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ESTADUAL Informe Legislativo Fevereiro/2014

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ESTADUAL

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FEVEREIRO 2014

– ÍNDICE –

1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse geral 01

2. Direito do Consumidor 31

3. Economia e Sistema Tributário 35

4. Meio Ambiente 51

Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições estaduais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ.

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de interesse geral 1. Projeto de Lei nº 2.712/2014

Dispõe sobre a disponibilização de banheiros públicos adaptados para os ostomizados, nos locais que menciona.

2. Projeto de Lei nº 2.716/2014 Dispõe sobre normas de segurança para piscinas localizadas em ambientes públicos no âmbito Estado do Rio de Janeiro.

3. Projeto de Lei nº 2.718/2014 Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.892/06, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

4. Projeto de Lei nº 2.723/2014 Dispõe sobre a sanção administrativa de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses que menciona.

5. Projeto de Lei nº 2.725/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos shopping centers e centros comerciais de liberar o uso gratuito do estacionamento aos usuários dos postos Poupatempo.

6. Projeto de Lei nº 2.730/2014 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, estadual e municipal e dá outras providências.

7. Projeto de Lei nº 2.731/2014 Regulamenta no estado do Rio de Janeiro a idade do idoso e dá outras providências.

8. Projeto de Lei nº 2.735/2014 Institui o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho e dá outras providências.

9. Projeto de Lei nº 2.737/2014 Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos.

10. Projeto de Lei nº 2.738/2014 Fica vedado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o protesto de títulos e documentos com prazo inferior a 30 dias da data de seu vencimento.

11. Projeto de Lei nº 2.739/2014 Institui o Programa de Inserção Cultural de Pessoas com Deficiência e dá outras providências.

12. Projeto de Lei nº 2.741/2014 Dispõe sobre a permanência da equipe de paramédicos nos locais de realização de provas para vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados, shows e demais eventos similares, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

13. Projeto de Lei nº 2.742/2014 Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a produtos alimentícios para diabéticos.

14. Projeto de Lei nº 2.745/2014 Torna obrigatório às farmácias magistrais instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a incluirem nas medicações manipuladas a presença de bula.

15. Projeto de Lei nº 2.748/2014 Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

16. Projeto de Lei nº 2.751/2014 Dispõe sobre a reserva de vagas laborais em empresas prestadoras de serviço ao estado, concessionárias e permissionárias de serviço público, para egressos de comunidades terapêuticas de recuperação para dependentes químicos.

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17. Projeto de Lei nº 2.755/2014 Determina o uso de material reciclado nos comprovantes ou recibos utilizados nos estacionamentos de shopping e supermercados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

18. Projeto de Lei nº 2.762/2014 Reconhece a imunidade tributária sobre operações de transporte de cargas destinadas ao exterior, desde que comprovada sua destinação.

19. Projeto de Lei nº 2.763/2014 Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.

20. Projeto de Lei nº 2.764/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casa de shows e espetáculos em geral no Estado do Rio de Janeiro.

21. Projeto de Lei nº 2.783/2014 Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

22. Projeto de Lei nº 2.785/2014 Introduz modificação na Lei nº 6.426, de 05 de abril de 2013. (Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no estado do Rio de Janeiro)

23. Projeto de Lei nº 2.788/2014 Dispõe sobre o prazo previsto no § 1.º do art. 4.º e no art. 6.º da Lei nº 6.571/13, e dá outras providências. (Insere dispositivos na lei nº 5.147/07, dispondo sobre a apresentação de denúncia espontânea por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências)

24. Projeto de Lei nº 2.791/2014 Obriga os supermercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções feitas em suas dependências.

25. Projeto de Lei nº 2.797/2014 Proíbe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de produtos que contenham apelo sexual para divulgação, campanha e propaganda do Rio de Janeiro e dá outras providências.

26. Projeto de Lei nº 2.802/2014 Obriga a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista, nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos.

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de interesse geral 1. Projeto de Lei nº 2.712/2014

Dispõe sobre a disponibilização de banheiros públicos adaptados para os ostomizados, nos locais que menciona. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os shoppings centers, centros comerciais e supermercados localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos adaptados para os ostomizados. Parágrafo único. Os banheiros deverão oportunizar os seguintes serviços: I - toaletes com proporções específicas: vaso sanitário normal ou infantil, com anteparo seco, instalado na altura média do abdômen da pessoa ostomizada, há aproximadamente 80 cm do chão, fechado por uma bancada; II - ducha higiênica instalada a 110 cm do chão, do lado direito, próxima ao toalete; III - pia; IV - aviso de acesso preferencial aos portadores de necessidades especiais, incluindo o símbolo universal do ostomizado. Art. 2.º As normas fixadas nesta Lei deverão incidir sobre os estabelecimentos dispostos no caput do artigo anterior, com área bruta locável (ABL) superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).

Parágrafo único. Estarão igualmente obrigados a disponibilizarem banheiros públicos adaptados para o ostomizado os cinemas, teatros, rodoviárias, estádios de futebol e locais destinados à realização de festas, eventos e shows, ainda que com ABL inferior à prevista no caput deste artigo. Art. 3.º A fiscalização no Estado será realizada pelo órgão competente, no que tange à observância das normas previstas nesta Lei. Art. 4.º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I - no caso de concessionárias e/ou permissionárias de serviço público, os infratores se sujeitarão às penalidades da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor; II - para os demais, as penalidades variarão de 5 UFIR-RJ a 100 UFIR-RJ, de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento, podendo o mesmo a vir perder sua licença de funcionamento. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 5.º As despesas decorrentes para aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2014

INÊS PANDELÓ Deputada Estadual __________________________________

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2. Projeto de Lei nº 2.716/2014 Dispõe sobre normas de segurança para piscinas localizadas em ambientes públicos no âmbito Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º O sistema hidráulico das piscinas localizadas em ambientes públicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro devem estar de acordo com o disposto em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Paragrafo único. Ficam compreendidas como piscinas em ambientes públicos, as piscinas construídas nos seguintes locais: - Clubes; - Condomínios; - Academias; - Parques; - Associações; - Fundações; - Igrejas ou Templos Religiosos; - Hotéis ou Motéis; - Centros Educacionais; - Centros Esportivos; - Locais que sirvam de locação para festas e/ou eventos particulares. Art. 2.º A velocidade de passagem de água pelos drenos e grades de fundo do sistema hidráulico da piscina deve ser de no máximo 0,6m/s. Art. 3.º É obrigatório a instalação no sistema hidráulico da piscina de no mínimo dois drenos ou grades de fundo por motobomba, interligados numa distância mínima de um metro e meio entre eles. Art. 4.º É obrigatório a utilização de tampas de drenos que previnam o turbilhonamento e o enlace de cabelos.

Art. 5.º A piscina já construída cujo sistema hidráulico esteja em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá ser adequada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. Enquanto não for atendido o disposto nesta Lei, a piscina não poderá ser utilizada durante o período em que o sistema hidráulico estiver em funcionamento. Art. 6.º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1.º, leverá o Órgão fiscalizador a aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia e acarretará as sanções previstas na Lei Federal 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 7.º O responsável pela construção, operação ou manutenção de piscina em desacordo com o disposto nesta Lei e nas normas da ABNT estará sujeito às penalidades previstas na Legislação Civil e Penal. Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2014

LUIZ MARTINS Deputado Estadual __________________________________

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3. Projeto de Lei nº 2.718/2014 Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.892/06, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º O parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido do seguinte item: "Art. 1.º (...) Parágrafo único. (...) (...) 25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta)". Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 3 de fevereiro de 2014

LUIZ PAULO Deputado Estadual __________________________________

4. Projeto de Lei nº 2.723/2014 Dispõe sobre a sanção administrativa de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses que menciona. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a sanção administrativa de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses que menciona. Art. 2.º Cassar-se-á a eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, da pessoa jurídica que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, industrializados ou não, e gêneros alimentícios fruto dos crimes de roubo ou furto e descaminho, caracterizando-se ou não a conduta como receptação da mercadoria. Parágrafo único. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual de pessoas físicas envolvidas nas condutas delituosas.

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Art. 3.º A sanção administrativa prevista nesta Lei impedirá a pessoa jurídica penalizada da prática de atos negociais relativos à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4.º Os efeitos da cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, previsto no caput do artigo 2º, estender-se-á aos sócios do estabelecimento penalizado, seja pessoa física ou jurídica, comum ou separadamente, nos termos seguintes: I - suspensão do direito ao exercício de atividade econômica no mesmo ramo empresarial, mesmo que seja em outro estabelecimento; II - proibição de proceder ao registro de outra pessoa jurídica no cadastro de contribuinte do IMCS, no mesmo ramo de atividade econômica; III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor das mercadorias objeto dos delitos praticados. Parágrafo único. As sanções previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da cassação da inscrição estadual. Art. 5.º As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009. Art. 6.º A relação das pessoas jurídicas penalizadas mediante a aplicação dos dispositivos desta Lei será publicada periodicamente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 7.º Em havendo apreensão de mercadorias nacionais pela prática dos crimes de roubo ou furto e descaminho será aplicada a pena de perdimento dos bens, incoporando-os ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. As mercadorias importadas serão destinadas à Receita Federal do Brasil, conforme legislação em vigor. Art. 8.º O Estado investirá a totalidade as mercadorias obtidas no combate ao roubo e furto de cargas, na comercialização de produtos falsificados, e ao descaminho. Art. 9.º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou o transporte de mercadorias, que sejam objeto de roubo ou furto, descaminho, ou, ainda, produtos falsificados, caracterizando-se ou não a receptação. Art. 10. O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta lei, devendo ser suplementadas caso necessário. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2014

GILBERTO PALMARES Deputado Estadual __________________________________

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5. Projeto de Lei nº 2.725/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos shopping centers e centros comerciais de liberar o uso gratuito do estacionamento aos usuários dos postos Poupatempo. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os shopping centers e centros comerciais do Estado do Rio de Janeiro que abrigam postos do Poupatempo, ficam obrigados a liberar gratuitamente o uso do estacionamento aos usuários que comprovem utilização daquele órgão. Art. 2.º Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo estadual fornecerá aos usuários dos postos Poupatempo documento que comprove o período de permanência no órgão. Atr. 3.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de fevereiro de 2014

JOSÉ LUIZ NANCI Deputado Estadual __________________________________

6. Projeto de Lei nº 2.730/2014 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, estadual e municipal e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, estadual ou municipal. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresarias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território do Estado do Rio de Janeiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3.º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1.º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

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§ 2.º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Art. 4.º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. § 1.º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. § 2.º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 5.º Constituem atos lesivos à administração pública, estadual ou municipal, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1.º, que atentem contra o patrimônio público estadual ou municipal, contra princípios da administração pública, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6.º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

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§ 1.º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. § 2.º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público. § 3.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. § 4.º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). § 5.º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação estadual, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores. Art. 7.º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e X - os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Estadual. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 8.º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1.º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação. § 2.º No âmbito do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, as Controladorias Gerais e Corregedorias terão competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. Art. 9.º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

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§ 1.º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. § 2.º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. § 3.º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. § 4.º O prazo previsto no § 3.º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Art. 10. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação. Art. 11. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento. Art. 12. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública. Art. 13. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo

estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 14. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. DO ACORDO DE LENIÊNCIA Art. 15. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. § 1.º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2.º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6.º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

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§ 3.º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. § 4.º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 5.º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. § 6.º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 7.º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. § 8.º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. § 9.º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. Art. 16. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. Art. 17. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Art. 18. Em razão da prática de atos previstos no art. 5.º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e

o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. § 1.º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. § 2.º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. § 3.º O Ministério Público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7.º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Art. 19. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6.º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. Art. 20. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

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Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Fica criado no âmbito do Poder Executivo estadual o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei. § 1.º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no CEEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas. § 2.º O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - tipo de sanção; e III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso. § 3.º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no CEEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo. § 4.º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3.º, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.

§ 5.º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. Art. 22. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 23. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Art. 24. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. Art. 25. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social. § 1.º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Art. 26. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

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Art. 27. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Art. 28. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias após a data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de fevereiro de 2014

LUIZ PAULO Deputado Estadual __________________________________

7. Projeto de Lei nº 2.731/2014 Regulamenta no estado do Rio de Janeiro a idade do idoso e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Será considerado idoso no estado do Rio de Janeiro, todo àquele que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2.º Todas as Leis Estaduais voltadas ao idoso, que tenham como referência a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser modificadas para 60 (sessenta) anos, como preceitua o art. 1.º da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2014

LUIZ MARTINS Deputado Estadual __________________________________

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8. Projeto de Lei nº 2.735/2014 Institui o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo. Art. 2.º O Programa tem por objetivo criar condições para incluir pessoas com deficiências visuais, auditivas, amputados, paralíticos e portadores de Síndrome de Down e demais deficiências no mercado de trabalho formal. Art. 3.º O programa deverá oferecer cursos de qualificação profissional de curta duração, através de convênios firmados com o sistema SESI/SENAI/SESC. Parágrafo 1.º Somente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa. Parágrafo 2.º As entidades de apoio às pessoas com deficiência, tais como ABBR, APAE’s, APADA’s, IBC (Instituto Benjamin Constant), Instituto de Surdos e Mudos deverão oferecer espaço para a realização dos cursos.

Art. 4.º Os custos operacionais do Programa serão reembolsados ao Poder Executivo por empresas e órgãos públicos interessados na inclusão desses novos profissionais no mercado de trabalho. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de Fevereiro de 2014

ENFERMEIRA REJANE Deputada Estadual __________________________________

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9. Projeto de Lei nº 2.737/2014 Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão fazer constar nos ingressos e nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários. Parágrafo único. As mensagens constantes no caput deverão estar expostas, durante a realização dos eventos em painéis, faixas, cartazes ou meios audiovisuais, bem como ser impressas nos respectivos ingressos. Art. 2.º Nos locais do evento, bem como nos seus respectivos ingressos, deverá conter uma mensagem educativa juntamente com a penalidade aplicada aos traficantes e usuários de drogas, ficando a critério dos responsáveis pelo entretenimento a sua criação. Art. 3.º Fica a critério do Poder Executivo estabelecer as normas para viabilizar as denúncias quanto ao não cumprimento desta Lei. Art. 4.º Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de janeiro de 2014

DICA Deputado Estadual __________________________________

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10. Projeto de Lei nº 2.738/2014 Fica vedado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o protesto de títulos e documentos com prazo inferior a 30 dias da data de seu vencimento. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica vedado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o protesto de títulos, cheques, boletos, notas promissórias e duplicatas junto aos órgãos de protesto de títulos e documentos, com data de vencimento inferior a trinta dias. Art. 2.º Para cumprimento desta Lei, deverão ser protestados os títulos e documentos a que se referem o Art. 1.º com data de vencimento após o prazo de 30 dias da data principal. Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais deverão observar atentamente a data de vencimento do referido título, para que não se produzam efeitos de protesto de maneira antecipada. Art. 4.º Em caso de infração desta Lei, caberá aos órgãos de proteção ao consumidor a devida aplicação das penalidades previstas em legislação em vigor. Art. 5.º O Poder Executivo poderá expedir atos que se fizerem necessários para a regulamentação desta Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de janeiro de 2014

DIONISIO LINS Deputado Estadual __________________________________

11. Projeto de Lei nº 2.739/2014 Institui o Programa de Inserção Cultural de Pessoas com Deficiência e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Inserção Cultural de Pessoas com Deficiência a ser desenvolvida junto à iniciativa pública e privada. Art. 2.º O Programa tem por objetivo permitir acessibilidade às pessoas com deficiência garantindo participação nos eventos culturais do Estado do Rio de Janeiro. Paragrafo Único. O programa destina-se as pessoas com deficiências visuais, auditivas, amputados, paralíticos e portadores de Síndrome de Down e demais deficiências. Art. 3.º O programa é composto das seguintes ações: I. Textos em Braille nas bibliotecas públicas e privadas. II. Programas de espetáculos em Braille. III. Tradutores para Libras em peças teatrais IV. Equipamentos para acessibilidade em todas as casas de espetáculos, cinemas e teatros do Estado. V. Espetáculos com apresentação específica para pessoas com síndrome de Down. Parágrafo 1.º O programa beneficiará pessoas físicas com deficiência e grupos das entidades de apoio aos deficientes, tais como ABBR, APAE’s, APADA’s, IBC (Instituto Benjamin Constant), Instituto de Surdos e Mudos.

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Art. 4.º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, bem como fixar o prazo de adaptação dos locais citados para o pleno cumprimento legal. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de Fevereiro de 2014

ENFERMEIRA REJANE Deputada Estadual __________________________________

12. Projeto de Lei nº 2.741/2014 Dispõe sobre a permanência da equipe de paramédicos nos locais de realização de provas para vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados, shows e demais eventos similares, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados, shows e demais eventos similares que aglutinem no mesmo local duas mil pessoas ou mais deverão manter no local da realização, às suas expensas, equipe de paramédicos e ambulância para atendimento de primeiros socorros. Art. 2.º Os profissionais da equipe paramédica deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente. Art. 3.º A ambulância e a equipe de paramédicos deverão permanecer no local da realização do evento em todo o seu período de duração, estando presentes com antecedência de uma hora à abertura dos portões e trinta minutos após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção. Art. 4.º O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a imposição das penalidades previstas na legislação vigente, inclusive a de defesa do consumidor. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de janeiro de 2014

DICA Deputado Estadual

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13. Projeto de Lei nº 2.742/2014 Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a produtos alimentícios para diabéticos. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a produtos alimentícios para diabéticos. Art. 2.º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2014

JOSÉ LUIZ NANCI Deputado Estadual __________________________________

14. Projeto de Lei nº 2.745/2014 Torna obrigatório às farmácias magistrais instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a incluirem nas medicações manipuladas a presença de bula. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica obrigado a comercialização e a distribuição de medicamentos manipulados por farmácias magistrais, instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a respectiva bula, nos termos desta lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bula, o conjunto de orientações farmacêuticas impressas, de forma separada, que devem acompanhar o medicamento manipulado. Art. 2.º Cabe ao órgão responsável do Poder Executivo regulamentar a forma e o conteúdo da bula de que trata o artigo anterior. Art. 3.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: I - advertência para atendimento imediato dos termos desta Lei; II - sendo reincidente, aplicação de multa equivalente a um salário-mínimo, vigente no país.

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Art. 4.º Caberá ao PROCON-RJ a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de fevereiro de 2014

GERALDO PUDIM Deputado Estadual __________________________________

15. Projeto de Lei nº 2.748/2014 Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de: I - R$ 824,19 (oitocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais; II - R$ 866,73 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy; III - R$ 898,67 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;

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confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores; IV - R$ 930,57 (novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons; V - R$ 962,55 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; VI - R$ 991,71 (novecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de

cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem; VII - R$ 1.166,22 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a

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incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental; VIII - R$ 1.611,03 (um mil, seiscentos e onze reais e três centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; IX - R$ 2.211,39 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta e nove centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio; e turismólogo. Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2.º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000. Art. 3.º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL Governador __________________________________

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16. Projeto de Lei nº 2.751/2014 Dispõe sobre a reserva de vagas laborais em empresas prestadoras de serviço ao estado, concessionárias e permissionárias de serviço público, para egressos de comunidades terapêuticas de recuperação para dependentes químicos. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Artigo 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a reserva de, no mínimo, três por cento das vagas laborais nas empresas prestadoras de serviço ao estado, concessionárias e permissionárias de serviço público, a egressos de comunidades terapêuticas para recuperação de dependentes químicos. § 1.º Considera-se comunidade terapêutica para recuperação de dependentes químicos para fins desta lei, os hospitais públicos, as fundações e associações reconhecidas de utilidade pública do estado, que tenham por finalidade estatutária a recuperação, reabilitação e reinserção social de pessoas dependentes químicas. § 2.º Considera-se egresso de comunidades terapêuticas, o cidadão ou cidadã, maior de dezoito anos de idade, que possa comprovar mediante atestado médico ou declaração emitidos por órgão competente, ter se submetido a tratamento para dependentes químicos e ter obtido a necessária graduação. § 3.º Para a inclusão no programa a que se destina a presente lei, a comunidade terapêutica deverá manter convênio ou termo de parceria com o estado, específico para este fim.

Artigo 2.º A empresa prestadora de serviço do estado, concessionária ou permissionária de serviço público, na forma da lei, deverá informar ao órgão estadual competente, o número de vagas disponíveis em seus quadros, segundo o limite mínimo estabelecido por esta lei e o perfil desejado de cada candidato. Artigo 3.º O compartilhamento de responsabilidades entre o poder público e o privado, para a consecução dos objetivos desta Lei, cumpre com a finalidade de contribuir com a reinserção no mercado de trabalho do egresso graduado das Comunidades Terapêuticas do estado, na forma que preceitua o art. 22, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Artigo 4.º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e as entidades da Administração Indireta obrigados a fazer constar em todos os editais de licitação e em todos os contratos diretos e indiretos, cláusula que traga a determinação prevista no caput deste artigo. § 1.º Para os fins de contratação previstos nesta Lei, o egresso graduado deverá: I - comprovar a graduação por certificado ou declaração, pelo órgão responsável; II - cumprir rigorosamente a legislação trabalhista e as normas estabelecidas pela empresa; III - atender aos requisitos profissionais na ocupação do cargo; IV - residir e ter sido graduado no Estado do Rio de Janeiro. § 2.º O egresso graduado nas Comunidades Terapêuticas que responda judicialmente por prática de infração penal, esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de segurança, não poderá ser indicado para contratação nas vagas destinadas por esta Lei. As empresas prestadoras de serviço ao estado, concessionárias o permissionárias de serviços públicos têm o prazo de noventa dias para se adequarem ao que preceitua o caput desta lei.

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§ 3.º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2.º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores. Artigo 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de fevereiro de 2014

BRUNO CORREIA Deputado Estadual __________________________________

17. Projeto de Lei nº 2.755/2014 Determina o uso de material reciclado nos comprovantes ou recibos utilizados nos estacionamentos de shopping e supermercados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os Shoppings e Supermercados no Estado do Rio de Janeiro que disponibilizem estacionamentos para seus clientes, ficam obrigados a utilizar material reciclado na confecção dos seus comprovantes ou recibos. Art. 2.º Os Shoppings e Supermercados terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequar ao disposto na presente Lei. Art. 3.º A Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, realizará a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 4.º O Não cumprimento desta Lei resultará em multa de 5000 UFIR´s. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2014

XANDRINHO Deputado Estadual __________________________________

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18. Projeto de Lei nº 2.762/2014 Reconhece a imunidade tributária sobre operações de transporte de cargas destinadas ao exterior, desde que comprovada sua destinação. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica reconhecida a imunidade tributária das operações de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, comprovadamente, destinadas ao exterior. Art. 2.º Este reconhecimento abrange toda a cadeia logística das operações de transporte de cargas, incluindo, mas não se limitando ao transporte de cargas por modais diversos, com transbordo e fracionamento, ainda que as operações não sejam relacionadas. Art. 3.º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará os procedimentos fiscais necessários ao reconhecimento desta imunidade. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de fevereiro de 2014

PAULO RAMOS Deputado Estadual __________________________________

19. Projeto de Lei nº 2.763/2014 Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores obrigado a fornecer ao consumidor, no ato do término da prestação de serviços, comprovante que discrimine o nome da empresa responsável e seu CNPJ, data e horário de entrada e saída, modelo, cor e placa do veículo. Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores as empresas que efetuam cobrança para o estacionamento e guarda de veículos, em área própria, de terceiro ou em área pública. Art. 2.º O prestador de serviço de estacionamento de veículos automotores deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cento e vinte dias, cópia do comprovante descrito no caput do art. 1.º, permitindo ao consumidor ou órgãos públicos, em caso de necessidade, a garantia de consulta e nova cópia. Art. 3.º As empresas terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem aos termos da Lei. Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo disciplinar sobre a fiscalização da Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de janeiro de 2014

DICA Deputado Estadual _________________________________

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FEVEREIRO 2014 25

20. Projeto de Lei nº 2.764/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casa de shows e espetáculos em geral no Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casa de shows e espetáculos em geral no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias. Art. 3.º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância: I - notificação; II - advertência; III - multa, no valor de 200 UFIR - RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro); IV - interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de janeiro de 2014

DICA Deputado Estadual __________________________________

21. Projeto de Lei nº 2.783/2014 Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação. Art. 2.º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

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FEVEREIRO 2014 26

Art. 3.º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1.º, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente: I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto. Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro no cadastro de contribuintes do ICMS. Art. 4.º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs e endereços de funcionamento. Art. 5.º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no caput, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho. Art. 6.º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação. Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2014

INÊS PANDELÓ Deputada Estadual __________________________________

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22. Projeto de Lei nº 2.785/2014 Introduz modificação na Lei nº 6.426, de 05 de abril de 2013. (Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no estado do Rio de Janeiro) ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º O inciso I do art. 7.º da Lei nº 6.426, de 05 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º (...) I - ao Sistema Integrador de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios - REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do art. 13 desta lei;”. Art. 2.º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2014

SERGIO CABRAL Governador __________________________________

23. Projeto de Lei nº 2.788/2014 Dispõe sobre o prazo previsto no § 1.º do art. 4.º e no art. 6.º da Lei nº 6.571/13, e dá outras providências. (Insere dispositivos na lei nº 5.147/07, dispondo sobre a apresentação de denúncia espontânea por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências) ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica prorrogado, até 30 de abril de 2014, o prazo previsto no § 1.º do art. 4.º e no art. 6.º da Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013. Art. 2.º O disposto no art. 6.º da Lei nº 6.571/ 2013, aplica-se, ainda, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal após a data de publicação daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1.º desta Lei. Art. 3.º O disposto no art. 4.º da Lei nº 6.571/2013, aplica-se, ainda, aos autos de infração porventura lavrados após a entrada em vigor daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1.º desta Lei. Art. 4.º Fica alterada a redação do § 2.º e incluídos os §§ 5.º e 6.º no art. 4.º da Lei nº 6.571/ 2013, conforme a seguir: “Art. 4.º ............................................................... (...)

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§ 2.º Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida. (...) § 5.º A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1.º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5.º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão. § 6.º Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o § 1.º ou, se for o caso, o § 5.º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.” Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014

SERGIO CABRAL Governador __________________________________

24. Projeto de Lei nº 2.791/2014 Obriga os supermercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções feitas em suas dependências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos não perecíveis que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências. § 1.º Essa exposição em cartaz é obrigatória para produtos que venham a vencer dentro do prazo de dez dias. § 2.º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira. Art. 2.º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais. Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei caso julgue necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de janeiro de 2014

DICA Deputado Estadual

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FEVEREIRO 2014 29

25. Projeto de Lei nº 2.797/2014 Proíbe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de produtos que contenham apelo sexual para divulgação, campanha e propaganda do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de produtos que contenham apelo sexual para divulgação, campanha e propaganda do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Entendem-se como produtos, camisetas, blusas, shorts, calças, bolsas e sacolas. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, compreende-se como produtos com apelo sexual, todos aqueles que contenham fotos e desenhos alusivos ao tema. Art. 3.º Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública. Art. 4.º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (Arts. 56 e 57).

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e, através do PROCON - RJ - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, promoverá a fiscalização e a aplicação as sanções previstas no Art. 3.º. Art. 6.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de fevereiro de 2014

DIONISIO LINS Deputado Estadual __________________________________

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FEVEREIRO 2014 30

26. Projeto de Lei nº 2.802/2014 Obriga a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista, nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Todos os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos - pet shops - que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas. § 1.º O estabelecido no caput do artigo tem por finalidade garantir respeito e bons tratos aos animais domésticos, e preservar a saúde destes quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimento. § 2.º Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial da autoridade sanitária competente e registrados no mesmo órgão. § 3.º Os estabelecimentos referidos no “caput” deverão adequar-se aos termos desta lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação oficial. Art. 2.º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFIR'S, que deverá ser cobrada em dobro, sucessivamente, nos casos de reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo, através da Secretaria de Ambiente, no prazo previsto para adequação dos estabelecimentos à Lei, definirá o detalhamento da fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de fevereiro de 2014

PAULO RAMOS Deputado Estadual __________________________________

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DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Projeto de Lei nº 2.712/2014

Dispõe sobre a disponibilização de banheiros públicos adaptados para os ostomizados, nos locais que menciona.

2. Projeto de Lei nº 2.731/2014 Regulamenta no estado do Rio de Janeiro a idade do idoso e dá outras providências.

3. Projeto de Lei nº 2.763/2014 Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.

4. Projeto de Lei nº 2.764/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casa de shows e espetáculos em geral no Estado do Rio de Janeiro.

5. Projeto de Lei nº 2.791/2014 Obriga os supermercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções feitas em suas dependências.

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FEVEREIRO 2014 32

DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Projeto de Lei nº 2.712/2014

Dispõe sobre a disponibilização de banheiros públicos adaptados para os ostomizados, nos locais que menciona. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os shoppings centers, centros comerciais e supermercados localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos adaptados para os ostomizados. Parágrafo único. Os banheiros deverão oportunizar os seguintes serviços: I - toaletes com proporções específicas: vaso sanitário normal ou infantil, com anteparo seco, instalado na altura média do abdômen da pessoa ostomizada, há aproximadamente 80 cm do chão, fechado por uma bancada; II - ducha higiênica instalada a 110 cm do chão, do lado direito, próxima ao toalete; III - pia; IV - aviso de acesso preferencial aos portadores de necessidades especiais, incluindo o símbolo universal do ostomizado. Art. 2.º As normas fixadas nesta Lei deverão incidir sobre os estabelecimentos dispostos no caput do artigo anterior, com área bruta locável (ABL) superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).

Parágrafo único. Estarão igualmente obrigados a disponibilizarem banheiros públicos adaptados para o ostomizado os cinemas, teatros, rodoviárias, estádios de futebol e locais destinados à realização de festas, eventos e shows, ainda que com ABL inferior à prevista no caput deste artigo. Art. 3.º A fiscalização no Estado será realizada pelo órgão competente, no que tange à observância das normas previstas nesta Lei. Art. 4.º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I - no caso de concessionárias e/ou permissionárias de serviço público, os infratores se sujeitarão às penalidades da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor; II - para os demais, as penalidades variarão de 5 UFIR-RJ a 100 UFIR-RJ, de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento, podendo o mesmo a vir perder sua licença de funcionamento. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 5.º As despesas decorrentes para aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2014

INÊS PANDELÓ Deputada Estadual __________________________________

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2. Projeto de Lei nº 2.731/2014 Regulamenta no estado do Rio de Janeiro a idade do idoso e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Será considerado idoso no estado do Rio de Janeiro, todo àquele que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2.º Todas as Leis Estaduais voltadas ao idoso, que tenham como referência a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser modificadas para 60 (sessenta) anos, como preceitua o art. 1.º da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2014

LUIZ MARTINS Deputado Estadual __________________________________

3. Projeto de Lei nº 2.763/2014 Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores obrigado a fornecer ao consumidor, no ato do término da prestação de serviços, comprovante que discrimine o nome da empresa responsável e seu CNPJ, data e horário de entrada e saída, modelo, cor e placa do veículo. Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores as empresas que efetuam cobrança para o estacionamento e guarda de veículos, em área própria, de terceiro ou em área pública. Art. 2.º O prestador de serviço de estacionamento de veículos automotores deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cento e vinte dias, cópia do comprovante descrito no caput do art. 1.º, permitindo ao consumidor ou órgãos públicos, em caso de necessidade, a garantia de consulta e nova cópia. Art. 3.º As empresas terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem aos termos da Lei. Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo disciplinar sobre a fiscalização da Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de janeiro de 2014

DICA Deputado Estadual __________________________________

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4. Projeto de Lei nº 2.764/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casa de shows e espetáculos em geral no Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casa de shows e espetáculos em geral no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias. Art. 3.º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância: I - notificação; II - advertência; III - multa, no valor de 200 UFIR - RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro); IV - interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de janeiro de 2014

DICA Deputado Estadual __________________________________

5. Projeto de Lei nº 2.791/2014 Obriga os supermercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções feitas em suas dependências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos não perecíveis que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências. § 1.º Essa exposição em cartaz é obrigatória para produtos que venham a vencer dentro do prazo de dez dias. § 2.º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira. Art. 2.º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais. Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei caso julgue necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de janeiro de 2014

DICA Deputado Estadual

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁTRIO 1. Projeto de Lei nº 2.718/2014

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.892/06, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

2. Projeto de Lei nº 2.723/2014 Dispõe sobre a sanção administrativa de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses que menciona.

3. Projeto de Lei nº 2.730/2014 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, estadual e municipal e dá outras providências.

4. Projeto de Lei nº 2.742/2014 Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a produtos alimentícios para diabéticos.

5. Projeto de Lei nº 2.748/2014 Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

6. Projeto de Lei nº 2.762/2014 Reconhece a imunidade tributária sobre operações de transporte de cargas destinadas ao exterior, desde que comprovada sua destinação.

7. Projeto de Lei nº 2.783/2014 Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

8. Projeto de Lei nº 2.785/2014 Introduz modificação na Lei nº 6.426, de 05 de abril de 2013. (Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no estado do Rio de Janeiro)

9. Projeto de Lei nº 2.788/2014 Dispõe sobre o prazo previsto no § 1.º do art. 4.º e no art. 6.º da Lei nº 6.571/13, e dá outras providências. (Insere dispositivos na lei nº 5.147/07, dispondo sobre a apresentação de denúncia espontânea por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências)

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁTRIO 1. Projeto de Lei nº 2.718/2014

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.892/06, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º O parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido do seguinte item: "Art. 1.º (...) Parágrafo único. (...) (...) 25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta)". Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 3 de fevereiro de 2014

LUIZ PAULO Deputado Estadual __________________________________

2. Projeto de Lei nº 2.723/2014 Dispõe sobre a sanção administrativa de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses que menciona. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a sanção administrativa de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses que menciona. Art. 2.º Cassar-se-á a eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, da pessoa jurídica que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, industrializados ou não, e gêneros alimentícios fruto dos crimes de roubo ou furto e descaminho, caracterizando-se ou não a conduta como receptação da mercadoria. Parágrafo único. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual de pessoas físicas envolvidas nas condutas delituosas.

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Art. 3.º A sanção administrativa prevista nesta Lei impedirá a pessoa jurídica penalizada da prática de atos negociais relativos à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4.º Os efeitos da cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, previsto no caput do artigo 2.º, estender-se-á aos sócios do estabelecimento penalizado, seja pessoa física ou jurídica, comum ou separadamente, nos termos seguintes: I - suspensão do direito ao exercício de atividade econômica no mesmo ramo empresarial, mesmo que seja em outro estabelecimento; II - proibição de proceder ao registro de outra pessoa jurídica no cadastro de contribuinte do IMCS, no mesmo ramo de atividade econômica; III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor das mercadorias objeto dos delitos praticados. Parágrafo único. As sanções previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da cassação da inscrição estadual. Art. 5.º As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009. Art. 6.º A relação das pessoas jurídicas penalizadas mediante a aplicação dos dispositivos desta Lei será publicada periodicamente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 7.º Em havendo apreensão de mercadorias nacionais pela prática dos crimes de roubo ou furto e descaminho será aplicada a pena de perdimento dos bens, incoporando-os ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. As mercadorias importadas serão destinadas à Receita Federal do Brasil, conforme legislação em vigor. Art. 8.º O Estado investirá a totalidade as mercadorias obtidas no combate ao roubo e furto de cargas, na comercialização de produtos falsificados, e ao descaminho. Art. 9.º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou o transporte de mercadorias, que sejam objeto de roubo ou furto, descaminho, ou, ainda, produtos falsificados, caracterizando-se ou não a receptação. Art. 10. O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta lei, devendo ser suplementadas caso necessário. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2014

GILBERTO PALMARES Deputado Estadual __________________________________

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3. Projeto de Lei nº 2.730/2014 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, estadual e municipal e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, estadual ou municipal. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresarias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território do Estado do Rio de Janeiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3.º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1.º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2.º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Art. 4.º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. § 1.º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. § 2.º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 5.º Constituem atos lesivos à administração pública, estadual ou municipal, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1.º, que atentem contra o patrimônio público estadual ou municipal, contra princípios da administração pública, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

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III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6.º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória. § 1.º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. § 2.º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público. § 3.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. § 4.º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). § 5.º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação estadual, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores. Art. 7.º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

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VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e X - os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Estadual. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 8.º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1.º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação. § 2.º No âmbito do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, as Controladorias Gerais e Corregedorias terão competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. Art. 9.º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

§ 1.º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. § 2.º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. § 3.º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. § 4.º O prazo previsto no § 3.º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Art. 10. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação. Art. 11. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento. Art. 12. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

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Art. 13. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 14. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. DO ACORDO DE LENIÊNCIA Art. 15. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. § 1.º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2.º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6.º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. § 3.º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. § 4.º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 5.º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. § 6.º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 7.º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. § 8.º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. § 9.º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. Art. 16. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. Art. 17. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

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Art. 18. Em razão da prática de atos previstos no art. 5.º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. § 1.º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. § 2.º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. § 3.º O Ministério Público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7.º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Art. 19. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6.º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Art. 20. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Fica criado no âmbito do Poder Executivo estadual o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei. § 1.º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no CEEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas. § 2.º O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - tipo de sanção; e III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso. § 3.º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no CEEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo. § 4.º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3.º, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.

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§ 5.º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. Art. 22. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 23. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Art. 24. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. Art. 25. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social. § 1.º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Art. 26. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 27. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Art. 28. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias após a data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de fevereiro de 2014

LUIZ PAULO Deputado Estadual __________________________________

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4. Projeto de Lei nº 2.742/2014 Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a produtos alimentícios para diabéticos. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a produtos alimentícios para diabéticos. Art. 2.º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2014

JOSÉ LUIZ NANCI Deputado Estadual __________________________________

5. Projeto de Lei nº 2.748/2014 Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de: I - R$ 824,19 (oitocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais; II - R$ 866,73 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy; III - R$ 898,67 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;

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confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores; IV - R$ 930,57 (novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons; V - R$ 962,55 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; VI - R$ 991,71 (novecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de

cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem; VII - R$ 1.166,22 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a

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incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental; VIII - R$ 1.611,03 (um mil, seiscentos e onze reais e três centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; IX - R$ 2.211,39 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta e nove centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio; e turismólogo. Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2.º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000. Art. 3.º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL Governador __________________________________

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6. Projeto de Lei nº 2.762/2014 Reconhece a imunidade tributária sobre operações de transporte de cargas destinadas ao exterior, desde que comprovada sua destinação. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica reconhecida a imunidade tributária das operações de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, comprovadamente, destinadas ao exterior. Art. 2.º Este reconhecimento abrange toda a cadeia logística das operações de transporte de cargas, incluindo, mas não se limitando ao transporte de cargas por modais diversos, com transbordo e fracionamento, ainda que as operações não sejam relacionadas. Art. 3.º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará os procedimentos fiscais necessários ao reconhecimento desta imunidade. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de fevereiro de 2014

PAULO RAMOS Deputado Estadual __________________________________

7. Projeto de Lei nº 2.783/2014 Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação. Art. 2.º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 3.º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1.º, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles

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pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente: I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto. Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro no cadastro de contribuintes do ICMS. Art. 4.º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs e endereços de funcionamento. Art. 5.º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único. O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no caput, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.

Art. 6.º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação. Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de fevereiro de 2014

INÊS PANDELÓ Deputada Estadual __________________________________

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8. Projeto de Lei nº 2.785/2014 Introduz modificação na Lei nº 6.426, de 05 de abril de 2013. (Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no estado do Rio de Janeiro) ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º O inciso I do art. 7.º da Lei nº 6.426, de 05 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º (...) I - ao Sistema Integrador de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios - REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do art. 13 desta lei;”. Art. 2.º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2014

SERGIO CABRAL Governador __________________________________

9. Projeto de Lei nº 2.788/2014 Dispõe sobre o prazo previsto no § 1.º do art. 4.º e no art. 6.º da Lei nº 6.571/13, e dá outras providências. (Insere dispositivos na lei nº 5.147/07, dispondo sobre a apresentação de denúncia espontânea por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências) ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica prorrogado, até 30 de abril de 2014, o prazo previsto no § 1.º do art. 4.º e no art. 6.º da Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013. Art. 2.º O disposto no art. 6.º da Lei nº 6.571/ 2013, aplica-se, ainda, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal após a data de publicação daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1.º desta Lei. Art. 3.º O disposto no art. 4.º da Lei nº 6.571/2013, aplica-se, ainda, aos autos de infração porventura lavrados após a entrada em vigor daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1.º desta Lei. Art. 4.º Fica alterada a redação do § 2.º e incluídos os §§ 5.º e 6.º no art. 4.º da Lei nº 6.571/ 2013, conforme a seguir: “Art. 4.º ............................................................... (...)

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§ 2.º Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida. (...) § 5.º A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1.º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5.º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão. § 6.º Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o § 1.º ou, se for o caso, o § 5.º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.” Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014

SERGIO CABRAL Governador __________________________________

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MEIO AMBIENTE 1. Projeto de Lei nº 2.755/2014

Determina o uso de material reciclado nos comprovantes ou recibos utilizados nos estacionamentos de shopping e supermercados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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MEIO AMBIENTE 1. Projeto de Lei nº 2.755/2014

Determina o uso de material reciclado nos comprovantes ou recibos utilizados nos estacionamentos de shopping e supermercados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os Shoppings e Supermercados no Estado do Rio de Janeiro que disponibilizem estacionamentos para seus clientes, ficam obrigados a utilizar material reciclado na confecção dos seus comprovantes ou recibos. Art. 2.º Os Shoppings e Supermercados terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequar ao disposto na presente Lei. Art. 3.º A Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, realizará a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 4.º O Não cumprimento desta Lei resultará em multa de 5000 UFIR´s. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2014

XANDRINHO Deputado Estadual __________________________________