Institucional 2011 Direito Penal Parte Especial

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8/2/2019 Institucional 2011 Direito Penal Parte Especial http://slidepdf.com/reader/full/institucional-2011-direito-penal-parte-especial 1/87 Título : 1a. aula. Homicídio Conteúdo : ART. 121 – HOMICÍDIO a) Conceito: destruição da vida humana alheia por outrem.  b) Objeto Jurídico: vida humana, independente de sexo, idade, raça ou condição social do indivíduo. - Direito subjetivo fundamental, garantido pelo artigo 5o, caput, da C.F. Obs.: O consentimento é irrelevante. c) Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum). d) Sujeito passivo: ser humano com vida. Obs.: 1ª.) Destruição de vida intra-uterina configura aborto (art. 124 do C.P.) 2ª.) Limite mínimo do homicídio: começo do nascimento, com contrações expulsivas ou  pela intervenção cirúrgica. 3ª.) Limite máximo do homicídio: possível até a morte da pessoa.  e) Conduta típica: matar alguém, por qualquer meio.  - Meios: 1) Diretos: de que se vale o agente para atingir diretamente a vítima (ex. disparo de arma de fogo; esganadura; etc.) 2) Indiretos: conduzem à morte de forma mediata (Ex. ataque com animal  bravio). 3) Materiais: mecânico; químico; patológico. 4) Morais: susto; violenta emoção; medo; etc. (com pessoas portadoras de distúrbios cardíacos).  f) Elemento subjetivo: dolo, vontade livre e consciente de realizar conduta dirigida à morte da vítima.  g) Objeto material: o próprio ser humano com vida.

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Título : 1a. aula. Homicídio

Conteúdo : ART. 121 – HOMICÍDIO

a) Conceito: destruição da vida humana alheia por outrem.

 b) Objeto Jurídico: vida humana, independente de sexo, idade, raça ou condição social doindivíduo.

- Direito subjetivo fundamental, garantido pelo artigo 5o, caput, da C.F.

Obs.: O consentimento é irrelevante.

c) Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).d) Sujeito passivo: ser humano com vida.

Obs.:

1ª.) Destruição de vida intra-uterina configura aborto (art. 124 do C.P.)

2ª.) Limite mínimo do homicídio: começo do nascimento, com contrações expulsivas ou pela intervenção cirúrgica.

3ª.) Limite máximo do homicídio: possível até a morte da pessoa.

 

e) Conduta típica: matar alguém, por qualquer meio.

 

- Meios:

1) Diretos: de que se vale o agente para atingir diretamente a vítima (ex. disparode arma de fogo; esganadura; etc.)

2) Indiretos: conduzem à morte de forma mediata (Ex. ataque com animal bravio).

3) Materiais: mecânico; químico; patológico.4) Morais: susto; violenta emoção; medo; etc. (com pessoas portadoras dedistúrbios cardíacos).

 

f) Elemento subjetivo: dolo, vontade livre e consciente de realizar conduta dirigida àmorte da vítima.

 

g) Objeto material: o próprio ser humano com vida.

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h) Consumação: consuma-se com a morte (crime material).

Obs.:

1ª.) Delito instantâneo de efeitos permanentes – necessário exame de corpo de delito – art.158 do C.P.P.

2ª.) Homicídio por omissão: possível (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão) – conhecimento de situação típica, não realização de ação dirigida de modo aevitar o resultado, sendo o autor garantidor do bem jurídico (Ex. mãe que deixa dealimentar recém nascido; salva-vidas que deixa de socorrer o banhista que se afoga).

 

i) Tentativa: admissível. Quando iniciada a execução o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do C.P.).

 

 j) § 1º: Homicídio privilegiado.

- Causa especial de diminuição de pena.

- Espécies:

1. agente impelido por relevante valor social ou valor moral: Exposição de motivos – aquele que em si mesmo é aprovado pela moral prática, como a compaixão pelosofrimento da vítima (eutanásia) ou a indignação contra um traidor da pátria.

* Valor social: interesses coletivos ou da sociedade;

* Valor moral: orientado por princípios éticos; nobres; altruístas.

2. violenta emoção, após injusta provocação da vítima:

- emoção: sentimento intenso e passageiro que altera o estado psicológico, provocandoalterações fisiológicas (Ex. medo; angústia; tristeza);

- paixão: emoção-sentimento – idéia permanente ou crônica por algo (ex. amor, ódio,ciúme).

- Emoção (paixão) violenta: resultante de severo desequilíbrio psíquico, capaz de eliminar capacidade de reflexão e autocontrole.

- Provocação: atitude desafiadora; com ofensas diretas ou indiretas, insinuações,

expressões de desprezo, etc.

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* Necessidade da imediatidade da reação, impedindo reflexão.

* Redução de pena obrigatória, se prevalecem estas circunstâncias como reconhecidas pelo Júri, competente para seu julgamento, cabendo ao juízo apenas o arbitramento doquantum da redução.

* Circunstância que beneficia apenas o “caput” do art. 121, não podendo ser aplicada aohomicídio qualificado (§ 2o.) – Divergência da jurisprudência: STF – RT 541/466 :Incompatível com as qualificadoras subjetivas (motivo fútil ou torpe, etc.), mascompatível com as qualificadoras objetivas (fogo, veneno, meio cruel, etc.)

 

l) § 2o. Homicídio Qualificado

1. Conceituação: impulsionado por certos motivos ou praticado com o recurso a meios

cruéis ou insidiosos ou perigo comum; ou de forma a tornar impossível a defesa davítima; ou, ainda, se realizado com o fim de atingir objetivos reprováveis (execução,ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime).

2. Qualificação por motivos determinantes: - Incisos I e II – Motivo fútil ou torpe

. Fútil: insignificante, desproporcional ou inadequado.

. Torpe: indigno, desprezível, repugnante, ausência de sensibilidade moral.

* Mediante paga ou promessa de recompensa: motivo torpe.

- Jurisprudência determina que deve prevalecer conteúdo econômico na promessa ou no pagamento.

- Não se exige que o agente receba o pagamento

- Qualificadora aplicável apenas ao autor (executor) e não ao partícipe (quem oferecerecompensa), visto que pode faze-lo, inclusive, por motivo justo ou nobre.

3 – Qualificação por meios e modos de execução – incisos III e IV do § 2o., do art. 121,

do C.P.* Inciso III: meios de execução.

- Meio insidioso: dissimulado em sua eficiência maléfica;

- Meio cruel: aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela brutalidade fora docomum, sem piedade.

- Perigo comum: capaz de afetar número indeterminado de pessoas (fogo, desabamento,explosivo, etc.).

- Meios que podem ser empregados:

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. Veneno: substância mineral, vegetal ou animal que, ingerida, inoculada ou introduzidano organismo, provoque lesão ou perigo de lesão à saúde ou à vida.

- Para configurar seu uso, necessária a ausência de conhecimento da vítima; seu emprego

com violência pode configurar meio cruel.

. Asfixia: mecânica, enforcamento ou estrangulamento, ou tóxica, consistente em bloquear a função respiratória.

. Tortura: como meio de prática de homicídio, com utilização de mal desnecessário, como intuito de provocar dor, angústia e grave sofrimento físico à vítima (não deve ser vistoaqui como delito autônomo – art. 1o., da Lei nº 9455/97).

* Inciso IV: modos de execução que garantem o delito e afastam eventual defesa davítima.

. Traição: deslealdade.

. Emboscada: correspondente ao ocultamento do agente, como intuito de surpreender avitima.

. Dissimulação: encobrir os próprios objetivos.

4 – Qualificação pela conexão – assegurar a execução, ocultação, impunidade ouvantagem de outro crime – Inciso V, do § 2o., do art. 121, do C.P.

- Pressupõe a existência de dois crimes, entre os quais ocorra conexão.

5 – Duas ou mais qualificadoras:

- Homicídio mediante emboscada e uso de explosivo:

. Emboscada: homicídio qualificado – (art. 121, § 2o., IV, do C.P.)

. Explosivo: agravante genérica (art. 61, II, d, do C.P.).

 m) § 3o. Homicídio Culposo

- O agente não observou o cuidado objetivamente devido, ou as diligências indispensáveisque exigirem as circunstâncias do caso em concreto, por conseqüência, produzindo oresultado morte, não querido pelo autor.

- Causado por imprudência, negligência ou imperícia – art. 18, II, do C.P.

 

n) § 4o. Aumento de pena em Homicídio Culposo

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- Causas especiais:

1 - Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: deliberadamente desatendeàs regras técnicas (não se confunde com a imperícia, onde o agente não tem capacidade

ou conhecimento técnico necessário ao caso).

2 – Omissão de socorro imediato à vítima: (crime autônomo – art. 135 do C.P.) – condutaculposa antecedente, sem ocorrência de morte instantânea, tornando viável o socorro.

3 – Abster-se de comportamento que diminua as conseqüências dos atos do agente:abarcada pela omissão de socorro.

4 – Fuga do agente para evitar a prisão em flagrante: evasão à aplicação da lei penal.

 

o) § 4o. – Segunda parte: Acrescentada pela Lei nº 8.069/90 – ECA – aumento de 1/3 na pena de homicídio doloso, praticado contra menor de 14 anos.

 

 p) § 5o. – Perdão Judicial: arts. 107, IX e 120 do C.P.- Extinção de punibilidade

- Homicídio Culposo

- Morte de pessoas estreitamente ligadas ao agente (parentesco ou afinidade) ouincapacidade do agente para o trabalho.

* Posição divergente na doutrina a respeito do perdão judicial:

1. Não se aplica ao homicídio culposo em acidente de trânsito – art. 302, da Lei 9.503/97 – pois o art. 291 da Lei indica que não cabe aplicação analógica de normas penais nãoincriminadoras, tendo em vista que as disposições a respeito do perdão judicial parahomicídio e lesão corporal culposa, estão na parte especial do Código Penal, e o artigo291, do CTB, só permite a aplicação de normas da parte geral do Código Penal e, apesar da previsão no artigo 107, IX, do C.P., este se refere aos casos previstos em lei e, como o

Código de Trânsito revogou esta previsão, anteriormente contida no artigo 300(revogado), é certo que não mais existe previsão legal específica, bem como o legislador não desejou a interpretação favorável ao réu. (Rui Stoco).

2. Cabe a aplicação do perdão judicial, como interpretação benéfica ao réu, visto queapesar da disposição do artigo 291, do CTB, é o artigo 107, inciso IX, do Código Penal,constante da parte geral, que prevê a aplicação do perdão judicial, nos casos previstos nalei.

 q) Ação Penal: Pública Incondicionada.

 

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r) Crimes hediondos

- São considerados na forma consumada ou tentada, de acordo com o art. 1o., I, da Lei8.072/90:

. Homicídio Simples: mesmo que praticado por um único agente, mas em atividade típicade grupo de extermínio.

. Homicídio Qualificado: art. 121, § 2o.

Título : 2a. aulo - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto

Conteúdo :

ART. 122. - INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO

 

a) Conceito:

Suicídio: "é a deliberada destruição da própria vida" Euclides Custódio daSilveira.

Obs.: por razões que se prendem à impossibilidade de punição do suicídio e à política criminal (impossibilidade da dissuasão) não se incrimina a prática do suicídio.Mas é ilícito, pois atinge um bem indisponível.

Então a lei pune quem age induzindo, instigando ou auxiliando outrem a suicidar-se.

 

 b) Objeto jurídico: a vida humana (art. 5o., caput, da CF).

 

c) Sujeitos:1) ativo: qualquer pessoa (crime comum);

2) passivo: qualquer pessoa, não obstante dever se tratar de pessoa determinada,não perfazendo o delito o induzimento genérico. A pessoa deverá ter discernimento,senão o crime poderá ser homicídio - o sujeito passivo deve agir voluntaria econscientemente.

 

d) Tipo objetivo:

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Conduta típica: Induzir ou instigar (concurso moral) alguém ao suicídio ou prestar-lhe auxílio (concurso físico).

Induzir: significa inspirar, incutir, sugerir, persuadir. Fazer brotar no espírito deoutrem a idéia suicida. Ex. A é doente terminal. B o induz a se matar. A idéia primeira é

de A, que induz.

Instigar: é estimular, incitar, acoroçoar alguém ao suicídio. A idéia suicida preexiste. Ex. A está doente e indeciso entre a luta contra a doença e a morte. B o instiga ase matar.

Prestar auxílio: o agente colabora fornecendo os meios necessários para que avítima alcance o propósito de matar-se. Ex. empréstimo de arma, de veneno, de corda, etc.Ou Conselhos de como se matar. Ex. dose de veneno.

Omissão: é discutida a possibilidade da prática deste crime por omissão.

Parte da doutrina entende possível, por aquele que conscientemente omite ação aque estava obrigado em razão da posição de garante (art. 13, § 2º., CP).

 

e) Tipo subjetivo: dolo - consciência e vontade de induzir, instigar ou auxiliar outrem aosuicídio, podendo fazer de forma espontânea ou a pedido da vítima. Pode ser direto,querer, ou eventual, assumir conscientemente o risco do evento danoso.

Para alguns há o dolo específico - elemento subjetivo do tipo ou do injusto =desejo de que a vítima morra. José Frederico Marques e Euclides Custódio da Silveira.Contra: Júlio Fabbrini Mirabete, Damásio de Jesus, Luis Regis Prado.

 

f) Consumação: duas correntes:

1) consuma-se com a instigação, o induzimento ou o auxílio (delito instantâneo ede mera conduta). A aplicação da pena, todavia, está sujeita à superveniência do eventomorte ou lesão corporal grave. Condição objetiva de punibilidade. Aníbal Bruno, Nelson

Hungria, Galdino Siqueira.2) consuma-se com o resultado natural (morte ou lesão corporal da natureza

grave). O resultado não é condição objetiva de punibilidade, mas elemento do tipo. JúlioFabbrini Mirabete, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Damásio de Jesus,Heleno Fragoso, Euclides Custódio da Silveira.

 

g) Tentativa: inadmissível - não havendo o resultado morte ou lesão corporal de naturezagrave o fato é atípico. Ocorrendo qualquer dos dois o delito consumou-se.

 

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h) Formas qualificadas - PARÁGRAFO ÚNICO

I - se o crime é cometido por motivo egoístico, que desvela desprezo pela vidaalheia. Exs.: instiga ou ajuda, para recebimento der herança ou de seguro ou visa eliminar 

um rival.

II - se a vítima for menor ou tem diminuída, por qualquer causa a capacidade deresistência.

 

i) Suicídio conjunto:

1) pacto de morte: duas pessoas combinam se matar - caso ambos colaborem parao evento morte (abrindo a torneira de gás, vedando o ambiente) e sobrevivem = homicídio

tentado; se apenas uma delas sobrevive = homicídio consumado. Se apenas uma colabora para o evento morte - se a que colaborou sobrevive = homicídio consumado (ex.: um atirano outro e depois tenta se matar, mas não morre); se a outra sobrevive = instigação (ex.:um atira no outro, que não morre, e depois, acreditando na morte do primeiro, se mata).

b) roleta russa: arma com um só projétil, rolando o tambor. O sobrevivente cometeo crime do art. 122.

c) duelo americano: uma arma carregada, outra não. O sobrevivente comete ocrime do art. 122.

d) fraude: homicídio. Ex.: afirmar falsamente que a arma está descarregada.

e) falta de discernimento da vítima: homicídio (induzir um louco a se matar).

 

 j) Pena

1) tipo simples (art. 122, caput) - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se a vítimamorre;

2) reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se a vítima sofre lesão corporal de naturezagrave.

3) Tipo qualificado (parágrafo único) - a pena do caput aplicada em dobro.

 

l) Ação penal: pública incondicionada.

 

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ART. 123. - INFANTICÍDIO

 

a) Conceito: é a morte dada pela mãe ao próprio filho, durante o parto ou logo após, sob ainfluência do estado puerperal.

Três sistemas:

a) sistema psicológico: fundado no motivo honra, que é o temor à vergonha damaternidade ilegítima;

b) sistema fisiopsicológico ou fisiopsíquico: apoiado no estado puerperal. OCódigo Penal atual adota esse sistema.

c) misto (ou composto): agrega os dois sistemas - Anteprojeto Hungria 1963.

 

 b) Objeto jurídico: a vida humana (art. 5o., caput, da CF).

 

c) Sujeitos:

1) ativo: crime próprio - a mãe, que mata o próprio filho durante o parto ou logoapós, sob a influência do estado puerperal.

Puerpério: "(de puer e parere) é o período que vai da dequitação (isto é, dodeslocamento e expulsão da placenta) à volta do organismo às condições pré-gravídicas"(R. Briquet) - A. Almeida Jr. e J. B. O. Costa Jr.. Sua duração é, pois, de seis a oitosemanas (Lee), "conquanto alguns limitem o uso da expressão puerpério ao prazo de seisa oito dias". Obs.: o estado puerperal gera uma simples influência psíquica. Além disso =doença mental (art. 26, "caput) ou perturbação da saúde mental (art. 26, p. ú.).

A melhor solução é deixar a conceituação da elementar "logo após" para análise

do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar ainfluência do estado puerperal.

- Concurso de pessoas: discutível

I - não há: porque o estado puerperal é circunstância pessoal, insuscetível deextensão aos co-autores ou partícipes - o terceiro responderia por homicídio.

II - há: regra do art. 30 do CP. O estado puerperal é elementar do tipo infanticídio,essencial a sua configuração.

III - posição mista: punição por homicídio se o terceiro pratica ato executórioconsumativo, e por infanticídio se apenas é partícipe do ato da mãe.

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2) passivo: é o ser humano nascente - na etapa de transição da vida uterina para aextra-uterina - ou recém-nascido (elemento normativo do tipo).

 

d) Tipo objetivo:

Matar: de qualquer maneira - delito de forma livre. A conduta típica pode ser cometida por ação (sufocação, estrangulamento) ou omissão (mãe que deixa de fazer aligadura do cordão umbilical).

Durante o parto ou logo após são elementos normativos do tipo, que exigem um juízo cognotivo para sua exata compreensão.

Parto - é o conjunto de processos fisiológicos, mecânicos e psicológicos através

dos quais o feto separa-se do organismo materno. Seu início é marcado pelo período dedilatação do colo do útero e seu término pela completa separação da criança do organismomaterno, com a expulsão da placenta e o corte do cordão umbilical.

Logo após - Bento de Faria se refere ao prazo de oito dias, em que ocorre a quedado cordão umbilical. Flamínio Fávero se inclina para a orientação de deixar ao julgador aapreciação do conceito do termo. Damásio de Jesus estende o prazo até enquanto perdurar a influência do estado puerperal. O prazo se estende durante o estado transitório dedesnormalização psíquica (RT 442/409).

Obs.: não basta que a conduta tenha lugar durante o parto ou logo após: é preciso,demais disso, a existência de um vínculo causal entre a morte da criança dada naquelelapso temporal e o estado puerperal.

Cabe à perícia determinar se a conduta delituosa foi realmente impulsionada pelas perturbações físicas e psíquicas decorrentes do parto.

 

e) Tipo subjetivo: Dolo - vontade livre e consciente de matar o nascente ou recém-nascidodurante o parto ou logo após (dolo direito), como assumir conscientemente o risco do

êxito letal (eventual).Não existe a modalidade culposa.

f) Consumação: delito material - consuma-se com a morte do nascente ou recém-nascido.

 

g) Tentativa: crime plurissubsistente - admite a tentativa.

 

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h) Pena: detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

i) Ação penal: pública incondicionada, competindo ao Júri o seu julgamento.

 

ARTS. 124-8. – ABORTO

 

a) Conceito: é a interrupção do processo de gravidez, com a morte do feto.

Há seis figuras:

1ª.) aborto provocado pela própria gestante ou auto-aborto (art. 124, 1a. parte);

2ª.) consentimento da gestante a que outrem lhe provoque o abortamento (art. 124, 2a. parte);

3ª.) aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125);

4ª.) idem, mas com o consentimento da gestante, ou aborto consensual (art. 126);

5ª.) aborto qualificado (art. 127);

6ª.) aborto legal (art. 128).

 

 b) Objeto jurídico:

A vida humana (art. 5o., caput, da CF). A vida do ser humano em formação = vida

intra-uterina.No aborto provocado por terceiro tutela-se também a vida e a incolumidade física

e psíquica da mulher grávida.

O objeto material do delito é o embrião ou o feto humano vivo, implantado noútero materno.

 

c) Sujeitos:

a) ativo:

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I - no auto-aborto é a própria mãe (crime próprio);

II - nos demais casos (consentido ou não), qualquer pessoa (crime comum).

 

 b) passivo: é o ser humano em formação (óvulo = até 3 semanas; embrião = de 3semanas a 3 meses; feto = após 3 meses).

Obs.: caso sejam vários os fetos, a morte dada a eles conduz ao concurso dedelitos.

 

d) Tipo objetivo

Provocar (dar causa a, originar, promover, ocasionar) aborto (é a morte dada aonascituro intra uterum ou pela provocação de sua expulsão) - elemento normativo do tipo,de valoração extra-jurídica.

- O ato de provocar pode ser praticado por qualquer meio (delito de forma livre) -  por ação (ministrar remédio abortivo - citotec), ou por omissão (médico que,dolosamente, não toma medidas para evitar o aborto espontâneo ou acidental uma vez quetem o dever jurídico de impedir esse resultado).

- O delito pressupõe gravidez em curso, sendo indispensável a prova de que o ser em gestação se encontrava vivo quando da intervenção abortiva e de que sua morte foidecorrência precisa da mesma.

- O estágio da evolução do ser humano em formação não importa a caracterizaçãodo delito de aborto. O termo inicial para a prática do delito é o começo da gravidez: duascorrentes:

I - do ponto de vista biológico - é marcada pela fecundação;

II - do ponto de vista jurídico - com a implantação do óvulo fecundado no endométrio, ou

seja, com sua fixação no útero materno (nidação). Assim, o aborto tem como limitemínimo para sua existência a nidação, que ocorre cerca de catorze dias após a concepção.O termo final é o início do parto.

Obs.: a gravidez interrompida deve ser a normal, e não a patológica - como aextra-uterina (quando a gravidez se desenvolve fora do útero, como na parede uterina(intersticial), na trompa (tubária), no ovário (ovárica) ou entre o ovário e a trompa (tubo-ovárica). Ou molar, que consiste em uma formação neoplasmática - produto conceptivodegenerado, inapto a produzir uma vida nova.

- O momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de

aborto: pode o feto morrer no útero materno, ou ser expulso ainda vivo e morrer em

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decorrência das manobras abortivas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais.

- Os processos abortivos podem ser químicos, físicos ou psíquicos: químicos - provocam a intoxicação do organismo (fósforo, chumbo, mercúrio, arsênico, quinina,

estricnina, ópio, etc.); físicos - são mecânicos (traumatismo do ovo por punção, dilataçãodo colo do útero, curetagem, bolsas de água quente, escalda-pés, choque elétricos por máquina estática, etc.); psíquicos ou morais (sugestão, susto, terror, choque moral, etc.).

 

e) Tipo subjetivo: dolo - vontade livre e consciente de produzir a morte do feto. Admite-se o dolo direito (traumatismo do ovo por punção), como o eventual (agredir mulher sabendo do estado de gravidez).

Não há a figura culposa. Porém, o terceiro que, culposamente, causa o aborto,

responde por lesão corporal culposa.

 

f) Consumação: com a morte do ovo, do embrião ou do feto (crime material einstantâneo).

 

g) Tentativa: é admitida. P. ex.: se das manobras abortivas sobrevem a aceleração do parto, mas o feto sobrevive, ou não interrompem a gravidez.

Se expulso o feto com vida e sua morte é provocada por nova conduta, haveráconcurso material de delitos (aborto tentado e homicídio ou infanticídio, consumados).

 

h) Espécies de aborto:

 

I - Auto-aborto e aborto consentido- auto-aborto: art. 124, 1a. parte - "provocar aborto em si mesma". Crime próprio: ésujeito ativo apenas a mulher grávida.

- aborto consentido: art. 124, 2a. parte - ocorre quando a gestante consente que outrem lhe provoque o aborto. A gestante não provoca o aborto em si mesma, mas consente queoutro o faça. Este incorrerá no delito do art. 126, CP.

Assim, o art. 124 não admite co-autoria. O terceiro que realiza o aborto consentido pela gestante é autor de delito autônomo, o do art. 126. Porém admite-se a participação

(Luiz Regis Prado, Damásio, Mirabete). Conforme Damásio explica: "De ver-se que ela(gestante) consente na provocação; o terceiro provoca. Os verbos do tipo são consentir 

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(art. 124, 2a. parte) e provocar (art. 126). se o sujeito intervém na conduta de a gestanteconsentir, aconselhando, v. g., deve responder como partícipe do crime do art. 124.Agora, se, de qualquer modo, concorrer no fato do terceiro provocador, responderá como

 partícipe do crime do artigo 126 do CP.

 

II - Aborto provocado por terceiro

1) sem o consentimento da gestante (art. 125): o agente emprega força física, a ameaça oua fraude para a realização das manobras abortivas. Ex, o agente ministra à mulher grávidasubstância abortiva ou nela realiza intervenção cirúrgica para a extração do feto sem o seuconhecimento.

O não consentimento ocorre também quando: a gestante ase mostra contrária;desconhece a gravidez ou o processo abortivo.

2) com o consentimento da gestante (art. 126). Porém, aplica-se a pena do art. 125 (par.único do art. 126) se:

2.1) a gestante não for maior de catorze anos:

2.2) a gestante for alienada ou débil mental; ou

2.3) o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Nas duas primeiras hipóteses presume-se a ausência do consentimento. Na última,a não-concordância é real. Exs. fraude: induz-se a gestante a acreditar que sua vida correrisco grave em razão da gravidez. A violência, neste caso, refere-se àquela empregada

 para a obtenção do consentimento.

- É indispensável, para a ocorrência do aborto consensual, o consentimento dagestante do início ao fim da conduta. Se a gestante desiste e o terceiro continua,caracteriza-se o crime do art. 125.

 

III - Aborto qualificado pelo resultado- as penas dos arts. 125 e 126 são aumentadas de 1/3 se, em conseqüência do

aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal denatureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte.

O resultado mais grave é imputado a título de culpa (art. 19, CP). Havendo dolo(direto ou eventual) ocorrerá concurso formal.

- Não ocorrendo a morte do feto, mas a lesão corporal grave ou a morte dagestante, o agente responde pela tentativa de aborto qualificado.

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- Não ocorre a qualificadora quando houver lesão grave necessária p/ o aborto(lesão do útero, p. ex.). Nesses casos é ela conseqüência normal do fato.

IV) Aborto necessário

Havendo conflitos de interesses da mãe e do feto, em alguns casos, devem prevalecer os da mãe. São casos excludentes de criminalidade, as quais tornam lícita a prática do aborto.

Art. 128:

i) se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

- tem natureza terapêutica - o aborto necessário (ou terapêutico) consiste naintervenção cirúrgica realizada com o propósito de salvar a vida da gestante. Baseia-se noestado de necessidade, excludente da ilicitude da conduta, quando não houver outro meio

apto a afastar o risco de morte. Ex. riscos advindos de anemias profundas, diabete grave,leucemia, cardiopatias, etc.

ii) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento dagestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

- aborto sentimental (ético ou humanitário) - "significa o reconhecimento claro dodireito da mulher a uma maternidade consciente". Jimenez de Asúa.

- Para a realização do aborto pelo médico não é preciso sentença condenatória etampouco autorização judicial, bastando que a intervenção se encontre calcada emelementos sérios de convicção. Exs.: BO, declarações, etc.

- Se a gravidez resulta de atentado violento ao pudor, aplica-se o dispositivo,isentando o agente, pela aplicação da analogia in bonan partem. Assim, Mirabete eDamásio. Luiz Regis Prado entende que não, porque a norma em questão é não-incriminadora excepcional.

 

i) Penas:

1) para o auto-aborto e aborto consentido: detenção, de 1 a 3 (art. 124).

2) para o aborto sem o consentimento: reclusão, de 3 a 10 (art. 125).

3) para o aborto com o consentimento: reclusão, de 1 a 4 (art. 126).

4) para o aborto qualificado - com ou sem o consentimento: penas dos arts. 125 e 125,aumentadas de 1/3, se a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e duplicadas, sesobrevém a morte (art. 127).

 

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 j) Ação penal: pública incondicionada. Tribunal do Júri.

Título : 3a. aula - Lesão corporal, perigo de contágio venéreo, perigo de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem

Conteúdo :

ART. 129 – LESÃO CORPORAL

 

1 - Conceito: ofensa à integridade corporal ou à saúde.

 

2 - Objetividade Jurídica: a integridade física ou psíquica do ser humano.

Obs.: O consentimento é irrelevante. Bem indisponível.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: qualquer pessoa (crime comum).

b) Sujeito passivo: qualquer ser humano vivo, a partir do momento em que setem por iniciado o parto.

 

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: ofender a integridade corporal ou a saúde física ou mentalde outrem.

 

5 - Tipo subjetivo: dolo = vontade livre e consciente de ofender a integridadecorporal ou a saúde de outrem (animus vulnerandi  ou laedendi ). Pode ser direito ou eventual.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: crime material - quando resulta uma lesão àintegridade física ou psíquica da vítima.

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  b) Tentativa: quando o agente pretendendo causar um ferimento oudano à saúde, não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade.

 

7 - Lesão corporal leve:

  O conceito de lesão leve é dado por exclusão. O art. 129, §1o. = lesõesgraves; o §2o. = lesões gravíssimas; e o §3o. = lesões seguidas de morte. Entãono caput do art. 129 está descrita as lesões corporais leves.

 

8 - Lesão corporal grave - §1o.

- É tipo penal derivado (qualificado), nos quais é conferido maior relevo

ao desvalor do resultado (lesão corporal ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido). Se resultam:

a) Inciso I - incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias.

b) Inciso II - perigo de vida.

c) Inciso III - debilidade permanente de

Título : 4a. aula - Artigos 133/137, CP

Conteúdo :

 ART. 133 – ABANDONO DE INCAPAZ

 

1 - Conceito:

"Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ouautoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscosresultantes do abandono".

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2 - Objetividade Jurídica: a saúde da pessoa humana.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: é aquele que possua uma especial relação de assistência para com avítima, que se encontra sob seu cuidado, guarda, vigilância, ou imediataautoridade. Crime Próprio.

Posição de garantidor, que deve ser anterior à conduta e pode advir de:

a.1. lei: Código Civil; Estatuto da Criança e do Adolescente; Estatuo do Idoso,etc;

a.2. contrato ou convenção: enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores decolégios, etc.

a.3. qualquer fato lícito ou ilícito: recolhimento de pessoa abandonada,

condução de incapaz em viagem, caçada, etc.) .

b) Sujeito passivo: é o incapaz, sob a guarda ou assistência do agente.

 

4 - Tipo Objetivo:

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- Conduta típica: abandonar = deixar sem assistência, desamparar.

- Indispensável é que a vítima fique em situação de perigo concreto, não sepodendo presumir a ocorrência do risco. É necessária uma separação físicaentre os sujeitos.

 

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: vontade livre e consciente de expor a perigo concreto a vida ou asaúde do sujeito passivo através do abandono. Necessária a ciência do agentede que é responsável e do perigo que pode ocorrer. Pode o dolo ser direto oueventual.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: crime de perigo concreto - consuma-se com o efetivorisco corrido pelo ofendido.

b) Tentativa: admissível.

 

7 - Figuras qualificadas - §§ 1o. e 2o.

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"§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave" e

"§ 2º - Se resulta a morte". Figuras preterdolosas ou preterintencionais.

 

8 - Caso de aumento da pena - § 3o.

"§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.".

 

9 - Pena e ação penal

- Penas:

a) art. 133, caput = detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

b) se resulta lesão corporal de natureza grave (§ 1o.) - reclusão, de 1 (um) a 5

(cinco) anos.

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c) se resulta morte (§ 2o.) - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

d) casos de aumento - aumenta-se a pena em 1/3.

A ação penal é pública incondicionada.

 

 ART. 134 – EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

 

1 - Conceito:

Em íntima afinidade com o delito de abandono de incapaz, do qual é umaespécie privilegiada autônoma, em razão do motivo que impulsiona o sujeitoativo à prática do crime: a ocultação da desonra própria. O crime de exposição

ou abandono de recém-nascido é definido no art. 134:

"Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria".

 

2 - Objetividade Jurídica: a vida e a saúde do recém-nascido.

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3 - Sujeitos

a) Ativo: Crime próprio, podendo ser praticado não só pela mãe na gravidezextra matrimonium, como pelo pai, em caso de filho adulterino ou incestuoso.

b) Sujeito passivo: é o recém-nascido.

 

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonraprópria (tipo misto alternativo).

- É indispensável para a caracterização do delito em tela a existência - aindaque momentânea - de perigo concreto. Deve ser este efetivamentedemonstrado.

 

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: vontade livre e consciente de abandonar o recém-nascido, cienteo sujeito de que está ocasionando o perigo. Exige-se, porém, o elemento

subjetivo do injusto que é o fim de ocultar a própria desonra (dolo específico).

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6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: com a efetiva exposição ou abandono, condicionados,porém, à superveniência de perigo concreto à vida ou à saúde do neonato. Édelito instantâneo.

b) Tentativa: é admissível.

 

7 - Figuras qualificadas - §§ 1o. e 2o.

- Se do ato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

 

8 - Pena e ação penal

- Penas:

a) art. 134, caput = detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.;

b) se resulta lesão corporal (§ 1o.) - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos;

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c) se resulta morte (§2o.) - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

A ação penal é pública incondicionada.

 

 ART. 135 – OMISSÃO DE SOCORRO

 

1 - Conceito:

"Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem riscopessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida,ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, osocorro da autoridade pública".

 

2 - Objetividade Jurídica: a vida e a saúde da pessoa humana.

 

3 - Sujeitos

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a) Ativo: Crime Comum - qualquer pessoa. O dever de agir é imposto pelopróprio ordenamento jurídico, diante de certo caso concreto por ele mesmoprevisto, não decorrendo de uma particular relação entre o agente e a vítima,ou entre o agente e a fonte geradora do perigo. Existindo essa relação, queimpõe um dever jurídico de proteção, poderá ocorrer crime mais grave.

 

b) Sujeito passivo: a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ouferida, ao desamparo, ou qualquer pessoa em grave e iminente perigo.

 

4 - Tipo Objetivo:

Trata-se de crime omissivo próprio ou puro. Pune-se a não-realização de umaação que o autor podia realizar na situação concreta em que se encontrava. Oagente infringe uma norma mandamental, isto é, transgride um imperativo, umaordem ou comando de atuar. Ou seja, é preciso a existência de uma situaçãotípica (criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ou ferida, aodesamparo ou em grave e iminente perito), a não-realização de uma açãocumpridora do mandado (o agente deixa de prestar assistência ou não pedesocorro da autoridade pública) e a capacidade concreta da ação (conhecimentoda situação típica e do meios ou formas de realização da conduta devida).

- Condutas típicas: a) não prestar assistência (toda forma de auxílio ou socorroadequado) à vítima (criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ouferida, ao desamparo ou pessoa em grave e iminente perigo). O dever deassistência é limitado pela possibilidade e capacidade individual determinando-se estas diante das circunstâncias do caso concreto.; b) não pedir o socorro daautoridade pública: o socorro é supletivo ou subsidiário, ou seja, é cabívelquando se revelar capaz de arrostar tempestivamente o perigo ou quando aassistência direta oferecer riscos à incolumidade do agente. A autoridadepública a que faz referência o dispositivo é aquela apta a prestar assistência àvítima.

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No caso de omissão a prestar auxílio à criança extraviada ouabandonada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo, o perigo éabstrato. Já no caso da pessoa em grave e iminente perigo, é indispensávelsua efetiva demonstração (perigo concreto)

 

5 - Tipo subjetivo:

Dolo (direto ou eventual): vontade livre e consciente de não prestar 

assistência, podendo fazê-lo sem risco pessoal, ou, na impossibilidade, de nãopedir auxílio.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: crime instantâneo - consuma-se o delito quando osujeito ativo não presta o socorro, ainda que outro o tenha feito posteriormentee, de conseqüência, impedido a efetiva lesão da vida ou da saúde da vítima.

b) Tentativa: crime omissivo puro - a tentativa é inadmissível. Se oagente se omite, o crime consumou-se; se não se omite, realiza o que lhe foi

mandado.

 

7 - Figura qualificada - § único

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"Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesãocorporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

Na verdade, a lesão grave ou a morte não resultam da omissão, maspara que se configure o crime qualificado é preciso que se comprove que osujeito ativo, se atuasse, poderia evitar esses resultados.

 

8 - Qualificação doutrinária: delito omissivo próprio; crime de perigo; crime

subsidiário; e crime instantâneo.

9 - Pena e ação penal

- Penas:

a) art. 135, caput = detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

b) forma qualificada (§ único): b.1) se resulta lesão corporal de natureza grave -a pena é aumentada da metade; b.2) se resulta a morte - a pena é triplicada.

- A ação penal é pública incondicionada.

 

 ART. 136 – MAUS-TRATOS

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1 - Conceito:

"Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-aa trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção oudisciplina".

 

2 - Objetividade Jurídica: a incolumidade da pessoa humana, reprimindo-secom o dispositivo os abusos correcionais e disciplinares que a expõem aperigo.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: Crime próprio. Apenas a pessoa que tenha a vítima sob sua guarda,

vigilância ou autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

b) Sujeito passivo: é aquele que estiver sob a autoridade, guarda ou vigilânciado sujeito ativo, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia (filhos,pupilos, curatelados, discípulos, aprendizes, enfermos, presos, etc.).

 

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4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua

autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento oucustódia, por:

a) privação da vítima dos alimentos necessários. Modalidade de conteúdoomissivo. É suficiente a privação parcial - com redução da qualidade ouquantidade;

b) privação dos cuidados indispensáveis. Esses cuidados significam o mínimoimprescindível para a garantia da incolumidade física ou psíquica da vítima.Modalidade de conteúdo omissivo;

c) sujeitar a vítima a trabalhos excessivos ou inadequados: trabalho excessivo:é o que produz fadiga extraordinária ou não pode ser suportado sem grandeesforço; trabalho inadequado: é o impróprio ou inconveniente ao trabalhador;

d) abuso dos meios de correção ou disciplina. O poder disciplinar pode ser exercido por quem tem o encargo legal ou convencional de educar, tratar,custodiar, etc., mas é vedado o abuso que pode causar dano à vida ou saúde.

 

5 - Tipo subjetivo:

Dolo (direto ou eventual): vontade livre e consciente de expor a perigoconcreto a vida ou a saúde da vítima.

 

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6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito com a criação do perigo.

b) Tentativa: é admissível nas condutas comissivas.

 

7 - Figuras qualificadas - §§ 1o. e 2o.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave;

§ 2º - Se resulta a morte.

 

8 - Causa especial de aumento da pena - § 3o.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa

menor de 14 (catorze) anos.

- § Acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990 - ECA.

 

9 - Pena e ação penal

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- Penas:

a) art. 136, caput = Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

b) se resulta lesão corporal de natureza grave (§ 1o.) - Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos;

c) se resulta morte (§ 2o.) - Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos;

d) se o crime é praticado contra > de 14 anos (§ 3o.) - Aumenta-se a pena deum terço

- A ação penal é pública incondicionada.

 

 ART. 137 – RIXA

 

1 - Conceito: "Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:".

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2 - Objetividade Jurídica: a incolumidade da pessoa humana, e de modosecundário a preservação da tranqüilidade pública, perturbada pelo ambientede algazarra e confusão gerado pela rixa.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer restrição (crimecomum).

- É delito plurissubjetivo ou coletivo, que somente se configura com o concursode três ou mais pessoas. A conduta plural é tipicamente obrigatória: + de 3pessoas. Sendo que são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos, uns emrelação aos outros.

b) Sujeito passivo: é o próprio rixoso, em relação a conduta dos demais, eestes em relação a conduta dos outros.

 

4 - Tipo Objetivo:

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- Conduta típica: participar de rixa.

Participar = concorrer, tomar parte, contribuir para o desencadeamento ouempenhar-se par a continuidade da rixa.

Rixa = é o embate violento travado entre três ou mais pessoas. É indispensávela violência física, constituída por, no mínimo, vias de fato.

 

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: vontade livre e consciente de participar da rixa (animus rixandi).Não existe a forma culposa.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito com a prática de vias de fato ouviolências recíprocas, instante em que há a produção do resultado, que é operigo abstrato de dano.

b) Tentativa: duas posições:

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b.1) admitem a tentativa aqueles que entendem ser possível a rixapreordenada (ex proposito); b.2) para aqueles que o reconhecem oimprevisto como elemento da rixa, a tentativa é impossível, porque a conduta eo evento se exaurem simultaneamente.

 

7 - Rixa qualificada - § ún.: "Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza

grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos."

 

8 - Pena e ação penal

- Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2(dois) anos.

- A ação penal é pública incondicionada.

Título : Crimes contra a pessoa - aula 5

Conteúdo :

CAPÍTULO V - Dos Crimes Contra a Honra

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São Crimes que atingem a integridade ou a incolumidade moral da pessoa

humana.

Honra = o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa - valor próprio da pessoa, então conceituada sob vários aspectos:

1) Distingue-se a honra dignidade da honra decoro:

a) honra dignidade: é o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, dehonestidade e bons costumes. Atingir-se-á quando se afirma que alguém é estelionatárioou praticou determinado furto;

 b) honra decoro: é o sentimento pessoal relacionado ao dotes ou qualidade do homem(físicos, intelectuais e sociais). Atingir-se-á quando se afirma que a vítima é um aleijão,ignorante, sovina, etc.

2) Distingue-se a honra subjetiva da honra objetiva:

a) honra subjetiva: é o apreço próprio, na estima de si mesmo, o juízo que cada um faz desi, que pensa de si - o auto-respeito;

 b) honra objetiva: é a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazemdele na comunidade.

3) Fala-se em:

a) honra comum: é a peculiar a todos os homens;

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 b) honra especial ou profissional: é aquela referente a determinado grupo social ou profissional, cuja sensibilidade, às vezes, se reveste de contornos diversos da média. Ex.:chamar um militar de "covarde"; um advogado de "coveiro de causas"; um médico de

"açougueiro", etc.

 

ART. 138 – CALÚNIA

 

1 - Conceito:

"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”

 

2 - Objetividade Jurídica: a honra, no caso a honra objetiva.

 

3 - Sujeitos

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a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer restrição (crime comum). b)Sujeito passivo: é tão-somente a pessoa física. Pois o ordenamento jurídico-penal pátrio éfundado no direito penal da conduta, da culpabilidade e da personalidade da pena,

vedando a responsabilização dos entes morais. Dessa maneira, a imputação caluniosadirigida a uma pessoa jurídica se resolve em calúnia contra as pessoas que a dirigem,tratando-se de crime comum. Exceção: Lei de proteção ambiental (Lei n. 9.605/98), emseus artigos 3o, e 21 a 24, prevê a responsabilidade da pessoa jurídica em relação a delitoscontra o meio ambiente. Logo, ela pode ser caluniada quanto esses delitos.

- § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Porém a vítima não é o morto, pois omorto não é titular de direitos, mas sim serão seus parentes, interessados na preservaçãodo bom nome do morto por reflexo, os sujeitos passivos.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: imputar, ou seja, atribuir a alguém a pratica do ilícito. O tipo écomposto de três elementos:

a) a imputação da prática de determinado fato;

 b) a característica de ser esse fato um crime (fato típico); e

c) a falsidade da imputação.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: vontade livre e consciente de imputar falsamente a alguém fato definidocomo crime (dolo direito). E também se exige uma determinada tendência subjetiva derealização da conduta típica, qual seja, a FINALIDADE DE DESACREDITAR,MENOSPREZAR, O ÂNIMO DE CALUNIAR (animus caluniandi) – elemento subjetivo

do injusto.

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6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito quando qualquer pessoa, que não a vítima,toma conhecimento da imputação falsa. Se o fato é diretamente imputado à vítima, semque seja ouvido lido ou percebido por terceiro, não haverá calúnia.

b) Tentativa: é possível quando a calúnia não é oral.

 

7 – Propalação e divulgação - § 1º

"§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga."

Incorre nas mesma penas da calúnia que "sabendo falsa a imputação, a propala oudivulga."

Propalar e propagar, espalhar.

Divulgar é tornar público.

Se o caput descreve a conduta daquele que cria a imputação falsa, o § 1º ocupa-sedaquele que, ouvindo-a, leva-a adiante, incrementando o risco da lesão ou efetiva ofensa àreputação da vítima. E é indispensável que o agente saiba da falsidade da imputação (dolodireto), ou seja, não admite o dolo eventual.

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8 – Exceção da verdade, e exceções da exceção - § 3º

"§ 3º - Admite-se a prova da verdade..."

A falsidade da imputação é elemento normativo do tipo. Em razão da gravidade dofato imputado, a calúnia admite a exceção da verdade, que consiste na defesa apresentada

 pelo acusado com o fim de demonstrar a verdade da imputação. A exceção da verdade háde ser submetida ao contraditório (RT 621/328), mas pode ser alegada e comprovada emqualquer fase processual, inclusive ao ensejo das razões de apelação (RT 607/306).

Contudo, apesar da exceção apresentar-se como regra geral, em virtude doinequívoco interesse social no esclarecimento das condutas delituosas, evitando aimpunidade de seus autores, o Código Penal proíbe a prova da verdade em três hipóteses:

"§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;" In casu, a impossibilidade de argüição da exceção da verdade é justificada pelo princípio da disponibilidade da ação penal privada, a qual vis resguardar os interesses da vítima.

"II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141;"Estão protegidos o Presidente da República e o chefe de Governo estrangeiro (soberano,

  presidente, primeiro-ministro) quer pela dignificante função que exercem, quer pelasrepercussões internas ou externas do fato.

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentençairrecorrível." Pois se o sujeito passivo já foi absolvido do crime imputado, por decisãoirrecorrível, presume-se juris et de jure a falsidade da acusação.

Assim, nas hipóteses apontadas, ainda que verdadeiros os fatos imputados, odelito de calúnia se encontra configurado, ante a impossibilidade de oposição da exceção

da verdade. Prescinde-se, então, para a caracterização da calúnia, da falsidade do fatoimputado.

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9 - Pena e ação penal

- Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

- A ação penal é privada. Salvo se praticado o crime contra o presidente da República,chefe de governo estrangeiro ou funcionário público (art. 141, I e II), hipóteses em que a

ação penal é pública condicionada à requisição do ministro da Justiça ou à representaçãodo ofendido, respectivamente (art. 145, par. ún., CP).

 

ART. 139 – DIFAMAÇÃO

 

1 - Conceito:

" Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:"

 

2 - Objetividade Jurídica: a honra, no caso a honra objetiva: externa (a reputação, oconceito do sujeito passivo no contexto social).

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3 - Sujeitos

a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer restrição (crime comum). b)Sujeito passivo: o ser humano, inclusive os menores e os doentes mentais.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: imputar (atribuir) a alguém fato ofensivo à sua reputação.

Diversamente da calúnia, a difamação não está condicionada à falsidade daimputação. A prova da veracidade de seu conteúdo (exceptio veritatis) é regra geral,afastada.

Como a calúnia, também na difamação o fato imputado deve ser determinado. Nãohá, porém, a exigência de descrição detalhada, isto é, não é preciso que o agente o narreem todos pormenores.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo (direto ou eventual): vontade livre e consciente de imputar falsamente aalguém fato ofensivo à sua reputação. E também se exige uma determinada tendênciasubjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a FINALIDADE DE MACULAR AREPUTAÇÃO ALHEIA, O ÂNIMO DE DIFAMAR (animus diffamandi) – elementosubjetivo do injusto.

 

6 - Consumação/Tentativa:

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a) Consumação: consuma-se o delito quando qualquer pessoa, que não a vítima,toma conhecimento da imputação. Se o fato é diretamente imputado à vítima, sem queseja ouvido lido ou percebido por terceiro, não haverá difamação.

b) Tentativa: é possível quando não praticada oralmente.

 

7 – Exceção da verdade

"Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido éfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

8 - Pena e ação penal

- Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

- A ação penal é privada. Salvo se praticado o crime contra o presidente da República,chefe de governo estrangeiro ou funcionário público (art. 141, I e II), hipóteses em que aação penal é pública condicionada à requisição do ministro da Justiça ou à representaçãodo ofendido, respectivamente (art. 145, par. ún., CP).

 

ART. 140 – INJÚRIA

 

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1 - Conceito:

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:"

 

2 - Objetividade Jurídica: a honra, no caso a honra subjetiva.

- dignidade: é o sentimento que o próprio indivíduo possui acerca de seu valor social emoral;

- decoro: é o sentimento que o próprio indivíduo possui acerca de sua respeitabilidade(sua qualidades físicas e intelectuais).

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer restrição (crime comum). b)

Sujeito passivo: é tão-somente a pessoa física.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Traduz ainjúria a opinião pessoal do agente, manifestada em qualquer conduta capaz de exprimir omenosprezo que sente pela vítima.

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5 - Tipo subjetivo:

Dolo: vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro de outrem. E

também se exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica,qual seja, a FINALIDADE DE MENOSPREZAR, O ÂNIMO DE INJURIAR (animusinjuriandi) – elemento subjetivo do injusto.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito quando a vítima toma conhecimento daqualidade negativa que lhe é imputada pelo sujeito ativo. Não é preciso, porém, que osujeito passivo sinta realmente a ofensa. A injúria é crime formal, em que se prescinde doresultado danoso para a sua configuração.

b) Tentativa: é possível, especialmente quando feita por escrito.

 

7 – Provocação e retorsão - § 1º

"§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

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São casos de perdão judicial:

- no primeiro caso (inc. I) a razão do benefício legal reside justa causa irae, ou seja, o

legislador reconhece que a palavra ou gesto ultrajante decorreu de irrefutável impulsodefensivo, por ocasião de justificável irritação. Indispensável, porém, que a provocaçãoseja direta - feita na presença do agente - e reprovável - digna de censura. A provocação

 pode constituir-se me um ilícito (lesão, dano, etc.) ou não (gracejo à esposa do agente,etc.).

- no segundo caso (inc. II), o ofendido rebate com outra injúria a injúria que lhe foiendereçada: deve ser imediata (sine intervallo), motivada pela primeira injúria e na

 presença dos dois agentes, caso contrário estaremos falando de reciprocidade de injúrias,

não se admitindo o perdão judicial para elas.

Nas duas hipóteses não há compensação das injúrias, mas isenção da pena àqueleque, por irritação ou ira justificada, ofende o provocador da injúria.

8 – Injúria real - § 2º

"§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua naturezaou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:"

Refere-se a lei à injúria em que há prática de violência (chicotadas, marcação afaca ou a ferro em brasa etc.) ou vias de fato.

9 - Injúria preconceituosa ou discriminatória - § 3o.

"§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,religião ou origem:" Com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997

Trata-se de injúria qualificada, na qual o agente busca ofender a dignidade ou decoro davítima utilizando-se de referências à raça, cor, etnia, religião ou origem desta.

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10 - Pena e ação penal

- Pena:

caput: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa;

§ 2o. - injúria real: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da penacorrespondente à violência;

§ 3o. - injúria preconceituosa: reclusão de um a três anos e multa.

- A ação penal é privada. Salvo se praticado o crime contra o presidente da República,chefe de governo estrangeiro ou funcionário público (art. 141, I e II), hipóteses em que aação penal é pública condicionada à requisição do ministro da Justiça ou à representaçãodo ofendido, respectivamente (art. 145, par. ún., CP). Na injúria real, resultante de lesãocorporal de natureza grave (art. 129, §§ 1o. e 2o., CP), a ação penal é públicaincondicionada (art. 101, CP); se produzidas lesões leves, a ação penal é públicacondicionada à representação (arts. 101, CP, e 88, Lei 9.099/95); na hipótese de vias defato, a ação é de natureza privada (art. 145, caput, CP).

 

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ARTS. 141/145 – DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

1 - Causas de aumento de pena:

"Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer doscrimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, dadifamação ou da injúria.

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,aplica-se a pena em dobro."

 

2 - Exclusão do crime

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"Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quandoinequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ouinformação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único. Nos casos dos números I e III, responde pela injúria ou pela difamaçãoquem lhe dá publicidade."

Nestes casos inexiste o elemento subjetivo do injusto (animus injuriandi veldiffamandi) ou de exclusão de ilicitude, que eliminam a antijuridicidade e não a simples

 punibilidade.

 

3 - Retratação

"Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ouda difamação, fica isento de pena."

Retratação: é o ato de desdizer-se, de retirar o que foi dito.

É ato unilateral - independe de aceitação por parte do ofendido.

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É ato pessoal, portanto não aproveita os demais co-autores, devendo ser completa,irrestrita, incondicional, em suma, cabal.

Deve ser apresentada antes da sentença de primeira instância, não valendo aquela praticada em grau de recurso. Poderá constituir-se, neste caso, em atenuante.

É causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, CP).

4 - Pedido de explicações

"Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ouinjúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa adá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa."

- é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando,em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostraevidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto aosignificado da manifestação do autor. Também cabe o pedido para verificar a que pessoasforam dirigidas as ofensas.

O prazo de decadência, por não estar sujeito a suspensão, ou interrupção, não éafetado pelo pedido de explicações.

5 - Ação penal:

"Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediantequeixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso donúmero I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do número II do

mesmo artigo."

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Título : â. aula - Crimes contra a liberdade individual

Conteúdo :

ART. 146 – Constrangimento ilegal

 

1 - Conceito:

"Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depoisde lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o

que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:"

 

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer restrição (crime comum).

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  b) Sujeito passivo: a pessoa física que possui capacidade de querer.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: constranger (forçar, compelir, obrigar, coagir) alguém a não fazer o quea lei permite, ou a fazer o que a lei não manda.

a) a violência (vis absoluta ou vis corporalis): força física empregada para suplantar aresistência oposta pelo sujeito passivo.;

 b) a grave ameaça (vis compulsiva): é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém,futura ou imediatamente, mal relevante.;

c) outros meios capazes de reduzir a capacidade de resistência da vítima: refere-se a lei àministração de substâncias entorpecentes, de bebida alcoólica, de estupefacientes, denarcóticos, de sugestão hipnótica, de privação de alimentos, etc. E tudo de forma sub-reptícia ou fraudulenta, sem violência ou grave ameaça.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de constranger a vítima à prática da conduta pretendida. Exige-se a consciência da ilegitimidade da pretensão e necessário o elemento

subjetivo do injusto, que é o obter a ação ou omissão da vítima. São irrelevantes osmotivos do sujeito ativo.

 

6 - Consumação/Tentativa:

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a) Consumação: consuma-se o delito quando a vítima, submetida, toma ocomportamento a que foi obrigada, fazendo o que não desejava ou não fazendo o quequeria, ainda que estas não sejam completas.

b) Tentativa: é possível, quando o agente não atinge o fim pretendido.

 

7 – Formas qualificadas - § 1º

"§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução docrime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas."

8 – As penas para a violência - § 2o.

"§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência."

9 - Exclusão do crime - § 3o.

"§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seurepresentante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio."

10 - Distinção

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É importante frisar que o constrangimento ilegal é delito subsidiário. Se oconstrangimento figurar como elementar de outro delito, como acontece nos crimecomplexos (roubo, art. 157; extorsão, art. 158; estupro, art. 213), não haverá concurso

material.

11 - Pena e ação penal

- Pena:

caput: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa;

§ 1o. - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro;

§ 2o. - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

- A ação penal é pública incondicionada.

 

ART. 147 – Ameaça

 

1 - Conceito:

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"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meiosimbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:"

 

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer restrição (crime comum).

b) Sujeito passivo: a pessoa física que possui capacidade, ou seja, condições dematuridade e sanidade mental que permita sentir a intimidação. Indispensável,também, que se trate de pessoa determinada.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: ameaçar (vis compulsiva) que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Agrega-seao dolo o elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (dolo específico

 para a doutrina tradicional), não caracterizando o crime a mera bravata ou a ameaça proferida com jocandi animo.

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6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito quando a vítima toma conhecimento daameaça, independentemente de sua intimidação (crime formal).

b) Tentativa: é possível nos casos de ameaça por escrito (ex. uma carta

interceptada).

 

7 – Distinção do constrangimento ilegal

- a ameaça, ao contrário do constrangimento ilegal, exige que o mal seja injusto. No delitode ameaça o mal exaure-se em si mesmo, já que busca intimidar a vítima. Noconstrangimento, ao contrário, a grave ameaça, como meio de execução, visa obrigar osujeito passivo a não fazer o que a lei permite o a fazer o que ela não manda.

8 - Pena e ação penal

- Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

- A ação penal é pública condicionada. "Parágrafo único. Somente se procede medianterepresentação."

 

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ART. 148 – Seqüestro e cárcere privado

 

1 - Conceito:

"Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:"

 

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer restrição (crime comum).

  b) Sujeito passivo: qualquer pessoa, sem restrições, ou seja, inclusive crianças,insanos e pessoas inconscientes ou que podem locomover-se ou movimentar-se semauxílio de terceiros, como os embriagados, os paralíticos, etc.

4 - Tipo Objetivo:

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- Conduta típica: privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de privar alguém de sua liberdade de locomoção.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito quando a vítima é privada de sua liberdade,ainda que por curto lapso de tempo.

b) Tentativa: é possível, é crime material.

 

7 – Formas qualificadas - § 1o. e 2o.

"§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

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III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,

grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos."

8 - Exclusão do crime

Não ocorrerá o crime de seqüestro se houver justa causa para a privação daliberdade, como no caso de prisão em flagrante delito enquanto se aguarda a chegada daPolícia, no encarceramento do louco furioso ou de enfermo com moléstia contagiosaenquanto não é removido para sanatório, etc.

9 - Pena e ação penal

- Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1o. - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;

§ 2o. - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

- A ação penal é pública incondicionada.

 

ART. 149 – Redução a condição análoga à de escravo

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1 - Conceito:

" Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-oa trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de

trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívidacontraída com o empregador ou preposto:"

 

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade pessoal.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer restrição (crime comum).

  b) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

4 - Tipo Objetivo:

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- Conduta típica: reduzir alguém a condição análoga à de escravo, que é a submissão:submetendo-o (submeter: dominar, obrigar, subjugar, vencer) a trabalhos forçados ou

 jornada exaustiva; a sujeição: sujeitando-o (sujeitar: tornar sujeito (o que era livre);dominar, subjugar) a condições degradantes de trabalho; ou restrição: restringindo(restringir: diminuir, encurtar, limitar), por qualquer meio (fraude, engodo, violência,

ameaça, etc) sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito quando a vítima é reduzida à condiçãoanáloga à de escravo por certo período.

b) Tentativa: é possível.

 

7 - Condutas assemelhadas § 1o.

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com ofim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentosou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Condutas dolosas, que reclamam o elemento subjetivo especial do tipo (doloespecífico), qual seja, o fim especial de reter a pessoa no local de trabalho.

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8 – Pena e ação penal

- Pena: caput e § 1o.: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da penacorrespondente à violência.

§ 2o.: a pena é aumentada da metade.

- A ação penal é pública incondicionada.

Título : 7a. aula

Conteúdo :

ART. 150 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

 

1 - Conceito: "Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contraa vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas

dependências:"

 

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual, no particular aspecto dainviolabilidade do domicílio.

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3 - Sujeitos

a) ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem restrições (crime comum). Inclusive o proprietáriodo imóvel quando a posse estiver legalmente com terceiro (locação).

 b) passivo: é o morador, seja ele proprietário, locatário, possuidor legítimo, etc.

- quando existe mais de um morador:

 b.1) subordinação: há uma relação hierárquica entre os diversos moradores.;

 b.2) igualdade: pertence a todos os moradores o direito de inclusão/exclusão.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: entrar ou permanecer (tipo misto alternativo), clandestina ouastuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheiaou em suas dependências.

A entrada ou permanência podem ser:

- Clandestina: é a sorrateira, realizada às escondidas do morador, driblando sua vigilância.

- Astuciosa: o agente utiliza-se de meios fraudulentos para induzir ou manter a vítima em

erro e, assim, obter o seu consentimento, ou para escapar à sua vigilância.

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- Franca: quando o agente contraria abertamente, sem subterfúgios, a vontade do sujeito passivo.

"§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade."

"§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo arestrição do número II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero."

Esses lugares são excluídos da tutela penal precisamente por serem abertos ao

 público, e, conseqüentemente, não apresentarem a natureza de espaço reservado à vida privada do indivíduo.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de entrar ou permanecer em casa alheia sem oconsentimento de quem de direito.

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6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito, na modalidade entrar, no momento em que oagente transpõe efetivamente o limite que separa a casa ou suas dependências do mundoexterior (delito de mera conduta e, nessa modalidade, instantâneo). Na modalidade

 permanecer, a consumação se verifica quando o agente persiste em continuar no local, por tempo juridicamente relevante, capaz de demonstrar o propósito de aí continuar contra avontade da vítima. Neste caso tratamos de delito permanente.

b) Tentativa: admissível.

7 - Causas de exclusão da antijuridicidade - § 3o.

"§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suasdependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outradiligência; (mediante apresentação de ordem judicial - art. 5o., XI, CF)

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou naiminência de o ser."

Também é lícita a entrada em casa alheia, sem o consentimento do morador, emcaso de "desastre ou para prestar socorro" (art. 5o., XI, CF), vislumbrando-se ai situaçõesde estado de necessidade.

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- Formas qualificadas - § 1o.

"§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de

violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

...

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, forados casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou comabuso do poder.

§ 1o. - Se o crime é cometido:

1o.) durante a noite: noite é o período compreendido entre o completo pôr-do-sol e o seunascer.;

2o.) em lugar ermo: lugar ermo é o local habitualmente isolado, deserto e poucofreqüentado.;

3o.) com emprego de violência ou de arma: violência (vis absoluta) é a força físicaempregada para suplantar a resistência oposta pelo sujeito passivo. Pode ser imediata(contra o próprio sujeito) e mediata (sobre terceiro ou coisa). Arma, seja ela própria ouimprópria, desde que seu uso seja efetivo;

4o.) por duas ou mais pessoas: demonstra maior gravidade da conduta, pois a vítima temdiminuída sua capacidade de resistência.

§ 2o. Os casos legais são aquele que excluem a ilicitude da conduta (art. 150, §3o.). As formalidades a serem observadas pelo funcionário público encontram-se

 previstas em lei (mandado de despejo, penhora, etc.) O abuso pode ocorrer quando o

agente excede no poder de fiscalização ou assistência que lhe incumbe. Ex.: oficial de

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 justiça que, ao efetuar penhora, permanece na casa do executado, contra vontade deste, edesnecessariamente, além do tempo previsto.

9 - Pena e ação penal

- caput - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

- § 1o. detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente àviolência.

- § 2o. aumenta-se a pena de um terço.

- A ação penal é pública incondicionada.

 

ART. 151 – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

 

1 - Observação

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Garantia constitucional: art. 5o., XII. O dispositivo do art. 151 foi revogado pelaLei n. 6538/78, que dispõe sobre os serviços postais, em que se define o delito, no artigo40, com a mesma redação.

 

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual, especialmente no que se refereà liberdade de manifestação de pensamento. Ver art. 5o., XII, CF.

São as seguintes as modalidades de delitos contra a inviolabilidade de

correspondência:

a) violação de correspondência fechada (art. 40, caput, Lei 6538/78);

 b) apossamento de correspondência para sonegação ou destruição (art. 40, § 1o., Lei6538/78);

c) divulgação, transmissão ou utilização de comunicação telegráfica, radioelétrica outelefônica (art. 151, § 1o., III, CP);

d) instalação ou utilização ilegal de estação ou aparelho radioelétrico (art. 70, Lei4117/62);

e) desvio, sonegação, subtração, supressão ou revelação de correspondência comercial(art. 152).

 

3 - Sujeitos

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a) Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem restrições (crime comum), excluídos oremetente e o destinatário.

  b) Sujeito passivo: o remetente e o destinatário (crime de dupla subjetividade passiva- art. 40 e § 1o., da Lei 6538/78). De acordo com o art. 11, os objetos postais pertencemao remetente até a sua entrega a quem de direito.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: devassar - tomar conhecimento, de forma parcial ou total -indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.Correspondência: "toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via

 postal, ou por telegrama (art. 47, Lei 6538/78).

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de devassar a correspondência alheia. O erro acercada propriedade da correspondência exclui o dolo.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito quando o sujeito ativo tem conhecimento,ainda que parcial, do conteúdo da correspondência.

b) Tentativa: admissível.

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7 - Sonegação ou destruição de correspondência - § 1o., do art. 40 da Lei 6538/78 = § 1o.do art. 151

"§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondênciaalheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte."

- a conduta típica consiste em apossar-se (apoderar-se, tomar posse) indevidamente decorrespondência alheia com o propósito de sonegá-la ou destruí-la (elemento subjetivoespecial do tipo). Sonegar é ocultar ou desviar; destruir é rasgar, inutilizar, danificar acorrespondência.

- é irrelevante que se encontre aberta ou fechada., ou que o agente tenha ou não tomadoconhecimento de seu teor.

- o tipo subjetivo é integrado pelo dolo - consciência e vontade de apossar-seindevidamente da correspondência alheia - e por um fim especial de agir (para sonegá-laou destruí-la).

- o crime se consuma com o mero apossamento da correspondência (delito de meraconduta). Havendo a destruição ou sonegação dar-se-á o mero exaurimento.

- a tentativa é admissível.

8 - Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica § 1o., II.

"§ 1º - Na mesma pena incorre:

...

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II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamentecomunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônicaentre outras pessoas;"

- Divulgar é tornar público o conteúdo da comunicação; transmitir é revelá-lo a uma ouvárias pessoas; utilizar é servir-se do conteúdo da comunicação ou conversação paraqualquer finalidade (econômica, política, etc.) É necessário que a divulgação ou atransmissão sejam indevidas e que a utilização seja abusiva para a existência do delito.

- o tipo subjetivo é composto pelo dolo - consciência e vontade de divulgar, transmitir ouutilizar comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversaçãotelefônica entre outras pessoas.

- consuma-se o delito com a efetiva divulgação, transmissão ou utilização (delitomaterial). A tentativa é admissível.

- é oportuno salientar que o art. 10 da Lei 9.296/96 dispõe "constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, e informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.Pena - reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa."

9 - Impedimento da comunicação - § 1o., III

"§ 1º - Na mesma pena incorre:

...

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;"

- Impedir significa obstar, interromper por qualquer modo (p. ex., rompendo os cabos

telefônicos, produzindo ruídos no aparelho, interferindo na freqüência das ondashertzianas, etc.) a corrente ou onda elétrica ou a comunicação telegráfica ou telefônica.

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- o elemento subjetivo é o dolo - consciência e vontade de impedir o início ou prosseguimento da comunicação.

- consuma-se o crime com o impedimento da comunicação. A tentativa é admissível.

10 - Instalação ou utilização ilegais - § 1o., IV = art. 70 da Lei 4.117/62.

"Art. 70 - Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos,

aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização detelecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

- Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.02.1967.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, seráliminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

- Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.02.1967.

Veda-se a instalação (montagem, estabelecimento) ou utilização (funcionamento)de estação ou aparelho radioelétrico.

- exige-se que o aparelho seja relativamente potente, capaz de provocar interferência nosmeios de comunicação.

- tipo subjetivo: dolo: consciência e vontade de instalar ou utilizar telecomunicações, semobservância do disposto na Lei 4117/62 ou em seus regulamentos (lei penal em branco).

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- consumação: com a instalação ou utilização do aparelho, estação de rádio, emissora oureceptora (delito de mera conduta). A tentativa é admissível.

- se da conduta sobrevem dano a terceiro, a pena será aumentada da metade.

11 - Causas de aumento de pena - §§ 2o. e 3o.

"§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem."

- a causa de aumento de pena do § 2o., só se aplica aos incisos II e III do § 1o., pois nocaso de violação de correspondência ou sonegação ou destruição, incidirá a causa do §2o., do art. 40, da Lei 6538/78 ("as penas aumentam-se de metade se há dano paraoutrem"), que alberga preceito idêntico, determinando o aumento da metade se houver dano a alguém.

"§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos."

- este preceito encontra-se inteiramente revogado. Havendo abuso por parte defuncionário de telecomunicações, será aplicável o art. 58 da Lei 4117/62; nas demaishipóteses (art. 40, caput e § 1o., Lei 6538/78), o funcionário incorrerá no disposto no art.

43 da Lei de Serviços Postais. Este último preceito contém uma circunstância agravantegenérica, que estabelece que os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama,quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso de função, terão a

  pena agravada. Refere-se o art. 43 à função específica desempenhada pelo agente(telegrafista, carteiro, etc.), de modo que não perfaz a agravante pelo simples fato de ser osujeito funcionário da empresa ou serviço de telecomunicações (faxineiro, porteiro,contínuo, etc.). Já o art. 58 da Lei 4117/62 - aplicável aos crimes previstos pelos arts. 70,do mesmo diploma legal, e 151, § 1o., II e III, do Código Penal - prescreve que as penasserão fixadas em dobro para autoridade responsável por violação de telecomunicação(inciso II, b); em se tratando de funcionário, a pena cominada é de detenção, de um a doisanos, ou perda de cargo ou emprego (inciso II, a).

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12 - Pena e ação penal

- art. 40, caput e § 1o., Lei 6538/78 - detenção, até seis meses, ou pagamento não

excedente a vinte dias-multa.

- art. 40, § 2o., Lei 6538/78 - as penas aumentam-se da metade se houver dano a outrem.

Em ambas as hipóteses a ação penal é pública incondicionada.

- art. 151, § 1o., II e III, CP - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 2o. As penasaumentam-se da metade, se houver dano a outrem.

A ação penal é pública condicionada à representação (art. 151, § 4o., CP). Tanto oremetente quanto o destinatário são titulares do direito de representação. Se houver divergência, prevalece a vontade no sentido de representar.

Caso o crime seja perpetrado por com abuso de autoridade ou função, a ação penalé pública incondicionada (art. 58, II, a e b, Lei 4117/62).

- art. 70, Lei 4117/62 - detenção, de um a dois anos, aumentada da metade se houver danoa terceiro.

A ação penal é pública incondicionada.

 

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ART. 152 – CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

 

1 - Conceito: "Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimentocomercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:"

 

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual, especialmente no que se refereà liberdade de comunicação.

 

3 - Sujeitos

a) Ativo: é apenas o sócio ou empregado (crime próprio). Podem ser sujeitos ativos oremetente ou o destinatário - desde que ostentem a qualidade de sócio ou empregado.

  b) Sujeito passivo: é o estabelecimento comercial ou industrial, remetente oudestinatário da correspondência.

4 - Tipo Objetivo:

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- Conduta típica: desviar (conferir destino diverso), sonegar ( ocultar, esconder), subtrair (furtar, retirar) ou suprimir (eliminar, inutilizar, destruir) correspondência, ou revelar (transmitir, divulgar) a estranho o conteúdo da correspondência comercial (tipo mistoalternativo).

- é indispensável que se trate de correspondência comercial. A comunicação relativa àsatividades do estabelecimento comercial ou industrial.

- se o assunto não diz respeito ao estabelecimento, não se caracteriza o delito do art. 152,mas, eventualmente, o delito do art. 40, Lei 6538/78.

- deve o agente proceder com abuso da sua condição. Abusar significa exceder ou fazer uso indevido de suas atribuições.

- requer-se a possibilidade de dano (patrimonial ou moral) à empresa ou a terceiro.Ausente tal possibilidade (conteúdo fútil, inócuo, jocoso, etc.), não se configura o delitodo art. 152.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou de revelar a estranho seu conteúdo.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito com o efetivo desvio, sonegação, subtraçãoou supressão - total ou parcial - de seu conteúdo.

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b) Tentativa: admissível.

7 - Pena e ação penal

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

A ação penal é pública condicionada à representação (Parágrafo único. Somente se procede mediante representação).

Título : 8a. aula

Conteúdo :

ART. 153 – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

 

1 - Conceito: "Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cujadivulgação possa produzir dano a outrem:"

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual. O sigilo da vida íntima contra aindiscrição de terceiros.

3 - Sujeitos

a) ativo: é apenas o destinatário ou detentor da correspondência ou documento (crime próprio).

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 b) passivo: qualquer pessoa que tenha interesse na manutenção do segredo do documento particular ou da correspondência.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou decorrespondência, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação pode produzir danoa outrem. Divulgar: é tornar público, comunicar o conteúdo secreto a um númeroindeterminado de pessoas. Não é suficiente sua transmissão a uma única pessoa ou a umgrupo de indivíduos; é preciso uma difusão externa (publicação pela imprensa,radiodifusão, afixação em lugar público) ou, pelo menos, exposição que torne possível oconhecimento por indeterminado número de pessoas.

- objeto material: documento particular ou a correspondência confidencial. Documento éo escrito proveniente de autor determinado, que busca provar fato juridicamenterelevante. Deve ser documento particular; aqueles não emanados de funcionário público,no exercício de suas atribuições, ou de entidade paraestatal ou aqueles enumerados no §2o. do art. 297, do CP. Correspondência confidencial é toda comunicação interpessoalrealizada por meio capaz de transmitir o pensamento (carta, telegrama, cartão-postal,

 bilhete, convite, etc.), contendo assunto cujo conhecimento deva restar circunscrito aodestinatário ou a determinadas pessoas.

- é indispensável que o documento particular ou a correspondência confidencialcontenham algum segredo. Segredo é algo sigiloso (lícito ou ilícito), conhecido de umnúmero limitado de pessoas, que alguém deseja manter oculto.

- é necessário que a divulgação possa produzir dano a outrem. Isso significa que a

divulgação do segredo deve ser apta a provocar dano (material ou moral) a terceiro, ouseja, deve encerrar a possibilidade de prejudicar alguém. Se inócuo ou frívolo, a condutado agente será atípica. A vontade da vítima, por si só, não basta para conferir caráter sigiloso ao fato: é preciso que aquela manifestação de vontade coincida com a objetivavaloração do dano que se busca afastar. A esse respeito, é importante salientar que a meraaposição pelo remetente da expressão confidencial no envelope não importa paracaracterizar a natureza sigilosa de seu conteúdo.

- a divulgação deve ser feita sem justa causa. Trata-se de elemento normativo do tipo, que

encerra referência específica à possível concorrência de uma causa de justificação. A justacausa, portanto, torna a conduta atípica.

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5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de divulgar, sem justa causa, segredo capaz de produzir dano a outrem. O agente deve estar ciente de que a divulgação do conteúdo dodocumento particular ou da correspondência confidencial poderá ensejar dano a terceiro.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito com a simples divulgação,independentemente da efetiva superveniência do dano (delito de mera conduta). b)Tentativa: admissível.

 

7 - Pena e ação penal

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

A ação penal é pública condicionada à representação (Parágrafo único. Somente se procede mediante representação).

 

ART. 154 – VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

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1 - Conceito: "Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência emrazão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano aoutrem:"

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual, particularmente a esfera desegredos, que deve ser resguardada da indiscrição alheia.

3 - Sujeitos

a) ativo: figura como apenas aquele que revela segredo de que teve conhecimento em

virtude de função, ministério, ofício ou profissão (crime próprio). Função é um encargoderivado de lei, convenção (contrato, p. ex.) ou decisão judicial. Estão nesta situação ostutores, curadores, inventariantes, síndicos, diretores de hospital ou escola, etc. Ministérioé uma atividade de origem religiosa ou mesmo social, desempenhada por sacerdotes,

  pastores, freiras, assistentes sociais voluntárias, etc. Ofício é a atividade com fimlucrativo consistente na arte mecânica ou manual, como ocorre com costureiros,sapateiros, serralheiros, etc. Profissão indica uma atividade intelectual e, por vezes,independente, como a do médico, advogado, engenheiro, etc., abrangendo toda atividadehabitual exercida com fim de lucro, desde que lícita.

- respondem também pelo crime os auxiliares do profissional (estagiários, p. ex.).

- é necessário que o agente tenha conhecimento do segredo em razão de sua atividadeespecífica, que exista um nexo causal entre o exercício da atividade e o conhecimento dosegredo. Não importando como ele tomou conhecimento do segredo, se oralmente, por escrito, através de terceiro, etc.

- a qualidade do sujeito ativo, aliada a natureza do segredo, pode levar à configuração deoutros delitos: p. ex.: arts. 325, 326, art. 38, § 7o., Lei 4595/64.

 b) passivo: é o interessado na preservação do segredo, que pode ser fato ou circunstânciareferente ao sujeito passivo ou a terceiro a ele ligado, como esposa, filhos, etc.

4 - Tipo Objetivo:

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- Conduta típica: revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão defunção, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.Revelar: comunicar, transmitir o segredo a alguém. É suficiente que a transmissão seja

feita a uma única pessoa.

- deve a revelação ter por objeto o segredo. Segredo é algo sigiloso (lícito ou ilícito),conhecido de um número limitado de pessoas, que alguém deseja manter oculto.

- é necessário que a divulgação possa produzir dano a outrem. Isso significa que adivulgação do segredo deve ser apta a provocar dano (material ou moral) a terceiro, ou

seja, deve encerrar a possibilidade de prejudicar alguém. Se inócuo ou frívolo, a condutado agente será atípica.

- a divulgação deve ser feita sem justa causa. Trata-se de elemento normativo do tipo, queencerra referência específica à possível concorrência de uma causa de justificação. A justacausa, portanto, torna a conduta atípica. Ex.: a omissão de notificação de doença (art.269); estado de necessidade: o médico que comunicar aos pais do menor a doença que oacomete (doença venérea, dependência de estupefacientes); o advogado que relatar aos

 pais o delito praticado pelo filho; legítima defesa: o médico, que para defender sua honrade acusações injustas, expõe a natureza dos serviços por ele prestados, revelando segredode que tem ciência; o advogado que alerta a autoridade sobre o propósito manifestado por seu cliente de praticar iminente homicídio.

- se inexiste a vontade do interessado em manter o segredo, sua eventual revelação peloconfidente não caracteriza a violação de segredo profissional.

- caso o segredo pertença a mais de uma pessoa, o assentimento para a revelação deverá partir de todos. Havendo dissenso, reputa-se desautorizada a revelação.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo (direto e eventual): consciência e vontade de divulgar, sem justa causa,

segredo capaz de produzir dano a outrem. O agente deve saber que da revelação dosegredo poderá advir dano a terceiro (dolo direto). Se assumir o risco de causar o dano,

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estará presente o dolo eventual. O dolo abrange, portanto, a consciência do caráter sigiloso do fato e a falta de justa causa para a sua revelação.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito com a mera revelação, independentementeda efetiva superveniência do dano (delito de mera conduta). Basta que o segredo sejarevelado a uma única pessoa.

b) Tentativa: admissível.

7 - Pena e ação penal

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

A ação penal é pública condicionada à representação (Parágrafo único. Somente se procede mediante representação).

Título : 8a. aula

Conteúdo :

ART. 153 – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

 

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1 - Conceito: "Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cujadivulgação possa produzir dano a outrem:"

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual. O sigilo da vida íntima contra aindiscrição de terceiros.

3 - Sujeitos

a) ativo: é apenas o destinatário ou detentor da correspondência ou documento (crime

 próprio).

 b) passivo: qualquer pessoa que tenha interesse na manutenção do segredo do documento particular ou da correspondência.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou decorrespondência, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação pode produzir danoa outrem. Divulgar: é tornar público, comunicar o conteúdo secreto a um númeroindeterminado de pessoas. Não é suficiente sua transmissão a uma única pessoa ou a umgrupo de indivíduos; é preciso uma difusão externa (publicação pela imprensa,radiodifusão, afixação em lugar público) ou, pelo menos, exposição que torne possível oconhecimento por indeterminado número de pessoas.

- objeto material: documento particular ou a correspondência confidencial. Documento éo escrito proveniente de autor determinado, que busca provar fato juridicamenterelevante. Deve ser documento particular; aqueles não emanados de funcionário público,no exercício de suas atribuições, ou de entidade paraestatal ou aqueles enumerados no §2o. do art. 297, do CP. Correspondência confidencial é toda comunicação interpessoalrealizada por meio capaz de transmitir o pensamento (carta, telegrama, cartão-postal,

 bilhete, convite, etc.), contendo assunto cujo conhecimento deva restar circunscrito aodestinatário ou a determinadas pessoas.

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- é indispensável que o documento particular ou a correspondência confidencialcontenham algum segredo. Segredo é algo sigiloso (lícito ou ilícito), conhecido de umnúmero limitado de pessoas, que alguém deseja manter oculto.

- é necessário que a divulgação possa produzir dano a outrem. Isso significa que adivulgação do segredo deve ser apta a provocar dano (material ou moral) a terceiro, ouseja, deve encerrar a possibilidade de prejudicar alguém. Se inócuo ou frívolo, a condutado agente será atípica. A vontade da vítima, por si só, não basta para conferir caráter sigiloso ao fato: é preciso que aquela manifestação de vontade coincida com a objetivavaloração do dano que se busca afastar. A esse respeito, é importante salientar que a meraaposição pelo remetente da expressão confidencial no envelope não importa paracaracterizar a natureza sigilosa de seu conteúdo.

- a divulgação deve ser feita sem justa causa. Trata-se de elemento normativo do tipo, queencerra referência específica à possível concorrência de uma causa de justificação. A justacausa, portanto, torna a conduta atípica.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo: consciência e vontade de divulgar, sem justa causa, segredo capaz de produzir dano a outrem. O agente deve estar ciente de que a divulgação do conteúdo dodocumento particular ou da correspondência confidencial poderá ensejar dano a terceiro.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito com a simples divulgação,independentemente da efetiva superveniência do dano (delito de mera conduta). b)Tentativa: admissível.

 

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7 - Pena e ação penal

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

A ação penal é pública condicionada à representação (Parágrafo único. Somente se procede mediante representação).

 

ART. 154 – VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

1 - Conceito: "Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência emrazão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano aoutrem:"

2 - Objetividade Jurídica: tutela-se a liberdade individual, particularmente a esfera desegredos, que deve ser resguardada da indiscrição alheia.

3 - Sujeitos

a) ativo: figura como apenas aquele que revela segredo de que teve conhecimento em

virtude de função, ministério, ofício ou profissão (crime próprio). Função é um encargoderivado de lei, convenção (contrato, p. ex.) ou decisão judicial. Estão nesta situação ostutores, curadores, inventariantes, síndicos, diretores de hospital ou escola, etc. Ministérioé uma atividade de origem religiosa ou mesmo social, desempenhada por sacerdotes,

  pastores, freiras, assistentes sociais voluntárias, etc. Ofício é a atividade com fimlucrativo consistente na arte mecânica ou manual, como ocorre com costureiros,sapateiros, serralheiros, etc. Profissão indica uma atividade intelectual e, por vezes,independente, como a do médico, advogado, engenheiro, etc., abrangendo toda atividadehabitual exercida com fim de lucro, desde que lícita.

- respondem também pelo crime os auxiliares do profissional (estagiários, p. ex.).

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- é necessário que o agente tenha conhecimento do segredo em razão de sua atividadeespecífica, que exista um nexo causal entre o exercício da atividade e o conhecimento dosegredo. Não importando como ele tomou conhecimento do segredo, se oralmente, por 

escrito, através de terceiro, etc.

- a qualidade do sujeito ativo, aliada a natureza do segredo, pode levar à configuração deoutros delitos: p. ex.: arts. 325, 326, art. 38, § 7o., Lei 4595/64.

 b) passivo: é o interessado na preservação do segredo, que pode ser fato ou circunstânciareferente ao sujeito passivo ou a terceiro a ele ligado, como esposa, filhos, etc.

4 - Tipo Objetivo:

- Conduta típica: revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão defunção, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.Revelar: comunicar, transmitir o segredo a alguém. É suficiente que a transmissão sejafeita a uma única pessoa.

- deve a revelação ter por objeto o segredo. Segredo é algo sigiloso (lícito ou ilícito),conhecido de um número limitado de pessoas, que alguém deseja manter oculto.

- é necessário que a divulgação possa produzir dano a outrem. Isso significa que adivulgação do segredo deve ser apta a provocar dano (material ou moral) a terceiro, ou

seja, deve encerrar a possibilidade de prejudicar alguém. Se inócuo ou frívolo, a condutado agente será atípica.

- a divulgação deve ser feita sem justa causa. Trata-se de elemento normativo do tipo, queencerra referência específica à possível concorrência de uma causa de justificação. A justacausa, portanto, torna a conduta atípica. Ex.: a omissão de notificação de doença (art.269); estado de necessidade: o médico que comunicar aos pais do menor a doença que oacomete (doença venérea, dependência de estupefacientes); o advogado que relatar aos

 pais o delito praticado pelo filho; legítima defesa: o médico, que para defender sua honra

de acusações injustas, expõe a natureza dos serviços por ele prestados, revelando segredo

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de que tem ciência; o advogado que alerta a autoridade sobre o propósito manifestado por seu cliente de praticar iminente homicídio.

- se inexiste a vontade do interessado em manter o segredo, sua eventual revelação peloconfidente não caracteriza a violação de segredo profissional.

- caso o segredo pertença a mais de uma pessoa, o assentimento para a revelação deverá partir de todos. Havendo dissenso, reputa-se desautorizada a revelação.

5 - Tipo subjetivo:

Dolo (direto e eventual): consciência e vontade de divulgar, sem justa causa,segredo capaz de produzir dano a outrem. O agente deve saber que da revelação dosegredo poderá advir dano a terceiro (dolo direto). Se assumir o risco de causar o dano,estará presente o dolo eventual. O dolo abrange, portanto, a consciência do caráter sigiloso do fato e a falta de justa causa para a sua revelação.

 

6 - Consumação/Tentativa:

a) Consumação: consuma-se o delito com a mera revelação, independentementeda efetiva superveniência do dano (delito de mera conduta). Basta que o segredo seja

revelado a uma única pessoa.

b) Tentativa: admissível.

7 - Pena e ação penal

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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A ação penal é pública condicionada à representação (Parágrafo único. Somente se procede mediante representação).