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  • 1INQUISIO CATLICA: EM BUSCA DE UMA DESMISTIFICAO DA ATUAO DO SANTO OFCIO

    Aline Guedes Ferreira1

    Resumo

    O presente trabalho tem por escopo apresentar um estudo sinttico da atuao da Inquisio Catlica em Espanha, buscando desmistificar ou rever alguns pontos criados pelo imaginrio popular da poca e contextualizar outros, principalmente no que se refere aos padres de conduta jurdica do Tribunal do Santo ofcio, que pode-se dizer, eram bastante compatveis com os demais tribunais da poca. Logo, o que pretendemos aqui no tanto recriar a histria, mas repens-la, ressignific-la, tentando na medida do possvel evitar anacronismos e preconceitos que prejudicam e empobrecem a anlise de um objeto de estudo que tem tanto a ser explorado, no que se refere regio ibrica e tambm Amrica portuguesa e espanhola. Portanto, somos defensores da posio de que o historiador deve buscar compreender a histria e no julg-la a partir de juzos de valor que em nada contribuem para a elucidao de questes ainda obscuras que pairam sobre o tema Inquisio.

    Palavras-chave: Inquisio, Espanha, desmistificar

    1 Aluna graduanda do curso de Histria da Universidade Federal de Campina Grande, PB.

    Simpsio Internacional de Estudos Inquisitoriais Salvador, agosto 2011

  • 21- Introduo

    Quando nos aplicamos em estudos sobre a Inquisio percebemos o quanto este

    tema polmico, principalmente quando estamos inseridos num contexto acadmico.

    Muitos historiadores e pesquisadores no fazem uma anlise aprofundada da

    documentao existente, da se acumularem artigos, livros, entre outras produes que

    apenas descrevem superficialmente a ao dos tribunais inquisitoriais, apresentando-os

    como um verdadeiro circo de horrores, reproduzindo sempre as mesmas falas, no

    trazendo nada de novo para uma renovao do tema. O grande problema que muitos

    intelectuais se apressam para julgar ao invs de buscar compreender.

    Alm disto, h na grande maioria das vezes a tendncia de se querer atribuir

    Igreja Catlica a autoria de milhes de mortes, alm de aplicar em seus julgamentos as

    piores torturas nunca vistas em outras civilizaes ou aplicadas por qualquer outro

    tribunal, at mesmo o secular, demonstrando uma completa falta de rigor histrico.

    No queremos aqui levantar a bandeira em favor do catolicismo, at porque no

    possvel negar to grandes erros que cometeu em nome de sua f, obrigando as

    demais culturas a aceitar o evangelho de Cristo, perseguindo, torturando e entregando

    para execuo ao brao secular, aqueles que se opunham Igreja ou insistiam em

    permanecer fiis a sua prpria maneira de entender o mundo. Todavia, no podemos

    deixar de analisar de forma cientfica e no apaixonada os dados que nos so

    apresentados sobre o Tribunal do Santo Ofcio, evitando assim abusos, exageros e

    atribuio de valores contemporneos que s embargam um estudo mais fidedigno do

    tema em questo.

    A primeira atitude a ser tomada diz respeito entender o fenmeno Inquisio

    dentro de seu contexto histrico, o que nos leva a fazer uma anlise crtica de sua

    atuao. Segundo, devemos deixar de lado certas impresses superficiais que nos

    desviam do foco. Terceiro, preciso parar de pensar na Igreja como o smbolo da

    maldade, crueldade, violncia, enfim como a megera da histria.

    Dessa maneira, devemos entender que o imaginrio coletivo tambm contribuiu

    para a propagao de idias errneas sobre a atuao da Inquisio, como sendo uma

    instituio de morte e tortura apenas, quando este tribunal diversas vezes tentou evitar a

    violncia contra os acusados, se comparado s prticas jurdicas dos tribunais civis da

    Simpsio Internacional de Estudos Inquisitoriais Salvador, agosto 2011

  • 3poca. Podemos dizer, portanto, que foi um Tribunal que primou pelo Direito ento

    vigente, no indo alm do que era comum.

    Logo, ao longo deste trabalho, confirmaremos estas afirmaes e buscaremos

    desconstruir certos discursos, nos delimitando a abordar como se deu a atuao da

    Inquisio na Espanha, seu surgimento e o contexto histrico e cultural em que estava

    inserida e se verdade a idia que se propagou de que foi a mais violenta da Europa.

    Primeiramente, para compreendermos o que levou a introduo deste Tribunal

    na Espanha, um dos pases mais tolerantes da Europa na Idade Mdia, j que nesse

    perodo abrigou em seu seio grupos tnicos e religiosos distintos, precisamos levar em

    conta um fator essencial: a coexistncia neste local de trs grandes culturas, a crist, a

    muulmana e a judia, vejamos um pouco sobre elas.

    2- Presena mourisca em EspanhaA partir do sculo VIII os muulmanos passaram a ocupar a Pennsula Ibrica,

    mas na Espanha a resistncia se mostrou mais visvel. Apesar disto, este grupo vivia

    entre judeus e cristos de maneira pacfica e durante sculos se relacionaram de forma

    ecumnica, ou seja, cada um respeitava os hbitos, a cultura, os costumes dos demais,

    desde que um no interferisse nos interesses do outro de forma negativa, pois quando

    isto acontecia, o conflito ocorria certamente.

    Apesar de conviverem de forma amigvel, sempre houve quem que quisesse

    deter todo poder e exercer autoridade sobre os demais. Assim, em 1492 os reis de

    Castela e Arago conseguiram vencer politicamente os muulmanos em Granada e a

    partir da lanaram mo de uma poltica de unificao na Espanha, e os islmicos

    tiveram de escolher entre o exlio e a converso ao cristianismo:

    Numerosos problemas, inclusive dificuldades de emigrao, levaram a maioria a se converter. Milhares de mouriscos passaram ento a praticar a sua religio em segredo. Todas as prticas, costumes, lngua, religio foram rigorosamente proibidos. Muitos seguiam seus costumes em segredo e foram condenados pela Inquisio. Alguns eram to leais a sua f que praticavam a religio muulmana na priso. (NOVINSKY, 1982, p. 32).

    Com o passar do tempo, cada vez mais os conversos iam sendo perseguidos e a

    Inquisio na Espanha era uma das principais protagonistas destes atos, pois aqueles

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  • 4passaram a ser vistos como herticos pelo fato de continuarem a praticar o islamismo ou

    o judasmo mesmo depois de batizados e, por isso, segundo a Igreja, influenciavam mal

    os cristos. Conseqentemente, muitos foram presos, suspeitos de heresia, o que era

    segundo alguns historiadores apenas um pretexto para o confisco dos bens destes

    acusados pelas Coroas e para outros uma forma de julg-los e dar-lhes a punio que o

    Tribunal achasse conveniente, que serviria de exemplo para as demais pessoas no

    agirem de forma semelhante.

    3- Judeus em EspanhaEstudos que focalizam este tema afirmam que os primeiros judeus que passaram

    a habitar a regio ibrica eram provenientes da Palestina e a chegaram no sculo VI

    antes da era crist, porm alguns estudiosos afirmam que sua chegada se deu durante o

    domnio romano. Mais tarde, se fixaram em reinos cristos como os de Castela e

    Arago, onde possuram alguns privilgios, passando a viver de forma pacfica e a

    desenvolver vrios tipos de atividades como o comrcio, foram donos de bancos,

    exerceram cargos pblicos, com isso estavam sempre auferindo muitas riquezas,

    estando presentes nos palcios, como assessores e conselheiros, sendo muitas vezes

    acusados de estimular os governantes a aumentar impostos. Tambm conseguiam

    alcanar postos elevados na Igreja e no alto clero, alm de terem se destacado nas artes,

    na medicina e terem atuado como filsofos, professores e astrnomos.

    No entanto, em alguns lugares, como Arago e Castela, esporadicamente

    explodiam manifestaes anti-semitas, e em 1391 d-se um massacre que tirou a vida de

    cerca de 4.000 judeus em Sevilha. Dessa maneira,

    Muitos judeus para conservar suas posies financeiras e polticas, pediam o batismo cristo, por convenincia, mas conservavam a f judaica s escondidas e faziam proselitismo. O rei de Castela, Joo II proibiu em 1468 os judeus de exercerem funo pblica; isso fez crescer o nmero de converses aparentes; eram os chamados pelo povo de Marranos (marrano, leito em castelhano). (AQUINO, 2009, p. 160).

    neste contexto que surge a Inquisio Espanhola, que substituiu integralmente

    o tribunal medieval que havia em Arago desde 1238. Foi assim instituda pelos reis

    Fernando e Isabel, com a autorizao do Papa Sixto IV, atravs da bula de 1 de

    novembro de 1478, com o objetivo de desmascarar os judeus e tambm os muulmanos

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  • 5batizados que fingiam praticar o catolicismo, enquanto de forma secreta davam

    continuidade s prticas judaicas e islmicas.

    Com a conquista de Granada, ltimo reduto muulmano na Pennsula Ibrica,

    teve fim, em 1492, a Reconquista Crist, que trouxe consigo a idia de uma unidade

    espanhola, ou seja, o desejo de unir todos os reinos espanhis sob uma nica religio, o

    catolicismo. Assim, tudo que se afastasse desse ideal era inoportuno. Em razo disto,

    que os judeus passaram a ser perseguidos mais veementemente, o que culminou no

    decreto de expulso de todos os judeus de Castela e Arago no mesmo ano. No entanto,

    aqueles que se convertiam ao catolicismo:

    ... podiam gozar de todos os direitos, como os cristos, e as restries solicitadas pelos Conclios no tinham neste caso nenhum vigor. Todos os caminhos que levavam ascenso social podiam ser galgados pelos judeus convertidos ou cristos-novos.[...] Atravs do casamento, muitos desses conversos mesclaram-se com a mais alta nobreza, e no correr do sculo XV o nmero dos judeus assimilados aumentou consideravelmente. (NOVINSKY, 1982, p. 26)

    4- Inquisio e Direito Penal vigenteComo historiadores, se faz imprescindvel que evitemos o uso de anacronismos.

    comum termos a inclinao de estudar o passado atravs de nossos prprios valores e

    a o trabalho historiogrfico acaba por ficar pobre e a pesquisa alicerada em

    preconceitos. Todo texto, todo discurso, enfim toda fonte ter seu contexto, portanto,

    devemos ser crticos ao analisar o que foi dito em cada poca sobre a Inquisio. Nosso

    objetivo aqui contextualizar a Inquisio, juridicamente falando.

    Atualmente, temos uma Justia aparelhada, moderna, que vem se aperfeioando

    desde Cesare Beccaria, grande jurista que viveu no sculo XVIII e que se tornou um

    nome ilustre na luta pela transformao do direito penal de sua poca, denunciando

    torturas, julgamentos secretos, o confisco de bens do acusado, entre outras prticas

    comuns desde muito tempo na Europa, inclusive no perodo em que a Inquisio

    Catlica atuou. Portanto, no podemos julgar uma instituio que est a sculos de

    distncia de nosso tempo, a partir de nossa prpria cultura, pois possumos outros

    regramentos, outras normas e outras formas de ver o mundo.

    Logo, temos que o Santo Ofcio e seus mtodos foram produto de sua poca, isto

    quer dizer que assim como o Tribunal catlico tinha sua maneira de atuar, que para ns

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  • 6era brbara, inconsistente e injusta, os tribunais seculares existentes nesse tempo no

    ficavam para trs quando o assunto era tortura, negligncia na proteo aos acusados,

    prises insalubres, julgamentos que duravam anos enquanto o acusado permanecia

    encarcerado etc., se bem que para alguns historiadores a Inquisio foi muito mais

    branda do que a Justia civil em vrios aspectos, alm de ter proporcionado proteo

    maior aos rus em crimes espirituais.

    O Direito Criminal civil da poca no dava garantias aos acusados, o julgamento

    era realizado em primeira e nica instncia, j que no cabia recurso. Comumente, o

    processo se iniciava a partir de uma denncia, a qual o acusado no podia conhecer o

    autor da mesma, ou seja, tudo era feito de forma sigilosa. Alm disto, Todos os atos subseqentes eram mantidos tambm em segredo, de tal sorte que o ru no s ignorava a

    origem e o contedo da acusao que lhe faziam, mas desconhecia igualmente as provas

    produzidas (GONZAGA, 1994, p. 28). O motivo de toda esta obscuridade, apresentado

    pelos juristas, era o medo de represlias contras testemunhas e o autor, alm do receio

    de que o ru, tendo conhecimento dos autos do processo poderia adulter-los.

    Alm disso, o ru era submetido a interrogatrios nem sempre honestos e ameaado de tortura. Havia tambm a priso processual para todo acusado, para que este no fugisse ou corrompesse as testemunhas; e assim inocentes podiam ser presos at serem absolvidos [...] no havia como no Direito moderno, a figura do acusador (Promotor), do defensor do ru e a do juiz imparcial que conduz o processo para garantir sua lisura, e no final d a sua deciso. O ru se defendia sozinho, no havia ajuda de um advogado. Quase nada importava a opinio do juiz. (AQUINO, 2009, p. 103).

    Ainda sobre o magistrado, segundo o Prof. Joo Bernardino Gonzaga (1994, p.

    31), Mesmo que este se achasse convencido que o ru era inocente, era obrigado a

    conden-lo, se estivessem presentes as provas teoricamente reputadas para isso

    suficientes.

    Vemos, portanto, que o direito ao contraditrio, ampla defesa, a idia de um juiz

    imparcial, de que a pena no deveria passar da pessoa do condenado, de que s haver

    crime se lei anterior prescrever, alm de outros direitos como o de habeas corpus, os

    quais usufrumos hoje, no existiam de forma plena naquela poca, isto porque as

    instituies jurdicas eram arcaicas, no haviam grandes juristas que pensassem em

    mudanas no campo penal. Alm disso, mesmo que o Direito Romano, desde o sculo

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  • 7XII, viesse se restabelecendo no ocidente, isto se apresentava de forma positiva muito

    mais no campo civil, pois que o Direito Penal continuava bastante deficiente.

    Com relao s penas, utilizavam-se castigos corporais, por causa disto muitas

    pessoas passaram o resto de suas vidas deficientes por terem sido mutiladas em sesses

    de tortura ou como forma de punio por um erro, outras permaneceram at a morte

    com a pele marcada do ferro quente ou dos aoites que sofreram pelos tribunais, sendo

    que muitas vezes estas pessoas eram inocentes. Tambm havia a pena de priso

    perptua, confisco de bens, alm da pena de morte, executada para crimes como o de

    heresia, tambm julgados pela justia secular e o de lesa-majestade (traio cometida

    contra o rei).

    Dito isto, podemos afirmar que a Inquisio no agiu de forma inovadora, no

    sentido de ter sido a nica a atuar de forma violenta, ter um julgamento injusto. Ela

    atuava sob a influncia do contexto em que estava inserida, onde a Justia era bem mais

    deficitria, morosa e falha, se comparada a todo aparato jurdico disponvel atualmente.

    Disse certa vez Bernardo Guy, considerado por muitos historiadores como um

    dos Inquisidores mais severos:

    O Inquisidor deve ser diligente e fervoroso no seu zelo pela verdade religiosa, pela salvao das almas e pela extirpao das heresias. Em meio s dificuldades permanecer calmo, nunca ceder clera nem indignao... Nos casos duvidosos, seja circunspecto, no d fcil crdito ao que parece provvel e muitas vezes no verdade; tambm no rejeite obstinadamente a opinio contrria, pois o que parece improvvel frequentemente acaba por ser comprovado como verdade... O amor da verdade e a piedade, que devem residir no corao de um juiz, brilhem nos seus olhos, a fim de que suas decises jamais possam parecer ditadas pela culpidez e crueldade.

    Vemos a partir dessa afirmao, que aqueles que atuavam na Inquisio no

    pregavam apenas a violncia contra os hereges como querem alguns pesquisadores, mas

    aconselhavam algumas vezes que os processos fossem feitos diligentemente e com

    mxima cautela, evitando erros que maculassem a imagem da Igreja. Tambm

    buscavam sentenciar algum apenas quando no houvesse dvida sobre sua

    culpabilidade. A pena de morte era evitada, muitas vezes, para que o transgressor

    tivesse a oportunidade de se converter, tendo prioridade penas como as penitncias, que

    possibilitavam a correo do acusado. O problema que alguns inquisidores em seu

    fervor pela destruio da heresia confundiam o dio mesma com o desprezo pelo

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  • 8herege, utilizando-se de violncia excessiva contra os mesmos, embora o conselho dos

    mais conscientes fosse evitar este tipo de atitude.

    Disse Csare Cantu em seu livro Histria Universal:

    O tribunal da Inquisio pode ser considerado como um verdadeiro progresso, porque se substitua as matanas mais ou menos gerais e aos tribunais sem direito de graa, inexoravelmente apegados ao texto da lei, tais como os que estavam institudos pelos decretos imperiais.Este tribunal admoestava por duas vezes antes de empreender qualquer devassa e ordenava a priso s dos hereges obstinados e dos relapsos; aceitava o arrependimento e contentava-se com castigos morais, o que lhe permitiu salvar muitas pessoas que os tribunais ordinrios teriam condenado. (CAULY apud AQUINO, p. 131-132)

    5- A Organizao do Tribunal em EspanhaO Tribunal a instalado, em meados de 1478, tinha um carter poltico, isto , foi

    criado para atender os interesses da realeza, permanecendo, portanto, sujeito coroa.

    Todavia, no se pode afirmar, a partir disto, que esse tribunal era em sua essncia

    secular, pois a autoridade e jurisdio que os inquisidores possuam na Espanha,

    advinham da anuncia de Roma, do contrrio sua ao possivelmente teria cessado.

    Dessa maneira, podemos dizer que a Inquisio era uma instituio eclesistica, com

    fins religiosos, mas tambm polticos.

    Entretanto, apesar de depender da autorizao de Roma para atuar, na Espanha a

    Inquisio:

    ... baseava-se, essencialmente, na medieval, mas foi-lhe permitido modificar tdas as prticas anteriores para adaptar-se s necessidades prprias. [...]. Permitiu-se a Torquemada e a seus colegas elaborarem regulamentos prprios, independentemente dos pontos de vista da coroa ou de Roma [...]. Todos esses regulamentos eram conhecidos sob o ttulo coletivo de Instrucciones Antiguas [...]. Tais regulamentos, como um todo, ilustram como um poderoso organismo eclesistico podia legislar para si e criar regras de conduta prprias, sem qualquer referncia especial s leis da comunidade em que existia. A autonomia do tribunal seria a nica fonte de conflito nos anos subseqentes, quando os homens cessaram de contestar a raison dtre da Inquisio. (KAMEN, 1966, p. 178)

    O Tribunal espanhol tinha suas peculiaridades. Possua um Inquisidor-mor

    presidindo um Conselho que ficou conhecido como Suprema e que possua bastante

    autonomia e autoridade, concedida pela coroa e tambm por Roma indiretamente, que

    tentando evitar maiores conflitos com os reis catlicos, vrias vezes fez concesses a

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  • 9estes. Seus membros eram nomeados pelo rei e suas atividades eram realizadas

    livremente, sem depender, muitas vezes, at mesmo da opinio do Inquisidor-mor.

    Inicialmente, os casos processados nos tribunais locais, somente eram enviados

    para a Suprema para que esta opinasse, quando houvesse dvida ou desacordo entre os

    julgadores sobre determinado caso ou quando ela mesma expedia ordem para que a

    questo fosse resolvida sob sua jurisdio. Depois de certo tempo, a Suprema passou a

    se preocupar mais com os casos que eram julgados pelos tribunais provincianos, que

    passaram a ter que enviar relatrios mensais quela como forma de prestar satisfaes a

    Suprema, que com isso exercia seu poder de fiscalizao com maior facilidade. Mais

    tarde, seu poder de superviso torna-se ainda mais abrangente, pois a partir de meados

    do sculo XVII, todas as decises tomadas pelos tribunais menores deveriam ser

    revistas pela Suprema, para s depois disso, tornarem-se sentenas.

    Quanto ao financiamento do Tribunal, pode-se dizer que este sofreu algumas

    dificuldades para angariar recursos para manuteno de suas atividades. Por isto, nas

    localidades que possuam jurisdio para processar os casos de desobedincia

    religiosa, seus tribunais funcionavam temporariamente, ou seja, somente o tempo

    necessrio para apurar os fatos, tomar as providncias cabveis, julgar e sentenciar, aps

    isto cessavam suas atividades.

    Talvez a fonte de renda mais importante, por ser a que maiores controvrsias proporcionava, era a dos confiscos. Segundo as leis cannicas, um herege era punido no s em sua pessoa como em seus bens, que eram apreendidos e confiscados. Se o herege no se arrependia, era entregue ao brao secular e queimado; se se arrependia, reconciliava-se com a Igreja; em ambos os casos, porm, sofria a perda de suas propriedades. A nica exceo a essa regra era a seguinte: apresentar-se o herege, voluntariamente, para denunciar-se e a outros durante o perodo de graa, isto , o perodo de trinta ou quarenta dias de merc concedido pela Inquisio antes de iniciar o processo num distrito. O penitente que assim agisse, para reconciliar-se, ficava livre de priso e confisco. (KAMEN, 1966, p. 189)

    6- Inquisio Espanhola: como atuava?

    Os mtodos utilizados pela Inquisio na Espanha demonstram que o tribunal ali

    instalado, buscava a eficincia de seus processos e atravs do sigilo dos autos e das

    audincias tentava alcanar a justia, dentro dos moldes e das dificuldades daquela

    poca. Devemos ter em mente que todo o aparato policial e o moderno sistema jurdico

    de que dispomos hoje no era conhecido, ou melhor, era to precrio que era preciso

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    criar solues que fossem eficazes ao menos para resolver as situaes momentneas

    pelas quais a sociedade passava. Assim:

    Quanto a sua forma jurdica, o Tribunal da Santa Inquisio (Santo Ofcio) era um tribunal como os demais tribunais da Idade Mdia. Seu proceder era secreto, exigiam-se testemunhas, dava-se ao ru conhecimento das acusaes, advogado (conselheiro) e autorizao de defesa. Ao menos na Espanha, a partir de certa poca, o fisco pagava a defesa dos processados pobres... (AQUINO, 2009, p. 136)

    Vemos que o sigilo era algo marcante neste tribunal. As testemunhas no eram

    apresentadas perante o ru e a justificativa era evitar que o acusado viesse atrapalhar as

    investigaes, convencendo-as a ficar a seu favor ou ainda usando de represlias contra

    as mesmas. Alm disso, evitavam-se com esta medida, denncias recprocas por

    vingana, isto porque, no era incomum que vizinhos delatassem uns aos outros apenas

    pelo fato de um deles ter denunciado algum parente ou amigo do outro. Porm, todo

    este obscurantismo tambm facilitava a prtica de alguns abusos por parte da prpria

    Igreja.

    Em verdade, as pessoas viviam atemorizadas de que fossem acusadas de algum

    crime espiritual, pois como os processos eram realizados de forma secreta, a maioria da

    populao no tinha conhecimento de seu proceder, tendo acesso apenas a histrias

    daqueles que passaram por algum interrogatrio e em relao s prises o que se sabia

    eram apenas fragmentos, pois quem havia passado por elas fazia um juramento, diante

    dos inquisidores, de que nada revelariam sobre o que vira.

    Essa maneira de agir tambm contribuiu para que a sociedade daquela poca

    criasse mitos, fantasiasse sobre o que havia por trs de todo aquele silncio, inclusive

    em relao s torturas, pois se acreditava que a Igreja cometia os piores suplcios e que

    passar por uma investigao do tribunal ou mesmo pelas cadeias era um verdadeiro

    pesadelo. Portanto, foi a prpria Igreja que influenciou na criao de histrias surreais

    sobre seu funcionamento.

    Havia como foi dito os Editos de Graa, que eram perodos destinados para as

    pessoas voluntariamente confessarem seus erros perante o inquisidor e ocorriam antes

    dos procedimentos processuais comearem e das denncias serem feitas.

    O edito de perdo oferecia aos hereges um prazo de duas a quatro semanas para virem confessar a culpa. Se a falta do herege no provocasse escndalo, lhe era imposta uma penitncia leve; se fosse grave e notria, teria de cumprir normalmente uma peregrinao ou

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    alguns dias de recluso em um convento para meditao e converso. (AQUINO, 2009, p. 136)

    E ainda,

    A autodenncia tornou-se fenmeno das massas. Os Editos de Graa constituam prtica regular nos primeiros anos da Inquisio; foram depois, por volta de 1500, substitudos pelos Editos de F, que omitiram o perodo de graa e, ao invs, ameaaram com a pena de excomunho todos os que no denunciassem hereges, fsse a si ou a outros. Acompanhava o Edito de F um relatrio que descrevia detalhadamente a prtica dos hereges especialmente judaizantes, mulumanos, iluministas e protestantes. Se algum visse um vizinho praticando atos relacionados na instruo, devia denunci-lo Inquisio. (KAMEN, 1966, p. 206)

    Assim, as pessoas ficavam em constante vigilncia, pois se vissem ou tivessem

    notcia de alguma prtica proibida deveriam denunciar, do contrrio, poderiam ser

    chamadas em juzo para prestar esclarecimentos e serem at acusadas de acobertar os

    hereges ou demais inimigos da f crist. Assim, milhares de denncias chegavam aos

    ouvidos do inquisidor, at mesmo as que nada tinham a ver com heresias, como certo

    homem que foi processado por urinar na parede da igreja. As pessoas, portanto, viviam

    atemorizadas, evitavam conversar sobre religio em pblico e buscavam medir suas

    palavras para evitar dizer algo que as comprometesse e as fizessem alvo de acusaes.

    Alm disso, as pessoas no se privavam de denunciar at mesmo seus prprios parentes,

    marido, esposa, vizinhos, amigos. Num segundo momento, depois dos perodos de

    graa, havia as chamadas devassas que tinham como objetivo:

    ... desterrar os vcios, erros, escndalos e abusos, e se fazem muitos servios a Deus em grande bem espiritual e temporal de seus sditos. Durante as visitas, estes deviam, sob pena de excomunho maior dizer e denunciar ao visitador tudo que soubessem de certa sabedoria ou fama pblica sobre alguns pecados pblicos e escandalosos (FEITLER, 2007, p. 159)

    O medo de muitos era receber o castigo divino por contribuir, por ficar em

    silncio, diante da proliferao de pecados e heresias e tambm das penas proferidas

    pelo Tribunal do Santo Ofcio. Logo, no era problema para os inquisidores conseguir

    as denncias e auto-denncias de que necessitavam para extirpar heresias e prticas

    judaizantes e muulmanas que existiam entre os cristos.

    Entretanto, mesmo havendo, como foi dito, o sigilo que inquietava quem via de

    fora o Tribunal inquisitorial, sua estrutura interna e o fluxo de informaes entre as

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    autoridades era bastante eficaz e organizado, assim tudo era muito bem registrado,

    interrogatrios de acusados e testemunhas, autos de f etc., o que foi de grande

    importncia para os historiadores que vieram estudar o tribunal a existente,

    posteriormente, dada a grande quantidade de documentao disponvel.

    Existia tambm a figura dos calificadores, a quem eram remetidos as provas do

    caso. Eles analisavam os autos do processo em busca de encontrar vestgios de heresia

    para com isso tornar a priso de acusados legtima. Mas nem sempre os casos passavam

    por estas autoridades, que em sua maioria eram formadas em teologia e por isso

    julgariam com mais destreza os casos, o que deixava as pessoas vulnerveis s prises

    injustas, que normalmente eram acompanhadas do confisco de bens que causava muitos

    problemas para a famlia dos encarcerados, pois que no tinham com que se sustentar

    financeiramente.

    Assim, com relao s prises catlicas, devemos esquecer a mitologia de que

    eram masmorras horrendas, frias e insalubres. Claro que havia problemas, pessoas

    chegavam a ficar doentes e at morrerem nas cadeias, mas se comparadas s cadeias

    civis da poca, possuam instalaes mais limpas, iluminadas, ventiladas, espaosas e

    seguras. A alimentao tambm se dava de forma regular, havendo a possibilidade de o

    prisioneiro receber comida e demais suprimentos de seus parentes, sendo que os mais

    pobres tinham suas despesas pagas pelo prprio tribunal. Alm disto, muitas cadeias da

    Inquisio possuam divises que separavam os homens das mulheres.

    Com efeito, uma priso devia sempre seguir-se de um processo, pois a Inquisio era infalvel: o procedimento engajado pelos inquisidores no tinha como objetivo decidir sobre a culpabilidade ou a inocncia de um ru a busca da verdade pois no havia presuno de inocncia, a pessoa presa o havia sido por ser culpada. O processo servia em teoria para recolocar o culpado no bom caminho, atravs da certeza de um arrependimento total e absoluto, arrependimento que implicava a confisso das culpas cometidas e a denncia dos cmplices com quem cometeu o crime. (FEITLER, 2007, p. 215)

    No que se refere s torturas:

    Os inquisidores tomavam especial cautela para serem evitados crueldades, brutalidades e tratamento grosseiro. O uso de tortura, portanto, no era, em si, considerado um fim [...]. Os inquisidores deviam precaver-se para que a sentena de tortura fsse justificada e seguisse precedentes. Numa poca em que o emprego da tortura era universal nos tribunais criminais da Europa, a Inquisio Espanhola seguia uma poltica amena e circunspecta que a faz destacar-se de maneira favorvel quando comparada a outras instituies.

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    Empregava-se a tortura smente como ltimo recurso; smente numa minoria de casos. Muitas vzes o acusado era apenas colocado in conspectu tormentorum, quando a vista dos instrumentos de tortura provocava a confisso. (KAMEN, 1966, p. 216-217)

    No entanto, as confisses conseguidas atravs deste mtodo s eram aceitas se

    no dia seguinte fossem confirmadas pelo acusado, do contrrio as investigaes

    continuariam, apesar de o ru permanecer preso. O Papa Inocncio IV (1243 - 1254)

    instituiu algumas regras com relao utilizao da tortura, como as que dizem respeito

    proibio de que qualquer pessoa fosse torturada mais de uma vez, tambm no era

    permitido que o mtodo levasse perda de um membro ou, ainda, que trouxesse risco

    de morte para quem recebia, sendo comum a presena de mdicos para evitar maiores

    problemas, alm disso, no poderia ultrapassar mais que alguns minutos. Todavia, estas

    normas nem sempre eram cumpridas, deve-se salientar, o problema que muitos

    pesquisadores utilizam-se disso para generalizar os abusos para todos os casos, o que

    um equvoco.

    Por fim, ainda sobre as torturas, vale uma ressalva, a Inquisio no inovou em

    relao aos tribunais seculares, ou seja, no se utilizou de suplcios especiais, apenas

    copiou aqueles utilizados nos processos civis de jurisdio do Estado, que foram trs

    principais: a garrucha, a toca e o potro. Quanto ao limite de idade para sofrer a tortura

    este no havia, mas muitos inquisidores por prudncia evitavam utiliz-las em idosos e

    crianas.

    Diferentemente da Inquisio Medieval, a Espanhola permitia que o acusado se

    valesse de um advogado, conhecido como conselheiro, que inicialmente era de livre

    escolha do ru, mas que depois passou a ser indicado pelos inquisidores, os quais no

    eram reconhecidos pela sua honestidade. Entretanto, estes conselheiros limitavam-se

    escrever uma defesa simplria e apresent-la ao juiz, sem possibilidade de debates.

    Tambm era entregue ao encarcerado uma cpia da denncia feita contra ele para que

    tomasse conhecimento da acusao que tinha contra si e como forma de lhe auxiliar em

    sua defesa, na qual por vezes alegava embriaguez, insanidade, entre outras, alm de lhe

    ser possvel pedir o afastamento de testemunhas ou do juiz, em casos de suspeio.

    Com relao ao julgamento:

    ... compreendia uma srie de audincias, nas quais a promotoria e a defesa faziam os respectivos depoimentos, e uma srie de interrogatrios feitos pelos inquisidores na presena de um notrio.

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    Quando a promotoria e a defesa terminavam suas obrigaes, considerava-se o caso concludo e, ento, chegava a ocasio de ser proferida a sentena. Para isso era necessrio formar uma consulta de f, corporao formada pelos inquisidores, um representante do bispo e algumas pessoas formadas em teologia ou em advocacia conhecidas como consultores [...] se os inquisidores e o representante do bispo concordassem, seu voto prevalecia mesmo contra o da maioria dos consultores. (KAMEN, 1966, p. 229)

    Quando havia a condenao do ru, este deveria comparecer a um auto-de-f:

    Depois do tribunal ter concludo certo nmero de processos, tornava-se pblico e solene, em que se promulgavam as sentenas; os arrependidos pronunciavam seu arrependimento, e os impenitentes eram entregues, relaxados, ao brao secular. Eram os clebres autos-de-f, realizados, segundo estava escrito, com a finalidade de restaurar a pureza da f manchada pelas heresias, reconciliar os hereges, intimidar os hereges ocultos e fortalecer a f dos cristos vacilantes. [...] Sem dvida muitos fingiam arrependimento. Os impenitentes eram entregues ao brao secular. A autoridade civil recebia os rus e os levava em lugar diferente do auto-de-f e ali quase sempre os executava. Em certos casos eram estrangulados e queimados depois de mortos, outros delinqentes mais graves eram queimados vivos, conforme as leis determinavam. (AQUINO, 2009, p. 137)

    Muitas foram as penas aplicadas aos condenados pela Inquisio, apesar de

    alguns historiadores enfatizarem apenas a fogueira. Assim, temos a pena de utilizar o

    sanbenito, que era um tipo de roupa que se deveria utilizar durante certo tempo e

    sempre que se sasse de casa e representava a infmia do ru. Tambm havia a

    condenao s gals, que eram os trabalhos forados. Alm disto, podemos citar as

    multas, as flagelaes, as peregrinaes, o confisco de bens, entre tantas outras

    aplicadas pelo Santo Ofcio como forma de evitar a pior delas, que seria a morte, pois

    que esta impedia, muitas vezes, que o condenado se arrependesse e voltasse para o seio

    da Igreja.

    7- Consideraes FinaisO espao no nos permite fazer uma anlise mais aprofundada do assunto, nem

    dos mtodos, nem da organizao da Inquisio. Todavia, buscamos aqui sintetizar em

    algumas pginas, como se deu a atuao do Santo Ofcio em Espanha, sempre no intuito

    de evitar anacronismos e preconceitos to comuns no campo da histria, quando esta se

    remete a histria da Igreja e do cristianismo. Tambm deve se salientar que no foi

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    nosso objetivo trazer dados to precisos como nmeros de mortos, de processos, pois

    que as fontes utilizadas traziam dados distintos, alm do que nossa pretenso no era

    trazer as conseqncias da Inquisio, mas a de apresentar sua forma de atuao de

    acordo com suas leis jurdicas prprias.

    Por fim, importante se dizer que em histria ou em qualquer cincia humana,

    devemos nos posicionar criticamente diante das fontes e diante dos discursos que

    chegam at ns por meio das mais variadas literaturas. No se pode querer fazer um

    estudo superficial de qualquer tema e depois querer aceit-lo como verdade absoluta,

    como ainda se tem feito sobre a Inquisio. Por outro lado, o historiador no pode

    deixar que suas convices pessoais lhe levem a tomar partidos, ou seja, lhe levem a

    ficar de um lado da histria, enfim entrar em defesa de algum ou de uma instituio,

    levantar bandeiras. O objeto da Histria :

    ... os seres humanos no tempo e no espao. Os seres humanos no podem ser apreendidos como integrantes de um grupo homogneo, pois pertencem a diferentes estratos sociais, a diferentes etnias e culturas; suas aes no so previsveis, nem suas atitudes sempre podem ser vistas apenas por um ngulo [...] no existe histria neutra, porque a matria-prima da qual se nutre composta por aes decorrentes de mltiplos agentes em conflito e mltiplas tenses. (MACEDO, 2000)

    Bibliografia

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    BERNAND, Carmen et GRUZINSKI, Serge. Histria do novo mundo: da descoberta

    conquista, uma experincia europia (1492-1550). [trad. Cristina Murachco]. So

    Paulo: EDUSP, 1997.

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    FEITLER, Bruno. Nas malhas da conscincia. Igreja e Inquisio no Brasil. So Paulo:

    Alameda: Phoebus, 2007.

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    GUAZZELLI, Cesar Augusto ET all. Questes de teoria e metodologia da Histria.

    Porto Alegre: EDUFRGS, 2000, P. 289-301.

    KAMEN, Henry. A Inquisio na Espanha. Rio de Janeiro: Civilizao Brasileira, 1966

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  • 16

    KAYSERLING, Meyer. Histria dos judeus em Portugal. [trad. Gabriele Borchardt].

    So Paulo: Pioneira, 1971.

    MACEDO, Jos Rivair. Histria e livro didtico: o ponto de vista de um autor. In:

    NOVINSKY, Anita et KUPERMAN, Diane (orgs.). Ibria Judaica: roteiros da

    memria. Rio de Janeiro: Expresso e Cultura; So Paulo: EDUSP, 1996 [Amrica:

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    NOVISKY, Anita. A Inquisio. So Paulo: Brasiliense, 1982.

    RUCQUOI, Adeline. Histria Medieval da Pennsula Ibrica. Lisboa, PT: Estampa,

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