Inicidência previdenciária nas verbas indenizatórias

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GRUPO ABC Divisão de Advocacia Empresarial ART Advocacia Empresarial Avenida Presidente Vargas, 2.001 | Sala 42 Ribeirão Preto SP | CEP 14.020-260 | Edifício New Century Telefones: (16) 3904-9483 | (16) 3610-6415 DA NÃO INICIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO A legislação brasileira atual impõe aos empresários o recolhimento de elevada carga tributária com imposição de tributos e contribuições, por vezes, consideradas ilegais e inconstitucionais. Atualmente, muito se discute acerca da incidência da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, pagos a qualquer título, à pessoa física empregada ou prestadora de serviços de determinadas empresa, prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; ...Porém, nem todas as verbas pagas pelo empregador aos empregados ou pessoa física que lhe preste serviços, independentemente de vínculo empregatício, podem ser consideradas “salário” na acepção jurídica do termo, e, por isso, não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, entre as quais, destacam-se as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e eventual.

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DA NÃO INICIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS

VERBAS TRABALHISTAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

A legislação brasileira atual impõe aos empresários o recolhimento de elevada carga

tributária com imposição de tributos e contribuições, por vezes, consideradas ilegais

e inconstitucionais.

Atualmente, muito se discute acerca da incidência da Contribuição Previdenciária

sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, pagos a qualquer título, à

pessoa física empregada ou prestadora de serviços de determinadas empresa,

prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal.

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes

contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada

na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos

ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste

serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro; ...”

Porém, nem todas as verbas pagas pelo empregador aos empregados ou pessoa

física que lhe preste serviços, independentemente de vínculo empregatício, podem

ser consideradas “salário” na acepção jurídica do termo, e, por isso, não sofrem a

incidência da contribuição previdenciária, entre as quais, destacam-se as verbas

trabalhistas de natureza indenizatória e eventual.

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Estudos recentes comprovam que a incidência da contribuição previdenciária sobre

as referidas verbas de natureza indenizatória é capaz de onerar, consideravelmente,

a folha de pagamento das empresas, gerando um recolhimento a maior em torno de

20% da Contribuição Previdenciária, ocasionando, por conseguinte, o

enriquecimento indevido e ilícito do Fisco, em detrimento exclusivo do Contribuinte.

Visando equacionar o desequilíbrio fiscal gerado por tal situação, diversos julgados e

orientações, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ, tem reconhecido a

ilegalidade da aplicação da referida Contribuição sobre as verbas de natureza

indenizatória, na medida em que as mesmas não representam remuneração devida

pela contraprestação do trabalho e/ou serviços prestados, não se confundindo sobre

nenhum aspecto com salário.

Considerando referido entendimento, já pacificado nos Tribunais Superiores, a

DIVISÃO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL DO GRUPO ABC, Banca de Advocacia

atuante no ramo do Direito Empresarial, formada por uma equipe de profissionais

altamente especializados vem desenvolvendo, junto a seus clientes, com

comprovado sucesso, a analise e revisão dos procedimentos fiscais adotados pelos

mesmos, voltados a apurar, por meio de diagnóstico previdenciário, a correta base

de cálculo sobre a qual deverá incidir a cobrança, identificando, assim, valores

incorretamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária recolhida sobre as

verbas indenizatórias pagas, bem como, saldos credores existentes na conta

corrente da empresa junto ao Fisco, para fins da redução do recolhimento mensal de

tributos ou contribuições previdenciárias.

O diagnóstico previdenciário é traçado com base no entendimento legal, doutrinário

e jurisprudencial que define a hipótese e o momento da incidência da Contribuição

Previdenciária.

Neste sentido, o Mestre Amauri Mascaro Nascimento, interpretando o artigo 22,

inciso I, da Lei 8.212/91, concluiu sabiamente que as Contribuições Previdenciárias

incidem, exclusivamente, sobre as verbas de natureza salarial, que devem integrar

“a folha de salário”, retribuindo o trabalhador pelo trabalho efetivo, que em nada se

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confunde com as verbas de natureza indenizatória, que têm por finalidade precípua

a reparação de quaisquer danos que o trabalhador sofra na prestação do trabalho,

não integrando, sob nenhuma hipótese, o salário.

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à

Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,

devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos

segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe

prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer

que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais

sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de

reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,

quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de

serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de

convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença

normativa. ...”

“existem várias obrigações trabalhistas de natureza não

salarial. O título exemplificativo enumere-se, dentre as

obrigações não salariais, indenizações, ressarcimento de

gastos para exercício da atividade, diárias e ajuda de custos

próprias, verbas de quilometragem e representação,

participação nos lucros ou resultados desvinculada do salário,

programas de alimentação e transporte, treinamento

profissional, abano de férias não excedente de 20 dias, clubes

de lazer, (...).”

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. Ed.

Saraiva. São Paulo: 2001. 17ª ed. p. 629/630)

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O Egrégio STF, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que a

Contribuição Previdenciária somente deve incidir sobre o salário e não sobre a

totalidade da remuneração auferida pelo trabalhador, excluindo, por conseguinte, de

forma expressa, a incidência da referida contribuição sobre as parcelas de natureza

jurídicas indenizatórias e não habituais.

Em uma delas, o Ministro Marco Aurélio Mello, na relatoria do RE 166.772-2, se

posicionou, quanto à natureza jurídico-constitucional do salário, nos seguintes

termos:

“Descabe dar a uma mesma expressão – salário – utilizada pela

carta relativamente a matérias diversas, sentidos diferentes,

conforme os interesses em questão. Salário, tal como

mencionado no inciso I do artigo 195, não se pode configurar

em algo que discrepe do conceito que se lhe atribui quando

cogita, por exemplo, da irredutibilidade salarial – inciso VI do

artigo 7º da Carta, considera-se que, na verdade, a lei ordinária

mesclou institutos diversos ao prever a contribuição. Após

alusão, no caput do artigo 3º, à expressão utilizada na própria

carta federal – folha de salário – ao versar sobre o que pago aos

administradores avulsos e autônomos, refere a remuneração,

talvez mesmo pelo fato de o preceito a que se atribui a pecha de

constitucional englobar, também, os segurados empregados.

Desconheceu-se que salário e remuneração não são

expressões sinônimas. Uma coisa é a remuneração, gênero do

qual salário, vencimentos, soldo, subsídios, pró-labore e

honorários são espécies. Seria fácil dar-se à previsão

constitucional em questão o alcance dado pelo Instituto, no que

se fugiria até mesmo da necessidade de balizar-se, de maneira

precisa e clara, as bases de incidências das contribuições

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sociais. Suficiente seria, ao invés de utilizar-se a expressão

“folha de salários”, a expressão “empregador”, aludir-se ao

tomador de serviços e à remuneração por estes satisfeita. Com

acerto, enquadraram à matéria constitucionalistas e

tributaristas, dentre os quais destaco Ives Gandra, Geraldo

Ataliba, Ruy Barbosa Nogueira e a também professora Misabel

Abreu Machado Dersi. Esta última emitiu parecer sobre a

contribuição social incidente sobre a remuneração e o pró-

labore pagos a autônomos e administradores. De forma

proficiente, apontou as diferenças entre o vocábulo “empresa”

e o vocábulo “empregador”, afirmando que o uso das

expressões “empregador” e “folha de salários”, contidas na

Carta de 1988, exclui as relações de trabalho não subordinado,

como as que envolvem autônomos em geral e administradores.

Aduziu ainda que as constituições brasileiras sempre usaram

os termos empregador e salário no sentido próprio e técnico em

que encontrados no direito do trabalho, o que, aliás, está

consagrado jurisprudencialmente. Já disse linhas atrás, que

está em tela uma ciência. Assim enquadrado o direito, o meio

justifica o fim, mas não este aquele. Compreendo as grandes

dificuldades de caixa que decorrem do sistema de seguridade

social pátrio. Contudo, estas não podem ser potencializadas, a

ponto de colocar-se em segundo plano a segurança, que é o

objetivo maior de uma Lei Básica, especialmente no embate

cidadão/Estado, quando as forças em jogo exsurgem em

descompasso”.

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Assim, na esteira do referido entendimento, as verbas abaixo relacionadas, dentre

outras, todas de caráter indenizatório, não podem ser consideradas como salário em

sentido estrito, para efeito da apuração da Contribuição Previdenciária.

-extra;

-maternidade;

mília;

-acidente e auxilio-doença;

-alimentação (pagamento em pecúnia);

ADICIONAL NOTURNO

A Legislação Brasileira protege também o trabalho noturno, estabelecendo padrões

e limites à atuação empresarial, criando um acréscimo salarial, de natureza

compensatória, a qual se denominou “adicional noturno”.

Este benefício foi instituído para fins de conferir ao trabalhador uma indenização

pelo desgaste físico decorrente do trabalho em horário fora dos padrões habituais,

que, por sua vez, não constitui fato gerador para a incidência da Contribuição

Previdenciária e tampouco é considerada para fins de concessão de aposentadoria.

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O Decreto nº 5.005/04, que promulgou a Convenção nº 171, da Organização

Internacional do Trabalho, no que tange ao Trabalho Noturno, reconhece em vários

dispositivos a natureza compensatória dessas verbas recebidas.

“Artigo 3º:

Deverão ser adotadas, em benefício dos trabalhadores

noturnos, as medidas específicas exigidas pela natureza do

trabalho noturno, que abrangerão, no mínimo, aquelas

mencionadas nos Artigos 4 a 10, a fim de proteger a sua saúde,

ajudá-los a cumprirem com suas responsabilidades familiares e

sociais, proporcionar aos mesmos possibilidades de melhoria

na sua carreira e compensá-los de forma adequada. Essas

medidas deverão também ser adotadas no âmbito da segurança

e da proteção da maternidade, a favor de todos os

trabalhadores que realizam trabalho noturno.

...

Artigo 8

A compensação aos trabalhadores noturnos em termos de

duração do trabalho, remuneração ou benefícios similares

deverá reconhecer a natureza do trabalho noturno; ...”

Neste sentido, o STJ se posicionou em diversas decisões, que citamos como

exemplo, as decisões proferidas no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

103151-5/DF e no RMS 22239/PR.

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“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.031.515 - DF

(2008/0065075-1)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

AGRAVANTE: MILTON RABELLO FILHO

ADVOGADO: WALTERSON MARRA

AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE E

OUTRO(S)

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO

DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VANTAGEM PROPTER

LABOREM. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO.

DESCABIMENTO. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou

entendimento de que gratificação de assiduidade, adicional

noturno e de serviços extraordinários (hora-extra) são

gratificações de serviço (propter laborem), que não se

incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos

na aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as

acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do

Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,

Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge

Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de

junho de 2008 (Data do Julgamento). MINISTRO FELIX FISCHER

Relator”

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Por tal razão, não encontra previsão legal e sustentação jurisprudencial, a incidência

da referida Contribuição Previdenciária, nas verbas de adicional noturno.

HORA EXTRA

A jornada normal de trabalho é o espaço de tempo no qual o empregado deverá

desenvolver sua atividade laboral ou permanecer à disposição do empregador

habitualmente.

Conforme estabelece o art. 7º, XIII, da CF, a duração da jornada normal de trabalho

deve durar, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 semanais.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas

diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação

de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou

convenção coletiva de trabalho; ...”

No caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a

jornada deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas, salvo negociação coletiva.

Portanto, horas extras são as que ultrapassam a jornada normal de trabalho

estabelecida pela CF, Legislação infraconstitucional, convenção coletiva, sentença

normativa ou contrato individual de trabalho e de acordo com o mandamento

constitucional, art. 7º, XVI, o pagamento da hora extra é de no mínimo 50%.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no

mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

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É cediço que o corpo e a mente humana possuem capacidade de resistência

limitada para a atividade laboral, sendo que, decorrido certo período, perde a

capacidade produtiva e organismo começa e apresentar debilidades. Além destes

prejuízos físicos e mentais, a jornada demasiadamente longa restringe a convivência

familiar, diminui nossa participação social e impede o desenvolvimento de outras

atividades necessárias, tais como: cultura, lazer e esporte.

Destarte, depreende-se ter sido por tais motivos que o legislador constituinte

insertou no art. 7º, XVI, da CF, determinou o pagamento de um adicional para cada

hora extra laborada, a fim de compensar o trabalhador pela jornada ampliada de

trabalho.

Ademais, tais verbas são recebidas em caráter eventual, sem habitualidade,

podendo ser suprimidas a qualquer tempo e, o mais importante, neste contexto, não

são consideradas para o cálculo do benefício previdenciário.

Ora, se tais verbas possuem caráter indenizatório, eventual e não são auferidas para

o cálculo do benefício previdenciário, por conseguinte, não há que se falar serem as

mesmas verbas passíveis de incidência da Contribuição Previdenciária.

Neste diapasão, em que pese o STJ ter posicionamento não pacificado sobre o

tema, o STF tem firmado orientação no sentido da não incidência da Contribuição

Previdenciária sobre hora-extra, face a sua evidente natureza jurídica indenizatória.

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS

EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que

somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor

sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo

Regimental a que se nega provimento. AI 727958 AgR / MG -

MINAS GERAIS . AG.REG.NO AGRAVO. DE INSTRUMENTO.

Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 16/12/2008. Órgão

Julgador: Segunda Turma.”

- DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

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Nesta mesma esteira, no julgamento do Recurso Extraordinário 389.903-DF, o

Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF - reconheceu os adicionais de horas extras

como verbas indenizatórias, razão pela qual passou a adotar o entendimento de que

referida verba não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária

sobre a folha de salários, pois, segundo o mesmo, apenas as verbas incorporáveis

ao salário do trabalhador devem servir para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem

a incidência da contribuição previdenciária.

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE

SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE

FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis

ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição

previdenciária.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AGREG

RE389.903 – publicado em 21/02/2006)

- TERÇO CONSTITUCIONAL (ADICIONAL) DE FÉRIAS

Em julgamento do PET nº 7296-PE, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio

da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais

Federais, também adotou o entendimento firmado pelo STF, acerca da ilegalidade

da incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias,

por entender que referida verba detém natureza indenizatória, sob a argumentação

de que esta não se incorpora à remuneração do trabalhador para fins de

aposentadoria.

“TRIBUTÁRIO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – ADICIONAL DE

1/3 DE FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA – NÃO-INCIDÊNCIA

DE IMPOSTO DE RENDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO –

DEDUÇÃO DA BASE DA CÁLCULO DO IR – FACULDADE DO

CONTRIBUINTE –

LEI N. 8.383/91 – ÔNUS DA PROVA – ART. 333, I E II, DO CPC.

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1. Na hipótese dos autos, como as férias não gozadas foram

indenizadas, mediante a sua conversão em pecúnia, não há

incidência do imposto de renda e, sendo o adicional de 1/3 um

acessório, segue ele a sorte do principal, não estando, também,

sujeito à referida exação.

2. Uma vez julgada procedente a demanda, e por se tratar a

presente de "Ação de Repetição de Indébito", imperioso que se

declare o direito dos contribuinte à restituição das importâncias

indevidamente recolhidas, nos termos do pedido, conforme

apurado em liquidação de sentença, sob pena de afronta ao

comando insculpido no art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91. Recurso

especial provido, para reconhecer a não-incidência do imposto

de renda sobre o adicional de 1/3 de férias convertidas em

pecúnia, bem como o direito do contribuinte à restituição das

importâncias indevidamente recolhidas, nos termos do pedido,

conforme apurado em liquidação de sentença.”

- AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A verba correspondente ao Aviso Prévio Indenizado, de igual modo, não deve incidir

sobre o valor pago a este título, conforme entendimento pacificado no Superior

Tribunal de Justiça, por meio da decisão proferida no julgamento do Recurso

Especial nº 1.198.964, sendo, por conseguinte, totalmente possível a dedução dos

valores pagos como verba indenizatória, da base de cálculo das contribuições

previdenciárias.

A jurisprudência do STJ há muito vem se posicionando pela impossibilidade da

incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme

se constata da decisão abaixo transcrita:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO

PRÉVIO INDENIZADO.

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A parcela recebida pelo trabalhador em razão do aviso prévio não trabalhado tem

natureza indenizatória.

pagamento se dá em virtude do rompimento do contrato de trabalho, sem que o

empregador observe o prazo estabelecido na CLT, portanto, a obrigação pecuniária,

tendo natureza indenizatória, afastando, assim, a incidência 14da contribuição

previdenciária. Precedentes: RESP 1.221.665; RESP 1.198964/PR. 14.02.2011.”

SALÁRIO FAMÍLIA

O Decreto nº 3048/99, em seu artigo 31, determina que o salário família não pode

integrar o salário-de-benefício para cálculo de renda mensal dos benefícios de

prestação continuada. No mesmo sentido, o art. 92, do referido Decreto, adverte que

as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário

ou ao benefício.

“Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para

cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação

continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o

salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os

demais benefícios de legislação especial.”

“Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas,

para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.”

Assim, por se tratar de benefício previdenciário, não incorporável ao computo dos

rendimentos que integrarão a aposentadoria do trabalhador, não resta dúvida que o

salário-família não constitui salário, não podendo incidir sobre ele, a contribuição

previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários.

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Neste sentido, a jurisprudência do STJ é unânime no reconhecimento da natureza

indenizatória da referida verba.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade constitui uma compensação financeira ao trabalho

prestado em condições vulneráveis à atuação de agentes nocivos à saúde do

trabalhador, possuindo nível variável dependendo do grau de insalubridade (grau

mínimo – 10%; grau médio - 20%; grau máximo – 40%).

Em virtude do risco iminente à saúde do trabalhador e a necessidade de

compensação a exposição do risco, a matéria mereceu tratamento constitucional,

em seu art. 7º, inc. XXIII.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,

insalubres ou perigosas, na forma da lei; ...”

A CLT, de igual modo, considera como insalubres, em seu art. 189, as atividades ou

operações que, em razão de suas naturezas, condições ou métodos de trabalho,

exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de

tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição aos seus efeitos.

“Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações

insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou

métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes

nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em

razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição aos seus efeitos.”

Desta feita, o adicional de insalubridade inequivocamente possui natureza

indenizatória, em razão dos riscos de contração de moléstias pelos trabalhadores,

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de modo que não há incidência da Contribuição Previdenciária sobre as verbas

recebidas a este título.

Por esta razão, embora o STJ ainda resista ao reconhecimento da natureza

indenizatória do adicional de insalubridade, há diversas decisões neste sentido

proferida nos TRF’s, o que vem dando cada vez mais volume ao referido

entendimento dentro do STJ e STF.

DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DO AUXÍLIO-DOENÇA

O reconhecimento do caráter indenizatório do auxílio-acidente e do auxílio-doença,

foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.436/SC,

por constituir benefício pago exclusivamente pela Previdência Social à favor do

empregado, na forma da legislação correlata.

“Acórdão nº 2007/0110474-6 de Superior Tribunal de Justiça,

Primeira Turma, 11 de Setembro de 2007. TRIBUTÁRIO.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

SALÁRIO-MATERNIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE

PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.

1. Recurso especial interposto por Risotolândia Indústria e

Comércio de Alimentos Ltda. e Outro contra acórdão proferido

pelo TRF da 4ª Região com entendimento de que é

incontroversa a natureza salarial do auxílio-doença devido pela

empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador, razão pela

qual não deve incidir contribuição previdenciária, bem como em

relação ao salário-maternidade, em face do exposto no art. 7º,

inc. XVIII, da Constituição Federal. Aduz violação dos artigos

168, 458 e 535 do CPC, 110 do CTN e 22, I e II, da Lei n. 8.212/91.

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Em suas razões, sustenta: a) a nulidade do acórdão dos

embargos de declaração, por não ter-se pronunciado

expressamente sobre as matérias argüidas quando do

julgamento da apelação; b) a verba paga aos funcionários

durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do

trabalho, por motivo de doença, não tem natureza salarial, razão

pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária; c) de

igual modo, em se tratando do salário-maternidade, pois trata-

se apenas de benefício sem contra-prestação de serviço.”

Portanto, não se trata de verba paga pelo empregador, mas sim pela Previdência

Social, não se admitindo a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do

auxílio-acidente.

Tal benefício será requerido pelo segurado que se encontrar impossibilitado de

trabalhar, em razão de doença ou acidente, por período superior a 15 (quinze) dias

consecutivos.

Considerando que a remuneração devida pelos primeiros 15 (quinze) dias de

afastamento do empregado segurado será paga pelo empregador, mantido na folha

de salário, sem que haja prestação de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça

consolidou entendimento de que tal parcela não deve compor a base de cálculo da

contribuição previdenciária no Recurso Especial nº 951.623.

SALÁRIO MATERNIDADE

Recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de

Agravo Regimental interposto contra decisão preferida no Recurso de Agravo de

Instrumento nº 1.420.247, por sua 1ª Seção, decidiu pela natureza indenizatória da

verbas advindas do salário maternidade.

Com esse novo posicionamento, aos 08/03/2013, no julgamento do Recurso

Especial nº 1.322.945/DF, o STJ voltou a se manifestar acerca do caráter não

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salarial do salário maternidade, afirmando a necessidade de sua exclusão da base

de cálculo das Contribuições Previdenciárias.

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.945 - DF (2012/0097408-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : GLOBEX UTILIDADES S/A

ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS

USUFRUÍDAS.

AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO

EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO

PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO.

AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE

INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO

RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O

SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.”

Tal posicionamento se embasa no fato de que, durante o período de gozo da licença

maternidade, suspende-se o contrato de trabalho e, por conseguinte, a funcionária

passa a receber a remuneração pelo INSS, constituindo benefício previdenciário da

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mesma natureza, por exemplo, que os proventos de aposentadoria ou auxílio-

doença.

Logo, apesar da segurada gestante figurar na folha de pagamento da empresa, nada

recebe desta, uma vem que toda a remuneração é suportada pelo INSS, via

empresa, não se tratando, assim, de retribuição por trabalho prestado, não tendo,

pois, natureza salarial.

CONCLUSÃO

Em consonância com o posicionamento dos Egrégios STJ e STF, sempre que uma

verba paga pelo empregador não se constituir em salário, ou seja, contraprestação

pelo trabalho, com caráter remuneratório e periódico, não deve integrar a base de

cálculo da Contribuição Previdenciária, haja vista que, somente as parcelas

passíveis de incorporação na remuneração do trabalhador, para fins de

aposentadoria, podem se sujeitar à incidência da Contribuição Previdenciária

(Agravo de Instrumento 71.036/Agr MG)

Logo, as verbas pagas a título de adicional noturno, insalubridade, hora-extra,

salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de

periculosidade, salário família, aviso prévio, auxílio-educação, auxílio-doença e

auxílio-creche, por não se caracterizarem como remuneração pelo trabalho, mas sim

como indenização, e também pelo seu caráter periódico, não devem sofrer

incidência previdenciária.

Contudo, não se pode desprezar a possibilidade do Fisco insistir na exigência da

Contribuição Previdenciária sobre referidas verbas, que possuem caráter

indenizatório, sendo que, nesta hipótese, a DIVISÃO DE ADVOCACIA

EMPRESARIAL DO GRUPO ABC, por meio de seu corpo jurídico, adotará todos os

procedimentos legalmente previstos na defesa dos direitos da empresa, tanto na

esfera contenciosa administrativa como na judicial, em ambos os casos, até

julgamento final, com o emprego de todos os recursos cabíveis e viáveis, podendo

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inclusive, caso recomende a situação, adotar medidas judiciais preventivas (ex:

mandado de segurança) para o mencionado fim.

Tais discussões têm sido decididas pelos referidos Tribunais, os quais consideram

ser legítima a posição defendida pelos contribuintes e respaldam seus direitos de

não se sujeitarem à cobrança abusiva e descabida das referidas Contribuições sobre

a folha de pagamento e dos próprios salários dos empregados.

Diante deste cenário, o momento se apresenta favorável à revisão do procedimento

fiscal adotado pela empresa, a fim de elaboração de diagnóstico previdenciário, para

apuração de saldos credores passíveis de reduzir a carga tributária da empresa,

para o que a DIVISÃO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL DO GRUPO ABC conta

com uma equipe técnica heterogenia e altamente especializada.

Ressaltamos, ainda, que o diagnóstico inicial será desenvolvido a baixo custo para a

empresa, e caso a mesma opte pela utilização do crédito apurado, como meio de

redução dos recolhimentos das Contribuições Previdenciárias, os honorários serão

proporcionais ao montante que vier a ser utilizado pela empresa, e somente serão

devidos no momento do respectivo aproveitamento.

Sendo o que se apresenta para o momento, ficamos à disposição de Vossas

Senhorias, para lhes apresentar, com maior profundidade, as condições do nosso

trabalho, cujos contatos seguem abaixo especificados:

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DESTAQUES DO NOSSO PATRIMÔNIO COMERCIAL

ALGUNS DOS SEGMENTOS ECONÔMICOS, EM QUE ATENDEMOS

Agronegócio

Construção Civil

Indústria de Fertilizantes

Comercialização Atacadista de Produtos Químicos

Isolamentos Térmicos

Supermercados

Transportes

Segmento Automotivo

ONG – Organizações não Governamentais

Entre outros...

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ALGUNS DOS CLIENTES, EM QUE ATENDEMOS

Usina Santa Elisa

Usina Ester

Base Química Produtos Químicos Ltda.

L.A Importação e Exportação Ltda.

Sulphur Tec Industria e Comércio Ltda.

Mercosul Agroquímica Ltda.

Tecnit Isolamentos Térmicos Ltda.

Torke Construtora

Zanin & Cia Ltda ( Supermercados São José )

Cummins Brasil

Laboratórios Pfizer Ltda.

Apsen Farmacêutica

TRW - Automotive

Prensas Schuler

Industrias Jaraguá S/A

Nissin Ajinomoto Alimentos Ltda.

Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (algumas unidades)

Indústrias Romi S/A

Synteko Produtos Químicos S/A (Curitiba)

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NOSSO PATRIMÔNIO INTELECTUAL

EQUIPE SÊNIOR

André Ronaldo Teófilo

Advogado, Contabilista, Pós Graduando em Direito Tributário, Docente das

disciplinas de: Contabilidade Gerencial, Contabilidade de Custos, Organização e

Métodos, Membro Fundador do Centro de Estudos e Debates Fisco – Contábeis –

Previdenciários do Conselho Regional de Contabilidade, Profissional proveniente da

iniciativa privada no segmento de Bebidas (AmBev), Consultor Especializado em

Planejamento Tributário com foco nos aspectos societários, Imposto de Renda e

Contribuição Social.

Advocacia Celso Botelho de Moraes

Escritório Associado na cidade de São Paulo, localizado na Alameda Santos, com

larga experiência no Direito Tributário e Empresarial.

Sub sedes em Brasília/DF, Belo Horizonte/MG, New York/NY, Miami-FL.

Associado a Câmara de Comércio, na Espanha, Itália e Estados Unidos da América

Líris Silvia Zoega do Amaral

Advogada, Pós Graduação em Direito do Trabalho (PUC / RJ), 18 anos de

serviços prestados ao Grupo IOB (Consultoria Internacional), Consultora

Especializado no âmbito previdenciário (INSS, FGTS e demais obrigações

trabalhistas / previdenciárias).

Mariluce Maluf Kassis

Advogada, responsável por todo rito processual, com vasta experiência no

Direito Empresarial. Atuou como Juíza de Conciliação da Vara do Trabalho.