INICIAL Elton Almaquio Ribeiro
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5/12/2018 INICIAL Elton Almaquio Ribeiro - slidepdf.com
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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas, Material Elétrico e Eletrônico no Estado do
Espírito Santo - SINDIMETAL / ES
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. VARA DE VITÓRIA/ES.
ELTON ALMAQUIO RIBEIRO, portador da Carteira Profissional nº.
18593, série 00006/ES, CPF nº. 968.042.117-15 e RG nº. 811.409 - ES, residente e
domiciliado Rua Perimental, nº. 44, Bairro Maringá, Serra/ES, CEP: 29.168-321,
devidamente assistido por advogado de sua entidade de classe (mandato em anexo), com
sede na Rua Tancredo Neves, s/n.º (ponto de referência: esquina com a Avenida Brasil /
prédio do SINDIMETAL/ES), São Diogo I, Serra/ES, CEP: 29.163-267 (endereço para
efeito de intimação), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor apresente
AÇÃO TRABALHISTA
(com pedido de concessão dos efeitos da Tutela Antecipatória de Mérito),
em face de MAGNESITA SERVICE LTDA., com o endereço à AvenidaBrigadeiro Eduardo Gomes, s/n, Bairro Carapina, Serra, CEP.: 29.176-798, pelos motivos a
seguir expostos:
Rua Tancredo Neves, S/Nº, Esquina com Avenida Brasil, Ed. SINDIMETAL-ES, São Diogo I, Serra CEP 29.163-267 -Fone: (27) 3228-52-87 - E-mail: [email protected] - www.sindimetal-es.org.br
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DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O RECLAMANTE é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não
podendo demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares,
como atesta a Declaração de Pobreza anexa (Doc. 04).
Ademais, está o AUTOR assistido por sua Entidade Sindical de Classe.
Assim, requer se digne Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da
Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, na forma do §3º, art. 790 consolidado c/c a Lei nº
1.060/50.
DO CONTRATO DE EMPREGO
Foi o AUTOR admitido aos serviços do RECLAMADO em 15/05/2007.Ocupou, por último, o cargo de Operador de Estanqueidade, conforme denominação
adotada pelo RECLAMADO, percebendo no último mês de vigência do seu contrato de
emprego a importância de R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos) por hora
trabalhada, conforme se verifica no incluso Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Em 07/08/2010 foi o AUTOR imotivadamente dispensado, percebendo as
parcelas constantes do anexo “TRCT”, inclusive aviso prévio trabalhado.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Na condição de metalúrgico e ocupante do cargo Operador de
Estanqueidade, o AUTOR, no período compreendido entre 15/05/2007 e 07/08/2010, era
imposto a exercer as suas atividades profissionais voltadas a
_____________________________, de modo a ter que se submeter a contato permanentecom agentes físicos e químicos (exemplo: ruído, calor, óleos, solventes, óleo mineral,
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radiação, gazes, gazes do benzeno, poeira de carvão, etc), biológicos de todo o tipo e
origem, conforme previsão constante do quadro do Ministério do Trabalho.
Assim, conforme restará sobejamente comprovado através de perícia, o
RECLAMANTE estava sujeito ao trabalho em condições de exposição a diversos agentes
insalubres.
Entretanto, não obstante estar laborando durante todo o período do pacto
laboral sujeito a tais condições gravosas, a RECLAMADA nunca veio a efetuar em seu
favor o pagamento do devido adicional de insalubridade, conforme gradações
estabelecidas em lei, quais sejam: a máxima (40%), a média (20%) ou a mínima (10%).
Desta feita, deve ser condenada a RÉ a pagar ao AUTOR o respectivo
adicional de insalubridade no grau máximo (40%) – ou em outro grau aferido em prova
pericial a ser produzida -, os valores referentes ao devido adicional (vencidos e vincendos),
em relação a todo o período laboral; tudo, com base no inciso XXIII do artigo 7º daConstituição da República, incluído, para todos os efeitos legais, os reflexos nas seguintes
rubricas: horas extras, adicional noturno, adicional de turno gratificações, abonos
convencionais, RSR, ATS, PLR, aviso prévio, férias (vencidas e vincendas, integrais e
proporcionais), abono constitucional (1/3 sobre as férias), gratificações natalinas,
indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, depósitos de FGTS e recolhimentos
previdenciários (INSS).
Arrematando tal pleito, ante a vontade do legislador constituinte que o
adicional de insalubridade fosse calculado sobre a remuneração dos trabalhadores, requer
o AUTOR que para fins de cálculo do referido adicional, seja tomando por base a sua
remuneração, OU, sucessivamente, o seu salários-profissionais (Súmula n.º 17 TST)
devido por força das cláusulas 6ª, §3º, do Instrumento Coletivo, cujo texto da norma vem
sendo reiterado retroativamente o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para
ser utilizado como base de cálculo da porcentagem referente à insalubridade
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DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NOS CADASTROS FUNCIONAIS E
PREVIDENCIÁRIOS e da EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO PPP
Ante a constatação da exposição do AUTOR a agentes insalubres, e,
conseqüente, ao seu direito à percepção do respectivo adicional - através de perícia a ser
oportunamente realizada -, os seus documentos de natureza funcionais e previdenciários
devem ser retificados a fim de que neles constem as reais informações quanto ao adicional
insalubridade e aos agentes a que o trabalhador esteve exposto, para os fins de
recolhimento do INSS e de benefícios previdenciários (especialmente, de Aposentadoria
Especial).
DA MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE
EXTINÇÃO DE CONTRATO DE EMPREGO (“TRCT”)
Em 07/08/2010 o AUTOR foi imotivadamente dispensado.
No entanto, somente recebeu as parcelas discriminadas no incluso
“TRCT” em 17/09/2010, excedendo, assim, em 31 dias o prazo de 10 (dez) dias previsto na
alínea “b” do §6º do artigo 477 da CLT, eis que o presente caso se trata de dispensa
injustificada/arbitrária com concessão de Aviso Prévio.
Assim, devida é a multa por atraso na homologação na forma
preconizada no §8º do art. 477 consolidado.
DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Pelo fato do salário mensal percebido pelo RECLAMANTE não sofrer de
incidência tributária, vez que está enquadrado na faixa de “isentos”, por certo que se
tivesse a RECLAMADA lhe pagado, mês a mês, todas as parcelas acima requeridas, não
teria que suportar qualquer encargo fiscal.
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Sendo assim, os valores devidos a título de IMPOSTO DE RENDA
sobre as verbas a serem deferidas, devem ser suportados pela RECLAMADA, por força do
disposto no art. 9º consolidado c/c o art. 186 do Código Civil.
O mesmo se afirma com relação aos valores atinentes aos encargos
PREVIDÊNCIÁRIOS, já que nos termos do §5º do art. 33 da Lei n.º 8.212/91, a
responsabilidade integral pela satisfação tardia de efetuar o recolhimento da cota
previdênciária é obrigação do empregador inadimplente, ou seja, da RECLAMADA.
Desta feita, requer a condenação da RECLAMADA na obrigação de arcar
com contribuições previdências e, com a cota fiscal, esta última em caráter de indenzição
por cometimento de ato ilícito.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS
DE MORA
Os juros de mora consistem em parte das perdas e danos, no caso de
obrigações de pagamento em dinheiro, e, no que atine a eles, desde Outubro de 2008, ao
julgar o Recurso Especial n.º 1.066.949, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ
decidiu que não incide imposto de renda sobre juros de mora, não mais devendo
prevalecer o antiquado entendimento que concebia os juros de mora como obrigação
acessória e, portanto, seu pagamento constituía fato gerador de imposto de renda, exceto
no caso de indenização.
Isto se afirma porque, de acordo com o novo entendimento do STJ, desde
a vigência do novo Código Civil, os juros de mora devem ser concebidos como indenização
e, conseqüentemente, seu pagamento não constitui fato gerador do imposto sobre a renda.
Nesta linha, assim foi o teor da ementa atinente à decisão nos autos do
processo acima mencionado:
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“Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na
vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória.Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda,consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.” (Resp 1037452/SC, Rel.Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.208).
No mesmo sentido, o Egrégrio Tribunal Regional do Trabalho Capixaba
(TRT/17ª Região), recente editou a sua SÚMULA N.º 01, regulando a matéria da seguinte
forma:
JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO
DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Os juros de mora decorrentes deobrigação reconhecida em sentença judicial possuem naturezaindenizatória, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo doimposto de renda. Inteligência do art. 404, parágrafo único, doCódigo Civil, combinado com o art. 46, § 1º, I, da Lei 8.541/1992 e art.110 do CTN. Ante todo o sobredito, conclui-se que de acordo com o entendimento tanto
do TRT Capixaba, quanto da unanimidade da Segunda Turma do STJ, receber juros de
mora não constitui fato gerador do imposto de renda, uma vez que indenização não
constitui renda ou proventos e, pois, sua aquisição não constitui fato jurídico gerador de
obrigação de pagar imposto de renda.
Desta feita, tendo havido a falta de pagamento de obrigação em dinheiro -
pela RECLAMADA em favor do RECLAMANTE -, no seu vencimento, por certo que
acarretou perdas e danos ao credor AUTOR que, por conta de tal ato ilegal da empresa
RÉ, perdeu e deixou de ganhar o que lhe era devido (artigo 402 do CC), requer que esse
Juízo determine a não incidência da cobrança de Imposto de Renda sobre a quantia
devida ao RECLAMENTE, que advenha da incidência de juros de mora.
Ante ao exposto, pleiteia:
a) o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (vencidos e
vincendos) no grau máximo (40%) - ou em outro que venha a ser apurado mediante perícia
- sobre a remuneração do obreiro ou, sucessivamente, sobre o piso salarial da categoria
profissional metalúrgica, conforme fundamentação supra;
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b) os REFLEXOS de TODAS as VERBAS ACIMA pleiteadas nas alínea
acima, nas seguintes rubricas: horas extras, adicional noturno, adicional de turno
gratificações, abonos convencionais, RSR, ATS, PLR, aviso prévio, férias (vencidas e
vincendas, integrais e proporcionais), abono constitucional (1/3 sobre as férias),
gratificações natalinas, indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, depósitos de
FGTS e recolhimentos previdenciários (INSS);
c) a MULTA (§8º do art. 477 da CLT) por atraso na homologação;
d) RETIFICAÇÕES nos documentos de natureza FUNCIONAL,
PREVIDÊNCIÁRIA do AUTOR, a fim de que neles constem as informações quanto ao
respectivo adicional de insalubridade e aos agentes expostos, para fins de recolhimento do
INSS e benefícios previdenciários (especialmente Aposentadoria Sspecial);
e) que, em tendo sido o AUTOR dispensado do emprego, seja a empresa
RÉ compelida para além de proceder as RETIFICAÇÕES nos documentos de naturezaFUNCIONAL, PREVIDÊNCIÁRIA do AUTOR, a fim de que neles constem as informações
quanto ao adicional insalubridade e aos agentes expostos, para fins de recolhimento do
INSS e benefícios previdenciários (especialmente Aposentadoria Especial), seja também
determinada a expedição de novo PPP (Perfis Profissiográficos Previdenciários), com as
informações do RECLAMENTE retificadas e com a conseqüente entrega do referido
documento ao trabalhador em cotejo; tudo isso, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento a ser fixada por esse Juízo;
f) o pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a favor da entidade
sindical assistente, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor global da
condenação, de conformidade com o art. 133 da CR/88 c/c o art. 20 do CPC, bem como de
acordo com a Lei n.º 5.584/70 e com art. 20 CPC, em razão da impossibilidade do
RECLAMANTE demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família e, por
estar assistido por advogado do sindicato de sua categoria profissional e, ainda, em faceda sucumbência a RÉ;
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g) BENEFÍCIOS da Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, com isenção
de custas e despesas processuais, em razão da impossibilidade do AUTOR demandar
sem prejuízo do próprio sustento, conforme Declaração de Pobreza – anexada à exordial -,
a existência de assistência sindical e os fundamentos supracitados;
h) a EXIBIÇÃO pelo RÉU dos Controles de Frequência do AUTOR
(Cartões de Ponto e/ou Folha de Pagamento), durante o período de 15/05/2007 a
07/08/2010, a teor do art. 355 e seguintes do CPC, sob as penas do artigo 359, do mesmo
Diploma Processual Civil;
i) a condenação da RECLAMADA como responsável pelo pagamento dos
valores devidos a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária patronal e
pessoal, conforme razões supra lançadas;
j) que seja determinado que não haja a dedução de Imposto de Renda
sobre os juros de mora devidos ao RECLAMANTE, conforme razões lançadas nosfundamentos desta exordial.
Todos os pedidos serão objetos de apuração em liquidação da sentença.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da RECLAMADA, desde já requerido,
sob pena de confissão, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, perícias, etc.; tudopara que, ao final, os pedidos da presente sejam julgados PROCEDENTES, com a
condenação TOTAL da RECLAMADA nos pedidos supra formulados, acrescidos de
correção monetária e juros sobre o capital corrigido na forma da legislação em vigor, mais
honorários advocatícios, custas e demais cominações legais.
Requer seja determinada a citação da RECLAMADA para, querendo, vir responder aos termos da presente, no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da
revelia.
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Por fim, requer que os índices de atualização monetária que serão
utilizados para os cálculos de liquidação obedeçam ao critério do mês de competência. E,
que o “FGTS” seja pago diretamente ao RECLAMANTE, atualizando seus valores pelos
mesmos índices utilizados nos cálculos trabalhistas.
Dá-se à presente causa, para fins exclusivos de custas e alçada, o valor
de R$ 761,20 (setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
E. Deferimento
Vitória/ES, 26 de outubro de 2010.
Ana Paula Tauceda Branco,
OAB/ES n°. 6.332,
Ana Luiza Pereira Aliprandi Favoretti,
OAB/ES n°. 10.554,
Paulo Reis Finamore Simoni,
OAB/ES n°. 11.583,
Augusto Cesar Moreira Martins,OAB/ES n°. 14.899,
Anna Carolina Silva
Acadêmica de Direito
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