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Insignificância.

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O princpio da insignificncia e sua aplicabilidade pela Polcia Judiciria

Roger Spode Brutti
Delegado de Polcia e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ULBRA.Inserido em 28/11/2005Parte integrante da Edio no 154Cdigo da publicao: 945

"A justia no se enfraquece, quando o poder lhe desatende. O Poder que se suicida, quando no se curva Justia."(Rui Barbosa)INTRODUOO princpio da insignificncia tem-se mostrado assunto cada vez mais em voga no mundo jurdico, pois, consoante os ensinamentos de ROXIN, "uma ordem jurdica sem justia social no um Estado de direito material, e tampouco pode utilizar-se da denominao de Estado Social um Estado planejador e providencialista que no acolha as garantias de liberdade do Estado de Direito"[1].Debates doutrinrios e jurisprudenciais em torno do tema tm-se mostrado uma constante inacabvel. Sua aplicao prtica, todavia, no se mostra de forma clara e objetiva na seara jurisprudencial e, com muito mais razo, no estando o assunto dissolvido em sede de Estado-juiz, completamente vazio o acervo de debates a respeito de sua aplicao profiltica frente s atribuies do Delegado de Polcia.Com efeito, indaga-se: conferida legitimidade Polcia Judiciria disciplinar as suas condutas, em hipteses determinadas, com base no Princpio da Insignificncia? O objetivo central deste trabalho , justamente, evidenciar a importncia da aplicao de vanguarda desse princpio j no seio da atividade policial. Com efeito, o apego ao formalismo indeclinvel, muitas vezes, mostra-se prejudicial sociedade, porquanto tende a retardar uma melhor e mais clere atuao do Estado frente s problemticas sociais. O professor CARLOS ALBERTO LVARO DE OLIVEIRA, ao nos trazer a definio magistral da essncia da finalidade insculpida por HEILBUT em 1886, esclarece, que nem todo descumprimento de uma forma determinada deve ter como conseqncia a ineficcia do ato realizado [2]. Efetivamente, antes de a ao penal ver-se encetada, h, necessariamente, um trabalho levado a efeito pela Polcia Judiciria onde, em detrimento de casos mais graves, labora-se durante considervel lapso temporal em torno de ilcitos penais os quais, pela sua insignificncia, sequer avocaro um dito condenatrio relativo aos seus autores.Assim, qui, por meio de uma anlise mais atenta a essa problemtica, possamos estabelecer, pragmaticamente, um entendimento tendente a evitar a perda de tempo da Polcia Judiciria com trabalhos que acabaro sendo considerados, a bem da verdade, inteis em seu julgamento final pelo Poder Judicirio, isso tudo ante o Princpio da Insignificncia. Com efeito, toda cincia, quer seja ou no jurdica, tem como alicerce princpios que norteiam todos os seus demais fundamentos, a fim de sustentar a veracidade de suas posies e postulados elaborados. Os princpios nada mais so do que ferramentas postas s mos dos cientistas, que devidamente trabalhadas e cultivadas, so, seguramente, as bases de toda uma construo cientfica.No que tange aplicao do princpio da insignificncia frente aos trabalhos de Polcia Judiciria, evidencia-se a carncia de debates a respeito, tornando-se necessrio um aprimoramento gradativo do tema.O que deve exsurgir aos olhos do estudioso, sem demora, uma verdade cada vez mais manifesta no mundo jurdico, qual seja: fatos de contedo penal insignificante no possuem o condo de avocar deciso judicial condenatria, o que torna todo o trabalho policial intil, bem como o restante da persecuo penal encetada a partir da respectiva ao penal. A metodologia utilizada nesta exposio contemplar trs captulos de fcil assimilao pelo leitor. O primeiro diz respeito a uma viso panormica do Princpio da Insignificncia; o segundo, na mesma linha didtica, procura avocar, de forma objetiva e panormica, uma concepo precisa sobre o papel e a funo da Polcia Judiciria no seio social; e, afinal, por meio do terceiro e ltimo captulo, visa-se jungir os dois institutos em objetivas, hialinas e precisas hipteses concretas, perceptveis e passveis de serem aplicadas, com extrema facilidade e proficincia, no dia-a-dia do labor policial. 1 O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIAO princpio da insignificncia foi formulado pelo clebre CLAUS ROXIN, o qual props a interpretao restritiva aos tipos penais, com a excluso da conduta do tipo a partir da insignificante importncia das leses ou danos aos interesses sociais.Como define ROXIN, o legislador no possui competncia para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas no lesivas a bens jurdicos[3].Com efeito, ROXIN reconhecia que a insignificncia no era caracterstica do tipo delitivo, mas sim um auxiliar interpretativo seu, a fim de restringir o teor literal do tipo formal, conformando-o a condutas socialmente admissveis, em decorrncia de suas nfimas leses aos bens juridicamente tutelados. Importante salientar que, ao lado do princpio da insignificncia, existe o princpio da adequao social, onde a conduta formalmente inserida na descrio do tipo seria materialmente atpica, caso se situasse entre os comportamentos socialmente permitidos. A ao adequada socialmente estaria, desde o seu incio, excluda do tipo, uma vez que se realizaria dentro do campo da normalidade social. Em suma, consoante a lio de SANTIAGO MIR PUIG, "no puede castigarse lo que sociedade considera correcto" [4].Saliente-se que, distintamente do princpio da insignificncia, em que a conduta relativamente tolerada pela sua escassa lesividade, no que tange ao princpio da adequao social ela absorve total aprovao da sociedade. Pode-se citar como exemplo do que se afirma aqui a conhecida circunciso, comunssima aos adeptos da religio judaica. Ante o princpio da insignificncia, mnimas ofensas aos bens jurdicos no justificam a incidncia do Direito penal, sendo que este mostra-se desproporcionado ao castigar fatos de importncia manifestamente risvel (furto de alguns tomates, de alguns meles, ou, ainda, de algumas abboras, consoante repercutssima Apelao-crime do TJ/RS, cujos excertos principais vale a pena destacar, com o intuito de se ressaltar a relevncia do tema proposto neste trabalho e da necessidade de formarmos um pensamento mais uniforme no mundo jurdico sobre o assunto, evitando-se acrdos to calorosos como este que segue: possvel, para a felicidade deles, que os membros do Ministrio Pblico no tenham servio suficiente e podem brincar de recorrer das decises desta e de outras Cmaras, o que bastante inconveniente para ns desembargadores que, como sabido, estamos com excesso de trabalho.E se no conhecesse o Procurador de Justia que primeiro assina o requerimento, sei que uma pessoa sria e excelente profissional, diria os representantes do Parquet esto to desocupados que, para fazer alguma coisa, procuram chifre em cabea de cavalo. Ou gostam de piadas de mau gosto. o que ocorre no caso em exame: briga por condenao de ladres de abboras.Assim, antes de adentrar na questo principal, permito-me uma sugesto, uma vez que parece faltar trabalho srio aos Procuradores de Justia: faam uma fora-tarefa e vo ajudar os colegas de primeiro grau na persecuo criminal daqueles delitos realmente graves. Tenho observado, e no importa aqui os motivos, que esta Cmara, como as demais deste Tribunal, tem absolvido rus de delitos graves, mas que, aparentemente, so culpados. Isto porque a prova criminal no feita ou muito mal feita ou, ainda, um mau trabalho da acusao em termos de denncia e (ou) alegaes finais.Parem com esta picuinha, ridcula e aborrecedora, de que todas as decises devem ser iguais quelas dos pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou trs meses etc.No caso em exame (e somos obrigados a discutir a subtrao de poucas abboras, meus Deus !), o acrdo, como se ver infra, analisou os fundamentos jurdicos aplicveis insignificncia e concluiu por sua aplicao. No houve nenhuma omisso, a no ser que os autores da petio de embargos, porque no tem nada a fazer e o cio cansa, querem o impossvel: dispositivos legais a respeito.Por outro lado, dizer, como est na petio, que a fim de chegar-se a constatao acerca da existncia ou no de tal ofensa, torna-se necessrio observar as condies econmicas da vtima, as quais permitiro chegar a concluso se o valor do objeto material em questo chegou a ofender o bem jurdico j citado, esto falando uma arrematada besteira. E se o ladro furtar cem mil reais de um grande banco, teremos um crime insignificante? De acordo com a opinio, sim. Em concluso, a perda daquele valor mal arranhou o patrimnio da vtima [5]. Trazidos como referncia os excertos principais do mencionado acrdo, os quais estampam a ocorrncia, em determinado caso, de acutssimo choque de viso entre o Ministrio Pblico e o Poder Judicirio frente ao princpio da insignificncia, de bom alvitre mencionar que, a par disso, hoje em dia, encontra-se assente no mundo jurdico nacional que o aludido princpio (tambm chamado da bagatela) elide a tipicidade; mais especificamente a tipicidade material, isso com fulcro em deciso proferida pelo nosso Pretrio Excelso. [6]A diviso da tipicidade penal em formal e material, embora presente no mundo jurdico h longa data, ainda , pasmem, uma grande novidade, para muitos professores e estudantes. Decerto, isso torna dificultosa uma maior compreenso e aceitao do princpio aqui em estudo. De qualquer sorte, partindo-se de um prisma constitucionalista da teoria do delito, esse desdobramento resulta absolutamente necessrio. Efetivamente, nessa linha de raciocnio, temos a lio de Luiz Flvio Gomes: "Com efeito, partindo-se de uma concepo personalista da Constituio, que tem como valor-sntese a dignidade da pessoa humana, nenhum dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados pode sofrer qualquer limitao ou restrio seno em funo da tutela de outro interesse ou bem de igual ou equivalente magnitude". [7]ROXIN sustentava que nas infraes de bagatela no havia necessidade de uma imposio de pena. Por conseguinte, o fato no era punvel. De toda a lavra de seus pensamentos, provvel que merea destaque especial a conflagrao que causou seus ensinos acerca do relacionamento entre Poltica criminal e Direito penal. Resumindo sua idia central, a Dogmtica penal j no poderia ser aptica em relao ao seu resultado final, ou seja, ao seu produto, ou, ainda, aos seus valores que norteiam o panorama constitucional (axiolgico) em vigncia. Como leciona ROXIN, "s pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que no simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral; (...) o Direito Penal s pode assegurar a ordem pacfica externa da sociedade, e alm desse limite nem est legitimado nem adequado para a educao moral dos cidados" [8]. Desde 1970, com a consagrada obra de ROXIN [9], j no se pode conceber a Dogmtica penal indiferente, ou mesmo distante, a da Poltica criminal.Percebeu-se, peremptoriamente, que a Dogmtica tem de ser aberta, tem de atuar finalisticamente (ao encalo da realizao de determinados valores, como o da justia). A cincia penal, assim sendo, insere-se hoje, certamente, no mbito dos saberes prticos, cuja existncia visa resoluo racional de determinados conflitos humanos. A maneira tradicionalista de estudar e de ensinar a cincia penal, fundada no mtodo puramente legalista (literalista) e subsuntivo, cuja origem viu-se no Estado moderno (trmino do sculo XVIII), encontra-se hoje ultrapassada. Mostra-se esgotado o modelo consistente em interpretar e sistematizar o Direito penal a partir da perspectiva exclusiva da letra legal. Nos estudos acerca de uma poltica voltada aos crimes de pouca ou nfima lesividade material, propugna-se pela no aplicabilidade da lei penal em relao quelas condutas que no chegam, a bem da verdade, a gerar dano aos nossos bens jurdicos. A que surge a importncia da anlise do princpio da insignificncia, direcionado ao operador do direito e fundamentado na idia de proporo que a pena deve conter em relao gravidade do ilcito penal. Nos casos de nfimo abalo ao bem jurdico, a substncia do injusto to pequenina que no subsiste nenhum porqu aplicao de pena, de modo que a mnima sano penal seria patentemente desproporcional real significncia material do episdio. O legislador, frisa CLAUS ROXIN, "no possui competncia para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas no lesivas de bens jurdicos" [10].A natureza do Direito penal , portanto, subsidiria. Subsidiria no sentido de que "somente se podem punir as leses de bens jurdicos e as contravenes contra fins de assistncia social, se tal for indispensvel para uma vida em comum ordenada. Onde bastem os meios do direito civil ou do direito pblico, o direito penal deve retirar-se" [11].J no basta satisfao de justia uma concepo apenas formal sobre o princpio da legalidade. A exigncia de lei certa que diz respeito para com a clareza dos tipos, os quais no devem deixar margens a dvidas nem abusar do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genricos e vazios, muito bem defendida por FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO[12], j no se mostra suficiente.No entanto, na aplicao do princpio da insignificncia, deve-se utiliz-lo com cautela, considerando insignificante apenas aquilo que realmente o , sendo que h a necessidade de serem observadas as circunstncias objetivas e subjetivas que envolvem o caso concreto, impedindo-se que seu contedo possa vir a ser uma porta aberta impunidade. A incidncia da insignificncia exclui a tipicidade, mas s pode ser estabelecida mediante considerao conglobada da norma. Em outras palavras, o fato torna-se irrelevante, em virtude da presena de todos os requisitos bagatelares (resultado, conduta e culpabilidade bagatelares), tornando-se a pena desnecessria. Sua dispensa, nesse caso, no chega a afetar o seu aspecto preventivo geral"[13]. possvel, de toda sorte, ouvirem-se crticas aplicabilidade do referido princpio, argumentando-se, em essncia, ser o mesmo incompatvel com o princpio da obrigatoriedade da ao penal. O artigo 98, I, da Carta Magna, contudo, permite, expressamente, o rompimento da regra tradicional de obrigatoriedade e de indisponibilidade da ao penal pblica, abrindo espao discricionariedade regrada, permitindo-se certa dose de disponibilidade da ao penal pblica. Se o rgo do Ministrio Pblico insistir em propor a ao penal, ainda que ausente a tipicidade pela sua insignificncia, caberia, ento, ao magistrado, a sua imediata rejeio, com fulcro no art. 43, I, do Diploma Processual Penal Ptrio. oportuno salientar que, em pesquisas jurisprudenciais, o princpio da insignificncia vem sendo utilizado pelos tribunais superiores em todos os tipos de delito (formais/materiais, de dano/de perigo, dolosos/culposos) como instrumento de interpretao restritiva da norma penal, alcanando a descriminao de condutas que, conquanto aparentemente tpicas, no lesam de forma significativa um bem juridicamente tutelado[14].O instituto do princpio da insignificncia caracteriza-se como apoio eficaz para a descriminao, sendo claro seu valor na compreenso e interpretao das normas penais, avalizando a equiparao da lei penal dinmica social. Essa idia proporciona gnese a uma modificao na nossa estrutura cientfico-penal atual. A interveno penal s ser legtima, pois, se houver lesividade. Um mtodo de interpretao puramente gramatical j no possui mais o condo de se promover justia social. MAURCIO ANTNIO RIBEIRO LOPES corrobora esse raciocnio ao afirmar que, "atravs do princpio da lesividade, s pode ser penalizado aquele comportamento que lesione direitos de outrem e que no seja apenas um comportamento pecaminoso ou imoral; o direito penal s pode assegurar a ordem pacfica externa da sociedade e alm desse limite no est legitimado e nem adequado para a educao moral dos cidados. As condutas puramente internas ou individuais, que se caracterizem por ser escandalosas, imorais, esdrxulas ou pecaminosas, mas que no afetem nenhum bem jurdico tutelado pelo Estado, no possuem a lesividade necessria para legitimar a interveno penal" [15]. Ao avesso do que suscitam alguns, a aplicabilidade do princpio da insignificncia no gera impunidade, mas sim reflete a verdadeira garantia da funo do Direito Penal. Trata-se de um aparelho de interpretao restritiva, por intermdio do qual possvel alcanar, pela via judicial, a proposio poltico-criminal da imperatividade de descriminalizao de condutas que, no obstante formalmente tpicas, no atingem de forma relevante os bens jurdicos protegidos pelo Direito Penal. O desvalor do acontecimento deve ser considerado de acordo com a importncia dos vrios bens jurdicos resguardados penalmente e da intensidade da ofensa advinda. O legislador, por sua vez, no pode antever em que grau e em que intensidade deve ocorrer a aplicabilidade do referido princpio no caso in concreto, cabendo essa atribuio da reprovabilidade aos aplicadores do direito, sucessivamente norteados pelo Direito que, bem longe de ser meramente normativo, produto do prprio comportamento humano. A partir da ocasio em que se pretende falar do Princpio da Insignificncia, assaz necessrio retroceder s vistas para o velho conceito de Tipicidade. JLIO FABBRINI MIRABETE define-a como "a contradio entre uma conduta e o ordenamento jurdico"", advertindo, todavia, que a doutrina a distingue do injusto, j que a antijuridicidade a contradio que se estabelece entre a conduta e uma norma jurdica, ao passo que o injusto a conduta ilcita em si mesma, a ao valorada como antijurdica [16].A tipicidade continha, para o Finalismo, a misso de especificar a conduta proibida ou permissiva, ou seja, encerrava a funo de realizar o princpio nullum crimen sine lege, o que gerou um assombroso vazio no prprio contedo normativo, sendo, muitas vezes, o tipo enleado com a prpria norma. Notando-se que o Direito precisa ser estruturado por juzos de valores sociais, culturais, etc., percebeu-se que a incumbncia do tipo penal era no exclusivamente assinalar uma conduta, mas sim direcion-la para uma norma agora aperfeioada por um juzo axiolgico ditado pelas prprias necessidades da sociedade. Esta norma valorada suporta um verdadeiro papel de proteo a um bem jurdico capital para a convivncia em sociedade. Nesse sentido, "o princpio da ofensividade - nullum crimen sine iniuria -, como postulado poltico-criminal nuclear que emana do conjunto axiolgico-normativo do Estado Constitucional de Direito, ancorado nos direitos fundamentais, e ainda tendo em considerao o princpio da exclusiva proteo de bens jurdicos, passa a constituir a essncia do modelo de delito (de injusto) compreendido como fato (tpico) "objetivamente" ofensivo, dizer, fato merecedor da sano penal porque causou uma leso ou perigo de leso ao bem tutelado" [17].A alterao de perspectiva da incumbncia do tipo penal possibilitou uma verdadeira insurreio quanto interpretao de seus elementos. O princpio da legalidade deixa de ser compreendido em acepo estrita para ser considerado como uma razo de garantia, um limite da exposio tpica. Autorizou ainda, a identificao do bem jurdico penalmente agasalhado, a indicao da ilicitude da conduta, ainda que esta no seja mais abarcada como elemento do tipo penal, e, poltico-criminalmente, tambm exerceu uma funo pedaggica (preventivo geral), um norte ao desempenho humano luz da gerncia normativa.Surgiu para o tipo penal, ento, o prprio fato material. De tal modo, foi possvel a constatao de uma tipicidade material to importante quanto quela formal, seno at mais formidvel por comportar a idia de danosidade social. A ilicitude, da mesma maneira que a tipicidade, engloba o aspecto material que a verificao da necessidade de uma danosidade social relevante para a sua configurao. A tipicidade no se consome na concordncia lgico-formal (subsuno) do fato ao tipo. A ao delineada tipicamente h de ser na maioria das vezes ofensiva ou arriscada a um bem jurdico [18].O Princpio da Insignificncia uma forma excludente da tipicidade impedindo a configurao do Injusto Penal. O Direito Penal no se ocupa de todos aqueles comportamentos anti-jurdicos que decorrem das relaes sociais, mas, to somente daqueles mais molestadores e lesivos para os bens jurdicos. Ademais disso, s se conhece e sanciona nos fatos quando houver falhado todos os demais meios de controle formais ou informais [19]. Com o fim de se aplicar o princpio da insignificncia no se tem como analisar a substncia da culpabilidade do agente, se a conduta no foi sequer tpica. Verificado que o fato atpico, precariamente vale, para o deslinde da questo, a personalidade do ru[20], inclusive porque, na ocasio da tipicidade, o Direito Penal um direito do fato e no do autor [21]. Sendo, assim, inconveniente qualquer check-up da personalidade do acusado quando se debater acerca do princpio da insignificncia. 1.1 excertos jurisprudenciais a respeito do princpio da insignificnciaDe suma importncia torna-se, ainda, a fim de se ressaltar a importncia do tema e sua posio atual no pensamento jurdico nacional, avocarem-se, ainda que se tratem de meros exemplos, leitura, as seguintes decises jurisprudenciais: Uma vez verificada a insignificncia jurdica do ato apontado como delituoso, impe-se o trancamento da ao penal por falta de justa causa. Princpios da razoabilidade e da proporcionalidade [22].Princpio da insignificncia. O resultado (sentido jurdico-penal) deve ser relevante, quanto ao dano, ou perigo, ao bem jurdico tutelado. De minima non curat Praetor. Modernamente, ganha relevo o princpio da insignificncia. O delito (materialmente examinado) evidencia resultado significativo. Deixa de s-lo quando o evento irrelevante. No obstante concluso doutrinria diversa, afirmando repercutir na culpabilidade, prefiro tratar a matria como excludente da tipicidade, ou seja, o fato no se subsume descrio legal [23].Alm dos Tribunais Superiores, tambm os Tribunais Regionais Federais vm decidindo, reiteradamente, que os delitos de pequena monta, destitudos de potencial lesivo, devem ser considerados materialmente atpicos. Penal. Apelao criminal. Descaminho. Apreenso de mercadorias em pequena quantidade e de pequeno valor. Princpio da insignificncia. Embora a conduta se enquadre na norma contida no artigo 334, 1, "d" do Cdigo Penal, o Direito no pode se restringir apenas ao formalismo da lei, sendo, portanto, coerente a proximidade de sua interpretao com a nossa realidade social. O direito penal tem como objetivo a proteo qualificada de bens jurdicos, atuando quando os instrumentos oferecidos por outros ramos do direito, no se apresentam suficientes a reprimir determinada conduta, e tambm, quando a leso ao bem jurdico realmente grave. De acordo com o laudo mercealgico, verifica-se que foram apreendidas mercadorias em pequena quantidade e de pequeno valor, sendo certo que a jurisprudncia orientada no sentido da irrelevncia do procedimento. Precedentes do STJ. Assim, no h como considerar lesiva a conduta de meros camels, de baixa instruo que esto lutando para sobrevive [24].2 POLCIA JUDICIRIAPolcia e represso so duas palavras que impregnam uma semntica consideravelmente pejorativa no Brasil ps Ditadura Militar. Represso era um conceito conexo unicamente com a performance subterrnea dos rgos de segurana pblica, figadalmente jungida com a tortura e o desaparecimento de opositores ao regime de governo ditatorial. A Polcia no era rgo de conservao e garantia da paz e da tranqilidade pblicas, porm rgo de represso, nesta ocasio percebida no aspecto pejorativo.Desvanecida a Ditadura e acomodado o Estado Democrtico de Direito, referidas palavras - represso e polcia - permaneceram carregando aquele sentido negativo, j que as chagas abertas na sociedade muitas vezes precisam de anos para as suas cicatrizaes. Alm disso, esto sujeitas atuao consciente dos homens para alterar uma doutrina densamente alojada. No que tange represso, uma das diversas formas de performance dos rgos de polcia. Os rgos de polcia operam de maneira preventiva e repressiva. Em quaisquer dos casos aspiram ao estrito cumprimento da lei. Reprimir , deste modo, nada mais nada menos que empregar a fora estatal para forar ou obrigar o implemento da lei. Perceba-se que a represso no obra sobre todos, indistintamente, no entanto apenas sobre aqueles que extravasam os lindes traados pela Lei. No entanto, a sua implicao pedaggica para todos. No h e nem pode haver represso como um fim em si mesmo. A represso no uma represlia do Estado, porm um exemplo que deve ser versado a todos. Azado falar aqui naquilo que em Direito Administrativo avalia-se por Poder de Polcia. em alto grau comum s pessoas enlear Poder de Polcia, que tem sua concepo e conceituao nos limites da doutrina administrativista, com funo ou atividade policial, que so coisas que no se confundem. Se, por um aspecto, as funes policiais so especficas de alguns rgos pblicos, na maioria das vezes denominados polcia, por outro o Poder de Polcia intrnseco a todo o Estado, na proporo em que por meio de seus rgos, intromete-se nas atividades regulares dos cidados. Polcia Judiciria possui o papel precpuo de apurar as infraes penais e a sua autoria, por meio do inqurito policial, procedimento administrativo com particularidade inquisitiva, o qual serve, em regra, de sustentculo pretenso punitiva do Estado estabelecida pelo Ministrio Pblico, Senhor da ao penal pblica[25] .A persecuo penal, ordinariamente, inicia-se por meio da investigao criminal, com o Estado angariando subsdios para o exerccio do jus puniendi em juzo, razo pela qual, em sendo o inqurito policial pea procedimental de contumaz importncia para o Estado, devidamente disciplinado pelo Cdigo de Processo Penal, embora prescindvel, no ele mera pea de informao como a doutrina e a jurisprudncia, praticamente pacfica, o cognominam [26]. Ele , isto sim, pea de informao de alta relevncia. Lida com o sagrado direito liberdade e, em sendo propriamente conduzida, seguramente propiciar uma maior probabilidade de sucesso no estgio do direito de punir do Estado-Administrao, bem como de justia na fixao da pena pelo Estado-Juiz, quando da anlise das circunstncias judiciais[27].Ao considerar-se o inqurito policial um procedimento inquisitivo, no h que se falar da aplicao, nesta fase, das garantias do contraditrio e da ampla defesa, reservadas instruo processual, pois que s a h acusao e defesa. Com efeito, somente a partir da aceitao da denncia, em se tratando de persecuo oriunda de investigao criminal ou inqurito policial, pode-se falar em acusado [28].Por certo, o inqurito policial no abrange as consagradas garantias constitucionais. Ele evidencia-se, especificamente, por um conjugado de atos praticados por autoridade administrativa [29].O texto constitucional, ao afianar ao preso a assistncia de um advogado, no exige a sua presena aos atos procedimentais, nem que a autoridade policial deva obrigatoriamente constituir um para acompanhar o seu interrogatrio[30], mais sim, constitucionalmente lhe assegurado ser assistido por um advogado de sua livre nomeao, caso deseje e o promova [31]. Isso, por certo, mostra-se coerente, haja vista, como acima j dito, que em inqurito policial no existe contraditrio e ampla defesa, a serem exercidos somente em processo judicial ou administrativo[32].Por outro lado, a presena do advogado, ainda que prescindvel no inqurito policial, recomendvel, mas apenas recomendvel, diante da possibilidade de deficincia de justa causa para a sua instaurao em desfavor do investigado, da possibilidade de pleitearem-se diligncias, do pedido de liberdade provisria, de relaxamento de priso em flagrante, bem como de inibir qualquer arritmia de conduta que possa advir por parte do agente policial do Estado, por meio de hbeas corpus ou representao Corregedoria de Polcia.De tal modo, permite-se discorrer em defesa no inqurito policial, em sentido amplo, mas no em ampla defesa, agindo o advogado para garantir a observncia dos direitos e garantias individuais traados na Constituio da Repblica.No que concerne ao segredo da investigao, ele da essncia do inqurito. No o guardar muitas vezes fornecer armas e recursos ao delinqente, a fim de frustrar a atuao da autoridade, na apurao do crime e da autoria [33].No que pese, todavia, o disposto no art. 20 do CPP, observamos que, com o advento do Estatuto da OAB[34], lei federal de mbito nacional, a aplicao do sigilo nos inquritos policiais viu-se mitigada, atingindo a discricionariedade do Delegado de Polcia na direo do procedimento. No entanto, no houve anulao desse poder discricionrio da Autoridade Policial, de modo que, nas investigaes em que o sigilo seja indispensvel para a apurao da infrao e da sua autoria, ou exigvel no tocante ao interesse da sociedade, deve a autoridade policial representar, fundamentadamente, autoridade judiciria competente, a fim de que o princpio da publicidade seja restringido, com vistas ao MP, por ser o destinatrio final da informatio delicti.Referido proceder coeso com a propriedade inquisitiva do inqurito policial, em que no se desempenha defesa propriamente dita, vetando-se a possibilidade de cincia prvia da diligncia a ser efetivada oportunamente[35], a qual poderia ver-se frustrada, em virtude de uma possvel performance precoce e gil do advogado interessado.Vale mencionar que o Estado possui poderes para a sua organizao, conservao, determinao de suas diretivas e consecuo de seus fins. Todo poder estatal poder poltico, mas convencionou-se denominar poder poltico unicamente aquele que se agrupa e desempenhado prontamente pelos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judicirio - como rgos governamentais dos Estados Democrtico Modernos. Ficou estabelecido que os demais poderes, desempenhados pelos rgos da Administrao Pblica, constituem-se em poderes administrativos, dentre os quais se arraiga o Poder de polcia. Poder a capacidade de deliberar e cominar a deciso aos seus destinatrios. Nessa acepo, o poder exprime-se em todos os grupos e comunidades, desde a famlia, que se apia no ptrio poder, at o Estado, que se sustenta no poder poltico, emanado da aspirao popular, que o suporte da Soberania Nacional. Poder, assim, a prpria emanao de soberania do Estado[36].Poder de polcia, por sua vez, o engenho de frenagem de que dispe a Administrao Pblica, para ater os abusos do direito individual. Por meio desse mecanismo, que uma pea de toda Administrao, o Estado (em significado amplo: Unio, Estados e Municpios) prende a atividade dos particulares que se desvendar contrria, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Convm distinguirmos, neste ponto, a polcia administrativa da polcia judiciria. A polcia administrativa aquela que incide sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polcia judiciria incide sobre as pessoas. Desse modo, poder de polcia judiciria privativa dos rgos auxiliares da Justia [37], enquanto que o poder de polcia administrativa difunde-se por todos os rgos administrativos, de todos os Poderes e entidades pblicas. Explicando, quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infrao de trnsito, exercita ato de polcia administrativa. Agora, quando prende o motorista por infrao penal, pratica, ento, o ato de polcia judiciria. Poder de polcia, em seu significado amplo, envolve um sistema total de regulamentao interna, pelo qual o Estado procura no s preservar a ordem pblica, seno tambm instituir para a vida de relaes dos cidados aquelas regras de boa conduta e de boa vizinhana que se supem imprescindveis para serem evitados conflitos de direitos e para garantir-se a cada um o deleite ininterrupto de seu prprio direito, isso at onde for razoavelmente conjuminado com o direitos dos demais. Administrao Pblica tem o poder de especificar e executar medidas restritivas do direito individual em beneficio do bem-estar da coletividade e da preservao do prprio Estado. Como salienta Jos Afonso da Silva, a separao de poderes tem por fundamento a procura da especializao funcional e a independncia orgnica no exerccio de cada uma das atribuies tpicas do Estado[38].A noo de Poder de Polcia, diga-se de passagem, encontra-se patente em nossa legislao, valendo fazer referncia ao Cdigo Tributrio Nacional que assim dispe: Considera-se poder de polcia a atividade da Administrao Pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a "Prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos [39].2.1 poder de polciaA extenso do poder de polcia hoje muito ampla, abarcando desde a proteo moral e aos bons costumes, a preservao da sade pblica, a censura de filmes e espetculos pblicos, o controle das publicaes, a segurana das construes e dos transportes, o mantimento da ordem pblica em geral, at segurana nacional em particular. Da, encontra-se, nos Estados modernos, a polcia de costumes, a polcia sanitria, a policia das guas e da atmosfera, a polcia florestal, a polcia rodoviria, a policia de trnsito, a polcia das construes, a polcia dos meios de comunicao e divulgao, a polcia poltica e social, a polcia da economia popular, e outras que atuam sobre as atividades individuais que afetam ou sejam capazes de afetar os superiores interesses da coletividade, a que incumbe o Estado velar e proteger. Onde houver interesse acentuado da comunidade ou da Nao, deve haver, correlatamente, igual poder de policia para a proteo desse interesse pblico. Os exatos limites do poder de polcia administrativa so demarcados pelo interesse social em conciliao com os direitos fundamentais dos indivduos assegurados na Constituio da Repblica [40]. Do absolutismo individual evolumos para o relativismo social. Os Estados democrticos como o nosso inspiram-se nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Da o equilbrio a ser procurado entre a fruio dos direitos de cada um e os interesses da coletividade, em favor do bem comum. Alis, a idia de reparao uma das mais velhas idias morais da humanidade, como j dizia RIPERT, citado por CAIO MRIO [41].Referida sujeio do direito individual aos interesses coletivos ficou bem marcada na vigente Constituio da Repblica, ao estabelecer-se que a ordem econmica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justia social, com base dentre outros fatores, na funo social da propriedade [42]. Por meio de restries infligidas s atividades do indivduo que afetem a coletividade, cada cidado cede parcelas mnimas de seus direitos comunidade e o Estado lhe retribui em segurana ordem, higiene, sossego, moralidade e outros benefcios pblicos, propiciadores do conforto individual e do bem-estar geral. Para concretizar essas restries individuais em favor da coletividade, o Estado se utiliza desse poder discricionrio, que o poder de polcia administrativa. Tratando-se de um poder discricionrio, a norma legal que o confere, no minudencia o modo e as condies da prtica do ato de polcia. Esses aspectos so adjudicados ao prudente critrio do administrador pblico. Mas se a autoridade ultrapassar o admitido em lei, incidir em abuso de poder, corrigvel por via judicial. O ato de polcia, como ato administrativo que , fica sempre sujeito invalidao pelo Poder Judicirio, quando praticado com excesso ou desvio de poder. 2.2 atributos do poder de polciaO poder de polcia possui atributos especficos e peculiares ao seu exerccio. H os gerais e h o especfico. Dentre os gerais, encontram-se a presuno de legitimidade, a auto-executoriedade e a imperatividade, tambm chamada de coercitividade ou exigibilidade. No que se refere ao atributo especfico, encontra-se a discricionariedade. A discricionariedade, que se pretende destacar neste momento, traduz-se na livre escolha, pela Administrao, da oportunidade e da convenincia em se exercer o poder de polcia, bem como de aplicar as sanes e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado no caso em concreto, que a proteo de algum interesse pblico determinado. Neste particular, e desde que o ato de polcia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opo que lhe atribuda, a discricionariedade legtima. Exemplo: se a lei permite a apreenso de mercadorias deterioradas e a sua inutilizao pela autoridade sanitria, esta pode apreender e inutilizar os gneros imprestveis para a alimentao, sem nenhuma interferncia de outro poder, inclusive do Judicirio. Porm, se a autoridade incompetente para a prtica do ato, ou se o praticou arbitrariamente sem prvia comprovao da imprestabilidade dos gneros para sua destinao, ou se interdita o estabelecimento fora dos casos legais, a sua conduta poder ser impedida ou invalidada pela Justia. No uso da liberdade legal de valorao das atividades policiadas e na graduao das sanes aplicveis aos infratores que reside a discricionariedade do poder de polcia. De qualquer sorte, a liberdade mxima consentida no jamais o pleno arbtrio, mas o "prudente arbtrio" ou o poder discricionrio, que permite ao seu titular escolher os interesses para os quais dever exerc-lo, mas probe que ele possa prescindir de tal avaliao. Se uma funo for exercida por interesse distinto, daquele que lhe constitui a base, d lugar a um comportamento ilegtimo, que recebe o nome de "desvio de poder [43]. 2.3 o controle externo da polcia judiciriaNa Espanha, as investigaes preliminares esto a cargo do Ministrio Pblico que tem como auxiliares subordinados a polcia judiciria. Em Portugal, a "instruo preparatria" secreta e fica a cargo do Promotor, estando a polcia judiciria na posio de rgo auxiliar do Ministrio Pblico. Nos pases da Amrica Latina, a posio do Ministrio Pblico sempre a de orientador da Polcia na apurao das infraes Penais. No Brasil, a posio do Ministrio Pblico a de controlar externamente a atividade policial [44]. A iniciativa de principiar a investigao criminal compete ao Delegado de Polcia, de ofcio, por intermdio da requisio do Ministrio Pblico, ou a requerimento da parte ofendida. Aqui no existe uma relao direta de subordinao entre o Ministrio Pblico e a Polcia Judiciria. Contudo, a lei maior imps ao titular da ao penal a obrigao de executar uma superviso direta do trabalho da polcia. O controle externo permite ao Promotor requisitar e fiscalizar o cumprimento de diligncias junto autoridade policial. Pode tambm instaurar, sob sua presidncia, procedimentos administrativos para apurao de infraes penais, desde que entenda necessrio. Nunca poder, no entanto, lgico, causar prejuzo s investigaes concomitantes da autoridade policial. O esprito do legislador em dilatar os horizontes da atuao ministerial se revela mais evidente se observarmos o contedo do artigo 201 do Estatuto da Criana e do Adolescente. Nele, se estabelece, no inciso VII que atribuio do Ministrio Pblico instaurar sindicncias, requisitar diligncias e determinar a instaurao de inqurito policial, para apurao de ilcitos ou infraes s normas de proteo da infncia e juventude. A regra a investigao policial ser presidida pela autoridade policial. Todavia, h outras modalidades de investigao presididas por Autoridades diversas. Os inquritos policiais militares, presididos por militares, as comisses parlamentares de inqurito, presididas por membros do legislativo e, finalmente, o inqurito civil [45], presidido pelo membro do Ministrio Pblico, so exemplos disso. A Constituio, ao estabelecer a atribuio da polcia civil no afirmou, em momento algum, que a investigao de ilcitos penais lhe cabe de maneira privativa. Dessarte, conclui-se, sem esforo algum de cunho intelectual, que as investigaes criminais podem ser presididas por outros rgos sem que a Constituio seja ferida. 3 A APLICABILIDADE DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA EM SEDE DE POLCIA JUDICIRIAAps anlise geral e consideraes diversas a respeito dos institutos Princpio da Insignificncia e Polcia Judiciria, passar-se- a analisar, aps um breve comento acerca do Poder Discricionrio da Autoridade Policial, a possibilidade de aplicao profiltica daquele por esta, em hipteses concisas e hialinas.3.1 o poder discricionrio da autoridade policialO Delegado de Polcia o primeiro receptor do caso em concreto, sendo-lhe compelido pelo ordenamento jurdico agir com cautela e prudncia ante a ntima proximidade das suas atribuies para com o direito fundamental da liberdade da pessoa humana.Deontologicamente, inobscurece de o Delegado de Polcia apreciar com a devida prudncia o direito liberdade do indivduo, em todas aquelas hipteses em que for possvel a sua restrio, que so hipteses de extrema excepcionalidade. Toda a atividade policial, por sua natureza, em tese, possui o condo de tolher o direito liberdade do indivduo. Esse direito fundamental , de fato, princpio constitucional [46], compreendendo ele uma das chaves de todo o nosso sistema normativo. Por isso, precisa ser visto como critrio maior, mormente no campo penal. E se pacfico que o prprio Estado-juiz no pode olvidar de observar com a mxima cautela esse direito constitucional, tambm o deve ser pela Autoridade Policial, pois no fadado a esta cometer abusos manifestos contra os direitos da pessoa humana, sob o argumento de que no lhe conferido pela norma competncia para se levar a efeito, de acordo com o seu discernimento, a medida mais adequada ao caso concreto.As Autoridades Policiais, por suposto, constituem-se agentes pblicos com labor direto frente liberdade do indivduo. da essncia das suas decises, por isso, conterem inseparvel discricionariedade, sob pena de cometerem-se os maiores abusos possveis, quais sejam, aqueles baseados na letra fria da Lei, ausentes de qualquer interpretao mais acurada, separadas da lgica e do bom senso.A fundamentao plausvel deve ser elemento sempre unificado ao ato discricionrio da Autoridade Policial. Mencionado ato ser sempre legtimo, se devidamente fundamentado. De fato, dentro do nosso ordenamento encontra-se o princpio elementar da proporcionalidade, com raiz na lgica e no bom senso, exigindo--se que o decisum respectivo seja, como j foi dito, fundamentado, luz do princpio do livre convencimento motivado. A respeito desse poder discricionrio, alis, vale a colao do seguinte excerto doutrinrio da lavra de HELY LOPES MEIRELLES, onde ele faz interessante observao, no sentido de que, nem mesmo com relao aos atos vinculados o administrador est limitado a executar a lei cegamente:Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionria do Poder Pblico, o administrador ter de decidir sobre a convenincia de sua prtica, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e nico objetivo o bem comum [47].Por outro lado, de bom alvitre inserirmos neste texto interessante deciso do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo: A determinao da lavratura do auto de priso em flagrante pelo delegado de polcia no se constitui em um ato automtico, a ser por ele praticado diante da simples notcia do ilcito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polcia tem o poder de decidir da oportunidade ou no de lavrar o flagrante [48].Por ocasio desse decisum colegiado, fica clara a faculdade do Delegado de Polcia em, nas hipteses de flagrante delito, levar a efeito, conforme o seu juzo de valor, a melhor deciso que lhe surgir a conscincia, vertendo para a lavratura do auto ou no, consoante sua apreciao daquilo que for mais conveniente e oportuno diante do caso em concreto.3.2 hipteses concretas de aplicabilidade do princpio da insignificncia pela polcia judiciriaNeste momento da dissertao, chega-se ao momento crucial, onde se estabelecero as concisas, hialinas e simplificadas hipteses de aplicao do princpio da insignificncia no seio das atividades policiais.Se este trabalho dissertativo, embora de manifesta singeleza, possui uma razo de ser, exatamente neste momento chega-se a ela, qual seja, a de estabelecer, por meio de dois simples e concisos exemplos, quais seriam as possibilidades concretas de aplicao do instituto da insignificncia na ceara policial.3.2.1 prises em flagranteO direito liberdade encontra-se dentre os direitos fundamentais previstos no art. 5, caput, da Constituio Federal, ao lado de outros tais como a inviolabilidade do direito a vida, a igualdade, a segurana e a propriedade.Est, ainda, previsto no inciso VII do artigo supra que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria.V-se, pois, que a liberdade um pressuposto natural de uma sociedade justa.O direito liberdade, tratado como inviolvel pela Constituio, coaduna-se com a orientao internacional quanto aos direitos do homem, o que, por si s, alis, afeta a faculdade concedida ao Juiz em outorgar livramento provisrio, para torn-la investida de carter no-facultativo, mas obrigatrio e compulsrio. Este status da norma, alm do mais, dispensa a prpria existncia do artigo 310 do Cdigo de Processo Penal. O encarceramento da pessoa humana medida extremada e, dentro de um sistema jurdico obviamente pautado pela lgica e pelo bom senso, com regras legais postas ao julgador, a fim de serem interpretadas em harmonia umas com as outras, com princpios para a soluo de eventuais antinomias e, at mesmo, anomias, no se pode aceitar como crvel que se leve a efeito pela Polcia, e seja referendado pelo Judicirio, atos desvirtuados de uma mnima lgica.H hipteses em que a insignificncia da ofensa ao bem jurdico tutelado no justifica dito condenatrio e muito menos, ento, encarceramento prvio ao incio da ao penal (isso, se esta, de fato, vier a ser proposta pelo parquet). Em furtos famlicos, ou de itens de pequeno valor em supermercados (como um barbeador descartvel, um desodorante, etc.), v.g., no se justifica a priso do sujeito, a menos que reiteradas de maneira intolervel. De fato, em um regime democrtico de direito, deve ser considerado o princpio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sano. H de ser observada, em cada caso concreto, a individualizao da pena. O encarceramento do indivduo no um fim em si mesmo, mas uma conseqncia, donde h de ser observado um nexo, um liame entre a ao considerada antijurdica e a natureza ou intensidade da resposta estatal. O desiderato da custdia cautelar retirar de circulao sujeitos que, pela sua conduta irregular, oferecem risco sociedade. Em sntese, o risco, inexoravelmente, precisa abalar a ordem pblica, quer seja pela intensidade da ofensa, quer seja pela reiterao de um conjunto de ofensas. H, dessarte, que tratarmos desigualmente os desiguais. Assim, pois, encarcerar-se, por meio da priso em flagrante, o autor de um homicdio ou de um roubo atitude equnime com a gravidade de referidas ofensas.Todavia, ainda em hipteses como as acima aludidas, o autor, momentos aps a priso, poder sair do crcere, por meio do relaxamento da sua custdia pelo Juzo competente, caso no estejam presentes os requisitos da manuteno preventiva da sua priso, fulcro no que dispe o art. 312 do Cdigo de Processo penal. E se bem certo, e verdadeiramente provvel, que em infraes materialmente atpicas, devido insignificncia da ofensa ao bem jurdico tutelado, o relaxamento da priso ocorrer inexoravelmente, percebe-se que aquele primeiro ato (priso) levado a cabo pela Polcia Judiciria indistintamente, tanto em relao aos crimes graves como em relao aos materialmente atpicos, tratar de forma igual situaes absolutamente desiguais. Assim, sustentvel, luz do sistema jurdico ptrio, que um conjunto de leis e de princpios que se entrelaam sob a gide dos ditames maiores lanados pela nossa Constituio Federal, que a Autoridade Policial possa, por meio da sua discricionariedade nsita, no lavrar flagrantes acerca de infraes que so, em tese, materialmente atpicas. O decisum de valorao a ser levado a efeito pela Autoridade Policial bastar que contenha fundamentao razovel, fulcro no princpio da persuaso racional, como, de resto, a atribuio de todos aqueles que levam a efeito atos administrativos em geral. 3.2.2 procedimentos policiais sumriosDepois de esclarecida a hiptese de aplicao do princpio da insignificncia frente s situaes de flagrante delito, passa-se a discorrer acerca da derradeira hiptese sustentada de aplicao do aludido princpio em sede das atribuies a cargo do Delegado de Polcia.A Polcia Judiciria abarca, praticamente, a totalidade absoluta das infraes penais levadas ao conhecimento dos rgos Pblicos.Salvo rarssimas excees, at mesmo aquelas comunicaes levadas ao conhecimento dos representantes do Ministrio Pblico, so todas encaminhadas eles Polcia Judiciria, a fim de que esta sim apure os fatos por meio do procedimento pertinente.Em assim sendo, percebe-se que o mundo da ilicitude s chega aos olhos dos julgadores, porque so levados ao seu conhecimento pelos rgos policiais. Em outras palavras, a Polcia responsvel, com exclusividade praticamente absoluta, pela recepo das notcias criminais, elaborao dos instrumentos apuratrios adequados e remessas suas apreciao do Judicirio.Surge, ento, em decorrncia desse vultoso, verdadeiramente incomensurvel e invencvel fardo, problemtica irrefutvel, mas pouco discutida em nossos dias atuais, qual seja, grande parte das comunicaes de ocorrncias policiais acabam vendo as suas provveis penas em abstrato prescrevendo-se nos prprios rgos policiais.De tempos em tempos, e esta tem sido a prtica, ao atingir-se nmero considervel de feitos prescritos em um Distrito Policial, convenciona-se determinado acordo entre Delegado de Polcia e Promotor de Justia locais e remetem-se citados cadernos apuratrios, em lotes, apreciao do Parquet, a fim de que este requeira seu arquivamento ao Juzo competente. Incontveis procedimentos, instaurados ou no, j prescritos, encontram esse destino em nossa Administrao Pblica.A razo desse procedimento costumeiro no nada alm da incontestvel impossibilidade de os rgos Policiais levarem a efeito termo totalidade da demanda que os assola diariamente.Pragmaticamente, ento, e forosamente, em determinadas situaes, as Autoridades Policiais sentem-se premidas e fatalmente precisam selecionar, dentre os procedimentos s suas cargas, aqueles que mais urgem ateno e celeridade ante s suas gravidades. um decisum razovel, perante uma problemtica real.Com efeito, dentro dessa problemtica existente, urge conjetura plausvel, qual seja, poder-se-ia conceder Autoridade Policial legitimidade para esta estabelecer, com razoabilidade e bom senso, um critrio seletivo acerca daquilo que seria levado a efeito pelo labor policial, em prejuzo daquilo que, fatalmente, acabaria no sendo. Essa legitimidade que se prope, no entanto, no aquela mesma j concedida ao Delegado de Polcia pela fora do seu dia-a-dia, j bem estabelecida pela prtica e pelo costume. Seria, isto sim, algo novo e mais cristalino.A competncia a ser emprestada Autoridade Policial necessitaria emanar de instrumentos legais, quer fosse por meio de uma clusula geral acerca do princpio da insignificncia a ser inserida em nosso Codex substativo penal, quer fosse, ao menos, por meio de simples pactos administrativos a serem avenados em cada Estado Federativo, tudo dependendo da realidade vivida por cada ente federado e luz da comunho de esforos e da conjugao de vontades existentes entre os membros do Ministrio Pblico e Delegados de Polcia seus. Pois, esclarecidas as possveis fontes de onde seria ideal ver originada essa faculdade a servio da Polcia Judiciria, resta imperioso deixar-se claro, de antemo, que no se est aqui defendendo tese alguma sobre uma possvel faculdade de arquivamento de cadernos policiais em sede de Polcia Judiciria. Tal qual preceitua o nosso Codex adjetivo processual [49], a Autoridade Policial no poder, jamais, mandar ao arquivo autos de inqurito.O que se prope, isto sim, seria a possibilidade de que, em prol da apurao de ilcitos mais graves, aqueles procedimentos referentes a fatos aparentemente atpicos no seu aspecto material acabassem por abarcar sistemtica processual extremamente mais simples e clere do que a costumeira, o que por demais plausvel diante da nossa conjuntura odierna. Essa sistemtica processual sinttica concretizar-se-ia por meio de uma verdadeira faculdade a ser concedida legalmente Autoridade Policial, quer pela norma federal, como se disse acima, quer, ao menos, em decorrncia de acordos a nvel estadual, onde esta no necessitaria instaurar inquritos policiais acerca de delitos materialmente atpicos, remetendo-se, de qualquer forma, os seus registros respectivos de ocorrncias policiais apreciao dos Promotores de Justia competentes. Na hiptese de estes discordarem de um ou de outro critrio seletivo adotado pelo Delegado de Polcia, restituiriam, ento, os autos Delegacia de Polcia, a fim de ver-se instaurado o procedimento policial a respeito. Nada mais lgico, nada mais coerente. Absolutamente nada haveria de prejudicial sociedade, e poderamos vislumbrar uma sensvel maior celeridade no trmite daquelas causas penais realmente relevantes, sempre a cargo da Polcia Judiciria e muitas delas fadadas ao perigo da prescrio em abstrato.Verdadeiramente, os rgos Policiais, j to defasados de pessoal e de condies materiais variadas, esto sempre premidos pelo exguo e insuficiente lapso temporal destinado ao esquadrinhamento das ilicitudes de evidente maior gravidade, de gritante maior urgncia social. Dessarte, pela sistemtica aqui defendida, dizer-se que se estaria valorizando o tempo da nossa Polcia Judiciria seria, a bem da verdade, uma afirmao inverdica. Estaramos, isto sim, valorizando o nfimo lapso temporal que a prpria sociedade dispe para a persecuo dos casos graves, pois aquela s existe pela razo desta.Todavia, falar-se o que se disse acima parece simples. No entanto, h barreiras ainda instransponveis para a sua real aplicao. Como exemplo dessa problemtica que se ape confeco de sistemticas mais simplificadas acerca de questes menos complexas est o que gira em torno dos delitos de menor potencial ofensivo abarcados pela Lei dos Juizados Especiais Criminais. Com efeito, realidade facilmente observada em comarcas de primeira entrncia a exigncia da confeco, mesmo nas infraes abarcadas pelos Juizados Especiais Criminais, de praticamente um trabalhoso inqurito policial, no se abrindo mo de oitivas detalhadas, previamente audincia, de todos os envolvidos e de todas as testemunhas. Em assim no sendo, o termo respectivo baixa do Juzo competente, aps requerimento do MP, a fim de ser complementado.Porm, ao observarmos a sistemtica adotada em jurisdies distintas daquelas de primeira entrncia, percebe-se, claramente, uma aproximao bem maior aos ditames da concernente Lei que versa sobre os Juizados Especiais Criminais, qui pela experincia j abarcada ao longo da vida funcional pelos seus respectivos Juzes e Promotores. O que est ocorrendo nos dias de hoje, com a inexistncia da sistemtica aqui proposta, a inexorvel seletividade, por parte da Polcia Judiciria, acerca daquilo que ser e daquilo que no ser prescrito nos prprios rgos Policiais. ssa problemtica real, de contedo serissimo, mas de soluo no apontada por qualquer sistema legal unssono e harmnico com a realidade das condies materiais da Administrao Pblica.Falar-se em acrscimo de efetivo ou melhoria nas condies materiais das nossas Polcias apenas proferir verbos de contedo vazio e incuo, at mesmo porque isso jamais seria suportado, nem de longe, por qualquer cofre pblico.Alis, ainda que, hipoteticamente falando, fosse possvel se dar conta da totalidade dos procedimentos em trmite em sede de Polcia Judiciria, fosse pelo provimento de um incontvel e devaneado nmero de servidores novos, surgiria, ento, outra problemtica to sria quanto a primeira: os rgos do MP e do Poder Judicirio, pelas suas condies materiais e nmero de pessoal existente, jamais teriam, nem de longe, condies de apreciar devidamente a carga incomensurvel de trabalhos que lhe adviriam de tudo isso. A propsito, mesmo com o ritmo atual de remessas de procedimentos policiais a juzo, pblico e notrio que o nmero de prescries da pretenso punitiva do Estado nas entrncias judicirias realidade consuetudinria.Assim, v-se que a sistemtica que aqui se pretende por em prtica, toda ela embasada no bom senso, quer evitar um labor policial sem razo de ser em procedimentos acerca de fatos que, visivelmente, em tese, mostram-se atpicos materialmente.3.3 possibilidade de extenso da sistemtica proposta neste estudo a infraes materialmente tpicas elementar, presentemente, que nos atentemos seguinte situao, qual seja, nem sempre um delito de pouco gravidade ser considerado atpico, materialmente falando, quando da sua apreciao pelo Poder Judicirio. Todavia, isso no significa que a sua baixa ofensividade, ainda assim, merea um ato inicial extremado por parte do Estado em relao pessoa do autor, quer seja por meio da instaurao de um caderno inquisitivo, ou, muito menos, por meio de uma priso em flagrante.Com efeito, ao falar-se de um porte de arma, por exemplo, levado a efeito por pessoa sem antecedentes policiais, em situao em que no se exps, de forma concreta, a perigo a sociedade (manuteno da arma no porta-luvas do seu veculo, p. ex.), est-se diante de hiptese em que no se v como justificvel atitude extremada por parte do Estado. Com efeito, constituir-se-ia medida flagrantemente desproporcional intensidade da conduta impingir-lhe priso em flagrante, esta sempre um ato extremado do Estado. Alis, neste caso em particular, o encarceramento cautelar do autor no v mesmo lgica em qualquer prisma de coerncia possvel, uma vez que, se atentarmos letra da Lei e pena em abstrato prevista para o caso, por mais que houvesse cominao ao autor de uma pena mxima, o regime de cumprimento previsto para o caso o aberto.Elidida a possibilidade de flagrante delito acerca de um delito como o de porte de arma, frente pena em abstrato prevista para o caso, com a conseqente possibilidade de aplicao de penas alternativas ou, at mesmo, suspenso condicional do processo, tambm coerente sustentar-se que todo um trmite exigido por inqurito policial apresenta-se como moroso trabalho sem sentido, prejudicial ao trmite de questes outras a cargo das Delegacias de Polcia, referentes a crimes de patente maior relevncia (roubos, latrocnios, homicdios, etc.).Assim, em ilcitos de menor gravidade como o exemplificado neste item, razovel que, alm de rechaar-se a possibilidade de aplicao de priso em flagrante, tambm se possa eliminar o trmite de todo um inqurito policial, ocasio em que apenas registrar-se-ia o fato, aprender-se-ia o instrumento e, qualificadas as partes, remeter-se-iam os autos apreciao do Ministrio Pblico, titular da ao penal. Observado isso, a par do fato de que a aplicao do princpio da insignificncia no tocante ao labor dirio da Polcia Judiciria o mnimo que se pode exigir, tambm plausvel sustentar-se a extenso da sistemtica aqui proposta queles ilcitos que, embora materialmente tpicos, vem-se de menor importncia no cenrio criminoso vivido por determinadas sociedades. CONSIDERAES FINAISAnte o que foi exposto, percebe-se que o princpio da insignificncia, um tema que se vem mostrando sempre atual e de grande importncia no mundo jurdico, j no pode mais ser olvidado pelo Estado democrtico de direito, mormente na esfera penal, nas mais diversas entrncias, incluindo-se a administrativa, porque, em primeiro lugar, afeta a liberdade da pessoa humana; em segundo, porque a sociedade sempre clama por uma justia mais clere, mais gil e, conseqentemente, mais justa. A Polcia Judiciria responsvel pela primeira resposta penal sociedade. A evidncia do tema tratado, onde se defende a importncia da aplicao de vanguarda do princpio da insignificncia j na atividade policial, estampa-se como um tema de manifesta relevncia jurdica, no s pela sua aparente lgica, mas tambm em decorrncia de ser assunto novel em nossa doutrina. Qui, por meio deste singelo trabalho, desperte-se uma curiosidade maior sobre o tema, permitindo-se estabelecer, pragmaticamente, uma sistemtica propcia a evitarem-se verdadeiros abusos contra o direito preponderante da liberdade do cidado, bem como se possa promover uma maior celeridade na persecuo investigatria daqueles delitos de revelada maior ofensividade sociedade. BIBLIOGRAFIABATISTA, Nilo. Introduo Crtica ao Direito Penal Brasileiro, Revan, 1990.DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo, 4 edio, Editora Revista dos Tribunais, 1984.CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4 ed., 1999;FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, ed. RT, 1999.GOMES, Luiz Flvio. Norma e Bem Jurdico no Direito Penal. So Paulo: Ed. RT, 2002.GOMES, Luiz Flvio. Delito de Bagatela: princpios da insignificncia e da irrelevncia penal do fato. Salvador, revista Dilogo Jurdico, vol. 1, n. 1.LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princpio da Insignificncia no Direito Penal - Anlise luz da Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da jurisprudncia atual. So Paulo: Ed. RT, 1999.LOPES, Maurcio Antonio Ribeiro. Princpio da Insignificncia no Direito Penal. Volume 2, 1997, 1 edio, Editora Revista dos Tribunais, So Paulo.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14 ed., Revista dos Tribunais.MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao Civil Pblica, Mandado de Injuno e Habeas Data, 16 edio, RT.MIRABETE, Jlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, vol. 1, 3 ed., Editora Atlas, 1987.MIRABETE, Jlio Fabbrini. Processo Penal, ed. Atlas, 3 ed., 1994.NORONHA, E. Magalhes. Curso de Direito Processual Penal, ed. Saraiva, 17 ed., 1986. OLIVEIRA, Carlos Alberto lvaro de. Do formalismo no Processo Civil, So Paulo, Saraiva, 1997.PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo Penal - O Direito de Defesa: Repercusso, Amplitude e Limites, ed. Forense, 1 ed., 1986.PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. IIIROMANO, Santi. Princpios de Direito Constitucional Geral, traduo de Maria Helena Diniz, Ed. Revista dos Tribunais, So Paulo, 1970, pg. 145/146.ROXIN, Claus. Poltica Criminal e Sistema Jurdico-Penal. Trad. Lus Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Vega.SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9 ed., 4 tiragem, Malheiros, SP, 1994.TOLEDO, Francisco de Assis. Princpios Bsicos de Direito Penal, 4 ed., So Paulo, Saraiva, 1991.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, ed. Saraiva, 12 ed., 1990;_______________________. Novas Tendncias do Direito Penal. Doutrina Jurdica Brasileira, Caxias do Sul: Plenum, 2005. 2 CD-ROM. ISBN 85-88512-01-7.

Notas:[1] Poltica criminal e sistema jurdico-penal. Trad. L. Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 20.[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto lvaro de. Do formalismo no processo civil, So Paulo, Saraiva, 1997, pgina 205.[3] ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Vega, p. 29.[4] Apud, TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Novas Tendncias do Direito Penal. Doutrina Jurdica Brasileira, Caxias do Sul: Plenum, 2005. 2 CD-ROM. ISBN 85-88512-01-7.[5] Apelao-crime n70006845879, do TJ/RS.[6] STF - HC 84.412-0-SP, Celso de Mello. [7] GOMES, Luiz Flvio. Norma e bem jurdico no direito penal. So Paulo: Ed. RT, 2002. p. 30.[8] Apud BATISTA, Nilo, "Introduo Crtica ao Direito Penal Brasileiro", Revan, 1990, pgina 91.[9] Politica criminal y sistema del derecho penal, trad. de Muoz Conde, Barcelona: Bosch, 1972[10] ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Vega, p. 29.[11] ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Vega, p. 28.[12] TOLEDO, Francisco de Assis. Princpios Bsicos de Direito Penal, 4 ed., So Paulo, Saraiva, 1991, p. 29[13] GOMES, Luiz Flvio. "Delito de bagatela: princpios da insignificncia e da irrelevncia penal do fato". Salvador, revista Dilogo Jurdico, vol. 1, n. 1, p. 10, 2001.[14] STF-006018. Habeas Corpus. Penal. Moeda falsa. Falsificao grosseira. Princpio da insignificncia. Conduta atpica. Ordem concedida. STJ-031404. Recurso Especial. Penal e Processo Penal. Princpio da insignificncia. Furto. Inexistncia de Prejuzo concreto vtima. STM-006834. Penal militar. Furto. Desclassificao. Apropriao de coisa achada. Princpio da insignificncia. Absolvio mantida.[15] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princpio da insignificncia no direito penal - Anlise luz da Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da jurisprudncia atual. So Paulo: Ed. RT, 1999. p. 79.[16] MIRABETE, Jlio Frabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 1, 3 ed., pgs. 171-2, Editora Atlas, 1987.[17] GOMES, Luiz Flvio. Norma e bem jurdico no direito penal. So Paulo: Ed. RT, 2002. p. 29.[18] LOPES, Mauricio Antnio Ribeiro: Princpio da insignificncia no direito penal. So Paulo: RT, 1997, volume 2, p. 113.[19] LOPES, Maurcio Antonio Ribeiro - "Princpio da Insignificncia no Direito Penal", volume 2, 1997, 1 edio, Editora Revista dos Tribunais, So Paulo, pgina 151.[20] CP, art. 59.[21] BAPTISTA, Nilo. Introduo Crtica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p.85.[22] STF - HC n 77.033/PE. 2a Turma. Rel. Min. Marco Aurlio. DJU 11/09/1998. Igualmente: STF. RHC n 66.869-1/PR. 2a Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho. DJU 28/04/1989. "RHC. Constitucional. Penal. Princpio da insignificncia. Habeas Corpus de ofcio".[23] STJ RHC n 4.311-3/RJ. 6a Turma. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. DJU 19/06/1995. Igualmente: STJ - RESP n 125.846/PE e n 111.010/RN. 5a Turma. Rel. Min. Jos Arnaldo. DJU 24/05/1999 e 26/05/1997, respectivamente; RHC n 3725-3/SP. 5a Turma. Rel. Min. Jos Dantas. DJU 01/08/1994; e RHC n 6.918. 6a Turma. Rel. Min. Fernando Gonalves. DJU 9/12/1997.[24] TRF da 2a Regio - 1a Turma. Rel. Juiz Ricardo Regueira. ACR n 96.02.24262-0. DJU 16/05/2000. Igualmente: TRF da 1a Regio ACR n 95.01.22600-0. Rel. Juza Eliana Calmon. DJU 14/08/1997; TRF da 2a Regio 1a Turma: RCCR n 97.02.37683-1. Rel. Juiz Carreira Alvim. DJU 11/11/1999; 2a Turma: ACR n 98.02.32846-4. Rel. Juza Nizete Lobato. DJU 23/12/1999; 3a Turma: RCCR n 98.02.08648-7. Rel. Juiz Arnaldo Lima. DJ 08/12/1998; 4a Turma: ACR n 1999.02.01.032216-7. Rel. Juiz Rogrio Carvalho. DJU 02/05/2000; 5a Turma: ACR n 95.02.00395-0. Rel. Juza Vera Lucia Lima. DJU 16/05/2000. TRF da 3a Regio - ACR n 92.03.056794-1. Rel. Juiz Aric Amaral. DJU 15/05/1995. TRF da 4a Regio - ACR n 1999.04.01.103352-2. Rel. Juiz Joo Pedro Gebran. DJU 06/12/2000. TRF da 5a Regio - ACR n 93.05.34517-4. Rel. Juiz Francisco Falco. DJU 04/04/95.[25] CF, art. 129,I.[26] STF-2 Turma, HC-74198/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 06.12.1996, PP-48711 EMENT VOL - 01853-03 PP-00561; STF-1 Turma, HC-73730/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU de 14.06.1996, PP-21076 EMENT VOL - 01832-02 PP-00561; STJ, 6 Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU de 18.04.1994, pg. 8525; JTACrimSP, 70/319; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4 ed., 1999, p. 71; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, ed. Saraiva, 12 ed., 1990, p. 181; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, ed. Atlas, 3 ed., 1994, p. 79[27] CP, art. 59.[28] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. idem, ob. cit., p. 184; Pedroso, Fernando de Almeida. Processo Penal - O Direito de Defesa: Repercusso, Amplitude e Limites, ed. Forense, 1 ed., 1986, p. 43 e 44.[29] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, ed. RT, 1999, p. 59.[30] CPP, art. 6, V, c/c o art. 185 e ss.[31] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4 ed., 1999, p. 81[32] CF, art. 5, LV.[33] NORONHA, E. Magalhes. Curso de Direito Processual Penal, ed. Saraiva, 17 ed., 1986, p. 22. [34] Lei n4.215/63, art. 89, XV. Atualmente art. 7, XIV, da Lei n8.906/94.[35] Mandados de busca e apreenso, prises temporrias, preventivas, etc. [36] DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo, 4 edio, Editora Revista dos Tribunais, 1984, pgina 84.[37] Ministrio Pblico e Polcia em geral.[38] SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9 ed., 4 tiragem, Malheiros, SP, 1994, p. 99.[39] Cdigo Tributrio Nacional, art. 78.[40] CF, art. 5.[41] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. III, p. 500.[42] CF, art. 160, n. III.[43] ROMANO, Santi. Princpios de Direito Constitucional Geral, traduo de Maria Helena Diniz, Ed. Revista dos Tribunais, So Paulo, 1970, pg. 145/146.[44] CF, art. 129, VII.[45] "O inqurito civil, em suma, configura um procedimento preparatrio, destinado a viabilizar o exerccio responsvel da ao civil pblica. Com ele, frustra-se a possibilidade, sempre eventual, de instaurao de lides temerrias." HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao Civil Pblica, Mandado de Injuno e Habeas Data, 16 edio, RT, p. 125.[46] CF, art. 5. [47] Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, 14 ed., pgs. 143/144 Revista dos Tribunais. [48] RT 679/351[49] CPP, art. 17.