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DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº. NATUREZA: PROVOCAÇÃO INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU RESPONSÁVEL: ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN – PREFEITA MUNICIPAL E OUTROS INFORMAÇÃO INICIAL Nº /2010 EXERCÍCIO: 2009 E 2010 Relatório de Inspeção realizada no Município de Paracuru – Análise de Despesas e Processos Licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru, Relativos à Locação de Veículos – Exercício 2009 e 2010. 1.0. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS A presente Provocação origina-se da constatação do cometimento de infrações ao ordenamento jurídico, em decorrência do exame técnico em despesas e licitações realizadas pelo Poder Executivo Municipal de Paracuru, relacionadas à locação de veículos. As irregularidades afrontam especialmente os Princípios Constitucionais da Legalidade, Eficiência, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como a Lei n.º 8666/93 e seus Princípios, e a Lei n.º 8429/92. Registre-se que os indícios que levaram à análise da matéria foram trazidos ao conhecimento deste Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) por meio da Solicitação n.º 6058/10, oriunda do Procurador da República da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales. 1

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ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

PROCESSO Nº. NATUREZA: PROVOCAÇÃOINTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO

CEARÁENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURURESPONSÁVEL: ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN – PREFEITA

MUNICIPAL E OUTROSINFORMAÇÃO INICIAL Nº /2010EXERCÍCIO: 2009 E 2010

Relatório de Inspeção realizada no Município de Paracuru – Análise de Despesas e Processos Licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru, Relativos à Locação de Veículos – Exercício 2009 e 2010.

1.0. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente Provocação origina-se da constatação do cometimento de infrações ao ordenamento jurídico, em decorrência do exame técnico em despesas e licitações realizadas pelo Poder Executivo Municipal de Paracuru, relacionadas à locação de veículos. As irregularidades afrontam especialmente os Princípios Constitucionais da Legalidade, Eficiência, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como a Lei n.º 8666/93 e seus Princípios, e a Lei n.º 8429/92.

Registre-se que os indícios que levaram à análise da matéria foram trazidos ao conhecimento deste Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) por meio da Solicitação n.º 6058/10, oriunda do Procurador da República da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales.

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Urge destacar que o Eminente Membro do Ministério Público Federal requisitou manifestação desta Corte acerca de “...supostas ilegalidades nas licitações para locação de veículos nos municípios de Trairi, São Luís do Curu e Palmácia, tomando por base a cópia da denúncia em anexo, de maneira que se esclareça as acusações apresentadas na mesma, notadamente sobre o fato das empresas TOP RENT A CAR e L J RENT A CAR, de propriedade, respectivamente, de Daniel Costa Menezes e Lúcio José de Menezes Neto, estarem sempre figurando como vencedoras dos certames licitatórios, bem como apresente documentação relativa aos contratos da empresa GOLD RENT A CAR – que tem o nome de Esmerino Gomes da Silva com os outros dois em vários dos certames promovidos – com ao referidos municípios e ainda com a prefeitura de Paracuru (...) requisitamos que indique, ainda, se existem verbas federais envolvidas nos contratos oriundos das referidas licitações...”.

Em face do exposto, a Presidência deste Tribunal de Contas designou a Comissão composta pelos técnicos Telma Maria Escóssio Melo (Presidente), Izabel Iracy Guanabara de Aguiar e Duarte, Marcus Vinícius Rodrigues de Queiroz, Rosana Cláudia Araújo de Carvalho, João Batista dos Santos Silva e Clóvis Freitas de Almeida Júnior (membros), para realizar Inspeção Especial naquele Município, no período de 12 a 14 de abril de 2010.

Importa registrar que a Inspeção foi acompanhada pelo Membro do Ministério Público Estadual e integrante da Procuradoria de Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública (Procap), Dr. Luiz Alcântara Costa Andrade – Promotor de Justiça, e pela Procuradora Geral do Ministério Público de Contas junto a este TCM/CE, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa.

Os fatos constantes do presente Relatório são passíveis de justificativa por parte dos responsáveis pelos atos ora relatados, em atendimento aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

Conforme será abordado nos itens a seguir, em conseqüência do exame técnico foram constatados indícios de irregularidades contrariando a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei de Improbidade Administrativa e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas que regem a Contabilidade Pública, tal como a Lei n.º 4.320/64 e as Instruções Normativas deste Tribunal de Contas.

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2.0. DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA COMISSÃO DE INSPEÇÃO

É de bom alvitre informar que antes de serem iniciados os trabalhos na Prefeitura de Paracuru, a Comissão de Inspeção dirigiu-se ao Fórum daquele Município, bem como à Câmara Municipal, a fim de comunicar à Promotora de Justiça daquela Comarca, e ao Presidente do Legislativo junto com os Srs. Vereadores, sobre a fiscalização que ali iria desenvolver no período referenciado acima, conforme determinação da Presidência deste Tribunal.

Posteriormente, o grupo técnico seguiu para a sede da Prefeitura Municipal sendo recebido pela Prefeita, Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian, e seus Assessores: Secretários Regina Lúcia Simplício Duarte –Finanças e José Maria Ribeiro de Albuquerque – Infraestrutura, Terezinha Moreira de Sousa – Tesoureira, Wembley Gomes Costa – Controlador, Rodrigo Braga Sousa – Pregoeiro e Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana – Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

3.0. DA CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

É importante informar ao Nobre Conselheiro Relator do presente processo, que necessário se faz que este Relatório contemple os exercícios de 2009 e 2010, tendo em vista que a separação dos fatos apurados por exercício financeiro, e conseqüentemente a distribuição para outras Relatorias, acarretaria prejuízo às evidências constatadas, em razão do inter-relacionamento dos fatos ao longo dos citados anos.

4.0. DA ANÁLISE DAS LICITAÇÕES

Consoante dados do Sistema de Informações Municipais (SIM), durante o exercício 2009 e 2010 as empresas citadas pelo Membro do Ministério Público Federal, quais sejam: DANIEL COSTA DE MENEZES-ME / GOLD RENT A CAR, ESMERINO GOMES DA SILVA-ME / L J RENT A CAR, e LÚCIO JOSÉ DE MENEZES NETO-ME / TOP RENT A CAR, participaram das licitações na modalidade Convite, sob números 2009.01.22.5 e 2009.09.01.1.

Após confrontar as informações prestadas pela Prefeita Municipal por meio do SIM, com as cópias dos documentos fornecidos in loco, foi possível identificar irregularidades e ilegalidades que contrariaram os Princípios Constitucionais da Administração Pública, preconizados no art. 37 da Lei Maior.

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No mesmo sentido foram identificadas máculas aos Princípios contidos na Lei das Licitações e Contratos Administrativos, especialmente quanto à competitividade, sigilo das propostas e isonomia, sem descuidar-se de mencionar afronta à Lei n.º 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei n.º 4320/64. Em tempo, deve-se enfatizar a desatenção à Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere ao planejamento dos gastos.

4.1. DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

É de bom termo frisar, a priori, a responsabilidade da Comissão de Licitação (CPL) que atuou nos certames destacados no corpo deste Relatório, considerando o que disciplina a Lei das Licitações e Contratos, com realce para a Seção I do Capítulo I e artigos 51 e 82.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

(...)

§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.(grifado)

Adiante serão citados os responsáveis pela Comissão de Licitação, legalmente nomeados pela Prefeita Municipal pelo período de 12(doze) meses:

DESCRIÇÃO CONTEÚDOPortaria n.º 019/2009 de 05/01/2009

Nomeia Comissão de Licitação pelo período de 12 meses:Rodrigo Braga Sousa (Presidente)Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana (Secretário)Natália Mota Teixeira (Membro)José Wilker de Freitas Gomes (Membro)Brígida de Castro Rocha (Suplente)

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Examinando os dados das Licitações no SIM (Convites n.º 2009.01.22.5 e n.º 2009.09.01.1), especificamente nos campos destinados à indicação da Comissão de Licitação, percebe-se a omissão dos nomes dos Membros da CPL, bem como se constata a indicação da Portaria n.º 019/2009 de 05/01/2009 com data de extinção em 01/01/1900, data completamente incompatível com esse documento.

Pela omissão e irregularidade acima expostas, cumpre indicar o desrespeito ao art. 42 da Constituição Estadual no que diz respeito à obrigatoriedade de prestar contas junto ao Sistema de Informações Municipais (SIM), já que o ato de prestar contas pressupõe exatidão e legitimidade das informações.

Acerca dessa prática cabe acenar para o que determinam a Lei de Improbidade Administrativa e os Princípios da Transparência e Publicidade, devendo-se trazer à colação o que estabelece o Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848, em decorrência da inserção de dados inverídicos nesse Sistema de Informações Municipais:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

4.2. DA ANÁLISE DO CONVITE N.° 2009.01.22.5 – TIPO: MENOR PREÇO

Objeto: ‘Locação de transporte escolar destinado aos alunos da rede pública de ensino do município de Paracuru, de acordo com especificações e percurso constante em termo de referência’.

Data de emissão do Edital: 22/01/2009Data de abertura: 30/01/2009 – 10h Autuação: 16/01/2009Protocolos de entrega das cartas-convite às empresas convidadas: 22/01/2009 Termo de Homologação/Adjudicação: 03/02/2009 (assinado pela Sra. Antônia Xavier Moreira – Secretária de Educação)

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Contratos assinados em 03/02/2009 pela Sra. Antônia Xavier Moreira – Secretária de Educação Prazos das contratações: 02(dois) meses (dado extraído da minuta do contrato)Ordens de Serviço de 03/02/2009, assinadas pela Sra. Antônia Xavier Moreira – Secretária de Educação Recursos utilizados para pagamento R$ 59.928,00 (Recursos Próprios: R$ 38.368,00 – Recursos exclusivos do FUNDEB 40%: R$ 21.560,00)

Participantes:

LICITANTECONVIDADO

REPRESENTANTE LEGAL

ENDEREÇOVALOR DA

PROPOSTA* R$

GOLD RENT A CAR – DANIEL COSTA DE MENEZES-ME

DANIEL COSTA DE MENEZES

Av. Monsenhor Tabosa, 1001, loja 5, Praia de

Iracema – Fortaleza/Ce

2,05 (valor por

quilômetro para todos os itens)

Edson Luiz de Oliveira Moreira*

(o mesmo)Av. Antonio Sales, 15, Centro – Paracuru/Ce

2,00 (valor para o item

1 Rota 1)

Francisco Sidney Andrade Gomes*

(o mesmo)Estrada de São Pedro,

Km 2, São Pedro – Paracuru/Ce

2,00 (valor para o item

3 Rota 3)

José Simplício Costa*

(o mesmo)

Rua 002, Conjunto Residencial SINCOL, 55, Aptº 302, São Gerardo –

Fortaleza/Ce

2,00 (valor para o item

4 Rota 5)

Loc Autos Locação de Veículos Ltda

Eduardo Alencar Porto Lima

Av. Antônio Justa, 1840, Meireles – Fortaleza/Ce

2,10 (valor por

quilômetro para todos os itens)

Maria Assunção Barroso Costa*

(a mesma)Av. Maria Moreira, S/N, Estrada da Lagoina(sic)

– Paraipaba/Ce

2,00 (valor para o item

5 Rota 6)

RM Serviços Ltda – EPP

José Roque Maranhão

Rua Dr. João Tomé, 111, sala 2, Centro –

Camocim/Ce (dados Protocolo carta-convite)

2,10 (valor por

quilômetro para todos os itens)

(*) Valor por quilômetro (**)Vencedor

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Confrontando os dados do SIM com o Mapa Comparativo de Preços e a Ata do certame, percebe-se a inclusão de dados inverídicos no sistema de prestação de contas determinado no art. 42 da Carta Magna Estadual, conforme segue:

LICITANTEITEM VENCIDO –

SIMITEM VENCIDO -

PROCESSOEdson Luiz de Oliveira Moreira Item 2 Item 1Francisco Sidney Andrade Gomes Item 1 Item 3José Simplício Costa Itens 3 e 4 Itens 2 e 5Maria Assunção Barroso Costa Item 5 Item 4

Importa reiterar o que estabelece o Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848 sobre essa prática:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Deve-se realçar que o fornecimento de dados inverídicos vai de encontro aos Princípios da Transparência e da Publicidade, e torna claro que não houve o cumprimento do dever de prestar contas, posto que esse mister somente se consolida por meio de informações precisas e legítimas, que permitam a quaisquer interessados, além dos Órgãos de Controle Externo, o conhecimento dos atos de Gestão.

a) Edital

Na análise do Edital, segundo a Lei das Licitações e Contratos Administrativos, constatou-se:

- o objeto não se apresenta definido de forma sucinta e clara (vide descrição anterior), contrariando o artigo 40 da norma citada. E ainda, não há menção ao prazo para a prestação dos serviços, ao período (dias e horas) em que deverá ser executado o objeto, tampouco ao ano de fabricação, tipo e capacidade do veículo, contrariando o inciso II do artigo referido, a saber:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o

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tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

- os anexos citados no item 1.7 não integram o Edital, quais sejam: I – Orçamento Básico, II – Proposta Padronizada, III – Minuta do Contrato. De fato observa-se que o Anexo II é a proposta de preços, enquanto a Minuta de Contrato não está indicada sob o número citado na peça editalícia.

A omissão e incoerência causam transtorno e dificultam a interpretação das informações, visto que o Edital deve primar pela clareza. Logo, houve desrespeito aos artigos 40 §2º e 47 da Lei citada, a saber:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

(...)

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

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Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Deve-se registrar que no item 2.0 – Objeto da Licitação é citado ‘Termo de Referência’, peça esta que se relaciona a licitações na modalidade Pregão. Ademais, tal peça não existe nos autos.

- não há exigência de seguro para o bem a ser alugado, o que seria cabível por tratar-se de locação de veículo, especialmente por destinar-se a transporte de alunos da rede pública municipal de ensino. E ainda, não consta qualquer determinação relacionada ao cumprimento ao Código Nacional de Trânsito.

Esta obrigatoriedade encontra amparo no artigo 40 (caput acima transcrito) inciso XIV, letra ‘e’, e XVII:

XIV - condições de pagamento, prevendo:

(...)

e) exigência de seguros, quando for o caso;

(...)

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

- o objeto indicado na minuta do contrato está assim definido: ‘Locação de veículo utilitário tipo ônibus com capacidade de até 44 passageiros sentados para transporte de alunos da rede de ensino médio nos trechos abaixo identificados, de acordo com especificações constantes no formulário de proposta de preço’. Este texto distingue-se da especificação presente na peça editalícia, já que naquele documento não há alusão ao tipo do veículo tampouco à capacidade de passageiros.

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Conclui-se, portanto, que esta discrepância restringe a participação de interessados além daqueles convidados pela Prefeitura Municipal.

- não há previsão para prorrogação do período de prestação dos serviços, constando essa possibilidade apenas na minuta do contrato.

b) Contrato

Da análise da minuta do contrato e termo contratual firmado constataram-se falhas que violaram o Capítulo III da Lei n.º 8666/93:

- o prazo contratual consta apenas nesse documento;

- o objeto contém descrição que difere do Edital, mas igualmente não há especificação de dias e horário para a prestação dos serviços;

- na cláusula primeira consta que a licitação será homologada pela Sra. Welna Maria Barroso Saraiva, mas de fato o termo fora firmado pela Secretária de Educação – Antônia Xavier Moreira;

- na cláusula sétima (Obrigações das Partes) consta que a contratante (Prefeitura) será responsável pelas revisões, serviços de manutenção e fornecimento de combustível, contudo, conforme declarou o Sr. Wembley Gomes Costa (responsável pelo controle interno), “...esses gastos são realizados pela própria contratada”. A cópia da declaração segue em anexo, e essa afirmativa refere-se a todos os serviços de locação de veículos do Poder Executivo.

- os contratos firmados citam como fundamentação legal o Convite devidamente homologado por WELNA MARIA BARROSO SARAIVA – informação inverídica, já que a Secretária de Educação ANTÔNIA XAVIER MOREIRA homologou o certame.

c) Procedimento Administrativo

Com relação ao procedimento administrativo alusivo a esse certame, observou-se:

- as folhas do Processo estão numeradas de forma desordenada, sem respeito à cronologia dos atos praticados, com numeração repetida (fl. 42), além da omissão da folha 44. Estas falhas causam descrédito à composição desse processo além de contrariar o art. 38 da Lei n.º 8666/93.

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- a autuação do Processo (16/01/09 – fl. 9) ocorreu antes mesmo da Autorização da Secretária de Educação para realização do certame (21/01/09 – fl. 8). Reitera-se que as folhas do Processo não estão em ordem cronológica ferindo o caput do artigo 38 conforme segue:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

- as pesquisas de preços foram realizadas junto a três dos sete convidados (Edson Luiz de Oliveira Moreira, Jose Simplício Costa e Maria Assunção Barroso Costa), que naquela oportunidade apresentaram preços idênticos (R$ 2,00 por quilômetro). Referidos convidados foram vencedores de 4 dos cinco itens da Licitação.

Entende-se que, visto a igualdade de preços, os responsáveis pela pesquisa não possuíam dados para estimar o preço médio. Corroborando essa conclusão evidencia-se que na data do certame os preços oferecidos por esses licitantes fora o mesmo (R$ 2,00), e que eles sagraram-se vencedores.

Ressalta-se que essa pesquisa permitiria estimar o valor da contratação conforme estabelece a Lei n.º 8666/93 artigo 23, caput, e em tendo sido executada na forma ora relatada, não se pode atestar a sua regularidade.

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

Adiciona-se que as despesas decorrentes desse certame representaram R$ 179.784,00 (cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais) ao longo dos exercícios em análise, mostrando que ocorreu a utilização de modalidade inadequada, em oposição ao artigo mencionado.

- não obstante o artigo 43 da Lei das Licitações determinar que todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão, isto não foi observado pelos respectivos responsáveis conforme comprovam as peças em anexo;

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Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão

- verificou-se que vários documentos e trâmites relacionados a essa Licitação foram executados na mesma data. Este fato poderia significar apenas o esforço da Administração Pública em realizar as atividades sob sua responsabilidade, não fosse pelos fatos ocorridos no dia 22/01/09, adiante expostos, que merecem especial atenção, senão observe-se:

DATA DESCRIÇÃO22/01/2009 Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 11), Aviso de Licitação (fl.12),

Certidão de Afixação (fl. 13), Edital (fls. 15/24), Protocolos de entrega das Cartas-Convite (fls. 25/31).

Considerando os fatos detectados nesta análise, considerando que dos convidados 1 reside em Paraipaba, 1 empresa em Camocim (distante 328,10 quilômetros de Paracuru) e 4 em Fortaleza, e, considerando ainda o tempo necessário à execução desses procedimentos, é questionável a veracidade da data desses documentos.

d) Licitantes Convidados

Prosseguindo à análise dos participantes do certame, cumpre destacar a existência de empresas instaladas na região de Paracuru e municípios circunvizinhos, aptas à prestação do serviço em questão, as quais não foram convidadas. Ao contrário, a Administração Pública optou por convidar EDSON LUIZ DE OLIVEIRA MOREIRA – ME, cujo ramo de atividade é MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTA, além de FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOME – ME, ramo de atividade COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, e os cônjuges JOSE SIMPLÍCIO COSTA e MARIA ASSUNÇÃO BARROSO COSTA (observação proveniente das carteiras de identidade que indicam: CERTIDÃO DE CASAMENTO 5397 L 14, F. 34 ANT. BEZERRA/FORTALEZA/CE).

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Essas constatações configuram a possibilidade de quebra de sigilo das propostas e da competitividade, que deveriam ser buscados pela Administração Pública como objetivos principais do certame licitatório, visando a obtenção da proposta mais vantajosa para o serviço público.

Ante os fatos revelados neste Relatório, essa convocação passa a ser um indicativo de irregularidade na condução do certame e favorecimento às pessoas contratadas.

4.2.1. DOS EMPENHOS E PAGAMENTOS DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DECORRENTES DO CONVITE 2009.01.22.5

Conforme dados do SIM, foram empenhadas despesas com valores acima daquele licitado, denotando o desrespeito à Constituição Federal artigo 37 inciso XXI, à Lei das Licitações e Contratos e à Lei de Responsabilidade Fiscal em face da inexistência de programação de gastos visando o equilíbrio das Contas Públicas.

Esta afirmação tem como base os dados dos empenhos (Relatório Analítico da Despesa do SIM, em anexo):

CREDOR VALOR LICITADO – R$

VALOR EMPENHADO / R$

VALOR PAGO / R$

Edson Luiz de Oliveira Moreira 14.256,00 78.408,00 42.768,00Fcº Sidney Andrade Gomes 11.968,00 65.824,00 35.904,00José Simplício Costa 18.392,00 101.156,00 55.176,00Mª Assunção Barroso Costa 15.312,00 84.216,00 45.936,00TOTAL 59.928,00 329.604,00 179.784,00

Os históricos dos empenhos analisados indicam que houve aditivos aos contratos iniciais, porém, a Lei das Licitações restringe o valor dos acréscimos em 25% para os casos de serviços. E ainda, não foram apresentadas in loco as peças aditivas.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que

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se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.(grifado)

Ante o exposto, a importância de 269.676,00 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais) foi empenhada sem a prévia realização de certame licitatório. Esse proceder fere gravemente os Princípios reiterados ao longo deste Relatório, e deixa patente a má aplicação dos recursos públicos.

Os pagamentos efetuados utilizaram recursos das seguintes origens:

FONTES VALOR R$Recursos Próprios 97.504,00

Recursos Exclusivos do FUNDEF – 40% 82.280,00TOTAL 179.784,00

4.3. DA ANÁLISE DO CONVITE N.° 2009.09.09.1 – TIPO: MENOR PREÇO

Objeto: ‘Locação de veículo tipo utilitário destinado à Secretaria de Educação deste Município’.

Data de emissão do Edital: 01/09/2009Data de abertura: 09/09/2009 – 10h Autuação: 20/08/2009Protocolos de entrega das cartas-convite às empresas convidadas: 01/09/2009 Termo de Homologação/Adjudicação: 03/02/2009 (assinado pela Sra. Antônia Xavier Moreira – Secretária de Educação)Contratos assinados em 16/09/2009 pela Sra. Antônia Xavier Moreira – Secretária de Educação Prazos das contratações: 12(doze) mesesOrdens de Serviço de 16/09/2009, assinadas pela Sra. Antônia Xavier Moreira – Secretária de Educação Valor do Contrato R$ 45.000,00Recursos utilizados para pagamento R$ 18.750,00 (Valor empenhado até 28/05/2009 - Recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) excluindo-se o FUNDEB)

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Participantes:

LICITANTECONVIDADO

REPRESENTANTE LEGAL

ENDEREÇOVALOR DA

PROPOSTA* R$

GOLD RENT A CAR – DANIEL COSTA DE MENEZES-ME

DANIEL COSTA DE MENEZES

Av. Monsenhor Tabosa, 1001, loja 5, Praia de

Iracema – Fortaleza/Ce3.914,00

TOP RENT A CAR – LUCIO JOSE DE

MENEZES NETO – ME*

LUCIO JOSE DE MENEZES NETO

Av. Monsenhor Tabosa, 1001, loja 3, Praia de

Iracema – Fortaleza/Ce3.750,00

L J RENT A CAR – ESMERINO GOMES

DA SILVA – ME

ESMERINO GOMES DA SILVA

Av. Monsenhor Tabosa, 1001, loja 3, Meireles,

Fortaleza/Ce 4.000,00

(*)Vencedor

Confrontando os dados do SIM com o Processo administrativo verifica-se a incompatibilidade da seguinte informação:

DADOS DO SIM PROCESSO LICITATÓRIODATA: 16/09/2009 DATA: 09/09/2009

Embora pareça redundante faz-se mister realçar que o fornecimento de dados inverídicos vai de encontro aos Princípios da Transparência e da Publicidade, e torna claro que não houve o cumprimento do dever de prestar contas, posto que esse mister somente se consolida por meio de informações precisas e legítimas, que permitam a quaisquer interessados, além dos Órgãos de Controle Externo, o conhecimento dos atos de Gestão.

A inserção de dados inverídicos nesse Sistema de Informações Municipais encontra vedação no Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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a) Edital

Na análise do Edital segundo a Lei das Licitações e Contratos Administrativos, constatou-se:

- o objeto não se apresenta definido de forma sucinta e clara (vide descrição anterior), contrariando o artigo 40 dessa norma. E ainda, não há menção a dias e horas em que deverá ser executado o objeto, tampouco o tipo e a capacidade do veículo contrariando o inciso II do artigo referido, já transcrito neste Relatório.

- os anexos citados no item 1.8 não integram o Edital, quais sejam: I – Proposta Padronizada, II – Minuta do Contrato. De fato observa-se que o Anexo II é a proposta de preços, enquanto a Minuta de Contrato não está indicada sob o número citado na peça editalícia.

O item 4.1 determina que as propostas devem ser apresentadas conforme “...Anexo IV do Edital...”, mas esse documento não existe.

A omissão e incoerências causam transtorno e dificultam a interpretação das informações, visto que o Edital deve primar pela clareza. Logo, houve desrespeito aos artigos 40 §2º e 47, transcritos no corpo deste relatório.

- não há exigência de seguro para o bem a ser alugado, o que seria cabível por tratar-se de locação de veículo, especialmente por destinar-se à Secretaria de Educação. Esta obrigatoriedade encontra amparo no artigo 40 inciso XIV, letra ‘e’, e XVII;

- o objeto indicado na proposta de preços está assim definido: ‘Locação de veículo tipo utilitário com capacidade para 16(dezesseis) pessoas para ficar à disposição da Secretaria de Educação’. Este texto distingue-se da especificação presente na minuta do contrato e peça editalícia, já que naqueles documentos não há referência à capacidade do veículo com relação aos passageiros.

Conclui-se, portanto, que esta discrepância restringiu a participação de interessados, à exceção daqueles convidados pela Prefeitura Municipal já que estes tiveram acesso a todos os dados em face do recebimento as cartas-convite.

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b) Contrato

Da análise da minuta do contrato e termo contratual firmado, constataram-se falhas que violaram o Capítulo III da Lei n.º 8666/93:

- o objeto contém descrição que difere da proposta de preços, conforme citado na análise do Edital;

- na cláusula sétima (Obrigações das Partes) consta que a contratante (Prefeitura) será responsável pelas revisões, serviços de manutenção e fornecimento de combustível, contudo, conforme declarou o Sr. Wembley Gomes Costa (responsável pelo controle interno), “...esses gastos são realizados pela própria contratada”. A cópia da declaração segue em anexo, e esta se refere a todos os serviços de locação de veículos do Poder Executivo 2009 e 2010.

- de acordo com o item 4.2 do contrato os pagamentos “...serão feitos até o 10º(Décimo) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços”, diferindo do teor do item 13.2 do Edital, que diz: “...será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de adimplemento dos serviços contratados...”. (grifado)

Novamente constata-se desatenção aos ditames da Lei das Licitações e Contratos Administrativos:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (grifado)

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c) Procedimento Administrativo

Com relação ao procedimento administrativo alusivo a esse certame, observou-se:

- vários documentos e trâmites relacionados a essa Licitação foram executados na mesma data. Este fato poderia denotar apenas o esforço da Administração Pública em realizar suas atividades, não fosse por todos os fatos ocorridos no dia 01/09/09, adiante expostos, que merecem especial atenção, senão observe-se:

DATA DESCRIÇÃO01/09/09 Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 8), Aviso de Licitação (fl.9), Certidão de

Afixação (fl. 10), Edital (fls. 12/21), Protocolos de entrega das Cartas-Convite (fls. 22/24).

Todas as empresas que receberam as cartas-convite localizam-se em Fortaleza.

d) Licitantes Convidados

Com relação aos convidados, estas se localizam no mesmo logradouro (Av. Monsenhor Tabosa n.º 1001), sendo que duas delas situam-se na loja 3, enquanto a outra situa-se na loja 5. Detectou-se ainda:

- a LJ RENT A CAR e a TOP RENT A CAR funcionam na mesma loja. Este fato é contundente e bastante para afirmar a ilegalidade desse Convite e das despesas dele decorrentes;

- o parentesco entre os sócios da GOLD RENT A CAR – DANIEL COSTA DE MENEZES e TOP RENT A CAR – LUCIO JOSE DE MENZES NETO (parentesco: irmãos – documentos em anexo) sugere fraude ao processo licitatório.

Complementando as informações, no presente caso é dever alertar para a responsabilidade que compete aos que realizaram o certame, pois as empresas convidadas foram selecionadas espontaneamente pela CPL, visto que nessa modalidade de licitação o chamamento procede da Administração Pública:

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Art. 22. São modalidades de licitação:

(...)

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.(grifado)

Embora as informações reveladas ao longo deste Relatório não deixem dúvidas quanto às irregularidades e ilegalidades que permearam a realização do certame, na busca por revelar todos os atos cometidos e os fatos comprometedores, destaca-se que os documentos integrantes dos Certificados de Registros Cadastrais indicam que várias peças das empresas que concorreram entre si foram extraídas na mesma data, como por exemplo: Certidões Negativas de Débitos Municipais datadas de 08/09/09, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ datados de 08/09/09, Certidões Conjuntas Negativas de Tributos Federais e Dívida Ativa da União datadas de 28/08/09 e Certificados de Regularidade do FGTS – CRF datados de 08/09/09.

4.3.1. DOS EMPENHOS E PAGAMENTOS DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DECORRENTES DO CONVITE 2009.09.01.1

Conforme dados do SIM foram empenhadas despesas nos valores a seguir, tendo como base esse certame:

CREDOR VALOR LICITAÇÃO – R$

VALOR EMPENHADO / R$

VALOR PAGO R$

TOP RENT A CAR – LUCIO JOSE DE MENEZES NETO

45.000,00 15.000,00 (2009)3.750,00 (2010)

11.250,003.750,00

TOTAL 45.000,00 18.750,00 15.000,00

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Os empenhos e pagamentos efetuados utilizaram recursos da seguinte origem: MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino excluindo-se o FUNDEB.

5.0. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando as irregularidades constatadas em decorrência do exame das Licitações e despesas relacionadas à locação de veículos que estão consubstanciadas na presente Informação, sugere-se, com a devida vênia, que a Excelentíssima Prefeita Municipal de Paracuru, Sra. ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN seja intimada a apresentar suas razões de defesa em obediência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

Na oportunidade faz-se mister sugerir que a notificação alcance os Membros da Comissão de Licitação e Secretários arrolados abaixo, tendo em vista a necessidade de se manifestarem pela concorrência direta ou indireta nas irregularidades e ilegalidades constantes no presente Relatório Técnico.

Por fim, informa-se que as manifestações das pessoas abaixo citadas devem atingir apenas os pontos inerentes às suas atividades funcionais.

Rodrigo Braga Sousa (Presidente)

Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana (Secretário)

Natália Mota Teixeira (Membro)

José Wilker de Freitas Gomes (Membro)

Brígida de Castro Rocha (Suplente)

Antônia Xavier Moreira (Secretária de Educação)

Welna Maria Barroso Saraiva – (Secretária de Desenvolvimento Social)

Raul Loiola de Alencar Filho (Assessor Jurídico)

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Sugere-se, no ensejo, que seja encaminhada cópia deste Relatório ao Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a adoção das medidas que entendam cabíveis.

É a Informação.

8ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2010.

TELMA MARIA ESCÓSSIO MELOPRESIDENTE

IZABEL IRACY GUANABARA DE AGUIAR E DUARTE MEMBRO

MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES DE QUEIROZMEMBRO

JOÃO BATISTA DOS SANTOS SILVA MEMBRO

CLÓVIS FREITAS DE ALMEIDA JÚNIORMEMBRO

VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

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