimonial.

    Cuida das relaes de parentesco da filiao inclusive adotiva, abolidas as designaesdiscriminatrias por orientao do art. 227, 6, da Carta Magna de 1988. Examina os institutos deproteo aos rfos, aos portadores de deficincias mentais e fsicas, aos brios habituais e aosviciados em txicos.

    A tcnica da exposio a mesma dos volumes anteriores, a numerao dos captulos epargrafos obedece mesma sequncia, e as proposies e teses versadas atentam para asimplicaes de carter social, para as solues legislativas, para as sugestes reformistas e para anormao dos institutos em Direito Comparado. Cuidou esta edio de destacar as principaismudanas introduzidas pelo Cdigo Civil de 2002. Inclui entre os Anexos dois novos Captulos:Unio Estvel e Bem de Famlia, respeitando a numerao da obra.

    No pode o jurista esquecer que o material com que trabalha h de ser colhido em plena vida.Cada poca vive um complexo de regras que lhe so prprias. No desprezam o passado, norompem com as tradies, mas modelam ou disciplinam os fatos humanos segundo as injunes doseu momento histrico. Se a sociedade fosse esttica, o Direito seria esttico. Se o Direito fosseesttico, imporia vida social um imobilismo incompatvel com o senso evolutivo da civilizao.Contingente como a vida, o Direito igualmente mutvel.

    Nosso tempo assiste s mais profundas transformaes do mundo. No plano cientfico, asdescobertas mais revolucionrias. No das comunicaes, a transmisso instantnea da ideia e daimagem em todos os espaos, terrestres e siderais. No dos transportes, o homem venceu quase todosos obstculos, deslocando-se em veculos dirigidos de uma a outra regio, de um a outro pas, de uma outro continente, de um a outro corpo celeste. No plano social, mutaes causadas por toda umafenomenologia complexa, determinando transformaes conceituais extremas.

    O Direito sensvel a todas estas mutaes; sofre o seu impacto, e sob ele se transforma. Nodesenvolvimento do plano geral das Instituies de Direito Civil, enfrentamos neste volume as maissignificativas alteraes, as quais podero atingir mais cedo ou mais tarde, a maioria dos cidadosno seu cotidiano.

    Cabe-nos distinguir, as sensveis mudanas introduzidas pela Carta Magna de 1988 e pelosnovos princpios norteadores das relaes familiares, indicados, sobretudo, por leis especiais,

  • a.

    Documentos Internacionais, na Doutrina e Jurisprudncia. Apesar das resistncias, alguns parmetrosse apresentam como irreversveis no panorama legislativo, onde se destaca o Cdigo Civil de 2002.

    Desta feita, o legislador demonstrou ntido esforo em adaptar-se s novas conquistas. Suacoragem no foi suficiente para impulsion-lo aos avanos dos sistemas jurdicos mais adiantados;optou pelo esforo de buscar um questionvel equilbrio em meio s controvrsias j enfrentadaspela Doutrina e pela Jurisprudncia no dia a dia dos Tribunais. Mirando ao longe as modificaesque se faziam necessrias, preferiu recuar numa atitude marcada pela dificuldade de confrontar-secom o novo.

    O Direito de Famlia particularmente sensvel a toda esta nova ambientao, quer seja socialquanto jurdica.

    PUBLICIZAO. A comear da caracterizao mesma do Direito de Famlia como complexonormativo, existe tendncia marcante para retir-lo do Direito Privado, sob fundamento de que no sedeve restringir proteo da pessoa e afirmao de direitos subjetivos, mas tem em vista, mais doque o indivduo, a tutela de toda a sociedade, ou do Estado mesmo.1 No falta a sustentao de estara famlia sendo conduzida para o Direito Pblico, tantas so as normas de ordem pblica que aenvolvem.2 A ideia, posto que sedutora, no chega a convencer. A penetrao dos princpios deordem pblica no estranha aos demais compartimentos jusprivatsticos. E nem por isso o DireitoCivil se publiciza todo, ou se extingue como Direito Privado. Mais racional seria a sugesto dosirmos Mazeaud: sem que se transforme o Direito de Famlia em Direito Pblico, preconizam apromulgao de um Cdigo de Famlia que rena todas as regras de Direito Privado e de DireitoPblico, a ela relativas. Mas o Direito de Famlia deve continuar integrando o Direito Privado, dadaa predominncia dos interesses do organismo familiar sobre os dos organismos pblicos.3

    No Direito Brasileiro, no entanto, j se delineia um Direito Civil Constitucional a que nosreferimos no Prefcio desta obra, indicando um novo perfil ao Direito Privado coordenado pelosprincpios constitucionais. Destacamos especialmente a perspectiva apresentada por Maria CelinaBodin de Moraes4 ao indicar a supremacia axiolgica da Constituio abrindo-se o caminho para aformulao de um Direito Civil Constitucional, hoje definitivamente reconhecido, na Doutrina enos Tribunais.

    O modelo igualitrio da famlia constitucionalizada, segundo Paulo Lbo,5 se contrape aomodelo autoritrio do Cdigo Civil anterior. O consenso, a solidariedade, o respeito dignidade daspessoas que a integram so os fundamentos dessa imensa mudana paradigmtica que inspiram omarco regulatrio estampado nos arts. 226 a 230 da Constituio de 1988.6

    A Constituio de 1988 expande a proteo do Estado famlia, promovendo a mais profundatransformao de que se tem notcia, entre as Constituies mais recentes de outros pases. Algunsaspectos so salientados por Paulo Lbo:

    a proteo do Estado alcana qualquer entidade familiar, sem restries;

  • b.

    c.

    d.

    e.f.

    g.

    a famlia, entendida como entidade, assume claramente a posio de sujeito de direitos eobrigaes;os interesses das pessoas humanas, integrantes da famlia, recebem primazia sobre osinteresses patrimonializantes;a natureza socioafetiva da filiao torna-se gnero, abrangente das espcies biolgica e nobiolgica;consuma-se a igualdade entre os gneros e entre os filhos;reafirma-se a liberdade de constituir, manter e extinguir a entidade familiar e a liberdade deplanejamento familiar, sem imposio estatal;a famlia configura-se no espao de realizao pessoal e da dignidade humana de seusmembros;

    Os princpios constitucionais, o Cdigo Civil, o Estatuto da Criana e do Adolescente, oEstatuto do Idoso, e a Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana (Decreto n99.710/1990) delinearam novos paradigmas no mbito das relaes familiares.

    O papel dos princpios informar todo o sistema, de modo a viabilizar o alcance da dignidadeda pessoa humana em todas as relaes jurdicas, ultrapassando, desta forma, a concepoestritamente positivista, que prega um sistema de regras neutro. No mais se aceita um Direitoadstrito a concepes meramente formais, enclausurado em uma moldura positivista. necessrioultrapassar esta barreira e visualizar que s possvel a construo de um Direito vivo e emconsonncia com a realidade se tivermos em mente um Direito principiolgico, como ensinaRodrigo da Cunha Pereira.7

    DESCODIFICAO. Se a descodificao sempre esteve na nossa perspectiva de reforma doDireito Civil, incontestvel no Direito de Famlia a necessidade de se assumir a dimenso dasgrandes mudanas. O direito codificado no tem como acompanhar os acontecimentos, quer na rotinacotidiana quer nos acontecimentos de maior gravidade, a exigir provimentos legislativosdiferenciados. O ideal seria reunir num mesmo diploma legal as regras de Direito de Famlia eSucesses, desprendidas de um sistema monoltico, constituindo novos microssistemas comprocedimentos prprios, baseados nos princpios constitucionais e nos Documentos Internacionais deproteo aos direitos da pessoa humana.

    DESPATRIMONIALIZAO. Novo referencial se apresenta nos estudos do Direito Civildescaracterizando a excessiva preocupao pelas relaes patrimoniais. Neste aspecto destaque-se aproposta de Gustavo Tepedino8 ressaltando que ao eleger a dignidade da pessoa humana comofundamento da Repblica, e subordinar as relaes jurdicas patrimoniais a valores existenciais,consegue assim despatrimonializ-las: os institutos do Direito Civil tm proteo condicionada aoatendimento de sua funo social, cujo contedo definido fora da rbita patrimonial.

    CRISE DA FAMLIA . Homens de pensamento, com muita frequncia, aludem crise da

  • famlia, proclamando e lamentando a sua desagregao. Mais aparente que real, pois o que seobserva a mutao dos conceitos bsicos, estruturando o organismo familiar moda do tempo, queforosamente h de diferir da conceptualstica das idades passadas.9

    O direito de nosso tempo manifesta cuidados especiais com a famlia. E nisto revela j umadiferena muito grande com o passado. As leis e os Cdigos falavam nas relaes familiares,aludiam ao casamento, filiao, ao regime de bens. Mas no mencionavam a palavra famlia. Aobservao, posto que em geral, foi enfatizada por Savatier, em referncia especial ao CdigoNapoleo. Recorda que Portalis, na Exposio de Motivos, a havia proclamado o viveiro doEstado Lgislateurs, les familles sont la pepinire de ltat, et cest le mariage que forme lesfamilles. Podia retroceder mais longe, invocando Ccero, que a designou com felicidade oseminrio da Repblica: principium Urbis et quasi seminarium republicae. Mas, acrescentaSavatier que o Cdigo de 1804 no dedica uma referncia especial famlia.10 No destoam da teseos trs Mazeaud, ao acentuarem que quem abre o Cdigo Civil no encontra a nem livro, nemcaptulo, nem seo sob a epgrafe Da Famlia.11

    Hoje em dia outras so as ideias. Na dimenso gentica ou biolgica, tutelada inicialmente peloDireito Moderno, considerava-se famlia o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestralcomum. A ele se agrupavam os que se encontravam, direta ou indiretamente, em decorrncia dasrelaes conjugais, na linha reta, ascendente e descendente, como na colateral ou oblqua. Comoorganismo tico e social, no se desprezavam as normas da religio, da moral e dos costumes.

    Num passado recente, ainda se discriminavam as relaes extraconjugais, o ato jurdico daadoo. E se distinguiam filhos legtimos, ilegtimos, adulterinos, incestuosos. Todas essasclassificaes desapareceram em face de disposio constitucional que equiparou todos os filhos,abolindo quaisquer designaes discriminatrias (art. 227, 6, CF).

    Priorizada a convivncia familiar, ora se confronta com o grupo fundado no casamento ou nocompanheirismo, ora se assume o reconhecimento da famlia monoparental com os mesmos direitos edeveres. O Direito Brasileiro outorgou, ainda, direitos famlia substituta e j se esboa oreconhecimento de prerrogativas e compromissos prprios famlia socioafetiva, na qualprevalecem os laos de afetividade sobre os elementos meramente formais.

    No se pode esquecer que a famlia, nas ltimas dcadas e neste incio de milnio, buscamecanismos jurdicos diversos de proteo para seus membros, o respeito s diferenas,necessidades e possibilidades.

    Os monumentos mais significativos da vida dos povos dedicam seu interesse famlia comoorganismo. A Carta das Naes Unidas, votada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, aludeparticularmente ao direito de fundar uma famlia, sem quaisquer restries tnicas ou religiosas. Eacrescenta: A famlia o ncleo natural e fundamental da sociedade e tem direito proteo dasociedade e do Estado (art. XVI e n 3).

    Na mesma linha dos Direitos Universais a proclamao feita pelas Constituies da

  • Repblica do Brasil: A famlia constituda pelo casamento e ter direito proteo dos PoderesPblicos (Emenda Constitucional n 1, de 1969, art. 175); A famlia, base da sociedade, temespecial proteo do Estado (Constituio Federal de 1988, art. 226).

    A Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana aprovada pela ONU identificou afamlia no Prembulo como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimentoe o bem-estar de todos os seus membros e em particular das crianas, indicando a prioridade parareceber a proteo e assistncia necessrias a fim de poder assumir plenamente suasresponsabilidades dentro da comunidade.

    No mbito do Direito de Famlia destacam-se aspectos j indicados em Leis Especiais, naDoutrina e na Jurisprudncia, os quais o legislador de 2002, inadvertidamente, deixou de priorizar,mantendo-se na contramo das conquistas e mudanas, a exemplo da indenizao por dano moral nombito do casamento e da unio estvel, a proteo dos embries excedentrios etc.

    PERSONALIDADE JURDICA DA FAMLIA. A nova tendncia de prestigiar a famlia comoorganismo social, como instituio, e como ncleo fundamental da sociedade desborda do direitolegislado e alcana os doutrinadores, tendo mesmo inspirado toda uma corrente que sustenta hoje asua personalidade jurdica. Foi Savatier quem sustentou basicamente a ideia de ser a famlia sujeitode direitos, com autonomia em relao aos seus membros, e consequentemente achar-se investida dacondio de pessoa moral. A concepo, arrojada, encontrou seguidores. Um projeto de lei foiredigido pela Socit dtudes Lgislatives, em 1941, acreditando alguns que uma reforma nestesentido teria bons resultados.12

    Sempre defendeu Caio Mrio da Silva Pereira que somente com o reconhecimento dapersonalidade jurdica da famlia, diversa da de seus componentes, permitiria a estes o exerccio decertas faculdades em funo essencialmente de sua condio de membros da famlia. Para reconhecersua personalidade jurdica exigiria previso expressa no art. 44 do CC, onde so enumeradas aspessoas jurdicas de Direito Privado. Portanto, a famlia no pode ser parte numa relao jurdica.No entanto, seus membros, representados, assistidos ou por si, podem exercer seus direitosfundamentais e postular perante o Sistema de Justia.

    PLANEJAMENTO FAMILIAR . No Direito de Famlia vo necessariamente percutir aquelesproblemas graves, que polarizam tanto as atenes dos socilogos como dos lderes autnticos.Quando assistimos ao crescimento demogrfico como ameaa a todos os povos da Terra, peladisparidade entre o aumento populacional e o dos meios de produo alimentcia, e paralelamentesentimos o problema do controle da natalidade, preocupa o pesquisador, o anatomopatologista, otelogo e o chefe da Igreja de Roma na sua mais controvertida Encclica Humanae Vitae, podemosestar certos de que ao civilista ele no foi estranho. E no so poucos os estudos que o assunto jinspirou.13

    A Lei n 9.263/1996 transferiu para o SUS Sistema nico de Sade a responsabilidade desua implantao e desenvolvimento. Por iniciativa da Organizao Mundial de Sade, foi editado o

  • Manual Bsico para o Planejamento Familiar. Sendo um completo guia de referncia, o manualfornece orientao especfica a respeito de 20 mtodos de planejamento familiar tratando de muitasdas necessidades dos servios de sade, desde a correo de interpretaes equivocadas ao controlede efeitos colaterais. Tambm aborda questes de sade afins que possam emergir no contexto doplanejamento familiar. Maiores informaes podem ser encontradas no website da OMS inhttp://www.who. int/reproductive-health/family_planning/. O manual tambm pode ser encontrado nowebsite do Projeto INFO em http://www.fphandbook.org.14

    No destoa a disposio contida na Constituio Federal de 1988, ao estabelecer (art. 226, 7) que o planejamento familiar livre deciso do casal, fundado nos princpios da dignidade dapessoa humana e da paternidade responsvel. Esta responsabilidade de ambos os genitores,cnjuges ou companheiros, sujeitos ativos na definio de prioridades nas relaes familiares e nombito domstico.

    A determinao constitucional, no entanto, no provocou a consolidao de um plano nacionalde planejamento familiar capaz de implementar efetivamente as propostas constitucionais; apromulgao da Lei n 9.263/1996 buscou regulamentar o assunto, sobretudo no que concerne responsabilidade do Poder Pblico. Destacam-se, especialmente, as responsabilidades do Sistemanico de Sade SUS para definir as normas gerais do planejamento familiar, garantir as aespreventivas e educativas e propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio dessedireito. O Cdigo de 2002, no art. 1.565, fixou algumas diretrizes ao determinar que livre decisodo casal e que vedado qualquer tipo de coero por parte de instituies pblicas e privadas.

    H que se compreender o real sentido da paternidade responsvel indicada no textoconstitucional. A expresso usada no sentido do masculino genrico, compreendendo aresponsabilidade dos genitores em iguais condies; se fosse atribuda a responsabilidade peloplanejamento familiar somente ao homem, estaramos contrariando o princpio da igualdade entre ohomem e a mulher presente em vrios momentos no texto constitucional. Mais do que oferecer umleque de mtodos anticoncepcionais, desafia nosso pas a priorizar um programa educativoabrangente, dirigido famlia e, principalmente, s mulheres, independentemente da fase da vidareprodutiva em que se encontrem, contemplando tanto as que desejam como as que no desejam termais filhos. Esta proposta deve ser inserida em um programa integrado de atendimento sade.15

    Guilherme Calmon Nogueira da Gama prope uma nova nomenclatura ParentalidadeResponsvel , envolvendo no s a ideia inerente s consequncias do exerccio dos direitosreprodutivos pelas pessoas humanas, mas, ao mesmo tempo, constituindo responsabilidades nocampo das relaes de parentalidade-filiao. Ao direito individual da mulher de exercer suasexualidade e optar pela maternidade se contrapem as responsabilidades individual e social que elaassume ao se tornar me. Da mesma forma, e com bastante peculiaridade em relao ao homem: aodireito individual que lhe assegurado de exercer sua sexualidade e optar pela paternidade se opemas responsabilidades individual e social que ele encampa na sua esfera jurdica ao se tornar pai. E

  • conclui: A parentalidade responsvel decorre no apenas do fundamento da vontade da pessoa emse tornar pai ou me, mas tambm pode surgir em razo do risco do exerccio da liberdade sexual ou mesmo reprodutiva no sentido mais estrito no campo da parentalidade. Diante do estgio atualda civilizao humana, com os recursos educacionais e cientficos existentes em matria decontracepo e mesmo de concepo , h risco inerente ao exerccio de prticas sexuaisrealizadas pelas pessoas, o que fundamenta o estabelecimento dos vnculos de paternidade-filiao ematernidade-filiao e, consequentemente, a assuno das responsabilidades deveres e obrigaesespecialmente inerentes aos vnculos paterno-materno-filiais. Assim, o princpio da parentalidaderesponsvel fundamenta o estabelecimento da paternidade, maternidade e filiao com base nosimples risco, a par de tambm no excluir a vontade livre e consciente, como fontes geradoras detais vnculos.16

    REPRODUO ASSISTIDA. Quando a cincia biolgica anuncia processo de inseminaoartificial, para proporcionar a gestao sem o pressuposto fisiolgico das relaes sexuais, eclodeuma srie de implicaes jurdicas, tais como: a indagao do status da filiao, a necessidade deautorizao da mulher, a anuncia do marido, o registro do filho, afora o problema da inseminaocontra a vontade de qualquer dos cnjuges, ou a sua realizao sem o conhecimento do fato poralgum deles, ou a necessidade de reconhecimento ou declarao da paternidade. Todos estesassuntos tm sido debatidos pelos civilistas em congressos, conferncias, monografias, estudospublicados em revistas especializadas.17

    A Doutrina brasileira tem enfrentado, com coragem, aspectos relevantes relativos ao tema. Aausncia de uma efetiva regulamentao impe o desafio ao jurista de participar das avaliaescientficas indicando os elementos tico-jurdicos que devem orientar a pesquisa. No deve ser ele,apenas, um mero elaborador de normas proibitivas.

    O transplante de rgos, regulamentado pela Lei n 10.211/2001, considera crime qualquer tipode comercializao, embora autorize a disposio gratuita do prprio corpo, em todo ou em parte,atendidas condies especficas. O Brasil sancionou, finalmente, a Lei n 11.105, de 25 de maro de2005, conhecida como Lei de Biossegurana que estabelece normas de segurana e mecanismos defiscalizao de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, foi autorizada apesquisa, terapia e utilizao de clulas-tronco embrionrias obtidas de embries produzidos porfertilizao in vitro.

    Neste momento de busca de limites e tomadas de posies, cabem tambm indagaes relativasao papel do Direito neste contexto, como cincia social, respeitados os parmetros filosficos,morais, religiosos e constitucionais, sempre condicionados ao princpio da dignidade humana. Seestes valores e princpios tm regido as normas das instituies pblicas e privadas na elaboraodas prprias regras de funcionamento, h que se reconhecer que, em muitas delas, os interessesprprios se sobrepem a estes limites.18

    ADOO. Dentro da sistemtica legal, no so poucas nem infrequentes as modificaes que o

  • Direito de Famlia suporta em consequncia das mutaes conceituais dos tempos modernos, algumascom impacto profundo sobre os institutos tradicionais.

    Depois de um longo perodo de desprestgio e reconhecendo que as modificaes nelaintroduzidas em diversos sistemas jurdicos no alcanavam o desejado xito, o legislador de 1916trouxe para o Cdigo Civil a adoo como modalidade de filiao civil, rompendo com princpiostradicionais e milenares. Posteriormente, construiu o instituto da legitimao adotiva, introduzindo-o em nosso direito pela Lei n 4.655, de 2 de junho de 1965, objeto de farta florao doutrinria eresultados prticos irrecusveis. O Cdigo de Menores (Lei n 6.697/1979), revogando a legitimaoadotiva, sistematizou a adoo plena tambm constituda por deciso judicial, mantendo em vigor aadoo simples do Cdigo Civil.

    A Constituio de 1988 estabeleceu que a adoo deve ser assistida pelo Poder Pblico,sujeita a normas especiais de efetivao, o que conduziu a orientaes diversas: manteve-se osistema da adoo orientada pelo Cdigo Civil para maiores de 18 anos e, para os menores destaidade, os procedimentos prprios da Lei n 8.069/1990.

    O Cdigo Civil de 2002 procurou unificar a orientao para a Adoo de menores e maiores dedezoito anos, determinando a obrigatoriedade da sentena constitutiva para a constituio do vnculode filiao. Reconhea-se, portanto, a preocupao do Direito Brasileiro em prestigiar o instituto daAdoo reforado pelo princpio constitucional da no discriminao entre filhos. Encerrou-se,finalmente, o velho debate sobre o direito licena-maternidade para a me adotiva atravs dalicena-maternidade na adoo, ao ser promulgada a Lei n 10.421, de 15 de abril de 2002 (DO de16.04.2002), reconhecendo-se, ainda, pela Lei n 8.213/1991, o benefcio do salrio-maternidadea ser pago pelo INSS.

    A adoo por estrangeiros e brasileiros residentes no exterior passou a ser regulamentada pelaConveno relativa proteo e cooperao internacional em matria de Adoo Internacionalaprovada em Haia em 1993 e ratificada pelo Brasil atravs do Decreto n 3.087/1999. A Lei n12.010, de 03 de agosto de 2009, tambm conhecida como Lei Nacional de Adoo, ao modificaro Estatuto da Criana e do Adolescente, regulamentou a Adoo Internacional, dentro dos parmetrosfixados na mencionada Conveno, e estabeleceu novos pontos norteadores para o processo decolocao em famlia substituta.

    PODER FAMILIAR. O instituto clssico da ptria potestas, identificado no Cdigo de 2002como Poder Familiar, tem passado por numerosas transformaes que lhe alteram a caracterizaojurdica, modificam o seu fundamento e a sua finalidade, que deslocada para uma concepo maismoderna, a exemplo da Frana e da Sua, onde se prioriza a proteo e a responsabilidade,substitutivo da potestas romana, que traduzia subordinao autocrtica e enfeixamento de direitosparentais (sobre o poder familiar, vide n 415, infra).

    Com a entrada em vigor da Lei n 11.698, de 13 de junho de 2008, fruto de uma grandemobilizao social, alteraram-se os artigos 1.583 e 1584 do Cdigo Civil, integrando ao sistema

  • jurdico a Guarda Compartilhada que j compunha debates doutrinrios e inmeras decisesjudiciais, garantindo aos filhos a convivncia familiar preconizada pelo art. 227 da Constituio de1988.

    O Poder Familiar deve priorizar a proteo dos filhos e uma sadia convivncia familiar,reduzindo a excessiva preocupao com os interesses patrimoniais.

    Tambm pode-se afirmar que as responsabilidades dos pais pelos filhos extrapola o mbito dopoder familiar do Cdigo Civil, que manteve as mesmas prioridades do Cdigo Civil de 1916, ondea preocupao maior era a representatividade e a proteo patrimonial. O Estatuto da Criana e doAdolescente (Lei n 8.069/1990) ampliou as responsabilidades parentais ao estabelecer, de formaefetiva no art. 22, que cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores.Sem excluir as responsabilidades reafirmadas na lei civil de 2002, as responsabilidades parentaisenvolvem os direitos fundamentais da criana e do adolescente presentes no art. 227 da ConstituioFederal, destacando, especialmente, o direito convivncia familiar e comunitria. A Lei n 12.010,de 03 de agosto de 2009, tambm conhecida como Lei Nacional de Adoo, modificando oEstatuto da Criana e do Adolescente, assumiu o acolhimento como parmetro exegtico nasrelaes familiares. A Lei refere-se aos Programas de acolhimento institucional ou Programas deacolhimento familiar. A nova lei entrou em vigor no momento de mobilizao mundial, no sentidode estabelecer um entendimento comum sobre o que de fato significa responsabilidade social,orientando as instituies pblicas e privadas sobre valores e princpios que devem representar ummodo de agir socialmente responsvel. O conceito de acolhimento passa a exigir do intrprete umposicionamento coerente com os ditames legais e constitucionais, complementado com subsdiosinterdisciplinares que permitam nova exegese do Direito Fundamental convivncia familiar ecomunitria estabelecido no art. 227 da Constituio Federal e regulamentado pelo Estatuto.

    IGUALDADE JURDICA ENTRE OS CNJUGES. A condio jurdica da mulher um dosmais ricos captulos da histria evolutiva do Direito. Foi onde se processou a maior transformaono Direito de Famlia.

    Organizada esta sobre base patriarcal, como ocorria nas sociedades primitivas, a civilizaoromana colocava a mulher em plano secundrio. No lhe reconhecia equiparao de direitos aohomem propter sexus infirmitatem et ignoratiam rerum forensium. Como filha, era sempre incapaz,sem peclio prprio, sem independncia, alieni iuris. Casada, saa de sob a potestas do pai, eingressava in domo mariti ali se prolongando a sua condio subalterna, pois que entrava in locofiliae e desta sorte perpetuava-se a sua inferioridade, prolongando-se por toda a vida a capitisdeminutio que a marcava, e de que no se podia livrar numa sociedade individualista ao extremo,num povo que dava a maior importncia s duas atividades que fizeram crescer o Imprio e tornar-sepoderoso: a guerra e o comrcio, expandindo as fronteiras por todo o mundo conhecido eassegurando as fortunas que faziam a riqueza de Urbs. Naquela sociedade, no havia para a mulheroutras virtudes que as reconhecidas s suas matronae: Ser casta e fiar l.

  • No obstante o espiritualismo que ao Direito Romano trouxe o Cristianismo19 a condiojurdica da mulher permaneceu, por toda a Idade Mdia e boa parte da Idade Moderna, inteiramenteesttica. Esttica, quer dizer, inferiorizada.

    Mesmo nos tempos contemporneos, a elaborao jurdica dos ltimos duzentos anos, mesmoos Cdigos modernos no tiveram a coragem de romper as barreiras dos preconceitos e consagraramideias que pouca diferena faziam dos prejuzos quiritrios. Se a mulher era socialmente prestigiada,juridicamente lhe faltava a equiparao que a libertasse das malhas de um patriarcalismo deslocadono tempo e no espao. Mas que persistia e durava.

    Veio o sculo XX. Vieram as duas Guerras Mundiais. Mobilizaram-se todos os homens vlidossob as bandeiras. As mulheres assumiram trabalhos antes desempenhados pelos vares. E o direitono pde mais conter os preconceitos herdados de um passado remoto. As mudanas foram radicais ebruscas. Numa s frase podem ser retratadas, como o foram para um pas tradicionalista (Inglaterra)e para um direito severo (a Common Law).

    Destaque-se na obra de Jenks, revista por Davies, em 1952, na qual o autor frisa que numpassado recente, com o casamento, se operavam, para mulher, mudanas to fortes ao assumir opapel de esposa, que isto a colocava em uma posio legal excepcional e inaltervel conhecida porstatus. Devido s grandes e recentes mudanas efetuadas na lei, que afetam mulher casada, osefeitos legais do casamento tm muito menos repercusso que antigamente, e com isso no se v maisa mulher casada como uma classe diferenciada.

    No plano das generalidades, Cosentini proclama que os tempos modernos exigem que a mulherno continue mais a ser subordinada, cega, mas a colaboradora afetuosa do homem.20

    Sem nos determos na percusso destas transformaes, por todos os sistemas jurdicos, ou aomenos pelos que compem o que se convencionou denominar como a civilizao ocidental, umaviso de conjunto sobre o direito brasileiro reflete essa tendncia e consagra essas transformaes.Se nos detivssemos no plano doutrinrio, bem veramos que os escritores em obra sistemtica e emtrabalhos monogrficos descrevem a concepo autonomista da mulher, como expresso daatualidade de nosso direito.

    Mesmo limitando-nos ao direito escrito, ao direito legislado, ou restringindo as observaes deiure condito, j podemos fixar a posio jurdica da mulher brasileira em termos que nemcomportam confronto com o passado, mesmo prximo.

    O grande passo foi dado pela Lei n 4.121, de 27 de agosto de 1962, que disps sobre asituao jurdica da mulher casada, e com razo cognominada o Estatuto da mulher casada.Comeou por abolir aquele romanismo que se incrustara em nosso direito como uma excrescnciainqualificvel e injustificvel. O Cdigo de 1916, parecendo volver-se para um passado j superadoe retrogradando para dois mil anos, ainda proclamava a incapacidade relativa da mulher casada, queo diploma de 62 aboliu.

    certo que nos lares bem formados o clima dominante era o da igualdade. O ambiente, de

  • harmonia. As relaes, de cooperao. Mas, na hora de proceder na vida civil e na vida domstica, amulher aparecia inferiorizada: relativamente incapaz.

    Na sociedade conjugal, o marido era o chefe. No obstante a palavra amenizadora da doutrina,a dizer que teve o legislador ptrio o cuidado de manter a mulher casada em situao jurdica igual do marido21 a chefia lhe dava predominncia, como assinala S Pereira: Se ligais o sentidointelectual, o marido o chefe, porque nessa sociedade ele o que pensa; se lhe dais o sentidojurdico ainda ele o chefe, porque, nessa sociedade, ele o capaz. Esta situao j foi realmenteuma realeza absoluta, hoje no o mais, sem deixar porm de ser ainda uma posio formidvel, emcujas muralhas a personalidade feminina se ergastula e deprime.22

    Foi, porm, a Lei n 4.121, de 1962, que abateu estas muralhas, mantendo no marido a chefia,porm, acrescentando que esta uma funo exercida com a colaborao da mulher, no interessecomum do casal e dos filhos. Se o art. 240 do Cdigo Civil de 1916 declarava que a mulher assumecom o casamento a condio de sua consorte e companheira, foi o Estatuto da mulher casada que lhefacultou o direito de velar pela direo material e moral da famlia.

    A mesma Lei n 4.121, em nova redao do art. 246 do Cdigo Civil de 1916, deu mulhercasada que exerce profisso fora do lar autonomia econmica e lhe franqueou constituir reservapatrimonial de livre administrao e disposio, a cavaleiro das dvidas contradas pelo marido.Esta mesma lei deu o ptrio poder sobre os filhos do leito anterior, ainda quando convolava novasnpcias e excluiu da comunho os bens reservados que acumule com o fruto do seu trabalho, bemcomo os frutos civis deste. Foi desta lei que lhe adveio a participao na patria potestas, que exerceem colaborao com o marido. Estas modificaes no regime jurdico da mulher j se integraram nonosso direito positivo.

    Esclarea-se que o Cdigo Civil de 2002 incorporou, definitivamente, a igualdade jurdicaentre o homem e a mulher. Caio Mrio sempre considerou precipitada a revogao do instituto dobem reservado da mulher, diante das desigualdades sociais nas diversas regies do pas onde amulher ainda tem espaos significativos a conquistar.

    Merece indicao especial a ratificao pelo Brasil, atravs do Decreto n 4.377/2002 daConveno sobre Eliminao de Todas as Formas de Discriminao sobre a Mulher, reafirmandodireitos declarados na Constituio Federal de 1988. A ratificao desta Conveno autoriza adenncia em mbito internacional, de casos de violao ocorridos internamente no Brasil.

    Destaquem-se como relevantes mudanas introduzidas pela Constituio Federal de 1988: aequiparao dos cnjuges em direitos e deveres (art. 226, 5); o planejamento familiar (art. 226, 7) e a assistncia famlia (art. 226, 8) e a absoluta igualdade de todos os filhos, proibindodesignaes discriminatrias.

    Outras reivindicaes existem e se tornam necessrias para compor o quadro da equiparao eda autonomia da mulher que constri, com o marido ou companheiro, a estabilidade da famlia, oprogresso e a riqueza deste pas, afastando composies postergadas e desprezadas. Cite-se, como

  • exemplo, a Lei n 12.344/2010, que, embora tenha aumentado para 70 anos a idade que impe,obrigatoriamente, o regime da absoluta separao de bens no casamento, ainda representou umretrocesso ao manter a discriminao dos idosos, ferindo os princpios da dignidade humana e daigualdade.

    A evoluo jurdica, como as mudanas sociais, no admite retrocessos. A elevao jurdica damulher se completou com a dupla regulamentao de relaes pessoais e patrimoniais, pelaparticipao mais direta e intensa nos direitos e obrigaes inerentes ao poder familiar, tutela, euma ingerncia maior na economia domstica.23

    A Carta de 1988 reconheceu a convivncia familiar e comunitria como Direito Fundamentalconstitucional (art. 227, CF). Procurou ressaltar a importncia da vida em famlia como ambientenatural para o desenvolvimento daqueles que ainda no atingiram a vida adulta, valorizando estaconvivncia na famlia natural ou na famlia substituta e representando para eles a melhor medidapara sua proteo e desenvolvimento.

    Essas conquistas, no entanto, no atenderam necessidade de acolhimento, no s como aportematerial ao desenvolvimento e bem-estar dos seus membros, como tambm espao de convviomarcado pelo afeto e amizade entre seus membros. Consagram-se realidades familiares que sesomam s tradicionais, marcadas por excessivos formalismos e discriminaes, impem-serenovados valores, exigindo efetiva sistematizao. A famlia regulada pelo Cdigo Civil passa arepresentar limitada forma de convivncia, mesmo quando regulamenta a unio estvel comoentidade familiar. As famlias monoparentais identificadas constitucionalmente refletem efetivaconquista nos rumos do reconhecimento de novos ncleos de relaes de afeto, cuidado e proteo,gerando, inclusive, direitos patrimoniais.24

    Seja em face dos preceitos tradicionais, seja em funo das mutaes que as novas tendnciasevolutivas lhe imprimem, uma observao h de estar presente sempre, ao esprito de quem em nossotempo escreve sobre o Direito de Famlia, segundo feliz sntese de Ruggiero e Maroi: Os vnculosse estabelecem e os poderes se conferem, no tanto para atribuir direitos quanto para impor deveres,a tal ponto que no somente a violao destes, mas o abuso ou simples mau uso daqueles que gerama sua privao.25

    Pareceu-nos oportuno estender esta Introduo, salientando algumas das linhas de atuao doDireito de Famlia, para que o leitor, logo no prtico do volume, tenha conhecimento de que no sedefrontar com a simples repetio do que todos os livros mencionam.

    A Constituio Federal dedicou o Captulo VII Famlia, Criana, ao Adolescente e ao Idosodentro do Ttulo VIII relativo Ordem Social, o que, na viso de Jos Afonso da Silva, reflete apreocupao do legislador constituinte em harmonizar com a Ordem Econmica, assegurando a todosa existncia digna, conforme os ditames da justia social.26

    Este volume, nos lugares adequados, absorve os princpios concernentes famlia, promovendoa necessria atualizao.

  • 12345678910111213

    Da mesma forma, a Carta Magna voltou suas vistas para o grave problema da infncia e daadolescncia, instituindo o dever prioritrio de sua assistncia (art. 227), o que ser objeto depermanentes informaes sobre as regras do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n8.069/1990).

    Os idosos conquistaram do legislador ordinrio a aprovao da Lei n 8.842/1994 e do Decreton 1948/1996, que tratam da poltica nacional de assistncia ao idoso. A Lei n 10.173/ 2001acrescentou ao art. 1.211 da Lei Processual regra especfica para atender aos maiores de 65 anos. ALei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, sancionou o Estatuto do Idoso, assegurando direitos egarantias aos maiores de 60 anos (vide 372-D).

    Diante do apelo do autor aos atualizadores no sentido de que prosseguissem sua obra, Tnia daSilva Pereira deu continuidade ao volume V das Instituies de Direito Civil: Direito de Famlia.

    Nota da atualizadora: mais de dez anos se passaram desde a entrada em vigor do CdigoCivil de 2002. Com o apoio dos manuscritos, esta edio completada com recente Doutrina eJurisprudncia, sempre fiel s ideias, aos valores e aos princpios preconizados pelo jurista edoutrinador Caio Mrio da Silva Pereira, falecido em janeiro de 2004.

    Nesta edio, contei com a colaborao da advogada Livia Teixeira Leal, cujas pesquisasjurisprudenciais e doutrinrias contriburam efetivamente para a presente atualizao.

    Ruggiero e Maroi, Istituzioni di Diritto Privato, v. I, 47.Ren Savatier, Du Droit Priv au Droit Public, p. 21.Mazeaud, Mazeaud et Mazeaud, Leons, v. I, n 688.Maria Celina Bodin de Moraes, A caminho de um Direito Civil Constitucional, in Revista de Direito Civil n 65, jul./set., p. 22, 1993.Paulo Lbo, in Direito Civil: Famlias, So Paulo, Saraiva, 2008, p. 05.Paulo Lbo, ob. cit., p. 06.Rodrigo da Cunha Pereira, Princpios Fundamentais Norteadores do Direito de Famlia, Belo Horizonte, Del Rey, 2006, pp. 18-19.Gustavo Tepedino, Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 395.De Page, Trait lmentaire, v. I, n 538.Savatier, Le Droit, lAmour et la Libert, p. 14.Mazeaud, Mazeaud et Mazeaud, Leons de Droit Civil, v. I, n 685.Ren Savatier, Les Mtamorphoses conomiques et Sociales du Droit Civil dAujourd hui, n 110.A ttulo de exemplo, sem pretender esgotar as referncias doutrinrias pertinentes, respigam exemplificativamente as obras: P. Simon,Le Contrle des Naissances, 1966; A. Morali Daninos, Sociologie des Relations Sexuelles, Paris, 1963; V. Olivetti Berla,Demografia e Controllo delle Nascite, Milano, 1963; A. Sauvy, La Prvention des Naissances, Paris, 1962; A. Toynbee,Population and Food Supply, XXIX Sesso do Conselho da FAO, Roma, 1969; A. F. Guttmacher, The Complete Book of BirthControl, New York, 1961; W. Vogt, People, New York, 1960; Lagrona-Weil Hall, La Livre Conception lEtranger, Paris,1958; I. Derogy, Des Enfants Malgr Nous, Paris, 1956; Problems of Population in the World, Relatrio XXXVIII daUNESCO, Paris, 1961; A. Urelia Sini, Il Problema del Controllo delle Nacite, Milano, 1967; S. De Lestapis, La Limitation desNaissances, Paris, 1959; A. Dumas, Le Contrle des Naissances, Opinions Protestantes , Paris, 1965; W. Gibbons, AntifertilityDrugs and Morality in America, 1957; A. Perego, La Finalita Matrimoniale et la Limitazione delle Nascite, Torino, 1960; D.R. Peretti Griva, Larticolo 553 e il Problema Demografico, in Il Controllo delle Nascite, Milano, 1957, pp. 64 e segs.; W. vanDer Marck, Love and Fertility, Contemporary Questions about Birth Regulation, London, 1965; Savatier, Les Conqutes de la

  • 1415

    16

    17

    18

    192021222324

    2526

    Biologie, in Dalloz, 1948, Chronique, p. 33.Vide tambm o site http://info.k4health.org/globalhandbook/remindersheets/Portuguese Hanbook.pdf (acessados em 10.10.2010).Tnia da Silva Pereira, Direito da Criana e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar , Rio de Janeiro, Renovar, 2008, p.678.Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Parentalidade responsvel e o cuidado: novas perspectivas, In Revista do Advogado n 101(dezembro/2008, p. 31).Sem esgotar as fontes, citamos a ttulo de exemplo: Fernando Santosuosso, Contributo per una Disciplina Giuridica in Tema diFecondazione Artificiale, in Studi in tema di Diritto di Famiglia, Milano, 1967; Alberto Trabucchi, Inseminazione Artificiale, inNuovissimo Digesto Italiano; G. Garbonni, Inseminazione Artificiale e Delitto di Adulterio, in Rivista di Diritto Matrimoliale,1965, p. 349; S. Lener, Matrimonio, Fedet Coniugale e Inseminazione Artificiale, Civilt Catt, 1959, III, p. 59; U. Maiello,Inseminazione Artificiale e Adozione, in Diritto e Giurisprudenza, 1964, p. 489; Fernando Santosuosso, La FecondazioneArtificiale nella Donna, Milano, 1961.Tnia da Silva Pereira, Direito da criana e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar , Rio de Janeiro, Renovar, 2008, pp.239-240.Troplong, De lInfluence du Christianisme sur le Droit Civil des Romains, Paris, 1843.Francesco Cosentini, Droit de Famille, Essai de Rforme, p. 14.Clvis Bevilqua, Comentrios ao Cdigo Civil, v. II, comentrio ao art. 233.S Pereira, Lies de Direito de Famlia, p. 265.Francesco Cosentini, ob. cit., p. 501.Tnia da Silva Pereira, Famlias Possveis: novos paradigmas na convivncia familiar, in Anais do IV Congresso de Direito deFamlia. Belo Horizonte, Del Rey/IBDFAM, 2004, p. 634.Ruggiero e Maroi, Istituzioni, v. I, 47.Jos Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, So Paulo, Malheiros, 2000, p. 803.

  • Captulo LXXXIIA FAMLIA

    Sumrio

    368. Conceito de famlia. 369. Origem e evoluo da famlia. 370. Concepo moderna de famlia.371. Natureza e taxinomia do direito de famlia. 372. Os institutos do direito de famlia. 372-A.Inovaes constitucionais. 372-B. Famlia socioafetiva. 372-C. Estatuto da Criana e doAdolescente. 372-D. Estatuto da Juventude. 372-E. Estatuto do Idoso. 372-F. Princpios norteadoresdo direito de famlia.

    Bibliografia

    Alberto Trabucchi, Istituzioni di Diritto Civile, nos 104 e segs.; Ana Paula de Barcellos, A eficciajurdica dos princpios constitucionais, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 203; Anderson Schreiber,Direito moradia como fundamento para a impenhorabilidade do imvel residencial do devedorsolteiro, in Carmen Lcia Silveira Ramos et al. (org.), Dilogos sobre direito civil. Rio de Janeiro:Renovar, 2002; Andra Rodrigues Amin, Princpios orientadores do Direito da Criana e doAdolescente, in Curso de Direito da Criana e do Adolescente: aspectos tericos e prticos(Coord.: Ktia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel). 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011;Antonio Cicu, Derecho de Familia, trad. de Santiago Sents Melendo, pp. 109 e segs.; ArnoldoWald, Direito de Famlia, So Paulo, 1998, p. 44; Belmiro Pedro Welter, Igualdade entre aFiliao Biolgica e Socioafetiva, in Revista Brasileira de Direito de Famlia n 14, Porto Alegre,Sntese, pp. 132 e 136, 2002; Bernardo Jablonski, At que a Vida nos Separe A Crise doCasamento Contemporneo, Rio de Janeiro, Agir, 1998, p. 58; Bonnecase, La Philosophie du CodeNapolon Applique au Droit de Famille; Caio Mrio da Silva Pereira, Efeitos do Reconhecimentode Paternidade Ilegtima, Rio de Janeiro, Forense, 1947; Caio Mrio da Silva Pereira,Reconhecimento da Paternidade e seus Efeitos, Rio de Janeiro, Forense, 2001; Clvis Bevilqua,Direito de Famlia, 1 e segs.; De Page, Trait lmentaire , v. I, pp. 536 e segs.; CristianoChaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito das Famlias, 5 ed, Rio de Janeiro, Lumen Juris,2013; Eduardo Espnola, A Famlia no Direito Civil Brasileiro , nos 1 a 7; Engels, Origem daFamlia, da Propriedade Privada e do Estado, p. 52; Enneccerus, Kipp y Wolff, Tratado, Derechode Familia, v. I, 1; Guilherme de Oliveira, Critrio Jurdico da Paternidade, Coimbra Almedina,

  • 1998, pp. 442 a 445; Guilherme Pea de Moraes, Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro,Lumen Juris, 2008, p. 499; Felcio de Araujo Pontes Jr., Conselhos de Direito da Criana e doAdolescente: uma modalidade de exerccio do Direito de Participao Poltica Fatoresdeterminantes e modo de atuao, pp. 24-25; Flavio Tartuce, Novos Princpios no Direito deFamlia Brasileiro, in Manual de Direito das Famlias e das Sucesses (coord.: Ana CarolinaBrochado Teixeira e Gustavo Tepedino) Belo Horizonte, Del Rey/ Mandamentos, 2008, p. 42;Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, O conceito de famlia e sua organizao jurdica, inRodrigo da Cunha Pereira (org.), Tratado de direito das famlias , 2. ed., Belo Horizonte: IBDFAM,2016; Heloisa Helena Barboza, Perfil jurdico do cuidado e da afetividade nas relaes familiares,in Cuidado e afetividade (org.: Tnia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira e Antnio CarlosMathias Coltro), So Paulo, Atlas, 2016; Heloisa Szymanski, Viver em famlia como experincia decuidado mtuo: desafios de um mundo em mudana, in Revista Servio Social e Sociedade, n 71,pp. 10-11; Ingo Wolfgang Sarlet, A Eficcia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria doAdvogado, 1998, p. 45; Jacqueline Filgueras Nogueira, A Filiao que se Constroi: OReconhecimento do Afeto como Valor Jurdico , So Paulo, Memria Jurdica, 2001; JeanCarbonnier, Droit Civil, v. I, n 1; J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria daConstituio, Lisboa, Almedina, 1999, p. 380; Joo Claudino de Oliveira e Cruz, Dos Alimentos noDireito de Famlia, n 5; Jos Arias, Derecho de Familia, pp. 15 e segs.; Jos Roque Junges,Dicionrio de Filosofia do Direito (coord.: Vicente de Paula Barreto) Rio de Janeiro,Renovar/Unisinos, 2006, pp.175-178; Leonardo Boff, Justia e Cuidado: opostos oucomplementares?, in O cuidado como valor jurdico (coord.: Tnia da Silva Pereira e Guilhermede Oliveira), Rio de Janeiro, Forense, 2008; Leonardo Boff, Saber cuidar: tica do humano,compaixo pela terra, Petrpolis, Vozes, 2003; Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lpore,Rogrio Sanches Cunha, Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado. So Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2010; Luiz Edson Fachin, in Comentrios ao Novo Cdigo Civil: do Direitode Famlia, do Direito Pessoal, das Relaes de Parentesco arts. 1.591 a 1.658 v. XVIII(coord.: Slvio de Figueiredo Teixeira), Rio de Janeiro, Forense, 2003; Luiz Edson Fachin, DaPaternidade: Relao Biolgica e Afetiva, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, pp. 36 e 125; MariaCelina Bodin de Moraes, Dano pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danosmorais, Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 85; Maria Celina Bodin de Moraes, O Princpio daSolidariedade, in Os Princpios da Constituio de 1988, Org.: Manoel Messias Peixinho, IsabellaFranco Guerra e Firly Nascimento Filho, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 168; Mazeaud,Mazeaud et Mazeaud, Leons de Droit Civil, v. I, pp. 685 e segs.; Naide Maria Pinheiro, Estatuto doIdoso Comentado. Campinas: Servanda, 2012; Orlando Gomes, Direito de Famlia, nos 15/24,atualizado por Humberto Theodoro Jnior, Rio de Janeiro, Forense, 1998; Paulo Lbo, DireitoCivil: Famlias, So Paulo, Saraiva, 1988, p. 54; Paulo Lbo, Princpio da Solidariedade familiar,in Revista Brasileira de Direito das Famlias e Sucesses (Edio de Lanamento), Porto Alegre,Magister/IBDFAM, p. 159, 2007; Paulo Luiz Netto Lobo, Direito ao Estado de Filiao e Direito origem gentica: Uma distino necessria, in Revista de Direito de Famlia, n 19, ago.-set./2003,Porto Alegre, Sntese, p. 141; Paulo Luiz Netto Lbo, Unidades familiares desconstitucionalizadas:para alm dos numerus clausus, in Revista brasileira de Direito de Famlia, n 12, Porto Alegre,Sntese, 2002, p. 45; Prola Melissa Vianna Braga, Curso de Direito do Idoso. So Paulo: Atlas,2011; Pietro Perlingieri, Perfis do Direito Civil, traduo de Maria Cristina de Cicco, 3 ed., rev. e

  • A

    ampl., Rio de Janeiro, Renovar, 1997; Planiol, Ripert et Boulanger, Trait lmentaire de DroitCivil, v. I, 1.645 e segs.; Pontes de Miranda, Direito de Famlia, 1 e segs.; Ricardo LucasCaldern, Princpio da Afetividade no Direito de Famlia, Rio de Janeiro: Renovar, 2013; RicardoLucas Caldern, Afetividade e cuidado sob as lentes do Direito, in Cuidado e afetividade (org.:Tnia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira e Antnio Carlos Mathias Coltro), So Paulo, Atlas,2016; Roberta Tupinamb, O Cuidado como Princpio Jurdico nas Relaes familiares, in Ocuidado como valor jurdico (coord.: Tnia da Silva Pereira e Guilherme de Oliveira), Rio dejaneiro, Forense, 2008; Rodrigo da Cunha Pereira, Direito de Famlia: Uma AbordagemPsicanaltica, Belo Horizonte, Del Rey, 1997, p. 24; Rodrigo da Cunha Pereira, Princpiosnorteadores do Direito de Famlia, Belo Horizonte, Del Rey, 2006, p. 94; Rolf Madaleno, Curso deDireito de Famlia, 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013; Rosana Amaral Girard Fachin, Em buscada Famlia do novo Milnio, Rio de Janeiro, Renovar (Biblioteca de Teses), 2001; Ruggiero eMaroi, Istituzioni di Diritto Privato, 47 e segs.; S Pereira, Lies de Direito de Famlia, pp. 21e segs.; Sergio Resende de Barros, A ideologia do afeto, in Revista Brasileira de Direito deFamlia n 14 (jul.-set./2002), Porto Alegre, Sntese/IBDFAM, p. 8; Sumaya Saady Morhy Pereira,in Direitos Fundamentais e relaes familiares, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, pp. 87-88; Tnia da Silva Pereira Abrigo e alternativas de acolhimento familiar, in O Cuidado comovalor Jurdico, Rio de Janeiro, Forense, 2008; Tnia da Silva Pereira, Direito da Criana e doAdolescente: uma proposta interdisciplinar , Rio de Janeiro, Renovar, 2008; Tnia da Silva Pereirae Carolina de Campos Melo, Infncia e Juventude: os direitos fundamentais e os princpiosconstitucionais consolidados na Constituio de 1988, in Revista Trimestral de Direito Civil n 3,Rio de Janeiro, Padma, p. 109, 2000; Tnia da Silva Pereira, O cuidado como valor jurdico, in Atica da convivncia: sua efetividade no cotidiano dos Tribunais (coord.: Tnia da Silva Pereira eRodrigo da Cunha Pereira), Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 234; Tnia da Silva Pereira, OMelhor Interesse da criana, in O Melhor Interesse da criana: uma proposta interdisciplinar(coord.: Tnia da Silva Pereira), Rio de janeiro, 2000; Tnia da Silva Pereira e Livia Teixeira Leal,A sustentabilidade do idoso: as conquistas e desafios para um envelhecimento sustentvel, InCuidado e sustentabilidade. So Paulo: Atlas, 2014; Vera Regina Waldow, Cuidar: expressohumanizadora da enfermagem, Petrpolis, Vozes, 2006; Waldyr Grizard Filho, in Famliasreconstitudas: novas unies depois da separao, Revista dos Tribunais, So Paulo, 2005, p. 80;Westermarck, Storia del Matrimonio Umano, pp. 7 e segs; Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, p.361.

    368. CONCEITO DE FAMLIA

    plurivalncia semntica fenmeno normal no vocabulrio jurdico. Caio Mrio j osalientou em oportunidades diversas, mesmo em referncia a esta provncia juscivilista.1

    Ao conceituar a famlia, destaque-se a diversificao. Em sent