Inovacoes na legislacao de convenios palestra fns raildy martins

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Inovações na Legislação de Convênios do Governo Federal Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde FNS/MS Programa de Gestão da Inovação (PGI/FNS)

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Inovações na Legislação de Convênios do Governo Federal

Ministério da SaúdeFundo Nacional de Saúde – FNS/MS

Programa de Gestão da Inovação (PGI/FNS)

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Objetivos da Palestra

• Apresentar os dispositivos da legislação de convênios que foram alterados

• Situar as alterações no contexto do SICONV, como sistema gerenciador das transferências voluntárias da União

• Destacar as especificidades das obras de engenharia e os procedimentos de contratação e pagamento de bens e serviços adquiridos, bem como o acompanhamento e a fiscalização que lhes são inerentes

• Reforçar a compreensão das regras de formalização de convênios estabelecidas pelo Governo Federal

• Identificar as competências e responsabilidades do concedente no âmbito das transferências da União para execução de obras e serviços locais.

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Fases do Convênio

I – Credenciamento

II – Cadastramento

III – Chamamento Público

IV – Formalização:

• Plano de Trabalho

• Termo de Referência/Projeto Básico

• Contrapartida

V – Celebração:

• Requisitos

• Alterações

VI – Execução:

• Movimentação financeira

• Contratações

• Acompanhamento

• Fiscalização

VII – Prestação de Contas

VIII – Tomada de Contas Especial

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I – As inovações na regulamentação de Convênios e Contratos de Repasse

• Principais dispositivos

• O impacto no SICONV

• EPSFL

• As especificidades das obras e serviços de Engenharia

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Principais dispositivos

• Decreto nº 7.568, de 11/9/11: regras específicas EPSFL

• Decreto nº 7.592, de 28/10/11: avaliação da regularidade de convênios com EPSFL

• Decreto nº 7.594, de 31/10/11: limites de valores e procedimento específico de contratação, execução, acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor.

• Decreto nº 7.641, de 12/12/11: a obrigatoriedade de utilização do SICONV para os órgãos ainda não interligados; prazo para implantação de funcionalidades.

• Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24/11/11: regulamenta

• Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 205, de 14/05/12: Vigência do Procedimento Simplificado e remuneração da mandatária

• Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 169, de 23/04/12: regras específicas –Programa Água para Todos

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Impacto no SICONV

• Aperfeiçoamento e/ou adequação de alguns outros dispositivos

• Regras específicas para EPSFL

• Instituição de GT (SG-PR, C.Civil, CGU, AGU, MJ, MP, MF e 7 EPSFL)

• Prazo para implantação de funcionalidades

• Informação à SE-SICONV, pelos TCE e TCM, de descumprimentos da legislação

Acompanhamento e FiscalizaçãoGestão do SICONV

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Regras específicas para EPSFL

• Obrigatoriedade de divulgação das EPSFL aptas a celebrar convênios

• Vedação: EPSFL com menos de 3 anos de atividade – Inaplicação SUS

• Vedação: EPSFL PC, Inexecução, Desvio, Dano, Ilícito na execução de convênios

• Chamamento Público: obrigatório para EPSFL / Exceções – Inaplicação SUS

• Convênios com EPSFL: assinatura

• Obrigatoriedade na utilização de indicadores na seleção de EPSFL

• Prazo para adequações para cadastramento de EPSFL

Impacto: Chamamento Público e Formalização de Convênios com EPSFL Portal da Transparência: CEPIM

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Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/ 2011

Regras: convênios e contratos de repasse

Introduziu dispositivos sobre obras e serviços de engenharia

• Obras e serviços de interesse local

• Contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF

• Mandatária da União

• Contrato de Prestação de Serviços – CPS

• Executor/Fornecedor

Impacto: Execução e Fiscalização de Obras e Serviços de EngenhariaResponsabilização de Convenentes e Concedentes

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Obras e Serviços de Engenharia

• Limite mínimo de R$ 250.000,00

• Definição de obras e serviços de engenharia de pequeno valor

• Procedimento diferenciado para obras e serviços de engenharia de valor inferior/superior a R$ 750.000,00

• Procedimento Simplificado de Acompanhamento e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor X Procedimento Geral –regulamentação pelo concedente

• Composição de Preços

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II – Obras e Serviços de Engenharia

• Composição de preços

• Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento –CTEF

• Procedimento simplificado de contratação, acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor

• Procedimento Geral (Não Simplificado)

• Licitação no âmbito dos convênios e contratos de repasse

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Composição de Preços

• Preço: proposto pelo Convenente = custo unitário do sistema de referência + Benefícios e Despesas Diretas – BDI.

• BDI – composto exclusivamente de:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - taxa de lucro; e

V - taxa das despesas financeiras.

• Preço de referência : parâmetro de admissibilidade para aprovação do preço orçado e do contratado.i. Custo de Referência: SINAPI, SICROii. BDI Orçado X BDI Referênciaiii. Custo Global Orçado < Custo Global de Referênciaiv. Preço Global Contratado < Preço de Referência

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Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF - Contextualização

• Transferências realizadas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais: mandatárias da União.

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Responsável Ato Instrumento Regulamento

União Contrata Instituição Financeira

Contrato de Prestação de serviços

Decreto nº 1819/1996

Instituição Financeira

Faz parcerias com Estados, Municípios e EPSFL

Contrato de Repasse Decreto nº 6.170/2007

Convenente Contrata Executores ou Fornecedores

Contrato de Execução ou Fornecimento

Lei nº 8.666/1993

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Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF - Institucionalização

• Instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, tendo como contratante o ente ou entidade que figura como Convenente.

• Aditivos ao CTEF: quantitativos de serviços ou preços decorrentes de diferenças entre o projeto aprovado pelo concedente e a execução ou reajustamento/ realinhamento de preços não acarretarão nova análise ou reprogramação no convênio por parte do concedente.

• As alterações não podem descaracterizar o projeto básico (Acórdão TCU nº 1.016/2011).

• ART: Deverá constar do projeto básico a ART pelas planilhas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade entre o custo do projeto e do sistema de referência adotado.

• A ausência de ART caracteriza impropriedade (Acórdão TCU nº 1.638/2011).

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Editais de licitação: publicação após assinatura do Termo Convênio/Contrato de Repasse e aprovação do Projeto Técnico

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Regimes de execução (Lei nº 8.666/1993)

• Execução direta

• Execução indireta (preço global orçado/preço global contratado < preço de referência)

i. Empreitada por preço global: por preço certo e total

ii. Empreitada por preço unitário: por preço certo de unidades determinadas (preço de item da planilha < preço de referência)

iii. Tarefa: pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais

iv. Empreitada integral: contratação de um empreendimento em sua integralidade

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CTEF: Regime de Empreitada por Preço Global

• Uso de parâmetros de custos unitários diferentes daqueles formalmente fixados: desde que fique igual ou abaixo do preço de referência;

• Cronograma físico-financeiro: especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

• Edital e contrato: cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico;

• Alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões: não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% do valor total do contrato;

• Formação do preço dos aditivos contratuais: orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado e o valor global contratado.

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CTEF – Demais regimes de execução

• Aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária: a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado.

• O licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelos licitantes vencidos; e

• Custos unitários do orçamento base da licitação em limite superior ao fixado com base no SINAPI ou no SICRO :

condições especiais

justificadas em relatório técnico circunstanciado,

elaborado por profissional habilitado

aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os

avaliação do controle.

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Regime Especial de ExecuçãoProcedimento Geral (Não Simplificado)

A ser disciplinado pelo concedente, no prazo de 12 meses, que deverá prever:

I - estratificação das formas de acompanhamento por faixa de valor do convênio;

II - requisitos e condições técnicas necessárias para aprovação dos projetos de engenharia;

III - elementos mínimos a serem observados na formação dos custos do objeto do convênio;

IV - mecanismos e periodicidade para aferição da execução das etapas de obra; e

V - dispositivos para verificação da qualidade das obras.

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Procedimento simplificado de contratação, acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor

• liberação dos recursos: pela concedente na conta do contrato, cronograma de desembolso ; no máximo 3 parcelas; 50% , 30% e 20% do valor de repasse

• desbloqueio de recursos: relatório de execução de cada etapa do objeto, atestada pela fiscalização do convenente;

• aferição, pelo concedente: visita aos locais das intervenções, nas medições que apresentarem execução física acumulada de 50%, 80% e 100%, respectivamente do objeto do contrato de repasse;

• dispensa do aporte de contrapartida financeira obrigatória;

• devolução de todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas correntes dos contratos de repasse à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado.

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Procedimento simplificado de contratação, acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor

• Possibilidade de de abranger contratos de repasse assinados anteriormente

• Autorização para o início de execução do objeto contratado

• Irregularidades e descumprimento pelo convenente das condições estabelecidas

• Utilização dos recursos em desconformidade com o Contrato de Repasse

• Consequências pela utilização irregular de recursos

• Justificativas não aceitas:

Prazo de 30 dias para a devolução dos recursos

Não devolução: denúncia ao TCU.

Obs: Encaminhamento de denúncia ao TCU sem TCE

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Licitação no âmbito dos convênios e Contratos de Repasse

• Licitação

i. regra geral para órgãos da Administração

ii. Obrigatório o uso de pregão para bens e serviços comuns, preferencialmente na modalidade eletrônica

iii. Registro de dados no SICONV: atas, propostas, participantes

• Edital: instrumento que estabelece as regras da licitação.

• Publicação do Edital de Licitação: assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse e aprovação do projeto técnico pelo concedente

• Excepcionalidade: Licitação anterior

• EPSFL: Cotação prévia de preços no SICONV/desnecessária: valor inferior a R$8.000,00, ausência de opções comprovada

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Licitação anterior

Excepcionalmente, poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que observadas as seguintes condições:

I – demonstração de que a contratação é mais vantajosa

II - tenha seguido as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993

III - que o projeto básico, no caso de obras de engenharia, tenha sido elaborado de acordo com o que preceitua a Lei nº 8.666, de 1993;

IV - que o objeto da licitação guarda compatibilidade com o objeto do convênio, caracterizado no Plano de Trabalho, vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos; e

V - que a empresa vencedora da licitação venha mantendo, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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Consórcio Público – Lei nº 11.107/2005

• Prioridade quando da realização de transferências voluntárias pela União para Estados, DF e Municípios.

• Responsável pela execução: sem prejuízo das responsabilidades dos convenentes

• Convênio: condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, vedada a celebração caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados.

• Acórdão nº 2.697/2011: fortalecimento da gestão institucional e da continuidade administrativa, a elevação da escala de aproveitamento e a redução dos custos envolvidos.

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III – Formalização e Celebração do Termo de Convênio - Alterações

• Condições para celebração do Convênio ou Contrato de Repasse

• Cláusula Suspensiva

• Termo de Cooperação

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Condições para Celebração (1)

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Condição Forma de cumprimento Preceito normativo Validade

I - Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária: cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente

Declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada

Parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF)

Até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal

II - Regularidade Previdenciária: observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS

Art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001,

No prazo e condições da respectiva certidão

III - Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União

Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN

Art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da LRF);

Art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

No prazo e condições da respectiva certidão

Forma de Apresentação: Condição, preceito normativo, forma de cumprimento, validade

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Condições para Celebração (2)

Inclusão de dispositivos (art. 38 ):

XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas estão dentro dos limites

XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais

XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa

XVIII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias

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Condições para Celebração

• Verificação de Regularidade Fiscal

i. Contratação

ii. Aditamentos de Valor.

• Exigência: assinatura do Termo de Convênio ou Contrato de Repasse e aditamentos de valor

• Inexigência: desembolso de recursos

CAUC – Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - IN STN nº 02, de 02/02/2012

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Cláusula Suspensiva

• Prorrogação do prazo: uma única vez, de igual período, sendo que a vigência não pode ultrapassar vinte quatro meses.

• Requisitos para aceitação de pedido de prorrogação

• Consequência pelo não cumprimento da condição no prazo estabelecido

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Cláusula necessária: previsão de compromisso do ente convenente realizar processo seletivo para fins de escolha de EPSFL no caso em que a execução do objeto envolver parceria

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Termo de Cooperação

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MINUTA PADRONIZADA Termo de Cooperação

para Descentralização de Crédito nº , de de de .

I - Identificação: (Título/Objeto da Despesa)

II - UG/Gestão-Repassadora e UG/Gestão-Recebedora

III - Justificativa: (Motivação/Clientela/Cronograma físico)

IV - Relação entre as Partes: (Descrição e Prestação de Contas das Atividades)

V - Previsão Orçamentária: (Detalhamento Orçamentário com Previsão de Desembolso) Programa de trabalho/Projeto/Atividade

Fonte Natureza da Despesa

Valor(R$ 1,00)

VI - Data e Assinaturas: Unidade Descentralizadora Unidade Descentralizada

Portaria Conjunta SE MP/MF/CGU n º 8, publicada no DOU de 8/11/2012, Seção 1, fl. 71.

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IV – Gestão no SICONV

• Procedimentos relativos aos pagamentos

• Acompanhamento e Fiscalização

• Prestação de Contas

• Tomada de Contas Especial

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Execução do Convênio – Regras gerais

• Concedente: após a publicação do extrato no DOU, repassa os recursos, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto no Plano de Trabalho.

• Convenente: regulariza a conta de convênio, no banco indicado posteriormente ao envio da proposta

• Banco: confirma a regularização da conta de convênio, o depósito da contrapartida e o repasse pelo concedente, de acordo com o cronograma de desembolsos .

• Concedente: designa servidor para fazer o acompanhamento do convênio.

• Convenente: designa servidor para fazer o acompanhamento do convênio e dos contratos dele decorrentes

• Execução: obrigatoriedade de registro no SICONV de todo o processo de compras: licitações, contratos, liquidação e pagamentos.

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Pagamentos via OBTV

• OBTV: Ordem Bancária de Transferências Voluntárias

• Minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse

• Permite o pagamento direto ao Fornecedor vinculado ao Convenente

• É gerada no SICONV

• Encaminhada virtualmente pelo SICONV ao SIAFI

• Autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do Convenente

• Têm que estar cadastrados no SICONV

• SIAFI → Instituição bancária → beneficiário final da despesa

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https://www.convenios.gov.br/portal/manuais.html

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Acompanhamento e Fiscalização

• Objetivo

• Responsáveis

i. Concedente

ii. Mandatária

iii. Convenente

• Acompanhamento e guarda de documentos

OBS: Obrigação dos responsáveis em disponibilizar processos, documentos ou informações aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo da União.

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Acompanhamento e Fiscalização

No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV; e

IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

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Prestação de Contas

• Princípio constitucional

• Convênios e contratos de repasse: prazo

• Quando não for encaminhada no prazo

• Quando não apresentada a PC nem devolvido os recursos em valor atualizado: registro no SICONV e instauração de TCE

• Responsável: titular e do sucessor

• Omissão do antecessor: TCE

• Suspensão de Inadimplência de órgão ou entidade pública

• Notificação sobre irregularidades e apresentação de justificativas: SICONV

• Saldos financeiros remanescentes

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Tomada de Contas Especial

Apresentação da PC ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da TCE ao TCU: Exclusão do registro da inadimplência no SICONV, análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I - aprovada a PC ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:

a) registrar a aprovação no SICONV;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento do processo;

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual do concedente;

II - não aprovada a PC, o concedente deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente e manter a inscrição de responsabilidade.

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Tomada de Contas Especial

Apresentação da PC ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da TCE ao TCU: exclusão do registro da inadimplência, e:

I - aprovada a PC ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal;

II - não sendo aprovada a PC:

a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

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V – Competências e responsabilidades na execução de obras e serviços locais

• Concedente

• Mandatária

• Convenente

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Concedente (1)

Caberá ao Concedente promover a gestão dos programas, projetos e atividades, mediante:

• Definir as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a sua implementação

• Analisar o enquadramento e a seleção das propostas apresentadas com vistas à celebração de convênio

• Descentralizar os créditos orçamentários e os recursos financeiros a favor do convenente

• Monitorar, acompanhar e fiscalizar o convênio, além de avaliar a execução e os resultados;

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Concedente (2)

Compete, ainda, ao Concedente, a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante:

a) divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes;

b) análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive projeto básico;

c) celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas;

d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente,

e) execução orçamentária e financeira necessária aos convênios,

f) acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado,

g) verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;

h) análise e aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados;

i) notificação do convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial.

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A operacionalização poderá ser delegada à Instituição Financeira Mandatária mediante CPS

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Mandatária

• I - assegurar a fiel observância de seus atos normativos internos e aos expedidos pelos concedentes;

• II - manter o concedente informado sobre o andamento dos convênios e encaminhar as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações;

• III - observar as disposições contidas no contrato de prestação de serviços - CPS assinado com o concedente para operacionalização dos programas, projetos e atividades.

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Convenente (1)

I – Encaminhar propostas

II – Definir da forma de execução do objeto conveniado

III – Elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e apresentar documentação jurídica e institucional necessária à celebração do convênio; documentos de titularidade dominial da área de intervenção; Licenças e aprovações de projetos emitidos pelos órgãos competente.

IV – Executar e fiscalizar os trabalhos e designar profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART.

V – Assegurar a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, determinando a correção de vícios.

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VI - Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais

• Informar o concedente sempre que houver alterações

VII - Realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, e assegurar:

• a correção dos procedimentos legais,

• a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles

• a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços

VIII - Apresentar declaração expressa atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;

IX – Exercer a fiscalização sobre o CTEF

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Convenente (2)

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X - Estimular a participação dos beneficiários finais

• Na elaboração e implementação do objeto do convênio

• na manutenção do patrimônio gerado pelos investimentos respectivos

XI - Entes municipais: notificar partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e entidades empresariais com sede no Município

XII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público após a execução do convênio

XIII - prestar contas

XIV – fornecer informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo

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Convenente (3)

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XV – Prever, no Edital de Licitação e no CTEF, que a responsabilidade pela qualidadedas obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada

XVI – Realizar os atos e os procedimentos no SICONV

XVII - Instaurar processo administrativo apuratório, quando constatado:

• desvio ou malversação de recursos públicos,

• irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio,

XVIII - Registrar no SICONV:

• o extrato do edital de licitação

• o preço estimado pela Administração para a execução do serviço

• a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ

• o termo de homologação e adjudicação

• o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos

• A ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras

• os boletins de medições.

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Convenente (4)

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• Descumprimento de quaisquer das obrigações: Esclarecimentos

• Irregularidade ou ilegalidade: órgãos de controle

• Fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa: Ministério Público.

• Fiscalização: verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, para o que deverá:

manter profissional ou equipe de fiscalização

apresentar ao concedente a ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, quando se tratar de obras e serviços de engenharia

verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.

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Convenente (5)

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Responsabilização perante o TCU

• Ordenadores de Despesa do Convenente • Agentes do processo de licitação• Responsável por bens adquiridos com recursos do convênio • Responsável pela apresentação da prestação de contas• Prefeitos Municipais Antecessores e Sucessores• Gestores Federais• Responsável por prestação de contas aprovada com irregularidade• Responsáveis pela elaboração de Projetos Básicos e Termos de Referência• Responsáveis técnicos pelo projeto• Empresas projetistas contratadas• Entidades privadas sem fins lucrativos (Pessoa Jurídica) X Administradores• Consórcio• Responsável por registro e baixa de inadimplência no SIAFI

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VI - A gestão de convênios no âmbito da Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/2011)

• A LAI aplica-se:

i. todas as esferas de Governo (União, Estados e Municípios);

ii. todos os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário);

iii. todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

iv. EPSFL que recebam recursos públicos

• Transparência Ativa: o órgão ou entidade deve divulgar de forma proativa as informações, com a disponibilização na internet, independentemente de requisição

• Transparência Passiva – criação de um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)

• Regulamentação: Governo Federal – Decreto nº 7.734/2012

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A gestão de convênios no âmbito da LAI

Transparência ativa: os órgãos e entidades públicas devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, constando, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

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Obrigada pela sua atenção!

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[email protected](61) 9963-6929, 3340-6063, 3962-2906

Slides da Palestra no Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS, em 12/Nov/2012