INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP … · A Venezuela entrou no bloco só em 2006....
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
THIAGO PALMEIRA FERNANDES
REFLEXÕES SOBRE O PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO DO DIREITO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MERCOSUL
CABEDELO-PB 2016
THIAGO PALMEIRA FERNANDES
REFLEXÕES SOBRE O PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO DO DIREITO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MERCOSUL
Trabalho de Conclusão do Curso, em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Internacional
Orientador: Prof. Dr. Antônio Germano Ramalho
CABEDELO-PB
2016
THIAGO PALMEIRA FERNANDES
REFLEXÕES SOBRE O PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO DO DIREITO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MERCOSUL
Artigo Científico apresentado à Banca
Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade
de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como
exigência para obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
APROVADO EM _____/_________ DE 2016
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________________
Prof. Dr. Antônio Germano Ramalho
MEMBRO – FESP
___________________________________________________
Prof. Esp. Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo
MEMBRO - FESP
___________________________________________________
Prof. Ma. Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues
MEMBRO - FESP
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus.
Agradeço também a minha família, meus pais, irmãos, colegas de curso e
mestres, que tive ao longo de minha vida acadêmica, por me propiciarem momentos
de extrema felicidade, aprendizagem e conhecimento, durante todos os dias deste
curso que ora concluo.
SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇOES INICIAIS......................................................................... 6
2 MERCOSUL................................................................................................... 8
3 CONCEPÇÕES JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO MERCOSUL................... 10
3.1 O PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO.................................................. 13
4 A LIMITAÇÃO DA INDEPENDENCIA ESTATAL DEVIDO A
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS.............................................................. 16
4.1 AS NORMAS QUE REGEM O FUNCIONAMENTO INTERNO
DO MERCOSUL............................................................................................ 17
4.2 AS NORMAS QUE DETERMINAM REGRAS DE CONDUTA....................... 19
5 A LIMITAÇÃO DA INDEPENDENCIA ESTATAL DEVIDO A EXIGENCIA
DE ENTRADA EM VIGOR SIMULTANEAMENTE..................................... 21
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................... 24
REFERÊNCIAS............................................................................................. 26
6
REFLEXÕES SOBRE O PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO DO DIREITO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MERCOSUL
THIAGO PALMEIRA FERNANDES ANTÔNIO GERMANO RAMALHO**
RESUMO
O presente artigo busca apresentar o sistema de harmonização da legislação nos Estados-membros do Mercosul, levando em conta a sua repercussão na prática das relações internacionais nas áreas comerciais, ambientais, tributárias, politicas, entre outras. O propósito de constituir blocos econômicos nasce da necessidade de satisfazer aos interesses particulares que, resultantes da globalização, ultrapassam os limites dos Estados nacionais e a formação de grandes espaços econômicos para a concorrência entre os países. Destaca-se que este evento não teve impacto somente nos Estados, mas igualmente nas empresas que começaram a realizar fusões e megafusões como meio de satisfazer e sobreviver ao mercado mundial. Sendo assim, se a globalização econômica é, a princípio, um fato sem volta que causa impacto não somente na ordem econômica e social, mas também da jurídica é imprescindível analisar a harmonização das leis para a segurança jurídica e a redução das divergências que existem entre os ordenamentos jurídicos, além de expor a relação das regras comunitárias do Mercosul e seus Estados-membros, já que não há primazia destas sobre as normas nacionais, com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. O Mercosul, apenas se converterá em um real “Mercado Comum”, após realizadas as necessárias e indispensáveis mudanças constitucionais e estruturais nos cinco Estados-membros, o que viabilizará a vigência de um Direito Comum entre eles. Palavras-chave: Mercosul. Relações Internacionais. Harmonização Legislativa.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Diante da globalização que é um sistema que visa à integração dos Estados
com efeitos financeiros, sociais, culturais, políticos, como também jurídicos em
proporção global, despontam os blocos econômicos com a finalidade de ampliar o
mercado consumidor, fortalecendo-o e tornando-o mais competitivo. Resultante
deste processo constituiu-se o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que é uma
organização intergovernamental fundada a partir do Tratado de Assunção de 1991,
formada pela Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e em 2012 a Venezuela. Para que
as transações oriundas das propostas do Mercosul sejam legitimas é preciso que
Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2016.1. e-mail: [email protected] **Doutor em Educação e Mestre em Direito, Professor da Fesp Faculdades, atuou como orientador desse TCC.
7
exista uma harmonização jurídica entre os países membros, em todas as suas
áreas.
O Mercosul tem como finalidade principal a busca da competitividade mundial,
através da liberdade comercial no âmbito da região Sul Americana. Entretanto, um
dos obstáculos da efetiva atividade do Mercosul e da formação de um real “Mercado
Comum”, é a falta de um órgão supranacional que viabilize a existência de um
Direito Comum entre os membros, até porque, as determinações provenientes de
suas instituições continuam sob a análise de cada Estado-membro. Contudo, a
propensão mundial, é a constituição de um Direito Comunitário, considerado uma
ferramenta de integração, contendo as estruturas de organização comunitária e as
regras que conduzem sua operação.
O Protocolo de Ouro Preto instituiu as bases do Mercosul em seu art. 42
estabelecendo que “as normas emanadas dos órgãos do Mercosul terão caráter
obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos
jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada
país” (BRASIL, 1996). Porém, os Estados-membros analisam as regras antes de
aprova-las. No caso do Brasil, por exemplo, as regras decorrentes do Mercosul que
correspondem a encargos financeiros ou obrigações para o patrimônio nacional tem
quer ser matéria de aprovação pelo Congresso Nacional. Igualmente, as regras que
estendem e alteram as estruturas do Mercosul.
É relevante destacar que o alcance das finalidades do Mercosul depende
substancialmente que suas determinações sejam realmente atendidas pelos
Estados-membros e, para isso, é imprescindível que exista um célere e eficiente
sistema de harmonização jurídica do direito internacional para o nacional, o que na
realidade não vem acontecendo devido as incompatibilidades constitucionais dos
países membros.
Essas incompatibilidades acarretam, para os Estados-membros, grandes
inseguranças no que diz respeito ao futuro das questões jurídico-institucionais. A
ausência da supranacionalidade ocasiona instabilidade jurídica e inconstância em
razão de uma não interpretação e cumprimento homogêneo das regras e acarreta
ausência de confiança externa devido ao risco real ao princípio fundamental do
direito internacional, o pacta sunt servanda (“os pactos devem ser respeitados" ou
"os acordos devem ser cumpridos") (art.26 Dec. nº 7.030/09).
8
2 MERCOSUL
O sistema de integração entre os Estados-membros do Mercosul começou
por meio do Tratado de Assunção de 1991 (Decreto 350/91), com a finalidade de
obter um Mercado Comum do Sul, superando duas etapas do processo de
globalização - zona de livre comércio e união aduaneira, no decorrer desse período
de mudança. A partir de então os Estados-membros reputaram que o aumento das
extensões de seus mercados nacionais por meio da integração indicava condição
essencial para agilizar seus avanços financeiros baseado na justiça social, através
da utilização mais eficiente dos recursos disponíveis, a defesa do meio ambiente, o
aprimoramento das inter-relações físicas, a sistematização de políticas
macroeconômicas da suplementação das diversas áreas da economia, baseado nos
princípios de flexibilidade e proporcionalidade.
Para o Tratado de Assunção o mercado comum almejado importa na
disponibilidade plena de bens, serviços e fatores produtivos entre os Estados-
membros, através da extinção de qualquer impedimento ao comércio entre eles,
sejam impedimentos tarifários ou não; na estipulação de uma taxa externa comum e
a adesão de uma política comercial comum referente a outros Estados e a
administração de apreciações em centros econômico-comerciais locais e mundiais;
na administração de políticas de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal,
monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e
comunicações e outras que se estabelece entre os Estados-membros, com o
objetivo de garantir situações apropriadas de concorrência entre os Estados-
membros, além do comprometimento dos Estados-membros de harmonizar suas
leis, nos âmbitos convenientes, para conseguir a consolidação do sistema de
integração (art. 1º DECRETO 350/91).
Atualmente, as delimitações físicas dos Estados-membros de blocos
econômicos não são mais obstáculos impeditivos dos efeitos de atos jurídicos
executados nas correlações recíprocas internacionais entre os Estados e seus
particulares. Porém, há a necessidade de órgãos competentes para solucionar
eventuais conflitos entre os Estados, no caso do Mercosul preferiu-se uma decisão
arbitral no lugar de uma alternativa diretamente judicial. Entre os mecanismos que
dão apoio ao incentivo comercial estão o Tribunal Arbitral do Mercosul e os Tribunais
Arbitrais Privados. Com a escolha de meios alternativos para resolução dos conflitos
9
comerciais no Mercosul foi preciso criar um órgão judicial supranacional para julgar
os conflitos decorrentes de lides na esfera das cortes arbitrais, assegurando assim a
segurança jurídica das ligações que existem.
A globalização acarretou como estratégia para fortificar os Estados diante da
conjuntura financeira, cultural e social a integração regional, dessa forma,
despontaram os denominados blocos regionais, objetivando intensificar as ligações
políticas e financeiras entre os países. No ano de 1991 a Argentina, Brasil, Paraguai
e Uruguai assinaram o Tratado de Assunção, dando início ao Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL) diminuindo os obstáculos para o transito de bens, capitais e
cidadãos. A Venezuela entrou no bloco só em 2006. Ademais fazem parte do
Mercosul, o Chile, Equador, Colômbia, Peru e Bolívia, como Estados coligados.
O Protocolo de Ouro Preto estabelece a formação institucional do
MERCOSUL, determinando que este é formado por: Conselho do Mercado Comum
(CMC); Grupo Mercado Comum (GMC); Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); Foro Consultivo Econômico Social; e a
Secretaria Administrativa (SAM) (art. 1 DECRETO 1.901/96). Ademais, com este
protocolo adicional foi concedida personalidade jurídica de direito internacional,
possibilitando que esse bloco tenha vínculos e firme compromisso com os demais
Estados e blocos.
O Mercosul passar por uma evolução na integração, iniciou-se somente como
uma Zona de Preferência Tarifária, onde tinha o objetivo apenas de assegurar níveis
tarifários para o grupo de Estados que fizessem parte dessa espécie de mercado,
depois transformou-se em uma Zona de Livre Comércio, onde os Estados
associados diminuíam ou extinguiam as dificuldades alfandegarias que incidiam na
permuta de produtos e o ultimo estagio da integração uma União Aduaneira,
transformando-se em uma esfera de comércio autônomo, com taxas únicas para
exportação comum. Assim, os Estados-membros, abriram o mercado interno entre
eles, regulamentando o seu comércio de bens com nações externas, operando
como um bloco econômico em formação (ROCHA, 2016).
3 CONCEPÇÕES JURÍDICA-INSTITUCIONAL DO MERCOSUL.
A normatização no Mercosul e a introdução pelos Estados-membros não é
realizada de modo concomitante pelos participantes do bloco. Assim, as regras
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procedentes do Mercosul precisam de outorga legitima de cada Estado-membro
para só depois começarem a vigorar.
Percebe-se que um dos grandes desafios para o progresso da integração dos
membros do Mercosul se refere aos diversos dispositivos constitucionais que
compõem a ordem jurídica interna dos Estados-membros para introduzir as regras
determinadas pelas entidades jurídicas do Mercosul. Além disso, no que diz respeito
ao procedimento de solução de conflito, predomina no Mercosul o padrão
intergovernamental e a falta do direito comunitário na esfera jurídica do bloco.
Para assegurar a efetividade das normas e o avanço da integração, o
Mercosul tem dois caminhos de elaboração de regras, o primeiro é a realização de
acordos internacionais entre os Estados-membros formando assim o direito
precedente do Mercosul e a elaboração de regras pelos órgãos competentes para
decidir, que constituem o direito derivado do Mercosul.
Dessa forma conclui-se que a legislação do Mercosul é constituída por regras
originarias e derivadas, onde a primeira são os tratados, acordos e os protocolos,
regidos pelo Direito Internacional Público e entram em vigor de acordo com os
preceitos constitucionais de cada Estado-membro e a segunda são regras
regimentares, decorrentes de decisões superiores, isto é, tem o papel de tornar
legitimo os princípios abstratos estabelecidos nas regras originarias, são elas as
decisões, resoluções e as diretivas (VASCONCELOS, 2009, p.43).
O Protocolo de Ouro Preto em seu artigo 42 determina um critério para a
introdução das regras de natureza obrigatória, deixando evidente que a aspiração
dos países foi a de formar um complexo de direito que seria complementado pelas
normas internas e onde o emprego, entretanto, não foi espontâneo.
O Protocolo de Ouro Preto mesmo sendo elemento integrante do Tratado de
Assunção, que tem validade integral precisa de aprovação legislativa na esfera
nacional, devido a sua introdução no ordenamento jurídico nacional dos Estados-
membros. Consequentemente, o modo de introduzir uma regra do Mercosul e
coloca-la em vigor nos Estados-membros obedece ao respectivo ordenamento
jurídico interno e do caráter e abrangência da regra.
Os mecanismos de introdução das regras nos ordenamentos jurídicos
internos não são concomitantes, na maioria dos Estados-membros os seus
Congressos ratificam os Tratados através de Lei e depois o Executivo o aprova, no
Brasil em determinados casos os Tratados são outorgados pelo Legislativo e depois
11
o Executivo elabora o Ato Legislativo autorizando o Instrumento de Ratificação. Após
esse procedimento o Presidente da República institui o Decreto de Promulgação que
é publicado no Diário Oficial, só então o Tratado começa a gerar efeitos
internamente. Pode ainda haver regras do Mercosul empregadas apenas em
determinados Estados-membros.
Assim, a ausência de uma efetiva eficiência das regras produzidas no
Mercosul tem restringido a confiança do bloco. Conforme Herz e Hoffmann (2015, p.
211), uma análise estabelece que 149 deliberações outorgadas pelo Conselho do
Mercado Comum, 70% não foram introduzidas em ordenamentos internos.
Além disso, Herz e Hoffmann (2015, p. 153) afirmam que:
[...] Esse alto índice de não-internalização das normas do Mercosul provoca um ciclo vicioso, pois à medida que os Estados-partes percebem que podem tomar decisões sem se comprometer a cumpri-las, o processo de integração torna-se fictício, a integração não sai do papel e não se torna realidade. Como há pouco controle e não são previstas sanções no caso do não cumprimento da internalização, o problema nem se torna público. Uma das razões apontadas para o baixo índice de internalização das normas é o fato de a integração ser promovida pelos executivos e chancelarias dos Estados-partes, sem consulta à sociedade e aos legislativos.
O que colabora para a ausência de credibilidade jurídica no bloco, que é uma
das maiores reivindicações da área privada, que anseia em ver garantida a devida
homogeneidade e coerência jurídica ao emprego das regras do Mercosul nos
Estados-membros. O procedimento de introdução das regras derivadas do Mercosul
pelos Estados-membros é multifacetado, intrincando que se alcance a total
eficiência.
Ademais, há outra grande dificuldade na harmonização da legislação que é a
distinção nos níveis de primazia do direito interno empregado pelos Estados-
membros no que diz respeito aos Tratados produzidos na esfera do Mercosul.
A Constituição da Argentina (art. 75, 22) determina que os Tratados
Internacionais realizados com os outros Estados e com Organismos Internacionais,
tem hierarquia superior às leis nacionais:
Artigo 75.- O Congresso: 22. Para aprovar ou rejeitar os tratados celebrados com outras nações e organizações internacionais, e concordatas com a Santa Sé. Tratados e concordatas têm precedência hierárquica sobre as leis ( ARGENTINA, 1994).
Igualmente ocorre no Paraguai onde predomina à superioridade dos Tratados
Internacionais sobre as leis nacionais, sua Constituição no artigo 141 determina que
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os Tratados Internacionais em vigor e outorgados por lei e no Congresso, constituem
elemento da legislação interna, dessa forma, na hierarquia legislativa interna, o
Tratado tem hierarquia superior à lei nacional
Artigo 141 - TRATADO INTERNACIONAL devidamente negociado tratados internacionais, adotadas por lei pelo Congresso e cujos instrumentos de ratificação foram trocadas ou depositados , fazem parte dos regulamentos legais nacionais com a hierarquia determinada pelo artigo 137 ( PARAGUAI, 1992).
Quanto à Venezuela, a sua Constituição no artigo 153 determina a
predominância das regras de integração, estabelecendo que estas são vistas como
componente do ordenamento jurídico venezuelano e assim tem execução direta e
prioritariamente sobre a lei nacional:
Artigo 153. A República é promover e incentivar a integração da América Latina e do Caribe, a fim de avançar para a criação de uma comunidade de nações, defendendo os interesses económicos, sociais, culturais, políticos e ambientais na região. A República pode concluir tratados internacionais e coordenar esforços para promover o desenvolvimento comum das nossas nações, e para garantir o bem-estar dos povos e a segurança colectiva dos seus habitantes. pode alocar para esses fins, a República de organizações supranacionais, mediante tratados, o exercício das competências necessárias para realizar estes processos de integração. Dentro das políticas de integração e união com a América Latina e Caribe, o estatuto privilegiado República para as relações com a América Latina, que se esforça para fazer uma política comum em toda a nossa América Latina. As regras adoptadas no âmbito de acordos de integração será considerado parte integrante da ordem jurídica existente e direito interno direto e preferencial (Nosso toque) aplicativo (VENEZUELA, 1999).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5 §2
por sua vez determina que os Tratados Internacionais têm hierarquia equivalente a
legislação federal, subordinados então ao controle constitucional, significando assim
que é hierarquicamente inferior a Constituição. Sendo assim, é possível revogar um
Tratado posteriormente por lei, independente da obrigatoriedade de cumpri-lo no
âmbito internacional. É aplicada a teoria monista que considera a existência de
apenas uma ordem jurídica, conforme Casella e Accioly (2012, p. 227): “em princípio
o direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado quer se apresente
nas relações internacionais”.
O Uruguai, da mesma forma que o Brasil, tem uma divergência jurídica
alusivas aos problemas que poderiam ocorrer entre uma norma derivada do
Mercosul e uma legislação interna. Assim, regimenta-se pelo preceito jurídico de Lei
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Posterior, isto é, o Tratado Internacional pode ser alterado depois por uma regra
interna.
Percebe-se então que os países Argentina, Paraguai e Venezuela
estabelecem que os Tratados têm hierarquia superior à legislação interna, em
contrapartida o Brasil e o Uruguai determinam que os Tratados Internacionais têm
hierarquia igual a legislação interna.
3.1 O PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO
Quanto a legitimidade jurídica do Mercosul, um enfoque a ser destacado
refere-se ao processo de tomada de decisão no bloco, que fomentam dois pontos
relevantes: a característica da intergovernamentabilidade (processos de mera
cooperação internacional) e a falta do direito comunitário no bloco econômico, no
sentido de não ter uma relação jurídica direta entre os Estados e seus cidadãos.
Identifica-se que a característica da intergovernamentabilidade predominante
na estrutura do Mercosul deixa o processo de tomada de decisão uma tarefa
obscuro e demorado. Conforme o atributo da intergovernamentabilidade, as
deliberações entre os Estados-membros devem ser decididas por unanimidade, para
então serem ratificadas.
Ademais, em determinadas situações, as condescendências realizadas no
decorrer do processo de negociação, objetivando à aprovação da regra,
compreende-se, determinadas vezes, em textos inconsistentes ou imprecisos, em
prol do nível técnico e jurídico dos dispositivos negociados na esfera do Mercosul.
A característica da intergovernamentabilidade obsta a tomada de decisão e
por consequência interrompe o progresso da integração regional. Isso ocorre em
razão dos interesses particulares tem prioridade sobre o interesse do Mercosul de
forma geral.
A supranacionalidade contribuiu bastante para o processo de globalização
Europeu, considerando que a finalidade do bloco era igualmente o de atingir um real
mercado comum, etapa avançada da integração, que assegure a liberação de
transito de indivíduos, serviços e finanças.
Realmente, o progresso e eficácia do mercado comum europeu provocou
uma reciprocidade financeira, política e jurídica gradativa, não apenas dos Estados-
membros, mas igualmente dos indivíduos, que são impactados de forma indireta
14
pelo progressivo e intransigente avanço do plano do mercado comum. Assim, a
necessidade se impeliu e impulsionou os Estados-membros a conferir aos órgãos
institucionais determinados poderes pertinentes a supremacia estatal, principalmente
no que diz respeito a questões ligadas ao desempenho do mercado comum.
Como o sistema atualmente utilizado não apresentou qualquer ineficácia, a
formação de um órgão supranacional não é adequada, pelo menos agora. A
formação de um Tribunal do Mercosul poderia acarretar alterações em vários níveis
nas Constituições dos Estados-membros.
O Brasil, por sua vez, não adotou nenhuma previsão em relação à
supranacionalidade das regras do Mercosul. Declarando ser princípio da República a
soberania, e como preceito de suas relações internacionais a soberania nacional e a
não-intervenção, afasta-se da concepção de uma centralização política de qualquer
caráter. Subordinando-se os tratados internacionais ao controle de
constitucionalidade, rejeita a concepção de que regras internacionais possam
prevalecer dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Outro fator importante é a ausência do Direito Comunitário no Mercosul,
podendo ser reconhecido pela ausência de uma relação jurídica direta entre o
Estado e seus cidadãos, consiste em um ordenamento jurídico único em seu gênero,
consequência do processo de globalização europeu. Seus atributos são a
supremacia sobre as regras regionais dos Estados-membros, a efetividade e a auto
executabilidade nos seus territórios. A efetividade direta possibilita aos cidadãos
requererem aos órgãos Judiciários a outorga de direitos e deveres determinados no
conteúdo de um Tratado.
As regras oriundas do Direito Comunitário definem-se como regras de
natureza supranacional, já que não precisam de internalização nos Estados-
membros. Além disso, não há muita informação a respeito das regras do Mercosul
pelos cidadãos, resultando na dificuldade em pleitear os direitos.
Considerando que os magistrados nacionais são as autoridades fundamentais
para a efetivação do direito de integração, os tribunais nacionais são convertidos
como instância de interpretação e da aplicação do direito do Mercosul.
Quanto a harmonização da legislação do Mercosul, este sistema apenas
ocorrerá através da formação de uma Corte Permanente de Arbitragem, uma vez
15
que ela determinará um único entendimento no que se refere aos tratados, decisões
e resoluções.
Ademais, em relação à supranacionalidade, Almeida (2010, p. 63) afirma ser
precoce qualquer transição supranacional regional. Aconselha-se que ao invés da
adesão do Direito Comunitário com fundamento na formação do Mercosul, haja uma
padronização jurídica dos Estados-membros do bloco, ou seja:
[...] De fato, o processo de uniformização do Direito no Mercosul, requisito indispensável do mercado comum, poderia ocorrer ainda antes que se possa avançar decisivamente no caminho de uma institucionalidade mais elaborada, facilitando as atividades econômicas e antecipando, de certa forma, o surgimento de um direito comunitário no espaço territorial comum.
Logo, existiria dessa maneira a viabilidade do Poder Judiciário de cada
Estado-membro prossiga a atividade de padronização e formação de um Direito
comum e harmônico dentro do Mercosul.
4 A LIMITAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA ESTATAL DEVIDO A CLASSIFICAÇÃO
DAS NORMAS
O Mercosul se desenvolve através de técnicas de expansão e de
aprofundamento. Mudanças recentes originaram novos órgãos, buscando diminuir
as desigualdades regionais e munir com maior eficácia o processo de globalização.
A elaboração das normas do Mercosul, está em ininterrupta aceleração, com um
extenso acervo regimental.
Na verdade, várias regras procedentes das instituições do Mercado Comum
são elaboradas, aprimorando a estrutura do direito derivado, sem contudo serem
introduzidas através do processo legislativo costumeiro nas ordens jurídicas
nacionais. Estas regras do direito derivado do Mercosul, na teoria não beneficiam o
pressuposto da aplicação instantânea, como é o caso da maioria dos Estado da
União Europeia, as normas começam a vigorar no ordenamento nacional sem
passar por procedimentos estabelecidos na Constituição para inclusão dos tratados
internacionais e do Mercosul. A realidade constitucional que vigora para a introdução
dos tratados é empregada somente para a inclusão na legislação brasileira, das
regras de direito derivado do Mercosul que requerem a inserção. Estas são
categorizadas na classe de resoluções recomendações e decisões de uma
16
organização internacional, podendo o Poder Legislativo incorpora-la ou ainda o
Executivo através de decretos e atos administrativos.
A função dos Estados-membros na implantação ou realização do direito da
incorporação do Mercosul é de grande importância, já que têm responsabilidade
subsidiária, pois deixam seu aparelho político-administrativo ao serviço do bloco
para implementar os deveres oriundos do direito da integração. A União Europeia
preferiu não formar uma administração comunitária com a função de executar o
direito legitimado pelas instituições do bloco, entendeu ser melhor empregar o
dispositivo político-administrativo dos Estados-membros para a realização de seus
deveres comunitários. Da mesma maneira o direito da incorporação do Mercosul,
onde igualmente não há um real papel executivo, não existindo nenhuma
subordinação entre os nacionais dos Estados-membros e os órgãos deliberativos do
Mercosul. As deliberações exercidas pelos órgãos do Mercosul na verdade são
compulsórias para os Estados-membros, que as executam através dos respectivos
órgãos nacionais. Tal situação ocorre em razão do princípio da lealdade comunitária
ou da cooperação fiel entre as instituições comunitárias e os Estados-membros
igualmente estabelecida no art. 38 do Protocolo de Ouro Preto (POP), que determina
a utilização das medidas necessárias para assegurar a eficiência do direito da
integração (ALMEIDA, 2010, p.156).
É relevante destacar que o papel de execução do direito de integração dos
Estados-membros é fundamentado em dois preceitos essenciais, o primeiro é o da
independência institucional, que baseia-se na viabilidade do Estado estabelecer os
serviços necessários para a realização do direito comunitário e o outro é o da
independência procedimental dos Estados-membros, onde de acordo com o art. 43
do Protocolo de Ouro Preto as regras do bloco são compulsórias e, se for preciso,
serão introduzidas as legislações nacionais através de procedimentos estabelecidos
nesta.
Assim, os Estados-membros do Mercosul devem seguir os preceitos de seu
ordenamento jurídico para estabelecer os órgãos competentes e os procedimentos
empregados para a efetivação do direito oriundo do bloco (ALMEIDA, 2010). Os
Estados-membros têm, assim, um dever de realizar ou implementar o direito do
Mercosul, impondo sua independência procedimental e institucional.
Acontece que a independência configura-se limitada em razão de
deliberações do próprio direito do bloco, que age tanto para classificar as regras que
17
são subordinadas ao mecanismo constitucional de incorporação, como para
simplificar a entrada em vigor e assegurar a consonância na execução do direito
derivado.
Assim, se os Estados têm autonomia para estabelecer o procedimento de
inserção ou realização do direito comunitário, selecionando os métodos e os
processos determinados por seu direito nacional, esta autonomia deve ser adequada
com as conveniências de uma execução homogênea do direito comunitário. Nesse
sentido, o direito oriundo do Mercosul pode ser dividido em duas conjunturas: uma
onde há regras dotadas de uma natureza funcional ou administrativa, alusivas as
atividades internas do Mercosul e outra onde há aquelas que determinam normas de
conduta aos Estados-membros, gerando consequências na ordem jurídica nacional.
4.1 AS NORMAS QUE REGEM O FUNCIONAMENTO INTERNO DO MERCOSUL
Não há necessidade de incorporar aos ordenamentos jurídicos nacionais as
regras munidas de natureza funcional ou administrativa que dizem respeito ao
exercício interno do Mercosul. Tais regras começam a vigorar na data de sua
anuência do órgão deliberativo do Mercosul ou, então na data estabelecida no
próprio contexto da norma.
A grande parte das normas legitimadas no núcleo do Mercosul fazem parte
dessa classe, isto é, objetiva a regulamentação das particularidades internas do
bloco. Consequentemente, uma parte relevante das normas formam
simples declarações de propósitos, listas diversificadas ou até outros objetos
diferentes que não possibilitam a classificação, onde sua eficiência é restrita a
perspectiva interna, dispensando assim a introdução as legislações nacionais dos
Estados-membros.
A discordância frequente relacionada à classificação de uma regra oriunda do
Mercosul na classe das que versam sobre o funcionamento interno ou
organizacional do Mercosul estar exatamente na falta de clareza em relação ao teor
da norma, que tem a possibilidade de transcender o plano interno e regulamentar
enfoques externos ao bloco, precisando dessa forma de incorporar aos
ordenamentos jurídicos nacionais.
A decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC n. 23/00, entretanto, não
foi introduzida aos ordenamentos jurídicos nacionais sob o argumento de regimentar
18
apenas particularidades da organização e do desempenho do Mercosul, mas a
citada decisão foi além da mera normalização interna do Mercosul, pois estipulou um
rol dos casos nos quais não existiria necessidade de introdução aos ordenamentos
jurídicos nacionais, somando-as ao art. 42 do Protocolo de Ouro Preto (POP)
(MEDEIROS, 2009). Sendo assim, a disposição fundamental da decisão CMC n.
23/00, que é o seu art. 5º, não tem compatibilidade com o que determina o art. 42 do
POP, o que altera o procedimento determinado pelo Protocolo de Ouro Preto e
ultrapassa seu papel de normatizar. Acontece que um volume cada vez maior de
normas tem sido legitimado, ultimamente, com o mesmo aspecto, onde se dispensa
a introdução.
Os Estados-membros, através dos seus representantes, categorizarão as
normas conforme o seu teor. O Estado estabelece de forma facultativa, se a norma
participa da classe daquelas que se limitam ao desempenho interno ou das que
determinam normas de comportamentos aos Estados-membros, gerando
consequências para a ordem jurídica nacional. Caso a deliberação do governo
fundamentada, existe a possibilidade de afastar a introdução de uma norma que
deveria ser introduzida (MEDEIROS, 2009).
A decisão CMC nº 45/07, sobre a “Revogação da normativa Mercosul relativa
ao sistema de intercâmbio de informação de segurança do Mercosul (SISME)” , é um
exemplo da livre opção dos Estados-membros no que se refere à necessidade de
introdução de uma norma do Mercosul, pois determina no art. 4, que somente
precisa ser introduzida a ordem jurídica da República da Argentina, ficando ou
outros Estados-membros do Mercosul dispensados do dever de incorporar.
Ocorrerá a falta de incorporação igualmente quando houver uma regra
nacional que aprecie, de fora similar, a regra do Mercosul já legitimada, como bem
determina o art.5 do Conselho do Mercado Comum - CMC 23/00:
Art. 5 As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL não necessitarão de medidas internas para a sua incorporação, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, quando: a) os Estados Partes entendam, conjuntamente, que o conteúdo da norma trata de assuntos relacionados ao funcionamento interno do MERCOSUL. Este entendimento será explicitado no texto da norma com a seguinte frase: "Esta norma (Diretiva, Resolução ou Decisão) não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL". Estas normas entrarão em vigor a partir de a sua aprovação. b) o conteúdo da norma estiver contemplado na legislação nacional do Estado Parte. Neste caso a Coordenação Nacional realizará a notificação
19
prevista no Artigo 40 (i) nos termos do Artigo 2 desta Resolução, indicando a norma nacional já existente que contenha o conteúdo na norma MERCOSUL em questão. Esta comunicação se realizará dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. A SAM comunicará este fato aos demais Estados Partes.
Além disso, se um Estado-membro reputar que não será preciso utilizar um
ato formal de introdução para o emprego de uma norma oriunda do Mercosul em seu
território nacional, este tem que fazer uma notificação à Secretaria do Mercosul,
dentro do prazo estipulado para a introdução da norma, conforme art. 11 do CMC nº
20/02. Após a realização da notificação, a regra do Mercosul será reputada como
introduzida a ordem jurídica do respectivo Estado-membro.
4.2 AS NORMAS QUE DETERMINAM REGRAS DE CONDUTA
As normas que determinam regras de conduta aos Estados-membros e que
geram consequências no ordenamento interno são, por decorrência lógica,
subordinadas ao procedimento de introdução determinado pelo direito interno dos
Estados-membros.
O art. 42, do Protocolo de Ouro Preto estabelece que o direito oriundo do
Mercosul tem que, se preciso, ser introduzidos as ordens jurídicas nacionais através
dos procedimentos determinados pela lei de cada país. É de competência dos
Estados-membros a atividade de detectar quais as situações em que uma norma,
por seu caráter e teor, intenta introdução por determinados Estados-membros.
Sendo assim, no texto da norma tem que apresentar a seguinte citação, de acordo
com o Art. 12, de decisão CMC n. 20/02: “Esta norma apenas precisa ser
incorporada à ordem jurídica do (Estado membro). A incorporação ocorrerá até
(data)”. Com intuito de aprimorar o sistema de introdução da norma do Mercosul no
ordenamento jurídico nacional, a decisão CMC n. 20/02 estabelece ainda que o
projeto de norma do Mercosul, que ainda não estiver em vigor, será subordinado a
analises internas nos Estados-membros, com o objetivo de que estes possam, em
sessenta dias, corroborar sua adequação técnica e jurídica e determinar os
mecanismos e o prazo apropriado para sua introdução aos ordenamentos jurídicos
nacionais. Ao mencionar a respeito de um prazo para a introdução, a falta de sua
estipulação transforma o processo arbitrário, pois a morosidade do Estado na
20
adesão da norma interna já poderia ser considerada capaz de retardar o calendário
de validade da mesma (DECISÃO CMC n. 20/02)
Dessa forma, afirma-se que os Estados-membros têm uma dupla condição de
veto, onde a primeira ocorre no decorrer da adesão da norma, que deve ser
realizada através de procedimento de consenso e a segunda, ao introduzir no
ordenamento interno a regra oriunda do Mercosul em questão. Após encerradas as
análises internas e resolvido o texto definitivo da norma, poderá esta ser
subordinada ao órgão deliberativo do Mercosul, designando também os órgãos
internos dos Estados-membros competentes, os mecanismos e o prazo
imprescindível para garantir sua introdução. Depois que o órgão deliberativo
determinar sobre do texto da norma que precisa de introdução, a incorporação
poderá ser realizada somente depois da comunicação por escrito dos Estados-
membros ao aludido órgão, onde estes deverão esclarecer se há condições de
introduzir a norma através de ato do poder executivo ou por aprovação do
Congresso Nacional.
Da mesma forma que acontece na Europa comunitária, onde existe a
possibilidade de a norma oriunda a ser inserida tenha seu texto alterado pela medida
de internalização de um Estado-membro, ou seja, o decreto que introduz a norma do
Mercosul não reproduz seu teor, ocasionando certas alterações ao texto primário.
Sendo assim, o Estado-membro incorpora de forma incorreta a norma do Mercosul.
Esta situação tem ocorrido frequentemente, embora seja vedada pelo que determina
o Protocolo de Ouro Preto, onde é reiterada a obrigatoriedade das normas
empregadas na esfera do Mercosul, como também o art. 7, da decisão CMC n.º
20/02. Ademais, o art. 9, da decisão mencionada estabelece que quando várias
normas do Mercosul tenham que ser inseridas na ordem jurídica interna de um
Estado-membro através de atos de órgão interno competente, é viável a introdução
por um único ato interno.
Em relação às normas oriundas do Mercosul que não necessitam de outorga
legislativa, seguirão um trâmite estabelecido, determinado por seu anexo e pelo
ordenamento jurídico interno dos Estados-membros, de acordo com a decisão CMC
n. 22/04. No que diz respeito ao procedimento estabelecido pelo Mercosul, a
inserção deve acontecer no prazo de três meses, como bem determina o art. 1 da
mencionada decisão, onde anexo é denominado “Lineamientos para el
21
procedimiento de entrada en vigor de las normas MERCOSUR que no requieren
tratamiento legislativo” (MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 22/04).
5 A LIMITAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA ESTATAL DEVIDO A EXIGÊNCIA DE
ENTRADA EM VIGOR SIMULTANEAMENTE
De acordo com a prescrição do direito do Mercosul, os Estado-membros e
especialmente, conforme o seu direito nacional, estabelecerão quais as normas que
devem seguir o procedimento de incorporação no ordenamento jurídico nacional. A
independência procedimental configura-se, dessa forma, restrita. O efeito é que as
normas oriundas do Mercosul, aderida pelos órgãos deliberativos, que não versem
somente da atividade interna do Mercosul, devem seguir um processo complexo de
inserção interna, onde o prazo é passível de divergência de acordo com o Estado-
membro.
Devido a discordância na entrada em vigor das normas do Mercosul, o
Protocolo de Ouro Preto (Decreto nº 1.901/96) determinou no art. 40, um
procedimento de entrada em simultânea das regras do Mercosul.
Artigo 40 A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento: i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul; ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte; iii) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais (BRASIL, 1996).
Determinando o processo para a norma entrar em vigor concomitantemente a
norma do Mercosul, o Protocolo de Ouro Preto afasta, mesmo que teoricamente
toda possibilidade de conceder aplicabilidade instantânea ao direito oriundo do bloco
nos ordenamentos jurídicos internos. Assim, os Estados devem seguir o
procedimento determinado, empregando as medidas indispensáveis para a inserção
da norma derivada, objetivando assegurar a vigência concomitantemente da norma
nos Estados-membros. Como a obrigatoriedade de introdução não representa regra
22
no direito da integração do Mercosul e sim o oposto, é factível afirmar que, havendo
dubiedade, reputa-se que a norma oriunda do Mercosul determina de aplicabilidade
instantânea.
As dubiedades que despontarem sobre a aplicabilidade instantânea de
determinadas normas que não necessitam de inserção foram referidas, de modo
contrário pela jurisprudência dos tribunais do Mercosul. Com base no IV laudo
arbitral do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul (TAHM), o Tribunal assegurou que a
natureza intergovernamental dos órgãos deliberativos do Mercosul já era satisfatória
para afastar a aplicação direta e instantânea das normas oriundas dos Estados-
membros. De acordo com o TAHM, as consequências do direito comunitário –
soberania, efeito direto e aplicação instantânea– seriam vinculadas de forma direta
ao caráter da organização de incorporação, tanto a intergovernamental como a
supranacional. O Tribunal sustentou ainda que não haveria uma norma do Mercosul
ou de seus Estados-membros que permitisse a aplicação instantânea da norma
oriunda dos órgãos comuns. Ademais, afirma o Tribunal que a aplicação instantânea
normativa do Mercosul não seria coadunável com o sistema constitucional de
determinados Estados-membros (GLITZ,2010)
Esta justificativa reputa-se claramente contestável, conforme o direito oriundo
do Mercosul, a entrada em vigor concomitante das normas resultantes do bloco deve
seguir certas fases: (I) a introdução das normas aos ordenamentos jurídicos
internos, ocorrerá de acordo com a prática vigente nos Estados-membros; (II) todos
os Estados deverão comunicar a internalização da norma à Secretaria do Mercosul;
(III) após o recebimento da comunicação, a norma começará a vigorar em trinta dias
para todos os Estados, estes que por sua vez devem informar, através de
divulgação em jornais oficiais, a data que começa efetivamente a vigorar a norma.
Vale destacar que esta citada obrigatoriedade da publicação da data em que a lei
começa a vigorar até então não foi executada por nenhum Estado-membro
(ALMEIDA, 2010).
Conforme o determinado no art. 40 do Decreto nº 1.901/96, a falta de
informação de um Estado-membro a respeito da adesão de um procedimento de
introdução de norma à Secretaria, já é satisfatório para impossibilitar sua vigência.
Dessa forma, percebe-se que a comunicação acerca da introdução da norma é
procedimento imprescindível.
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A CMC nº 22/04 determina um mecanismo próprio para as normas oriundas
do Mercosul que não precisam de outorga legislativa. Nessa situação, a
promulgação da norma em jornais oficiais tem que acontecer no prazo de quarenta e
cinco dias e não mais em trinta dias. Quando um Estado-membro não realizar os
procedimentos necessários para garantir a introdução de norma, este fato já torna a
norma inaplicável na esfera do Mercosul. É exatamente a promulgação da norma em
jornal oficial que dá a ela a vigência nos ordenamentos jurídicos internos.
O Mercosul não conseguiu efetivamente aplicar o dispositivo do art. 40 do
POP na Argentina, isso porque o direito derivado, depois de sua integração ao
direito nacional, apenas começa a viger a partir da data estabelecida pelo ato de
incorporação. Sendo assim, conforme Trindade (2007, p.172) há então a
inviabilidade de seguir efetivamente o estabelecido no art. 40, já que este preceitua
não somente a obrigatoriedade da entrada em vigor da norma oriunda do Mercosul
no âmbito nacional de um Estado-membro à sua integração nos ordenamentos
jurídicos internos, como também exige uma introdução dupla, onde a primeira teria
natureza suspensiva. Ademais, qualquer dessas condições teriam dificuldades em
serem admitidas pelo ordenamento brasileiro para promulgação e vigor da norma
internamente.
Na prática, o fato de necessitar esperar o comunicado da Secretaria para a
norma começar a vigorar institui, uma nova fase de adaptação que abrangeria, o
prazo de espera do comunicado, uma nova promulgação estipulando a data a partir
da qual a norma seria obrigatória. Conclui-se, assim, que o procedimento
determinado pelo artigo 40 do POP institui uma utopia jurídica nos Estados-
membros do Mercosul, levando em consideração que os métodos de inserção
nacional não prenunciam o procedimento da vigência concomitante, não havendo,
atualmente, procedimentos práticos que possibilitem esperar o comunicado da
Secretaria do Mercosul para que a norma comece a vigorar nos Estados-membros.
Dessa forma, acontece frequentemente situações onde uma norma inserida no
direito interno de um país e, assim, em vigor, não tenha utilidade nos demais, na
hipótese deste último não ter empregado os procedimentos necessários para sua
introdução ao direito nacional (ROCHA, 2014).
A realidade apresenta que a vigência de uma norma oriunda do Mercosul nos
Estados-membros só depende de sua adequada inserção ao direito nacional e não
da execução do procedimento determinado no artigo 40 do POP. Mesmo com as
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dificuldades nacionais de cumprir o citado mecanismo, da mesma forma que a
adequação dos sistemas internos de incorporação, o método determinado no art. 40
do POP não representa uma conditio sine qua non de vigência das normas do
Mercosul (XAVIER,2010). Consequentemente, há um procedimento próprio no
conteúdo de cada norma do direito derivado sobre a sua entrada em vigor. Vários
exemplos corroboram a questão de que as normas do Mercosul geram condições
distintas para entra em vigência nos ordenamentos jurídicos internos ao estipular um
prazo peculiar para sua inserção às ordens jurídicas internas. Há, também a decisão
CMC nº 34/08, referente às “transações comerciais em moedas locais”, que
estabelecem um procedimento claramente distinto, apresentando uma efetiva
contradição aos dispositivos do Protocolo de Ouro Preto.
Assim, percebe-se que as normas mencionadas foram empregadas depois do
surgimento do Protocolo de Ouro Preto, afastando, dessa maneira, a definição de
vigência concomitante, que foi determinado a princípio pelo mesmo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Integralizar para progredir consiste no ponto primordial da colaboração entre
os povos, entretanto o método e as condições jurídicas para isso dependem da base
cultural-formativo das sociedades.
O presente artigo não teve a intenção de exaurir todo o assunto, mas sim de
expor considerações acerca do processo de harmonização do direito nas relações
internacionais do Mercosul. Diante da temática proposta, tem-se que a
supranacionalidade fundamenta-se em requisito do Direito Comunitário, existente na
União Europeia, porém inexistente no Mercosul que designa-se intergovernamental.
Esse sistema adotado pelo Mercosul poderá formar-se de maneira mais eficiente por
meio do emprego da supranacionalidade, já que adotaria uma homogeneidade de
compreensão e aplicabilidade do Direito nos Estados-membros.
No que se refere ao Brasil, quanto a incorporação de normas, as normas
oriundas do Mercosul, já publicadas em jornais oficiais com a data de sua vigência,
são normas que não necessitam de autorização legislativa para serem empregadas
e gerarem consequências nos ordenamentos internos. Inicialmente um dos primeiros
obstáculos é em relação a outorga constitucional para a delegação de competências
para instituição de um órgão de caráter supranacional. Ademais, o Brasil já teria
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definido, a questão da aplicabilidade da norma interna concomitantemente com a
norma externa, pois utilizaria todos os preceitos que conduzem e definem o Direito
Comunitário.
Desse modo, a real efetivação da integração dos Estados-membros do
Mercosul enfrenta alguns obstáculos a serem ultrapassados. É preciso que os
membros compreendam a necessidade de uma emenda constitucional,
principalmente, Brasil e Uruguai, que possibilite a transferência de poderes a órgãos
supraestatais, pois apenas dessa maneira o Mercosul poderá verdadeiramente
aproveitar os benefícios que uma real composição proporciona, com isonomia,
estabilidade, justiça e confiança.
REFLECTIONS ON THE PROCESS OF LAW MATCHING IN INTERNATIONAL
RELATIONS MERCOSUR
ABSTRACT
This article seeks to present the matching system of legislation in the Member States of Mercosur, taking into account its impact on the practice of international relations in the commercial, environmental, tax, political, among others. The purpose of constituting economic blocks is born from the need to satisfy the special interests that result from globalization, beyond the limits of national states and the formation of large economic spaces for competition between countries. It is noteworthy that this event had no impact only in the States but also in companies began to realize mergers and mega-mergers as a means to meet and survive in the world market. Thus, the economic globalization is, in principle, a fact of no return which impacts not only in economic and social order, but also the legal is essential to analyze the harmonization of laws for legal certainty and the reduction of differences that exist between legal systems, in addition to exposing the relationship of Community rules of Mercosur and its Member States, since there is no primacy over these national standards, with emphasis on the Brazilian legal system. MERCOSUR only be turned into a real "common market" after made the necessary and indispensable constitutional and structural changes in five Member States, which will enable the life of a common law between them. Keywords: Mercosur. International Relations. Legislative Harmonization.
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29
F362r Fernandes Thiago Palmeira. Reflexões sobre o processo de harmonização do direito nas relações
internacionais do Mercosul l. / Thiago Palmeira Fernandes. – Cabedelo, 2016.
28f. Orientador: Profº. Dr. Antônio Germano Ramalho. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraíba – FESP
1. Mercosul. 2. Relações Internacionais. 3. Harmonização Legislativa.
I. Título
BC/Fesp CDU: 341.9 (043)