Informativos STJ

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Informativos STJ Informativo 460 1. Na execução provisória não incide a multa (10%) do art. 475-J, CPC. Não se pode punir a parte no gozo de seu direito de recorrer. Ademais o art. em comento utiliza o termo “condenado” o que remete ao trânsito em julgado. 2. Os artigos 480-482, CPC não são mera reprodução do art. 97, CF (cláusula de reserva de plenário), pois trazem normas processuais sobre o tema. Por tal razão é cabível RESP para o STJ acerca da interpretação de tais normas. 3. O termo inicial da prescrição para ACP contra prorrogação de contrato administrativo de concessão sem prévia licitação é o encerramento do contrato, pois o ato viciado assim permanece por toda sua execução. 4. O roubo majorado por emprego de arma pode dispensar a apreensão e perícia da arma, se tal circunstância for comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal ou captação de imagem. (ver inf. 449, n. 16). 5. É do STF a competência para julgar conflito de atribuições (CAt) instaurado entre o Ministério Público Federal e o Parquet estadual. 6. É competente a Justiça Federal para apurar possíveis crimes de peculato e receptação referente ao sistema de repasses de recursos do programa de resposta a desastres, por estar presente o interesse da União. 7. Prescrição. Administração. Termo inicial. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Informativo 459 1. É cabível a dupla condenação em honorários advocatícios, na execução e nos respectivos embargos, eis que estes últimos constituem autêntica ação de conhecimento. 2. Conforme a jurisprudência é cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública (ACP). 3. Não se pode ter como confissão a assinatura do termo de compromisso de ajustamento. 4. Os valores referentes à desapropriação para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade. Não se pode vincular tal valor à área constante do registro, se este não exprime a realidade. 5. Embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377-STF.

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Informativos STJ

Informativo 460

1. Na execução provisória não incide a multa (10%) do art. 475-J, CPC. Não se pode punir a parte no gozo de seu direito de recorrer. Ademais o art. em comento utiliza o termo “condenado” o que remete ao trânsito em julgado.

2. Os artigos 480-482, CPC não são mera reprodução do art. 97, CF (cláusula de reserva de plenário), pois trazem normas processuais sobre o tema. Por tal razão é cabível RESP para o STJ acerca da interpretação de tais normas.

3. O termo inicial da prescrição para ACP contra prorrogação de contrato administrativo de concessão sem prévia licitação é o encerramento do contrato, pois o ato viciado assim permanece por toda sua execução.

4. O roubo majorado por emprego de arma pode dispensar a apreensão e perícia da arma, se tal circunstância for comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal ou captação de imagem. (ver inf. 449, n. 16).

5. É do STF a competência para julgar conflito de atribuições (CAt) instaurado entre o Ministério Público Federal e o Parquet estadual.

6. É competente a Justiça Federal para apurar possíveis crimes de peculato e receptação referente ao sistema de repasses de recursos do programa de resposta a desastres, por estar presente o interesse da União.

7. Prescrição. Administração. Termo inicial. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

Informativo 459

1. É cabível a dupla condenação em honorários advocatícios, na execução e nos respectivos embargos, eis que estes últimos constituem autêntica ação de conhecimento.

2. Conforme a jurisprudência é cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública (ACP).

3. Não se pode ter como confissão a assinatura do termo de compromisso de ajustamento.

4. Os valores referentes à desapropriação para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade. Não se pode vincular tal valor à área constante do registro, se este não exprime a realidade.

5. Embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377-STF.

6. O tomador de serviço somente responderá objetivamente pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador, quando estabelecer com ele uma relação de subordinação da qual derive vínculo de preposição.

7. O cancelamento de plano de saúde coletivo (empresarial) por parte do empregador, não gera para o empregado o direito adquirido de manter o plano, nas mesmas condições anteriores, junto à operadora de plano de saúde.

8. É legítima a postulação por danos morais pelos pais da vítima (sobrevivente) de acidente de trânsito, que também teve tal direito reconhecido, desde que comprovado o dano moral reflexo (por ricochete).

9. Como a exibição de dados cadastrais de usuário de e-mail deve ser judicial (sigilo de dados), se a empresa provedora de internet não oferecer resistência a tal pretensão, não há condenação em honorários advocatícios.

10. Ante a natureza alimentar do salário os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador.

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11. A terceira turma entendeu que fazem jus como beneficiários (e não como herdeiros) os pais de nascituro que veio a morrer em virtude de acidente de trânsito, do valor do seguro-morte DPVAT.

12. O testamenteiro e a viúva não possuem legitimidade para exigir que herdeiros necessários tragam à colação doações recebidas durante a vida do decujo, para igualar legítimas. Trata-se de faculdade dos herdeiros necessários.

13. A obrigação alimentar dos avós com relação aos netos é subsidiária e complementar. Somente se os pais estiverem impossibilitados de prestar alimentos, total ou parcialmente, poderá ser intentada tal ação contra os avós.

14. Em ação consignatória é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais.

15. A cláusula de eleição de foro deve prevalecer em contratos de concessão de veículos automotores celebrados entre concessionária e montadora.

16. 5ª Turma: seguiu o STF, afirmando que não há incompatibilidade da incidência do privilégio do art. 155, §2º, CP ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam objetivas e que a pena final não fique restrita à multa.

17. 5ª Turma: O delito de furto se consuma quando a coisa furtada sai da esfera de vigilância da vítima e passa para a posse do agente, ainda que por pouco tempo, depois de percorrido o iter criminis.

18. MP possui legitimidade ativa em ACP para proteger interesses de segurados de benefícios previdenciários. O STF tem adotado a tese de que há legitimidade do MP para DIH desde que relevante o interesse social.

19. No processo criminal não se aplica a restrição de direito prevista no art. 20 da Lei 8.429/92 (afastamento do agente público do exercício do cargo), pois a ação de improbidade administrativa tem natureza civil.

20. A tramitação do processo criminal em segredo de justiça somente acarreta nulidade se a defesa demonstrar prejuízo advindo da sigilosidade. Isto é, trata-se de eventual nulidade relativa.

21. Havendo dúvida quanto ao local da consumação do homicídio, a competência para o processamento e julgamento do feito deve seguir o art. 83, CPP.

Informativo 458

1. A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a da data da sessão de julgamento em que o presidente da turma ou tribunal anunciou o resultado.

2. A falta de citação de litisconsorte necessário na rescisória (todos os que compuseram a lide originária), após o prazo de 2 anos do TJ, impede a correção do pólo passivo da mesma, devendo ser extinta sem julgamento de mérito.

3. Portador de qualquer tipo de cegueira (no caso, visão monocular), desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

4. A condenação ao pagamento de pensão por morte de pai e marido em de acidente de trânsito, com ressalva do direito de acrescer da esposa quando os filhos completem 25 anos é lícita, embora sem previsão legal expressa.

5. Comissão de defesa do consumidor de assembléia legislativa estadual possui legitimidade para ACP em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor, conforme o art. 82, III, CDC c/c art. 21, Lei 7.347/85.

6. A extinção de ação de investigação de paternidade c/c anulação de registro sem julgamento do mérito, não forma coisa julgada material, e portanto não obsta a repropositura da demanda, sanados os vícios que a inquinavam.

7. O cumprimento da obrigação não retira do mutuário o direito de discutir em ação revisional a legalidade das cláusulas contratuais (contr. Adesão). O adimplemento pode ter ocorrido apenas para evitar sanções contratuais.

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8. Se o recurso de apelação foi interposto uma das partes, beneficiária de AJ, eventual recurso adesivo da outra parte NÃO estará isento de preparo, pois segue as regras do recurso originário da própria parte (art. 500, p.u. CPC).

9. Fica afastada responsabilidade da nova concessionária de serviços públicos por dívidas (indenizações por acidente) da concessão anterior, no caso de não haver sucessão empresarial, mas nova concessão, precedida de licitação.

10. Mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas pode gerar, quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde, principalmente com risco de morte do paciente.

11. Embora não se exija, nos crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, o MP deve estabelecer um mínimo vínculo entre os denunciados e o crime, sob pena de responsabilização objetiva.

12. A ação penal privada subsidiária só teria guarida diante da prova inequívoca de haver a total inércia do MP. Se o MP após o ajuizamento da queixa-crime requer, em parecer, a rejeição por atipicidade, tal pedido é irrecusável.

13. Não cabe livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão contra si, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro (art. 83, III, CP), já que após a pena, ele será expulso do país.

Informativo 457

1. Repetitivo: sócio de sociedade LTDA não responde pessoalmente por débito da sociedade junto à seguridade social. STF já julgou o dispositivo que trazia tal norma inconstitucional, e o mesmo foi posteriormente revogado.

2. Repetitivo: o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e 685 do CPC.

3. Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

4. Súmula 470: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

5. Não cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma Turma, mesmo que sua composição tenha sido alterada.

6. Condenado o réu em subscrever ações em favor do autor, não sendo possível tal medida, deve-se fixar indenização que mantenha o patamar patrimonial: o valor da ação na bolsa, no dia do TJ, corrigido monetariamente.

7. A utilização de documento falso, de expedição de competência da marinha, por civil, não desloca a competência para a Justiça Militar. Será da Justiça Federal, pois tal documento é expedido pela União.

8. A fixação de foro privilegiado para Deputados Estaduais nas CE reflete a própria CF (p. da simetria). Por tal razão a competência para crimes dolosos contra a vida será do TJ local, afastando o tribunal do júri.

9. A sindicância não é obrigatória para a instauração de PAD, caso existam outras provas da infração funcional cometida pelo servidor em questão. Eventual sanção administrativa nesse caso não estará eivada de nulidade.

10. Não há óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor é lotado, mormente se os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais.

11. Afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, fica arredada também a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual sancionável.

12. A medida cautelar não é manejável com a finalidade de cassação de acórdão proferido pelo STJ, o que só é alcançável na via recursal.

13. Aplicou por analogia a súmula 283, STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

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14. É possível mitigar as formalidades testamentárias desde que justificado, sem que haja nulidade. No caso contestava-se a quebra do princípio da unicidade do testamento (deve ser feito “na presença das testemunhas”).

15. É possível a execução de duplicata sem aceite contra o endossante e o avalista da cártula, não podendo os mesmos alegar vício relativo ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização do negócio jurídico.

16. A proteção da marca abrange o segmento de econômico do titular. A empresa que atua na educação, ensino médio, deve ter proteção contra outra que atue no ensino superior, diante da possibilidade de expansão do negócio.

17. A audiência de justificação do art. 928, CPC não é sede para se apresentação contestação do requerido, mas apenas para apreciação de liminar. A não intimação para contestar, nos termos do art. 930, enseja nulidade.18. 5ª Turma. Para a caracterização da continuidade delitiva o STJ adota a teoria mista, devendo concorrer elementos objetivos: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução; e subjetivo: unidade de desígnios.

19. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes cometidos por policial federal que, embora não esteja de serviço, se valha de farda, distintivo, viatura da corporação, etc., para o cometimento da infração.

20. A ausência de previsão em lei funcional, de incorporação de gratificação por função de confiança aos vencimentos, não viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois se trata de vantagem propter laborem.

21. Juiz que profere sentença criminal em 1º grau, caso seja convocado para o tribunal, estará impedido de participar do julgamento de eventual recurso (art. 252, III, CPP), sob pena de nulidade do mesmo.

22. A circunstância atenuante de confissão espontânea é de caráter subjetivo, não extensível a respectiva diminuição da pena para os demais corréus.

Informativo 456

1. Encampação no MS. Requisitos: vínculo hierárquico da autoridade que prestou informações com a que ordenou o ato; não-modificação de competência estabelecida na CF; manifestação de mérito nas informações prestadas.

2. O Juiz pode determinar depósito judicial de indenização em favor de incapazes, a fim de controlar a administração de tais recursos financeiros pela mãe. Mitigação do art. 1.689, II, CC. Princípio do melhor interesse do incapaz.

3. Taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Não há equiparação à rateio condominial no caso.

4. É irrelevante, para efeito de impenhorabilidade do bem de família (lei 8.009/90), que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.

5. Para preencher o interesse de agir (necessidade) na reivindicatória, é necessário demonstrar a propriedade, a individuação da coisa e a posse injusta de terceiro. A ausência desse último requisito torna inadmissível tal ação.

6. A aplicação do princípio da igualdade na divisão dos bens do espólio não deve se ater somente ao valor dos mesmos, mas também ao seu proveito para cada herdeiro, em razão da saúde, idade, etc, dentre outros fatores.

7. Embora seja indispensável a intimação dos devedores da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em execução extrajudicial realizado nos moldes do DL n. 70/1966, se não se vislumbra a possibilidade de purgação de mora, não há nulidade, nem necessidade de indenização dos executados, pela perda de tal chance (purgar mora).

8. Não há nulidade em publicação no Diário Oficial de resumo de sentença que contenha os elementos necessários à comunicação do ato. Cabe ao advogado buscar o inteiro teor da decisão.

9. A compra de bens por empresa, para aplicação na sua atividade fim a descaracteriza como consumidor, devendo tal transação ser regida pelas disposições do Código Civil.

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10. Ação de resolução contratual por inadimplemento, cumulada com indenização por perdas e danos: o principal pedido é a resolução, logo, a regra de competência a ser aplicada é a do art. 100, IV, ‘a’, CPC. Não da alínea ‘d’.

11. Para a aplicação da “teoria da perda de uma chance” contra o advogado que, por negligência, perde prazo processual, é necessário ponderar sobre a probabilidade de êxito em sagrar seu cliente vitorioso.

12. Universidade que ministrou créditos em total inferior ao contratado deve devolver a quantia paga proporcionalmente a maior. A colação de grau no curso não denota anuência dos estudantes com o ilícito civil.

13. A responsabilidade de terceiros estranhos à lide por descumprimento de ordem judicial deve ser apurada em ação autônoma, sendo violenta e ilegal a constrição de bens de quem não é parte no processo.

14. O MP tem legitimidade para ACP a fim de declarar a nulidade de cláusula contida em contrato padrão de banco. Tal ação tem efeitos erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.

15. O crime de violação de direito autoral (art. 184, §2º, CP) não admite a alegação de adequação social da conduta para descaracterizar a tipicidade.

16. Para os servidores sujeitos à Lei 8.112/90, a licença por motivo de deslocamento de cônjuge, e o exercício provisório das atribuições em cargo compatível, se preenchidos os pressupostos legais, são de concessão vinculada.

17. Aperfeiçoada arrematação do imóvel locado com lavratura e assinatura do respectivo auto, o ex-proprietário não mais possui legitimidade para ação de despejo, pois sub-rogados ao arrematante os direitos decorrentes da locação.

18. A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo, mesmo que o edital não trate dessa intimação.

19. As astreintes (art. 461, §4º, CPC) não se confundem com a multa em virtude de novo esbulho ou turbação da posse do art. 921, II, CPC, daí a possibilidade de cumulação de ambas pelo juízo.

20. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato. É irrelevante a quantidade de droga apreendida.

21. No delito de tráfico de drogas é possível a exasperação da pena do agente, aplicando o regramento da continuidade delitiva, tendo-se como parâmetro o número de infrações cometidas.

22. Os conselhos de fiscalização do exercício profissional (exceto a OAB), por exercer funções tipicamente públicas, possuem a natureza jurídica de autarquias. Logo devem adotar o Regime Jurídico Único para seus funcionários.

23. A vedação à substituição de PPL por PRD em virtude de violência refere-se a crimes graves, que colocam em risco a integridade física da vítima, não sendo aplicável à “violência” que ocorre na contravenção de vias de fato.

24. Em recurso exclusivo da defesa, não pode o tribunal atribuir aumento de pena-base fundado em circunstância não utilizada na sentença condenatória, sob pena de caracterizar-se reformatio in pejus.

25. Embargos de declaração com efeitos infringentes, em ação penal exigem omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, ou então erro sobre premissa fática que, de forma excepcional, autorize a modificação do julgado.

26. A partir da nomeação do defensor dativo, por inércia do advogado do réu (e do próprio réu ao não constituir novo defensor) o defensor constituído não precisa mais ser intimado dos demais atos do processo.

27. O benefício de recolhimento à prisão em sala de Estado Maior somente é conferido àquele que comprovar que exercia efetivamente a advocacia, ao tempo do cometimento do suposto crime.

28. O disparo de arma efetuado durante a prática do delito é suficiente para demonstrar a potencialidade lesiva da arma, ainda que somente trazido aos autos em prova testemunhal.

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Informativo 455

1. O espólio possui legitimidade para propor ação reivindicatória contra ocupantes de imóvel em condomínio irregular, enquanto subsistir o registro público do seu título aquisitivo de propriedade.

2. O servidor aposentado que retornou ao serviço público no período de vigência da CF/1988 (art. 99, § 4º), tendo-se aposentado novamente, antes da EC n. 20/1998, tem direito à acumulação dos proventos.

3. O MP é legitimado para propor ACP para separar a cobrança da conta de energia elétrica, da de contribuição de iluminação pública. Não se trata de demanda tributária, mas relativa aos interesses dos consumidores, direito difuso.

4. O afastamento provisório de curador incapaz (art. 1.197, CPC), até nova averiguação das contas prestadas, não se confunde com a cessação de curadoria, que exige procedimento próprio (art. 1.194 e seguintes, do CPC).

5. O imóvel, único da família, livremente oferecido em garantia hipotecária, mesmo sendo bem de família, perde sua impenhorabilidade, diante do disposto no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.

6. Admite-se a discussão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela via do RESP, desde que tal valor seja considerado irrisório ou exorbitante. Em ações declaratórias o critério a ser utilizado é o do art. 20, §4º, CPC.

7. Havendo colisão entre o valor fixado em ação de alimentos, em face da tentativa (indeferida na origem) de juntada de novos documentos (em fase recursal) pelo devedor, a fim de diminuir o valor da pensão fixada, deve prevalecer a primeira, restando ao alimentante a via da ação revisional.

8. A falta de intimação da parte para o início dos trabalhos periciais (art. 431-A, CPC) gera nulidade insanável.

9. O fato de a empresa devedora estar em recuperação judicial acarretar a suspensão da exigibilidade de seus débitos cambiais, não impede que os credores executem os sócios da empresa, avalistas nas ditas cambiais.

10. Laudo pericial elaborado por funcionário dos quadros do MP, sem controle judicial e sem oportunização da apresentação de quesitos pela defesa é prova ilícita, por ferir o devido processo legal, devendo ser desentranhado.

11. A falsidade ideológica e o uso de documento falso, anteriores e praticados para ocultar crime contra a ordem tributária não têm sua punibilidade extinta pela quitação do débito tributário1 (o que ocorre com o ilícito tributário).

12. O crime de exposição ou depósito para venda de produto em condições impróprias para o consumo (art. 7º, IX, Lei 8.137/90) é formal e perigo abstrato, sendo desnecessária a constatação do risco efetivo por perícia.

13. A penalidade de demissão aplicada em PAD deve ser revista, quando, em processo criminal, pelo mesmo fato, o ex-funcionário em questão for absolvido por negativa de autoria.

Informativo 454:

1. O pleito de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível (art. 37, §5º, CF). Portanto, a ACP por improbidade administrativa deve prosseguir nesse objeto, ainda que o pedido condenatório tenha prescrito (prazo de 5 anos).

2. Em ação de desapropriação DIRETA o valor da indenização deve ser calculado com base na área constante do registro do imóvel. Eventual esbulho de excedente deverá ser cobrado pelo proprietário pelas vias ordinárias.

3. A concessão ou não de refúgio a estrangeiro é ato poder executivo pautado no mérito administrativo. Ao poder judiciário só cabe analisar a legalidade do procedimento, não podendo adentrar na análise de mérito administrativo.

4. O controle judicial sobre a partilha consensual de bens (art. 1.574, p.u., CC) é possível sempre que o ato violar a dignidade da pessoa humana, não se limita à redução do cônjuge prejudicado ao estado de miserabilidade.

1 Não há absorção dos delitos no caso.

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5. Não constitui sentença ultra-petita aquela que concede pedido, que embora não estivesse expresso, seja revelado a partir da análise lógico-sistêmica de toda a petição inicial.

6. A determinação da desconsideração da personalidade jurídica na execução não ofende a CJM formada anteriormente em embargos de 3º (negou o pleito), pois a CJM protege o dispositivo, não sua fundamentação.

7. A imunidade profissional garantida pelo EOAB não abarca excessos em afronta à honra das pessoas envolvidas no processo (partes, advogados, magistrados, MP, serventuários), ou se as declarações não se relacionarem à causa.

8. Aditivo contratual assinado por gerente que não possuía poderes estatutários para tal, não é nulo a priori, tendo em vista a teoria da aparência, bem como a presunção de boa-fé da outra empresa contratante.

9. Em ação do Município para revisão de contrato bancário, não é correta a homologação de transação com a instituição financeira, diante da indisponibilidade do interesse público. Deve ser ext. o processo, sem julgar o mérito.

10. A publicação de imagem de pessoa morta em acidente, sem autorização da família, causa dano aos direitos da personalidade (memória do morto), gerando dever de indenizar pelo dano moral.

11. O art. 5º, XII, da CF/1988 assegura o sigilo das comunicações telefônicas, no qual não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular.

12. O fato de o gerente de banco realizar empréstimos e financiamentos sem observância de normas e pareceres internos, por si só não caracteriza “atos de gestão fraudulenta” (art. 4º, Lei 7.492/86).

13. O parecer do Ministério Público ofertado em segundo grau de jurisdição, na qualidade de custos legis e não de parte (no caso, o previsto no art. 610 do CPP), não enseja contraditório.

Informativo 453:

1. Não se aplica o art. 462 do CPC (possibilidade de reconhecimento de fatos novos pelo juiz) no âmbito do recurso especial.

2. Não há conflito de competência quando a execução promovida pela justiça trabalhista recai sobre o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial.

3. Reafirmou a jurisprudência consolidada na súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

4. Deferiu pedido em incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, §5º, CF/88 tendo em vista a sistemática atuação de grupos de extermínio em Estado da federação e sua impunidade.

5. A defensoria pública estadual possui legitimidade para executar honorários advocatícios que lhe são devidos por município. A súmula 421, STJ somente veda honorários quando o ente vencido é aquele ao qual é vinculada a DP.

6. É dispensada nova citação da Fazenda Pública (art. 730, CPC) para a expedição de precatório complementar, em caso de depósito insuficiente.

7. O descumprimento do dever de informação ao juízo agravado (art. 526, CPC), se argüido e provado pela parte contrária, impede o conhecimento pelo órgão ad quem do agravo de instrumento.

8. Na ACP ambiental é possível a cumulação do pedido de obrigação de fazer (reflorestar área degradada) com o de indenização pelos danos materiais causados. V. inf. 450-7.

9. Em ação de reconhecimento de paternidade post mortem é indispensável a citação de todos os herdeiros do decujos (litisconsortes necessários), sob pena de vício transrescisório na eventual sentença proferida.

Page 8: Informativos STJ

10. O fato de a família não residir no seu único imóvel não afasta sua condição de bem de família (portanto sua impenhorabilidade), desde que este imóvel seja utilizado em proveito da mesma (v.g. locação – fonte de renda).

11. Se o bem é alienado fiduciariamente ao próprio exequente (instituição financeira), não óbice a que ele opte por proceder à penhora do mesmo, no lugar de pleitear sua busca e apreensão.

12. A presunção relativa de veracidade (fé-pública) dos atos do escrivão do juízo estende-se a certidões emitidas a fatos relacionados ao processo (art. 141, V, CPC). Não há necessidade de que tais fatos estejam registrados nos autos.

13. O poder judiciário não pode impor a manutenção forçada ad aeternum de contrato de exclusividade de revenda de automóveis, se a montadora não deseja prosseguir. Seria aplicação desproporcional da boa-fé objetiva.

14. A reiterada interposição de embargos declaratórios reconhecidamente protelatórios (art. 538, CPC) constitui abuso de direito, e por isso tal recurso não terá efeito interruptivo dos prazos recursais, como lhe é de praxe.

15. O gerente de banco que falsifica a assinatura de cheques de clientes para subtrair valores em suas contas não pratica estelionato, pois não há entrega do dinheiro por parte da vítima. Trata-se de furto qualificado pela fraude.

16. A decisão que homologa o depósito efetuado pelo autor em ação de consignação em pagamento, extinguindo sua obrigação não possui natureza jurídica pacificada. É viável a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso interposto.

Informativo 452:

1. Não cabem embargos de divergência em agravo de instrumento para uniformizar questão que não pertinente ao mérito da causa (mera aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, CPC). É viável analogia com o art. 555, §1º, CPC.

2. Em caso de incompetência superveniente do STJ para julgar ação penal, em face da perda de prerrogativa de foro de réu, devem os autos ser remetidos para o TJ originariamente competente para processar e julgar a ação.

3. Não cabe agravo interno contra a decisão do relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus.

4. É possível a alegação de prescrição da pretensão executiva individual em sede de embargos à execução, fundada em título judicial formado em ação coletiva.

5. Em ação que potencialmente verse sobre direitos de terras indígenas (propriedade da União) é obrigatória a intervenção do MPF, sob pena de nulidade.

6. A exceção de pré-executividade somente pode ser utilizada quando não houver necessidade de dilação probatória.

7. Caso o processo seja extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa por ambas as partes (art. 267, II, CPC), não há que se falar em condenação do autor ou do réu em honorários advocatícios. Ver art. 267, §2º, CPC.

8. No âmbito da reparação de danos causados a autores de obras intelectuais (reprodução não autorizada de obra), adota-se a teoria da responsabilidade objetiva (art. 102, Lei 9.610/98).

9. O RESP em sede de ação rescisória deve ser circunscrito ao exame de eventual afronta aos pressupostos da mesma (art. 485, CPC). Não cabe a discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo no bojo do recurso especial.

10. O proprietário de veículo automotor responde objetiva e solidariamente com seu condutor pelos danos causados, independente deste último ser seu empregado ou preposto, ou de o transporte ser prestado gratuitamente.

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11. O defeito no sistema de ar condicionado do veículo é vício de qualidade (art. 18, CDC), sendo pois inafastável a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e do fornecedor perante o consumidor.

12. Mesmo sendo alimentar e com privilégio geral na falência, o crédito de honorários advocatícios não se iguala ao trabalhista. A relação advogado-cliente não possui a subordinação e dependência presentes na relação de emprego.

13. Em ação de retificação de registro (situação vexatória do prenome), diante da impugnação do MP ou interessado, o juiz deverá proceder à produção probatória (art. 109, §1º, LRP), não podendo decidir apenas por razões subjetivas.

14. Na ação que cobra o pagamento de indenização de seguro em face da seguradora, não há que se falar em fato do serviço (art. 14, CDC), portanto não há responsabilidade solidária da corretora. Trata-se de mero inadimplemento.

15. 4ª Turma: reconheceu a legitimidade da sogra para pleitear ação de indenização em face da morte de seu genro, em virtude da relação de proximidade e afetividade existente entre eles.

16. Não cabe a decretação de prisão civil por inadimplemento (art. 733, §1º, CPC) em pedido de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade, antes de prolatada a sentença que reconheça o parentesco.

17. O habeas corpus pode ser utilizado como meio para impugnar (ação autônoma) decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de comutação da pena, desde que não seja necessário o exame do conjunto fático-probatório.

18. Não é possível ao juízo criminal comum de uma comarca, deprecar a JEcrim de outra, com vistas à instrução processual, tendo em vista que este último só possui competência nos crimes de menor potencial ofensivo.19. Se há apenas recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente vincula o juízo competente em relação ao quantum da pena. Não há exceção ao art. 617, CPP, no que diz respeito à anulação da sentença.

20. Decisão de tribunal que julga recurso de corréu, afirmando a incompetência do tribunal do júri para o caso, e anulando o júri em que outro réu foi absolvido (esta ainda não definitiva) não viola a vedação da reformatio in pejus.

21. Não pode o tribunal, ao julgar apelação da decisão do júri, desconstituir qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença, por mero entendimento divergente. É necessária manifesta contrariedade à prova (art. 593, III, ‘d’, CPP).

22. Se o mesmo agente pratica a falsificação de documento público (297, CP) e o uso deste documento falso (304, CP), a segunda ação é post factum impunível, mero exaurimento, tendo sido a fé pública ofendida no primeiro ato.

23. A imunidade jurisdicional do chefe consular no exercício de suas funções pode ser renunciada pelo seu país de origem, o que legitima os atos persecutórios, mesmo anteriores a tal renúncia.

24. Embora tenha ressaltado jurisprudência oscilante no tema, a 6ª turma adotou o entendimento de que o juiz deve notificar o réu para constituir novo causídico antes de lhe nomear defensor dativo para a prática de algum ato.

25. Quando o porte ilegal de arma de fogo serve como meio necessário para a prática do homicídio deve-se aplicar o princípio da consunção, sendo o agente punido somente pelo delito contra a vida.

26. A colheita de informações pelo MP, a fim de requisitar instauração de inquérito e para formar sua opinio deliciti, não configura constrangimento ilegal, mesmo se o investigado é policial civil, sujeito à respectiva corregedoria.

Informativo 451:

1. Súmula 465: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

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2. Súmula 466: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

3. Súmula 467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

4. Súmula 468: A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

5. A execução de débito trabalhista, de natura alimentar, não obriga seu credor a se habilitar no inventário, sendo possível prosseguir na ação trabalhista, com a reserva dos bens, se o débito não puder ser selecionado no inventário.

6. A decisão em conflito de competência, transitada em julgado, deve ser mantida, mesmo com posterior edição de súmula vinculante pelo STF, decidindo que é outro o órgão judicial competente. Primazia da segurança jurídica.

7. O juízo territorialmente competente para processar o inventário é aquele do foro do último domicílio do inventariado, conforme o art. 1.785, CC/02.

8. O art. 37, II da CF/88 veda as formas de provimento derivado de cargo público, como a integração em outra carreira, sem realização de novo concurso pelo funcionário que o pleiteia.

9. Fato previsto como crime praticado por policial militar, dentro de unidade militar federal, afeta diretamente os interesses da União, razão pela qual a competência para julgar a ação penal respectiva é da Justiça Militar da União.

10. O fato de o autor ter agido com dolo eventual não gera a desclassificação da receptação qualificada por ser praticada no exercício de atividade comercial (art. 180, §1º, CP), para a sua forma simples (art. 180, caput, CP).

11. O homicídio de advogado por silvícola, cuja motivação é a disputa de direitos indígenas é de competência da Justiça Federal, tendo em vista o predominante interesse da União na questão.

Informativo 450:

1. É cabível MS para pleitear direito de férias de servidor público, cumulado com o pagamento dos respectivos valores. Não é hipótese de utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança.

2. No procedimento de homologação de sentença estrangeira é válida a citação por edital (nas hipóteses previstas no CPC) do requerido.

3. As contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos funcionários da massa falida devem ser repassadas ao INSS antes do pagamento de qualquer crédito, pois não constituem patrimônio do falido.

4. A inexistência de imóvel (registrado no CRI) dado em garantia real a um contrato, não implica responsabilidade do Estado, pois o que deu causa ao prejuízo da parte foi a inadimplência contratual, não o erro no registro. (Fux diverge).

5. O Estado possui responsabilidade por omissão, no caso em que, devidamente notificado, nada fez para evitar que professora da rede estadual fosse agredida por aluno que já a ameaçara diversas vezes.

6. Cabe aos tribunais de justiça, via mandado de segurança, o controle da competência dos JECs, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretenda anular.

7. Em ACP sobre dano ambiental é possível a cumulação de pedido de reparação pecuniária por dano causado a determinada área, com o de obrigação de fazer (reflorestamento da mesma área). Os pedidos não são incompatíveis.

8. A escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em cidade distinta do domicílio das partes e daquela onde corre o inventário não pode ser oposta contra terceiros (credores), por não possuir efetiva publicidade.

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9. O STJ pode, em sede de RESP, majorar astreinte para adequá-la às necessidades do caso concreto, determinando que o aumento retroaja à data da intimação da obrigação judicial a que ela se liga.

10. O contrato de seguro de vida que somente possui cobertura “durante o serviço” deve ter cláusula expressa e inequívoca para afastar a cobertura de sinistro ocorrido no trajeto do trabalho para casa.

11. Se a empresa em recuperação judicial não cumpre o plano estabelecido, cada credor passa a ter legitimidade para requerer a falência, mas não para exigir que seja desenvolvido plano específico para receber seu crédito.

12. A apuração de haveres de bens da sociedade dissolvida pela morte de um dos sócios, havendo litígio com o sócio remanescente é questão de alta indagação, que deve ser remetida às vias ordinárias pelo juízo do inventário.

13. A seguradora que ressarciu o cliente da transportadora pela perda (culposa) da carga, caso o contrato de transporte não seja relação de consumo, possui o prazo de 1 ano para cobrar o ressarcimento - decreto 2.681/1912.

14. Seguradora denunciada da lide pela segurada, responde solidariamente (e não subsidiária) com esta perante a vítima do sinistro. Fundamento: art. 75, I, CPC – com a condição de litisconsorte, advém responsabilidade solidária. 15. A companheira do decujos no exercício da inventariança é parte legítima para receber a citação em ação de usucapião de imóvel pertencente ao espólio. Flexibilizaçao do art. 990, CPC, por interpretação teleológica.

16. É competente o juiz brasileiro para dirimir questão sobre a guarda de menor (filho de pai estrangeiro) que se encontra em companhia de sua mãe e reside no Brasil (art. 17, LICC).

17. Iniciativa probatória do tribunal (com a consequente conversão do julgamento em diligência) em apelação civil é possível, desde que seja para dirimir dúvida relacionada à causa. Não o pode o juiz se incumbir do ônus das partes.

18. A previsão do CPP do número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pela defesa, refere-se a cada fato imputado ao réu, mas não a cada um dos crimes decorrentes desses fatos imputados.19. Nos crimes à distância, quando o resultado não ocorrer no Brasil, a competência se determina no local, do território nacional, em que ocorreu o último ato de execução. Não há fixação pelo domicílio do réu.

20. As condições pessoais favoráveis do réu não são garantia contra a prisão preventiva, se ocorrer alguma de suas hipóteses legais, in casu, o réu estava influenciando o depoimento das testemunhas, comprometendo a instrução.

21. A impossibilidade de apreensão da arma para aferir sua potencialidade lesiva não afasta o aumento de pena do roubo, quando tal circunstância é constatada por prova testemunhal.

22. A superveniência da Lei 12.015/09 não tornou possível o reconhecimento de crime único, ou consunção, no caso da prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça.

23. A sentença criminal de absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, não vincula a esfera cível ou a administrativa. Não faz jus o ex-servidor a, com base na decisão criminal, exigir judicialmente sua reintegração.

24. A sentença cível fundamentada em resultado de perícia determinada de ofício pelo juízo, da qual não foi oportunizado contraditório às partes, padece de nulidade absoluta (não é necessária a demonstração de prejuízo).

25. A negativa de comutação a crime hediondo, fundada na hediondez, não é ilegal.

26. O registro em banco de dados de instituto de criminalística, embora sigiloso, não pode ser excluído, sob pena de prejudicar a organização e a atividade investigatória da polícia.

Informativo 449:

1. A paralisação de servidores públicos por motivo de greve legitima o desconto da remuneração dos dias parados, conforme tem entendido o STF. Não confundir com a vedação da suspensão dos vencimentos, do inf. 448.

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2. Associação de âmbito nacional de determinada classe de servidores públicos é parte legítima para impetrar MS preventivo junto ao STJ, para declarar a greve legal e impedir medidas punitivas por parte da Administração Pública.

3. O adicional pago em função de hora extra não integra o cálculo da gratificação natalina de servidor público federal (art. 41, Lei 8.112/90).

4. Não incidem juros moratórios sobre débito da Fazenda Pública, relativo honorários advocatícios, a partir do trânsito em julgado. Tal incidência somente ocorre se os honorários não forem pagos no prazo do precatório ou RPV.

5. A decisão em ACP com trânsito em julgado, mas que foi rescindida em Ação Rescisória, estando pendente o mero julgamento de embargos declaratórios, pode ter sua eficácia suspensa, no que toca eventuais processos executivos.

6. São cabíveis embargos de terceiro de caráter preventivo, quando houver ameaça de esbulho ou turbação do direito de propriedade. A penhora no rosto dos autos é forma de turbação do dito direito.

7. Acórdão que adentra o mérito, de forma não unânime, ao julgar apelação interposta em face de sentença terminativa, está sujeito a embargos infringentes. Flexibilização dos requisitos para os embargos infringentes.

8. O enquadramento na categoria de ME ou EPP exige, além da adequação aos requisitos legais, a comunicação ou registro desse fato na junta comercial ou registro civil de pessoas jurídicas (conforme o caso).

9. O registro do nome é direito personalíssimo e somente pode ser alterado a pedido do próprio titular. Não pode terceiro requerer a alteração do nome de outrem, para satisfazer interesse próprio.

10. Aplicou o novo entendimento do pleno do STF (HC 97.256), possibilitando a substituição da PPL por PRD no crime de tráfico de drogas, caso estejam presentes os requisitos legais.

11. 5ª Turma: Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de R$25,00 caso o agente esteja cumprindo pena. Tal conduta demonstra total desrespeito à atuação estatal.12. O reboque não é caracterizado como “veículo automotor” para a finalidade do art. 311, CP, tendo em vista a classificação estabelecida no art. 96 da Lei 9.503/97 (CTB). A adulteração de sua placa é conduta penalmente atípica.

13. Havendo fundamentação, fica afastado o dolo e, com ele, a tipicidade do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, DL 201/1967 (deixar de fornecer certidões de atos ou contratos do poder público municipal no prazo legal).

14. Aprovado em concurso, para CR, tem direito líquido e certo de ser nomeado se demonstrar que a administração vem recorrentemente convocando outros funcionários para trabalhar, em regime especial, no cargo em questão.

15. Para a consumação do crime de gestão temerária (art. 4º, Lei 7.492) é necessário uma série de atos na direção da empresa, não bastando um fato isolado no tempo.

16. Para incidir a majorante de emprego de arma de fogo no crime de roubo é imprescindível a apreensão da suposta arma e a confirmação de sua potencialidade lesiva por perícia (posição alterada inf. 460. n. 4. 3ª Seção)

Informativo 448:

1. Violação de acordo firmado entre servidores e o Estado fundamenta a legalidade da paralisação (aplicação da lei geral de greve - STF). Sendo a greve legal não pode o poder público suspender os vencimentos dos servidores.

2. Primeira Seção: Contra nulidade por falta de citação não cabe ajuizamento de ação rescisória (pois não há CJM), mas querella nulitatis – ação declaratória de nulidade – que não é sujeita a prazo prescricional.

3. As execuções trabalhistas propostas contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir no juízo em que é processado o plano de recuperação, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade.

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4. Realizado o apostilhamento de servidor há 3 anos (exerce a função há 12 anos), não pode a AP alegar autotutela para revogar o ato, se agiu com negligência na origem e não há dolo de fraude do servidor. P. confiança e segurança.

5. Havendo contratação temporária regida por lei especial (art. 37, IX, CF), o vínculo com o Poder Público é estatutário, salvo se a dita lei especificar a aplicação da CLT (nesse caso a competência é da Justiça Trabalhista).

6. Astreintes de valor elevado. Se há somente descaso (sem outro motivo justo) para o atraso ou inadimplemento da determinação judicial não há que se falar em posterior redução da multa cominatória.

7. Cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, é mera instituição administrativa, atribuída por delegação a particular. Responde por eventuais danos a pessoa que era, ao tempo dos mesmos, titular da serventia.

8. Não cabe ao exequente/embargado arcar com as custas de embargos à execução se sequer foi citado nesta ação, mesmo que a execução tenha sido extinta por inexistência de título executivo (culpa do próprio exequente).

9. Desabamento de prédio. ACP ajuizada contra os construtores por associação de moradores do edifício, para reparação de prejuízos. A decisão favorável não beneficia vizinhos do prédio para habilitarem-se na execução.

10. Quinta Turma: a interrupção da prescrição ocorre na data do registro da sentença condenatória em cartório, e não de sua publicação ou do trânsito em julgado para o MP.

11. Processo Penal. Não se argui nulidade do julgamento quando há mais de um advogado de defesa e qualquer deles poderia substituir aquele impedido de comparecer (mesmo por motivo justificado), mas não o faz.

12. Para que a denúncia seja válida, é suficiente individualizar a conduta do acusado de forma a permitir, pela narração dos fatos, sua ampla defesa.

13. O arquivamento do inquérito relativo a um dos corréus que tem foro privilegiado, à luz do princípio da indivisibilidade, exige igual tratamento aos demais indiciados, mesmo se processados em juízos distintos.

Informativo 447:

1. Repetitivo. A penhora online, após o advento da lei 11.382/06, não exige que o credor comprove o esgotamento prévio das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

2. A cópia de informação obtida por meio eletrônico (website) de tribunal local é meio idôneo para comprovar a suspensão dos prazos na origem, de forma a demonstrar a tempestividade do recurso.

3. A reiteração, na apelação, dos argumentos expostos na contestação, por si só, não impede o conhecimento do recurso.

4. A interposição de recurso com fundamento contrário a súmula vinculante, antes da publicação da mesma, não pode caracterizar litigância de má-fé.

5. É inexistente o ato do serventuário com caráter decisório que resulta em prejuízo à parte se proferido por autoridade incompetente.

6. Para figurar como assistente em Ação Civil Pública é necessária a demonstração de interesse jurídico na questão discutida. Não basta o mero interesse econômico ou institucional.

7. Em ACP de improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e a empresa envolvida no esquema de pagamentos fraudulentos. As responsabilizações são independentes.8. Os atos judiciais passíveis de desconstituição pela ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC, são aqueles praticados pelas partes em juízo, não os realizados por juiz ou serventuários da Justiça (ex: intimar pessoa errada).

9. O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) é equiparado a cadastro de proteção ao crédito (SPC, SERASA) no que toca a determinação judicial para não negativar o nome de determinada pessoa.

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10. A execução de título executivo extrajudicial, quando definitiva (nos termos do art. 587, CPC) não exige caução.

11. Para que um Estado estrangeiro se submeta à jurisdição brasileira, em ação de reparação de danos morais, promovida por turista brasileiro, é necessária renúncia expressa das imunidades jurisdicionais para o caso.

12. É ilegítima a rescisão de plano de saúde ou o reajuste da mensalidade fundada na idade avançada dos segurados, pois é vedada a discriminação em função da idade (art. 15, §3º, EIDO). Podem ocorrer reajustes previstos em lei.

13. Cabe ao credor dos alimentos (não ao devedor) a escolha do procedimento de execução da verba. Pode optar pelo art. 732, CPC (cobrança com penhora de bens), ou pelo art. 733, CPC (prisão civil).

14. Para caracterizar a mora do segurado, é necessária sua notificação sobre o atraso. Trata-se de mora ex persona (art. 393, CC).

15. É abusiva a cobrança de juros compensatórios pela construtora, durante o período de construção do imóvel.

16. Ao juiz da pronúncia não cabe se manifestar sobre o mérito de qualificadoras, sob pena de influenciar os jurados. Tal análise competirá, eventualmente, ao conselho de sentença.

17. O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de floresta ou vegetação (art. 48, Lei 9.605) é permanente.

18. O crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte é contra o patrimônio, não atraindo competência do júri. Ademais, mesmo que a morte ocorra antes do pedido de resgate, o tipo não se descaracteriza.

Informativo 446:

1. Repetitivo. Uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir ação de execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.

2. Repetitivo. Terrenos de marinha pertencem à União, independente de registro de propriedade particular dos imóveis neles situados.

3. Não deve ser expulso do território nacional estrangeiro que praticou o delito de tráfico de drogas, que tenha filho brasileiro, bastando para tanto a demonstração de dependência econômica e convivência sócio-afetiva entre eles.

4. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 87, CPC) deve ser flexibilizada em face do art. 147, I do ECA, que determina o juízo competente para ações envolvendo criança. Princípio do melhor interesse da criança.

5. A fraude em contrato de leasing (arrendamento mercantil) configura o tipo penal do art. 19, da lei 7.492 (fraude de financiamento junto a instituição financeira), tendo em vista que o financiamento é núcleo do contrato de leasing.

Informativo 445:

1. A intimação do agravado para apresentar contrarrazões é condição de validade de decisão que lhe seja desfavorável. Vide n. 25, inf. 431.

2. A correção monetária é matéria de ordem pública, excepcionando o princípio da congruência. Pode o juiz ou o tribunal, ao apreciar recurso, concedê-la de ofício.

3. O encerramento anormal do expediente bancário é motivo idôneo para afastar a deserção de recurso sujeito a preparo (art. 519, CPC), desde que provado e o valor respectivo seja depositado no primeiro dia útil subsequente.4. Ainda que a fazenda pública não tenha interposto apelação de sentença que lhe foi desfavorável, é possível o manejo de RESP, diante do julgamento em reexame necessário. Não há preclusão lógica no caso.

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5. As concessionárias de transporte coletivo urbano e interurbano são obrigadas a fornecer passe livre a carteiro, quando este está de serviço (DL 3.326/41 e DL 5.405/43).

6. A tutela ambiental é de natureza fungível. A constatação em perícia de que o dano ambiental atinge área maior que a citada na inicial, não importa em eventual julgamento ultra petita.

7. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.

8. Em ação ambiental o princípio do poluidor pagador autoriza que o juiz determine medidas de recuperação do bioma, mesmo que não provocado nesse sentido (mesmo julgado do nº 7).

9. Uma vez incorporada ao patrimônio do município a verba proveniente de convênios firmados com a União, compete à Justiça estadual processar e julgar o feito.

10. É imprescritível a ACP para ressarcimento de dano ao erário (art. 37, §5º, CF).

11. É imprescritível a ACP para ressarcimento de dano ao erário, mesmo se o dano advier de sentença judicial, com vício insanável (que pode ser impugnada por qualquer ação declaratória, individual ou coletiva). V. inf. 444 (16).

12. Não se aplica o CDC a contrato de compra de insumo agrícola por empresário rural de grande porte.

13. A restituição de valores do executado, indevidamente levantados pelo exequente pode ser operada nos próprios autos da execução. Não há necessidade de ajuizamento de ação própria.

14. É válida cláusula de eleição de foro estipulada entre pessoas jurídicas, desde que não seja constatada a hipossuficiência de uma das partes e não fique inviabilizada a defesa no juízo avençado.

15. É inválida a arrematação de imóvel em praça pública por preço vil. Cumpre ao juiz determinar, inclusive de ofício, a realização de nova avaliação, quando o passar do tempo importar em substancial desvalorização do bem.

16. Tribunal pode anular de ofício sentença de improcedência em julgamento antecipado do mérito, ainda que não haja tal pedido no recurso de apelação, por cerceamento de defesa do autor - matéria de ordem pública.

17. A mera reincidência do agente não é suficiente para a decretação de prisão preventiva, se não estão presentes as hipóteses de decretação do art. 312, CPP.

18. A prisão em flagrante, não pode ser mantida se estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (real necessidade da medida – periculum libertatis).

19. É válida a fiança recíproca prestada entre os vários locatários (um sendo fiador do outro e vice-versa). Tal fiança afasta normalmente a proteção ao bem de família.

20. Não se aplica o princípio da insignificância ao tráfico de drogas.

21. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, apesar de sua natureza hedionda, não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

Informativo 444:

1. Súmula 457: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

2. Súmula 458: A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

3. Súmula 459: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.

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4. Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

5. Súmula 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

6. Súmula 462: Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

7. Súmula 463: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

8. Súmula 464: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

9. Súmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas consideradas urgentes, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

10. S. 456: É incabível correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da CF/88.

11. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações (art. 183 da Lei 9.472) é de competência da Justiça Federal, pois trata de serviço de competência atribuída à União.

12. O crime de fraude de financiamento perante instituição financeira (art. 19 da Lei 7.492) é de competência da Justiça Federal, conforme o art. 26 da citada lei.

13. O STJ não examina as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, salvo em caso flagrante ilegalidade ou abuso de poder, pois se trata de reexame de provas.

14. Processos penais não transitados em julgado, inquéritos arquivados, processos extintos por prescrição, não podem configurar circunstâncias desfavoráveis ao réu, tendo em vista a presunção de inocência. Sumulado (S. 444).

15. É imprescritível a ação de cobrança ao erário, por força do art. 35, §5º, CF/88. V. 10 e 11 (informativo 445).

16. Segunda turma: MP possui legitimidade para ACP com fim de desconstituir sentença proferida em processo em que não foi citado litisconsorte necessário (vício transrescisório), desde que haja interesse da coletividade em jogo.

17. Qualquer ação declaratória, individual ou coletiva (inclusive a ACP) serve para desconstituir vício de citação, mesmo após o prazo da rescisória.

18. As normas do CDC em regra NÃO incidem sobre os contratos celebrados pela administração pública, pois sujeitos ao regime jurídico administrativo.

19. O contratante que assume obrigação a ser cumprida por terceiro fica responsável pelas eventuais perdas e danos caso o dito terceiro não venha a anuir com o contrato celebrado (art. 439, CC).

20. É lícita a cobrança de “taxa de desconto” de 1% por administradora de cartão de crédito em face de outras empresas que utilizem seus serviços. Trata-se na verdade de taxa de juros compensatórios.

21. O MP possui legitimidade para pleitear alimentos em prol de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, ECA.

22. A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis com sua provável inserção no mercado de trabalho.

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23. A citação realizada durante greve do Poder Judiciário é válida, cabendo ao advogado da parte acompanhar o desenrolar da greve a fim de ter ciência do início dos prazos processuais.

24. A decisão que converte o mandado monitório em título executivo extrajudicial não dá executividade ao título que embasa a monitória, mas forma novo título executivo judicial, pois é sentença de mérito.

25. O exequente de execução julgada indevida não é responsável por eventual dano moral, caso algum banco de dados venha a negativar o nome do executado ao consultar dados do cartório distribuidor de feitos (salvo má-fé). 26. Se não há previsão contratual fixando o termo para cumprimento das obrigações, é necessária a interpelação do devedor para sua constituição em mora (mora ex persona).

27. É legítima a decretação de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração da prática delitiva.

28. A impropriedade de mercadoria para consumo, apta a configurar o delito descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender mercadoria imprópria para consumo), deve ser atestada por meio de perícia.

29. Não cabe HC com objetivo de anular condenação imposta a delito cuja punibilidade já está extinta pela prescrição, tendo em vista ausência de risco à liberdade de locomoção.

30. Candidatos aprovados em determinada fase do concurso público que não se classificaram dentro do limite de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do certame.

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Informativo 443:

1. Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

2. Súmula 454: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

3. A mera imputação da prática de um fato genérico (“ele praticou tal crime”), não configura o delito de calúnia, que ainda necessita dolo específico de macular a honra alheia bem como a consciência da falsidade do ato imputado.

4. O MP possui legitimidade para ajuizar ACP visando anular ato administrativo concessivo de benefício fiscal a entidade supostamente filantrópica, vez que se apurou a distribuição de lucros. Não há violação ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85.

5. Para que o ato da autoridade superior venha a convalidar autuação ambiental por fiscal não previamente designado, deve se referir de forma expressa a essa questão.

6. O art. 53, V do ECA (direito de estudar em escola perto da residência) traz um benefício, não uma imposição. É legítimo que o estudante requeira sua matrícula na escola em que concluiu o ano anterior, mesmo que mais distante de sua casa, pois nela já está ambientado. Princípio do melhor interesse. Proteção Integral.

7. É legítima a sucessão processual dos herdeiros do decujos, que faleceu na pendência de ação visando que o Estado custeasse seu tratamento em hospital particular, vez que foi requerida e não providenciada internação em hospital público. Os sucessores não devem suportar tal ônus, devendo o mesmo ser custeado pelo Estado (garantia constitucional à saúde).

8. Concurso público. Nomeação. O desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Direito líquido e certo. Cabimento de MS.

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9. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é destinatária final do produto ou serviço (posição do STJ). Consequentemente haverá responsabilização objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), instituição bancária.

10. Deve-se aplicar subsidiariamente, o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do CC/2002, diante da lacuna na Lei n. 7.347/1985 (LACP) e no CDC quanto ao prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual.

11. Cirurgia plástica. Surgimento de queloides. Dano moral e estético. O fato da obrigação ser de resultado (cirurgia plástica embelezadora), não torna objetiva a responsabilidade do médico (que terá o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia).

12. Perda de uma chance. É possível a indenização pelo benefício cuja chance a parte prejudicada, por ato ilícito, tenha perdido a oportunidade de concretizar, segundo um critério de probabilidade.

13. Não é cabível a penhora dos frutos do direito de usufruto de imóvel ocupado pelo próprio devedor usufrutuário.

14. Art. 306 do CPC. Exceção de incompetência enseja a suspensão do processo até que seja “definitivamente julgada”. Essa expressão deve ser entendida como o julgamento feito pelo juiz de primeiro grau, pois o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso.

15. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade, direito fundamental disposto no art. 5º, XXVI, da CF/1988, que tem aplicação imediata. Impenhorabilidade de 1 módulo rural (porção de terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua família) que varia em cada região.16. Não há sucessão nas obrigações por ato ilícito, entre concessionárias de serviços públicos, quando há nova licitação (investidura originária) e tal fato não é previsto no contrato firmado com o poder público.

17. Nos embargos à arrematação, é lícito ao juiz ou ao tribunal conhecer de ofício da nulidade absoluta (no caso, falta de exequibilidade do título), mesmo que não haja pronunciamento anterior.

18. O roubo de carga durante o transporte configura caso de força maior, eximindo a responsabilidade da empresa transportadora.

19. Não se aplica o princípio da insignificância a crime de responsabilidade praticado por prefeito.

20. Para o trancamento da ação por via de habeas corpus é necessário demonstrar a ausência de justa causa.

21. A nomeação de advogado de corréu para patrocinar outro na audiência (cujo advogado não compareceu), que anteriormente havia defendido ambos, mas não mais o fazia, por interesses conflitantes, deságua em nulidade absoluta.

22. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial (súmula 330, STJ).

23. Sursis processual. Direito do réu. O juiz não pode negar a aplicação do sursis processual depois de o parquet ter reconhecido presentes os requisitos que autorizariam a suspensão (art. 89, Lei 9.099/95).

Informativo 442:

1. Inexigibilidade de conduta diversa não serve como fundamento para a absolvição do delito de uso de documento falso pelo fato de autor buscar melhores condições de vida nos EUA.

2. Não cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 530, CPC).

Page 19: Informativos STJ

3. Associação de moradores de Bairro possui pertinência temática para ajuizar ACP com a finalidade de proteger conjunto arquitetônico do dito bairro. A ação refere-se à qualidade de vida no Bairro, bem como à proteção ambiental do mesmo.

4. A medida liminar de indisponibilidade de bens do agente ímprobo é cabível até o limite integral do dano causado e demais encargos financeiros decorrentes de eventual condenação. Seus pressupostos são ato de improbidade que cause prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito + fumus boni iuris e periculum in mora (risco de dilapidação do patrimônio público.

5. O réu que, mesmo revel, interpõe recurso de apelação, deve ter suas razoes de direito apreciadas pelo tribunal ad quem, tendo em vista que a revelia não opera efeito sobre questões de direito.

6. O jornal não possui responsabilidade por eventual dano sofrido pelo leitor dos classificados que foi vítima de golpe de anunciante. Não cabe à empresa de comunicação responder por eventuais abusos ou enganos praticados por seus anunciantes.

7. É válido o pagamento efetuado diretamente ao leiloeiro em hasta pública, nos termos do art. 705, V, CPC.

8. Relação de Consumo. Teoria finalista. Não há relação de consumo, se o adquirente do bem ou serviço não o utiliza como destinatário final econômico.

9. Para o ajuizamento da medida cautelar satisfativa, deve haver previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, pois se trata de medida excepcional.

10. O uso da “chave mixa” para destrancar fechadura de automóvel com fim de viabilizar o acesso à res furtiva configura a qualificadora de emprego de chave falsa.11. A matéria prescricional é de ordem pública, reconhecível mesmo após o trânsito em julgado do decisum condenatório e em habeas corpus. O processo fulminado pela prescrição não pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração da pena-base em feito diverso.

Informativo 441:

1. Em caso de pedidos sucessivamente cumulados (ordem de preferência) há sucumbência parcial do autor, para todos os efeitos, se o pedido deferido pelo juiz não for o preferencial. A exceção é o caso em que há a chamada “sucumbência mínima” do autor, tendo em vista a equivalência dos pedidos sucessivos (nesse caso há sucumbência integral do réu). Art. 21, parágrafo único, CPC.

2. A pessoa jurídica tem o ônus de comprovar a hipossuficiência financeira para que faça jus à Justiça gratuita, não bastando a mera alegação.

3. O art. 659, §3º, CPC (não deve seguir adiante a penhora, se ficar evidente que o valor obtido será totalmente absorvido para o pagamento das custas processuais) não se aplica de ofício (sem a aquiescência da Fazenda Pública) nas causas em que a fazenda é credora, pois a mesma é isenta de custas.

4. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor, podendo aplicar outras penas previstas na lei 8.429 ao réu.

5. CDC. Conceito de consumidor. Teoria Finalista Mitigada. O STJ considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo (destinatário econômico). No entanto, estende tal qualidade ao profissional que utiliza tal produto em seu negócio, desde que demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica).

6. Para o reconhecimento de sociedade de fato (derivada de concubinato) é imprescindível a prova de aquisição de patrimônio por esforço comum.

7. Para União intervir em ACP que versa sobre nulidade de cláusulas contratuais de plano de saúde deve demonstrar seu interesse concretamente, explicitando a possibilidade de sofrer prejuízo juridicamente relevante.

Page 20: Informativos STJ

8. A ação que verse sobre a guarda de menor, figurando como réu e autor o pai e a mãe, possui natureza dúplice, no que toca ao pedido de guarda. É desnecessária a propositura de reconvenção pelo réu para obter a guarda.

9. É abusiva, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas somente ao término da obra.

10. Em colisão de veículo de veículo com poste de iluminação devidamente instalado, presume-se a culpa do motorista do veículo, cabendo ao mesmo demonstrar alguma excludente de sua culpabilidade.

11. Não há competência exclusiva do Distrito Federal para o julgamento de ações civis públicas quando a controvérsia referir-se a dano ao consumidor em escala nacional, podendo, assim, a demanda também ser proposta nas capitais dos estados da Federação. Art. 93, II, CDC.

12. O valor do único imóvel da família não importa para sua caracterização de bem de família, e consequente impenhorabilidade.

13. Ato praticado por oficial do registro de imóveis em cumprimento de ordem judicial, não gera para o mesmo, obrigação de indenizar, embora possa gerar para o Estado.

14. Não cabe intimação do executado, sobre a realização de praça pública, por edital, em execução extrajudicial.

15. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, não se estende ao delito de resistência (art. 329, CP), posteriormente praticado, nem afasta sua ocorrência por se tratar de suposta coerção ilegítima.16. Compete à Justiça Estadual o processo para reconhecer União Estável, mesmo que se busque benefício previdenciário.

17. 6ª Turma: a mera menção ao art. 44 da Lei 11.343 não é suficiente para indeferir a liberdade provisória. A manutenção da prisão em flagrante deve ser fundada nos elementos da preventiva (art. 312, CPP).

18. É possível a cumulação de dois cargos públicos na área de saúde, um deles militar, desde que o serviço às forças armadas não seja tipicamente militar, mas com atribuições inerentes à profissão civil.

19. A quantidade de droga apreendida serve tanto para fundamentar a elevação da pena base, quanto para quantificar o grau de redução do §4º do art. 33, da Lei 11.343. HC 163.004.

20. O tempo de aplicação da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao fato praticado.

21. O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP).

22. Não pode o tribunal manter sentença condenatória pela mera repetição de seus fundamentos. Violação da ampla defesa, por analisar os fundamentos do recurso, e do duplo de grau jurisdição por não haver novo julgamento.

23. Roubo praticado em agência dos correios, que não diz respeito ao patrimônio da EBCT não atrai a competência para a Justiça Federal.

Informativo 440:

1. Direito de Greve. Servidor Público. Suspensão da remuneração não é possível, pois como não há lei regulando a matéria, tal represália por parte do poder público acabaria por tolher os servidores de exercer sua garantia constitucional (greve), em virtude do caráter alimentar da remuneração, vez que, sem ela, seria reduzido à condição de miserabilidade.

Page 21: Informativos STJ

2. Não é possível que por um mesmo fato um fornecedor seja punido por entidades diferentes de defesa do consumidor. Configuração de bis in idem.

3. Admitiu-se a desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica. Ação que versava sobre direito de família. Requisitos: abuso da personalidade jurídica + insolvência do devedor (no caso, pessoa natural, sócio da pessoa jurídica). Aplicação do art. 50, CC.

4. O fato de o suicídio ocorrer no “período de carência” do art. 798, CC, por si só não afasta o dever de indenizar da seguradora. Tal dispositivo não deve ser entendido como presunção absoluta de suicídio premeditado, que teria sido precedido de aquisição do seguro: somente provada tal situação a seguradora se eximiria da obrigação.

5. Em recurso ordinário em MS interposto no STJ não cabe aplicação da teoria da causa madura (art. 515, §3º, CPC). Tal aplicação configuraria supressão de instância.

6. Mesmo na lei 12.105/09 a prática de cópula anal seguida de cópula vaginal (agora previstas no mesmo tipo) não configuram continuidade delitiva. O art. 213 é um tipo misto cumulativo, razão pela qual as condutas não se assemelham na execução (requisito para aplicar o art. 74).

Informativo 439:

1. A concessão de pensão por morte se submete à lei da data do óbito do servidor. Não há direito adquirido a regime jurídico.

2. O promitente vendedor que, ocorrendo inadimplência do comprador, fica por 7 anos (com o comprador morando no imóvel) age contra a boa-fé objetiva. Eventual indenização a que o primeiro fizer jus deverá ser mitigada em tal inércia.

Enunciado 169, CJF: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

3. O valor do dano moral somente pode ser alterado no STJ se tiver sido fixado em valor irrisório ou exorbitante.

4. O plano de saúde (sociedade empresária) é responsável pelos danos causados por seu médico. Responsabilidade Solidária com o médico.

5. Em virtude das elementares “violência” e “grave ameaça” o princípio da insignificância JAMAIS se aplica ao roubo.

6. O desconto em folha de pagamento de servidor público, referente a ressarcimento ao erário, necessita de autorização do primeiro ou de decisão em PA com ampla defesa.

7. Candidato em concurso público não tem direito a acessar suas notas em separado se o edital não prevê tal forma de divulgação.

8. O juiz não está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo MP.

Informativo 438:

1. Somente é devida comissão de leiloeiro em hasta pública nos casos em que há arrematação do bem. Quando posteriormente o próprio credor adjudica o bem, não há falar em comissão ao leiloeiro. Art. 705, IV, CPC.

2. Para a apuração do VPA (valor patrimonial da ação), para efeito de cálculo das diferenças de ações a que a parte autora faz jus na data da respectiva integralização, bastam como prova os balancetes realizados pela empresa no dito mês de integralização.

3. A condenação ao pagamento de juros sobre o capital próprio (instrumento de remuneração dos sócios, atrelado ao capital investido na sociedade) sem pedido nesse sentido na exordial configura julgamento extra petita, violando os artigos 128 e 460, CPC. Violação do princípio dispositivo (ou da congruência).

Page 22: Informativos STJ

4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (súmula 107).

5. A realização indevida de saque com cartão de indígena, por funcionário da FUNAI atrai a competência da justiça federal, por tratar-se de funcionário público federal, não porque o crime foi cometido contra um único índio.

6. Presos estaduais já transferidos para presídio federal de segurança máxima. RDD. Renovação do prazo. Competência. A competência no caso, para determinar a renovação de prazo de transferência, seria do juízo federal em que se situa o presídio, tendo em vista o disposto no art. 4º, §§1º e 2º da Lei 11.671/08, que excepcionam os arts. 3º e 4º, caput da referida lei (que determinam que o pedido de transferência há de ser fundamentado pelo juízo de origem).

7. Nomeação. Cargo em comissão. Na falta de disposição em contrário (sobre qualificação), prevalece a regra geral ínsita à Administração Pública segundo a qual cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

8. A demora injustificada no levantamento de hipoteca em imóvel por parte da financeira, após a quitação integração do débito é ato ilícito, que causando dano moral aos mutuários, gera dever de indenizar.

9. A responsabilidade do hospital por atos de seus médicos plantonistas é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do mesmo (art. 14, CDC). Obter Dictum: o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que somente intervém no valor de indenização por dano moral, arbitrado nas instâncias inferiores, quando o mesmo for irrisório ou exorbitante.

10. Do beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita não é exigível o deposito prévio do montante de 5% do valor da causa para o ajuizamento da ação rescisória, conforme o art. 488, II, CPC.

11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, visto que primeiro os pais respondem pelo alimentando; consequentemente, só quando os pais não podem prestá-los integralmente ou somente o podem parcialmente é que a ação pode ser ajuizada contra os avós. Deve haver prova do prévio ajuizamento da ação em desfavor dos pais, bem como das condições dos avós para prestar os alimentos.

12. Fixados os alimentos provisionais, em qualquer caso, retroage sua exigibilidade à data da citação (art. 13, §2º da Lei 5.478/68.

13. Deferida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio.

14. A pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.

15. Faz coisa julgada formal e material a sentença que homologa transação penal.

16. A ausência de prova do índice de alcoolemia do sangue com o etilomêtro (bafômetro) ou exame de sangue, impossibilita a adequação típica para o crime de embriaguez ao volante que exige uma quantidade certa (6 decigramas/litro, conforme o art. 306 do CTB).17. Não é cabível HC preventivo para o impetrante se negar a soprar bafômetro.

18. É impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio. “Teoria da dupla imputação” ou “sistema da imputação paralela”.

19. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas condenações referentes ao crime de tráfico de drogas praticado sob a égide da Lei n. 11.343/2006, conforme apregoam precedentes do STF e do STJ.

Page 23: Informativos STJ

Informativo 437:

1. SÚMULA N. 449: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

2. SÚMULA N. 450: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

3. SÚMULA N. 451: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

4. SÚMULA N. 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

5. Como os juros moratórios são pretensão que se renova a cada mês (relação continuativa, art. 471, I CPC), bem como consectários legais da obrigação principal, devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência (se a lei alterar após a formação do título executivo, a incidência de juros segue tal alteração).

6. O prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime é 6 meses, contando-se mês a mês.

7. O relator não pode monocraticamente, com base no art. 557, §1º, CPC, prover embargos declaratórios para alterar decisão colegiada. Seria usurpação de competência.

8. A prolação de sentença na ação originária traduz perda de objeto do RESP interposto contra decisão em Agravo de Instrumento (que versa sobre decisão interlocutória na ação originária).

9. A responsabilidade do Estado por omissão na prestação de serviço público é apurada subjetivamente (com culpa).

10. O recurso cabível contra a decisão que homologa liquidação de sentença é o AI (art. 475-H, CPC). Interpor apelação é erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal.

11. A responsabilidade do tabelião é objetiva (art. 22, Lei 8.935) pelos danos resultantes de sua atividade. O Estado responde de forma subsidiária.

12. Tantos os fatos supervenientes (ocorridos após a sentença) quanto os fatos novos (ocorridos antes da sentença, mas que o autor não sabia ou não pôde alegar por justo motivo), nesses termos podem ser alegados em sede de apelação sem violação do art. 303, CPC. V. art. 517, CPC.

13. Penhora Judicial. Para a implementação do direito de preferência no produto da venda do bem penhorado basta o aperfeiçoamento do termo de penhora. O registro de penhora é ato acessório, para dar publicidade.

14. Padrasto tem legítimo interesse (art. 41, §1º, ECA) para postular a destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base na sócioafetividade.

15. Somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil.

16. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375).

17. 5ª Turma: “Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão”.

18. O procedimento previsto no art. 514 do CPP aplica-se somente aos delitos previstos nos arts. 312 a 326 do CP, ou seja, aos crimes funcionais próprios (somente o funcionário público pode praticar). Não se aplica aos “crimes fiscais”, que qualquer pessoa pode praticar.

Informativo 436:

Page 24: Informativos STJ

1. Desapropriação. A eventual (atual) improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles também servem para restituir a expectativa de renda. Por outro lado, a absoluta improdutividade do imóvel, afastaria a incidência de juros compensatórios em desapropriação.

2. A sentença que acolhe a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V), faz coisa julgada material, logo é passível de ação rescisória, desde que presente alguma das hipóteses do art. 485, CPC.

3. A constrição de bens em execução trabalhista, de empresa que faz parte do mesmo grupo econômico que a outra, esta última sujeita a processo falimentar, não gera conflito de competência com o juízo falimentar, eis que os bens constritos não pertencem à massa falida.

4. Aplicou a súmula 343, STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

5. É vedado ao órgão julgador conhecer de ofício cláusulas abusivas em contratos bancários. Por outro lado, a cobrança abusiva de valores, durante o período de normalidade contratual, impede a configuração da mora no respectivo período.6. Compete ao Tribunal de Justiça Estadual conhecer de conflito de competência entre Turma Recursal e Juizado Especial do mesmo Estado. Turma recursal não é tribunal, daí afasta-se a competência do STJ.

7. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada (súmula 62, STJ).

8. Obtenção de empréstimo bancário mediante fraude (art. 19, Lei 7.492), quando não gera prejuízo à União, mas tão somente à instituição financeira, sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal.

9. O crime de uso de passaporte falso se consuma no momento e local da utilização do documento. Se consumado na fronteira do país, de competência fiscalizatória da PF, atrai a competência da Justiça Federal (interesse da União).

10. O crime de tortura praticado dentro das dependências da PF atrai a competência da Justiça Federal. A Lei 9.455/97 prevê conduta omissiva dos que têm o dever de evitar a prática de conduta criminosa (art. 1º, I, a, § 2º).

11. O crime do art. 7º, IX da Lei 8.137/90 (exposição à venda de produto impróprio para o consumo) se consuma no momento da exposição. No local da exposição firma-se a competência para a corresponde ação penal (art. 70, CPP).

12. Crimes conexos. O falecimento (e extinção da punibilidade) do autor do crime que determinou competência da JF muda a competência para o Juiz Estadual. Não se aplica o art. 81 CPP, pois não há sentença absolutória de mérito.

13. Para o ajuizamento de ação rescisória não basta simples cópia do instrumento de mandato do processo originário. É necessária outorga de nova procuração.

14. É cabível a utilização de prova emprestada de processo penal, no PAD que apura infração de servidor efetivo. No PAD vige o princípio pas de nullité sans grief.

15. Vereadores não se enquadram dentre as autoridades sujeitas à lei 1.079/50 (crimes de responsabilidade), podendo responder por seus atos em ACP por improbidade administrativa.

16. Mãe socioafetiva que registrou o filho como seu não pode, posteriormente, com fundamento na origem genética, pleitear alteração no registro de nascimento, sob pena violar a personalidade do filho (estabilidade familiar).

17. A transferência do veículo segurado, sem comunicação à seguradora, por si só, não tolhe os efeitos do dito contrato. Só ficará afastada a responsabilidade da seguradora se demonstrada má-fé ou agravamento do risco.

18. A Lei 9.307/96 (arbitragem) aplica-se a contratos anteriores à sua vigência, que possuam cláusula arbitral, pois se trata de instituto de direito processual.

Page 25: Informativos STJ

19. Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio.

20. É possível a juntada de documentos em qualquer fase processual penal. Só será indeferida a juntada quando os documentos tiverem caráter meramente protelatório ou tumultuário (art. 231, CPP).

21. Não cabe HC para anular julgamento do júri, pelo fato de ser a decisão contrária à prova dos autos. Isso por que se exigiria a análise profunda de matéria probatória, o que é incompatível com o HC, que possui cognição sumária.

22. Aplicam-se os prazos de prescrição da pretensão executória aos casos de imposição de medida de segurança a inimputável. A medida de segurança também faz parte do gênero sanção penal, ao lado da pena.

Informativo 435

1. Súmula 422: “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.

2. Constitui prova ilícita a oriunda de interceptação telefônica autorizada por fundamento genérico.

3. A reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial e por maioria, enseja cabimento de embargos infringentes, no tocante ao desacordo parcial. No caso o tribunal, por maioria, aumentou o valor da condenação.

4. O MP possui legitimidade para propor provas, bem como para juntar cópia do título eleitoral do autor da Ação Popular, diante de inércia do mesmo, tendo em vista o interesse indisponível no pleito (art. 6º, §4º, Lei 4.717/95).

5. Caso lei que fundamente sentença transitada em julgado, tenha sua eficácia suspensa pelo SF (controle concentrado no STF), a relação de trato continuado que rege deve mudar. Submissão à cláusula rebus sic standibus.

6. É vedado ao município desapropriar bens da União ou de sua administração indireta, sem prévio decreto autorizativo do Presidente da República.

7. Decisão de mérito monocrática no agravo de instrumento, que dê provimento ao mesmo (art. 557, §1º-A, CPC), exige a prévia intimação do agravado para contrarrazoar, sob pena de violação do contraditório.

8. Em ação de desapropriação direta, a fixação do quantum indenizatório pelo juiz em valor inferior ao do pedido inicial, mas de acordo com o laudo de avaliação do imóvel, não caracteriza julgamento ultra petita.

9. A União Estável exige o dever de fidelidade, razão pela qual não podem ser reconhecidas 2 uniões estáveis e concomitantes do de cujos, para fins de pagamento de pensão (que só é devida à primeira companheira).

10. A sentença proferida em ação de adoção tem natureza constitutiva e faz coisa julgada material. Por isso somente pode ser desconstituída por ação rescisória nos termos do art. 485, CPC. Não é adequada a ação do art. 486, CPC.

11. A presença do valor do negócio jurídico, na escritura pública de cessão de direitos não constitui formalidade essencial à validade do ato, sendo suficiente a indicação dos bens que serão cedidos.

12. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral.

13. É possível o procedimento executivo do art. 733, CPC (com prisão civil) em execução de pensão alimentar fixada extrajudicialmente, homologada pela Defensoria Pública (art. 585, III, CPC e art. 13, EIDO).

14. A presença de sócio-gerente no pólo ativo da ação em que devia figurar empresa, se for possível a plena identificação desta última, constitui irregularidade sanável, por não causar qualquer prejuízo à parte contrária.

15. Em execução de crédito condominial, há preferência deste, bem como dos respectivos honorários de sucumbência (estes são verba de natureza alimentar), sobre eventual garantia hipotecária no imóvel arrematado.

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16. A condenação de médico ao pagamento de indenização por descumprir o dever de informação ao paciente necessita ser suscitada pela parte, não podendo ser realizada de ofício pelo órgão julgador.

17. Não é possível a conversão da ação de execução singular em insolvência civil (art. 754, CPC), que atual sistemática processual é principal e autônoma.

18. O desembargador que exerce meras funções administrativas no feito, sem proferir voto, não gera impedimento de outro, que seja seu parente, para proferir voto no julgamento colegiado da mesma câmara ou turma.

19. O Tabelião não precisar digitar pessoalmente os termos do testamento a ele ditado, podendo supervisionar um funcionário enquanto o faz, por ordem sua. Esse procedimento não invalida o testamento. Instrumentalidade.

20. O que leva à suspeição do juiz é sua relação de capital amizade/inimizade com a parte, não com seu patrono.

21. Não é possível proceder à mutatio libelli na segunda instância ou em recursos de superposição (súmula 453, STF).

22. A sentença que insere adolescente em medida socioeducativa, em regra, somente tem efeito devolutivo. O efeito suspensivo pode ser conferido excepcionalmente, em caso de dano irreparável ou de difícil reparação.

23. A realização de exame criminológico não é obrigatória para a concessão de progressão de regime (l. 10.792/03), mas o juiz poderá determiná-la se conveniente, fundamentando tal decisão. Súmula 439, STJ. Súmula Vinculante 26.

24. A causa de aumento de pena para o homicídio culposo na condução de veículo automotor do art. 302, p.u., II, CTB, só se aplica se o atropelamento ocorrer sobre a faixa de pedestres ou calçada, e não a poucos metros destas.

26. Diante da ausência de comprovação da materialidade do delito (por não ser juntado documento essencial para tanto), verifica-se a ausência de justa causa. Dessa forma, deve ser determinado o trancamento da ação penal.

27. O fato de figurar como parte passiva em ação judicial (cível ou penal), não caracteriza idoneidade moral de candidato a concurso público, sendo vedada sua exclusão do certame por tal motivo.

28. Não é possível determinar o desaforamento de ação que corre perante o tribunal do júri, sem que tenha havido a preclusão (decisão definitiva) da pronúncia, conforme o art. 427, §4º, CPP.

29. Não há ameaça na liberdade de locomoção a justificar concessão de salvo conduto para que se garanta ao impetrante o direito não se submeter ao “teste do bafômetro”. Seria burla da lei.

30. Não pode o servidor público ainda em estágio probatório aposentar-se no respectivo cargo, pois ainda não está definitivamente investido no mesmo.

Informativo 434

1. A greve de servidores públicos ligados à fiscalização ambiental deve manter um mínimo de prestação do respectivo serviço, tendo em vista tratar-se de atividade essencial, sob pena de declarar-se a mesma ilegal.

2. Quando não pactuada expressamente a taxa de juros do cheque especial, o juiz deve limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada pelo banco for menor.

3. O STJ é competente para julgar pedidos oriundos do direito de greve no serviço público de âmbito nacional, ou quando abranger mais de uma unidade da federação. Não há, no caso, competência da justiça do trabalho.

4. A ausência de intimação dos litisconsortes para contrarrazoar o RESP, por não terem sido registrados na origem gera nulidade do julgamento.

5. A aplicação de lei local (estadual) pelo juiz independe de requerimento da parte. Princípio iura novit curia.

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6. O prazo para recurso da decisão concessiva de mandado de segurança só começa a contar, a partir da juntada nos autos, da intimação do representante da respectiva pessoa jurídica de direito público. Não da publicação da decisão.

7. O terceiro que presta garantia hipotecária em negócio jurídico deve ser citado no processo executivo, sob pena se invalidar a penhora efetuada sobre o bem dado em garantia.

8. A multa cominatória (astreintes) não se confunde com a parcela indenizatória da condenação, em virtude de ato ilícito. Ambas podem ser cobradas de forma cumulada.

9. Violação da imagem via internet. A competência concorrente (internacional) da Justiça brasileira não pode ser afastada por cláusula de eleição de foro no contrato.

10. A ausência de cópia do instrumento de procuração de apenas um dos procuradores do recorrido em agravo (art. 525, I, CPC), para gerar nulidade, necessita demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

11. Pode ser deferida a guarda compartilhada de menor a tio e avó paternos, caso haja desejo da criança e concordância dos pais. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.

12. Não cabe MS contra decisão judicial que aplica multa por interposição de agravo de instrumento protelatório (art. 557, §2º, CPC), salvo se o ato é teratológico.

13. O acórdão que apenas confirma a decisão originária, sem promover alteração substancial da pena não é marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.

14. A mera repetição do modus operandi, sem que outras circunstâncias de local, tempo e vítima coincidam, bem como a ausência de liame entre os crimes não caracteriza a continuidade delitiva.

Informativo 433

1. Não cabe RESP contra a aplicação de correção monetária prevista em tabela da corregedoria de justiça de TJ, aos depósitos judiciais, pois tal ato normativo não figura no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, CF/88).

2. Deve o Estado fornecer medicamento para tratamento de saúde, ainda que não haja previsão normativa específica para o caso, e que haja dúvida quanto à eficácia, se não há outro tratamento. Na dúvida pró-cidadão.

3. A responsabilidade pelo dano ambiental é solidária, portanto a ACP pode ser ajuizada contra todos ou qualquer dos poluidores, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário.

4. Prefeito que autoriza a utilização de imóvel municipal para abrigar crianças em situação de risco, com a devida orientação, sem cumprir requisitos da lei orgânica, não age em improbidade, por força do art. 227, CF/88.

5. O ente político é parte legítima para executar multa punitiva de caráter administrativo aplicada contra seu servidor público.

6. O prazo de 5 dias para purgar a mora na alienação fiduciária em garantia, em que foi concedida liminar de busca e apreensão, tem termo inicial no cumprimento da liminar, não na juntada do mandado (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69).

7. Diante do art. 548, CC e da dignidade da pessoa humana (no que toca o patrimônio mínimo existencial), é vedada a doação universal dos bens, sem reserva de fundos, mesmo em acordo de separação consensual. O ato é nulo.8. A intimação da conversão de arresto em penhora dispensa a lavratura de auto de penhora para os fins do art. 475-J, §1º, CPC, pois não há qualquer prejuízo ao executado. Instrumentalidade das formas.

9. O MP possui legitimidade para ajuizar ação de responsabilização dos administradores de instituição financeira em liquidação extrajudicial, independente de os danos causados pela mesma serem individuais ou coletivos. Art. 45, LILE.

Page 28: Informativos STJ

10. Não é abusiva a cláusula que obriga o consumidor do leasing a contratar seguro em favor do arrendador (desde que livre a escolha da seguradora), pois este último é proprietário do bem, até a eventual opção de compra.

11. O Shopping Center não pode ser responsabilizado por disparos de arma de fogo ocorridos em sala de cinema se não se demonstrar nexo de causalidade entre o dano sofrido e conduta (comissiva ou omissiva) do mesmo.

12. Cabem embargos de terceiro para defender de constrição judicial bens alienados fiduciariamente, pois sua propriedade é do credor fiduciário, não sendo legítima sua penhora para saldar outros débitos do devedor fiduciário.

13. A transação realizada pelas partes em sede de apelação sobrepõe-se à sentença prolatada na origem, mesmo para a finalidade de o advogado de uma das partes executar honorários sucumbenciais em face da outra.

14. Duplicata emitida por força de contrato particular de permuta e antecipação de legítima está em desacordo com a legislação e não pode ser protestada, pois suas causas são somente a compra e venda e a prestação de serviços.

15. A indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, se à época, era condição para o recebimento dos embargos à execução.

16. O agente que adquire arma de fogo conhecendo sua origem ilícita e após é surpreendido portando a mesma sem autorização, responde por receptação e porte ilegal de arma de fogo em concurso material. Não há consunção.

17. Fiador que não participa de acordo moratório em locação não responde por obrigação a ele imposta. Porém, participando da avença que lhe impôs a obrigação, ainda que atue representando o locatário, ficará obrigado.

18. Não se aplica a causa de diminuição de pena do art. 34, §4º, Lei 11.343/06, se constatado que o réu se dedica habitualmente à atividade criminosa, ainda que tenha bons antecedentes e seja primário.

19. Para configurar a tortura prevista no art. 1º, §1º, Lei 9.455/97 (submeter o preso a sofrimento físico ou mental, pela prática de ato não previsto em lei) não se exige qualquer especial fim de agir, bastando o dolo genérico.

20. Não há afronta ao princípio da unidade do MP se um membro requer a absolvição do réu e, posteriormente, seu substituto legal interpõe apelação contra a sentença absolutória. Garantia de independência funcional.

21. A publicação da nomeação no DOU não é suficiente para conferir a publicidade necessária ao ato, pois não se pode exigir do aprovado em concurso que leia diariamente o DOU durante todo o prazo de validade do certame.

22. A intimação pessoal do MP por mandado dá-se na data em que for praticada, sendo este o termo inicial do prazo processual em questão (art. 798, §5º, CPP).

23. Sexta Turma: se é inconstitucional a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos (STF), por ferir a individualização da pena, também o é a imposição do regime inicial fechado a todos os condenados em tais crimes.

24. A aposição de fotografia do acusado na denúncia, tendo ocorrido a devida identificação civil fere os direitos constitucionais à honra, imagem e a dignidade da pessoa humana.

25. Se o advogado do réu foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação, tendo permanecido inerte, é necessário intimar o réu para constituir novo causídico, e se assim não o fizer, nomear defensor público para o ato.

26. Pode ser revogada a decisão que com base em certidão de óbito falsa julga extinta a punibilidade do acusado, pois a mesma não gera coisa julgada “em sentido estrito”.

Informativo 432

1. Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

2. Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

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3. Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

4. Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

5. Súmula 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

6. Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

7. Terceira seção: inadmitiu a utilização de Lex tertia para aplicar o §4º do art. 34 da Lei 11.343/06 à pena-base da Lei 6.368/76. Afirmou que se deve aplicar integralmente a lei que for mais benéfica no caso concreto.

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8. Repetitivo. Correção.